Resumo 2.0 Lei 8112

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TTULO I CAPTULO NICO Das Disposies Preliminares Art.1 Esta lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais Art.2 Para os efeitos desta lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico. A investidura representa a insero da pessoa fsica no corpo da Administrao Pblica. Por meio dela, infunde-se no agente pblico a parcela de poder pblico necessria para o desempenho regular das atribuies do cargo. comum buscar-se entender a investidura a partir da ideia de posse, o que um erro! Primeiro, porque a posse representa um ato de resposta do indivduo que, nomeado, se manifesta favoravelmente convocao. Eis que a Administrao Pblica, ento, diante da manifestao clara, livre e consciente do nomeado, realiza um ato jurdico revestido de solenidade a posse, capaz de, pela sua cerimonialidade, consolidar o ato administrativo de provimento do cargo pblico. Assim, se por um lado a posse depende da iniciativa do nomeado, a investidura, por outro, depende da iniciativa da administrao. Art.3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso. No podemos definir cargo pblico apenas como conjunto de atribuies e responsabilidades, pois essa sentena, por si s, incapaz de evidenciar a ideia de cargo. Um conjunto de atribuies e responsabilidades denota, na verdade, a ideia de funo e no a de cargo. Embora todo cargo tenha uma funo a ele correspondente, nem toda funo revestida de um cargo pblico. H funes desempenhadas pelo regime celetista, bem como h funes polticas, honorficas, credenciadas, etc. Assim, por exemplo, o cargo de professor requer o exerccio das funes de magistrio, ou seja, preparar aulas, ministra-las, confeccionar e corrigir as provas e testes aplicados, etc. Estas so, propriamente, as funes correspondentes ao cargo de professor, ou seja, o seu conjunto de atribuies e responsabilidades.

Art.4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei. -Os casos previstos em lei para a prestao de servios gratuitos so doutrinariamente categorizados como servios de natureza honorfica, bem assim o so os de mesrio eleitoral, escrutinador, membro integrante do tribunal do jri, pais que funcionam em conselhos escolares, etc. Art.5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental. 6 1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3 As universidades e instituies (FEDERAIS) de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Investidura o reconhecimento oficial da parcela de poder pblico necessrio e suficiente para o regular desempenho das atribuies do cargo, considerada a natureza de sua competncia funcional (poltica, administrativa, honorfica, credenciada, delegada). Observe que o concurso pblico no constitui um dos requisitos bsicos de investidura. Por que? A razo simples. A regra contida no artigo 5 do Estatuto Federal se projeta no cargo pblico, seja ele de carter efetivo ou em comisso. Como se sabe, o cargo em comisso no requer a realizao de concurso. Sendo assim, acertadamente no se fala na aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos como requisito bsico de investidura, sob pena de limitar-se o alcance desta regra ao provimento apenas dos cargos em efetivos. Tambm no consta ausncia de condenao penal, regularizao financeira, SPC, SERASA, j crime contra a administrao, devido a razoabilidade, poder implicar na posse. Art.6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Provimento a forma administrativa pelo qual certo cargo pblico preenchido, com a designao do seu titular. Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Investidura o reconhecimento oficial da parcela de poder pblico necessrio e suficiente para o regular desempenho em das atribuies do cargo. Posse o evento jurdico no qual se confirma o interesse do nomeado em dar provimento ao cargo para o qual tenha sido convocado. Neste sentido indica o parecer tcnico da Administrao Federal intitulado Formulao no 339/77 que esclarece: a posse do indivduo nomeado para o cargo, efetivo em comisso, significa a aceitao da investidura. "S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao" Portanto, no ocorre posse diante das demais formas de provimento do artigo 8. Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao; Provimento Originrio: II promoo; Provimento Derivado. III - readaptao; nova investidura. DEBILITADO IV - reverso; no h nova investidura. APOSENTADO. V - aproveitamento; VI - reintegrao; reinvestidura, EXONERADO/DEMITIDO. VII - reconduo. READ. REV. REINT. RECOND APROV, NOME. PROM a) Nomeao: conforme j dito, a nica forma de provimento originrio de cargo pblico. Mesmo o aprovado j sendo concursado em outro cargo, a posse ser ORIGINRIA, pois deriva da aprovao do concurso e no do cargo. Art.9 A nomeao far-se-: . PROMOO I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. EXISTE PROMOO II - em comisso inclusive na condio de interino, para cargos de confiana. Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para e exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

Cargo em comisso: Livre nomeao e Exonerao. Qual a diferena fundamental entre cargo em comisso e funo gratificada/comissionada? Tanto o cargo em comisso quanto a funo gratificada referem-se s atividades de chefia, direo e assessoramento. Portanto, so funes de confiana. Cargo em comisso: tem suas atribuies associadas aos nveis superiores e intermedirios de administrao pblica. Funes gratificadas/comissionadas: estas se destinam a atividades de chefia, direo e assessoramento desempenhadas nos nveis subalternos e intermedirios de administrao. Art.10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. Do Concurso Pblico Art.11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas. "podendo ser realizado em duas etapas" no confere uma faculdade ao encarregado da elaborao do edital do concurso no sentido de determinar se o concurso ser de uma ou duas etapas. Cabe lei que rege o cargo estabelecer tais regras, bem como as exigncias bsicas para a seleo. O concurso pblico pode ser estruturado em duas etapas. Estas, por sua vez, podem ser divididas em vrias fases. Art.12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. O limite temporal estabelecido em "at a dois anos" faculta a fixao do prazo de validade, inclusive, em dias. 1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado. A prorrogao do prazo validade do concurso constitui outra faculdade jurdica de regime discricionrio reconhecida ao administrador do concurso, no havendo direito subjetivo para o candidato quanto dilatao do prazo no concurso do qual participe. Da Posse e do Exerccio Art.13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1 A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de provimento. Tanto para cargo efetivo como comisso 2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do artigo 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. Licenas e afastamentos que alteram o termo inicial para a posse: a) licenas: Por motivo de doena em pessoa da famlia; Servio militar; Capacitao; gestante, adotante e paternidade; Tratamento da prpria sade; Acidente em servio ou doena profissional; Deslocamento para a nova sede, nos termos do art. 18; Participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior conforme disposto em lei especfica. b) afastamentos: Frias; Participao em programa de treinamento regularmente institudo; Jri e outros servios obrigatrios por lei. 3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica. A lei autoriza a constituio de procurador com poderes especiais para que um preposto participe da cerimnia de posse representando os interesses daquele que efetivamente tenha sido nomeado. O procurador, evidentemente, no assumir o cargo em nome prprio.

Sua misso , apenas, representar os interesses jurdicos do nomeado. Para tanto, necessrio que esteja munido de instrumento de mandato, lavrado em forma pblica ou particular, com assinatura devidamente autenticada, devendo o termo de procurao conter clusula especfica para a finalidade a que se presta o instrumento. 4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. 5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. No constituem requisitos para posse, mas sero apresentadas na posse: 6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo. 30 (trinta) dias. Art.14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica Oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. importante registrar, porm, que a avaliao psicolgica ser feita ao longo do estgio probatrio. Portanto, no se fala em avaliao psicolgica na etapa dos exames mdicos. Art.15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo ou da funo de confiana. 1 de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. 2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. Percebe-se que o candidato nomeado que no tomar posse no prazo legal ter o seu ato de provimento tornado sem efeito. Tendo tomado posse, porm no entrar em exerccio, diz-se que ser exonerado ex officio. Designao termo que se refere ao acesso de algum uma funo, sendo irrelevante saber-se da existncia ou no de cargo para a referida funo. 3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio. 4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena

ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. Art.16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual. O assentamento individual constitui-se numa pasta na qual se rene e guarda os documentos que registram fatos de relevncia funcional para o gerenciamento do pessoal, especialmente no que concerne aos interesses, direitos e penalidades relativas ao servidor titular da pasta. Art.17. A promoo, no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicao do ato que promover o servidor. Wolgran Junqueira em comentrios ao regime jurdico dos servidores da unio afirma que promoo "o movimento vertical, ascendente, do servidor pblico, dentro do quadro a que ele pertence classe superior na carreira, com uma simples melhoria de vencimento. Art.18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo 10 e, no mximo, 30 dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio ao deslocamento para a nova sede. Qualquer mudana dar direito ao servidor, inclusive se o pedido de remoo for feito por ele. 1o. Na hiptese de o servidor encontrar-se em (QUALQUER) licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. 2o. facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Facultado apenas ao SERVIDOR renunciar total ou parcialmente, pois o direito dele. Art.19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer durao diversa. 1o. O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 2o. O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art.20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo. Observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. AS DICA PROD.RESP Objetivo do estado probatrio avaliar APTIDO E CAPACIDADE. 1. Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetido homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreia ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. Avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade. 2. O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29. O servidor ser retirado do cargo, gerando vacncia do mesmo, sem deixar mcula em seus assentamentos individuais. A medida punitiva imposta ao servidor infrator e que implica a sua sada do servio pblico denomina-se demisso. STF: Para exonerao em estgio probatrio necessrio instaurao de processo ADMINISTRATIVO NO DICIPLINAR Havendo a extino do cargo, o STF no proteger o servidor em estgio probatrio, assim, o mesmo, ser exonerado ou j estvel caber sua reconduo ao cargo de origem. 3. O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo Direo e Assessoramento Superiores DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

4. Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos art. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo da Administrao Pblica Federal. Licenas e afastamentos abrangidos pelo dispositivo: 5 licenas a) doena em pessoa da famlia; b) afastamento do cnjuge ou companheiro; c) servio militar; d) atividade poltica; e) tratamento da prpria sade (esta licena no prevista neste dispositivo, mas na parte final da Lei). 4 afastamentos e) exerccio de mandato eletivo; f) estudo ou misso no exterior; g) servir em organismo internacional; h) para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. 5. O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos art. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. Licenas e afastamentos que NO SUSPENDE o estgio probatrio: 1 licenas e 2 afastamento. a) licena para o servio militar; (SARGENTO) b) AFASTAMENTO para exerccio de mandato eletivo; (FERREIRA) c) AFASTAMENTO para estudo ou misso no exterior; (INTERCAMBIO) Ao termino do prazo probatrio se o servidor ainda estiver em licena ou afastamento tem-se por aprovado no estgio probatrio. Nos demais casos ao termino da L ou AF ele retornar ao estgio probatrio. Da Estabilidade Art.21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. Pela EC passou a ser de 3 anos Estabilidade a vedao pela dispensa sem justa causa.

Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Se ter como base a 8112, est CORRETA Se ter como base a C. federal, est ERRADA Pela C. Federal aplicam-se todas: Exonerao na avaliao peridica de desempenho. Exonerao por excesso de despesa com pessoal. A pedido do servidor. Da Transferncia Art.23. (Revogado pela Lei no 9.527/97) Da Readaptao Art.24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. 1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. Invalidez. 2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. Excedente: neste caso, ele passar a exercer nova atividade sem a nova investidura, ao abrir vaga no cargo, haver a investidura. A readaptao implica nova investidura, Trata-se de investidura derivada, pois supe prvia investidura em outro cargo pblico efetivo. A readaptao, embora enseje nova investidura, no requer a cerimnia da posse. Esta solenidade somente devida nos casos de provimento por nomeao, nos termos do art. 13, 4 o. Da Reverso Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: I por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II no interesse da administrao, desde que: a) tenha solicitado a reverso; pelo servidor. b) a aposentadoria tenha sido voluntria; c) estvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao;

e) haja cargo vago. NUNCA POSER ATUAR COMO EXCEDENTE. 1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. 2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso de aposentadoria. 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. 4o O servidor que retornar atividade por interesse da Administrao perceber, em substituio aos proventos de aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. 5o O servidor de que trata o inciso II (reverso a pedido) somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria no 1.971). Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 1-A reverso forma de provimento que implica, essencialmente, mudana de estado ou situao jurdica do servidor que passa da condio de inativo (por aposentadoria) para ativo, no implicando nova investidura. Porque as atribuies cometidas ao revertido no lhe so estranhas. Da Reintegrao ( DE POSSE ) Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O tempo que o processo perdurar ser ressarcido ao servidor. 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Somente para servidor ESTVEL. E o servidor no for estvel ser EXONERADO.

Da Reconduo Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. A reconduo forma comum de provimento e de vacncia. O servidor estvel reconduzido ao cargo de origem, no importa por qual motivo (incisos I ou II do art. 29), opera provimento no cargo anteriormente ocupado, deixando vago o cargo de onde estiver sendo retirado. Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. A disponibilidade representa um direito de inatividade do servidor. Por isso, o aproveitamento o retorno a atividade do servidor posto em disponibilidade. Segundo o regime constitucional vigente - art. 41, 3o - na disponibilidade o servidor perceber proventos proporcionais ao tempo de servio. O tempo em que permanecer em disponibilidade ser computado para efeito de aposentadoria, considerado o tempo inativo como tempo de contribuio. Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil, SIPEC, determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal. Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial. 15 DIAS. 1-A cassao de disponibilidade penalidade disciplinar prevista no art. 127, inciso IV, deste diploma. A medida punitiva no tem o condo de gerar vacncia do cargo, uma vez que no se encontra elencada no artigo 33 como fato gerador de vacncia.

A cassao da disponibilidade implica, na verdade, cassao do direito de natividade, fazendo com que o servidor punido retorne condio jurdica de ativo para que ento, se for o caso, seja eventualmente demitido. O no retorno ao servio pblico no prazo legal acarreta, assim, a perda dos efeitos jurdicos da disponibilidade, entre eles o pagamento de proventos, a contagem de tempo de servio, entre outros, e a conseqente imposio de penalidade por desobedincia. Vacncia Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: ATO I - exonerao; ADIMNISTRAO / SERVIDOR. ATO II - demisso; ADMIISTRAO / JUDICIRIO. ATO III - promoo; ADMINISTRAO. IV (Revogado pela Lei no 9.527/97); V - (Revogado pela Lei no 9.527/97); ATO VI - readaptao; ADMINISTRAO. ATO VII - aposentadoria; ATO BILITERAL VIII - posse em outro cargo inacumulvel; FATO IX - falecimento. ATOS: Decorre de vontade humana. FATOS: Independe de vontade humana. Vacncia: o ato que promove a desocupao de certo cargo pblico ou fato do qual decorre tal consequncia. Do cotejo entre os artigos 33 e 8o resulta a constatao de que algumas formas de provimento tambm acarretam vacncia. o caso, por exemplo, da promoo, da readaptao e da reconduo. Peculiar a situao da reconduo. A despeito de o art. 33 no contemplar no elenco de seus incisos a figura da reconduo, fato que esta forma de provimento tambm implica vacncia. Neste sentido foram os comentrios apresentados ao artigo 29. Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. O servidor ESTAVEL sendo exonerado no estgio probatrio ser RECONDUZIDO ao cargo de sua estabilidade. A medida punitiva aplicada contra o servidor titular de um cargo efetivo e que tenha por objetivo gerar a vacncia do cargo, chama-se demisso. o caso do cargo em comisso, a medida punitiva geradora de vacncia denomina-se destituio.

Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-o: I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei no 9.527/97) O termo apropriado para indicar que o servidor foi indicado (DESIGNADO) para uma funo de confiana designao. Alusivo a uma forma de provimento, o termo designao indica ter sido o servidor convidado para titularizar uma funo de confiana. A sada dessa funo seja a pedido ou de ofcio, chamada dispensa. Assim, relativamente funo de confiana no se fala em nomeao ou exonerao, para indicar o provimento e a vacncia, mas em designao e dispensa, respectivamente. SERVIDOR EFETIVO SERVIDOR N ESTVEL POSSE DESIGNAO PUNISSO EXONERAO DEMISSO DISPENSA DESTITUIO.

REMOO Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. MUNICPIO Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo. I de ofcio, no interesse da Administrao; II a pedido, a critrio da Administrao; III a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados. Redao dada pela Lei no 9.527/97 (CONCURSO DE REMOO) A remoo no se constitui numa forma de provimento, nem de vacncia.

Para que haja provimento ou vacncia necessrio que ocorra o preenchimento ou o esvaziamento de cargo. O provimento indica que um 8.112/90 certo cargo do quadro de pessoal foi/ser preenchido por alguma das modalidades apresentadas nos incisos do art. 8o. A vacncia indica o esvaziamento do cargo por fora da ocorrncia de uma das suas modalidades insculpidas no art. 33 deste Estatuto. A remoo representa uma forma de deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra da mesma estrutura organizacional. remoo o servidor designado para um novo local de trabalho, o qual pode encontrar-se, ou no, na mesma sede (circunscrio territorial) de sua repartio de origem. Da Redistribuio (Vide Lei n 8.888/94) Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo centra do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (APENAS DE OFICIO) I interesse da administrao; II equivalncia de vencimentos; III manuteno da essncia das atribuies do cargo; IV vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; VI compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade. A redistribuio no fato gerador de provimento ou de vacncia do cargo pblico, pela simples razo de que o deslocamento por redistribuio do prprio cargo, estando ele ocupado ou no. Assim, na redistribuio o objeto do deslocamento o cargo e no o servidor. No se fala em redistribuio de cargos em comisso. Tratando-se de atividades ligadas chefia, direo ou ao assessoramento, no faz sentido, realmente, a aplicao do instituto ante esses cargos. Por outro lado, observe-se que no h qualquer restrio do uso do instituto para os titulares de cargos efetivos que ainda no gozem da estabilidade. 7-Pode o cargo redistribudo, em face do disposto no inciso III, mudar de denominao? Entendemos que sim, pois a denominao do cargo constitui simples elemento formal de configurao do cargo. Assim, nada obsta juridicamente que pela redistribuio haja alterao no nome oficial atribudo ao cargo. O que no pode ocorrer mudana de atribuies. A eventual Redenominao do cargo pode ser fruto de uma mera adaptao realidade

do novo rgo quanto nomenclatura utilizada para certa atividade funcional. 1 A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da forma de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. 2 A redistribuio de cargos efetivos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. 3 Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at o seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31 Comentrios ao Estatuto dos Servidores Pblicos Federais Lei 8.112/90 PODE SER REDISTRIBUIDO 4 O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob-responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at o seu adequado aproveitamento. Da Substituio Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. 1 O substituto assumir automaticamente e cumulativamente, sem prejuzo do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo. 2 O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. Trata-se, portanto, de uma funo de confiana. Todavia, saliente-se que o substituto detm das duas funes , mas ter de escolher uma entre as duas remuneraes, a dele ou a da funo substituda. Ultrapassando o prazo de 30 dias, ele ter uma retribuio pelo excedido.

Substituio, afinal, no forma de provimento. Formas de substituio: automtica ou designada. A substituio automtica aquela que se opera por meio de determinao direta da lei ou regimento interno. Ex.: do caso em que o Presidente da Repblica, por qualquer motivo, tem que se afastar de suas atribuies, hiptese em que assume, interina e automaticamente o VicePresidente da Repblica, por fora do disposto no art. 79 caput da CF/88. No caso da substituio por designao, a omisso da lei, do regulamento ou do regimento, cria oportunidade para que sejam indicados pela autoridade administrativa competente de cada rgo aqueles servidores que passaro a exercer em carter interino a funo de confiana. Evidentemente, tais designaes no podem partir do prprio substitudo, pois haveria clara violao do princpio hierrquico que inspira o instituto. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria. Dos Direitos e Vantagens Captulo I Do Vencimento e da Remunerao Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei. Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62. 2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93. 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. (Vide C.F/88, Art. 37, XV) 4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 5 Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo.

Art. 44. O servidor perder: I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subsequente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. Se o servidor perder parte do dia mesmo justificado ter de compensar o tempo perdido ou ser descontado do seu vencimento, j se o servidor falta o dia e justificar, no perder nada. Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio. Art. 45. Salvo por imposio legal (impostos que incidem sobre o provento) ou mandado judicial, (penso alimentcia) nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de (30) trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Reposio: pagamento indevido ao servidor. No h ilcito. Culpa ou dolo. Indenizao: quando o servidor causa danos a administrao ou a terceiros em decorrncia de forma ilcita. H culpa ou dolo. 1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a (10%)dez por cento da remunerao, provento ou penso. 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. 3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias (60) para quitar o dbito. Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. Obs.: a ao de execuo s caber para este capitulo.

Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial. Das vantagens Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; NO SE INCORPORA AO VENCIMENTO. II - gratificaes; III - adicionais. Possuem carter. Remuneratrio

A indenizao devida ao servidor para que ele possa cumprir o trabalho. 1 ele recebe, depois justifica. As gratificaes e adicionais so devidos pelo cumprimento do trabalho. 1 ele trabalha, depois recebe. 1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. Das Indenizaes Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor: I - ajuda de custo; II - dirias; III - transporte. IV auxilio moradia Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecido nos inciso I a III do art. 51, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. 1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito. ( 365 dias) Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs)meses. Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, (CARGO DE COMISSO) for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio. Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel. Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta). Das Dirias Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias. Imveis funcionais. 2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias. 3 Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 5 (cinco) dias.

Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. Mesmo sendo indenizatria o servidor primeiro justificar para depois recebe-la. Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; II - o cnjuge ou companheiro do servidor III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; no ocupe imvel funcional; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxliomoradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; Art. 58, 3 Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a (60) sessenta dias dentro desse perodo; e VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006.

Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V. Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos. Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser retomado se observados, alm do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art. 60-B. Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Teto o cargo de ministro de estado, mesmo se o servidor receber mais. 1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado. 2o Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxliomoradia continuar sendo pago por um ms. Das Gratificaes e Adicionais Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: Funo de confiana. S.C.Efetivo I - Retribuio pelo exerccio de funo de direo e assessoramento; II - Gratificao natalina; IX Gratificao por encargo de curso ou concurso. IV - Adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - Adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - Adicional noturno; VII - Adicional de frias; VIII - Outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio. C. Efetivo: remunerao. F. confiana: retribuio. Se receber apenas um independente de qual for: remunerao Se receber os dois ser chamado de retribuio. Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II do art. 9o. Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial....) Caso o valor da funo mude, em nadam mudar o valor de sua VPNI. Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. Pargrafo nico includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001 Subseo II. Da Gratificao Natalina Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. Perodo inferior a 15 dias ser DESCONSIDERADO Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano. Nada impede o adiantamento Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao. O servidor exonerado ou cassado sua aposentadoria NO ter direito a gratificao natalina PROPORCIONAL, no entanto, se tiver completado o perodo, ou seja, de 14 de janeiro aos 16 dias de dezembro receber o valor integral. Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

Do Adicional por Tempo de Servio Art. 67. Revogado. Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. Isso no implica que o adicional de penosidade no posso ser acumulado com a periculosidade ou com insalubridade. 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica. Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem nos termos, condies e limites fixados em regulamento. Esse adicional refere-se ao LOCAL de trabalho e no a atividade. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada (6) seis meses.

Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) em relao hora normal de trabalho. CE CC FC Aqui o artigo refere-se a exatibilidade literria, ou seja, apenas 50%, e no o de no mnimo 50% como muitos penso. Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de (2) duas horas por jornada. CE Art. 19. 1o. O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. NESTE CASO o ocupante poder ser requisitado mesmo no sendo situaes excepcionais e temporrias e poder exceder as (2) duas horas, sem agravo a administrao. OU SEJA, neste caso o art. 74 aplica-se SOMENTE ao titular de cargo EFEITVO. Do Adicional Noturno Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 52mn: 30s. 22 at 5= 7 hrs diurnas, ento, 7*60=420 mn 420mn/ 52,5= 8 horas. H. NORMAL TRABALHO= R$10,00 H. SERVIO EXTRA= R$= 15,00 H. SER. NOTUR. EXTRA R$=18,75

25%

A HORA N. SERV. EXTRA 87,5% MAIOR QUE A NORMAL. Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73. Do Adicional de Frias Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias. Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal; ao servidor que, em carter eventual: 2,2%. II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; 2,2%. III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes; 1,2%. IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades. 1,2% 1o Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, (e no na 8112.) observados os seguintes parmetros: I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. 2o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta Lei. Somente sero compensados os excesso das atividades I e II.

3o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses. Das Frias Art. 77. O servidor far jus a 30 (trinta dias) de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. 1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. O servidor federal, ao ser empossado e entrar em exerccio, inicia a sua atividade funcional com o direito de frias, todavia seu gozo fica condicionado ao cumprimento de 12 meses de efetivo exerccio. Esta regra, porm, somente ser exigida quanto ao primeiro perodo de frias. O segundo ser adquirido, automaticamente, em 01/01 de casa ANO. 2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. No se permite compensar uma infrao com o sacrifcio de um direito 3 As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica. Essa regra deve ser compreendida sob a tica da Administrao e no do servidor. Ou seja, o servidor tem o direito de solicitar o parcelamento das suas frias, no entanto, fica a CRITRIO DA ADMINISTRAO, o parcelamento da mesma. Cabe a ela verificar a convenincia, a oportunidade, a utilidade e a necessidade do parcelamento das frias de seu prprio pessoal. Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1o deste artigo. 1o(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. 4o A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. 5o Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo. Receber integral. XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao. Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de: Calamidade pblica, Comoo interna, Convocao para jri, Servio militar ou eleitoral, Por necessidade do servio declarada pela autoridade MXIMA do rgo ou entidade. Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o disposto no art. 77. Das Licenas NO H DIFERENAS GENERICAS ENTRE LICENAS E AFASTAMENTO. Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - doena em pessoa da famlia; precede de exame de pericia mdica/ oficial. II - afastamento do cnjuge ou companheiro; III - servio militar; IV - atividade poltica; V - capacitao; VI - tratar de interesses particulares; VII - desempenho de mandato classista. 1o A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogaes sero precedida de exames por pericia mdica, observado o disposto no art.204 desta lei. Pericia mdica: pode ser feita por uma junta mdica, vrios mdico, ou apenas um mdico. 2o (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso I deste artigo. A nica que veda a atividade remunerada. Nas licenas previstas nos incisos II a VII facultado ao servidor o exerccio de atividade remunerada. Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao.

Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por pericia mdica oficial. Se os avos ou irmos estiverem doente o servidor no poder pleitear a licena, a no ser, caso algum deles seja DEPEDENTES QUE VIVAS S EXPENSAS. Poder, neste caso uma competncia discricionria, ou seja, cabe administrao o deferimento da licena. 1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. At o mesmo subsequente. 2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantidos a remunerao do servidor; II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. 3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena concedida 4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o. Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. SERV. A SERV. B SERV. A CONJU .B NACIONAL OU EXTERIOR. NACIONAL OU EXTERIOR.

O cnjuge, neste exemplo, trabalha em indstria privada. 1o A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. 2o No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo. Da Licena para o Servio Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica. Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo. O perodo desta licena considerado como EFETIVO EXERCICIO do cargo. Ela NO SUSPENDE o estgio probatrio. Da Licena para Atividade Poltica Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral. Esse perodo no considerado para qualquer. 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito. Afastamento OBRIGTRIO. Remunerado. Considerado como de efetivo desempenho das funes do cargo. 2o A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de 3 (trs) meses. (facultado a ele) Esse perodo considerado para aposentadoria e disponibilidade. Da Licena para Capacitao Art. 87. Aps cada quinqunio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at 3 (trs) meses, para participar de curso de capacitao profissional. Competncia discricionria.

considerada como efetivo exerccio das funes, e NO disponvel no ESTGIO PROBATRIO. Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis. Da Licena para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at 3 (trs) anos consecutivos, sem remunerao. NO considerado para qualquer efeito. Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio. A nica licena que pode ser interrompida antes do tempo. Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: considerado como de efetivo exerccio do cargo, exceto para promoo por merecimento. I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores. 1o Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado. MPOG. 2o A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez. Dos Afastamentos Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; II - em casos previstos em leis especficas.

1o Na hiptese do inciso I, exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos. Se o servidor for cedido a outra fundao publica federal, autarquia ou seio da administrao direta federal, o nus ser do rgo de origem, cedente. rgo cedente o rgo de origem e lotao do servidor cedido. rgo cessionrio o rgo onde o servidor ir exercer suas atividades. 2o Na hiptese de o servidor cedido empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remunerao do cargo efetivo acrescida de percentual de retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem. 3o A cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio. 4o Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. 5o Aplicam-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos 1o e 2 deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas pblicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. Requisio o ato irrecusvel, que implica a transferncia do exerccio do servidor ou empregado, sem alterao da lotao no rgo de origem e sem prejuzo da remunerao ou salrio permanente, inclusive encargos sociais, abono pecunirio, gratificao natalina, frias e adicional de um tero. Cesso: o ato autorizativo para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana, ou para atender situaes previstas em leis especficas, em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, sem alterao da lotao no rgo de origem. O perodo de afastamento correspondente cesso ou requisio, de que trata este Decreto, considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoo e progresso funcional, o que o coloca em perfeita consonncia com o disposto no artigo 102, incisos. II e III da Lei n 8.112/90.

6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposies contidas nos incisos I e II e 1 e 2 deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedido condicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, exceto nos casos de ocupao de cargo em comisso ou funo gratificada. 7 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade de promover a composio da fora de trabalho dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou o exerccio de empregado ou servidor, independentemente da observncia do constante no inciso I e nos 1 e 2 deste artigo. Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo; vinculada. II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; Ambos os pargrafos so considerado de efetivo exerccio, exceto para promoo por merecimento. III - investido no mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo; b) No havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao. 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse. 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 1o A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia.

2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Remunerado e considerado como de efetivo exerccio do cargo. Tendo direito adquirido, o servidor, poder pedir APOSENTADORIA sem ter que ressarcir a unio, pois no inciso vedado apenas a licena e a exonerao. 3o O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica. 4o As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive no que se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. considerado como de efetivo exerccio do cargo. Do Afastamento para Participao em Programa de PsGraduao Stricto Sensu no Pas Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior no Pas. 1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero avaliados por um comit constitudo para este fim. 2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores data da solicitao de afastamento. 3o Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores data da solicitao de afastamento.

4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1 , 2 e 3o deste artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido.o o

5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de permanncia previsto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeioamento. 6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade. Fortuito: Adjetivo: Casual, acidental, eventual: 7o Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos 1o a 6o deste artigo. Das Concesses Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: I - 1 (um) dia, para doao de sangue; II - 2 (dois) dias para se alistar como eleitor; Neste caso como o alistamento militar e o titulo de eleitor so objetos de investidura, a aplicabilidade deste inciso est na mudana de domicilio eleitoral. III - 8 (oito) dias consecutivos em razo de : a) casamento; (licena gala) b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos. No constam avos (licena nojo) Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo. Estudante: 1,2 e 3, aqui no se enquadra as escializaes. 1o Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio no rgo ou entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho. 2o Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio.

3o As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindose, porm, neste caso, compensao de horrio na forma do inciso II do art. 44. At o ms subsequente. Esqueceram o deficiente MENTAL. Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga. Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial. No se aplica: remoo de pedido ou nomeao, tem que ser servidor. Do Tempo de Servio Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado s Foras Armadas. Hoje, como sabemos no se fala em tempo de servio, mas sim, em tempo de contribuio, no entanto, para questes da 8112 usaremos os termos dela, tempos de servio. Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 365 dias Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de: I - frias; II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal; III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica; IV - participaes em programa de treinamento regularmente institudo, ou em programa de ps-graduao stcricto sensu no pas conformem dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento; VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VIII - licena: a) gestante, adotante e paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoo por merecimento; d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; f) por convocao para o servio militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; 10 a 30 dias. X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97 Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal; cargo efetivo. II - a licena para tratamento de sade de pessoa da famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 dias e, perodo de 12 meses. III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal; V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social; VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere a alnea "b" do inciso VIII do art. 102. 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova aposentadoria. 2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra. 3o vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

Do Direito de Petio Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo. Direitos de natureza individual, coletivo e difuso. O artigo 5, inciso XXXIV, da Lei Maior confere fundamento direto e explcito ao direito de petio, pois nele se l que: So a todos os assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos poderes pblicos e em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. b) A obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal. Peticionar: exercer o direito de requerer, solicitar e at mesmo de denunciar. O direito de petio se constitui no meio ou na forma pela qual o cidado defende e protege um bem jurdico de seu interesse. Portanto, trata-se de direito subjetivo de ndole formal, posto disposio que qualquer titular de bens e interesses protegidos pela ordem jurdica. Nos termos do inciso XII do art. 116 da Lei n 8.112/90, dever de o servidor representar autoridade administrativa competente quando tiver cincia de um fato infracional que se tornou dele conhecido em razo do exerccio de suas atribuies. Do exposto, conclui-se que o regramento incidente sobre o direito de representao pode ser de duas naturezas: discricionrio ou vinculado. No primeiro caso, trata-se do regime jurdico que recai sobre os cidados em geral. No segundo caso, trata-se de regime jurdico incidente sobre a pessoa do servidor. Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Embora seja uma observao bvia, ressalte-se que a autoridade a que se refere o enunciado do art.105 administrativa e no judicial. Requerente C A B Encaminhado chefia imediata E POR ELA DIRIGIDA. Dirigida autoridade competente HIERARQUIA

Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. O pedido de reconsiderao uma espcie de recurso administrativo dirigido prpria autoridade que indefere a petio inicial. Esta dinmica procedimental justificvel. Ora, se a petio originariamente endereada autoridade que dispe dos predicados jurdicos e tcnicos necessrios para a soluo do feito, de bom tom que mesma autoridade seja dada nova oportunidade de apreciao do mrito da questo, caso tenha indeferido a pea inicial. Art. 107. Caber recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsiderao; II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. 1o O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades. 2o O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 105, 106,107 3 meios / direito de petio.

1) requerimento. 2) perodo de reconsiderao. 3) recurso.

Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente. Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado. Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio. Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao. Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo. Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior. Dos Deveres

Art. 116. So deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II - ser leal s instituies a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; Conduta interna e externa, privada. X - ser assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as pessoas;

Urbanidade: Substantivo feminino. Civilidade, cortesia, afabilidade.XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Captulo II

Das Proibies Art. 117. Ao servidor proibido:I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV- opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; Apreo: Considerao e estima, dispensadas a algum. Desapreo: menosprezo VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; Se for mediata poder, ex.: CH1 CH2 CH2 CH3 CH3 CH3 IMEDIATA: Logo em seguida. Do CH1 PARA O CH2, DESTE PARA CH3, neste caso vedado. MEDIATA: Do CH1 PARA O CH3, o cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil, podero ocupar os cargos e funes de confianas. Segundo grau civil, consanguneos: pais, avos, filhos, netos e irmo. Segundo grau civil, afinidade: sogros (a) cunhados (a), genros (a). Essa regra valida apenas para os cargos de confianas e funes de confianas, os cargos efetivos no sofrem nenhuma vedao deste paragrafo. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; CH2

Usura. Contrato de emprstimo com a clusula em que o devedor se obriga ao., ou seja ser AGIOTA.XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintes casos: X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses. Captulo III Da Acumulao Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1o A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. 3o Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. Art.9 Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para e exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

Captulo IV Das ResponsabilidadesArt. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 1o A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de (30) trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O desconto em folha, neste caso, s usado quando o patrimnio do servidor no for suficiente para pagar os custos. Dbito pela via judicial.

2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva. Ao regressiva: aquela movida pelo poder publico contra o seu agente, a fim de se ressarcir do valor a que foi condenado a indenizar o lesado. 3o A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida. SPF

CONJUG 50% MEAO INSIDE

OUTROS DEPEDENTES, 50%. QUALQUER QUE RECEBER, INCLUSIVE CONJUG TER DE INDENIZAR

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo. Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. Se n