RESUMO LEI 8.112 - Servidores.pdf

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- O servidor terá seu contrato rescindido: - falta grave - acumulação ilegal de cargos - redução de quadro de pessoal - insuficiência de desempenho - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público - Requisitos para investidura do cargo: - nacionalidade brasileira, com ressalvas - gozo dos direitos políticos - obrigações militares e eleitorais concluídas - e outras - Deficientes tem 20% das vagas - Formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, recondução e reintegração - A nomeação se dará em cargo efetivo e em comissão - Licença (com o salário e contando efetivo exercício): por motivo de doença, serviço militar, capacitação, férias, participação em programa de treinamento, convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei, gestante, adotante, paternidade, tratamento da própria saúde no máximo por 24 meses, acidente em serviço, participação em competição desportiva nacional ou internacional. - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores bem como o loteamento de outro cargo público. - se não entrar em exercício no prazo previsto será exonerado. - a promoção não interrompe o tempo de exercício. - não aprovado no estágio probatório será exonerado e se estável, será reconduzido. - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão, chefia ou assessoramento, somente poderá ser cedido para outra unidade para cargos de natureza especial. - licença estando em estágio probatório: doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge, serviço militar, atividade política. - licença estando em estágio probatório II: mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; investido em prefeito será afastado do cargo optando pela remuneração; investido como vereador e tendo compatibilidade de horário poderá acumular os dois cargos/salários; não poderá ausentar-se do país para estudo sem autorização do presidente da república, do senado ou do STF; terá licença para acompanhar cônjuge que foi deslocado para outro local por prazo indeterminado e sem remuneração. - Se julgado incapacitado para o serviço público o READPTANDO será aposentado. - Se na Reversão o cargo encontrar-se ocupado, o servidor ficará como excedente.

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- O servidor terá seu contrato rescindido: - falta grave - acumulação ilegal de cargos - redução de quadro de pessoal - insuficiência de desempenho - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público - Requisitos para investidura do cargo: - nacionalidade brasileira, com ressalvas - gozo dos direitos políticos - obrigações militares e eleitorais concluídas - e outras - Deficientes tem 20% das vagas - Formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, recondução e reintegração - A nomeação se dará em cargo efetivo e em comissão - Licença (com o salário e contando efetivo exercício): por motivo de doença, serviço militar, capacitação, férias, participação em programa de treinamento, convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei, gestante, adotante, paternidade, tratamento da própria saúde no máximo por 24 meses, acidente em serviço, participação em competição desportiva nacional ou internacional. - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores bem como o loteamento de outro cargo público. - se não entrar em exercício no prazo previsto será exonerado. - a promoção não interrompe o tempo de exercício. - não aprovado no estágio probatório será exonerado e se estável, será reconduzido. - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão, chefia ou assessoramento, somente poderá ser cedido para outra unidade para cargos de natureza especial. - licença estando em estágio probatório: doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge, serviço militar, atividade política. - licença estando em estágio probatório II: mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; investido em prefeito será afastado do cargo optando pela remuneração; investido como vereador e tendo compatibilidade de horário poderá acumular os dois cargos/salários; não poderá ausentar-se do país para estudo sem autorização do presidente da república, do senado ou do STF; terá licença para acompanhar cônjuge que foi deslocado para outro local por prazo indeterminado e sem remuneração. - Se julgado incapacitado para o serviço público o READPTANDO será aposentado. - Se na Reversão o cargo encontrar-se ocupado, o servidor ficará como excedente.

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- não poderá Reverter aposentado com 70 anos de idade. - o aproveitamento é o retorno da Disponibilidade. - Vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável. - A exoneração de caro efetivo se dará a pedido do servidor ou de ofício. - A exoneração de cargo de confiança se dará a pedido do servidor ou a juízo de autoridade competente. - A remoção é o deslocamento do servidor. A pedido ou de ofício. - A redistribuição ocorrerá ex-offício. - Vencimento e Remuneração. - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. A não quitação do débito implica a inscrição do servidor na dívida ativa. - Vantagens: indenizações (que não se incorporam ao vencimento), gratificações e adicionais. - indenizações: ajuda de custo, diárias e transporte. - a ajuda de custo é calculada com base na remuneração do servidor. - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. - Diárias: quando não exigir pernoite o valor da diária será reduzido pela metade. - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por motivo qualquer, terá que devolve-las em 5 dias. - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina; III – revogado IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou

penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - adicional ou prêmio de produtividade.

- Lei específica estabelecerá os valores pagos aos cargos em comissão. - gratificação natalina = 1/12 avos do salário. A fração igual ou superior a 15 dias será contada como 30 dias mesmo.

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- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. - Férias, para o primeiro período serão exigidos no mínimo 12 meses de efetivo exercício. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. - As férias poderão ser parceladas em 3 etapas. - o pagamento da remuneração das férias serão pagos até dois dias antes do inicio da mesma. - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. - Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para trato de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

- A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. - A licença para acompanhar o cônjuge em deslocamento não será remunerada. - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. - poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

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- Licença para mandato classista: servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas.

- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. - Petição: Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. - As certidões para defesa e esclarecimento de situaçãoes deverão ser expedidas no máximo até 15 dias contados do registro do pedido. - Também é proibido ao servidor público: participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,

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cotista ou comanditário; - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; -aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrange. - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. - Responsabilidades: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e a herança recebida. - Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. - Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. - Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. - Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. - o cancelamento das penalidades não surtirá efeitos retroativos. - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa;

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- Improbidade administrativa. - Será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. - Processo administrativo e processo judicial: Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. - A rejeição não impede a representação ao Ministério Público - Quando for o caso, o pedido (de seqüestro de bens) incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação do dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. - Prescrição: As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

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- A demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;

- Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência - Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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- Revisão do processo: Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. - Seguridade social: O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-maternidade; c) salário-família para o servidor de baixa renda; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho

satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão para o servidor de baixa renda; d) assistência à saúde.

- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. - Aposentadoria: Quando proporcional ao tempo de contribuição, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. - Ao ex-combatente que tenha estado na segunda guerra mundial será dada aposentadoria integral aos 25 anos de serviço. - Será concedida licença saúde de ofício ou a pedido. - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. - Licença maternidade por 120 dias: A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Pelo nascimento ou adoção de

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filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. -