Regime Disciplinar - Lei 8.112/90
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AULA 03
Noções da Lei nº 8.112/1990 e Alterações P/TST – Teoria e Exercícios
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
Olá, Futuro Servidor Concursado do TST!
Animado para mais uma aula?
Hoje vamos abordar os Títulos IV – Do Regime Disciplinar e V – Do Processo
Administrativo Disciplinar da Lei 8.112/1990.
Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal1, que: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.
Sempre deixo a lembrança do nosso canal (Fórum) para dirimir dúvidas sobre
a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações e comentários não
ficaram muito claros para você.
Não deixe de acessar o Fórum deste curso e inserir sua pergunta ou, quem
sabe, analisar os questionamentos lá existentes que poderão ter alguma
serventia a você.
Boa aula para todos nós !!!
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]
Prof. Henrique Campolina
Julho/2012
1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.
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2. A Estrutura da Lei Federal nº 8.112/1990 (continuação)
2.4. Título IV – Do Regime Disciplinar
Este título começa elencando os deveres (art. 116) e, em seguida, as
proibições (art. 117).
Precisamos entender que os deveres, em virtude do caráter positivo das
regulações, trazem conceitos subjetivos, amplos e exemplificativos. Enquanto
as proibições, por descreverem posturas e condutas vedadas em lei, são
objetivas e taxativas.
Isto é, um dever abrange uma série de condutas e situações. Já uma proibição
define e tipifica a conduta reprovável.
Dos Deveres
Alguns autores, como o Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli3, gostam de dividir
os deveres em relação aos comportamentos funcionais e profissionais dos
servidores públicos. Sendo os funcionais decorrentes do cargo ocupado pelo
servidor e os profissionais das atividades laborais que se esperam de quaisquer
trabalhadores. Ficariam assim (entre parênteses: os incisos do art.116):
DEVERES
Comportamento funcional Comportamento profissional � Ser leal à instituição (II); � Observar as normas (III); � Cumprir ordens superiores (IV); � Atender com presteza ao público, à
expedição de certidões e às requisições para a defesa da Fazenda Pública (V);
� Levar as irregularidades de que tiver ciência ao conhecimento da autoridade superior competente para apuração (VI);
� Guardar sigilo profissiona (VIII); � Manter conduta compatível com a
moralidade administrativa (IX); � Representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder (XII).
� Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (I);
� Zelar pela economia do material (VIII);
� Zelar pela conservação do patrimônio público (VIII);
� Ser assíduo ao serviço (X);
� Ser pontual ao serviço (X);
� Tratar com urbanidade as pessoas (IX).
3 ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pag. 187.
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Antes de analisarmos cada dever presente no art. 116, como sempre
recomendamos e recomendaremos, façam uma leitura do texto legal:
Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Vamos, agora, analisar cada um destes deveres:
Zelo e Dedicação I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Costumo me perguntar se seria mesmo necessário que a lei formalizasse,
expressamente, este e outros deveres que abordaremos aqui.
Não nos parece lógico que o servidor, assim como todo empregado, deve
exercer suas atividades com zelo e dedicação.
Desta forma, o servidor deverá se esforçar para atingir os objetivos
institucionais das tarefas que lhe são atribuídas.
Lealdade Institucional II - ser leal às instituições a que servir;
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Importante gravarmos que esta lealdade deverá ser direcionada à instituição
da qual o servidor é funcionário público.
É uma lealdade institucional e não pode ser confundida com lealdade às
pessoas investidas em cargos e funções de chefia, gerenciamento e supervisão
do referido órgão/entidade.
A lealdade institucional é superior a tal pessoalidade.
Observância às Normas III - observar as normas legais e regulamentares;
Este dever é um desdobramento direto e imediato do Princípio da Legalidade,
que aparece no caput do art. 37 da CF/88 e compõe o famoso “LIMPE”
(Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência):
� Princípio da Legalidade: Princípio constitucional, condição fundamental
à estrutura do Estado de Direito, que traz a obrigatoriedade que a
Administração Pública deve obedecer à Lei: “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”4;
Assim, o servidor, além da constitucional observância às leis, também deverá
obedecer às normas legais e regulamentares relacionadas ao seu cargo,
emprego ou função pública.
Obediência Hierárquica IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Qualquer estrutura hierarquicamente organização, como possuem os órgãos e
entidades da administração pública, necessita que seus integrantes obedeçam
as ordens de seus superiores.
A ressalva do inciso é muito válida e, podemos dizer, é um desdobramento da
Lealdade Institucional. Afinal, os servidores só estarão vinculados ao
cumprimento de ordens superiores, se estas forem legais, institucionais e
relacionadas à sua atividade profissional.
4 Inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988
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Presteza, Agilidade e Defesa da Fazenda Pública V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
Por mais que possam parecer sinônimos, agilidade refere-se à ligeireza e
desembaraço no atendimento ao público, enquanto a presteza reveste tal
celeridade com prontidão e adequação às necessidades de cada situação
descrita no inciso V deste art. 116.
Fidelidade Institucional VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
Outro dever que pode ser considerado um desdobramento da lealdade
institucional. Afinal é obrigação do servidor, ao tomar ciência de alguma
irregularidade, informar a autoridade superior competente que possa adotar as
providências cabíveis e pertinentes ao caso concreto.
É por isto que caso suspeitem que as autoridades superiores estejam
envolvidas nas referidas irregularidades, o servidor tem o dever de “subir” com
as informações até encontrar quem possa, hierarquicamente, apurar a
situação.
Zelo pelo Patrimônio Público e Combate ao Desperdício VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Vejam novamente como é nítida e lógica a obrigação constante neste inciso.
Devemos, sempre, em qualquer esfera de nossas vidas, evitar o desperdício e
conservar nossos bens.
Sigilo Profissional VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Este dever não é absoluto. Afinal, acabamos de analisar o dever de presteza
no atendimento ao público para fornecer informações requeridas. O que é
vedado ao servidor é divulgar é divulgar assunto protegido por sigilo, conforme
aparece até na ressalva do inciso V a: ressalvadas as protegidas por sigilo.
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Para isto, o servidor tem que ter conhecimento técnico e discernimento para
saber diferenciar ambas as situações.
Moralidade Administrativa IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Este dever é um desdobramento de outro princípio constitucional (art. 37 da
CF/1988):
� Princípio da Moralidade: também pertencente ao constitucional
“LIMPE”, está relacionado a uma administração “honesta”, isto é, um
gerenciamento do dinheiro e do patrimônio públicos embasado nos
valores éticos e morais da sociedade, nos bons costumes, na equidade5 e
na justiça. E nada mais óbvio que esteja intimamente ligado aos
procedimentos de contratação da Administração Pública;
Assiduidade e Pontualidade X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Todo servidor deve ser assíduo (presença frequente, regular e periódica) e
pontual (presente na hora marcada, exato no cumprimento das suas
obrigações de horário).
Urbanidade XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Urbanidade: “Qualidade do que é urbano. Cortesia, civilidade, polidez.”6
O legislador, propositalmente, definiu genericamente os destinatários deste
tratamento cortês: as pessoas.
Deste modo, o servidor deverá tratar com urbanidade o público, os colegas de
trabalho, as autoridades, os subordinados e todas as pessoas com as quais ele
se relacionará em decorrência do cargo ocupado.
Representação contra Ilegalidade, Omissão e Abuso de Poder XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
5 Equidade: Justiça natural. Disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual. Igualdade, justiça, retidão. (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL) 6 Dicionário Online Michaelis-UOL (www.michaelis.uol.com.br)
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Podemos dizer que este dever é muito próximo daquele que analisamos sob o
título “Fidelidade Institucional”.
O parágrafo único reforça um direito constitucionalmente estabelecido ao
representando, a ampla defesa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Das Proibições
Novamente tenham um contato com todo o artigo 117, que depois
analisaremos cada uma das 19 condutas proibições aqui delineadas:
Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Precisamos buscar uma das premissas que norteiam o Direito Penal, sendo um
desdobramento do Princípio da Legalidade: “Não há crime sem lei anterior que
o defina”.
Desta forma, não cabe interpretação ampliativa na caracterização da conduta
tipificada nas proibições. Por mais óbvio que possa parecer, precisamos
identificar os elementos/requisitos de cada um dos incisos:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
Em virtude do caput, podemos adiantar que o sujeito ativo destas proibições é
o próprio servidor público.
Ausência não autorizada: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; � Conduta proibida:
� Ausentar-se do serviço;
� Demais elementos/requisitos:
� Durante o expediente,
� Sem prévia autorização do chefe imediato;
Retirada não autorizada de documento ou objeto: II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; � Condutas proibidas:
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� Retirar qualquer documento da repartição ou
� Retirar qualquer objeto da repartição;
� Demais elementos/requisitos:
� Sem prévia anuência da autoridade competente;
Recusa de fé a documento público: III - recusar fé a documentos públicos; (CONDUTA)
Resistência ao andamento de processo, processo ou serviço: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; � Condutas proibidas:
� Opor resistência ao andamento de documento,
� Opor resistência ao andamento de processo,
� Opor resistência à execução de serviço;
� Demais elementos/requisitos:
� Resistência tem que ser injustificada;
Manifestação de apreço/desapreço no recinto da repartição: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; � Condutas proibidas:
� Promover manifestação de apreço no recinto da repartição,
� Promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;
Delegação de atribuição a pessoa estranha à repartição: VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; � Conduta proibida:
� Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de
atribuições da instituição;
� Demais elementos/requisitos:
� Atribuição de responsabilidade do servidor ou de seu
subordinado;
� Situações que descaracterizam a proibição:
� Casos com previsão legal;
Coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação
(profissional ou sindical) ou a partido político:
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VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; � Condutas proibidas:
� Coagir subordinados para filiação,
� Aliciar subordinados para filiação;
� Demais elementos/requisitos:
� Filiação associações profissionais ou sindicais e/ou a partidos
políticos;
Nepotismo: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; � Conduta proibida:
� Manter sob sua chefia imediata cônjuge/companheiro ou
parente;
� Demais elementos/requisitos:
� Parentesco até o 2º grau civil7,
� O parente deverá estar em cargo ou função de confiança;
Usar o cargo em proveito pessoal ou de outrem: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; � Condutas proibidas:
� Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal,
� Valer-se do cargo para lograr proveito de outrem;
� Demais elementos/requisitos:
� Em detrimento da dignidade da função pública;
Participação em gerência ou administração de sociedade privada ou
exercício de comércio: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
7 LEMBRETE: Para calcular o grau civil de parentesco, devemos “subir” até o parente comum e, depois, “descer” até o parente como o qual se quer calcular este grau. Exemplo: Qual o grau de parentesco entre 2 irmãos? Saímos de um irmão e chegamos ao pai: 1 grau. Como já chegamos ao parente comum (pai) descemos até o outro irmão: mais 1 grau. Desta forma, uma pessoa é parente de 2º grau civil de seus irmãos.
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II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. � Condutas proibidas:
� Participar de gerência de sociedade privada, personificada ou
não personificada,
� Participar da administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada,
� Exercer o comércio;
� Situações que descaracterizam a proibição:
� Estiver na qualidade de acionista, cotista ou comanditário,
� Participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros,
� Estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares
(art. 91), observada a legislação sobre conflito de interesses;
Advocacia Administrativa: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; � Conduta proibida:
� Atuar junto a repartições públicas, como procurador ou
intermediário;
� Situações que descaracterizam a proibição:
� Quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro;
Recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem: XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; � Condutas proibidas:
� Receber propina,
� Receber comissão,
� Receber presente,
� Receber vantagem de qualquer espécie;
� Demais elementos/requisitos:
� Vantagens recebidas em razão das atribuições do servidor;
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Aceite de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro: XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; � Condutas proibidas:
� Aceitar comissão,
� Aceitar emprego,
� Aceitar pensão.
� Demais elementos/requisitos:
� Vantagens recebidas de Estado estrangeiro
Prática de usura: XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (CONDUTA)
Procedimento desidioso: XV - proceder de forma desidiosa8; (CONDUTA)
Uso de recursos em interesse particular: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; � Condutas proibidas:
� Utilizar pessoal da repartição,
� Utilizar recursos materiais da repartição;
� Demais elementos/requisitos:
� Em serviços ou atividades particulares;
Desvio de função: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; � Conduta proibida:
� Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa;
� Situações que descaracterizam a proibição:
� Situações de emergência e transitórias;
Exercício de atividade incompatíveis: XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (CONDUTA)
Recusa à atualização de dados XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (CONDUTA)
� 8 Desídia: Dir Descaso pelos serviços funcionais; incúria, negligência. (Dicionário Online Michaelis)
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Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Antes de analisarmos o conteúdo do art. 118 da Lei 8.112/1990, precisamos
relembrar o que disciplina, sobre esta matéria, a Constituição Federal,
mencionada no respectivo caput:
Incisos XVI e XVII do art. 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.9 a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;10 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Inciso I do parágrafo único do art. 95 Art. 95. [...] Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Temos, também, a aliena d do inciso II do §5º do art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
9 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998: Inciso XVI: caput e alíneas ‘a’ e ‘b’ e Inciso XVII 10 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001
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[...] II - as seguintes vedações: [...] d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
E, ainda, temos os §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT: § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Desta forma, compilando todas estas informações, encontramos as exceções
constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e/ou funções
públicos, respeitada ordem de aparecimento em nossa Lei Maior, referentes a:
� Professor + Professor;
� Professor + Técnico;
� Professor + Científico;
� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde11;
� Juiz + Professor;
� Membro do Ministério Público + Professor;
� Privativo de Médico + Privativo de Médico: exercidos por médico militar;
� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde, que
estivessem sendo exercidos na data da promulgação da CF/1988.
ACUMULAÇÃO x HORÁRIOS – I
A acumulação de cargos sempre ficará condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Relembrem o que diz o parágrafo único do art. 9º, citado neste dispositivo: 11 As profissões de saúde devem ser regulamentadas
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Art. 9º [...] Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
ACUMULAÇÃO x HORÁRIOS – II
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos.
Exceção:se houver compatibilidade de horário e local
com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos envolvidos.
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A Lei 8.112/1990 está inserida no ordenamento jurídico brasileiro na parte
voltada à Administração Pública, como estamos vendo desde sua ementa.
Desta forma, devemos entender que este artigo objetiva reforçar às
autoridades administrativas as naturezas das responsabilidades a que estão
submetidos os servidores públicos.
Afinal, as regulamentações que deverão ser observadas nos âmbitos penal e
civil estão contidas nas suas respectivas legislações.
Este dispositivo também tem a função de determinar aos administradores
públicos que, ao tomarem ciência de “irregularidades cometidas por servidor
público no exercício de suas atribuições”, providenciem os pertinentes
procedimentos apuradores e/ou reparatórios dos danos causados, além de
comunicar os fatos ao Ministério Público, quando o caso determinar (penal).
Para o âmbito da responsabilidade administrativa, deverá o fato ser apurado
internamente no órgão/entidade público, mediante instauração do devido
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processo administrativo (próximo Título desta lei trata exatamente do
“Processo Administrativo Disciplinar”).
Já as responsabilidades civil e penal serão tratadas nos próximos artigos desta
Lei, relembrando a existência de legislação específica para tais situações. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
É necessária a presença de 3 elementos para a caracterização da situação da
responsabilização civil:
1º) Elemento volitivo (vontade do servidor) - Dolo ou culpa: para
caracterização do tipo disposto neste artigo é necessária a presença de
um elemento decorrente da vontade do servidor em fazer ou deixar de
fazer determinado ato inerente às atribuições de seu cargo. Vejam as
definições12 que nos ajudam a distinguir estes dois tipos de elementos
volitivos:
Dolo:
“Em direito civil, manobra ou artifício que se inspira em má-fé e leva
alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para este”.
Desta forma, falamos que a conduta dolosa se caracteriza quando o
servidor pratica ou omite propositadamente a conduta, por vontade
própria, ou, ainda, quando pratica a conduta assumindo o risco do
resultado danoso que poderá acontecer (esta segunda hipótese é o
chamado dolo eventual);
Culpa:
“No direito civil, falta contra o dever jurídico, cometida por ação ou
omissão e proveniente de inadvertência ou descaso”.
“No direito penal, ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência
ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem”.
12 Dicionário Houaiss – Conceitos de Dolo, Culpa, Negligência, Imperícia e Imprudência
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Podemos, nestas definições, encontrar as três modalidades de culpa:
� Negligência: “inobservância e descuido na execução de ato”;
� Imperícia: “falta de habilidade ou experiência reputada necessária
para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do
agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais
advenientes”;
� Imprudência: “inobservância das precauções necessárias”.
2º) Dano: sem a presença de dano, não há responsabilização civil.
Dano:
“Toda diminuição nos bens jurídicos de uma pessoa; qualquer prejuízo,
esp. financeiro e patrimonial, sofrido por alguém, em que houve ação,
influência ou omissão de outrem”13.
A jurisprudência já consagrou a obrigatoriedade da presença deste
requisito na caracterização da responsabilização civil.
Vejam alguns exemplos desta jurisprudência vinda do STJ. Nestes casos,
o Tribunal Superior descaracterizou até crime tipificado na Lei de
Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), em decorrência da ausência de
resultado danoso ao erário:
“Conforme entendimento adotado por esta Corte, a
dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei só é
punível quando a conduta acarretar prejuízo ao erário
público. Precedentes do STJ.”14
“O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de
1993, somente é punível quando produz resultado danoso
ao erário.”15
3º) Nexo Causal: deve também estar presente um elo de casualidade entre a
conduta do agente público e o dano ocorrido.
O art. 122 ainda traz disposições quanto à:
§1º: Formas de ressarcimento ao erário público, incluindo a via judicial;
§2º: Responsabilidade regressiva, nas hipóteses de danos causados a
terceiros;
13 Dicionário Houaiss 14 HC nº 95.103/SP, 5ªT., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09.06.2008 15 APN nº 375, Corte Especial, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 24.04.2006
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§3º: Extensão aos herdeiros: até os limites das heranças recebidas.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Dispositivo que serve, conforme já comentamos, apenas para reforçar a
necessidade das autoridades administrativas comunicarem as condutas aqui
analisadas ao Ministério Público.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Já o art. 124 reforça o ambiente que deve ser observado na responsabilização
civil-administrativa: ato praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Aqui temos a conhecida “Independência de Instâncias”. Principal
desdobramento desta situação: servidor poderá se punido nas três esferas de
responsabilidade.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Apesar da citada independência, este artigo dispõe que se o servidor for
absolvido criminalmente (com trânsito em julgado), não mais poderá ser
responsabilizado administrativamente.
É um ponto bastante polêmico na Doutrina, existindo, inclusive, a Súmula nº
18 do STF, que diz: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Tal súmula decorre do fato que algumas condutas poderão não ser passíveis de
condenação penal, mas caracterizarão infrações administrativas.
Percebam a situação: a falta residual, tratada na transcrita súmula, não está
compreendida na absolvição pelo juízo criminal, motivo que não poderá ser
utilizada a disposição do art. 126 para afastar sua responsabilidade
administrativa.
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Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.16
Dispositivo recém incluído na Lei, visando preservar o servidor que tomar a
iniciativa de dar ciência aos superiores competentes em apurar os fatos
irregulares que tenha tomado conhecimento (cuja conduta é um dos deveres
dos servidores que estudamos no início desta aula).
Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
Não é permitido ao administrador público criar, inventar ou fundir penalidades,
sendo taxativa a relação apresentada neste dispositivo.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo ditado pelo Princípio da Proporcionalidade na Aplicação das Penalidades
Administrativas, correlato ao princípio orientador da esfera penal. É a chamada
“Dosimetria da Pena ou da Penalidade”.
O parágrafo único do dispositivo traz um requisito formal para o “ato de
imposição da penalidade”: a menção expressa do fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar. Tal formalidade visa, inclusive, propiciar ao servidor
condições favoráveis para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Passemos, agora, a analisar cada uma das penalidades disciplinares:
16 Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011 (entrou em vigor em maio/2012)
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Penalidade Disciplinar: ADVERTÊNCIA Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Para caracterizarmos os casos puníveis com advertência, por escrito,
precisamos resgatar os citados incisos do art. 117, já aqui estudado por nós,
que trata das proibições: Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Às inobservâncias dos deveres dos servidores (art. 116), quando não ensejam
penalidades mais graves, serão passíveis de advertência. Se tais condutas se
referirem a outras leis, regulamentos ou normas internas, também será
possível a aplicação de advertência.
Vamos já trazer o art. 131 que também trata esta penalidade: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Advertência: Decurso de 3 anos de efetivo exercício = Registro cancelado.
Condição: Ausência de nova infração disciplinar nesse período.
Penalidade Disciplinar: SUSPENSÃO Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
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determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Hipóteses de Suspensão (penalidade imediatamente superior à advertência):
� Advertência + Advertência = Suspensão;
� Violações das proibições que não sujeitam a demissão. Como as
proibições que ensejam advertência só acarretarão suspensão se houver
reincidência e eliminando as hipóteses do art. 132, encontramos apenas
os incisos XVII e XVIII do art. 117: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
SUSPENSÃO – Prazos
Prazo mínimo: 1 dia;
Prazo máximo: 90 dias (art. 130);
Recusa a submeter a inspeção médica: até 15 dias;
Novamente precisamos resgatar o art. 131: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Suspensão: Decurso de 5 anos de efetivo exercício = Registro cancelado.
Condição: Ausência de nova infração disciplinar nesse período.
O cancelamento da penalidade (advertência e suspensão)
não surtirá efeitos retroativos.
CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM MULTA
Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Desta forma, já buscando as disposições do art. 132, temos:
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VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES DO ARTIGO 117 DA LEI 8.112/1990
Incisos do art. 117 Penalidades Aplicáveis
I a VIII e XIX � Advertência
� Suspensão (se reincidente)
XVII e XVIII � Suspensão
IX a XVI � Demissão
Penalidade Disciplinar: DEMISSÃO (art. 132)
Para esta penalidade, vamos enumerar cada hipótese de aplicação,
substituindo remissões a outros dispositivos pelos respectivos conteúdos:
DEMISSÃO – Hipóteses de aplicação
� Crime contra a administração pública;
� Abandono de cargo;
� Inassiduidade habitual;
� Improbidade administrativa;
� Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
� Insubordinação grave em serviço;
� Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
� Aplicação irregular de dinheiros públicos;
� Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
� Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
� Corrupção;
� Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
� Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, a saber:
� Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
� Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
� Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
� Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
� Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
� Praticar usura sob qualquer de suas formas;
� Proceder de forma desidiosa;
� Utilizar pessoal/recursos materiais da repartição para proveito particular.
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Vamos falar um pouco de cada um dos casos passíveis de demissão contidos
no art. 132. Afinal, trata-se da penalidade mais grave que pode ser aplicada ao
servidor público:
Crime contra a administração pública
O Código Penal possui o Título XI, que trata “Dos Crimes Contra a
Administração Pública”.
Como já dissemos, qualquer rol de crimes e penalidades do ramo do Direito
Penal é taxativo.
Assim, para ser possível a demissão de servidor embasado nesta hipótese,
sua conduta deverá estar enquadrada em algum dos crimes tipificados neste
Título do CP, que inclui: � Peculatos doloso, culposo e mediante erro de outrem; � Emprego irregular de verbas ou rendas públicas; � Concussão; � Excesso de exação; � Corrupções passiva e ativa; � Facilitação e contrabando ou descaminho; � Prevaricação; � Advocacia administrativa; � Violação de sigilo funcional e de proposta de concorrência; � Usurpação de função pública; � Desacato; � Tráfico de Influência; � Auto-acusação falsa; � Coação no curso do processo; � Fraude processual; � Favorecimento pessoal e real; � Exercício arbitrário ou abuso de poder.
Abandono de cargo
Busquemos o art. 138 para nos auxiliar na caracterização desta hipótese: Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Importante atentarmos para o fato da ausência ser intencional (ou seja,
voluntária), por mais de 30 dias consecutivos.
Servidor em licença-médica que não se submeta à inspeção (art. 130 §1º) e
não retorne ao serviço, estará sujeito à presente penalidade.
Abandono: Ausências > 30 dias consecutivos
Inassiduidade habitual
Agora é hora de anteciparmos o art. 139:
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Inassiduidade Habitual: 60 dias em 12 meses
Ausências injustificadas, novamente intencionais e voluntárias, durante 12
meses consecutivos.
INASSIDUIDADE HABITUAL
A Lei não fala que as 60 faltas injustificadas num período
de 12 meses, para caracterizar a inassiduidade habitual,
ocorre entre 1º/Janeiro a 31/Dezembro.
Ou seja, o período de 12 meses não precisa ser
coincidente com o ano civil.
- GUARDEM BEM ISTO! -
Improbidade administrativa
A Lei nº 8.429/1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional
e dá outras providências”, é popularmente conhecida como Lei de
Improbidade Administrativa e traz as regulamentações acerca da presente
hipótese de demissão.
Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
Importante a caracterização do ambiente onde deverá ser constatada a
conduta desviada do servidor: na repartição.
Insubordinação grave em serviço
Particularmente, não gosto de conceitos genéricos em tipos legais, como o
“grave” deste tipo. Afinal, como caracterizar o momento que uma
insubordinação é passível de advertência ou suspensão, por se enquadrar
em alguma hipóteses dos artigos 116 (deveres) ou 117 (proibições), ou
ultrapassou tal limite e caracteriza a presente hipótese de aplicação da
penalidade de demissão?
O que se vê na prática cotidiana das administrações públicas federais é a
obrigação do superior hierárquico caracterizar detalhadamente a conduta
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desapropriada do subordinado, a fim de instruir corretamente o respectivo
processo administrativo disciplinar.
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem
Aqui a lei não determina que a ofensa física seja cometida na repartição, isto
é, não delimita espacialmente o local da prática do ato.
Estando em serviço, realizada a ofensa física que não seja em legítima
defesa própria ou de outrem, estará caracterizada esta hipótese.
Aplicação irregular de dinheiros públicos
É a aplicação de dinheiros públicos em desconformidade com a legislação
orçamentária. Está prevista no art. 315 do Código Penal (retirei a pena): Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
É importante que o as informações reveladas (segredos) tenha sido obtidas
pelo servidor em função do cargo que ocupa.
No Código Penal temos 2 artigos com condutas correlatas (retirei as penas): Violação de sigilo funcional Art. 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
Aplicação irregular de dinheiro, dilapidação do patrimônio público e
corrupção, são algumas condutas correlatas a este tipo. É o dano efetivo ao
erário praticado pelo servidor com dolo.
Corrupção
Prevista e tipificada nos artigos 317 (passiva) e 333 (ativa) Código Penal: Corrupção passiva
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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantage. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outre. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
Já trouxemos nesta aula o tema “Acumulação”. Assim, caso o servidor
pratique esta conduta, estará sujeito à demissão.
O próximo artigo (133) aborda mais detalhadamente estas situações.
Vamos transcrever esquematicamente o artigo 133, tentando “traduzir” seus
diversos dispositivos:
Detectada a acumulação ilegal de cargos públicos17, a autoridade competente
(art. 143) notificará o servidor (via chefia imediata) para apresentar opção no
prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência.
Caso o servidor se omita, deverá ser adotado procedimento sumário (prazo
para conclusão: não excederá 30 dias, admitida prorrogação por até 15 dias,
quando circunstâncias exigirem) para a sua apuração e regularização imediata,
cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
� Instauração – publicação contendo: � Ato de constituição de comissão de 2 servidores estáveis,
� Indicação da autoria (nome e matrícula do servidor) e
� Materialidade da transgressão objeto da apuração (descrição dos cargos públicos em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico);
� Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
� Julgamento.
17 Onde falamos Cargos, Leia-se: Cargos, empregos e funções públicas (já abordamos tal extensão)
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A comissão:
� Lavrará (até 3 dias após a publicação do ato que a constituiu) termo de
indiciação (com indicação da autoria e materialidade da transgressão);
� Promoverá a citação do indiciado (pessoal ou via chefia imediata) para
em 5 dias apresentar defesa escrita;
� Assegurará ao indiciado vista do processo na repartição;
� Elaborará, após apresentada a defesa, relatório conclusivo que:
� Versará sobre a inocência ou a responsabilidade do servidor,
� Resumirá as peças principais dos autos,
� Opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
� Indicará o respectivo dispositivo legal;
� Remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
A autoridade julgadora:
� Proferirá a sua decisão, até 5 dias do recebimento do processo,
� Encaminhará o processo à autoridade competente (art. 141 I), caso a
penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
BOA-FÉ DO SERVIDOR C/ACUMULAÇÃO DE CARGOS
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á,
comunicando aos órgãos de vinculação, pena em relação aos cargos públicos
em regime de acumulação ilegal, de:
� Demissão,
� Destituição de aposentadoria,
� Cassação de aposentadoria,
� Disponibilidade ou
� Rescisão do contrato de trabalho com justa causa (para empregados
públicos com vínculo da CLT).
No caso dos empregados públicos celetistas, a rescisão deverá ser efetuada
pelo dirigente da entidade.
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Penalidade: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Este dispositivo legal visa permitir a revisão de atos já praticados em relação a
condutas que deveriam ter sido punidas à época da atividade do servidor
aposentado ou posto em disponibilidade.
É uma forma de evitar que haja prescrição da aplicação da pertinente
penalidade disciplinar.
Penalidade Disciplinar: DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Penalidade vinculada à constatação, apuração e verificação de condutas
passíveis das penalidades de suspensão e de demissão.
Isto ocorre porque não se fala em demissão de ocupante de cargo em
comissão, por se tratar de um posto de livre nomeação e exoneração pelas
autoridades competentes.
Um importante desdobramento da destituição (cuja previsão legal não foi
estendida aos servidores exonerados) é o impedimento de nova investidura
dos servidores demitidos e/ou destituídos em cargos públicos federais,
temporariamente (por 5 anos subsequentes ao respectivos ato) ou
definitivamente e a indisponibilidade de seus bens e ressarcimento ao erário,
conforme podemos constatar nos artigos 136 e 137:
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Vamos também relembrar estes incisos. É sempre importante substituirmos as
remissões pelos seus reais conteúdos: Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; ...
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IV - improbidade administrativa; ... VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; ... X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; ... XI - corrupção;
A Doutrina costuma batizar estes impedimentos de penalidade acessória ou
complementar. Afinal, para estar subordinado a este ressarcimento ao erário
ou à indisponibilidade de seus bens, o servidor já deverá ter sido punido com a
demissão ou com a destituição de cargo em comissão.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Também o art. 137 refere-se a servidores punidos com a demissão ou a
destituição de cargo em comissão, trazendo 2 tipos de impedimentos:
� Impedimento temporário: Punições relativas ao art. 117 IX e XI: Art. 117. Ao servidor é proibido: ... IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ... XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
� Impedimento definitivo: Punições relativas ao art. 132 I, IV, VIII, X e XI;
São os mesmos incisos do art. 136 transcritos acima.
Percebam que o artigo 137 traz outra forma de penalidade complementar ou
acessória.
Novamente a 1º punição deverá ter sido a demissão ou a destituição de cargo
em comissão.
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RITO SUMÁRIO
Deverá ser adotado na apuração das hipóteses de:
� Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
� Abandono de cargo;
� Inassiduidade habitual.
Obs: A indicação da materialidade deverá indicar os fatos
concretos e caracterizadores de cada situação.
COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Item Autoridades Penalidades Disciplinares
01
Presidente da República
� Demissão
� Cassação de aposentadoria
� Cassação de disponibilidade
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidentes dos Tribunais Federais
Presidentes dos Tribunais Regionais
Procurador-Geral da República
02 Autoridades Administrativas abaixo
imediatamente das descritas no item 1 � Suspensão superior a 30 dias
03 Chefe da repartição e outras autoridades
(conforme regimentos ou regulamentos)
� Advertência
� Suspensão até 30 dias
04 Autoridade que houver feito a nomeação � Destituição de cargo em comissão
PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Prazos Penalidades Disciplinares
5 anos � Infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão
2 anos � Suspensão
180 dias � Advertência
Obs:
� Início do Prazo: da data em que o fato se tornou conhecido.
� Prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
� Abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
� Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
HORA DE NOS EXERCITARMOS!
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 1
(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
Em matéria de proibições aos servidores públicos federais, analise a situação
de cada um deles:
I. Marcílio distribuiu propaganda de uma associação profissional para
servidores não subordinados.
II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistência social.
III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade não
personificada.
IV. Manoel promoveu, no horário de folga, manifestação de apreço no recinto
da repartição.
Nesses casos, NÃO constituem proibições às situações apresentadas em
A) I e II.
B) I e III.
C) I e IV.
D) II e IV.
E) III e IV.
Resolução
Para resolvermos esta questão precisamos resgatar o art. 117 e verificar se as
condutas do enunciado estão tipificadas na Lei 8.112/1990.
Lembrem que não há espaço para ampliação das hipóteses dispostas na
legislação: não estando todos os requisitos presentes, a conduta não será
passível de aplicável de penalidade.
Ao transcrever o art. 117, já vamos identificar os casos trazidos nesta questão.
Mas, como sempre recomendo, trarei todas as hipóteses deste dispositivo para
lhes proporcionar mais um contato com o texto legal:
Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (A conduta de Manoel se enquadra nesta hipótese, pois a prática da manifestação em dia de folga não a descaracteriza) VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (A conduta de Marcílio não poderá ser enquadrada nesta hipótese, já que é necessário que os aliciados/coagidos sejam subordinados do servidor) VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (A conduta de Marta se enquadra nas exceções desta conduta, que não são passíveis de aplicação de punição) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (A conduta praticada por Miriam se enquadra nesta hipótese) XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Assim, apenas Miriam (II) e Manoel (IV) poderão ser punidos. Lembrando que
a questão nos pediu para identificar as situações que NÃO constituem
proibições aos servidores públicos. Por exclusão: I e III.
Gabarito: B
Questão 2
(FCC – TRE-RN – Técnico Judiciário – 2011) – Nos termos da Lei nº 8.112/90,
ao servidor é proibido
A) opor resistência justificada ao andamento de processo.
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B) ausentar-se do serviço durante o expediente, mesmo que tenha
autorização do chefe imediato.
C) manter sob sua chefia imediata parente de quarto grau civil.
D) retirar documento da repartição, ainda que tenha autorização de autoridade
competente.
E) promover manifestação de apreço no recinto da repartição.
Resolução
Alternativa A: Não é proibição ao servidor
Explicação: O inciso IV do art. 117 proibe a resistência INJUSTIFICADA
ao andamento do processo. Memorizem: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Alternativa B: Não é proibição ao servidor
Explicação: A proibição (art. 117 I) exige que a ausência ocorra sem
prévia autorização do chefe imediato: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Alternativa C: Não é proibição ao servidor
Explicação: Nepotismo, na Lei 8.112/1990, não atinge os parentes de 4º
grau civil. É o que diz o art. 117 VIII: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Alternativa D: Não é proibição ao servidor
Explicação: Novamente, a autorização, neste caso da autoridade
competente, descaracteriza proibição contida no art. 117 II: II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Alternativa E: É PROIBIÇÃO ao servidor
Explicação: Quando não encontramos a resposta nas opções A, B, C e D,
criamos uma expectativa que o gabarito está na letra E. Mas
isto não é suficiente para marcarmos a última alternativa em
nossa folha de respostas.
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É preciso confirmar esta expectativa.
Aqui encontraremos no inciso V do art. 117 a conduta
proibida que está descrita na letra E. Confiram e marquem: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Gabarito: E
Questão 3
(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre a acumulação de
cargos públicos, prevista na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar:
A) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo
público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que
decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.
B) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles.
D) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo
optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
E) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de
administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas
ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.
Resolução
“A) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo
público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que
decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.”
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Assertiva errada: esta alternativa contraria o §3º do art. 118, que traz
uma ressalva ao final do dispositivo, que não foi excetuada na assertiva
acima. Relembrem: § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
“B) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.”
Assertiva CORRETA: transcrição literal do art. 118 §1º. Podem marcar! § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
“C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles.”
Assertiva errada: Aqui, a assertiva não considerou a ressalva contida no
art. 120, tornando-se incorreta. Confiram comigo: Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
“D) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo
optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.”
Assertiva errada: O enunciado buscou o parágrafo único do art. 9º.
E sabem por que, ao tratar de acumulação (artigos 118 e seguintes), a
banca resgatou um dispositivo da parte inicial da Lei 8.112/1990?
Graças a ressalva contida no caput do art. 119, que faz menção ao art. 9º.
Releiam este artigo e, em seguida, comprovem a incorreção desta opção de
resposta ao compará-la com o parágrafo único do art. 9º, que determina
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não poder haver prejuízo das atribuições do cargo que o servidor ocupa no
momento desta lícita acumulação: Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (art. 9º da Lei 8.112/1990)
“E) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de
administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas
ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.”
Assertiva errada: o parágrafo único do art. 119, cujo caput está
transcrito nos comentários da alínea acima, permite a hipótese que esta
assertiva diz não ser possível. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Gabarito: B
Questão 4
(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – Quanto a acumulação
de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que
A) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão,
quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos,
ainda que houver compatibilidade de horário.
C) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
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D) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações não forem acumuláveis na atividade.
E) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
Resolução
Vamos trazer outra questão de acumulação para reforçar a memorização deste
tema:
“A) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.”
Assertiva errada: contradiz o §1º do art. 118: § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
“B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão,
quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos,
ainda que houver compatibilidade de horário.”
Assertiva errada: vejam que esta assertiva contradiz em, pelo menos, 3
pontos o art. 120 (destacamos estes pontos) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
“C) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.”
Assertiva errada: ao estudarmos “Acumulação”, percebemos, claramente,
que existem acumulações remuneradas de cargos públicos permitidas.
“D) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações não forem acumuláveis na atividade.”
Assertiva errada: a assertiva alterou a ressalva contida na parte final do
§3º do art. 118, tornando-se incorreta:
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§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
“E) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.”
Assertiva CORRETA: transcrição literal do §2º do art. 118.
Gabarito: E
Questão 5
(FCC – TRF-2ª Região – Analista Judiciário – 2007) – Jonas e Daniel são
servidores públicos estáveis que exercem suas atividades no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato e Daniel recusou fé a documentos
públicos. Considerando que ambos os servidores não registram punições
anteriores e são excelentes funcionários, de acordo com a Lei nº 8.112/90, em
regra, Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de:
A) advertência escrita.
B) advertência verbal.
C) suspensão e advertência escrita, respectivamente.
D) advertência escrita e suspensão, respectivamente.
E) advertência verbal e suspensão, respectivamente.
Resolução
Questões como esta precisam ser resolvidas em 2 etapas: 1) Verificação se
aas condutas são passíveis de punição; 2) Qual(is) punição(ões) pode(m) ser
aplicada(s). Vamos lá?
• Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato: conduta proibida, tipificada no art. 117 I;
• Daniel recusou fé a documentos públicos: conduta proibida, tipificada no
art. 117 III.
Agora vamos encontrar as penalidades: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Diante da previsão de aplicação de advertência do art. 129 às condutas de
Jonas e Daniel são puníveis com este tipo de penalidade.
Mas nossa análise não pode terminar aqui, pois existem casos que a
penalidade deverá ser a suspensão, como previsto no art. 130
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Como o enunciado diz “que ambos os servidores não registram punições
anteriores e são excelentes funcionários”, podemos, agora sim, marcar a letra
A, que fala que Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de
advertência escrita.
Gabarito: A
Questão 6
(FCC – TRE-MS – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes
proibições:
I. Recusar fé a documentos públicos.
II. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
III. Proceder de forma desidiosa.
IV. Praticar usura sob qualquer de suas formas.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, será aplicada ao servidor público a
penalidade de demissão quando ocorrer a transgressão das proibições
indicadas APENAS em
A) I, II e III.
B) I, II e IV.
C) I e IV.
D) II, III e IV.
E) III e IV.
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Resolução
Novamente precisamos identificar as previsões legais das condutas e, em
seguida, correlacioná-las com as penalidades disciplinares.
Conduta Previsão legal
(Lei 8.112/90)
I. Recusar fé a documentos públicos. Art. 117 III
II. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. Art. 117 V
III. Proceder de forma desidiosa. Art. 117 XV
IV. Praticar usura sob qualquer de suas formas. Art. 117 XIV
Além das hipóteses trazidas no art. 132, o inciso XIII prevê a aplicação de
demissão às transgressões dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Agora ficou claro para todos nós a resposta da questão.
Vamos marcar a letra E?
Gabarito: E
Questão 7
(FCC – TRE-MS – Técnico Judiciário – 2007) – De acordo com a Lei nº
8.112/90, com relação às penalidades disciplinares é correto afirmar:
A) A ação disciplinar quanto à penalidade de advertência prescreverá em doze
meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.
B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias.
C) Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois
anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.
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D) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
E) A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso
de 5 anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos.
Resolução
“A) A ação disciplinar quanto à penalidade de advertência prescreverá em doze
meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.”
Assertiva errada: Relembrem as prescrições contidas no art. 142, com
atenção especial ao inciso III, que refere-se a esta alternativa: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. (destacamos)
“B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias.”
Assertiva errada: este não é o conceito legal de inassiduidade habitual
trazida pelo art. 139 da Lei 8.112/1990 Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Em consonância com nossa logística de aproveitar, ao máximo, cada
enunciado, vamos ver porque a banca colocou esta definição.
Aí está, trata-se de um conceito muito próximo de abandono de cargo (art.
138), que ainda que as ausências sejam consecutivas. Memorizem: Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
“C) Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois
anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.”
Assertiva errada: já trouxemos a transcrição do art. 142 (alternativa de
resposta A), cujo inciso I dispõe a prescrição de 5 anos, quanto às
infrações puníveis com demissão.
“D) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.”
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Assertiva CORRETA: transcrição literal do caput do art. 135: Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
“E) A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso
de 5 anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos.”
Assertiva errada: esta frase traz 2 incorreções em relação ao art. 131:
quanto ao prazo de cancelamento e os efeitos retroativos: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Gabarito: D
Questão 8
(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2007) – Jonas, funcionário público
federal estável, exerce o comércio na qualidade de acionista. José, funcionário
público federal estável, mantém sob sua chefia imediata, em função de
confiança, parente de segundo grau civil. De acordo com a Lei nº 8.112/90,
nestes casos, considerando que ambos os funcionários não registram punições
anteriores,
A) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é
proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de advertência
escrita.
B) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é
proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de demissão.
C) Jonas e José estão sujeitos a penalidade demissão, por expressa
determinação legal.
D) Jonas está sujeito a penalidade de suspensão de até 60 dias e José está
sujeito a penalidade de demissão.
E) Jonas está sujeito a penalidade de demissão e José está sujeito a
penalidade de advertência escrita.
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Resolução
Jonas: exerce o comércio na qualidade de acionista. Conduta permitida.
Relembrem a ressalva ao final do inciso X do art. 117: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
José: mantém sob sua chefia imediata, em função de confiança, parente de
2º grau civil. Conduta proibida, conforme inciso VIII do art. 117: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Agora vamos ver qual a penalidade aplicável ao José. Vejam que o enunciado
faz questão de registrar que os servidores não são reincidentes (considerando
que ambos os funcionários não registram punições anteriores).
Desta forma, a conduta de José não se enquadra no art. 130. Devendo ser
observado o disposto no art. 129 da Lei 8.112/1990: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Gabarito: A
Questão 9
(FCC – TRT-6ªRegião-PE – Analista Judiciário – 2012) – De acordo com a Lei
nº 8.112/1990, o servidor público sujeita-se à penalidade de
A) advertência, aplicada verbalmente, no caso de ausentar-se do serviço sem
autorização do chefe imediato.
B) suspensão, no caso de reincidência de faltas punidas com advertência, não
podendo exceder 90 dias.
AULA 03
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C) suspensão, de até 60 dias, quando recusar-se, injustificadamente, a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
D) demissão, no caso de opor resistência injustificada ao andamento de
processo ou execução de serviço.
E) cassação de aposentadoria na hipótese de prática, na inatividade, de falta
punível com pena de demissão.
Resolução
Vamos correlacionar: Conduta – Previsão legal – Penalidade:
ENUNCIADO Lei 8.112/1990
Condutas Previsão Penalidade
A Ausência do serviço sem autorização do chefe imediato
Art. 117 I
Advertência por escrito
B Reincidência de faltas punidas com advertência Art. 130 Suspensão até 90 dias
C Recusa injustificada em submeter a inspeção médica determinada pela autoridade competente
Art. 130 §1º
Suspensão até 15 dias
D Opor resistência injustificada ao andamento de processo ou execução de serviço
Art. 117 IV
Advertência por escrito
E Falta punível com pena de demissão Obs:enunciado não traz opção correta:
deve ser na atividade do servidor. Art. 134
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade do
inativo
Destacamos no quadro acima a opção de resposta que está coerente com as
previsões legais.
Gabarito: B
Questão 10
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
André é titular de cargo em comissão de natureza gerencial no Tribunal
Regional Eleitoral. Em razão de sua conduta inadequada foi responsabilizado
por lesão aos cofres públicos. Assim, André foi punido com a destituição do
cargo em comissão. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a
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A) indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, com prejuízo da ação
penal.
B) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.
C) instauração de ação penal e multa pecuniária, com prejuízo das medidas de
natureza cível.
D) incompatibilização do servidor para nova investidura no cargo público
federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.
E) incompatibilização do servidor para nova investidura em cargo público
federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Resolução
Vamos caracterizar a caso sugerido e, em seguida encontrar na lei as
consequências e implicações p/servidor, em virtude de sua responsabilização.
Vamos trazer os artigos 136 e 132 X, destacando as partes que devem ser
observadas no hipotético caso do enunciado: Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Desta forma, ao verificarmos as opções de resposta desta questão,
encontraremos a letra B que traz corretamente as implicações decorrentes da
aplicação da referida punição ao André.
Gabarito: B
Questão 11
(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – No âmbito da
responsabilidade do Servidor Público Civil da União, estabelece a Lei nº
8.112/90, além de outras hipóteses, que
A) em se tratando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
AULA 03
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B) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cônjuges e
contra eles será executada, até o limite de 50% do valor da partilha ou da
herança recebida.
C) as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis, embora
independentes entre si.
D) a responsabilidade administrativa do servidor não poderá ser afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Resolução
“A) em se tratando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.”
Assertiva errada: a assertiva contradiz o §2º do art. 122. Confiram: § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
“B) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cônjuges e
contra eles será executada, até o limite de 50% do valor da partilha ou da
herança recebida.”
Assertiva errada: agora está contradito o §3º do mesmo art. 122: § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
“C) as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis, embora
independentes entre si.”
Assertiva errada: art. 125 prevê a cumulação entre tais sanções. Vejam: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
“D) a responsabilidade administrativa do servidor não poderá ser afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”
Assertiva errada: na ordem da questão, foi hora de contrariar o art. 126
da Lei 8.112/1990. Confiram: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
“E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.”
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Assertiva CORRETA: transcrição literal do art. 122 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Gabarito: E
Questão 12
(FCC – TRT-8ª Região – Analista Judiciário – 2010) – Nos termos da Lei nº
8.112/90, a prática de determinado ato considerado irregular por servidor
público em face de suas atribuições, implica na
A) inafastabilidade da responsabilidade administrativa do servidor no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
B) obrigação de reparar o dano estendida aos sucessores e contra eles
executada, até o limite do valor da herança recebida.
C) responsabilização civil-administrativa, somente se resultante de ato
comissivo e não omissivo, praticado em razão da qualidade de funcionário
público e não em razão da sua função.
D) inaplicabilidade das sanções civis, penais e administrativas
cumulativamente, por serem independentes entre si.
E) não responsabilização do servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva, tratando-se de dano causado a terceiros
Resolução
Conforme estudamos na Lei 8.112/1990: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Podemos marcar a letra B, embasado no §3º deste art. 122. Mas não
finalizaremos nossa resolução, vamos, também, identificar as incorreções das
demais alternativas de resposta:
A: O artigo 126 diz o contrário. Relembrem:
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Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
C: Aqui foi contrariado o art. 124, que inclui a função. Vejam: Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
D: O art. 125 diz o contrário do enunciado: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
E: O §2º do art. 122 determina o contrário: § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Gabarito: B
Questão 13
(FCC – TRT-9ª Região/PR – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre as
responsabilidades do servidor público previstas na Lei nº 8.112/1990, é
INCORRETO afirmar:
A) A obrigação de reparar o dano causado pelo servidor não se estende aos
seus sucessores hereditários.
B) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
C) O servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, por
danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.
D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
E) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Resolução
Primeira atenção que devemos tomar: a questão nos pede para identificar a
alternativa INCORRETA. Então vamos lá, opção por opção:
“A) A obrigação de reparar o dano causado pelo servidor não se estende aos
seus sucessores hereditários.”
AULA 03
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Assertiva INCORRETA: A frase contraria o §3º do art. 122. Confiram: § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
“B) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.”
Assertiva correta: Transcrição literal do art. 125. Memorizem: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
“C) O servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, por
danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.”
Assertiva correta: Transcrição literal do §2º do art. 122. Gravem: § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
“D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.”
Assertiva correta: Transcrição literal do art. 123 Memorizem: Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
“E) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”
Assertiva correta: Transcrição literal do art. 125. Memorizem: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Não achem que estou sendo repetitivo, pois é assim que memorizaremos as
disposições legais de nossa matéria.
Gabarito: A
Questão 14
(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do
disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,
a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicância e inquérito.
AULA 03
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__ Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da
União e cargo de professor em uma universidade pública federal, ambos
remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as atividades,
ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde que esse cargo se
situe no âmbito da administração de um estado-membro, do Distrito Federal
ou de um município.
Resolução
As bancas gostam de cobrar o tema de acumulação de cargos públicos e é por
isso que vou trazer, novamente, as possibilidades de acumulação permitidas
na legislação brasileira: � Professor + Professor;
� Professor + Técnico;
� Professor + Científico;
� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde18;
� Juiz + Professor;
� Membro do Ministério Público + Professor;
� Privativo de Médico + Privativo de Médico: exercidos por médico militar;
� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde, que
estivessem sendo exercidos na data da promulgação da CF/1988.
Percebam que não existe a previsão de acumulação legal de cargos descrita no
enunciado: seria acumulação de 3 cargos públicos remunerados e não é
âmbito de exercício destes cargos que possibilita tal situação. Vejam o que diz
o inciso XVII do art. 37 da CF/1988: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Gabarito: E (Errado)
Questão 15
(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar
interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
18 As profissões de saúde devem ser regulamentadas
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Resolução
No final do último capítulo de nossa aula abordamos a prescrição das
penalidades e é exatamente o §3º do art. 142, que é literalmente reproduzido
por esta questão. Confiram:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Podem marcar Certo na folha de resposta aí!
Gabarito: C (Certo)
Questão 16
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__ O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido
ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias,
quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas.
Resolução
Relembrem o que dispõe o §7º do art. 133 e verifiquem comigo a incorreção
deste item: § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Vejam a sutileza das incorreções: o CESPE fez questão de transcrever
literalmente este dispositivo legal, alterando, apenas, os 2 prazos
regulamentados, tornando a redação errada.
Gabarito: E (Errado)
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Questão 17
(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
seguinte.
__ O servidor público é proibido de ausentar-se do serviço sem prévia
autorização do chefe imediato.
Resolução
A questão trouxe, literalmente, o inciso I do art. 117, que trata das proibições
impostas aos servidores. Relembrem: Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Gabarito: C (Certo)
Questão 18
(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
seguinte.
__ É cabível a aplicação da pena de demissão ao servidor que receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie.
Resolução
Para confirmarmos a correção desta questão, precisamos trazer o art. 132 XIII
da Lei 8.112/1990, que prevê a pena de demissão aos servidores que
transgredirem os incisos IX a XVI referentes à proibições impostas aos
servidores.
Aí, ao buscarmos tais incisos no art. 117, encontraremos contidas no XII, as
hipóteses descritas nesta questão. Confiram estes dispositivos e podem marcar
Certo aí:
Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
AULA 03
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Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Gabarito: C (Certo)
Questão 19
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
subsequente.
__ É proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da sua repartição.
Resolução
Olhem a transcrição do inciso II do art. 117 aí! Podem marcar certo
novamente, mas não podemos perder a chance de fazermos mais um contato
com o texto legal: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Gabarito: C (Certo)
Questão 20
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
subsequente.
__ O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares
pode participar da gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, bem como exercer o comércio.
Resolução
Sempre gosto de lembrá-los como as bancas cobram exceções que a legislação
prevê em relação às regras gerais. Vejam este enunciado:
AULA 03
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A regra geral está contida no inciso X do art. 117: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Mas, em seguida, o parágrafo único deste artigo já traz algumas exceções: Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
A exceção cobrada nesta questão está prevista no inciso II deste parágrafo
único, que destacamos para orientá-los na presente resolução (trouxemos o
inciso I, pois queremos que vocês memorizem ambas exceções).
Gabarito: C (Certo)
Questão 21
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
subsequente.
__ O rito sumário do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à
apuração das irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos,
abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Resolução
Para resolvermos esta questão, precisamos ter conhecimento do art. 133, que
trata da acumulação ilegal de cargos e, também, do art. 140, que estende aos
casos de apuração de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, a adoção
do rito sumário para apuração das condutas.
Relembrem estes dispositivos legais: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
AULA 03
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improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar ...
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se ... (destacamos)
Assertiva do enunciado está correta.
Gabarito: C (Certo)
Questão 22
(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº
8.112/1990, julgue o item que se segue.
__ Na hipótese de o servidor público praticar nepotismo sob sua chefia
imediata, a penalidade atribuída pelo regime jurídico dos servidores federais,
via de regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.
Resolução
A proibição de prática do nepotismo está prevista no inciso VIII do art. 117 da
Lei 8.112/1990, relembrem: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Agora, para concluirmos a análise desta questão, precisamos saber qual é a
penalidade atribuída legalmente a esta conduta, em regra geral (importante
identificarmos esta ressalva no enunciado).
E a regra geral para esta hipótese está descrita no art. 129, que prevê a
aplicação por escrito de advertência. Confiram e marquem errado:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Gabarito: E (Errado)
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Questão 23
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__ A conversão da penalidade de suspensão em multa, na base de 50% por
dia de vencimento ou remuneração, poderá ocorrer na hipótese de o servidor
permanecer obrigatoriamente na repartição e quando houver conveniência
para a prestação do serviço.
Resolução
Hora de resgatarmos o art. 130 (caput e §2º) para concluirmos que a assertiva
desta questão está totalmente coerente com a Lei 8.112/1990. Confiram: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. [...] § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Em nossa folha de respostas, marquemos mais um C de Certo.
Gabarito: C (Certo)
Questão 24
(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação
jurídica dos servidores e dos empregados públicos.
__ É facultado ao servidor retirar documento de seu local de trabalho, para
análise em sua residência, em final de semana, desde que seja caracterizada
urgência no procedimento e que haja prévia anuência da autoridade
competente.
Resolução
Aqui é preciso termos cautela para analisar a assertiva. O inciso II do art. 117
proibe tal retirada de documento, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE
COMPETENTE. Relembrem:
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Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
No hipotético caso da questão, existe a ANUÊNCIA PRÉVIA e podemos concluir
que:
� O caso tem justificativa para a retirada;
� A justificativa refere-se à eficiência das atividades da repartição e
� A anuência da autoridade competente reveste o procedimento de
legalidade.
Diante do exposto, não há qualquer empecilho legal que vede o procedimento
sugerido. Portanto, o enunciado está correto.
Gabarito: C (Certo)
Questão 25
(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em
relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a
Lei n.º 8.112/1990.
A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses
particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.
B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser
aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.
C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.
D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do
prazo prescricional da ação disciplinar.
Resolução
Vamos analisar cada alternativa de resposta:
“A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses
particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.”
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Assertiva CORRETA: Já abordamos uma questão (V ou F) que trouxe esta
mesma hipótese. Vamos relembrar para memorizarmos:
A correção desta alternativa pode ser conferida no art. 117:
Regra geral (inciso X): Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Exceção (parágrafo único): Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: [...] II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
“B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser
aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.”
Assertiva errada: o art. 130 limita esta suspensão a 90 dias. Relembrem: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
“C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.”
Assertiva errada:Relembrem o que a Lei 8.112/1990 regulamenta sobre
a prescrição da ação disciplinar (art. 142) e constatem que o prazo os
casos de aplicação da penalidade de suspensão é de 2 anos: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. (destacamos)
“D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do
prazo prescricional da ação disciplinar.”
Assertiva errada: o §3º do art. 142 dispõe o contrário. Vejam: § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Gabarito: A
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2.5. Título IV – Do Processo Administrativo Disciplinar
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Este dispositivo é um desdobramento do dever de cada servidor em
informar/apurar as irregularidades que tiver ciência. Relembrem comigo: Art. 116. São deveres do servidor: [...] VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
Assim, não é permitido às autoridades administrativas competentes, ao tomar
ciência de irregularidades, optar pela apuração ou não do caso. Além de estar
vinculada, obrigatoriamente, a promover a apuração, deverá fazê-la
imediatamente.
O art. 143 traz dois tipos de procedimento:
� Sindicância, que não excederá 30 dias (autoridade superior poderá
prorrogá-la por igual período), poderá resultar:
� Arquivamento do processo;
� Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
� Instauração de processo disciplinar, cujos autos da sindicância
integrarão e instruirão o PAD.
� Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
O artigo ainda reforça (se é que precisa) a garantia constitucional ao direito do
acusado à ampla defesa.
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Por fim, o §3º (os §§1º e 2º encontram-se revogados) traz a possibilidade da
apuração ser promovida por autoridade de órgão/entidade diverso daquele
onde tenha ocorrido a irregularidade.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Requisitos formais que revestem as denúncias de caráter oficial para apuração:
� Identificação do denunciante,
� Endereço do denunciante,
� Formuladas por escrito,
� Com autenticidade confirmada.
ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA
Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
A instauração de PAD será obrigatória nos casos do ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de alguma das penalidades abaixo listadas:
� Suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
� Demissão;
� Cassação de disponibilidade;
� Cassação de disponibilidade;
� Destituição de cargo em comissão.
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Prorrogação do Afastamento: Por igual prazo.
Fim do Afastamento: após a prorrogação (se houver),
ainda que não concluído o processo.
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Do Processo Disciplinar
PROCESSO DISCIPLINAR - Conceito
Instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Características e atribuições das Comissões de PAD:
� Condução do PAD: Comissão;
� Composição da Comissão: 3 três servidores estáveis;
� Designação da Comissão: Autoridade Competente;
� Presidente da Comissão:
� Indicado no ato de designação da Comissão,
� Ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado;
� Secretário da Comissão:
� Designado pelo seu presidente,
� Poderá ser um de seus membros;
� Impedimento de participação da Comissão:
� Cônjuge,
� Companheiro ou
� Parente, consanguíneo ou afim, em linha reta/colateral, até 3º grau.
� Atuação da Comissão:
� Independente,
� Imparcial,
� Sigilosa (visando a apuração ou exigido pela administração).
� Reuniões e audiências das Comissões: caráter reservado.
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
1º. Instauração (c/publicação da constituição da comissão).
2º. Inquérito administrativo
a. Instrução,
b. Defesa e
c. Relatório.
3º. Julgamento.
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Vejam a importância que o PAD possui dentro das instituições públicas.
Os membros das comissões deverão se dedicar integralmente à elucidação dos
fatos, com dispensa, inclusive, de marcação de ponto, até a entrega do
relatório final, que deverá acontecer em até 60 dias, a partir da publicação do
ato de sua constituição.
A prorrogação por mais 60 dias é admitida, quando as circunstâncias exigirem.
Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Sinceramente, não entendo porque em nosso ordenamento jurídico, as leis
infraconstitucionais têm tamanha necessidade de reforçarem os direitos
assegurados em nossa Magna Carta.
Será que os legisladores acham que se não inserirem um dispositivo como o
art. 153, os inquéritos administrativos poderão correr sem a observância das
premissas ditadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa? Claro
que não, né!
Art. 154. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Conforme já dissemos, caso a sindicância conclua que a conduta do servidor
está tipificada como ilícito penal, é dever da autoridade competente
encaminhar cópia dos autos ao MP.
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Na fase do inquérito, a Comissão promoverá:
� Tomada de depoimentos,
� Acareações,
� Investigações,
� Diligências,
� Coleta de provas, incluindo:
� Provas documentais,
� Provas periciais,
� Provas emprestadas (provas produzidas em outro processo judicial),
� Provas testemunhais, etc.
Esta relação é exemplificativa, podendo a Comissão recorrer aos meios legais,
em busca do seu principal objetivo: a completa elucidação dos fatos.
Direitos do Acusado durante o processo (art. 156):
� Acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
� Arrolar testemunhas,
� Reinquirir testemunhas,
� Produzir provas e contraprovas
� Formular quesitos, quando se tratar de prova pericial,
Cabe ao Presidente da Comissão denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos e, também, indeferir pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
DEPOIMENTOS
Testemunha(s)
� Prestados oralmente e reduzido a termo; � Vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito; � Testemunhas serão inquiridas separadamente. � Acareação: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem.
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DEPOIMENTOS
Acusado(s)
� Após a inquirição das testemunhas; � Observados os mesmos procedimentos destinado às testemunhas,
inclusive quando houver mais de um acusado (separadamente e acareação, se necessário);
� Procurador do acusado poderá: � Assistir ao interrogatório, � Inquirir as testemunhas, � Reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão;
� É vedado ao procurador do acusado: � Interferir nas perguntas e respostas.
Vamos trazer mais algumas disposições sobre inquérito quadro-resumo:
INQUÉRITO
� Sanidade mental do acusado: � Na dúvida, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, com, pelo menos, um psiquiatra,
� Este tema será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial;
� Indiciação e citação do servidor: � Tipificada a infração disciplinar, o servidor será indiciado (com fatos e provas), � Indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de: � 10 dias – 1 indiciado ou � 15 dias – quando a citação for por edital ou � 20 dias – Mais de um indiciado;
� O prazo contará a partir: � Da ciência do indiciado (assinatura na cópia da citação) ou � Da última publicação do edital (citação por edital) ou � Da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, c/assinatura de 2 testemunhas, na recusa do indiciado dar ciência;
� Prazo de defesa prorrogado pelo dobro: para diligências reputadas indispensáveis.
� É assegurada vista do processo na repartição ao(s) indiciado(s), � Indiciado deve comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado, se houver mudança de endereço;
� Citação por edital no DOU e em jornal de grande circulação na região do último domicílio conhecido: indiciado em lugar incerto e não sabido;
� O indiciado citado que não apresentar a defesa no prazo será considerado revel19; � Revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, � Revelia devolverá o prazo para a defesa, � Autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, para defesa do indiciado.
19 A revelia no Processo Administrativo não traz presunção de veracidade aos fatos suscitados, como ocorre no Processo Civil. No âmbito administrativo deverá ser nomeado um defensor.
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Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso:
� Com resumo das peças principais dos autos,
� Mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
� Conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;
� Indicará o dispositivo transgredido e circunstâncias agravantes/atenuantes.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração,
que terá 20 dias para julgar e proferir sua decisão.
Do Julgamento
Vimos, neste Ponto Importante, que a autoridade instauradora tem o prazo de
20 dias para proferir sua decisão, mas pode ser que a aplicação da respectiva
penalidade não seja de sua alçada. Isto é, tal aplicação extrapola suas
competências.
Nestes casos, a autoridade instauradora deverá encaminhar o processo à
autoridade competente, que terá o mesmo prazo para decidir.
Também pode acontecer que existam mais de um indiciados e que a cada um
será aplicada uma penalidade diferente. Aí, o julgamento e decisão caberão à
autoridade que for competente para aplicação da punição mais grave.
Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a
autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento.
Exceção:Quando a autoridade, flagrantemente, for
contrária à prova dos autos.
Ao julgar, a autoridade competente acatará o relatório da Comissão, não
estando, contudo, vinculada absolutamente ao mesmo. Já que poderá agravar
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ou abrandar a pena ou, até mesmo, isentar os indiciados, motivadamente,
caso a conclusão da Comissão esteja contrariando as provas dos autos20.
Vícios ocorridos no processo:
� Vício insanável: nulidade (total ou parcial) do processo;
� Nulidade total: constituição de outro comissão = novo processo;
� Julgamento fora do prazo legal: não implica nulidade do processo.
Punibilidade extinta pela prescrição: autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor;
O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Da Revisão do Processo
A última seção do Título V da Lei 8.112/1990 traz disposições acerca da
revisão do processo. São dispositivos técnicos, com interpretação tranquila,
que vamos transcrevê-los de forma compilada e didática, buscando facilitar a
memorização de todos vocês.
Lembrem que o processo revisional está submetido às mesmas regras e
princípios do processo disciplinar, como não poderia deixar de ser.
Vamos às disposições do processo revisional do PAD:
� Revisão do PAD: a qualquer tempo;
� Formas de iniciativa da revisão:
� De ofício ou
� A pedido de:
� Próprio servidor,
� Qualquer pessoa da família do servidor (casos de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor),
� Curador do servidor (casos de incapacidade mental);
20 Vejam a expressão “NOS AUTOS”: no direito processual brasileiro, o que não consta dos autos não pertence ao processo. Motivo que leva o legislador a sempre indicar a necessidade da presença dos documentos nos autos do processo.
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� Motivação da revisão:
� Fatos novos ou circunstâncias que podem inocentar o punido ou mostrar
a inadequação da penalidade aplicada,
� Falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
� Incapacidade mental do servidor;
� No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente;
� Simples alegação de injustiça da penalidade não é motivo para a revisão;
� Requerimento: dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente;
� A revisão correrá em apenso ao processo originário;
� Na petição inicial da revisão, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar;
� Comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos;
� Julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade;
� O prazo para julgamento será de 20 dias;
� Com a revisão julgada procedente:
� Será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
� Serão restabelecidos todos os direitos do servidor.
� Mesmo com a revisão julgada procedente, a destituição do cargo em
comissão será convertida em exoneração;
� Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
HORA DE NOS EXERCITARMOS UM POUCO MAIS PARA FINALIZARMOS
ESTA AULA!
VAMOS LÁ?
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 26
(FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário – 2012) – No curso do processo disciplinar,
a autoridade poderá determinar, com fundamento na Lei nº 8.112/90,
A) a disponibilidade do servidor, mantida sua remuneração até o final do
processo.
B) o afastamento do servidor, a fim de que não venha a influir na apuração da
irregularidade.
C) a suspensão do servidor, com prejuízo de sua remuneração, que poderá ser
paga caso a decisão seja favorável ao servidor.
D) a transferência do servidor para outra unidade, a fim de que não interfira
na apuração dos fatos.
E) o licenciamento do servidor, mantida sua remuneração até o final do
processo, caso não se trate de infração de natureza grave.
Resolução
Olha a cobrança do afastamento preventivo novamente. Reanalisando o art.
147, encontramos na alternativa B nosso gabarito. Podem marcar, mas antes,
outra leitura neste cobrado dispositivo legal: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Gabarito: B
Questão 27
(FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Com relação a Revisão do
Processo Administrativo Disciplinar considere:
I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em
relação à destituição do cargo em comissão.
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III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Segundo a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em
A) III e IV.
B) I, II e III.
C) II, III e IV.
D) I e IV.
E) I, III e IV.
Resolução
Analisemos cada assertiva (I, II, III e IV) e depois buscaremos entre as
combinações de resposta aquela que se adapta às nossas conclusões:
“I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.”
Assertiva CORRETA: Transcrição literal do §1º do art. 174.
“II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em
relação à destituição do cargo em comissão.”
Assertiva errada: Aqui foi contradito o art. 182. Confiram: Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
“III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.”
Assertiva CORRETA: Outra transcrição literal. Estamos falando do art.
178: caput e parágrafo único. A redação do enunciado fez a fusão destes
2 dispositivos.
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“IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.”
Assertiva CORRETA: Mais uma transcrição literal: art. 177
Ao comparar com as opções de resposta, encontramos a letra E.
Gabarito: E
Questão 28
(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre o processo
administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que
A) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até sessenta dias.
B) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias
suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração
da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.
E) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade
proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia,
agravar a pena.
Resolução
“A) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até sessenta dias.”
Assertiva errada: o art. 145 II limita a suspensão, aplicada via
sindicância, a 30 dias. Relembrem: Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; III - instauração de processo disciplinar.
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“B) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias
suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.”
Assertiva CORRETA: Transcrição de partes do art. 174. Apesar de não
trazer a literalidade deste dispositivo, a forma como a frase foi redigida, a
mantém em coerência com a Lei 8.112/1990. Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
“C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.”
Assertiva errada: O prazo trazido pelo parágrafo único do art. 145 traz o
prazo de 30 dias: Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
“D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração
da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.”
Assertiva errada: Aqui o enunciado cobra o parágrafo único do famoso
art. 147. Vejam que a lei traz regra absoluta p/final do prazo prorrogado:
cessarão os seus efeitos, mesmo que não concluído o processo: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
“E) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade
proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia,
agravar a pena.”
Assertiva errada: o art. 168 permite, na hipótese trazida nesta opção,
tanto a isenção,quanto o abrandamento e o agravamento da pena. Vejam: Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Gabarito: B
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Questão 29
(FCC – TRE-AL – Analista Judiciário – 2010) – Encerrada uma sindicância,
instaurada em razão do conhecimento de irregularidades no serviço de um
determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatório conclui que a
infração está capitulada como ilícito penal. Nesse caso, Marcelo, analista
judiciário, como autoridade competente, em conformidade com a Lei nº
8.112/90, encaminhará cópia dos autos ao
A) Delegado de Polícia local, aguardando-se suas investigações para a
instauração do processo disciplinar.
B) Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
C) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para que determine, ou não, a
instauração do processo disciplinar.
D) Corregedor Regional Eleitoral, para fins de conhecimento e instauração do
processo disciplinar.
E) Presidente da Comissão, para que determine o afastamento preventivo e a
instauração da ação penal.
Resolução
Para resolvermos esta questão, vamos trazer o parágrafo único do art. 154
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Aí ficou fácil, certo pessoal? Marquemos a opção B.
Gabarito: B
Questão 30
(FCC – TRF-3ª Região – Técnico Judiciário – 2007) – Considere as seguintes
assertivas a respeito da revisão do processo administrativo disciplinar:
I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco
anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência
do punido.
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II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em
razão da avaliação das novas provas que serão produzidas.
IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em
A) I e II.
B) II e IV.
C) I, II e III.
D) I, II e IV.
E) III e IV.
Resolução
“I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco
anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência
do punido”
Assertiva errada: o art. 174 diz: “a qualquer tempo”. Lembram? Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
“II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário”
Assertiva CORRETA: Transcrição literal do art. 176.
“III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em
razão da avaliação das novas provas que serão produzidas”
Assertiva errada: O parágrafo único do art. 182 diz exatamente o
contrário. Releiam: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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“IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que,
na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.”
Assertiva CORRETA: esta assertiva traz disposições contidas no art. 175
e no parágrafo único do art. 178. A fusão está coerente com a Lei. Vejam: Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. (Art. 178)
Combinação correta: II e IV – Podemos marcar a letra B.
Gabarito: B
Questão 31
(FCC – TRF-2ª Região – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes
assertivas a respeito da revisão de processo administrativo disciplinar:
I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.
II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a
revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.
IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que consta APENAS em
A) I e II.
B) I, II e III.
C) II, III e IV.
D) II e IV.
E) III e IV.
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Resolução
“I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.”
Assertiva errada: A possibilidade de revisão de ofício está prevista no
art. 174. Mesmo que não houvesse este previsão na Lei 8.112/1990,
entendo que a revisão continuaria podendo ser realizada de ofício, em
observância ao Princípio da Autotutela da Administração Pública, visando,
inclusive, evitar injustiças. Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
“II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.”
Assertiva CORRETA: Transcrição literal do art. 182.
“III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para
a revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.”
Assertiva errada: Não é isto que o art. 176 dispõe. Relembrem comigo: Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
“IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.”
Assertiva CORRETA: Transcrição literal do art. 177
Combinação correta: II e IV – Podemos marcar letra D.
Gabarito: D
Questão 32
(CESPE – OAB – 2010) – Com relação ao regime disciplinar dos servidores
públicos federal, previsto na Lei nº 8.112/1990, assinale a opção correta.
A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor público, a lei
autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo
determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,
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sem prejuízo da remuneração, para evitar que esse servidor possa influir
na apuração do fato a ele imputado.
B) Servidor aposentado não pode ser punido em razão de infração
administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de
demissão.
C) A penalidade de demissão não impede, em nenhuma hipótese, que o
servidor venha a ocupar outro cargo público.
D) As penalidades de suspensão aplicadas aos servidores públicos não poderão
ter seus registros cancelados.
Resolução
Como já lhes disse, gosto de resolver questões de múltipla escolha analisando
cada opção de resposta. Assim tirando do enunciado todo o proveito possível.
Chega de prosa e mãos à massa!
“A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor público, a lei
autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo
determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,
sem prejuízo da remuneração, para evitar que esse servidor possa influir
na apuração do fato a ele imputado”
Assertiva CORRETA: estudamos este afastamento cautelar (preventivo),
que está previsto no art. 147 da Lei 8.112/1990. Releiam o dispositivo
legal, memorizem-no e percebam a correção desta assertiva: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
“B) Servidor aposentado não pode ser punido em razão de infração
administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de
demissão”
Assertiva errada: não é isto que a Lei prevê o art. 134 da Lei 8.112/90: Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
“C) A penalidade de demissão não impede, em nenhuma hipótese, que o
servidor venha a ocupar outro cargo público.”
Assertiva errada: em nossa aula, discorremos e transcrevemos cada
inciso citado no art. 137, para nossa análise da presente opção de
resposta, basta relermos o parágrafo único, que já constataremos que
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existem sim hipóteses onde o servidor demitido será impedido de ocupar
outro cargo público. Relembrem o texto legal e confiram: Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
“D) As penalidades de suspensão aplicadas aos servidores públicos não poderão
ter seus registros cancelados.”
Assertiva errada: agora é o art. 131 que diz exatamente o contrário
desta frase: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Gabarito: A
Questão 33
(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em
relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a
Lei n.º 8.112/1990.
A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses
particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.
B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser
aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.
C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.
D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do
prazo prescricional da ação disciplinar.
E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode
ser afastado preventivamente por determinação da autoridade
instauradora, por até quarenta dias após o término do processo e sem
remuneração.
Resolução
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Vamos analisar cada alternativa de resposta:
“A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses
particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.”
Assertiva CORRETA: Já abordamos uma questão (V ou F) que trouxe esta
mesma hipótese. Vamos relembrar para memorizarmos:
A correção desta alternativa pode ser conferida no art. 117:
Regra geral (inciso X): Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Exceção (parágrafo único): Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: [...] II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
“B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser
aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.”
Assertiva errada: o art. 130 limita esta suspensão a 90 dias. Relembrem: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
“C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.”
Assertiva errada:Relembrem o que a Lei 8.112/1990 regulamenta sobre
a prescrição da ação disciplinar (art. 142) e constatem que o prazo os
casos de aplicação da penalidade de suspensão é de 2 anos: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. (destacamos)
“D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do
prazo prescricional da ação disciplinar.”
Assertiva errada: o §3º do art. 142 dispõe o contrário. Vejam: § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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“E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode
ser afastado preventivamente por determinação da autoridade
instauradora, por até quarenta dias após o término do processo e sem
remuneração”
Assertiva errada: novamente as bancas cobram questões versando sobre
o afastamento preventivo, mas com algumas incorreções:
� Prazo máximo da lei: 60 dias,
� O afastamento ocorre durante o desenrolar da apuração e
� O afastamento é remunerado.
Lembram de tudo isto? Então vamos reler o art. 147 aí de novo: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Gabarito: A
Questão 34
(CESPE – TRE-MT – Técnico Judiciário – 2010) – Com base na Lei n.º
8.112/1990 e alterações, assinale a opção correta a respeito do processo
administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investida.
A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de
provimento em comissão no órgão de lotação do acusado.
B) Ao procurador do acusado é vedado interferir nas perguntas e respostas
durante o interrogatório, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as
testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.
C) Na fase do inquérito administrativo, o servidor deve acompanhar o
processo pessoalmente, não se admitindo que o faça por intermédio de
procurador.
D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofício ou a pedido do
próprio servidor.
E) A autoridade julgadora deve proferir a sua decisão no prazo de vinte dias
contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do
prazo legal acarretará nulidade do processo.
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Resolução
“A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de
provimento em comissão no órgão de lotação do acusado.”
Assertiva Errada: A Lei (art. 149) prevê que os 3 servidores sejam
estáveis e não ocupantes de cargo de provimento em comissão: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
“B) Ao procurador do acusado é vedado interferir nas perguntas e respostas
durante o interrogatório, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as
testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.”
Assertiva CORRETA: Ao analisarmos o §2º do art. 159 confirmarmos a
correção desta alternativa. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. (§2º art. 159)
“C) Na fase do inquérito administrativo, o servidor deve acompanhar o
processo pessoalmente, não se admitindo que o faça por intermédio de
procurador.”
Assertiva Errada: Esta frase contradiz o caput do art. 156. Confiram: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
“D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofício ou a pedido do
próprio servidor.”
Assertiva Errada: estudamos em nossa aula que não só o próprio servidor
pode requerer a revisão do processo administrativo disciplinar. Revisem:
� Formas de iniciativa da revisão:
� De ofício ou
� A pedido de:
� Próprio servidor,
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� Qualquer pessoa da família do servidor (casos de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor),
� Curador do servidor (casos de incapacidade mental);
“E) A autoridade julgadora deve proferir a sua decisão no prazo de vinte dias
contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do
prazo legal acarretará nulidade do processo.”
Assertiva Errada: Alternativa interessante, que mistura 2 dispositivos da
Lei 8.112/1990 (caput do art. 167 e §1º do art. 169). A frase começa bem,
em coerência com o art. 167, mas sua parte final contraria o §1º do art.
169, que diz exatamente o contrário em relação ao julgamento fora do
prazo legal. Confiram os dispositivos legais: Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. (§1º do art. 169)
Gabarito: B
Questão 35
(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do
disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,
a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicância e inquérito.
__ A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se
apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de
ofício ou a pedido, a qualquer tempo.
Resolução
A questão apenas inverteu a ordem de algumas disposições do art. 174, sem,
contudo, alterar seu conteúdo. Releiam este artigo e comprovem a correção do
enunciado: Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
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suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Gabarito: C (Certo)
Questão 36
(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição.
Resolução
Lembram que o art. 164, ao tratar da revelia do indiciado, determina que a
autoridade instauradora do processo deverá designar um servidor como
defensor dativo? Releiam tal previsão legal:
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Diante disso, a OAB entrou com algumas representações nas nossas Cortes
Superiores, alegando que a ausência de um advogado para defender os
indiciados nos processos administrativos disciplinares violaria a Constituição
Federal/1988.
Diante disso, o STF publicou a Súmula Vinculante nº 5, que diz: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Desta forma, podemos marcar Certo em nossa folha de respostas.
Gabarito: C (Certo)
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QUESTÕES PROPOSTAS NESTA AULA (Simulado)
Questão 1
(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
Em matéria de proibições aos servidores públicos federais, analise a situação
de cada um deles:
I. Marcílio distribuiu propaganda de uma associação profissional para
servidores não subordinados.
II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistência social.
III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade não
personificada.
IV. Manoel promoveu, no horário de folga, manifestação de apreço no recinto
da repartição.
Nesses casos, NÃO constituem proibições às situações apresentadas em
A) I e II.
B) I e III.
C) I e IV.
D) II e IV.
E) III e IV.
Questão 2
(FCC – TRE – RN – Técnico Judiciário – 2011) - Nos termos da Lei nº 8.112/90,
ao servidor é proibido
A) opor resistência justificada ao andamento de processo.
B) ausentar-se do serviço durante o expediente, mesmo que tenha
autorização do chefe imediato.
C) manter sob sua chefia imediata parente de quarto grau civil.
D) retirar documento da repartição, ainda que tenha autorização de autoridade
competente.
E) promover manifestação de apreço no recinto da repartição.
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Questão 3
(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre a acumulação de
cargos públicos, prevista na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar:
A) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo
público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que
decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.
B) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles.
D) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo
optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
E) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de
administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas
ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.
Questão 4
(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – Quanto a acumulação
de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que
A) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão,
quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos,
ainda que houver compatibilidade de horário.
C) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
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D) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações não forem acumuláveis na atividade.
E) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
Questão 5
(FCC – TRF – 2ª Região – Analista Judiciário – 2007) - Jonas e Daniel são
servidores públicos estáveis que exercem suas atividades no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato e Daniel recusou fé a documentos
públicos. Considerando que ambos os servidores não registram punições
anteriores e são excelentes funcionários, de acordo com a Lei nº 8.112/90, em
regra, Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de:
A) advertência escrita.
B) advertência verbal.
C) suspensão e advertência escrita, respectivamente.
D) advertência escrita e suspensão, respectivamente.
E) advertência verbal e suspensão, respectivamente.
Questão 6
(FCC – TRE-MS – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes
proibições:
I. Recusar fé a documentos públicos.
II. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
III. Proceder de forma desidiosa.
IV. Praticar usura sob qualquer de suas formas.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, será aplicada ao servidor público a
penalidade de demissão quando ocorrer a transgressão das proibições
indicadas APENAS em
A) I, II e III.
B) I, II e IV.
C) I e IV.
D) II, III e IV.
E) III e IV.
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Questão 7
(FCC – TRE-MS – Técnico Judiciário – 2007) – De acordo com a Lei nº
8.112/90, com relação às penalidades disciplinares é correto afirmar:
A) A ação disciplinar quanto à penalidade de advertência prescreverá em doze
meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.
B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias.
C) Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois
anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.
D) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
E) A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso
de 5 anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos.
Questão 8
(FCC – TRF – 2ª Região – Técnico Judiciário – 2007) - Jonas, funcionário
público federal estável, exerce o comércio na qualidade de acionista. José,
funcionário público federal estável, mantém sob sua chefia imediata, em
função de confiança, parente de segundo grau civil. De acordo com a Lei nº
8.112/90, nestes casos, considerando que ambos os funcionários não
registram punições anteriores,
A) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é
proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de advertência
escrita.
B) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é
proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de demissão.
C) Jonas e José estão sujeitos a penalidade demissão, por expressa
determinação legal.
D) Jonas está sujeito a penalidade de suspensão de até 60 dias e José está
sujeito a penalidade de demissão.
E) Jonas está sujeito a penalidade de demissão e José está sujeito a
penalidade de advertência escrita.
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Questão 9
(FCC – TRT-6ªRegião-PE – Analista Judiciário – 2012) – De acordo com a Lei
nº 8.112/1990, o servidor público sujeita-se à penalidade de
A) advertência, aplicada verbalmente, no caso de ausentar-se do serviço sem
autorização do chefe imediato.
B) suspensão, no caso de reincidência de faltas punidas com advertência, não
podendo exceder 90 dias.
C) suspensão, de até 60 dias, quando recusar-se, injustificadamente, a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
D) demissão, no caso de opor resistência injustificada ao andamento de
processo ou execução de serviço.
E) cassação de aposentadoria na hipótese de prática, na inatividade, de falta
punível com pena de demissão.
Questão 10
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
André é titular de cargo em comissão de natureza gerencial no Tribunal
Regional Eleitoral. Em razão de sua conduta inadequada foi responsabilizado
por lesão aos cofres públicos. Assim, André foi punido com a destituição do
cargo em comissão. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a
A) indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, com prejuízo da ação
penal.
B) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.
C) instauração de ação penal e multa pecuniária, com prejuízo das medidas de
natureza cível.
D) incompatibilização do servidor para nova investidura no cargo público
federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.
E) incompatibilização do servidor para nova investidura em cargo público
federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Questão 11
(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – No âmbito da
responsabilidade do Servidor Público Civil da União, estabelece a Lei nº
8.112/90, além de outras hipóteses, que
A) em se tratando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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B) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cônjuges e
contra eles será executada, até o limite de 50% do valor da partilha ou da
herança recebida.
C) as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis, embora
independentes entre si.
D) a responsabilidade administrativa do servidor não poderá ser afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Questão 12
(FCC – TRT-8ª Região – Analista Judiciário – 2010) – Nos termos da Lei nº
8.112/90, a prática de determinado ato considerado irregular por servidor
público em face de suas atribuições, implica na
A) inafastabilidade da responsabilidade administrativa do servidor no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
B) obrigação de reparar o dano estendida aos sucessores e contra eles
executada, até o limite do valor da herança recebida.
C) responsabilização civil-administrativa, somente se resultante de ato
comissivo e não omissivo, praticado em razão da qualidade de funcionário
público e não em razão da sua função.
D) inaplicabilidade das sanções civis, penais e administrativas
cumulativamente, por serem independentes entre si.
E) não responsabilização do servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva, tratando-se de dano causado a terceiros
Questão 13
(FCC – TRT-9ª Região/PR – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre as
responsabilidades do servidor público previstas na Lei nº 8.112/1990, é
INCORRETO afirmar:
A) A obrigação de reparar o dano causado pelo servidor não se estende aos
seus sucessores hereditários.
B) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
C) O servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, por
danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.
D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
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E) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Questão 14
(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do
disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,
a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicância e inquérito.
__ Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da
União e cargo de professor em uma universidade pública federal, ambos
remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as atividades,
ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde que esse cargo se
situe no âmbito da administração de um estado-membro, do Distrito Federal
ou de um município.
Questão 15
(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar
interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Questão 16
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__ O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido
ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias,
quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas.
Questão 17
(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
seguinte.
__ O servidor público é proibido de ausentar-se do serviço sem prévia
autorização do chefe imediato.
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Questão 18
(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
seguinte.
__ É cabível a aplicação da pena de demissão ao servidor que receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie.
Questão 19
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
subsequente.
__ É proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da sua repartição.
Questão 20
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
subsequente.
__ O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares
pode participar da gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, bem como exercer o comércio.
Questão 21
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo
administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item
subsequente.
__ O rito sumário do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à
apuração das irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos,
abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Questão 22
(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº
8.112/1990, julgue o item que se segue.
__ Na hipótese de o servidor público praticar nepotismo sob sua chefia
imediata, a penalidade atribuída pelo regime jurídico dos servidores federais,
via de regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.
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Questão 23
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__ A conversão da penalidade de suspensão em multa, na base de 50% por
dia de vencimento ou remuneração, poderá ocorrer na hipótese de o servidor
permanecer obrigatoriamente na repartição e quando houver conveniência
para a prestação do serviço.
Questão 24
(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação
jurídica dos servidores e dos empregados públicos.
__ É facultado ao servidor retirar documento de seu local de trabalho, para
análise em sua residência, em final de semana, desde que seja caracterizada
urgência no procedimento e que haja prévia anuência da autoridade
competente.
Questão 25
(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em
relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a
Lei n.º 8.112/1990.
A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses
particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.
B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser
aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.
C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.
D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do
prazo prescricional da ação disciplinar.
Questão 26
(FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário – 2012) – No curso do processo disciplinar,
a autoridade poderá determinar, com fundamento na Lei nº 8.112/90,
A) a disponibilidade do servidor, mantida sua remuneração até o final do
processo.
B) o afastamento do servidor, a fim de que não venha a influir na apuração da
irregularidade.
C) a suspensão do servidor, com prejuízo de sua remuneração, que poderá ser
paga caso a decisão seja favorável ao servidor.
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D) a transferência do servidor para outra unidade, a fim de que não interfira
na apuração dos fatos.
E) o licenciamento do servidor, mantida sua remuneração até o final do
processo, caso não se trate de infração de natureza grave.
Questão 27
(FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Com relação a Revisão do
Processo Administrativo Disciplinar considere:
I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em
relação à destituição do cargo em comissão.
III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Segundo a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em
A) III e IV.
B) I, II e III.
C) II, III e IV.
D) I e IV.
E) I, III e IV.
Questão 28
(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre o processo
administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que
A) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até sessenta dias.
B) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias
suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração
da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.
E) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade
proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia,
agravar a pena.
Questão 29
(FCC – TRE-AL – Analista Judiciário – 2010) – Encerrada uma sindicância,
instaurada em razão do conhecimento de irregularidades no serviço de um
determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatório conclui que a
infração está capitulada como ilícito penal. Nesse caso, Marcelo, analista
judiciário, como autoridade competente, em conformidade com a Lei nº
8.112/90, encaminhará cópia dos autos ao
A) Delegado de Polícia local, aguardando-se suas investigações para a
instauração do processo disciplinar.
B) Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
C) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para que determine, ou não, a
instauração do processo disciplinar.
D) Corregedor Regional Eleitoral, para fins de conhecimento e instauração do
processo disciplinar.
E) Presidente da Comissão, para que determine o afastamento preventivo e a
instauração da ação penal.
Questão 30
(FCC – TRF-3ª Região – Técnico Judiciário – 2007) – Considere as seguintes
assertivas a respeito da revisão do processo administrativo disciplinar:
I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco
anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência
do punido.
II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em
razão da avaliação das novas provas que serão produzidas.
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IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em
A) I e II.
B) II e IV.
C) I, II e III.
D) I, II e IV.
E) III e IV.
Questão 31
(FCC – TRF-2ª Região – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes
assertivas a respeito da revisão de processo administrativo disciplinar:
I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.
II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a
revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.
IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que consta APENAS em
A) I e II.
B) I, II e III.
C) II, III e IV.
D) II e IV.
E) III e IV.
Questão 32
(CESPE – OAB – 2010) – Com relação ao regime disciplinar dos servidores
públicos federal, previsto na Lei nº 8.112/1990, assinale a opção correta.
A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor público, a lei
autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo
determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,
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sem prejuízo da remuneração, para evitar que esse servidor possa influir
na apuração do fato a ele imputado.
B) Servidor aposentado não pode ser punido em razão de infração
administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de
demissão.
C) A penalidade de demissão não impede, em nenhuma hipótese, que o
servidor venha a ocupar outro cargo público.
D) As penalidades de suspensão aplicadas aos servidores públicos não poderão
ter seus registros cancelados.
Questão 33
(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em
relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a
Lei n.º 8.112/1990.
A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses
particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.
B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser
aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.
C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.
D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do
prazo prescricional da ação disciplinar.
E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode
ser afastado preventivamente por determinação da autoridade
instauradora, por até quarenta dias após o término do processo e sem
remuneração.
Questão 34
(CESPE – TRE-MT – Técnico Judiciário – 2010) – Com base na Lei n.º
8.112/1990 e alterações, assinale a opção correta a respeito do processo
administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investida.
A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de
provimento em comissão no órgão de lotação do acusado.
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B) Ao procurador do acusado é vedado interferir nas perguntas e respostas
durante o interrogatório, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as
testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.
C) Na fase do inquérito administrativo, o servidor deve acompanhar o
processo pessoalmente, não se admitindo que o faça por intermédio de
procurador.
D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofício ou a pedido do
próprio servidor.
E) A autoridade julgadora deve proferir a sua decisão no prazo de vinte dias
contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do
prazo legal acarretará nulidade do processo.
Questão 35
(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do
disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,
a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicância e inquérito.
__ A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se
apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de
ofício ou a pedido, a qualquer tempo.
Questão 36
(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição.
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GABARITO
Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Resposta B E B E A E D A B B
Questão 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
Resposta E B A E (Errado)
C (Certo)
E (Errado)
C (Certo)
C (Certo)
C (Certo)
C (Certo)
Questão 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
Resposta C (Certo)
E (Errado)
C (Certo)
C (Certo)
A B E B B B
Questão 31 32 33 34 35 36
Resposta D A A B C (Certo)
C (Certo)
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BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2010.
ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e
MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial,
2012.
CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores
Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo: o pessoal da
administração pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 15.
Wikipédia – Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br)
Sítio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)
Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)
Sítio oficial do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão):
Gestão Pública (www.gespublica.gov.br)