Resumo Direito Da Família

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  • 7/23/2019 Resumo Direito Da Famlia

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    RESUMO DIREITO DA FAMLIA

    O Direito de famlia o que mais sofre influncia da doutrina e da jurisprudncia.

    Tambm sofre influncia dos costumes e das mudanas da sociedade. Tem influncia de

    todos os institutos e dos princpios constitucionais e existe um fenmeno daconstitucionalizao do direito civil.

    Direito de Famlia: um conjunto de normas jurdicas de ordem privada ou do direito

    social ou misto que re!ulam as rela"es jurdicas #pessoais e patrimoniais$ entre as

    pessoas unidas pelo parentesco pelo matrimnio pela unio est%vel bem como unidos

    por todos os modos de constituio de famlia. &e!ula tambm os institutos da tutela e

    da curatela.

    'ireito de (amlia ) *ivil + ) &esumo para ,rovas

    Princpios constitcionais norteadores do Direito de Famlia:!"# Princpio da di$nidade da pessoa %mana) art. - /// *&0112 esse princpio

    uma cl%usula !eral serve para tudo. 'i!nidade o que a pessoa 3umana tem de ter para

    viver e exercer sua cidadania. 4bran!e afeto bem estar respeito sa5de

    desenvolvimento patrimnio.

    &"# Princpio da solidariedade familiar) art. 667 e 689 *&0112 estabelece um dever

    da famlia da sociedade e do :stado. :stabelece uma solidariedade entre os parentes.

    '"# Princpio da plralidade das entidades familiares) art. 66; *&0112 < :stado tem

    de prote!er a famlia em todas as suas modalidades por meio de normas.

    As principais institi()es sociais s*o: !#(amlia= /nstitui"es de

    ensino= '#/nstituio reli!iosa= +#/nstituio jurdica=

    ,#/nstituio econmica= -#/nstituio poltica=

    4 (amlia faz parte do primeiro !rupo social que pertencemos o tipo de !rupo social

    que tem a composio em variados aspectos que se variam de acordo com o tempo e o

    espao. :stas varia"es podem estar relacionadas quanto ao tipo de famlia e autoridade

    ou quanto > forma de casamento por exemplo.

    '.! Famlia matrimonial) ori!inada pelo casamento civil. o mais solene deve

    observar os requisitos do art. -?-@ **. Aa *&011 est% no art. 66; p. - e 6. +ide t0b

    art. -?8? **. < casamento tem de ser realizado com portas abertas.

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    de fil3os. formada com o objetivo de um assistir o outro #ajuda moral material$. Ao

    carece de contrato e nem de prazo. Ao precisa de formalidade. B,rovandoC sur!em

    todos os direitos e deveres.

    :xiste contrato de namoro para ratificar que se trata apenas de namoro para no !erar

    efeitos de unio est%vel. Aamoro um fato social que diferente de unio est%vel.

    '.'. Famlia monoparental) p. @ do art. 66; *&011. a me solteira ou pai solteiro D

    fil3os.

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    A famlia como 6ase da sociedade:

    4 famlia constitui o n5cleo da sociedade devendo recon3ecer o direito as rela"es

    estruturadas em seu bojo e determinantes para a sua formao em observLncia >

    di!nidade da pessoa 3umana.

    5onstitem direitos inerentes 7 famlia:

    -. < recon3ecimento jurdico e a proteo patrimonial 6. 4 concesso de alimentos

    8.

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    *ar%ter institucional *ar%ter instrumental

    Princpios de Direito de Famlia: 'a 'i!nidade da ,essoa Gumana= 'a Eolidariedade

    (amiliar= 'a ,luralidade das :ntidades (amiliares= 'a /sonomia entre os cnju!es e da

    /sonomia entre os fil3os= 'o Nel3or /nteresse da *riana e do 4dolescente= 'a

    ,aternidade &espons%vel e do Qivre ,lanejamento (amiliar= 'a Nono!amia

    Princpio da Di$nidade da Pessoa ;mana:

    4 di!nidade como autonomia envolve em primeiro lu!ar a capacidade de

    autodeterminao o direito do indivduo de decidir os rumos da prJpria vida e de

    desenvolver livremente sua personalidade. Ei!nifica o poder de fazer escol3as morais e

    escol3as existenciais sem imposi"es externas indevidas. 'ecis"es sobre reli!io vida

    afetiva trabal3o ideolo!ia e outras op"es personalssimas no podem ser subtradas do

    indivduo sem violar sua di!nidade.

    Princpio da Solidariedade Familiar: 4rt. -.?;; **2 Eo deveres de ambos os

    cnju!es2 #/ ) fidelidade recproca= // ) vida em comum no domiclio conju!al= /// )

    m5tua assistncia= /+ ) sustento !uarda e educao dos fil3os= + ) respeito e

    considerao m5tuos

    Princpio da Plralidade das Entidades Familiares: 4s famlias podem ser

    recompostas reconstitudas monoparentais formadas por casais com fil3os de

    casamentos anteriores e seus novos fil3os por casais 3omossexuais atravs de uni"es

    est%veis.

    4 lista de pluralidade de arranjos familiares vasta sendo apenas fundamental verificar

    se os indivduos uniramKse atravs de laos afetivos e se constituram em entidade

    familiar que est% alm de um convvio superficial merecendo a tutela do :stado.

    Princpio da Isonomia entre os c0n1$es e da Isonomia entre os fil%os:-. paternidade.

    < casamento pressup"e rela"es sexuais entre os cnju!es e fidelidade #dever$ I o fil3o

    que concebido durante o casamento tem como pai o marido de sua me.

    < simples fato do nascimento estabelece o vnculo jurdico entre me e fil3o.

    Ee a me for casada esta circunstLncia estabelece automaticamente a paternidade I o

    pai da criana o marido da me.

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    Presn(*opater is est

    -$ GipJteses2 4rt.-?H7 ** enumera as 3ipJteses em que 3% esta presuno2

    ,resuno aplicada a unio est%vel e unio 3omoafetiva. / e // ) prazos m%ximo e

    mnimo de !estao.

    Goje diante da famlia sJcioKafetiva pai o marido ou compan3eiro da mul3er queaceita paternidade do fil3o ainda que nascido antes.

    4rt.-?H1 **2 Aos incisos /// /+ e + I trs 3ipJteses de presuno de fil3os

    concebidos na constLncia do casamento todas elas vinculadas > reproduo assistida.

    /// ) fecundao I fase de reproduo assistida consistente na fertilizao do Jvulo pelo

    espermatozJide. (ertilizao do Jvulo pelo espermatozJide. (ertilizao in vitro#fora

    do corpo 3umano$. 4 fecundao ou inseminao 3omJlo!a I realizada com smen do

    marido. Aeste caso o material !entico pertence ao casal #tanto o Jvulo quanto o

    smen$ pressupondo o consentimento de ambos.*onsentimento de casal ) presuno absoluta ) :nunciado 6?1 da Fornada de 'ireito

    *ivil ) diver!ente pois a autorizao pode ter sido falsificada ) relativa.

    *ornada + de ireito /ivil reali0ada no 12*3 se interprete este inciso da se#uinte

    forma3 obri#atrio para haver a presuno que a mulher ainda esteja na condio de

    vi"va, e haja autori0ao epressa do marido para que utili0e seu material #en4tico

    aps sua morte.

    /+ ) 3% dois mtodos de reproduo artificial2

    (ecundao in vitro) o Jvulo e o espermatozJide so unidos emlaboratJrio ocorrendo a fecundao fora do corpo da mul3er.

    /nseminao artificial ) introduo do !ameta masculino por meio

    artificial no corpo da mul3er esperando que a natureza faa a fecundao.

    < embrio fecundado fora do corpo da mul3er #in vitro$ e no introduzido

    I embrio excedent%rio.

    admitida a concepo de embri"es excedent%rios se estes derivarem de

    concepo 3omJlo!a #de material !entico da me e do pai$.*ornada de ireito /ivil

    do 12* para interpretar este arti#o da se#uinte forma3 somente com autori0ao pr4via,

    por escrito, dos e-c(nju#es.

    + ) inseminao artificial 3eterJlo!a I quando utilizado smen de outro

    3omem normalmente doador annimo e no o do marido.:xi!eKse que o marido ten3a

    autorizado previamente caso em que se presume o pai. :nunciado 6?1 da Fornada )

    inseminao artificial ) com autorizao do cnju!e ) presuno absoluta.

    Eer% o pai le!al da criana #e com o afeto tambm o pai sJcioKafetivo$.

    4l!uns autores defendem que ele depois no poder% impu!nar esta paternidade #seria

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    antijurdico injusto imoral$. Aa reproduo assistida 3eterJlo!a no existe vnculo de

    parentesco entre o fil3o e o pai biolJ!ico #doador do material fecundante$

    &:\&42 a presuno de paternidade do art.-?H7 ** juris tantum 5

    relativa,admitindo prova em contr%rio. 4rt.-;99 **2Ao ilide o adultrio da mul3erainda que confessado. Ao aceita a prova do adultrio se o marido convivia com ela. 4

    infidelidade #provada ou confessada$ no ilide a presuno. Ao afastada a presuno

    apenas por ato da mul3er. 4 disciplina da filiao moldada no interesse da criana.

    4rt.-;96 ** I mesmo se expressamente confessar o adultrio.

    Ao entanto art.-?HH ** I nocaso de impot>ncia.

    \estao de substituio ) !ratuita doadora da famlia num parentesco at

    o 6 !rau.

    ,ossibilidade de !estao de substituio no caso de duas compan3eiras3omoafetivas.

    ,resuno do art. -?H7 /// /+ e + ) deve ser aplicada no caso de unio

    est%vel.

    :nunciado -6H Fornada ) maternidade presumida ) aquela que forneceu o

    material !entico.

    *lona!em ou escol3a do sexo ) vedada pela lei de biosse!urana.

    :nunciado --- ) doador de material !entico no tem responsabilidade

    alimentar e nem o fil3o ter% direitos sucessJrios.

    &:*

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    ,elo pai2 4o ne!atJria I para ne!ar ostatusde fil3o 4VW< ': /N,O\A4VW uma ao de investi!ao de paternidade #temor do

    pai de morrer antes de nascer o fil3o$.

    &econ3ecimento pJstumo2 o fil3o que 3aja falecido sJ poder% ser recon3ecido se tiver

    deixado descendentes.

    /sto para evitar recon3ecimentospost mortem por interesse #se o fil3o no deixou

    descendentes seus bens iro para seu ascendente que o recon3eceu$.

    &econ3ecimento volunt%rio do fil3o maior I art.-;-@ **.*onsentimento2

    comparecendo o fil3o maior ao ato.

    Ee menor de idade poder% impu!nar o recon3ecimento #4VW< ': *

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    &econ3ecimento forado #coercitivo ou judicial$2 < fil3o no recon3ecido

    voluntariamente pode obter o recon3ecimento judicial por meio da 4VW< ':

    /A+:ET/\4VW< ': ,4T:&A/'4':. ao de estado de natureza declaratJria e

    imprescritvel #E5mula -@H ET($.

    Peti(*o de %eran(aI prescreve em -9 anos #art.69? ** a contar do momento em que

    foi recon3ecida a paternidade$.

    &econ3ecimento paternidade ) 4o pessoal ) foro competente domiclio do ru #art.

    H@**$ se cumulada com alimentos ) domicilio do autor da investi!ao #-99 // *,*$ e

    se cumulada com petio de 3erana ) foro onde corre o invent%rio ou domiclio de

    qualquer 3erdeiro caso j% ten3a encerrado o invent%rio.

    ,etio 3erana e alimentos ) domicilio do alimentando.

    \ratuidade de justia inclui exame de 'A4.4le!ao da paternidade socioafetiva ) somente declarar% a existncia do vnculo

    biolJ!ico e o vnculo de paternidade permanece.

    direito personalssimo e indisponvel #art.67 do :*4$.

    :feitos da sentena que declara a paternidade # o mesmo do recon3ecimento

    volunt%rio$ I e tunc. #retroa!em > data do nascimento art.-;-; **$.

    Qe!itimidade ativa2 do fil3o # privativa dele$ em face do suposto pai. Ee menor ser%

    representado pela me.

    Ee a me do investi!ante menor I poder% ser representada ou assistida por um de seus

    !enitores #ela exerce o poder familiar$.

    ,ossibilidade ao avoen!a ) neto contra av.

    Ee o fil3o morrer 4AT:E de inici%Kla I seus sucessores AW< ,

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    1e a me manteve rela)es seuais com dois ou mais homens naquele perodo, poder7

    o filho promover ao investi#atria contra todos, requerendo a reali0ao do eame

    de 8A.

    Ee o fil3o j% recon3ecido por terceiro move ao contra o suposto pai biolJ!ico

    instauraKse um litisconsJrcio passivo #unit%rio e necess%rio$ pois se procedenteacarretar% o cancelamento do re!istro de nascimento.

    Eentena2 o recon3ecimento coercitivo. ,ossui car!a declaratJria I declara fato

    preexistente.

    (il3o I in!ressa na famlia do !enitor e passa a usar seu sobrenome. < re!istro de

    nascimento deve ser alterado.

    &econ3ecimento I efeitoer#a omnes.

    Art. 9: da lei ;?@ % veda o reconhecimento de filho na ata do casamento.

    ,rova mais utilizada 3oje2 exame de 'A4 #apesar da admisso de todos os meios deprova quando no se puder realiz%Klo I documental testemun3al$.

    *om o 'A4 possvel afirmarKse a paternidade com um !rau praticamente absoluto de

    certeza.

    Aa falta de descendentes podem ser estudados os ascendentes #pais e avJs$ e irmos.

    comprovao do relacionamento sexual !era presuno de

    veracidadeC.

    Qei 1?;90H6 ) art. 6 ) presuno relativa.

    relativizao da coisa jul!ada material ) :nunciado -9H ) ao jul!ada improcedente e

    posterior prova do 'A4 ) di!nidade do fil3o.

    Eemel3anas entre suposto pai e fil3o I tambm devem ser levadas em conta #mas por

    si sJ no servem de prova da paternidade$.

    *ontestao da ao qq interessado ) arf. -;-? **

    Alimentos B Senten(a retroa$e a data da cita(*o

    4VW< ': IGESTIAQO DE MATERIDADE2 possvel embora rara.

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    :feitos do recon3ecimento2 < recon3ecimento produz efeitos de natureza patrimonial e

    de cun3o moral. :stabelece a relao jurdica de parentesco= Tem efeito e

    tunc#retroa!e ao dia do nascimento do fil3o$= Tem efeito declarativo #sJ faz constar o

    que j% existe$=

    Fil%o:sujeitaKse ao poder familiar. Pai:deveres do art.-?;; /+

    < fil3o passa a usar o sobrenome paterno devendo ser alterado o re!istro de

    nascimento= 'ever alimentar

    Eucesso. < recon3ecimento incondicional #art.-;-8 **$. Tem validade er#a omnes.

    irrevo!%vel #art.-;9H **$ I diferente da anulao do ato #por quem recon3eceu ou

    seus 3erdeiros$ I com base num defeito como de todo ato jurdico.

    4VW< 4AOQ4T^&/4 ': &:*

    criana e ao adolescente e no como fJrmula autorit%ria de mando para benefcio

    pessoal. Ao se trata apenas de um poder conferido ao pai e > me mas sim de um

    dever que deve ser exercido em i!ualdade de condi"es e no interesse dos fil3os.

    Esp9cies: nilateral e compartil%ada

    4rt. -.;8@ ** ) funo de ordem p5blica que no pode ser afastada ou ne!li!enciada

    pelos pais

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    temporariamente do exerccio #total ou parcial$ do poder familiar em benefcio do fil3o

    a quem poder% ser nomeado curador especial. 4s medidas de suspenso e modificao

    so sempre tempor%rias e perduraro enquanto durar as causas que l3e deram ori!em.

    4lm da suspenso ou destituio do poder familiar o pai ou me poder% ser condenado

    a pa!ar indenizao por danos morais aos fil3os em razo de maus tratos ) abuso dedireito. 4rt. -.?1H **

    -;1H ** ) pais so usufrutu%rios dos bens dos fil3os

    -;H9 ** ) representao ou assistncia=

    -;H- *** ) venda de bens de menores sJ mediante autorizao judicial

    ,erda e extino do poder familiar ) 4 perda ou destituio do poder familiar decorre de

    !raves san"es impostas aos pais pela quebra no correto seu exerccio )

    estabelece taxativamente o art. 4rt. -.;81 ** ) diver!ente para Tatuce o rol

    exemplificativo.4 perda do poder familiar em re!ra permanente e imperativa. Ao entanto tem

    entendido a jurisprudncia que embora permanente no definitiva podendo o seu

    exerccio ser restabelecido se demonstrado judicialmente a re!enerao do pai ou me

    ou o desaparecimento da causa que l3e deu ori!em. (riseKse tambm que a perda do

    poder familiar no exonera o destitudo da obri!ao alimentar.

    4s causas de extino do poder familiar vm determinadas no art. -.;8? **

    4 extino do poder familiar no se confunde com a sua destituio. 4 primeira marca o

    trmino do exerccio do direito potestativo sobre o fil3o enquanto a se!unda si!nifica o

    impedimento definitivo de seu exerccio por deciso judicial

    UARDA) art. -?18 e -?H9 ** ) B4tribuio dada a um ou ambos os !enitores para

    !erir a vida de seus fil3os menores destinandoKse > prestao de assistncia material

    moral e educacional ao menorC

    :E,*/:E ': \O4&'42 OA/Q4T:&4Q

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    \uarda Unilateral#exclusiva ou monoparental$2 atribuda ao !enitor que aparente

    mel3ores condi"es de exercKla observado o mel3or interesse do fil3o. :mbora

    unilateral no prev a ciso ou a diminuio dos atributos do poder familiar #art. -.?18

    R8. **$ mas acaba facilitando a de!radao do lao familiar com o !enitor que no a

    detm bem como facilita a alienao parental #Qei n. -6.8-10-9$.arda 5ompartil%adaou conjunta2 foi instituda pela Qei n. --.;H1091 mas j% era

    aceita e praticada pelos Tribunais brasileiros 3% si!nificativo tempo. modalidade que

    estabelece o exerccio conjunto e i!ualit%rio do poder parental embora o menor ou

    incapaz permanea residindo com apenas um dos pais. :xi!e portanto relacionamento

    3armonioso entre os !enitores. \ustavo Tepedino #699H p. -1$ afirma ser vantajosa esse

    tipo de !uarda porque evita Ba desresponsabilizao do !enitor que no permanece com

    a !uarda alm de asse!urar a continuidade da relao de cuidado por parte de ambos os

    paisC prevenindo ou impedido a pr%tica da alienao parental #Qei n. -6.8-10-9$.Zualquer das formas de !uarda pode ser requerida por consenso ou por qualquer dos

    !enitores em ao de separao ou divJrcio ou de forma autnoma #inclusive por meio

    de cautelar$. Ao 3avendo consenso deve ser determinada pelo juiz em ateno aos

    interesses e necessidades dos fil3os devendo se possvel optar pela !uarda

    compartil3ada ) art. -.?1@ **.

    -K as novas n5pcias do !enitor no l3e fazem perder o direito de ter consi!o os fil3os

    #art. -.?11 **$=

    6K que o direito de #ou a$ visita conferido ao !enitor que no possui a !uarda mas

    para alm de um direito do pai um direito dos fil3os em manter a convivncia afetiva

    com o seu !enitor #art. -.?1H **$=

    8K o fator determinante na fixao de qualquer das modalidades de !uarda deve ser o

    mel3or interesse do menor ou incapaz no sendo decisivos fatores econmicos ou

    eventual culpa apurada em processo de separao.

    4rt. -?18 **K $arda decorre de dissol(*o do casamento

    Qei n. -6.8-10-92 consideraKse ato de aliena(*o parental a interferncia na formao

    psicolJ!ica da criana ou do adolescente promovida ou induzida por um dos !enitores

    pelos avJs ou pelos que ten3am a criana ou adolescente sob a sua autoridade !uarda

    ou vi!ilLncia se concretiza por meio de um processo que visa modificar a conscincia

    dos fil3os com o objetivo de reduzir ) ou mesmo eliminar ) os vnculos afetivos com o

    outro !enitor ) caso de inverso de !uarda responsabilidade civil e em casos !raves a

    destituio do poder familiar #mel3or interesse do menor$ ) art. 6 @ ? e ; da lei

    alienao parental. Tramitao priorit%ria. 4o autnoma ou principal. DAO

    AFETIGO

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    Ado(*o) Qei -69-90699H ) o/a Lei da ado(*o) revo!ou v%rios dispositivos do

    **096 #-;69 a -;6H$ ) vnculo fictcio de filiao trazendo para sua famlia na

    condio de fil3o pessoa que !eralmente estran3a.

    k 4to Furdico ) efeitos so apenas fixados em lei.

    k 4doo de menores e maiores ) processo judicial. 4doo de pessoas com idadesuperior a -6 anos ) necessidade de ouvir o adotado. Ao 3% mais ato extrajudicial de

    adoo.

    (oro competente2 +ara da infLncia e Fuventude ) menores= +ara de (amlia ) maiores.

    4doo ) medida excepcional e irrevo!%vel. Eomente maiores de -1 anos podem

    adotar independente do estado civil

    ) 4doo unilateral ) sJ uma pessoa.

    ) 4doo bilateral ) casados ou unio est%vel #3omoafetivo$.

    ) < adotante tem que ser pelo menos -; anos mais vel3o que o adotado) 4rt. @- :*4 ) atribui a condio de fil3o com os mesmos direitos e deveres inclusive

    sucessJrio desli!andoKo qualquer vnculo com os pais e parentes salvo os

    impedimentos matrimoniais.

    ) :feitos ) apJs o TF da sentena. :st%!io de convivncia ) estabelecido pelo juiz=

    KNaior de -1 anos ) acesso irrestrito ao processo.

    ) 4doo a brasileira o simulada ) padrasto perfil3a ) ato nulo mas acaba sendo

    convalidado pelo vnculo de afeto ) paternidade socioafetiva.

    k 4doo do nascituro ) *orrente majorit%ria contra pela ausncia de re!ra.

    *orrenteNinorit%ria favor%vel em razo da possibilidade de recon3ecimento como

    fil3o ) art. -;9H **.

    ALIMETOS:4rts. -;H@ a -7-9 **2 (/4VW

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    sua subsistncia.

    4limentos ) 4rts. -.;H@ a -.7-9 ** ) que tem por principal ponto de partida a

    necessidade do alimentando informada pelo princpio da solidariedade familiar.

    :ntre pais e fil3os no existe propriamente uma obri!ao alimentar mas sim um dever

    de sustento e m5tua assistncia #art. 66H *($= diferente da obri!ao alimentar quedecorre das rela"es de parentesco.

    -K < dever de sustento tem sua causa no poder familiar pelo qual os pais tm o dever de

    sustentar criar e educar os fil3os enquanto menores e na obri!ao alimentar os pais

    no so mais obri!ados a sustentar os fil3os a obri!ao decorre do parentesco=

    6K < dever de sustento unilateral apenas os pais devem aos fil3os enquanto perdurar

    a menoridade ou a incapacidade= enquanto a obri!ao alimentar recproca=

    8K 4 obri!ao alimentar proporcional >s necessidades do alimentando e aos recursos

    do alimentante. < dever de sustento incondicional.

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    @K < dever de sustento se extin!ue com a maioridade enquanto que a obri!ao

    alimentar perdura enquanto durar a sua necessidade.

    ?K 4 obri!ao alimentar constituiKse por uma obri!ao de dar= enquanto o dever de

    sustento em uma obri!ao de fazer.

    4 obri!ao alimentar decorre de rela"es de parentesco e tem por caractersticas serum direito2

    personalssimo=

    incessvel #art. -.797 ** ) quanto aos alimentos vincendos$= impen3or%vel #art. -.797

    **$=

    incompens%vel #art. -.797 **$=

    imprescritvel #art. 69; R6. **$=

    irrepetvel #provisionais e definitivos=

    /rrenunci%vel #art. -.797 **$=transmissvel #art. -.799 **$=

    recproco #art. -.;H; **$=

    intransacion%vel #art. 1@- **$ e

    mut%vel #variabilidade das presta"es ) art. -.;HH ** e art. -? Qei de 4limentos$.

    4 obri!ao alimentar divisvel #no 3% em re!ra solidariedade ) a exceo fica por

    conta do art. -6 do :statuto do /doso$ devendoKse observar a ordem de preferncia para

    o seu pa!amento prevista no art. -.;H7 ** #rol taxativo$ e a possibilidade de

    complementaridade estabelecida pelo art. -.;H1 ** #novidade do **096$. ,or fim

    destaqueKse que os alimentos podem ser pa!os em moeda ou em espcie cabendo a

    faculdade de escol3a ao devedor #art. -.79- **$.

    Eo pressupostos da obri!ao alimentar2 vnculo jurdico familiar #art. -.;H@ **$=

    necessidade do alimentando #independente da causa que l3e deu ori!em= art. -.;H?

    **$= possibilidade de fornecer os alimentos #art. -.;H? **$= proporcionalidade da

    prestao #art. -.;H@ R-. **$. < quantum mut%vel #art. -.;HH **$ e passvel de

    correo monet%ria #art. -.7-9 **$.

    4limentos entre cnju!es e compan3eiros

    'os efeitos patrimoniais e pessoais do casamento decorre o dever de assistncia

    #espiritual e material$ m5tua. (indo o casamento ou a unio est%vel esse dever

    converteKse em obri!ao alimentar recproca cuja fixao do gquantumh dever%

    observar as caractersticas do caso concreto.

    Ao entanto a obri!ao alimentar pode ser afastada quando se tratar de separao

    culposa. Aestes casos determina o art. -.79@ ** que o cnju!e declarado culpado em

    re!ra perde o direito a alimentos exceto aqueles necess%rios > prJpria subsistncia

    quando no 3ouver parentes em condi"es de prest%Klo nem possuir aptido para o

    trabal3o.

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    4 declarao de nulidade ou anulao do casamento faz extin!uir a obri!ao alimentar

    uma vez que recon3ecido que no 3ouve formao de vnculo v%lido no 3% que se

    falar em alimentos decorrentes de vnculo. < dever de m5tua assistncia imposto pelo

    casamento cessa com o trLnsito em jul!ado da ao mas os alimentos pa!os no curso da

    ao no so repetveis. Ao entanto recon3ecida a putatividade do casamento para umou ambos os cnju!es os alimentos podero ser fixados para aquele considerado de

    boaKf.

    Todas as re$ras so6re alimentos aplic3/eis ao casamento estendem=se 7 ni*o

    est3/el.

    art. -.;H; ** )

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    -. Qe!timos ou le!ais2 so os devidos em virtude de uma obri!ao le!al que pode

    decorrer do parentesco do casamento ou da unio est%vel #art. -.;H@ **$.

    6. +olunt%rios2 decorrem de declarao de vontade ginter vivosh ou gcausa mortish.

    8. /ndenizatJrios #ou ressarcitJrios$2 decorrem da obri!ao imposta ao causadordo dano em reparar o prejuzo causado por meio do pa!amento de indenizao #arts.

    H@1 // e H?9 **$.

    8K Zuanto > finalidade2

    -. 'efinitivos ou re!ulares2 so os de car%ter permanente estabelecidos em

    sentena ou em acordo de vontades devidamente 3omolo!ado.

    6. ,rovisJrios2 so os fixados liminarmente em ao de alimentos que se!ue o rito

    especial fixado no art. @. da Qei n. ?.@710;1 #Qei de 4limentos$.

    8. ,rovisionais2 so fixados em medida cautelar preparatJria ou incidental #art.1?6 / a /// *,*$

    Eo pressupostos da obri!ao alimentar2

    +nculo jurdico familiar=

    Aecessidade do alimentando=

    ,ossibilidade de fornecer os alimentos=

    ,roporcionalidade da prestao

    4rt. -.;H?. ** ) Furisprudncia ) possibilidade incluso nome do devedor de alimentos

    no E,*Alimentos entre 50n1$es e 5ompan%eiros

    'os efeitos patrimoniais do casamento decorre o dever de assistncia m5tua. (indo o

    casamento ou a unio est%vel esse dever converteKse em obri!ao alimentar recproca.

    4rt. -.79@. Ee um dos cnju!es separados judicialmente vier a necessitar de alimentos

    ser% o outro obri!ado a prest%Klos mediante penso a ser fixada pelo juiz caso no ten3a

    sido declarado culpado na ao de separao judicial.

    ,ar%!rafo 5nico. Ee o cnju!e declarado culpado vier a necessitar de alimentos e no

    tiver parentes em condi"es de prest%Klos nem aptido para o trabal3o o outro cnju!e

    ser% obri!ado a asse!ur%Klos fixando o juiz o valor indispens%vel > sobrevivncia.

    4limentos 'ecorrentes de ,arentesco

    -K

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    quando encontramKse em situao de indi!ncia no proposital=

    quando necessita de medicamentos e outras 3ipJteses afereis no caso concreto.

    ;K :m virtude da reciprocidade ascendentes idosos ou

    incapazes tambm tm direito de pleitear alimentos de seus

    descendentes #art. -6 :statuto do /doso$.7K < nascituro pode ser beneficiado por alimentos pleiteados por sua me no curso da

    !estao. TratamKse dos alimentos !ravdicos estabelecidos pela Qei n. --.19@091.

    1K Ao 3avendo parentes em lin3a reta de primeiro !rau aptos a prestar alimentos

    admiteKse a cobrana nos !raus subsequentes sendo a mais comum con3ecida como

    obri!ao alimentar avoen!a cujo dever subsidi%rio ou complementar.

    HK Gavendo !uarda os alimentos podem ser prestados pelos pais pelo !uardio ou por

    ambos.

    -9K < tutelado pode pleitear alimentos do tutor ou de parentes prJximos podendocobr%Klos de seus pais mesmo que ten3am perdido o poder familiar no sendo esta

    5ltima a mel3or alternativa #art. -.7@9 **$.

    --K

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    s pen3oras

    realizadas antes de sua vi!ncia em virtude justamente da destinao especial dada ao

    bem2 moradia da famlia.

    QembreKse ainda que a impen3orabilidade oponvel em qualquer fase do processo de

    execuo exceto nos casos do art. 8 da lei 199H0H9.

    4 impen3orabilidade tambm no abran!e as situa"es em que o devedor sabendoKse

    insolvente adquire de m%Kf imJvel mais valioso para transferir a residncia familiar

    desfazendoKse ou no da moradia anti!a #art. @.$. Aestes casos o juiz pode transferir a

    impen3orabilidade para o imJvel anterior ou anular a venda liberando a mais valiosa

    para a execuo.

    P:N ': (4NXQ/4 *

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    ambos os cnju!es ou da entidade familiar beneficiada. /ndependente da forma de

    instituio para que !ere efeitos necess%rio realizar re!istro do ttulo no &e!istro de

    /mJveis #art. -.7-@ **$.

    4 impen3orabilidade do bem de famlia abran!er% apenas as dvidas posteriores > sua

    constituio. 4s dvidas anteriores e as referentes a tributos do imJvel ou despesas decondomnio #obri!a"es gpropter remh$ so exce"es > impen3orabilidade #art. -.7-?$.

    4 proteo do bem de famlia dura enquanto viver um dos cnju!es ou na falta destes

    at a maioridade dos fil3os #art. -.7-; **$ bem como no se extin!ue com a

    dissoluo da sociedade conju!al #art. -.76- **$.

    Impen%ora6ilidade relati/aem dois sentidos2 a$ seletivamente porque sJ se exime o

    bem de execuo por dvidas subsequentes > constituio do bem de famlia e a

    impen3orabilidade no abran!e impostos referentes ao bem ou taxas de condomnio=

    k b$ temporariamente porque somente subsiste enquanto viverem os cnju!es ou at amaioridade dos fil3os. impen3orabilidade relativa em dois sentidos2 a$ seletivamente

    porque sJ se exime o bem de execuo por dvidas subsequentes > constituio do bem

    de famlia e a impen3orabilidade no abran!e impostos referentes ao bem ou taxas de

    condomnio= b$ temporariamente porque somente subsiste enquanto viverem os

    cnju!es ou at a maioridade dos fil3os.

    /mpossibilitada a manuteno do bem podeKse a requerimento dos interessados

    extin!uiKlo judicialmente ou autorizar sua subKro!ao. Aestes casos dever% o

    Ninistrio ,5blico ser ouvido #art. -.7-H **$.

    :m re!ra a administrao do bem de famlia ser% feita por ambos os cnju!es ou

    compan3eiros salvo disposio em contr%rio #art. -.769 **$. *om o falecimento de

    ambos os pais a administrao dever% passar ao fil3o mais vel3o e se este for incapaz

    ao seu tutor ou curador. < cnju!e sobrevivo poder% pedir a extino do bem de famlia

    se for o 5nico bem do casal #art. -.76- par%!rafo 5nico **$ no entanto ressalteKse que

    poder% o juiz ne!ar o pedido se verificado possvel prejuzo a fil3os menores ou

    incapazes.

    < bem de famlia tambm se extin!ue se falecidos ambos os cnju!es ou compan3eiros

    e se no 3ouver fil3os menores ou incapazes #art. -.666 **$.