Resumo Direito Administrativo - Aula 06 (19.12.2011) - Leitura

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      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

    Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º, 3º e 5º andares – Tel.: (21)2223-1327 1Barra: Shopping Downtown – Av. das Américas, 500 - bl. 21, salas 157 e 158  – Tel.: (21)2494-1888

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     Assuntos tratados:

    1º Horário.

      Intervenção do Estado na Propriedade / Intervenção Restritiva / Limitação

    Administrativa / Requisição Administrativa / Ocupação Temporária de Imóveis /

    Servidão Administrativa / Formas de Constituição da Servidão Administrativa /

    Formas de Extinção da Servidão Administrativa / Tombamento / Tombamento

    Provisório e Definitivo / Tombamento Voluntário e Compulsório /

    Procedimento do Tombamento

    2º Horário.

      Tombamento de Ofício / Direito à Indenização no Tombamento / Natureza

    Jurídica do Tombamento / Direito de Preferência / Desapropriação de Bem

    Tombado / Anulação e Revogação do Tombamento / Tombamento de Bens

    Estrangeiros / Intervenção Supressiva  –  Desapropriação / Modalidades de

    Desapropriação / Desapropriação por Utilidade Pública / Desapropriação por

    Interesse Social / Desapropriação Propriamente Dita / Desapropriação para Fins

    de Reforma Agrária / Desapropriação para Fins Urbanísticos / Desapropriação

    Sancionatória ou Confiscatória / Fases da Desapropriação / Fase Declaratória

    1º Horário

    1.  Intervenção do Estado na Propriedade

    1.1. Intervenção Restritiva 

    Trata das hipóteses em que o Estado intervém na propriedade, de forma a

    limitar o direito do proprietário.

    O fundamento principal das modalidades encontra respaldo nos arts. 5º, XXIII e

    170, III, ambos da CRFB.

    CRFB, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

    inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

     propriedade, nos termos seguintes:

     XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    CRFB, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano

    e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

    ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    III - função social da propriedade;

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    1.1.1.  Limitação Administrativa

    Deve-se atentar para a generalidade e abstração desta modalidade, tratando-se

    de intervenção genérica  que afeta proprietários variados e não se direciona aproprietários específicos. Caracteriza-se ainda por se tratar de restrição perpétua.

    Exemplo: Gabarito, que consiste na proibição de construção além de

    determinada altura.

    Por afetar todos os proprietários com a mesma intensidade, a doutrina é

    uníssona ao entender que a limitação administrativa não gera direito à indenização.

    Entretanto, o STF possui decisões reconhecendo expressamente o direito à

    indenização em caso de limitação administrativa que sacrifique substancialmente o

    direito de propriedade, sendo este o fator que realmente tem relevância. Dessa forma,é mais importante que se avalie o sacrifício gerado ao patrimônio do particular, do que

    a abstração em si1.

    A limitação administrativa se materializa através de obrigação de fazer, não

    fazer ou obrigação permissiva. Todavia, há certa dificuldade em se reconhecer um caso

    como sendo intervenção genérica ou concreta na propriedade.

    Exemplo1: Um proprietário de um edifício pode ser obrigado a construir um

    muro em frente a sua casa (obrigação de fazer).

    Exemplo2: Recuo de calçada é a proibição de construção a uma determinadadistância do meio fio da calçada (obrigação de não fazer).

    Exemplo3: O proprietário de um bem pode ser obrigado a permitir que algo seja

    feito nele, como que terceiros (fiscais) ingressem no seu bem (obrigação permissiva).

    Observação:  O Decreto 24.643/34 (Código de Água) prevê que a faixa de 10

    metros situada na margem de uma corrente não navegável será considerada uma

    servidão de trânsito. Carvalhinho sustenta, diversamente de Maria Sylvia, que a

    servidão em voga não pode ser considerada como servidão, por a intervenção criada

    pelo legislador ser dotada de generalidade e não criar gravames específicos adeterminados bens, entendendo o caso como exemplo de limitação administrativa.

    1.1.2.  Requisição Administrativa

    Tem como principal fundamento constitucional o art. 5º, XXV, CRFB.

    1 Em provas, deve-se adotar a posição doutrinária, no sentido de não caber direito à indenização.

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    CRFB, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente

     poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização

    ulterior, se houver dano;

    Como se observa, a requisição administrativa só pode ocorrer nas hipóteses de

    eminente perigo público, pressupondo o uso temporário de um bem, acompanhado

    da sua restituição ao proprietário. Não possui, pois, caráter perpétuo, como acontece

    com a limitação administrativa.

    A indenização só será devida havendo dano, caso contrário o proprietário não

    fará jus ao recebimento de qualquer quantia pelo uso de seu bem pelo Poder Público.

    Frise-se que, sendo devida a indenização, somente será paga após o uso do bem, em

    hipótese diversa do que ocorre com a desapropriação.

    O DL 4.812/42 cuida da requisição para fins militares2, sendo de suma

    importância que se conheça o teor do art. 1º, o qual aborda os tipos de bens sobre os

    quais a requisição recai: propriedade móvel, propriedade imóvel e, ainda, serviços.

    DL 4.812/42, Art. 1º As requisições das coisas moveis , dos serviços pessoais e da

    ocupação temporária de  propriedade particular  , que forem efetivamente

    necessárias à defesa e à segurança nacional, observarão as formalidades da

     presente lei.

    O art. 5º, XXV, CRFB prevê que a requisição recairá sobre a propriedade

    particular, não podendo ocorrer sobre propriedade pública em uma interpretaçãoliteral deste dispositivo.

    Entretanto, o art. 136, parágrafo 1º, II, CRFB menciona que o decreto

    instituidor do estado de defesa poderá prever a ocupação e uso temporário de bens e

    serviços públicos na hipótese de calamidade pública. Com isto, é comum que a

    doutrina o entenda como mais um caso de requisição administrativa, viabilizando-se a

    defesa da possibilidade de requisição sobre bens e serviços públicos.

     Art. 136, § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de

    sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos elimites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de

    calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Acerca do assunto, o STF entendeu que a requisição administrativa sobre bens

    públicos  só pode ocorrer caso decretado o estado de defesa, não podendo, por

    exemplo, a União requisitar serviços de hospitais municipais do RJ sem a declaração

    em referência, por não se tratar de hipótese prevista na CRFB.

    2 A requisição surgiu no ordenamento brasileiro para fins militares.

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    1.1.3.  Ocupação Temporária

    É a intervenção restritiva que obriga o particular a ceder temporariamente o

    uso de seu bem imóvel.

    Apesar de possuir fundamento na CRFB, é instituto não disciplinado por lei

    específica, gerando certa problemática. Alguns autores, como Di Pietro, o

    fundamentam no art. 5º, XXV, CRFB, fazendo com que sua ocorrência dependa de

    iminente perigo público, o que faz com que não haja qualquer distinção entre

    ocupação temporária e requisição de imóveis, bem como que a indenização só seja

    devida em hipótese em que seja causado dano ao proprietário.

    CRFB, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente

     poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenizaçãoulterior, se houver dano;

    Porém, segundo Carvalhinho, o fundamento de validade da ocupação

    temporária não é o dispositivo supracitado, tendo em vista que o art. 36, DL 3.365/41,

    que trata da desapropriação por utilidade pública, permite a ocupação temporária e

    não exige iminente perigo público para que seja viável, sendo cabível para viabilizar a

    execução de obra pública, por exemplo. Neste caso, a ocupação temporária deverá ser

    necessariamente indenizada, mas, em qualquer outra hipótese, a indenização só se

    dará se houver dano.

    DL 3.365/41, Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada,

    afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e

    necessários à sua realização.

    O expropriante prestará caução, quando exigida.

    Frise-se que, sendo devida a indenização, somente será paga após o uso do

    bem, diversamente do que ocorre na desapropriação.

    1.1.4.  Servidão Administrativa

    É direito real público que cria um gravame na propriedade imóvel. Não há lei

    que discipline o instituto com detalhes, ao passo que a base para o estudo da servidão

    administrativa é a servidão predial prevista no CC/02.

    Há algumas diferenças entre ambas, sendo certo que a servidão administrativa

    é constituída pelo interesse público, enquanto a servidão predial é constituída pelo

    interesse privado. Ademais, a primeira é regida por um regime de direito público, não

    podendo ser usucapida, e a segunda é regida pelo regime de direito privado, cabendo

    a usucapião.

    Note-se que a servidão possui caráter perpétuo, nascendo para perdurar.

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    Em toda e qualquer servidão administrativa há a coisa dominante  e a coisa

    serviente, sendo esta o imóvel que sofre gravame em razão da servidão constituída,

    assim como ocorre com a servidão predial; por outro lado, a coisa dominante é o bem

    ou serviço público que se beneficia em razão da constituição da servidão

    administrativa.

    Com relação à indenização, este direito será gerado dependendo do tipo de

    gravame. Se a servidão acarretar restrição substancial quanto ao uso da propriedade, é

    natural que se garanta um direito à indenização, como ocorre na hipótese de se

    instalar um oleoduto na propriedade. Todavia, em sendo o gravame irrelevante, sem

    que seja gerado prejuízo algum, como acontece nos casos de colocação de placa com

    nome de rua no muro de imóvel e de colocação de ganchos para que passem fios de

    eletricidade, não caberá indenização.

    O art. 40, DL 3.365/41 é o único dispositivo que trata sobre a servidão

    administrativa e esclarece que a indenização  deve ser  prévia, por descrever que a

    indenização se dá na forma da lei de desapropriação.

    DL 3.365/41, Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante

    indenização na forma desta lei.

    É possível que o Poder Público constitua uma servidão ilegal, inconstitucional,

    não pagando a indenização devida. Neste caso, deve-se verificar se a intervenção no

    caso concreto causou mera restrição ou se suprimiu o direito de propriedade:

    a.  Não havendo completo esvaziamento no conteúdo econômico da

    propriedade, incidirá a regra do art. 10, parágrafo único, DL 3.365/41, ou seja,

    prescreve em 5 anos o direito para propor a ação para a busca de indenização.

    DL 3.365/41, Art. 10, Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de

     propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder

    Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 

    b.  Se a servidão representar autêntico caso de desapropriação indireta

    (esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade), há invasão do bem peloPoder Público sem que as normas de desapropriação sejam observadas. Com isto, a

    indenização só poderá ser requerida até o alcance do prazo de usucapião. Atualmente,

    o pensamento dominante é no sentido de que o prazo para se pleitear a indenização é

    de 15 anos, como prevê o CC/02, apesar de a súmula 119, STJ prever o prazo de 20

    anos.

    Súmula 119 do STJ - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1

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    1.1.4.1.  Formas de Constituição da Servidão Administrativa

    A servidão administrativa pode ser constituída por lei, acordo e sentença.

    O Poder Público deve declarar de utilidade pública um bem imóvel, através de

    decreto, para fins de constituição de servidão administrativa, assim como ocorre na

    desapropriação.

    Caso o proprietário aceite a servidão e a indenização instituída pelo Poder

    Público, será lavrada escritura pública, que deverá ser levada a registro no RGI.

    Todavia, se o particular discordar, o Poder Público deve ajuizar ação com o fim

    de constituir a servidão, em rito semelhante ao da desapropriação. No curso do

    processo, será nomeado perito para o cálculo do valor, sendo que a sentença

    transitada em julgado que constitui a servidão deve ser posteriormente registrada, afim de ser conferida oponibilidade erga omnes. Na ação, o Poder Público oferece uma

    indenização com valor fixo a ser pago de uma única vez, quantia essa que não pode ser

    igual ao da propriedade, por justamente não ser caso de desapropriação.

    Com relação à constituição de servidão por meio de lei, a maioria dos autores

    entende ser cabível, como ocorre no caso do art. 12 do Código de Águas. Carvalhinho,

    no entanto, entende que servidão só pode ser constituída por acordo ou por sentença,

    pois a lei objetiva cuidar da matéria com generalidade, ao passo que a previsão do art.

    12 do Código de Águas seria hipótese de limitação administrativa.Decreto 24.643/34, Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a

    última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de

    10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da

    administração pública, quando em execução de serviço.

    Para os doutrinadores que aceitam a constituição de servidão através de lei, a

    probabilidade de o proprietário da coisa serviente ter direito à indenização é menor,

    apesar de ser possível, enquanto na instituição por sentença ou acordo há maior

    propensão à indenização.

    1.1.4.2.  Formas de Extinção da Servidão Administrativa

    a.  Desaparecimento da coisa serviente:  não é comum que ocorra com

    imóveis, mas é possível nos casos de aluvião, por exemplo.

    b.  Desaparecimento do interesse público que justificou a servidão

    administrativa:  se a servidão é constituída no interesse público, deixando este de

    existir, deverá aquela ser extinta.

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    c.  Reunião da propriedade da coisa serviente e da coisa dominante nas

    mãos de uma única pessoa: a servidão pressupõe que o titular da coisa dominante

    seja diferente da coisa serviente, caso contrário, a servidão não subsistirá.

    Não há dúvidas de que a servidão possa recair sobre bens privados. A servidão

    sobre bens públicos também vem sendo admitida, desde que observada a regra

    contida no art. 2º, parágrafo 2º, DL 3.365/41, que trata da desapropriação de bens

    públicos. Desta forma, há necessidade de observância da hierarquia federativa, ou

    seja, a União pode constituir servidão administrativa sobre bens dos estados e dos

    municípios e o estado com relação aos bens dos municípios, mas nunca em ordens

    invertidas.

    DL 3.365/41, Art. 2o , § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito

    Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios

     pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização

    legislativa.

    1.1.5.  Tombamento

    Trata-se de intervenção restritiva na propriedade que tem como propósito a

    tutela do patrimônio cultural brasileiro, pelo que dispõe o art. 216, parágrafo 1º,

    CRFB.

    CRFB, Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,

     promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,

    registros, vigilância, tombamento  e desapropriação, e de outras formas de

    acautelamento e preservação.

    Note-se que o tombamento é uma das formas à disposição do Estado para a

    preservação do patrimônio cultural brasileiro.

    Deve ficar claro que o tombamento existe para obrigar o proprietário a manter

    e conservar o bem, sendo o tombamento de uso (obrigar o particular a dar certa

    destinação) considerado como inconstitucional pelo STF.

    Todos os entes da federação podem tombar bens, como dispõe o art. 23, III,

    CRFB, tratando-se de competência comum a proteção dos bens de valor cultural.

    CRFB, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

    cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    Todavia, o art. 24, VII, CRFB determina que compete à União, aos Estados e ao

    DF legislar concorrentemente sobre tombamento.

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    CRFB, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Como os municípios não foram mencionados pelo referido dispositivo, em uma

    interpretação literal, não poderiam legislar sobre tombamento, mas este

    entendimento é minoritário. A doutrina majoritária entende que os municípios têm

    competência para legislar sobre tombamento, pois o art. 30, I, CRFB prevê que podem

    legislar sobre assuntos de interesse local.

    CRFB, Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Importante destacar que o tombamento pode atingir a propriedade material 

    (móvel e imóvel) e imaterial (intangível). Isto porque, a manifestação cultural também

    se materializa de formas intangíveis, como através de uma receita ou de uma luta,

    como a capoeira. Porém, nestes casos, acaba-se engessando a manifestação cultural,

    fazendo com que a manifestação fique estática, sendo esta uma forte crítica ao

    tombamento de propriedade imaterial.

    Em razão dos problemas que o tombamento da propriedade intangível poderia

    gerar, a União optou por fazer uso do instituto do registro em lugar do tombamento, o

    que é disciplinado pelo Decreto 3.551/003. Entretanto, destaca-se, nada impede que o

    tombamento seja usado na hipótese.

    1.1.5.1.  Tombamento Provisório e Definitivo

    O DL 25/37 trata de tombamento e deve ser memorizado para fins de provas

    de concurso.

    Este decreto diferencia o tombamento provisório do definitivo em seu art. 10,

    assunto sobre o qual o STJ decidiu recentemente. Tombamento provisório é aquele

    que se inicia pela notificação do proprietário de que o seu bem será tombado,

    enquanto o definitivo se dá com a inscrição do bem tombado no Livro do Tombo.

    DL 25, Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será

    considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo

    iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no

    competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o

    tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

    3 É imprescindível que se faça uma leitura desta legislação.

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    Importante que se saiba que o tombamento provisório equipara-se ao

    definitivo, salvo quanto ao art. 13, DL 25/37. Com isto, desde que o momento em que

    o proprietário recebe a notificação, o bem já é considerado tombado e deve ser

    preservado. Todavia, o registro do tombamento deve ser feito no RGI, imposição que

    não se aplica ao tombamento provisório.

    DL 25, Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será,

     por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico

    Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do

    registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo,

    deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por

    cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de

    transmissão judicial ou causa mortis.

    § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do

    mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para

    que tiverem sido deslocados.

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo

     proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do

    mesmo prazo e sob a mesma pena.

    1.1.5.2. 

    Tombamento Voluntário e Compulsório

    Os arts. 6º a 9º, DL 25/37 diferenciam o tombamento voluntário do

    compulsório. O primeiro ocorre quando requerido pelo proprietário do bem ou

    quando este concorda com a notificação, enquanto o segundo não conta com a

    anuência do proprietário do bem. Ressalta-se que, ainda que o proprietário discorde, o

    tombamento poderá ocorrer por intervenção compulsória na propriedade.

    DL 25, Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa

     jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

     Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir

    e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do

     patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço

    do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário

    anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em

    qualquer dos Livros do Tombo.

     Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se

    recusar a anuir à inscrição da coisa.

  • 8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 06 (19.12.2011) - Leitura

    10/22

      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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    1.1.5.3.  Procedimento do Tombamento

    O art. 9º, DL 25/37 traça o procedimento do tombamento, devendo-se

    observar o contraditório e a ampla defesa em um procedimento administrativovinculado.

    DL 25, Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte

     processo:

    1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão

    competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo

    de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser

    impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

    2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o

    diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará porsimples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do

    Tombo.

    3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da

    mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a

    iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente

    de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do

    Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro

    do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá

    recurso.

    Nesse sentido, não seria possível a instituição de tombamento por lei, por

    prejuízo à defesa do proprietário no caso.

    Na Rp nº 1.312, houve a impugnação de lei que instituía o tombamento, no

    entanto, o STF não chegou a se posicionar acerca do assunto, tendo julgado a

    representação prejudicada, por conta do advento da CRFB/88, apesar de a maioria dos

    ministros ter se posicionado pela inconstitucionalidade da hipótese.

    Representação de Inconstitucionalidade. Prejudicial. Promulgada a nova

    Constituição, não cabe proclamar a inviabilidade de norma diante do texto

    constitucional revogado. Fato novo. Rp prejudicada.

    Todavia, no Informativo 501, o STF declarou inconstitucional a lei que modifica

    tombamento instituído pelo administrador, por haver reserva de Administração e

    ofensa à Separação de Poderes.

     ADI e Administração de Quadras Residenciais

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo

    Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei

    distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano

    Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores.Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do

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      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do

    Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art.

    2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência,

    sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias

    internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar

     patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante

    órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias,

     pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei

     permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos

    limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desar monia com a

     própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é

    constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente,

    estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado doPoder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se

    que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o

    que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo

    Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os

    Poderes. Por fim, reputou-se inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que

     possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas

     prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de

    determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a

    instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem

    capacidade tributária. ADI 1706/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (ADI-1706) 

    Frise-se que o tombamento não é instituto adequado para a preservação do

    meio ambiente, podendo ocorrer o tombamento de certa floresta desde que tenha

    relevância para o patrimônio cultural brasileiro, o que acabará por proteger o meio

    ambiente, apesar de não ser este o objetivo principal.

    2º Horário

    1.1.5.4.  Tombamento de Ofício

    O tombamento de ofício se refere aos bens públicos, sendo que o art. 5º do DL

    25/37 o trata da seguinte forma:

    DL 25, Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos

    Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio

    Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem

     pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os

    necessários efeitos.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1706&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1706&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1706&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

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      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    Carvalhinho defende que o art. 2º, §2º do DL 3.365/41 deveria alcançar o

    tombamento e, especificamente, as hipóteses de tombamento de ofício, na medida

    em que municípios e estados não podem tombar bem da União, mas apenas a União

    poderia tombar bens dos municípios e dos estados.

    DL 3.365/41, Art. 2o, § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito

    Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios

     pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização

    legislativa.

    Porém, o STJ entende que o dispositivo não cuida do tombamento, mas apenas

    da servidão e da desapropriação, sendo possível que município tombe bem do estado

    ou até da União, portanto.

    1.1.5.5.  Direito à Indenização no Tombamento

    Em regra, diz-se que não cabe indenização em razão de tombamento. Mas,

    cabe indenização em razão do tombamento a depender do caso concreto, se o

    proprietário sofrer algum tipo de prejuízo em razão da restrição.

    O art. 19 do DL 25/37 prevê no seu parágrafo 1º que, se o proprietário não tiver

    condições de custear obras de bem tombado, as despesas ficarão a cargo da União, o

    que se trata de espécie de indenização.DL 25, Art. 19, § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras,

    o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-

    las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis

    meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    1.1.5.6.  Natureza Jurídica do Tombamento

    Celso Antônio sempre defendeu que o tombamento possuía a natureza jurídica

    de servidão administrativa, tendo em vista que a coisa tombada sofre um gravame.

    Mas, essa posição sempre foi muito criticada, na medida em que tombamento

    e servidão administrativos não se confundem. Na servidão, existe um bem que se

    beneficia em razão da sua constituição; no tombamento, isso não existe, pois o bem é

    tombado em proteção ao patrimônio cultural, direito difuso, além do que falta uma

    coisa dominante no tombamento. Ademais, viu-se que o tombamento de uso é

    inconstitucional, afinal o proprietário tem o direito de impedir o acesso de terceiros ao

    bem privado.

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      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    Diante das críticas, Celso Antônio optou por alterar seu entendimento, sendo

    que, hoje, nem mesmo ele defende que o tombamento tem a natureza jurídica de

    servidão administrativa, tratando-se de institutos distintos.

    Vale observar que o art. 18 do DL 25/37 traz um exemplo de servidão

    administrativa, caso em que se tem uma coisa serviente (imóveis situados na

    vizinhança do bem tombado) e uma coisa dominante (bem tombado). Todavia, deve

    ficar claro que isso não afasta o até agora dito, não se confundindo servidão com

    tombamento.

    DL 25, Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e

     Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer

    construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou

    cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-seneste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

    Por outro lado, o tombamento também não pode ser visto como limitação

    administrativa, pois lhe falta generalidade. Há de se reconhecer que o tombamento

    geral ou coletivo se assemelha a uma limitação administrativa, mas com ela também

    não se confunde, afinal nesta falta o escopo de proteger o patrimônio cultural

    brasileiro.

    Portanto, tombamento tem a natureza jurídica de tombamento, sendo

    instituto específico de intervenção do Estado na propriedade.

    1.1.5.7.  Direito de Preferência

    O tombamento de um bem não impede a sua alienação  do ponto de vista

     jurídico, embora, na prática, possa ser esta dificultada, ante a corrente desvalorização

    imobiliária que acarreta.

    O bem tombado também pode ser oferecido em garantia, empenhado ou

    hipotecado, configurando amplo objeto de constrição judicial, de penhora.

    O DL 25/37 estabelece um direito de preferência no seu art. 22, que se mostra

    presente diante de alienação onerosa, que se dará na seguinte ordem,

    independentemente de que ente tenha determinado o tombamento: primeiro a

    União, depois os estados e, por último, os municípios. Mas, se o bem tiver sido

    oferecido em garantia, o direito de preferência se dará em hasta pública, sendo que o

    mesmo vale para o bem penhorado.

    DL 25, Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a

     pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os

    municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

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      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    § 1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens

    oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em

    que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de

     preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

    § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior,

     ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a

    coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao

    adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será

     pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será

    levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de

     preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

    § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa

    tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que,

     previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados

     judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de

    nulidade, antes de feita a notificação.

    § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela

    não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de

    adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

    § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município

    em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir

    da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o

    arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

    1.1.5.8.  Desapropriação de Bem Tombado

    O bem tombado pode ser desapropriado, mas para tanto se devem analisar

    duas situações distintas.

    No caso de bem tombado pertencente ao particular ser desapropriado para ser

    mantido como tombado, o STF entende como perfeitamente válido. Exemplo: União

    decide desapropriar imóvel tombado pelo município e pretende conservar o bem

    como tombado.

    Caso se pretenda a desapropriação de bem tombado para destiná-lo a fim

    diverso, não há artigo de lei que cuide com detalhe dessa situação, entendendo-se que

    a solução depende da ponderação dos interesses em conflito. Exemplo: Município

    tomba casa em que morou uma pessoa de renome, mas a União pretende

    desapropriar para fazer passar trem. Deve-se ponderar entre o desenvolvimento de

    transporte e a manutenção do patrimônio cultural.

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    Interessante observar que a jurisprudência tem entendido pela predominância

    do interesse nacional nas situações em que município pretende obstar obra em razão

    de área de preservação ambiental ou de patrimônio cultural.

    1.1.5.9.  Cancelamento do Tombamento

    Não há dúvidas de que o tombamento pode ser anulado  se presente

    ilegalidade.

    Resta analisar se o tombamento poderia ser revogado, desfeito por razões de

    conveniência e oportunidade. Isso só seria possível se partíssemos da premissa de que

    o ato de tombamento é discricionário, o que é um tanto quanto polêmico.

    O administrador possui uma margem para analisar a conveniência e a

    oportunidade do tombamento de um bem, pois, mesmo que o bem seja relevante ao

    patrimônio cultural brasileiro, o administrador não é obrigado a determinar o

    tombamento do bem. Isso porque, pode ser que o custeio da manutenção do bem

    passe ao ente político, caso em que o ente pode preferir direcionar esses recursos a

    outros fins; além disso, o administrador pode preferir realizar outra construção no

    local do imóvel tombado.

    Como a imposição do tombamento depende ser certo juízo de conveniência e

    oportunidade, sua manutenção ou não também deve se guiar pelos mesmosparâmetros, sendo perfeitamente possível a revogação do tombamento diante da

    alteração da situação fática ou mesmo da opinião do administrador.

    1.1.5.10.  Tombamento de Bens Estrangeiros

    O art. 3º do DL 25 exclui apenas algumas  obras de origem estrangeira do

    âmbito do tombamento, o que não se estende a qualquer bem estrangeiro.

    DL 25, Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de

    origem estrangeira:

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no

     país;

    2) que adornem quaisquer veículos pertecentes a empresas estrangeiras, que

     façam carreira no país;

    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil,

    e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

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    6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno

    dos respectivos estabelecimentos.

    Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença

     para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico

    Nacional.

    1.2. Intervenção Supressiva - Desapropriação

    Primeiramente, vale salientar que o art. 5º, XXIV da CRFB serve de

    fundamentação para as desapropriações por necessidade pública, por utilidade pública

    e por interesse social. O artigo determina que a lei disporá a respeito, mas a legislação

    não estabeleceu as hipóteses de desapropriação por necessidade pública, motivo pelo

    qual hoje é vista como desapropriação por utilidade pública, de sorte que no âmbito

    infraconstitucional tem-se apenas as desapropriações por utilidade pública e por

    interesse social.

     Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

    necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia

    indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Como a regra é geral, quando se tratar de desapropriação por utilidade pública

    ou por interesse social propriamente dito, todos os entes podem promovê-la.

    A desapropriação por reforma agrária, para fins urbanísticos e a confiscatória

    são as três modalidades de desapropriação-sanção, pois dependem do

    reconhecimento estatal do descumprimento da função social da propriedade, sendo

    o sujeito punido por possuir propriedade improdutiva. Por outro lado, a

    desapropriação por interesse social propriamente dito e a de por interesse público não

    precisam analisar essa questão.

    Frise-se que a pequena e a média propriedade rural  produtiva  podem ser

    desapropriadas, o que o art. 185 da CRFB proíbe é a sua desapropriação  para fins de

    reforma agrária  e desde que o proprietário não possua outra. O art. 185, I aindadetermina que a lei trará a conceituação da pequena gleba rural, conceito trazido pela

    Lei 8.629.

    CRFB, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu

     proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e

     fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

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      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    1.2.1.  Modalidades de Desapropriação

    1.2.1.1.  Desapropriação por Utilidade Pública

    É fundamentada no art. 5º, XXIV da CRFB, bem como pelo Decreto 3.365/41.

    Todos os entes da federação podem desapropriar por utilidade pública, bem

    como por interesse social propriamente dito.

    1.2.1.2.  Desapropriação por Interesse Social

    1.2.1.2.1.  Desapropriação Propriamente Dita

    Também é fundada no art. 5º, XXIV da CRFB, tendo como lei que a regula a Lei

    4.132/62.

    Todos os entes  da federação podem desapropriar por interesse social

    propriamente dito, assim como por utilidade pública.

    Recentemente, o STF esboçou o entendimento no sentido de que o INCRA tem

    legitimidade não só para desapropriar por fins de reforma agrária, mas também por

    interesse social propriamente dito com base na Lei 4.132, caso em que não terá que

    indenizar por meio de títulos da dívida agrária, além do que não precisará fazer

    avaliação acerca da produtividade do bem, pois tal modalidade não impõe essas

    exigências.

    1.2.1.2.2.  Desapropriação para Fins de Reforma Agrária

    É regida pelo art. 184 da CRFB, bem como pela LC 76/93 e pela Lei 8.629/93.

    CRFB, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de

    reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,

    mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de

     preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do

    segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de

    reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial,

    de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária,

    assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma

    agrária no exercício.

  • 8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 06 (19.12.2011) - Leitura

    18/22

      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de

    transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Em regra, aplica-se às desapropriações a DL 3.365, mas ele não é o únicodiploma a tratar do assunto. De relevo observar a lei aplicável a cada caso, dada as

    peculiaridades de cada caso.

    Nesse sentido, a desapropriação para fins de reforma agrária é a única que

    exige a intervenção do Ministério Público (art. 18, §2º da LC 76/93). Tal é plenamente

    criticado, pois, em diversos casos, há superfaturação da indenização pela

    desapropriação, o que devia ser coibido pelo MPF.

    Além disso, a imissão provisória na posse  é uma etapa obrigatória  na

    desapropriação para fins de reforma agrária, ao passo que, nas demais modalidades,se trata de etapa facultativa (art. 6º, I e 5º da LC 76).

    LC 76, Art. 18, § 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após

    a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em

    qualquer instância.

     Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil,

    conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

    I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária,

     publicado no Diário Oficial da União;

    II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;

    III - documento cadastral do imóvel;

    IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:

    a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial

    descritivo da área objeto da ação;

    b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos

    naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de

     florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;

    c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias

    indenizáveis.

    V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente aovalor ofertado para pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº

    88, de 1996). 

    VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso

    de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao

    valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela

    Lei Complementar nº 88, de 1996). 

     Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de

    quarenta e oito horas:

    I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei

    Complementar nº 88, de 1996). 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp88.htm#art1

  • 8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 06 (19.12.2011) - Leitura

    19/22

      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    É de competência privativa da União, conforme art. 184 da CRFB. Dessa forma,

    a União deve declarar a desapropriação para fins de reforma agrária, mas quem tem

    legitimidade ativa para ajuizar  essa ação é o INCRA, autarquia federal, com base na Lei

    4.504/64 (Estatuto da Terra). Como se viu, há inclusive decisão do STF reconhecendo a

    legitimidade do INCRA para promover desapropriação por interesse social

    propriamente dito.

    De relevo ainda analisar o direito de saisine em matéria de reforma agrária. É

    cediço que, de acordo com o direito de saisine, a sucessão ocorre automaticamente

    com a morte. Resta analisar se o direito de saisine acarreta consequências à

    desapropriação, na medida em que, com a morte, uma grande propriedade seria

    dividida automaticamente em tantos quantos fossem os herdeiros do de cujus, o que

    faria com que se tivessem, isoladamente, distintas e médias propriedades rurais.

    Antigamente, o STF determinava a anulação do decreto presidencial que atingia

    as propriedades dos herdeiros, entendo que não poderia a desapropriação prosseguir,

     já que, como a transferência é automática, a União não poderia desapropriar média

    propriedade rural.

    Hoje, o Supremo permite o prosseguimento da desapropriação. Realmente, o

    direito de saisine é automático, no entanto, a titularidade do bem continua uma só do

    ponto de vista objetivo, instalando-se um condomínio, motivo pelo qual a

    desapropriação poderá prosseguir.

    O STF já determinou, inclusive, que o desmembramento para fins tributários

    não tem o condão de tornar múltipla a propriedade, sendo que o que desmembra para

    fins de impedir  a desapropriação é apenas o registro do formal de partilha no RGI.

    Assim, se esse registro ocorrer antes da publicação do decreto, a desapropriação não

    poderá ocorrer, pois a propriedade deixaria de ser uma do ponto de vista objetivo.

    No caso da reforma agrária, o INCRA paga pela terra nua com títulos da dívida

    pública, mas em dinheiro  pelas benfeitorias úteis e  necessárias, conforme art. 184,

    caput e §1º. O Constituinte não disciplinou expressamente as benfeitoriasvoluptuárias, mas o STJ entende que seu pagamento deve se dar por meio de títulos

    de dívida pública, seguindo a sorte da regra geral prevista no art. 184, caput  da CRFB,

    na medida em que, o pagamento em dinheiro é exceção, devendo ser lido de modo

    restritivo.

    1.2.1.2.3.  Desapropriação para Fins Urbanísticos

    É regida pelo art. 182, §4º, III da CRFB, assim como pela Lei 10.257/01 (Estatuto

    da Cidade).

  • 8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 06 (19.12.2011) - Leitura

    20/22

      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    Primeiramente, note-se que o dispositivo constitucional impõe medidas

    sucessivas  que devem, obrigatoriamente, ser seguidas pelo município diante do

    descumprimento da função social da propriedade, tendo-se a desapropriação como

    alternativa final, ante a ausência de efeitos das medidas anteriores.

     Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica

     para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do

     proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que

     promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente , de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progr essivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de

    emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de

    até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real

    da indenização e os juros legais.

    Destaca-se que o município  tem competência exclusiva para esse tipo de

    desapropriação.

    1.2.1.3.  Desapropriação Sancionatória ou Confiscatória

    É regulada pelo art. 243 da CRFB e pela Lei 8.257/91.

    CRFB, Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadasculturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e

    especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de

     produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao

     proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em

    decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e

    reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e

    recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de

     fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas

    substâncias.

    Há quem diferencie expropriação  de desapropriação, entendendo-se aquela

    como a supressão da propriedade desacompanhada de indenização, o que levaria a

    classificar a hipótese do dispositivo supracitado como de expropriação. Mas, na

    verdade, essa diferenciação não se mostra relevante, sendo inclusive desconsiderada

    pela jurisprudência. O importante é notar que nem todas as desapropriações são

    merecedoras de indenização.

  • 8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 06 (19.12.2011) - Leitura

    21/22

      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    O art. 243 diz que as glebas de qualquer região do país serão imediatamente

    expropriadas, tendo-se como destinação o assentamento de colonos, para o cultivo de

    produtos alimentícios e medicamentosos.

    Fala-se que a desapropriação ocorre sem prejuízo de outras sanções previstas

    em lei, pois o sujeito ainda pode ser responsabilizado civil e penalmente.

    Destaca-se que o STF já teve a oportunidade de se manifestar que a

    desapropriação confiscatória atinge toda a propriedade, não se restringindo à área de

    plantação ilegal.

    Todavia, o Supremo ainda não decidiu sobre a necessidade de aferição do

    elemento subjetivo para aplicação do art. 243 da CRFB. Nesse sentido, indaga-se se o

    dispositivo poderia ser aplicado ainda que o proprietário não tivesse agido de formadolosa ou culposa, como no caso de proprietário que desconhece a existência de

    plantação ilegal na sua propriedade.

    Há de se reconhecer que há uma tendência em se reconhecer a aferição

    objetiva, na medida em que a ausência de conhecimento do proprietário denota a

    falta de interesse no cumprimento da função social da propriedade, sendo esse o voto

    esboçado pelo Min. Toffoli do STJ.

    Outra questão de relevo diz respeito à aplicabilidade da proporcionalidade no

    caso da desapropriação confiscatória, havendo inclusive entendimento do TRF da 5ªRegião pela sua aplicação, embora o STF ainda não tenha se manifestado a respeito.

    1.2.2.  Fases da Desapropriação

    A desapropriação comporta duas fases:

    a.  Fase declaratória;

    b.  Fase executória ou de execução.

    1.2.2.1.  Fase Declaratória

    Por meio da fase declaratória, o desapropriante expede ato declaratório em

    que se reconhece a utilidade pública ou o interesse social do bem a ser desapropriado.

    Trata-se de ato de soberania, que só pode ser editado por pessoa de direito

    público. Desse modo, uma pessoa jurídica de direito privado, tal qual uma sociedade

    de economia mista ou uma empresa pública, não pode expedir ato declaratório,

    portanto.

  • 8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 06 (19.12.2011) - Leitura

    22/22

      Direito AdministrativoData: 19/12/2011

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    f t i b

    Porém, particulares têm legitimidade para ajuizar   a ação de desapropriação

    pleiteando a prática de medidas concretas.

    Em regra, a declaração é feita pelos entes da federação e se dá por meio dedecreto, consoante art. 6º do DL 3.365.

    DL 3.365, Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do

    Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Por outro lado, o art. 8º do mesmo decreto prevê que o ato declaratório pode

    se dar por meio de lei. A lei a que se refere o dispositivo é lei em sentido formal, mas

    ato administrativo em sentido material (conteúdo), por produzir efeitos concretos. Por

    isso, fica afastada a Súmula 266 do STF, cabendo MS em face de lei que declara a

    desapropriação.DL 3.365, Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação,

    cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Súmula 266 do STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Não só a Administração Direta pode declarar o bem de utilidade pública ou de

    interesse social, tendo em vista que autarquias  e fundações públicas de direito

    público (equipara-se à entidade autárquica) podem receber competência para tanto.

    Nesse sentido, o art. 10 da Lei 9.074/95 assegura a ANEEL (Agência Nacional de

    Energia Elétrica) o direito de declarar de utilidade pública para fins de desapropriaçãoe de servidão com o fim de ampliar o fornecimento de energia elétrica.

    Lei 9.074/95, Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,

    declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão

    administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de

    concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada

     pela Lei nº 9.648, de 1998) 

    Também o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes)

    possui competência para declarar determinado bem de utilidade pública, a fim de

    lograr a ampliação de rodovias, nos termos do art. 82, IX da Lei 10.233/01.

    Lei 10.233/01, Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

     XI –   adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para

    efetuar sua incorporação e desincorporação;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art3