Resumo de Direito Penal III - Prova I - BITTENCOURT
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7/26/2019 Resumo de Direito Penal III - Prova I - BITTENCOURT
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RESUMO DE DIREITO PENAL III
PROVA I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA (arts. 121 a 128, CP).
A vida humana constitui o centro de gravidade dos valores constitucionais (ou
bens jurdicos) protegidos.
Pacto So Jos da Costa ica ! art. "#$ %&oda pessoa tem o direito de 'ue se
respeite a sua vida. sse direito deve ser protegido pela lei e em geral desde
o momento da concep*o. +ingum pode ser privado da vida arbitrariamente,.
Vida Hua!a"Se d- a partir do come*o do nascimento ou seja 'uando das
primeiras contra*es e/pulsivas em 'ue o 0eto come*a o procedimento de
sada do 1tero materno ou com a primeira inciso e0etuada pelo mdico no
ventre da mulher no caso de cesariana.
HOMIC#DIO (art. 121)
Ato humano consistente na supresso da $ida %ua!a &'traut&ri!a alheia.
2orte de um ser humano provocada por outro ser humano.
Art. "3". 2atar algum4
Pena $ recluso de seis a vinte anos.
& ur*di+ tut&-ad"vida humana e/trauterina.
O&t at&ria-" 5 o objeto da a*o criminosa. 5 a pessoa sobre 'uem recai a
a*o.
E-&&!ts d ti/4 5 um molde criado pela 6ei no 'ual est- descrito o crime
com todos os seus elementos de modo 'ue as pessoas saibam 'ue s7
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cometero algum delito se vierem a reali8ar uma conduta id9ntica : constante
no modelo legal.
Para o homicdio basta a vontade de praticar o verbo do tipo de reali8ar
o resultado sem 'ual'uer 0inalidade espec0ica.
S;J= >6= A&= (>A 2A&)
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= crime de homicdio insere$se na categoria dos delicta facti permanentis, ou
seja dos crimes 'ue dei/am vestgios.
Aplica$se o disposto no art. "DE do CPP tornando obrigat7rio o &'a& d&
+r/ d& d&-it sendo 'ue a 0alta desse e/ame nas in0ra*es 'ue dei/am
vestgios tra8 como conse'u9ncia a nulidade do processo (nulidade absoluta).
= e/ame de corpo de delito pode ser direto ou indireto. >-$se o primeiro
'uando os peritos e/aminam diretamente os vestgios dei/ados pelo delito (/4
o legista e/amina o cad-ver) sendo a regra. +o caso de desaparecem os
vestgios do crime admite$se de 0orma e/cepcional o &'a& i!dir&t com a
colheita dos elementos disponveis. (laudo de constata*o de leso corporal edo 7bito).
Art. 1. +o sendo possvel o e/ame de corpo de delito por haverem
desaparecido os vestgios a prova testemunhal poder- suprir$lhe a 0alta.
A /r$a t&st&u!%a-poder- supletivamente servir como prova material do
0ato mediante a coleta de depoimentos 'ue deem conta do ocorrido
principalmente a certe8a material do 0ato.
Por e/pressa disposi*o legal a con0isso no pode suprir a 0alta do
e/ame de corpo de delito.
&
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A indaga*o acerca do motivo pode ser relevante para e0eito de estabelecer
puni*o mais branda (hip7teses de motivos nobres e relevante valor moral) ou
severa (como ocorre com motivo 01til ou torpe).
CONSUMA34O E TENTATIVA
= homicdio crime material por'uanto somente se consuma com a produ*o
do resultado com a morte da vtima.
Adit&5s& a 6ra t&!tada at por'ue o homicdio crime plurissubsistente
(pode ser praticado por meio de v-rios atos).
O+rr& a 6i7ura t&!tada, ua!d a7&!t& d9 i!*+i 9 &'&+u:; d
%i+*di, as a rt& !; s& +!sua /r +ir+u!sta!+ias a-%&ias
9 sua $!tad&.
Sabe$se 'ue a pena do crime tentado a mesma do consumado
redu8ida de um a dois ter*os. Fuanto mais pr7/imo da consuma*o
menor dever- ser a diminui*o da pena.
2=>A6A>S > G=2
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Simples ! art. "3" B#.
Agravado ! art. "3" BI# primeira parte.
HOMIC#DIO DOLOSO
Hi+*di Si/-&s (art.121,+a/ut)
Constitui homicdio simples o ato de matar algum tendo o agente o desejo de
produ8ir a morte ou assumido o risco de 0a89$lo. 5 a'uele homicdio no
privilegiado ou 'uali0icado.
Gedionde8
Crimes hediondos so a'ueles mais reprov-veis e por isso merecedores de
um tratamento mais rigoroso por parte da lei penal e processual penal.
C no art. D# 6
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+esses casos a pena ser- redu8ida de "MO a "M.
&rata$se de uma causa de diminui*o de pena 'ue incide na 0ase de
sua aplica*o.
Art. 121.2atar alguem4
Pena $ recluso de seis a vinte anos.
Caso de diminui*o de pena
< 1= S& a7&!t& +&t& +ri& i/&-id /r ti$ d&
r&-&$a!t& $a-r s+ia- u ra-, u s d*!i d& $i-&!ta
&:;, -7 & s&7uida a i!usta /r$+a:; da $*tia, ui0
/d& r&du0ir a /&!a d& u s&'t a u t&r:.
Pela gram-tica do C7digo a redu*o se mostra 0acultativa todavia como
paci0ico em doutrina e jurisprud9ncia trata$se de poder$dever ou seja uma ve8
reconhecida a presen*a de alguma das situa*es do dispositivo a r&du:; d&
/&!a ri7atria&!t& s&r9 a/-i+ada.
A discricionariedade do Jui8 se limita ao 'uantum
de redu*o ("MO a "M).
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= privilgio incomunic-vel tem car-ter subjetivo
relaciona$se ao agente e no se estende aos demais
partcipes ou coautores.
1. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
Gomicdio cometido por ra8es nobres 'ue mesmo no justi0icando o ato
criminoso tornam o agente merecedor de uma pena menor. A reprovabilidade
da conduta menor perante a sociedade.
Por valor moral entende$se o 'ue di8 respeito a 'uestes pessoais do agente e
merece apoio da moralidade mdia das pessoas. 5 o 'ue ocorre por e/emplo
/4 Joo chega em casa e se depara com a sua 0ilhachorando copiosamente. Pergunta$lhe o motivo da suatriste8a e toma conhecimento 'ue 0ora recentementeestuprada por Pedro.
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'uando o pai mata o agente 'ue estuprou a 0ilha. =utro e/emplo a eutan-sia
para abreviar o so0rimento da vtima e com o consentimento desta.
Por valor social entendem$se motivos ligados 'uestes de interesse coletivo
como matar algum 'ue tenha trado a p-tria.
2. DOM#NIO DE VIOLENTA EMO34O LO>O EM SE>UIDA
A IN?USTA PROVOCA34O DA V#TIMA
A emo*o intensa violenta capa8 de alterar o estado de
Qnimo do agente a ponto de tirar$lhe a seriedade e anulando a
sua possibilidade de autocontrole.
So 'uatro os seus re'uisitos4
stado de violente emo*oR
Fue a violenta emo*o domine o agenteR
Fue haja uma injusta provoca*o da vtimaR
Fue a rea*o do homicida seja imediata isto praticada logo em
seguida - provoca*o recebida.
CA;SA > >
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5 preciso 'ue o agente seja completamente tomado pela emo*o
comprometendo seu ju8o crtico redu8indo seu autocontrole.
a8$se necess-rio 'ue a violenta emo*o seja oriunda de um ato injusto da
vtima dirigido contra o agente ou contra terceiro (pai 0ilho etc.). A rea*o
deve tambm ser imediata sendo 'ue o transcurso de tempo entre a
provoca*o e o homicdio (tentado ou consumado) indicativo de vingan*a ou
7dio guardado.
R&ssa-ta5s& ai!da u& a situa:; /r&$ista ! art. 121, < 1=, !; s&
+u!i+a as d&ais +!+rr&!t&s da i!6ra:; /&!a-.
Hi+*di @ua-i6i+ad (art. 121,
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A presen*a de 'ual'uer uma das 'uali0icadoras importar- na a/-i+a:; d&
ua /&!a d& r&+-us;, d& 12 a B a!s.
u +ri& %&di!d /r&$ist !a -&i 8B2B, e sujeita$se a todas as
conse'u9ncias jurdicas da hedionde8 como4
a)
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MOTIVOS" Paga promessa de recompensa ou outro motivo torpeR motivo 01til
MEIOS" @enenoR 0ogoR e/plosivoR as0i/iaR torturaR ou outro motivo insidioso ou
cruelR ou outro meio 'ue possa resultar perigo comum.
MODOS4 V trai*oR emboscadaR dissimula*oR ou outro recurso 'ue di0iculte a
de0esa da vtima.
FINS" Para e/ecu*o oculta*o ou impunidade ou vantagem de outro crime.
1. MEDIANTE PA>A OU PROMESSA DE RECOMPENSA"
Crime mercen-rio.
= agente tira a vida de uma pessoa em ra8o de pagamento 'ue lhe 0i8era um
terceiro (paga) ou da promessa de 0a89$lo uma ve8 consumado o crime.
+o necess-rio 'ue a recompensa seja em dinheiro podendo se revestir de
'ual'uer vantagem para o agente.
5 uma circunstQncia de car-ter pessoal (
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5 uma 'uali0icadora subjetiva 'ue no se estende aos demais
coautoresMpartcipes do crime.
. MOTIVO FGTIL"
5 a'uele motivo insigni0icante de menor importQncia banal mes'uinho. /4
matar um 0uncion-rio da pre0eitura por'ue este lavrou multa de trQnsito
rompimento de namoro discusses 0amiliares etc.
5 uma 'uali0icadora subjetiva.
. EMPRE>O DE VENENO, FO>O, EPLOSIVO, ASFIIA, TORTURA
OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE @UE POSSA
RESULTAR EM PERI>O COMUMJ ART. 121,
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d) &ortura4 Sujeito e/acerba o so0rimento da vitima. 5 o meio cruel por
e/cel9ncia. 2eio 'ue causa prolongado e desnecess-rio padecimento
da vtima.
Ao torturar algum o sujeito age com o animus
necandi o sujeito deve responder por homicdio 'uali0icado pela tortura.
= agente 'uer a morte da vtima ou assume o risco de produ8i$la e o meio
escolhido para concreti8ar seu intento a tortura. ssa portanto a causa
direta e e0iciente da morte visada pelo agente.
Se o resultado morte por preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no
conse'uente) ou seja a tortura tenha sido dolosa mas o resultado morte 0oiproduto de C;6PA estaremos diante da 6ei N.IDDMNL(>e0iniu o crime de
tortura cominando pena de E a "O anos).
e) 2eios cruis4 so a'ueles 'ue provocam so0rimento in1til e impiedoso
na vtima revelando intensa brutalidade do agente. /4 ato de des0erir
repetidos golpes contra terceiro matando$o.
0) 2eios 'ue possam resultar perigo comum4 a'ueles 'ue produ8em riscoa um n1mero indeterminado de pessoas. /4 e/ploso inc9ndio
desabamento epidemia.
K. A TRAI34O, DE EMOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULA34O OUOUTRO RECURSO @UE DIFICULTE OU TORNE IMPOSS#VEL ADEFESA DO OFENDIDO.
= agente nesses casos age de modo a evitar a rea*o oportuna e e0ica8 da
vtima surpreendendo$a desprevenida ou enganada pela situa*o.
a) &rai*o4 pode ser 0sica (ata'ue s1bito e sorrateiro. /4 golpe de basto
pelas costas) ou moral ('uebra da con0ian*a entre agente e o0endido da
'ual se aproveita para praticar o crime. /4 convidar conhecido para
consumir droga e ap7s mata$lo).
b) mboscada4 a tocaia o sujeito passivo no percebe a presen*a do
o0ensor 'ue se encontra escondido. Pressupe premedita*o.
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c) >issimula*o4 a oculta*o da inten*o hostil do projeto criminoso
para surpreender a vtima. = sujeito dissimula mostra o 'ue no . a8
se passar por amigo ilude a vtima 'ue assim no tem ra8es para
descon0iar do ata'ue e apanhada desatenta e inde0esa.
. PARA ASSE>URAR A EECU34O, A OCULTA34O, A IMPUNIDADE
OU VANTA>EM DE OUTRO CRIME
As 'uali0icadoras do inciso @ tem nature8a subjetiva por se tratarem do motivodo crime. &ambm chamados de crime por cone/o.
Seja antecedendo o crime 'ue se pretenda cometer (matar o seguran*a para
se'uestrar o empres-rio) seja para garantir 'ue crime anterior permane*a
desconhecido e de impunidade 'uando o 0ato ou crime j- conhecido porm
de autoria desconhecida e o agente deseja 'ue assim permane*a.
/4 matar o marido para estuprar a mulher.
. FEMINICIDIO INCLU#DO PELA LEI 1.1B2B1K
5 o assassinato de uma mulher pela condi*o de ser mulher. Suas motiva*es
mais usuais so o 7dio o despre8o ou o sentimento de perda do controle e da
propriedade sobre as mulheres comuns em sociedades marcadas pela
associa*o de papis discriminat7rios ao 0eminino como o caso
brasileiro.
Cri& d& 6&i!i+*di"'uando o assassinato de uma mulher cometido por
ra8es da condi*o de se/o 0eminino isto 'uando o crime envolve4 %viol9ncia
domstica e 0amiliar eMou menospre8o ou discrimina*o : condi*ode mulher,.
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L&i 1.1BK$ Aumento de pena de "M a W da pena em casos 'ue o 0eminicidio
tenha sido praticado durante a gesta*oR nos tr9s meses posteriores ao partoR
contra pessoa menor de 'uator8e anosR contra pessoa maior de sessenta anosR
contra pessoa de0ici9nciaR na presen*a de descendente da vtimaR na presen*a
de ascendente da vtima.
5 um crime hediondo.
Hi+*di @ua-i6i+ad5Pri$i-&7iad
As /ri$i-&7iadras s; i!+/at*$&is + as ua-i6i+adras su&ti$aspor
absoluta incompatibilidade de intersubjetividade motivadora proveniente do
cho'ue de motivos nobres relevantes moral e social 'ue caracteri8am
a'uelas (privilegiadoras) com a imoralidade ou antissocialidade (0utilidade outorpe8a) da motiva*o 'ue caracteri8am a'uelas 'uali0icadoras.
Privilgio (Subjetivo) X Fuali0icadora (Subjetiva) Y
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/4 Pai 'ue presencia o homicdio da 0ilha e sob o domnio da violenta
emo*o logo ap7s essa injusta provoca*o da vtima arma uma emboscada
para o homicida.
= 0ato no ser- considerado crime hediondo.
N triu!a- d ?ri"
+a elabora*o dos 'uesitos desde 'ue os jurados tenham decidido
sobre a condena*o o Jui8 deve inicialmente 0ormular os 'uesitos
sobre as causas de diminui*o de pena alegadas pela de0esa e s7
ap7s proceder : vota*o dos 'uesitos inerentes :s 'uali0icadoras.
Se os jurados reconhecerem o privilgio (sempre de nature8a subjetiva)
o jui8 em respeito : soberania dos vereditos est- proibido de indagaraos jurados acerca das 'uali0icadoras de nature8a subjetiva 'ue tenham
sido con0irmadas na pron1ncia.
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Hi+*di Cu-/s (art. 121,
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Pr&$isii-idad& O&ti$a"'ual'uer pessoa dotada de prud9ncia mediana pode
prever o resultado. A imprevisibilidade do resultado isenta o agente de
responsabilidade (torna o 0ato atpico).
/4 +o empregar devidamente as normas tcnicas de engenharia na
contru*o de um prdio 'ue acaba desabando e matando os moradores.
>escarregar inadvertidamente uma arma carregada.
Mda-idad&s d& +u-/a"
a) N&7-i7!+ia " ocorre 'uando o sujeito se comporta sem a devida
cautela. Se mani0esta na 0orma omissiva. /4 me dei/a um veneno
perigoso - mesa permitindo 'ue seu 0ilho pe'ueno o ingira e morra.
) I/rud!+ia" a culpa mani0estada de 0orma ativa 'ue se d- com a
'uebra de regras de conduta ensinadas pela e/peri9ncia. Consiste no
agir sem precau*o. /4 pessoa 'ue no sabe lidar com arma de 0ogo e
dispara matando outra pessoa.
+) I/&r*+ia"5 a 0alta de aptido para o e/erccio de arte ou pro0isso.
Pratica de certa atividade por algum incapacitado por 0alta de
conhecimento ou ine/peri9ncia.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICIDIO CULPOSO"
= aumento se dar- em "M.
a) I!s&r$!+ia d& r&7ra t+!i+a d& /r6iss;, art& u 6*+i" o agente
conhece a regra tcnica e a ignora dei/ando de observ-$la.
) D&i'ar d& /r&star i&diat s+rr 9 $*tia & !; /r+urar dii!uir
as +!s&u!+ias d s&u at" no procurar redu8ir as conse'u9ncias
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do ato desde 'ue o agente possa 0a89$lo sem risco pessoal. Abandonar
a vtima a pr7pria sorte.
/4 = agente amea*ado de linchamento no prestou imediato socorro ao
o0endido o 'ue era justi0ic-vel. &odavia a0astou$se do local do crime e no
pediu au/lio da autoridade p1blica.[$$$$ N; /r+urar dii!uir as
+!s&u!+ias d s&u at.
+) Fu7ir /ara &$itar /ris; & 6-a7ra!t&"Com essa medida o legislador
visa impedir 'ue o agente dei/e o local da in0ra*o di0icultando o
trabalho da Justi*a. A'uele 'ue visa assegurar a impunidade do seu ato
di0icultando a a*o da justi*a.
P&rd; udi+ia-" art. 121,
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Art. 122" INDUQIMENTO INSTI>A34O OU AU#LIO AO SUIC#DIO
Suicdio a deliberada destrui*o da pr7pria vida. 5 um 0ato antijurdico visto
'ue a vida um bem p1blico indisponvel.
= direito penal est- autori8ado a punir os comportamentos 'ue transcendem a
0igura do seu autor.
O&t ?ur*di+"= direito - vida e sua preserva*o.
E-&&!ts d Ti/4
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) I!sti7ar" re0or*ar estimular encorajar um desejo j- e/istente. = sujeito
ativo potenciali8a a ideia na mente do suicida./4 ;m pai 'ue ciente do
desgno suicida da 0ilha lhe conta 'ue assim tambm agiu determinada
mulher revelando motivo de honra.
=u pode ser material4
a) Au'*-i" consiste na presta*o de au/lio material 'ue tem car-ter
meramente secund-rio antes ou durante a pr-tica do suicdio. /4 =
agente 0ornece meios (arma veneno instru*es sobre o modo de
suicidar$se ou ainda cria condi*es de viabilidade do suicdio)
SU?EITO ATIVO" pode ser 'ual'uer pessoa sendo um crime comum.
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SU?EITO PASSIVO" 'ual'uer pessoa desde 'ue possua capacidade de
compreenso acerca das conse'u9ncias do ato 'ue au/iliada. ;ma crian*a
de 3 anos no pode ser vtima desse crime por e/emplo visto 'ue constituir-
um homicdio.
ELEMENTO SU?ETIVO">=6= consistente na vontade de concreti8ar os
elementos do tipo penal. A lei no contempla a 0orma culposa.
5 um tipo penal 'ue e/ige a consuma*o ou seja a reali8a*o do
resultado 2=& =; 6ST= ZA@.
Pa+t d& rt&"5 o chamado de suicdio a dois.
Se o sobrevivente praticou atos de e/ecu*o da morte do outro (e/4
ministrou veneno)4C G=2
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>e dano
Comisso ou omissivo
2aterial
>e 0orma livre
Simples (o0ende um 1nico bem jurdico)