Direito penal iii usurpação
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DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
O bem jurídico, principal, tutelado nos tipos é o patrimônio dos seres humanos: Universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa (amealhados durante a vida ou herdados).
Divisão do título II: Capítulo I: do
furto; Capítulo II: do
roubo e da extorsão;
Capítulo III: da usurpação;
Capítulo IV: do dano;
Capítulo V: da apropriação indébita;
Capítulo VI: do estelionato e outras fraudes;
Capítulo VII: da receptação; e
Capítulo VIII: Disposições gerais.
Crimes do capítulo III (Usurpação):
1) Alteração de limites; 2) Usurpação de águas; 3) Esbulho possessório; e 4) Supressão ou alteração de marca em
animais.
Alteração de limites:Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a posse e a propriedade imobiliária;
Sujeito ativo = Comum (proprietária ou possuidora do imóvel lindeiro); e
Sujeito passivo = Comum (o proprietário ou o possuidor do imóvel lindeiro).
Tipo objetivo: Suprimir: Eliminar, destruir, fazer desaparecer; Deslocar: Afastar, modificar o local onde
estava; Tapume: Cercas, muros, postes pilastras,
alambrados; Marco: Pedra, estaca; Qualquer outro sinal indicativo: Uma placa; O tapume, o marco e o sinal precisam existir
anteriormente para ocorrer o delito; e O deslocamento precisa gerar confusão nos
limites das propriedades imóveis.
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: “para apropriar-
se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”; e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há a supressão ou deslocamento (crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal: Pública incondicionada: Propriedade pública
ou particular com o emprego de violência; Privada: Propriedade privada com o emprego
de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa);
Penas:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa; Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada
Usurpação de águas:Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a posse e a propriedade das águas;
Sujeito ativo = Comum; e Sujeito passivo = Comum (o proprietário
ou o possuidor das águas).
Tipo objetivo: Desvia: Altera o curso das águas; e Represa: Contém o curso das águas.
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: “em proveito
próprio ou de outrem”; e Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há o desvio ou represamento (crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal: Pública incondicionada: Propriedade pública
ou particular com o emprego de violência; Privada: Propriedade privada com o emprego
de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa);
Penas:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa; Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada
Esbulho possessório:Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem: [...] II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a posse da propriedade imobiliária e integridade corporal, saúde, liberdade das pessoas envolvidas;
Sujeito ativo = Comum; e Sujeito passivo = Comum (o proprietário
ou o possuidor do imóvel).
Tipo objetivo: Invadir: Entrar, ingressar, conquistar, tomar,
dominar; Esbulho possessório: Ato que suprime a posse; Só pode ser do terreno (terra sem edificação) ou
edifício (edificação da propriedade imóvel); Só ocorre o crime quando há violência ou grave
ameaça a pessoa ou concurso de mais de duas pessoas (mesmo sem violência ou grave ameaça); e
Movimento dos Sem Terra cometem esse delito? (Há inexigibilidade de conduta diversa)
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: “para o fim de
esbulho possessório”; e Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há a invasão (crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal: Pública incondicionada: O tipo sempre pede a
violência ou grave a ameaça à pessoa, logo, sempre será de ação penal pública incondicionada;
Penas:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa; Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada
Supressão ou alteração de marca em animais:
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a propriedade de semoventes (Art. 82/CC: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social);
Sujeito ativo = Comum; e Sujeito passivo = Comum (o proprietário
dos semoventes).
Tipo objetivo: Suprimir: Fazer desaparecer, retirar,
eliminar, extinguir; Alterar: Modificar, corromper, desfigurar;Marca: Ferro quente ou mesmo química; e Sinal: Distintivo artificial.
Tipo objetivo:
Gado: Animais de grande porte. Ex.: bois, cavalos e muares; e
Rebanho: Animais de pequeno porte. Ex.: carneiros, porcos, cabritos, bodes.
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico (parcela da doutrina acredita que
é dolo com especial fim de agir pois mesmo não havendo qualquer expressão indicativa no tipo precisaria haver a intenção específica de confundir o proprietário dos semoventes); e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há a supressão ou alteração da marca ou sinal indicativo de propriedade (crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal: Pública incondicionada;
Penas:Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Escusas absolutórias (Capítulo VIII: Disposições gerais):Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; Companheiros (união estável) terão imunidade absoluta por analogia in bonam partem; e Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
Imunidades relativas:Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; e Muda-se a ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação (em que couber).
Não haverá imunidade:Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; eResumindo:1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;2) Estranho do concurso de pessoas; e3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.