Resumo de Direito Constitucional

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1 Copyright ©2013 advogadoR todos os direitos reservados Sumário Sumário Sumário Sumário Organização do Estado ................................................................................................................. 4 Forma de Governo .................................................................................................................... 4 1. República ...................................................................................................................... 4 2. Monarquia .................................................................................................................... 4 Sistema de Governo ................................................................................................................. 4 1. Parlamentarismo .......................................................................................................... 4 2. Presidencialismo ........................................................................................................... 5 Forma de Estado ....................................................................................................................... 6 Estado Unitário ..................................................................................................................... 6 Estado Regional .................................................................................................................... 6 Estado Federal ...................................................................................................................... 6 Tipologias do federalismo ........................................................................................................ 9 Confederação ...................................................................................................................... 12 Repartição de Competências ............................................................................................. 13 Técnicas de Repartição de Competências.............................................................................. 13 1. Repartição horizontal de competências .................................................................... 13 2. Repartição vertical de competências ......................................................................... 13 Territórios ............................................................................................................................... 18 Dicas finais sobre competência.............................................................................................. 19 Intervenção ......................................................................................................................... 20 Princípios................................................................................................................................. 20 Decreto Interventivo .............................................................................................................. 24 Nacionalidade ..................................................................................................................... 25 Nacionalidade originária ........................................................................................................ 25 Nacionalidade secundária ...................................................................................................... 26 Hipóteses legais que diferenciam o brasileiro nato do naturalizado ................................... 27 Perda da Nacionalidade ......................................................................................................... 28 Direitos Políticos ................................................................................................................. 29 Regime Democrático .............................................................................................................. 29 Direitos Políticos Positivos ..................................................................................................... 30 Direitos Políticos Negativos ................................................................................................... 31 Perda e suspensão dos Direitos Políticos .............................................................................. 32 Poder Legislativo................................................................................................................. 33 Composição............................................................................................................................. 34

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Direito Constitucional

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    SumrioSumrioSumrioSumrio Organizao do Estado ................................................................................................................. 4

    Forma de Governo .................................................................................................................... 4

    1. Repblica ...................................................................................................................... 4

    2. Monarquia .................................................................................................................... 4

    Sistema de Governo ................................................................................................................. 4

    1. Parlamentarismo .......................................................................................................... 4

    2. Presidencialismo ........................................................................................................... 5

    Forma de Estado ....................................................................................................................... 6

    Estado Unitrio ..................................................................................................................... 6

    Estado Regional .................................................................................................................... 6

    Estado Federal ...................................................................................................................... 6

    Tipologias do federalismo ........................................................................................................ 9

    Confederao ...................................................................................................................... 12

    Repartio de Competncias ............................................................................................. 13

    Tcnicas de Repartio de Competncias.............................................................................. 13

    1. Repartio horizontal de competncias .................................................................... 13

    2. Repartio vertical de competncias ......................................................................... 13

    Territrios ............................................................................................................................... 18

    Dicas finais sobre competncia .............................................................................................. 19

    Interveno ......................................................................................................................... 20

    Princpios................................................................................................................................. 20

    Decreto Interventivo .............................................................................................................. 24

    Nacionalidade ..................................................................................................................... 25

    Nacionalidade originria ........................................................................................................ 25

    Nacionalidade secundria ...................................................................................................... 26

    Hipteses legais que diferenciam o brasileiro nato do naturalizado ................................... 27

    Perda da Nacionalidade ......................................................................................................... 28

    Direitos Polticos ................................................................................................................. 29

    Regime Democrtico .............................................................................................................. 29

    Direitos Polticos Positivos ..................................................................................................... 30

    Direitos Polticos Negativos ................................................................................................... 31

    Perda e suspenso dos Direitos Polticos .............................................................................. 32

    Poder Legislativo................................................................................................................. 33

    Composio ............................................................................................................................. 34

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    Funcionamento ....................................................................................................................... 34

    Estrutura ................................................................................................................................. 35

    Imunidades Parlamentares .................................................................................................... 36

    Imunidade material (ou substancial) ................................................................................. 36

    Imunidade formal ............................................................................................................... 38

    Comisso Parlamentar de Inqurito ...................................................................................... 40

    Requisitos da CPI/ CPMI ..................................................................................................... 40

    Poderes de investigao ..................................................................................................... 41

    Processo Legislativo .................................................................................................................... 43

    Espcies de Processo Legislativo ............................................................................................ 43

    Processo Legislativo Ordinrio ............................................................................................... 44

    Fase Introdutria ................................................................................................................ 44

    Fase Constitutiva ................................................................................................................ 46

    Fase Complementar ............................................................................................................ 47

    Procedimento do Processo Legislativo Ordinrio ................................................................. 47

    Casa Iniciadora .................................................................................................................... 47

    Casa Revisora ...................................................................................................................... 48

    Presidente da Repblica (sano ou veto) ........................................................................ 48

    Promulgao e Publicao ................................................................................................. 49

    Emenda Constitucional ........................................................................................................... 50

    Emendas (art. 60 da CF/88) ................................................................................................ 50

    Poder Executivo .......................................................................................................................... 54

    Sistema de Governo ............................................................................................................... 54

    Estrutura do Poder Executivo................................................................................................. 55

    Vacncia e impedimento ........................................................................................................ 55

    Conselho da Repblica e Conselho de Defesa ....................................................................... 57

    Crimes praticados pelo Presidente da Repblica .................................................................. 57

    Crimes de Responsabilidade .............................................................................................. 58

    Crime comum ...................................................................................................................... 60

    Controle de Constitucionalidade ............................................................................................... 61

    Sistemas de Controle de Constitucionalidade ....................................................................... 63

    Excees ao sistema jurdico .............................................................................................. 64

    Norma constitucional inconstitucional e o Bloco de Constitucionalidade ........................... 64

    Espcies de Controle de Constitucionalidade ........................................................................ 65

    Controle Preventivo de Constitucionalidade ......................................................................... 66

    Controle Repressivo ............................................................................................................... 67

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    Controle Difuso ................................................................................................................... 67

    Controle Concentrado ........................................................................................................ 72

    Ao Direta da Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) ............................................................ 75

    Liminar ................................................................................................................................ 77

    Deciso final ........................................................................................................................ 77

    Efeito represtinatrio ......................................................................................................... 77

    Controle de Constitucionalidade da Omisso ....................................................................... 78

    Ao Direta de Inconstitucionalidade por omisso (ADI por omisso) ............................ 79

    Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC ou ADECON) ............................................. 80

    Ao de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ............................................... 81

    Bibliografia .................................................................................................................................. 84

    Ateno!

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    Organizao do EstadoOrganizao do EstadoOrganizao do EstadoOrganizao do Estado

    Forma de Forma de Forma de Forma de GovernoGovernoGovernoGoverno

    Trata-se do modo como governantes e governados se relacionam. Para grande

    parte da doutrina, forma de governo sinnimo de regime poltico. Neste

    cenrio, podemos apontar 2 espcies de forma de governo:

    1. RepblicaRepblicaRepblicaRepblica: nesta espcie o governante estar pautado nos seguintes

    requisitos:

    a. eleito pelo povo (Princpio da eletividade);

    b. Prazo de mandato certo e determinado (Princpio da temporariedade)

    c. Responsabilidade do governante perante governados.

    2. MonarquiaMonarquiaMonarquiaMonarquia: o Rei sustenta-se no seguinte trip:

    a. No eleito, havendo sucesso no cargo por meio da hereditariedade;

    b. No h prazo ou sequer mandato. Trata-se de uma posio vitalcia

    (permanece at a morte do Rei);

    c. Irresponsabilidade do rei perante os governados.

    Sistema de GovernoSistema de GovernoSistema de GovernoSistema de Governo

    Trata-se do modo como o Poder Executivo e o Poder Legislativo se

    relacionam. H duas espcies importantes:

    1. ParlamentarismoParlamentarismoParlamentarismoParlamentarismo: este sistema de governo desloca a funo de chefe de

    governo para o primeiro ministro, podendo seu mandato ser abreviado

    em razo de perda da sustentao poltica do parlamento. H, ento,

    uma chefia dual, pois:

    a. Primeiro ministro carrega a funo de chefe de governo;

    b. Monarca ou Presidente da Repblica (a depender da

    forma de governo), carrega a funo de chefe de Estado.

    Chefia

    dual

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    Curiosidade: o Brasil foi parlamentarista de 1847 a 1891 (primeira

    Constituio Republicana do Brasil).

    2. PresidencialismoPresidencialismoPresidencialismoPresidencialismo: diferentemente do parlamentarismo, h uma

    concentrao da funo de chefe de governo e chefe de Estado na figura

    do chefe do poder Executivo. Dalmo de Abre Dallari, sobre o tpico

    apresentado, ensina com inigualvel brilhantismo o seguinte:

    O mesmo rgo unipessoal acumula as duas atribuies, exercendo o papel de vnculo moral do Estado e desempenhando as funes de representao, ao mesmo tempo em que exerce a chefia do poder executivo. (DALLARI, 2005, p. 242)

    Aqui, no pode o parlamento abreviar a funo do chefe do Poder

    Executivo, salvo nos casos de crime de responsabilidade.

    Note: O Brasil, hoje, adota o sistema de governo Presidencialista e a

    forma republicana de governo. Dizemos, ento, que o Brasil uma

    repblica presidencialista. Portanto, o Presidente da Repblica

    representar o Brasil no mbito interno (chefe de governo), bem como

    no mbito externo (chefe de Estado).

    Questo de concurso: O Poder Constituinte Originrio, ao elaborar a

    Constituio Federal de 1988, definiu, desde j, a forma de governo,

    bem como o sistema de governo???

    A resposta correta NO! A ADCT n 2 da Constituio Federal assim

    dispe:

    Art. 2 - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir, atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o

    sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem

    vigorar no Pas.

    No que pese definir que a deciso seria tomada no dia 7 de setembro de

    1993, a EC n 02 antecipou o plebiscito que, por fim, decidiu que o Brasil

    passaria a ser uma repblica presidencialista.

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    Ateno! Forma de Governo, bem como Sistema de Governo no so

    clusulas ptreas, pois no fazem parte do rol do art. 60, 4, CF/88. Tal

    dispositivo protege, contudo, a forma federativa de Estado (inciso I).

    Forma de EstadoForma de EstadoForma de EstadoForma de Estado

    Trata-se da projeo do poder dentro da esfera territorial, tomando como critrio a

    existncia, a intensidade e o contedo de descentralizao poltico-administrativa de

    cada um (ARAJO & JNIOR, 2006, p. 258). , ento, a forma de distribuio

    geogrfica do Poder Poltico dentro de um territrio.

    As 4 principais espcies so:

    Estado UnitrioEstado UnitrioEstado UnitrioEstado Unitrio

    No h descentralizao do exerccio do Poder Poltico. Entretanto, deve o

    operador do direito ater-se ao seguinte detalhe: embora no exista, nesta espcie,

    descentralizao do Poder Poltico, h uma descentralizao administrativa que visa

    democratizar e desburocratizar o sistema. O exemplo de Estado Unitrio mais

    comum a Frana.

    Estado RegionaEstado RegionaEstado RegionaEstado Regionallll

    No h uma descentralizao do exerccio do Poder Poltico, embora exista uma

    descentralizao administrativa e legislativa.

    Estado FederalEstado FederalEstado FederalEstado Federal

    aquele em que existe uma distribuio do Poder Poltico, existindo um ente

    dotado de soberania e outros entes dotados de autonomia. Os entes, ento, abrem

    mo de suas respectivas soberanias em prol do Pacto Federativo.

    Note: para manter a integridade do pacto federativo, a Constituio Federal utiliza

    o instrumento da repartio de competncias, pautada na preponderncia de

    interesses.

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    O ente soberano, no Brasil, a RFB (Repblica Federativa do Brasil). Significa dizer

    que no tcnico dizer que a Unio o ente soberano. Os entes autnomos so:

    1. Unio;

    2. Estados;

    3. Municpios;

    4. Distrito Federal;

    A Soberania o poder poltico de grau mximo. A partir de uma tica externa,

    podemos observar a soberania como sendo sinnimo de igualdade. Inclusive, trata-

    se de um dos Princpios de Direito Internacional (art. 4, inciso VI, CF/88). Na

    perspectiva interna, a soberania sinnimo da supremacia.

    A autonomia consagra-se na capacidade de auto-organizao, auto-governo e auto-

    administrao. Os trs conceitos sustentam a autonomia dos entes federativos,

    portanto, essencial tecer alguns comentrios sobre o tema. o que passaremos a

    fazer a partir de agora.

    1. Capacidade de auto-organizao: A auto-organizao, tambm

    denominado por alguns doutrinadores como normatizao prpria,

    est prevista, de forma expressa, no art. 25 da CF/88, segundo o qual os

    Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem

    com a observncia, necessria, da Constituio Federal. A Unio se auto-

    organiza por meio da Constituio da Repblica e das leis federais, ao

    passo que os Estados se organizam por meio das Constituies Estaduais

    e das leis estaduais. O municpio, por sua vez, se auto-organiza por meio

    das leis municipais e leis orgnicas. O mesmo ocorre com o Distrito

    Federal.

    2. Capacidade de autogoverno: o autogoverno se perfaz na existncia do

    Poder Executivo, Legislativo e Judicirio no mbito do ente. H

    representao destes no mbito da Unio e dos Estados, portanto, ambos

    so dotados de auto-governo.

    Por esse motivo, no existe hierarquia entre leis

    federais, leis estaduais, leis municipais e leis distritais.

    A Constitucionalidade de cada lei ser aferida com

    base na competncia firmada pela Constituio.

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    Importante

    O Congresso Nacional faz parte da Repblica Federativa da Unio e, ao

    mesmo tempo, da Unio, assim como ocorre com o Presidente da

    Repblica. O Congresso Nacional, por exemplo, quando atua no interesse

    da Unio produz lei federal, ao passo que, quando atua no interesse da

    Repblica Federativa do Brasil, produz lei Nacional.

    Lei Nacional aquela que possui amplitude nacional, vinculando todos os

    entes.

    Lei federal aquele que se relaciona apenas a organizao e estrutura da

    Unio, vinculando, apenas, a Unio. Significa dizer que a lei federal no

    vincula os Estados, Municpios e o Distrito Federal. o caso, por exemplo,

    da lei 8.112.

    Os Municpios possuem Poder Legislativo (Cmara de Vereadores), bem

    como Poder Executivo (Prefeito). Entretanto, no existe Poder Judicirio,

    motivo pelo qual parte da doutrina sustenta que o Muncipio no possui

    autonomia. Outro dado importante que o Municpio no possui

    representao federativa no Senado. H, neste cenrio, 3 senadores para

    cada Estado e 3 senadores para o Distrito Federal, no existindo, entretanto,

    representao do Municpio.

    Para a corrente majoritria, contudo, a exceo supracitada no subtrai a

    autonomia do Municpio, mantendo sua condio de ente federativo dotado

    de autonomia poltica. Neste sentido, precisa a lio de Marcelo

    Alexandrino e Vicente Paula, cumpre citar:

    Reforando a posio de ente federativo do municpio, a autonomia

    municipal foi arrolada como princpio constitucional sensvel, a ser

    respeitada pelo estado-membro, sob pena de sujeitar-se ele a

    interveno federal (CF. 34. VII, c) (PAULO & ALEXANDRINO, 2008, p.

    280)

    O Distrito Federal possui todos os Poderes, porm, com algumas ressalvas:

    1. Poder Judicirio do Distrito Federal organizado e mantido pela

    Unio;

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    2. Ministrio Pblico do Distrito Federal faz parte do Ministrio Pblico

    da Unio;

    3. Polcia Civil, Polcia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

    Federal so organizadas e mantidas pela Unio;

    Cuidado! O governador do Distrito Federal (art. 144, 6 da CF/88) d

    ordens polcia civil, militar e corpo de bombeiros militar, embora seja

    organizado e mantido pela Unio.

    Atualizao!

    Defensoria Pblica do Distrito Federal, a partir da EC 69/2012,

    determinou que a DPDF fosse retirada da estrutura da DPU e, com isso,

    foi estabelecida uma estrutura prpria para a mesma.

    3. Capacidade de auto-administrao: a capacidade do ente exercer

    competncias prprias (administrativas, legislativas e tributrias).

    Competncia, por sua vez, a faculdade juridicamente atribuda ao ente

    para a tomada de decises.

    So caractersticas do Federalismo brasileiro:

    1. Repartio de competncia entre os Entes;

    2. Descentralizao do Poder;

    3. Pacto Federativo

    4. Bicameralismo;

    5. Restrio quanto as alteraes da clusula ptrea;

    6. rgo de cpula do Poder Judicirio (STF)

    Tipologias do federalismoTipologias do federalismoTipologias do federalismoTipologias do federalismo

    Quanto a formao, o Estado Federal poder ser formado:

    1. Por agregao: o caso, por exemplo, dos Estados Unidos. Neste caso, 13

    colnias abriram mo de suas respectivas soberanias em prol do Pacto

    Federativo.

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    2. Por segregao: o caso, por exemplo, do Brasil. Aqui, o Imprio segregou o

    Poder.

    Quanto a concentrao do Poder, o Estado Federal poder ser:

    1. Federao Centrpeta: Trata-se de espcie de Federao que concentra o poder

    no centro. o caso, por exemplo, do Brasil.

    2. Federao Centrfuga: Trata-se de espcie de Federao que concentra o poder

    na periferia, ou seja, nas entidades regionais.

    Note: quem entrega o poder a outrem, em regra, entrega com parcimnia, ou

    seja, resguardando uma parcela maior de poder para si. Este raciocnio de

    grande importncia, pois, quando a formao se d por meio de segregao, o

    federalismo, quanto a concentrao de poder, ser um Federalismo Centrpeto.

    O imprio brasileiro, por exemplo, ao distribuir o poder, transformando-se em

    Estado Federal, distribuiu reservando uma parcela maior de poder para si,

    portanto, pode-se dizer que, hoje, o Brasil uma Federao Centrpeta, uma vez

    que o centro (Unio) possui uma parcela de poder maior. O mesmo no ocorre

    com os Estados Unidos, cujos Estados Regionais possuem grande autonomia.

    s lembrar que, em alguns Estados, autorizada a pena de morte, ao passo que

    em outros no. Tal hiptese completamente invivel no cenrio brasileiro.

    Formao por segregao Formao por agregao

    Federao Centrpeta Federao Centrfuga

    (Concentra poder no centro) (Concentra poder nos Entes Regionais)

    Outra subdiviso da federao bastante comum a seguinte:

    1. Federao dual (ou clssica): distribui competncias prprias para os entes;

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    2. Federao de cooperao (ou neoclssica): a competncia exercida pelos entes

    em regime de parceria ou condomnio legislativo.

    O Federalismo tambm poder ser federalismo simtrico e assimtrico:

    1. Federalismo simtrico: todos os entes so tratados de forma paritria, ou seja,

    com simetria;

    2. Federalismo assimtrico: todos os entes so tratados de forma desigual,

    portanto, sem paridade.

    Por fim, cumpre destacar outras 3 formas de federalismo bastante comuns em

    concursos pblicos. So elas:

    1. Federalismo orgnico: Como o prprio nome diz, visa o tratamento do Estado

    como um organismo. Na lio de Pedro Lenza, o Estado deve ser considerado

    como um organismo. Busca-se, dessa forma, sustentar o todo em detrimento

    da parte (LENZA, 2011, p. 381);

    2. Federalismo de integrao: integrao, aqui, relaciona-se a ideia de integrao

    nacional. No federalismo de integrao, ento, a integrao nacional dotada

    de relevncia mpar, sendo tratada com grau de importncia maior pelo Governo

    Central. A valorao exacerbada da integrao nacional, contudo, direciona o

    Estado, aos poucos, ao Estado Unitrio, motivo pelo qual tal caracterstica reduz,

    significativamente, a fora do federalismo;

    3. Federalismo equilbrio: ressalta o equilibro entre os entes federativos.

    Memorize

    Estado Unitrio Estado Regional Estado Federal

    Distribuio de

    Poder poltico

    No No Sim

    Descentralizao

    Legislativa

    No Sim Sim

    Descentralizao

    Administrativa

    Sim Sim Sim

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    Note: nosso Federalismo considerado um federalismo de 2 grau e de 3 ordens. Veja

    o esquema abaixo:

    ConfederaoConfederaoConfederaoConfederao

    Trata-se de uma reunio de Estados Soberanos. H uma distribuio do Poder

    Poltico. Aqui, todos os entes possuem soberania.

    Qual a diferena entre o Estado Federal e a Confederao?

    1. A confederao nasce de uma acordo/ tratado e no da Constituio.

    2. Por nascer de um acordo/ tratado, poder o Estado romper o vnculo,

    pois no h de se falar em indissolubilidade do vnculo federativo.

    3. Como foi estudado anteriormente, o rgo de cpula do Poder

    Judicirio caracterstica do Estado Federal. Na Confederao,

    contudo, no haver este rgo de cpula do Poder Judicirio.

    Municpio Estado Unio

    1 grau 2 grau

    ordem ordem ordem

    3 ordens

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    Repartio de CompetnciasRepartio de CompetnciasRepartio de CompetnciasRepartio de Competncias

    Tcnicas de Repartio de CompetnciasTcnicas de Repartio de CompetnciasTcnicas de Repartio de CompetnciasTcnicas de Repartio de Competncias

    H 2 grandes tcnicas. So elas:

    1. Repartio Repartio Repartio Repartio horizontal de competnciashorizontal de competnciashorizontal de competnciashorizontal de competncias: Esta tcnica entrega atribuies que so

    prprias de cada ente. Tais competncias sero realizadas de modo isolado.

    Haver, ento, uma distribuio fechada de competncia entre os entes. Assim,

    cada ente ter suas competncias especficas no dividindo-as com os demais.

    Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam o seguinte:

    O trao marcante da repartio horizontal a inexistncia de subordinao ou hierarquizao entre os entes federados no exerccio da competncia. Cada

    ente dotado de plena autonomia para exercer, sem ingerncia dos demais,

    a competncia quanto as matrias que a Constituio lhe atribui. (PAULO & ALEXANDRINO, 2008, p. 306)

    A ideia da repartio horizontal fruto do sistema norte-americano de

    repartio. Nasce com a Constituio Americana de 1897 e surge no Brasil, pela

    primeira vez, com a Constituio Federal de 1981.

    Ateno! Com os Estados, permanecem as competncias remanescentes.

    A repartio horizontal d origem ao Federalismo Dual (cada ente possui suas

    competncias).

    Sobre o tema, leia Organizao do Estado.

    2. RepaRepaRepaRepartio vertical de competnciasrtio vertical de competnciasrtio vertical de competnciasrtio vertical de competncias: aqui, 2 ou mais entes atuam, conjunta ou

    concorrentemente, para o mesmo tema. Isso porque a repartio de

    competncia vertical uma tcnica de repartio que distribui as competncias

    para serem cumpridas em conjunto (regime de parceria ou condomnio

    legislativo).

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    A tcnica de repartio vertical de competncia tem origem no Direito Europeu,

    mais precisamente na Constituio de Weimer (1919). No Brasil, esta espcie de

    repartio nasce com a Constituio de 1934.

    A repartio vertical d origem ao Federalismo Cooperativo (ou Federalismo de

    Integrao).

    Sobre o tema, leia Organizao do Estado.

    Note: No correto dizer que o Brasil adota, exclusivamente, o modelo de

    Federalismo dual ou cooperativo, pois o Brasil adota ambas as tcnicas de

    repartio de competncia, motivo pelo qual a doutrina sustenta que o Brasil

    adota um sistema misto de repartio de competncia.

    Qual a diferena entre competncia privativa e

    exclusiva? Para Jos Afonso da Silva, competncia

    exclusiva no admite delegao, ao passo que a

    competncia privativa admite delegao. o caso,

    por exemplo, do art. 22 da CF/88 (Unio poder

    delegar para os Estados matrias privativas).

    Problema: Alguns dispositivos, embora falem em

    competncia privativa, no admitem delegao

    (ex. Art. 51 CF), razo pela qual a doutrina

    majoritria sustenta que no h diferena entre

    competncia privativa e exclusiva.

    Note: Se h interesse local, haver, sem dvida alguma, interesse regional.

    Assim, o correto dizer que, em verdade, h um interesse

    predominantemente local e, apenas nestes casos, competncia do

    Municpio. o caso, por exemplo, das matrias administrativas do

    Municpio.

    O que fazer na prova de

    concurso?

    Para descobrir se a competncia

    , de fato, privativa, verifique nos

    pargrafos do dispositivo se est

    autorizada a delegao. Por

    exemplo, o art. 22, pargrafo

    nico, da CF/88 autoriza a

    delegao da Unio para os

    Estados), portanto, est

    competncia seria, sem dvida

    alguma, privativa.

  • 15

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    O art. 22, pargrafo nico, da CF autoriza a delegao de competncia legislativa da

    Unio para os Estados, desde que respeite os seguintes requisitos:

    1. Requisito Formal: trata-se de exigncia de lei complementar da Unio.

    2. Requisito Material: a delao dever estar relacionada a matria especfica de um

    dos incisos passveis de delegao. Significa dizer, portanto, que no se pode

    delegar todos os incisos, mas apenas algum especfico.

    3. Requisito Implcito: trata-se da isonomia (igualdade) entre os entes da federao,

    previsto no art. 19, inciso III, da CF/88. Por meio desse princpio, no pode a Unio

    Repartio Horizontal Repartio vertical

    Unio

    Art. 21 competncias

    administrativas: so

    competncia

    exclusivas;

    Art. 22 competncias

    legislativas: So

    competncias

    privativas;

    Art. 23: Competncia

    Administrativa.

    Art. 24: Competncias

    Legislativas;

    Estados Possui Competncias

    enumeradas (art. 25

    CF/88), bem como as

    competncias

    Remanescentes (art.

    25, 1, CF/88)

    Art. 23: Competncia

    Administrativa;

    Art. 24: Competncias

    Legislativas;

    Municpios Art. 30, inciso I:

    Competncias

    legislativas.

    Art. 30, inciso III a IX:

    Competncias

    administrativas.

    Art. 23: Competncia

    Administrativa;

    Art. 24: Competncias

    Legislativas (cuidado! O

    Municpio no faz parte da

    competncia concorrente

    legislativa)

    Distrito Federal Art. 32: possui

    competncias dos

    Estados e dos

    Municpios.

    Art. 23: Competncia

    Administrativa;

    Art. 24: Competncias

    Legislativas;

  • 16

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    delegar para um Estado e no delegar para os demais. O mesmo dever ocorrer em

    relao ao Distrito Federal.

    Dentro da tcnica de repartio vertical de competncias, poderemos ter o seguinte:

    1. Competncia comum:

    a. uma competncia material-administrativa;

    b. Cumulativa: todos os entes atuam, sendo que a atuao de um no impede

    ou limita a atuao dos demais.

    2. Competncias concorrentes

    a. uma competncia Legislativa

    b. No cumulativa: existem limites previamente definidos para a atuao

    concorrente. Aqui, para uma mesma matria, temos o seguinte:

    Dentro da competncia concorrente, temos o seguinte:

    a. Unio: cria normas gerais;

    b. Estados e Distrito Federal: suplementam as normas gerais firmadas pela Unio,

    para atender suas peculiaridades. Trata-se da competncia suplementar-

    complementar.

    Note: Caso a Unio no edite normas gerais, caber aos Estados e Distrito

    Federal a competncia suplementar-supletiva (art. 24, 3, da CF/88). Significa

    dizer que os Estados e Distrito Federal, nestes casos, exercem competncia

    legislativa plena.

    Caso, em momento posterior, a Unio edite normas gerais, estas suspendero

    as normas estaduais contrrias ao novo texto (art. 24, 4, CF/88).

    Um ponto de suma importncia para concursos pblicos so as excees

    competncia remanescente dos Estados. A Constituio Federal, de forma

    excepcional, pode enumerar competncia para os Estados (Por exemplo, art. 25,

    3 CF).

  • 17

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    c. Municpios: podero, assim como os Estados, suplementar (art. 30, inciso II, CF/88)

    a legislao Estadual ou Federal quanto a assuntos de interesse local.

    Ateno! Na prova de concurso pblico, caso o examinador pergunte segundo

    a Constituio tem competncia concorrente..., deve o candidato lembrar que

    o art. 24 da CF/88 no inclui o municpio dentre os entes. Porm, o candidato

    dever inclui-lo dentro das competncias concorrentes, caso o examinador no

    pergunte segundo a Constituio.

    Entretanto, o Municpio, segundo a corrente majoritria, no possui

    competncia suplementar-supletiva. Em verdade, a doutrina faz uma

    interpretao literal do art. 30, inciso II, CF/88, vale citar:

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    Portanto, na ausncia de uma norma geral da Unio e do Estado, no tem o

    municpio autorizao para exercer a competncia legislativa plena. Todavia,

    h uma corrente minoritria que sustenta a possibilidade do Municpio exercer

    tal competncia. Neste sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    defendem o seguinte:

    No uso da competncia suplementar, podem os municpios suprir as lacunas da legislao federal e estadual, regulamentando as respectivas matrias

    para ajustas a sua execuo s peculiaridades locais. Entretanto, no uso dessa

    competncia suplementar, no podero os municpios contraditar a

    legislao federal e estadual existente, tampouco extrapolar a sua

    competncia para disciplinar, apenas, assuntos de interesse local grifo nosso (PAULO & ALEXANDRINO, 2008, p. 326)

    pacfico na doutrina que aquilo que interesse local ser, necessariamente,

    interesse regional e nacional. Assim, mais preciso dizer que a competncia

    concorrente do municpio relaciona-se ao interesse preponderantemente

    local.

  • 18

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    importante destacar que as competncias enumeradas da Unio no esto

    catalogadas apenas no art. 21 e 22 da Constituio Federal. No art. 164 da

    CF/88, por exemplo, h competncia atinente a Unio. No mesmo sentido, as

    competncias dos Municpios no restringem-se ao art. 30 da Constituio (e.g.

    art. 182, 1 da CF Plano Diretor).

    TerritriosTerritriosTerritriosTerritrios

    Os territrios so descentralizaes administrativas da Unio, sem autonomia

    poltica, dotadas de personalidade jurdica prpria, respeitando. Trata-se de

    descentralizao administrativo-territorial da Unio, portanto, uma espcie

    de autarquia. Por esse motivo, inclusive, so tambm chamados de Autarquias

    Territoriais. Hoje, no h territrios no Brasil (os ltimos foram Roraima, Amap

    e Fernando de Noronha). Sobre espcie de autarquias, leia tambm nosso

    resumo sobre autarquias.

    O ente federativo dotado de autonomia poltica, neste caso, a prpria Unio e

    no o territrio. Podero ser criados novos territrios, desde que respeitado os

    seguintes requisitos:

    1. Criado por Lei complementar;

    2. Existncia de plebiscito;

    3. Participao da populao diretamente

    interessada.

    Note: independentemente do tamanho do territrio, este ter 4 Deputados

    Federais.

    O chefe do Poder Executivo do territrio ser um governador, porm, de forma

    sue generis, no chegar ao poder por meio do voto. Em verdade ser indicado

    pelo Presidente da Repblica, aps sabatina do Senado (art. 84, XIV, CF/88).

    Alm disso, por ser um cargo de investidura e no um cargo de mandato, no

    ter um mandato fixo. Ademais, no termos do art. 211, 1, da CF/88, o ensino

    ser organizado pela Unio.

    A organizao

    administrativa e

    judiciria, contudo, ser

    firmada por meio de lei

    ordinria.

  • 19

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    Caso exista mais de 100 mil habitantes, haver, no territrio, rgo judicirio,

    de primeira e segunda instncia, bem como Ministrio Pblico e Defensores

    Pblicos Federais, todos organizados e mantidos pela Unio.

    Por fim, vale ressaltar que os territrios podero ser subdivididos em Municpios.

    Dicas finais sobre competnciaDicas finais sobre competnciaDicas finais sobre competnciaDicas finais sobre competncia

    OBS1: muito comum questionarem quanto competncia para legislar sobre

    ramos do Direito. Por esse motivo, imprescindvel memorizar o art. 22, inciso

    I, CF (competncia privativa), bem como art. 24, inciso I, CF (competncia

    concorrente):

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,

    aeronutico, espacial e do trabalho;

    (...)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    OBS2: bastante comum, tambm, a confuso entre termos utilizados em alguns incisos do art. 22 com termos utilizados no art. 24. o caso, por exemplo, da competncia privativa da Unio para legislar sobre processo e da competncia concorrente dos entes federativos para legislar sobre procedimento. As principais confuses esto no quadro comparativo abaixo (memorize!):

    Art. 22 (competncia privativa da Unio)

    Art. 24 (competncia concorrente dos entes federativos)

    Legislar sobre processo Legislar sobre procedimento

    Legislar sobre Diretrizes e Bases para a Educao Nacional

    Legislar sobre educao

    Legislar sobre Seguridade Social Legislar sobre Previdncia Social

    Economize memria: o agravo interno (tambm chamado de agravo regimental) um agravo previsto no regimento interno do Tribunal. H doutrinadores que sustentam que o Tribunal no estaria autorizado a fazer isso, por se tratar de processo e, portanto, competncia privativa da Unio, motivo pelo qual o agravo interno seria inconstitucional.

  • 20

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    IntervenoIntervenoIntervenoInterveno

    a suspenso temporria e excepcional da autonomia poltica do ente federado. Na

    viso de Jos Afonso da Silva, a interveno a anttese da autonomia. No se trata,

    em verdade, de uma punio, mas sim de situao que visa o retorno ao statu quo

    ante.

    PrincpiosPrincpiosPrincpiosPrincpios

    1. Excepcionalidade

    A interveno ser sempre excepcional, uma vez que, em regra, os Entes

    Federativos possuem autonomia.

    O art. 34 da Constituio Federal determina que a Unio no intervir nos

    Estados, salvo em alguns casos taxativos (rol taxativo) descritos na

    Constituio. O rol previsto no art. 34 da Constituio Federal consagra o

    pressuposto material da interveno.

    2. Taxatividade

    As hipteses de interveno esto previstos, de forma taxativa, na

    Constituio. Significa dizer que no podero ser inventadas novas

    hipteses, devendo a decreto interventivo ater-se, em sua

    fundamentao, ao rol previsto na Constituio.

    3. Temporariedade

    O Decreto Interventivo tem, necessariamente, prazo determinado. A

    regra, a autonomia, portanto, se a interveno retira a autonomia, deve

    ela ter prazo certo.

    4. Necessidade

    A interveno tem lugar, apenas, quando no existir outro meio menos

    gravoso para restabelecer o equilbrio.

  • 21

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    Interveno federal

    Interveno estadual

    Interveno federal

    Interveno federal

    Note: a interveno sempre ocorre do ente maior para o menor. Em

    outras palavras, a Unio poder intervir nos Estados, bem como no

    Distrito Federal, ao passo que os Estados interviro nos Municpios. No

    pode a Unio intervir nos Municpios, salvo se Municpio de territrio.

    Hiptese 1 Hiptese 2 Hiptese 3

    Hiptese 4

    Unio

    Estados

    Municpio

    Unio

    Estados

    Municpio

    Unio

    Estados

    Municpio Territrio

    Unio

    Estados

    Municpio Territrio

    Municpio

    Unio

    Estados 1

    Municpio

    Estados 2

    Municpio

  • 22

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    o Procedimento de Interveno (ou pressuposto material)

    1. Hiptese do art. 34, inciso I, II, III e V, CF/88 (interveno

    espontnea)

    Inciso I manter a integridade nacional: visa evitar movimentos separatistas

    mantendo a indissolubilidade do Pacto Federativo.

    Inciso II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra: o

    Brasil deve, por meio da interveno, resguardar sua soberania, bem como evitar que

    um Estado transcenda seus limites territoriais.

    Inciso III pr termo a grave comprometimento da ordem pblica:

    Inciso V reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos

    consecutivos, salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta

    Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    Nestes casos, a interveno decretada de ofcio pelo Presidente da Repblica,

    bastando a verificao de motivos, aps a oitiva do Conselho da Repblica, bem

    como Conselho de Defesa. Tais rgos emitem um parecer opinativo, ou seja,

    no vincula a deciso do Presidente da Repblica.

    muito comum questionarem em concursos pblicos quanto a composio do

    Conselho da Repblica e Composio do Conselho de Defesa. Sobre o tema, veja

    o quadro esquemtico abaixo.

    Conselho da Repblica Conselho da Defesa

    1. Presidente e Vice-presidente da

    Repblica;

    2. Presidente da Cmara;

    3. Presidente do Senado;

    4. Lderes da maioria e minoria da

    Cmara;

    5. Lderes da maioria e minoria do

    Senado;

    6. Ministro da Justia;

    7. 6 (seis) brasileiros natos com mais de

    35 anos.

    1. Presidente e Vice-presidente da

    Repblica;

    2. Presidente da Cmara;

    3. Presidente do Senado;

    4. Ministro da Defesa;

    5. Ministro das Relaes Exteriores;

    6. Ministro do Planejamento;

    7. Ministro da Justia;

    8. Comandantes da Marinha, Exrcito e

    Aeronutica.

  • 23

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    2. Hiptese do inciso IV (interveno provocada).

    Inciso IV garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas

    unidades da Federao;

    Ser por meio de:

    a. Solicitao do Poder Legislativo ou Poder

    Executivo para Presidente da Repblica;

    b. Requisio do Poder Judicirio, por intermdio do

    Supremo Tribunal Federal, para Presidente da

    Repblica.

    3. Hiptese do inciso VI

    Inciso VI prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso

    judicial;

    Aqui, a interveno depender de requisio do STF, STJ ou TSE para

    o Presidente da Repblica. Caso a ordem advenha de outro rgo,

    que no os listados aqui, cabe ao STF requisitar a interveno.

    No caso de inexecuo de lei federal, ser por provimento de

    representao relao pelo Procurador Geral da Repblica. Aps o

    provimento, cabe ao Presidente da Repblica decretar a interveno.

    Trata-se de requisio, portanto, deve o Presidente decretar. A

    representao do PRG se d por meio da Ao de Execuo de Lei.

    4. Hiptese do art. 34, VII (Descumprimento de Princpios Sensveis)

    So princpios constitucionais sensveis:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime

    democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    A solicitao no obriga o

    Presidente da Repblica,

    contudo, a requisio

    obriga a expedio do

    Decreto Interventivo.

  • 24

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    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos

    estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na

    manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios

    pblicos de sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n

    29, de 2000)

    Esta hiptese depende de provimento do STF, em representao do

    Procurador Geral da Repblica. Aqui, o provimento em representao

    se d por meio Ao Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

    (ADI Interventiva), regulamentada pelo Lei 12.562/11. O Presidente

    da Repblica dever (obrigatrio) decretar a interveno, pois o

    provimento do STF tem natureza de requisio.

    Decreto InterventivoDecreto InterventivoDecreto InterventivoDecreto Interventivo

    O Decreto Interventivo fixar:

    1. Condies;

    2. Termos;

    3. Limites;

    4. Prazo;

    5. Nomear um interventor;

    O Decreto Interventivo submete-se a um controle do Congresso Nacional. A anlise

    ocorrer em 24h. Caso o Congresso Nacional, neste perodo, rejeite, deve o Decreto

    Interventivo ser sustado, cuja insistncia submete o Presidente da Repblica a Crime de

    Responsabilidade (art. 85, II, CF/88).

    Deve o operador do direito ater-se, contudo, a uma srie de hipteses nas quais no

    haver controle poltico (art. 34, VI, CF, bem como art. 34, VII, CF).

    Note: No necessrio haver a

    nomeao de interventor.

    possvel, portanto, a interveno

    sem a nomeao de um interventor.

  • 25

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    NacionalidadeNacionalidadeNacionalidadeNacionalidade

    Na lio de Pedro Lenza, nacionalidade pode ser definida como o vnculo jurdico-

    poltico que liga um indivduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivduo

    passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequncia, desfrute de direitos e

    submeta-se a obrigaes. (LENZA, 2011, p. 993)

    A nacionalidade poder ser originria ou secundria. Sobre elas, passaremos a tecer

    alguns comentrios.

    Nacionalidade originriaNacionalidade originriaNacionalidade originriaNacionalidade originria

    A nacionalidade originria nasce de um fato natural (nascimento). Significa dizer que

    a nacionalidade originria quanto a aquisio. Est relacionada com o brasileiro

    nato. A Constituio Federal adotou o critrio ius solis, considerando nato aquele

    que nasceu no territrio territorial. Entretanto, de forma excepcional, a Constituo

    no considera brasileiro nato aquele que, embora nascido dentro do territrio

    brasileiro, seja filho de pais estrangeiros a servio do pas de origem. Pode-se

    concluir, portanto, que neste caso o legislador adotou o critrio do ius sanguinis.

    Visto isso, podemos resumir os critrios nos seguintes termos:

    1. ius solis - a regra nascido em territrio brasileiro, ser considerado

    brasileiro nato;

    2. ius sanguinis - este critrio ser adotado se:

    a. Nascido dentro do Brasil, filho de pai e me estrangeiros, estando, ao

    menos um deles, a servio do pas de origem neste caso, no ser

    brasileiro;

    b. Nascido fora do Brasil, filho de pai ou me brasileiro, estando, ao menos um

    deles, a servio do pas neste caso, ser brasileiro;

    c. Nascido fora do Brasil, filho de pai ou me brasileiro, no estando a servio

    do pas, porm, o casal realiza o registro na repartio competente neste

    caso, ser brasileiro.

    d. Nascido fora do Brasil, filho de pai ou me brasileiro, no estando a servio

    do pas, porm venha, em momento posterior, a residir no Brasil optando, a

    qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade

    brasileira neste caso, ser brasileiro.

  • 26

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    Nacionalidade secundriaNacionalidade secundriaNacionalidade secundriaNacionalidade secundria

    A nacionalidade secundria depende do elemento volitivo. Significa dizer que, uma

    vez preenchidos os requisitos exigidos pela Constituio, deve a parte manifestar

    seu interesse em adquirir a nacionalidade brasileira. Neste caso, ser ele um

    brasileiro naturalizado. H duas espcies, quais sejam a tcita ( prescindvel a

    manifestao expressa da vontade) e a expressa. Em tempos anteriores, j houve a

    naturalizao tcita no territrio brasileiro, contudo, hoje, apenas a naturalizao

    expressa est autorizada pela Constituio.

    A naturalizao expressa poder ser:

    1. Ordinria

    a. Todos os estrangeiros, salvo se originrios de pases com lngua

    portuguesa:

    I permanncia no Brasil por, no mnimo, 4 anos;

    II Falar e escrever portugus;

    III Ter boa sade;

    IV ter condies financeiras para a manuteno no territrio nacional.

    b. Todos os originrios de pases com lngua portuguesa, salvo portugueses:

    I Residncia no Brasil por, no mnimo, 1 ano ininterrupto;

    II Ter idoneidade moral.

    c. Portugueses:

    I Ter residncia permanente no Brasil;

    I Haver reciprocidade, em Portugal, em favor dos brasileiros (significa dizer

    que, em Portugal, deve o brasileiro ser tratado da mesma forma que aqui).

    d. Radicao precoce: o estrangeiro que chegou no Brasil antes de completar

    5 anos de idade, porm, aqui se estabeleceu. Neste caso, aps completar 18

    anos de idade, tem o estrangeiro 2 anos para optar pela nacionalidade

    brasileira;

    e. Concluso de curso superior: residiu no Brasil, antes de completar 18 anos

    de idade, e ainda, findou curso superior em estabelecimento de ensino

    nacional. Neste caso, deve o estrangeiro optar pela nacionalidade brasileira

    dentro do prazo de 1 ano, contados da concluso de ensino superior.

  • 27

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    2. Extraordinria (ou quinzenria)

    a. Estrangeiro com:

    I residncia no Brasil por mais de 15 anos;

    II sem condenao penal;

    III mediante requerimento;

    Hipteses legais que diferenciam o brasileiro nato do naturalizadoHipteses legais que diferenciam o brasileiro nato do naturalizadoHipteses legais que diferenciam o brasileiro nato do naturalizadoHipteses legais que diferenciam o brasileiro nato do naturalizado

    Em regra, a lei no estabelecer diferenas entre o brasileiro nato e naturalizado.

    Porm, h algumas excees que merecem destaque. So elas:

    1. O brasileiro nato nunca ser extraditado, ao passo que o brasileiro

    naturalizado poder ser extraditado em duas hipteses:

    a. Crime comum praticado antes da naturalizao;

    b. Envolvimento, comprovado, em trfico ilcito de drogas antes ou depois

    da naturalizao.

    Ateno! O estrangeiro no ser extraditado por crime poltico ou de opinio

    (art. 5, LII, CF/88)

    2. So cargos privativos de brasileiros natos:

    a. Presidente da Repblica e Vice-Presidente;

    b. Presidente da Cmara dos Deputados;

    c. Presidente do Senado Federal;

    d. Presidente do STF;

    e. Carreira Diplomtica;

    f. Oficial das Foras Armadas;

    g. Ministro de Estado da Defesa;

    h. 6 cidados que compem o Conselho da Repblica.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos

    respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o

    Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal

    Federal.

    Note: se o Presidente no pode

    ser naturalizado, ento o

    Presidente da Cmara, Senado e

    STF tambm no podero, pois,

    na vacncia ou impedimento do

    Presidente, estes podem assumir

    temporariamente o poder,

    segundo a CF/88.

  • 28

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    Memorize, para concurso pblico, a composio do Conselho da Repblica, bem

    como a composio do Conselho da Defesa, pois muito comum em prova:

    Conselho da Repblica Conselho da Defesa

    8. Presidente e Vice-presidente da

    Repblica;

    9. Presidente da Cmara;

    10. Presidente do Senado;

    11. Lderes da maioria e minoria da

    Cmara;

    12. Lderes da maioria e minoria do

    Senado;

    13. Ministro da Justia;

    14. 6 (seis) brasileiros natos com mais de

    35 anos.

    9. Presidente e Vice-presidente da

    Repblica;

    10. Presidente da Cmara;

    11. Presidente do Senado;

    12. Ministro da Defesa;

    13. Ministro das Relaes Exteriores;

    14. Ministro do Planejamento;

    15. Ministro da Justia;

    16. Comandantes da Marinha, Exrcito e

    Aeronutica.

    3. A propriedade de empresa jornalstica de radiofuso poder ser de

    brasileiro naturalizado desde que esteja naturalizado a, no mnimo, 10 anos.

    Perda da NacionalidadePerda da NacionalidadePerda da NacionalidadePerda da Nacionalidade

    H na Constituio 2 hipteses que implicam na perda da nacionalidade:

    1. Cancelamento de naturalizao por sentena judicial em razo de atividade

    nociva ao interesse nacional;

    2. Aquisio de outra nacionalidade: Trata-se de hiptese em que o brasileiro

    nato ou naturalizado opta (voluntariedade) por outra nacionalidade. Neste

    caso, a perda ocorre por meio de Decreto do Presidente da Repblica,

    devendo ser resguardado o contraditrio e a ampla defesa. Entretanto, no

    implicam na perda da nacionalidade:

    a. O reconhecimento da nacionalidade originria pela lei estrangeira;

    b. A imposio de naturalizao pela norma estrangeira.

    Ateno! Observe que inclusive o brasileiro nato poder perder a

    nacionalidade na hiptese de aquisio de outra nacionalidade

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    Direitos PolticosDireitos PolticosDireitos PolticosDireitos Polticos

    Os direitos polticos, sob a tica de Pedro Lenza, so instrumentos por meio dos

    quais a Constituio Federal resguarda o exerccio da soberania popular,

    atribuindo poderes aos cidados para interferirem na conduo da coisa pblica,

    seja direta, seja indiretamente (LENZA, 2011, p. 1015).

    Regime DemocrticoRegime DemocrticoRegime DemocrticoRegime Democrtico

    H, basicamente, 3 espcies de democracia, quais sejam a democracia direta, a

    democracia semidireta e a democracia indireta.

    1. Democracia direta: o poder exercido pelo povo sem intermedirios (por

    exemplo, Lei de iniciativa popular, plebiscito, referendo etc);

    2. Democracia indireta: o poder exercido por meio de representantes eleitos

    pelo povo, titular do poder;

    3. Democracia semidireta: Nesta espcie, o poder ora exercido diretamente

    pelo povo, ora exercido por representantes. Este o modelo adotado pelo

    Brasil.

    Qual a diferena entre referendo e plebiscito?

    Embora ambas as espcies visem a consulta popular quanto a um tema

    entendido como relevante em determinado tempo e espao, no plebiscito a

    consulta ser prvia ao ato legislativo ou administrativo, ao passo que no

    referendum a consulta posterior, visando, portanto, a ratificao de um ato

    legislativo ou administrativo j existente.

    Importante

    No confunda sufrgio universal com escrutnio. O primeiro o direito de votar

    e ser votado, ao passo que o segundo a forma pela qual se exercita o voto (no

    caso do Brasil, em razo do art. 60, 4, inciso II, da Constituio Federal, ser

    direto, secreto, universal e peridico)

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    Direitos Polticos PositivoDireitos Polticos PositivoDireitos Polticos PositivoDireitos Polticos Positivossss

    Consagra-se na capacidade de votar, capacidade de ser eleitor, bem como na

    alistabilidade.

    Para exercer o sufrgio ativo por meio do voto, deve o cidado:

    1. Possuir alistamento eleitoral;

    2. Ser maior de 16 anos;

    3. Possuir nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);

    4. No ser conscrito durante o servio militar obrigatrio.

    Nos termos do art. 60, 4, inciso II, CF/88, o voto deve ser direto, secreto,

    universal e peridico.

    1. Voto direito: o cidado vota sem intermedirios.

    Ateno! Excepcionalmente, a Constituio Federal autoriza o voto indireto

    (por meio de intermedirios) para preencher o cargo de Presidente da

    Repblica no caso de vacncia nos 2 ltimos anos de mandato.

    Art. 81 - CF/88. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da

    Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima

    vaga.

    1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo

    presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias

    depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    2. Voto secreto: o voto, quando consagrado pelo eleitor, ser mantido em sigilo

    absoluto.

    3. Voto universal: No h condio discriminatria que obstaculize seu

    exerccio;

    4. Voto peridico: Em decorrncia da repblica (princpio da temporariedade),

    devem os votos, assim como os mandatos, serem peridicos.

    Alm das mencionadas caractersticas, o voto obrigatrio aos maiores de

    18 anos e menores de 70 anos, personalssimo (no pode ser realizado com

    instrumento de procurao).

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    Ateno! A obrigatoriedade do voto no clusula ptrea, motivo pelo qual

    poder ser alterada por meio de Emenda Constitucional.

    A capacidade eleitoral passiva consagra-se na possibilidade de eleger-se.

    So condies de elegibilidade:

    1. Alistamento eleitoral;

    2. Nacionalidade brasileira (nato ou

    naturalizado)

    3. Pleno exerccio dos direitos polticos;

    4. Filiao partidria;

    5. Domiclio eleitoral na circunscrio;

    6. Idade mnima de acordo com o cargo ao qual

    se candidata;

    Direitos Polticos NegativosDireitos Polticos NegativosDireitos Polticos NegativosDireitos Polticos Negativos

    Direitos Polticos Negativos, na viso de Jos Afonso da Silva, so determinaes

    constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidado

    do direito de participao no processo poltico e nos rgos governamentais

    (SILVA, 2012, p. 383).

    So absolutamente inelegveis (inelegibilidade absoluta):

    1. Estrangeiros;

    2. Conscritos durante o servio militar obrigatrio;

    3. Analfabetos;

    So relativamente inelegveis (inelegibilidade relativa):

    Lembre-se dos cargos

    privativos de brasileiro nato

    (vide Nacionalidade).

    Idades mnimas importantes

    1. 35 anos: Presidente da

    Repblica e seu Vice;

    Senador;

    2. 30 anos: Governador e seu

    Vice (do Estado e DF);

    3. 21 anos: Deputado

    Federal, Deputado

    Estadual, Deputado

    Distrital, Prefeito e seu

    Vice, Juiz de Paz;

    4. 18 anos: Vereador

    Hiptese do vereador a que

    mais cai em concursos!!!

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    1. Em razo da funo exercida para um terceiro mandato sucessivo;

    2. Em razo da funo para concorrer a outros cargos (para concorrer a outros

    cargos, Governadores e Prefeitos precisam renunciar o cargo com, no

    mnimo, 6 meses de antecedncia visa a desincompatibilizao);

    3. Em razo do parentesco (tambm chamada de inelegibilidade reflexa):

    engloba parentes at o 2 grau.

    Note: ainda que ocorra a dissoluo da sociedade conjugal, no poder a ex-

    mulher candidatar-se na mesma circunscrio do marido. Tal posio evita

    fraudes.

    Observao Importante sobre militares

    O militar, com menos de 10 anos de servio, para eleger-se, dever se afastar

    da atividade, ao passo que o militar com mais de 10 anos de servio dever

    ser agregado pela autoridade superior e, aps eleito, passar inatividade.

    Os conscritos, durante o servio militar obrigatrio, so inelegveis.

    Perda e suspenso dos Direitos PolticosPerda e suspenso dos Direitos PolticosPerda e suspenso dos Direitos PolticosPerda e suspenso dos Direitos Polticos

    Hipteses de perda

    1. Cancelamento da naturalizao por sentena transitado em julgado

    2. Recusa de cumprir obrigao legal a todos imposta ou prestao alternativa;

    3. Perda da nacionalidade (vide resumo Nacionalidade)

    Hipteses de suspenso

    1. Incapacidade civil absoluta;

    2. Condenao criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos;

    3. Improbidade administrativa (Lei 8429)

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    Poder LegislativoPoder LegislativoPoder LegislativoPoder Legislativo

    O Poder Legislativo, ao contrrio do Poder Judicirio, est presente em todos os

    entes da federao. No mbito federal, a estrutura bicameral, ao passo que no

    plano estadual, distrital e municipal a estrutura unicameral.

    Economize memria: lembre-se que o bicameralismo, no plano federal, uma

    das caractersticas do Federalismo.

    Como todos os Poderes, o legislativo possui funes tpicas bem definidas,

    porm, sem deixar de lado funes atpicas indispensveis ao bom

    funcionamento do poder. Sobre as funes tpicas e atpicas do Poder Legislativo,

    temos o seguinte:

    1. Funes tpicas: legislar e fiscalizar (ocorre com auxlio do Tribunal de

    Contas);

    2. Funes atpicas: atuao administrativa (e.g. quando exonera um de seus

    servidores, exercendo funo tipicamente administrativa), bem como

    atuao judicial (e.g. Senado julga crime de responsabilidade, por exemplo,

    do Presidente da Repblica funciona como um Tribunal Poltico, presidido

    pelo Presidente do STF).

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    ComposioComposioComposioComposio

    No mbito nacional um rgo bicameral (Deputados que representam o povo

    e Senadores que representam os Estados e DF). Temos o seguinte:

    Cmara dos Deputados Senado Federal

    Representam o povo Representam os Estados e DF

    513 deputados 81 Senadores

    Sistema eleitoral proporcional Sistema eleitoral majoritrio

    Quanto mais populoso o Estado, maior

    ser o nmero de Deputados (mnimo de

    8 e mximo de 70 Deputados)

    Sero 3 Senadores por Estado ou DF.

    Cada Senador tem direito a 2 suplentes.

    Idade mnima 21 anos; Idade mnima 35 anos;

    Mandato ser de 1 legislatura (4 anos),

    motivo pelo qual, a cada legislatura, h

    renovao total da casa (substituio dos

    deputados).

    Mandato ser de 2 legislaturas (8 anos),

    sendo que, a cada legislatura, h uma

    renovao parcial quanto a

    representao daquele Estado/ DF.

    a. Legislatura 1: renova 1/3 (1

    senador substitudo);

    b. Legislatura 2: renova 2/3 (2

    senadores so substitudos).

    Ateno! No caso dos Territrios, h 4 Deputados.

    FuncionamentoFuncionamentoFuncionamentoFuncionamento

    1. Legislatura: 4 anos. Equivale ao mandato dos Deputados Federais. Os

    Senadores, que possuem mandato de 8 anos, exercem 2 legislaturas.

    2. Sesso Legislativa Ordinria: 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12.

    3. Perodo Legislativo: o semestre, portanto, h 8 perodos legislativos

    dentro da legislatura.

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    4. Sesso Ordinria: No Senado, vai de tera a quinta-feira, ao passo

    que na Cmara dos Deputados. de segunda a sexta-feira.

    5. Sesso Extraordinria: Ocorre em dia e hora diversa das sesses

    ordinria.

    Ateno! A sesso extraordinria ocorre dentro do perodo legislativo.

    6. Sesso Legislativa Extraordinria: ser aquela que ocorre durante o

    recesso, portanto, diferente da sesso extraordinria.

    Hipteses de convocao extraordinria

    1. Presidente do Senado;

    2. Urgncia ou motivo relevante por

    a. Presidente da Repblica

    b. Presidente da Cmara

    c. Presidente do Senado

    d. Maioria dos Membros de ambas as casas

    Poder haver deliberao em Convocao Extraordinria, apenas, para matrias da

    pauta de convocao, salvo Medidas Provisrias (art. 57, 8 da CF/88).

    Antes, era vedada o pagamento de parcela indenizatria superior ao subsdio mensal.

    Com o advento da EC n 50 de 2006, passou a ser vedado o pagamento de qualquer tipo

    de parcela indenizatria em convocao extraordinria

    EstruturaEstruturaEstruturaEstrutura

    1. Mesas: so os rgos mais importantes dentro das casas, sob a tica legislativa e

    administrativa. H 3 mesas:

    a. Mesa da Cmara

    Tem que ter a

    aprovao dos

    membros de

    ambas as casa.

    Poder existir mais

    de uma

    convocao

    extraordinria por

    recesso.

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    b. Mesa do Senado

    c. Mesa do Congresso Nacional (o Presidente desta mesa ser o Presidente do

    Senado).

    2.. Comisses

    a. Comisses Permanentes: So, em regra, temticas, transcendendo as legislaturas.

    o caso, por exemplo, da CCJ.

    b. Comisses Temporrias: No transcendem as legislaturas, pois nascem com um

    objetivo definido e, uma vez alcanado, deixam de existir (e.g. CPI)

    c. Comisso mista: comporta por Deputados e Senadores. Poder ser:

    c.1. Permanente;

    c.2. Temporria;

    d. Comisso Representativa: a comisso encarregada de representar o Congresso Nacional em perodos de recesso (art. 58, 4, CF/88)

    Imunidades ParlamentaresImunidades ParlamentaresImunidades ParlamentaresImunidades Parlamentares

    A imunidade nada mais do que prerrogativas que existem em razo do cargo ocupado

    pelo parlamentar. Visam resguardar a independncia do parlamentar frente aos demais

    poderes. As imunidades podem ser material ou formal.

    Imunidade materialImunidade materialImunidade materialImunidade material (ou substancial)(ou substancial)(ou substancial)(ou substancial)

    O art. 53 da Constituio Federal dispe que os Deputados e Senadores so inviolveis,

    civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos (grifos nossos).

    O Poder Constituinte, por meio deste dispositivo, protege a manifestao do

    parlamentar. Sem dvida alguma, o direito do parlamentar manifestar a opinio, a

    palavra e o voto, de forma livre, instrumento imprescindvel ao Estado Democrtico

    de Direito. Neste sentido, Pedro Lenza, de forma bastante didtica, ensina o seguinte:

    A imunidade material, mantida pela EC n. 35/2001, sinnimo de

    democracia, representando a garantia de o parlamentar no ser perseguido

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    ou prejudicado em razo de sua atividade na tribuna, na medida em que

    assegura a independncia nas manifestaes de pensamento e no voto.

    (LENZA, 2011, p. 476)

    interessante ressaltar que a imunidade civil no advm do Poder Constituinte

    originrio. Em verdade, foi a EC n. 35/2001 que, de fato, consolidou a imunidade civil do

    parlamentar no ordenamento jurdico. At o advento da referida emenda, a imunidade

    civil era respeitada em razo de posio jurisprudencial firmada nos Tribunais.

    No mbito penal, a imunidade material, segundo posio firmada no STF, exclui a

    tipicidade quanto aos crimes contra a honra.

    H uma presuno absoluta quando o ato praticado pelo parlamentar dentro do

    Senado ou Cmara dos Deputados. Porm, dever ser comprovado o nexo de

    causalidade quando o ato for praticado fora deste estabelecimento. Neste caso, deve o

    parlamentar demonstrar que a opinio, palavra ou voto foi proferida no exerccio da

    funo, embora fora do Senado ou Cmara dos Deputados. Por se tratar de uma

    prerrogativa inerente ao cargo e, portanto, personalssima (de cunho subjetivo), no se

    estende ao corru (smula 245 do STF).

    Smula 245 do STF a imunidade parlamentar no se estende ao corru sem essa

    prerrogativa.

    Por fim, vale destacar que a imunidade material tem eficcia temporal absoluta, logo,

    ainda que finde o mandato, no poder o deputado ser processado por crime contra a

    honra praticado durante o mandato, desde que o crime guarde relao com a funo

    parlamentar (nexo de causalidade).

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    Imunidade formalImunidade formalImunidade formalImunidade formal

    O art. 53 da Constituio Federal dispe quanto a prerrogativa de priso, bem como

    prerrogativa de processo, ambas imunidades formais.

    1. Priso: o parlamentar no poder ser preso (priso civil, administrativa, etc),

    desde a expedio do diploma, salvo:

    a. Em razo de flagrante da prtica de crime inafianvel;

    b. Sentena condenatria transitada em julgado (posio do STF);

    Ateno! Deve o candidato ater-se ao grupo de reformas recentes do Cdigo de

    Processo Penal. Em primeiro lugar, o flagrante passou a ser, segundo alguns,

    forma de priso precautelar (ou preliminar), uma vez que em, no mximo, 24h,

    deve o delegado encaminhar o auto de priso ao Juiz que, por sua vez,

    converter ou no em priso cautelar (art. 310 do CPP). No que pese esta

    reforma, o entendimento majoritrio que cabe respectiva Casa, e no ao

    juiz, decidir quanto a manuteno ou no da priso em flagrante do

    Parlamentar. Em segundo lugar, quanto aos crimes inafianveis, houve

    importante reforma por meio da lei 12.403/2011. A partir desta lei, so

    inafianveis:

    1. Crimes de racismo;

    2. Crime de tortura, Trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

    3. Crimes hediondos;

    4. Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem

    constitucional e o Estado Democrtico.

    5. Quando presentes os motivos para decretao da Priso Preventiva (garantia

    da ordem pblica, ordem econmica, convenincia da instruo criminal

    assegurar aplicao da lei penal, ou ainda, prova da existncia de crime com

    indcio suficiente de autoria)

    Os autos devem ser

    encaminhados em 24h para a

    respectiva casa para que esta

    decida (maioria absoluta em

    votao aberta) se o indivduo ou

    no permanecer preso.

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    2. Processo: antes da EC 35/2001, era necessrio a concesso de licena prvia pela

    Casa para que o parlamentar fosse processado e julgado pelo STF. Isso garantia

    a impunidade do parlamentar, pois, na grande maioria dos casos, a licena no

    era concedida.

    Aps a EC 35/2001, com a finalidade de melhorar o prestgio do Poder

    Legislativo, foi retirada a necessidade da concesso de licena prvia.

    Entretanto, aps a instaurao de processo contra o parlamentar, pode o Casa,

    por iniciativa do partido poltico nela representado, requerer a sustao o

    processo. Portanto, podemos concluir que a EC 35/2001, em verdade, apenas

    atenuou o cenrio anterior. Neste caso, haver o requerimento, cuja analise ser

    feita no prazo de 45 dias. A sustao do processo depender do voto da maioria

    absoluta dos membros da casa (veja o esquema abaixo)

    Caso o processo seja sustado, estar suspenso o prazo prescricional.

    Ateno! O vereador no ter imunidade formal, pois no h Poder Judicirio do

    Municpio.

    Procurador

    Geral da

    Repblica

    Particular

    STF Incio do

    processo

    Aps EC 35 Casa poder sustar

    o processo

    Antes da EC 35 a Casa podia no

    autorizar o incio do processo

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    Observaes importantes:

    1. Os parlamentares no so obrigados a testemunhar contra pessoas que lhe

    entreguem informaes (art. 53, 6, CF/88), desde que guarde relao com o

    mandato.

    2. Deputados e Senadores no podem ser incorporados as foras armadas, salvo

    autorizao da casa respectiva (art. 53, 7, CF/88);

    3. A imunidade parlamentar irrenuncivel;

    4. No estado de stio e estado de defesa, as imunidades so conservadas, salvo, no

    caso do primeiro, se:

    a. Pratica de atos fora do Congresso Nacional;

    b. Atos praticados devem ser incompatveis com o estado de stio;

    c. Aprovao de 2/3 dos membros da respectiva Casa para a perda das

    imunidades.

    ComissoComissoComissoComisso Parlamentar de InquritoParlamentar de InquritoParlamentar de InquritoParlamentar de Inqurito

    Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as comisses

    parlamentares de inqurito (CPIs) so comisses temporrias, criadas pela Cmara dos

    Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar

    fato determinado de interesse pblico (PAULO & ALEXANDRINO, 2008, p. 404).

    A partir do conceito supracitado, devemos concluir que a comisso tem prazo certo,

    sendo criada para um fim especfico, pois visa investigar fato determinado.

    Requisitos da CPI/ CPMIRequisitos da CPI/ CPMIRequisitos da CPI/ CPMIRequisitos da CPI/ CPMI

    1. Quorum:

    a. 1/3 de Senadores;

    b. 1/3 dos Deputados;

    c. 1/3 dos membros do Congresso Nacional

    Note: no caso do item (c) teremos a denominada CPMI (Comisso

    Parlamentar Mista de Inqurito)

    Basta uma das hipteses

    para que seja instaurada a

    CPI

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    2. Investigar fato determinado;

    3. Instaurao por Prazo certo.

    STF: entende que a CPI um direito pblico subjetivo das minorias (vide ADI

    3919 SP). Ademais, fatos conexos com o principal podero ser investigados,

    desde que haja o aditamento do objeto inicial da CPI (Inqurito n 2245). Por fim,

    segundo o STF, bem como Regimento das Casas, pode o prazo ser prorrogado,

    contudo, no poder ultrapassar a legislatura (perodo de 4 anos).

    Poderes de investigaoPoderes de investigaoPoderes de investigaoPoderes de investigao

    As CPIs tero poderes regimentais, bem como poderes de investigao prprios de

    autoridade judicial. Contudo, segundo o STF, sero os poderes prprios de autoridade

    judicial em fase de instruo processual. Isso porque, no Brasil, no h juiz inquisitor

    que investiga durante o inqurito portanto, deve ser atrelado apenas instruo do

    processo.

    H poderes resguardados pela reserva de jurisdio que no se estendem CPI. Tratam-

    se de poderes que podero ser exercido, nica e exclusivamente, por rgos investidos

    de jurisdio. Os poderes resguardados pela reserva de jurisdio so os seguintes:

    1. Interceptao telefnica (art. 5, inciso XII, CF/88): A comisso parlamentar de

    inqurito poder decretar a quebra do sigilo bancrio, fiscal, de dados e,

    inclusive, a quebra do sigilo telefnico, mas, em hiptese alguma, podero ter

    acesso, sem deciso judicial, ao contedo da conversa. Significa dizer que a CPI

    saber para quem o investigado ligou, mas no poder saber o que foi falado

    durante a conversa.

    Economize memria: a interceptao telefnica medida extrema autorizada

    apenas para investigao criminal ou instruo em processo penal, respeitado os

    requisitos disciplinados pela lei 9296. Alis, o legislador, reconhecendo a

    gravidade da medida, disciplinou, no art. 10 da Lei 9296, o crime consagrado pela

    interceptao telefnica infundada (sem motivo expresso na lei).

    2. Busca e apreenso domiciliar (art. 5, inciso XI, CF/88):

    3. Priso, salvo priso em flagrante;

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    Note: inclusive o cidado poder realizar a priso em flagrante (art. 301 do CPP).

    Trata-se, neste caso, de priso facultativa, uma vez que o cidado, ante a infrao

    penal, no tem o dever legal de realizar a priso. Do mesmo modo, no faria

    sentido impedir a CPI de prender algum ante o flagrante.

    4. Medidas cautelares: o poder geral de cautela pertence, apenas, ao juiz (art. 798

    do Cdigo de Processo Civil). A medida cautelar visa evitar a sentena incua

    (sem efeito). Neste cenrio, como no cabe Comisso Parlamentar de Inqurito

    proferir deciso final (sentena) sobre o investigado, tambm no poder ela

    conceder medida cautelar.

    A CPI no poder tambm:

    a. Anular ato do executivo ou convocar magistrado para prestar depoimento

    sobre tema relacionado, exclusivamente, a atividade jurisdicional, sob pena

    de, em ambos os casos, violar separao dos poderes;

    b. Investigar contas e contratos prprios de ente federativo diverso daquela

    comisso (e.g. CPI convocada pelo Senado Federal no pode inestigar

    licitao do Municpio do So Bernardo do Campo, pois cabe Assembleia

    este papel). Com isso preserva-se o Pacto Federativo;

    c. Quebrar o sigilo profissional, violar sigilo judicial, impedir a assistncia de

    advogado, ou ainda, violar o direito ao silncio. Em todos os casos, protegem-

    se Direitos Fundamentais.

    d. Impedir a sada do investigado da comarca ou do pas.

    Importante

    1. Todas as decises da CPI so fundamentadas (art. 93, inciso IX, CF/88);

    2. Todas as decises da CPI so tomadas pela maioria absoluta (Princpio da

    Colegialidade)

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    Processo LegislativoProcesso LegislativoProcesso LegislativoProcesso Legislativo

    O processo legislativo a funo tpica do Poder Legislativo. Segundo Pedro Lenza, o

    processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas,

    para a elaborao das espcies normativas, regras estas a serem criteriosamente

    observadas pelos atores envolvidos no processo (LENZA, 2011, p. 492).

    Vale lembrar que fiscalizao tambm uma funo tpica do Poder Legislativo.

    O Poder Executivo e o Poder Judicirio, de forma atpica, tambm exercem a funo

    legislativa.

    1. Poder Judicirio: exerce de forma atpica a funo legislativa quando elabora seu

    regimento interno.

    2. Poder Executivo

    a. Medida Provisria (art. 62 CF/88);

    b. Decreto Autnomo: Conforme dispe o art. 84, inciso IV, CF/88, poder ser

    expedido Decreto Autnomo para:

    I - organizao e funcionamento da administrao federal, quando no

    implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    II - extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos

    c. Lei Delegada (art. 68 CF/88)

    Espcies de Processo LegislativoEspcies de Processo LegislativoEspcies de Processo LegislativoEspcies de Processo Legislativo

    1. Quanto a organizao poltica, o Processo Legislativo poder ser:

    a. Autocrtico: no h participao popular;

    b. Indireto: as propostas so votadas por representantes (adotado no Brasil);

    c. Semidireto: os representantes elaboram as propostas, porm, estas entram

    em vigor apenas aps a participao do povo (e.g. referendo);

    d. Direto: o povo, sem intermedirios, discute e vota a proposta.

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    Ateno! No confunda Processo Legislativo Indireto (adotado no Brasil) com

    Regime Democrtico Indireto (no adotado no Brasil). O Brasil adota o Regime

    Democrtico semidireto, pois h participao popular.

    2. Quanto as fases procedimentais, o processo legislativo poder ser:

    a. Comum: o processo legislativo mais amplo, apto para elaborar leis

    ordinrias;

    b. Especial: visa a elaborao de algumas espcies normativas como, por

    exemplo, as leis oramentrias;

    c. Sumrio;

    Note: As normas relacionadas ao Processo Legislativo no fazem parte do rol do art. 60

    4 da Constituio Federal, motivo pelo qual no so clusulas ptreas. Entretanto sua

    alterao depende

    Processo Legislativo OrdinrioProcesso Legislativo OrdinrioProcesso Legislativo OrdinrioProcesso Legislativo Ordinrio

    Alexandre de Moraes subdivide o processo legislativo em 3 fases, quais sejam a fase

    introdutria, a fase constitutiva e a fase complementar. Jos Afonso da Silva, por sua

    vez, subdivide o processo legislativo em 5 fases: fase introdutria, fase de exame do

    projeto nas comisses parlamentares, fase das discusses, fase das deliberaes e fase

    de reviso.

    Em concursos pblicos, porm, h aparente preferncia pelo modelo desenhado por

    Alexandre de Moraes, motivo pelo qual passaremos, a partir da agora, a estudar as fases

    do processo legislativo sob a tica de Alexandre de Moraes.

    Fase IntrodutriaFase IntrodutriaFase IntrodutriaFase Introdutria

    A fase introdutria consagrada pela iniciativa do projeto de lei. A iniciativa a

    capacidade, atribuda a determinados rgos, para deflagrar o Processo Legislativo. A

    iniciativa poder ser:

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    1. Geral: trata-se da capacidade de propor projeto de lei sobre temas no

    delimitados pela Constiutio;

    2. Reservada: trata-se da capacidade de propor projeto de lei sobre temas

    delimitados pela Constituio.

    A iniciativa poder ser tambm:

    1. Parlamentar;

    2. Extraparlamentar;

    3. Privativa;

    4. Concorrente

    Ateno! Para parte da doutrina, iniciativa reservada sinnimo de iniciativa privativa

    ou exclusiva. Isso porque a marca desta espcie seria a indelegabilidade.

    iniciativa privativa do Presidente da Repblica, por exemplo, a organizao judiciria

    e administrativa dos Territrios, assim como suas respectivas matrias tributrias,

    oramentrias, servios pblicos e de pessoal.

    Questo: O Senado elabora e aprova projeto de lei de iniciativa reservada do Presidente

    da Repblica, portanto, com patente vcio de iniciativa. Neste caso, a sano do

    Presidente da Repblica capaz de sanar o vcio?

    A antiga smula 5 do STF dizia que sim, porm, esta sumula no vem sendo mais

    utilizada pelos Tribunais superiores de modo que a posio atual rechaa a possibilidade

    de ratificao do projeto viciado por meio da sano do Presidente da Repblica.

    Iniciativas que costumam cair em provas

    1. Procurador Geral da Repblica:

    Art. 128, inciso II, 5 - Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada

    aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de

    cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros:

    2. Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justia:

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    Art. 99. Ao Poder Judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira.

    1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados

    conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.

    2 - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,

    com a aprovao dos respectivos tribunais;

    II - no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de

    Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Fase CFase CFase CFase Constitutivaonstitutivaonstitutivaonstitutiva

    Nesta fase ocorre a deliberao, votao e, ao final, a sano ou veto do Presidente da

    Repblica

    Na deliberao, Comisses Temticas e a Casa de Constituio e Justia (CCJ) avaliam e

    discutem o projeto de lei.

    O que delegao interna corporis? delegar comisso o poder de votar o projeto

    de lei sem a necessidade de passar pelo plenrio. A delegao interna corporis, ento,

    gera um tramite terminativo, salvo recurso de 1/10 (um dcimo) dos membros da Casa.

    A delegao ocorrer por meio do Regimento Interno, O art. 58, 2, inciso I da CF/88

    dispe o seguinte:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e

    temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no

    respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao

    (...)

    2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a

    competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos

    membros da Casa;

    Aps a deliberao ocorrer a votao e, finalmente, o projeto de lei ser encaminhado

    para o Presidente da Repblica sancionar ou vetar.

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    Fase ComplementarFase ComplementarFase ComplementarFase Complementar

    Ocorre a promulgao e publicao. Sobre o tema, interessante ler nosso resumo

    sobre a Lei de Introduo as Normas de Direito Brasileiro - LINDB (Direito Civil).

    Procedimento do Processo Legislativo OrdinrioProcedimento do Processo Legislativo OrdinrioProcedimento do Processo Legislativo OrdinrioProcedimento do Processo Legislativo Ordinrio

    Casa IniciadoraCasa IniciadoraCasa IniciadoraCasa Iniciadora

    Ser a Cmara dos Deputados a casa iniciadora quando o projeto de lei for apresentado

    pela iniciativa popular, pelo Presidente da Repblica, pelo Procurador Geral da

    Rep