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Prof. Me. Gilberto Júnior Silva Lima Direito Administrativo - Licitações & Contratos 2019b - Pág. 1 Resumo da Ementa: Licitação e Contratos (Negócios jurídicos administrativos); Regime jurídico dos Bens Públicos; Serviços Públicos e à sua prestação; Intervenção do Estado na Propriedade Civil do Estado; Responsabilidade Civil do Estado; Improbidade Administrativa. Referências Básicas: ASSUNÇÃO, Igor Saulo Ferreira Rocha Varjão. Organização política e administrativa em países do sistema romano-germânico e da common law. Campinas/SP: Komedi, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito administrativo. São Paulo: Malheiros, s/d. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Referências Complementares: ALEXANDRINO, Marcelo; e PAULO Vicente; Direito Administrativo Descomplicado. 17.ed. São Paulo: Método, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2006. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MORGADO, Almir. Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. Niterói: Impetus, 2008. Leitura Obrigatória: Decreto nº 9.412/2018 (Importantíssimo) Lei 8.666/93 (licitações e contratos)*** Lei 10.520/02 (pregão)*** Lei 12.462/11 (regime diferenciado de contratações)*** *** Dia 25/06/2019 a Câmara aprovou texto-base de projeto que prevê nova lei de licitações. PL 6814/2017 apensado ao PL 1292/95 Ementa: Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Lei 8987/95 (contratos) Lei 12.232/10 (Disciplina licitação sobre serviço de publicidade) “Desistir dos sonhos é abrir mão da felicidade, porque quem não persegue seus objetivos está condenado a fracassar 100% das vezes…” Augusto Cury sitedogilberto.com

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Resumo da Ementa: Licitação e Contratos (Negócios jurídicos administrativos);                 Regime jurídico dos Bens Públicos; Serviços Públicos e à sua prestação;                     Intervenção do Estado na Propriedade Civil do Estado; Responsabilidade Civil                   do Estado; Improbidade Administrativa.  

 Referências Básicas:  ASSUNÇÃO, Igor Saulo Ferreira Rocha Varjão. Organização política e administrativa em países do                         sistema romano-germânico e da common law. Campinas/SP: Komedi, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito administrativo. São Paulo: Malheiros, s/d. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.  Referências Complementares:  ALEXANDRINO, Marcelo; e PAULO Vicente; Direito Administrativo Descomplicado. 17.ed. São Paulo:                     Método, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19.ed. Rio de Janeiro: Lumen                           Juris, 2008. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2006. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MORGADO, Almir. Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. Niterói: Impetus,                     2008. 

 

Leitura Obrigatória:  Decreto nº 9.412/2018 (Importantíssimo) Lei 8.666/93 (licitações e contratos)*** Lei 10.520/02 (pregão)*** Lei 12.462/11 (regime diferenciado de contratações)*** 

● *** Dia 25/06/2019 a Câmara aprovou texto-base de projeto que prevê nova lei de licitações. 

○ PL 6814/2017 apensado ao PL 1292/95 ■ Ementa: Institui normas para licitações e contratos             

da Administração Pública e revoga a Lei nº 8.666, de                   21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de                           2002, e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto                     de 2011. 

Lei 8987/95 (contratos) Lei 12.232/10 (Disciplina licitação sobre serviço de publicidade) 

 “Desistir dos sonhos é abrir mão da felicidade, porque                 quem não persegue seus objetivos está condenado a               fracassar 100% das vezes…” 

Augusto Cury 

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Mito ou verdade? Qual a percepção que Vossa Senhoria têm desta situação? Na sua percepção de legalidade como deveria ser o Executivo a lidar com as 

licitações e os contratos?  

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 

 

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LICITAÇÃO & CONTRATOS   

1. LICITAÇÃO 1.1. Previsão Legal 

a) Lei 8.666/93 (licitações e contratos) i) Atualizações: 

1) Decreto n° 99.658/90. 2) Decreto nº 1.054/94. 3) Decreto nº 7.174/2010. 4) Decreto nº 9.412/2018. 5) Medida Provisória nº 544/2011 6) Lei Federal nº 12.598/2012 

b) Lei 10.520/02 (pregão) c) Lei 8987/95 (contratos) d) Lei 11.079 (PPP) e) Lei 12.232/10 (Disciplina licitação sobre serviço de publicidade) 

 1.2. Previsão Constitucional - Constituição Federal de 1988 

a) Art. 22, XXVII b) Art. 37, caput c) Art. 37, XXI 

i) Administração Direta ii) Fundações iii) Autarquias 

d) Art. 173, caput i) Sociedades de Economia Mista 

e) Art. 173, § 1º, I, II e III i) Empresas Públicas 

 1.3. Conceito  É o processo administrativo que legitima e fundamenta a celebração de                     um contrato administrativo, através da apresentação de diversas               propostas de contrato a fim de possibilitar à Administração optar pela                     mais vantajosa (Optar pela mais vantajosa não necessariamente quer                 dizer a mais barata). 

 A licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos                     da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar                   contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de                       dispensa e de inexigibilidade.   As licitações têm como finalidade a busca pela proposta mais vantajosa                     ao poder público, bem como garantir a isonomia das contratações                   públicas. Desta forma, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os                     

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requisitos de lei, pode contratar com o poder público, desde que seja                       vencedor do certame.   Cumpre ressaltar que a Lei 12.349/10 acrescentou uma terceira finalidade                   à licitação: a busca pelo desenvolvimento nacional. Vejamos a leitura do                     artigo 3 da Lei 8666/93 após a alteração mencionada:   

Art. 3o – A licitação destina-se a garantir a observância                   do princípio constitucional da isonomia, a seleção da               proposta mais vantajosa para a administração e a               promoção do desenvolvimento nacional sustentável e           será processada e julgada em estrita conformidade com               os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,             da moralidade, da igualdade, da publicidade, da             probidade administrativa, da vinculação ao         instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos             que lhes são correlatos. 

  1.4. PRINCÍPIOS   

● Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório: como regra,               o instrumento convocatório é o edital, não obstante o convite não                     tenha edital. 

Esse instrumento define todas as regras da licitação, estipulando todas                   as normas que deverão ser observadas pelos licitantes e pela própria                     administração pública. O eminente jurista Hely Lopes Meirelles já                 dispunha que: “O edital é a lei da licitação”.   Tal assertiva é verdadeira, mas deve ser interpretada com muita cautela.                     Isso porque o edital não é lei efetivamente. Em verdade, o edital é ato                           administrativo, submisso à lei, devendo estar formulado de acordo com                   as disposições legais.     

● Princípio do Sigilo das Propostas: Não é contraditório ao princípio                   da publicidade. A licitação é pública, mas as propostas são                   sigilosas até a data da abertura de todas as propostas                   apresentadas, em conjunto. Até esta data, um licitante não pode                   saber da proposta do outro, como forma de garantia da isonomia. 

 

● Princípio do Procedimento Legal: A licitação se desenrola por meio                   de um procedimento definido em lei, que varia de acordo com                     cada modalidade licitatória. Ressalte-se que a lei veda               expressamente que sejam combinadas as modalidades existentes,             ou seja, não é possível mesclar os procedimentos da licitação. 

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Ademais, todos os princípios relacionados ao direito administrativo se                 aplicam ao procedimento licitatório, tais como os princípios da                 impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, legalidade,         contraditório e ampla defesa.  1.4.1. VEDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS NAS LICITAÇÕES  Conforme o artigo 3º, I e II fica proibido aos agentes públicos:  

● Admitir, prever, incluir ou tolerar, ○ nos atos de convocação, cláusulas ou condições que               

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter             competitivo. 

● Estabelecer ○ preferências ou distinções em razão da naturalidade, da               

sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra                 circunstância impertinente ou irrelevante para o específico             objeto do contrato. 

● Estabelecer ○ tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,           

trabalhista, previdenciária ou qualquer outra ■ ENTRE 

● empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no           que se refere à moeda, modalidade e local de                 pagamentos, mesmo quando envolvidos       financiamentos de agências internacionais. 

 VIDE RESSALVA LEGAL: Art. 3º da Lei 8248/91 

 1.4.2. OUTRAS VEDAÇÕES IMPORTANTES - (ART. 7º, §§ 3º AO 5º)  As vedações destes parágrafos incidem sobre o OBJETO a ser licitado e                       suas particularidades, resumindo assim:  

● PROIBIDO: ○ Incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos                 

financeiros para sua execução, qualquer que seja sua               origem, 

■ EXCETO: nos casos de empreendimentos executados e             explorados sob o regime de concessão, nos termos da                 legislação específica. 

● PROIBIDO: ○ Inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de               

materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos                 quantitativos não correspondam às previsões reais do             projeto básico ou executivo. 

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● PROIBIDO (IMPORTANTE ++ ) ○ a realização de licitação cujo objeto INCLUA bens e serviços                   

sem similaridade ou de marcas, características e             especificações exclusivas 

■ EXCETO: nos casos em que for tecnicamente               justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais               materiais e serviços for feito sob o regime de                 administração contratada, previsto e discriminado no           ato convocatório. 

 ATENÇÃO!  

 A INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NAS VEDAÇÕES ACIMA ELENCADAS, IMPLICA A NULIDADE DOS ATOS OU CONTRATOS 

REALIZADOS E A RESPONSABILIDADE DE QUEM LHES TENHA DADO CAUSA. 

  1.4.3. MARGENS DE PREFERÊNCIA (ART. 3º, §§ 5º AO 10)  Na lei 8.666/93 vem trazendo possibilidades de preferência, neste caso,                   por haver previsão legal e ter especificações não vemos aqui conflito                     com os artigos desta mesma lei.  Dentro da leitura, daremos destaque para o § 8º que informa o seguinte:  

§8º. As margens de preferência por produto, serviço, grupo de                   produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7ª,                           serão definidas pelo Poder Executivo federa l, não podendo a                 soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por                     cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços                 estrangeiros . (Destaque e grifo do professor) 

    1.5. TIPOS DE LICITAÇÃO   Quatro critérios podem ser estabelecidos no Edital como forma de                   

escolha do vencedor. São os chamados tipos de licitação                 (cuidado para não confundir com modalidade licitatória):   A) MENOR PREÇO,   

Neste sentido, leciona com pertinência MELLO (2010,             p. 608): “O julgamento pelo menor preço o critério de                   seleção da proposta mais vantajosa é, como o nome                 indica, o da oferta menor (art. 45, par. 1º, I). Cumpre                     tomar atenção para o fato de que nem sempre o                   

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preço nominalmente mais baixo é o menor preço.               Com efeito, uma vez que a lei, em diferentes                 passagens (art. 43, V, art. 44, caput, e art. 45), refere-se                     a “critério de avaliação”, a “fatores” interferentes com               ela, de dar par com os “tipos” de licitação, percebe-se                   que, paralelamente a estes, complementado lhes a             aplicação, podem ser previstos no edital critérios e               fatores a serem sopesados para a avaliação das               propostas.” 

  B) MELHOR TÉCNICA,   

Neste sentido leciona MEIRELLES (2009. P. 306): “Na               licitação de melhor técnica o que a Administração               pretende é a obra, o serviço, o equipamento ou o                   material mais eficiente, mais durável, mais           aperfeiçoado, mais rápido, mais rentável, mais           adequado, enfim, aos objetivos de determinado           empreendimento ou programa administrativo. Em         face desses objetivos, é licito a Administração dar               prevalência a outros fatores sobre o preço, porque               nem sempre pode obter a melhor técnica, dentro das                 especificações e do preço negociado pela           Administração.” 

   C) TÉCNICA E PREÇO,   

Assim leciona MELLO (2010. P.610): “Nas licitações de               técnica e preço, as quais reguladas no par. 2º do                   art.46, o critério de seleção da melhor proposta é o                   que resulta da média ponderada das notas             atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na               conformidade dos pesos e critérios estabelecidos no             ato convocatório. Dele deverão constar, tal como na               licitação de melhor técnica, critérios claros e             objetivos para identificação de todos os fatores             pertinentes que serão considerados para a avaliação             da proposta técnica.” 

  D) MAIOR LANCE.   

A doutrina clássica salienta, através do renomado             GASPARINI (2009.P.621): “O Estatuto federal Licitatório           ainda prevê a licitação do tipo maior lance ou oferta                   (art.45, IV). É o tipo de licitação especialmente               

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adequado para venda de bens, outorga onerosa de               concessões e permissões de uso e de bens ou                 serviços públicos e locação em que a Administração               pública é a locadora, cuja proposta vencedora é a                 que faz a maior oferta. É tipo de licitação de que não                       oferece qualquer dificuldade na sua promoção.           Tirante o fato de que o procedimento licitatório deve                 levar ao maior preço, todo o que mais obedece à                   licitação de menor preço.” 

   Caso Ficto: Foi aberto um procedimento licitatório na cidade de                   Eunápolis para a compra de um carro 1.0 com ar condicionado na                       modalidade tomada de preço e o critério menor preço.   As propostas foram as seguintes:   1° - Fiesta 1.0, com ar condicionado, 30 mil; 2° - Corsa 1.0, sem ar condicionado, 23 mil; 3° - Pálio 1.0, com ar condicionado, vidro elétrico, direção hidráulica, 30                       mil.   De acordo com as propostas apresentadas, quem foi o ganhador do                     certame?   

● O número 2 foi desclassificado, pois não cumpriu as exigências do                     edital; O número 1 e 3 empataram!!! Sim!!! Isso porque, os critérios                       objetivos definidos no edital não foram suficientes para fazer a                   escolha do vencedor. Nestes casos, a lei estabelece a regra de                     desempate. 

Para desempatar, deveremos obedecer aos critérios sucessivos de               desempate propostos na lei geral 8.666/93 no seu artigo 3° no parágrafo                       20.   Senão vejamos:   

Art. 3. A licitação destina-se (...)   § 2º. Em igualdade de condições, como critério de                 desempate, será assegurada preferência,       sucessivamente, aos bens e serviços: I - revogado pela lei 12.349/2010 II – produzidos no País; III – produzidos ou prestados por empresas             brasileiras; e IV – produzidos ou prestados por empresas que               

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invistam em pesquisa e no desenvolvimento de             tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que               comprovem cumprimento de reserva de cargos           prevista em lei para pessoa com deficiência ou               para reabilitado da Previdência Social e que             atendam às regras de acessibilidade previstas na             legislação.  

  Os critérios são sucessivos e não alternativos. Se nenhum dos critérios de                       desempate alcançar o propósito de desempatar a licitação, deve ser feito                     sorteio, segundo preceitua o artigo 45, § 2° da mesma lei.   

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo,               devendo a Comissão de licitação ou o responsável               pelo convite realizá-lo em conformidade com os             tipos de licitação, os critérios previamente           estabelecidos no ato convocatório e de acordo             com os fatores exclusivamente nele referidos, de             maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes             e pelos órgãos de controle.   § 2° No caso de empate entre duas ou mais                   propostas, e após obedecido o disposto no § 2° do                   art. 3° desta Lei, a classificação se fará,               obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para             o qual todos os licitantes serão convocados,             vedado qualquer outro processo. 

   IMPORTANTE: Se uma das empresas empatadas é microempresa ou                 empresa de pequeno porte, deve-se atentar para a LC 123/06. A                     microempresa e empresa de pequeno porte têm direito de preferência no                     desempate. Isto significa que, antes de analisar os critérios de                   desempate, a microempresa poderá reduzir o valor de sua proposta e                     vencer a licitação.   Se as propostas destas empresas (Microempresas e Empresas de                 Pequeno Porte) for até 10% maior que a proposta vencedora, será                     considerada empate. No pregão este benefício será de 5% somente.   Você sabia que a Medida Provisória n° 495/2010 alterou as leis n°                       8.666/93 e 10.973/2004 e revogaram os artigos 1° e 2° da Lei n° 11.273/2006                           e que ainda no mesmo ano foi convertida na Lei n° 12.349/2010? 

  

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1.6. QUEM DEVE LICITAR?   O texto legal estabelece expressamente a obrigatoriedade de licitação                 para todas as entidades que recebam dinheiro público. De fato, estipula                     que devem licitar:   a) Os entes da Administração direta;  b) Os entes da Administração indireta; (Também chamada administração pública descentralizada – se dá por                 outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade pública –recebe                 poderes para gerir áreas da administração pública por meio de outorga                     – não há vínculo hierárquico – não sendo subordinadas ao Estado – existe                         apenas o controle como forma de fiscalização – são personalizadas e                     contraem obrigações por si próprias – São elas: Autarquias, Empresas                   Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas.)   c) Os fundos especiais; (Fundos especiais é um conceito de Direito Financeiro que significa que                     certas receitas do Estado, quando são previamente, por lei anterior,                   determinadas ao atendimento de certas finalidades, portanto receitas               afetadas ou vinculadas, essa afetação ou destinação de produtos a                   essas finalidades faz com que isso só possa ser feito através da                       constituição de fundos especiais, que não são pessoas jurídicas nem                   pessoas administrativas, mas que nas leis de orçamento são                 equiparadas aos órgãos que integram a Administração Pública Direta ou                   Indireta conforme o caso.)   *Lei 4320/64 – Art. 71 a 74.   d) Demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro público.   Empresas estatais: quanto às Empresas Públicas e Sociedades de                 Economia Mista exploradoras de atividade econômicas, art. 173, § 1°,                   inciso III, da CF diz que é possível a criação de uma lei específica para                             reger licitações dessas empresas. Entretanto, não tendo havido a edição                   de regime específico, lhes é aplicada a Lei 8.666/93.   Todavia a própria Lei 8.666/93 admite a possibilidade da edição de                     regulamento para facilitar e tornar mais simples o procedimento                 licitatório dessas empresas. Logo, algumas destas empresas respeitam               as disposições da lei 8.666/93, mas tem sua aplicabilidade minudenciada                   por decreto executivo, como é o exemplo da Petrobras.    

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IMPORTANTE: Há decisão do TCU que entende que de fato as empresas                       estatais precisam licitar, mas deve haver exceção. Quando a empresa                   estatal exploradora de atividade econômica lícita para contratações               referentes à sua atividade fim, está sendo impedida de concorrer com                     igualdade no mercado. Nestes casos, o TCU entende que não precisam                     licitar por motivo de inexigibilidade, uma vez que não há interesse                     público na licitação.   Os convênios não dependem de prévia licitação porque os interesses dos                     conveniados são convergentes; diferentemente dos contratos, onde as               vontades são divergentes, haja vista o particular contratar com o Poder Público na busca pelo lucro.   1.7. INTERVALO MÍNIMO – É o prazo mínimo definido em lei e que deve ser                             respeitado pela administração pública, entre a publicação do edital e a                     data da abertura dos envelopes.   Necessariamente esse prazo mínimo deve ser observado pelo ente                 público, sob pena de se considerar a licitação fraudulenta. Este prazo é                       presumido pela lei, como suficiente para que todos os interessados                   apresentem documentação necessária e a proposta dentro dos limites                 estipulados no edital.   Os prazos de intervalo mínimo estão definidos em lei e serão                     apresentados na medida em que for estudada cada uma das                   modalidades de licitação.   1.8. COMISSÃO (ART. 51, §§ 2º AO 4º)  A comissão existe porque a autoridade máxima do órgão não realiza o                       procedimento licitatório, apesar de ser responsável pela elaboração do                 edital e exposição dos motivos da contratação. Logo, normalmente quem                   procede à licitação é uma comissão designada por essa autoridade,                   responsável pela realização dos trâmites do procedimento.   É composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo que, pelos menos 02                         (dois) deles, deverão ser servidores efetivos do órgão.   A comissão pode ser especial ou permanente. Isso porque, em algumas                     situações, é designada uma comissão específica para cada               procedimento licitatório, que recebe denominação de comissão especial.               Entretanto, a maioria dos órgãos públicos possui uma comissão                 permanente, que será responsável por todas as licitações daquele órgão                   no período de um ano.   

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 Depois de um ano, a comissão deve ser alterada, ainda que com a                         modificação de um único membro. Com efeito, a lei proíbe                   expressamente a recondução de todos os membros da comissão após o                     decurso de um ano.   Ressalte-se que todos os membros da comissão respondem               solidariamente pelos atos da comissão, salvo se, com vistas a se eximir                       da responsabilidade, o membro da comissão deixar consignado,               expressamente, em ata que foi voto vencido em determinada atuação.  1.9. MODALIDADES LICITATÓRIAS (ART. 22)   

- Concorrência; - Tomada de preço definidas em razão do valor do contrato; 

  - Convite; - Concurso; - Leilão definidas em razão do objeto a ser contratado; 

  - Pregão (Lei 10.520); 

  1.9.1. Concorrência   Modalidade muito garantidora da competição, sem limite de ingresso,                 com procedimento amplo, abarcando todas as fases, desde a análise de                     documentação, até a escolha das propostas. Qualquer pessoa pode                 participar da concorrência.   Em virtude de seu caráter mais amplo, a concorrência é obrigatória para                       contratações de valores mais altos, conforme estipulado por lei.   Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 

● acima de R$ 3.300.000,00 Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 

● acima de R$ 1.430.000,00 

  Exceções: existem determinados contratos, em que a concorrência é                 obrigatória independentemente do valor da avença. Nestes casos, é o                   objeto do contrato que faz com que a concorrência seja obrigatória e,                       portanto, é considerada uma exceção à regra de valor.   

● Alienação ou aquisição de imóveis: Quando a administração               pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem               de prévia licitação, sempre na modalidade de concorrência, não                 

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sendo relevante, nestes casos, o valor do contrato.    IMPORTANTE: Caso o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por                     dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato                   de alienação mediante licitação na modalidade concorrência ou leilão.                 Logo, nestes casos específicos, a modalidade de concorrência não será                   obrigatória.   

● Contrato de concessão de serviço público: na concessão de                 serviço público, regulamentada pela Lei 8987/95, a administração               pública contrata determinada empresa que será remunerada pelo               usuário do serviço. A concessão pode ser precedida de obra ou                     não. Só pode ser realizada mediante concorrência. 

  ● Concessão de direito real de uso: quando o Estado permite que o                       

particular utilize um bem público de forma privativa, como titular                   de direito real deste bem. Também depende de licitação na                   modalidade concorrência, independente do valor do bem. 

  ● Contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral:                 

não interessa o valor da obra; haverá concorrência mesmo que a                     obra não atinja um milhão e quinhentos mil reais. É quando a                       administração contrata uma empresa e ela deve entregar a obra                   pronta para usar. A obra fica integralmente a cargo da empresa                     contratada, devendo ser entregue ao poder público pronta para o                   uso. 

  ● Licitações Internacionais: Estas licitações, nas quais se admite a                 

participação de empresas estrangeiras que não tenham sede no                 país, só podem ser realizadas mediante concorrência. 

  Exceção da exceção:   1 – Se o órgão que vai realizar licitação internacional tiver cadastro                       internacional de licitantes, poderá optar por fazer licitação na                 modalidade Tomada de Preços, desde que dentro dos limites desta                   modalidade.   2 – Se o bem ou serviço a ser contratado não tiver fornecedor no país, o                               órgão poderá fazer licitação internacional na modalidade convite (ou                 tomada de preço), desde que respeitados os limites de valor.     

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 Intervalo mínimo da concorrência: 

  - Técnica ou Técnica e preço e contratos de empreitada integral:  

● 45 dias - Nos demais casos:  

● 30 dias.   1.9.2. Tomada de Preço   Participam da competição apenas os licitantes que forem cadastrados                 no órgão ou aqueles que se cadastrarem até 3 (três) dias antes da data                           marcada para a abertura dos envelopes contendo as propostas dos                   licitantes.   Ressalte-se que o cadastro funciona como uma habilitação prévia feita                   pelas empresas, no órgão público. No momento da realização do                   cadastro, a empresa deverá apresentar toda a documentação               necessária à sua habilitação. O cadastro tem duração de 1 (um) ano,                       quando estão deverá ser renovada a apresentação dos documentos.   Em virtude da restrição da competição, somente admitindo o ingresso de                     licitantes cadastrados, a tomada de preços respeitar um limite máximo                   de valor, acima do qual não poderá ser realizada. Vejamos:   

Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ● até de R$ 3.300.000,00 

Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ● até R$ 1.430.000,00 

  Ressalte-se que, nestas situações, em que é possível a tomada de preços,                       também será possível a realização de concorrência, apesar de não                   obrigatória.   Intervalo mínimo da tomada de preços:   

Técnica ou Técnica e preço:  ● 30 dias 

Demais casos: ● 15 dias. 

  1.9.3. Convite   O convite é a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de                           

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licitações. Participarão do certame apenas os convidados, cadastrados               ou não, sendo no mínimo 03 (três) convidados, salvo comprovado                   restrição de mercado, quando então pode se realizar o convite com                     apenas 02 (dois) convidados. Este é o entendimento expresso do artigo 22                       § 7° da Lei 8.666/93, abaixo transcrito, in litteris:   

“Quando, por limitação do mercado ou manifesto             desinteresse dos convidados, for impossível a           obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no               § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão ser               devidamente justificadas no processo, sob pena de             repetição do convite”. 

  Se não foi convidado, ainda assim o interessado poderá participar da                     licitação desde que comprove que, cumulativamente, está regularmente               cadastrado no órgão e que apresentou manifestação de interesse em                   participar da competição, até 24 horas antes da data marcada para a                       abertura dos envelopes.   Os convidados, conforme explicitado, não precisam ser cadastrados.               Entretanto, enquanto, no órgão, houver cadastrados que ainda não                 foram convidados, a cada novo Convite realizado para o mesmo objeto,                     exige-se que um convidado a mais em relação ao anterior, até que a                         administração pública contemple todos os cadastrados com o convite.                 Vejamos:   

“Art. 22. § 6°. Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo                       na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a                 cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou               assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo,               mais um interessado, enquanto existirem         cadastrados não convidados nas últimas licitações”. 

  Na modalidade convite, não há edital. O instrumento convocatório é                   simplificado e denomina-se carta-convite.   A carta convite não é publicada em Diário Oficial, porém, ainda assim, há                         publicidade (toda atuação do Estado deve respeitar a publicidade).                 Nestes casos, a publicidade é feita de forma diferente da publicação.                     Estipula a lei que a administração deverá enviar a carta-convite aos                     convidados e afixar no átrio da repartição, em local visível ao público.                       Respeitadas estas regras, está devidamente publicizada a licitação.   Em virtude de tantas restrições, o convite somente pode ser utilizado                     para contratações de valores mais baixos, quais sejam: 

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Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ● até de R$ 330.000,00 

Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ● até R$ 176.000,00 

  Intervalo mínimo: 5 dias úteis do recebimento da carta-convite pelos                   convidados ou da afixação, o que acontecer por último. Neste caso, o último ato de publicidade é que iniciará a contagem do prazo de                         intervalo mínimo.   Comissão de licitação: a princípio deve ser obedecida a regra geral                     definida na lei para designação de comissões.   Exceção: se o órgão comprovar escassez de pessoal, é possível que se                       dispense a comissão e realize o procedimento licitatório com um único                     servidor efetivo do órgão.   1.9.4. Concurso   Não se pode confundir o concurso – procedimento licitatório – com o                       concurso público para provimento de cargos públicos. Concurso é                 modalidade licitatória que serve para escolha de trabalho técnico,                 artístico e científico por parte da administração pública.   Ex.: concurso para escolha do melhor projeto arquitetônico para                 revitalização do centro de uma cidade, ou concurso de monografias de                     determinada área do conhecimento de interesse do órgão público.   O licitante vencedor da licitação recebe um prêmio ou remuneração pelo                     trabalho adquirido pelo ente estatal.   Intervalo mínimo: 45 dias contados da publicação do edital.   A comissão é diferenciada e denominada COMISSÃO ESPECIAL DE                 CONCURSO. Composta por 3 (três) membros que não precisam,                 necessariamente, serem servidores públicos. A lei determina que sejam                 pessoas idôneas e que tenham conhecimento na área do trabalho que                     será apresentado.   O artigo 22 § 4° merece transcrição, por trazer conceito legal da licitação                         na modalidade concurso e ser bastante repetido em provas objetivas de                     concurso. Vejamos.   

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§ 4°. Concurso é a modalidade de licitação entre                 quaisquer interessados para escolha de trabalho           técnico, científico, artístico, mediante a instituição           de prêmios ou remuneração aos vencedores,           conforme critérios constantes de edital publicado           na imprensa oficial com antecedência mínima de 45               (quarenta e cinco) dias. 

  1.9.5. Leilão   Esta modalidade licitatória serve para alienação de bens pelo poder                   público.   a) O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenha sido                         adquiridos por dação em pagamento ou por decisão judicial (todos os                     outros deverão ser alienados mediante concorrência, obrigatoriamente).   b) Também, é modalidade licitatória para alienação de bens móveis                   inservíveis, apreendidos e penhorados.    

B.1) Bens inservíveis: são os bens que não têm mais serventia                     pública, são desafetados, que não estão sendo destinados à utilização                   pública.   

B.2) Bens apreendidos: adquiridos pelo poder público, em               decorrência de atos ilícitos.   

B.3) Bens penhorados: o legislador se equivocou ao falar em                   “penhora” quando queria se referir ao penhor. É importante atentar para                     o fato de que o leilão administrativo não se confunde com o leilão                         judicial. Em verdade, quando se trata de licitação na modalidade leilão,                     utiliza-se para alienar bens empenhados pelos particular ao ente                 público.   Intervalo mínimo: 15 dias, contados da publicação do edital.   Não há comissão licitante nesta modalidade licitatória. O leilão é                   realizado pelo leiloeiro, que pode ser o leiloeiro oficial ou um servidor                       designado pela administração pública para cumprir a função de                 leiloeiro.   O leilão será sempre do tipo MAIOR LANCE, sendo que a administração                       somente pode alienar o bem para o lance vencedor que seja igual ou                         superior ao valor da avaliação.   

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     1.9.6. Pregão – (Sempre do tipo – MENOR PREÇO)   O pregão nasceu de agências reguladoras (Lei 9472 – ANP e Lei 9478 –                           ANATEL), assim como a Consulta. Em 2000 foi editada a Medida Provisória                       que ampliou o pregão à União. Em 2002 foi editada a Lei 10.520 (lei                           especial da licitação), que ampliou o leilão para todos os entes da                       Administração (de qualquer esfera de governo).   O pregão é modalidade licitatória definida para aquisição de bens – por                       esta razão a doutrina chama de “leilão reverso” – e serviços comuns.                       Ressalte-se que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser                     designados no edital com expressão usual de mercado, conforme                 disposição legal expressa.   Hoje, quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela                   doutrina, não sendo possível a realização de pregão para OBRAS                   PÚBLICAS.   Intervalo mínimo do pregão: 8 (oito) dias úteis, contados da publicação                     do edital.   Também no pregão, assim como no leilão, não há designação de                     comissão licitante, uma vez que o responsável pela realização do pregão                     é o pregoeiro, que será um servidor efetivo designado a esta função. Na                         lei 10.520/02, há uma comissão de apoio ao pregoeiro que não é comissão                         licitante e serve apenas para auxiliar o pregoeiro na realização do                     certame. Apenas o pregoeiro responde pela licitação, inclusive é                 responsável pelos atos da comissão de apoio.  1.9.7. PUBLICIDADE (ART. 21)  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das                   tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no                     local da repartição interessada, deverão ser publicados com               antecedência, no mínimo, POR UMA VEZ:  

● DOU ○ Órgão ou entidade da Administração Pública Federal ○ Obras financiadas parcial ou totalmente com recursos             

federais. ○ Garantidas por instituições federais. 

● DOE / DDF 

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○ (DOE) Órgão ou entidade da Administração Pública Estadual               ou Municipal 

○ (DDF) Órgão ou entidade da Administração do Distrito               Federal 

○ Em jornal diário de grande circulação no Estado e também,                   se houver, em jornal de circulação no Município ou na região                     onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,                 alienado ou alugado o bem. 

○ Podendo ainda a Administração, conforme o vulto da               licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para               ampliar a área da concorrência. 

 O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será 

 

45 dias  Concurso Concorrência - EI; MT e TP. 

30 dias Concorrência* Tomada de Preço - MT e TP. 

15 dias Tomada de Preço* Leilão 

5 dias Convite 

 

 1.9.8. LIMITES DE COMPRAS para CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇO e                   CONVITE (Art. 23)  Para obras e serviços de engenharia:  

● Convite ○ Até R$ 330.000,00 

● Tomada de Preços ○ Até R$ 3.300.000,00 

● Concorrência ○ ACIMA de R$ 3.300.000,00 

 Para compras e serviços não incluídos no quesito obras e serviços de                       engenharia  

● Convite ○ Até R$ 176.000,00 

● Tomada de Preços ○ Até R$ 1.430.000,00 

● Concorrência ○ ACIMA de R$ 1.430.000,00 

 1.10. LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (ART. 15, II; §3º, III) < REPOSIÇÕES DE ITENS COM REGULARIDADE >   Em algumas situações, o poder público não licita com a finalidade                     

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imediata da contratação, mas tão somente para registrar preços, para o                     caso de eventual contratação posterior. Acontece quando a               administração entende que um bem é adquirido com muita frequência.   Essa licitação não obriga a administração a contratar com o vencedor,                     uma vez que sequer sabe se haverá dotação orçamentária para                   celebração do contrato. O vencedor não tem a garantia de que, se o                         Estado for contratar, irá contratar com ele. O registro de preço não                       vincula a Administração Pública ao vencedor.   Finalizada a licitação, os preços são registrados no sistema de cadastro                     do ente, tendo este registro validade de 1 (um) ano.    1.11. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (ART. 24 E 25)   São situações que a administração pode contratar sem licitação –                   contratação direta.   As hipóteses estão previstas na Lei 8.666/93 em três artigos: art. 17 e 24                           (dispensa) e 25 (inexigibilidade). Tais dispositivos são muito comuns em                   provas objetivas de concursos e de exame de ordem e merecem leitura                       cuidadosa.   Deve haver um processo de justificação, dando base a dispensa e                     inexigibilidade e, depois disso, é enviado para ratificação pela                 autoridade do órgão. Ressalvado o fato de serem hipóteses de                   contratação direta, dispensa e inexigibilidade não são expressões               sinônimas e ocorrem em situações diversas. Vejamos:   1.11.1. Art. 25 – “Inexigibilidade”  

● Pressupostos ○ 1. Sempre que a competição for impossível, a licitação será                   

inexigível. ○ 2. As hipóteses dispostas na lei não são taxativas, mas                   

meramente exemplificativas. Mesmo que a circunstância não             esteja disposta expressamente no texto legal, a licitação               será inexigível quando for inviável a realização da               competição. 

○ 3. A doutrina costuma apontar pressupostos da licitação e                 estabelece que a ausência de qualquer dos pressupostos               torna o procedimento licitatório inexigível: 

 ● Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores do bem                   

ou do serviço. 

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  ● Pressupostos jurídico: interesse público. A licitação não é fim em si                     

mesmo; é um meio para atingir o interesse público. Se a licitação                       for de encontro ao interesse público, não será exigível licitar. 

 ● Pressuposto fático: desnecessidade de contratação específica. 

  Nos casos em que há necessidade de contratação específica, a licitação                     será inexigível.   Ex.: o Estado precisa contratar o melhor tributarista do Brasil para                     defendê-lo em uma demanda que envolve milhões de reais. Não posso                     fazer isso para qualquer causa.   

É VEDADA inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade. 

   1.11.2. Arts. 17 e 24 – “Dispensa”   

● Pressupostos ○ Nas situações de dispensa, é plenamente possível competir,               

mas a lei diz que é dispensada a licitação. Somente a lei                       pode trazer as hipóteses de dispensa, não podendo haver                 definição de novas hipóteses por atos administrativos             específicos ou decretos. 

○ As hipóteses da lei 8.666/93 são taxativas/exaustivas. Art. 17 –                   estabelece um rol de licitação dispensada. Art. 24 –                 estabelece um rol de licitação dispensável. 

  1.11..2.1. Licitação dispensável – Art. 24:   Incisos I e II: em razão do valor – “para obras e serviços de engenharia de                               valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” (convite), do                           inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma                           mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma                       natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e                     concomitantemente”;   à Obras e serviços de engenharia à R$ 33.000,00

à Bens à R$ 17.600,00

  Parágrafo único estabelece exceções (situações de dispensa em dobro):                 alguns entes têm dispensa no percentual de até 20% do valor do convite:                         Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Agências executivas               

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e Consórcios Públicos.   Inciso IV: urgência, desde que não seja causada pelo Estado – “nos casos                         de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada               urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou                   comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e                 outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens                   necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e                 para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no                       prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,                     contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a                 prorrogação dos respectivos contratos;”   Na prática, ainda que a urgência tenha sido gerada pelo Estado, será                       responsabilizado o causador da urgência e a administração deverá                 contratar.   Exigem-se urgências efetivas e que o contrato não ultrapasse o prazo de                       180 dias – neste caso, improrrogáveis.   Inciso V: licitação deserta – “quando não acudirem interessados à                   licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem                   prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições                   preestabelecidas;”   É diferente de licitação fracassada. Licitação fracassada: aparecem os licitantes, mas são todos inabilitados ou                   são todos desclassificados. à normalmente gera necessidade de uma nova                   licitação.   Exceção: hipótese de licitação fracassada que gera dispensa:   Inciso VII do art. 24: “quando as propostas apresentadas consignarem                   preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,               ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais                 competentes, casos em que, observados o parágrafo único do art. 48                     desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta                     dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de                         preços, ou dos serviços;”   Além destas hipóteses mais comuns em prova de concurso, deve-se fazer                     uma leitura acurada dos dispositivos relativos à dispensa e                 inexigibilidade.   

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IMPORTANTE!  Qual a diferença entre DISPENSADA/DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL?  

a) DISPENSADA i) A lei determina que se faça sem licitação 

1) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; 

2) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 

3) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 

4) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; 5) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos 

ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; 

6) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. 

b) DISPENSAVEL i) A lei permite fazer sem a licitação (utilização obrigatória do ROL 

TAXATIVO) 1) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; 2) Nos casos de emergência ou de calamidade pública, 

quando caracterizada urgência. 3) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico; 4) Nos casos de licitação deserta(não aparece interessado) 

ou fracassada(os interessados não estão dentro dos requisitos da licitação); 

5) na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade. 

6) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural; 

7) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da admin. 

c) INEXIGÍVEL i) A licitação e logicamente inviável (rol legal exemplificativo) 

1) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; 

2) Para a contratação de serviços técnicos enumerados, de natureza singular 

3) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública 

   1.12. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO (ART. 27 C/C 28, 29, 30 E 31)  Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,             

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exclusivamente, documentação relativa a:  I - habilitação jurídica 

● c/c art. 28. II - qualificação técnica 

● c/c art. 30. III - qualificação econômico-financeira 

● c/c art. 31 IV - regularidade fiscal e trabalhista 

● c/c art. 29. V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88 

● XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a                   menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de                   dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de                   quatorze anos;  

1.12.1. EXIGÊNCIA DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS (ART. 31, § 4º)  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo                   licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção                 de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio                 líquido atualizado e sua capacidade de rotação.  LEITURA COMPLEMENTAR   A revogação da licitação ocorrerá por interesse público decorrente de fato                     superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar               tal conduta, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93. A anulação da licitação ocorre                             quando existe um vício quanto a legalidade do procedimento. A autoridade                     competente pela licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, verificando                     vício insanável, deverá promover a invalidação do certame. Isso, também, nos                     termos do art. 49 da Lei Geral de Licitações;   O poder hierárquico é o poder de escalonar as funções entre seus órgãos, e                           agentes da mesma entidade. O objetivo desse poder é organizar a função                       administrativa, de maneira a permitir a atuação isonômica e hierarquizada dos                     agentes públicos. O poder hierárquico também possibilita, em razão da                   hierarquia formada, ordenar e rever a atuação dos agentes de determinado                     órgão. Um dos poderes decorrentes do poder hierárquico é o poder de                       delegação consiste na transferência de atribuições, de competências legais.                 Essa transferência pode ocorrer para um outro agente da mesma hierarquia ou                       para outro de hierarquia inferior. Observe que somente neste último caso, a                       delegação é decorrente do poder hierárquico. Por sua vez, o poder de avocação                         é o inverso da delegação. Em outras palavras, na avocação o agente                       hierarquicamente superior chama para si atribuições do agente               hierarquicamente inferior.   O art. 11 da LIA traz o ato de improbidade administrativa por violação a                           

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princípios administrativos. Nessa situação, observe que o pressuposto exigível é                   tão somente a violação dos princípios administrativos. É dispensável qualquer                   elemento de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.   Os consórcios públicos visam à realização de objetivos de interesses comuns                     entre os entes consorciados promovendo a gestão associada de serviços                   públicos. Ainda, observe que a União somente poderá celebrar consórcio                   público com município, se o Estado onde se localiza o município fizer parte do                           consórcio, nos termos do art. 1º, § 2º Lei 11.107/05. Veja o consórcio público APO                             (autoridade pública olímpica): É um consórcio formado pela União, Estado do RJ                       e Município do RJ. Observe que somente foi possível o consórcio da União com o                             Município do RJ, porque o Estado do RJ está também consorciado. Nos termos                         do art. 1º, § 1º da mesma lei, o consórcio público é uma pessoa jurídica, que                               poderá ser de direito público. Neste caso, será chamada de associação pública.                       Também, o consórcio pode ganhar contornos de pessoa jurídica de direito                     privado.   Para Relembrar: Nos termos do art. 5º, XXIV da CR/88, a lei estabelecerá o                           procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou                 por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.   Nos termos do Art. 18 da Lei 8987/95, o edital de licitação será elaborado pelo                             poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais                       da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: VI -                       as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem                   como as provenientes de projetos associados. Ademais, nos termos do art. 11, no                         atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder                   concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a                     possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,               complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem                 exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.   Até breve e bom estudo. Para produzir essa apostila foram utilizadas as                       seguintes obras:   

● BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Senado Federal, 1988; ● CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio                       

de Janeiro: Lúmen Júris, 2001; ● CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. 2. ed. Recife: Cers, 2012. ● COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo, 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2015. ● FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito Administrativo. 9. ed. São Paulo:                     

Malheiros, 2008. ● GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo . 14. ed. São Paulo: Saraiva 2009. ● Leis Gerais de Licitação: 8.666/93 e 10.520/01. ● MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo . 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. ● MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. São Paulo:                   

Malheiros, 2015. ● MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo . 28. ed. São                       

Paulo: Malheiros, 2011. 

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ATIVIDADE DE FIXAÇÃO Nº 1 - LICITAÇÃO 

1. Além do item IV, do parágrafo 2º. do art. 7º, da Lei 8666/93, as obras e

os serviços só podem ser licitados se apresentarem:

a) Projeto Básico e Executivo.

b) Projeto Básico e Orçamentário.

c) Projeto Executivo e Orçamentário.

d) Projeto Básico, Executivo e Orçamentário.

2. A existência e a vigência de ata de registro de preços decorrente de

licitação levada a efeito por um ente político

a) obrigam os órgãos integrantes dessa esfera administrativa a realizar suas

compras e contratações de serviços lançando mão da referida ata.

b) impedem a utilização do mesmo fornecedor valendo-se da referida ata

para contratação de bens e serviços pelos demais órgãos da administração

pública que não especificamente o responsável pela licitação.

c) significam que foi realizada concorrência para contratação do fornecedor

responsável pelos valores e produtos constantes da referida ata.

d) permitem que os demais órgãos e demais interessados contratem com o

fornecedor responsável pela ata de registro de preços, independentemente

de comunicação ao ente público que licitou a contratação original.

e) possibilitam a outros entes, por exemplo da Administração indireta

federal, em sendo vantajoso, a adesão à referida ata de registro de preços,

mediante consulta ao órgão responsável pela mesma.

3. A Câmara Municipal de Salvador optou por utilizar gás natural encanado,

de maneira que realizará a contratação de fornecimento de gás natural com

concessionário do serviço público, segundo as normas da legislação

específica. No caso em tela, de acordo com o texto legal da Lei nº 8.666/93,

a licitação é:

a) dispensável, pois se trata de hipótese constante no rol taxativo do

mencionado diploma normativo;

b) inexigível, pois se trata de hipótese constante no rol exaustivo do

mencionado diploma normativo;

c) dispensada, pois se trata de hipótese constante no rol exemplificativo do

mencionado diploma normativo;

d) obrigatória, em razão da natureza do serviço que será objeto do contrato

administrativo;

e) obrigatória, em razão do valor do serviço que será objeto do contrato

administrativo.

4. O procurador de uma universidade pública estadual, Fulano da Silva foi

questionado acerca da melhor forma de aquisição de suprimento específico

para desenvolvimento de projeto de pesquisa e desenvolvimento em um

dos institutos da universidade. A dúvida reside no fato de que os

pesquisadores necessitam especificamente de uma espécie de reagente,

não sendo possível a aquisição de similar. Sobre essa situação hipotética, é

correto afirmar que o procurador poderia, corretamente, aconselhar a área

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contratante, conforme a seguinte alternativa:

a) em razão da vedação prevista na lei de licitações à preferência por

marcas, não é possível qualquer forma de contratação por parte do instituto

que assegure que o reagente necessário será adquirido ao final do processo,

sendo possível a contratação de similar, em razão da impessoalidade do

procedimento licitatório.

b) é possível a preferência por marca em caso de aquisição de materiais,

equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,

empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de

exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro

do comércio do local em que se realizará a licitação.

c) a licitação é dispensável na situação descrita, por se tratar de produto

para pesquisa e desenvolvimento, isto é, bem necessário para a atividade

de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou

inovação tecnológica, discriminado em projeto de pesquisa aprovado pela

instituição contratante.

d) a forma mais adequada de se assegurar a contratação do reagente

necessário é o detalhamento das especificações técnicas e das condições de

habilitação para a licitação de maneira a delimitar ao máximo a

possibilidade de competição no certame.

e) não há restrições à contratação de produtos para pesquisa e

desenvolvimento por universidades públicas estaduais, por não estarem elas

sujeitas à lei de licitações e contratos administrativos, mas sim às regras

gerais de contratação previstas no código civil.

5. Quanto à Lei n.º 8.666/1993, julgue o próximo item.

É permitido incluir, no objeto da licitação, a obtenção de recursos

financeiros para sua execução, exceto no regime de concessão.

Certo ( ) OU Errado ( )

6. A Câmara Municipal de Bofete pretende realizar uma obra estimada em

R$ 13.000,00 (treze mil reais). Referida obra não se refere a parcela de

uma mesma obra, não possui a mesma natureza e também não será

executada em local que possa ser realizada conjunta e concomitantemente

com outra. Neste caso, assinale a assertiva que melhor atende aos preceitos

da Lei nº 8.666/93:

a) Poderá ser dispensada a licitação pois o valor encontra-se dentro de

limite previsto na alínea "a", do inciso I, do artigo 23 da Lei de Licitações.

b) Será obrigada a realizar a licitação na modalidade convite, pois o valor

está além do limite estabelecido pela Lei de Licitações.

c) Deverá necessariamente realizar licitação na modalidade concorrência,

uma vez que não se refere a parcela de uma mesma obra.

d) Poderá ser contratada empresa diretamente mediante processo de

inexigibilidade de licitação.

e) Desde que cumpridos os requisitos da lei, poderá ser adotada a licitação

na modalidade pregão, já que a obra não constitui serviço comum.

7. É inexigível a licitação:

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a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

b) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente

ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica

especializada ou pela opinião pública.

c) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás

natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as

normas da legislação específica.

d) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as

organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de

governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

e) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular

preços ou normalizar o abastecimento.

8. Assinale abaixo o único caso em que é dispensável a licitação:

a) Para contratação de obras e serviços de engenharia relacionadas a

melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.

b) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular

preços ou normalizar o abastecimento.

c) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente

ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica

especializada ou pela opinião pública.

d) Na aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser

fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

9. De acordo com a Lei nº 8.666/93, é CORRETO afirmar que a licitação é

inexigível:

a) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam

ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial não

exclusivo.

b) Para serviços de publicidade e divulgação.

c) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que

consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

d) Para a contratação de serviços técnicos de natureza plural.

e) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

10. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações), é inexigível a

licitação na hipótese de

a) guerra ou grave perturbação da ordem.

b) não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser

repetida sem prejuízo para a administração.

c) compras de gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização

dos processos licitatórios correspondentes.

d) aquisição de materiais e equipamentos que só possam ser fornecidos por

produtor ou empresa comercial exclusivos.

e) contratação de serviços de publicidade, de natureza singular, com

profissionais de notória especialização. 

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