Resumo Aula - Sujeitos Processuais

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www.professordanielneves.com.br SUJEITOS PROCESSUAIS 1. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL TRÍPLICE E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS * exequente (credor)/executado (devedor)/juiz * intervenções de terceiro típicas (arts. 50-80 do CPC) - não cabimento: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo - assistência (divergência doutrinária) art. 834 do CC * intervenções atípicas - terceiro arrematante - terceiro adjudicante - concurso de credores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE VONTADE DO DEVEDOR. 1. O artigo 593 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese de expropriação judicial do bem litigioso, posto que a invalidade nele prevista apenas pode ser reconhecida quando a venda é realizada por manifestação volitiva e providência do proprietário-devedor. 2. A expropriação levada a efeito sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, possui caráter oficial, não havendo que se cogitar da ocorrência de fraude, nos termos do que dispõem os arts. 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, porquanto trata-se de ato de soberania estatal. 3. Na hipótese de arrematação ou adjudicação judicial a vontade do devedor é irrelevante, o que obsta a caracterização da fraude. 4. A regra decorrente da penhorabilidade múltipla é a possibilidade de penhora sobre penhora, resguardando-se as preferências legais e o princípio prior tempore portior in jure. O fato de a Fazenda ter penhorado o mesmo bem expropriado apenas lhe confere o direito de receber em primeiro lugar, posto não estar sujeita ao concurso de credores quirografários. 5. Recurso Especial desprovido.” (1ª Turma, REsp 538.656/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/10/2003) 2. LEGITIMIDADE ATIVA art. 566 do CPC I credor a quem a lei confere título executivo

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SUJEITOS PROCESSUAIS

1. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL TRÍPLICE E INTERVENÇÃO DE

TERCEIROS

* exequente (credor)/executado (devedor)/juiz

* intervenções de terceiro típicas (arts. 50-80 do CPC)

- não cabimento: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao

processo

- assistência (divergência doutrinária)

art. 834 do CC

* intervenções atípicas

- terceiro arrematante

- terceiro adjudicante

- concurso de credores:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE VONTADE DO DEVEDOR. 1. O artigo 593 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese de expropriação judicial do bem litigioso, posto que a invalidade nele prevista apenas pode ser reconhecida quando a venda é realizada por manifestação volitiva e providência do proprietário-devedor. 2. A expropriação levada a efeito sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, possui caráter oficial, não havendo que se cogitar da ocorrência de fraude, nos termos do que dispõem os arts. 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, porquanto trata-se de ato de soberania estatal. 3. Na hipótese de arrematação ou adjudicação judicial a vontade do devedor é irrelevante, o que obsta a caracterização da fraude. 4. A regra decorrente da penhorabilidade múltipla é a possibilidade de penhora sobre penhora, resguardando-se as preferências legais e o princípio prior tempore portior in jure. O fato de a Fazenda ter penhorado o mesmo bem expropriado apenas lhe confere o direito de receber em primeiro lugar, posto não estar sujeita ao concurso de credores quirografários. 5. Recurso Especial desprovido.” (1ª Turma, REsp 538.656/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/10/2003)

2. LEGITIMIDADE ATIVA

art. 566 do CPC

I – credor a quem a lei confere título executivo

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Art. 23 da Lei 8.906/1994. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

* legitimidade ordinária originária (primária)

II – Ministério Público

* ações coletivas: dever institucional de executar a sentença de procedência (VÍDEO 1)

Informativo 404 - Primeira Seção

MP. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCE. A questão consiste em saber se o Ministério Público (MP) possui legitimidade ativa para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas estadual (TCE), nos termos do art. 71, § 3º, da CF/1988. No caso, o TCE entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador ora recorrido. O MP estadual, de posse do título executivo extrajudicial expedido pelo TCE, promoveu ação executória, visando ressarcir o erário do valor recebido a maior pelo recorrido. O executado opôs embargos à execução, alegando a ilegitimidade do MP para promover aquele tipo de ação executória. Diante disso, a Seção deu provimento ao recurso ao entendimento de que a CF/1988, ao proibir ao MP o exercício da advocacia pública, fê-lo com a finalidade de que o Parquet melhor pudesse desempenhar as suas funções institucionais. No art. 129, III, a Carta Magna elenca a defesa do patrimônio público sem se preocupar com o interesse público secundário, que ficaria a cargo das procuradorias judiciais do ente público. Por esse motivo, na defesa do patrimônio público meramente econômico, o MP não pode ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falha, surge a possibilidade de o Parquet, na defesa do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público consubstancia interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela CF/1988 ao MP, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o MP possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do TCE, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido. Precedentes citados: REsp 922.702-MG, DJe 27/5/2009; REsp 996.031-MG, DJe 28/4/2008; REsp 678.969-PB, DJ 13/2/2006, e REsp 149.832-MG. REsp 1.119.377-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/8/2009.

* art. 68 do CPP

“LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento”. (Tribunal Pleno, RExt 135.328/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/06/1994)

* legitimidade extraordinária

Art. 567 do CPC

I - espólio, herdeiro e sucessores

* momento do falecimento

* legitimidade ordinária superveniente (secundária)

II – cessionário

* legitimidade ordinária superveniente (secundária)

III – sub-rogado

* legitimidade ordinária superveniente (secundária)

3. LEGITMIDADE PASSIVA

art. 568 do CPC

I – sujeito que figura no título com devedor

* legitimidade ordinária originária (primária)

II – espólio, herdeiros, sucessores

* legitimidade ordinária superveniente (secundária)

III – novo devedor

* legitimidade ordinária superveniente (secundária)

IV – fiador judicial

* é possível uma interpretação extensiva do dispositivo para incluir o fiador convencional?

* fiador (convencional/judicial) pode valer-se do benefício de ordem (beneficium excussionis).

Nesse sentido o art. 595 do CPC:

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo

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V – responsável tributário

* arts. 134 e 135 do CTN:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

* sócio-gerente não precisa ser incluído na CDA

Obs: Legitimidade do responsável secundário (divergência doutrinária) (VÍDEO 2)