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Direito Administrativo

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Formas de interveno do Estado na economia

No domnio econmico

Tese estabelecida por Eros Grau. Atualmente, a expresso domnio econmico no mais condizente com a atualidade pelo fato de que na poca da constituio de 1967 havia real domnio da economia por parte do estado, no entanto, atualmente, isso no mais evidente. Hoje a economia movimentada pelo particular. Portanto a expresso a ser utilizada hoje interveno na economia.

Eros grau fala que o estado pode atuar como agente econmico quando for caso de perigo de segurana nacional ou de relevante interesse pblico. No entanto, ser agente apenas quando o particular se abster de exercer tal atividade. Sempre que o estado estiver exercendo atividade econmica em sentido estrito ou prestando servio pblico, estar atuando como agente econmico. O doutrinador ainda afirma que a interveno no setor econmico pode ser participativa(1), absorsiva(2) ou associativa(3).

(1): quando o estado atua sem monopolizar a determinada atividade. Ex: Caixa econmica federal.

*Participativa impositiva: quando obrigao do estado prestar determinado servio, mesmo que este seja exercido por particulares.*Participativa concorrncia: quando o estado exerce atividade que no obrigao constitucional, mas que pode ser tambm exercido pelo estado. Ex: Banco do Brasil.

(2): quando o estado pega toda uma atividade e torna exclusiva. Quando tal atividade for exercida como atividade econmica em sentido estrito, ser denominada como atividade monopolizada. Quando for servio pblico, ser denominada como privilgio exclusivo. Ex: Correio(servio pblico) e Petrobrs(atividade econmica em sentido estrito).

*A absorsiva pode ser exclusiva, isso ocorre quando o estado domina todo o setor. Por exemplo, se todo o setor petrolfero fosse dominado pelo Estado. Da perfurao distribuio. *A absorsiva pode ser parcial, quando o estado domina uma parcela do setor. Por exemplo, se o estado dominasse toda o refino do petrleo, mas no todos os setores dessa atividade.

(3): tipo de interveno no qual o estado se associa com o particular. Exemplo a ser citado a empresa de economia mista, na qual o estado detm 51% e particulares 49%.

Sobre o domnio econmico

Tambm segundo Eros Grau: quando o estado exerce sua funo econmica constitucional (artigo 174 CRFB), onde estabelecido que o estado deve funcionar como agente normativo e regulador. Tal interveno pode ocorrer de duas maneiras, por direo(1) e por induo(2). No entanto foi esquecido, por parte do doutrinador, de mencionar uma importante forma, a incitativa(3).

(1): quando o estado vai exercer direcionamento, estabelecendo certas diretrizes para atividades, na maioria das vezes impositivas, utilizando de seu poder de imprio.

(2): quando o estado expe a forma que ideal de exerccio das atividades, todavia no impe, apenas busca induzir o agente econmico a agir dessa forma.

(3): Quando o estado busca levar a sociedade a tomar determinadas condutas. Exemplo: fomentar a utilizao de GNV.

Obs: foi exposto que h diversas outras doutrinas que versam sobre esse assunto,no entanto, a mais utilizada e aceita a do Eros Grau. Isso se justifica pelo fato de que nas outras doutrinas, perceptvel que h confuso entre instrumentos e formas de interveno econmica por parte dos doutrinadores e, por esse fato, suas teses no so grandemente reconhecidas.

Regulao

Vital Moreira fala em trs grandes correntes de conceituao:

--> Quando o estado regula a economia. --> toda e qualquer atuao do estado que no seja direta. E que essa regulao influencia as decises dos privados(Desenvolvida por Eros Grau e adotada no Brasil)--> confundida com regulamentao, ou seja, confundida com a normatividade.

*Apesar da tese de Eros Grau ser adotada por nosso ordenamento jurdico, no se pode dizer que hoje a atividade reguladora toda e qualquer regulao indireta que influencia nas decises dos privados. Correto dizer que se trata de interferncias publicas intencionais que o estado busca fazer nas escolhas de um terceiro, seja esse terceiro pblico ou privado.

*Funo reguladora: a traduo de conceitos jurdicos tcnicos, por meio de atos executivos, normativos e judicantes.

Classificao da Regulao

Quanto a abrangncia:

--> Setorial: quando a regulao direcionada a determinado setor, com carga tributaria especifica e etc.-->Transversal: quando a regulao se dirige a uma generalidade de agentes.

Quanto aos sujeitos:

-->Heterorregulao: quando a regulao vem de fora pra dentro, quem regula no agente naquela determinada atividade.-->Autorregulao: quando o proprio agente exerce regulao sobre suas atividades. Ex: codigos de tica e conduta da OAB e da Petrobras

Quanto ao trato:

-->Hostil: quando a regulao indiferente s necessidades e requisies do privado. -->Amiga: quando a regulao mais prxima do particular, quando o regulador busca entender algumas das necessidades do particular, sem passar por cima de todas elas.

Quanto a intensidade:

-->Fraca: quando a regulao no impositiva, ela busca convencer o privado de que a melhor conduta, mas no o obriga a atuar dessa maneira.-->Forte: quando a regulao impe que os regulados ajam de determinada maneira, disciplinando contidamente suas condutas.

Quanto ao beneficirio

-->Em favor de outros interesses: quando, por exemplo, a regulao no pra atingir o regulado, mas sim o consumidor. Ex: padres de higiene para trabalho em uma padaria.-->Protecionista: quando a regulao ocorre em prol dos prprios regulados. Visando proteger determinadas categorias.

Quanto ao Fim

-->Social: Esta tem como principal objetivo dignificar a vida humana, dessa forma, todos os esforos buscam esse fim.

-->Prestacional: Busca traduzir a noo de servio adequado, bem prestado.

-->Fomento: Busca estimular o desenvolvimento de determinadas atividades que tem relevncia social, todavia no so executadas em suficiente volume.

--> Econmico: busca garantir a livre iniciativa e a competio saudvel,na qual h preocupao com os danos causados pelo monoplio.

-->Ordenao/ Poder de polcia: busca garantir que os produtos e servios sejam postos no mercado com valores justos e no abusivos.