Resumo contabilidade tributaria 05

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Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CF/88: arts. 145 a 162 CTN: art. 6º ao15 1. Conceito ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de poder legislativo pode ser atribuída competência tributária. 2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162) Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário; STN na CF/88 Limitações ao poder de tributar; Competência tributária das PJDP; Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*. * Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como: Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF; Regular as limitações do poder de tributar; Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e bases de cálculos de tributos etc. Tratamento tributário cooperativos; Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. 3. Histórico do CTN: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Poder de instituir e cobrar tributos Atribuído pela CF U, E, M e DF Aprovado como LO em Denominado CTN pelo

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CF/88: arts. 145 a 162 CTN: art. 6º ao15

1. Conceito

ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de poder legislativo pode ser atribuída competência tributária.

2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162)

Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário;

STN na CF/88 Limitações ao poder de tributar;

Competência tributária das PJDP;

Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*.

* Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como:

Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF;

Regular as limitações do poder de tributar;

Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e

bases de cálculos de tributos etc.

Tratamento tributário cooperativos;

Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

3. Histórico do CTN:

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Poder de instituir e cobrar tributos

Atribuído pela CF

U, E, M e DF

Aprovado como LO em25/10/1996

Recepcionado como LCPela CF de 1967

Denominado CTN peloAC nº 36 / 1967

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4. Características da Competência Tributária

A) A competência tributária obedece a três níveis:

Atribui competência tributária.

Estabelece normas gerais p/Instituir competência tributária.

Institui tributo obedecendo às Normas gerais da LCF.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA: Se a CF atribuiu competência tributária a determinada PJDP (U, E, M ou DF), somente esta pode legislar plenamente sobre o tributo.

B) U, E, M e DF são autônomos no exercício de sua competência tributária.

A competência tributária atribuída pela CF compreende a competência legislativa plena, salvo limitações da própria CF, Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Municípios e DF (art. 6º do CTN), mesmo que uma parte da receita do imposto tenha de ser repassada a outra PJDP.

ATENÇÃO: O art. 52, XV da CF e a EC nº 42/2003 determinam que o Senado Federal avalie periodicamente a funcionalidade do STN e o desempenho das administrações tributárias da U, E, M e DF.

C) A competência tributária é indelegável.

= legislar + fiscalizar + arrecadar

As capacidades de fiscalizar e arrecadar são delegáveis de uma PJDP a outra;

Tal delegação pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da PJDP que a instituiu;

Cometimento (transferência) da função de arrecadar tributos a uma PJD Privado não é considerado delegação de competência.

D) O não exercício da competência tributária por um ente da Federação não permite a transferência da mesma a outra PJDP.

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CF

LCF

LO de U, E, M ou DF

Na ausência de LC Sobre normas gerais, os Estados poderão exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades

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5. Tipos de Competência Tributária

TIPOS ESPÉCIESENTIDADES TRIBUTANTES

Arts. da CFU E / DF M

Privativa

  II, IE, IR, ITD IPTU  

Impostos IPI, IOF ICMS ITBI153,155 e

156

  ITR e IGF IPVA ISS  

ComumTaxas e As 4 PJDP podem instituí-las  

Contribuiçoes dentro de suas respctivas 145 - I e IIde Melhoria atribuições constitucionais  

EspecialEmpréstimos

Previdência de seus

148, 149 e 149-ACompulsórios e servidores e

Cont. Parafiscais CIP (só DF e M)

ResidualNovos impostos e contribuiçoes p/ seg. social (1) √ (2)

   

154 - I e 195 - § 4º

ExtraordináriaImpostos

extraordinários (de guerra) √ (3)

   154 - II

Cumulativa 

√ (4) Só DF 

147Impostos 

_____________________Observações:

(1) Além dos previstos nos arts. 153, 155 , 156 e 195 da CF, não havendo guerra ou sua iminência.

(2) Requisitos para institução de:

(3) Características dos impostos extraordinários (de guerra):

Instituídos por LO; Podem ter fato gerador e base de cálculo = aos dos impostos já discriminados na CF; Suprimidos gradativamente no período máximo de 05 anos, a partir da data da celebração da paz.

(4) Competência cumulativa: Competem à União, em territórios federais, os impostos estaduais; Se tal território não for dividido em Municípios, cabe à União os impostos municipais; Competem ao DF os impostos municipais.

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NOVOS IMPOSTOS

Instituição por LC

Não-cumulativos Base de cálculo e fato gerador ≠s dos impostos

já citados na CF (arts. 153, 155 e 156).

NOVAS CSS

Instituição por LC

Não-cumulativos Base de cálculo e fato gerador ≠s das cont.

sociais já citadas na CF (art. 195).

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6. Limitações Constitucionais à Competência Tributária (= Princípios Jurídicos da Tributação)Arts. 18; 150 a 152 da CF/88

A) Princípios Gerais6.1 Federativo:

(Art. 18/CF)

6.2. Anterioridade

(Art. 150, III, b / CF e EC nº 32)

No caso de MPs que instituam ou aumentem tributos (com exceção APENAS dos cinco primeiros acima), não basta terem sido publicadas no exercício anterior; é necessário também que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

Para observância do princípio da anterioridade, o termo inicial, no caso das MPs que instituam ou majorem tributos diferentes de impostos, é a data de sua publicação, e não de sua conversão em lei.

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FEDERATIVO

Organização político-administrativa da República:

U + E + M + DF

Entes da Federação são AUTÔNOMOS:Não podem interferir na competência

tributária uns dos outros

ANTERIORIDADE

Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da lei

que o instituiu ou aumentou.

VIGÊNCIA ≠

EFICÁCIA (aplicação)

45 dias após publicação só no exercício seguinte(caso não traga data de (só produz os efeitos no

vigência) ano seguinte)

EXCEÇÕES:

II, IE, IOF e IPI; Impostos extraordinários (guerra); Emp. Compulsórios (calamidade pública ou

guerra externa); CPs p/ Seguridade Social (Não obedece

anterioridade + obedece noventena); CIDE sobre combustíveis; ICMS nas operações interestaduais com

combustíveis lubrificantes definidos em LC.

Ec nº 32 ao art. 62Medidas Provisórias

JURISPRUDÊNCIA

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6.3. Noventena

(Art.150, III, c da CF/88 e EC nº42)

6.4. Legalidade

(Art. 150, I da CF)

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NOVENTENA

Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da sua publicação e

desde que já esteja no exercício seguinte.

EXCEÇÕES:

II, IE e IOF; Impostos extraordinários (guerra); Emp. Compulsórios (calamidade pública ou

guerra externa); IPTU, IPVA e IR.

LEGALIDADE

Nenhum ente da Federação poderá instituir (criar) ou aumentar tributos sem que a lei o

estabeleça.

EXCEÇÕES:

NÃO EXISTEM para a CRIAÇÃO de tributos; Quanto à majoração:

II, IE IOF e IPI; CIDE sobre combustíveis; ICMS.

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6.5. Irretroatividade

(Art. 150, III, a da CF e EC nº 42)

6.6. Isonomia ou Igualdade

(art. 150, II da CF)

6.7. Uniformidade

(art. 151, I da CF)

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IRRETROATIVIDADEÉ vedada a cobrança de tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da

vigência da lei que os instituiu ou aumentou.

ATENÇÃO:

ISONOMIA OU IGUALDADENenhum ente da Federação poderá instituir

tratamento desigual aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Mera igualdade jurídica; apenas caráter hipotético.

UNIFORMIDADE

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que

configure preferência de um Estado, um Município ou do DF em detrimento de outro.

Permite concessão de incentivo fiscal p/ manter o

equilíbrio econômico.

Permite tributação diferenciada de produtos e serviços em função

de seu impacto ambiental.

Porém

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6.8. Proibição da Cobrança de Taxas (art. 5º da CF)

________________________________

OBS: Quadro das exceções aos princípios da Anterioridade, da Noventena e da Legalidade.

B) Princípios Específicos

1. Não-utilização de confisco

(art. 150, IV da CF)

Confisco → sanção por ato ilícito ≠ tributo. Não pode! c/ valor tão alto que desfalque o patrimônio do contribuinte

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PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS

Petição aos Poderes Públicos

Em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Obtenção de certidões em repartições públicas

Em defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

IPI;CPs p/ Seguridade Social;CIDE s/ combustíveis;ICMS s/ combustíveis;

II, IE, IOF;IEG;Emp. Compulsórios (calamidade);

IR;Alteração % IPTU e IPVA

Anterioridade9 exceções

Noventena7 exceções

Comuns aos 2

Legalidade: 4 Is + CIDE

II, IE, IOF e IPI

NÃO-UTILIZAÇÃO DE CONFISCO

É vedado à U, E, DF e M utilizar tributo com efeito de confisco.

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2. Não-limitação do tráfego

(art. 150, IV da CF)

3. Não-concessão de privilégios a títulos federais

(art. 151, IV da CF)

4. Não-concessão de isenção

(art. 151, II da CF)

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JURISPRUDÊNCIA - STF

Princípio estendido à multa.

Multa ≠ Tributo

NÃO-LIMITAÇÃO DO TRÁFEGO

É vedado à U, E, DF e M limitar o tráfego de pessoas ou bens através da cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais,

com exceção do pedágio.

TRIBUTO ≠ PEDÁGIO = TARIFA ou PREÇO PÚBLICO

NÃO-CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A TÍTULOS

FEDERAIS

É vedado à União tributar em níveis superiores:

Os rendimentos das aplicaçõesem títulos da dívida pública dos

E, M e DF (do que o fixado p/ seus próprios títulos)

Os proventos dos agentes públicos dos E, M e DF

(do que a % fixada p/ seus próprios agentes).

NÃO-CONCESSÃO DE ISENÇÃO

É vedado à União conceder isenção de tributos de competência dos E, M e DF.

EXCEÇÕES:

● ICMS e ISS s/ serviços e mercadorias p/ o exterior

● Moratória

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Não se aplica no caso de tratados internacionais, quando a União estará exercendo ato de soberania externa.

5. Não-diferenciação

(art. 152 da CF)

6. Não-cumulatividade

7. Seletividade

(arts. 153, § 3º; art. 155, § 2º da CF)

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JURISPRUDÊNCIA

NÃODIFERENCIAÇÃO

É vedado aos E, M e DF estabelecer tributação diferenciada

entre bens e serviços em razão de sua procedência e destino

Única limitação que não se aplica à União, pois esta pode faze-lo no casos de importação,

exportação e fixação de % interestaduais do ICMS.

NÃOCUMULATIVIDADE

SELETIVIDADEIPI sempre seletivo

ICMS poderá ser seletivo

IMPOSTO SELETIVO:

Quando suas alíquotas são diminuídas ou aumentadas de acordo com o tipo de

mercadoria ou serviço prestado.

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____________________________________

OBS: Diferenças entre incidência, não-incidência, imunidade e isenção

Ocorre FG? Cobra-se o tributo? Pode ser transformada em incidência?

Incidência SIM SIM Já é incidência.

Não-incidência NÃO NÃO Sim, por competência residual ou extraordinária.

Imunidade NÃO NÃO NÃO

Isenção SIM NÃO Já é incidência.

IMUNIDADES: vedações constitucionais absolutas. Qualquer pretensão em fazer incidir tributo sobre pessoas ou bens neste campo é nula de pleno direito.

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7. Imunidades

Art. 150 da CF

A) Imunidades Subjetivas (referentes ao sujeito passivo)

1. Imunidade Fiscal Recíproca

1. IPI, IOF e II: Embora o CTN classifique estes tributos como impostos sobre o COMEX, o STF mantém imunidade para eles, na medida em que afetem o patrimônio do ente público.

2. EMPRESAS PÚBLICAS e SOC. DE ECONOMIA MISTA: também gozam de imunidade fiscal recíproca, desde que transformadas inegavelmente em um “manus público-estatal” para o cumprimento de uma atividade-obrigação do Estado. Ex: SABESP, ECT, INFRAERO...

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IMUNIDADE Não-incidência de tributo determinada pela CF

Pessoas / SujeitosIMUNIDADE SUBJETIVA

Coisas / Objetos

IMUNIDADE OBJETIVA

IMUNIDADE FISCAL RECÍPROCA

É vedado à U, E, M e DF cobrar tributos sobre o patrimônio, a renda

ou os serviços uns dos outros.

Extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no

que se refere ao patrimônio, renda ou serviços, vinculados às suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes.

EXCEÇÃO:

U, E, M, DF e suas autarquias e fundações perdem a imunidade fiscal recíproca por estarem equiparados à iniciativa privada, quando:

● praticam atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados;

● cobram contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifas do usuário do serviço;

● vendem seus imóveis a terceiros. Neste caso, o bem perde a imunidade e o comprador arca com os tributos.

JURISPRUDÊNCIA

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2. Imunidade concedida a Templos de Qualquer Culto

3. Imunidades Condicionais

1. Imóveis pertencentes às entidades acima, ainda que alugados a terceiros, permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais das mesmas.

2. No caso das instituições de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade se estende às entidades fechadas de previdência privada, desde que não haja contribuição dos beneficiários.

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TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

É vedado à U, E, M e DF instituir impostos sobre templos de qualquer

culto.

Esta imunidade compreende apenas o patrimônio a renda e os serviços relacionados

com as finalidades essenciais das entidades.

(só onde se realiza o culto)

IMUNIDADES CONDICIONAIS

É vedado à U, E, M e DF instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços ligados às

atividades essenciais de:

Partidos Políticos e suas

fundações

Entidades Sindicais dos

Trabalhadores

Instituições de Educação e Assistência Social sem fins

lucrativos e condicionadas a requisitos legais

JURISPRUDÊNCIA

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B ) Imunidades Objetivas (apenas ao objeto)

O STF acrescenta à imunidade: Filmes; Álbum de figurinhas; Apostilas; Listas telefônicas.

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OBS: Qualquer tipo de benefício fiscal terá de ser concedido por lei específica da entidade (PJDP) competente para instituir o tributo, com exceção do ICMS, cujos benefícios são estabelecidos por convênios entre os Estados e os Municípios.

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IMUNIDADES OBJETIVAS

É vedado à U, E, M e DF cobrar impostos sobre:

Livros Papel destinado à sua impressão

JURISPRUDÊNCIA

Jornais e Periódicos

Tudo com caráter educacional e cultural.

Encartes de propaganda estão excluídos, ainda que veiculados

em jornais e periódicos, devido ao seu caráter exclusivamente

comercial.

Benefício Fiscal

Só por lei específica da PJDP

Convênios Estados ↔ Municípios

ICMS

EXCEÇÃO