Resumao Direitos Humanos

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Resumo OAB Nada melhor do que um resumo para facilitar a vida dos meus alunos! Material semelhante e mais aprofundado esto postados neste blog, separadamente, mas na correria da prova sei que facilita ler tudo de forma corrida para no ficar atucanado procurando cada ponto.Terminologia Para compreender o mago dos Direitos Humanos, deve-se, primeiramente, saber diferenciar terminologias simples, mas que facilmente podem confundir. Portanto, necessrio saber a distino entre: direitos humanos, direitos fundamentais e direitos humanitrios.1) Direitos humanitrios: tambm chamado de Direito de Guerra. Muitos autores compreendem ser um desdobramento dos Direitos Humanos, pois cuidam do mesmo fim, porm os direitos humanos esto envolvidos tanto em tempo de guerra como em tempo de paz.2) Direitos fundamentais: verdadeiro sinnimo de Direitos Humanos. Entretanto, a doutrina costuma utilizar o termo "Direitos Fundamentais" quando trata dos prprios Direitos Humanos quando j inseridos no direito interno, isto , quando implantado na Constituio interna de um Estado ou em leis domesticas esparsas. O estudo dos direitos fundamentais acontece no mbito do direito constitucional. Portanto, os direitos fundamentais esto descritos, em sua maioria, no art. 5 da CF, como em outros artigos expressos na prpria CF, alm daqueles decorrentes dos princpios e do regime democrtico (implcitos), assim como aqueles fixados por Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil. A CF fixou no art. 5 uma proteo aos direitos humanos, colocando que todos so iguais perante a lei, sem distines e garantindo o direito vida, liberdade, entre outros. Art. 5, caput da CF: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:3) Direitos humanos: quando inseridos num Tratado Internacional, isto , no direito internacional, levam o nome de Direitos Humanos. com esta terminologia que iremos nos preocupar neste blog.Conceito de Direitos Humanos Aps um longo perodo ditatorial que durou 21 anos, de 1964 at 1985, o Brasil comeou sua era de democratizao. A CF/88 foi o marco jurdico da transio ao regime democrtico. Alargando, significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais. Tornou-se uma das constituies mais avanadas do mundo sobre essa matria, sendo a primeira constituio a elencar o principio da prevalncia dos direitos humanos como principio fundamental a reger o Estado nas relaes internacionais. Foi ento, com este processo de democratizao, que o Brasil foi novamente inserido no mundo internacional.O que so Direitos Humanos? o direito proteo. De forma conceitual, os Direitos Humanos seriam uma forma de proteo do ser humano, amparando o vulnervel atravs de um conjunto de direitos e garantias, indissociveis, para que assim, garanta-se a sua dignidade, sendo considerados, portanto, direitos inerentes condio humana.So, portanto, os direitos e liberdades bsicas pertencente a todos os seres humanos. Para chegar a esta concepo contempornea, no entanto, o homem precisou percorrer um longo caminho de lutas, geralmente pelo desejo do lucro ou do poder. Por isso se tornou uma concepo moderna considerar que somente em naes democrticas possvel existirem os Direitos Humanos, porque um governo autoritrio, transforma-se muito facilmente em opressor. A concepo contempornea de Direitos Humanos recente: foi internacionalmente estabelecida pela ONU atravs da Declarao Universal de Direitos Humanos, em 1948, depois da 2 Guerra Mundial. A Declarao Universal dos Direitos Humanos em seu art. 1 afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razo e de conscincia e devem agir uns para com os outros em esprito de fraternidade. A Declarao Universal dos Direitos Humanos surgiu com o objetivo de evitar guerras, promover a paz e a democracia atravs da internacionalizao dos Direitos Humanos. A Declarao Universal tem uma importncia mundial, apesar de no obrigar juridicamente que todos os Estados a respeitem. Evoluo dos Direitos Humanos No se sabe precisar ao certo o verdadeiro marco inicial dos Direitos Humanos, tudo o que se sabe at hoje so especulaes de estudiosos do assunto. Acredita-se que os Direitos Humanos possa ter iniciado a partir de costumes de civilizaes antigas, estudos filosficos e a expanso do Cristianismo. Os adeptos ao direito natural relacionam o nascimento dos direitos humanos a prpria existncia humana, isto , os direitos humanos esto intimamente ligados ao homem, nascendo com ele. Os direitos humanos so fruto de um espao simblico de luta e ao social, na busca por dignidade humana. Exemplo disso, temos a Revoluo Norte-Americana e a Revoluo Francesa que tiveram importante papel na busca pela proteo dos direitos humanos. O texto tido pela maioria da doutrina como marco inicial remonta a 1215 a Joo Sem-terra e a Carta Magna. Outros autores remontam a um tempo ainda mais antigo, com a Declarao das Cortes de Leo, em 1188. Outra boa colocao a Constituio norte-americana, de 1787, considerada a primeira constituio da histria, escrita na Filadelfia, que tambm vislumbrou protees, igualdades de liberdades a seus cidados. Cabe aqui mencionar, que no campo dos direitos sociais, so pioneiras nestes tema a Constituio mexicana de 1917 e a Constituio a Republica de Weimar de 1791. Porm, no h dvida, de que o marco regulamentador, isto , que formalizou os Direitos Humanos no papel, foi com a criao da ONU, em 1945. Entretanto, h 3 casos que precederam os direitos humanos, mas que com ele se relacionam, pois j foi o inicio de uma preocupao internacional: 1) direitos humanitrios: relacionado ao direito de guerra, mas que j vislumbrou o direito a proteo do individuo ferido em guerra; 2) Liga das Naes: aps 1 Guerra, buscou salvaguardar a paz e a segurana das entidades internacionais. No obteve xito; 3) Organizao Internacional do Trabalho: que j se conseguia identificar o sujeito direito a ser protegido.Caractersticas Dominar as caractersticas dos Direitos Humanos tarefa bastante importante. Alm de cair frequentemente em provas, ao compreende-las e domina-las fica mais fcil vislumbrar o estudo dos Direitos Humanos. Cabe ressaltar, que nenhuma delas deve ser interpretadas isoladamente, e sim de forma conjunta.a) Historicidade: produto de conquistas histricas.Os direitos humanos so histricos, pois so construdos pela convivncia coletiva. Cada momento histrico exige o surgimento de uma nova proteo para melhor adequar e proteger o ser humano daquela nova convivncia. No significa, de maneira alguma, que um direito humano mais antigo deixou de existir, muito pelo contrario, eles somam-se e crescem, jamais diminuem.b) Universalidade: podemos observar os Direitos Humanos em dois sentidos: 1) alcanam todas as pessoas, sem discriminao, pois o ncleo a dignidade da pessoa humana. 2) alcanam todos os Estados, de forma universal. Portanto, os Direitos Humanos visam a proteo de toda a humanidade, independente da origem de cada um, so universais, pois pertencem ao universo de todas as pessoas, independentemente de quem seja.Segundo Hanna Arendt, antes de se ter o direito, deve-se ter o direito a ter aquele direito. Por isso o direito ao reconhecimento da personalidade jurdica vem antes do direito vida (art. 4) na Conveno Americana de Direitos Humanos. Assim, uma decorrncia do princpio da universalidade o reconhecimento da personalidade jurdica. Art. 3, CADH: toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurdica.Em 1948, essa caracterstica foi marcada por um passo decisivo com a Carta da ONU, consagrando a declarao universal dos direitos humanos. A mesma caracterstica foi reforada na Conveno Americana de Direitos Humanos e na Declarao de Viena de 1993.c) Efetividade: no basta apenas reconhecer um Direitos Humano ou at mesmo ratificar um tratado internacional sobre direitos humanos se no der efetividade ao mesmo. Cada Estado deve criar mecanismos para efetivar os direitos humanos, no bastando o reconhecimento abstrato em sua Constituio ou leis internas. Mecanismos punitivos devem ser estabelecidos, para que a pratica de transgresses contra os direitos humanos sejam extintas. d) Relatividade (ou Limitabilidade): jamais pense que os Direitos Humanos so absolutos, pois eles podem sofrer ponderaes. Esta uma das caractersticas mais solicitada em provas, geralmente de forma mascarada, nem sempre colocam os termos "absoluto" ou "relativos", mas ao fazer a leitura da questo logo se identifica essa ideia. O que se deve ter em mente, que deve sempre interpretar o direito de um indivduo em conformidade com o direitos dos demais, deve haver uma ponderao, por isso a sua relatividade. Ex.: delinquente, que receber pena de priso em regime fechado, aps devida condenao. Ele ter seu direito de liberdade restringido em prol do bem estar da sociedade.e) Irrenunciabilidade: a ningum concedida a faculdade de renunciar a direitos inerentes dignidade humana. Estes direitos esto to ligados a vida humana que no h forma de renuncia-los. Os direitos humanos so irrenunciveis, diferentemente dos direitos subjetivos que so renunciveis. Assim, mesmo a autorizao do titular do direito humano no justifica a sua violao.f) Inalienabilidade: os Direitos Humanos no podem ser alienados (esto fora de comrcio). Uma vez que o Estado reconhea este direito, no poder mais suprimi-lo. Por favor, no confunda esta caracterstica com o direito de atribuir a um bem uma valorao econmica, como por exemplo, o direito de propriedade. Ter direito a propriedade um direito humano, mas agora valorar um valor a este bem outra coisa. g) Inexaurabilidade: significa dizer que os direitos humanos so inesgotveis, isto , cada direito novo se agrega aos j existentes. O fato de ser muito antigos, no significa dizer que caiu em desuso ou est ultrapassado. h) Imprescritibilidade: no prescreve com o decurso do tempo. So inerentes a existncia humana, podendo ser exigidos a qualquer tempo. O decurso do tempo no seria motivo para que um Estado possa viola-lo ou no reparar a violao cometida.i) Unidade (ou Indivisibilidade, ou concorrncia, ou Interdependncia): os Direitos Humanos so compreendidos como um conjunto nico, indivisvel e interdependente. Cada direito humano um ncleo nico, no podendo ser dividido, o que no significa dizer que no possa estar relacionado ou interligado a outros direitos humanos, alm de ser uma forma de demonstrar que no h um hierarquia entre as categorias. j) Vedao do retrocesso (ou efeito cliquet): os direitos humanos no podem retroceder na sua proteo. Curiosidade: Cliquet uma pea utilizada no alpinismo; so as argolas que em caso de queda impede que o alpinista caia, ou seja, esse mecanismo impede que o alpinista retroceda, ele fica parado onde est. Este termo foi utilizado em alguns concursos.l) Inerncia: os direitos humanos so inerentes a cada pessoa, pelo simples fato de serem seres humanos, portanto, est intimamente ligado a dignidade humana. Dimenses Foi Karel Vasak, em 1979, quem props, primeiramente, a ideia das 03 geraes. Paulo Bonavides entende que o termo geraes remete a ideia de que uma gerao sobrepe-se a outra, isto , a anterior deixa de existir. Isso no seria correto, pois ela nasce para complementar e no sobrepor-se. Neste contexto, Bonavides sugere que o mais adequado seria utilizar o termo dimenses, que faz nascer a ideia de interdependncia e indivisibilidade existente. As dimenses que Karel Vasak props, so:Liberdade 1 Dimenso:Igualdade 2Dimenso:Fraternidade 3 Dimenso:So os direitos civis e polticos . Afasta o Estado do individuo, sendo os chamados direitos negativos . Marco: a partir da Independncia norte-americana e Revoluo Francesa.So os direitos econmicos, sociais eculturais . Aproxima o Estado do individuo, sendo os chamados direitos positivos . Teve inicio com a Revoluo Industrial.So os direitosdifusos e coletivos. Direitos desolidariedade . Marco: a criao da ONU e lanamento da Declarao Universal dos Direitos do Homem.Ex.: direito vida, liberdade, propriedade, liberdade de expresso etc.Ex.: direitos sade, educao, ao trabalho, habitao etc.Ex.: direito meio ambiente, autodeterminao dos povos, direito paz etc.1 Dimenso : Direito a LIBERDADE, ou direitos civis e polticos. Embora tenham por inspirao a Magna Carta de 1215 (que surgiu atravs de um conflito existente entre o Monarca e a Igreja, que levou a Magna Carta), surgiu efetivamente com a doutrina liberal, no sculo XVIII, sendo a Revoluo Francesa de 1789, o movimento mais marcante. A Revoluo norte-americana de 1776, na luta pela independncia da Inglaterra, foi outro marco importante. Traz os direitos negativos. Afastam o Estado opressor do individuo. Onde o Estado deve abster-se, o Estado no intervm. 2 Dimenso: direito a IGUALDADE, ou direitos econmicos, sociais e culturais. So direitos de prestaes positivas, ou seja, aproxima o Estado do individuo. O marco para o surgimento foi a Revoluo Industrial, onde os empregados passaram a exigir direitos sociais que lhes protegessem, fazendo, assim, com que o Estado interferisse na economia, para evitar injustias. Os trabalhadores no possuam nenhuma garantia de emprego, nenhuma proteo. Quando ficavam velhos, doentes ou lesionados eram facilmente substitudos e descartados. Trabalhavam com jornada de emprego excessiva, entre 10 a 14h dirias, sem dia de descanso, ferias ou qualquer outro direito, apenas deveres. Os momentos fundamentais para o seu estabelecimento foram a Revoluo Mexicana de 1917 (que resultou na constituio mexicana), a Revoluo Russa de 1918 e a Constituio de Weimar de 1919.3 Dimenso : direito a FRATERNIDADE, ou direito a solidariedade, ou direitos difusos e coletivos, ou transidividuais. Fruto das constantes reunies da Assembleia Geral da ONU. Revela preocupao com o meio ambiente, defesa do consumidor e paz. A nfase deste direito no recai sobre um indivduo, mas sim sobre todo o gnero humano.Discute-se a existncia ou no de duas outras dimenses, entretanto, vale a pena compreende-las:Pluralidade 4 DimensoDireito Paz 5 DimensoSo os direitos dos povos. Surge no final do sculo XX, com a globalizao politica, como forma de proteger o individuo.So os direitos paz. Paulo Bonavides deslocou o direito paz, classificado como direito de 3 dimenso para os direitos de 5 dimenso. Compreende que deve haver destaque para a paz, frente aos ltimos acontecimentos (ex.: atentado de 11 de setembro)Ex.: limitao da clonagem humana e alimentos transgnicos; direito a democracia; direito a informao etc.Ex.: direito paz permanente.4 Dimenso : direito a GLOBALIDADE ou PLURALIDADE. Surge o final do sculo XX. Alcana direitos e garantias contra a globalizao ilimitada. Busca preservar o ser humano, limitando o uso da engenharia gentica, como a clonagem. Tenta frear o desenvolvimento desacerbado para evitar mutaes genticas, desenvolvimento de novas doenas etc. Ex.: limitao da clonagem e alimentos transgnicos, direito informao, democracia5 Dimenso : traz paz mundial e permanente. Paulo Bonavides deslocou o direito paz da 3 dimenso para a 5 dimenso. Compreende que em face dos ltimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista de 11 de Setembro), seria apropriado falar em um direito paz. Embora em sua doutrina esse direito tenha sido alojado na esfera dos direitos de 3 dimenso, o ilustre jurista, frente ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de destaque paz no mbito da proteo dos direitos fundamentais. Categorias dos Tratados no Direito Brasileiro Podemos dizer que houve 3 momentos no Brasil com relao a hierarquia dos tratados ao serem ratificados no ordenamento brasileiro. Num primeiro momento, de 1977 at 2004 e em 2008. Todo e qualquer tratado internacional que era ratificado no Brasil, ingressava com status de norma infraconstitucional (ou lei ordinria) . Em 2008, o STF mudou sua posio, de forma histrica. Compreendeu que todos os Tratado Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil at 2004, possuam status supralegal , isto , esto acima do ordenamento jurdico, mas abaixo da CF. Ficou decidido assim, com base no art. 5, 2, CF. Art. 5, 2, CF: Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.Pois ao dizer que os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes tratados internacionais, ficava claro que tratado que versasse sobre Direitos Humanos, possua status diferenciado, especial. Isso ocorreu, quando decidiram a respeito do Pacto de San Jose da Costa Rica, que possua uma norma que conflitava com o direito constitucional ptrio. Neste meio tempo, a EC 45/04 acrescentou o 3 ao art. 5, CF. Art. 5, 3, CF: Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.Deixando claro que Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aps 2004, que obtiverem, no Congresso Nacional a aprovao, nas duas Casas, em dois turnos, por 3/5 dos votos, tero status supralegal . Um exemplo de tratado aprovado pelo Congresso Nacional j nesses moldes do 3 foi a Conveno sobre os Direitos da Pessoas com Deficincia, ratificado pelo Brasil em 2008. Hoje o nico que possui status de emenda constitucional em decorrncia do 3. Os demais tratados internacionais possuem fora hierrquica infraconstitucional.Diferenciao: Norma constitucional Supralegal Infraconstitucional que esta escrito no texto constitucional. Esta abaixo da constituio, mas acima do ordenamento jurdico. Esta abaixo da constituio, no mesmo nvel das leis ordinrias.Teorias Fundamentais dos Direitos Humanos As teorias existentes no substituem umas as outras e sim se completam, coexistem conjuntamente. As teorias mais significativas dos Direitos Humanos so: Teoria Jusnaturalista: Teoria Juspositivista: Teoria Moralista ou de Perelman: Os direitos esto situados numa ordem suprema, imutvel e a criao normativa, sendo legitima as manifestaes da Encontra-se a fundamentao dos direitos humanos na universal, divina. O que justo por natureza.soberania do povo, onde s constitui direito aqueles positivados. O que justo pelas leis.experincia e conscincia moral do povo, permitindo, muitas vezes, ir alm do direito posto.Teoria Jusnaturalista: tambm chamada de Direito Natural. Compreende que toda a pessoa nasce livre, sem dividas ou obrigaes. S que esta qualidade dura at ser feito o registro de nascimento, onde neste momento adquire existncia civil. Ento, at o momento anterior ao registro civil, a criana j tem direitos, que independem de sua condio social, tnica ou qualquer outra condio. A criana j nasce com o direito a vida e consequentemente ao direito de ser alimentado, vestido e abrigado. Pensadores: Tales de Mileto, Zenon, Santo Toms de AquinoTeoria Juspositivista: tambm chamada de Direito Positivo. Compreende que o homem s capaz de viver em sociedade se subordinados as leis e fiscalizaes. Onde s direito o conjunto de leis posta pelo Estado, definindo ser justo o estabelecido pelas leis. Pensadores: Thomas Hobbes, Augusto Comte, Justiniano, Descartes, KantTeoria Moralista ou de Perelman: encontra fundamento na conscincia moral de determinada sociedade. Pensadores: Cham PerelmanIncidente de Deslocamento de Competncia (IDC) Esse deslocamento pode ocorrer tanto na fase de inqurito como na fase judicial. A simples leitura do 5 do art. 109 da CF pode no ser to esclarecedora, podendo levar at mesmo a uma certa confuso. Portanto, aconselho lerem o Art. 109 caput, inciso V-A e 5 da CF, nesta ordem, para uma melhor compreenso. Explicando de forma simples e clara significa dizer que se o Procurador-Geral da Republica compreender estar havendo violao aos direitos humanos poder deslocar da competncia da Justia Comum para Justia Federal e analisar o caso. Art. 109, 5, CF: Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia FederalMecanismos de Efetivao dos Tratados de Direitos Humanos Bom, no basta existir o tratado se no houver uma maneira de fazer cumprir o que nele estiver escrito. Cada tratado traz um maneira de efetivar, as mais comuns so: Relatrios: os Estados signatrios de tratados internacionais se comprometem a emitir informaes por meio de relatrios, onde explicam a aplicabilidade e formas de efetivao que devam ao compromisso assumido no tratado. Ento atravs desses relatrios que se afere qual Estado esta efetivamente cumprindo o tratado em seu territrio. Cortes: possuem natureza conciliatria, buscando uma soluo amigvel entre as partes litigantes, atravs da emisso de recomendaes aos Estados-membros. Possuem tambm uma funo jurisdicional, julgando e sentenciando os casos. Comisses: tambm so chamados de Comits ou Conselho. Possuem uma funo mais ativa, pois podem realizar fiscalizao aos Estados-membros para ver de perto a efetivao que o Estado-membro est tomando. Tambm, por conseqncia, podem emitir recomendaes atravs de sua funo conciliadora. Alguns dos mecanismos mais usados pelas Convenes so os relatrios, onde o Estado informam como esto dando aplicabilidade e efetividade aos tratados em seu direito interno. H tambm sistemas como Comisses e Cortes, que possuem funo conciliadora e at mesmo jurisdicional. Sistemas de Proteo H 3 nveis de sistemas de proteo. Para uma compreenso mais fcil fiz uma tabela explicativa logo abaixo. Sistema Domstico-Estatal: Sistema Internacional-Regional : Sistema Internacional-Universal : Todo o aparato jurdico no mbito interno de um Estado. Normas jurdicas internacionais restritas a um determinado espao geogrfico. Ex.: Sistema Interamericano. Composto por tratados internacionais de mbito global, celebrados pela ONU.Cabe ressaltar que os 3 sistemas convivem, harmoniosamente, existindo, cada um em seu modo, para fortalecer ainda mais a internacionalizao dos direitos humanos. Entre o sistema global e o sistema regional no h hierarquia, como muitos possam pensar. J entre o sistema domestico, deve-se esgotar primeiramente todo o direito interno para depois ingressar na esfera do sistema regional ou global.Sistema Global de Direitos Humanos Tambm chamado de Sistema Internacional, ou Sistema da ONU, ou Sistema Universal. Possui tratados internacionais de mbito universal, que so celebrados pela ONU. este sistema que influenciar o surgimento dos demais sistemas. Portanto, pode-se dizer que o Sistema Global integra a estrutura da ONU e so os seus princpios que inspiram e influenciam o surgimento dos demais instrumentos normativos posteriores. Tem como fonte normativa imediata a Carta da ONU, que estabelece que os Estados-partes devem promover a proteo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e, demarcar o incio do processo de universalizao dos direitos humanos, exige, consequentemente, a necessidade de efetivao desses direitos, sob a vigilncia de um sistema de monitoramento, superviso e controle. Seus principais instrumentos so a Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC), onde estes instrumentos compem a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos. Contudo, o sistema global no se restringe apenas Carta Internacional, possuindo diversos tratados internacionais de direitos humanos referentes a proteo especifica de certos direitos como a Conveno Internacional contra a Tortura, Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao Racial, Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher, Conveno sobre os Direitos das Crianas, Conveno para Preveno e Represso do Crime de Genocdio entre outros.Carta das Naes Unidas Tambm chamada de Carta de So Francisco, estabelece, formalmente, o acordo de, em mbito mundial, criar uma organizao internacional mais eficaz e abrangente que a fracassada Liga das Naes. O documento foi formalizado entre os Pases Aliados da 2 Guerra Mundial, nascendo assim a Organizao das Naes Unidas. A Carta da ONU foi assinada em So Francisco em 26 de junho de 1945. Ficou estabelecido que todos os membros ficam sujeitos aos seus artigos, que postula que obrigaes constantes na Carta prevalecem sobre quaisquer outras estabelecidas em tratados diversos. O propsito das Naes Unidas de proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminao. Entende ser um tema global e, portanto, deve ser globalmente protegido. Porm, ela trouxe uma expresso genrica e pecou ao no definir o contedo dessas expresses direitos humanos e liberdades fundamentais para todos. Sendo assim, para definir essas expresses foi elaborada a Declarao Universal de Direitos Humanos que teve como finalidade, ento, complementar a Carta das Naes Unidas.Organizao das Naes Unidas O fim da 2 Guerra Mundial deixou cicatrizes que no seriam esquecidas. Os lideres dos Pases Aliados, ento, reuniram-se para buscar uma forma mais segura e de mbito mundial de evitar uma 3 Guerra Mundial, promover a paz e extinguir com qualquer forma de discriminao. O nome, Naes Unidas, foi ideia do ento Presidente Norte-Americano Franklin Roosevelt, e em 26 de junho de 1945 foi assinada a Carta da ONU, mas a ONU s passou a existir oficialmente em 24 de outubro de 1945, quando obtiveram o numero mnimo de ratificaes. Inicialmente a sede da ONU comeou na ilha de Manhattan em Nova York (EUA). Atualmente, possui, alem de sua sede central em Nova York, sedes em Genebra (Sua), Viena (ustria), Nairbi (Qunia) e escritrios espalhados ao redor do mundo. Hoje, 192 pases-membros. A ONU no Estado Soberano, mas pessoa jurdica de direito privado. Busca, em mbito mundial, evitar uma 3 Guerra Mundial. ela que consolida o movimento de internacionalizao dos Direitos Humanos.Estrutura : a) Assemblia Geral b) Conselho de Segurana c) Corte Internacional de Justia d) Conselho Econmico e Social e) Conselho de Tutela f) Secretaria GeralCarta Internacional de Direitos Humanos O Sistema Global de de Direitos Humanos regido pela Carta Internacional de Direitos Humanos, que por sua vez composta pela Declarao Universal de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e pelo Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.Declarao Universal de Direitos Humanos Uma das coisas mais importantes a se saber sobre a Declarao Universal o fato de que no se trata de um tratado e sim de um resoluo adotada pela Assembleia-Geral da ONU. No um tratado, pois este nasce de acordo internacional entre Estados. Ela no passou pelos procedimentos internos para ser considerada tratado, sendo simplesmente uma recomendao, em forma de resoluo, adotada pela Assembleia-Geral da ONU. Foi aprovada ento pela Resoluo 217 no dia 10 de dezembro de 1948, inicialmente como a nomenclatura de "Declarao Universal do Homem", mas o termo "homem" por isso s trazia desigualdade entre homens e mulheres, por isso, posteriormente, adotou o nome de "Declarao Universal de Direitos Humanos". Tem por base o prembulo e o artigo 1, 3 da Carta da ONU, vindo ento para complementar a Carta em relao a expresso direitos humanos e liberdades fundamentais. Foi um dos primeiros instrumentos baseados na ideia de que os direitos humanos devem ser garantidos para todos os seres humanos, trazendo a paz mundial e promovendo os direitos humanos. Tambm foi pioneira no assunto "dignidade humana". Durante anos houve discusso da necessidade ou no de transformar a Declarao em um Tratado Internacional, discusso esta que foi encerrada em 1966 quando surgiram os Pactos Internacionais, que passaram a compor o chamado Sistema Global de Direitos Humanos, o que no significa dizer que no h outros tratados, pelo contrario, posteriormente, outros tratados especficos surgiram e tambm integram este quadro.Estrutura : Sua estrutura se baseia no codigo de Napoleo, com preambulo e princpios introdutrios. A Declarao composta por 30 artigos precedida de um prembulo. a) arts. 1 ao 21: direitos de 1 dimenso, isto , direitos civis e polticos. So, portanto, os direitos de liberdade. b) arts. 22 ao 30: direitos de 2 dimenso, isto , direitos econmicos, sociais e culturais. So, portanto, os direitos de igualdade.A Declarao Universal NO tratou dos direitos de 3 dimenso, porque no se falava em direitos transindividuais na poca de sua elaborao. Se a Carta da ONU pecou porque trouxe o direito, mas no disse quais eram esses direitos, a Declarao tambm pecou porque, no obstante ter trazido os direitos, no nos deu instrumentos processuais para salvaguardar esses direitos numa instncia nacional ou internacional. Da, ento, a necessidade da criao do Pacto Internacional de Direitos Civil e Polticos e Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (PIDCP) Seu texto foi aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 1966, porm s entrou em vigor em 1976 quando atingiu o numero mnimo de ratificaes. O Brasil, por exemplo, s veio a ratificar o tratado em 1992, no podemos esquecer que o Brasil passava por um momento conturbado em sua poltica interna, bastante dominadora que restringia direitos fundamentais de seus cidados. Nasceu para garantir e complementar a Carta da ONU e a Declarao Universal, com fora vinculante e obrigatria para os estados-membros. Apresenta direitos civis e polticos fazem parte da 1 dimenso dos direitos fundamentais, o que corresponde aos direitos da liberdade. Estabelece direitos endereados aos indivduos que devem ser aplicados de forma imediata . Art. 5, 1, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.O Pacto traz deveres dos Estados-partes em assegurar os direitos neles elencados; direito vida; direito a no ser submetido a tortura ou tratamento cruis, desumanos ou degradantes; direito a no ser escravizado; direito a julgamento justo. Prev que quando houver uma situao excepcional que ameaa a existncia de uma nao, os Estados podem usar medidas que permitam a derrogao de direitos, contanto que os Estados garantam alguns direitos fundamentais inderrogveis: o direito vida, alimentao, proibio da tortura, proibio de escravido e servido, a liberdade de crena e conscincia e os meios para proteger esses direitos. O Brasil estabelece estas restries, quando necessrio, em seu art. 139 da CF.Uma dvida poder surgir: Por que separar os assuntos em dois Pactos distintos? Bom, vale lembrar que durante a elaborao dos Pactos, transcorria a Guerra Fria. A URSS no aceitava os direitos civis e polticos, pois estes direitos s fariam sentido se todas as necessidades bsicas dos cidados fossem supridas. Os EUA era e ainda bastante arredio em reconhecer os direitos econmicos, sociais e culturais como sendo um direito humano, defendendo que estes direitos dependem da capacidade financeira de cada Estado. A soluo para esta discusso foi dividir os direitos em dois Pactos distintos.Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC) Seu texto foi aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 1966, porm s entrou em vigor em 1976 quando atingiu o numero mnimo de ratificaes. O Brasil, por exemplo, s veio a ratificar o tratado em 1992, no podemos esquecer que o Brasil passava por um momento conturbado em sua poltica interna, bastante dominadora que restringia direitos fundamentais de seus cidados. Os direitos econmicos, sociais e culturais fazem parte dos direitos de 2 dimenso, o que corresponde ao direito igualdade. Enquanto o Pacto dos Direitos Civis e Polticos estabelece direitos endereados aos indivduos, o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais estabelece deveres endereados aos Estados. Enquanto os direitos civis e polticos devam ser aplicados imediatamente, os direitos sociais devem ser aplicados de forma progressiva, isto , dependem de aes afirmativas dos Estados. A ideia de progressividade est intimamente ligado ao motivo de ter sido gerado dois distintos Pactos. progressivo porque depende da situao econmica do Estado-parte, pois muitas vezes, torna-se bastante caro ao Estado implementar de forma imediata direitos humanos, ainda mais direitos econmicos, sociais e culturais. Contudo, o Pacto prev que seu Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais possam adotar medidas de urgncia quando for para evitar danos irreparveis s vtimas de violaes previstas no pacto.Conveno para Preveno e Represso do Crime de Genocdio O mundo ficou to assustado com os horrores da 2 Guerra Mundial, que o mais urgente no momento era criar mecanismos que prevenissem que os mesmos crimes se repetissem. As primeiras medidas tomadas pelos Estados vencedores foi de criar tribunais internacionais que julgassem crimes de guerra contra a humanidade e foi a que surgiu o Tribunal de Nuremberg , ainda em 1945, pela Carta de Londres. Um ano mais tarde a mesma medida se repetiu e foi criado o Tribunal de Tquio . O julgamento destes tribunais foram de suma importncia para a criao da Conveno para Preveno e Represso do Crime de Genocdio assinada em 11 de Dezembro de 1946 pela Assembleia Geral da ONU atravs da Resoluo n 96 (I), mas que s passou a surtir seus efeitos em 9 de dezembro de 1948 quando atingiu o numero mnimo de ratificaes. O Brasil adotou a conveno em 6 de maio de 1952 atravs do Decreto 30.822. A mxima da Conveno era conceituar "genocdio", e com base no estudos e relatrios realizados durante os julgamentos, nasceu o art. 2 da Conveno, acompanhado de seu famoso preambulo: Considerando que a Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas, em sua Resoluo n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocdio um crime contra o Direito Internacional, contrrio ao esprito e aos fins das Naes Unidas e que o mundo civilizado condena; Artigo 2: Na presente Conveno, entende-se por genocdio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, tnico, racial ou religioso, tal como : a) Assassinato de membros do grupo. b) Dano grave integridade fsica ou mental de membros do grupo. c) Submisso intencional do grupo a condies de existncia que lhe ocasionem a destruio fsica total ou parcial. d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo. e) Transferncia forada de menores do grupo para outro.A importncia que esta conveno teve foi tamanha que aps a criao da ONU ela surgiu, sendo o primeiro Tratado Internacional de proteo aos direitos humanos aprovado pela ONU, tendo em vista as atrocidades perpetradas pela 2 Guerra Mundial. A Conveno aplicada tanto em tempo de paz, como em tempo de guerra. Aqui no h diferena quanto ao agente que pratica o ato, devendo todos que praticarem serem condenados. Tambm prev que o crime de genocdio seja julgado por tribunal competente do Estado onde o ato foi cometido ou por um tribunal penal internacional (que de forma permanente ainda no existia). S que esta previso trazia dvidas, pois um Estado poderia esconder essa "inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, tnico, racial ou religioso", alm de no mencionar no rol do artigo os grupos polticos entre os protegidos. Com o passar dos anos e o assunto "genocdio" virando histria, novamente passou a ser relembrando quando nos massacres na Ex-Iuguslvia e Ruanda, na dcada de 1990. Sendo necessria a formao de Tribunais Especficos, quais sejam: Tribunal Internacional para a Ex-Iuguslvia (regido pelo Estatuto do Tribunal Internacional para a Ex-Iuguslvia) e o Tribunal Internacional para Ruanda (regido pelo Estatuto do Tribunal para Ruanda). Importante deciso surgiu com o Tribunal Internacional para Ruanda, que compreendeu que o genocdio pode ser cometido tanto na ao como na omisso. Discusses surgiram quanto ao fato de julgamentos serem realizados por tribunais ad hoc, e a ideia de se criar um tribunal permanente ficou ainda mais forte aps os casos da Ex-Iuguslvia e Ruanda, nascendo poucos anos depois o Tribunal Penal Internacional .Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao Racial Na dcada de 60 racismo semelhante ao da era nazista ressurgiu contra negros e judeus, que sofriam perseguies, fazendo com que a ONU adotasse em 21 de dezembro de 1965 a Conveno Internacional sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial. Em seu preambulo afirma:(...) Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenas raciais cientificamente falsa, moralmente condenvel, socialmente injusta e perigosa, em que, no existe justificao para a discriminao racial, em teoria ou na prtica, em lugar algum, Reafirmando que a discriminao entre os homens por motivos de raa, cor ou origem tnica um obstculo a ralaes amistosas e pacficas entre as naes e capaz de disturbar a paz e a segurana entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado at dentro de um mesmo Estado. Convencidos que a existncia de barreiras raciais repugna os ideais de quaisquer sociedade humana, Alarmados por manifestaes de discriminao racial em evidncia em algumas reas do mundo e por polticos governamentais baseadas em superioridade racial ou dio, como as polticas de apartheid, segregao ou separao, Resolvido a adotar todas as medidas necessrias para eliminar rapidamente a discriminao racial em todas as suas formas e manifestaes, e a prevenir e combater doutrinas e prticas racistas com o objetivo de promover o entendimento entre raas e construir uma comunidade internacional livre de todas as forma segregao racial e discriminao racial (...)Ratificado pelo Brasil atravs do Decreto n 65.810, em 8 de dezembro de 1969. A Conveno impe ao Estado-parte o reconhecimento, em mbito nacional, da discriminao como pratica condenvel e a obrigao de adotar meio para elimin-la em todas as suas formas, garantindo, por este meio, o principio da igualdade perante a lei, sem distino de raa, cor ou de origem nacional ou tica. Impe ao Estado-parte o reconhecimento da discriminao como prtica condenvel e a obrigao de adotar meios de elimin-la, garantindo assim a igualdade.Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher Ou apenas CEDAW (Convention to Eliminate All Forms of Discrimination Against Women) como tambm conhecida, foi aprovada pela ONU em 1979, entrando em vigor apenas em 1981, quando obteve o numero mnimo de ratificaes. Hoje, h cerca de 173 Estados fazendo parte dela. O Brasil passou a fazer parte em 1984. Foi a Conveno que mais sofreu reservas ao ser ratificada, principalmente ao que colocava a mulher em p de igualdade ao homem dentro do seio familiar, at mesmo o Brasil fez esta reserva, que, evidente, j no mantm hoje. Baseia-se no compromisso que cada Estados signatrios tem de promover e assegurar a igualdade entre homens e mulheres e de eliminar todos os tipos de discriminao contra a mulher. De acordo com a Conveno, a expresso "discriminao contra a mulher" significa: toda distino, excluso ou restrio baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo . Em 6 de outubro de 1999 a Assemblia Geral das Naes Unidas adotou o Protocolo Opcional para a CEDAW para que todos os Estados signatrios a assinassem. Prev que o Estado signatrio ao assinar o Protocolo Opcional reconhece a competncia do Comit sobre a Eliminao da Discriminao Contra a Mulher, rgo este responsvel por monitorar o cumprimento da Conveno por parte dos Estados, para ento receber e analisar queixas de indivduos ou grupos dentro de sua jurisdio. A discriminao contra a mulher viola o principio da igualdade de direitos e do respeito a dignidade da pessoa humana. Os Estados-partes assumem a responsabilidade de adotarem medidas que visem eliminar a discriminao contra a mulher, inclusive as de carter legislativo e educacional.Conveno sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanas ou Degradante Populaes carentes e vulnerveis sofrem com a fora dos mais fortes, principalmente mulheres que em algumas partes do mundo so submetidas a tratamentos desumanos e degradantes. A Conveno surgiu com o intuito de preservar indivduos e grupos de vulnerveis, sendo assinada pela ONU em dezembro 1984, enfatizando a necessidade de criminalizar a tortura e criar mecanismos para coibi-la. Com a Conveno foi criado tambm o Comit contra a Tortura, habilitado a receber e investigar qualquer denncia a respeito de crimes tipificados nela. Vale ressaltar que no s a Conveno o nico instrumento internacional que cobe a tortura, a prpria Declarao Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e a Conveno Americana de Direitos Humanos tambm o fazem. Deve-se ter muita ateno quanto a tipificao da tortura no mbito internacional, que traz a especificidade de o autor, de conduta delitiva, necessariamente ser servidor publico ou pessoa no exerccio da funo pblica, diferentemente, da legislao brasileira, que ampliou a autoria determinando que pode ser qualquer agente, no necessariamente ser servidor publico ou pessoa no exerccio da funo pblica (lei 9455/77). Portanto, preste bastante ateno no enunciado da questo antes de responde-la. Os Estados-partes se responsabilizam a criar legislaes penais sobre esse tema. O Brasil ratificou a Conveno em 1989, e tipificou como delito similar aos hediondos, estabelecendo tratamento penal mais gravoso. No direito interno brasileiro, a primeira manifestao acerca da tipicidade do crime de tortura deu-se com o ECA, em seu art. 233. Entretanto, tanto a Constituio Federal como o Estatuto da Criana e do Adolescente no o conceituavam o termo "tortura", vindo a doutrina a fazer. Portanto, de acordo com a doutrina, tortura o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos fsicos e morais . Conforme a Conveno, a tortura proibida sempre, mesmo que se trate de uma ameaa, instabilidade poltica ou at mesmo estado de guerra. Trata-se de crime prprio, onde o sujeito ativo agente publico ou pessoa no exerccio da funo pblica.Conveno sobre os Direitos da CrianaAdotada pela Assembleia Geral nas Naes Unidas em 20 de Novembro de 1989, entrando em vigor em 1990. Foi ratificada no Brasil pelo Decreto n 99.710 em 21 de Novembro de 1990. Conceitua que "criana definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, exceto se a lei nacional confere a maioridade mais cedo, mas de qualquer forma, veda-se a pena de morte e priso perpetua para menores de 18 anos. " Tambm probe o recrutamento ao exercito a menores de 15 anos. Nenhuma criana deve ser submetida tortura, penas ou tratamentos cruis, priso ou deteno ilegais. Quanto sofrer pena de priso de liberdade a criana deve ficar separada dos adultos, salvo, no superior interesse da criana, no seja aconselhvel. Tambm tem direito a assistncia jurdica alm do direito de manter contato com a sua famlia. Dispe que todas as medidas relativas s crianas so considerados primordiais, se perfaz na percepo de que a criana, em razo da falta de maturidade fsica e mental, necessita de proteo e cuidados especiais. Parte do principio de que a famlia consiste na unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, em particular, as crianas, que devem receber a proteo e assistncia necessria para que venham a assumir responsabilidade na comunidade. Protege direitos bsicos como a vida, alimentao, sade, direito ao nome e nacionalidade, de no sofre nenhuma intromisso arbitrria ou ilcita em sua privacidade familiar, domicilio ou correspondncia etc. Criou-se o Comit para os Direitos da Criana para discusses sobre o tema, recebendo e processando relatrios. a busca pelo desenvolvimento de uma sociedade internacional onde os direitos humanos sejam considerados como prioridade absoluta de todos os Estados e Organizaes Internacionais. Ao ratificar o conveno todos os Estados se comprometem a aplicam a todas as crianas sem exceo, meios proteo a todas as criana sem discriminao e de tomar todas as medidas medidas positivas que puder para promover estes direitos. Deve-se buscar manter a criana juntos com seus pais, exceto se incompatvel com o interesse e proteo da criana, mas, se for o caso, a criana tem o direito de manter contato com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos. SISTEMA GLOBAL DE DIREITOS HUMANOS TRATADO Assinatura Entrada em Vigor Ratificado pelo BrasilCarta da ONU 1945 1945 1945PIDCP 1966 1976 1992PIDESC 1966 1976 1992 C. para Preveno e Represso do Genocdio 1946 1948 1952 C. Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao Racial 1965 1965 1968 C. Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher 1979 1981 1984 C. sobre Tortura e outras Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes 1984 1984 1989 C. sobre os Direitos da Criana 1989 1990 1990Sistema Regional de Direitos Humanos Muitas vezes o Sistema Regional mais eficaz e gil para investigar, receber e processar denuncias do que o Sistema Global, alm de ser mais especifico as necessidades de determinadas regies geogrficas. Por esses motivos, a ONU estimulou a criao de Sistemas Regionais, que atualmente so trs: Sistema Interamericano, Sistema Europeu e Sistema Africano. J se discute a criao do Sistema rabe e do Sistema Asitico, mas ainda no passa de mera especulao. O Sistema Regional no est subordinado ao Sistema Global, como muitos podem pensar. Possui normas e direitos prprios que vo mais de encontro com as necessidades e histria da regio. O mais importante a ser estudado, para a prova da OAB, o sistema interamericano.Sistema Interamericano de Direitos Humanos Ao lado da Declarao Universal dos Direitos Humanos, surge os Sistemas Regionais de Proteo aos Direitos Humanos, que buscam internacionalizar os Direitos Humanos no plano regional. O sistema interamericano formado por 3 instrumentos que sero sempre somados para formar o sistema. Funciona como norma complementar aos objetivos pretendidos pela ONU. Ele nasceu junto com a Carta da Organizao dos Estados Americanos (ou Carta de Bogot), em 1948, que leva o nome oficial de Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem. ela que dispe dos direitos protegidos pelo Sistema Regional Interamericano. A OEA a organizao regional mais antiga do mundo, nascida em Washington entre 1889 e 1890, mas foi concretamente efetivada em 1948, entrando em vigor, oficialmente, em 1951. Contudo, na Declarao Americana haviam apenas direitos a serem protegidos, sem carter processual, apenas declaratrio. A Conveno Amrica de Direitos Humanos surgiu, em 1969, nasce ento, para suprir as necessidades da Declarao Americana, trazendo os mesmo direitos da Declarao mais mecanismos de efetivao para fazer valer esses direitos. Grande parte desses direitos esto vinculados aos direitos de 1 dimenso, isto , proteger o individuo. Por ex.: direito a vida, direitos civis e polticos, integridade pessoal, direito a nacionalidade, assim como os direitos de 2 dimenso (direitos econmicos, sociais e culturais), mas de forma bastante contida. Os mecanismos assegurado pelo Pacto se fazem atravs da Comisso Interamericana de Direitos Humanos e tambm pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Que servem para fazer valer os direitos assegurados.Carta da OEA Tambm conhecida como Carta de Bogot ou Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem. Embora arquitetada durante a 2 Guerra Mundial, a OEA nasceu antes disso. Foi concebida na I Conferencia Internacional Americana, ocorrida em Washingtonn, EUA, entre outubro de 1889 e abril de 1890, nascendo dela a Unio Internacional das Republicas Americanas (ou Unio Pan-Americana). No sculo XIX ocorriam discusses que buscavam afastar a ingerncia das potncias europeias nos negcios americanos. Nesta poca, diversos congressos ocorreram no continente Americano, buscando normatizar discusses entre os pases e elaborar marcos de cooperao. As discusses penduraram at a ecloso de ambas as guerras. A partir de uma srie de articulaes no continente americano durante a 2 Guerra Mundial, os Estados americanos reuniram-se em Bogot em 1948 e revisaram a Unio Pan-Americana, por meio da chamada Carta de Bogot (ou Carta da Organizao dos Estados Americanos - OEA) na IX Conferencia dos Estados Americanos. A funo da OEA poltica, que visa promover a segurana e a paz em todo o continente americano, atravs de meios pacficos de soluo de conflitos. Na mesma ocasio em que nasceu a Carta da OEA foi adotado a Declarao de Direitos Fundamentais de mbito regional, a ento conhecida Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que antecede, em alguns meses, a Declarao Universal dos Direitos Humanos . Tambm ficou estabelecido a criao da Comisso Interamericana de Direitos Humanos para receber relatrios e emitir pareceres aos Estados-membros, bem como realizar fiscalizaes quando necessrio.Conveno Americana de Direitos Humanos Mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica, foi elaborado em 22 de novembro de 1969 e sem dvida o instrumento mais importante no Sistema Interamericano. A Conveno s entrou em vigor em 18 de julho de 1978 quando obteve o numero mnimo de ratificaes. O Brasil ratificou apenas em 25 de setembro de 1992, aps a restaurao da democracia. Acredita-se que tenha levado tanto tempo para ratificar devido ao regime de exceo ao qual o Brasil se encontrava, no qual no aceitava ingerncia externa em seus assuntos polticos. Possui bastante semelhana com o PIDCP e o PIDESC, s que aqui voltado para os interesses do continente americano, onde somente os Estados-membros da OEA podem fazer parte do Pacto de San Jose, isto porque devem pertencer ao continente americano. Um Estado que faa parte da Carta da OEA no necessariamente deve fazer parte do Pacto de San Jose, ele deve aderir individualmente a cada um, ratificando seu interesse de fazer parte. O Pacto de San Jose, versa, basicamente, sobre os direitos de 1 dimenso, sendo bastante genrico em relao aos direitos de 2 dimenso. Foi por isso que foi elaborado o Protocolo de San Salvador (1988), para suprir essa falta. Estabelece, como foro de discusses e arbitragem a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Internamericana de Direitos Humanos, localizada em San Jose da Costa Rica. Quanto a pena de morte, embora no proibida universalmente, no poder ser restabelecida quando j houver sido abolida no Estado. De acordo com o Pacto, nos Estados em que houver a aplicao da pena de morte, esta s poder ser imposta aos delitos graves, aps sentena condenatria proclamada por tribunal competente e em conformidade com a lei. No deve ser aplicada a delitos polticos, nem a delitos comuns conexos com delitos polticos e no poder ser imposta a pena, a pessoa que, no momento do delito, for menor de dezoito anos, maior de setenta anos e mulher em estado de gravidez. O ordenamento jurdico brasileiro, prev a pena de morte em caso de guerra de acordo com o Cdigo Penal Militar. Brasil e a Conveno Interamericana: Muitas vezes, pode haver coliso entre direito interno e direito internacional, como ocorreu com o Pacto de San Jose da Costa Rica. O Pacto de San Jose menciona, entre suas normas, apenas a priso civil do devedor de alimentos. Por outro lado a Constituio Federal estabelece 2 hipteses de priso civil: devedor de alimentos e depositrio infiel. Nota-se, que com o ingresso do Pacto ao ordenamento brasileiro, houve uma coliso de direitos, e a partir da os juzes comearam a decidir das mais variadas formas. O STF ento decidiu, em 2008, que tratados relativos a Direitos Humanos e principalmente o Pacto de San Jose da Costa Rica, detm o valor de norma supralegal. Significa dizer que o Pacto esta acima de todas as regras do ordenamento brasileiro, mas abaixo da Constituio Federal. Neste momento, tambm ficou decidido, que havendo coliso entre normas de direitos humanos, prevalecera a norma mais benfica. Tanto que em 2009, o STF editou a SV 25 que probe a priso do depositrio infiel seja qual for a modalidade do deposito.Comisso Interamericana de Direitos Humanos A Comisso criao da OEA, tendo sido criada em 1959 e iniciou seus trabalhos em 1960 aps a aprovao de seu Estatuto pela OEA e eleio dos primeiros membros. Portanto, a Comisso nasceu antes do Pacto de San Jose. Exerce trabalho conjunto com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, por sua vez, foi criada em 1979. Ambas so instituies do Sistema Interamericano de proteo dos direitos humanos (SIDH). A Comisso rgo autnomo da OEA, encarregada de promover e proteo dos direitos humanos dentro do continente americano, com competncia apenas consultiva, elaborando pareceres. Realiza seu trabalho com base em trs pilares: a) com Sistema de Petio Individual;b) com o monitoramento da situao dos direitos humanos nos Estados Membros; c) dando ateno a linhas temticas prioritrias. A Comisso intermedia um conflito existente, entre o Estado e a outra parte. A Comisso ento atravs de um parecer aponta medidas cautelares especificas a serem tomadas pelo Estado, prevenindo assim, danos irreparveis s pessoas ou ao objeto de uma petio para casos graves e urgentes. Se a Comisso no conseguir solucionar o caso, ela poder denunciar o caso para Corte, pois ela, a Comisso, no tem competncia para proferir sanes. Tambm pode solicitar que a Corte requeira medidas provisionais dos Governos em casos de extrema gravidade e urgncia para evitar danos irreparveis s pessoas, ainda que o caso no tenha sido submetido Corte. Sendo o caso, poder solicitar opinies consultivas a Corte quando for o caso.Legitimados: Podero peticionar perante a Comisso os Estados, qualquer pessoa, grupos de pessoas e ainda entidades no governamentais reconhecidas no territrio de um ou mais Estados que pertenam a OEA. Composio: A Comisso Interamericana possui sede em Washington. Possui 7 membros independentes que atuam de forma pessoal.Requisitos de admissibilidade de uma petio: a) esgotamento dos recursos da jurisdio interna. b) apresentao no prazo de 06 meses contados da data em que o prejudicado tenha sido notificado da deciso definitiva. c) matria no esteja pendente em outro processo de soluo internacional, isto , litispendncia internacional.Requisitos excepcionais para petio: H 03 hipteses que excepcionam os requisitos de esgotamento dos recursos internos e do prazo de 06 meses. Dessas 03 hipteses, somente uma exceo se aplica no Brasil que no caso de demora injustificada na deciso a respeito da violao dos direitos humanos.Um famoso caso apresentado a Comisso foi o de Maria da Penha. Em 1983, seu marido tentou matar Maria da Penha duas vezes, conseguindo na segunda tentativa, deixa-la paraplgica. Aps 15 anos, a justia brasileira ainda no havia dado deciso ao caso, nem justificativa para a demora. Tal demora levou seu caso a Comisso Interamericana, atravs da ajuda ONGs. E, de forma histrica, a Comisso recebeu seu caso e compreendeu tratar-se de violncia domestica e condenou o Brasil por negligncia e omisso em relao ao caso. Como punies foi recomendo a criar legislao adequada a esse tipo de violncia, nascendo dai a Lei 11.340/06, batizada com o nome Lei Maria da Penha. Observa-se assim, que na prtica, qualquer violao a direitos humanos no Brasil poderiam ser mandados para a Comisso Interamericana, pois, normalmente, h demora demasiada e injustificada nas decises judiciais.Corte Interamericana de Direitos Humanos Nasceu com o Pacto de San Jose da Costa Rica em 1969. O Pacto, contudo, s entrou em vigor em 22 de maio de 1979 impedindo, com isso, que a Corte fosse implementada. Inicialmente, a sede da Corte comeou na sede da OEA, em Washington, tendo sua primeira reunio realizada em nos dias 29 e 30 de junho de 1979. Pouco tempo depois, a Corte estabeleceu sua sede permanente em San Jose da Costa Rica. A Corte possui atribuio consultiva e jurisdicional, que quer dizer que alm de emitir pareceres ela tambm julga casos. A competncia consultiva no vinculativa, mas, na prtica, os pareceres consultivos vinculam os Estados porque o no cumprimento pode ensejar a competncia contenciosa. No entanto, a Corte vai julgar os Estados que expressamente manifestaram o seu consentimento de serem submetidos ao julgamento perante essa Corte. Ao contrario do que ocorre, por ex. no Tribunal Penal Internacional, em que basta a assinatura do Estatuto de Roma, para que o Estado possa submeter seu nacionais que cometeram crimes ali determinados. O Brasil aceitou essa competncia em 1998 pelo Decreto-Legislativo 89/98. Legitimados: Diferente da Comisso, poder peticionar a Corte apenas os Estados e tambm a Comisso. Isso porque o intuito de que as pessoas que eventualmente encontrem seus direitos violados, consigam resolver no direito interno seu problema, esgotando assim os recursos internos. Antes de ingressar perante a Corte, a denuncia deve ser analisada pela Comisso, constituindo um requisito de admissibilidade da demanda. Importante salientar, que aps a alterao da Regulamentao da Corte, em 2009, admite ser possvel a participao de vitimas e representantes, depois de apresentado o caso pelo Estado-membro ou pela Comisso. Portanto, a vitima e representante, podero comparecer de forma autnoma perante a Corte para atuar no processo. Sendo o caso, podero receber suporte de Defensor Interamericano quando no possui representante legal. Cabe ressaltar, que continua vedado ingressar perante a Corte indivduos ou grupo de indivduos perante a Corte, devendo respeitar a ordem de legitimadosComposio: A Corte composta por 7 juzes de diferentes nacionalidades, devendo ter formao em direito.Procedimento: No h um procedimento detalhado a ser seguido, como ocorre com o nosso direito interno. A deciso da Corte assegura ao prejudicado reparao e pagamento de indenizao justa. possvel a emisso de medidas provisrias quando houver grave violao e urgncia, podendo essa medida ser proferida mesmo que o caso encontre-se ainda com a Comisso (portanto, a pedido desta).Sentena e cumprimento de decises: Suas decises possuem carter de sentena e como tal, quando proferidas, so equiparadas as sentenas nacionais, no tendo carter de sentenas estrangeiras, no precisando passar pelo crivo do STJ para serem homologadas no Brasil. A sentena proferida pela Corte definitiva e inapelvel. Contudo, sendo o caso, poder haver pedido de esclarecimento quanto ao alcance da sentena (espcie de embargos de declarao), apresentados dentro de 90 dias de sua notificao. A sentena proferida, caso no seja cumprida, vale como titulo executivo e poder ser executada perante a Justia Federal (no caso do Brasil).Diferenas entre o TPI e a Corte Interamericana: Tribunal Penal Internacional Corte Interamericana 1) um tribunal criminal 2) Impe pena de priso 3) o ru s pode ser pessoa fsica. 1) um tribunal civil 2) Tem como pena indenizao 3) O ru s pode ser Estado.Protocolo Adicional de San Salvador Criado com o intuito de suprimir as necessidades do Pacto de San Jose da Costa Rica, que foi um pouco mais tmido quantos aos direitos econmicos, sociais e culturais, trazendo apenas obrigaes. O Protocolo de San Salvador, por sua vez, foi mais especficos em relao a esses direitos. Assinado em 17 de novembro de 1988, entrou oficialmente em vigor, aps obter o numero mnimo de ratificaes, em 1999. O Brasil ratificou em 1996. O Protocolo, traz em seu art. 1, a necessidade de comprometimento pelos Estados-parte em assegurar o estabelecimento desses direitos de forma progressiva. Trata de temas como direito do trabalho, direitos sindicais (inclusive direito greve), direito previdncia social, direito sade, direito a um meio ambiente sadio, direito alimentao, direito educao, direito aos benefcios da cultura, direito constituio e proteo da famlia, direito da criana, proteo de pessoas idosas, proteo de deficientes. Tambm traz mecanismos de proteo para os direitos assegurados, como a elaborao de relatrios pelos Estados