respostas processo legislativo

9
GABARITO: GABARITO: 1.E (decretos e regulamentos não se incluem: art. 59). 2.E (art. 59). 3.E (orçamento é lei em sentido apenas formal, não material). 4.E (as resoluções que integram o processo legislativo são as da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional). 5.C (ambos têm hierarquia legal, conforme a jurisprudência, p.ex. RE 377.457/PR). 6.E (ambas têm hierarquia legal). 7.C (RE 377.457/PR). 8.E (só os previstos no art. 5º, § 3º). 9.E (só os previstos no art. 5º, § 3º). 10.C (art. 5º, § 3º). 11.E (art. 49, I). 12.C (jurisprudência. Independentemente da hierarquia, revogam as leis, ou porque são mais recentes, ou porque têm hierarquia superior). 13.C (art. 5º, § 3º). 14.E (art. 5º, § 3º: equivalem a emendas constitucionais, não às normas originárias). 15.E (art. 5º, § 3º: só sobre direitos humanos). 16.E (art. 5º, § 3º: só os internalizados pelo trâmite especial). 17.E (art. 49, I; pode haver aprovação total, rejeição total, ou aprovação parcial). 18.C (art. 49, I). 19.C (art. 49, I, c/c jurisprudência do STF: tratado só pode entrar em vigor após a promulgação). 20.E (aplicam-se por simetria, pois são princípios extensíveis). 21.C (idem ao item anterior).

description

respostas

Transcript of respostas processo legislativo

Page 1: respostas processo legislativo

GABARITO: GABARITO:

1.E (decretos e regulamentos não se incluem: art. 59).

2.E (art. 59).

3.E (orçamento é lei em sentido apenas formal, não material).

4.E (as resoluções que integram o processo legislativo são as da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional).

5.C (ambos têm hierarquia legal, conforme a jurisprudência, p.ex. RE 377.457/PR).

6.E (ambas têm hierarquia legal).

7.C (RE 377.457/PR).

8.E (só os previstos no art. 5º, § 3º).

9.E (só os previstos no art. 5º, § 3º).

10.C (art. 5º, § 3º).

11.E (art. 49, I).

12.C (jurisprudência. Independentemente da hierarquia, revogam as leis, ou porque são mais recentes, ou porque têm hierarquia superior).

13.C (art. 5º, § 3º).

14.E (art. 5º, § 3º: equivalem a emendas constitucionais, não às normas originárias).

15.E (art. 5º, § 3º: só sobre direitos humanos).

16.E (art. 5º, § 3º: só os internalizados pelo trâmite especial).

17.E (art. 49, I; pode haver aprovação total, rejeição total, ou aprovação parcial).

18.C (art. 49, I).

19.C (art. 49, I, c/c jurisprudência do STF: tratado só pode entrar em vigor após a promulgação).

20.E (aplicam-se por simetria, pois são princípios extensíveis).

21.C (idem ao item anterior).

22.E (todas, não, pois as regras de bicameralismo são inaplicáveis aos Estados).

23.E (ver comentários à questão 20).

24.C (art. 58, § 2º, I).

25.E (art. 58, § 2º, I).

26. E (art. 58, § 2º, I).

Page 2: respostas processo legislativo

27. E (art. 58, § 2º, I: cabe ao Regimento Interno prever as hipóteses que dispensam apreciação em Plenário, mas o Regimento é aprovado por Resolução, não por Decreto Legislativo).

28.E (leis complementares seguem procedimento especial).

29.Discursiva.

30.E (não há previsão de delegabilidade).

31.C (art. 93, caput).

32.E (art. 93, caput).

33.E (art. 61, § 1º, II, b: são de iniciativa privativa do PR apenas as leis sobre matéria tributária dos Territórios, não da União).

34.E (ver questão anterior).

35.C (ver questão 33).

36.E (art. 127, § 2º: a iniciativa, nesse caso, é privativa do MP).

37.C (“gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal” STF, MC na ADI 4421/TO, Rel. Dias Toffoli).

38.E (a iniciativa é do TJDFT: art. 96, II, d).

39.C (art. 61, § 1º, II, a, por simetria).

40.discursiva. 41.C (não há restrição quanto à iniciativa de leis complementares).

42.C (art. 61, § 2º).

43.E (trata-se de forma semidireta, e, além disso, não há iniciativa popular de PEC).

44.E (art. 29, XIII). 45.C (art. 29, XIII).

46.E (art. 27, § 4º: a CF não regulamenta a iniciativa popular na esfera estadual, deixando isso a cargo de cada ente). 47.E (art. 61, § 2º).

48.E (não há iniciativa popular de PEC).

49.E (art. 61, § 2º).

50.E (não há iniciativa popular de PEC).

51.E (art. 47; o art. 58, § 2, I, não traz qualquer exceção quanto ao quórum).

52.C (art. 64, caput; art. 61, § 2º; art. 62, § 8º).

53.E (art. 61, § 2º).

54.E (não é absoluto: art. 67).

55.E (admite-se aumento de despesa nos projetos de LDO e LOA, atendido o art. 166, §§ 3º e 4º).

56.E (art. 64, caput).

Page 3: respostas processo legislativo

57.E (revisto em turno único: art. 65, caput).

58.E (admitem, desde que não haja aumento de despesa: art. 63).

59.E (“O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal - que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária” STF, MC na ADI 865/MA, Rel. Celso de Mello).

60.E (pode gerar, se se tratar de projeto sobre serviços administrativos: art. 63, II).

61.C (art. 63, I).

62.E (art. 67, a restrição é durante a sessão legislativa, não legislatura).

63.E (detém, desde que não haja aumento de despesa: art. 63, I).

64.E (art. 66, § 3º).

65.C (Sanção e veto restringem-se a projetos de lei ordinária ou complementar: art. 84, IV e V).

66.E (“A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.” STF, ADI 2867/ES, Rel. Celso de Mello).

67.E (art. 66, § 2º).

68.E (ver questão 66).

69.C (art. 66, §§ 1º e 2º).

70.E (art. 66, § 1º).

71.E (art. 66, § 2º).

72.E (art. 66, § 3º).

73.E (não existe vício – ver questão 33 – e, ainda que existisse, a sanção não o convalidaria – ver questão 66).

74.E (art. 66, § 1º).

75.E (art. 66, § 4º: o Congresso pode manter o veto ou derrubá-lo, total ou parcialmente).

76.E (art. 66, § 4º). 77.E (aceito o veto, incide o art. 67). 78.E (o quorum é de maioria absoluta: art. 66, § 4º).

79.E (a promulgação apenas atesta que a lei nasceu, o que se dá no momento da sanção). 80.E (art. 66, § 5º). 81.E (são atos sucessivos).

82.E (ver questão 79).

83.C (art. 64, §§ 2º e 3º).

84.E (serão sobrestadas todas, exceto as que tenham prazo estabelecido na CF).

85.C (art. 64, § 1º).

86.E (só nos de sua iniciativa: art. 64, § 1º).

Page 4: respostas processo legislativo

87.E (não é necessário que o projeto seja de iniciativa PRIVATIVA do PR, basta que tenha sido por ele apresentado).

88.E (ver questão 86).

89.C (art. 64, § 1º). 90.C (qualquer norma constitucional pode sofrer emenda).

91.E (a forma republicana não é cláusula pétrea explícita: art. 60, § 4º).

92.E (“as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege” STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlveda Pertence).

93.C (Para o Cespe, a República não é cláusula pétrea, nem implícita, porque pode ser objeto de EC tendente a aboli-la, desde que precedida de novo plebiscito).

94.E (ver questão 93).

95.E (como a doutrina reconhece as cláusulas pétreas implícitas, refuta-se a teoria portuguesa da “dupla revisão”).

96.E (art. 60, I a III).

97.E (art. 60, I).

98.E (art. 60, § 5º). 99.E (não há sanção nem veto em PEC).

100.E (ver questão 99).

101.E (exige-se que a emenda seja subscrita por 1/3 dos membros da Casa).

102.C (art. 60, § 5º).

103.E (ver questão 99; além disso, não há iniciativa exclusiva em PEC).

104.E (ver questão 99). 105.C (“O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas” STF, ADI 2031/DF, Rel. Ellen Gracie).

106.E (art. 60, § 3º: a promulgação é feita pelas Mesas da CD e do SF, não pela Mesa do CN).

107.E (art. 60, § 5º).

108.E (RE 377.457/PR).

109.E (art. 69: como se exige maioria absoluta, o projeto precisa passar pelo Plenário).

110.C (RE 377.457/PR).

111.C (pode, se a LC houver tratado de assunto de lei ordinária: RE 377.457/PR).

112.C (ver questão 111).

113.C (art. 69: como não foi atingida a maioria absoluta, a proposta está rejeitada).

114.A (ver questão 111).

115.E (art. 69; art. 51, I, e art. 86, caput).

Page 5: respostas processo legislativo

116.E (não confere plenos poderes, é específica: art. 68, § 2º).

117.E (pode editar a lei delegada ou não).

118.C (art. 68, § 3º).

119.C (art. 49, V; como se trata de sustar, os efeitos são ex nunc).

120.E (ver questão 119).

121.E (art. 68, § 3º).

122.E (como não se prevê quorum, este será de maioria simples: art. 47).

123.E (art. 49, I: trata-se de decreto legislativo).

124.E (ver questão 123).

125.E (essas matérias são tratadas por resolução). 126.C (art. 49).

127.E (são, em regra, atos da Câmara ou do Senado; além disso, são atos normativos primários).

128.E (possuem o mesmo nível, mas não existe decreto legislativo do Senado, e sim do Congresso).

129.C (art. 51, III).

130.E (art. 49, V: é decreto legislativo).

131.C (art. 49, XV).

132.E (trata-se de decreto legislativo: art. 223).

133.E (trata-se de decreto legislativo, insuscetível, portanto, de sanção ou veto: art. 49, I, c/c art. 48, caput).

134.E (como se trata de ato bicameral, não havendo regra específica na CF, a tramitação pode ser iniciada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal).

135.C (“No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º)” STF, ADI 2391/SC, Rel. Ellen Gracie).

136.E (veja questão 135).

137.C (veja questão 135).

138.C (tanto que pode ser editada também por governadores e prefeitos; se fosse atribuição de chefia de Estado, tal não aconteceria).

139.C (veja questão 135).

Page 6: respostas processo legislativo

140.C (a MP tem dupla natureza: ato normativo e proposição legislativa; por isso, produz o efeito de inovar a ordem jurídica e de exigir a apreciação do Congresso Nacional).

141.C (conceituação doutrinária, cf. Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco).

142.E (STF, MC na ADI 4048/DF, Rel Gilmar Mendes).

143.E (art. 25, § 2º).

144.E (art. 62, § 1º, II). 145.E (art. 62, § 1º, I, c).

146.C (podem, desde que, se for o caso, seja respeitado o princípio da anterioridade: art. 62, § 2º).

147.C (art. 62, § 1º, I, c).

148.E (art. 62, § 1º, III).

149.E (pela referência a “nacionalidade, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”: art. 62, § 1º, I, a e d).

150.E (art. 62, § 1º, I, b – não há vedação em relação a Direito Civil).

151.E (veja questão 150).

152.C (art. 62, § 1º, I, b).

153.C (veja questão 152).

154.E (art. 62, § 1º, I, d, c/c art. 167, § 3º).

155.E (art. 62, § 1º, III, c/c art. 7º, I – trata-se de matéria reservada a lei complementar).

156.E (art. 62, § 1º, IV – é vedada a edição de MP enquanto estiver pendente de sanção ou veto, não de apreciação do Congresso).

157.C (veja questão 146).

158.E (art. 62, § 1º, IV).

159.C (art. 62, § 2º; como a MP só foi convertida em lei em 2008, a cobrança só poderá ser feita no exercício de 2009).

160.E (art. 62, § 1º, I, b).

161.E (art. 62, § 1º, I, b). 162.E (não há vedação explícita, mas se entende que, se se trata de matéria de iniciativa privativa de outro Poder, o Presidente não pode editar MP; trata-se de uma vedação implícita).

163.C (não há vedação expressa ou implícita).

164.C (art. 62, § 1º, I, a).

165.C (art. 62, § 9º).

166.E (poderá ultrapassar 120 dias, se houver recesso do Congresso, ou, ainda, na hipótese do art. 62, § 12).

167.C (art. 62, § 6º; trata-se do texto literal da CF, mas, numa prova discursiva, poderia ser problematizado à luz da chamada “Solução Temer”).

168.C (art. 62, § 9º).

Page 7: respostas processo legislativo

169.E (art. 62, § 10, que se aplica a ambas as situações descritas na questão).

170.E (em primeiro lugar, o prazo de 60+60 dias veio a partir da EC 32/01, e não a partir da redação original da CF; e, em segundo lugar, é possível ultrapassar os 120 dias – veja questão 166).

171.E (art. 62, §§ 8º e 9º).

172.E (art. 62, § 10).

173.E (art. 62, § 3º - a questão mistura o prazo de vigência, de 60 dias, com o prazo de sobrestamento da pauta, de 45 dias).

174.E (art. 62, § 12).

175.E (art. 62, § 12).

176.E (art. 62, § 10).

177.E (com a edição da MP, a legislação anterior fica suspensa; só é revogada quando da conversão da MP em lei).

178.E (veja questão 177).

179.C (uma vez rejeitada a MP, a legislação anterior, que estava suspensa, volta a produzir efeitos).

180.E (não pode retirá-la, mas nada o impede de editar nova MP revogando a primeira).