Resposta a Acusação Alex Dos Santos
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Transcript of Resposta a Acusação Alex Dos Santos
MARCELO SERAFIM DE SOUZAADVOGADO - OAB/ES 18.472
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE VITÓRIA/ES
Bem-aventurados os que observam a justiça...
(Salmos 106:3)
AÇÃO PENAL N°: 0008815-27.2014.8.08.0024
ALEX AGUIAR DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado, com
escritório descrito no rodapé da página, onde recebe as intimações e notificações de praxe,
vem, com todo o acato e respeito perante a honrada presença de V. Exa., tempestivamente,
oferecer RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com supedâneo no art. 396 – A, do Código de Processo
Penal pátrio, evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada
contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1. SÍNTESE DOS FATOS
De início, há que se ressaltar que o denunciado deve ser absolvido sumariamente, na medida
em que, não obstante haja denúncia ministerial contra si, esta deverá ser de plano rejeitada.
Haja vista, em que pese que os fatos que a circundam bem retratam a materialidade dos fatos
ocorridos no dia 23 de fevereiro de 2013, em via pública, na rua Itabira, próximo ao campo,
bairro Grande Vitória, Vitória/ES, todavia, importante mencionar, pairam dúvidas, quanto à
autoria do denunciado, motivo pelo qual pugna-se sua absolvição sumária.
Avenida Adolpho Cassoli, nº 50/102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (99778-0094) Vitória/ ES [email protected]
MARCELO SERAFIM DE SOUZAADVOGADO - OAB/ES 18.472
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Segundo o relato fático contido na peça acusatória, conforme afirmado alhures, no dia 23 de
fevereiro de 2013, em via pública, na rua Itabira, próximo ao campo, bairro Grande Vitória,
Vitória/ES, o denunciado acompanhado por Israh Souza Felix, em comunhão de vontade
acertada entre eles, desferiram diversos tiros de arma de fogo contra Igor Muller Gonzaga,
causando-lhe ferimentos, conforme Laudo Médico de fl. 43.
A peça acusatória também destaca que o acusado pilotava uma moto (CB 300 preta), trazendo
em sua garupa Israh Souza Felix, tendo estes, perseguido a vítima, que saía da “lanchonete do
Negão” a pé, ato continuo, desferindo disparos de arma de fogo.
Todavia, ao perceber que o relato inicial contido em sua peça acusatória discrepava do relato
da vítima em sede policial, sem qualquer explicação plausível, o ilustre representante do
Parquet transmuda os relatos a partir do 3º (terceiro) parágrafo da denúncia in quaestio, para
acusar somente Israh Souza Felix, como sendo o responsável pelos disparos contra a vítima, e
não mais os denunciados contidos no bojo desta se atirarem ao mesmo tempo, como dá a
entender, de uma simples leitura do início da denúncia ministerial.
Impende ressaltar que, o verdadeiro imbróglio trazido pelo ilustre MP em sua peça acusatória,
ao invés de colocar uma pá de cal, em relação à materialidade e autoria atinentes aos fatos
constantes em seu bojo, acabam por colocar em xeque, ou seja, em total descrédito, os
verdadeiros autores do fato delituoso constante da presente ação penal.
E isso por que, não há nos autos qualquer indício que aponte o acusado como autor ou co-
autor dos fatos contra si imputado. Coadunado às dissonâncias relatadas pelo MP em sua
denúncia, como acima apontado, vislumbra-se nos autos, várias contradições, que colocam em
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xeque a participação do acusado nos fatos que insistem, mesmo sem provas robustas, atribuir
ao denunciado.
2. DO DIREITO
“A VERDADE SEMPRE DEVE SER DESATAVIADA DE DÚVIDAS”.
“Sem prova plena e verdadeira, a condenação será sempre uma injustiça e a execução
da sentença uma violência”.
“A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A
dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam”.
Primeiramente, é necessário salientar, acima de tudo que o denunciado é pessoa íntegra, já
havendo passado por diversos empregos. Outrossim, insta frisar que, sempre foi pessoa
honesta voltada para o trabalho, possui residência fixa, fazendo jus ao princípio do In Dubio
Pro Reo, bem como de todos os benefícios da legislação vigente.
Ab ovo, torna-se de assaz importância mencionar que, inferindo-se de uma leitura ainda que
perfunctória dos autos em comento, verifica-se que tanto a denúncia ministerial, quanto o
Inquérito Policial, ambos encontram-se eivados de superficialidades que sequer traduzem a
realidade dos fatos, destarte, não possuindo o condão de afirmar categoricamente e com
firmeza, acerca da real autoria dos fatos trazidos na presente ação penal, portanto,
desconstituindo a justa causa penal in casu, a autoria do fato delituoso presente nos autos.
Impende ressaltar que, andou bem o novel legislador infraconstitucional, quando permite ao
juiz da causa, ao analisar detidamente as provas e depoimentos trazidos na instrução criminal,
pairando dúvidas acerca da autoria dos fatos lhe trazidas (para que não dê azo à grandes
injustiças, produzindo sentenças injustas), possa este formar sua convicção pela livre
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apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Ilação que se extrai do artigo 155 do
Código de Processo Penal, senão vejamos, verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas. (grifamos)
No caso em tela, há de se explicitar o entendimento do mestre Júlio Fabbrini Mirabete:
Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e
imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que
adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a
autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros
determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma
em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. Da
apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as
partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para
demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao
réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da
responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração
que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu
pronunciamento é o que constitui a prova. Nesse sentido, ela se
constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos
praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos etc.) e até
pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último.
Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, provar é
produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para
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sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou
da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de
fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a
solução de um processo1. (sem grifos no original)
Ainda, importante o explícito pelo magistério do Des. Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha,
para quem, a sentença condenatória somente pode vir fundada em provas que conduzem a
uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois
teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à
realidade2.
É pacífica e uníssona a jurisprudência pátria, no sentido de que ainda que comprovada a
materialidade, mas NÃO COMPROVADA à autoria, somente a existência de meros indícios, não
são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de
uma ação penal.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos
descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa,
restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
Sobreleva-se salutar registrar que, analisando in totum e detidamente os autos suso, neste
encontrou-se inúmeras contradições, discrepâncias, informações inócuas e eivadas de
inconsistências, no que atine à autoria, que passamos a reproduzir excerto infra, senão
vejamos:
1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed., revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2004. p. 274-2752 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo. 1994, pág. 64Avenida Adolpho Cassoli, nº 50/102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (99778-0094) Vitória/ ES [email protected]
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CONTRADIÇÕES ENCONTRADAS NA PRESENTE AÇÃO PENAL:
1. Fls. 10 – Relatório de Investigação: “... Em atendimento ao CIODES, por volta das 22:43
do dia 23/02/2014, os Policiais Civis... diligenciaram até o hospital... para colher as
primeiras informações relativas a tentativa de homicídio...
Segundo a vítima... estava na rua... quando veio uma moto... com dois ocupantes,
momento em que o garupa da motocicleta sacou de uma pistola e efetuou vários
disparos contra sua pessoa.
...Quando a moto estava se aproximando, reconheceu o autor dos disparos como o
criminoso conhecido como ISRÁ, vulgo NICO.
2. Fls. 30/32 – Relatório Preliminar de Investigação: ...Em cumprimento determinação da
autoridade policial, que cumprissem (sic) diligências necessárias, referente à ORDEM
DE SERVIÇO do Relatório de Nº... tendo como vítima de homicídio tentado a pessoa de
IGOR MULLER GONZAGA. Diligenciamos com objetivo de confirmar, a participação da
autoria citado (sic) no relatório de local . No bairro Grande Vitória/ES.
... com uma foto de ISRAH SOUZA FELIX vulgo NICO, ao apresentar a foto do ISRAH a
vítima IGOR MULLER GONZAGA reconheceu sem sombra de dúvidas o NICO, sendo a
pessoa que se encontrava na carona da moto CB-300, de cor preta.
Questionamos se ele reconhece o piloto da moto IGOR nos revelou
que não conseguiu reconhecer o piloto da moto, mas, com relação ao
atirador ele afirmou que não tem nenhuma dúvida, esse
reconhecimento foi feito diante da sua genitora, onde ela assinou o
auto de reconhecimento juntamente com o filho...
3. Fls. 38/39 - Decisão Judicial: ... Consta dos autos... a vítima... reconheceu sem sombra
de dúvidas o atirador, afirmando tratar-se de ISRAH, vulgo NICO.
Quanto ao indivíduo que estava dirigindo a referida
motocicleta, a vítima não conseguiu identifica-lo.
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4. Fls. 45/46 – TERMO DE DECLARAÇÃO QUE PRESTA – IGOR MULLER
GONZAGA: ...Inquirido pela Autoridade respondeu QUE: ...o declarante explica que
assim que viu a moto reconheceu NICO ...mesmo ele estando de capacete, ...pois o
conhece há muitos anos;
Que posteriormente tomou CONHECIMENTO que era NUNINHO
que estava pilotando a moto ...
Quando viu a motocicleta se aproximando, viu ISRAH colocando a mão na cintura e
puxando a arma...
5. Fls. 54/55 – OITIVA ISRAH SOUZA FELIX: ... que possui uma noto HONDA, CD
300 (sic), cor preta e que além do interrogando seu irmão ALAN utiliza
a moto.
6. Fls. 56 – TERMO DE DECLARAÇÃO QUE PRESTA – ALEX AGUIAR DOS SANTOS: ...Que
afirma que não pilotou a moto onde estava o autor dos disparos de
arma de fogo que atingiram a vítima.
...Que disse que não estar entendendo o porquê de estar
sendo acusado de ter participado deste homicídio.
7. Fls. 65/66 - Conclusão IP - ... e referente ao piloto da motocicleta, no
momento não o reconheceu, porém posteriormente tomou conhecimento
que se tratava de “NUNINHO”, associando também a sua compleição
física, também por conhecer desde a infância.
7.1 Fls. 65/66 - Conclusão IP - ASSOCIANDO TAMBÉM A SUA COMPLEIÇÃO
FÍSICA:
Convém esthesir que, atinente à identificação do condutor da motocicleta utilizada
no dia dos fatos, à todo o momento, a vítima afirma que não o reconheceu, não o
identificou.
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Todavia, em seu depoimento em sede policial às fls. 45, a vítima afirma que
realmente, tomou conhecimento posteriormente, tratar-se de “NUNINHO”, leia-se o
denunciado, quem conduzia a moto que levava em sua garupa o autor dos disparos.
Afirmou também a vítima em seu depoimento em sede policial, às fls. 45, realmente
conhecer “NUNINHO”, leia-se o denunciado, desde pequeno.
TODAVIA, INTRIGANTE E ESTARRECEDOR É A INOVAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELA
AUTORIDADE POLICIAL EM SEDE DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, AO
INSERIR INFORMAÇÃO NOS AUTOS, ATÉ ENTÃO DESCONHECIDA, QUE INSTA FRISAR,
SEQUER FORA PRONUNCIADA PELA VÍTIMA, QUANTO AO
RECONHECIMENTO DO PILOTO DA MOTOCICLETA PELA VÍTIMA, QUE AFIRMOU
SOMENTE HAVER TOMADO CONHECIMENTO TRATAR-SE DO DENUNCIADO, O
CONDUTOR DA MOTOCICLETA, E TAMBÉM QUE O CONHECE DESDE PEQUENO.
PORÉM, A INFORMAÇÃO QUE A AUTORIDADE POLICIAL ATRIBUI TER SIDO TRAZIDA
AOS AUTOS PELA VÍTIMA, ASSOCIANDO TAMBÉM A SUA COMPLEIÇÃO
FÍSICA, INFERE-SE NUNCA CHEGOU A SER PRONUNCIADA PELA
VÍTIMA, MAS, AO QUE SE CONCLUI, É COMO SE QUISESSEM
QUE A VÍTIMA AFIRMASSE NOS AUTOS ALGO QUE NUNCA
AFIRMOU.
HAJA VISTA, JAMAIS MENCIONOU ACERCA DA COMPLEIÇÃO
FÍSICA DO DENUNCIADO NOS AUTOS, SOMENTE DO AUTOR
DOS DISPAROS.
8. FLS. 68/70 - RELATÓRIO CONCLUSIVO DE INQUÉRITO POLICIAL:
... E acrescentou que posteriormente tomou conhecimento que
era NUNINHO quem estava pilotando a moto e que também
conhece NUNINHO desde pequeno.
8.1 Mais uma vez infere-se que inovou a autoridade policial, às
fls. 65/66, na conclusão do Inquérito Policial, inserindo nos
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autos informação sequer trazida ao mesmo pela vítima, a de
que ASSOCIANDO TAMBÉM A COMPLEIÇÃO FÍSICA, do
denunciado, esta, ao tomar conhecimento por terceiros,
supostamente tratar-se do denunciado, como sendo o piloto
da motocicleta no dia dos fatos, associou também a sua
compleição física.
8.2 TODAVIA, AO QUE SE INFERE, ESSA SUPOSTA “ASSOCIAÇÃO”,
PARECE-NOS MAIS COMO: INOVAÇÃO, CONTRADIÇÃO,
DISCREPÂNCIA, DISTONÂNCIA, etc.
Dessarte, diante das INOVAÇÕES, CONTRADIÇÕES, DISCREPÂNCIAS,
DISTONÂNCIAS etc., acima demonstradas, torna-se assaz salutar, rememorar as
palavras do conspícuo mestre Rui Barbosa, ainda que ditas nos idos de 1917, todavia, ainda
atualíssimas:
A toga do magistrado não se deslustra, retratando-se dos seus
despachos e sentenças, antes se relustra, desdizendo-se do
sentenciado ou resolvido, quando se lhe antolha claro o engano, em
que laborava, ou a injustiça, que cometeu. (grifamos)
Pelo exposto Exa., cumpre ressaltar que, além do fato de que em todo o interregno da
instrução criminal, não logrou a autoridade policial em efetivamente provar a participação do
acusado nos fatos a ele imputado, haja vista, o que se segue, percebe-se são apenas falácias, e
nada mais, por sua vez, também não conseguiu o Representante do MP, demonstrar a
culpabilidade do acusado, mas, contudo, ao que se infere, não quer acreditar na INOCÊNCIA
deste.
Neste norte, é velho princípio de lógica judiciária:
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“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a
certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se
conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional
credibilidade, por mínima que seja, da inocência”. (grifei)
Invocando o douto magistério do insigne jurisconsulto, ministro CELSO DE MELO, um dos mais
importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra
definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP, senão vejamos, verbis:
É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial
que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que
nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu,
demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público,
comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida
razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em
nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento
histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o
réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a
obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. Decreto-lei nº.
88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes3.” (grifamos)
No mesmo passo o inesquecível Min. ALCIDES CARNEIRO quando integrava o STM assentou:
“A prova, para autorizar uma condenação, deve ser plena e
indiscutível, merecendo dos julgadores o maior rigor na sua
apreciação, mormente quando se trata de testemunhas marcadas
pela dúvida e pela suspeição, geradas pelo interesse em resguardar
situações de comprometimento pessoal”. (sem grifos no original)
3 HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello.Avenida Adolpho Cassoli, nº 50/102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (99778-0094) Vitória/ ES [email protected]
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Portanto, o ônus da prova cabe ao MP e pelos depoimentos jurisdicionalizados não traduz a
certeza real que deve ter o julgador carreado para os autos para poder julgar com certeza o
seu semelhante.
Não se pode olvidar que, se a prova demonstra dúvida quanto aos fatos a eles atribuídos,
embora plausíveis, a absolvição é imperativa, pois a condenação exige certeza absoluta,
fundada em dados objetivos indiscutíveis e que evidenciem a materialidade e a autoria.
Assim, existindo dúvida, deve-se aplicar o princípio do IN DÚBIO PRO REO para absolver o
denunciado das imputações que contra si pesam.
Trago a colação alguns arestos neste sentido, senão vejamos, verbis:
No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro
como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer
expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em
dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o
delito e a autoria, não bastando à alta probabilidade desta ou
daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na
consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do
livre convencimento em arbítrio4. (grifos acrescidos)
Inadmissível a prolatação (sic) de decreto condenatório se suficientes
os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu.
É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa
da verdade, não constitui, por si só, certeza5. (grifamos)
4 TJSP – RT, 619/2675 TACRIMSP – in JUTACRIM 45/218Avenida Adolpho Cassoli, nº 50/102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (99778-0094) Vitória/ ES [email protected]
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Prova precária. Absolvição decretada6. (grifos nossos)
Se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância
entorpecente apreendida pela polícia realmente pertencia ao acusado
da prática do crime de posse, impõe-se a absolvição do mesmo com
adoção do princípio do in dúbio pro reo7. (grifamos)
No caso concreto, não se vislumbra o menor indicio de participação do acusado nos delitos a
ele imputados.
A prova carreada aos autos é extremamente frágil. Ademais, não é possível, observa
FRAGOSO, fundar sentença condenatória em prova que não conduz a certeza... Como ensina o
grande mestre EBERHARDT SCHIMDT (“Deutsches Strafprozessrecht”, 1967, p.48), constitui
princípio fundamental do processo o de que o acusado somente deve ser condenado quando o
Juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e
culpabilidade, com completa certeza... Se subsiste ainda que apenas a menor dúvida, deve o
acusado ser absolvido... A condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta
probabilidade8...
Por estas razões, e outras do convencimento de Vossa Excelência o acusado, deverá ser
ABSOLVIDO, dos delitos a ele imputados na denúncia, por falta de prova da autoria, aplicando-
se assim, o princípio universal in dúbio pro reo.
6 TJSP, Ap. Crim. 213.603-3, 2ª Câm. Crim., j. 30-9-1996, rel. Des. Renato Talli, JTJ 184/313.7 TJMG, Proc. 1002401099985-2, 3º Câm. Rel. Des. Paulo Cezar Dias, DJMG de 5-11-2004, Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal, n. 2, p. 115.8 “Jurisprudência Criminal”, III, Borsoi, 1973, p. 405/406Avenida Adolpho Cassoli, nº 50/102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (99778-0094) Vitória/ ES [email protected]
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DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
Com supedâneo nos princípios de presunção de inocência e do In Dubio Pro Reo, assegurados
como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, requer a absolvição sumária do
denunciado, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, visto que não
existem provas suficientes e robustas para a condenação do Acusado, bem como não existem
provas que o Denunciado tenha concorrido para a infração penal.
Termos em quePede e espera Deferimento
Vitória/ES, 16 de Outubro de 2014
_________________________MARCELO SERAFIM DE SOUZAADVOGADO - OAB/ES 18.472
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