RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
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FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMONAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Direito Civil V – Prof. Gago
Renata Valera, Nayara Nancy, Camila Muniz, Fernanda Lemos, Vinicius Sala, Marília Melo e Bruno Amoroso
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O QUE SERÁ ABORDADO
1. ASPECTOS GERAIS
2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
2.1. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço2.2. Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço
3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
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1
ASPECTOS GERAIS
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É o CDC que regula responsabilidade civil nas relações de consumo (e não o CC).
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O CDC protege o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, numa sociedade de produção e
de consumo em massa.
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sociedade massificada
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RELAÇÃO DE CONSUMO
Fornecedor Consumidor
Produtosou
Serviços
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ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CDC
Apenas relações de consumo!
Atividade do fornecedor
Relações de compra e venda entre particulares não
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REGRAS GERAIS
1. Responsabilidade objetiva
Não precisa
demonstrar culpa
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Regras gerais
2. Solidariedade passiva dos fornecedores
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Regras gerais
3. Inexistência de limite para indenização
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Regras gerais4. Impossibilidade de excluir ou atenuar contratualmente
a indenização (cláusula abusiva – nula)
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Regras gerais
5. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
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Regras gerais
6. Limitadas possibilidades de exclusão da responsabilidade
Art. 12, § 3º, CDC
Art. 14, § 3º, CDC
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Regras gerais
7. Equiparação de todas as vítimas aos consumidores
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Regras gerais
8. Indenização de danos morais + materiais
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Regras gerais
9. Não pode denunciação da lide, pode chamamento ao processo
Titular do direito fica olhando os réus brigarem entre si
Réus brigam entre si para ver quem é que vai pagar o
consumidor
Denunciação da lide:
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2
RESPONSABILIDADEOBJETIVA
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Pressupostos da Responsabilidade Objetiva
1. Dano
2. Conduta
3. Nexo de causalidade
Não precisa provar culpa!
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DANOCONDUTA
NEXO CAUSAL
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Espécies de responsabilidade civil
objetiva no CDC
1. Responsabilidade pelo
FATO
do produto ou do serviço
2. Responsabilidade por
VÍCIOS
do produto ou do serviço
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Fato e Vício
Formas distintas de problemas que podem atingir o consumidor, apresentados pelos
produtos ou serviços no mercado de consumo.
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RESPONSABILIDADE PELO FATO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
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FATODeriva de DANOS causados pelo produto ou serviço
Um acidente de consumo ocorre
quando um produto e/ou serviço
provoca dano físico/psíquico ao
usuário ou a terceiros mesmo
quando utilizado ou manuseado
corretamente, de acordo com as
instruções de uso.
Se a pessoa chegou a comer
causou dano (é fato do produto)
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Modalidades de responsabilidade pelo fato
1
Fato do
PRODUTO
2
Fato do
SERVIÇO
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FATO DO PRODUTO
Art. 12 CDC
Conceito:
Defeitos de concepção (ou criação) Defeitos de produção (ou fabricação,
construção, montagem) Defeitos de informação (ou de
comercialização) - informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos
O defeito não é o defeito estético, mas o DEFEITO SUBSTANCIAL relacionado com a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera
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Fato do produtoDefeito relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera
Destacou!!!
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![Page 30: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/30.jpg)
![Page 31: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/31.jpg)
Responsabilidade dos fornecedores: Solidária, exceto:
Comerciante: Responsabilidade subsidiária
Art. 13 CDC - O comerciante só é responsabilizado quando:
O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou
Ele não conservar adequadamente os produtos perecíveis
Direito de regresso
![Page 32: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/32.jpg)
FATO DO SERVIÇO
Previsão legal: Art. 14 CDC
Conceito: Defeitos ...
relativos à prestação dos serviços relativos a informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos em razão de insegurança que não era
legitimamente esperada
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![Page 34: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/34.jpg)
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
![Page 35: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/35.jpg)
VÍCIONÃO CAUSA dano
Vícios são defeitos que não causam
dano
Se a pessoa NÃO chegou a comer
não causou dano (é vício do produto)
![Page 36: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/36.jpg)
Modalidades de responsabilidade pelo vício
1
Vício do
PRODUTO
- Vícios de qualidade
- Vícios de quantidade
2
Vício do
SERVIÇO
- Vícios de qualidade
- Vícios de quantidade
![Page 37: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/37.jpg)
1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE
Art. 18 CDC
Vícios de QUANTIDADE
Art. 19 CDC
![Page 38: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/38.jpg)
1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE
- Produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (prazo de validade vencido; deteriorados, falsificados, nocivos à vida/saúde, perigosos...)
- Diminuam o valor do produto
- Disparidade entre o produto e a informação dada
Vícios de QUANTIDADE
Conteúdo líquido inferior às indicações (do recipiente, da
embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária)
![Page 39: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/39.jpg)
Não funcionou!Vício (de qualidade) do produto
![Page 40: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/40.jpg)
Vício de quantidade do produto
![Page 41: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/41.jpg)
1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE
Prazo de 30 dias para fornecedor regularizar o vício (partes podem reduzir/ampliar, desde que não seja inferior a 7 nem superior a 180 dias).Esgotado o prazo de 30 dias sem que seja sanado o vício o consumidor pode exigir, alternativamente: - Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos-Abatimento proporcional do preço
Vícios de QUANTIDADE
São alternativas à disposição do consumidor:- Abatimento proporcional do preço- Complementação do peso ou medida- Substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos
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2. Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE
Art. 20 CDC
Vícios de QUANTIDADE
![Page 43: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/43.jpg)
2. Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE
(I) Acarretam a inadequação ou impropriedade do serviço ao consumo a que se destinam
(II) Diminuam o valor do serviço
Vícios de QUANTIDADE
Disparidade com a oferta ou mensagem publicitária
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Serviço mal feito
![Page 45: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/45.jpg)
Serviço mal feito
![Page 46: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/46.jpg)
Serviço mal feito
![Page 47: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/47.jpg)
2. Vício do SERVIÇOVícios de QUALIDADE
(I) - Reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (pode ser por outro profissional, por conta e risco do fornecedor)(II) - Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos(III) - Abatimento proporcional do preço
Vícios de QUANTIDADE
As mesmas que se impõem aos vícios da qualidade
+ Possibilidade de
complementação do serviço
São alternativas à disposição do consumidor:
![Page 48: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/48.jpg)
3
RESPONSABILIDADESUBJETIVA
![Page 49: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/49.jpg)
Art. 14, § 4º, CDC
Profissionais liberais são responsabilizados mediante verificação de culpa
Somente ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo)
![Page 50: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/50.jpg)
4
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
![Page 51: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062405/5570589ed8b42aa92b8b48d8/html5/thumbnails/51.jpg)
TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)
INCIDÊNCIA:
Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º)
Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, § 1º; art. 19 e art. 20 do CDC
HIPÓTESES:
Defeito inexiste (sem nexo causal)
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite culpa concorrente)
Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no mercado (sem nexo causal)
CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal)