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O presente trabalho pretende contribuir para o estudo sobre aresponsabilidade ambiental, nos âmbitos civil, administrativo e penal, com o objetivode observar quais os aspectos positivos e negativos relativos ao trabalho que emsendo desenvolvido acerca da matéria pelos legisladores, doutrinadores ejurisprudência. Para tanto foi analisada doutrina sobre a matéria, observando osaspectos positivos, negativos e as divergências existentes sobre as diversasquestões acerca da responsabilidade ambiental. Também foi realizada uma análisede decisões proferidas em diferentes Tribunais brasileiros, para verificar como estesse posicionam sobre as divergências existentes na doutrina sobre o assunto. Daanálise realizada, podemos concluir que existem determinados pontos divergentessobre o tema, alguns já tendo posicionamento da jurisprudência sobre qual a melhormaneira de resolvê-los. Nos demais temas, nota-se uma maior necessidade deestudos acerca da matéria, com o objetivo de sanar da melhor maneira possível osproblemas causados pelos danos ambientais.Palavras-chave: Responsabilidade ambiental. Dano ecológico. Reparação.

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    _________________________ 1 Artigo extrado do Trabalho de Concluso de Curso apresentado como requisito parcial

    obteno do grau de Bacharel em Direito pela Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau mximo pela banca examinadora composta pela orientadora Prof Fernanda L. F. de Medeiros, Prof Liane Tabarelli Zavascki e Prof Mrcia R. L. Cadore, em 22 de novembro de 2011. 2 Acadmico do Curso de Cincias Jurdicas e Sociais Faculdade de Direito PUCRS.

    Contato: [email protected].

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL: OS MECANISMOS DO DIREITO NA

    REPARAO DOS DANOS E PRESERVAO DO MEIO AMBIENTE1

    Thiago Silva Braga2

    RESUMO: O presente trabalho pretende contribuir para o estudo sobre a

    responsabilidade ambiental, nos mbitos civil, administrativo e penal, com o objetivo

    de observar quais os aspectos positivos e negativos relativos ao trabalho que em

    sendo desenvolvido acerca da matria pelos legisladores, doutrinadores e

    jurisprudncia. Para tanto foi analisada doutrina sobre a matria, observando os

    aspectos positivos, negativos e as divergncias existentes sobre as diversas

    questes acerca da responsabilidade ambiental. Tambm foi realizada uma anlise

    de decises proferidas em diferentes Tribunais brasileiros, para verificar como estes

    se posicionam sobre as divergncias existentes na doutrina sobre o assunto. Da

    anlise realizada, podemos concluir que existem determinados pontos divergentes

    sobre o tema, alguns j tendo posicionamento da jurisprudncia sobre qual a melhor

    maneira de resolv-los. Nos demais temas, nota-se uma maior necessidade de

    estudos acerca da matria, com o objetivo de sanar da melhor maneira possvel os

    problemas causados pelos danos ambientais.

    Palavras-chave: Responsabilidade ambiental. Dano ecolgico. Reparao.

    INTRODUO

    Historicamente, o mundo tem passado por diversas transformaes, seja de

    ordem econmica, social, cultural e tambm ambiental. Dessas transformaes,

    algumas so positivas e outras negativas, como as que esto ocorrendo

    recentemente com o meio ambiente, resultado dos danos ambientais, resultados da

    poluio e degradao provocadas pelas fbricas, indstrias, pessoas etc.

  • 2

    Esses danos ambientais so o resultado inevitvel dos padres de consumo

    nocivo, da produo linear de resduos, da cultura de competio e dominao.

    Segundo esta forma de perceber as relaes sociais, o meio ambiente uma

    fonte inesgotvel de extrao de recursos e de evacuao de rejeitos, degradado na

    medida em que a qualidade de vida das sociedades e a possibilidade de vida das

    geraes futuras restam ameaadas.

    No entanto, esse problema tem tomado uma proporo muito maior e

    provocado muita discusso sobre o assunto e sobre a melhor maneira de lidar com

    ele e de como agir, visando a preservao do meio ambiente, j que esses danos

    causados so de difcil, quando no impossvel, reparao, e um meio ambiente

    saudvel extremamente necessrio para a sade e manuteno da vida.

    A soluo dos percalos ambientais passa, inevitavelmente, por uma sria e

    profunda mudana de valores, de compreenso de mundo, de percepo de

    fenmenos ecolgicos e de reviso do prprio modus vivendi. Reconhecendo-se a

    complexidade de tais solues, resta ao direito amenizar os transtornos ecolgicos

    com a utilizao dos recursos de que dispe, sejam coercitivos, sejam educativos.

    A importncia da pesquisa sobre as normas jurdicas de proteo ao meio

    ambiente pode ser vista pelo fato de que sempre houve normas voltadas para a

    proteo da natureza. Esta proteo quase sempre era realizada atravs de normas

    de direito privado ou mesmo por normas de Direito Penal ou Administrativo que

    puniam o mau uso dos elementos naturais ou a utilizao destes que viessem a

    causar prejuzos ou incmodos a terceiros. Acontece que a problemtica criada

    pelos novos tempos necessita uma nova forma de conceber a legislao de

    proteo ao meio ambiente. As antigas formas protetivas proporcionadas pelo

    Direito Pblico ou pelo Direito Privado so insuficientes para responder a uma

    realidade qualitativamente diversa.

    A abrangncia jurdica do Captulo VI, Ttulo VIII da Constituio Federal, que

    trata do meio ambiente suficientemente extensa para que se possa assegurar uma

    proteo eficiente a este bem jurdico. Dentre os diversos temas tratados na

    Constituio, um dos que merecem maior destaque o que trata sobre a

    responsabilidade ambiental.

    com essa ideia que aparece dentre as criaes dos operadores do Direito, a

    da responsabilidade ambiental pelos danos causados ao meio ambiente. Essa

  • 3

    _________________________ 3 SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p.

    20.

    responsabilidade resultado de determinados princpios do Direito Ambiental, como

    os princpios da preveno, da precauo, do poluidor-pagador e tambm do

    princpio da responsabilizao e tem o objetivo de, no apenas punir os causadores

    de dano, mas tambm preservar o meio ambiente, fazendo-os reparar os danos

    causados e tentando fazer com que a rea degradada volte a ser como antes.

    Nesse sentido que procurou-se realizar este trabalho acerca da

    responsabilidade ambiental, verificando o posicionamento da doutrina e da

    jurisprudncia quanto questo da responsabilidade, nos mbitos civil,

    administrativo e criminal e dos seus temas mais divergentes e problemticos,

    objetivando um melhor entendimento sobre o assunto e verificando quais os

    aspectos positivos e negativos do trabalho que vem sendo desenvolvido na

    legislao e doutrina, alm de observar como tem sido o posicionamento dos

    Tribunais sobre o tema, nessa busca de proteo e preservao do meio ambiente,

    bem fundamental na vida de todas as espcies.

    1 A PROTEO AMBIENTAL E SUA EVOLUO

    1.1 O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

    Segundo os ensinamentos de Jos Afonso Silva, meio ambiente a interao

    do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o

    desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integrao busca

    assumir uma concepo unitria do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e

    culturais.3

    De acordo com o artigo 3, I, da Lei n 6.938/81, que dispe sobre a Poltica

    Nacional do Meio Ambiente, entende-se por meio ambiente: o conjunto de

    condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que

    permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    Como se v, a conceituao ampla, no limitando a relao do ambiente ao

    homem, mas sim a todas as formas de vida. Muito importante esse entendimento,

    visto ser necessrio a convivncia harmnica e o cuidado com todas as espcies,

    para que se possa haver a sobrevivncia das mesmas, haja vista a dependncia

    exercida por estas para manuteno da vida.

  • 4

    _________________________ 4 LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.

    ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 71. 5 STF, ADI-MC 3540, Relator Celso de Melo, julgado em 01/09/2005.

    6 Ibid.

    7 Ibid.

    8 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A tutela jurisdicional do meio ambiente e seu grau de

    eficcia. In: LEITE, Jos Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p. 231.

    Qualquer que seja o conceito que se adotar, o meio ambiente engloba, sem

    dvida, o homem e a natureza, com todos os seus elementos. Desta forma, se

    ocorrer uma danosidade ao meio ambiente, esta se estende coletividade humana,

    considerando tratar-se de um bem difuso independente.4

    1.2 A NECESSIDADE DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE

    Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de

    um tpico direito de terceira gerao, que assiste a todo o gnero humano. Incumbe,

    ao Estado e prpria coletividade, a especial obrigao de defender e preservar, em

    benefcio das presentes e futuras geraes, esse direito de titularidade coletiva e de

    carter transindividual.5

    A incolumidade do meio ambiente no pode ser comprometida por interesses

    empresariais nem ficar dependente de motivaes de ndole meramente econmica,

    ainda mais se se tiver presente que a atividade econmica, considerada a disciplina

    constitucional que a rege, est subordinada, dentre outros princpios gerais, quele

    que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito

    amplo e abrangente das noes de meio ambiente natural, de meio ambiente

    cultural, de meio ambiente artificial (espao urbano) e de meio ambiente laboral.6

    Os instrumentos jurdicos de carter legal e de natureza constitucional

    objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que no se alterem as

    propriedades e os atributos que lhe so inerentes, o que provocaria inaceitvel

    comprometimento da sade, segurana, cultura, trabalho e bem-estar da populao,

    alm de causar graves danos ecolgicos ao patrimnio ambiental, considerado este

    em seu aspecto fsico ou natural.7

    Os especialistas das cincias naturais, de h muito, perceberam que um

    ecossistema tem uma limitada capacidade de suporte e de auto-sustentao.8 Dessa

    forma, imperativo determinar regras tcnicas para, a partir de alguns

  • 5

    _________________________ 9 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A tutela jurisdicional do meio ambiente e seu grau de

    eficcia. In: LEITE, Jos Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p. 231. 10

    Ibid., p. 231. 11

    ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de

    Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 70.

    marcos conceituais, estabelecer o conceito, a extenso e a profundidade do termo

    sustentabilidade.9

    O sistema jurdico clssico construdo para a tutela dos direitos individuais

    no conseguiu mais dar respostas completas s complexas relaes sociais,

    exigindo a construo de uma nova ordem jurdica, que passou a proteger, de forma

    diferenciada, os direitos difusos, coletivos e os individuais homogneos, criando

    novas formas de tutela, capazes de dar resposta a essas novas demandas da

    sociedade.10

    Por isso, o estabelecimento do direito ao ambiente como um dos direitos

    fundamentais da pessoa humana, como se v expresso no artigo 5 da Constituio

    Federal um importante marco na construo de uma sociedade democrtica e

    participativa e socialmente solidria.11

    1.3 O DANO ECOLGICO

    Dano ecolgico qualquer leso ao meio ambiente causada por condutas ou

    atividades de pessoa fsica ou jurdica de Direito Pblico ou de Direito Privado. Esse

    conceito harmoniza-se com o disposto no artigo 225 da Constituio Federal,

    segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

    sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e

    administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

    No Brasil, o conceito de dano ambiental vem indicado no artigo 3, II, da Lei n

    6.938/81, que entende por degradao da qualidade ambiental a alterao adversa

    das caractersticas do ambiente.

    O conceito de dano ambiental pode designar tanto o dano que recai sobre o

    patrimnio ambiental, que comum coletividade, como aquele que se refere ao

    dano por intermdio do meio ambiente ou dano em ricochete a interesses legtimos

    de uma determinada pessoa, configurando um dano particular que ataca um direito

    subjetivo e legitima o lesado a uma reparao pelo prejuzo patrimonial ou

  • 6

    _________________________ 12

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano

    ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p.117. 13

    Ibid., p.137. 14

    BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008. p. 207. 15

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p. 300. 16

    Ibid., p. 301.

    extrapatrimonial.12

    No sistema institudo pela Lei n 6.938/81, o descumprimento dos padres de

    emisso e a ausncia de licenciamento ambiental podem gerar a presuno,

    tambm relativa, da ocorrncia de poluio e de dano ambiental, j que transposto o

    limite mximo de emisso de poluentes e descumpridas as normas aplicveis

    atividade. Esta presuno evidencia-se no conceito de poluio previsto no artigo 3,

    III, e, segundo o qual define-se poluio como a degradao da qualidade

    ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente lancem matrias ou

    energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos.13

    Sendo o meio ambiente um bem de uso comum de todos, qualquer ofensa

    que resulte em deteriorao ou destruio a um dos elementos que o integrem um

    dano ambiental. Tem-se, portanto, que o dano ambiental , de regra, aquiliano

    (resultante do ato ilcito e contratual) e patrimonial (quando o prejuzo consequente

    de diminuio patrimonial ou deteriorao de coisas materiais), e apenas

    circunstancialmente moral (quando atinge bens de ordem moral, tais como a

    liberdade, a honra etc.).14

    1.4. A COMPETNCIA PARA LEGISLAR

    A Constituio inscreveu uma disposio de difcil interpretao quando, no

    artigo 24, VIII, declara competir Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre responsabilidade por dano causado ao meio ambiente, ao

    consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e

    paisagstico.15

    No mbito dessa competncia, a Unio estabelece normas gerais e os

    Estados, normas suplementares. Isso quer dizer que em matria de

    responsabilidade por dano ao meio ambiente a Unio tem competncia para

    estabelecer as normas gerais, deixando aos Estados e Distritos Federal as

    providncias suplementares.16

  • 7

    _________________________ 17

    BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do

    advogado, 2008. p. 210. 18

    Ibid., p. 210. 19

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p. 32. 20

    Ibid., p. 32.

    1.5 O POLUIDOR

    A Lei n 6.938/81, de forma categrica, elegeu o responsvel pelo dano

    ambiental quer seja ele penal, civil ou administrativo. Este responsvel o poluidor

    que, no conceito do artigo 3, IV da referida lei, toda pessoa fsica ou jurdica, de

    direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade

    causadora de degradao ambiental.

    V-se, pela definio, que a eleio do poluidor como responsvel pelo dano

    ambiental, e no caso o civil, pressupe a existncia de uma prvia relao entre este

    e a atividade causadora do dano ao meio ambiente, quer seja ela direta ou indireta.17

    Aparentemente simples porque o dispositivo legal abrangente, no entanto,

    ela se torna difcil quando o dano ambiental tem participao coletiva e envolve

    vrios poluidores.18

    1.6 A POLUIO

    A Lei n 6.938/81 (artigo 3, III) considera poluidor a pessoa fsica ou jurdica,

    de Direito Pblico ou Privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade

    causadora de degradao ambiental. Vale dizer: agentes poluidores so todas as

    pessoas, entidades ou instituies que, consciente ou inconscientemente, direta ou

    indiretamente, provocam a presena, o lanamento ou a liberao, no meio

    ambiente, de poluentes.19

    Poluentes, assim, so todas e quaisquer formas de matria ou energia que,

    direta ou indiretamente, causam poluio no meio ambiente. So aquelas

    substncias slidas, lquidas, gasosas ou em qualquer estado da matria que geram

    a poluio. Ou, em sentido ainda mais abrangente: poluente todo fator de

    perturbao das condies ambientais, no importa a sua natureza, viva ou no,

    qumica ou fsica, orgnica ou inorgnica.20

    De fato, ao assim estabelecer, o legislador vincula, de modo indissocivel,

    poluio e degradao ambiental, pois, conforme visto, salienta expressamente que

    a poluio resulta da degradao. O legislador, ento, amplia o significado do termo

  • 8

    _________________________ 21

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 102. 22

    Ibid., p. 17. 23

    Ibid., p. 43. 24

    Ibid., p. 43.

    poluio, que poderia estar restrito alterao do meio natural ou a toda alterao

    das propriedades naturais do meio ambiente.21

    1.7 PRINCPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

    Em sua configurao, o dano ambiental tem um perfil multidimensional,

    atingindo concomitantemente o bem jurdico ambiental e outros interesses jurdicos.

    O sistema jurdico brasileiro protege o bem jurdico ambiental com finalidade dplice:

    a) no que diz respeito proteo e capacidade funcional do ecossistema; e b)

    visando a conservar a sua capacidade de aproveitamento humano.22

    Para se formular uma poltica ambiental com justia ambiental, necessrio

    que o Estado se guie por princpios que vo se formando a partir da sedimentao

    das complexas questes suscitadas pela crise ambiental.23

    Os princpios so construes tericas que procuram desenvolver uma base

    comum nos instrumentos normativos de poltica ambiental. Mais que isto, os

    princpios servem para balizar a atuao do Estado e as exigncias da sociedade

    em relao tutela do meio ambiente. Alm disso, os princpios do ao sistema

    jurdico um sentido harmnico, lgico, racional e coerente. Dadas as exigncias do

    Estado de justia ambiental, no h como fugir de alicer-lo com base nos

    princpios de direito ambiental, indispensveis sua construo.24

    1.7.1 Princpio da precauo

    Com base nesse princpio da precauo, sempre que houver perigo da

    ocorrncia de um dano grave ou irreversvel, a ausncia de certeza cientfica

    absoluta no dever ser utilizada como razo para se adiar a adoo de medidas

    eficazes, a fim de impedir a degradao ambiental. Ele determina que no se

    produzam intervenes no meio ambiente antes de ter certeza que estas no sero

    adversas para o mesmo. Este princpio refora a regra de que as agresses ao

    ambiente, uma vez consumadas, so, normalmente, de reparao difcil, incerta e

    custosa, e pressupem uma conduta genrica in dubio pro ambiente. Isso significa

    que o ambiente prevalece sobre uma atividade de perigo ou risco e as emisses

  • 9

    _________________________ 25

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 46. 26

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros, 2005. p. 63. 27

    LEITE, op. cit., p. 50. 28

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano

    ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 189.

    poluentes devem ser reduzidas, mesmo que no haja uma certeza da prova

    cientfica sobre liame de causalidade e seus efeitos. Assim, devem-se considerar

    no s os riscos ambientais iminentes, mas tambm os perigos futuros, provenientes

    de atividades humanas e que, eventualmente, possam vir a comprometer uma

    relao intergeracional e de sustentabilidade ambiental.25

    No direito brasileiro, a preveno est estabelecida no artigo 225, 1, V, da

    Constituio, bem como atravs do artigo 54, 3, da Lei n 9.605/98, que penaliza

    criminalmente quem deixar de adotar medidas precaucionais exigidas pelo Poder

    Pblico.

    A implementao do princpio da precauo no tem por finalidade imobilizar

    as atividades humanas. No se trata da precauo que tudo impede ou que em tudo

    v catstrofes ou males. O princpio da precauo visa durabilidade da sadia

    qualidade de vida das geraes humanas e continuidade da natureza existente no

    planeta.26

    1.7.2 Princpio da preveno

    Necessariamente associada ao princpio da precauo apresenta-se o

    princpio da preveno, como instrumento da justia ambiental e do direito

    ambiental. A diferena entre os princpios da precauo e da preveno est na

    avaliao do risco ao meio ambiente. Este se aplica aos impactos ambientais j

    conhecidos e que tenham uma histria de informao sobre eles.27

    O princpio da preveno supe riscos conhecidos, seja porque previamente

    identificados, seja porque os danos j ocorreram anteriormente. Ou seja, o perigo

    abstrato foi reconhecido, transformando-se em perigo concreto; a deciso pela

    assuno do risco j foi tomada, impondo-se a adoo de medidas preventivas para

    evitar a produo do dano ou a sua repetio.28

    Comparando-se o princpio da precauo com o da preveno, observa-se

    que o princpio da preveno exige que os perigos comprovados sejam eliminados.

    J o princpio da precauo determina que a ao para eliminar possveis impactos

  • 10

    _________________________ 29

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.

    ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 47. 30

    Ibid., p. 56. 31

    SANCHZ, Luis Enrique. Danos e passivo ambiental. In: PHILIPPI JR., Arlindo; ALVES, Alar Caff. Curso interdisciplinar de direito ambiental. Barueri: Manole, 2005. p. 269. 32

    LEITE, op.cit., p. 56. 33

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano

    ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 192.

    danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido

    com evidncia cientfica absoluta.29

    1.7.3 Princpio do poluidor-pagador

    O princpio do poluidor-pagador visa sinteticamente internalizao dos

    custos externos de deteriorao ambiental. Tal situao resultaria em uma maior

    preveno e precauo, em virtude de um consequente maior cuidado com

    situaes de potencial poluio.30

    A obrigao de reparar os danos causados pode ser associada ao princpio

    do poluidor-pagador, que afirma que aquele que causar poluio deve corrigir ou

    repara o dano causado.31

    O princpio do poluidor-pagador no se trata exclusivamente de um princpio

    de compensao dos danos causados pela deteriorao, ou seja, este no se

    resume na frmula poluiu pagou. Seu alcance maior, incluindo ainda os custos de

    preveno, de reparao e de represso ao dano ambiental.32

    Outra funo que se impe a internalizao das externalidades ambientais

    negativas, ou seja, impor para as fontes poluidoras as obrigaes de incorporar em

    seus processos produtivos os custos com preveno, controle e reparao de

    impactos ambientais, impedindo a socializao destes riscos.33

    No mbito do direito brasileiro, o princpio foi incorporado pelo artigo 4, VII,

    da Lei n 6.938/81, segundo o qual, a poltica nacional do meio ambiente visar

    imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os

    danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos

    ambientais com fins econmicos, que ainda reconhece, na sua ltima parte, o

    princpio do usurio-pagador. Tambm foi acolhido pelo artigo 225, pargrafos 2 e

    3 da Constituio, ao se referir obrigao de recuperar o meio ambiente em

    virtude de degradao ambiental decorrente de minerao e responsabilizao por

  • 11

    _________________________ 34

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano

    ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 192. 35

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p.

    299. 36

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.

    ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 114. 37

    Ibid., p. 114. 38

    Ibid., p. 117.

    danos ambientais.34

    2 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    No campo do meio ambiente, da mesma forma que nas regras da teoria geral

    da responsabilidade, as infraes esto sujeitas trplice responsabilizao,

    conforme dispe o artigo 225, 3 da Constituio Federal: As condutas e

    atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas

    fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da

    obrigao de reparar os danos causados.

    O dispositivo constitucional, como se v, reconhece trs tipos de

    responsabilidade, independentes entre si a administrativa, a criminal e a civil ,

    com as respectivas sanes, o que no peculiaridade do dano ecolgico, pois

    qualquer dano a bem de interesse pblico pode gerar os trs tipos de

    responsabilidade.35

    Na esfera da responsabilidade geral, a sano civil tem basicamente uma

    dupla funo: garantir s pessoas o direito de segurana, de tal forma que os

    indivduos sintam-se compelidos a respeitar o patrimnio alheio, e servir como

    sano civil de natureza compensatria, mediante reparao do dano causado

    vtima.36

    A responsabilidade no mbito penal o recurso extremo de que se vale o

    Estado para coibir as aes consideradas ilcitas, e se distingue da responsabilidade

    civil, considerando que a primeira tem como objetivo aplicar penas em condutas

    ilcitas e a ltima se caracteriza pela obrigao de indenizar a vtima pelo dano

    causado.37

    Na esfera administrativa, a sano a imposio pelo Poder Pblico, dotado

    de poderes administrativos, com vistas realizao das tarefas administrativas a ele

    inerentes.38

  • 12

    _________________________ 39

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.

    ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 117. 40

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p.

    311. 41

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano

    ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 177.

    O instituto da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, associado

    aos instrumentos jurdico-administrativos e responsabilidade penal ambiental,

    assim, tm importante misso no cenrio do princpio da responsabilizao. Esta

    trplice responsabilizao deve ser articulada conjunta, coerente e sistematicamente,

    em verdadeiro sistema mltiplo de imputao ao degradador ambiental.39

    2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

    Responsabilidade civil aquela que impe ao infrator a obrigao de ressarcir

    o prejuzo causado por sua conduta. Ela pode ser contratual, quando fundamentada

    em um contrato, ou pode ser extracontratual, quando decorrer de exigncia legal,

    ato ilcito ou at mesmo por ato lcito.40

    No direito ambiental, a responsabilidade civil por dano ambiental encontra-se

    disposta no artigo 14, 1, da Lei n 6.938/81, que dispe: Sem obstar a aplicao

    das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente

    da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente

    e a terceiros, afetados por sua atividade.

    A responsabilidade civil pelo dano ambiental, instituda pela Lei n 6.938/81,

    encontra seu fundamento na Constituio Federal, a qual incide diretamente sobre

    as relaes privadas, e passa a ter uma funo especfica: servir reparao do

    dano ambiental autnomo, protegendo-se a qualidade dos ecossistemas,

    independentemente de qualquer utilidade humana direta e de regimes de

    apropriao pblicos e privados.41

    Diz o artigo 225, 3 da Constituio: As condutas e atividades consideradas

    lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a

    sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os

    danos causados.

    A responsabilidade pelo dano ambiental objetiva, conforme previsto no

    artigo 14, 1 da Lei n 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225, pargrafos 2 e 3 da

    Constituio Federal, e tem como pressuposto a existncia de uma atividade que

  • 13

    _________________________ 42

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 195. 43

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 63. 44

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p. 312. 45

    LEITE, op. cit., p. 127.

    implique riscos para a sade e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor

    a obrigao de prevenir tais riscos (princpio da preveno) e de internaliz-los em

    seu processo produtivo (princpio do poluidor-pagador). Pressupe, ainda, o dano ou

    risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou

    potencial.42

    Nesta linha, verifica-se que o sistema de responsabilidade civil tem uma clara

    vocao preventiva, pois alm de trazer segurana jurdica, pela certeza da

    imputao, e fazer com que o eventual poluidor evite o dano, contribuir para a

    conscientizao da preservao.43

    Na responsabilidade fundada na culpa a vtima tem que provar no s a

    existncia do nexo causal entre o dano e a atividade danosa, mas tambm e

    especialmente a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental

    bastam a existncia do dano e nexo causal com a fonte poluidora ou degradadora.

    No entanto, observa-se que o estabelecimento do liame de causalidade no Direito

    Ambiental frequentemente de grande dificuldade, pois a relao entre o

    responsvel e a vtima, raramente direta e imediata, passa por intermedirios do

    ambiente, receptores e transmitentes da poluio. Demais, os efeitos da poluio

    geralmente so difusos; procedem, no raro, de reaes mltiplas, de muitas

    fontes.44

    Nesta frmula da responsabilidade objetiva, todo aquele que desenvolve

    atividade lcita, que possa gerar perigo a outrem, dever responder pelo risco, no

    havendo necessidade de a vtima provar a culpa do agente. Verifica-se que o agente

    responde pela indenizao em virtude de haver realizado uma atividade apta para

    produzir risco. O lesado s ter que provar nexo de causalidade entre a ao e o

    fato danoso, para exigir seu direito reparatrio. O pressuposto da culpa, causador do

    dano, apenas o risco causado pelo agente em sua atividade.45

    No h como negar que a responsabilidade objetiva, devidamente

    implementada, estimula que o potencial agente degradador venha a estruturar-se e

  • 14

    _________________________ 46

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.

    ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128. 47

    SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade civil ambiental. In: PHILIPPI JR., Arlindo; ALVES, Alar Caff. Curso interdisciplinar de direito ambiental. Barueri: Manole, 2005. p. 448. 48

    BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do

    advogado, 2008. p. 209. 49

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano

    ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 195. 50

    Ibid., p. 196. 51

    SILVA, op. cit., p. 455.

    adquirir equipamentos que visam a evitar ou reduzir emisses nocivas, considerando

    que o custo destes menor que o custo da indenizao.46

    2.1.1 A determinao do responsvel e o nexo causal

    Tecnicamente, h algumas dificuldades para definir as fronteiras do dano

    ambiental no tempo e no espao. Muitas vezes o dano ambiental manifesta-se aps

    dcadas do fato original, que dizer, pode haver uma manifestao retardada desse

    dano.47

    Assim, importante ser devidamente relacionado o que est estabelecido na lei

    com o dano ambiental e o ato praticado pelo poluidor, para que assim possa ser

    imputado ao causador do dano a responsabilidade pelo ato cometido. Isso o

    chamado nexo de causalidade no Direito Civil, tambm aplicado nos casos de

    responsabilidade administrativa e penal, onde so exigidas a subjetividade dolosa ou

    culposa pela ofensa ao ambiente.48

    O nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre

    na unidade do ato que fonte da obrigao de indenizar. um elemento objetivo,

    pois alude a um vnculo externo entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa.49

    tambm o pressuposto em que se concentram os maiores problemas

    relativos responsabilizao civil pelo dano ambiental, pois o danos pode ser

    resultado de vrias causas concorrentes, simultneas e sucessivas, dificilmente

    tendo uma nica e linear fonte. o imprio da disperso do nexo causal, com o

    dano podendo ser atribudo a uma multiplicidade de causas, fontes e

    comportamentos, procurando normalmente o degradador lucrar com o fato de

    terceiros ou mesmo da vtima, com isso exonerando-se.50

    A prova da existncia do nexo de causalidade do dano ambiental realizada

    atravs da verificao de que o risco da atividade ou o vcio contido na coisa tenha

    exercido uma influncia causal decisiva na produo do resultado danoso.51

  • 15

    _________________________ 52

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros,

    2005. p. 342. 53

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.

    ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 179. 54

    Ibid., p. 180. 55

    Ibid., p. 181.

    Alm da existncia do prejuzo, necessrio estabelecer-se a ligao entre a

    sua ocorrncia e a fonte poluidora. Quando somente um foco emissor no existe

    nenhuma dificuldade jurdica. Quando houver pluralidade de autores do dano

    ecolgico, estabelecer-se o liame causal pode resultar mais difcil.52

    Sinteticamente, demonstra-se a extraordinria dificuldade da prova do nexo

    causalidade da leso ambiental, nas seguintes hipteses: I complexidade de

    verificao tcnica para poder dar probabilidade leso; II algumas

    consequncias danosas s se manifestam no transcurso de um longo perodo de

    tempo; III o dano pode ser oriundo de emisses indeterminadas e acumuladas; IV

    muitas vezes existem enormes distncias entre possveis locais emissores e os

    efeitos danosos transfronteirios.53

    A soluo adotada pela doutrina brasileira e que parece interessante, em

    virtude do dano provocado conjuntamente ou plural passivo, a adoo da regra da

    solidariedade passiva, pois trata-se de responsabilidade por risco.54

    importante, ainda, salientar nesta discusso que no direito positivo brasileiro

    no existe relevncia entre a causa principal e secundria do evento danoso para

    diminuir ou excluir o dever de ressarcir. Prevalecendo o sistema da solidariedade,

    importante ressalvar que aquele que suportou isoladamente toda a

    responsabilidade, poder se voltar contra os demais responsveis, via ao

    regressiva.55

    2.1.2 As teorias do risco e as excludentes de responsabilidade

    Os limites e possibilidades da assuno dos riscos pelo empreendedor vm

    sendo objeto de acirradas discusses, debatendo-se a doutrina, fundamentalmente,

    entre duas principais teorias. De um lado, a teoria do risco integral, mediante a qual

    todo e qualquer risco conexo ao empreendimento dever ser integralmente

    internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsvel reparar quaisquer

    danos que tenham conexo com sua atividade; e, de outro, a teoria do risco criado,

    a qual procura vislumbrar, dentre todos os fatores de risco, apenas aquele que, por

  • 16

    _________________________ 56

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano

    ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 198. 57

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.

    ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 64. 58

    Ibid., p. 128. 59

    STEIGLEDER, op. cit., p. 198. 60

    MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense

    Universitria, 2002. p. 61.

    apresentar periculosidade, efetivamente apto a gerar as situaes lesivas, para

    fins de imposio de responsabilidade.56

    A teoria da responsabilidade por risco tem seu fundamento na socializao

    dos lucros, pois aquele que lucra com uma atividade, deve responder pelo risco ou

    pela desvantagem dela resultante. V-se, inequivocamente, uma tendncia em

    superar os obstculos trazidos pelo dano ambiental; obviamente, a

    responsabilizao por risco, no elimina todas as complexidades do problema. A

    no necessidade da prova de culpa do agente degradador na responsabilidade por

    risco denota tal avano, facilitando a responsabilizao.57

    Entendem-se, por riscos criados, os produzidos por atividades e bens dos

    agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. O risco

    criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou de

    meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipteses, as pessoas que

    causaram dano respondem pela leso praticada, devido criao de risco ou perigo,

    e no pela culpa.58

    A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e

    proclama a reparao do dano mesmo involuntrio, responsabilizando-se o agente

    por todo o ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos

    exteriores ao homem. No cogita de indagar como ou porque ocorreu o dano.

    suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar

    vtima uma indenizao.59

    Tal como foi redigida a lei, fica a dvida sobre se o Direito brasileiro abraou a

    teoria do risco criado (que admite as excludentes da culpa da vtima e da fora

    maior) ou a do risco integral (que inadmite excludentes), assunto que acaba tambm

    por gerar divergncia doutrinria.60

    Assim, criou-se a discusso sobre se se admitem as tradicionais clusulas

    excludentes da obrigao de reparar o dano ecolgico (caso fortuito, fora maior,

  • 17

    _________________________ 61

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p. 313. 62

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 210. 63

    Ibid., p. 211. 64

    Ibid., p. 211. 65

    Ibid., p. 211. 66

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros,

    2005. p. 351.

    proveito de terceiro, licitude da atividade, culpa da vtima).61

    No que diz respeito ao caso fortuito e fora maior, podem-se identificar trs

    entendimentos diversos.62

    Os partidrios da teoria do risco integral, no admitem qualquer das

    excludentes invocadas, posto que a existncia da atividade reputada condio

    para o evento. Ademais, as excludentes implicariam o afastamento da culpa, que

    irrelevante na responsabilidade objetiva, pelo que a responsabilidade subsiste.63

    Os defensores da teoria do risco criado admitem as excludentes,

    vislumbrando nelas a causa adequada da produo do dano, uma vez que haveria

    uma ruptura do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o resultado.64

    Finalmente, h uma posio intermediria, que admite apenas a fora maior e

    o fato de terceiro como causas excludentes, eis que consistem fatos externos,

    imprevisveis e irresistveis, nada tendo a ver com os riscos intrnsecos e extrnsecos

    ao estabelecimento ou atividade. E desde que no se trate de empresa exploradora

    de atividade de risco.65

    2.1.3 Responsabilidade solidria

    A Administrao Pblica federal, Estadual ou Municipal no pode ignorar e

    afastar os bens e valores ambientais protegidos pela Constituio Federal, nem por

    sua ao (licenciamento ambiental), nem por sua omisso (fiscalizao,

    monitoramento ou auditoria). Tambm no pode, intencionalmente, desconsiderar os

    valores ambientais constitucionais. So valores indisponveis, que no lhe

    pertencem.66

    Nesse sentido, segundo julgamento do STJ,

    [...] ao Estado a ordem jurdica abona [...] a funo de implementar a

    letra e o esprito das determinaes legais, inclusive contra si prprio

    ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo

    um despropsito que o ordenamento constrangesse os particulares a

  • 18

    _________________________ 67

    STJ, REsp. 1071741, Relator Herman Benjamin, julgado em 24/03/2009. 68

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 219. 69

    Ibid., p. 219. 70

    Ibid., p. 219. 71

    Ibid., p. 220.

    cumprir a lei e atribusse ao servidor a possibilidade, conforme a

    convenincia ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou

    abandon-la prpria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou

    indiretamente, contradiz-la, de buscar realizar as suas finalidades

    pblicas ou ignor-las em prol de interesses outros.67

    O artigo 3, IV da Lei n 6.938/81, permite a responsabilizao do Poder

    Pblico por danos ambientais, devendo-se aqui apontar a divergncia doutrinria e

    jurisprudencial sobre se o Estado responderia em todas as circunstncias de forma

    objetiva; ou se esta modalidade de responsabilizao incidiria apenas quando se

    tratasse de dano perpetrado mediante ao de agentes estatais, quando, ento,

    teria plena aplicabilidade o artigo 37, 6 da Constituio.68

    A questo polmica, sendo possvel distinguir determinadas situaes em

    que o Poder Pblico seria responsvel pela reparao de danos ambientais.69

    A primeira situao define-se pelo dano provocado diretamente pelo Poder

    Pblico, mediante ao de agentes estatais, ou por meio de concessionria de

    servio pblico. Neste caso, aplicam-se os artigos 3, IV e 14, 1, da Lei n

    6.938/81, combinados com o artigo 37, 6, da Constituio. H nexo de causalidade

    direto entre a ao do agente estatal ou da concessionria e o resultado lesivo,

    aplicando-se responsabilizao objetiva, fundada no risco administrativo.70

    Em se tratando de omisso do Poder Pblico quanto ao funcionamento do

    servio pblico que, na hiptese da degradao ambiental, consubstancia em

    deficincia do exerccio do poder de polcia na fiscalizao das atividades poluidoras

    e na concesso de autorizaes administrativas e licenas ambientais, h

    divergncia doutrinria.71

    Veja-se que, nesta hiptese, inexiste nexo de causalidade direto entre o dano

    ambiental e a atividade estatal, uma vez que o dano resultou de uma atividade

    clandestina do particular ou de uma atividade lcita do particular empreendida em

    virtude de uma autorizao administrativa ou licenciamento ambiental irregular ou

    deficiente. Trata-se de uma responsabilidade indireta, decorrente de omisso,

    reputada uma das condies do evento lesivo, pelo que se deve demonstrar que o

  • 19

    _________________________ 72

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 221. 73

    Ibid., p. 223. 74

    MIRRA, lvaro Luiz Valery. A noo de poluidor na lei n 6.938/81 e a questo da responsabilidade solidria do Estado pelos danos ambientais causados por particulares. In: LEITE, Jos Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p. 7. 75

    STJ, REsp 647493, Relator Joo Otvio de Noronha, julgado em 22/05/2007. 76

    MIRRA, op. cit., p. 7.

    Estado omitiu-se ilicitamente, por no ter acorrido para impedir o dano ou por haver

    sido insuficiente neste mister, em razo de comportamento inferior ao padro legal

    exigvel.72

    Finalmente, uma terceira hiptese de responsabilizao estatal define-se

    como responsabilidade comissiva por omisso. O Estado tem o dever legal de

    prestar determinado servio pblico e se omite, sendo esta omisso considerada a

    causa adequada do dano. Ou seja, ocorre omisso na prestao de um servio

    pblico essencial, tal como a destinao final do resduo slido urbano, a

    conservao de rodovias, ameaas de eroso e o tratamento de esgoto.73

    A objeo que tem sido levantada a de que acionar indiscriminadamente o

    Estado, em carter solidrio com o terceiro degradador, pela sua omisso em

    fiscalizar e impedir a ocorrncia do dano ambiental significaria, no final das contas,

    transferir prpria vtima ltima da degradao a sociedade a responsabilidade

    pela reparao do prejuzo, com todos os nus da decorrentes, quando, na

    verdade, a regra deve ser a da individualizao do verdadeiro e principal

    responsvel, evitando-se, com isso, indesejvel socializao dos encargos

    necessrios reparao de danos ambientais praticados por particulares pessoas

    fsicas ou jurdicas que podem ser determinados.74

    Esse parece ser tambm o entendimento do STJ, quando diz que condenada

    a Unio a reparao de danos ambientais, certo que a sociedade mediatamente

    estar arcando com os custos de tal reparao, como se fora auto-indenizao.75

    Por essa razo, no que se refere omisso da Administrao no exerccio

    eficiente do poder de polcia ambiental, tem se sustentado que somente no caso de

    culpa grave, ou seja, de omisso injustificvel das autoridades, que se deveria

    admitir a responsabilizao solidria do Estado pelos danos ambientais praticados

    por terceiros.76

    2.1.4 A quantificao do dano e os meios de reparao do dano ambiental

  • 20

    _________________________ 77

    BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do

    advogado, 2008. p. 213. 78

    Ibid., p. 213. 79

    LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 208. 80

    Ibid., p. 224.

    O artigo 14, 1 da Lei n 6.938/81 criou modalidades distintas de

    responsabilizao ambiental na esfera civil.

    A primeira delas a que condiciona a obrigao do poluidor em indenizar ou

    reparar os danos causados ao meio ambiente. Aqui, a condenao imposta ao

    poluidor pode ser em dinheiro, que o conceito de retribuio prprio de indenizar,

    ou em obrigao de fazer no sentido de restaurar o meio ambiente atingido a seu

    estado anterior, que a condenao que melhor se retira do conceito de reparar.

    Esta ltima sempre prefere quela pela razo presente de que na reparao o meio

    ambiente ser devolvido ao seu estado anterior que, afinal, o objeto maior a

    proteger. A condenao em dinheiro somente deve ocorrer quando esta ltima for

    impraticvel.77

    A segunda modalidade a indenizao ou reparao que o dano ambiental

    causou ao terceiro. Esta modalidade de responsabilizao mais complexa, pois

    nela no se toma mais como parmetro certo para indenizar o dano causado ao

    meio ambiente, mas o prejuzo que o terceiro veio a sofrer. Assim, no conceito de

    prejuzo a ser indenizado integram os danos materiais sofridos, como cumul-lo com

    os danos morais.78

    No direito ambiental brasileiro, o legislador, atravs dos artigos 4, VII, e 14,

    1 da Lei n 6.938/81, e artigo 225, 3, da Constituio, estabeleceu ao

    degradador a obrigao de restaurar e/ou indenizar os prejuzos ambientais. A

    opo do legislador indica que, em primeiro plano, deve se tentar a recomposio do

    bem ambiental e, quando invivel esta, partir-se para a compensao ou

    indenizao.79

    A reparabilidade integral do dano ambiental decorrente do artigo 225, 3,

    da Constituio Federal e do artigo 14, 1 da Lei n 6.938/81, que no restringiram

    a extenso da reparao. No que concerne responsabilizao civil por dano

    ambiental, a reparao deve ser integral, levando em conta o risco criado pela

    conduta perigosa do agente, impondo-se ao mesmo um dever-agir preventivo, como

    meio de se eximir da reparabilidade integral do eventual dano causado.80

  • 21

    _________________________ 81

    FERREIRA, Heline Sivini. Compensao ecolgica: um dos modos de reparao do dano ambiental. In: LEITE, Jos Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p. 60. 82

    STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 249. 83

    FERREIRA, op. cit., p. 61.

    84 SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p.

    316.

    A restaurao ecolgica, como tambm pode ser denominada, visa

    reintegrao, recuperao ou recomposio in situ dos bens ambientais lesados.

    importante mencionar que sua definio no pode ser limitada restaurao do

    status quo ante, ou seja, da situao anterior do local, mas deve fazer referncia

    reabilitao dos recursos naturais afetados.81

    A compensao ecolgica apresenta evidentes vantagens em relao

    indenizao porque implica a conservao do meio ambiente e permite adequada

    imputao dos danos ao patrimnio natural ao seu causador. Com isso permite a

    aplicao do princpio da responsabilidade e do princpio da equidade

    intergeracional, pois a qualidade ambiental destinada s geraes futuras restar

    ntegra, pelo menos mediante a constituio de bens naturais equivalentes.82

    Distintamente da recuperao, a compensao ecolgica consiste na

    substituio do bem lesado por um bem funcionalmente equivalente, de forma que o

    patrimnio natural permanea, no seu todo, qualitativa e quantitativamente

    inalterado. Sua imposio mostra-se adequada nos casos em que no h viabilidade

    de restaurao ecolgica, seja ela total ou parcial, do bem lesado.83

    A indenizao um dos modos talvez o mais comum de compor o

    prejuzo. Mas nem sempre a mera composio monetria satisfatria. O

    lanamento de poluente no rio, causando a morte dos peixes, um grave dano

    ecolgico que no se satisfaz com a mera indenizao monetria (s vezes no se

    sabe qual o montante a pagar). A devastao de uma floresta ou uma rea de

    Proteo Ambiental, por exemplo, requer a recomposio ou reconstituio, tanto

    quanto for possvel, da situao anterior. Em tais casos no satisfatria a simples

    indenizao monetria do dano. Exige-se sua recomposio, de acordo com soluo

    tcnica determinada pelo rgo pblico competente.84

    2.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

  • 22

    _________________________ 85

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p.

    301. 86

    Ibid., p. 301.

    87 MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense

    Universitria, 2002. p. 89. 88

    SILVA, op. cit., p. 301.

    A responsabilidade administrativa resulta de infrao a normas

    administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sano de natureza tambm

    administrativa: advertncia, multa simples, interdio de atividade, suspenso de

    benefcios etc.85

    Esta responsabilidade fundamenta-se na capacidade que tm as pessoas

    jurdicas de Direito Pblico de impor a conduta aos administrados. Esse poder de

    controle administrativo inerente Administrao de todas as entidades estatais

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios , nos limites das respectivas

    competncias institucionais.86

    O controle administrativo preventivo das atividades, obras e empreendimentos

    que possam causar danos ao meio ambiente deve ser efetuado por meio de

    autorizaes, no geral (e no atravs de licenas, o que ocorre apenas e to

    somente no campo do direito de construir); em casos especiais, de utilizao de

    bens do domnio pblico, os instrumentos jurdicos apropriados devem ser a

    concesso administrativa ou a permisso de uso.87

    Dentre os poderes administrativos, interessa ao nosso assunto, de modo

    especial, o poder de polcia, que a administrao Pblica exerce sobre todas as

    atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Todas as entidades

    estatais dispe de poder de polcia referente matria que lhes cabe regular. Como

    cabe s trs unidades proteger o meio ambiente, tambm lhes incumbe fazer valer

    as providncias de sua alada, condicionando e restringindo o uso e gozo de bens,

    atividades e direitos em benefcio da qualidade de vida da coletividade, aplicando as

    sanes pertinentes nos casos de infringncia s ordens legais da autoridade

    competente.88

    2.2.1 Poder de polcia

    Quando se fala em fiscalizao, tem-se a demonstrao do poder de polcia

    administrativo. Esse poder de polcia, segundo Luis Carlos Silva de Moraes a

    atividade do Estado destinada a verificar se o particular est cumprindo as

  • 23

    _________________________ 89

    MORAES, Lus Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2004. p.

    109. 90

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros,

    2005. p. 317. 91

    MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria,

    2002. p. 44. 92

    Ibid., p. 44. 93

    MACHADO, op. cit., p. 318.

    determinaes de interesse pblico, no caso, vinculadas explorao dos recursos

    naturais.89

    Poder de polcia ambiental a atividade da Administrao Pblica que limita

    ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou a absteno

    de fato em razo de interesse pblico concernente sade da populao,

    conservao dos ecossistemas, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio

    de atividades econmicas ou de outras atividades dependentes de concesso,

    autorizao/permisso ou licena do Poder Pblico de cujas atividades possam

    decorrer poluio ou agresso natureza.90

    A base legal para o exerccio do poder de polcia ambiental encontra-se no

    artigo 70 da Lei n 9.605/98, onde no seu 1 define que

    so autoridades competentes para lavrar auto de infrao ambiental e instaurar processo administrativo os funcionrios de rgos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalizao, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministrio da Marinha.

    atravs do poder de polcia que o Poder Pblico protege, fundamental e

    precipuamente, o meio ambiente. Salvo raras excees, a grande maioria das leis

    administrativas tendentes proteo ambiental veicula restries ao uso da

    propriedade e s atividades em geral, visando ao equilbrio econmico.91

    O poder de polcia uma faculdade inerente ao Estado. Essa faculdade

    constituiu-se no atributo de que dotado o Estado de limitar, restringir o uso da

    propriedade, das liberdades e atividades dos particulares individualmente

    considerados, em benefcio da coletividade.92

    Este poder age atravs de ordens e proibies, mas, e sobretudo, por meio

    de normas limitadoras e sancionadoras, ou pela ordem de polcia, pelo

    consentimento de polcia, pela fiscalizao de polcia e pela sano de polcia.93

    Ele decorre da supremacia do interesse pblico em relao ao interesse

    particular, resultando limites ao exerccio de liberdade e propriedade deferidas aos

  • 24

    _________________________ 94

    BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008. p. 217. 95

    MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2002. p. 95. 96

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros, 2005. p. 305. 97

    Ibid., p. 305.

    particulares.94

    2.2.2 Infraes e sanes administrativas

    A Lei que fixa sanes administrativas (e penais) em matria ambiental a

    Lei n 9.605/98. Esta lei dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas

    de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    A Lei n 9.605 veio a ser regulamentada, para o nvel federal, pelo Decreto n

    3.179/99, que foi revogado pelo Decreto n 6.514/2008 e manteve-se dentro dos

    cnones constitucionais, no atropelando as competncias estaduais e/ou

    municipais quanto aplicao das sanes administrativas ambientais.95

    Esta Lei, na parte da infrao administrativa, pode ser suplementada pelos

    Estados e municpios. O uso da competncia suplementar deve conduzir a

    modificaes que no alterem a finalidade da norma geral federal.96

    Sobre a infrao administrativa ambiental, podemos dizer que toda ao ou

    omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e

    recuperao do meio ambiente. As regras jurdicas devem estar expressas em

    algum texto, devidamente publicado. O auto de infrao dever apontar a regra

    jurdica violada.97

    As infraes administrativas so apuradas em processo administrativo

    prprio, segundo o critrio de ampla defesa e contraditrio, observando-se as

    disposies da Lei n 9.605/98.

    As infraes administrativas praticadas contra o meio ambiente vem

    tipificadas no Decreto n 3.179/99 e se dividem em: I infraes contra a fauna; II

    Infraes contra a flora; III poluio e outras infraes administrativas tpicas

    ambientais; IV infraes contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural; V

    infraes contra a administrao ambiental.

    A Lei n 9.605/98 estatui, no seu artigo 72 que as infraes administrativas,

    levando em conta as circunstncias de gravidade, antecedentes e situao

    econmica, so punidas com as seguintes sanes: I advertncia; II multa

  • 25

    _________________________ 98

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p. 302. 99

    MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2002. p. 47. 100

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros, 2005. p. 307. 101

    SILVA, op. cit., p. 303.

    simples; III multa diria; IV apreenso dos animais, produtos e subprodutos da

    fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer

    natureza utilizados na infrao; V destruio ou inutilizao do produto; VI

    suspenso de venda e fabricao do produto; VII embargo de obra ou atividade;

    VIII demolio de obra; IX suspenso parcial ou total de atividades; X

    restritivas de direitos, observadas as normas constantes dos pargrafos 1 a 7.98

    As referidas sanes so executveis independentemente de autorizao

    judicial, em virtude da auto-executoriedade dos atos de polcia, devendo, a cada

    sano a ser aplicada, estar presente a proporcionalidade entre ela e a infrao

    cometida.99

    Das 10 sanes previstas no artigo 72 da Lei n 9.605/98, somente a multa

    simples utilizar o critrio da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanes,

    inclusive a multa diria, iro utilizar o critrio da responsabilidade se culpa ou

    objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei n 6.938/81, onde no h

    necessidade de serem aferidos o dolo e a negligncia do infrator submetido ao

    processo.100

    A aplicaes de sanes administrativas requer a instaurao do respectivo

    processo administrativo punitivo, necessariamente contraditrio, com oportunidade

    de defesa e estrita observncia do devido processo legal, sob pena de nulidade da

    punio imposta, nos estritos termos do artigo 5, LV, da Constituio.101

    Tudo isso deve realizar-se com observncia dos prazos dispostos no artigo 71

    da Lei n 9.605/98.

    2.3 RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

    A previso de crimes especificamente ecolgicos, esteja ela compreendida no

    Cdigo Penal ou expressa em leis especiais , de qualquer modo, a nica forma

    para assegurar aos valores ambientais aquela proteo imediata de que

    necessitam no momento atual, surgindo, assim, no direito penal recente, uma

  • 26

    _________________________ 102

    MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2002. p. 79. 103

    Ibid., p. 81. 104

    Ibid., p. 82. 105

    Ibid., p. 82.

    tipologia de seus interesses ecolgicos que se apresentam sempre, em todas as

    experincias legislativas que se vm a fazer na matria.102

    Quanto ao crime de dano ecolgico, ocorre sempre que a tutela emprestada

    ao bem natural considere o momento em que se verificam os efeitos da inquinao e

    o dano constitui-se numa alterao da situao preexistente em razo da ao de

    determinado sujeito, o crime comportar a valorao da leso efetiva de um bem

    ambiental. Por isso, hipteses de crimes de danos, nesse campo, no so

    frequentes, porque, na prtica, so de difcil aplicao.103

    Nos tempos modernos, a tendncia antecipar a proteo do ambiente

    natural, do momento do dano ao momento do exerccio da atividade perigosa aos

    bens ecolgicos, quando no do instante da simples deteno ou produo de

    substncias poluentes. A ateno do legislador tem sido cada vez mais nesse

    sentido, obcecada que se acha pela necessidade de prevenir o fenmeno,

    reprimindo as condutas predatrias. Afastam-se os crimes ecolgicos,

    consequentemente, sempre mais da leso efetiva do bem jurdico, para construrem

    uma linha avanada de defesa contra a poluio.104

    Mas na doutrina mais atenta e nas experincias legislativas de vanguarda vai

    se afirmando um outro modo de considerar o problema. Partidas das dificuldades

    sabidas de encontrar o legislador penal, para delimitar o mbito e a intensidade da

    tutela a ser emprestada aos bens ambientais, sugere-se que a proteo do ambiente

    seja confiada principalmente autoridade administrativa, a quem cabe a obrigao

    de regulamentar os fatores poluentes, de conceder autorizaes para o exerccio de

    atividades perigosas, de impor limitaes, cautelas e proibies com relao a eles.

    O Direito Penal viria a desenvolver a funo secundria de punir a violao de

    prescries administrativas.105

    2.3.1 A Lei n 9.605/98

    A Lei n 9.605/98 veio dispor sobre as sanes penais e administrativas,

    derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

  • 27

    _________________________ 106

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros, 2005. p. 680.

    107 BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do

    advogado, 2008. p. 253. 108

    Ibid., p. 253. 109

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p.

    305.

    Esta Lei veio completar a Lei n 7.804/89, regulamentando o art. 225 da

    Constituio Federal, disciplinando os crimes ecolgicos com maiores

    detalhamentos, fixando a responsabilidade penal e administrativa das pessoas

    jurdicas e contemplando normas gerais relativas s sanes administrativas.

    O Captulo V desta Lei dispe, especificamente, sobre os Crimes contra o

    Meio Ambiente. Aqui, so elencados os tipos penais relacionados aos crimes

    ambientais.

    A Lei n 9.605/98 teve como inovaes marcantes a no utilizao do

    encarceramento como norma geral para as pessoas fsicas criminosas, a

    responsabilizao penal das pessoas jurdicas e a valorizao da interveno da

    Administrao Pblica, atravs de autorizaes, licenas e permisses.106

    2.3.2 Infraes e sanes criminais

    Salvo disposies especficas, a responsabilidade penal por dano ambiental

    se exaure atravs da aplicao das regras do direito penal, conforme disposio

    expressa do artigo 79 da Lei n 9.605/98, que determina aplicao subsidiria do

    Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal.107

    A autoria do crime ambiental tem dimenso prpria. O artigo 2 da Lei n

    9.605/98 elege o autor do crime e estende este conceito aos agentes do Estado e da

    pessoa jurdica que, tendo conhecimento da infrao, deixaram de impedir a sua

    prtica.108

    A qualidade do meio ambiente um valor fundamental, um bem jurdico de

    alta relevncia, na medida mesma em que a Constituio o considera bem de uso

    comum do povo, essencial sadia qualidade de vida, que o Poder Pblico e a

    coletividade devem defender e preservar. A ofensa a um tal bem revela-se grave e

    deve ser definida como crime. A Constituio declara que as condutas e atividades

    consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores a sanes penais

    (artigo 225, 3). Deixa lei definir tais infraes como crime ou contraveno.109

  • 28

    _________________________ 110

    SILVA, Jos Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p.

    304. 111

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros,

    2005. p. 680.

    A Lei n 9.605/98 estabeleceu quais as condutas que seriam consideradas

    como crimes, agrupando-as conforme o meio ambiente atingido. Assim, as condutas

    ficaram divididas em: I crimes contra a fauna; II crimes contra a flora; III

    poluio e outros crimes ambientais; IV crimes contra o ordenamento urbano e o

    patrimnio cultural; V crimes contra a administrao ambiental.

    A distino com base na natureza da pena recluso ou deteno tem

    hoje, porm, pouca significao, visto que no Cdigo Penal a diferena entre os dois

    tipos de pena praticamente desapareceu. Importa, agora, a classificao do artigo

    32, segundo o qual as penas so: I privativas de liberdade; II restritivas de

    direitos; III de multa. certo que o artigo 33 ainda diz: A pena de recluso deve

    ser cumprida em regime fechado, semifechado ou aberto. A de deteno, em regime

    semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.110

    Examinando-se as penas cominadas aos crimes dessa lei, pode-se concluir

    que as penas aplicadas, na grande generalidade, no ultrapassaro quatro anos.

    Encontramos a pena mxima acima de quatro anos no artigo 35 (pesca mediante o

    uso de explosivos ou de substncias txicas), no artigo 40 (causar dano s unidades

    de conservao) e no artigo 54, 2 (poluio qualificada).111

    Esto previstas como penas restritivas de direito: prestao de servios

    comunidade; interdio de direitos; suspenso parcial ou total de atividades;

    prestao pecuniria e recolhimento domiciliar.

    2.3.3 Responsabilidade penal da pessoa jurdica

    Uma das grandes inovaes da Lei n 9.605/98 foi a da possibilidade de

    responsabilizao da pessoa jurdica por crime ambiental. de se observar que a

    responsabilidade penal ambiental da pessoa jurdica decorre da circunstncia que o

    ato de seu representante legal ou contratual ou do rgo colegiado, de alguma

    forma, resulte-lhe em interesse ou benefcio. Isso significa que nem todo ato do

    representante da pessoa jurdica que constitua crime , por vinculao, tambm

    crime da pessoa jurdica. Apenas aquele que, comprovadamente, resultou em seu

    interesse ou lhe trouxe benefcio que ser criminalizado. A criminalizao do dano

  • 29

    _________________________ 112

    BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008. p. 253. 113

    TRF1, Apelao criminal 200541000023968, Relator Hilton Queiroz, julgado em 11/05/2010. 114

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros,

    2005. p. 688.

    ambiental para a pessoa jurdica est vinculado a um interesse econmico.112

    Com o advento da Lei n 9.605/98, que regulamentou o art. 225, 3, da

    CF/88, tornou-se perfeitamente passvel a punio no mbito penal, no s das

    pessoas fsicas, como tambm das jurdicas, em face das condutas lesivas ao meio

    ambiente. luz da Constituio Federal e da Lei n 9.605/98, a pessoa jurdica ,

    tambm, legitimada a figurar no polo passivo da ao penal. O art. 3 da Lei n

    9.605/1998, ao disciplinar a responsabilizao penal da pessoa jurdica, prev, para

    tal, hiptese de coautoria necessria, no se podendo dissociar

    a responsabilidade da pessoa jurdica da deciso de seu representante legal ou

    contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sociedade,

    devendo, assim, a pessoa jurdica ser demandada com a pessoa fsica que

    determinou a prtica do ato causador da infrao.113

    A Administrao Pblica direta como a Administrao indireta podem ser

    responsabilizadas penalmente. A lei brasileira no colocou nenhuma exceo.

    Assim, a Unio, os Estados e os Municpios, como as autarquias, as empresas

    pblicas, as sociedades de economia mista, as agncias e as fundaes de Direito

    Pblico, podero ser incriminadas penalmente.114

    As penas aplicveis, isoladas, cumulativa ou alternativamente, s pessoas

    jurdicas, de acordo com o disposto no artigo 3, so: I multa; II restritivas de

    direitos; III prestao de servios comunidade (artigo 21).

    CONCLUSO

    Este trabalho buscou realizar um aprofundamento acerca da questo da

    responsabilidade ambiental, partindo de conceitos preliminares como os de meio

    ambiente, poluidor, poluio dano ambiental, entre outros, alm de verificar os

    principais princpios que norteiam a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente.

    Aps, foi realizada uma anlise sobre as trs esferas da responsabilidade

    ambiental, nos mbitos civil, administrativo e penal, buscando atravs da doutrina e

    jurisprudncia buscar informaes de como vem sendo trabalhada a questo, com o

    objetivo de ampliar o conhecimento da matria e verificar seus pontos positivos,

  • 30

    negativos e as divergncias que ocorrem entre os doutrinadores e as decises dos

    Tribunais.

    Pela pesquisa realizada, pode-se observar que esta cada vez mais sendo

    percebida a importncia fundamental do meio ambiente e que crescente a

    preocupao com o mesmo. Esta preocupao vem refletida na legislao, ficando

    clara em artigos como o artigo 225 da Constituio Federal, onde diz que o meio

    ambiente um bem de uso comum do povo e essencial vida e impondo ao Poder

    Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo, e tambm no artigo 14,

    1 da Lei n 6.938/81, que obriga o poluidor, independentemente da culpa, de

    indenizar ou reparar os danos causados.

    Entretanto, existem determinados pontos que ainda causam divergncias e se

    mostram problemticos no momento de apontar os responsveis pela poluio e

    faz-los responder pelos danos causados. So os casos do nexo de causalidade,

    onde h dificuldade de verificar especificamente quem o responsvel no caso de

    haver mais de um poluidor; da dificuldade em apontar o poluidor tendo em vista que

    nem sempre os efeitos da poluio aparecem de forma imediata; da divergncia

    quanto possibilidade de responsabilizao do Poder Pblico nos casos de omisso

    na fiscalizao; da falta de fiscalizao; da divergncia quanto possibilidade da

    penalizao da pessoa jurdica; e tambm da dificuldade da obteno de provas nos

    casos de infraes.

    Visto isso, percebe-se que h a necessidade de se atualizar o instituto da

    responsabilizao em suas reas civil, administrativa e penal, visando alcanar um

    Estado, interna e externamente, mais aparelhado e mais justo, do ponto de vista

    ambiental.

    Alm disso, a responsabilidade deve funcionar como um sistema auxiliar ou

    de retaguarda, e s deve ser acionado quando a ameaa de dano iminente, ou no

    caso em que a leso ocorreu e os outros mecanismos da tutela ambiental no

    responderam imputao do agente.

    Assim, fica clara tambm a necessidade de uma melhora na educao

    ambiental, para que todos tenham conhecimento da extrema importncia de um

    meio ambiente saudvel e que preciso preserv-lo para que tambm se preserve a

    vida.

  • 31

    REFERNCIAS

    ABELHA, Marcelo. Breves consideraes sobre a prova nas demandas coletivas ambientais. In: LEITE, Jos Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p. 146-197. ABRO, Paulo de Tarso Siqueira; CASTRO, Daniella Mac Dowell Leite. Direito administrativo ambiental. In: PHILIPPI JR., Arlindo; ALVES, Alar Caff. Curso interdisciplinar de direito ambiental. Barueri: Manole, 2005. p. 360-399. ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. ______. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. So Paulo: Saraiva, 2008. v. 2: Responsabilidade civil. FERREIRA, Heline Sivini. Compensao ecolgica: um dos modos de reparao do dano ambiental. In: LEITE, Jos Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p. 56-65. FILHO, Wanderley Rebello; BERNARDO, Christianne. Guia prtico de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. FREITAS, Gilberto Passos de. Direito penal ambiental. In: PHILIPPI JR., Arlindo; ALVES, Alar Caff. Curso interdisciplinar de direito ambiental. Barueri: Manole, 2005. p. 401-424. KRELL, Andreas. Discricionariedade administrativa e proteo ambiental: o controle dos conceitos jurdicos indeterminados e a competncia dos rgos ambientais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. LEITE, Jos Rubens Moratto. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. ______ (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. So Paulo: Malheiros, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. So Paulo: Malheiros, 2000.

  • 32

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