Resp 213054.Sp - Cancelamento Da Súmula 174 (Voto Relator - Min. José Arnaldo Da Fonseca)

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Um dos votos que fundamentou o cancelamento da súmula 174 do STJ

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 213.054 - SP (1999/0039960-9)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO JOS ARNALDO DA FONSECA (RELATOR) :

    De incio, cumpre observar que, embora no observado rigorosamente o disposto no art. 255, 1 do RISTJ uma vez que o recorrente apenas transcreveu e anexou as ementas dos acrdos paradigmrios tenho por vivel o conhecimento do recurso, porquanto, no caso, das ementas colacionadas pode-se constatar sem esforo que est caracterizada a divergncia interpretativa entre os arestos trazidos a confronto e o acrdo impugnado acerca da questo federal suscitada. No particular, tem advertido esta Corte:

    "DIREITO ECONMICO. CORREO MONETRIA. PROCEDIMENTO LIQUIDATRIO. JANEIRO/1989. ORIENTAO DA CORTE. DISSDIO NOTRIO. RECURSO ACOLHIDO.

    I - NOS CLCULOS REALIZADOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO LIQUIDATRIO DEVE SER ADOTADO, COMO FATOR DE CORREO RELATIVO A JANEIRO/1989, O PERCENTUAL DE 42,72%.

    II - A TRANSCRIO DE EMENTAS QUE, POR SI S, SEJAM SUFICIENTES A EVIDENCIAR A DISSONNCIA INTERPRETATIVA, NOS CASOS DE DISSDIO NOTRIO, ENSEJA A ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL PELA ALNEA "C" DO PERMISSOR CONSTITUCIONAL."

    (RESP 101.956/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, DJ de 24/02/1997, p. 3342)

    Alm disso, o recurso tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razo pela qual dele conheo.

    Passo ao exame do mrito.O recorrido Samuel da Cunha Souza foi condenado em primeiro grau a 2 anos e 8

    meses de recluso, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa, por infrigncia ao art. 157, 2, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Cdigo Penal.

    Em sede de apelao, o Tribunal a quo excluiu da condenao a causa especial de aumento de pena relativo ao emprego de arma, seguindo o entendimento doutrinrio no sentido de que "servindo a arma de brinquedo como meio idneo para ameaar, sem ser "arma" na acepo legal, constituiria bis in idem interpret-la como meio que tambm qualifica o roubo (fls. 94).

    J o recorrente, Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, busca a reforma Documento: 73350 - VOTO - Site certificado Pgina 1 de 8

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    desse julgado alegando que a incidncia da referida causa especial de aumento de pena incide mesmo quando o agente pratica o roubo com emprego de arma de brinquedo, trazendo em apoio sua tese julgados desta Corte e do Col. Supremo Tribunal Federal.

    V-se, portanto, que se trata da antiga, porm ainda atual, polmica travada entre os subjetivistas e objetivistas em torno da relevncia penal da arma de brinquedo para fins de agravamento da pena do crime de roubo, controvrsia essa que foi sintetizada de forma bastante didtica pelo insigne jurista e professor MANOEL PEDRO PIMENTEL, em valioso trabalho sobre o tema, publicado no Repertrio IOB de Jurisprudncia, 1 quinzena de janeiro de 1990, n. 1/90, p. 18/19, do qual se transcreve o seguinte trecho, in verbis :

    "Indaga-se, ento, o que ser decidido, se a arma empregada

    ou simplesmente exibida for uma arma de brinquedo, sem efetivo poder

    vulnerante? Ser reconhecida, ou no, a agravante?

    3. Duas correntes se formaram na doutrina na jurisprudncia,

    s quais podemos denominar de subjetiva e objetiva. A primeira (subjetiva)

    sustenta que se a arma de brinquedo for apta para intimidar a vtima,

    funcionar como se fosse arma verdadeira, e a agravante dever ser

    reconhecida. A segunda (objetiva) entende que a lei fala em arma, que ,

    como vimos, um "instrumento apto a lesar a integridade fsica". Ora, no

    caso da arma ser brinquedo, isto , apenas ter a aparncia de arma, sem

    nenhum poder vulnerante, a agravante no poder ser reconhecida.

    A disseno se instalou e os argumentos usados pelas duas

    correntes que se digladiam so ponderveis. NELSON HUNGRIA , no caso,

    subjetivista, afirmando: "A ameaa com uma arma ineficiente (ex.: revlver

    descarregado) ou fingida (ex.: um isqueiro com feitio de revlver), mas

    ignorando a vtima tais circunstncias, no deixa de constituir a majorante,

    pois a ratio desta intimidao da vtima, de modo a anular-lhe a

    capacidade de resistir." (Op. cit., p. 58).

    No mesmo sentido o ensinamento de MAGALHES NORONHA: "Muita vez, uma arma pode no ser idnea para a realizao da violncia, de acordo com seu destino prprio; assim, p. ex., um revlver descarregado. Mas ser idneo para a ameaa se a vtima desconhecer essa circunstncia." (Direito Penal, Ed. Saraiva, So Paulo, 1977, 13 ed., vol. 2, p. 166).

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    4. Em sentido radicalmente oposto opina DAMSIO DE JESUS, escrevendo:"Ns, entretanto, cremos que o emprego de arma de brinquedo no qualifica o crime de roubo, respondendo o sujeito pelo tipo simples. Isso decorre do sistema da tipicidade. O CP somente qualifica o delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Ora, revlver de brinquedo no arma. Logo, o fato atpico diante da qualificadora." (Direito Penal, Ed. Saraiva, So Paulo, 1979, 2 vol., pg. 319 e 320).

    Entre essas posies extremadas encontra-se o saudoso professor HELENO CLUDIO FRAGOSO: "O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma envolve, motivo pelo qual indispensvel que o instrumento usado pelo agente (arma prpria ou imprpria), tenha idoneidade para ofender a incolumidade fsica. Arma fictcia (revlver de brinquedo), se meio idneo para a prtica de ameaa, no bastante para qualificar o roubo. O mesmo no se diga, porm, da arma descarregada ou defeituosa em que a inidoneidade apenas acidental." (Lies de Direito Penal, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1981, 6 ed., arts. 121 a 160 do CP, ps. 303 e 304).

    No obstante tratar-se de uma opinio intermediria, o texto que se segue indica que HELENO se inclina, afinal, para uma posio que defendida pela corrente objetiva, acrescentando: " corrente nos tribunais o entendimento, data venia, incompreensvel, segundo o qual o emprego de um revlver de brinquedo bastante para configurar o furto qualificado (RT 411/282, 434/422, 455/434; Julgados TACSP, 19/1, 78; 20/2, 304; 20/2, 172; 22/3, 298 etc.). A lei exige emprego de arma. Um revlver de plstico ou de papelo no arma na realidade dos fatos, mas to-somente na errnea interpretao da vtima. Confunde-se o emprego da arma fictcia como meio idneo para ameaar, e pois para cometer roubo, com o emprego real de arma que qualifica o crime. CF. Jur. Crim. n 482. O STF lamentavelmente se orienta no sentido da jurisprudncia dominante (RTJ 72/961)." (Op. cit., p. 304).

    JLIO FABBRINI MIRABETE, sem expender propriamente sua opinio, faz uma importante resenha do assunto, dizendo: "Embora a arama simulada (brinquedo, por exemplo) no configure esse instrumento, a jurisprudncia predominante, inclusive no STF, com apoio na doutrina e fundamento no aspecto subjetivo do fato, tem reconhecido a qualificadora em estudo no roubo." Aponta, a seguir, numerosos arestos que adotam esta orientao. E prossegue: "Entretanto, o fundamento da qualificadora reside

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    no maior perigo que o emprego da arma envolve, motivo pelo qual indispensvel que o instrumento usado pelo agente (arma prpria ou imprpria) tenha idoneidade para ofender a incolumidade fsica. Arma fictcia, se meio idneo para a prtica de ameaa, no bastante para qualificar o roubo. Assim pensam Fragoso e Damsio, com respaldo em orientao minoritria." Alinha, em continuao, a indicao da jurisprudncia que consagra este entendimento (Manual de Direito Penal, Ed. Atlas, So Paulo, 1986, 3 ed., vol. 2, ps. 214 e 215).

    Observa, ainda, o mesmo autor, que: "J quanto arma descarregada ou defeituosa, a opinio praticamente unnime a do reconhecimento da qualificadora, acentuando-se "que, no caso, a inidoneidade para vulnerar apenas acidental (RT 571/395). Contra: RT 565/345)." (Op. cit., p. 215)

    5. Este o quadro atual da disputa. Verifica-se que os argumentos, de parte a parte, impressionam, como impressionante , tambm, o renome e a competncia dos autores empenhados, sem desprezar, evidentemente, o elevado grau de cultura e de inteligncia que ostentam os magistrados que decidiram em um ou em outro sentido."

    Note-se que a controvrsia acima exposta no diz respeito relevncia penal da arma de brinquedo, em si considerada. Que a arma de brinquedo ou qualquer outro simulacro de arma tem relevncia penal, isso ningum discute, porque lhe inerente a capacidade de, simuladamente, ameaar, intimidar, impossibilitar a resistncia da vtima. Assim, no h dvida de que a arma de brinquedo pode ser utilizada como instrumento eficiente para a prtica de qualquer crime que possa ser cometido mediante grave ameaa, inclusive o roubo.

    O que bastante discutvel a sua idoneidade para agravar a pena de roubo.Na jurisprudncia ptria, ao menos nos Tribunais Superiores, prevaleceu a

    corrente subjetivista, segundo a qual para a incidncia da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, 2, do art. 157, do Cdigo Penal, deve-se considerar no a efetiva potencialidade da "arma", mas o que ela representa para efeito de intimidao da vtima, com a anulao ou diminuio de sua capacidade de resistncia, o que pode vir a ocorrer mesmo quando o autor do roubo emprega arma de brinquedo.

    A opo pela orientao subjetivista levou esta Corte a editar o verbete de smula n 174, que assim preconiza:

    "Sm. 174 No crime de roubo, a intimidao feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena."

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    Aparentemente pacificada a quaestio, ao menos no mbito da jurisprudncia dos Tribunais Superiores, eis que a velha polmica reacende em face do advento da Lei 9.437, de 20.02.1997, que, em seu art. 10, 1, inciso II, tipifica como crime, punido com deteno de um a dois anos e multa, a seguinte conduta:

    "II utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes".

    Pois bem. Consoante advertiu o em. Ministro Felix Fischer, ao propor a reviso da smula em referncia, quase a unanimidade da doutrina penal moderna posiciona-se contrariamente ao enunciado de n 174, por ofender vrios princpios basilares do Direito Penal. E o fazem com convincentes argumentos.

    Primeiramente, sustenta-se que o aumento especial de pena em razo do uso de arma de brinquedo (consagrado na Smula 174) viola o princpio da legalidade (art. 5, inciso XXXIX, da Constituio Federal e art. 1, do Cdigo Penal). que a lei (art. 157, 2, inciso I, do CP) fala em arma e no em simulacro de arma, ou coisa parecida. Logo, se se tratar de um artefato que imita uma arma, a qualificadora no pode ser reconhecida. Nesse sentido, a observao de LUIZ FLVIO GOMES, com remisso prestigiada doutrina, in verbis :

    "(...) O argumento de que a ampliao do conceito de arma, in malam partem, viola o princpio da tipicidade vem sendo sustentado, h anos, por Damsio E. de Jesus (Direito penal, parte especial, 18 ed., So Paulo, Saraiva, 1996, 2 vol., p. 303.), que diz: "O CP somente qualifica ao delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Ora, revlver de brinquedo no arma. Logo, o fato atpico diante da qualificadora". Em sntese muito acertada, Weber Martins Batista acrescenta: "Seduzidos pela lio do notvel Min. Nlson Hungria, esquecem-se alguns intrpretes que o problema no de psicologia, mas de tipicidade A lei no fala em objeto capaz de intimidar, mas, especificamente, em arma, o que impede admitir como tal, por analogia in malam partem, qualquer objeto que no seja arma" (O furto e o roubo no direito e no processo penal, Forense, 1987, p. 234 apud Fernando de Almeida Pedroso, Roubo: sua consumao..., cit., p. 301). Majoritariamente grandes expoentes da doutrina brasileira (Alberto Silva Franco e outros (Cdigo Penal e sua interpretao jurispudencial. 6. ed.. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 2.523.), Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt (Cdigo Penal anotado. So Paulo: Revista dos

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    Tribunais, 1997. p. 580.), Celso Delmanto (Cdigo Penal comentado. 3. ed. Atualizada por R. Delmanto. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. p. 277.), Paulo Jos da Costa Jnior (Direito penal objetivo. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1989, p. 286.), Jlio F. Mirabete, Heleno Cludio Fragoso (Os dois ltimos foram mencionados no trabalho de Manoel Pedro Pimentel, Roubo com emprego de arma de brinquedo, cit.) sufragam o entendimento "objetivista", sustentando que a arma de brinquedo viola o princpio da legalidade."

    (In Estudos de direito penal e processo penal . So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, pg. 138/139).

    Por outro lado, o entendimento consubstanciado no enunciado n 174-STJ tambm ofende o princpio do ne bis in idem , pois a intimidao da vtima mediante o emprego da arma de brinquedo j configura a "grave ameaa" que elemento tpico do roubo simples (art. 157, caput , ou 1, do CP), ou seja, a arma de brinquedo esgota a sua eficcia intimidativa na configurao do prprio injusto penal. O agente s consegue intimidar a vtima porque est empregando a arma de brinquedo. Mas vencer a resistncia da vtima, mediante grave a ameaa, da essncia do crime de roubo, de forma que o emprego da arma de brinquedo ou simulacro de arma no pode servir, simultaneamente, para caracterizar o roubo (em seu tipo bsico) e, sem qualquer outro motivo relevante, fazer incidir a causa especial de aumento de pena previsto no 2, inciso I, do CP. Nas palavras de DAMSIO E. DE JESUS, "Aplicando-se o princpio da subsidiariedade implcita ou tcita, o emprego de arma de brinquedo ou simulacro de arma integra o roubo simples (art. 157, caput, ou 1), funcionando como meio de execuo da ameaa, no incidindo a circunstncia de agravao da pena (art. 157, 2, I) (...)" (In Crimes de porte de arma de fogo e assemelhados: anotaes ... So Paulo: Saraiva, 1999, p. 53). E como adverte VALDIR SZNICK, "Usar de arma de brinquedo para mudar a tipicidade de um crime furto para roubo j agravar a conduta do agente. Mas, mesmo considerando seu efeito intimidativo, no se pode, de novo (bis in idem) usar da mesma conduta (emprego de arma de brinquedo) para aumentar a pena." (...)" (In Crime de porte de arma So Paulo: Leud, 1997, p. 124). E ainda, consoante entendimento doutrinrio invocado pelo acrdo recorrido, "servindo a arma de brinquedo como meio idneo para ameaar, sem ser "arma" na acepo legal, constituiria bis in idem interpret-la como meio que tambm qualifica o roubo (fls. 94).

    Outro fundamento tambm se coloca contrariamente ao enunciado n 174: viola o princpio da proporcionalidade da pena. No particular, a lio de LUIZ FLAVIO GOMES, op. cit. pgs.141/142, in verbis :

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    "(...) O grau de censurabilidade de um fato penalmente relevante tem por base o "desvalor da conduta" ou do "resultado" (ambos compem o injusto penal). Um crime cometido por motivo torpe, v.g., apresenta maior reprovabilidade porque a conduta mais desvaliosa. Uma leso corporal culposa que implique em deixar a vtima paraplgica mais culpvel porque o resultado mais desvalioso. Quando h uma real graduao no injusto justifica-se maior pena, mesmo porque cada um deve ser punido na medida da sua culpabilidade. No fundo, essa elementar regra, que est no art. 29 do CP, nada mais que expresso do princpio da proporcionalidade.

    Considerando que a arma de brinquedo "no denota maior risco vtima ou periculosidade maior na conduta do agente", nada acrescenta de peculiar relevncia ao contedo do injusto, de tal modo a justificar qualquer agravamento especial da pena. Sendo assim, e comparando-se a arma de brinquedo com a verdadeira, o agravamento da pena em relao quela resulta flagrantemente desproporcional."

    No bastassem esses argumentos, de se observar que a doutrina aliengena

    tambm contra a equiparao indicada na Sm. n 174, v.g.: FONTAM BALESTRA (Tratado de derecho penal, vol. V, p. 518 Abeledo Perrot Buenos Aires: 1969); QUINTANO RIPOLLES (Tratado de la Parte Especial del Derecho Penal, vol. II, p. 327, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1964); SEBASTIN SOLER (Derecho penal argentino, vol. IV, p. 288, Tipografica Editora Argentina, Buenos Aires: 1953), apud ALBERTO SILVA FRANCO, "Arma de Brinquedo", Rev. Brasileira de Cincias Criminais, n. 20, out/dez de 1997, p. 71/74. E ainda: VIVES ANTN e GONZLES CUSSAC (Derecho penal: parte especial. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996).

    Finalmente, o Col. Supremo Tribunal Federal apresenta alguns julgados incompatveis com a smula:

    " I. Roubo: causa de aumento da pena: emprego de arma (CP, art. 157, par. 2, I).

    A corrente jurisprudencial que entende configurado o "emprego de arma" - causa especial do aumento da pena do roubo -, na utilizao da arma de brinquedo, a melhor doutrina tem oposto crtica demolidora; ainda, porm, que se aceite a discutvel orientao, nem ela permite divisar a referida causa de exacerbao da pena, que puramente objetiva, na circunstncia de o agente simular estar armado,

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    mediante gesto que aparente portar o revlver sob a camisa.II. Sentena condenatria: causa especial de aumento

    de pena: fundamentao necessria para a exasperao maxima.Quando, em razo de causa especial de aumento, a lei

    autoriza a exasperao da pena dentro de determinados limites percentuais, a opo pelo mximo da agravao permitida h de ser fundamentada, com base em dados concretos.

    (HC 69.515/RJ, relator Min. Seplveda Pertence, DJU de 12.03.93, p. 3561)

    "ROUBO - UTILIZAO DE ARMA IMPRPRIA AO USO - EFEITOS.

    A utilizao de arma imprpria ao disparo ou de brinquedo no descaracteriza o tipo do artigo 155, "caput", do Cdigo Penal. Conforme precedente desta Corte - habeas-corpus n. 70.534-1, por mim relatado, cujo acordo foi publicado no Dirio da Justia de 1 de outubro de 1993 - apenas afasta a causa de aumento inserta no inciso I, par. 2 do artigo 157 daquele Diploma. Existncia, no caso, da grave ameaa, muito embora sob a ptica da aparncia, a evidenciar a violncia a pessoa.

    (...) OMISSIS."(HC 71.051/MG, 2 Turma, relator Min. Marco Aurlio, DJU de

    23.09.94, p. 25328)

    Esses argumentos, de inquestionvel coerncia dogmtica e rigor cientfico, convenceram-me de que o enunciado da Smula 174 no pode subsistir frente ao Direito Penal moderno, objetivo e humanitrio, que no se coaduna com a analogia in malam partem ou mesmo com a interpretao analgica da norma penal com o intuito de prejudicar o ru, at porque a pena, na lio de ROXIN (Claus Roxin, Iniciacin al derecho penal de hoy, trad., Sevilha, 1981, p. 23, apud NILO BATISTA) " a interveno mais radical na liberdade do indivduo que o ordenamento jurdico permite ao Estado" .

    Ademais, uma vez que a Lei 9.437, de 20.02.1997, em seu art. 10, 1, inciso II, criminalizou a utilizao de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes (embora a aplicabilidade dessa nova tipificao tambm seja bastante discutvel), o fato que com ela a Smula 174 no tem mais razo de existir.

    Ante o exposto, proponho o cancelamento do verbete de n 174 da Smula do Tribunal e, se acolhida a proposta, voto pelo desprovimento do presente recurso especial.

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