RESOLUÇÃO CONJUNTA SEIL/DER Nº 002/ · PDF file16.841/2011 e regulamentadas...

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  • RESOLUO CONJUNTA SEIL/DER N 002/2012

    O Secretrio de Estado de Infraestrutura e Logstica do Paran, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei Estadual 16.841/2011 e regulamentadas pelo Decreto Estadual 2.706/2011, em conjunto com o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Paran, nos uso de suas atribuies, de acordo com o Decreto Estadual 245/2000, alterado pelo Decreto Estadual 4.475/2005;

    Considerando os artigos 69, III, 1 e 85, II, da Lei Estadual 15.608/2007 combinados com a Lei Federal 8.666/1993 que em seu Art. 7, 2, inciso II, estabelece que as obras e os servios somente podero ser licitados quando existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios;

    Considerando que muitas obras e servios de edificaes do Governo do Paran so executados em parceria com o Governo Federal e contam com recursos oramentrios da Unio;

    Considerando que o art. 125 da Lei Federal 12.465/2011, determina que o custo global de obras e servios de engenharia contratados e executados com recursos dos oramentos da Unio ser obtido a partir de composies de custos unitrios, previstas no projeto, menores ou iguais mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e ndices da Construo Civil SINAPI;

    Considerando que as atribuies da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logstica do Paran SEIL, abrangem tanto a orientao normativa quanto a execuo, atravs de seus rgos especializados de administrao direta e indireta;

    Considerando que o Departamento de Estradas e Rodagem DER est vinculado como autarquia executiva e operacional SEIL e que no seu campo de atuao est a padronizao, o monitoramento e a gesto das obras civis;

  • RESOLVEM

    Art. 1. Que as obras e servios de engenharia, excludas as rodovirias, a serem contratados e executados pelos rgos da administrao direta e autrquica do poder executivo estadual tenham seus Custos Diretos estimados de acordo com os valores referenciais constantes nas tabelas de custos a seguir indicadas:

    I Tabela Custos de Insumos de Edificaes SEIL/DER - Maro 2012.

    II Tabela Custos de Servios de Edificaes SEIL/DER - Maro 2012.

    III - Tabela Composies de Servios de Edificaes SEIL/DER - Maro 2012.

    1 As referidas tabelas tiveram como base, os valores das medianas das Tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e ndices da Construo Civil - SINAPI do ms de Janeiro de 2012.

    2 Os insumos referentes mo de obra relacionados na Tabela Custos de Insumos de Edificaes, esto apresentados com a soma dos valores dos Encargos Sociais.

    3 Os Encargos Sociais referidos no pargrafo anterior, foram obtidos atravs das alquotas incidentes de 155,71% para mo de obra horista e de 114,94% para mo de obra mensalista.

    4 Os valores constantes nas referidas tabelas esto apresentados sem o valor do BDI Benefcio e Despesas Indiretas.

    5 O valor do BDI dever ser acrescido somente aps a apurao do Custo Direto do oramento, de acordo com os critrios estabelecidos na Resoluo Conjunta SEIL/DER 001/2012, para definio do preo mximo do objeto a ser licitado.

    6 As referidas Tabelas estaro disponveis no stio eletrnico www.der.pr.gov.br, na aba Custos de Edificaes, a partir de 01

    http://www.der.pr.gov.br/

  • de Maro de 2012 e estar acessvel a qualquer rgo ou interessado.

    7 Visando reforar a integridade e preservao das tabelas ora divulgadas, cpias das tabelas sero enviadas por meio digital para os rgos de controle externo estadual e federal at o dia 01 de Maro de 2012.

    Art. 2. Os Servios no contemplados na Tabela Custos de Servios de Edificaes, devero ter seus valores definidos atravs da apresentao da composio de seus custos unitrios elaborada por profissional tcnico habilitado e anexada planilha sinttica de servios.

    Art. 3. Para a elaborao das composies de custos unitrios de um servio no constante na Tabela Custos de Servios de Edificaes, podero ser adotados como referncia, quantidades de insumos e critrios de tabelas de outros rgos pblicos municipais, estaduais ou federais.

    Art. 4. Os Insumos no contemplados na Tabela Custos de Insumos de Edificaes, devero ter seus valores definidos atravs de pesquisa de mercado.

    Art. 5. Esta Resoluo passa a vigorar a partir do dia 01 de maro de 2012, ficando revogadas as disposies em contrrio.

    Curitiba, 15 de fevereiro de 2012

    Jos Richa FilhoSecretrio de Estado de Infraestrutura e Logstica

    Nelson FarhatDiretor Geral do DER

    RESOLUO CONJUNTA SEIL/DER N 002/2012RESOLVEM