Resolução 123-2019 (Regulamenta Viagens Externas) · 2019. 12. 12. · utilizadosoutros...

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~ CAMARA~ s~ PENAPOLIS~ RESOLUÇÃO N° 123, DE 09/12/2019. Projeto de Resolução nO002/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara. Regulamenta as viagens externas com o carro oficial e motorista da Câmara Municipal. o PRESIDENTEDA CÂMARADE VEREADORESDE PENÁPOLIS, ESTADODESÃOPAULO: - Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1° O veículo oficial da Câmara Municipal poderá ser requisitado pelos Vereadores da Casa Legislativa para viagens no exercício do mandato e por servidores da Câmara para percursos dentro do município, desde que a serviço do Poder Legislativo e mediante critérios e condições estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo único. A utilização do veículo oficial será sempre precedida de prévia autorização da Presidência da Casa ou Diretoria Geral, obedecendo as exigências legais aqui preconizadas. Art. 2° O veículo oficial descrito no art. 10 não poderá, em hipótese alguma, pernoitar na residência de funcionário nem de Vereador, esteja ele ocupando ou não qualquer cargo durante a sua legislatura. Parágrafo único. O referido veículo, salvo nos casos em que esteja sendo usado fora do Município de Penápolis, e que a sua permanência por tempo indeterminado, deverá estacionamento interno da Câmara. missão exija a pernoitar no Art. 3° O Vereador interessado em utilizar o veículo oficial para viagens intermunicipais ou interestaduais que demandem a realização de adiantamentos para pagamentos de diárias e/ou hospedagens, deverá tomar as seguintes providências: I - requisitá-lo com antecedência mlnlma de um (1) dia, mediante preenchimento de formulário, no qual deverão estar completamente preenchidas as informações necessárias, principalmente: missão a ser realizada, trajeto, hora de saída e previsão de chegada e integrantes que farão parte da missão, e II - a requisição para viagem somente será recebida pelos funcionários para continuidade do processo, caso todos os campos com as informações acima estejam devidamente preenchidos, bem como anexada toda a documentação relativa à viagem (convites para eventos, congressos, seminários, confirmação de audiências, dentre outros que comprovem a necessidade de presença do vereador), não sendo

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RESOLUÇÃO N° 123, DE 09/12/2019.

Projeto de Resolução nO002/2019, de autoria da Mesa Diretorada Câmara.

Regulamenta as viagens externas com o carro oficial emotorista da Câmara Municipal.

o PRESIDENTEDA CÂMARADE VEREADORESDE PENÁPOLIS,ESTADODESÃO PAULO:

- Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termosdo art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, promulgo aseguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1° O veículo oficial da Câmara Municipal poderá serrequisitado pelos Vereadores da Casa Legislativa para viagens no exercíciodo mandato e por servidores da Câmara para percursos dentro domunicípio, desde que a serviço do Poder Legislativo e mediante critérios econdições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A utilização do veículo oficial será sempreprecedida de prévia autorização da Presidência da Casa ou Diretoria Geral,obedecendo as exigências legais aqui preconizadas.

Art. 2° O veículo oficial descrito no art. 10 não poderá, emhipótese alguma, pernoitar na residência de funcionário nem de Vereador,esteja ele ocupando ou não qualquer cargo durante a sua legislatura.

Parágrafo único. O referido veículo, salvo nos casos em queesteja sendo usado fora do Município de Penápolis, e que asua permanência por tempo indeterminado, deveráestacionamento interno da Câmara.

missão exija apernoitar no

Art. 3° O Vereador interessado em utilizar o veículo oficialpara viagens intermunicipais ou interestaduais que demandem a realizaçãode adiantamentos para pagamentos de diárias e/ou hospedagens, deverátomar as seguintes providências:

I - requisitá-lo com antecedência mlnlma de um (1) dia, mediantepreenchimento de formulário, no qual deverão estar completamentepreenchidas as informações necessárias, principalmente: missão a serrealizada, trajeto, hora de saída e previsão de chegada e integrantes quefarão parte da missão, e

II - a requisição para viagem somente será recebida pelosfuncionários para continuidade do processo, caso todos os campos com asinformações acima estejam devidamente preenchidos, bem como anexadatoda a documentação relativa à viagem (convites para eventos,congressos, seminários, confirmação de audiências, dentre outros quecomprovem a necessidade de presença do vereador), não sendo

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encaminhadas para deferimento pelo Presidente as requisições de viagemque estejam sem o completo preenchimento das informações necessárias,bem como sem a documentação exigida.

Art. 4° O Vereador em viagem no exercício do mandatopoderá se fazer acompanhar de uma ou mais pessoas, desde que estasestejam diretamente ligadas à consecução do objetivo para o qual oveículo foi requisitado e mediante autorização prévia do Plenário.

Parágrafo único. Na impossibilidade da autorização doPlenário por ausência de sessão ordinária antes da viagem, a autorizaçãoserá concedida pela Presidência da Câmara.

Art. 5° O motorista poderá ir buscar e levar Vereador,funcionário ou qualquer outra pessoa que integre a comitiva em suasresidências, tanto no início quanto no término da viagem.

Art. 6° Mesmo que os motivos sejam os mais relevantes, ficaproibida a chamada "carona" durante o uso do veículo oficial paraqualquer missão, assim como usá-lo como "ambulância", ou ainda como"táxi", seja em proveito próprio, da família ou de terceiros, definindo-secomo "carona" qualquer pessoa alheia aos propósitos da missão eautorizada como passageira na viagem.

~ 1°. Em qualquer situação de presumívelmotorista deverá dirigir-se à Presidência ou àAdministrativa para relatar os fatos.

irregularidade, oDiretoria Geral

~ 2°. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, fica omotorista autorizado a prestar socorro ou conduzir outras pessoas noveículo, tudo a fim de prevenir ou remediar mal maior, seja em relação aofuncionário, ao Vereador ou à Câmara, principalmente para evitar omissãode socorro.

Art. 7° O motorista deverá ser orientado sobre os termosdesta Resolução com o recebimento formal e escrito de uma cópia integral,especialmente para o conhecimento inequívoco de que o descumprimentode qualquer das normas aqui especificadas será penalizadoadministrativamente.

Parágrafo único. Ao motorista fica garantido o direito de nãocumprir determinações verbais que contrariem estas normas, seja dequem vier, inclusive, Vereadores.

Art. 8° É terminantemente proibido, sob pena de infringirnormas regimentais e constitucionais, bem como responder a sindicânciaou processo administrativo, o servidor público usar o veículo oficial parafins outros que não aqueles constantes da requisição. ~

AV MARGINAL MARIA CHICA. 1450 - PENÁPOllS - sp. CEP 16300"005 - FONE. 18.3652-0175 - Vl/\NlNCAMARADEPENAPOLlSSP.GOV8R

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~ 1°. O motorista, quando em viagem, deverá receber arequisição do veículo para preenchimento do seu próprio punho, devendomanter o itinerário previamente definido.

~ 2°. Ao motorista cabe, ainda, zelar pelo comportamento dosocupantes do veículo, chamando atenção para atitudes que julgueinconvenientes e que possam denegrir a imagem do Legislativo,reportando imediatamente eventuais acontecimentos nesse sentido àPresidência da Casa ou, na impossibilidade desse, à Diretoria GeralAdministrativa.

Art. 9° Fica terminantemente proibido o uso do veículo oficialcom a finalidade de reuniões municipais, estaduais ou federais, de cunhopartidário-político, assim como convenções, seminários ou qualquer outroseventos (comícios, encontros, jantares), ligados direta ou indiretamente aqualquer campanha político-partidária.

Art. 10. Fica proibida a requisição do veículo oficial paracomparecimento em comemorações dentro do Município de Penápolis(zona urbana e rural), tenha ou não o Vereador veículo próprio.

Art. 11. Existindo convite para solenidade oficial e o Vereadornão tendo condição de ir com veículo próprio, poderá requisitar o veículooficial, com no mínimo, vinte e quatro (24) horas de antecedência paraautorização da Presidência da Casa.

Parágrafo único. Para solenidades oficiais fora do Municípiosó será permitido o uso do veículo oficial quando o convite for endereçadoà Câmara de Vereadores, à Presidência da Casa ou a qualquer dosVereadores, sempre que possível, com a autorização do Plenário destaCasa de Leis.

Art. 12. Toda a missão que houver a necessidade do veículooficial pernoitar fora do Município deverá ter a anuência prévia daPresidência da Casa.

Parágrafo UnlCO. Na impossibilidade da autorização prévia,deverá ser comunicada a Diretoria Geral Administrativa.

Art. 13. No caso de missões fora do Município, tanto osolicitante (Vereador ou funcionário), assim como o motorista, deverãofazer um reiatório de próprio punho e entregar na SecretariaAdministrativa da Câmara, ao final da viagem, onde será relatado tudoaquilo que for importante,

~ 1°. Para tal relatório, a Secretaria Administrativa forneceráum modelo.

AV MARGINAL MARIA CHICA. 1450 - PENÁPOLlS. sp 4 CEP 16300-005 - FONE 16 3662-0175. W'W\NCAMARADEPENAPOlISSP.GOVBR

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~ 2°. Os relatórios dos solicitantes e motorista, não poderãoser confeccionados em conjunto, devendo cada um oferecer os fatos a suamaneira e visão, sob pena de serem considerados nulos para todos osefeitos.

Art. 14. Não haverá cerceamento ou cotas de requlslçoespara viagens, devendo os solicitantes se pautar pelo bom senso, uma vezque o veículo fica à disposição da Casa Legislativa.

Parágrafo único. Qualquer solicitante poderá, nodescumprimento destas normas, sofrer sanções, que ficarão a critério daPresidência e esta, se assim julgar necessário, poderá levar aoconhecimento do Plenário para que decidam como proceder.

Art. 15. A Presidência, diante de fatos abusivos, reincidênciae também falta de bom senso, poderá reunir-se com o Vereadorquestionado e/ou com o seu líder de bancada para decidiremconjuntamente sobre eventuais penalidades.

Parágrafo único. Caso não haja sensibilidade por parte doinfrator, e a critério da Presidência, levado ou não ao conhecimento doPlenário, poderão ser aplicadas penas de advertência e de suspensão douso do veículo oficial.

Art. 16. Caso fique comprovado que o motorista foi omissoou conivente em relação ao artigo e parágrafo anteriores, poderá serenquadrado dentro das sanções administrativas e trabalhistas pertinentes.

Art. 17. A requisição, após ser preenchida pelo Vereador oufuncionário, deverá ser autorizada pela Presidência da Casa, sem a qual omotorista não deverá atender o solicitante e, caso o faça, assumirá totalresponsabilidade pelo ato, respondendo administrativa, civil ecriminalmente pelo ato.

Parágrafo UnlCO. O Presidente da Câmara poderá delegaresta competência à Diretoria Geral Administrativa da Câmara que, nestecaso, o comunicará imediatamente.

Art. 18. Em viagem, o motorista, em hipótese alguma,deverá permitir que outra pessoa (Vereador ou funcionário) dirija oveículo oficial, sob pena de ser responsabilizado pelo ato, salvo nos casosde mal súbito, devidamente comprovado por declaração médica.

Art. 19. Quando a viagem for composta de quatro (04)vereadores, fica dispensado o uso do motorista, ficando os próprios Edisintegrantes como responsáveis pela condução do veículo e pela prestaçãode contas ao final da viagem.

AV MARGINAL MARIA CHICA. 1450 _ PENÁPOUS SP - CEP 16300-005 - FONE. 18 3652~0175. W\IV'IIVCAMARADEPENAPOUS SP.GOV.BR

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Art. 20. Em caso de falta, licença médica ou férias domotorista, o Presidente designará um motorista/funcionário para dirigir oveículo.

Parágrafo único. O condutor designado é integralmenteresponsável por eventuais danos que ocorrerem durante a sua utilização,ressalvado culpa de terceiros, motivos de força maior e caso fortuito, bemcomo pela prestação de contas ao final da viagem.

Art. 21. A manutenção e conservação do veículo, adocumentação obrigatória e seguros totais, bem como o abastecimento,são de responsabilidade do funcionário que exerce o cargo de motorista,com a supervisão da Diretoria Administrativa da Câmara.

Art. 22. Considerando que a jornada diária de trabalho domotorista da Câmara é de oito (8) horas, admitindo-se prorrogação por atéduas (2) horas extraordinárias, ficam proibidas viagens onde extrapoladaessa carga horária no mesmo dia de trabalho, devendo, nesse caso, seremutilizados outros meios de transporte.

Art. 23. Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, ficamasseguradas 11 (onze) horas de descanso interjornadas, podendo haverfracionamento do horário de descanso desde que garantido o mínimo de 8(oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescentedentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Art. 24. Nas viagens de longa distância, assim consideradasaquelas em que o motorista permanecerá fora de sua residência por maisde 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário será feito em hotéis ou emoutro local que ofereça condições adequadas.

Art. 25. As horas consideradas extraordinárias serão pagascom o acréscimo estabelecido no artigo 59, S 10 da CLTou compensadas naforma do S 2° do mesmo dispositivo legal (art. 59 da CLT).

Art. 26. À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art.73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 27. Quando o motorista for permanecer no local do eventoou compromisso dos Vereadores ou servidores por tempo superior a 2(duas) horas ininterruptas e não for imprescindível a sua permanência nolocal, poderá ser dispensado para repouso e os servidores ou Vereadoresutilizarem de outro meio de transporte para ir ou voltar ao hotel, sendo,nesse caso, ressarcidos das despesas gastas mediante a apresentação derecibos ou documentos apropriados.

Art. 28. A jornada de trabalho dohorário fixo de início, de final ou de intervalos.

AV. MARGINAL MARIA CHICA, 1450. PENÁPOLlS. SP - CEP 16300-005 - FONE. 18 3652-0175 - \N\NINCAMAf1ADEPENAPOUS SP.GOV:BR

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Art. 29. O servidor motorista é responsável, conjuntamentecom o solicitante da viagem, pela guarda, preservação e exatidão dasinformações contidas nas anotações na ficha de trabalho externo, bemcomo de todas as informações contidas em equipamentos eletrônicos,porventura instalados nos veículos da Câmara, até que o veículo sejaentregue no destino sede.

Art. 30. Os dados referidos no artigo antecedente poderão serenviados a distância, a critério do Presidente da Câmara ou, na suaausência, da Diretoria Geral, facultando-se a anexação do documentooriginal posteriormente.

Art. 31. A cumulação de descansos semanais em viagens delonga distância fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos,

Art. 32. O servidor motorista, em viagem de longa distância,que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal oudas horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se forexpressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo peloPresidente da Câmara ou, na ausência deste, pela Diretoria Geral.

Art. 33. Em situações excepcionais de inobservância justificadado limite de jornada de que trata o art. 235-C da CLT, devidamenteregistradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, aduração da jornada de trabalho do servidor motorista profissional poderáser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguroou ao seu destino até o máximo de quatro (4) horas,

Art. 34. Se os servidores ou Vereadores tiverem que fazerpequenas escalas em órgãos no período quando o motorista deverá estarem descanso, poderão fazer uso de táxi ou veículo de aplicativo para adevida locomoção, apresentando os devidos recibos para o ressarcimentoda Casa Legislativa.

Parágrafo UnlCO. O descumprimento da permanência emdescanso pelo motorista será considerado como falta grave do servidor comas penas administrativas inerentes.

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor a partir da suapublicação, ficando revogada a Portaria nO13, de 13 de março de 2019,

~RjÍpoli , 09 de dezembro de 2019.

f;),-IVAN ElO SA M RCO ~Preside ~

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Registrada e publicada na Diretoria Administrativa daVereadores de Penápolis, aos nove dias do mês de dezembrodezenove,

Câmara dede dois mil e

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