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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 301, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASÍLIA/DF CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected] PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAÇA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO “CRL+F” RESOLUÇÕES SISTEMA CFN/CRN NORMAS VIGENTES E IMPORTANTES Elaboração: Unidade Técnica do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Colaboração: Coordenadora da Secretaria Geral do CFN Assessor de Tecnologia da Informação do CFN 05 de junho de 2018 Brasília (DF) VERSÃO ATUALIZADA DISPONÍVEL AQUI ÚLTIMA INCLUSÃO: Resolução CFN nº 605/2018 Neste livro já consideramos com efeitos as Resoluções 600 e 603

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    RESOLUES

    SISTEMA CFN/CRN

    NORMAS VIGENTES E IMPORTANTES

    Elaborao:

    Unidade Tcnica do

    Conselho Federal de Nutricionistas - CFN

    Colaborao:

    Coordenadora da Secretaria Geral do CFN

    Assessor de Tecnologia da Informao do CFN

    05 de junho de 2018

    Braslia (DF)

    VERSO ATUALIZADA DISPONVEL

    AQUI

    LTIMA INCLUSO:

    Resoluo CFN n 605/2018

    Neste livro j consideramos com efeitos

    as Resolues 600 e 603

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/vigentes_sistema_cfn_crn.pdf

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    GESTO 2018-2021

    Integrar, Valorizar e Inovar

    EFETIVOS

    Albaneide Maria Lima Peixinho CRN-1 / 205

    Kely Szymanski CRN-2 / 8997

    Silvia Maria Franciscato Cozzolino CRN-3 / 621

    Alcemi Almeida de Barros CRN-4 / 931002338

    Rita de Cssia Ferreira Frumento CRN-5 / 1887

    Nancy de Arajo Aguiar CRN-6 / 1861

    Darlene Roberta Ramos da Silva CRN-7 / 1137

    Raul von der Heyde CRN-8 / 555

    Elisabeth Chiari Rios Neto CRN-9 / 6059

    SUPLENTES

    Lorena Gonalves Chaves Medeiros -CRN-1 / 2710

    Vnia Passero CRN-10 / 0520

    Dulce Lopes Barboza Ribas CRN-3 / 4240

    Myrian Coelho Cunha da Cruz CRN-4 / 83100019

    Fbio Rodrigo Santana dos Santos CRN-5 /1691

    Vanille Valrio Barbosa Pessoa Cardoso CRN-6 / 4377

    Juliana Aparecida Dias Maciel CRN-7 / 3606

    Snia Regina Barbosa CRN-8 / 79

    Joyce Andrade Batista CRN-9 / 6319

    Unidade Tcnica do CFN

    Vanessa de C. Figueiredo (CRN-1/2750)

    Dbora M. Rodovalho (CRN-1/5995)

    Elaine N. dos Santos (CRN-1/7331)

    Luiza Lima Torquato (CRN-1/7920)

    Adriana Xavier Silva

    Coordenadora da Secretaria Geral do CFN

    Maria Cristina Conte Machado

    Assessor de Tecnologia da Informao do CFN

    Vinicius Bonfim

    1 verso - 19 de novembro de 2013

    mailto:[email protected]

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    SUMRIO

    1 APRESENTAO...................................................................................................

    3

    2 RESOLUES VIGENTES.................................................................................... 4

    2.1 LISTA DE RESOLUES POR ASSUNTOS........................................................... 4

    2.2 RESOLUES NA NTEGRA.................................................................................. 10

    Resoluo CFN n 001/1980.......................................................................... 10

    Resoluo CFN n 042/1983, alterada pela Resoluo CFN n 175/1996...... 12

    Resoluo CFN n 067/1986, alterada pela Resoluo CFN n 084/1988...... 14

    Resoluo CFN n 098/1990.......................................................................... 16

    Resoluo CFN n 126/1992, alterada pela Resoluo CFN n 382/2006...... 17

    Resoluo CFN n 133/1992.......................................................................... 18

    Resoluo CFN n 138/1993.......................................................................... 19

    Resoluo CFN n 149/1994.......................................................................... 21

    Resoluo CFN n 150/1994.......................................................................... 23

    Resoluo CFN n 173/1996.......................................................................... 24

    Resoluo CFN n 190/1997.......................................................................... 25

    Resoluo CFN n 216/1999.......................................................................... 26

    Resoluo CFN n 222/1999.......................................................................... 27

    Resoluo CFN n 253/2001.......................................................................... 29

    Resoluo CFN n 256/2001.......................................................................... 31

    Resoluo CFN n 265/2001.......................................................................... 32

    Resoluo CFN n 280/2002.......................................................................... 35

    Resoluo CFN n 286/2002.......................................................................... 37

    Resoluo CFN n 288/2002.......................................................................... 38

    Resoluo CFN n 304/2003.......................................................................... 39

    Resoluo CFN n 305/2003.......................................................................... 42

    Resoluo CFN n 306/2003.......................................................................... 44

    Resoluo CFN n 309/2003.......................................................................... 45

    Resoluo CFN n 310/2003.......................................................................... 50

    Resoluo CFN n 320/2003.......................................................................... 53

    Resoluo CFN n 321/2003.......................................................................... 69

    Resoluo CFN n 333/2004, alterada pela Resoluo CFN n 389/2006..... 86

    Resoluo CFN n 343/2004.......................................................................... 90

    Resoluo CFN n 356/2004, alterada pela Resoluo CFN n 460/2009..... 92

    Resoluo CFN n 361/2005, alterada pela Resoluo CFN n 379/2005..... 108

    Resoluo CFN n 378/2005, alterada pela Resoluo CFN n 544/2014..... 112

    Resoluo CFN n 390/2006.......................................................................... 121

    Resoluo CFN n 398/2007, alterada pelas Resolues CFN nos 401/2007

    e 428/2008.....................................................................................................

    124

    Resoluo CFN n 416/2008, alterada pela Resoluo CFN n 556/2015.... 127

    Resoluo CFN n 417/2008.......................................................................... 129

    Resoluo CFN n 418/2008.......................................................................... 135

    Resoluo CFN n 422/2008.......................................................................... 136

    Resoluo CFN n 425/2008.......................................................................... 137

    Resoluo CFN n 438/2008.......................................................................... 139

    Resoluo CFN n 445/2009.......................................................................... 148

    Resoluo CFN n 446/2009.......................................................................... 152

    Resoluo CFN n 462/2010.......................................................................... 155

    Resoluo CFN n 465/2010.......................................................................... 158

    Resoluo CFN n 466/2010, alterada pela Resoluo CFN n 546/2014..... 163

    mailto:[email protected]

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    SUMRIO

    Resoluo CFN n 485/2011.......................................................................... 169

    Resoluo CFN n 490/2011.......................................................................... 171

    Resoluo CFN n 519/2012.......................................................................... 174

    Resoluo CFN n 521/2013, alterada pelas Resolues CFN nos 540/2014,

    554/2014 e 583/2016......................................................................................

    176

    Resoluo CFN n 524/2013.......................................................................... 181

    Resoluo CFN n 525/2013, alterada pela Resoluo CFN n 556/2015..... 187

    Resoluo CFN n 527/2013.......................................................................... 192

    Resoluo CFN n 529/2013.......................................................................... 198

    Resoluo CFN n 533/2013, alterada pela Resoluo CFN n 581/2016...... 201

    Resoluo CFN n 543/2014.......................................................................... 203

    Resoluo CFN n 556/2015.......................................................................... 205

    Resoluo CFN n 564/2015.......................................................................... 207

    Resoluo CFN n 568/2016.......................................................................... 223

    Resoluo CFN n 570/2016.......................................................................... 224

    Resoluo CFN n 573/2016.......................................................................... 225

    Resoluo CFN n 576/2016.......................................................................... 228

    Resoluo CFN n 585/2017......................................................................... 232

    Resoluo CFN n 587/2017......................................................................... 235

    Resoluo CFN n 588/2017......................................................................... 236

    Resoluo CFN n 589/2017......................................................................... 237

    Resoluo CFN n 590/2017......................................................................... 238

    Resoluo CFN n 591/2017......................................................................... 240

    Resoluo CFN n 593/2017......................................................................... 243

    Resoluo CFN n 594/2017......................................................................... 245

    Resoluo CFN n 595/2017......................................................................... 250

    Resoluo CFN n 596/2017......................................................................... 252

    Resoluo CFN n 597/2017......................................................................... 260

    Resoluo CFN n 598/2018......................................................................... 268

    Resoluo CFN n 599/2018......................................................................... 270

    Resoluo CFN n 600/2018......................................................................... 283

    Resoluo CFN n 601/2018......................................................................... 330

    Resoluo CFN n 602/2018......................................................................... 333

    Resoluo CFN n 603/2018......................................................................... 336

    Resoluo CFN n 604/2018......................................................................... 339

    Resoluo CFN n 605/2018.........................................................................

    345

    3 NORMAS RELACIONADAS................................................................................. 353

    3.1 LEI N 8.234/1991...................................................................................................... 353

    3.2 LEI N 6.583/1978...................................................................................................... 355

    3.3 DECRETO N 84.444/1980........................................................................................ 360

    3.4 LEI N 12.514/2011.................................................................................................... 368

    3.5 LEI N 6.839/1980...................................................................................................... 370

    3.6 RESOLUO CNE/CES N 5/2001..........................................................................

    371

    4 DEFINIES............................................................................................................

    376

    5 HISTRICO DAS RESOLUES DO CFN........................................................ 397

    mailto:[email protected]

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    SUMRIO

    1 APRESENTAO

    Esta publicao, na forma eletrnica, visa facilitar o acesso,

    principalmente, pelas reas tcnicas dos Conselhos

    Regionais de Nutricionistas (CRN) s Resolues vigentes

    publicadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

    Esto disponveis: lista das resolues por principais

    assuntos abordados, texto na ntegra e relao de

    definies existentes relativos s resolues vigentes;

    ainda, histrico de publicaes, com link de acesso a cada

    resoluo j publicada.

    Tambm, esto acessveis outras normas relacionadas

    regulamentao da profisso do nutricionista e criao e

    ao funcionamento dos Conselhos de Nutricionistas.

    O documento atualizado estar sempre em:

    http://www.cfn.org.br/wp-

    content/uploads/resolucoes/vigentes_sistema_cfn_crn.pdf

    e o acesso s Resolues tambm est disponvel via site do

    CFN: http://resolucao.cfn.org.br/

    Sugestes? Entre em contato: [email protected]

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/vigentes_sistema_cfn_crn.pdfhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/vigentes_sistema_cfn_crn.pdfhttp://resolucao.cfn.org.br/mailto:[email protected]

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    2 RESOLUES VIGENTES

    2.1 LISTA DE RESOLUES POR ASSUNTOS

    As Resolues vigentes e importantes do CFN, por assuntos, so apresentadas abaixo em

    ordem alfabtica. E distribudas entre os principais interessados, categorizados em:

    1. Egressos;

    2. Nutricionistas;

    3. Nutricionistas e Tcnicos em Nutrio e Diettica;

    4. Tcnicos em Nutrio e Diettica;

    5. Pessoas Fsicas e Jurdicas;

    6. Pessoas Jurdicas;

    7. Sistema CFN/CRN.

    ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

    Egre

    ssos

    Registro profissional

    vedado

    1 Resoluo CFN

    n 286/2002

    2 Resoluo CFN

    n 256/2001

    1 Veda o exerccio profissional e o registro nos

    CRN, aos egressos de cursos superiores de

    tecnologia nas reas de alimentao e nutrio e

    d outras providncias

    2 Veda o exerccio profissional e o registro nos

    CRN, aos egressos de cursos sequencias

    Inscrio (cursos/

    carter provisrio)

    Resoluo CFN n

    280/2002

    Dispe sobre a inscrio, nos CRN, de egressos

    dos cursos superiores em nutrio reconhecidos

    em carter provisrio pelo Ministrio da

    Educao, nos termos da Portaria n 1.037, de

    2002, e d outras providncias

    Inscrio estrangeiros Resoluo CFN n

    445/2009

    Dispe sobre a inscrio nos CRN e sobre o

    exerccio profissional por estrangeiros

    portadores de diploma de graduao em nutrio

    e d outras providncias

    Nu

    tric

    ion

    ista

    s

    reas de atuao Resoluo CFN n

    600/2018

    Dispe sobre definio das reas de atuao do

    Nutricionista e suas atribuies, indica

    parmetros numricos mnimos de referncia, por

    rea de atuao, para a efetividade dos servios

    prestados sociedade e d outras providncias

    Cdigo de tica e de

    Conduta

    Resoluo CFN n

    599/2018

    Dispe sobre o Cdigo de tica e de Conduta

    do Nutricionista e d outras providncias

    Equipes multiprofis-

    sionais de terapias

    Resoluo CFN n

    222/1999

    Dispe sobre a participao do Nutricionista em

    Equipes Multiprofissionais de Terapias (TNE),

    e d outras providncias

    Estagirios Resoluo CFN n

    418/2008

    Dispe sobre a responsabilidade do

    Nutricionista quanto s atividades desenvolvidas

    por estagirios de nutrio e d outras

    providncias

    Exames laboratoriais Resoluo CFN n

    306/2003

    Dispe sobre solicitao de exames laboratoriais

    na rea de nutrio clnica, revoga a resoluo

    CFN n 236, de 2000 e d outras providncias

    Fitoterapia

    Resoluo CFN n

    525/2013, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 556/2015

    Regulamenta a prtica da fitoterapia pelo

    Nutricionista, atribuindo-lhe competncia para,

    nas modalidades que especifica, prescrever

    plantas medicinais e chs medicinais,

    medicamentos fitoterpicos, produtos tradicionais

    fitoterpicos e preparaes magistrais de

    fitoterpicos como complemento da prescrio

    diettica e d outras providncias

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_286_2002.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_256_2001.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_280_2002.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_445_2009.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_599_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_222_1999.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_418_2008.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_306_2003.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_525_2013.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_556_2015.htm

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    ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

    Inscrio geral

    Resoluo CFN n

    466/2010, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 546/2014

    Dispe sobre a inscrio de Nutricionistas nos

    CRN, e d outras providncias

    Juramento oficial

    Resoluo CFN n

    126/1992, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 382/2006

    Institui o juramento oficial do Nutricionista, e

    d outras providncias

    Prescrio diettica Resoluo CFN n

    304/2003

    Dispe sobre critrios para prescrio diettica

    na rea de nutrio clnica e d outras

    providncias

    Procedimentos

    nutricionais

    Resoluo CFN n

    417/2008

    Dispe sobre procedimentos nutricionais para

    atuao dos Nutricionistas e d outras

    providncias

    Programa de

    Alimentao Escolar

    Resoluo CFN n

    465/2010

    Dispe sobre as atribuies do Nutricionista,

    estabelece parmetros numricos mnimos de

    referncia no mbito do Programa de

    Alimentao Escolar (PAE) e d outras

    providncias

    Pronturio Resoluo CFN n

    594/2017

    Dispe sobre o registro das informaes clnicas e

    administrativas do paciente, a cargo do

    nutricionista, relativas assistncia nutricional,

    em pronturio fsico (papel) ou eletrnico do

    paciente

    Residncia em

    nutrio

    Resoluo CFN n

    570/2016

    Revoga a Resoluo CFN n 335, de 2004, que

    dispe sobre normas de funcionamento da

    residncia em Nutrio no Brasil e d outras

    providncias

    Responsabilidade

    Tcnica

    Resoluo CFN n

    576/2016

    Dispe sobre procedimentos para solicitao,

    anlise, concesso e anotao de

    Responsabilidade Tcnica do Nutricionista e d

    outras providncias

    Sinais da profisso Resoluo CFN n

    343/2004

    Dispe sobre os sinais distintivos da profisso

    de Nutricionista e d outras providncias

    Suplementos

    nutricionais

    Resoluo CFN n

    390/2006

    Regulamenta a prescrio diettica de

    suplementos nutricionais pelo Nutricionista e

    d outras providncias

    Ttulo de especialista

    Resoluo CFN n

    416/2008, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 556/2015

    Institui o registro no mbito do Sistema

    CFN/CRN do ttulo de especialista conferido

    pela ASBRAN e d outras providncias

    Nu

    tric

    ion

    ista

    s e

    Tc

    nic

    os

    em

    Nu

    tri

    o e

    Die

    tti

    ca

    Anuidades

    1 Resoluo CFN

    n 588/2017

    2 Resoluo CFN

    n 589/2017

    1 Fixa os valores de anuidades devidas pelos

    profissionais aos CRN-1, CRN-2, CRN-5, CRN-

    6, CRN-7, CRN-8 e CRN-10, para o exerccio de

    2018, e d outras providncias

    2 Fixa os valores de anuidades devidas pelos

    profissionais aos CRN-3, CRN-4 e CRN-9, para

    o exerccio de 2018, e d outras providncias

    Cdigo de

    processamento

    disciplinar

    Resoluo CFN n

    321/2003

    Institui Cdigo de processamento disciplinar

    para o Nutricionista e o Tcnico da rea de

    alimentao e nutrio e d outras providncias

    Documentos de

    identidade

    Resoluo CFN n

    485/2011

    Altera as caractersticas dos documentos de

    identidade dos Nutricionistas e do Tcnico em

    Nutrio e Diettica e d outras providncias

    TN

    D

    Cdigo de tica

    Resoluo CFN n

    333/2004, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 389/2006

    Dispe sobre o Cdigo de tica profissional dos

    Tcnicos em Nutrio e Diettica e d outras

    providncias

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_466_2010.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_546_2014.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_126_1992.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_382_2006.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_304_2003.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_417_2008.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_465_2010.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_594_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_570_2016.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_576_2016.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_343_2004.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_390_2006.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_416_2008.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_556_2015.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_588_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_589_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_321_2003.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_485_2011.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_333_2004.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_389_2006.htm

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    CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected] PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F

    ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

    Procedimento de

    fiscalizao e

    processo de infrao

    Resoluo CFN n

    596/2017

    Dispe sobre os procedimentos de fiscalizao e

    sobre os processos de infrao movidos contra

    pessoas fsicas e d outras providncias

    Inscrio e

    Fiscalizao

    Resoluo CFN n

    604/2018

    Dispe sobre a inscrio e a fiscalizao

    profissional de Tcnicos em Nutrio e Diettica

    (TND) nos Conselhos Regionais de Nutricionistas

    (CRN) e d outras providncias

    Atribuies Resoluo CFN n

    605/2018

    Dispe sobre as reas de atuao profissional e as

    atribuies do Tcnico em Nutrio e Diettica

    (TND), e d outras providncias

    Pes

    soas

    Fs

    icas

    e Ju

    rd

    icas

    Anuidades

    Resoluo CFN n

    533/2013, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 581/2016

    Dispe sobre normas gerais aplicveis s

    anuidades

    Certido de Acervo

    Tcnico

    Resoluo CFN n

    585/2017

    Dispe sobre a emisso de Certido de Acervo

    Tcnico para Nutricionistas, TND e PJ

    Taxas, emolumentos

    e multas

    Resoluo CFN n

    591/2017

    Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas,

    para o exerccio de 2018, e d outras providncias

    Dvida ativa Resoluo CFN n

    138/1993

    Dispe sobre a inscrio de dbitos em dvida

    ativa nos CRN e d outras providncias

    Parcelamento de

    dbitos

    Resoluo CFN n

    601/2018

    Dispe sobre os sistemas de parcelamento de

    dbito no mbito dos CRN e d outras

    providncias

    Pes

    soas

    Ju

    rd

    icas

    Anuidades Resoluo CFN n

    590/2017

    Fixa os valores de anuidades devidas pelas

    pessoas jurdicas aos CRN, para o exerccio de

    2018, e d outras providncias

    Atestado de

    comprovao de

    aptido

    Resoluo CFN n

    603/2018

    Dispe sobre o registro, nos CRN, de atestados de

    capacidade tcnica de PJ, para fins de

    comprovao de aptido para desempenho de

    atividades nas reas de alimentao e nutrio, e

    d outras providncias

    Certido de cadastro,

    registro e quitao

    Resoluo CFN n

    462/2010

    Aprova formulrios de certido de cadastro e

    certido de registro e quitao para pessoas

    jurdicas cadastradas e registradas nos CRN e d

    outras providncias

    Procedimento de

    fiscalizao e

    processo de infrao

    Resoluo CFN n

    597/2017

    Dispe sobre os procedimentos de fiscalizao e

    sobre os processos de infrao movidos contra

    pessoas jurdicas e d outras providncias

    Registro e cadastro

    Resoluo CFN n

    378/2005, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 544/2014

    Dispe sobre o Registro e Cadastro de pessoas

    jurdicas nos CRN e d outras providncias

    Sis

    tem

    a C

    FN

    /CR

    N

    Acesso a informao Resoluo CFN n

    595/2017

    Regulamenta, no mbito do Conselho Federal de

    Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais

    de Nutricionistas (CRN), em conformidade com a

    Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com

    o Decreto n 7.724, de 16 de maio de 2012, o

    acesso a informaes, e d outras providncias

    Cmaras tcnicas Resoluo CFN n

    310/2003

    Institui Cmaras Tcnicas de Nutrio no mbito

    do CFN, dispe sobre suas atribuies e

    funcionamento e d outras providncias

    Certificado de

    servios relevantes

    Resoluo CFN n

    216/1999

    Institui o Certificado de Servios Relevantes, e

    d outras providncias

    Cesso do cadastro Resoluo CFN n

    190/1997

    Institui regras gerais para cesso do cadastro de

    Nutricionistas inscritos nos CRN

    Comisso de

    avaliadores

    Resoluo CFN n

    519/2012

    Institui a Comisso de Avaliadores no mbito do

    Sistema CFN/CRN, dispe sobre suas atribuies

    e funcionamento e d outras providncias

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_596_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_604_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_605_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_533_2013.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_581_2016.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_585_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_580_2016.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_138_1993.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_601_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_590_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_603_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_462_2010.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_597_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_378_2005.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_544_2014.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_595_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_310_2003.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_216_1999.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_190_1997.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_519_2012.htm

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    ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

    Comisso de

    sindicncia e

    inqurito

    Resoluo CFN n

    568/2016

    Revoga a Resoluo CFN n 194, de 21 de

    outubro de 1997, que dispe sobre o

    funcionamento de Comisso de Sindicncia e de

    Inqurito no mbito dos CFN e CRN e d outras

    providncias

    Conciliaes judiciais Resoluo CFN n

    602/2018

    Dispe sobre a participao dos CRN nas

    conciliaes judiciais e d outras providncias

    Contratao direta Resoluo CFN n

    265/2001

    Dispe sobre a contratao direta de Servios

    Tcnicos Especializados e d outras providncias

    Credencial para

    fiscalizao

    Resoluo CFN n

    543/2014

    Dispe sobre a credencial para agentes de

    fiscalizao do exerccio da profisso de

    Nutricionista e de Tcnico em Nutrio e

    Diettica (TND) e das atividades nas reas de

    alimentao e nutrio das pessoas jurdicas e d

    outras providncias

    Criao e instalao

    dos CRN

    1 Resoluo CFN

    n 001/1980

    2 Resoluo CFN

    n 098/1990

    3 Resoluo CFN

    n 361/2005,

    alterada pela

    Resoluo CFN n

    379/2005

    4 Resoluo CFN

    n 398/2007,

    alterada pelas

    Resolues CFN nos

    401/2007, 428/2008

    5 Resoluo CFN

    n 425/2008

    1 Cria os 6 CRN

    2 Cria o CRN da 7 Regio, e d outras

    providncias

    3 Aprova a instalao do CRN da 8 Regio e d

    outras providncias

    4 Aprova a instalao do CRN da Nona Regio,

    altera os artigos 78 e 19 do regulamento eleitoral

    aprovado pela Resoluo CFN n 303, de 2003, e

    d outras providncias

    5 Aprova a instalao do CRN da Dcima

    Regio e d outras providncias

    Colaboradores

    federais

    Resoluo CFN n

    598/2018

    Dispe sobre a criao dos colaboradores federais

    no mbito do Conselho Federal de Nutricionistas

    e d outras providncias

    Declarao de renda Resoluo CFN n

    150/1994

    Estabelece normas para cumprimento da Lei n

    8.730, de 10/11/93, e instruo normativa n 005,

    de 10/03/94, do TCU, quanto ao encaminhamento

    de cpias das declaraes de renda dos CFN e

    CRN

    Delegacias e

    representaes

    Resoluo CFN n

    446/2009

    Dispe sobre a criao de delegacias e

    representaes pelos CRN, e d outras

    providncias

    Dirias, ajudas de

    custo e outros

    subsdios

    Resoluo CFN n

    521/2013, alterada

    pelas Resolues

    CFN nos 540/2014,

    554/2014 e

    583/2016

    Dispe sobre a concesso de dirias, ajudas de

    custo e outros subsdios no mbito dos CFN e

    CRN e d outras providncias

    Documentos

    contbeis

    1 Resoluo CFN

    n 133/1992

    2 Resoluo CFN

    n 573/2016

    1 Incluso de subitem no item 3.1.3.2. das

    categorias econmicas utilizadas nos documentos

    contbeis do CFN-CRN

    2 Dispe sobre a elaborao de documentos de

    natureza contbil e financeira pelos CFN e

    CRN para fins oramentrios e de prestao de

    contas

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_568_2016.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_602_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_265_2001.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_543_2014.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_1_1980.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_98_1990.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_361_2005.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_379_2005.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_398_2007.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_401_2007.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_428_2008.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_425_2008.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_598_2018.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_150_1994.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_446_2009.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_521_2013.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_540_2014.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_554_2014.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_583_2016.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_133_1992.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_573_2016.htm

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    ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

    Documentos/

    Arquivo

    Resoluo CFN n

    149/1994

    Dispe sobre normas de avaliao, seleo de

    documentos/arquivo no CFN e CRN e aprova a

    tabela de temporalidade

    Eleio da diretoria

    Resoluo CFN n

    042/1983, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 175/1996

    Dispe sobre a eleio dos membros da diretoria

    dos CFN e CRN, e d outras providncias

    Extino do Conselho

    Fiscal

    Resoluo CFN n

    305/2003

    Extingue o Conselho Fiscal do CFN e d outras

    providncias

    Ingresso de

    empregados

    Resoluo CFN n

    524/2013

    Dispe sobre as formas de ingresso, as

    remuneraes e os requisitos para ocupao de

    empregos do CFN e dos CRN e d outras

    providncias

    Interveno e

    administrao

    assistida

    Resoluo CFN n

    309/2003

    Regulamenta os Regimes de Interveno e de

    Administrao Assistida no mbito dos CRN e

    d outras providncias

    Novos CRN

    Resoluo CFN n

    067/1986, alterada

    pela Resoluo

    CFN n 084/1988

    Dispe sobre a instalao de novos CRN, e d

    outras providncias

    Parecer do jurdico Resoluo CFN n

    422/2008

    Estabelece a necessidade de parecer emitido

    pelo jurdico dos CRN para que haja emisso de

    parecer pela Unidade Jurdica do CFN

    Poltica Nacional de

    Comunicao

    Resoluo CFN n

    529/2013

    Aprova o regulamento sobre a Poltica Nacional

    de Comunicao (PNC) no mbito do Sistema

    CFN/CRN e d outras providncias

    Poltica nacional de

    fiscalizao

    Resoluo CFN n

    527/2013

    Dispe sobre a Poltica Nacional de Fiscalizao

    (PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as

    atribuies dos setores de fiscalizao no mbito

    do Sistema CFN/CRN e d outras providncias

    Procedimentos

    contbeis

    Resoluo CFN n

    253/2001

    Dispe sobre procedimentos contbeis que

    devero ser utilizados para efeitos de

    ressarcimento de despesas bancrias aos CRN

    Procedimento de

    fiscalizao

    Resoluo CFN n

    596/2017

    Resoluo CFN n

    597/2017

    Dispe sobre os procedimentos de fiscalizao e

    sobre os processos de infrao movidos contra

    pessoas fsicas e d outras providncias

    Dispe sobre os procedimentos de fiscalizao e

    sobre os processos de infrao movidos contra

    pessoas jurdicas e d outras providncias

    Proposta

    oramentria

    Resoluo CFN n

    587/2017

    Resoluo CFN n

    593/2017

    Homologa as Propostas Oramentrias dos CRN

    1, 2, 10 para o exerccio de 2018

    Aprova a proposta oramentria do CFN para o

    exerccio de 2018 e homologa as propostas

    oramentrias dos CRN-3, CRN-4, CRN-5, CRN-

    6, CRN-7, CRN-8 e CRN-9 para o exerccio de

    2018

    Recadastramento dos

    nutricionistas

    Resoluo CFN n

    173/1996

    Recadastramento dos nutricionistas inscritos

    nos CRN

    Regimento interno

    1 Resoluo CFN

    n 320/2003

    2 Resoluo CFN

    n 356/2004,

    alterada pela

    Resoluo CFN n

    460/2009

    1 Aprova o Regimento Interno do CFN e d

    outras providncias

    2 Aprova o Regimento Interno Comum dos

    CRN e d outras providncias

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_149_1994.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_42_1983.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_175_1996.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_305_2003.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_524_2013.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_309_2003.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_67_1986.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_84_1988.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_422_2008.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_529_2013.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_527_2013.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_253_2001.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_596_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_597_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_587_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_593_2017.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_173_1996.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_320_2003.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_356_2004.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_460_2009.htm

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    SUMRIO

    ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

    Regulamento

    eleitoral

    1 Resoluo CFN

    n 438/2008

    2 Resoluo CFN

    n 564/2015

    1 Aprova o Regulamento Eleitoral do CFN,

    revoga parcialmente a resoluo CFN n 303, de

    31 de janeiro de 2003

    2 Aprova o Regulamento Eleitoral dos CRN e

    d outras providncias

    Sistema integrado Resoluo CFN n

    288/2002

    Institui, no mbito do Sistema CFN/CRN, o

    Sistema Integrado dos Conselhos de

    Nutricionistas com Informaes para Nutrio

    (SIN) e d outras providncias

    Utilizao e aplicao

    das fontes de renda

    Resoluo CFN n

    490/2011

    Fixa os critrios para utilizao e aplicao das

    fontes de renda no mbito do CFN e CRN

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_438_2008.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_564_2015.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_288_2002.htmhttp://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_490_2011.htm

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    2.2 RESOLUES NA NTEGRA

    Resoluo CFN n 001/1980

    (Publicada no D.O.U. quinta-feira, 6 de maro de 1980, Seo 1, parte II, pgina 1329)

    (Normas relacionadas:26/1981, 31/1982, 98/1990, 108/1991, 361/2005, 398/2007 e 425/2008)

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 9, inciso

    IV, combinado com o artigo 26, pargrafo nico, ambos da Lei n 6.583, de 20 de outubro de

    1978, regulamentada pelo Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e dando cumprimento a

    deliberao do Plenrio em sua segunda Reunio Ordinria, realizada em 26 de agosto de 1979,

    RESOLV E:

    Art. 1 Ficam criados 06 (seis) CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS, dotados

    de personalidade jurdica de direito pblico e autonomia administrativa e financeira, cujas

    siglas, jurisdies e sedes so as constantes do Quadro anexo.

    Art. 2 Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas sero constitudos pelo Ministro

    de Estado do Trabalho, nos termos do artigo 26, pargrafo nico da Lei supracitada.

    Art. 3 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 05 de maro de 1980.

    TERESINHA BEZERRA FURTADO

    Quadro a que se refere o artigo 1 da Resoluo CFN n 001/1980 SIGLA JURISDIO (UNIDADES FEDERATIVAS) SEDE

    CRN-1

    - Distrito Federal

    - Mato Grosso

    - Gois

    - (a unidade federativa Tocantins foi includa pela Resoluo

    CFN n 108/1991 na jurisdio do CRN-1)

    Braslia - DF

    CRN-2

    - Rio Grande do Sul

    - Santa Catarina (a Resoluo CFN n 425/2008 criou o CRN-10,

    incluindo este Estado em sua jurisdio, excluindo-o do CRN-2

    com sede do CRN-10 na cidade de Florianpolis)

    Porto Alegre - RS

    CRN-3

    - Paran (a Resoluo CFN n 361/2005 criou o CRN-8, incluindo

    este Estado em sua jurisdio, excluindo-o do CRN-3 com sede

    do CRN-8 na cidade de Curitiba)

    - So Paulo

    - Mato Grosso do Sul

    So Paulo - SP

    CRN-4

    - Rio de Janeiro

    - Minas Gerais (a Resoluo CFN n 398/2007 criou o CRN-9,

    incluindo este Estado em sua jurisdio, excluindo-o do CRN-4

    com sede do CRN-9 na cidade de Belo Horizonte)

    - Esprito Santo

    Rio de Janeiro - RJ

    CRN-5 - Bahia

    - Sergipe Salvador - BA

    CRN-6

    - Alagoas

    - Pernambuco

    - Paraba

    - Rio Grande do Norte

    - Cear

    - Piau

    - Maranho

    - Par (a Resoluo CFN n 31/1982 transferiu o Estado do CRN-

    6 para o CRN-1) (a Resoluo CFN n 98/1990 criou o CRN-7 e

    inclui este Estado em sua jurisdio, desvinculando-o do CRN-1

    com sede do CRN-7 na cidade de Belm)

    - Amazonas (a Resoluo CFN n 31/1982 transferiu o Estado do

    CRN-6 para o CRN-1) (a Resoluo CFN n 98/1990 criou o

    Recife - PE

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_1_1980.htm

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    SUMRIO

    CRN-7 e inclui este Estado em sua jurisdio, desvinculando-o do

    CRN-1)

    - Acre (a Resoluo CFN n 31/1982 transferiu o Estado do CRN-

    6 para o CRN-1) (a Resoluo CFN n 98/1990 criou o CRN-7 e

    inclui este Estado em sua jurisdio, desvinculando-o do CRN-1)

    - Amap (a Resoluo CFN n 31/1982 transferiu o Territrio

    Federal do CRN-6 para o CRN-1) (a Resoluo CFN n 98/1990

    criou o CRN-7 e inclui este Estado em sua jurisdio,

    desvinculando-o do CRN-1)

    - Rondnia (a Resoluo CFN n 31/1982 transferiu o Estado do

    CRN-6 para o CRN-1) (a Resoluo CFN n 98/1990 criou o

    CRN-7 e inclui este Estado em sua jurisdio, desvinculando-o do

    CRN-1)

    - Roraima (a Resoluo CFN n 31/1982 transferiu o Territrio

    Federal do CRN-6 para o CRN-1) (a Resoluo CFN n 98/1990

    criou o CRN-7 e inclui este Estado em sua jurisdio,

    desvinculando-o do CRN-1)

    - (a unidade federativa Fernando de Noronha foi includa pela

    Resoluo CFN n 26/1981 na jurisdio do CRN-6)

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    Resoluo CFN n 042/1983, alterada pela Resoluo CFN n 175/1996 (042/1983: D.O.U., quarta-feira, 30 de novembro de 1983, Seo 1, pgina 16845)

    (175/1996: D.O.U. n 104, quinta-feira, 30 de maio de 1996, Seo 1, pgina 9475)

    Dispe sobre a eleio dos membros da diretoria dos

    Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e d

    outras providncias.

    O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuies legais, considerando que

    compete ao Plenrio do Conselho Federal de Nutricionistas eleger os seus dirigentes;

    Considerando que a organizao sistemtica indispensvel ao cumprimento das atribuies

    legais conferidas ao Conselho Federal; Considerando que os Diretores devem ser membros

    efetivos do Conselho Federal; RESOLVE:

    Art. 1 A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas ter mandato de 1 (um) ano e ser

    constituda de:

    I. Presidente;

    II. Vice-Presidente;

    III. Secretrio; e

    IV. Tesoureiro.

    Pargrafo nico. Sero eleitos, concomitantemente Diretoria, os Membros das Comisses

    Permanentes a saber: Comisso de tica, Comisso de Fiscalizao e Comisso de Tomada de

    Contas, obedecendo ao que determinam os Regimentos Internos do CFN e dos CRN.

    Art. 2 A Diretoria ser eleita, dentre os componentes efetivos do Conselho Federal, pelos

    respectivos Conselheiros.

    1 O Conselheiro suplente, convocado em razo de licena do titular, dever votar,

    no podendo, no entanto, ser votado.

    2 permitida a reeleio enquanto durar o mandato de Conselheiro.

    Art. 3 A eleio ser efetuada, anualmente, em Sesso Plenria, secreta, realizada antes do

    trmino do mandato da Diretoria.

    Art. 4 O quorum mnimo para a eleio ser de maioria absoluta.

    Art. 5 Para a sesso eleitoral ser escolhida uma mesa diretora composta de :

    I. Presidente;

    II. Secretrio; e

    III. Comisso Escrutinadora, com 02 (dois) membros.

    Art. 6 A votao ser processada por cdula nica e voto secreto, vedado o voto por

    procurao.

    1 Da cdula constaro:

    a. Nomes de todos os Conselheiros efetivos, precedidos de um quadriltero

    vazio;

    b. Denominao dos cargos, observada a seguinte ordem:

    1. Presidente;

    2. Vice- Presidente;

    3. Secretrio;

    4. Tesoureiro.

    2 O eleitor preencher o quadriltero vazio, antecedente ao nome do Conselheiro,

    com o nmero correspondente ao cargo.

    Art. 7 As cdulas eleitorais sero rubricadas pelo Presidente e Secretrio da Mesa e

    distribudas aos eleitores.

    Pargrafo nico. O eleitor, chamado pela ordem do Livro de presena, de posse da respectiva

    cdula, dirigir-se- cabine indevassvel, onde assinalar seu voto, depositando-o na urna. O

    eleitor depositar seu voto de urna constituda para este fim.

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_42_1983.htm

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    SUMRIO

    Art. 8 A Comisso Escrutinadora verificar a coincidncia do nmero das cdulas com o dos

    eleitores, e, estando conforme, contar os votos.

    Art. 9 Sero considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples de votos.

    1 Havendo empate entre candidatos a um mesmo cargo, proceder-se- nova eleio

    para aquele cargo, dentre os empatados.

    2 Permanecendo o empate, ser considerado eleito o mais idoso.

    Art. 10. Apurados os votos, o Presidente da Mesa declarar o resultado, proclamar os eleitos,

    dando, em seguida, posse ao novo Presidente do Conselho.

    1 Caso o Presidente da Mesa seja eleito Presidente do Conselho, ser empossado pelo

    Presidente em exerccio.

    2 Compete ao novo Presidente dar posse aos Diretores recm-eleitos.

    3 O exerccio pleno no cargo, ter incio quando do trmino efetivo do mandato da

    Diretoria anterior.

    Art. 11. Ser lavrada Ata circunstanciada da sesso eleitoral, a qual ser assinada pelos

    Conselheiros presentes.

    Art. 12. Os casos omissos sero resolvidos pelo plenrio do Conselho.

    Art. 13. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies

    em contrrio.

    Braslia, 09 de setembro de 1983.

    RUTH BENDA LEMOS

    Presidente do CFN

    VERA BRITO FRANCO

    Secretria do CFN

    VERA BARROS DE LEA PEREIRA

    mailto:[email protected]

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    Resoluo CFN n 067/1986, alterada pela Resoluo CFN n 084/1988 (067/1986: D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, Seo 1, pgina 18258)

    (084/1988: D.O.U., 12 de outubro de 1988, Seo 1)

    Dispe sobre a instalao de novos conselhos

    regionais de nutricionistas, e d outras providncias.

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe confere a Lei 6.583, de

    20 de outubro de 1978, e o Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e Considerando que o

    art. 1 da Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o Conselho Federal e os Conselhos

    Regionais de Nutricionistas com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exerccio

    profissional de Nutricionistas; Considerando que os Conselhos Regionais tero sempre sede na

    Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territrios da respectiva jurisdio; Considerando

    que de competncia legal do Conselho Federal de Nutricionistas organizar, instalar, orientar

    e inspecionar os Conselhos Regionais; Considerando, ainda, que ao Conselho Federal compete

    fixar a jurisdio dos Conselhos Regionais, a qual poder abranger mais de um Estado ou

    Territrio; Considerando que, tambm, de competncia do Conselho Federal promover

    interveno nos Conselhos Regionais para restabelecer sua normalidade administrativa e

    financeira; Considerando que aos Conselhos Regionais deferido o poder de propor medidas

    necessrias ao aprimoramento dos servios e do sistema de fiscalizao; RESOLVE:

    Art. 1 O Conselho Federal de Nutricionistas promover a instalao e fixar as jurisdies dos

    Conselhos Regionais de Nutricionistas, aps verificada a possibilidade de manuteno

    financeira e normalidade administrativa.

    Pargrafo nico. Para a instalao de novos Conselhos Regionais ser essencial a existncia

    de, no mnimo 800 (oitocentos), profissionais residentes e domiciliados em sua jurisdio. 400

    (quatrocentos) inscritos dentre as pessoas fsicas e jurdicas na jurisdio.

    Art. 2 Os Conselhos Regionais sero instalados nos Estados, Distrito Federal e Territrios

    Federais, podendo a ao deles, estender-se a mais de uma unidade da Federao.

    1 A sede dos Conselhos Regionais ser em Capital de uma das unidades federativas.

    2 Cada unidade da Federao somente poder estar sob a jurisdio de um Conselho

    Regional.

    Art. 3 A proposta para alterao das jurisdies territoriais dos atuais Conselhos Regionais

    visando a instalao de outros ser feita por entidades de classe e escolas ou faculdades com

    sede na nova Regio ou por, no mnimo, 100 (cem) profissionais nela domiciliados.

    Art. 4 Os Conselhos Regionais atingidos pela iniciativa recebero a proposta, emitiro opinio

    fundamentada e a encaminharo para a deciso do Conselho Federal.

    Pargrafo nico. Para a deciso do Conselho Federal essencial o encaminhamento de

    relaes, em separado, dos profissionais e pessoas jurdicas sediadas na atual e na nova Regio,

    assim como, oramentos de ambas para o exerccio imediato.

    Art. 5 Aprovada a proposta, atravs de Resoluo especfica do Conselho Federal, os

    Conselhos Regionais atingidos pela medida organizaro todo o procedimento eleitoral

    necessrio.

    1 O resultado do pleito ser proclamado pela Presidente do Conselho Regional do

    qual se desmembrar o novo Conselho.

    2 A posse dos Conselheiros Regionais far-se- em sesso solene e ser dada pelo

    Presidente do Conselho Federal e, em sua falta por seu substituto ou delegado.

    Art. 6 O Conselho Regional, aps a sua instalao, organizar os respectivos servios

    administrativos, obedecendo s Resolues do Conselho Federal e estabelecer entendimentos

    com o Conselho Regional do qual se desmembrou, para o recebimento de processos e

    documentos relativos a profissionais e pessoas jurdicas sediadas na sua jurisdio.

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_67_1986.htm

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    SUMRIO

    Art. 7 O pessoal destinado aos servios administrativos do novo Conselho Regional ser

    admitido pelo regime celetista, aproveitando-se o pessoal lotado em Delegacias na sua

    jurisdio.

    Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao revogadas as disposies em

    contrrio.

    Braslia, 22 de outubro de 1986.

    NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

    Presidente do CFN

    NIRA SIMES LEITE CASAGRANDE

    Secretria do CFN

    NELZIR TRINDADE REIS

    Presidente do CFN

    ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

    1 Secretria do CFN

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  • P g i n a | 16

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    SUMRIO

    Resoluo CFN n 098/1990

    (Publicada no D.O.U. sexta-feira, 23 de maro de 1990, Seo 1, pgina 5928)

    Cria o Conselho Regional de Nutricionistas da 7

    Regio, e d outras providncias.

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art.

    9, inciso IV, da Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978 e art. 6, inciso III, do Decreto n

    84.444, de 30 de janeiro de 1980; e dando cumprimento a deliberao do Plenrio em sua 45

    Reunio Ordinria, realizada em 06 de maro de 1990; RESOLVE:

    Art. 1 Fica criado o Conselho Regional de Nutricionistas da 7 Regio CRN-7, com

    jurisdio nos Estados do Acre, Amap, Amazonas, Rondnia, Roraima e Par, e sede na cidade

    de Belm - Par.

    Pargrafo nico. Os estados mencionados no caput deste artigo ficam desvinculados do

    CRN-1.

    Art. 2 Ficam designados para compor o Pleno do CRN-7 os seguintes Nutricionistas:

    CONSELHEIROS EFETIVOS:

    1. Alvar Lopes de Mello e Silva

    2. ngela de Nazar Teixeira Vilaa Gromoski

    3. Israel Corra Pereira

    4. Ivone da Silva Amaral

    5. Marcella Chaar Haber

    6. Maria Emlia Juc Ferreira

    7. Rita Maria Arajo Barbalho

    8. Salvia Maria Limaverde Teles Amaral

    9. Terezinha de Jesus Lima de Campos

    CONSELHEIROS SUPLENTES:

    1. Ana Joaquina Benassuly Maus Pereira

    2. Irland Barroncas Gonzaga

    3. Ivonete Castro Rodrigues

    4. Janice Maria Valente Almeida

    5. Lucy Maria Prighemprh

    6. Maria Cristina Pereira de Souza

    7. Mauricia Maria Barbosa Pirav Teixeira

    8. Suely Maria Ribeiro

    9. Vanda Cherfen de Souza

    Art. 3 No prazo mximo de sessenta (60) dias o CRN-1 dever transferir para o CRN-7 toda

    a documentao de pessoas fsicas e jurdicas dos Estados pertencentes jurisdio do Conselho

    Regional de Nutricionistas da 7 Regio.

    Art. 4 A instalao do CRN-7 dever ser efetuada no prazo mximo de cento e vinte (120)

    dias.

    Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 06 de maro de 1990.

    ELENICE COSTA

    Presidente

    ANTONIO AUGUSTO FONSECA GARCIA

    Conselheiro Secretrio

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_98_1990.htm

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    SUMRIO

    Resoluo CFN n 126/1992, alterada pela Resoluo CFN n 382/2006

    (126/1992: D.O.U. quarta-feira, 9 de dezembro de 1992, Seo 1, pgina 17038)

    (382/2006: D.O.U. n 96, segunda-feira, 22 de maio de 2006, Seo 1, pgina 80 - republicao)

    Institui o Juramento Oficial do Nutricionista, e d

    outras providencias.

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei n

    6.583 de 20 de Outubro de 1978 e Decreto n 84.444 de 30 de Janeiro de 1980, dando

    cumprimento deliberao do Plenrio em sua 60 Reunio Ordinria, realizada em 18 de

    Setembro de 1992; Considerando a necessidade de ser estabelecido um nico juramento para

    todo o territrio nacional a ser proferido pelo nutricionista, no ato de sua colao de grau;

    RESOLVE:

    Art. 1 Dar ao Juramento do Nutricionista o seguinte enunciado O Juramento Oficial do

    Nutricionista tem o seguinte enunciado:

    PROMETO QUE, AO EXERCER A PROFISSO DE NUTRICIONISTA, O FAREI

    COM DIGNIDADE E COMPETNCIA EFICINCIA, VALENDO-ME DA

    CINCIA DA NUTRIO, EM BENEFCIO DA SADE DO HOMEM DA

    PESSOA, SEM DISCRIMINAO DE QUALQUER NATUREZA. PROMETO,

    AINDA, QUE SEREI FIEL AOS PRINCPIOS DA MORAL E DA TICA. SE EU AO

    CUMPRIR ESTE JURAMENTO COM FIDELIDADE POSSA MERECER OS

    LOUROS QUE PROPORCIONAM A PROFISSO DEDICAO, DESEJO SER

    MERECEDOR DOS LOUROS QUE A PROFISSO PROPORCIONA.

    Art. 2 Este juramento deve ser adotado em todo o territrio nacional, no ato de colao de grau

    de nutricionista.

    Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor a partir da data de sua publicao, revogando-se as

    disposies em contrrio.

    Braslia, 04 de dezembro de 1992.

    MEDIAM SHEILA SIEBEL

    Conselheira Secretria

    MARIA HELENA VILLAR

    Presidente

    ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_126_1992.htm

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    CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected] PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F

    SUMRIO

    Resoluo CFN n 133/1992

    (Publicada no D.O.U. quarta-feira, 9 de dezembro de 1992, Seo 1, pgina 17038)

    Incluso de subitem no item 3.1.3.2. das categorias

    econmicas utilizadas nos documentos contbeis do

    CFN-CRN.

    O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n 6.583/78

    e o Decreto n 84.444/80; Considerando a necessidade de adequar os documentos contbeis do

    uso do CFN-CRN s especificidades de suas aes; RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar a incluso, no item 3.1.3.2. Outros encargos, do seguinte subitem:

    Congressos, Convenes, Conferncias e Simpsios Despesas com eventos para assuntos

    ligados diretamente aos objetivos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, ou que

    incluam assuntos de relevncia para aprimoramento profissional do Nutricionista.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor a partir desta data.

    Braslia, 04 de dezembro de 1992.

    MIRIAM SHEILA SIEBEL

    Conselheira Secretria

    MARIA HELENA VILLAR

    Presidente

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_133_1992.htm

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    Resoluo CFN n 138/1993

    (Publicada no D.O.U. n 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, Seo 1, pgina 1993)

    Dispe sobre a inscrio de dbitos em Dvida Ativa

    nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e d outras

    providncias.

    O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n 6.583,

    de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980; Considerando o

    preceituado nas Leis ns 6.830/80 e 8.383/91; Considerando a necessidade de ser disciplinada e

    uniformizada a sistemtica de inscrio de dbitos em Dvida Ativa nos Conselhos Regionais

    de Nutricionistas (CRN); RESOLVE:

    Art. 1 As anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como qualquer valor cuja cobrana

    seja atribuda por dispositivo de ordem legal ao CRN, quando no pagos no prazo devido pelos

    contribuintes e pelos infratores, so considerados dbitos sujeitos inscrio na Dvida Ativa.

    Art. 2 Os dbitos cobrados em Dvida Ativa pelo CRN, abrangem correo monetria, juros e

    multa de mora e demais encargos previstos na legislao.

    Pargrafo nico. Os juros de mora no so passveis de correo monetria.

    Art. 3 A inscrio de dbitos na Dvida Ativa, deve ser determinada pelo Presidente, apurada

    nos rgos jurdicos do CRN e far-se- mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem

    entrelinhas, em livro prprio, do TERMO DE INSCRIO DE DVIDA ATIVA, que poder

    ser elaborado por processo manual, mecnico ou eletrnico.

    1 O TERMO DE INSCRIO DE DVIDA ATIVA, assinado pelo Presidente do

    CRN, deve conter:

    a. o nmero de ordem e data da inscrio da dvida;

    b. o nome do devedor, dos corresponsveis e, sempre que conhecido, o domiclio

    ou residncia de um ou de outros;

    c. o valor originrio da dvida, bem como seu termo inicial, com acrscimo de

    juros de mora contados razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou

    frao sobre o valor originrio e demais encargos, definidos na legislao

    pertinente, expressando-se o total em UFIR diria ou na falta deste o ndice

    vigente poca;

    d. a origem, a natureza e o fundamento legal da dvida;

    e. a indicao de estar a dvida sujeita atualizao monetria com o respectivo

    fundamento legal e o termo inicial para clculos;

    f. o nmero do processo administrativo ou do auto de infrao, se neles estiver

    apurado o valor da dvida.

    2 O termo inicial das multas ser o da data do Auto de Infrao e Notificao ou o de

    sua constituio.

    Art. 4 O CRN, antes de proceder cobrana judicial, notificar o devedor, fixando prazo de

    20 (vinte) dias para efetuar a liquidao amigvel do dbito.

    1 A NOTIFICAO de que trata o caput deste artigo, formulada e assinada pela

    Assessoria Jurdica ou advogado contratado especialmente para tratar da Dvida Ativa,

    deve ser emitida em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao devedor e a segunda

    anexada ao processo.

    2 A primeira via da NOTIFICAO deve ser acompanhada de guia de recolhimento

    com o valor do respectivo dbito.

    Art. 5 No havendo liquidao amigvel do dbito, ser emitida a CERTIDO DE DVIDA

    ATIVA, devidamente assinada pelo Conselheiro Tesoureiro do CRN.

    Pargrafo nico. A CERTIDO DE DVIDA ATIVA conter os mesmos elementos do Termo

    de Inscrio correspondente, devendo ser emitida em trs vias, com os seguintes objetivos:

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_138_1993.htm

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    SUMRIO

    a. a primeira via (original) instruir a petio inicial de execuo fiscal, est a encargo

    da Assessoria Jurdica ou do advogado contratado especialmente para tratar da Dvida

    Ativa;

    b. a segunda, acompanhada da cpia da petio inicial, destinada citao do executado;

    c. a terceira ser anexada ao processo administrativo.

    Art. 6 A inscrio na Dvida Ativa referente anuidade ser feita aps o encerramento do

    exerccio financeiro correspondente, e, a decorrente de multa, aps transitado em julgado a

    deciso condenatria administrativa.

    Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em

    contrrio, especialmente a Resoluo CFN n 023, de 18/11/81.

    Braslia, 04 de outubro de 1993.

    VERA BARROS DE LEA PEREIRA

    Presidente do CFN

    MIRIAM SHEILA SIEBEL

    Conselheira Secretria do CFN

    mailto:[email protected]

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    Resoluo CFN n 149/1994

    (Publicada no D.O.U. n 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, Seo 1, pgina 8489)

    Dispe sobre normas de avaliao e seleo de

    documentos de Arquivo, no mbito do CFN e CRN e

    aprova a Tabela de Temporalidade.

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies, conferidas pela Lei n

    6.583/78 e pelo Decreto n 84.444/80; Considerando a necessidade de regular e normatizar a

    organizao dos documentos do CFN e CRN dentro das tcnicas arquivsticas adequadas;

    Considerando o advento da Lei n 8.159/91, de 08/01/91, que dispe sobre a Poltica Nacional

    de Arquivos Pblicos e Privados; Considerando a necessidade de eliminar os documentos que

    no possuem mais valor administrativo, histrico, legal ou fiscal para o CFN e CRN, e de

    preservar permanentemente aqueles documentos que apresentam valor histrico para a

    memria da profisso e dos profissionais da rea de Nutrio; RESOLVE:

    Art. 1 Aprovar o Plano Funcional de Classificao de Documentos de Arquivo do Conselho

    Federal de Nutricionistas.

    Art. 2 Aprovar a Tabela de Temporalidade de Documentos do Conselho Federal de

    Nutricionistas (em anexo), elaborada em reunio da Comisso de Avaliao em 11/12/93.

    Art. 3 Autorizar a eliminao de Documentos com base nos prazos de reteno e destinao

    previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.

    Art. 4 Ser constituda uma Comisso de Avaliao composta por um Conselheiro, pelo

    Assessor Jurdico e Contbil e, a critrio do Plenrio, por um Arquivista e um Historiador, que

    reunir-se-, ordinariamente, uma vez ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem

    necessrias, com o objetivo de rever a Tabela de Temporalidade, confirmando ou atualizando

    os prazos e destinao propostos.

    Pargrafo nico. A Comisso apresentar ao Plenrio a Lista de Eliminao, com os dados de

    identificao dos documentos a serem eliminados, para apreciao e deliberao.

    Art. 5 A destruio fsica dos documentos ser feita por processo mecnico (mquina

    fragmentadora de papis) ou pela destruio qumica por empresa de reciclagem, desde que a

    destruio seja acompanhada por servidor do Conselho.

    Pargrafo nico. vedada a destruio por incinerao, devido agresso ao meio ambiente,

    a no ser em caso de documentos extremamente sigilosos.

    Art. 6 Os documentos considerados como de valor permanente no podero ser destrudos sob

    nenhuma hiptese, devendo permanecer guardados no Arquivo Histrico "Ad Eternum".

    Pargrafo nico. O valor dos documentos s poder ser alterado em reunio da Comisso de

    Avaliao.

    Art. 7 Os critrios de avaliao utilizados na elaborao da Tabela de Temporalidade baseiam-

    se: na legislao tributria e fiscal, nas normas do Tribunal de Contas da Unio, no uso

    administrativo pelo CFN e no valor para pesquisa cientfica/histrica sobre a Entidade e a rea

    de Nutrio.

    Art. 8 permitido o uso de processos de microfilmagem e disco ptico na microrreproduo

    de documentos, sendo porm vedada a eliminao dos documentos de valor permanente ou

    histrico em funo desta reproduo.

    Art. 9 Estendem-se aos Conselhos Regionais de Nutricionistas os prazos e destinos previstos

    na Tabela de Temporalidade do CFN, at que se elabore uma Tabela de Temporalidade

    especfica, aplicando-se ainda aos Regionais, no que couber, os demais artigos desta Resoluo.

    Pargrafo nico. Os tipos de documentos produzidos pelos CRN e no previstos na Tabela

    devero ser objeto de anlise e julgamento pela Comisso de Avaliao, que dever elaborar

    uma Tabela de Temporalidade especfica para os Conselho Regionais.

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_149_1994.htm

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    SUMRIO

    Art. 10. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies

    em contrrio, especialmente a Resoluo CFN n 105/90.

    Braslia, 26 de maio de 1994.

    MARIA HELENA VILLAR

    Presidente do CFN

    FTIMA CHRISTINA DE CASTRO

    SANTANA

    Secretria do CFN

    mailto:[email protected]

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    SUMRIO

    Resoluo CFN n 150/1994

    (Publicada no D.O.U. n 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, Seo 1, pgina 8489)

    Estabelece normas para cumprimento da Lei n 8.730,

    de 10/11/93 e instruo normativa n 005, de

    10/03/94, do TCU, quanto ao encaminhamento de

    cpias das declaraes de renda dos Conselheiros

    Federais e Regionais.

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies, conferidas pela Lei 6.583/78

    e pelo Decreto 84.444/80; Considerando o que preceitua a Lei n 8.730, de 10/11/93 e a

    Instruo Normativa n 005, de 10/03/94, do TCU; Considerando a necessidade de disciplinar

    e uniformizar o cumprimento da Lei; RESOLVE:

    Art. 1 Todos os Conselheiros, Membros do CFN e dos CRN devem entregar cpias de suas

    declaraes de rendimentos e de bens perante o seu Conselho:

    I. no momento da posse para o mandato eleitoral;

    II. a cada ano do seu mandato;

    III. no ano seguinte ao trmino do seu mandato.

    Art. 2 O Conselheiro que no estiver obrigado a apresentar declarao de renda, dever

    entregar declarao pblica de seus bens e declarar expressamente que os seus rendimentos no

    o obrigam apresentao de bens perante a Receita Federal.

    Art. 3 No momento da posse, cada Conselheiro, Titular e Suplente, entregar cpia da ltima

    declarao de renda, e, nos anos subsequentes, cpia da declarao de bens apresentada

    Receita Federal, a cada ano, at o ltimo ano do seu mandato.

    Art. 4 O no cumprimento da obrigatoriedade de apresentao da declarao de renda por

    ocasio de posse, implicar na suspenso do ato ou na sua nulidade.

    1 A falta de entrega de declarao de bens, no prazo estabelecido nesta Resoluo,

    suspende, de ofcio, por ato do Presidente, o exerccio do Mandato de Conselheiro e/ou

    de Membro da Diretoria, at a regularizao.

    Art. 5 As apresentaes de que tratam os incisos II e III do Art. 1 devero ser feitas at 15

    dias aps a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal, para apresentao da

    declarao de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.

    Art. 6 As declaraes de renda dos Conselheiros Federais devem ser entregues ao Conselho

    Federal e dos Conselheiros Regionais ao Conselho Regional.

    Pargrafo nico. Os Conselhos Regionais repassaro anualmente ao Conselho Federal, as

    declaraes de seus Conselheiros, juntamente com as suas respectivas Prestaes de Contas.

    Art. 7 O manuseio e arquivamento das declaraes de renda dos Conselheiros, a nvel de

    Conselhos Regionais e de Conselho Federal, ocorrer sempre em carter sigiloso, em pastas

    especiais.

    Art. 8 O CFN encaminhar ao TCU a Prestao de Contas, anexadas as declaraes de rendas,

    dos Conselheiros Regionais e Federais.

    Art. 9 Para fins de incio do cumprimento desta Resoluo, cada Conselheiro, atualmente em

    exerccio, dever apresentar cpia de declarao de renda exerccio 1993, ano base 1992.

    Art. 10. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 26 de maio de 1994

    MARIA HELENA VILLAR

    Presidente do CFN

    FTIMA CHRISTINA DE CASTRO

    SANTANA

    Secretria do CFN

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    SUMRIO

    Resoluo CFN n 173/1996

    (Publicada no D.O.U. n 33, quinta-feira, 15 de fevereiro de 1996, Seo 1, pgina 2661)

    Recadastramento dos Nutricionistas inscritos nos

    CRN.

    O Conselho Federal de Nutricionistas considerando: que os Cadastros existentes nos Conselhos

    Regionais de Nutricionistas carecem de padronizao nacional; que os dados dos Cadastros so

    essenciais para a realizao da pesquisa Atuao do Nutricionista no Brasil a ser iniciada no

    ano de 1996; RESOLVE:

    Art. 1 Os CRN mantero um Cadastro Regional informatizado, inicialmente de Pessoa Fsica

    inscrita, segundo modelo (Anexo 1).

    Art. 2 O Cadastro Regional dever ser mantido atualizado.

    Art. 3 Os dados individuais do nutricionista sero fornecidos pelos nutricionistas, em carter

    obrigatrio, atravs do preenchimento do formulrio padronizado.

    Art. 4 A atualizao do formulrio padronizado ter efeito imediato para as novas inscries.

    Art. 5 Cada Conselho Regional dever designar um Conselheiro ou funcionrio para responder

    pela coordenao do recadastramento.

    Art. 6 Caber ao CFN fornecer aos Regionais os formulrios, o software necessrios

    implantao do sistema de recadastramento.

    Art. 7 Caber aos CRN a divulgao desta Resoluo dentro de sua rea de jurisdio.

    Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 07 de fevereiro de 1996.

    VERA BARROS DE LEA PEREIRA

    Presidente do Conselho

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_173_1996.htm

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    Resoluo CFN n 190/1997

    (Publicada no D.O.U. n 80, tera-feira, 29 de abril de 1997, Seo 1, pgina 8566)

    Institui regras gerais para cesso do cadastro de

    nutricionistas inscritos nos CRNs.

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies legais e regimentais e,

    considerando, a necessidade de homogeneizar procedimentos administrativos dos CRN, a

    necessidade de resguardar interesses dos nutricionistas inscritos; RESOLVE:

    Art. 1 A cesso de nomes e/ou endereos dos nutricionistas inscritos, para fim de mala direta,

    s ser feita aps o atendimento dos seguintes critrios relativos ao contedo do material a ser

    remetido:

    a. Estar situado no campo de interesse da nutrio, enquanto cincia e enquanto

    profisso.

    b. Estar em consonncia com as normas e princpios ticos e tcnicos que regem a

    profisso.

    c. Estar em conformidade com a legislao do Conselho e com as Resolues e normas

    do CFN e CRN.

    Art. 2 Fica proibida a cesso parcial ou total do cadastro de profissionais, para as seguintes

    finalidades:

    a. Para fins de propaganda poltica, com exceo daquela relativa s eleies dos CRN

    e CFN.

    b. Para divulgao de prticas e tcnicas no compatveis com o conhecimento cientfico

    da Nutrio.

    Art. 3 Caber ao Plenrio do Regional aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, normas

    complementares a esta Resoluo, especificando os procedimentos a serem adotados para a

    cesso de cadastro de profissionais inscritos, estabelecendo, inclusive, os valores a serem

    cobrados, os quais sero contabilizados em Receitas Diversas do Plano de Contas do Regional.

    1 As referidas normas devero prever formas de coibir a reproduo dos dados

    fornecidos, para outros usos no autorizados.

    2 A listagem a ser fornecida dever conter elementos que permitam a identificao

    da origem da listagem facultando-se ao profissional, mediante solicitao expressa a

    eliminao do seu nome, da referida listagem.

    Art. 4 Esta resoluo entra em vigor na data da sua publicao, revogando-se disposio em

    contrrio.

    Braslia, 22 de abril de 1997.

    VERA BARROS DE LEA PEREIRA

    Presidente do Conselho

    RITA MARIA ARAJO BARBALHO

    Secretria do Conselho

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_190_1997.htm

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    SUMRIO

    Resoluo CFN n 216/1999

    (Publicada no D.O.U. n 48, sexta-feira, 12 de maro de 1999, Seo 1, pgina 93)

    Institui o Certificado de Servios Relevantes, e d

    outras providncias.

    O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies, que lhe so conferidas pela Lei

    n 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n 84.444, 30 de janeiro de

    1980; e Considerando as aes desenvolvidas no mbito da Cincia da Nutrio e da

    Alimentao; O exerccio do cargo de Conselheiro do Conselho Federal e Regional de

    Nutricionistas, que requer elevado desprendimento em prol da sociedade; RESOLVE:

    Art. 1 Instituir o Certificado de Servios Relevantes.

    1 Compele ao Conselho Federal fixar o modelo e expedir os Certificados de Servios

    Relevantes.

    2 Os Cerificados sero assinados pelo Presidente e pelo Secretrio do Conselho

    Federal.

    Art. 2 Consideram-se Servios Relevantes para o profissional Nutricionista:

    a. Ser Conselheiro Efetivo ou Suplente do Conselho Federal ou Regional de

    Nutricionistas, desde que mantido o percentual mnimo de 90% (noventa por cento) de

    presena s convocaes e que no haja respondido processo disciplinar ou civil;

    b. Exercer cargo reconhecido de elevado interesse para o engrandecimento da profisso

    ou da Sociedade;

    c. Desenvolver pesquisas que proporcionem avanos cientficos em Nutrio e

    Alimentao Humana, trazendo benefcios populao e/ou abrindo fronteiras para a

    profisso.

    Art. 3 Caber ao Plenrio dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aprovar em 1 instancia

    a indicao dos nomes a serem encaminhados com substancial documento comprobatrio, ao

    Conselho Federal de Nutricionistas.

    l Quando a indicao for do Conselho Federal, dever-se- reunir vasto documento

    comprobatrio, que ser encaminhado ao Conselheiro Relator designado, que formular

    parecer a aprovao do Plenrio.

    2 A simples eleio do profissional nutricionista ao Conselho Regional ou Conselho

    Federal de Nutricionistas no far jus ao ttulo.

    3 A extino ou perda de mandato, na forma do Artigo 8 da Lei n 6.583, de 20 de

    outubro de 1978, impede a expedio do Certificado de Servios Relevantes.

    4 Perder o direito ao Certificado, o Conselheiro que se afastar por motivo de ps-

    graduao, e/ou interesse particular.

    Art. 4 Caber ao Presidente dos respectivos Conselhos fazer a solicitao, encaminhando os

    nomes aprovados em Plenria para recebe, o Certificado de Servios Relevantes, fazendo

    acompanhar a documentao pertinente.

    Pargrafo nico. O prazo para o envio dos respectivos nomes e documentos ser de 90

    (noventa) dias, considerando-se a data limite do trmino do mandato da gesto.

    Art. 5 A entrega dos Certificados dever ocorrer em sesso solene do Conselho Regional e

    dever reunir nmero significativo de Nutricionistas.

    Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em

    contrrio.

    Braslia, 01 de maro de 1999.

    JOSELINA MARTINS SANTOS

    Presidente do Conselho

    mailto:[email protected]://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_216_1999.htm

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    CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected] PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F

    Resoluo CFN n 222/1999

    (Publicada no D.O.U. n 112, tera-feira, 15 de junho de 1999, Seo 1, pginas 21 e 22)

    Dispe sobre a participao do Nutricionista em

    Equipes Multiprofissionais de Terapias Nutricionais

    (EMTN), para a prtica de Terapia Nutricionais

    Enterais (TNE), e d outras providncias.

    O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuies que lhe confere a Lei n

    6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980; Considerando

    o que estabelece as Resolues CFN n 200/98 e 201/98; Considerando que as Terapias

    Nutricionais Enterais destinam-se a garantir o suprimento alimentar adequado e suficiente aos

    pacientes em tratamento; Considerando que as Terapias Nutricionais Enterais so

    procedimentos de relativa complexidade, por isso que exigem a participao de equipe

    multiprofissional para a sua prtica; Considerando que os Nutricionistas so profissionais cuja

    atuao indispensvel nas Terapias Nutricionais Enterais, pelo que obrigatria a sua

    participao nas equipes multiprofissionais; Considerando a necessidade de disciplinar a

    participao de Nutricionistas nas equipes multiprofissionais, garantindo-se lhes condies

    adequadas do trabalho, sobretudo em relao aos encargos assumidos e disponibilidade de

    tempo que devem empregar na execuo de seus trabalhos; RESOLVE:

    Art. 1 Compete privativamente aos Nutricionistas registrados nos Conselhos Regionais de

    Nutricionistas (CRN) e em dia com suas obrigaes pertinentes ao registro, a participao em

    Equipes Multiprofissionais de Terapia Nutricional (EMTN), organizadas para a prtica de

    Terapia Nutricional Enteral.

    Pargrafo nico. Para os fins desta Resoluo adotam-se as seguintes definies:

    a. Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN): o grupo de profissionais

    habilitados em cincias da sade, possuidores de conhecimentos tcnicos na rea de

    Nutrio, da qual participe nutricionista, e que tenham recebido treinamento especfico

    para a prtica de Terapias Nutricionais Enterais;

    b. Terapia Nutricional Enteral (TNE): o conjunto de procedimentos tcnico-

    profissionais, privativos da EMTN, destinados a manter ou recuperar o estado de higidez

    de paciente submetido a tratamento ou acompanhamento nutricional, em regime

    hospitalar ou ambulatorial.

    Art. 2 Aos nutricionistas participantes de EMTN incumbir exercer, com exclusividade, as

    atividades prprias da cincia da Nutrio que sejam privativas do Nutricionista, e em conjunto

    com os demais participantes da Equipe, aquelas atividades comuns a todas as profisses

    envolvidas.

    Art. 3 Os estabelecimentos responsveis pela prestao de tratamento e acompanhamento

    nutricional, na definio do nmero de EMTN e na fixao da quantidade de profissionais de

    cada especialidade que devam integr-las, levaro em conta, no tocante prestao de servios

    pelos Nutricionistas os parmetros fixados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, aos

    quais ficaro vinculados.

    Art. 4 Aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) compete, mediante a expedio de

    atos prprios, fixar parmetros; qualitativos e quantitativos dos Nutricionistas que integrem as

    EMTN, para o que devero observar, dentre outros critrios definidos no mbito regional, os

    seguintes:

    a. Os parmetros numricos sero fixados considerando-se as reas de atuao e

    as atribuies principais e especificas do profissional da prpria rea e junto a

    EMTN previstas na Resoluo CFN n 200, e os critrios qualitativos indicados

    na Resoluo CFN n 201, ambas de 08 de maro de 1998.

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    1 Os Conselhos Regionais de Nutricionistas faro ampla divulgao, junto aos

    estabelecimentos prestadores; de Terapia Nutricional Enteral, dos atos que baixarem

    para os fins do caput desta clusula, e fiscalizaro o seu cumprimento na forma das Leis

    n 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n 8.234, de 17 de setembro de 1991, do Decreto

    n 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e demais norma aplicveis ao exerccio e

    fiscalizao da profisso de Nutricionista.

    2 Ficam recepcionados os atos baixados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas,

    em data anterior desta Resoluo, desde que atendam aos seus requisitos e venham a

    ter a divulgao de que trata o 1 deste Artigo.

    Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor da data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio,

    revogando-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 21 de maio de 1999.

    RITA MARIA ARAJO BARBALHO

    Presidente do Conselho

    SUMRIO

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