resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

18

Click here to load reader

Transcript of resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

Page 1: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

1

Prefeitura Municipal de Governador Valadares Secretaria Municipal de Educação – SMED

Av. Brasil, 2920 – 4º e 5º andar – centro – Governador Valadares/MG CEP: 35020-070 - Telefone: (33) 3271-6714 – Fax: (33) 3271-6716

RESOLUÇÃO Nº 02 de 18 de dezembro de 2012.

Estabelece normas para organização do quadro de

pessoal e designação para o exercício de função pública na Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares.

A Secretária Municipal de Educação de Governador Valadares, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular do Estabelecimento de Ensino e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:

CAPÍTULO I

ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES Art.1º - Compete ao Diretor de Escola Municipal de Governador Valadares organizar o Quadro de Pessoal da unidade que dirige com base no disposto nesta Resolução e na legislação vigente. Art.2º - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores, observada a ordem de prioridade entre os detentores de cargo efetivo e nomeados, conforme a Lei 3583/92 e legislações pertinentes. § 1º - Compete ao Diretor de Escola Municipal atribuir turmas, aulas, funções e turno aos servidores, observado o disposto nesta resolução e na legislação vigente, bem como a conveniência pedagógica prevista na Lei Complementar Nº. 103/2007. § 2º - Após a organização do quadro e registro desta organização em ata, uma via da mesma deverá ser enviada à SMED, até 08 de fevereiro. Art. 3º - A atribuição de turmas, aulas e funções deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se sucessivamente: I - O conteúdo do cargo; II - Outro conteúdo para o qual possua habilitação específica; III - Conteúdo para o qual possa ser autorizado a lecionar; Parágrafo Único - Em todos os casos deverá ser observado o perfil do professor.

Page 2: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

2

Art. 4º - A distribuição de turmas e aulas aos Professores, nos diversos turnos de funcionamento do Estabelecimento de Ensino deverá ser feita, de modo que prevaleça sempre o interesse do ensino, procurando-se o melhor aproveitamento possível dos recursos humanos existentes no Estabelecimento, de acordo com o cargo adquirido através de concurso público e, se for o caso, em posterior reenquadramento, pelo curso adicional em Educação Infantil, de Educação Física ou de Arte. Parágrafo único - Os Professores reenquadrados conforme Art. 241, inciso III, Lei Nº 3583/92 pela conclusão de curso adicional de Educação Infantil, de Educação Física ou de Arte terão direito à escolha das turmas em igualdade de condições com os graduados posteriormente, comprovada a situação daqueles, mediante análise de diploma por eles apresentados. Art. 5º - De acordo com o Art. 189 da Lei Nº 3583/92, na distribuição de turmas, conteúdos e aulas entre os Professores, terão prioridade os efetivos e nomeados em relação aos designados. Entre os efetivos terão prioridade os detentores da habilitação específica. Art. 6º - Na organização do quadro de docentes do Estabelecimento de Ensino o desempate nas situações previstas no artigo anterior, será feito observando-se o seguinte critério: I – Servidores efetivos: a) - maior tempo de serviço na Escola ou CMEI; b) - maior tempo de serviço na Rede Municipal de Governador Valadares c) - Idade maior. II – Servidores nomeados: será obedecida a classificação no concurso. Art. 7°- As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite da carga horária do cargo, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento de vencimento adicional, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 035/2002 e Lei Complementar nº 036/2003. Art. 8º - Na composição de turmas, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos- EJA deverá ser observado o seguinte limite quantitativo: I – Educação Infantil: a - de 0 (zero) a 11 (onze) meses de idade: mínimo de 4(quatro) e o máximo de 6(seis) crianças; b - de 1 (um) a 2(dois) anos de idade: mínimo de 4(quatro) e o máximo de 8(oito) crianças;

Page 3: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

3

c - de 2(dois) a 3(três) anos de idade: mínimo de 8(oito) e o máximo de 12(doze) crianças; d - de 3(três) a 4(quatro) anos de idade: mínimo de 12(doze) e máximo de 15(quinze) crianças; e - de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade: mínimo de 15(quinze) e máximo de 20(vinte) crianças; f - mais de 5(cinco) anos de idade: máximo de 25(vinte e cinco) crianças. II – Ensino Fundamental: a - 25 (vinte e cinco) alunos no Ciclo da Infância -CI; b - 30 (trinta) alunos no Ciclo da Pré-Adolescência – CPA; c - 35 (trinta e cinco) alunos no Ciclo da Adolescência – CA. III – Educação de Jovens e Adultos -EJA: a - 20 (vinte) alunos no 1º segmento; b - 30 (trinta) alunos no 2º segmento. § 1º - Em situações excepcionais, considerando a realidade de cada Estabelecimento de Ensino, sua localização e características do seu alunado ou, ainda, para atender ordem judicial, a Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar a formação ou a continuidade de funcionamento de turma com o número de alunos inferior ou superior ao descrito nos incisos I, II e III deste artigo. § 2º - O aumento de turmas só acontecerá com autorização prévia, por escrito do Departamento de Organização Escolar – DOE e anuência da Secretária. § 3º - Para fusão de turmas no decorrer do ano letivo, caso o total de alunos da turma resultante desse agrupamento venha a ultrapassar os números fixados neste artigo, para cada ciclo, a SMED através do DOE e DE deverá avaliar os reflexos da medida no processo ensino-aprendizagem, tomando as devidas providências para evitar prejuízos aos alunos. § 4º - Quando se tratar de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, que participam dos atendimentos no CRAEDI – Centro de Referência a apoio a Educação Inclusiva, o número de educandos por professor poderá ser variável conforme a natureza e a complexidade das necessidades apresentadas pelos alunos a ser definido pelo CRAEDI. Art. 9º - Para atender às necessidades de substituições eventuais, nos anos iniciais do ensino fundamental, o Estabelecimento de Ensino poderá contar com professor eventual, conforme o número de turmas descrito abaixo:

Page 4: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

4

I - de 05 a15 turmas: 01 Professor eventual II - de l6 a 35 turmas: 02 Professores eventuais III - 36 turmas ou mais: 03 Professores eventuais. § 1º - O Estabelecimento de Ensino que contar com o professor eventual não poderá designar regente de turma por período igual ou inferior a 15(quinze) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente. § 2º - Quando ao Estabelecimento de Ensino forem vinculadas turmas que funcionem em outros locais, ou houver necessidade para atender a turnos ou tempo integral, a critério da Secretaria Municipal de Educação - SMED, o mesmo poderá ter direito a mais um Professor eventual. § 3º - Preferencialmente, será oferecida ao Professor efetivo, a condição de professor eventual. § 4º - Quando não estiver no exercício de suas atribuições, o Professor eventual deverá dedicar-se a tarefas correlatas, tais como auxílio a Professores Regentes no apoio pedagógico a alunos que necessitem, ou ajuda à direção, inclusive nas funções próprias de Vice-Diretor, quando na falta deste. Art. 10 - Para atender às necessidades do Ensino Fundamental no Estabelecimento de Ensino que contar com biblioteca, poderá haver um professor específico para desenvolver com alunos da instituição, atividades pedagógicas relacionadas à literatura, à leitura e a escrita, objetivando: I - despertar o gosto pela leitura; II - desenvolver atividades que favoreçam a ampliação da comunidade de leitores, no Estabelecimento de Ensino e no seu entorno. § 1º - O Professor de biblioteca será escolhido, preferencialmente, entre seus pares efetivos, desde que revele as seguintes aptidões e/ou condições: I - entusiasmo com a literatura; II - ser um leitor competente; III - habilidade para despertar nos alunos o gosto pela leitura, formar novos leitores e contribuir com o processo de alfabetização; IV - habilidade para contar e ler histórias e articular atividades de biblioteca com brinquedoteca; V - Ser formado em letras, preferencialmente; VI - Ser habilitado para anos iniciais, preferencialmente, quando se tratar de escolas e/ou turmas formadas por anos iniciais ou turmas mistas; VII - Comprove, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de freqüência nos encontros de formação continuada, para Professores.

Page 5: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

5

§ 2º - Os Estabelecimentos de Ensino com mais de 30 turmas poderão contar com dois professores de biblioteca. Art.11 - No atendimento às necessidades de pessoal para atuar junto às crianças da Educação Infantil deverão ser observados os quantitativos previstos na Resolução nº 11/2010 da SMED. Art. 12 – Os Centros Municipais de Educação Infantil com o mínimo de 20 turmas e que atendam 10 horas poderão contar com: I - dois Professores Eventuais II - dois Agentes de Administração III - dois Auxiliares de Serviço Público na função de cozinheira. Art.13 – O número de professores eventuais, agentes de administração e auxiliares de serviço público, em exercício no Estabelecimento de Ensino, não poderá exceder o limite do comporta, salvo quando houver turmas funcionando em outro(s) prédio(s), a critério da secretaria, observando a necessidade de cada espaço. § 1º - O número dos servidores que o Estabelecimento de Ensino comporta, referidos neste artigo, será obtido utilizando-se o seguinte cálculo: a) Agentes de Administração na função de Auxiliar de Secretaria: número total de alunos divididos por 200, exceto nos CMEI’s; b) Agentes de Administração na função de Assistente de Turno: 01(um) para cada 300 alunos nas escolas de Ensino Fundamental. c) Auxiliares de Serviço Público para limpeza: número de turmas dividido por 2,0. § 2º - Nas escolas do meio rural, para efeito de cálculos de comporta de ASP, será observado o número de alunos por turma. § 3º - Permite-se o arredondamento do resultado dessa divisão para o número inteiro imediatamente superior, quando da operação resultar fração com dígito igual ou maior que 5 (cinco), na primeira casa decimal. § 4º - O Estabelecimento de Ensino terá direito a mais um auxiliar de serviço público para cada 2000 m² de área total . Art.14 - Os Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino ainda poderão contar com Auxiliar de Serviço Público, na função de cantineira, conforme se segue: I - até 100 alunos: 01(uma) cantineira e 01 (um) auxiliar; II - de 101 a 500 alunos: 02(duas) cantineiras e 01 (um) auxiliar; III - de 501a 1000 alunos: 03(três) cantineiras e 01 (um) auxiliar; IV - de 1001 alunos acima: 05(cinco) cantineiras e 01 (um) auxiliar;

Page 6: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

6

Art.15 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental completo que desenvolvem projetos de Educação Ambiental, neles incluídos horticultura, práticas agrícolas, jardinagem e arborização poderão contar, ainda, com mais um Auxiliar de Serviço Público para desenvolver atividades de suporte aos citados projetos, a critério da SMED, que avaliará a necessidade em cada caso. Art.16 – Os Estabelecimentos de Ensino poderão contar ainda, com 01(um) Auxiliar de Serviço Público, para executar pequenos reparos, cuidar da horta e atender ao portão de entrada e/ou saída dos alunos. § 1º - O candidato à designação para a finalidade referida no caput deste artigo deverá ter conhecimentos, habilidades e experiências que lhe permitam ser capaz de atender às necessidades e urgências do Estabelecimento de Ensino na realização de outras tarefas, inclusive na parte elétrica e hidráulica. § 2º - É imprescindível que o candidato de que trata este artigo seja informado quanto às atribuições que deverá desempenhar, antes que seja efetivada a sua designação.

CAPÍTULO II

DAS DESIGNAÇÕES MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – RECONDUÇÃO

Art. 17 - Os servidores designados que estiveram em atuação durante o ano letivo de 2012, deverão ser avaliados quanto ao seu desempenho profissional, bem como os designados para o decorrer do ano de 2013, cuja Avaliação de Desempenho deverá ser realizada, ao final de cada semestre, ou quando totalizarem, pelo menos 90 (noventa) dias de designação no mesmo Estabelecimento de Ensino, através de instrumento específico, que se constituirá em ANEXO desta Resolução. Parágrafo único - Ainda que tenha sido designado para período superior a noventa dias, o servidor que não alcançar, pelo menos, o conceito “B”(Bom) será dispensado. Art. 18 - Os servidores designados em 2012, para atuar nos Estabelecimentos de Ensino e no Órgão Central da SMED, que atuaram no mínimo 90 dias, tendo alcançado conceito “O” (Ótimo) ou “B” (Bom) na Avaliação de Desempenho, poderão ser reconduzidos em designação para o início do ano letivo de 2013 onde atuaram em 2012 na mesma função e conteúdo, desde que detenham a escolaridade ou a habilitação exigidas, observada a preferência para quem obteve maior conceito na citada avaliação, usando como critério para desempate o concurso e maior tempo no Estabelecimento de Ensino ou no Órgão Central. § 1º - O servidor designado em 2012 e reconduzido para o início do ano de 2013, conforme previsto no caput deste artigo que, no decorrer do ano de 2012

Page 7: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

7

tenha estado de licença médica para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, somente terá sua designação confirmada, no início do ano letivo de 2013, mediante a entrega, na Gerência de Apoio Administrativo - GAA, até 22 de janeiro de 2013 de laudo médico expedido em janeiro de 2013, atestando que o referido servidor se encontra em plenas condições de saúde para exercer as funções próprias do cargo pretendido. § 2º - O Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá informar à SMED, através de ofício, até o dia 1º de fevereiro de 2013, a relação dos servidores a serem reconduzidos para o início do ano, a fim de que sejam expedidos os respectivos Atos de Designação. § 3º - O professor monitor designado para intérprete educacional de libras em 2012 poderá ser reconduzido mediante resultado da avaliação de desempenho expedida pelo CRAEDI e pela escola respectivamente. Art. 19 - O servidor designado segundo as normas estabelecidas nesta Resolução, que desistir da Designação ou que não tenha recebido conceito “O”(Ótimo) ou “B”(Bom) na Avaliação de Desempenho, somente terá direito a nova designação após decorridos 100 (cem) dias letivos, a contar da data em que houver ocorrido a desistência ou o término da designação. §1º - No caso da desistência acima referida, bem como de dispensa do servidor designado, por interesse do serviço, conforme inciso IV do art. 198 da Lei nº 3583/92 - Estatuto do Magistério Público Municipal, o Diretor do Estabelecimento de Ensino, em que ocorreu a situação, deverá comunicar oficial e imediatamente o fato ao Departamento de Organização Escolar – DOE, através da Inspeção Escolar e da Gerência de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Educação. §2º - Os candidatos que atuaram 90 dias ou mais em 2012, deverão apresentar, no ato da designação, a avaliação de desempenho, sob pena de serem desclassificados pela não apresentação. Art. 20 - A possibilidade de recondução do servidor aplica-se aos Estabelecimentos de Ensino onde existirem cargos vagos ou substituições, podendo o servidor que obtiver conceito “O” (Ótimo) ou “B” (Bom) também no decorrer do ano, ser reconduzido na designação seguinte, ao mesmo Estabelecimento de Ensino, sem se submeter ao Edital de Designação, desde que atenda às exigências quanto à escolaridade e/ou habilitação. § 1º - A designação seguinte a que o servidor terá o direito de ser reconduzido poderá iniciar-se imediatamente, ou não, após o encerramento da designação anterior. § 2º - O Servidor que tenha alcançado o conceito “O” (Ótimo) ou “B” (Bom) na Avaliação de Desempenho, ainda que não seja habilitado, poderá ser reconduzido no decorrer do ano, na mesma Escola ou CMEI, após abertura de Edital de Vagas, se não comparecer candidato concursado ou habilitado para

Page 8: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

8

tais cargos, desde que o candidato à recondução esteja presente no momento do edital. Art. 21 - A Avaliação de Desempenho do servidor deverá ser realizada juntamente com o avaliado, por uma comissão (do CMEI, da Escola, do Micropolo ou da SMED), assim formada: I - Diretor, Vice-Diretor e um Pedagogo, quando se tratar da avaliação de Professor; II - Diretor, Vice-Diretor e um Professor, quando se tratar da avaliação de Pedagogo; III - Diretor, Vice-Diretor, um pedagogo e um agente de administração, quando se tratar da avaliação de Secretário Escolar; IV - Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar ou, na falta deste, por um Pedagogo, quando se tratar da avaliação de Agente de Administração; V - Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar ou na falta deste, um agente de administração, quando se tratar da avaliação de Auxiliar de Serviço Público; VI - Diretor do Departamento, o Coordenador da equipe de trabalho e um colega, quando se tratar da avaliação de servidor do Órgão Central da SMED. VII - Diretor, Vice-Diretor, pedagogo e CRAEDI, quando se tratar do professor Municipal I auxiliar/monitor intérprete de libras. § 1º - Nas Instituições Conveniadas que não contarem com, um dos membros da equipe prevista no Artigo anterior, poderá compor a equipe juntamente com o Pedagogo da SMED. § 2º - Antes de proceder à Avaliação de Desempenho do Pedagogo da escola, o Diretor deverá solicitar o parecer dos Pedagogos do Departamento de Ensino da SMED. § 3º - A Avaliação de Desempenho deverá ser preenchida em 2 (duas) vias, datadas e assinadas pela Comissão e pelo servidor avaliado, ao qual será entregue uma destas, sendo a outra arquivada no Estabelecimento de Ensino. § 4º - O Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá informar à SMED, por escrito, imediatamente após a avaliação do(s) servidor(es), o(s) nome(s) daquele(s) que não obteve (obtiveram) conceito “O”(Ótimo) ou “B” (Bom), para os efeitos previstos no parágrafo único do Art. 17 desta Resolução. Art. 22 - O servidor designado em caráter de substituição será mantido sempre que ocorrer prorrogação do afastamento do substituído, ainda que por motivo diferente, desde que o intervalo entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos e tenha obtido “O” (Ótimo) ou “B” (Bom) na avaliação de seu desempenho realizada pela comissão do Estabelecimento de Ensino.

Capítulo III

DESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE EDITAL

Page 9: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

9

Art. 23 - Após o aproveitamento de todos os servidores efetivos, nomeados e reconduzidos, e para atender às necessidades do quadro de pessoal dos Estabelecimentos que compõem a Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares, poderá ser feita a designação de servidores em caráter temporário, conforme as normas desta Resolução, tanto para a ocupação de cargos vagos como para substituições, para o exercício das seguintes funções públicas: I - Professor Municipal II (PMII); II - Pedagogo; III- Oficial de Administração; IV - Agente de Administração; V - Auxiliar de Serviço Público (ASP); VI - Professor Municipal I (PMI); VII - Professor Auxiliar/Monitor (PM I-A) Art. 24 - A designação de Professor Municipal II será processada observada a seguinte ordem de prioridade: I - candidato habilitado, concursado, ainda não nomeado para o município, obedecida a ordem de classificação no concurso para a designação pleiteada; II - candidato habilitado para a designação pleiteada; III - candidato não habilitado, obedecida a ordem dos critérios da Resolução CME Nº 01 de 14/04/2005. Art. 25 - Quando se tratar de Professor Regente de turmas de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será designado por ordem de prioridade: I - candidatos que apresentem o Diploma, comprovando a conclusão de curso superior de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior com habilitação específica para a designação pleiteada; II - candidatos que apresentem Declaração, acompanhada de Histórico Escolar, comprovando a conclusão de curso superior de graduação Plena em Pedagogia ou Normal Superior com habilitação específica para a designação pleiteada, assegurada a prioridade para aquele que houver concluído curso já reconhecido. III - candidatos portadores de Diploma, que comprove a conclusão de Estudos Adicionais, com especialização para a designação pleiteada; IV - candidatos portadores de Diploma, que comprove a conclusão de Curso de Normal de Nível Médio (Magistério), com especialização para a designação pleiteada; V - candidatos que comprovem a conclusão de Licenciatura Plena em Curso de Pedagogia, reconhecido, preferencialmente ao curso apenas autorizado, desde que também comprovem haver concluído o Curso Normal de Nível Médio (Magistério); VI - candidatos que comprovem matrícula e freqüência no curso superior de licenciatura plena referida no inciso I deste artigo, através de declaração com data dentro do semestre letivo, dando-se preferência ao que já tiver cumprido maior carga horária do curso, desde que também tenha concluído o Curso

Page 10: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

10

Normal de Nível Médio (Magistério) , assegurada a prioridade para aquele que estiver freqüentando curso já reconhecido; VII - candidatos que comprovem a conclusão do Curso Normal de Nível Médio (Magistério); VIII - Nos Estabelecimentos de Ensinos do Meio Rural terá prioridade o candidato com habilitação específica em Educação do Campo. Parágrafo único: A verificação do reconhecimento dos cursos de habilitação será de responsabilidade do DOE/inspeção. Art. 26 – A designação para os cargos de Pedagogo será processada observada a seguinte ordem de prioridade: I - candidato habilitado, concursado, ainda não nomeado para o município, obedecida a ordem de classificação no concurso; II - candidato habilitado para a designação pleiteada. § 1º - Os Pedagogos designados para o Órgão Central deverão atuar tanto neste Órgão quanto nos Estabelecimentos de Ensino, prestando assessoria, in loco, ao trabalho nelas desenvolvido. § 2º - Para atuar no CRAEDI, o Pedagogo deverá ter formação específica ou experiência no trabalho com a Educação Especial. § 3º - Entre candidatos que apresentem iguais condições, para atuar na Educação Infantil ou Anos Iniciais, terá prioridade para designação o (a) Pedagogo(a) que possuir a habilitação específica para a função ou etapa de ensino na qual deverá atuar e considerar também: I) comprovante de, pelo menos, 2 (dois) anos de docência, preferencialmente na etapa ou modalidade de ensino em que deverá atuar; II) comprovante (s) de haver participado do (s) encontros de formação continuada, oferecidos pela SMED (se tiver) com, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de freqüência, tendo prioridade para desempate, neste quesito, o candidato que tiver maior carga horária; III) comprovante (s) de participação em cursos específicos da sua área de atuação (se tiver), com carga horária de, pelo menos, 40 horas, tendo prioridade para desempate, neste quesito, o candidato que tiver maior carga horária. Art. 27 – A designação para os cargos de Oficial de Administração será processada observada a seguinte ordem de prioridade: I - Candidato concursado, ainda não nomeado para o município; II - Ensino Médio Completo; III - Curso de secretária: IV - Declaração de que tem conhecimento de informática ( básico de office). Art. 28 – A designação para os cargos de Agente de Administração será processada observada a seguinte ordem de prioridade:

Page 11: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

11

I - Candidato concursado, ainda não nomeado para o município; II - Ensino Médio Completo; III - Declaração de que tem conhecimento de informática (básico de office) Art. 29 – A designação para os cargos de Auxiliar de Serviço Público será processada observada a seguinte ordem de prioridade: I - Candidato concursado, ainda não nomeado para o município; II - Ensino Fundamental incompleto;

Art. 30 – Para a função de Professor Auxiliar (PMI ), a habilitação exigida será o curso de Magistério de nível médio. Art. 31 – Quando se tratar de Professor Municipal I Auxiliar/Monitor (PM I) para alunos com necessidades especiais, o Estabelecimento de Ensino deverá analisar com prioridade a formação específica para a função pleiteada, ou seja, os cursos concluídos de formação/interpretação, bem como a apresentação de certificados de participação em cursos, seminários ou outros, priorizando o candidato com maior carga horária na formação específica, porém com habilitação em Curso de Magistério de Nível Médio. Art. 32 - Quando se tratar de designação para o Professor Auxiliar/Monitor (PM I) na função de intérprete educacional de Libras será observada a seguinte ordem de prioridade: I - Curso superior de Letras/Libras. II - Cursos profissionalizantes de nível médio em tradução/interpretação de língua de sinais devidamente credenciado e registrado por escolas técnicas ou que ofereçam este curso específico. III - Ensino Médio Regular e cursos de aperfeiçoamento ou extensão universitária em tradução/interpretação de língua de sinais, oferecido por alguma instituição de ensino superior. IV - Ensino Médio Regular e cursos de formação continuada em tradução/interpretação de língua de sinais promovidos por instituições de ensino superior, secretaria de educação ou instituições credenciadas/autorizadas com devido registro/credenciamento e autorização. V - Ensino Médio e certificado de aprovação em proficiência de tradução/interpretação de língua de sinais pelo Ministério da Educação – PROLIBRAS. Parágrafo único – Havendo empate entre os candidatos à designação mencionada no caput do artigo, far-se-á o desempate de acordo com os seguintes critérios, por ordem de preferência: I - certificação apresentada pelos candidatos com maior carga horária; II - maior tempo de serviço no cargo a ser exercido, no Estabelecimento onde pleiteia a vaga; III - maior tempo de serviço no cargo pleiteado na Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares;

Page 12: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

12

IV - idade maior. Art. 33 - Quando se tratar de designação para ministrar conteúdos específicos em turma dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (até o quinto ano de estudos), além dos documentos pessoais e outros de habilitação, exigidos no Edital, o candidato deverá também comprovar a conclusão de curso que o habilite a lecionar na referida etapa de ensino, ou os Cursos Normal Superior ou Pedagogia com habilitação específica para os Anos Iniciais, ou Curso Normal de Nível Médio. Art. 34 - Na designação de Professor de Arte, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência: I - candidato portador de Diploma, comprovando sua habilitação específica no conteúdo, em curso de licenciatura, de nível superior. II - candidato que apresente Declaração de conclusão de curso acompanhada de Histórico Escolar, comprovando sua habilitação específica no conteúdo, em curso de licenciatura, de nível superior; III - candidato que se enquadre em outras situações previstas no inciso III do artigo 7º da Resolução Nº 01, de 14/04/2005 e Nº 03 de 2009, do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares – CME/GV. Art. 35 - Para ser designado para ministrar aulas de Ensino Religioso, o candidato, deverá se enquadrar em uma das situações previstas na legislação vigente sobre a matéria, obedecida a ordem de prioridade nela estabelecida. Art. 36 - Entre os candidatos a Professor de Informática Educacional que concorrerão às vagas, em Edital, terá prioridade para designação aquele que comprovar: I - a conclusão de curso de Licenciatura em Informática ou qualquer outro curso de licenciatura plena acompanhada de especialização em Informática Educacional; II - estudos de Informática realizados em curso de nível superior, com prioridade para candidato que possuir:

a) Qualquer Licenciatura ou especialização em informática educacional b) Magistério de nível médio;

III - estudos de Informática realizados em cursos técnicos regulares, de nível médio, com prioridade para candidato que possuir:

a) Qualquer Licenciatura ou especialização em informática educacional b) Magistério de nível médio

IV - estudos de Informática realizados em cursos específicos, para candidato que tiver formação pedagógica, obtida em curso de licenciatura ou Magistério de nível médio.

a) Qualquer Licenciatura ou especialização em informática educacional b) Magistério de nível médio

V - estudos de Informática realizados em cursos específicos, para candidato que tiver formação de nível médio, prioritariamente, para aquele que tiver cursando uma licenciatura, comprovando maior carga horária.

Page 13: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

13

VI - estudos de Informática realizados em cursos específico, para candidato que tiver formação de nível médio, prioritariamente, para aquele que comprove frequência nas formações continuadas oferecidas pela SMED, com maior carga horária. § 1º - Na hipótese de não se apresentar candidato que atenda ao disposto no artigo anterior, as aulas de informática poderão ser oferecidas aos professores efetivos, desde que satisfaçam os critérios definidos nesta resolução. § 2º - Ao Professor de Informática competirá auxiliar o Professor Regente, no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, conforme Projeto de Informática Educacional da SMED. Art. 37 – No caso de empate entre os candidatos à designação, far-se-á o desempate de acordo com os seguintes critérios, por ordem de preferência : I - maior tempo de serviço no cargo pleiteado, na Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares; II - idade maior. III - Melhor conceito obtido na Avaliação de Desempenho do ano de 2012. Parágrafo único - Estes critérios de desempate deverão ser observados em todas as demais situações de designação previstas nesta Resolução, exceto para o intérprete de libras e pedagogo. Art. 38 - Quando se tratar de designação para reposição de aulas, estas deverão ser atribuídas, preferencialmente, a outro Professor e não àquele motivador da reposição. Art. 39 - Em se tratando da designação de Professor para a regência de aulas de conteúdos específicos do currículo, em qualquer etapa do Ensino Fundamental, observadas as exceções explicitadas nesta Resolução, quando não se apresentar candidato devidamente habilitado, poderá ser designado aquele que tenha condições de ser autorizado, a título precário, conforme critérios estabelecidos na Resolução Nº 01, de 14/04/2005 e Resolução Nº 03/2009, do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares – CME/GV. Art. 40 - A condição de prioridade como candidato concursado somente se aplica aos aprovados em concurso público homologado e que esteja dentro do prazo de validade na data da designação. Art. 41 - A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na SMED e nos Estabelecimentos de Ensino. Art. 42 - O Edital deverá informar as vagas existentes, inclusive substituições, em todos os conteúdos curriculares, o local e horário onde os candidatos deverão se apresentar, bem como a habilitação e documentos exigidos, em cada situação.

Page 14: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

14

§ 1º - Para conhecimento de todos os interessados, o Edital de vagas deverá ser afixado em lugar visível, nos seguintes locais: a) no próprio Estabelecimento de Ensino (na sala dos Professores e na recepção); b) na recepção do Palácio da Cultura, situado na Avenida Brasil, nº 2920, nesta cidade; § 2º - O Edital deverá permanecer afixado nos locais referidos nas alíneas a e b do parágrafo anterior, por um período de pelo menos um dia útil completo, antes do horário determinado para a apresentação do candidato. Art. 43 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir o modelo do Edital, para as finalidades previstas neste capítulo, devendo constar do mesmo, entre outros, dados julgados necessários pelo Departamento competente: I - número e data do Edital; II - nome e endereço do Estabelecimento de Ensino; III - cargo e função a ser desempenhados; IV - período previsto para a designação, turno de trabalho, jornada diária e semanal a ser cumprida; V- nível da escolaridade exigida do candidato ou habilitação específica, quando for o caso; VI - local, data e horário de apresentação dos candidatos; § 1º - O candidato que concorrer à vaga divulgada no Edital e não comparecer na hora marcada ou não apresentar os documentos mencionados será desclassificado. § 2º - Quando se tratar de candidato detentor de cargo efetivo, não poderá ser utilizada para designação qualquer contagem de tempo a ele referente, ou seja, tempo usado para a aquisição do cargo efetivo ou tempo decorrente do exercício dele. Art. 44 - O Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da Designação do servidor, entregar na Inspeção/DOE todos os documentos exigidos do candidato no ato do edital, devidamente autenticados pelo diretor, juntamente com a Ata de Designação, Declaração de Acúmulo ou não Acúmulo de Cargos e Requerimento de Autorização para os professores não habilitados. Art. 45 – A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil. Parágrafo Único - As designações efetivadas após 30/09 (trinta de setembro) deverão ter seu término no último dia escolar, conforme calendário do Estabelecimento de Ensino.

Page 15: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

15

Art. 46 - Após decisão quanto ao preenchimento da vaga, caberá à SMED, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, expedir o TERMO DE DESIGNAÇÃO, em 3 (três) vias, o qual deverá ser assinado pelo(a) candidato(a), que receberá uma das vias. Art. 47 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias, depois de conferidas, datadas e assinadas, serão arquivadas na Pasta Funcional do servidor. I - Xerox da identidade, C.P.F., título de eleitor, comprovante de votação na última eleição ou justificativa, perante a Justiça Eleitoral; II - Xerox da certidão de nascimento ou casamento; III - Xerox do comprovante de residência; IV - cartão do PIS/PASEP ( caso possuam), ou outro documento que contenha o número deste; V- Certificado Militar ou comprovante de dispensa (quando do sexo masculino). VI - Diploma ou declaração de conclusão de curso acompanhado de histórico; VII - a contagem do tempo de serviço na função pleiteada; VIII - 2 (duas) fotos 3x4 (recentes). § 1º - A Contagem de Tempo referida no inciso VII deste artigo poderá ser comprovada apenas com documento original, não sendo necessária a apresentação de cópias xerográficas, conforme definido no caput deste artigo. § 2º - Do candidato que já tenha trabalhado na Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares será exigida apenas uma via dos documentos referidos nos incisos de I a VI, deste artigo. § 3º - Além dos documentos mencionados nos incisos de I a VIII deste artigo, o candidato deverá também apresentar, caso tenha, a via original da sua Avaliação de Desempenho, referente ao último período em que atuou em 2012 ou no decorrer de 2013, na Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares. § 4º - O candidato que concorrer à vaga divulgada no Edital e não comparecer na hora marcada ou não apresentar os documentos mencionados neste artigo, na forma descrita, será desclassificado. § 5º - Quando se tratar de candidato detentor de cargo efetivo, não poderá ser utilizada para designação qualquer contagem de tempo a ele referente, ou seja, tempo usado para a aquisição do cargo efetivo ou tempo decorrente do exercício dele. § 6º - A Contagem de Tempo usada pelo candidato para uma designação ficará a ela vinculada, durante todo o período de duração da mesma, não podendo ser utilizada para nova designação enquanto não se encerrar aquela. § 7º - No documento da Contagem de Tempo original usado pelo candidato para designação no início ou no decorrer do ano, o funcionário responsável

Page 16: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

16

pela classificação do mesmo deverá registrar, em observação, o período da designação, datar e assinar. § 8º - O candidato que utilizar tempo de serviço da Rede Privada de Ensino deverá comprová-lo através da Carteira Profissional de Trabalho e de Declaração expedida pela Instituição, constando o número de dias e a modalidade de ensino em que o interessado atuou. § 9º - Não constitui impedimento para a designação do candidato, a não apresentação de cópias xerox de documentos dos quais sejam apresentadas as vias originais. Art. 48 – Ao professor habilitado já designado para a fração de aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo conteúdo ou conteúdos afins que surgiram no Estabelecimento de Ensino, até completar o cargo, antes de disponibiliza-las para designação de outro candidato. Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com esta complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pelo estabelecimento de Ensino. Art. 49 - O servidor designado que faltar ao trabalho mais de 10% de sua jornada mensal a que está sujeito será dispensado da designação. Art. 50 - Todo designado para exercer qualquer das funções públicas, referidas nesta Resolução deverá preencher a Declaração de Acúmulo de Cargos, em formulário próprio. § 1º - Caso o candidato à designação já exerça um cargo público (municipal, estadual ou federal) a designação para um segundo cargo somente será possível se: a) o acúmulo dos dois cargos estiver entre as permissões estabelecidas na Constituição Federal de 1988; b) houver compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos, sendo exigido o intervalo de, pelo menos, uma hora entre o horário de encerramento das atividades de um cargo e o início do outro cargo. § 2º - Se, ao analisar a Declaração de Acúmulo de Cargos, a SMED constatar a ilicitude da situação, o servidor envolvido deverá ser chamado imediatamente para manifestar, por escrito, sua opção por um dos cargos. Art. 51 - Todo candidato à designação deverá submeter-se a exames médicos pré admissionais, junto ao Serviço Médico Municipal, para a obtenção de Laudo que ateste suas condições de saúde física e mental, para o exercício das funções que pretende exercer. § 1º - Será concedido ao servidor designado um prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do seu encaminhamento para o Estabelecimento de Ensino, para que o mesmo se submeta à perícia médica municipal, à qual deverá

Page 17: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

17

comparecer, levando os seguintes exames laboratoriais, realizados nos últimos 60 (sessenta) dias: a) Hemograma completo; b) Plaquetas; c) ABO RH; d) Glicose; e) VDRL; f) raio X de Tórax – AP e Perfil, com Laudo (Para os fumantes). g) Creatinina § 2º - Caso o Laudo Médico enviado pelo Serviço Médico Municipal à SMED declare que o servidor não está apto para desempenhar as funções próprias do cargo para o qual foi designado, a Secretaria Municipal de Educação comunicará, imediatamente, o fato ao servidor e ao Estabelecimento de Ensino de sua atuação, enviando a ele cópia do Laudo Médico e o Termo de sua Dispensa.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - É responsabilidade do Diretor do Estabelecimento de Ensino, no âmbito de sua competência, garantir o cumprimento das normas desta Resolução, assegurando a lisura de todo o processo de designação de pessoal, buscando aprimorar a organização e o funcionamento da Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares. Art. 53 - O candidato que se sentir prejudicado no que se refere à aplicação do disposto nesta Resolução poderá protocolar reclamação administrativa fundamentada: I – no Estabelecimento de Ensino, que tem o prazo de 24(vinte e quatro) horas, a partir do dia seguinte do recebimento da reclamação, para decidir sobre a procedência ou improcedência do recurso, dando ciência formal ao interessado e adotando as providências cabíveis; II - na SMED, através do inspetor escolar quando não receberem a resposta no prazo previsto no inciso anterior ou não concordarem com a decisão do Estabelecimento de Ensino. Art. 54 - Compete ao Diretor do Estabelecimento de Ensino onde há servidor disponível, definir, juntamente com o servidor e a SMED, as atividades que este deverá exercer, observados o laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor e as necessidades do sistema de ensino; Parágrafo único - O servidor com disponibilidade definitiva poderá prestar serviço onde a SMED determinar, conforme necessidade da Rede Municipal. Art. 55 - O emprego de qualquer meio fraudulento para concorrer ao processo de designação de que trata esta Resolução, se comprovado, acarretará ao concorrente:

Page 18: resolucao_n_2_de_18_12_12_SMED-0

18

I - a sua imediata eliminação, caso se comprove a falta no decorrer do processo ou; II - a dispensa do servidor que já tenha sido designado, tão logo haja comprovação da fraude. Parágrafo Único - A aplicação da penalidade prevista no inciso II deste artigo deverá ser antecedida de informação oficial ao candidato, quanto à falta por ele cometida e apurada, assegurando-lhe o prazo de 03 (três) dias letivos para recorrer, caso queira. Art. 56 – O servidor designado conforme as normas desta Resolução poderá ser dispensado no decorrer do período da designação se, mediante avaliação de seu desempenho realizada pela comissão do Estabelecimento de Ensino, ouvido o Conselho Comunitário Escolar e referendada pela SMED, verificar-se a sua inaptidão para o cargo. Art. 57 - O candidato que julgar prejudicados os seus direitos, em decorrência das normas previstas nesta Resolução, poderá, ainda, recorrer à Secretária Municipal de Educação, devendo fazê-lo, por escrito, até o 2º dia útil seguinte à ocorrência do fato motivador de sua reclamação. Art. 58 - Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Secretária Municipal de Educação, à luz da legislação vigente. Art. 59 - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data e revoga as disposições em contrário.

Governador Valadares, 18 de dezembro de 2012.

Dalva Mendes Marcos Rabelo Secretária Municipal de Educação