resolução_4.282

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RESOLUÇÃO Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada Voto DJB 001, de 17 de fevereiro de 2014, no que consta do Processo nº 50500.072719/2009-36 e 50500.024543/2011-11; CONSIDERANDO a Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC; CONSIDERANDO o Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, que aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários; CONSIDERANDO o art. 731 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”; CONSIDERANDO a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; e CONSIDERANDO o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração mediante permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I Bilhete de Passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro; II Bilhete de Embarque: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Bilhete de Passagem;

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  • RESOLUO N 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

    Dispe sobre as condies gerais relativas venda de

    bilhetes de passagem nos servios regulares de

    transporte terrestre interestadual e internacional de

    passageiros regulados pela Agncia Nacional de

    Transportes Terrestres e, d outras providncias.

    A Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuies que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resoluo

    n 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada Voto DJB 001, de 17 de fevereiro de 2014, no que consta do Processo n 50500.072719/2009-36 e 50500.024543/2011-11;

    CONSIDERANDO a Lei n 11.975, de 7 de julho de 2009, que dispe sobre a validade dos

    bilhetes de passagem no transporte coletivo rodovirio de passageiros;

    CONSIDERANDO o Decreto n 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei n 8.078,

    de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Servio de Atendimento ao Consumidor

    SAC;

    CONSIDERANDO o Decreto n 1.832, de 4 de maro de 1996, que aprova o Regulamento dos

    Transportes Ferrovirios;

    CONSIDERANDO o art. 731 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Cdigo Civil;

    CONSIDERANDO a Lei n 12.741/2012, que dispe sobre as medidas de esclarecimento ao

    consumidor, de que trata o 5 do artigo 150 da Constituio Federal; e

    CONSIDERANDO o Decreto n 2.521, de 20 de maro de 1998, que dispe sobre a explorao

    mediante permisso e autorizao de servios de transporte rodovirio interestadual e

    internacional de passageiros e d outras providncias, RESOLVE:

    Art. 1 Estabelecer as condies gerais relativas venda de bilhetes de passagem nos servios

    regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros regulados pela

    Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

    Art. 2 Para os fins desta Resoluo, considera-se:

    I Bilhete de Passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro;

    II Bilhete de Embarque: documento no fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Bilhete de Passagem;

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    III Bilhete de Embarque Gratuidade: documento no fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito gratuidade tarifria;

    IV Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem: documento fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta

    Resoluo, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

    V Cupom de Embarque: documento no fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem, e equipara-se para os fins desta Resoluo, no que couber, ao Bilhete de Embarque;

    VI Cupom de Embarque Gratuidade: documento no fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito gratuidade

    tarifria, e equipara-se para os fins desta Resoluo, no que couber, ao Bilhete de Embarque

    Gratuidade;

    VII - Emissor de Cupom Fiscal ECF: equipamento eletrnico que emite o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem, o Cupom de Embarque e o Cupom de Embarque Gratuidade de acordo

    com as especificaes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria Confaz;

    VIII - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF): programa desenvolvido para possibilitar o envio

    de comandos ao software bsico do ECF, sem capacidade de alter-lo ou ignor-lo;

    IX Valor da Tarifa: preo fixado para o servio, por passageiro, obtido da multiplicao do coeficiente tarifrio pela extenso do percurso;

    X Valor do Bilhete de Passagem: inclui valor da tarifa, ICMS e, taxa de embarque e pedgio, se houver; e

    XI Viagem Extra: aquela que no est prevista no Quadro de Horrios cadastrado na ANTT e que poder ser oferecida visando atender demanda adicional, devendo a transportadora

    informar os dados dessa viagem nos prazos e condies estabelecidas na Resoluo ANTT

    n 3.524/2010.

    Art. 3 Os passageiros dos servios de transporte terrestre interestadual e internacional de

    passageiros somente podero ser transportados de posse dos respectivos bilhetes.

    Pargrafo nico. Sero emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificao,

    aos seguintes passageiros:

    I - crianas de at 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as

    disposies legais e regulamentares aplicveis ao transporte de menores; e

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    II - outras pessoas contempladas com o direito gratuidade em legislao prpria.

    Art. 4 Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque podero ser emitidos manual,

    mecnica ou eletronicamente e deles constaro, em sua parte frontal, no mnimo, as seguintes

    informaes:

    I - nome, endereo, nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ e

    nmero do Servio de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

    II - denominao do bilhete, de acordo com o art. 2 desta Resoluo;

    III - data e horrio de emisso do bilhete;

    IV - identificao do passageiro, constando nome, nmero do Cadastro de Pessoa Fsica CPF, se o possuir, e nmero de documento de identificao oficial;

    V - valor da tarifa;

    VI - valor da tarifa promocional, se houver;

    VII - alquota do ICMS e o valor monetrio deste tributo;

    VIII - valor monetrio dos demais tributos incidentes (excludo o valor do ICMS);

    IX - valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora;

    X - valor do pedgio, se houver;

    XI - valor do bilhete de passagem (valor total pago);

    XII - nmero da poltrona;

    XIII - origem e destino da viagem;

    XIV - prefixo da linha e suas localidades terminais;

    XV - data e horrio da viagem;

    XVI - nmero do bilhete e da via, srie, ou subsrie, conforme o caso;

    XVII - agncia emissora do bilhete,

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    XVIII - nome da empresa grfica impressora do bilhete e nmero da respectiva inscrio no

    CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque;

    XIX - tipo de servio, quando se tratar de viagem em servio diferenciado;

    XX - forma de pagamento; e

    XXI - identificao de viagem extra.

    1 Devero constar nos Bilhetes de Embarque Gratuidade, o disposto nos incisos I a IV, XIII a

    XVII e XXI, e, quando for o caso, os incisos IX a XII e XX, todos do art. 4, bem como campo

    constando a gratuidade correspondente, nos seguintes termos:

    I - Gratuidade de Criana, quando tiver por fundamento o art. 29, inciso XVII, do Decreto n 2.521,de 20 de maro de 1998;

    II Bilhete de Viagem do Idoso, quando tiver por fundamento legal o art. 40, inciso I, da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003;

    III Autorizao de Viagem - Passe Livre, quando tiver por fundamento legal a Lei n 8.899, de 29 de junho 1994; e

    IV Passe Livre Auditores e Agentes do Trabalho, quando tiver por fundamento do art. 34 do Decreto n 4.552, 27 de dezembro de 2002;

    2 O tamanho da fonte de impresso dos bilhetes, na parte frontal, no ser inferior ao corpo 12

    (doze), de modo a facilitar sua visualizao pelo passageiro.

    3 Fica vedada a emisso de bilhetes nicos de passagem para operao de servios de

    transporte terrestre intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros em linhas

    distintas.

    4 Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o passageiro ter direito emisso

    de 2 via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificao oficial no guich

    da transportadora, que emitir 2 (duas) vias do bilhete de embarque.

    Art. 5 Nas linhas de caracterstica semiurbana, quando utilizados veculos de caracterstica

    urbana, podero ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecnica,

    eletrnica ou automtica de passageiros, asseguradas as condies necessrias ao controle e

    coleta de dados estatsticos.

    Pargrafo nico. Nos bilhetes simplificados devero constar a garantia de sua prestao ao

    usurio e os seguintes dados mnimos de caracterizao dos servios:

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    I - nome, endereo, nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ e

    nmero do Servio de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

    II - valor do bilhete de passagem (valor total pago);

    III - prefixo da linha e suas localidades terminais; e,

    IV - nmero do bilhete e da via, srie, ou subsrie, conforme o caso.

    Art. 6 A venda de Bilhetes de Passagem dever ser efetuada em todos os pontos de seo da

    linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermdio de agente por

    ela credenciado.

    1 A venda de Bilhetes de Passagem dever ocorrer nos terminais de passageiros ou em

    agncias de venda de passagens da prpria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente

    habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrnico no presencial, como a internet e

    o televendas.

    2 A transportadora poder comercializar passagens no interior dos veculos quando do

    embarque do passageiro, em ponto de seo autorizada, ao longo da rodovia ou ferrovia,

    respeitadas as sees da linha, e sempre que houver impossibilidade operacional para a

    realizao de venda em pontos fixos.

    3 A venda de que trata o 2 somente poder ser efetuada por preposto da transportadora ou

    por outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasio, expedido o

    bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque.

    4 A transportadora que no tenha comercializado bilhete de passagem para determinada linha

    e suas sees, com uma hora de antecedncia do incio do horrio do ponto de origem da linha,

    poder no realiz-la, devendo comunicar ANTT, por meio do e-mail

    [email protected], antes do horrio previsto para a viagem, sob pena de ser

    configurada a infrao de supresso de viagem.

    Art. 7 Os Bilhetes de Passagem tero validade mxima de um ano, a partir da data de sua

    primeira emisso, independentemente de estarem com data e horrio marcados.

    1 Dentro do prazo de validade e mediante a apresentao do Bilhete de Embarque para

    substituio, os bilhetes com data e horrio marcados podero ser remarcados, para utilizao na

    mesma linha, seo e sentido.

    2 No caso previsto no 1, o passageiro pode optar por servio em veculo de categoria diversa

    do originalmente contratado, arcando com as diferenas dos valores de tarifa, no caso de servio

    em veculo de categoria superior ou tendo direito a restituio das diferenas de preo, no caso

    de servio em veculo de categoria inferior.

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    3 Para fins de remarcao, os Bilhetes de Passagem mantero, como crdito para o passageiro,

    durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.

    4 O passageiro que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-

    s condies de comercializao estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilizao,

    observado o disposto nesta Resoluo, no que couber.

    5 A partir de 3 (trs) horas antes do horrio do incio da viagem at a data de validade do

    bilhete, faculta-se transportadora efetuar a cobrana de at 20% (vinte por cento) do valor da

    tarifa a ttulo de remarcao, e com entrega de recibo ao usurio.

    6 Os bilhetes de passagem sero nominais e transferveis.

    7 A transferncia do bilhete a outro passageiro dar-se- pela presena do passageiro cedente

    ou por meio da apresentao de seu documento de identidade original, munido dos bilhetes de

    passagem e embarque, no guich da transportadora.

    Art. 8 A venda dos Bilhetes de Passagem dever iniciar-se com antecedncia mnima de trinta

    dias teis da data da viagem, exceto para as linhas rodovirias de caracterstica semiurbana,

    viagens extras e sees margem da rodovia.

    Art. 9 Os Bilhetes de Passagem sero emitidos em duas vias e os Bilhetes de Embarque sero

    emitidos em uma via.

    1 Uma via dos Bilhetes de Passagem ser destinada ao passageiro e de porte obrigatrio

    durante a viagem, no podendo ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de reembolso ou

    de substituio.

    2 A via dos Bilhetes de Embarque ser recolhida pela transportadora no momento do

    embarque e dever ser mantida no veculo durante a viagem com a afixao do tquete de

    bagagem do respectivo passageiro.

    3 Em caso de remarcao ou transferncia de bilhete de passagem, somente o bilhete de

    embarque ser alterado, mantendo-se os dados do bilhete da passagem original.

    Art. 10. Os Bilhetes de Embarque Gratuidade sero emitidos em duas vias, sendo 1 (uma) via

    destinada ao passageiro e de porte obrigatrio durante a viagem, e a outra via recolhida pela

    transportadora no momento do embarque.

    Art. 11. Os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedncia mnima de 7 (sete) dias da data

    da viagem podero no ter horrio de embarque definido, sujeitando-se o passageiro

    disponibilidade de assento.

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    Art. 12. O passageiro dever indicar o nmero do bilhete de passagem quando proceder

    reclamao sobre o respectivo servio prestado pela transportadora.

    Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro ter direito ao reembolso do valor pago

    pelo bilhete, em at 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declarao de

    vontade por meio de formulrio fornecido pela transportadora.

    1 Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos servios de transporte rodovirio de

    passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (trs) horas antes do horrio do incio da

    viagem constante do bilhete de passagem.

    2 No caso disposto no pargrafo anterior, o passageiro dever observar o horrio de

    funcionamento dos guichs de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visvel,

    ficando esta obrigada a aceitar a desistncia do contrato de transporte pelo contratante, no caso

    deste no encontrar o guich em funcionamento no horrio estabelecido.

    3 Em caso de ausncia de formulrio, a transportadora estar obrigada a reembolsar o

    passageiro de imediato e em espcie.

    4 O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-:

    I - nos casos de bilhetes pagos em espcie, em moeda corrente ou por meio de transao bancria

    de crdito em favor do passageiro e a critrio deste;

    II - nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transao

    bancria de crdito em favor do passageiro, aps compensao bancria da ordem de pagamento

    e tendo sido configurada quitao do dbito, ou devoluo do cheque caso o mesmo no houver

    sido descontado;

    III - para compras efetuadas no carto de crdito, por meio de crdito nico, realizado na fatura

    do titular do carto, das parcelas j faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e

    IV - para compras efetuadas por meio de sistema de credirio, em moeda corrente ou por meio

    de transao bancria de crdito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das

    parcelas vincendas.

    5 Faculta-se s transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter at 5% (cinco por

    cento) sobre o valor da tarifa, a ttulo de comisso de venda e multa compensatria, conforme o

    caso, e com entrega de recibo ao usurio.

    6 Na hiptese de a compra ter sido efetuada na vigncia de tarifa promocional, o reembolso da

    quantia paga pelo bilhete dar-se- pelo valor vigente na data de restituio, subtrado o

    percentual de desconto concedido na aquisio.

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    7 O montante do reembolso ser calculado com o valor da tarifa vigente na data da efetiva

    restituio, observadas as disposies previstas nos pargrafos anteriores.

    8 condio para solicitao do reembolso a devoluo pelo passageiro dos bilhetes, salvo na

    hiptese de aquisio por meio de sistema eletrnico no presencial, situao em que a

    transportadora dever providenciar o cancelamento da compra e proceder ao reembolso de

    acordo com uma das formas prevista no 4 deste artigo.

    9 No caso de bilhete internacional, o reembolso ter valor equivalente em moeda estrangeira

    convertida no cmbio do dia da efetivao do reembolso.

    10 O no comparecimento do passageiro para embarque ou a no declarao da vontade de

    desistir antes da configurao do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo

    a validade dos bilhetes para fins de remarcao e/ou transferncia por at um ano, a partir da data

    de sua primeira emisso, observado o disposto no art. 7 desta Resoluo.

    Art. 14. Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora

    e impostas transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas

    previstas durante o percurso por perodo superior a 1 (uma) hora, ou de preterio de embarque

    de passageiro com bilhete emitido, a transportadora:

    I - providenciar o embarque do passageiro em outra transportadora que oferea servios

    equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro;

    II - restituir, de imediato, em caso de desistncia do passageiro, o valor do bilhete de

    passagem; ou

    III - realizar ou dar continuidade viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as

    razes do atraso.

    Art. 15. Fica assegurada a imediata devoluo do valor dos bilhetes de passagem pela

    transportadora ao passageiro, se este optar por no continuar a viagem, no caso de interrupo ou

    atraso da viagem por mais de trs horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua

    responsabilidade.

    Art. 16. Durante a interrupo ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem,

    por mais de trs horas, a alimentao e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros

    correro s expensas da transportadora.

    Pargrafo nico. A hospedagem ser sempre devida quando, aps o prazo definido no caput, for

    constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da

    transportadora que realizar a viagem.

  • RESOLUO N 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

    Art. 17. Se, em qualquer das paradas obrigatrias, o passageiro interromper sua viagem por

    iniciativa prpria, nenhum reembolso ser devido pela transportadora.

    Art. 18. Quando, por eventual indisponibilidade de veculo de categoria em que o transporte foi

    contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermedirias da viagem,

    houver mudana de servio de natureza inferior para superior, nenhuma diferena de preo ser

    devida pelo passageiro.

    Pargrafo nico. No caso inverso ao previsto no caput deste artigo, ser devida ao passageiro a

    restituio da diferena de preo, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato.

    Art. 19. Na impossibilidade de restituio imediata do valor do bilhete, conforme inciso II do art.

    14, art. 15 e pargrafo nico do art. 18, a transportadora dever portar no veculo e emitir

    formulrio com o valor do crdito a ser restitudo ao passageiro, ao final da viagem no guich de

    vendas, sem cobrana de multas ou encargos.

    1 O bilhete de passagem ser anexado ao formulrio.

    2 No formulrio dever constar no mnimo os seguintes dados: logomarca da transportadora e

    seus dados cadastrais; data da solicitao, motivo da viagem cancelada, dados do passageiro,

    forma de restituio, SAC da transportadora, Ouvidoria da ANTT (166); nmero do bilhete de

    passagem, valor do bilhete, valor da restituio e dados bancrios do passageiro, se necessrio.

    Art. 20. Quando o passageiro optar por realizar a viagem em servios de caractersticas

    diferentes daquelas contratadas, a transportadora dever promover a substituio do respectivo

    bilhete de passagem, ajustando-o tarifa correspondente.

    Art. 21. A transportadora dever divulgar, em lugar visvel e de fcil acesso aos usurios, no

    local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e disponibilizar nos

    veculos, o disposto no Anexo nico desta Resoluo.

    Art. 22. No verso da via dos bilhetes destinados aos passageiros, dever constar a transcrio dos

    direitos dos usurios relacionados no Anexo nico a esta Resoluo.

    Art. 23. As transportadoras podero optar pela utilizao do Emissor de Cupom Fiscal ECF com o Programa de Aplicativo Fiscal PAF-ECF e observar as especificaes estabelecidas pelo Confaz.

    1 Na hiptese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de impresso pelo ECF, ser

    permitida a emisso manual, com posterior lanamento no Programa de Aplicativo Fiscal PAF-ECF.

  • RESOLUO N 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

    2 O reembolso do Cupom Fiscal Bilhete de Passagem e a remarcao do Cupom de Embarque podero ser solicitados em qualquer agncia de venda de passagem da transportadora

    ou de agente por ela credenciado, independente do local de aquisio.

    3 Na hiptese do caput deste artigo, se a venda for realizada via internet, devero ser emitidas

    duas vias do Cupom de Embarque, uma destinada ao passageiro e a outra para recolhimento da

    transportadora no momento do embarque, ficando dispensado o porte obrigatrio durante a

    viagem do Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem.

    4 Aps a licitao do sistema de transporte rodovirio interestadual e internacional de

    passageiros, ser obrigatria a utilizao pelas transportadoras do ECF e PAF-ECF e a

    disponibilidade de comercializao de bilhetes de passagem pela internet.

    Art. 24. Aplica-se ao transporte ferrovirio de passageiros o disposto nos artigos 1; 2; 3; 4,

    2 ao 4; 5 ao 12; 13, 2 ao 10; 14, incisos II e III; 15 ao 20 e 23 da presente Resoluo.

    1 Para efeitos de reembolso do valor pago do bilhete de passagem dos servios de transporte

    ferrovirio de passageiros, considera-se configurado o embarque seis horas antes do incio da

    viagem, observado o horrio de funcionamento do guich de venda.

    2 O passageiro dos servios de transporte ferrovirio de passageiros dever apresentar o seu

    bilhete de passagem sempre que solicitado durante a viagem, facultando-se transportadora, no

    caso de no apresentao, cobrar o valor do bilhete a partir do trecho da viagem identificado.

    Art. 25. Os novos modelos de bilhete devero ser implementados no prazo de at 180 dias da

    data de publicao desta Resoluo.

    Pargrafo nico. Aps a implementao de que trata o caput deste artigo, no ser exigida a

    Ficha Individual de Identificao de Passageiro FICHA.

    Art. 26. Os bilhetes de passagem e as FICHAS/bilhetes de embarque dos passageiros

    regularmente embarcados devero ser arquivados por viagem, de forma a possibilitar, sempre

    que necessrio, a elaborao de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da

    transportadora e disposio da ANTT, nos noventa dias subseqentes ao trmino da viagem.

    Pargrafo nico. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da

    viagem, o prazo referido no "caput" deste artigo passar a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco

    dias).

    Art. 27. A inobservncia de disposies constantes desta Resoluo sujeitar o infrator s

    penalidades previstas no Decreto n 2.521, de 1998, bem como nas Resolues nos 233, de 25 de

    junho de 2003, e 3.075, de 26 de maro de 2009.

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    Art. 28. O art. 1 da Resoluo ANTT n 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a

    seguinte redao:

    I - ...

    a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emisso de bilhete;

    b) emitir bilhete sem observncia das especificaes;

    c) reter via de bilhete destinada ao passageiro;

    ...

    q) no divulgar informaes ou fornecer formulrios a que esteja obrigado, aos usurios.

    II ...

    ...

    j) divulgar informaes que possam induzir o pblico em erro sobre as caractersticas dos

    servios a seu cargo;

    III ...

    ...

    f) no providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterio de embarque, o transporte do

    passageiro de acordo com as especificaes constantes do bilhete de passagem;

    ...

    IV ...

    ...

    o) no prestar assistncia aos passageiros e tripulao, em caso de acidente, assalto, avaria

    mecnica ou atraso;

    ... (NR)

    Art. 29. O art. 2 da Resoluo ANTT n 3.075, de 26 de maro de 2009, passa a vigorar com a

    seguinte redao:

    I - ...

    a) realizar transporte de passageiros, sem a emisso de bilhete;

    b) emitir bilhete sem observncia das especificaes;

    c) reter via de bilhete destinada ao passageiro;

    ...

    q) no divulgar informaes ou fornecer formulrios a que esteja obrigado aos usurios.

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    II ...

    ...

    j) divulgar informaes que possam induzir o pblico a erro sobre as caractersticas dos servios

    a seu cargo;

    ...

    III ...

    ...

    f) no providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterio de embarque, o transporte do

    passageiro de acordo com as especificaes constantes do bilhete de passagem;

    ...

    IV ...

    ...

    l) no prestar assistncia aos passageiros e tripulao, em caso de acidente, assalto, avaria

    mecnica ou atraso;

    ... (NR)

    Art. 30. O art. 6 da Resoluo ANTT n 1.383, de 29 de maro de 2006, passa a vigorar com a

    seguinte redao:

    Art. 6 ...

    ...

    XV - receber, s expensas da transportadora, enquanto perdurar a situao, alimentao e

    pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou

    interrupo ou retardamento da viagem, por mais de 3 (trs) horas, em razo de defeito, falha ou

    outro motivo de responsabilidade da transportadora;

    ...

    XVIII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas,

    durante o percurso, por perodo superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterio de embarque,

    por:

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    a) continuar a viagem em outra empresa que oferea servios equivalentes para o mesmo destino,

    s custas da transportadora;

    b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou

    c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.

    XIX - receber a importncia paga no caso de desistncia da viagem, observadas as regras de

    reembolso, facultado transportadora, conforme o caso, reter at 5% (cinco por cento) a ttulo de

    comisso de venda e multa compensatria, da importncia a ser restituda ao passageiro, desde

    que o passageiro manifeste-se com antecedncia mnima de trs horas em relao ao horrio de

    partida constante no bilhete;

    XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que

    prev a cobertura para garantir a liquidao de danos causados aos passageiros, em virtude de

    acidente quando da realizao da viagem em nibus, discriminados nas respectivas aplices, que

    operam os servios, sem prejuzo da cobertura do seguro obrigatrio de danos pessoais

    (DPVAT), a que se refere a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

    ...

    XXII - comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emisso,

    independente de estar com data e horrio marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem

    adquiridos com antecedncia mnima de sete dias da data da viagem podero no ter horrio de

    embarque definido;

    XXIII remarcar o bilhete adquirido com data e horrio previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilizao na mesma linha, seo e sentido, podendo inclusive

    optar por servio em veculo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as

    diferenas dos valores de tarifa, no caso de servio em veculo de categoria superior ou tendo

    direito restituio das diferenas de preo, no caso de servio em veculo de categoria inferior.

    XXIV - transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete. (NR)

    Art. 31. O art. 2 do Titulo III da Resoluo ANTT n 19, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar

    com a seguinte redao:

    Art. 2 Para fins deste Ttulo, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prev a cobertura para garantir a liquidao de danos causados aos passageiros, em virtude de

    acidente quando da realizao da viagem em veculos que operam os servios de transporte

    mencionados no art. 1, obrigatoriamente discriminados nas respectivas aplices. (NR)

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    Art. 32. O anexo da Resoluo ANTT n 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a

    seguinte redao:

    ...

    VII nmero de viagens extras por linha.

    Art. 33. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 34. Fica revogada a Resoluo ANTT n 978, de 8 de junho de 2005, e suas alteraes.

    JORGE BASTOS Diretor-Geral, em Exerccio

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    ANEXO NICO

    DIREITOS DOS PASSAGEIROS

    I - ser transportado com pontualidade, segurana, higiene e conforto, do incio ao trmino da

    viagem;

    II - transportar, gratuitamente, at 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos

    de volume no porta-embrulho, observados os limites de dimenso constantes de resoluo

    especfica;

    III - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por

    extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamao ser efetuada ao

    trmino da viagem, em formulrio prprio fornecido pela transportadora;

    IV - receber a diferena do preo da passagem, quando a viagem se faa, total ou parcialmente,

    em veculos de caractersticas inferiores s daquele contratado;

    V - receber, s expensas da transportadora, enquanto perdurar a situao, alimentao e pousada,

    nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou

    interrupo/retardamento da viagem, aps trs horas, em razo de defeito, falha ou outro motivo

    de responsabilidade da transportadora.

    VI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistncia;

    VII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas,

    durante o percurso, por perodo superior a uma hora, por:

    a) continuar a viagem em outra empresa que oferea servios equivalentes para o mesmo destino,

    s expensas da transportadora;

    b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistncia; ou

    c) continuar a viagem, pela mesma transportadora, que dever dar continuidade viagem num

    perodo mximo de 3 (trs) horas aps a interrupo.

    VIII remarcar o bilhete adquirido com data e horrio previamente marcados, observado o prazo de um ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emisso. A partir de 3 (trs) horas

    antes do incio da viagem, facultado transportadora efetuar a cobrana de at 20% (vinte por

    cento) do valor da tarifa a ttulo de remarcao.

    IX transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emisso.

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    X - receber a importncia paga no caso de desistncia da viagem, desde que declare a sua

    vontade com antecedncia mnima de 3 (trs) horas em relao ao horrio de partida constante

    do bilhete, observadas as regras de reembolso, facultado transportadora, quando devido, o

    desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa a ttulo de comisso de venda e multa

    compensatria;

    XI - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;

    XII - no ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.