Resolução Nº 21

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Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 - Brasília – DF Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros. Res.-TSE nº 20.573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas e repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, tendo em conta o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, Considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, Considerando a necessidade de adaptar as normas em vigor à nova sistemática adotada para o cadastro eleitoral, Considerando a necessidade de estabelecer rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos, especialmente quanto às situações de duplicidade ou pluralidade de inscrições e revisão de eleitorado, RESOLVE: Art. 1º O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei nº 7.444/85, será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resolução. Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais adotarão o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral. DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL (RAE) Prov.-CGE nº 9/2011: "Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE)." Art. 2º O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente. Parágrafo único. O sistema de alistamento de que trata o parágrafo único do art. 1º conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a impressão do requerimento, com as informações pertinentes, para apreciação do juiz eleitoral. Art. 3º Para preenchimento do RAE, devem ser observados os procedimentos especificados nesta resolução e nas orientações pertinentes. Art. Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450). Prov.-CGE nº 1/2004.

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Resoluo n 21.538, de 14 de outubro de 2003 - Braslia DFDispe sobre o alistamento e servios eleitorais mediante processamento eletrnico de dados, a regularizao de situao de eleitor, a administrao e a manuteno do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a reviso do eleitorado e a fiscalizao dos partidos polticos, entre outros. Res.-TSE n 20.573/2000: procedimentos a serem adotados pelas misses diplomticas e reparties consulares em situaes de interesse da Justia Eleitoral.O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuies, tendo em conta o disposto na Lei n 7.444, de 20 de dezembro de 1985,Considerando que Corregedoria-Geral da Justia Eleitoral cabe velar pela fiel execuo das leis e instrues e pela boa ordem e celeridade dos servios eleitorais,Considerando a necessidade de adaptar as normas em vigor nova sistemtica adotada para o cadastro eleitoral,Considerando a necessidade de estabelecer rotina procedimental nica, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos, especialmente quanto s situaes de duplicidade ou pluralidade de inscries e reviso de eleitorado,RESOLVE:Art. 1O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrnico de dados, implantado nos termos da Lei n 7.444/85, ser efetuado, em todo o territrio nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resoluo.Pargrafo nico.Os tribunais regionais eleitorais adotaro o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL (RAE) Prov.-CGE n 9/2011: "Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE)."Art. 2O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servir como documento de entrada de dados e ser processado eletronicamente.Pargrafo nico.O sistema de alistamento de que trata o pargrafo nico do art. 1 conter os campos correspondentes ao formulrio RAE, de modo a viabilizar a impresso do requerimento, com as informaes pertinentes, para apreciao do juiz eleitoral.Art. 3Para preenchimento do RAE, devem ser observados os procedimentos especificados nesta resoluo e nas orientaes pertinentes.Art.4Deve ser consignada OPERAO 1 ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrio e quando em seu nome no for identificada inscrio em nenhuma zona eleitoral do pas ou exterior, ou a nica inscrio localizada estiver cancelada por determinao de autoridade judiciria (FASE 450). Prov.-CGE n 1/2004. V. nota seo "Do Formulrio de Atualizao da Situao do Eleitor (FASE)", localizada antes do art. 21 desta resoluo.Art. 5Deve ser consignada OPERAO 3 TRANSFERNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domiclio e for encontrado em seu nome nmero de inscrio em qualquer municpio ou zona, unidade da Federao ou pas, em conjunto ou no com eventual retificao de dados. 1Na hiptese docaput, o eleitor permanecer com o nmero originrio da inscrio e dever ser, obrigatoriamente, consignada no campo prprio a sigla da UF anterior. 2 vedada a transferncia de nmero de inscrio envolvida em coincidncia, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situao de perda e suspenso de direitos polticos, cancelada por perda de direitos polticos (FASE 329) e por deciso de autoridade judiciria (FASE 450). V. nota seo "Do Formulrio de Atualizao da Situao do Eleitor (FASE)", localizada antes do art. 21 desta resoluo. 3Ser admitida transferncia com reutilizao do nmero de inscrio cancelada pelos cdigosFASE 019 falecimento,027 duplicidade/pluralidade,035 deixou de votar em trs eleies consecutivas e469 reviso de eleitorado, desde que comprovada a inexistncia de outra inscrio liberada, no liberada, regular ou suspensa para o eleitor. Voto do relator na proposta de edio desta resoluo: a reutilizao de nmero de inscrio cancelada na operao de transferncia e de reviso impedir o inchamento do cadastro e preservar o histrico do eleitor; permanece, todavia, a vedao de reutilizao no caso de inscrio cancelada, por deciso judicial (FASE 450), em decorrncia da natureza irregular ou fraudulenta. V. nota seo "Do Formulrio de Atualizao da Situao do Eleitor (FASE)", localizada antes do art. 21 desta resoluo. 4Existindo mais de uma inscrio cancelada para o eleitor no cadastro, nas condies previstas no 3, dever ser promovida, preferencialmente, a transferncia daquela:I que tenha sido utilizada para o exerccio do voto no ltimo pleito;II que seja mais antiga.Art. 6Deve ser consignada OPERAO 5 REVISO quando o eleitor necessitar alterar local de votao no mesmo municpio, ainda que haja mudana de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar situao de inscrio cancelada nas mesmas condies previstas para a transferncia a que se refere o 3 do art. 5. Prov.-CGE n 1/2004.Art. 7Deve ser consignada OPERAO 7 SEGUNDA VIA quando o eleitor estiver inscrito e em situao regular na zona por ele procurada e desejar apenas a segunda via do seu ttulo eleitoral, sem nenhuma alterao.Art. 8Nas hipteses de REVISO ou de SEGUNDA VIA, o ttulo eleitoral ser expedido automaticamente e a data de domiclio do eleitor no ser alterada.DO ALISTAMENTO V. nota ao art. 25,caput, desta resoluo. Res.-TSE n 21.920/2004: "Dispe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidados portadores de deficincia, cuja natureza e situao impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exerccio de suas obrigaes eleitorais". V. segunda nota ao art. 18, III, desta resoluo. Res.-TSE n 23.088/2009: "Autoriza a expanso do projeto de modernizao dos servios eleitorais voltados ao pr-atendimento do cidado, via Internet, para requerimento de operaes de alistamento, transferncia e reviso", implementado em carter experimental pela Res.-TSE n 22.754/2007. Sm.-STJ n 368/2008: "Compete Justia Comum Estadual processar e julgar os pedidos de retificao de dados cadastrais da Justia Eleitoral". Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA n 180681: alistamento facultativo dos indgenas como eleitores, observadas as exigncias de natureza constitucional e eleitoral pertinentes matria.Art. 9No cartrio eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justia Eleitoral preencher o RAE ou digitar as informaes no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suasinformaes pessoais, de conformidade com as exigncias do processamento de dados, destas instrues e das orientaes especficas. Lei n 7.444/1985, art. 5. Res.-TSE n 22.987/2008: a informao da ocupao exercida pelo eleitor nas operaes de alistamento, reviso e transferncia visa auxiliar a escolha e nomeao de mesrios, nos termos do art. 120, 2, do CE/65, e prescinde de prova. 1O RAE dever ser preenchido ou digitado e impresso na presena do requerente. 2No momento da formalizao do pedido, o requerente manifestar sua preferncia sobre local de votao, entre os estabelecidos para a zona eleitoral. Res.-TSE n 21.407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher local de votao pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que tem domiclio. 3Para os fins o 2 deste artigo, ser colocada disposio, no cartrio ou posto de alistamento, a relao de todos os locais de votao da zona, com os respectivos endereos. 4A assinatura do requerimento ou a aposio da impresso digital do polegar ser feita na presena do servidor da Justia Eleitoral, que dever atestar, de imediato, a satisfao dessa exigncia. Lei n 7.444/1985, art. 5, 1: no caso de analfabeto, ser feita a impresso digital do polegar direito.Art. 10.Antes de submeter o pedido a despacho do juiz eleitoral, o servidor providenciar o preenchimento ou a digitao no sistema dos espaos que lhe so reservados no RAE.Pargrafo nico.Para efeito de preenchimento do requerimento ou de digitao no sistema, ser mantida em cada zona eleitoral relao de servidores, identificados pelo nmero do ttulo eleitoral, habilitados a praticar os atos reservados ao cartrio.Art. 11.Atribudo nmero de inscrio, o servidor, aps assinar o formulrio, destacar o protocolo de solicitao, numerado de idntica forma, e o entregar ao requerente, caso a emisso do ttulo no seja imediata. Res.-TSE n 13.511/1986: "Dispe sobre o prazo de eficcia do comprovante de pedido de alistamento". Lei n 9.504/1997, art. 91, pargrafo nico: "A reteno de ttulo eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punvel com deteno, de um a trs meses, com a alternativa de prestao de servios comunidade por igual perodo, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir".Art. 12.Os tribunais regionais eleitorais faro distribuir, observada a seqncia numrica fornecida pela Secretaria de Informtica, s zonas eleitorais da respectiva circunscrio, sries de nmeros de inscrio eleitoral, a serem utilizados na forma deste artigo.Pargrafo nico.O nmero de inscrio compor-se- de at 12 algarismos, por unidade da Federao, assim discriminados:a) os oito primeiros algarismos sero seqenciados, desprezando-se, na emisso, os zeros esquerda;b) os dois algarismos seguintes sero representativos da unidade da Federao de origem da inscrio, conforme cdigos constantes da seguinte tabela:01 So Paulo02 Minas Gerais03 Rio de Janeiro04 Rio Grande do Sul05 Bahia06 Paran07 Cear08 Pernambuco09 Santa Catarina10 Gois11 Maranho12 Paraba13 Par14 Esprito Santo15 Piau16 Rio Grande do Norte17 Alagoas18 Mato Grosso19 Mato Grosso do Sul20 Distrito Federal21 Sergipe22 Amazonas23 Rondnia24 Acre25 Amap26 Roraima27 Tocantins28 Exterior (ZZ)c) os dois ltimos algarismos constituiro dgitos verificadores, determinados com base no mdulo 11, sendo o primeiro calculado sobre o nmero seqencial e o ltimo sobre o cdigo da unidade da Federao seguido do primeiro dgito verificador.Art. 13.Para o alistamento, o requerente apresentar um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei n 7.444/85, art. 5, 2): Res.-TSE n 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opo pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, no prevista na legislao pertinente.a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos rgos criados por lei federal, controladores do exerccio profissional;b) certificado de quitao do servio militar; Res.-TSE n 21.384/2003: inexigibilidade de comprovao de quitao com o servio militar nas operaes de transferncia de domiclio, reviso de dados e segunda via, falta de previso legal. Res.-TSE n 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitao do servio militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentao ao rgo de alistamento militar.c) certido de nascimento ou casamento, extrada do Registro Civil; Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA n 180681: faculta-se aos indgenas que no disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentao do congnere administrativo expedido pela Funai.d) instrumento pblico do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mnima de 16 anos e do qual constem, tambm, os demais elementos necessrios sua qualificao.Pargrafo nico.A apresentao do documento a que se refere a alneab obrigatria para maiores de 18 anos, do sexo masculino.Art. 14. facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleies, do menor que completar 16 anos at a data do pleito, inclusive. CF/88, art. 14, 1, II,c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos. 1O alistamento de que trata ocaputpoder ser solicitado at o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrio eleitoral ou transferncia. 2O ttulo emitido nas condies deste artigo somente surtir efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE n 19.465, de 12.3.96).Art. 15.O brasileiro nato que no se alistar at os 19 anos ou o naturalizado que no se alistar at um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrer em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrio. V. art. 85 desta resoluo: base de clculo para aplicao de multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas. Res.-TSE n 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio)".Pargrafo nico.No se aplicar a pena ao no-alistado que requerer sua inscrio eleitoral at o centsimo qinquagsimo primeiro dia anterior eleio subseqente data em que completar 19 anos (Cdigo Eleitoral, art. 8 c.c. a Lei n 9.504/97, art. 91).Art. 16.O alistamento eleitoral do analfabeto facultativo (Constituio Federal, art. 14, 1, II,a).Pargrafo nico.Se o analfabeto deixar de s-lo, dever requerer sua inscrio eleitoral, no ficando sujeito multa prevista no art. 15 (Cdigo Eleitoral, art. 8). Lei n 6.236/1975, art. 1, 1: "O diretor, professor ou responsvel por curso de alfabetizao de adolescentes e adultos encaminhar o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obteno do ttulo de eleitor". Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA n 180681: iseno de multa para os ndios que venham a se alfabetizar e se inscrever como eleitores.Art. 17.Despachado o requerimento de inscrio pelo juiz eleitoral e processado pelo cartrio, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsvel pelos servios de processamento eletrnico de dados enviar ao cartrio eleitoral, que as colocar disposio dos partidos polticos, relaes de inscries includas no cadastro, com os respectivos endereos. 1Do despacho que indeferir o requerimento de inscrio, caber recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poder recorrer qualquer delegado de partido poltico no prazo de dez dias, contados da colocao da respectiva listagem disposio dos partidos, o que dever ocorrer nos dias 1 e 15 de cada ms, ou no primeiro dia til seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos no as consultem (Lei n 6.996/1982, art. 7). V. segunda nota ao art. 18, 5, desta resoluo. 2O cartrio eleitoral providenciar, para o fim do disposto no 1, relaes contendo os pedidos indeferidos.DA TRANSFERNCIA V. nota ao art. 25,caput, desta resoluo. Res.-TSE n 23.088/2009: "Autoriza a expanso do projeto de modernizao dos servios eleitorais voltados ao pr-atendimento do cidado, via Internet, para requerimento de operaes de alistamento, transferncia e reviso", implementado em carter experimental pela Res.-TSE n 22.754/2007.Art. 18.A transferncia do eleitor s ser admitida se satisfeitas as seguintes exigncias: Prov.-CGE n 1/2004.I recebimento do pedido no cartrio eleitoral do novo domiclio no prazo estabelecido pela legislao vigente;II transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da ltima transferncia;III residncia mnima de trs meses no novo domiclio, declarada, sob as penas da lei, pelo prprio eleitor (Lei n 6.996/82, art. 8); Lei n 6.996/1982, art. 8, III: residncia declarada, sob as penas da lei, pelo prprio eleitor; Lei n 7.115/1983, art. 1,caput: "A declarao destinada a fazer prova de vida, residncia, pobreza, dependncia econmica, homonmia ou bons antecedentes, quando firmada pelo prprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; e Res.-TSE n 11.917/1984: as regras de direito probatrio contidas na Lei n 7.115/1983 so aplicveis ao processo eleitoral, com exceo do processo penal eleitoral. Ac.-TSE n 16.397/2000: "O conceito de domiclio eleitoral no se confunde com o de domiclio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexvel e elstico, identifica-se com a residncia e o lugar onde o interessado tem vnculos polticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE ns 21.829/2004 e 4.769/2004.IV prova de quitao com a Justia Eleitoral. V. notas ao art. 82, 4, desta resoluo: conceito de quitao eleitoral. Res.-TSE n 21.667/2004: "Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e d outras providncias". 1O disposto nos incisos II e III no se aplica transferncia de ttulo eleitoral de servidor pblico civil, militar, autrquico, ou de membro de sua famlia, por motivo de remoo ou transferncia (Lei n 6.996/82, art. 8, pargrafo nico). 2Ao requerer a transferncia, o eleitor entregar ao servidor do cartrio o ttulo eleitoral e a prova de quitao com a Justia Eleitoral. V. segunda nota ao inc. IV deste artigo. 3No comprovada a condio de eleitor ou a quitao para com a Justia Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrar, desde logo, o valor da multa a ser paga. V. art. 85 desta resoluo: base de clculo para aplicao de multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas. Res.-TSE n 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio)". 4Despachado o requerimento de transferncia pelo juiz eleitoral e processado pelo cartrio, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsvel pelos servios de processamento de dados enviar ao cartrio eleitoral, que as colocar disposio dos partidos polticos, relaes de inscries atualizadas no cadastro, com os respectivos endereos. 5Do despacho que indeferir o requerimento de transferncia, caber recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poder recorrer qualquer delegado de partido poltico no prazo de dez dias, contados da colocao da respectiva listagem disposio dos partidos, o que dever ocorrer nos dias 1 e 15 de cada ms, ou no primeiro dia til seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos no as consultem (Lei n 6.996/82,art. 8). Lei n 6.996/1982, art. 7, 2: dispositivo legal correspondente, em vez do art. 8. Ac.-TSE n 4.339/2003: "[...] o art. 7, 1, da Lei n 6.996/1982 no alterou o art. 57 do Cdigo Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes inscrio e transferncia eleitorais, respectivamente". V., em sentido contrrio, dec. monocrticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA n 19.536 e, de 19.3.2007, na Pet n 1.817: "[...] as disposies contidas nos arts. 17, 1, e 18, 5, da Res.-TSE n 21.538/2003, aprovadas em consonncia com o art. 7, 1, da Lei n 6.996/1982, legitimamente alteraram o procedimento do art. 57 do Cdigo Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemtica de prestao de servios eleitorais introduzida com a implantao do processamento eletrnico no alistamento eleitoral (Lei n 7.444/1985), ficando, por idnticas razes, parcialmente superado o disposto no 2 do art. 52 do mesmo cdigo, relativamente segunda via". 6O cartrio eleitoral providenciar, para o fim do disposto no 5, relaes contendo os pedidos indeferidos.DA SEGUNDA VIAArt. 19.No caso de perda ou extravio do ttulo, bem assim de sua inutilizao ou dilacerao, o eleitor dever requerer pessoalmente ao juiz de seu domiclio eleitoral que lhe expea segunda via. 1Na hiptese de inutilizao ou dilacerao, o requerimento ser instrudo com a primeira via do ttulo. 2Em qualquer hiptese, no pedido de segunda via, o eleitor dever apor a assinatura ou a impresso digital do polegar, se no souber assinar, na presena do servidor da Justia Eleitoral, que dever atestar a satisfao dessa exigncia, aps comprovada a identidade do eleitor.DO RESTABELECIMENTO DE INSCRIO CANCELADA POR EQUVOCOArt. 20.Ser admitido o restabelecimento, mediante comando do cdigoFASE 361, de inscrio cancelada em virtude de comando equivocado dos cdigosFASE 019,450e469. V. nota seo "Do Formulrio de Atualizao da Situao do Eleitor (FASE)".DO FORMULRIO DE ATUALIZAO DA SITUAO DO ELEITOR (FASE) Prov.-CGE n 6/2009 aprova o Manual de ASE; revoga, entre outras disposies, o Prov.-CGE n 3/2007 e, no art. 4, dispe que as anotaes realizadas na vigncia do Prov.-CGE n 3/2007 no sero objeto de alteraes para adequao ao referido manual de instrues.Art. 21.Para registro de informaes no histrico de inscrio no cadastro, utilizar-se-, como documento de entrada de dados, o formulrio de atualizao da situao do eleitor (FASE), cuja tabela de cdigos ser estabelecida pela Corregedoria-Geral. V. nota seo supra.Pargrafo nico.A atualizao de registros de que trata ocaputpoder ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulrioFASE. V. nota seo supra.DO TTULO ELEITORALArt. 22.O ttulo eleitoral ser confeccionado com caractersticas, formas e especificaes constantes do modelo anexo II.Pargrafo nico.O ttulo eleitoral ter as dimenses de 9,5x6,0cm, ser confeccionado em papel com marca d'gua e peso de 120g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as Armas da Repblica, e ser contornado por serrilha.Art. 23.O ttulo eleitoral ser emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constaro, em espaos prprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federao, o municpio, a zona e a seo eleitoral onde vota, o nmero da inscrio eleitoral, a data de emisso, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impresso digital de seu polegar, bem como a expresso "segunda via", quando for o caso. 1Os tribunais regionais podero autorizar, na emissoon-linede ttulos eleitorais e em situaes excepcionais, a exemplo de reviso de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rgido controle, de impresso da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exerccio na data da autorizao, em substituio assinatura do juiz eleitoral da zona, nos ttulos eleitorais. 2Nas hipteses de alistamento, transferncia, reviso e segunda via, a data da emisso do ttulo ser a de preenchimento do requerimento.Art. 24.Juntamente com o ttulo eleitoral, ser emitido protocolo de entrega do ttulo eleitoral (Pete) (canhoto), que conter o nmero de inscrio, o nome do eleitor e de sua me e a data de nascimento, com espaos, no verso, destinados assinatura do eleitor ou aposio da impresso digital de seu polegar, se no souber assinar, assinatura do servidor do cartrio responsvel pela entrega e o nmero de sua inscrio eleitoral, bem como data de recebimento. 1O ttulo ser entregue, no cartrio ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferncia de pessoas estranhas Justia Eleitoral. Lei n 9.504/1997, art. 91, pargrafo nico: "A reteno de ttulo eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punvel com deteno, de um a trs meses, com a alternativa de prestao de servios comunidade por igual perodo, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir". CE/65, art. 295: "Reter ttulo eleitoral contra a vontade do eleitor: pena deteno at dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa". 2Antes de efetuar a entrega do ttulo, comprovada a identidade do eleitor e a exatido dos dados inseridos no documento, o servidor destacar o ttulo eleitoral e colher a assinatura ou a impresso digital do polegar do eleitor, se no souber assinar, no espao prprio constante do canhoto.Art. 25.No perodo de suspenso do alistamento, no sero recebidos requerimentos de alistamento ou transferncia (Lei n 9.504/97, art. 91,caput). Lei n 9.504/1997, art. 91,caput: "Nenhum requerimento de inscrio eleitoral ou de transferncia ser recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores data da eleio".Pargrafo nico.O processamento reabrir-se- em cada zona logo que estejam concludos os trabalhos de apurao em mbito nacional (Cdigo Eleitoral, art. 70).Art. 26.O ttulo eleitoral prova a quitao do eleitor para com a Justia Eleitoral at a data de sua emisso.DO ACESSO S INFORMAES CONSTANTES DO CADASTRO Ac.-STF, de 12.2.2004, na ADI n 1.570: declarao de inconstitucionalidade do art. 3 da Lei n 9.034/1995, na parte em que se refere quebra de sigilos fiscal e eleitoral (a lei citada "Dispe sobre a utilizao de meios operacionais para a preveno e represso de aes praticadas por organizaes criminosas". Os seus arts. 2 e 3 estabelecem: "Art. 2 Em qualquer fase de persecuo criminal so permitidos, sem prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigao e formao de provas: [...] III o acesso a dados, documentos e informaes fiscais, bancrias, financeiras e eleitorais. Art. 3 Nas hipteses do inciso III do art. 2 desta lei, ocorrendo possibilidade de violao de sigilo preservado pela Constituio ou por lei, a diligncia ser realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justia [...]"). V. segunda nota ao art. 79,caput, desta resoluo.Art. 29.As informaes constantes do cadastro eleitoral sero acessveis s instituies pblicas e privadas e s pessoas fsicas, nos termos desta resoluo (Lei n 7.444/85, art. 9, I). Prov.-CGE n 6/2006: "Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral". Res.-TSE n 21.966/2004: "Partido poltico em processo de registro na Justia Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos nmero do ttulo e zona eleitoral". Ac.-TSE, de 10.11.2011, no PA n 168116: faculta aos defensores pblicos da Unio solicitar informaes do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal. Ac.-TSE, de 20.8.2009, no PA n 20198: as informaes do cadastro eleitoral so de acesso restrito ao prprio eleitor, s autoridades judicirias, ao Ministrio Pblico e s entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses. 1Em resguardo da privacidade do cidado, no se fornecero informaes de carter personalizado constantes do cadastro eleitoral. Res.-TSE n 23.061/2009, que "Disciplina os procedimentos para a atualizao do cadastro eleitoral, decorrente da implantao, em municpios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemtica de identificao do eleitor, mediante incorporao de dados biomtricos e fotografia, e d outras providncias", art. 7: as informaes referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Fsica, bem como a fotografia e as impresses digitais do eleitor, possuem carter personalizado. 2Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informaes personalizadas, relaes de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiao, data de nascimento, profisso, estado civil, escolaridade, telefone e endereo). V. nota ao art. 29, 1, desta resoluo. 3Excluem-se da proibio de que cuida o 1 os pedidos relativos a procedimento previsto na legislao eleitoral e os formulados: Prov.-CGE n 17/2011: vedao de fornecimento do espelho de consulta ao cadastro a qualquer pessoa estranha Justia Eleitoral, inclusive ao prprio eleitor e aos legitimados obteno de dados do cadastro, na forma deste pargrafo. V. terceira nota aocaputdeste artigo.a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;b) por autoridade judicial e pelo Ministrio Pblico, vinculada a utilizao das informaes obtidas, exclusivamente, s respectivas atividades funcionais;c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei n 7.444/85, art. 4). Lei n 9.096/1995, art. 19, 3, acrescido pelo art. 2 da Lei n 12.034/2009: garantia de acesso pleno, pelos rgos de direo nacional dos partidos polticos, s informaes de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. Prov.-CGE n 6/2006, art. 5: remessa Presidncia do TSE, para apreciao, de solicitao de rgo ou entidade destinada formalizao de ajuste voltado ao credenciamento para obteno de dados do cadastro eleitoral, na forma desta alnea, recebida pelo juzo ou Tribunal Regional Eleitoral.Art. 30.Os tribunais e juzes eleitorais podero, no mbito de suas jurisdies, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem nus para a Justia Eleitoral e disponveis em meio magntico, dos dados de natureza estatstica levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribudo carter reservado.Art. 31.Os juzes e os tribunais eleitorais no fornecero dados do cadastro de eleitores no pertencentes a sua jurisdio, salvo na hiptese do art. 82 desta resoluo.Art. 32.O uso dos dados de natureza estatstica do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulao inadequada ou extrapolada das informaes obtidas.DA RESTRIO DE DIREITOS POLTICOSArt. 51.Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspenso de inscrio por motivo desuspenso de direitos polticosou de impedimento ao exerccio do voto, a autoridade judiciria determinar a incluso dos dados no sistema mediante comando deFASE. Prov.-CGE n 4/2007: "Estabelece normas para a atualizao das anotaes de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral". Res.-TSE n 22.193/2006 e Ac.-TSE n 13.293/1996: imposio de medida de segurana e condenao por prtica de contraveno penal tambm ensejam a suspenso dos direitos polticos prevista no art. 15, III, da Constituio Federal. V. nota seo "Do Formulrio de Atualizao da Situao do Eleitor (FASE)", localizada antes do art. 21 desta resoluo. 1No se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicar o fato, por intermdio das correspondentes corregedorias regionais, zona eleitoral a que pertencer a inscrio. 2Quando se tratar de pessoa no inscrita perante a Justia Eleitoral ou com inscrio cancelada no cadastro, o registro ser feito diretamente na base de perda e suspenso de direitos polticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato. 3Comunicada a perda de direitos polticos pelo Ministrio da Justia, a Corregedoria-Geral providenciar a imediata atualizao da situao das inscries no cadastro e na base de perda e suspenso de direitos polticos. 4A outorga a brasileiros do gozo dos direitos polticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importar suspenso desses mesmos direitos no Brasil (Decreto n 70.391, de 12.4.72). Dec. n 3.927/2001: "Promulga o Tratado de Amizade, Cooperao e Consulta, entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000", cujo art. 78 revoga a Conveno sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses regulamentada pelo Dec. n 70.391/72. O art. 17, item 3, do tratado dispe: "O gozo de direitos polticos no Estado de residncia importa na suspenso do exerccio dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade".Art. 52.A regularizao de situao eleitoral de pessoa com restrio de direitos polticos somente ser possvel mediante comprovao de haver cessado o impedimento. 1Para regularizao de inscrio envolvida em coincidncia com outra de pessoa que perdeu ou est com seus direitos polticos suspensos, ser necessria a comprovao de tratar-se de eleitor diverso. 2Na hiptese do artigo, o interessado dever preencher requerimento e instruir o pedido com declarao de situao de direitos polticos e documentao comprobatria de sua alegao. 3Comprovada a cessao do impedimento, ser comandado o cdigoFASEprprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspenso de direitos polticos. V. nota seo "Do Formulrio de Atualizao da Situao do Eleitor (FASE)", localizada antes do art. 21 desta resoluo.Art. 53.So considerados documentos comprobatrios de reaquisio ou restabelecimento de direitos polticos: CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspenso de direitos polticos.I Nos casos de perda:a) decreto ou portaria;b) comunicao do Ministrio da Justia.II Nos casos de suspenso:a) para interditos ou condenados: sentena judicial, certido do juzo competente ou outro documento;b) paraconscritosou pessoas que se recusaram prestao do servio militar obrigatrio: Certificado de Reservista, Certificado de Iseno, Certificado de Dispensa de Incorporao, Certificado do Cumprimento de Prestao Alternativa ao Servio Militar Obrigatrio, Certificado de Concluso do Curso de Formao de Sargentos, Certificado de Concluso de Curso em rgo de Formao da Reserva ou similares; Res.-TSE n 15.850/89: a palavra "conscrito" alcana tambm aqueles matriculados nos rgos de formao de reserva e os mdicos, dentistas, farmacuticos e veterinrios que prestam servio militar inicial obrigatrio.c) para beneficirios do Estatuto da Igualdade: comunicao do Ministrio da Justia ou de repartio consular ou misso diplomtica competente, a respeito da cessao do gozo de direitos polticos em Portugal, na forma da lei. V. nota ao art. 51, 4, desta resoluo.III Nos casos de inelegibilidade: certido ou outro documento.DA REVISO DE ELEITORADOArt. 58.Quando houver denncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou municpio, o Tribunal Regional Eleitoral poder determinar a realizao de correio e, provada a fraude em proporo comprometedora, ordenar, comunicando a deciso ao Tribunal Superior Eleitoral, a reviso do eleitorado, obedecidas as instrues contidas nesta resoluo e as recomendaes que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofcio das inscries correspondentes aos ttulos que no forem apresentados reviso (Cdigo Eleitoral, art. 71, 4). 1O Tribunal Superior Eleitoral determinar, de ofcio, a reviso ou correio das zonas eleitorais sempre que: Res.-TSE ns 20.472/1999, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos trs requisitos.I o total de transferncias de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II o eleitorado for superior ao dobro da populao entre dez e quinze anos, somada de idade superior a setenta anos do territrio daquele municpio;III o eleitorado for superior asessenta e cinco por centoda populao projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE) (Lei n 9.504/97, art. 92). Res.-TSE ns 20.472/1999 e 21.490/2003: reviso quando o eleitorado for superior a 80% da populao. Res.-TSE ns 21.490/2003: nos municpios em que a relao eleitorado/populao for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se d por meio da correio ordinria anual prevista na Res.-TSE n 21.372/2003. 2No ser realizada reviso de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situaes excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. 3Caber Secretaria de Informtica apresentar, anualmente, at o ms de outubro, presidncia do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoo das medidas concernentes ao cumprimento da providncia prevista no 1.Art. 59.O Tribunal Regional Eleitoral, por intermdio da Corregedoria Regional, inspecionar os servios de reviso (Res.-TSE n 7.651/65, art. 8).Art. 60.O juiz eleitoral poder determinar a criao de postos de reviso, que funcionaro em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em perodo no inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sbados e, se necessrio, aos domingos e feriados. 1Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de reviso, o cartrio sede da zona poder, se houver viabilidade, permanecer com os servios eleitorais de rotina. 2Aps o encerramento dirio do expediente nos postos de reviso, a listagem geral e o caderno de reviso devero ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral. 3Os servios de reviso encerrar-se-o at as 18 horas da data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resoluo. 4Existindo, na ocasio do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, sero distribudas senhas aos presentes, que sero convidados a entregar ao juiz eleitoral seus ttulos eleitorais para que sejam admitidos reviso, que continuar se processando em ordem numrica das senhas at que todos sejam atendidos, sem interrupo dos trabalhos.Art. 61.Aprovada a reviso de eleitorado, a Secretaria de Informtica, ou rgo regional por ela indicado, emitir ou colocar disposio, em meio magntico, listagem geral do cadastro, contendo relao completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no perodo abrangido pela reviso no(s) municpio(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de reviso, do qual constar comprovante destacvel de comparecimento (canhoto).Pargrafo nico.A listagem geral e o caderno de reviso sero emitidos em nica via, englobaro todas as sees eleitorais referentes zona ou municpio objeto da reviso e sero encaminhados, por intermdio da respectiva Corregedoria Regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a reviso.Art. 62.A reviso do eleitorado dever ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida reviso. 1O juiz eleitoral dar incio aos procedimentos revisionais no prazo mximo de 30 dias, contados da aprovao da reviso pelo Tribunal competente. 2A reviso dever ser precedida de ampla divulgao, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horrios em que dever se apresentar, e processada em perodo estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no inferior a 30 dias (Lei n 7.444/85, art. 3, 1). 3A prorrogao do prazo estabelecido no edital para a realizao da reviso, se necessria, dever ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofcio fundamentado, dirigido presidncia do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedncia mnima de cinco dias da data do encerramento do perodo estipulado no edital.Art. 63.De posse da listagem e do caderno de reviso, o juiz eleitoral dever fazer publicar, com antecedncia mnima de cinco dias do incio do processo revisional, edital para dar conhecimento da reviso aos eleitores cadastrados no(s) municpio(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartrio ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem s revises de suas inscries.Pargrafo nico.O edital de que trata ocaputdever:I dar cincia aos eleitores de que:a) estaro obrigados a comparecer reviso a fim de confirmarem seu domiclio, sob pena de cancelamento da inscrio, sem prejuzo das sanes cabveis, se constatada irregularidade;b) devero se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domiclio e ttulo eleitoral ou documento comprobatrio da condio de eleitor ou de terem requerido inscrio ou transferncia para o municpio ou zona (Cdigo Eleitoral, art. 45).II estabelecer a data do incio e do trmino da reviso, o perodo e a rea abrangidos, e dias e locais onde sero instalados os postos de reviso;III ser disponibilizado no frum da comarca, nos cartrios eleitorais, reparties pblicas e locais de acesso ao pblico em geral, dele se fazendo ampla divulgao, por um mnimo de trs dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que dever ser feito sem nus para a Justia Eleitoral.Art. 64.A prova de identidade s ser admitida se feita pelo prprio eleitor mediante apresentao de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resoluo.Art. 65.A comprovao de domiclio poder ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vnculo profissional, patrimonial ou comunitrio no municpio a abonar a residncia exigida. 1Na hiptese de ser a prova de domiclio feita mediante apresentao de contas de luz, gua ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondncia, estes devero ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (trs) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentao relativa a perodo anterior, na forma do 3 deste artigo. Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Res.-TSE n 23.392/2013. 2Na hiptese de ser a prova de domiclio feita mediante apresentao de cheque bancrio, este s poder ser aceito se dele constar o endereo do correntista. 3O juiz eleitoral poder, se julgar necessrio, exigir o reforo, por outros meios de convencimento, da prova de domiclio quando produzida pelos documentos elencados nos 1 e 2. 4Subsistindo dvida quanto idoneidade do comprovante de domiclio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentao de documento que indique o domiclio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domiclio no municpio, o juiz eleitoral decidir de plano ou determinar as providncias necessrias obteno da prova, inclusive por meio de verificaoin loco.Art. 66.A reviso de eleitorado ficar submetida ao direto controle do juiz eleitoral e fiscalizao do representante do Ministrio Pblico que oficiar perante o juzo.Art. 67.O juiz eleitoral dever dar conhecimento aos partidos polticos da realizao da reviso, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resoluo, acompanhamento e fiscalizao de todo o trabalho.Art. 68.O juiz eleitoral poder requisitar diretamente s reparties pblicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilizao de instalaes de prdios pblicos.Art. 69.O juiz eleitoral determinar o registro, no caderno de reviso, da regularidade ou no da inscrio do eleitor, observados os seguintes procedimentos:a) o servidor designado pelo juiz eleitoral proceder conferncia dos dados contidos no caderno de reviso com os documentos apresentados pelo eleitor;b) comprovados a identidade e o domiclio eleitoral, o servidor exigir do eleitor que aponha sua assinatura ou a impresso digital de seu polegar no caderno de reviso, e entregar-lhe- o comprovante de comparecimento reviso (canhoto);c) o eleitor que no apresentar o ttulo eleitoral dever ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigncias dos arts. 64 e 65 desta resoluo e que seu nome conste do caderno de reviso;d) constatada incorreo de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigncias dos arts. 64 e 65 desta resoluo, o eleitor dever ser considerado revisado e orientado a procurar o cartrio eleitoral para a necessria retificao;e) o eleitor que no comprovar sua identidade ou domiclio no assinar o caderno de reviso nem receber o comprovante revisional;f) o eleitor que no constar do caderno de reviso, cuja inscrio pertena ao perodo abrangido pela reviso, dever ser orientado a procurar o cartrio eleitoral para regularizar sua situao eleitoral, na forma estabelecida nesta resoluo.Art. 70.Na reviso mediante sistema informatizado, observar-se-o, no que couber, os procedimentos previstos no art. 69.Pargrafo nico.Nas situaes descritas nas alneasdefdo art. 69, o eleitor poder requerer, desde que vivel, regularizao de sua situao eleitoral no prprio posto de reviso.Art. 71.Se o eleitor possuir mais de uma inscrio liberada ou regular no caderno de reviso, apenas uma delas poder ser considerada revisada.Pargrafo nico.Na hiptese docaput, dever(o) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) ttulo(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) (s) inscrio(es) que exigir(em) cancelamento.Art. 72.Compete ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, excetuadas as hipteses previstas no 1 do art. 58 desta resoluo, a alterao do perodo e/ou da rea abrangidos pela reviso, comunicando a deciso ao Tribunal Superior Eleitoral.Art. 73.Concludos os trabalhos de reviso, ouvido o Ministrio Pblico, o juiz eleitoral dever determinar o cancelamento das inscries irregulares e daquelas cujos eleitores no tenham comparecido, adotando as medidas legais cabveis, em especial quanto s inscries consideradas irregulares, situaes de duplicidade ou pluralidade e indcios de ilcito penal a exigir apurao.Pargrafo nico.O cancelamento das inscries de que trata ocaputsomente dever ser efetivado no sistema aps a homologao da reviso pelo Tribunal Regional Eleitoral.Art. 74.A sentena de cancelamento dever ser especfica para cada municpio abrangido pela reviso e prolatada no prazo mximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministrio Pblico, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior. 1A sentena de que trata ocaputdever:I relacionar todas as inscries que sero canceladas no municpio;II ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer da deciso. 2Contra a sentena a que se refere este artigo, caber, no prazo de trs dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Cdigo Eleitoral e sero aplicveis as disposies do art. 257 do mesmo diploma legal. 3No recurso contra a sentena a que se refere este artigo, os interessados devero especificar a inscrio questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indcios e circunstncias ensejadoras da alterao pretendida.Art. 75.Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral far minucioso relatrio dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhar, com os autos do processo de reviso, Corregedoria Regional Eleitoral.Pargrafo nico.Os recursos interpostos devero ser remetidos, em autos apartados, presidncia do Tribunal Regional Eleitoral.Art. 76.Apreciado o relatrio e ouvido o Ministrio Pblico, o corregedor regional eleitoral:I indicar providncias a serem tomadas, se verificar a ocorrncia de vcios comprometedores validade ou eficcia dos trabalhos;II submet-lo- ao Tribunal Regional, para homologao, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.DA JUSTIFICAO DO NO-COMPARECIMENTO ELEIOArt. 80.O eleitor que deixar de votar e no se justificar perante o juiz eleitoral at 60 dias aps a realizao da eleio incorrer em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7 e 367 do Cdigo Eleitoral, no que couber, e 85 desta resoluo. Res.-TSE n 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio)". 1Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata ocaputser de 30 dias, contados do seu retorno ao pas. 2O pedido de justificao ser sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrio, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciar sua remessa ao juzo competente. 3Indeferido o requerimento de justificao ou decorridos os prazos de que cuidam ocapute os 1 e 2, dever ser aplicada multa ao eleitor, podendo, aps o pagamento, ser-lhe fornecida certido de quitao. V. primeira nota ao art. 82, 4, desta resoluo: conceito de quitao eleitoral. Lei n 9.504/1997, art. 11, 7 a 9, acrescidos pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009. 4A fixao do valor da multa pelo no-exerccio do voto observar o que dispe o art. 85 desta resoluo e a variao entre o mnimo de 3% e o mximo de 10% do valor utilizado como base de clculo. 5A justificao da falta ou o pagamento da multa sero anotados no cadastro. 6Ser cancelada a inscrio do eleitor que seabstiver de votar em trs eleies consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excludos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, no estejam obrigados ao exerccio do voto (suprimido). Res.-TSE n 23.334/2010: "Estabelece prazos para execuo dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscries e regularizao da situao dos eleitores que deixaram de votar nas trs ltimas eleies". Suprimida a expresso "e cuja idade no ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE n 649/2005. Res.-TSE n 22.127/2005, art. 2 e pargrafo nico: na contagem das trs eleies consecutivas "[...] sero consideradas as ausncias s eleies com data fixada pela Constituio, s novas eleies determinadas pelos tribunais regionais eleitorais e ao referendo realizado em 23.10.2005"; "No sero computadas eleies que tiverem sido anuladas por fora de determinao judicial". Res.-TSE n 21.920/2004, art. 1, pargrafo nico: "No estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio de voto". O art. 2, com redao dada pela Res.-TSE n 22.545/20007, dispe: "O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidado nas condies do pargrafo nico do art. 1 ou de seu representante legal ou procurador devidamente constitudo, acompanhado de documentao comprobatria da deficincia, poder expedir, em favor do interessado, certido de quitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado". V. Prov.-CGE n 1/2013: "Define orientaes para a execuo dos procedimentos para cancelamento de inscries e regularizao de situao de eleitores que deixaram de votar nas trs ltimas eleies". 7Para o cancelamento a que se refere o 6, a Secretaria de Informtica colocar disposio do juiz eleitoral do respectivo domiclio, em meio magntico ou outro acessvel aos cartrios eleitorais, relao dos eleitores cujas inscries so passveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartrio eleitoral. V. quinta nota ao 6 deste artigo. 8Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscries sujeitas a cancelamento, mencionadas no 7, inexistindo comando de quaisquer dos cdigosFASE"078 Quitao mediante multa", "108 Votou em separado", "159 Votou fora da seo" ou "167 Justificou ausncia s urnas", ou processamento das operaes de transferncia, reviso ou segunda via, a inscrio ser automaticamente cancelada pelo sistema, mediante cdigo FASE "035 Deixou de votar em trs eleies consecutivas", observada a exceo contida no 6. Res.-TSE ns 21.991/2005, art. 1, 2; 22.127/2005, art. 1, 2, e 22.508/2007, art. 1, 2: "No estaro sujeitas ao cancelamento as inscries atribudas a pessoas portadoras de deficincia que torne impossvel ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, para as quais houver comando do cdigo FASE 396 (motivo/forma 4), at o final do perodo a que se refere o 8 do art. 80 da Res.-TSE n 21.538/2003". V. nota seo "Do Formulrio de Atualizao da Situao do Eleitor (FASE)", localizada antes do art. 21 desta resoluo. Res.-TSE ns 20.255/1998 e 20.686/2000, e Ac.-TSE n 15.143/1998: impossibilidade do voto em separado de eleitor excludo indevidamente do cadastro geral ou cujo nome no consta da folha de votao. Lei n 9.504/1997, art. 62,caput: impossibilidade do voto fora da seo na votao eletrnica. V. quinta nota ao 6 deste artigo.Art. 81.O documento de justificao formalizado perante a Justia Eleitoral, no dia da eleio, prova a ausncia do eleitor do seu domiclio eleitoral. 1A justificao ser formalizada em impresso prprio fornecido pela Justia Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou manuscrito. 2O encarregado do atendimento entregar ao eleitor o comprovante, que valer como prova da justificao, para todos os efeitos legais (Lei n 6.091/74, art. 16 e pargrafos). 3Os documentos de justificao entregues em misso diplomtica ou repartio consular brasileira sero encaminhados ao Ministrio das Relaes Exteriores, que deles far entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento. 4Os documentos de justificao preenchidos com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificao do eleitor no cadastro eleitoral, tero seu processamento rejeitado pelo sistema, o que importar dbito para com a Justia Eleitoral. 5Os procedimentos estipulados neste artigo sero observados sem prejuzo de orientaes especficas que o Tribunal Superior Eleitoral aprovar para o respectivo pleito.Art. 82.O eleitor que no votar e no pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitao com a Justia Eleitoral, poder efetuar o pagamento perante o juzo da zona em que estiver (Cdigo Eleitoral, art. 11). Res.-TSE n 21.823/2004: possibilidade de pagamento de multas impostas com base no Cdigo Eleitoral e na Lei n 9.504/1997 perante qualquer juzo eleitoral, ao qual deve preceder consulta ao juzo de origem sobre oquantuma ser exigido do devedor. 1A multa ser cobrada no mximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informaes sobre o arbitramento ao juzo da inscrio. 2Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecer certido de quitao e determinar o registro da informao no cadastro. V. segunda nota ao art. 18, IV, desta resoluo. Res.-TSE n 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio)". 3O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juzo eleitoral, ficar isento do pagamento da multa (Cdigo Eleitoral, art. 367, 3). 4O eleitor que estiver quite com suas obrigaes eleitorais poder requerer a expedio de certido de quitao em zona eleitoral diversa daquela em que inscrito (Res.-TSE n 20.497, de 21.10.99). Prov.-CGE n 5/2004, art. 1: "A quitao eleitoral pressupe a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito e a inexistncia de pendncias referentes a multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral, com ressalva das anistias legais, e a prestao de contas pelo candidato." Lei n 9.504/1997, art. 11, 7 a 11, acrescidos pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009:" 7 A certido de quitao eleitoral abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistncia de multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral e no remitidas, e a apresentao de contas de campanha eleitoral. 8 Para fins de expedio da certido de que trata o 7, considerar-se-o quites aqueles que:I condenados ao pagamento de multa, tenham, at a data da formalizao do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dvida regularmente cumprido;II pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidria, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razo do mesmo fato. 9 A Justia Eleitoral enviar aos partidos polticos, na respectiva circunscrio, at o dia 5 de junho do ano da eleio, a relao de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasar a expedio das certides de quitao eleitoral. 10. As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alteraes, fticas ou jurdicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 11. A Justia Eleitoral observar, no parcelamento a que se refere o 8 deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislao tributria federal". V. segunda nota ao art. 18, IV, desta resoluo. Res.-TSE n 22.783/2008: "A Justia Eleitoral no emite 'certido positiva com efeitos negativos' para fins de comprovao de quitao eleitoral, pois o dbito oriundo de aplicao de multa eleitoral no possui natureza tributria, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN". Ainda na mesma deciso: "O parcelamento de dbito oriundo da aplicao de multa eleitoral [...] obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justia Eleitoral [...] possibilita o reconhecimento da quitao eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas".