Resolução CONAMA e importação de resíduos Word - 2012 07 11 - Informativo Ambiental n 19.docx...

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O Informativo Ambiental é um periódico preparado por profissionais de Tauil & Chequer Advogados Associado a Mayer Brown LLP e possui caráter meramente educacional. Qualquer consulta ou questão legal deve ser discutida diretamente com seus advogados. 1 TAUIL & CHEQUER ADVOGADOS ASSOCIADO A MAYER BROWN | Informativo Ambiental 12 de julho de 2012 | Ano 02 019 Clima: consulta pública aos planos setoriais dos segmentos de mineração e da indústria Resolução CONAMA e importação de resíduos Em 6 de julho de 2012, foi realizada no Rio de Janeiro a primeira consulta pública aos planos setoriais de mitigação e de adaptação em mudanças climáticas. Em compasso com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o objetivo geral de tais planos, que permanecerão em consulta pública até agosto de 2012, é identificar o potencial de redução das emissões de gases causadores de efeito estufa (GEE) geradas por diversos setores da economia, tendo em vista o compromisso voluntário do Brasil de reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020. Comparecemos às reuniões dos setores da indústria e de mineração e algumas notas merecem registro. Em relação ao setor de mineração, há a expectativa de redução de 4% das emissões até 2020, graças à utilização de fontes alternativas de energia, à otimização de ativos e ao uso de novas tecnologias. A ideia é que o plano setorial de mineração incentive a criação de inventários de emissões pelas empresas, além de criar um índice de emissão específica por minério. com relação ao setor industrial, objetiva-se uma redução de 5% das emissões projetadas para 2020. Inicialmente, os setores abrangidos serão os de alumínio, cal, cimento, ferro-gusa e aço, papel e celulose e química e vidro. Destacou-se a importância da gestão do carbono, da reciclagem e aproveitamento dos co-produtos, da eficiência energética, e das tecnologias de baixo carbono e benchmarking. Apesar de ainda estar em estágio claramente mais incipiente se comparado aos planos dos demais setores objeto da consulta, um dos principais objetivos do plano setorial da indústria é implementar um sistema de measurement, reporting and verification (MRV) para o controle dos GEE por meio de relatórios de acompanhamento, que deverão estabelecer cronogramas anuais de ações. Foi publicada, em 4 de julho, a Resolução n° 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, regulando os procedimentos de controle de importação de resíduos, conforme normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos. Em síntese, a Resolução define os tipos de resíduos cuja importação é regulada. Nesse sentido, proíbe a importação de “Resíduos Perigosos Classe I”, de “Rejeitos” e de “Outros Resíduos”, bem como estabelece requisitos a serem cumpridos para a importação de “Resíduos Controlados” e de “Resíduos Não Inertes Classe IIA”. À exceção de pneumáticos usados, cuja importação é proibida, não há restrições em relação à importação de “Resíduos Inertes Classe IIB”, desde que não se enquadrem como resíduos controlados pelo IBAMA e não sejam combinados com “Outros Resíduos” ou “Rejeitos”.------------------- Decreto sobre licitações sustentáveis no estado do Rio de Janeiro Série – Código Florestal e sua empresa: instituições financeiras O estado do Rio de Janeiro, por meio de Decreto publicado em 7 de junho, estabeleceu critérios de sustentabilidade a serem observados pela administração pública direta e indireta nas especificações para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, na fixação de critérios de julgamento dos certames e na execução e fiscalização dos respectivos contratos. De forma geral, vale destacar que o Decreto estabelece requisitos específicos a depender do tipo de contratação, os quais devem constar dos respectivos editais de licitação. Ainda, prevê como critério de desempate a adoção de parâmetros ambientais objetivos, tais como a implementação voluntária de programas de educação ou gestão ambiental e o fato de o participante não ter cometido infração ambiental prevista em legislação estadual. O Decreto nº 43.629 entrará em vigor após noventa dias contados da data de sua publicação. A MP nº 571, que alterou e complementou o Novo Código Florestal, modificou substancialmente o projeto aprovado no Congresso. De relevo para o setor financeiro, o art. 78-A prevê que, a partir de 2017, instituições financeiras somente poderão conceder crédito agrícola a proprietários que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural, registro público eletrônico de propriedades rurais de âmbito nacional. A manutenção do referido dispositivo depende da aprovação ou rejeição da MP, prevista para ser votada ainda este mês. Adicionalmente, o Código traz diversas oportunidades em capítulo dedicado a instrumentos econômicos. Sobressai a Cota de Reserva Ambiental, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que poderá ser utilizado como forma de compensação ambiental e transacionado em bolsas ou sistemas de registro e liquidação. Luiz Gustavo Bezerra Gedham Gomes Aline Cota Gabriela Mello +55 (21) 2127-4266 +55 (21) 2127-4298 +55 (21) 2127-4274 +55 (11) 2504-4262 [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

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O Informativo Ambiental é um periódico preparado por profissionais de Tauil & Chequer Advogados Associado a Mayer Brown LLP e possuicaráter meramente educacional. Qualquer consulta ou questão legal deve ser discutida diretamente com seus advogados.

1 TAUIL & CHEQUER ADVOGADOS ASSOCIADO A MAYER BROWN | Informativo Ambiental

12 de julho de 2012 | Ano 02 nº 019

Clima: consulta pública aos planos setoriais dossegmentos de mineração e da indústria

Resolução CONAMA eimportação de resíduos

Em 6 de julho de 2012, foi realizada no

Rio de Janeiro a primeira consulta

pública aos planos setoriais de mitigação

e de adaptação em mudanças climáticas.

Em compasso com a Política Nacional

sobre Mudança do Clima, o objetivo geral

de tais planos, que permanecerão em

consulta pública até agosto de 2012, é

identificar o potencial de redução das

emissões de gases causadores de efeito

estufa (GEE) geradas por diversos

setores da economia, tendo em vista o

compromisso voluntário do Brasil de

reduzir entre 36,1% e 38,9% suas

emissões projetadas até 2020.

Comparecemos às reuniões dos setores

da indústria e de mineração e algumas

notas merecem registro. Em relação ao

setor de mineração, há a expectativa de

redução de 4% das emissões até 2020,

graças à utilização de fontes alternativas

de energia, à otimização de ativos e ao

uso de novas tecnologias. A ideia é que o

plano setorial de mineração

incentive a criação de inventários de

emissões pelas empresas, além de criar

um índice de emissão específica por

minério. Já com relação ao setor

industrial, objetiva-se uma redução de

5% das emissões projetadas para 2020.

Inicialmente, os setores abrangidos serão

os de alumínio, cal, cimento, ferro-gusa e

aço, papel e celulose e química e vidro.

Destacou-se a importância da gestão do

carbono, da reciclagem e aproveitamento

dos co-produtos, da eficiência energética,

e das tecnologias de baixo carbono e

benchmarking. Apesar de ainda estar em

estágio claramente mais incipiente se

comparado aos planos dos demais

setores objeto da consulta, um dos

principais objetivos do plano setorial da

indústria é implementar um sistema de

measurement, reporting and

verification (MRV) para o controle dos

GEE por meio de relatórios de

acompanhamento, que deverão

estabelecer cronogramas anuais de ações.

Foi publicada, em 4 de julho, a Resolução

n° 452 do Conselho Nacional de Meio

Ambiente, regulando os procedimentos

de controle de importação de resíduos,

conforme normas adotadas pela

Convenção da Basiléia sobre o Controle

da Movimentação Transfronteiriça de

Resíduos Perigosos. Em síntese, a

Resolução define os tipos de resíduos

cuja importação é regulada. Nesse

sentido, proíbe a importação de

“Resíduos Perigosos Classe I”, de

“Rejeitos” e de “Outros Resíduos”, bem

como estabelece requisitos a serem

cumpridos para a importação de

“Resíduos Controlados” e de “Resíduos

Não Inertes Classe IIA”. À exceção de

pneumáticos usados, cuja importação é

proibida, não há restrições em relação à

importação de “Resíduos Inertes Classe

IIB”, desde que não se enquadrem como

resíduos controlados pelo IBAMA e não

sejam combinados com “Outros

Resíduos” ou “Rejeitos”.-------------------

Decreto sobre licitações sustentáveisno estado do Rio de Janeiro

Série – Código Florestal e suaempresa: instituições financeiras

O estado do Rio de Janeiro, por meio de Decreto publicado em

7 de junho, estabeleceu critérios de sustentabilidade a serem

observados pela administração pública direta e indireta nas

especificações para aquisição de bens e contratação de obras e

serviços, na fixação de critérios de julgamento dos certames e

na execução e fiscalização dos respectivos contratos. De forma

geral, vale destacar que o Decreto estabelece requisitos

específicos a depender do tipo de contratação, os quais devem

constar dos respectivos editais de licitação. Ainda, prevê como

critério de desempate a adoção de parâmetros ambientais

objetivos, tais como a implementação voluntária de programas

de educação ou gestão ambiental e o fato de o participante não

ter cometido infração ambiental prevista em legislação

estadual. O Decreto nº 43.629 entrará em vigor após noventa

dias contados da data de sua publicação.

A MP nº 571, que alterou e complementou o Novo Código

Florestal, modificou substancialmente o projeto aprovado no

Congresso. De relevo para o setor financeiro, o art. 78-A prevê

que, a partir de 2017, instituições financeiras somente poderão

conceder crédito agrícola a proprietários que estejam inscritos

no Cadastro Ambiental Rural, registro público eletrônico de

propriedades rurais de âmbito nacional. A manutenção do

referido dispositivo depende da aprovação ou rejeição da MP,

prevista para ser votada ainda este mês. Adicionalmente, o

Código traz diversas oportunidades em capítulo dedicado a

instrumentos econômicos. Sobressai a Cota de Reserva

Ambiental, título nominativo representativo de área com

vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que

poderá ser utilizado como forma de compensação ambiental e

transacionado em bolsas ou sistemas de registro e liquidação.

Luiz Gustavo Bezerra Gedham Gomes Aline Cota Gabriela Mello+55 (21) 2127-4266 +55 (21) 2127-4298 +55 (21) 2127-4274 +55 (11) [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]