Resolução 4025

5
RESOLUÇÃO Nº 4025, DE 26 DE MARÇO 2012. Define normas para organização do ensino fundamental com nove anos de duração no Sistema de Ensino da PMMG. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista no artigo 6º, inciso XI, do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 43.506, de 06 de agosto de 2003, na Resolução CG nº 3.743, de 29 de novembro de 2003, na Resolução CEB nº 2, de 7 de abril de 1998 , alterada pela resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2006, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, na Resolução CNB/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010 que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 ( nove) anos, nos Pareceres nº 1.132, de 17 de novembro de 1997 e nº 1.158, de 11 de dezembro de 1998 do Conselho Estadual de Educação, e no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 20.010, de 5 de janeiro de 2012 e, considerando: - a necessidade de assegurar a todas as crianças um período mais longo de convívio escolar e mais oportunidades de aprendizagem; - a urgência de uma política que dê ênfase ao processo de alfabetização e letramento dos alunos; - a necessidade de orientar as unidades de Colégios Tiradentes da PMMG (CTPM) na organização e funcionamento do ensino fundamental de nove anos; RESOLVE, CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 1º - O ensino fundamental deve garantir a cada um e a todos os alunos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, assegurando os principios éticos, políticos e estéticos. Art. 2º - As propostas curriculares visarão desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para este nível de ensino, a saber: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, a expressão oral, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade; II - conhecimentos essenciais dos vários campos do saber, a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social; III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Transcript of Resolução 4025

Page 1: Resolução 4025

RESOLUÇÃO Nº 4025, DE 26 DE MARÇO 2012.

Define normas para organização do ensino fundamental com nove anos de duração no Sistema de Ensino da PMMG.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista no artigo 6º, inciso XI, do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 43.506, de 06 de agosto de 2003, na Resolução CG nº 3.743, de 29 de novembro de 2003, na Resolução CEB nº 2, de 7 de abril de 1998 , alterada pela resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2006, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, na Resolução CNB/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010 que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 ( nove) anos, nos Pareceres nº 1.132, de 17 de novembro de 1997 e nº 1.158, de 11 de dezembro de 1998 do Conselho Estadual de Educação, e no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 20.010, de 5 de janeiro de 2012 e, considerando:

- a necessidade de assegurar a todas as crianças um período mais longo de convívio escolar e mais oportunidades de aprendizagem;

- a urgência de uma política que dê ênfase ao processo de alfabetização e letramento dos alunos;

- a necessidade de orientar as unidades de Colégios Tiradentes da PMMG (CTPM) na organização e funcionamento do ensino fundamental de nove anos;

RESOLVE,

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 1º - O ensino fundamental deve garantir a cada um e a todos os alunos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, assegurando os principios éticos, políticos e estéticos.

Art. 2º - As propostas curriculares visarão desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para este nível de ensino, a saber:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, a expressão oral, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;

II - conhecimentos essenciais dos vários campos do saber, a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social;

III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Page 2: Resolução 4025

Art. 3º - O ensino fundamental com duração de nove anos, implantado no Sistema de Ensino da PMMG a partir de 2004, estrutura-se em cinco séries iniciais e quatro séries finais.

§ 1º - O ensino fundamental terá a denominação de série, para cada ano de sua organização:1ª a 9ª série.

§ 2º - As 1ª e 2ª séries do ensino fundamental, que compreendem a fase inicial de alfabetização, visam ao desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e habilidades considerados fundamentais ao processo de alfabetização.

§ 3º - Na 1ª série do ensino fundamental poderão ingressar os alunos com seis anos de idade, completos ou a completar, até a data limite estabelecida na legislação vigente, no ano em que ocorrer a matrícula.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 4º - A programação curricular das séries iniciais, nas diversas Linguagens, na Matemática, nas Ciências Humanas ou da Natureza, será estruturada de forma a ampliar, gradativamente, capacidades e conhecimentos, do mais simples ao mais complexo, contemplando, de maneira articulada e simultânea, a alfabetização e o letramento.

Art. 5º - Na organização curricular das séries iniciais, os conteúdos serão abordados a partir da vivência dos alunos, possibilitando a aprendizagem significativa e contextualizada.

§ 1º - Os conteúdos das Ciências Humanas e da Natureza serão ministrados e articulados ao processo de alfabetização e letramento e de educação Matemática, crescendo em complexidade ao longo das séries.

§ 2º - A questão ambiental contemporânea e as noções de cidadania serão trabalhadas partindo da realidade local, mobilizando as emoções e a energia das crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem.

§ 3º - A disciplina Arte deve proporcionar aos alunos experiências artísticas, culturais, musicais e de movimento corporal.

§ 4º - A Educação Religiosa, com aulas especializadas, deve reforçar os laços de solidariedade e convivência social.

§ 5º - A Língua Estrangeira Moderna - Inglês, com aulas especializadas, representa outra possibilidade de ação no mundo pelo discurso, além daquela que a língua materna oferece.

Art. 6º - A 1ª série terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo a assegurar que, ao final do ano, todos os alunos sejam capazes de:

a) desenvolver atitudes e disposições favoráveis à leitura;

b) conhecer os usos e funções sociais da escrita;

c) compreender o princípio alfabético do sistema da escrita;

d) ler e escrever palavras e sentenças.

Art. 7º - A 2ª série dará continuidade ao trabalho de alfabetização iniciado na 1ª série e deverá assegurar que os alunos sejam capazes de:

a) ler e compreender os diferentes tipos de textos;

b) produzir pequenos e diferentes tipos de textos;

c) fazer uso da leitura e da escrita nas práticas sociais.

Page 3: Resolução 4025

Art. 8º - A 3ª série é destinada aos alunos que venceram os conhecimentos e competências fundamentais das séries anteriores e deve assegurar que todos os alunos sejam capazes de:

a) ler e compreender textos;

b) localizar informações no texto;

c) ler oralmente com fluência e expressividade ;

d) produzir frases e pequenos textos com correção ortográfica.

Art. 9º- As 4ª e 5ª séries são destinadas à consolidação, ampliação e aprofundamento dos conhecimentos e capacidades considerados essenciais ao processo de alfabetização e letramento dos alunos, com atividades pedagógicas organizadas de modo a assegurar que todos os alunos, ao final de cada ano, sejam capazes de:

I - 4ª série

a) produzir textos adequados a diferentes objetivos, destinatários e contextos;

b) utilizar princípios e regras ortográficas e conhecer as exceções;

c) utilizar as diferentes fontes de leitura para obter informações adequadas a diferentes objetivos e interesses;

d) selecionar textos literários seguindo seus interesses.

II - 5ª série

a) produzir, com autonomia, textos com coerência de idéias, correção ortográfica e gramatical;

b) ler, compreendendo o conteúdo dos textos, sejam eles informativos, literários, de comunicação ou outros gêneros.

Art. 10º - Na organização curricular das séries finais do ensino fundamental serão observados os Eixos Temáticos Norteadores dos Conteúdos Programáticos do Sistema de Ensino da Policia Militar, elaborados em consonância com os PCN (Parâmetros Curriculares Nacionais) e com os CBC (Conteúdos Básicos Curriculares) .

Art. 11º - A progressão continuada será adotada da 1ª série para a 2ª série do ensino fundamental e estará apoiada em estratégias de atendimento diferenciado, como possibilidade de desenvolvimento efetivo da aprendizagem dos alunos.

Art. 12º - A progressão parcial será adotada nas 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental.

§ 1º - Será oferecida ao aluno que não alcançar aprovação em até 02 (dois) conteúdos curriculares da série anterior, após a recuperação final.

§ 2º - O aluno que não atingir o mínimo de 30 (trinta) pontos em qualquer conteúdo, ao final do ano letivo será considerado reprovado sem direito a recuperação final e não fará jus à progressão parcial.

§ 3º - Para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina será computada apenas uma vez, independentemente dos anos em que incidir, tendo em vista que a recuperação será planejada, considerando as aprendizagens fundamentais de cada área e as necessidade básicas de desenvolvimento do aluno.

Page 4: Resolução 4025

Art. 13º - O aluno concluirá o ensino fundamental somente quando obtiver a aprovação em todas as disciplinas, inclusive naquelas em que se encontrar em regime de progressão parcial.

Art. 14º - A organização curricular e sua implementação no cotidiano do trabalho escolar devem guardar coerência com as orientações e normas definidas para o Sistema de Ensino da PMMG.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA PRÁTICA EDUCATIVA

Art. 15º - A organização da prática educativa resultará de um trabalho coletivo, em consonância com a implementação pedagógica da escola, buscando fortalecer a formação e o sucesso escolar dos alunos.

Art. 16º - Cabe à direção da escola, apoiada pela equipe pedagógica, a responsabilidade de coordenar o processo de distribuição das turmas e aulas, considerando as características dos alunos, das turmas e dos professores, de modo a favorecer o desenvolvimento dos educandos.

Art. 17º - A escolha de professores para atuar nas turmas de alfabetização deve levar em conta sua formação profissional, experiência, reconhecimento social como alfabetizador bemsucedido e interesse em trabalhar com crianças dessa faixa etária.

Parágrafo único - A escola deve estimular a formação de equipes estáveis de professores alfabetizadores e, sempre que possível, a permanência do professor em determinado grupo ou turma de alunos, para a continuidade e a consolidação do processo de desenvolvimento dos alunos.

Art. 18º - A escola deve propiciar a participação dos alunos na organização e utilização dos materiais de ensino de uso individual e coletivo, tendo em vista o desenvolvimento da iniciativa e da responsabilidade coletiva.

Art. 19º - O planejamento do ensino focalizará sua atenção em objetivos educacionais e conteúdos essenciais a serem desenvolvidos, e levará em conta as possibilidades diferenciadas de trabalho em sala de aula, em função das necessidades dos alunos.

Art. 20º - O plano de ensino de cada série resultará de um trabalho coletivo, envolvendo as equipes de profissionais que atuam na mesma série e área curricular.

Parágrafo único - Cabe ao professor ajustar o tempo destinado ao desenvolvimento das atividades pedagógicas ao ritmo dos alunos, sem perder de vista os objetivos a serem alcançados em cada série.

Art. 21º - As atividades escolares serão desenvolvidas diariamente, numa jornada mínima de quatro horas de aula, de trabalho efetivo, excluído o tempo do recreio, estendendo-se o espaço da aula numa perspectiva ampliada.

Parágrafo único - Entende-se como aula as atividades curriculares envolvendo professores e alunos, realizadas nas salas, biblioteca, laboratórios, quadras de esporte, pátios, jardins, espaços culturais e de lazer da comunidade e outras escolas.

Art. 22º - A escola acompanhará, sistematicamente a aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias diversas para sanar as dificuldades evidenciadas.

Art. 23º - A avaliação do processo de aprendizagem no ensino fundamental será contínua e baseada em objetivos definidos para cada série de

Page 5: Resolução 4025

escolaridade, de forma a orientar a organização da prática educativa em função das necessidades de desenvolvimento dos alunos.

Art. 24º - Será garantido aos pais, a qualquer tempo, o acesso aos resultados das avaliações da aprendizagem de seus filhos.

Parágrafo único - Os resultados da avaliação da aprendizagem serão comunicados aos pais e alunos, por escrito, utilizando-se notas e conceitos, devendo também ser-lhes informadas quais as estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela escola.

Art. 25º - A escola acompanhará, sistematicamente, a freqüência dos alunos e estabelecerá contato imediato com as famílias nos casos de ausência por cinco dias consecutivos ou dez alternados no mês, a fim de garantir a freqüência de 75% (setenta e cinco por cento), no final de cada período letivo.

Parágrafo único - Persistindo a situação de repetidas faltas, a escola informará o fato ao Conselho Tutelar ou às autoridades competentes do município.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º - A partir do ano letivo de 2008, o Sistema de Ensino da PMMG adotou a nomenclatura de 1ª (primeira) a 9ª (nona) séries, observadas as determinações contidas nesta Resolução para a organização do ensino fundamental nas unidades de Colégios Tiradentes da Policia Militar.

Art. 27º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CG nº 3.743, de dezembro de 2003 e demais disposições em contrário.

QCG em Belo Horizonte, 26 de março de 2012.

(a) Márcio Martins Sant 'Ana, Cel PM Comandante-Geral

( - Publicada novamente por erro de origem - )