resolução anac

download resolução anac

If you can't read please download the document

description

resolução

Transcript of resolução anac

RESOLUO N 207, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispe sobre os procedimentos de inspeode segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita nos aeroportos e d outrasprovidncias. A DIRETORIA DA AGNCIA NACIONAL DE AVIAO CIVIL - ANAC, noexerccio da competncia que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei n 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo n 60800.035000/2011-06, deliberado e aprovado naReunio Deliberativa da Diretoria realizada em 22 de novembro de 2011, RESOLVE: CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 1 Dispor sobre os procedimentos de inspeo de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita nos aeroportos. 1 O objetivo da inspeo dos passageiros e suas bagagens de mo prevenir que armas,explosivos, artefatos ou agentes qumicos, biolgicos, radioativos, nucleares ou substncias e materiais proibidos, assim considerados os constantes do Anexo desta Resoluo, sejam introduzidos, sem autorizao, s reas restritas de segurana - ARS, ou a bordo de aeronave. 2 Os casos passveis de autorizao sero disciplinados em norma especfica. CAPTULO II DA INSPEO DE SEGURANA DA AVIAO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERNCIA ILCITA Seo I Dos Procedimentos de Inspeo de Segurana Art. 2 A inspeo de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita serconduzida por Agente de Proteo da Aviao Civil - APAC, contratado pelo operador do aerdromo, sob superviso da Polcia Federal ou, na sua ausncia, do rgo de segurana pblica responsvel pelasatividades de polcia no aeroporto.Art. 3 Os procedimentos a serem observados no canal de inspeo de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita devem atender s seguintes disposies:I - a fila de passageiros ser organizada por meio do controle de fluxo, devendo os passageirosaguardar a vez na posio demarcada e se direcionar para o prtico detector de metais, ou outro equipamento, somente quando autorizados pelo APAC, observada a disponibilidade para a realizaoda inspeo; II - os passageiros devem acondicionar na bandeja de inspeo todos os seus pertences, inclusive telefones celulares, chaves, cmeras e porta-moedas; III - o passageiro, ao passar pelo procedimento de deteco de metais, dever estar com as mos livres; IV - caso o alarme sonoro do prtico detector de metais seja disparado, o passageiro dever ser inspecionado com detector manual de metais, observando-se os seguintes procedimentos: a) aps a inspeo com detector manual de metais e localizao do objeto que ocasionou o seu acionamento, este deve ser submetido inspeo de segurana e o passageiro passar novamente pelo prtico; b) em caso de novo disparo do alarme, o procedimento deve ser realizado novamente e (ainspeo com o detector manual de metais deve ser repetida,) at que o prtico no acuse mais apresena de objeto metlico; c) na impossibilidade de se identificar com segurana o objeto causador do acionamento do detector de metais, o passageiro deve ser submetido busca pessoal;(texto novo) V - aleatoriamente e sempre que julgado necessrio, os passageiros devem passar por medidasadicionais de segurana, que podem incluir busca pessoal, inspeo manual da bagagem de mo e autilizao de detectores de traos de explosivos - ETD e outros equipamentos de segurana;(OBS: INCLUDO ETD NO TEXTO)VI - em caso de dvida durante o processo de inspeo de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita, o APAC dever solicitar que o passageiro retire, para inspeo especfica: a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, inclusive vestimenta que lhe cubraa cabea ou casacos, sendo que, caso o passageiro solicite, a inspeo deve ser realizada em localreservado; (INCLIDO NO TEXTO A OPO DE CASO O PAX SOLICITE REALIZAR O PROCEDIMENTO EM SALA RESERVADA) b) qualquer calado com caracterstica que permita ocultar algum item proibido; VII - aps o processo de inspeo, na impossibilidade de assegurar que o passageiro no porte item proibido, o seu acesso s reas restritas de segurana ser negado; VIII - a criana de colo deve ser retirada do carrinho e submetida inspeo por meio do prticodetector de metais, ou outro equipamento disponvel, afastada do corpo de seu responsvel,observando-se os seguintes procedimentos:a) o carrinho deve ser dobrado e inspecionado com os equipamentos disponveis no aeroporto, preferencialmente por meio de equipamento de raios-X; b) na impossibilidade de inspeo por meio de equipamento de raios-X ou em caso de dvidadurante o processo de inspeo de segurana, o APAC deve realizar a inspeo do carrinhomanualmente;IX o passageiro com necessidade de assistncia especial, conforme definido pela ANAC em regulamento prprio, deve ter prioridade para ser inspecionado, inclusive em relao aos tripulantes, ser submetido aos procedimentos de inspeo na medida em que sua condio permitir, observando-se o seguinteL(inclido no texto prioridade em relao aos tripulantes) a) as ajudas tcnicas utilizadas no auxlio de passageiro com necessidade de assistncia especial devero ser inspecionadas com os equipamentos disponveis no aeroporto, preferencialmente por equipamento de raios-X; (Palavra equipamentos de auxlio substitudo ajudas tcnicas)_ b) durante a inspeo de segurana das ajudas tcnicas, devero ser disponibilizados assentos para uso das pessoas com necessidade de assistncia especial; c) caso haja um acompanhante, este deve ser inspecionado primeiro e, aps concludo oprocedimento de inspeo, o APAC poder solicitar seu auxlio para realizar a inspeo no passageirocom necessidade de assistncia especial; X o passageiro que, por motivo justificado, no puder ser inspecionado por meio deequipamento detector de metal, a exemplo de passageiro com material implantado, dever submeter-se a busca pessoal, devendo ser informado da necessidade de chegar ao canal de inspeo com a devida antecedncia; (informar ao passageiro chegar com antecedncia includo no texto)XI - as mulheres grvidas, caso solicitem, podem ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal; XII todas as pessoas, inclusive a tripulao, os empregados do aeroporto e os servidorespblicos, devero passar pelos procedimentos de inspeo de segurana antes de ingressarem em reasrestritas de segurana; XIII- os servidores da Polcia Federal ou, na sua ausncia, os do rgo de segurana pblicaresponsvel pelas atividades AVSEC no aeroporto, no esto sujeitos inspeo pessoal de seguranaquando em servio, desde que devidamente credenciados pelo operador aeroporturio; (Texto novo) XIV a realizao de inspeo dos servidores pblicos que sejam credenciados pelo operador aeroporturio e que possuam porte de arma por prerrogativa de cargo, quando em servio,dever ser realizada de forma aleatria e eventual, sob coordenao da Polcia Federal ou, na sua ausncia, pelo rgo de segurana pblica responsvel pelas atividades AVSEC no aeroporto;(Texto novo)XV os tripulantes, utilizando canais de inspeo de passageiros, tm prioridade para serem inspecionados, exceto em relao aos passageiros com necessidade de assistncia especial;(Includo no texto a exceo em relao aos PAX com necessidade especial)XVI - durante a inspeo de segurana, quando for detectado algum item proibido, os seguintes procedimentos devem ser adotados: a) em caso de objeto lcito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam permitidos porlei, deve ser negado o acesso do passageiro sala de embarque at que ele no porte mais o itemproibido;b) sob suspeita de o objeto ser ilcito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejamproibidos por lei, o acesso sala de embarque deve ser negado e o rgo de segurana pblicaresponsvel pelas atividades de polcia no aeroporto deve ser acionado; c) caso seja identificado que o passageiro tentou ocultar algum item proibido, seu acesso sala de embarque deve ser negado e o APAC dever acionar o rgo de segurana pblica responsvel pelas atividades de polcia no aeroporto para avaliar a situao; XVII - a busca pessoal deve ser realizada por APAC do mesmo sexo, devendo ser realizada em sala reservada, com discrio e na presena de testemunha, caso o passageiro solicite. 1 Define-se busca pessoal como sendo a revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demaisacessrios, realizada por autoridade policial ou por agente de proteo da aviao civil, neste caso comconsentimento do inspecionado. 2 Caso o passageiro recuse a submeter-se a algum dos procedimentos descritos acima, seu acesso sala de embarque deve ser negado e o APAC dever acionar o rgo de segurana pblica responsvel pelas atividades de polcia no aeroporto para avaliar a situao. Seo II Dos Procedimentos de Inspeo em reas de Embarque Internacionais Art. 4 Em adio ao disposto no art. 3, os passageiros de voos internacionais, inclusive aquelesalocados exclusivamente em suas etapas domsticas, ou os que necessitem utilizar o salo de embarque destinado aos voos internacionais, estaro sujeitos s seguintes restries no que tange ao transporte de substncias lquidas, incluindo gis, pastas, cremes, aerossis e similares, em suasbagagens de mo: I - todos os lquidos devem ser conduzidos em frascos com capacidade de at 100 ml; II - lquidos conduzidos em frascos com volume acima de 100 ml no podem ser transportados, mesmo se o frasco estiver parcialmente cheio; III - todos os frascos devem ser colocados em uma embalagem plstica transparente, que possaser fechada, contendo capacidade mxima de 1 litro, e devem estar dispostos com folga dentro daembalagem fechada; (no consta mais no texto a capacidade de 20x20cm da embalagemIV - a embalagem plstica deve ser apresentada para inspeo visual no ponto de inspeo de embarque de passageiros, sendo permitida somente uma embalagem plstica por passageiro. 1 No h restrio ao transporte de frascos vazios. 2 Excetua-se dos limites referidos os artigos medicamentosos com a devida prescrio mdica,a alimentao de bebs e lquidos de dietas especiais, na quantidade necessria a serem utilizados noperodo total de voo, incluindo eventuais escalas, devendo ser apresentados no momento da inspeo.6Art. 5 Os lquidos adquiridos em free shops ou a bordo de aeronaves podem exceder o limite estipulado no art. 4, desde que dispostos em embalagens plsticas seladas padronizadas e com o recibode compra mostra, da data do incio do voo, para passageiros que embarcam ou em conexo.Pargrafo nico. Esta medida no garante a aceitao da embalagem selada por outros Estadosno caso de conexo em seus aeroportos, devendo a empresa area informar ao passageiro que se encontre nesta situao sobre a possibilidade ou no de reteno de seu produto por autoridadesestrangeiras. Art. 6 Visando a facilitar as inspees de segurana, as embalagens plsticas contendo os frascos com lquidos referidas no art. 4, devem ser apresentadas separadamente da bagagem de mo do passageiro, bem como dos palets, jaquetas, laptops e similares, para a inspeo nos equipamentos de raios-X. (texto tambm referencia os similares dos itens citados) Art. 7 O APAC dever orientar os passageiros, ou qualquer pessoa que necessite utilizar o salode embarque destinado aos voos internacionais, a acondicionar nas bandejas de inspeo os computadores portteis, ou equipamentos similares, para inspeo no equipamento de raios-X,devendo o aparelho ser retirado de seu case antes da inspeo. Seo III Das Medidas Adicionais de Segurana Art. 8 No caso de elevao do nvel de ameaa, medidas adicionais de segurana podero seradotadas, em conformidade com o previsto nos Programas de Segurana Aeroporturia - PSA, quandoexistente, e com as normas complementares da ANAC. Pargrafo nico. Os nveis de ameaa AVSEC devem ser estabelecidos pela Polcia Federal eminterface com a ANAC, operadores de aerdromos e rgos integrantes do Sistema Brasileiro deInteligncia. Art. 9 Em virtude de resultado de avaliao de risco, a ANAC pode determinar alteraes nosprocedimentos estabelecidos nesta Resoluo, com o intuito de manter o nvel de risco da segurana daaviao civil contra atos de interferncia ilcita em ndices tolerveis. CAPTULO III DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS Art. 10. vedado o registro de imagens, por exemplo, fotos e filmagens, dos canais eprocedimentos de inspeo de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita, salvoquando autorizado pelo operador aeroporturio, consultada a Polcia Federal.Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio prevista no caput deste artigo os inspetores daANAC, quando no exerccio de suas funes. Art. 11. Procedimentos diferenciados de inspeo de segurana a serem aplicados a itens especficos podero ser aprovados por meio de portaria do Superintendente.(Portaria Documento oficial de ato administrativo, baixado por autoridade pblica e destinado a dar instrues ou fazer determinaes de vrias ordens).Art. 12. O operador aeroporturio em conjunto com a Polcia Federal, sob coordenao desta, ou,na sua ausncia, do rgo de segurana pblica responsvel pelas atividades de polcia no aeroporto, definir o acesso de rgos de segurana por pontos de controle diferenciados, considerando a avaliao de ameaas segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita e o gerenciamentode riscos envolvendo operaes policiais, custdia de passageiros e de proteo de dignitrios.Art. 13. As empresas areas, agncias de viagens e operadores aeroporturios so responsveispela divulgao aos passageiros das orientaes constantes desta resoluo no ato da aquisio dobilhete de passagem e no ato da realizao dos procedimentos de despacho do passageiro. Art. 14. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Art. 15. Ficam revogados: - o Anexo 2 da IAC 107-1004A RES, de 14 de junho de 2005; II - a Resoluo n 7, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Dirio Oficial da Unio de 1 de maro de 2007, Seo 1, pgina 28; eIII - a Resoluo n 168, de 17 de agosto de 2010, publicada no Dirio Oficial da Unio de 18 deagosto de 2010, Seo 1, pgina 12.MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-PresidenteANEXO RELAO DE ITENS PROIBIDOS DEFINIO Itens proibidos so aqueles artigos que no devem ser transportados na cabine de aeronaves ou ser conduzidos em ARS, exceto por pessoas autorizadas e quando necessrios para realizar tarefasessenciais. Tais tarefas essenciais se referem s operaes do aeroporto ou aeronave, manuteno,abastecimento de aeronaves, provises de bordo e servios de bordo ou ainda operaes de rgos de segurana.AUTORIZAO PARA TRIPULANTESOs tripulantes podem ser includos como pessoas autorizadas, quando solicitarem embarque de itens proibidos, desde que necessrios para operao normal em vo de equipamentos obrigatrios deemergncia/sobrevivncia ou equipamentos mdicos. ITENS PROIBIDOSA lista de itens proibidos elencados(citados numerados) no exaustiva, e poder ser atualizada pela ANAC conforme se julgue necessrio. Para garantir a segurana da aviao civil, o APAC pode determinar que um item que no conste expressamente na lista proibido, desde que se enquadre nas definies de uma das categorias descritas, representando um risco para a sade, segurana ou propriedade quando transportados por via area. Sem prejuzo das normas de segurana aplicveis, os passageiros no podero transportar para as reas restritas desegurana nem para a cabine de uma aeronave os seguintes artigos:a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projteis dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves atravs do disparo de um projtil,incluindo: 1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revlveres, carabinas, espingardas;2) armas de brinquedo, rplicas ou imitaes de armas de fogo que podem ser confundidas com armasverdadeiras; 3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescpicas;4) armas de presso por ao de ar e gs comprimido ou por ao de mola, tais como armas depaintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais; 5) pistolas de sinalizao e pistolas de partida esportiva; 6) bestas, arcos e flechas; 7) armas de caa submarina, tais como arpes e lanas; e 8) fundas e estilingues;b)dispositivos neutralizantes dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar,incluindo: 1) dispositivos de choque eltrico, tais como armas de choque eltrico e bastes de choque eltrico; 2) dispositivos para atordoar e abater animais; e 3) qumicos, gases e aerossis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gs lacrimogneo, sprays de cidos e aerossis repelentes de animais; c) objetos pontiagudos ou cortantes objetos que, devido sua ponta afiada ou s suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo: 1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos; 2) piolets e picadores de gelo; 3) estiletes, navalhas e lminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho; 4) facas e canivetes com lminas de comprimento superior a 6 cm; 5) tesouras com lminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes; 7) espadas e sabres; e 8) instrumentos multifuncionais com lminas de comprimento superior a 6 cm;d) ferramentas de trabalho ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaar a segurana da aeronave, incluindo: 1) ps-de-cabra e alavancas similares; 2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras eltricas portteis sem fios;3) ferramentas com lmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas comoarma, tais como chaves de fendas e cinzis; 4) serras, incluindo serras eltricas portteis sem fios; 5) maaricos; 6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e 7) martelos e marretas; e) instrumentos contundentes objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir algum fisicamente, incluindo: 1) tacos de beisebol, plo, golfe, hockey, sinuca e bilhar; 2) cassetetes, porretes e bastes retrteis; 3) equipamentos de artes marciais contundentes; e 4) soco-ingls;f) substncias e dispositivos explosivos ou incendirios materiais e dispositivos explosivos ou incendirios que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou paraameaar a segurana da aeronave, incluindo: 1) munies; 2) espoletas e fusveis; 3) detonadores e estopins; 4) rplicas ou imitaes de dispositivos explosivos; 5) minas, granadas e outros explosivos militares; 6) fogos de artifcio e outros artigos pirotcnicos; 7) botijes ou cartuchos geradores de fumaa; 8) dinamite, plvora e explosivos plsticos; 9) substncias sujeitas a combusto espontnea;10) slidos inflamveis, considerados aqueles facilmente combustveis e aqueles que, por atrito,podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como ps metlicos e ps de ligas metlicas; 11) lquidos inflamveis, tais como gasolina, etanol, metanol, leo diesel e fluido de isqueiro;12) aerossis e atomizadores, exceto os de uso mdico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o contedo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;13) gases inflamveis, tais como metano, butano, propano e GLP; 14) substncias que, em contato com a gua, emitem gases inflamveis; 15) cilindros de gs comprimido, inflamvel ou no, tais como cilindros de oxignio e extintores de incndio; e 16) isqueiros do tipo maarico, independente do tamanho;g) substncias qumicas, txicas e outros itens perigosos substncias capazes de ameaar a sade das pessoas a bordo da aeronave ou a segurana da prpria aeronave, incluindo: 1) cloro para piscinas e banheiras; 2) alvejantes lquidos; 3) baterias com lquidos corrosivos derramveis;4) mercrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medio trmica(termmetro); 5) substncias oxidantes, tais como p de cal, descorante qumico e perxidos; 6) substncias corrosivas, tais como cidos e alcalides;7) substncias venenosas (txicas) e infecciosas, tais como arsnio, cianetos, inseticidas edesfolhantes;8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado,bactrias ou vrus; e 9) materiais radioativos (istopos medicinais e comerciais); h) outros itens proibidos que no se enquadram nas categorias anteriores:1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relgio de pulso e de equipamentos eletrnicospermitidos a bordo); e2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que no estejam relacionados entreos dispositivos eletrnicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrnicos, pager, que so de uso controlado a bordo de aeronaves;i) itens tolerados itens que so tolerados, respeitadas as especificaes que se seguem: 1) saca-rolhas; 2) canetas, lpis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;3) isqueiros com gs ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade mxima de um porpessoa;4) fsforos, em embalagem com capacidade no superior a 40 palitos, na quantidade mxima de umacaixa por pessoa; 5) bengalas; 6) raquetes de tnis; 7) guarda chuvas; e 8) martelo pequeno para uso em exames mdicos; j) itens proibidos para voos sob elevado nvel de ameaa itens permitidos ou itens tolerados que so proibidos no caso de elevao do nvel de ameaa da segurana da aviao civil: 1) qualquer instrumento de corte; 2) saca-rolhas; 3) bengalas;4) raquetes de tnis; 5) qualquer isqueiro; 6) fsforos, em qualquer quantidade ou apresentao; e 7) aerossis. (retirado pegador de gelo)___________________________________________________________________________________________________Pgina 9 de 9