Residuos Agricolas

18
INTRODUÇÃO; RITA Desde a transição do nomadismo para o sedentarismo a preocupação crescente com a finalidade dos resíduos e as suas consequentes proporções veio a merecer progressivamente uma especial atenção sendo, em conjunto com os recursos naturais, uma das 4 áreas prioritárias da União Europeia (UE) . A diversidade de substâncias e materiais que constituem os resíduos delimitam a sua heterogeneidade e complexidade de gestão. A agricultura apresenta uma situação generalizada de abandono e queima de resíduos agrícolas, levando a impactos ambientais significativos, como a contaminação dos solos e aquíferos consequente do depósito dos resíduos que são depositados a céu aberto, sem tratamento prévio. Considerando todos estes aspetos e tendo em conta a legislação existente (Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro) que responsabiliza os produtores de resíduos pelo destino final, pelos custos de gestão e transporte, e proíbe a sua queima a céu aberto, enterramento e abandono pura e simples, é necessário que todas as entidades envolvidas assumam um compromisso para sensibilização de agricultores. Assim, os agricultores têm hoje responsabilidades ambientais e estão tal como os outros empresários, sujeitos a um conjunto de regras que visam proteger a qualidade dos recursos naturais e da paisagem, as quais constituem boas práticas que devem integrar a gestão da exploração. A gestão destes resíduos compreende as atividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de eliminação após encerramento das respetivas instalações. 5

description

Residuos agricolas trabalho

Transcript of Residuos Agricolas

INTRODUO; RITA Desde a transio do nomadismo para o sedentarismo a preocupao crescente com a finalidade dos resduos e as suas consequentes propores veio a merecer progressivamente uma especial ateno sendo, em conjunto com os recursos naturais, uma das 4 reas prioritrias da Unio Europeia (UE). A diversidade de substncias e materiais que constituem os resduos delimitam a sua heterogeneidade e complexidade de gesto. A agricultura apresenta uma situao generalizada de abandono e queima de resduos agrcolas, levando a impactos ambientais significativos, como a contaminao dos solos e aquferos consequente do depsito dos resduos que so depositados a cu aberto, sem tratamento prvio. Considerando todos estes aspetos e tendo em conta a legislao existente (Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro) que responsabiliza os produtores de resduos pelo destino final, pelos custos de gesto e transporte, e probe a sua queima a cu aberto, enterramento e abandono pura e simples, necessrio que todas as entidades envolvidas assumam um compromisso para sensibilizao de agricultores.Assim, os agricultores tm hoje responsabilidades ambientais e esto tal como os outros empresrios, sujeitos a um conjunto de regras que visam proteger a qualidade dos recursos naturais e da paisagem, as quais constituem boas prticas que devem integrar a gesto da explorao. A gesto destes resduos compreende as atividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorizao e eliminao de resduos, bem como as operaes de descontaminao de solos e a monitorizao dos locais de eliminao aps encerramento das respetivas instalaes.5Figura 1 Hierarquia para Gesto de Resduos

A figura 1 apresenta-nos a hierarquia para a Gesto de Resduos onde possvel identificar as opes mais favorveis e as opes menos favorveis na Gesto. A preveno dever sempre ser privilegiada, englobando todo o gnero de atividades, ou grupo de atividades, que tenham por finalidade evitar consequncias negativas, para a sade e o ambiente, provenientes dos resduos em si mesmos e de qualquer operao ou processo da sua gesto. Englobada nas opes mais favorveis encontra-se igualmente a reutilizao pode ser definida como a reintroduo em utilizao anloga e sem alteraes, de substncias, objetos ou produtos nos circuitos de produo e ou consumo, por forma a evitar a produo de resduos. A valorizao inclui qualquer das operaes que permitam o reaproveitamento de resduos e que se englobem em duas categorias: reciclagem (material ou orgnica) e valorizao energtica. Nas operaes de valorizao est includa a reciclagem matria (por fileiras e fluxos), a compostagem, a biometanizao e a incinerao. Por ultimo e a ser sempre evitada, encontrando-se como a opo menos favorvel temos a deposio em aterro.

RESDUOS; VANESSASegundo a Diretiva n. 2008/98/CE, de 19 de Novembro, no que diz respeito a matria de resduos esta veio aclarar a definio de resduo com o objetivo de reforar a valorizao dos resduos e a sua utilizao com inteno de preservar os recursos naturais e a aumentar o valor econmico dos resduos, para isso foram acrescentados os conceitos de subproduto e de fim do estatuto.Assim, segundo a diretiva referida, um resduo qualquer substncia ou objeto de que o detentor se desfaz, tem a inteno ou a obrigao de se desfazer, porm uma certa substncia ou objeto que se encaixe nestas classificaes no integra automaticamente um resduo. S se designa de resduo se o detentor se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao de se desfazer dessa substncia ou objeto. Logo, se pensarmos numa utilizao sustentvel dos recursos, as substncias ou objetos de que um detentor se deseja desfazer no devem identicamente considerar-se um resduo automaticamente pois podem integrar um recurso com interesse e para outro indivduo ou atividade/servio. Deste modo, o termo de subproduto atual na nova Diretiva relevante, para assim simplificar o aproveitamento destes recursos, sendo obviamente necessria a garantia de que estes so aproveitados adequadamente. A classificao dos resduos feita com base nas propriedades fsicas, qumicas, biolgicas ou infectocontagiosas presentes na sua constituio, mas em Portugal, normalmente, so classificados segundo a sua a origem. De acordo com o DL n.178/2006, de 5 de Setembro, definem-se em: Resduos urbanos; Resduos industriais; Resduos agrcolas;Resduos hospitalares ; Resduos de construo e demolioRelativamente ao grau de perigosidade dos resduos, estes tambm, pelo mesmo DL, so classificados em perigosos, no perigosos e inertesA partir da Diretiva n. 2006/12/CE; Decreto-Lei n. 178/2006, aps um objeto ser considerado resduo crucial uma Gesto de Resduos que abrange, por etapas, as atividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorizao e eliminao de resduos, e tambm todas as aes de descontaminao de solos, abrangendo a monitorizao dessas atividades e a anlise dos locais de excluso aps o seu encerramento.

RESDUOS AGRCOLAS; RUI Resduos Agrcolas so objetos ou materiais provenientes de exploraes agrcolas de atividades agropecurias, florestais, pisccolas e do sector agroindustrial, entre outros, que no servindo ao agricultor, agora ou no futuro, so objetos/materiais dos quais se quer desfazer. Os resduos so distintos e em quantidades variveis, devem, por isso, ser arrumados e armazenados na explorao e depois adequadamente encaminhados para um destino final, que de acordo com a lei, Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, o produtor de resduos o responsvel por esse destino.CARACTERIZAO DOS RESDUOS; RUI Numa explorao agrcola so produzidos resduos muito diversos em natureza e quantidade, dos quais se salienta: Pneus usados: por exemplo os pneus do moto cultivador que foram substitudos e que passam a ser resduos quando j no tm utilidade para o agricultor. leos usados: os leos de lubrificao resultantes de operaes de substituio por lubrificantes novos, contm substncias perigosas e no devem ser derramados no solo, em linhas de gua ou em fossas de efluentes, nem utilizados como combustvel em queimas. Plsticos agrcolas no perigosos: h uma enorme variedade de resduos de plstico que se podem encontrar nas exploraes agrcolas, como por exemplo: filmes de cobertura do solo, de estufas e estufins, tubagem de rega etc Papel / Carto: So resduos resultantes dos processos de embalagem de produtos, embalagens de consumo. Madeira / Cortia: restos de embalagens de madeira, paletes desperdcio de cortia virgem e de resduos da transformao da cortia. Sucatas: Tratores e carros velhos, restos de alfaias agrcolas, sucatas de ferro, lato, cobre, ao inox e latas velhas em alumnio. Pilhas / Acumuladores: Pilhas velhas e baterias automveis Restos de construes e demolio: Resduos da construo civil, demolies e restos de obras, solos de escavaes e entulho. Embalagem de Produtos Fitofarmacuticos e Embalagens de medicamentos para uso veterinrio: Embalagens de produtos que, aps a utilizao apresentam ainda substncias perigosas para o homem ou animais, e por isso so considerados resduos perigosos. Como tal, no devem seguir o mesmo destino dos restantes resduos.

CDIGOS DE RESDUOS; DIANA De forma a assegurar o correto encaminhamento dos resduos, estes so classificados com o respetivo Cdigo da Lista Europeia de Resduos (Cdigo LER), publicada atravs da Portaria n. 209/2004, de 3 de maro, alterada pelo Decreto-Lei n. 73/2011, de 17 de junho.Neste contexto, os diferentes tipos de resduos includos na Lista so totalmente definidos por um cdigo de seis dgitos e, respetivamente, de dois e quatro dgitos para os nmeros dos captulos e subcaptulos. Procurar, nos captulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resduo e identificar o cdigo de seis dgitos apropriado para o resduo (excluindo os cdigos terminados em 99 desses captulos). Se no for possvel encontrar nenhum cdigo apropriado nos captulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os captulos 13, 14 e 15 para identificao dos resduos; Se nenhum destes cdigos de resduos se aplicar, a identificao do resduo faz-se em conformidade com o captulo 16; Se o resduo no se enquadrar no captulo 16, utilizar-se- o cdigo 99 (resduos no especificados noutra categoria) na seco da Lista correspondente actividade identificada na primeira etapa.No que diz respeito aos resduos agrcolas, encontram-se no captulo 02 Resduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caa, pesca e da preparao e processamento de produtos alimentares, subcaptulo 0201 resduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caa e pesca. Na tabela 1, segue os resduos agrcolas, designados por seis dgitos, contemplados no cdigo LER.

RECOLHA E TRANSPORTE DE RESDUOS; DIANA Tabela 1 Resduos agrcolas Cdigo LER

Os resduos no devem ser acumulados na explorao em quantidades elevadas e por longos perodos. Logo que possvel devem ser encaminhados, atravs de operadores licenciados, para destinos adequados, para reciclagem ou para eliminao, e de forma a no prejudicar o solo, a gua, a sade pblica e o ambiente.As entidades que podem efetuar o transporte de resduos, dentro do territrio nacional, so o produtor de resduos, o destinatrio de resduos devidamente legalizado e as empresas licenciadas para o transporte rodovirio de mercadorias por conta de outrem, de acordo com o disposto na Portaria n. 335/97, de 16 de Maio.Assim, o transporte de resduos em territrio nacional regulado pela Portaria n.335/97 de 16 de maio, que no ponto 2 estipula que o transporte rodovirio de resduos apenas pode ser realizado pelo produtor de resduos, eliminador ou valorizador de resduos, entidades responsveis pela gesto de resduos urbanos e ainda, as empresas licenciadas para o transporte rodovirio de mercadorias por conta de outrem. O licenciamento para o exerccio da atividade de transportador rodovirio de mercadorias por conta de outrem enquadra-se no mbito de competncias do IMTT Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. O transporte de resduos deve ser efetuado desde o produtor at um destino final autorizado, devendo cumprir o estipulado pelo artigo 21 do Anexo II do Decreto-lei n.73/2011 de 17 de junho e ainda para os resduos perigosos, o definido no artigo 21.-A do mesmo diploma.RITA Ao encaminhar os resduos da sua explorao, o agricultor e o operador a quem entrega devero assinar a guia de acompanhamento de resduos, onde consta: o tipo de resduo, a quantidade, a identificao do transportador e do destinatrio de acordo com o ponto 1 do artigo 5. da Portaria n.335/1997 de 16 de maio. Constitui uma responsabilidade do agricultor manter estas guias, acessveis e em boas condies, por um perodo mnimo de 5 anos, para eventuais aes de fiscalizao.Neste contexto, com a criao do Sistema de Informao do Licenciamento de Operaes de Gesto de Resduos (SILOGR), uma aplicao informtica, possvel o acesso aos dados relevantes sobre operaes de gesto de resduos, com vista ao correto encaminhamento dos resduos e adequada gesto dos mesmos. Atravs da consulta do SILOGR possvel selecionar o operador consoante os seguintes parmetros; Localizao (Distrito/Concelho) e Descrio do Resduo. Esta consulta disponibiliza uma lista de operadores com os resduos (de acordo com o Cdigo LER) para os quais possuem licena, passvel de serem contactados.

GESTO DE RESDUOS NA ATIVIDADE AGRCOLA;VANESSANo mbito do artigo 5 do Decreto-Lei n239/97 foi apresentada uma verso preliminar do PERAGRI em julho de 1999, tendo sido a sua elaborao da competncia do Instituto dos Resduos e do Ministrio da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. O documento inclui apenas as linhas as seguir, e os captulos estruturantes que se destinam de base verso final do PERAGRI que deveria ter sido concluda no final de 1999. A finalidade do plano estabelecer estratgias e metas que serviro de base gesto dos resduos agrcolas, comeando por definir quais os resduos e atividades abrangidas e alertando para a dificuldade em identificar os produtores dos resduos bem como as suas origens. Assim, os resduos agrcolas considerados no documento seriam provenientes de atividades agrcolas, florestais, agroindustriais e pecurias, sem utilizao posterior na explorao. O plano considera tambm, nesta verso preliminar, a importncia de contemplar os resduos com origem nas atividades de pesca, aquacultura e atividades de resduos relacionados. Ficou definida no plano, com base na legislao presente altura, uma listagem de todas as atividade abrangidas pelo mesmo.A definio de Gesto de Resduos compreende, as atividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorizao e eliminao de resduos, bem como s operaes de descontaminao de solos, incluindo a superviso dessas operaes e o acompanhamento dos locais de eliminao aps encerramento (Diretiva n. 2006/12/CE; Decreto-Lei n. 178/2006)As componentes relativas preveno da produo dos resduos, s polticas ambientais, ao quadro normativo existente e regulao das atividades da gesto de resduos, como se ilustra na Figura 2, tambm so parte integrante da Gesto de Resduos.Figura 2 Dimenso da Gesto de Resduos

A responsabilidade pela gesto dos resduos e obrigaes conexas do produtor dos resduos, excetuam-se: Os resduos em que no seja possvel determinar o seu produtor, caso em que a responsabilidade pela sua gesto recai sobre o detentor; Os resduos com provenincia externa, caso em que a gesto cabe ao responsvel pela sua introduo em territrio nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislao referente transferncia de resduos;A responsabilidade pela gesto dos resduos e obrigaes conexas/relacionadas cessa pela transmisso dos resduos a operador licenciado de gesto de resduos ou pela transferncia, nos termos da lei, para as entidades responsveis por sistemas de gesto de fluxos de resduos. As operaes de gesto de resduos sujeitas a licenciamento compreendem: A armazenagem, triagem, tratamento valorizao e eliminao de resduos, conforme o Regime Geral da Gesto de Resduos (RGGR). As operaes de descontaminao de solos e de valorizao agrcola de resduos, sem o prejuzo na legislao especial;O procedimento para o licenciamento de uma operao de gesto de resduos deve obedecer ao estipulado no artigo 27 ou 32 do DL 178/2006, de 5 de Setembro e Portaria n. 1023/2006, de 20 de Setembro consoante o tipo de licenciamento.Rui A entidade licenciadora a Comisso de Coordenao e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respetiva zona territorial, excetuam-se: As operaes efetuadas em instalaes referidas no anexo I do DL n. 69/2000, de 3 de Maio, na sua atual redao, nas quais, Agncia Portuguesa do Ambiente APA a Entidade Licenciadora; As operaes de gesto de instalaes sujeitas a licenciamento Industrial, sendo a Direo Regional de Economia DRE da rea territorial a Entidade LicenciadoraNo exigem licenciamento, as operaes de recolha, transporte e armazenagem de resduos que sejam efetuadas no prprio local de produo (por perodo no superior a uma ano) e as de valorizao energtica de biomassa.A Gesto dos resduos deve ainda reger-se pelos Princpios Gerais de Gesto de Resduos presentes no decreto-lei 178/2006 de 5 de Setembro: Auto-suficincia - as operaes de gesto de resduos devem decorrer preferencialmente em territrio nacional, reduzindo ao mnimo possvel os movimentos transfronteirios de resduos; Responsabilidade pela gesto a gesto do resduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respetivo produtor;A considerar ainda na Gesto de Resduos os princpios : Preveno e reduo Hierarquia das operaes de gesto de resduos Responsabilidade do cidado Regulao da gesto Equivalncia ENTIDADES; DIANA De acordo com o princpio da responsabilidade alargada do produtor, estabelecido no artigo 10.-A do Decreto-Lei n. 178/2006, a responsabilidade do produtor do produto pela gesto dos resduos provenientes dos seus prprios produtos pode ser assumida a ttulo individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei, ou ainda atravs da celebrao de acordos voluntrios entre o produtor do produto e a Autoridade Nacional dos Resduos, a Agncia Portuguesa do Ambiente. Apresentam-se em seguida as diferentes entidades gestoras com relevncia na gesto resduos agrcolas a funcionar em Portugal: SOCIEDADE PONTO VERDE, que tem por misso organizar e gerir - em nome dos Embaladores/Importadores, Fabricantes de Embalagens e Materiais de Embalagem e Distribuidores - a retoma e valorizao de resduos de embalagens, atravs da implementao do Sistema Integrado de Gesto de Resduos de Embalagens (SIGRE), vulgarmente conhecido como "Sistema Ponto Verde"; ECOLUB, que assegura a correta gesto dos leos lubrificantes VALORFITO, designao pelo qual conhecido o Sistema Integrado de Gesto de Embalagens e Resduos em Agricultura que tem como objetivo a recolha peridica dos resduos de embalagens primrias de produtos fitofarmacuticos e sua gesto final, seguindo as exigncias do Despacho Conjunto n. 369/2006, de 2 de maio, publicado na Srie 2 do DR n. 84. VALORPNEU, Sistema de Gesto de Pneus Usados (SGPU) que tem por objetivo a organizao e a gesto do sistema de recolha e destino final de pneus usados.

Rita PRTICAS CORRETAS VS. PRTICAS PROIBIDAS14Prticas Corretas Acabar com a disperso dos resduos na explorao; Concentrar os resduos em local adequado da explorao agrcola, relativamente afastados e isolados da rea de produo preferencialmente cobertos para evitar a exposio ao sol e chuva; Limpar, agrupar sem misturar os vrios tipos de resduos; Manter na explorao os leos usados, em bides, em local adequado, (solo impermeabilizado e afastado de fontes de ignio); Armazenar as embalagens de produtos fitofarmacuticos e de medicamentos em locaisabrigados; Prticas Proibidas Queima a cu aberto; Enterrar no solo; Abandonar no solo e em linhas de gua; Abandonar nos caminhos;REAPROVEITAMENTO DE RESDUOS AGRCOLAS; RITA O reaproveitamento de resduos agrcolas surge numa altura em que os desequilbrios climticos causados pela interferncia excessiva do homem na natureza tm gerado uma necessidade de sensibilizao e educao ambiental mais ativa na sociedade. Assim, esta torna-se uma prioridade de forma a conseguir utilizar os materiais descartados num produto novo, podendo desta forma aproveita-lo. E assim conseguimos minimizar a procura de recursos naturais, alem de evitarmos a proliferao de doenas. Numa explorao agrcola, so produzidos muitos resduos diversos. Podem ser gerados diretamente ou indiretamente. Existe vrios mtodos de tratamento, como a reciclagem, a compostagem, a incinerao e tratamentos qumicos. Um dos processos mais simples a compostagem realizada no prprio local, aproveitando assim os elementos nutritivos destes mesmos resduos. No entanto para que estes resduos sejam aproveitados de boa qualidade necessrio que estes apresentem nveis de nitrognio e carbono apropriados. Baseia-se num processo biolgico de transformao da matria orgnica crua em substncias hmidas. Consiste no aproveitamento de matrias-primas que contenham carbono/nitrognio favorvel ao metabolismo dos organismos que vo efetuar sua biodigesto. Atravs de fermentao aerbia ou anaerbia controla-se a humidade, temperatura e outros fatores. Porem, quando se fala de resduos agrcolas, a fermentao mais adequada a aerbia, onde se mantem a presena de ar atmosfrico evitando a compactao e o encharcamento em massa.Na natureza, o processo de reciclagem uma constante, nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. Assim, o seguinte processo baseia-se no reaproveitamento de materiais sendo o papel, o vidro, o metal e o plstico os mais comuns.Uma das vantagens deste processo, alm da poupana dos recursos naturais como j referido a poupana de energia e a quantidade de resduos encaminhados para os aterros sanitrios.VanessaA Sociedade Ponto verde (SPV) uma entidade privada, sem fins lucrativos que visa, e est licenciada, para gerir e promover a recolha e reciclagem de embalagens em Portugal. Esta gere os resduos em escala nacional atravs de entidades contratadas para o efeito. Essas entidades recolhem os resduos e posteriormente triam e preparam-nos para o seu correto encaminhamento para a reciclagem. Existem sistemas porta-a-porta, ecopontos, ecocentros onde estes resduos so depositados e recolhidos por estas entidades, chegando por fim ao SPV, tornando o velho em novo preservando assim o ambiente melhorando a qualidade de vida das populaes e gerando postos de trabalho.Hoje em dia o conceito de reciclagem j esta mais integrada na nossa sociedade, facto que temos vindo aos longos dos anos a melhorar. Em 1994, a Unio Europeia definiu uma Diretiva que obrigava Portugal a reciclar 25% das embalagens colocadas no mercado, at 2005. Portugal no s conseguiu atingir esse objetivo como tambm ultrapassou essa meta na reciclagem de plstico. Os resultados demostraram um bom desempenho, facto que no seria possvel sem a contribuio dos Embaladores, os Operadores de Recolha, os Sistemas de Gesto de Resduos, a Entidade Gestora, as Indstrias Recicladoras e os Consumidores. CONCLUSO; RUI Consta-se que, no caso da gesto dos resduos agrcolas quando comparada com a gesto de outros resduos, existe um atraso considervel na concluso do Plano Estratgico, uma vez que apenas se encontra disponvel em verso preliminar, quando a concluso deste era apontada para finais de 1999. assim notria a dificuldade do setor agrcola no cumprimento dos mecanismos legais para a gesto de resduos, uma vez que no existe um plano conclusivo, o que permitiria, porventura, uma concretizao mais eficaz e atempada das metas propostas pela comunidade europeia. A dificuldade de elaborao e implementao do Plano Estratgico prede-se tambm, com as elevada disperso dos produtores, assim como com a situao de crise que aravessa o setor, o que desincentiva o investimento sem retorno a curto/mdio prazo. No contexto da falta de um Plano de Gesto, no sector da agricultura alm da reduo da produo, a gesto destes resduos passa pela adoo de boas prticas de tratamentos dos resduos. Para tal o agricultor deve acompanhar e seguir a legislao ambiental, evitando a m prtica do tratamento destes, a contaminao dos solos e dos recursos hdricos e reduzindo as emisses de poluentes para a atmosfera por consequente da queima a cu aberto. Alm disso, a adoo de boas prticas poder aumentar a qualidade de vida da populao, devido ao facto de reduzir a exposio aos resduos, muitos dos quais classificados como perigosos. DIANA Por outro lado, numa perspetiva econmica, o cumprimento da legislao por parte do agricultor pode conduzir diminuio de eventuais penalizaes. Desta forma, ao serem adotadas boas praticas, haver a possibilidade do reaproveitamento dos desperdcios, nomeadamente plsticos, madeiras e outros componentes contribuindo para uma reduo dos resduos, atravs do seu aproveitamento. No que diz respeito aos resduos verdes, estes podero ser aproveitados para compostagens e posteriormente utilizados como fertilizantes naturais e de baixo custo. No entanto, embora seja primordial a tomada de conscincia dos agricultores para a implementao de um Modelo de Gesto de Resduos, devemos ter em conta as dificuldades dos mesmos em suportar, isoladamente esta gesto, assim como as dificuldades que o setor agrcola apresenta nos dias de hoje.