Reserva Legal
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Reserva Legal na Lei 4.771/65
Definição Legal
Art. 1.°, § 2.°, III, do CFlo
“área localizada no interior de umapropriedade ou posse rural, excetuada ade preservação permanente, necessária aouso sustentável dos recursos naturais, àconservação e reabilitação dos processosecológicos, à conservação dabiodiversidade e ao abrigo e proteção defauna e flora nativas”.
Natureza Jurídica
Limitação ao uso dapropriedade
Indenização???
Conforme já reconhecido pelo STJ (REsp 743.363, de 20.09.2007 ), não éindenizável, devendo ser suportada por todos osproprietários rurais para a manutenção de parte dasflorestas e da biodiversidade nacional.
Localização da Reserva Legal
Será aprovada:- pelo órgão estadual ambiental, ou,
- se houver convênio, pelo órgão municipal,
Para tanto, deverá considerar a funçãosocial da propriedade e os seguintescritérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental;
V - a proximidade com outra reserva legal, área depreservação permanente, unidade de conservação ououtra área legalmente protegida.
Art. 16, § 4.°, CFlo
Dimensões
Percentuais por Região
- 80%, nas áreas rurais de florestasituadas na Amazônia Legal;
- 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas naAmazônia Legal, sendo ao menos 20% na propriedade e15% na forma de compensação em outra área;
- 20% nas áreas rurais de floresta ouvegetação nativa em outras regiões doBrasil, inclusive os campos gerais.
Exceções
Redução
Redução da reserva legal naAmazônia Legal nas áreas defloresta de 80% para até 50%:
Com fins de recomposição, excluídas as APP’s, se forindicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE epelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministériodo Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura.
Aumento
Majoração da reserva legal em 50% do percentualprevisto nos demais casos, observados osmesmos pressupostos acima elencados.
Logo, é possível:
Que a reserva legal nas áreas de cerrado naAmazônia Legal suba para 52,50% (35%, como acréscimo de 50%) da propriedade,
Que nas demais regiões do Brasil para30% (20%, com o acréscimo de 50%).
Art. 16, CFlo
Cálculo
Regra
Em regra, no cálculo da reserva legal, serão excluídas as áreas depreservação permanente - APP’s, devendo as áreas ser somadas.
Exceção
"§ 6.° Será admitido, pelo órgão ambientalcompetente, o cômputo das áreas relativas àvegetação nativa existente em área depreservação permanente no cálculo dopercentual de reserva legal, desde que nãoimplique em conversão de novas áreas para ouso alternativo do solo , e quando a soma davegetação nativa em área de preservaçãopermanente e reserva legal exceder a :
I - oitenta por cento da propriedaderural localizada na AmazôniaLegal;
II - cinquenta por cento dapropriedade rural localizada nasdemais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento dapequena propriedade definidapelas alíneas 'b' e 'c' do inciso I do §2.° do artigo 1.°".
Art. 16,§6º, CFlo
Delimitação do Direito
Propriedade
RegistroAverbação no cartório de imóveis
Isenção de taxas para a pequena propriedade
Deixar de averbar
Deixar de averbar a reserva legal já éconsiderado infração administrativa ambientalfederal, nos termos do artigo 55 do Decreto6.514/2008, com multa diária de R$ 50,00 a R$500,00 por hectare do espaço protegido, apartir de 11.12.2011.
Posse
Será celebrado termo de ajustamento deconduta, ante a impossibilidade de averbação,pois se trata de um estado de fato, e não de umdireito real.Regime de Proteção e
Explorabilidade Sustentável
Proibido (defeso) corte raso da vegetação
Sendo possível a exploração pormeio do manejo florestalsustentável
Decreto 5.975/2006, prevê o Plano de ManejoFlorestal Sustentável - PMFS
Descumprimento do minimum
Medidas isoladas ou conjuntas
"I - recompor a reserva legal de suapropriedade mediante o plantio, acada três anos, de no mínimo 1/10da área total necessária à suacomplementação , com espéciesnativas, de acordo com critériosestabelecidos pelo órgão ambientalestadual competente;
II - conduzir a r egeneração natural dareserva legal ; e
III - compensar a reserva legal poroutra área equivalente emimportância ecológica e extensão ,desde que pertença ao mesmoecossistema e esteja localizada namesma microbacia, conforme critériosestabelecidos em regulamento".
Servidão FlorestalConceito:
Instrumento por meio do qual oproprietário rural renunciavoluntariamente, em caráter permanenteou temporário, a direitos de supressão ouexploração da vegetação nativa,localizada fora da reserva legal e da áreade preservação permanente.
Requisitos
Deve ser averbada à margem da inscriçãoda matrícula do imóvel, no registro deimóveis competente.
Tal compensação deverá ser submetida àaprovação pelo órgão ambiental estadualcompetente.
Art. 44-A da Lei 4.771/1965, incluídopela Medida Provisória 2.166-67/2001
Pequena propriedade ou PosseRural Familiar
Caso se trate de pequena propriedade ou posse rural familiar,para fins de integralização da reserva legal, será possívelcomputar o plantio de árvores frutíferas ornamentais ouindustriais, compostos por espécies exóticas, cultivadasem sistema intercalar Ou em consórcio com espéciesnativas .
Obrigação ( propter rem ) de reflorestar
Se área de reserva legal estiverdesmaiada, não só os responsáveis diretose indiretos pela exploração clandestinaestarão obrigados a perpetrar oreflorestamento com espécies nativas.Os atuais proprietários ou possuidores,mesmo que tenham recebido o prédiorústico já com a área de RL prejudicada,serão responsáveis civilmente pelaobrigação de recompor a mata, por setratar de obrigação propter rem.
Desapropriação e Indenização Limitada
Em caso de desapropriação, deverá ser indenizada acobertura florestal na área de reserva legal, poispassível de exploração via manejo florestal sustentável,mas em quantia inferior à área onde é permitido ocorte raso da vegetação.
Não é outro o entendimentodominante do STJ, que aindacondiciona o pagamento àexistência de plano demanejo aprovado pelo órgãoambiental, fato quedemonstra a sua exploraçãoeconômica :
"2. A área de reserva legal de que trata o § 2.° do artigo 16do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível deexploração, de modo que não se inclui na área depreservação permanente. Não se permite o corte raso dacobertura florística nela existente. Assim, essa área podeser indenizável, embora em valor inferior ao da área deutilização irrestrita, desde que exista plano de manejodevidamente confirmado pela autoridade competente"(RESP 867.085/2007).
Quadro Comparativo
3 - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos - Reserva Legal.mmap - 15/05/2012 - Mindjet