Reserva Legal

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Reserva Legal na Lei 4.771/65 Definição Legal Art. 1.°, § 2.°, III, do CFlo “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente , necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Natureza Jurídica Limitação ao uso da propriedade Indenização??? Conforme já reconhecido pelo STJ ( REsp 743.363, de 20.09.2007 ), não é indenizável, devendo ser suportada por todos os proprietários rurais para a manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional. Localização da Reserva Legal Será aprovada: - pelo órgão estadual ambiental, ou, - se houver convênio, pelo órgão municipal, Para tanto, deverá considerar a função social da propriedade e os seguintes critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; V - a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. Art. 16, § 4.°, CFlo Dimensões Percentuais por Região - 80%, nas áreas rurais de floresta situadas na Amazônia Legal; - 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas na Amazônia Legal, sendo ao menos 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área; - 20% nas áreas rurais de floresta ou vegetação nativa em outras regiões do Brasil, inclusive os campos gerais. Exceções Redução Redução da reserva legal na Amazônia Legal nas áreas de floresta de 80% para até 50%: Com fins de recomposição, excluídas as APP’s, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura. Aumento Majoração da reserva legal em 50% do percentual previsto nos demais casos, observados os mesmos pressupostos acima elencados. Logo, é possível: Que a reserva legal nas áreas de cerrado na Amazônia Legal suba para 52,50% (35%, com o acréscimo de 50%) da propriedade, Que nas demais regiões do Brasil para 30% (20%, com o acréscimo de 50%). Art. 16, CFlo Cálculo Regra Em regra, no cálculo da reserva legal, serão excluídas as áreas de preservação permanente - APP’s, devendo as áreas ser somadas. Exceção "§ 6.° Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo , e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a : I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal ; II - cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas 'b' e 'c' do inciso I do § 2.° do artigo 1.°". Art. 16, §6º, CFlo Delimitação do Direito Propriedade Registro Averbação no cartório de imóveis Isenção de taxas para a pequena propriedade Deixar de averbar Deixar de averbar a reserva legal já é considerado infração administrativa ambiental federal, nos termos do artigo 55 do Decreto 6.514/2008, com multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare do espaço protegido , a partir de 11.12.2011. Posse Será celebrado termo de ajustamento de conduta, ante a impossibilidade de averbação, pois se trata de um estado de fato, e não de um direito real. Regime de Proteção e Explorabilidade Sustentável Proibido (defeso) corte raso da vegetação Sendo possível a exploração por meio do manejo florestal sustentável Decreto 5.975/2006, prevê o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Descumprimento do minimum Medidas isoladas ou conjuntas "I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação , com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a r egeneração natural da reserva legal ; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão , desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento". Servidão Florestal Conceito: Instrumento por meio do qual o proprietário rural renuncia voluntariamente, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente. Requisitos Deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Tal compensação deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente. Art. 44-A da Lei 4.771/1965, incluído pela Medida Provisória 2.166-67/2001 Pequena propriedade ou Posse Rural Familiar Caso se trate de pequena propriedade ou posse rural familiar, para fins de integralização da reserva legal, será possível computar o plantio de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar Ou em consórcio com espécies nativas . Obrigação ( propter rem ) de reflorestar Se área de reserva legal estiver desmaiada, não só os responsáveis diretos e indiretos pela exploração clandestina estarão obrigados a perpetrar o reflorestamento com espécies nativas. Os atuais proprietários ou possuidores, mesmo que tenham recebido o prédio rústico já com a área de RL prejudicada, serão responsáveis civilmente pela obrigação de recompor a mata, por se tratar de obrigação propter rem. Desapropriação e Indenização Limitada Em caso de desapropriação, deverá ser indenizada a cobertura florestal na área de reserva legal, pois passível de exploração via manejo florestal sustentável, mas em quantia inferior à área onde é permitido o corte raso da vegetação. Não é outro o entendimento dominante do STJ, que ainda condiciona o pagamento à existência de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental, fato que demonstra a sua exploração econômica : "2. A área de reserva legal de que trata o § 2.° do artigo 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente" (RESP 867.085/2007). Quadro Comparativo 3 - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos - Reserva Legal.mmap - 15/05/2012 - Mindjet

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Reserva Legal na Lei 4.771/65

Definição Legal

Art. 1.°, § 2.°, III, do CFlo

“área localizada no interior de umapropriedade ou posse rural, excetuada ade preservação permanente, necessária aouso sustentável dos recursos naturais, àconservação e reabilitação dos processosecológicos, à conservação dabiodiversidade e ao abrigo e proteção defauna e flora nativas”.

Natureza Jurídica

Limitação ao uso dapropriedade

Indenização???

Conforme já reconhecido pelo STJ (REsp 743.363, de 20.09.2007 ), não éindenizável, devendo ser suportada por todos osproprietários rurais para a manutenção de parte dasflorestas e da biodiversidade nacional.

Localização da Reserva Legal

Será aprovada:- pelo órgão estadual ambiental, ou,

- se houver convênio, pelo órgão municipal,

Para tanto, deverá considerar a funçãosocial da propriedade e os seguintescritérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental;

V - a proximidade com outra reserva legal, área depreservação permanente, unidade de conservação ououtra área legalmente protegida.

Art. 16, § 4.°, CFlo

Dimensões

Percentuais por Região

- 80%, nas áreas rurais de florestasituadas na Amazônia Legal;

- 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas naAmazônia Legal, sendo ao menos 20% na propriedade e15% na forma de compensação em outra área;

- 20% nas áreas rurais de floresta ouvegetação nativa em outras regiões doBrasil, inclusive os campos gerais.

Exceções

Redução

Redução da reserva legal naAmazônia Legal nas áreas defloresta de 80% para até 50%:

Com fins de recomposição, excluídas as APP’s, se forindicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE epelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministériodo Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura.

Aumento

Majoração da reserva legal em 50% do percentualprevisto nos demais casos, observados osmesmos pressupostos acima elencados.

Logo, é possível:

Que a reserva legal nas áreas de cerrado naAmazônia Legal suba para 52,50% (35%, como acréscimo de 50%) da propriedade,

Que nas demais regiões do Brasil para30% (20%, com o acréscimo de 50%).

Art. 16, CFlo

Cálculo

Regra

Em regra, no cálculo da reserva legal, serão excluídas as áreas depreservação permanente - APP’s, devendo as áreas ser somadas.

Exceção

"§ 6.° Será admitido, pelo órgão ambientalcompetente, o cômputo das áreas relativas àvegetação nativa existente em área depreservação permanente no cálculo dopercentual de reserva legal, desde que nãoimplique em conversão de novas áreas para ouso alternativo do solo , e quando a soma davegetação nativa em área de preservaçãopermanente e reserva legal exceder a :

I - oitenta por cento da propriedaderural localizada na AmazôniaLegal;

II - cinquenta por cento dapropriedade rural localizada nasdemais regiões do País; e

III - vinte e cinco por cento dapequena propriedade definidapelas alíneas 'b' e 'c' do inciso I do §2.° do artigo 1.°".

Art. 16,§6º, CFlo

Delimitação do Direito

Propriedade

RegistroAverbação no cartório de imóveis

Isenção de taxas para a pequena propriedade

Deixar de averbar

Deixar de averbar a reserva legal já éconsiderado infração administrativa ambientalfederal, nos termos do artigo 55 do Decreto6.514/2008, com multa diária de R$ 50,00 a R$500,00 por hectare do espaço protegido, apartir de 11.12.2011.

Posse

Será celebrado termo de ajustamento deconduta, ante a impossibilidade de averbação,pois se trata de um estado de fato, e não de umdireito real.Regime de Proteção e

Explorabilidade Sustentável

Proibido (defeso) corte raso da vegetação

Sendo possível a exploração pormeio do manejo florestalsustentável

Decreto 5.975/2006, prevê o Plano de ManejoFlorestal Sustentável - PMFS

Descumprimento do minimum

Medidas isoladas ou conjuntas

"I - recompor a reserva legal de suapropriedade mediante o plantio, acada três anos, de no mínimo 1/10da área total necessária à suacomplementação , com espéciesnativas, de acordo com critériosestabelecidos pelo órgão ambientalestadual competente;

II - conduzir a r egeneração natural dareserva legal ; e

III - compensar a reserva legal poroutra área equivalente emimportância ecológica e extensão ,desde que pertença ao mesmoecossistema e esteja localizada namesma microbacia, conforme critériosestabelecidos em regulamento".

Servidão FlorestalConceito:

Instrumento por meio do qual oproprietário rural renunciavoluntariamente, em caráter permanenteou temporário, a direitos de supressão ouexploração da vegetação nativa,localizada fora da reserva legal e da áreade preservação permanente.

Requisitos

Deve ser averbada à margem da inscriçãoda matrícula do imóvel, no registro deimóveis competente.

Tal compensação deverá ser submetida àaprovação pelo órgão ambiental estadualcompetente.

Art. 44-A da Lei 4.771/1965, incluídopela Medida Provisória 2.166-67/2001

Pequena propriedade ou PosseRural Familiar

Caso se trate de pequena propriedade ou posse rural familiar,para fins de integralização da reserva legal, será possívelcomputar o plantio de árvores frutíferas ornamentais ouindustriais, compostos por espécies exóticas, cultivadasem sistema intercalar Ou em consórcio com espéciesnativas .

Obrigação ( propter rem ) de reflorestar

Se área de reserva legal estiverdesmaiada, não só os responsáveis diretose indiretos pela exploração clandestinaestarão obrigados a perpetrar oreflorestamento com espécies nativas.Os atuais proprietários ou possuidores,mesmo que tenham recebido o prédiorústico já com a área de RL prejudicada,serão responsáveis civilmente pelaobrigação de recompor a mata, por setratar de obrigação propter rem.

Desapropriação e Indenização Limitada

Em caso de desapropriação, deverá ser indenizada acobertura florestal na área de reserva legal, poispassível de exploração via manejo florestal sustentável,mas em quantia inferior à área onde é permitido ocorte raso da vegetação.

Não é outro o entendimentodominante do STJ, que aindacondiciona o pagamento àexistência de plano demanejo aprovado pelo órgãoambiental, fato quedemonstra a sua exploraçãoeconômica :

"2. A área de reserva legal de que trata o § 2.° do artigo 16do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível deexploração, de modo que não se inclui na área depreservação permanente. Não se permite o corte raso dacobertura florística nela existente. Assim, essa área podeser indenizável, embora em valor inferior ao da área deutilização irrestrita, desde que exista plano de manejodevidamente confirmado pela autoridade competente"(RESP 867.085/2007).

Quadro Comparativo

3 - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos - Reserva Legal.mmap - 15/05/2012 - Mindjet