Resenha sobre palestra código florestal brasileiro

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Resenha acerca da palestra na Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA Palestrante: Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) Componente Curricular: Climatologia e Geoprocessamento Prof. Esp. João Asmar Junior Acadêmico: Welvis Furtado - NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO – Foi realizada no dia 14/06/2014 as 15h e 30 min, palestra na Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA, acerca do novo código florestal brasileiro. Nesta, o palestrante Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que o texto do novo Código Florestal aprovado pelo Senado e impõe exigências que dificilmente poderão ser cumpridas por boa parte dos produtores rurais brasileiros. Suas colocações explicam que, o produtor precisaria arcar com todas as despesas de planos de manejo, laudos técnicos e inventários que são caros, apenas para se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e assinar o termo de compromisso – que o impediria de ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. Segundo o deputado; ele não pode votar um projeto de lei sem saber sua abrangência e as exigências que ele vai impor aos agricultores desse país. Ele citou dados da assessoria de gestão estratégica do Ministério da Agricultura, os quais dão conta de que cerca de 65 milhões de hectares das áreas consideradas APPs e Reservas Legais (RLs) são áreas produtivas consolidadas que precisariam ser recuperadas. Caso seja implementada, a proposta elevaria para cerca de 61% do território nacional o total de áreas preservada no país,. De acordo com o palestrante o custo, para a recuperação de um hectare, tomando como exemplo o Estado de Santa Catarina, seria de cerca de R$ 5 mil. Considerando esse dado, o deputado afirma que a recomposição das áreas desmatadas representaria uma perda de R$ de bilhões para a agropecuária brasileira. Na opinião do deputado, as áreas produtivas consolidadas não devem ser autuadas pelo desmatamento ocorrido antes de 2008 – data do Decreto 6.514/08, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais. Ele deu como exemplo a espécie Angico que uma árvore que certa vez em uma propriedade particular rural foi derrubada por certo produtor para o mesmo cercar um mangueiro (cercado para porcos) e ele foi multado, sendo que o cercado não valia o valor da multa ele não tinha conhecimento a respeito da lei por que ninguém havia propagandiado para chegar até ele a informação. 1

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Resenha acerca da palestra na Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA

Palestrante: Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO)

Componente Curricular: Climatologia e Geoprocessamento

Prof. Esp. João Asmar Junior

Acadêmico: Welvis Furtado

- NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO –

Foi realizada no dia 14/06/2014 as 15h e 30 min, palestra na Faculdade

Metropolitana de Anápolis – FAMA, acerca do novo código florestal brasileiro. Nesta,

o palestrante Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que o texto do

novo Código Florestal aprovado pelo Senado e impõe exigências que dificilmente

poderão ser cumpridas por boa parte dos produtores rurais brasileiros.

Suas colocações explicam que, o produtor precisaria arcar com todas as despesas

de planos de manejo, laudos técnicos e inventários que são caros, apenas para se

inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e assinar o termo de compromisso – que

o impediria de ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Segundo o deputado; ele não pode votar um projeto de lei sem saber sua

abrangência e as exigências que ele vai impor aos agricultores desse país. Ele citou

dados da assessoria de gestão estratégica do Ministério da Agricultura, os quais dão

conta de que cerca de 65 milhões de hectares das áreas consideradas APPs e Reservas

Legais (RLs) são áreas produtivas consolidadas que precisariam ser recuperadas. Caso

seja implementada, a proposta elevaria para cerca de 61% do território nacional o total

de áreas preservada no país,.

De acordo com o palestrante o custo, para a recuperação de um hectare, tomando

como exemplo o Estado de Santa Catarina, seria de cerca de R$ 5 mil. Considerando

esse dado, o deputado afirma que a recomposição das áreas desmatadas representaria

uma perda de R$ de bilhões para a agropecuária brasileira. Na opinião do deputado, as

áreas produtivas consolidadas não devem ser autuadas pelo desmatamento ocorrido

antes de 2008 – data do Decreto 6.514/08, que define penas para crimes ambientais,

previstos na Lei de Crimes Ambientais. Ele deu como exemplo a espécie Angico que

uma árvore que certa vez em uma propriedade particular rural foi derrubada por certo

produtor para o mesmo cercar um mangueiro (cercado para porcos) e ele foi multado,

sendo que o cercado não valia o valor da multa ele não tinha conhecimento a respeito da

lei por que ninguém havia propagandiado para chegar até ele a informação.

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O deputado analisa o dispositivo contido no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º

4.771/65, que delegava aos municípios, através de seus planos diretores, a competência

para delimitar áreas de preservação compreendidas dentro do perímetro urbano. Nesta

palestra ele colocou que consta na Constituição Federal, em seu art. 30 que compete aos

municípios legislar sobre assunto de interesse local. No que se entende

doutrinariamente por “interesse local”, destaca-se o planejamento urbano municipal,

através da elaboração de um plano diretor. A implementação desse planejamento urbano

não envolve apenas questões urbanísticas, mas também aspectos ambientais que

deverão ser observados na organização da cidade.

Os municípios são as unidades políticas que se encontram mais imediatamente

em contato com as necessidades da população em termos de serviços públicos como

habitação, saúde, educação, saneamento, transporte, assistência á pobreza e meio

ambiente (...) a política urbana deverá compor interesses diversos para assegurar um

meio ambiente digno à vida. (...) Dentro dessa perspectiva é que se sustenta a

possibilidade de os municípios brasileiros exercitarem sua competência legislativa em

matéria ambiental, com base na aplicabilidade dos princípios constitucionais do

federalismo, da autonomia dos municípios, da subsidiariedade. (p. 12). A Lei

4.771/1965 foi revogada no ano de 2012 para dar lugar á Lei 12.651, o novo código

florestal. Além de vários retrocessos ambientais (diminuição da área mínima das APP's;

a inclusão das APP's dentro das áreas de Reserva Legal; brechas para escapar de

reflorestamento; etc.), o novo texto não há qualquer diferenciação entre zona rural e

zona urbana, diferentemente do texto anterior, o qual mandava que se observassem as

leis de uso do solo e planos diretores dos municípios para delimitação de APP's.

O deputado evidenciou que há certo silêncio na lei que constitui evidentemente

mais uma manobra dos setores políticos economicamente interessados na frouxa

regulação ambiental para a realização de seus objetivos nas áreas urbanas, pois segundo

ele no ambiente urbano, o código não prevê o que fazer com as áreas ocupadas dentro

do limite dessas APPs.

SÍNTESE

O direito ambiental deverá cumprir um papel crucial nos próximos períodos

garantindo o que for conquistado para recuperar e preservar o ambiente e

conseqüentemente garantir um mundo melhor para as próximas gerações.

Os três poderes, bem como as organizações civis públicas e privadas, os trabalhadores e

trabalhadoras tem como desafio programar um modelo de desenvolvimento no qual

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possamos nos relacionar de maneira harmônica com a natureza, preservando os

recursos, adotando novos modelos de produção e limpando a sujeira que fizemos até

então até por que, é de longe as multinacionais nem os grandes latifundiários que

sofrem as conseqüências de um rio poluído por dejetos industriais, um mar sem peixes,

uma terra degradada e doente. São os cidadãos locais, o povo, os trabalhadores que se

relacionam com a natureza diretamente e dela tiram o sustento. E todos os outros

também dependem dela, pois ainda não existem seres humanos que não prescindam de

comida, água, bens materiais e emocionais, ou seja, que não precisem se relacionar com

a natureza para viver. Por fim, faz-se necessária a descentralização de poderes e

competências e o protagonismo das instâncias locais no planejamento e implementação

de políticas públicas que tenham como objetivo construir um horizonte de

desenvolvimento verdadeiramente sustentável.

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