fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional ...
Resenha Fundamentos Do Direito
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7/23/2019 Resenha Fundamentos Do Direito
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Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Cincias Jurdicas
Curso de Graduao em Direito
Disciplina: Teoria Poltica DIR5116
Professor: Arno Dal Ri Jnior.
Resenha de Fundamentos do Direito(Lon Duguit)
Como deixa claro o autor, a palavra direito pode referir-se a dois tipos de
direito; os quais, embora se interliguem, constituem diferentes concepes. O primeiro
seria o direito objetivo, o qual designa os valores ticos que se exige dos indivduos em
sociedade (Duguit, p.7). Ele vem como uma forma de garantir a preservao do
interesse comum. O segundo seria o direito subjetivo, que, ao contrrio do direito
objetivo, faz meno ao direito do indivduo como tal, do poder que o integrante da
sociedade possui, e no somente dos valores ticos que ele deve seguir. Esse poder
capacita o indivduo a obter o reconhecimento social na esfera do objeto pretendido
(Duguit, p.7). Para tal, no entanto, necessrio que esse poder no fira o direito
objetivo.
O autor ainda ressalta, que esse direito, tanto objetivo como subjetivo, no
se caracteriza por pertencer somente a sociedades dotadas de autoridade poltica e com
leis escritas. Como ele diz: no se pode conceber a inexistncia de um direito (Duguit,
p.9). Embora antes do Estado no haja uma fundamentao, propriamente dita, do
direito, inegvel a existncia de um direito superior e anterior ao Estado (Duguit,
p.9). Existem formas de regimento dessas sociedades que se manifestam no na forma
de um direito como concebemos hoje, mas na forma de determinados postulados.
no Estado, entretanto, que o direito ganha fora em sua manifestao. A
partir desse ponto, entra em discusso a origem do direito. Para a resoluo de tal
problema, surgem algumas doutrinas, entra as quais se destacam: a tendncia da
doutrina do direito individual e a do direito social.
A primeira vem destacar os direitos individuais naturais. O homem nasce
livre, isto , desfruta o direito de desenvolver plenamente a sua atividade fsica,
intelectual e moral, e, nesse sentido, pertence-lhe o direito de desfrutar o produto dessas
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atividades. (Duguit, p.11). H, porm, uma limitao a esse direito individual: a
preservao dos direitos individuais de todos (Duguit, p.11). Ou seja, para se chegar ao
direito objetivo, necessria a compreenso do direito subjetivo. Para que a doutrina
seja aceita, preciso subentender uma igualdade entre os homens, os quais nasceriam
com os mesmo direitos, e ignorar o fato de ter sua base em hipteses a respeito da
personalidade humana. Uma crtica bastante forte a respeito dessa tendncia a da
igualdade. Os homens so diferentes entre si por natureza; isso um fato concreto e
inegvel. Alm disso, essas diferenas podem ser acentuadas conforme a sociedade em
questo.
A segunda doutrina possui a concepo de que o direito parte primeiro da
coletividade para depois chegar ao mbito individual. O homem sempre viveu em
sociedade; , portanto, um ser social. Ele possui necessidades prprias, mas no pode
satisfaz-las seno em sociedade. A solidariedade social que constitui os liames que
mantm os homens unidos (Duguit, p.22). Esse o lao que liga os seres humanos em
sociedade, sem que se perca a noo da individualidade. Essa solidariedade abrange
toda a humanidade, mas fortifica-se em determinados grupos. uma tendncia humana
dirigir sua afeio e solidariedade a determinados grupos mais do que a outros.
E por que os homens de um grupo so solidrios entre si? Primeiramente,
porque tm necessidades comuns, cuja satisfao reside na vida em comum; e, em
segundo lugar, porque tm anseios e aptides diferentes, cuja satisfao efetiva-se pela
troca de servios recprocos, relacionados exatamente ao emprego de suas aptides
(Duguit, p.23). Constitui-se assim a solidariedade por semelhana e por diviso de
trabalho, respectivamente. Por fim, ressalta-se que a solidariedade o principal fator de
unio numa sociedade, e que quanto mais estreita ela for, mais forte torna-se a
sociedade.
Se a sociedade mantm-se unida pela solidariedade, necessrio que exista
uma regra a ser seguida pelo homem social, a qual pode ser formulada da seguinte
forma, segundo o autor: no praticar nada que possa atentar contra a solidariedade
social sob qualquer das suas formas e, a par com isso, realizar toda atividade propcia a
desenvolv-la organicamente (Duguit, p.25). Os deveres so, no entanto, diferentes
para cada um, j que os seres humanos so diferentes por natureza. um direito que
oscila em variaes como as prprias formas da solidariedade social (Duguit, p.27).
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Os direitos que os homens possuem no so prerrogativas pela sua
qualidade de homem; so poderes que lhe pertencem porque, sendo homem social, tem
obrigaes a cumprir e precisa ter o poder de cumpri-las (Duguit, p.27). De fato, o
homem, para que possa realizar suas obrigaes, precisa de ferramentas que garantam
essa possibilidade.
Em quase todas as sociedades da histria possvel encontrar pessoas que
detenham o comando da mesmaos governantese pessoas que estejam subjugadas
fora desteos governados. Nessas sociedades sobressai uma autoridade poltica cuja
natureza sempre, em todos os lugares, irredutvel (Duguit, p.32). essa
diferenciao, entre governantes e governados, a existncia de uma autoridade poltica,
que vai caracterizar um Estado.
Onde h essa diferenciao j comentada, h indivduos que parecem
preponderar sobre outros mediante o constrangimento material (Duguit, p.33). Mas
quando esse poder sobre os demais se tornou legtimo, originando o Estado? O autor
responde que este poder no se legitima pela qualidade dos que o exercem, pela sua
origem, mas pelo carter das coisas que ordena (Duguit, p.34). E, novamente, para
tentar responder questes como essa, surgiram algumas doutrinas com propostas de
resoluo, entre as quais se destacam: as doutrinas teocrticas e as doutrinas
democrticas.
As doutrinas teocrticas so aquelas que pretendem legitimar o poder
poltico de um indivduo pela assuno de um poder divino (Duguit, p.35). fato que,
por no terem um carter cientfico, torna-se difcil crer nessa legitimao. No h fatos
concretos que a comprovem, somente intervenes sobrenaturais, o que acaba por
conden-la. Ela ainda pode ser subdividida em duas outras doutrinas: a do direito divino
sobrenaturalonde Deus o poder superior e responsvel por designar pessoas para
assumirem o poder poltico e a do direito divino providencial onde o sujeito do
poder determinado pela direo providencial dos acontecimentos e das vontades
humanas. Continua sendo uma vontade divina, embora no seja manifestado de maneira
sobrenatural. O poder emana s de Deus, mas os homens que o possuem encarnam
esse poder por meios humanos (Duguit, p.37). nessa doutrina tambm que ns
encontramos leis de moral religiosa suscetveis de limitar o poder absoluto do soberano
escolhido por Deus (Duguit, p.37).
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J as doutrinas democrticas que nem sempre so liberais, deixa claro o
autorso aquelas que determinam a origem do poder poltico na vontade coletiva da
sociedade submetida a esse poder, e que atribuem a legitimidade do mesmo
circunstncia de haver sido institudo pela coletividade que rege (Duguit, p.39). Deve-
se tomar cuidado ao se falar da coletividade que o rege, pois muitos tendem a pensar na
onipotncia do poder poltico e na subordinao completa e sem limites do
indivduo. Isso leva a certa contradio, j que so os prprios indivduos que
constituem a coletividade e, portanto, no deveriam ser completamente subordinados a
um poder por eles criado e definido.
No se deve entender por essa doutrina, tambm, um sistema republicano. A
melhor forma de governo ser aquela que se adapte perfeitamente ao contexto social a
que se refere (Duguit, p.39). preciso para tanto um estudo do contexto, mas no
existem garantias de que a forma aplicada ser a melhor.
Lon Duguit critica o governo do povo, afirmando que dele emana uma
tendncia a julgar-se onipotente. certo que pode essa doutrina ser ilusria. Qualquer
outra, sem um esclarecimento do povo tambm pode. Nenhuma doutrina far melhor ao
povo, enquanto no houver uma vontade deste em lutar pelo melhor e deixar de se
subordinar a tudo o que lhes parece deter o poder. No se pode afirmar que um governo
que no o do povo seria melhor, pois no haveria uma deciso coletiva daqueles que
pertencero ao governo.
Como argumento o autor ressalta: a soberania da coletividade implica que
a coletividade possui uma personalidade, uma vontade distinta da pessoa, da vontade
dos indivduos que a compem. Definitivamente, isso indemonstrvel (Duguit, p.42).
Por esse lado, possvel concordar com o autor. Quando se admite um poder como
pessoa distinta e fora da coletividade, o povo torna-se suscetvel a uma subordinao
ilimitada, j que como se no mais fizesse parte dessa coletividade.
O poder poltico um fato que no admite em sua natureza cunho de
legitimidade ou ilegitimidade. algo que surge naturalmente conforme a sociedade
evolui, independe de ser legtimo ou no, no importando o grau de evoluo da
sociedade. Em qualquer sociedade existiro indivduos mais fortes que querem e
podem impor a sua vontade aos restantes (Duguit, p.47). E todas as doutrinas que
surgiram para explicar a legitimidade dessa dominao dos mais fortes nada mais so
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que sofismas, os quais iludem as demais pessoas dando explicaes para o monoplio
que certo grupo faz desse poder coercitivo(Duguit, p.49).
As ordens desse poder so tambm legtimas quando se conformam com o
direito (Duguit, p.51). E esse direito tambm o fim do poder poltico. O Estado
fundamenta-se na fora, e esta fora legitima-se quando exercida em conformidade com
o direito(Duguit, p.51-52). Para que haja a garantia do direito e o Estado atinja seu fim
por meio da fora, ele adquire algumas funes. So elas: a legislativatrabalha com o
direito objetivo, elaborando a lei que se impe a uma sociedade (Duguit, p.52) , a
jurisdicionalquando o Estado intervm nas ocasies de violao do direito objetivo
ou nas contestaes relativas existncia ou extenso de uma situao jurdica
subjetiva (Duguit, p.52) e administrativa quando o Estado consuma atos
jurdicos.
Um Estado chamado de Estado de direito, quando est submetido ao
direito. Quando essa concepo foi compreendida, tornou-se preciso edificar a
construo jurdica desse Estado, e assim ele se tornou um sujeito de direito. Os
elementos constituintes dessa natureza so a coletividade, o territrio que ocupa e o
governo que a representa(Duguit, p.53). A respeito da viso do Estado cabe destacar
que alguns o veem como personalidade jurdica sujeito de direito , outros como
constituinte de uma pessoa dotada de conscincia e vontade, e outros ainda como
simplesmente um fato, desprovido do ideal de fico ou coletividade. Para todos, ele
seria o soberano.
Admitindo o Estado como pessoa, sujeito de direito, confirma-se, desse
modo, sua sujeio alada do direito, e nesse sentido, alm de titular dos direitos
subjetivos, sujeito ao direito objetivo(Duguit, p.59). E como j foi dito, o fim dele
preservar os direitos do homem. O Estado jamais pode elaborar uma lei que atente
contra os direitos particulares naturais (Duguit, p.59). Pertencendo a maior fora do
Estado ao governo, sua obrigao us-la para a solidariedade social. Caso contrrio, de
que serviria que a sociedade permitisse tal fora? Alm disso, a lei no pode ser
elaborada conforme a vontade do governo, mas segundo o princpio da solidariedade
social.
O direito pblico conjunto das regras aplicadas ao Estado e, em nossa
doutrina, aos governantes e seus agentes, em suas relaes recprocas e com
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particulares (Duguit, p.63). Deixando claro que o direito de um Estado tambm se
aplica ao mesmo. O direito pblico traduz-se, primeiramente, pelos costumes. Esse
costume, ressalta o autor, no forma de criao do direito, mas sim uma verificao
desse direito pr-existente. O direito se forma e se desenvolve em um meio social,
regulando as interaes dos indivduos entre si, por meio dos costumes, que nada mais
so que uma manifestao de direito pblico, e que aparece nas decises, nas
declaraes formuladas, nas prticas estabelecidas durante certo tempo, por governantes
ou seus representantes(Duguit, p.64). No se deve, portanto, subentender que as leis
escritas sejam todo o direito pblico, ou mesmo o privado; pois deles tambm
participam os costumes. Muitas regras consuetudinrias sobrepem-se s regras
legislativas. Emerge entre a lei escrita e a regra consuetudinria uma srie de aes ereaes. (Duguit, p.65).
O direito pblico do qual falado pode ser reconhecido em duas categorias
de leis: as constitucionais que designam todas as leis de organizao poltica e
as ordinrias que geralmente contm disposies referentes s obrigaes gerais do
Estado em organizaopoltica(Duguit, p.66). H a uma distino meramente formal,
j que a principal diferena encontra-se nos rgos elaboradores dessas leis.
Alm de reconhecido nessas duas categorias, o direito pblico pode ser
divido em interno e externo. O externo, tambm conhecido como direito internacional
ou das gentes, abrange um conjunto de regras de direito aplicveis aos Estados, nas
relaes entre si (Duguit, p.67). J o interno abrange todas as regras aplicveis a
determinado Estado. [...] Aplica as regras de direito referentes ao Estado, considerado
em si mesmo (Duguit, p.68). A primeira instncia desse direito pblico interno
conhecida como direito constitucional. Tambm uma subdiviso do direito pblico a
funo jurisdicional, a qual compreende todas as regras de direito aplicveis ao
exerccio desta funo(Duguit, p.70).
Do lado oposto, existe um direito privado, que constitui o conjunto das
regras consuetudinrias ou escritas, aplicveis s relaes dos particulares. [...]
Conjunto de regras aplicveis a pessoas semelhantes(Duguit, p.73-74). Sendo assim,
sua aplicabilidade torna-se nula ao envolver o poder poltico, pois os responsveis por
este seriam desiguais. Portanto, a aplicabilidade do direito privado no abrange todos os
cidados de maneira homognea. O Estado ou a pessoa poltica exercem pode sobre as
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demais pessoas, inviabilizando o direito privado nesse caso. Na nossa concepo, no
entanto, os governantes so semelhantes aos demais, no devendo haver,
consequentemente, essa distino, na hora da aplicao do direito privado. Entre
governantes e governados s pode haver uma nica regra de direito, que sempre a
mesma: cooperar na solidariedade social (Duguit, p. 74).
Concluso
A partir da leitura do livro possvel se ter uma noo das bases do direito.
No me refiro a bases histricas, mas a bases de conceitos importantes e compreenses
de doutrinas essenciais no mbito jurdico.
O direito abrange tanto o lado individual, quando o social. Rege vidas e
organizaes, por meio de regulamentaes no mbito do indivduo como tal e como ser
necessariamente social. Ningum vive isolado para que possa ignorar essas regras (no
obrigatoriamente escritas). No importa o grau de evoluo da sociedade em que
vivemos; importa, somente, o fato de nos relacionarmos com os demais numa
necessidade mtua.
E depois de reconhecida essa necessidade, deve-se buscar entender os lados
do direito j constitudo (privado, pblico, interno, externo), para que se possa construir
uma crtica e assim enfrentar os problemas e dvidas que nos envolvem. Pois, embora a
teoria nos fale da solidariedade social, ser que ela considerada realmente to
importante na prtica? Ser que realmente compreendemos as doutrinas que pregamos e
as seguimos? Ou ser que tudo, na verdade, no passa de uma mera iluso humana?
Devemos lutar contra as foras que nos tornam subordinados sem
compreenso e tentar nos desvencilhar das iluses e sofismas que nos cercam. Somente
assim, talvez um dia cheguemos ao ideal de governo, ao ideal de direito.