Resenha Capítulo I - Teologia Política
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UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - FACULDADE DE DIREITORESENHA DE LIVRO – TEORIA GERAL DO ESTADO IIPROFESSOR: PEDRO VILLAS BÔASDAIANE DE SANTANA FERREIRA - T1
SCHMITT, Carl. Definição de Soberania. In: Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey,
2006. cap.1
Teologia Política, escrita pelo jurista e filósofo alemão Carl Schmitt, é uma vasta obra,
constituída por duas partes, sendo a primeira chamada Quatro capítulos sobre a teoria da
soberania de 1922.
Influenciado pela crise que desencadeou a Primeira Guerra Mundial, Schmitt observou
que no comportamento dos Estados europeus durante a guerra, prevaleceu o estado de
exceção, ou seja, no qual os poderes do soberano ultrapassaram os limites que existiriam
numa situação de normalidade. O que estabelecia um equilíbrio entre os poderes, a fim de
manter a unidade e a existência do Estado na crise.
Dessa forma, em seu primeiro capítulo, intitulado Definição de Soberania, o autor
versa sobre o estado de exceção e o poder de decisão. Por estado de exceção, entende-se um
estado excepcional e conflitivo, não previsto pela ordem jurídica vigente, definido como
situação de extrema necessidade, como risco para a existência do Estado. Já o poder de
decisão, remete ao caráter pessoal da manifestação do poder político.
A decisão é também algo antecedente a norma. Para haver ordem jurídica, deve haver,
anteriormente, ordem política, pois a norma tomada por si só, é inoperante. Assim, a decisão é
o que torna possível o funcionamento do sistema jurídico.
Outro ponto central, abordado pelo capítulo é a questão do soberano. Definindo como
“quem decide sobre o estado de exceção” (Schmitt, 2006, p.7), liga-se assim, a soberania a
um caso limítrofe, e não ao caso normal. O que proporciona um novo olhar sobre o tema da
soberania.
Para Schmitt, a soberania consiste no monopólio do poder de decisão, de forma que, o
verdadeiro poder soberano compete àquele que decide sobre a existência da exceção, proteção
do Estado e sobre quando a ordem e a estabilidade devem ser restauradas.
Com o tempo, o conceito de soberania foi se modificando, não podendo mais ser
determinado pela definição clássica de poder absoluto e supremo dentro do território. Schmitt
pouco fala sobre quem seria esse detentor do poder, porém se preocupa em oferecer uma
fórmula para identificar o verdadeiro soberano:
“Ele decide tanto sobre a ocorrência do estado de necessidade extremo, bem como sobre o que se deve fazer para saná-lo. O soberano se coloca fora da ordem jurídica normalmente vigente, porém a ela pertence, pois ele é competente para a decisão sobre a Constituição poder ser suspensa” (Schmitt, 2006, p.8)
Ressalta-se ainda que o soberano está obrigado somente enquanto o cumprimento de
suas promessas for de interesse do povo. Quando, porém, a necessidade se impõe, não se
vincula o poder e cessam assim as promessas e contratos, sendo no Estado de exceção,
irrestrita a decisão do soberano.
Nesse sentido, a competência para revogar uma lei vigente, seja de forma geral ou em
um caso isolado, é o que caracteriza realmente a soberania.
No entanto, aquele que na terra age incontestavelmente como representante de Deus,
que pode identificar-se com o povo também é soberano.
Para Schmitt, as discussões sempre se voltam para a questão do sujeito da soberania,
ou seja, à aplicação do conceito a um caso concreto. Desde o século XVI, a controvérsia
consiste em quem possui o catálogo de competências e características necessárias à soberania.
Ser soberano significava então, ter essas competências.
O autor levanta ainda a questão de que, nem todo caso de necessidade ou decreto,
constitui um estado de exceção. Para que esse ocorresse, seria necessária uma competência
ilimitada, a suspensão de toda ordem existente, deixando claro assim que, em detrimento do
Direito, o Estado permanece. E completa ainda que a exceção
“se exclui da concepção geral, mas ao mesmo tempo, revela um elemento formal jurídico específico, a decisão na sua absoluta nitidez. Em sua configuração absoluta, o estado de exceção surge então, somente quando a situação deva ser criada e quando tem validade nos princípios jurídicos” (Schmitt, 2006, p.13)
Conclui-se que o poder soberano foi e ainda é causa de grandes discussões, o que
atribui-se aos grandes impactos temporais e políticos que produz. Porém, Schmitt vem
demonstrar uma nova forma de analisar e compreender não somente a soberania, mas também
o estado de exceção e a grande influência do poder de decisão.