Resenha Capítulo I - Teologia Política

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UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - FACULDADE DE DIREITO RESENHA DE LIVRO – TEORIA GERAL DO ESTADO II PROFESSOR: PEDRO VILLAS BÔAS DAIANE DE SANTANA FERREIRA - T1 SCHMITT, Carl. Definição de Soberania. In: Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. cap.1 Teologia Política, escrita pelo jurista e filósofo alemão Carl Schmitt, é uma vasta obra, constituída por duas partes, sendo a primeira chamada Quatro capítulos sobre a teoria da soberania de 1922. Influenciado pela crise que desencadeou a Primeira Guerra Mundial, Schmitt observou que no comportamento dos Estados europeus durante a guerra, prevaleceu o estado de exceção, ou seja, no qual os poderes do soberano ultrapassaram os limites que existiriam numa situação de normalidade. O que estabelecia um equilíbrio entre os poderes, a fim de manter a unidade e a existência do Estado na crise. Dessa forma, em seu primeiro capítulo, intitulado Definição de Soberania, o autor versa sobre o estado de exceção e o poder de decisão. Por estado de exceção, entende-se um estado excepcional e conflitivo, não previsto pela ordem jurídica vigente, definido como situação de extrema necessidade, como risco para a existência do Estado. Já o poder de decisão, remete ao caráter pessoal da manifestação do poder político. A decisão é também algo antecedente a norma. Para haver ordem jurídica, deve haver, anteriormente, ordem política,

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UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - FACULDADE DE DIREITORESENHA DE LIVRO – TEORIA GERAL DO ESTADO IIPROFESSOR: PEDRO VILLAS BÔASDAIANE DE SANTANA FERREIRA - T1

SCHMITT, Carl. Definição de Soberania. In: Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey,

2006. cap.1

Teologia Política, escrita pelo jurista e filósofo alemão Carl Schmitt, é uma vasta obra,

constituída por duas partes, sendo a primeira chamada Quatro capítulos sobre a teoria da

soberania de 1922.

Influenciado pela crise que desencadeou a Primeira Guerra Mundial, Schmitt observou

que no comportamento dos Estados europeus durante a guerra, prevaleceu o estado de

exceção, ou seja, no qual os poderes do soberano ultrapassaram os limites que existiriam

numa situação de normalidade. O que estabelecia um equilíbrio entre os poderes, a fim de

manter a unidade e a existência do Estado na crise.

Dessa forma, em seu primeiro capítulo, intitulado Definição de Soberania, o autor

versa sobre o estado de exceção e o poder de decisão. Por estado de exceção, entende-se um

estado excepcional e conflitivo, não previsto pela ordem jurídica vigente, definido como

situação de extrema necessidade, como risco para a existência do Estado. Já o poder de

decisão, remete ao caráter pessoal da manifestação do poder político.

A decisão é também algo antecedente a norma. Para haver ordem jurídica, deve haver,

anteriormente, ordem política, pois a norma tomada por si só, é inoperante. Assim, a decisão é

o que torna possível o funcionamento do sistema jurídico.

Outro ponto central, abordado pelo capítulo é a questão do soberano. Definindo como

“quem decide sobre o estado de exceção” (Schmitt, 2006, p.7), liga-se assim, a soberania a

um caso limítrofe, e não ao caso normal. O que proporciona um novo olhar sobre o tema da

soberania.

Para Schmitt, a soberania consiste no monopólio do poder de decisão, de forma que, o

verdadeiro poder soberano compete àquele que decide sobre a existência da exceção, proteção

do Estado e sobre quando a ordem e a estabilidade devem ser restauradas.

Com o tempo, o conceito de soberania foi se modificando, não podendo mais ser

determinado pela definição clássica de poder absoluto e supremo dentro do território. Schmitt

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pouco fala sobre quem seria esse detentor do poder, porém se preocupa em oferecer uma

fórmula para identificar o verdadeiro soberano:

“Ele decide tanto sobre a ocorrência do estado de necessidade extremo, bem como sobre o que se deve fazer para saná-lo. O soberano se coloca fora da ordem jurídica normalmente vigente, porém a ela pertence, pois ele é competente para a decisão sobre a Constituição poder ser suspensa” (Schmitt, 2006, p.8)

Ressalta-se ainda que o soberano está obrigado somente enquanto o cumprimento de

suas promessas for de interesse do povo. Quando, porém, a necessidade se impõe, não se

vincula o poder e cessam assim as promessas e contratos, sendo no Estado de exceção,

irrestrita a decisão do soberano.

Nesse sentido, a competência para revogar uma lei vigente, seja de forma geral ou em

um caso isolado, é o que caracteriza realmente a soberania.

No entanto, aquele que na terra age incontestavelmente como representante de Deus,

que pode identificar-se com o povo também é soberano.

Para Schmitt, as discussões sempre se voltam para a questão do sujeito da soberania,

ou seja, à aplicação do conceito a um caso concreto. Desde o século XVI, a controvérsia

consiste em quem possui o catálogo de competências e características necessárias à soberania.

Ser soberano significava então, ter essas competências.

O autor levanta ainda a questão de que, nem todo caso de necessidade ou decreto,

constitui um estado de exceção. Para que esse ocorresse, seria necessária uma competência

ilimitada, a suspensão de toda ordem existente, deixando claro assim que, em detrimento do

Direito, o Estado permanece. E completa ainda que a exceção

“se exclui da concepção geral, mas ao mesmo tempo, revela um elemento formal jurídico específico, a decisão na sua absoluta nitidez. Em sua configuração absoluta, o estado de exceção surge então, somente quando a situação deva ser criada e quando tem validade nos princípios jurídicos” (Schmitt, 2006, p.13)

Conclui-se que o poder soberano foi e ainda é causa de grandes discussões, o que

atribui-se aos grandes impactos temporais e políticos que produz. Porém, Schmitt vem

demonstrar uma nova forma de analisar e compreender não somente a soberania, mas também

o estado de exceção e a grande influência do poder de decisão.