Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil

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RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08.

(DOE – Ministério Público – 25.10.2008)

Disciplina o Inquérito Civil e Procedimentos outros destinados à Tutela Extrajudicial de DireitosTransindividuais.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso dos poderes que lhe são conferidos por Lei,

CONSIDERANDO as solicitações da lavra dos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, mormenteas oriundas dos membros ministeriais atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no quetange à exigüidade do prazo para conclusão dos Inquéritos Civis, tal qual estipulado pela RES-CSMP Nº.005/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de nova disciplina da matéria tratada naquela Resolução, em razão daemissão da RES-CNMP Nº. 023/2007.

RESOLVE editar o seguinte disciplinamento:

TÍTULO I

DO INQUÉRITO CIVIL

Capítulo I – DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possaautorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável,servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargodo Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado:

I - de ofício, pelo órgão de execução competente;

II - em face de representação formulada por pessoa natural ou jurídica, bem como de comunicação de outroórgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmentepermitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita suaidentificação e localização;

III - por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de delegação de sua atribuição origináriaou na solução de conflitos de atribuição;

IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), quando der provimento a recursocontra não-instauração de inquérito civil.

§ 1º. Eventuais conflitos de atribuição, positivos ou negativos, serão resolvidos nos próprios autos ou pormeio de petição escrita, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que dirimirá o impasse.

§ 2º. O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, porqualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo1º. desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomaras providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 3º. No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo asdeclarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauraçãode inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, odisposto no artigo 5º. desta Resolução.

§ 5º. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desdeque obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 4º. destaResolução.

Art. 3º. O inquérito civil será instaurado mediante portaria numerada em ordem crescente, renovadaanualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquéritocivil;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

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III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso;

VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia parapublicação.

§ 1º. O registro da portaria inaugural do inquérito civil ainda mencionará o tipo de interesse tutelado: difuso,coletivo ou individual homogêneo, assim como a área de tutela, e, sempre que possível, também será feitoem sistema informatizado de controle.

§ 2º. A portaria que determinar a instauração de inquérito civil será baixada em, no mínimo, 02 (duas) vias,constando a primeira dos próprios autos, arquivando-se a outra na secretaria do órgão expedidor. O seuconteúdo deverá ser encaminhado por meio magnético ao Centro de Apoio (CAOP) competente, bem comoà Secretaria-Geral, para publicação no Diário Oficial do Estado e comunicação ao Conselho Superior doMinistério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP).

§ 3º. O inquérito civil será instrumentalizado em autos, em cuja capa se anotará, sinteticamente, o objeto deinvestigação tratado no procedimento.

§ 4º. Os procedimentos conjuntos serão instaurados por meio de portaria única cujos autos permanecerãona Promotoria de Justiça à qual estiver vinculado, devendo cada Promotoria participante da investigaçãoanotar em livro próprio o registro da instauração do inquérito civil.

§ 5º. Os elementos dos incisos I e II do § 1º. deste artigo poderão, a critério do Presidente do inquérito civil,ser omitidos na Portaria inaugural, sempre que a exposição do representante ou do representado trouxerriscos à sua integridade física ou à sua imagem, dada a repercussão do fato.

§ 6º. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso doque estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinara extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto àdivisão de atribuições.

Capítulo II – DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º. A representação para instauração de inquérito civil e do procedimento de investigação preliminarserá dirigida ao órgão ministerial com atribuições relacionadas, devendo conter:

I - nome, qualificação e endereço do representante, e, se possível, o do autor do fato;

II - descrição do fato objeto da investigação;

III - indicação dos meios de prova e juntada desta, se houver.

§ 1º. O indeferimento do pedido de instauração constará de despacho fundamentado e dar-se-á naausência de algum dos requisitos arrolados no caput do presente artigo, sem prejuízo de outras causas queinviabilizem ou tornem inócuo eventual procedimento, encaminhando-se uma cópia à Corregedoria-Geral doMinistério Público.

§ 2º. O autor da representação será notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena deindeferimento.

§ 3º. Do indeferimento da representação aludida no caput deste artigo, caberá recurso ao ConselhoSuperior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomarciência da decisão (art. 6º, § 6º, II, LCE nº. 12/94).

§ 4º. Expirado o prazo do § 2º, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistemarespectivo, mesmo sem manifestação do representante.

Capítulo III – DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO

Art. 5º. As peças de informação serão distribuídas entre os promotores de justiça com atuação específica,quando, na promotoria local houver mais de um com atribuições para instaurar inquérito civil ouprocedimento de investigação preliminar, com a finalidade de:

I - promover a ação cabível;

II - celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

III - expedir recomendação legal;

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V – promover o respectivo arquivamento;

§ 1º. Na hipótese de endereçamento incorreto da representação ou das peças informativas, o Promotor deJustiça as encaminhará ao órgão com atribuições para o seu processamento.

§ 2º. Aplica-se ao procedimento de investigação preliminar o disposto no artigo 2º, §§ 1º. e 2º. e parágrafoúnico do artigo 3º. desta resolução.

Capítulo IV – DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 6º. O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º. e 7º. da Lei nº. 7.347/85 quepossam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, poderácomplementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dosinvestigados ou do objeto, instaurando procedimento de investigação preliminar.

§ 1º. O procedimento de investigação preliminar, marcado pela simplicidade e pela informalidade, poderáser instaurado para sediar providências resolutivas de caráter extrajudicial na tutela de interesses coletivos,difusos e individuais, homogêneos ou indisponíveis.

§ 2º. O procedimento de investigação preliminar deverá ser autuado com numeração seqüencial à doinquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

Capítulo V – DO PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO

Art. 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos de investigação preliminar serão presididos pelo órgão deexecução do Ministério Público dotado de atribuições legais correlatas ao objeto dos mesmos.

§ 1º. Na hipótese em que se declarar suspeito, o Promotor de Justiça fará despacho circunstanciado eremeterá os autos ao seu substituto legal no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º. Quando a suspeição for argüida por parte legítima e devidamente representada, deverá a mesma serautuada e processada na Promotoria de Justiça.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Promotor argüido deverá, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da acolhida ou não da argüição. Caso aceite, deverá proceder à remessa dos autos ao seusubstituto legal no prazo do § 1º. Caso recuse de plano a argüição intentada, remeterá, no mesmo prazo, osautos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º. Enquanto não decidida a argüição de suspeição, restará suspenso o trâmite procedimental.

Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão deexecução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismopúblico, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. daLei nº. 7347/85.

§ 1º. Quando houver necessidade de requisição ou notificação destinadas ao Governador do Estado,membros da Assembléia Legislativa ou Desembargadores, o Presidente solicitará a providência aoProcurador-Geral de Justiça;

§ 2º. As diligências, quando realizadas em outra circunscrição do Ministério Público Estadual ou em outrasUnidades da Federação, poderão ser deprecadas aos respectivos órgãos de execução legalmente dotadosdas respectivas atribuições.

§ 3º. O órgão de execução que presidir o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminardesignará, por despacho nos autos, o servidor do Ministério Público para a prática de diligências ou atosnecessários à apuração dos fatos.

§ 4º. A extração de cópias e a forma de acesso aos procedimentos investigatórios por advogados, bemcomo a proibição de utilização de equipamentos eletrônicos em salas de audiência e outros procedimentosinternos, deverão ser regulamentados por ordem de serviço baixada pelos Promotores de Justiça.

§ 5º. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 6º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, epoderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos oufases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 7º. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

§ 8º. Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo eoperacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 9º. O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de

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diligências necessárias para a investigação.

§ 10º. O Procurador-Geral deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros doMinistério Público ao Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros deEstado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do ConselhoNacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes demissão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido noofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem otratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 9º. Todas as diligências no inquérito civil serão documentadas, por qualquer meio idôneo, incluindo-se,entre estes, os informáticos, estenotipia, gravação sonora e visual, que serão assinalados, mediante termoou auto circunstanciado, pelo órgão do Ministério Público, secretário e interessado, ou, na ausência deste,por 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo único. O Presidente designará servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou,na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso, inclusive para realização de diligências.

Art. 10. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil ou do procedimento de investigaçãopreliminar, apresentar ao órgão de execução do Ministério Público documentos ou subsídios para melhorapuração dos fatos.

Parágrafo único. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ourejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas oudocumentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

Art. 11. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias, cópiaautenticada ou certidão do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, ou de quaisquer desuas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente o requererpor escrito, arcando o interessado com os custos dela decorrentes.

§ 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim odeterminar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução deverá, no que se refere àdivulgação e publicidade dos atos, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dosinteressados.

§ 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentosque requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (art. 6º, § 2º, LCE nº. 12/94).

§ 4º. Será deferida vista dos autos ao advogado devidamente habilitado.

§ 5º. No caso de o sigilo (fiscal, bancário ou telefônico) envolver mais de uma pessoa, o advogado, munidode procuração, terá acesso exclusivamente aos dados do seu cliente.

Art. 12. Sobrevindo o afastamento, a qualquer título, do presidente da investigação, assumirá a presidênciaseu substituto automático ou, na impossibilidade deste, o Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral.

Art. 13. Se, no curso do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar faltar ao órgão deexecução atribuição para investigar os fatos que ensejaram sua instauração, deverá encaminhá-lo ao órgãocompetente, mediante despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral doMinistério Público no prazo do art. 7º, § 1º.

Art. 14. Os autos do procedimento de investigação preliminar e o inquérito civil que não acompanharem apetição inicial serão mantidos em arquivo próprio.

Capítulo VI – DOS PRAZOS

Art. 15. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantasvezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade darealização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 16. O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

Parágrafo único. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento,ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

Capítulo VII - DO ARQUIVAMENTO

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Art. 17. Se o órgão do Ministério Público, após esgotar todas as diligências, restar convencido dainexistência de fundamentos para a propositura de medida judicial, promoverá, fundamentadamente, oarquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar.

Art. 18. Os autos do inquérito civil arquivados serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de faltagrave, ao Conselho Superior do Ministério Público; os dos procedimentos de investigação preliminarsomente o serão nas hipóteses relacionadas nas alíneas abaixo, observando-se o mesmo prazo.

a) Tutelas extrajudiciais que digam respeito a obrigações de cumprimento complexo, como as de naturezacontinuativa, sujeitas a modificações supervenientes pelo decurso do tempo ou por razões tecnológicas;

b) Promoções que causem impacto no meio sócio-político e/ou econômico;

c) Tutelas extrajudiciais resultantes de um plano institucional de regionalização ou uniformização deprovidências de tutela a certo interesse;

d) Promoção de encerramento que receber pedido de reexame ao Conselho Superior do Ministério Público,mediante juntada dos argumentos de irresignação por parte do interessado, após sua intimação.

§ 1º. Nos procedimentos de investigação preliminar cujo objeto não constitua quaisquer das hipótesesacima, a promoção de arquivamento deverá conter apenas o número do procedimento, o nome das partesinteressadas, a providência tomada e os resultados obtidos, da qual será encaminhada uma cópia àCorregedoria-Geral do Ministério Público, bem como do termo de compromisso firmado, se houver.

§ 2º. Na hipótese acima, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, considerando necessidade de revisãopelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhará ao mesmo a promoção que lhe foi comunicadapara que o órgão revisor a avalie e determine as providências cabíveis.

Art. 19. A promoção de arquivamento do inquérito civil e, quando for o caso, do procedimento deinvestigação preliminar, será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 1º. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento,tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão,especificando-as;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, paraexpedir recomendação, propor ajustamento de conduta ou intentar ação, indicando os fundamentos de fatoe de direito de sua decisão.

§ 2º. Para cumprimento das deliberações referidas no inciso II do parágrafo anterior, o Conselho Superiordesignará outro órgão do Ministério Público, quando possível, com idênticas atribuições às do subscritor doarquivamento não homologado, observadas as regras de distribuição vigentes no órgão de administração deorigem.

§ 3º. Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 20. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamentodo inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução somente poderáproceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.

Art. 21. O inquérito civil e o procedimento de investigação preliminar ficam sujeitos à atividade correcionalda Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 22. As decisões proferidas pelo Conselho, quando não homologatórias de arquivamento, deverão serfundamentadas, consignando a indicação das providências cabíveis.

Art. 23. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública oórgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do MinistérioPúblico.

Art. 24. O desarquivamento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, diante denovas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após oarquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas jácolhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso deajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na formados artigos 17 e 18, desta Resolução.

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TÍTULO II

DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Art. 25. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar quetenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nosautos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à tutela contra odano ou contra o ilícito.

Art. 26. O compromisso será colhido e formalizado pelo presidente do inquérito, com observância dasexigências legais, sem prejuízo daquelas estabelecidas em regulamento.

§ 1º. A obrigação assumida deverá vir descrita da forma mais completa possível, incluindo-se, quandonecessário, como um anexo, a fazer parte integrante do Compromisso assumido, um plano de execuçãocom respectivo cronograma para detalhamento das condições de adimplemento e dos prazoscorrespondentes.

§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação dointeresse lesado ou ameaçado de lesão, devendo o acordo com o responsável restringir-se às condições decumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar etc.), estipulando-se cominações para a hipótese deinadimplemento.

Art. 27. Celebrado o termo de ajuste de conduta, a Promotoria de Justiça encaminhará cópia àCorregedoria-Geral do Ministério Público, ao correspondente Centro de Apoio Operacional, paramonitoramento e registro estatístico, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como à Secretaria-Geral para publicação.

Art. 28. O Promotor de Justiça, após o integral cumprimento do termo de compromisso, promoveráarquivamento do respectivo procedimento observando o disposto no artigo 17 e 18 desta Resolução.

Art. 29. Ao Promotor de Justiça compete a decisão entre a execução imediata do título extrajudicialrepresentado pelo compromisso de ajustamento ou a renegociação das condições de adimplemento daobrigação mediante termo aditivo. Ambas as providências deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral eao Centro de Apoio Operacional competente.

Art. 30. Caso o compromitente não venha a cumprir espontaneamente o acordo consoante os prazosestipulados nas cláusulas do compromisso de ajustamento, expedir-se-á notificação ao responsável paraque o faça ou apresente as razões pelas quais não vem cumprindo o ajustado.

Art. 31. Havendo Ação Civil Pública em andamento, a transação poderá ser realizada judicialmente, noprocesso respectivo e homologada por sentença, ou extrajudicialmente, caso em que será levada àhomologação do juízo, sem intervenção do Conselho Superior do Ministério Público.

TÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 32. O órgão de execução do Ministério Público poderá, antes ou ao longo da instrução do inquérito civile do procedimento de investigação preliminar convocar audiências públicas para colher, junto à sociedade eaos órgãos envolvidos, dados que repute úteis ao seu convencimento acerca do tema em deslinde.

Parágrafo único. A organização e presidência das audiências públicas ficará a cargo de órgão do MinistérioPúblico.

Art. 33. O órgão responsável pela convocação da assembléia expedirá edital de convocação, garantindo-serazoável publicidade, dele constando:

I - a data, o horário e o local da reunião;

II - o objetivo;

III - o regulamento, com a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda das audiências;

IV - o convite de comparecimento aos interessados em geral.

§ 1º. A publicação do edital será realizada pela imprensa oficial e por outros canais possíveis.

§ 2º. Além do convite genérico, o órgão de execução poderá expedir convites ou notificações paraautoridades, peritos, técnicos e representantes de entidades envolvidos na questão a ser debatida,podendo, ainda, requisitar apoio policial, tendo em vista a segurança dos trabalhos.

Art. 34. Na presidência da audiência pública, o órgão de execução poderá entregar à coordenação doevento a pessoa de sua confiança, caso em que não se isentará de apreciar e decidir eventuais incidentes

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ocorridos.

§ 1º. Ao inaugurar os trabalhos da audiência, o presidente do ato deverá, se possível, nomear secretáriopara a realização dos assentamentos necessários e recolhimento da lista com assinatura dos presentes.

§ 2º. Ainda no início da audiência, o presidente do ato deverá esclarecer os critérios para o uso da palavra.

§ 3º. A audiência deverá, se possível, ser gravada por meios eletromagnéticos.

Art. 35. Ao final da audiência, o órgão do Ministério Público poderá, sem prejuízo das demais alternativaspróprias de suas funções:

I - promover o arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civilcorrespondente à matéria;

II - tomar o compromisso de ajustamento de conduta;

III - expedir relatório ou recomendações;

IV - instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar;

V - determinar a instauração de inquérito policial.

§ 1º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, a que se dará publicidade.

§ 2º. O resultado das audiências públicas não vinculará a atuação do órgão ministerial.*

TÍTULO IV

DA RECOMENDAÇÃO

Art. 36. O órgão de execução do Ministério Público, para garantir o respeito aos direitos assegurados nasConstituições Federal e Estadual, poderá expedir recomendações, dirigidas:

I - aos Poderes estaduais ou municipais;

II - órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município ou executem serviço derelevância pública;

V - preventivamente, a entidades privadas.

§ 1º. As recomendações poderão ser expedidas no curso de inquérito civil e do procedimento deinvestigação preliminar, inclusive em decorrência de realização de audiências públicas.

§ 2º. As recomendações deverão conter prazo razoável para o seu cumprimento, bem como especificaçãodas medidas a serem adotadas.

§ 3º. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a divulgação adequada e imediata darecomendação expedida.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os procedimentos de investigação, independentemente do nome que tenham recebido, devem serconvertidos em procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil, conforme o caso, no prazomáximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta.

Art. 38. A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará a presente resolução no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Resolução RES-CSMP Nº. 005/07.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 18 de setembro de 2008.

Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO