REPÚBLICA DE Fiscalização do processo da Contratação ... 230218/Painel ii/APRESENTAÇÃO...
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REPÚBLICA DE
MOÇAMBIQUE
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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1 Maputo
23 de Fevereiro de 2018
Fiscalização do processo da Contratação
Pública na perspectiva do Tribunal
Administrativo, como órgão de controlo
Externo
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SUMÁRIO
• Contextualização;
• Competências da Secção de Contas Públicas;
• Âmbito;
• Finalidade da fiscalização;
• Problemas que enfermam a contratação Pública, (exemplo);
• Resultado da fiscalização
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CONTEXTUALIZAÇÃO (Constituição da República de Moçambique, art. 228)
• O Tribunal Administrativo é o órgão superior da
hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e
aduaneiros;
• O controlo da legalidade dos actos
administrativos e da aplicação das normas
regulamentares emitidas pela administração
pública, bem como a fiscalização da legalidade
das despesas públicas e a efectivação da
responsabilidade por infracção financeira cabem
ao TA. 3
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CONTEXTUALIZAÇÃO Organização e funcionamento do T.A.
Plenário
1ª Secção 2ª Secção 3ª Secção
Contencioso
Administrativo Contencioso
Fiscal e
Aduaneiro
Contencioso
Financeiro
“Secção de
Contas Públicas”
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COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO DE
CONTAS PÚBLICAS
• Proceder a fiscalização prévia das receitas e
despesas públicas;
• Fiscalizar concomitante e sucessivamente as
receitas e despesas públicas através de
inspecções e auditorias;
• Proceder a verificação das Contas de Gerência;
• Julgar os processos de auditoria e de contas e
proceder a responsabilização por infrações
financeiras. 5
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Como é que o TA procede a fiscalização do
processo de contratação pública
• Fiscalização Prévia;
• Fiscalização Concomitante;
• Fiscalização Sucessiva. 6
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ÂMBITO (jurisdição e controlo financeiro da jurisdição
administrativa)
Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro
pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa todas
as entidades a quem forem adjudicados, por
qualquer forma, fundos do Estado nomeadamente:
•O Estado e todos os seus serviços;
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ÂMBITO (Jurisdição e controlo financeiro da jurisdição
administrativa)
• Os Serviços e organismos autónomos;
• Os órgãos locais representativos do Estado;
• As autarquias locais;
• Os conselhos administrativos ou comissões
administrativas;
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ÂMBITO (Jurisdição e controlo financeiro da
jurisdição administrativa)
• Os administradores, gestores ou responsáveis
por dinheiros públicos ou outros activos do
Estado, bem como pelos fundos provenientes
do exterior, sob a forma de empréstimos,
subsídios donativos e outra;
• Outras entidades ou organismos
determinados por lei.
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FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO
• Conceder o Visto dos actos ou contratos
praticados ou celebrados pela Administração
Pública que não efermem de irregularidades;
• Proceder a Anotação aos actos ou contratos
praticados ou celebrados pela Administração
Pública, nos termos da lei;
• Certificar as Contas de Gerência ou processos
de Auditoria tidas como livres de quaisquer
vício;
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FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO
• Recusar o Visto nos actos ou contratos que estejam
equinados de vícios;
• Julgar os processos de Contas de Gerência e de
Auditorias e efectivar a responsabilização
financeira aos gestores que tenham cometido
alguma infracção;
• Conceder Quitação aos gestores considerados
livres de qualquer responsabilidade financeira;
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PROBLEMAS QUE ENFERMAM A
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
(Exemplo)
• Aplicação de preços abaixo dos praticados no
mercado como forma de vencer o concurso
por critério de menor preço, e
consequentemente, o surgimento de adendas
acima da percentagem estabelecida por Lei;
• Atraso de pagamentos;
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PROBLEMAS QUE ENFERMAM A
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
(Exemplo)
• Falta de documentos de qualificação;
• Não submissão do documento que comprova a
autorização da adopção do regime especial;
• Não submissão das normas que regem o contrato
específico;
• Submissão de documentos em língua diferente da
oficial
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PROBLEMAS QUE ENFERMAM A
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
• Deficiente sistema de supervisão das obras
públicas;
• Abandono de obras por parte de empreiteiros;
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Resultado da Fiscalização
• Redução do número de execução de actos e
contractos celebrados entre a administração
pública e particulares, sem a prévia submissão à
Jurisdição Administrativo, para efeito de
fiscalização;
• Aumento de número de contractos submetidos à
Jurisdição Administrativo, para o efeitos a
anotação; 15
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Resultado da Fiscalização
• Diminuição de número de processos devolvidos
pela Jurisdição Administrativo, para efeito de
correcção;
• Diminuição de número de processos recusados
pela Jurisdição Administrativo, no âmbito da
fiscalização prévia;
• Aumento da cultura de prestação de contas; 16
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MUITO OBRIGADO
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