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MINISTERJO PUBLICO ELEITORAL47° ZONA ELEITORALsAo DOMINGOs-GOIAs
ExcelentissimoZona Eleitoral
Senhor Doutor Juiz Eleitoralde Sao Domingos/GO
cia
o Ministerio Publico Eleitoral, por conduto doPromotor Eleitoral oficiante na 47A Zona Eleitoral do Estado deGoias, com supedaneo na Consti tuic;;aoda Republica (Art.14 eseus paragrafos), na .Lei 9.504/97(Arts.36,41,§lo e 96),na LeiComplementar 75/93 (Art. 78),e no art. 801, IV do CPC, vern, como devido acatamento e respeito em reciprocidade,oferecer apresente
REPRESENTA~AO ELEITORAL COM PEDIDO DELIMINAR
em face de
GILVANIR CARDOSO DOS REIS, brasileiro, solteiro,servidor pUblico02/07/1985,natural de
municipal,nascido emSao DOmingos/GO, atualmente
exercendo as fun~oes de vereador em SaoDomingos/GO, filho de Jose Cardoso dos Santos e deGeni Maria de Jesus, RG:2335772 SSP/OF, e
CPF:015.430.511-l1,residente e domiciliado na FazendaLaje, Zona Rural de Sao Domingos/GO, podendo serencontrado na Prac;a das Flores, s/n°, Sao Domingos-GO,
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MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL47" ZONA ELEITORALsAo OOMINGO&-GOIAs
JOSE ELI TON DE FIGUEREDO JUNIOR, brasileiro,casado, advoqado, atualmente exercendo as func;oes device-governador do estado de Goias, nascido em27/08/1972, filho de Jose Eliton de Figueredo e deMirtes Guimaraes Figueredo, natural de Rio Verde/GO,podendo ser encontrado no Palacio Pedro LudovicoTeixeira, Avenida 82,9° andar, Setor Sul, Goiania/GO.
pe10s fatos e fundamentos juridicos abaixo delineados
I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS
01- Como e de conhecimento deste juizo, 0 egregioTRE/GO, por conta da cassa<;:aodo mandato da prefei ta municipalde Sao Domingos ETELIA. VANJA MOREIRA GONCALVES (Autos n035-04.2013.6.09.0047)determinou, p~r meio da Resoluc;:ao TRE/GOn0239/15(em anexo), a realiza<;:ao de elei<;:5es suplementaresagendadas para 0 dia 14 de junho de 2015.
02- De igual forma, a corte eleitoral estabeleceucalendario eleitoral para referidas elei<;:5esem que se preve 0inicio da propagi;lndapoli tica eleitoral para a data de 12 demaio de 2015.
03- Ocorre que chegou ao conhecimento des taPromotoria de Justi<;:aEleitoral, na noite de 05 de maio de 2015noticia direta dando conta da divulga<;:aode video de propagandaeleitoral extemporinea exibido nos blogs Dinornar Miranda eAntOnio Carlos, rnais precisamente nos sitios deeletrOnico abaixo elencados:
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MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL47- ZONA ELEITORALSAO DOMINGOs-GOIAs
http://www.bIQgll!ltoniQcarlos.cQmI20 15i05icomecou-pre-cumpanha-prefeituru-de-suo.htllll
hUp:i !www.dinomannirandn.comi20ISiOS!comecou-pre-campanha-prefeitura-de-sao.htm I
04- No video, cuja c6pia em midia e respectivadegrava9ao seguem em anexo, destaca-se 0 representado JOSEELITON DE FIGUEREDO JUNIOR, Vice Governador do estado de Goias,tecendo loas ao pr~-candidato ao cargo de prefeito de saoDomingos/GO e tamb~m representado, GILVANIR CARDOSO DOSREIS,vereador e presidente do PSDB(Partido da Social DemocraciaBrasileira) local, 0 qual encontra-se ao seu lado.
05- Consoante pode ser observado no video/degrava9aO,o representado JOSE ELEITON DE FIGUEREDO JUNIOR releva 0
"credenciamento" do representado GILVANIR CARDOSO para 0
exercicio da chefia do poder Executivo municipal e destaca queo governo estadual necessita de urn prefeito aliado para "fazeras grandes transforma90es", in verbis:
"Sao Domingos precisa ter investimentos, e nos, tanto 0
governador Marconi quanta eu, queremos ter urn prefeito
aliado, um prefeito companheiro, um prefeito que esteja
junto conosco pra fazer as grandes transforma~des.
(Degrava9ao em anexo)"
06- Res ta explici to nas indigi tadas declara90es doVice Governador 0 "recado" de que a partir da eleiCao do"prefeito aliado" 0 municipio de Sao Domingos/GO vivera dias deprosperidade e desenvol vimento com a "parceria" estabelecidacom 0 governo do estado, mais precisamente com 0 GovernadorMarconi e 0 representado, in verbis:
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MINISTERIO PUBUCO ELEITORAL47a ZONA ELEfTORALsAo DOMINGOS-GOIAS
"E,se Deus quiser, depois da vitoria, na administra9ao,
ajudando 0 municipio de Sao Domingos que precisa de
muito asEalto, que precisa de muitas interven90es,
muitas obras, nos vamos ta junto com voces na
realiza9ao desse grande trabalho em favor de cada
cidadao, de cada cidadA de Sao Domingos." (Degrava9ao em
anexo)"
07- Em urnmunicipio como Sao Domingos/GO, esquecido eabandonado ha decadas pelo governo estadual, onde as carenciase problemas sociais sao de toda ordem e agigantam-seexponencialmente a cada dia com uma crise de moralidadeeleitoral que parece nao ter fim, a divulga<;:ao de tal videopossui explicita natureza politico eleitoreira,e objetiva, atoda evidencia, coop tar eleitores antes do periodo depropaganda eleitoral autorizado pela Resoluc;ao TRE/GO n0239/15.
08- Foram desrespeitados de forma flagrante eacintosa os criterios balizadores da propaganda eleitoral quevisam, sobretudo, assegurar a isonomia entre os candidatos,conforme estabelecido no artiqo 36 da Lei n09.504/97, conjugadocom a Resoluc;ao TRE/GO n0239/15.
09- A legisla<;:aobrasileira, como cedi<;:o,no art.36 da lei 9.504/97, coibe a pratica de propaganda antes do dia05 de julho do ano de elei<;:6es,sob pena de aplicaca.o de multa:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente epermi tida apas 0 dia 5 de julho do ano da
elei9ao.
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§ ~ A violayao do disposto neste artigosujeitara 0 responsavel pela divulgayao dapropaganda e, quando comprovado 0 seu previoconhecimento, 0 beneficiario a multa no valorde R$ 5.000,00 (cinco mil rea.is) a R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente aocusto da propaganda, se este for maior.
(Reciayaodada pela Lei nO 12.034, de 2009)"
10- Nossos Tribunais tem reprimido vigorosamente taiscomportamentos de propaganda elei toral extemporanea, mormentepor fazerem tabula rasa de principios constitucionais caros aoregime democratico brasileiro, dentrc eles 0 da isonomia. Nestesentido j a se pronunciou 0 TSE em inumeras ocasioes ("A ratio
essendi subjacente Ii veda~ao do art. 36, caput, da Lei das Elei~oes, que
preconiza que a propaganda eleitoral somente sera admitida ap6s 5 de julho
do ano das elei~oes, e evitar, ou, ao menos, amainar a capta040 antaoipada
de votos, 0 que poderia desequilibrar a disputa elei toral, vulnerar 0
postulado da iqualdade de chances entre os candidatos e, no limite,
comprometer a pr6pria higidez do prilio eleitoral"-AgR-Al n0152491/PR). ("A
propaganda elei toral extemporanea tambeDl se configura quando, tal. como
ocorreu na hip6tese dos autos, no periodo reservado a transmissao partid.aria
e ainda que de forma implicita e s1mulada, sao levados a conhecimento dos
eleitores determinada candidatura, 0 desiderato de apoio por maio do voto e
a prom<X;<iopessoal de pretenso candidato"-AgR-REspe n041708/PA) .
11- Consoante ja foi destacado alhures pelos nossossodalicios, a propaganda eleitoral extemporanea e caracterizadapela divulgac80 de que tal ou qual candida to, ou "pre-candidato", seria 0 mais apto, levando 0 eleitor a crer naaptid80 do pretendente, i.ncutindo-lhe a for<;a de um carisma ecredibilidade.
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MINISTERIO PUBueo ELEITORAL4.,. ZONA ELEITORALSAo DOMINGOs.GOIAs
12- "A configuraCao de propaganda eleitoral
antecipada nao depende exclusivamente da conjugac;ao simultanea
do trin6mio cand~dato, pedido de voto e cargo pretendldo. Nesse
sentido, 0 pedido de voto nao e requisito essencial para a
configuraC;ao do ilicito, desde que haja alusao a circunstancia
associadaa eleic;ao." (AqRq no Aq n° 5.120, ReI. Min. GilmarMendes, DJ de 23.9.2005)
13- "Para a identificac;ao deste trabalho antecipado
de captacao de votos, e comumque 0 julgador se depare com atos
que, embora Lenham a aparencia da licitude, possam configurar
ilicitos como a propaganda antecipada que podem acabar por
ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no plei to. II
(RCED nO 673/RNt ReI. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007).
14- Ainda que se alegue que a legislacao elei toral
patria admite a realizaC;ao de propaganda intra partidaria
visando a escolha do candida to em convenc;oes, de se destacar
que tal especie de propaganda possui limitac;oes muito
rigorosas, de sorte a impedir que seja travestida de
inadmissivel propaganda exLernporanea.
15- No caso vertente,o objetivo colimado com a
di vulgacao do video nos blogs, posteriormente replicado nas
redes sociais (facebook etc .. ) foi atingir 0 publico eleitoral
de forma geral, e nao apenas convencionais do partido.
16- Sobre as balizas da propaganda intra partidaria
de se destacar que "Apropaganda rea1izada antes da conven~io, visando a
atingir nilo s6 os membrosdo partido, mas tambem os e~ei tores em geral,
atrai a aplica9io da multa prevista no art. 36, § 3°, da Lei das 81e190es.
Precedentes- AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nO 4970
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-Esteio/RS). Configura-se propaganda eleitoral extemporanea apta a ensejar a
penalidade de que trata 0 art. 36, § 3°, da Lei n° 9.504, de 30.9.1997, a
veiculayAo em propaganda partidaria, de mensagem com conotaQao eleitoreira e
evidente objetivo de remeter 0 eleitor as eleiQoes vindouras, em claro
desvirtuamento de sua finalidade. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO
ELEITORALn° 29337, Ac6rdao n° 14342 de 20/05/2014, Relator Ca) SEBASTlAo
LUIZ FLEURY,PublicacAo: DJ - Diario de justi£a, Vol~ 1, Tomo 091, Data
23/05/2014. Pagina 04 )
17- No caso sob an6lise, resta patenteado que 0
senhor Vice-Governador JOSE ELITON DE FIGUEREDo JUNIOR e 0 pre-candidato GILVANIR CARDOSO DOS REIS, em verdade,pretenderamantecipar-se aos demais candidatos ou "pri-candidatos" nacapta~ao das mentes, desejos e votos dos eleitores dominicanos,valendo-se de propaganda com pretens6es explicitamente politicoeleitoreiras.
II- DOS PEDIDOS CAUTELARES
a)-DO FUMUS BONI IURIS
18- Consoante demonstrado, a legisla~Ao eleitoralveda e reprime a propaganda elei toral extemporanea porquantovioladora da necessaria isonomia que deve prevalecer entretodos os candidatos e pri-candidatos. Encontra-se evidenciada ad~vulgaCao do indigitado video nos blogs referidos, fazendo-senecessaria que cesse sua exibicao.
b)-DO PElUCULUM IN MORA
19- A urg@ncia na retirada do video prende-se ao fatede que a cada minuto em que 0 mesmo permanece a disposi~ao dosacessos na rede mundial de computadores a vioIa~ao da isonomiacausa prejuizos irrepariveis a lisura e equanimidade do futuropleito.
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20- Desta forma, a vista de tudo quanto consta dosautos,e considerando que, nos termos do art.41, § l°,e 41 § 2°da lei 9.507/94 "0 poder de policia sobre a propagandaeleitoral sera exercido pelos juizes designados pelos TribunaisRegionais Eleitorais" "com 0 fim de coibir as praticasileqais.", requer 0 Ministerio Publico Eleitoral, por seu orgaode execuca.o com atribuic5es na 47&Zona Eleitoral, que estejuizo exerca 0 poder de policia que Ihe 6 conferido legalmentepara, cautelarmente(art.801,IV do CPC)
a) - Determinar a imediata retirada do video dosblogs supra referidos e a proibicao de sua exibicao, sob penade multa diaria a ser estabelecida pelo prudente arbitrio destejuizo, sendo certo que a determinaclo de retirada pode se dar,diante da urgencia que 0 caso requer, por meio de comunicacloencaminhada diretamente aos aclministradores dos blogs nos e-mails disponibilizados nos sitios eletr6nicos:[email protected] [email protected]
21- Requer ainda:a}- a notificacao dos representados para, querendo,
apresentarem defesa em 48 horas (LE, art. 96, paragrafo 5°, infine) .
b) - a condenacao dos representados, nos termos doart.36, paragrafo 3° da Lei n09.504/97.
"Fiat Justitia Ruat Caelum!!"
Sio Domingos, 06 de maio de 2015c· "~Douglas.R.R.de M. Chegury
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