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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto Publicação: quarta-feira, 13 de agosto SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Joaquim Barbosa Presidente Ministro Ricardo Lewandowski Vice-Presidente Miguel Augusto Fonseca de Campos Diretor-Geral ©2014 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Centésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de agosto de 2014. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO ORIGINÁRIA 1.935 (1) ORIGEM : PROC - 00010606220148030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ PROCED. : AMAPÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AÇÃO PENAL 880 (2) ORIGEM : INQ - 2903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ACRE RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI REVISOR : MIN. ROBERTO BARROSO RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA ADV.(A/S) : AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.371 (3) ORIGEM : AI - 7161295200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : TÊXTIL TABACOW S/A ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.112 (4) ORIGEM : PROC - 20080310112813 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :FERNANDO LIMA DE CARVALHO ADV.(A/S) : FABRÍZIO JACYNTO LARA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS HABEAS CORPUS 123.592 (5) ORIGEM : HC - 299934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : PARANÁ RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : ANDRÉ ROGER DELONGUI IMPTE.(S) : RODRIGO FRANCISCO FERNANDES COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 123.597 (6) ORIGEM : HC - 283560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) :CARLOS ALAN BORGES SILVA IMPTE.(S) :CARLOS ALAN BORGES SILVA COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC Nº 283.560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 123.600 (7) ORIGEM : HC - 290654 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S) :MÁRCIO DE SOUZA E SILVA PACTE.(S) :MARCOS DAVID BARBOSA VIEIRA IMPTE.(S) :MARCÍLIO DE PAULA BONFIM E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 123.610 (8) ORIGEM : hc - 299791 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO FARES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 299791 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 123.612 (9) ORIGEM : RHC - 46208 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : TOCANTINS RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI PACTE.(S) : FÁBIO PISONI IMPTE.(S) :LUCIANA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 123.613 (10) ORIGEM : RHC - 118249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : CRISTIANO GALDINO RODRIGUES IMPTE.(S) : GERALDO MARTINHO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO RHC Nº 118249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 123.614 (11) ORIGEM : HC - 232950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) :JOSIEL FRANSCISCO DE SOUSA SILVA PACTE.(S) : ANTONIO MARCOS DIAS DE ASSIS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 232.950 DO SUPERIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto Publicação: quarta-feira, 13 de agosto

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Joaquim BarbosaPresidente

Ministro Ricardo LewandowskiVice-Presidente

Miguel Augusto Fonseca de CamposDiretor-Geral

©2014

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de agosto de 2014.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.935 (1)ORIGEM : PROC - 00010606220148030000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁADV.(A/S) : JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

AÇÃO PENAL 880 (2)ORIGEM : INQ - 2903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREVISOR :MIN. ROBERTO BARROSORÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHAADV.(A/S) : AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.371 (3)ORIGEM : AI - 7161295200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : TÊXTIL TABACOW S/AADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.112 (4)ORIGEM : PROC - 20080310112813 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FERNANDO LIMA DE CARVALHOADV.(A/S) : FABRÍZIO JACYNTO LARAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

HABEAS CORPUS 123.592 (5)ORIGEM : HC - 299934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ANDRÉ ROGER DELONGUIIMPTE.(S) : RODRIGO FRANCISCO FERNANDESCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.597 (6)ORIGEM : HC - 283560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : CARLOS ALAN BORGES SILVAIMPTE.(S) : CARLOS ALAN BORGES SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 283.560 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.600 (7)ORIGEM : HC - 290654 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : MÁRCIO DE SOUZA E SILVAPACTE.(S) : MARCOS DAVID BARBOSA VIEIRAIMPTE.(S) : MARCÍLIO DE PAULA BONFIM E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.610 (8)ORIGEM : hc - 299791 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUESIMPTE.(S) : MARCO ANTONIO FARESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 299791 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.612 (9)ORIGEM : RHC - 46208 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : FÁBIO PISONIIMPTE.(S) : LUCIANA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.613 (10)ORIGEM : RHC - 118249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : CRISTIANO GALDINO RODRIGUESIMPTE.(S) : GERALDO MARTINHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 118249 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.614 (11)ORIGEM : HC - 232950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : JOSIEL FRANSCISCO DE SOUSA SILVAPACTE.(S) : ANTONIO MARCOS DIAS DE ASSISIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 232.950 DO SUPERIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.615 (12)ORIGEM : RHC - 49319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : WILLIAN FRAGOSO DE JESUSIMPTE.(S) : RICARDO MORAES DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 49.319 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.616 (13)ORIGEM : HC - 298160 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : DENIS LUIS MATOS BALIEROIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 298.160 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.617 (14)ORIGEM : HC - 299564 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO DE SOUZAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 299.564 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.619 (15)ORIGEM : HC - 300300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : THAIS BUARQUE COSTAIMPTE.(S) : WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORIMPTE.(S) : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 300.300 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.620 (16)ORIGEM : HC - 296927 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : JOAQUIM MENDES SOBRINHOIMPTE.(S) : VALDEIR JOAQUIM DE ALENCARCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 296.927 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.623 (17)ORIGEM : aresp - 359583 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : LUCIANO DE SANTIIMPTE.(S) : FAHD DIB JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 123.629 (18)ORIGEM : CC - 132519 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVARIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.428 (19)ORIGEM : MI - 6428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : CELIA MARIA BANDEIRA RAMOSADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

MANDADO DE SEGURANÇA 33.112 (20)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBERIMPTE.(S) : ADALBERTO CIAPPINAADV.(A/S) : MARIO ALVES DA SILVAIMPDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

BOTUCATUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MANOEL ALEXANDRE FERREIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

MANDADO DE SEGURANÇA 33.113 (21)ORIGEM : PROC - 71005043450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERIMPTE.(S) : LUCIANO MATTOS LEALADV.(A/S) : TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKIMPDO.(A/S) : RELATORA DO MS Nº 71005043450 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

MANDADO DE SEGURANÇA 33.114 (22)ORIGEM : PCA - 00071483820132000000 - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HELENA DRUCK SANT'ANNA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 33.115 (23)ORIGEM : MS - 33115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOIMPTE.(S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOADV.(A/S) : AGU - ANDREA DE QUADROS DANTAS ECHEVERRIA

E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 18.280 (24)ORIGEM : PROC - 00001045620105040017 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : PEDRO DE CAMPOS FERREIRA FILHOADV.(A/S) : OSCAR CANSAN

RECLAMAÇÃO 18.286 (25)ORIGEM : AI - 70058925546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ALCEU DA SILVA WEBERADV.(A/S) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL)ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : BLOCO DE LUTASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUTADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDAADV.(A/S) : EDUARDO BRITO TRAVI E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 18.287 (26)ORIGEM : ARESP - 378265 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ESPÓLIO DE CARLOS SIEGA REPRESENTADO POR

SIMONE DA SILVA SIEGA LUIZADV.(A/S) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVARECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 3

JUSTIÇAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : WALDIR CARDOSO MARTINS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MEGALVIO MUSSI JUNIOR

RECLAMAÇÃO 18.288 (27)ORIGEM : ARESP - 427697 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : R CADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DERBLI BITTENCOURT E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : S R CADV.(A/S) : ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 18.289 (28)ORIGEM :PROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : VITRALSUL LTDAADV.(A/S) : FRANCIELI KORQUIEVICZ E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO

BENTO DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECLAMAÇÃO 18.290 (29)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : ABRIL COMUNICAÇÕES S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA

DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JOÃO TANCREDOADV.(A/S) : MARCELLO CERQUEIRA E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 18.292 (30)ORIGEM : SS - 116572620145000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ALEXANDRE VIGNOLO MAURO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSELRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 750.415 (31)ORIGEM : RMS - 18990 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : EDILMA FERNANDES DA SILVARECDO.(A/S) : MARLENE MARTINS FERREIRA PENARECDO.(A/S) : BETHÂNIA NUNES DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : CÉSAR ROBERTO FERREIRARECDO.(A/S) : IVETE PEREIRA DE BRITORECDO.(A/S) : ONÉSIMO BATISTA DE ALMEIDARECDO.(A/S) : MARLI MOREIRA PORTO RIBEIRORECDO.(A/S) : HERMES MARIA PORTORECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOSRECDO.(A/S) : ROSA HELENA DE QUEIROZ FERREIRARECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA VIEIRARECDO.(A/S) : EUGÊNIA DE SOUSA ANDRADERECDO.(A/S) : ANDERSON SILVA SÃO JOSÉRECDO.(A/S) : MAURA DA SILVARECDO.(A/S) : AILTON CIRINO DE MATOSRECDO.(A/S) : IRENE ALVES PEREIRARECDO.(A/S) : DALVA EMÍLIA DA SILVEIRA ROCHARECDO.(A/S) : MÁRCIA ELAINA RODRIGUESRECDO.(A/S) : ELIANA APARECIDA BORGESRECDO.(A/S) : FRANCISCA APARECIDA FERREIRARECDO.(A/S) : CLÉLIA DA CONCEIÇÃO BRITOADV.(A/S) : EUSTÁQUIO JOSÉ BONTEMPOADV.(A/S) : AMANDA CARVALHO SANTA ROSA BONTEMPO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 770.991 (32)ORIGEM : AC - 20130084439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : NELSON JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : DULCINÉIA ISRAEL COSTARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 771.105 (33)ORIGEM : AC - 20120818734 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CLEUSA MARIA COSTA SILVA DUARTEADV.(A/S) : DULCINÉIA ISRAEL COSTARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 782.327 (34)ORIGEM : AC - 20120900965 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : HELENA MARCIA KRETZER SANTOSADV.(A/S) : DULCINÉIA ISRAEL COSTARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 787.670 (35)ORIGEM : AC - 50151325420104047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO

GRANDE DO SUL - SINDSERF/RSADV.(A/S) : LUCIANA INÊS RAMBO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE

INDUSTRIAL-INPIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.370 (36)ORIGEM : PROC - 05057434620124058500 - TRF5 - SE - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : KLÉDIA DANTAS DE MENDONÇAADV.(A/S) : FABIANA ARAÚJO MENDONÇARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.901 (37)ORIGEM : PROC - 50011011420104047105 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MANOEL MARQUES OURIQUEADV.(A/S) : ALYSSON REGINATO DOS SANTOSRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 790.574 (38)ORIGEM : AC - 50006230920104047007 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : GENESIO PESSETIRECTE.(S) : TEREZINHA PESSETTIADV.(A/S) : PAULINO CÉSAR GASPAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.251 (39)ORIGEM : AC - 50014467120104047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CARINA BARISON MADRUGAADV.(A/S) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.216 (40)ORIGEM : AMS - 50087905020124047005 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARIO HAFEMANNADV.(A/S) : GABRIEL PLACHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.425 (41)ORIGEM : AI - 50146993920124040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ROLANDO HACKBARTHADV.(A/S) : RICHART JOSÉ JENNRICH

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 799.975 (42)ORIGEM : PROC - 50047475620104047000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE INÁCIO BUCH ZELLAADV.(A/S) : CARMELINDA CARNEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 802.686 (43)ORIGEM : PROC - 50005555020104047010 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JOAO CARLOS MILANEADV.(A/S) : VAINER MARTINS REIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 807.270 (44)ORIGEM : PROC - 0051023942005805000100000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA -

CODEBAADV.(A/S) : IVAL MAIA RIBEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SALVADORPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 807.777 (45)ORIGEM : RESP - 1069511 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BANCO CITIBANK S/AADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDAADV.(A/S) : WILSON OITICICA MOREIRA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ MARCIÉRI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADV.(A/S) : IONE MARIA BARRETO LEÃO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 821.189 (46)ORIGEM : PROC - 50174150720114047200 - TRF4 - SC - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : HERON ROSA

ADV.(A/S) : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 822.528 (47)ORIGEM : AC - 200171000066536 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DAREL COMÉRCO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

LTDAADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHOADV.(A/S) : GUILHERME BRUST BRUNRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.458 (48)ORIGEM : PROC - 50204346920124047108 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA - CREA/RSADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LISIANE FRUCHTENICHT BITSCHADV.(A/S) : NATÁLIA WINCK MOUTINHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.606 (49)ORIGEM : AC - 2833845500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ANTONIO AGOSTINHO TRIGORECTE.(S) : CARLOS LUCIANO ALVES CESARRECTE.(S) : JAIRO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : CIBELE CARVALHO BRAGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.111 (50)ORIGEM : AC - 561917 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JURACI FRANCISCO DOS SANTOSADV.(A/S) : AGNALDO DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.714 (51)ORIGEM : PROC - 17352013 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA

DE IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANTÔNIO ISMAEL OLIVEIRA CAVALCANTEADV.(A/S) : SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AADV.(A/S) : CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.727 (52)ORIGEM : PROC - 71920121 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA

DE IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PAULO ROGÉRIO SOUSA BRUNOADV.(A/S) : ROBERTA SETUBA BARROSRECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVAT S/AADV.(A/S) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.960 (53)ORIGEM : AMS - 70029418761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 5

DO SULRECDO.(A/S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.084 (54)ORIGEM : AC - 200051010255288 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : EDSON LUIZ BORGHI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.141 (55)ORIGEM : AC - 200351010204026 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LEONEL DA CONCEIÇÃO ABEL MARTINSADV.(A/S) : CARLOS JANUÁRIO DE ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.161 (56)ORIGEM : AC - 50026698420134047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : NORTHSTAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE

VEÍCULOS S/AADV.(A/S) : BETINA TREIGER GRUPENMACHER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.162 (57)ORIGEM : AC - 50172415020104047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : SUELY REICHMANN MULLERADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.170 (58)ORIGEM : AI - 85947 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LIGIA CONCEICAO NOVO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.181 (59)ORIGEM : AI - 20120020285004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : SAYMONN MACNAMARA VIEIRA SILVANOADV.(A/S) : ÉLIDA ÁVILA PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.196 (60)ORIGEM : ADI - 01903396220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁRECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁADV.(A/S) : RENATO CARDOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.366 (61)ORIGEM : PROC - 50002184620104047015 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CUSTÓDIO RODRIGUES GOMES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO QUINATO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.419 (62)ORIGEM : AI - 20080027299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTERECDO.(A/S) : CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZAADV.(A/S) : ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.472 (63)ORIGEM : AC - 636081500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CARLOS ALBERTO RUIZADV.(A/S) : MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.511 (64)ORIGEM : AMS - 994030794949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JUAREZ CAMPOS CRUZ CASTELO BRANCOADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO PARRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.715 (65)ORIGEM : PROC - 00026909420118130481 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SEBASTIANA DA SILVA SOUZARECTE.(S) : VALDEMIRO BENTO DE SOUZAADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CENTAURO SEGURADORA S/AADV.(A/S) : DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.824 (66)ORIGEM : AC - 2006033124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE ALAGOASPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : FIASA FIAÇÃO E TECELAGEM S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.167 (67)ORIGEM : AI - 00592728120078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUBATÃORECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANGELO VILCHEZ RAMOSRECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MAURÍCIO CUNHARECDO.(A/S) : RAMONA NOSTREADV.(A/S) : GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.249 (68)ORIGEM : AC - 70024016347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : MARLÍ DA ROSA VIEIRAADV.(A/S) : ANDRÉ GOLGO ALVES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 6: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 6

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.271 (69)ORIGEM : AC - 00004707420134059999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA GILDA DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSÉ DIAS GUIMARÃES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.463 (70)ORIGEM : PROC - 05001725620088040020 - TJAM - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : VRG LINHAS AÉREAS S/AADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ITALO REIS DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.857 (71)ORIGEM : AC - 200661000173220 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERALADV.(A/S) : KÁTIA APARECIDA MANGONE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.970 (72)ORIGEM : PROC - 50498227520114047100 - TRF4 - RS - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ERCOLEADV.(A/S) : SÉRGIO CORAZZA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.972 (73)ORIGEM : PROC - 50021825120134047118 - TRF4 - RS - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LAMONATO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPPADV.(A/S) : ARTUR ANTÔNIO GRANDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.975 (74)ORIGEM : PROC - 50048608820124047113 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOVINO SCALCOADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MARINONI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.309 (75)ORIGEM : AC - 00115596820054036107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CENTER ROYAL-QUIMICA INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : GUILHERME BOMPEAN FONTANARECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.417 (76)ORIGEM : PROC - 1522014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ -

PRESIDENTE VENCESLAUPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : GERALDO JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDIRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAIUÁADV.(A/S) : CAMILA MATHEUS GIACOMELLI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.423 (77)ORIGEM : AC - 09223970 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CLINICA INFANTIL JOÃO E MARIA LTDAADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TOLEDOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.464 (78)ORIGEM : AC - 50063083220124047005 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECTE.(S) : ESPÓLIO DE AMILTON LOURENÇO DIASADV.(A/S) : ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.466 (79)ORIGEM : AC - 50020452120124047210 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ORTEMIO FORMAGINIADV.(A/S) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.475 (80)ORIGEM : AC - 50285733420124047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADVOGADOS

ASSOCIADOSADV.(A/S) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.476 (81)ORIGEM : PROC - 024100093822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA ELIZABETE CRETOADV.(A/S) : VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.484 (82)ORIGEM : AC - 50075487220114047205 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TAKAI VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.523 (83)ORIGEM : AC - 516336 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CLEONICE HOSANA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES ALBANO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.525 (84)ORIGEM : AC - 50016709820134047108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 7

RELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECTE.(S) : ROMOLO DALBERTOADV.(A/S) : VILMAR LOURENÇO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.526 (85)ORIGEM : AC - 50059884920124047112 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MATUSALEM DOS SANTOS MACHADOADV.(A/S) : IMÍLIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.529 (86)ORIGEM : AC - 20444 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : KALINE ANA DO NASCIMENTO FREIREADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES ALBANO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.533 (87)ORIGEM : AC - 50017621620124047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ZULMIR PROVENZIADV.(A/S) : LAUDIR GÜLDEN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.537 (88)ORIGEM : MS - 000684553201180500000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : MÉRCIA MOREIRA MARÇAL FERREIRAADV.(A/S) : ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.538 (89)ORIGEM : AC - 10701092759938002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS -

CEMIGADV.(A/S) : SERGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.541 (90)ORIGEM : AC - 200783000001217 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTAADV.(A/S) : FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.544 (91)ORIGEM : AC - 17665 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GERUSA DREYER VIEIRAADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO MALTA MONTENEGRO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.545 (92)ORIGEM : AC - 10112110034116001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO BELOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

BELO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.546 (93)ORIGEM : AC - 00132503620124058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : GILMAR DO NASCIMENTOADV.(A/S) : RAIMUNDO PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.552 (94)ORIGEM : AC - 50016276420134047108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CESAR LUIS DA SILVA DIOGOADV.(A/S) : DIRCEU MACHADO RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.567 (95)ORIGEM : AC - 00056861520124058200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WELLINGTON DOMINGOS DA COSTAADV.(A/S) : KALLYNA CLÉA B DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.571 (96)ORIGEM : MS - 000642633201180500000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : CLARA GABRIELA CAMPOS DIASADV.(A/S) : EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.584 (97)ORIGEM : PROC - 221412013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : ANA CRISTINA AIRES PINTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : POLLYANNA ABREU SOARES NOGUEIRA ESTRELA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.589 (98)ORIGEM : AC - 20080111105357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : HOSPITAL SANTA LÚCIA S/AADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.595 (99)ORIGEM : AC - 50009494020134047208 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PANASIA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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LTDAADV.(A/S) : VALTER FISCHBORN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.597 (100)ORIGEM : AC - 200985000009424 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.598 (101)ORIGEM : AI - 00143578620124050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : AURILA ARLINDO SILVAADV.(A/S) : NATÁLIA IZABEL DE LAVOR SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.627 (102)ORIGEM : PROC - 50102063820124047204 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOSÉ ARIOSWALDO BERNARDINI MENDESADV.(A/S) : HELÂNIA JUSSARA GOULART E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.641 (103)ORIGEM : PROC - 05170498120134058013 - TRF5 - AL - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO LARGOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGORECDO.(A/S) : MICAELLA INGRID PEDRO DE ANDRADE RIBEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.648 (104)ORIGEM : AC - 50002679120134047012 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VALDECIR BARBOSA DA SILVAADV.(A/S) : DIEGO BALEM E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.662 (105)ORIGEM : AC - 50034244320114047206 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA

CATARINA - COREN/SCADV.(A/S) : LILIAN DE FARIAS BENEDET

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.678 (106)ORIGEM : AC - 50182767120124047001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ADEMIR ANTONIO DE SOUZAADV.(A/S) : RENATA SILVA BRANDÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.684 (107)ORIGEM : AI - 3819423820128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARIA SILVA DA COSTAADV.(A/S) : ELISA SILVA LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ

RECDO.(A/S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.706 (108)ORIGEM : AC - 50040852120124047001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOSADV.(A/S) : ADRIANA FONSECA BAGGIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTOADV.(A/S) : DAIANE DA CONCEIÇÃO PESCADOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.710 (109)ORIGEM : MS - 000311534201180500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : JACKSON WILLIMAN SILVA CAIRESADV.(A/S) : TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.985 (110)ORIGEM : AC - 00038116020104058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CORINA DA SILVA FRANÇA REPRESENTADA POR

JOANA D'ARC FRANÇA DE ALBERTINIADV.(A/S) : ALDO MIRANDA FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.929 (111)ORIGEM : PROC - 20080020010701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CARLOS DE LUCENA VELLOSO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ANA PAULA D'AVILA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.562 (112)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TEOBALDO GRAMSADV.(A/S) : JEFERSON MARIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 689.639 (113)ORIGEM : PROC - 200771540037848 - TRF4 - RS - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : LOURDES ZANELLA KOHLERADV.(A/S) : JELSON CARLOS ACCADROLLIRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 690.420 (114)ORIGEM : PROC - 50255663420124047100 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ENIO MOCELLINADV.(A/S) : KARINA PICHSENMEISTER PALMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 696.066 (115)ORIGEM : PROC - 200771950024283 - TRF4 - RS - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO ARDAIS WORTMANNADV.(A/S) : PAULO RENATO BROD NOGUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.941 (116)ORIGEM : AC - 38257635200080600011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : ADEMAR FEITOSA CRUZADV.(A/S) : RONCALLI DE FREITAS PAIVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.441 (117)ORIGEM : PROC - 201071500337996 - TRF4 - RS - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA ILMA VOLKMERADV.(A/S) : SANDRA MELISSA DE MEDEIROS SILVAADV.(A/S) : ALMERINDA FEIJÓ SANTOS RAFFO RODRIGUESRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 763.420 (118)ORIGEM : PROC - 5000115742012404710 - TRF4 - RS - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JUAREZ NUNESADV.(A/S) : WILLIAM FERREIRA PINTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERT VEIGA GLASSRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 774.509 (119)ORIGEM : PROC - 50021515320114047004 - TRF4 - PR - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ALINE FERNANDA SOARES ALVESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUESRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.186 (120)ORIGEM : PROC - 50664998320114047100 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA CESLANDE MENDES DA SILVAADV.(A/S) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 779.932 (121)ORIGEM : PROC - 50485208320124047000 - TRF4 - PR - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : GERALDO DA SILVAADV.(A/S) : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARILÉIA BOSAKRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 784.780 (122)ORIGEM : MS - 427771201080600000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : FABIO DANTAS JORGEADV.(A/S) : ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 785.018 (123)ORIGEM : AC - 990102245071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : AIR SUDÁRIO DA SILVAADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 790.464 (124)ORIGEM : AC - 00005894220078080068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : DEUSEDINO ALCINO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃORECDO.(A/S) : NILSON BELO DE FREITASADV.(A/S) : EDIVAN FOSSE DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.317 (125)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ISMAEL MARCOS DA SILVAADV.(A/S) : RAFAEL FIGUEIREDO ROSA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.240 (126)ORIGEM : PROC - 50581809220124047100 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIARECDO.(A/S) : CÁSSIA PATRÍCIA MANGANELLI DE SÁADV.(A/S) : NATALIA DAL BEN DA ROCHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.529 (127)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ATTUS PEREIRA MOREIRAADV.(A/S) : GUSTAVO MOREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.976 (128)ORIGEM : PROC - 71003853595 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

CÍVELPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IADV.(A/S) : EDUARDO HAERTEL LEAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : KAREN DA SILVA BATISTAADV.(A/S) : CLEONICE DA SILVA TROGLIO PRATES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.200 (129)ORIGEM : AC - 018143426200880500011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : JOSIEL BATISTA NICOMEDESADV.(A/S) : JULIANA FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.842 (130)ORIGEM : AC - 00028244620088260035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : EURIDES FRAGOSO DA SILVAADV.(A/S) : FABIO TACLARECDO.(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL

E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : GUSTAVO ANDRE BUENO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ESMERALDO LOPES DA SILVAADV.(A/S) : ADONIAS SANTOS SANTANA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 10

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.571 (131)ORIGEM : PROC - 00558646420138190001 - TJRJ - PRIMEIRA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DJALMA ANGELOADV.(A/S) : LUCIANA SANTANA ESTEVAM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.353 (132)ORIGEM : AR - 10000095096863000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : WILSTON AGUILAR DA ROCHARECTE.(S) : CLEUSA RODRIGUES DA ROCHAADV.(A/S) : GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VICENTE DE PAULA MARINHORECDO.(A/S) : EUNICE MONTEIRO MARINHORECDO.(A/S) : ARTUR BERNARDES PONTES JUNIORADV.(A/S) : JORGE VERANO DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.596 (133)ORIGEM : AC - 200003990463537 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : USINA MANDU S/AADV.(A/S) : FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.619 (134)ORIGEM : PROC - 00475023320128260577 - TJSP - Turma

Recursal - 46ª CJ - SÃO JOSÉ DOS CAMPOSPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JOÃO BATISTA NASCIMENTOADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 822.964 (135)ORIGEM : AR - 70049679384 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : HELIO FELTESADV.(A/S) : HELIO FELTES FILHORECDO.(A/S) : ELOY JACINTO KOAKOSKI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ GERHARDT

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.324 (136)ORIGEM : PROC - 00152669420128260361 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - MOGI DAS CRUZESPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SALVELINO NOVAESADV.(A/S) : DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.332 (137)ORIGEM : PROC - 00151578020128260361 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - MOGI DAS CRUZESPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE ARAÚJOADV.(A/S) : DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.334 (138)ORIGEM : PROC - 7342013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 20ª CJ -

ITUPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S/AADV.(A/S) : BERNARDO BUOSI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LINDA MALDONADO DA COSTA

ADV.(A/S) : ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.367 (139)ORIGEM : AC - 200334000901777 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOÃO VIEIRA LOPESADV.(A/S) : RAUL CANAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.533 (140)ORIGEM : ARESP - 473152 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ARTÊMIO BERTHOLINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL DE CAMPOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PORTAL DAS

ROSASADV.(A/S) : ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.042 (141)ORIGEM : PROC - 00038452820114058100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : GUILHERME XIMENES GUIMARÃESADV.(A/S) : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.399 (142)ORIGEM : AC - 200651010133290 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : GESSI APARECIDA STANCKEADV.(A/S) : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.703 (143)ORIGEM : AC - 10109112 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : LIGA DAS SENHORAS CATÓLICAS DE CURITIBAADV.(A/S) : ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.874 (144)ORIGEM : AI - 10024830242913009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : R C CADV.(A/S) : EUSTÁQUIO PEREIRA DE MOURA JÚNIORRECDO.(A/S) : J S C SRECDO.(A/S) : M E S CRECDO.(A/S) : F E CADV.(A/S) : CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.174 (145)ORIGEM : AI - 491322012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MATO GROSSOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ANDRÉ LUIZ PRIETOADV.(A/S) : EDUARDO FERNANDES PINHEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.223 (146)ORIGEM : PROC - 1062014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 56ª CJ -

ITANHAÉMPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LOP-TEC DESENTUPIDORA E HIDRÁULICA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECDO.(A/S) : LINDALVA APARECIDA RIBEIROADV.(A/S) : OSVALDO DE FREITAS FERREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.251 (147)ORIGEM : PROC - 5132013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 56ª CJ -

ITANHAÉMPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VALDIR ZANINIADV.(A/S) : MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.293 (148)ORIGEM : AC - 994092753707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO MATIELORECTE.(S) : LUCIANA FERREIRA CERVEIRA MATIELORECTE.(S) : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MATIELORECTE.(S) : JOÃO APARECIDO MATIELORECTE.(S) : ISABEL MARIA DÁGOLA MATIELOADV.(A/S) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANÇA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMPANHIA SUL RIOGRANDENSE DE IMÓVEISADV.(A/S) : JÚLIO FUNCK E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.444 (149)ORIGEM : AC - 01142538620068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : I E DA C S E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO TANCREDO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.470 (150)ORIGEM : PROC - 00492680620128260001 - TJSP - 3º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/AADV.(A/S) : FABIANA MOREIRA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LEANDRO LOURENÇO SALERNOADV.(A/S) : EMMERICH RUYSAM E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.705 (151)ORIGEM : MS - 1000013022530300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ALAN EUSTÁQUIO DE SOUZAADV.(A/S) : NARA ADRIANA GOULART

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.744 (152)ORIGEM : PROC - 70056329436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : ANGELA MARIA BUTTENBENDERADV.(A/S) : RAIMUNDO KLEBER XAVIER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.987 (153)ORIGEM : ADI - 10000110254091000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO

ABAIXOADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.004 (154)ORIGEM : AC - 02269480620118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRACEADV.(A/S) : MAURÍCIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINORECDO.(A/S) : G A PRESTADORES DE SERVIÇO LTDA - EPPADV.(A/S) : RENATO YOSHIMURA SAITO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.124 (155)ORIGEM : AC - 200380000101029 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ADEI LOUZADA DE MOURA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO HUMBERTO MARTORELLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.177 (156)ORIGEM : PROC - 10049208420138260053 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MARCOS ALEXANDRE SANTOSADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.208 (157)ORIGEM : AC - 23347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ROMILDO NUNESADV.(A/S) : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.468 (158)ORIGEM : PROC - 200551015242981 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SANDRA LUCIA BORBA MIGUELADV.(A/S) : CRISPIM JOSÉ DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.589 (159)ORIGEM : AC - 200872990015779 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : S/A FÓSFOROS GABOARDIADV.(A/S) : HERON B. DA FROTA JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.594 (160)ORIGEM : PROC - 00434811320108260309 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - JUNDIAÍPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CARLOS ROBERTO DOS SANTOSADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.597 (161)ORIGEM : PROC - 00011851520138260456 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTEPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : JORGI SUSUMU OTSUKIADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.804 (162)ORIGEM : PROC - 131113 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 12

PRESIDENTE PRUDENTEPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SIRLEI APARECIDA BRAGA LARAADV.(A/S) : GIOVANA HUNGARO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTEADV.(A/S) : CÁSSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.811 (163)ORIGEM : PROC - 199961820609015 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.832 (164)ORIGEM : PROC - 00231966520118260114 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - CAMPINASPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ALEXANDRE JOSE RODRIGUESADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.899 (165)ORIGEM : AR - 70056416753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : NILSA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOSADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ VACCARO MEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PESQUISA

AGROPECUÁRIA - FEPAGROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.008 (166)ORIGEM : AC - 20130181001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECTE.(S) : GUARACI DA COSTA ONOFREADV.(A/S) : MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.017 (167)ORIGEM : PROC - 3042013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 21ª CJ -

REGISTROPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SUSYMARA MORAES FIGUEREDO COSTAADV.(A/S) : RENILDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.022 (168)ORIGEM : AC - 008356216200580500010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : WF ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : LÍCIO BASTOS SILVA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.031 (169)ORIGEM : PROC - 30015774820138260505 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - SANTO ANDRÉPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/AADV.(A/S) : THAIS DE MELLO LACROUX E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RICARDO BRUINI CARDOSO DE SANTOSADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.052 (170)ORIGEM : PROC - 004526380 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

VARGINHA - 2ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CLUBE CAMPESTRE DE VARGINHAADV.(A/S) : PERCIVAL CASTILHO ROLIM KÄHLERRECDO.(A/S) : CRISTINA REZENDE VALLE SOUZAADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.133 (171)ORIGEM : AC - 10024062231048001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : BERNARDINO REISADV.(A/S) : ADALBERTO CASSEMIRO ALVES BRAZINTDO.(A/S) : MARIA ANTÔNIA DINIZ BATISTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LENICE VELOSSOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.193 (172)ORIGEM : AC - 70051727881 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JANICE MARIA DA SILVA E SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.194 (173)ORIGEM : PROC - 46612013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 30ª CJ

- TUPÃPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BV FINACEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : MÁRCIA REGINA BALSANINI FADEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.219 (174)ORIGEM : AC - 70056140122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : DEISE SIMÔES DE QUEVEDOADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.223 (175)ORIGEM : PROC - 00278614120118260562 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - SANTOSPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ANDRE GOMES NETTOADV.(A/S) : ISADORA ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA

GIRÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VALDIR ROGERIO VIEIRAADV.(A/S) : CAMILA SILVEIRA CANIZARES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.249 (176)ORIGEM : AMS - 200635020053360 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

LTDAADV.(A/S) : MARCIO AMATO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 13

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.264 (177)ORIGEM : PROC - 574061120104013800 - TRF1 - MG - 1ª REGIÃO

- 3ª TURMA RECURSALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS ROSAADV.(A/S) : JOÃO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.395 (178)ORIGEM : AC - 70054860895 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MARCO ANTONIO SOUZA DA SILVAADV.(A/S) : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAARAADV.(A/S) : RUBEM SOUZA COELHORECDO.(A/S) : RONY SERGIO CARNIELETTOADV.(A/S) : CLÉSIO CORRÊA DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.437 (179)ORIGEM : AC - 50037123120104047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO

SULRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : LUCIANE DE SOUZA CHAVESADV.(A/S) : ADAILTON PORTO MONSON E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.470 (180)ORIGEM : AC - 50001735920124047213 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : LÍSIA MORA RÊGO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IRMÃOS PEREIRA E CIA LTDAADV.(A/S) : MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.487 (181)ORIGEM : AC - 70032362998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : AUTO GUAIRACA LTDAADV.(A/S) : PAULO CESAR SGARBOSSARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHAADV.(A/S) : JEAN CARLOS MENEGAZ BITENCOURT E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.521 (182)ORIGEM : AI - 70058421140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : GABRIEL VIEIRA KRAMM REPRESENTADO POR

GUNTER KRAMM JUNIORADV.(A/S) : ELISIANE ALVES DE CASTRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.535 (183)ORIGEM : AC - 411142013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍSRECDO.(A/S) : RUTE PIRES COSTAADV.(A/S) : DIOGO GUALHARDO NEVES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.709 (184)ORIGEM : PROC - 00668424520108190021 - TJRJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA FLOR DE MAIO SANTOSADV.(A/S) : GABRIEL GOUVÊA DE AGUIAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDGAR LIMA CUSTÓDIORECDO.(A/S) : NOEMIA LIMA CUSTÓDIOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.742 (185)ORIGEM : AC - 00028147420108260150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GRASIELLE DE QUEIROZADV.(A/S) : DÉBORA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.821 (186)ORIGEM : PROC - 00142636520138260007 - TJSP - 5º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADILIA MARIA DE JESUSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.822 (187)ORIGEM : PROC - 00284822020128260007 - TJSP - 5º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JUSTINIANO APARECIDO BORGESADV.(A/S) : JUSTINIANO APARECIDO BORGESRECDO.(A/S) : ELIANA DOS SANTOS OLIVEIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.855 (188)ORIGEM : AC - 70034900399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADELMIRA GELMINI AUGUSTIN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCAS NICKEL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.931 (189)ORIGEM : PROC - 50094226120124047204 - TRF4 - SC - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ZULEIMA FOGAÇA DE SOUZAADV.(A/S) : GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.950 (190)ORIGEM : PROC - 00219933420128170001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JURANDI ANTONIO DOS SANTOS PAULA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : JOSÉ FOERSTER JÚNIORRECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.980 (191)ORIGEM : AI - 00647188920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : EVANDRO MARDULA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOÃO GUILHERME RODRIGUES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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ADV.(A/S) : RÉGIS FERNANDO TORELLI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.015 (192)ORIGEM : AC - 994030586342 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : DIRCE TOMAIZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SILVIA HELENA MACHUCA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PIRACICABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PIRACICABA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.031 (193)ORIGEM : PROC - 4896702007 - TJBA - 2ª TURMA RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA JOSE LEAL TEIXEIRA SANTOSADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.033 (194)ORIGEM : PROC - 03220100829673 - TJBA - 5ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : RÔMULO DE AMORIM GALVÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PIEDADE MARTINS GONCALVES SILVAADV.(A/S) : LUCAS ANDRADE KREJCI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.119 (195)ORIGEM : AC - 00220870220044047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : WALTER RODRIGUESADV.(A/S) : JOÃO CARLOS LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.157 (196)ORIGEM : PROC - 130420102 - TJMA - 1ª TURMA RECURSAL -

SÃO LUIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S A EM LIQUIDACAO

EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : BERNARDETE DE LOURDES VEIGA FERREIRAADV.(A/S) : THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.160 (197)ORIGEM : PROC - 00105699520128260016 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/AADV.(A/S) : MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : THAIS ZELHNER MARTINS FERREIRAADV.(A/S) : VICTOR HENRIQUES MARTINS FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.318 (198)ORIGEM : AC - 50004571220124047102 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ARNESTINDA SANTA CAPELETO DO CARMOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.328 (199)ORIGEM : PROC - 05138924920124058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : AURICEA FERREIRA LOBOADV.(A/S) : RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.330 (200)ORIGEM : ARESP - 177284 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LUIS ROSALINO NAVALSKIADV.(A/S) : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : MARCELLE VIEIRA DE MELLO MOREIRA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.344 (201)ORIGEM : PROC - 20095151033746702 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MÁRCIO LUIZ BORGES BARBOSAADV.(A/S) : SANT'CLAIR JUNQUEIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.345 (202)ORIGEM : PROC - 20115101010019901 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANNA NAVARRO DUARTEADV.(A/S) : OSVALDO BRILHANTE FILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.346 (203)ORIGEM : PROC - 20115168003199201 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSIAS DA CUNHA FERREIRAADV.(A/S) : ALBA VALÉRIA BARROS SOBREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.347 (204)ORIGEM : RCIJEF - 0012437312012402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ÉRICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.349 (205)ORIGEM : PROC - 20075102004591101 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FRANCINEIDE DO CARMO COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CAROLINA NERY ENNE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.350 (206)ORIGEM : AC - 00041568020114058500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VANESSA SOUZA SIQUEIRA MENDESADV.(A/S) : THIAGO D´AVILA FERNANDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.352 (207)ORIGEM : PROC - 00253415920138050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IADV.(A/S) : ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEBORA SANTANA BACELARADV.(A/S) : JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.353 (208)ORIGEM : PROC - 05090102420104058200 - TRF5 - PB - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPBPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO PAULINO DA SILVAADV.(A/S) : GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.354 (209)ORIGEM : AC - 00003244420108050189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAADV.(A/S) : JOSÉ SOUZA PIRES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROSEGLEIDE CRUZ DE SANTANAADV.(A/S) : ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.357 (210)ORIGEM : PROC - 20125151025051801 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DANTASPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.358 (211)ORIGEM : PROC - 01260423320108050001 - TJBA - 5ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : NADJA MARIA FRANCO DE AZEVEDO CASADOADV.(A/S) : NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADAILTON DE ASSIS NEIVAADV.(A/S) : ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.359 (212)ORIGEM : PROC - 20115151017578402 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSÉ FERREIRA DE JESUS REPRESENTADO POR

ROSEMERY RIBEIRO DE JESUSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.363 (213)ORIGEM : PROC - 0009697712010402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : A B S DO R REPRESENTADA POR A B DA SADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.395 (214)ORIGEM : PROC - 20115151040860201 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARIA DO AMPARO AUGUSTO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.397 (215)ORIGEM : PROC - 0000778312013402517001 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : ANSELMO DA SILVA ARAÚJOADV.(A/S) : FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.398 (216)ORIGEM : PROC - 20135151111952901 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : VÂNIA GRANATO BAHIA MONTEIROADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.402 (217)ORIGEM : PROC - 00136480520124025151 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MAURO RIBEIRO BICALHOADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.404 (218)ORIGEM : PROC - 0128759732013402516001 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ANDREIA BEZERRA BENTOADV.(A/S) : ODIR DE ARAÚJO FILHORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.408 (219)ORIGEM : PROC - 20115151023323101 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : D M L REPRESENTADO POR R DE S MPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.416 (220)ORIGEM : PROC - 0000679342012402515801 - JUIZ FEDERAL DA

2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : NELSON VIEIRA ROCHAADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.423 (221)ORIGEM : PROC - 20125170003729901 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CARLOS AZEVEDO DA SILVAADV.(A/S) : ÂNGELA SANTANA DE PAULA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.435 (222)ORIGEM : PROC - 20095101004169302 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : RANILTO FERREIRA DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.629 (223)ORIGEM : PROC - 2952013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 37ª CJ -

ANDRADINAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : PEDRO JOSÉ SGARBI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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ADV.(A/S) : LAURO LUIS MUCCIRECDO.(A/S) : OSWALDO TEXEIRA MENDESADV.(A/S) : OSWALDO TEIXEIRA MENDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.630 (224)ORIGEM : PROC - 2992013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 37ª CJ -

ANDRADINAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PEDRO JOSÉ SGARBIADV.(A/S) : LAURO LUIS MUCCI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OSWALDO TEXEIRA MENDESADV.(A/S) : OSWALDO TEIXEIRA MENDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.641 (225)ORIGEM : APCRIM - 6054184 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ADEMIR JOSÉ DE PAULAADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ PONTAROLLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁINTDO.(A/S) : ROMERCIANO MIGUEL DA SILVAINTDO.(A/S) : ROBERTO JOSÉ BUCATTI JUNIORINTDO.(A/S) : THIAGO PEREIRA DE SOUZAINTDO.(A/S) : DIRCEU TEODORO DA SILVAINTDO.(A/S) : LUIZ CAMARGO DA SILVAINTDO.(A/S) : DIOMAR DOS SANTOSINTDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DIONÍSIO UBINSKIINTDO.(A/S) : VALDECIR RODRIGUES TELES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.642 (226)ORIGEM : APCRIM - 990105036040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : R D CADV.(A/S) : SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.662 (227)ORIGEM : APCRIM - 9540996 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : L EADV.(A/S) : NELTON ROMANO MARQUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.590 (228)ORIGEM : HC - 234255 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : JOSE ROBERTO BRAVALHERIADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.594 (229)ORIGEM : HC - 591020147000000 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DJALMA PEREIRA SAMPAIOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 38 1 39

MIN. MARCO AURÉLIO 24 0 24

MIN. GILMAR MENDES 16 0 16

MIN. CÁRMEN LÚCIA 23 0 23

MIN. DIAS TOFFOLI 27 0 27

MIN. LUIZ FUX 26 0 26

MIN. ROSA WEBER 23 0 23

MIN. TEORI ZAVASCKI 36 0 36

MIN. ROBERTO BARROSO 15 0 15

TOTAL 228 1 229

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 8 de agosto de 2014.

Ata da Centésima Quinquagésima Quinta Distribuição realizada em 9 de agosto de 2014.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.651 (230)ORIGEM : AC - 200100743581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BENEDITO RANGELADV.(A/S) : JOSÉ ARNALDO BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.352 (231)ORIGEM : AC - 20050150020768 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.177 (232)ORIGEM : AC - 1280882007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : LUCIENE OLIVEIRA ROCHA DE MORAES E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.960 (233)ORIGEM : AC - 199934000234759 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ZIZETTE BALBINO DE CARVALHO FERREIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ZIZETTE BALBINO DE CARVALHO FERREIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.018 (234)ORIGEM : AC - 88820040120596001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : VALDECIR CARNEIRO DO NASCIMENTOADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ ROCHA TARGINO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 17

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.085 (235)ORIGEM : AC - 20000710057370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ANCHIETA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES

LTDAADV.(A/S) : MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALVORADA CINEMATOGRÁFICA INTERNACIONAL

LTDAAGDO.(A/S) : CEBRAL - COMÉRCIO E EXIBIÇÕES BRASÍLIA LTDAADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(A/

S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.111 (236)ORIGEM : PROC - 20070110934080 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : JIMMY WISNER ALVES DE SOUZAADV.(A/S) : WANDER PEREZAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.153 (237)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : EDVALDO GONÇALVES PINTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITTENCOURTAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.240 (238)ORIGEM : AC - 200872000059012 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : FERNANDO FORIGO RAFALSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉADV.(A/S) : KARINA DA SILVA GRACIOSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 694.340 (239)ORIGEM : EIAC - 20088500003016002 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANTÔNIO CERQUEIRA MOURA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL FABRÍCIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 704.508 (240)ORIGEM : AC - 521829 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : BRASTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS

TÊXTEIS LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 715.119 (241)ORIGEM : PROC - 200202010053595 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SOLANGE RIBEIRO MOURA E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 756.280 (242)ORIGEM : AC - 200771000096750 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : PEDRO MARTINS DE LIMAADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 756.697 (243)ORIGEM : AC - 200761000265970 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SÔNIA MARIA LOPES ROMEROADV.(A/S) : SÔNIA MARIA LOPES ROMERO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.254 (244)ORIGEM : AC - 50003788620104047010 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESPÓLIO DE RICARDO ALBUQUERQUE REZENDERECTE.(S) : RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE FILHORECTE.(S) : FABIO VICARI REZENDERECTE.(S) : VICTOR VICARI REZENDEADV.(A/S) : PEREGRINO DIAS ROSA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.990 (245)ORIGEM : AC - 10313110282446001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARIA DO CARMO DA SILVAADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : ALEXANDRE MARTINS LOURENÇO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 801.848 (246)ORIGEM : PROC - 50019965620114047002 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : IZIDORO SANTO DECARLIADV.(A/S) : ISAIAS GRASEL ROSMAN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 806.287 (247)ORIGEM : AC - 200584000067908 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GARAVELO AGRÍCOLA S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 807.265 (248)ORIGEM : AC - 10024112289418001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : ÂNGELA BRAGA BEZERRA SUGAADV.(A/S) : PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 812.499 (249)ORIGEM : AC - 9702174309 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : WARNER MUSIC BRASIL LTDAADV.(A/S) : VALMIR SANDRI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 18

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 814.151 (250)ORIGEM : AC - 200034000037750 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA/AMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IGNEZ WALDERS FERREIRA IZQUIERDOADV.(A/S) : CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA

E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 815.039 (251)ORIGEM : PROC - 00008785020124014102 - TRF1 - RO - 1ª Turma

RecursalPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : DHIEGO MAIA TOLDOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 815.850 (252)ORIGEM : PROC - 12866938 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CARAMURÚ ÓLEOS VEGETAIS LTDAADV.(A/S) : RENATO HENNELADV.(A/S) : SÉRGIO PALOMARES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 816.110 (253)ORIGEM : PROC - 05053531920114058401 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SILVIA CATARINA SALGADO OLORISADV.(A/S) : DENYS TAVARES DE FREITAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UFERSA - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-

ÁRIDOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 816.546 (254)ORIGEM : REsp - 1410545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : KAREN MACHADO DUARTE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANO J T DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.158 (255)ORIGEM : AC - 98031017055 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDAADV.(A/S) : FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.416 (256)ORIGEM : AC - 10614154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOSÉ JÚLIO CORDEIROADV.(A/S) : RAFAEL ELIAS ZANETTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.979 (257)ORIGEM : PROC - 50145094420114047200 - TRF4 - SC - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : VINÍCIUS LOSS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.984 (258)ORIGEM : PROC - 50155253320114047200 - TRF4 - SC - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ILCA DE SOUZA ROLINADV.(A/S) : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 821.080 (259)ORIGEM : AC - 199834000201108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JESUÍNO DE CARVALHO CAFFÉ FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 822.512 (260)ORIGEM : MS - 20130062550 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : KATIA JANINE SOUZA DE AZEVEDOADV.(A/S) : RENATO AZEVEDO DE MIRANDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.319 (261)ORIGEM : PROC - 40005871820138260286 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 20ª CJ - ITUPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TERRASOL COMERCIAL CONSTRUTORA LTDAADV.(A/S) : EDISON ANTONIO SCANDALO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROGERIO AUGUSTO NUNESADV.(A/S) : JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.453 (262)ORIGEM : PROC - 50100695320124047108 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCUS FERNANDO ADAMYADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.069 (263)ORIGEM : AC - 550232 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CELME LINS CALHEIROSADV.(A/S) : JALES DE SENA RIBEIRORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.081 (264)ORIGEM : AMS - 200361000354882 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : RHODIA BRASIL LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ÂNGELA MARTINS MORGADO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.160 (265)ORIGEM : AC - 200403000508679 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 19

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PASCHOAL FELIX LIGUORIADV.(A/S) : ANTONIO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.189 (266)ORIGEM : MS - 200283000189762 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JUSCELINO DE MELO FERREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURÍCIO QUINTINO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.353 (267)ORIGEM : AC - 200993992110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE GOIÁSADV.(A/S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.729 (268)ORIGEM : PROC - 51220131 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA

DE IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : SHEILA LUCIANA AQUINO S. BRAZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO

SEGURO DPVAT S/AADV.(A/S) : HERBERTH GUIMARÃES SOARES SOBRINHO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.730 (269)ORIGEM : PROC - 101620121 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA

DE IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JUCELINO DA SILVA ANTEROADV.(A/S) : SHEILA LUCIANA AQUINO S. BRAZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO

SEGURO DPVAT S/AADV.(A/S) : HERBERTH GUIMARÃES SOARES SOBRINHO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.732 (270)ORIGEM : PROC - 80720131 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA

DE IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MANOEL TAURINO PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : SHEILA LUCIANA AQUINO S. BRAZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/AADV.(A/S) : HERBERTH GUIMARÃES SOARES SOBRINHO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.783 (271)ORIGEM : AC - 3233756 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/AADV.(A/S) : SIDNEY MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SINCAVREP - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS

CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : JULIO CESAR ZIROLDO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.897 (272)ORIGEM : RE - 05092297320114058015 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO - PEPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : NEUSVALDO SOARES MELOADV.(A/S) : AFRÂNIO GOMES DE ARAUJO LOPES DINIZ E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.197 (273)ORIGEM : MS - 13999318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECDO.(A/S) : NAIR CHAGAS LEALADV.(A/S) : VALDIR FALEIRO DA SILVA JÚNIORINTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.294 (274)ORIGEM : AMS - 50357379320114047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDAADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE BEREHULKA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.329 (275)ORIGEM : PROC - 05165084820134058013 - TRF5 - AL - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANA MARIA CAVALCANTE PUREZAADV.(A/S) : LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.342 (276)ORIGEM : AC - 200802010199075 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARCO AURELIO DE MORAES BARRETO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALMIR FEREIRRA JÚNIORRECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE

IMÓVEIS - CRECI 1ª REGIÃO/RJADV.(A/S) : LEONARDO MACHADO SOBRINHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.343 (277)ORIGEM : AC - 2012201650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ANA CARMEN DE ARAUJO COELHO DOS SANTOSRECTE.(S) : ZENAIDE SOTERO FRAGA SILVARECTE.(S) : VERA LÚCIA CASTOR SANTOS BARRETORECTE.(S) : SÓSTENES RODRIGUES CARDOSORECTE.(S) : SUSANA SILVARECTE.(S) : ANTONIO CÉSAR CONSERVARECTE.(S) : ANTÔNIO VIEIRA SANTOSRECTE.(S) : ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRARECTE.(S) : CARLOS JOSÉ DE SOUZA ALVESRECTE.(S) : CÉLIA AVANAÍ ALVES LOPESADV.(A/S) : ROBERTO BALDO CUNHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.459 (278)ORIGEM : AC - 200772010038293 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECDO.(A/S) : ALFONSO KOHLSADV.(A/S) : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.465 (279)ORIGEM : AC - 200772160004161 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 20

PROC.(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECDO.(A/S) : ANTONIO MANOEL FLORENCIO FILHOADV.(A/S) : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.516 (280)ORIGEM : AC - 200472010016260 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOINVILLEADV.(A/S) : AFFONSO DE ARAGÃO PEIXOTO FORTUNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.596 (281)ORIGEM : PROC - 00070812320128260505 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - SANTO ANDRÉPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FELIPE FELIX NASCIMENTOADV.(A/S) : ALFREDO HIDENORI ONOUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.602 (282)ORIGEM : AMS - 00306889720118260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MIGUEL ANGELO CURIAADV.(A/S) : MILTON FLÁVIO DE ALMEIDA CAMARGO

LAUTENSCHLÄGER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.603 (283)ORIGEM : AI - 990103774043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ALFREDO COCCHI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CIDINEY CASTILHO BUENO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.612 (284)ORIGEM : AI - 00000994920138269011 - COLÉGIO RECURSAL

CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ALESSANDRA NEVES DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.674 (285)ORIGEM : CC - 129791 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE MELOADV.(A/S) : MICHEL MENZEL MORITARECDO.(A/S) : RODOBENS CAMINHOES CUIABA S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO TAGLIAFERRO LOPESINTDO.(A/S) : ITAÚ SEGUROS S/A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.693 (286)ORIGEM : AC - 10024042558783001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : GLAUCIA MONTEIRO MONTES REIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.731 (287)ORIGEM : AC - 10024043195239001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARIA IMACULADA DA SILVA BRANDÃO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.759 (288)ORIGEM : PROC - 0376372882012 - TJMG - TURMA RECURSAL

DE UBERLÂNDIA - 1ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ELIZANIA ALVES FERREIRAADV.(A/S) : SÔNIA HAYECK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVAT S/AADV.(A/S) : GUSTAVO GROSSI DE ASSIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.762 (289)ORIGEM : AMS - 200171070049874 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : D'ZAINER PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.784 (290)ORIGEM : AC - 20020110240898001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : NAILDE DA COSTA SIMÕESADV.(A/S) : ENIO SILVA NASCIMENTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIAADV.(A/S) : RENATA FRANCO FEITOSA MAYER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.855 (291)ORIGEM : AC - 200104010720459 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ALEXANDRE MACHADO BERUTTE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.109 (292)ORIGEM : AC - 22616657 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECDO.(A/S) : OGA VITOIRECDO.(A/S) : ROLAND VIEIRA NUNESRECDO.(A/S) : JOSÉ FERNANDES GONTIJORECDO.(A/S) : MARCELINO DANTAS NETOADV.(A/S) : MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.221 (293)ORIGEM : AC - 00114601720124058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : UNIÃORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 21

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.526 (294)ORIGEM : EREsp - 200902383300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : Y O A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : UNIÃOINTDO.(A/S) : I A FADV.(A/S) : PAULO WANDERLEY CÂMARA E OUTRO(S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.593 (295)ORIGEM : PROC - 00889575720098190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃESADV.(A/S) : JORGE LUIZ ROALE DA ROCHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.630 (296)ORIGEM : PROC - 88820040077445001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : ESTADO DA PARAÍBARECDO.(A/S) : EINSTEIN ROOSEVELT LEITEADV.(A/S) : ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES

VIEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.822 (297)ORIGEM : PROC - 32482009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MARCO AURÉLIO PERES GOMESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.841 (298)ORIGEM : AMS - 200261190048795 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : VIGEL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ MAGRINI BASSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.853 (299)ORIGEM : PROC - 279620111 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA

DE IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JOSÉ RONIS ALVES DE SOUSAADV.(A/S) : DÁVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVAT S/AADV.(A/S) : CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.352 (300)ORIGEM : PROC - 04413394620128190001 - TJRJ - PRIMEIRA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO DE JANEIRORECDO.(A/S) : WELDOM MATOS DE AZEVEDOADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.401 (301)ORIGEM : AC - 00044941820104058200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : COMERCIAL DINIZ FERRO E AÇO LTDARECTE.(S) : ROCHA E PEDROSA LTDARECTE.(S) : POSTO CAJUEIRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE

PETRÓLEO LTDARECTE.(S) : POSTO CAIOCA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E

LUBRIFICANTES LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.676 (302)ORIGEM : AC - 50113745320134047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : OLI DIMAS MENDESADV.(A/S) : AYRTON DE SOUZA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.764 (303)ORIGEM : PROC - 030537303 - TJGO - TURMA RECURSAL DA 2ª

REGIÃO - APARECIDA DE GOIANIAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : VIAÇÃO MONTES BELOS LTDAADV.(A/S) : SIVALDO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANA JACINTA DE ARAÚJOADV.(A/S) : PAULA REJANE SOUSA SANTANA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.895 (304)ORIGEM : PROC - 50044965520124047004 - TRF4 - PR - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : RENATO DA SILVAADV.(A/S) : JULIANO FRANCISCO SARMENTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.034 (305)ORIGEM : AIRR - 15376020105100007 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES

S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALCIONE VENANCIO DOS SANTOSADV.(A/S) : ABADIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.040 (306)ORIGEM : AIRR - 4388020105240002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE

VALORESADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCOS DA COSTA SANTOSADV.(A/S) : JOSÉ BELGA ASSIS TRADRECDO.(A/S) : EBS SUPERMERCADOS LTDAADV.(A/S) : MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.048 (307)ORIGEM : MS - 15473 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ELOISA MARIA DE CARVALHOADV.(A/S) : DANIEL ROSA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.050 (308)ORIGEM : AC - 07001199020128010002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ACREPROCED. : ACRERELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 22

RECDO.(A/S) : S BARROS DA SILVAADV.(A/S) : RODRIGO AIACHE CORDEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.052 (309)ORIGEM : AC - 50040192320124047007 - TRF4 - PR - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : HELOÍSA DE TONIADV.(A/S) : NEIMAR JOSÉ POMPERMAIERRECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.072 (310)ORIGEM : RR - 5248520115150028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/AADV.(A/S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MATHEUS GUSTAVO DE JESUS REPRESENTADO

POR NELCIDIA MARIA DE JESUSADV.(A/S) : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.073 (311)ORIGEM : RR - 598001820095040030 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : VONPAR REFRESCOS S.A.ADV.(A/S) : ANA LUCIA HORN OLIVEIRARECDO.(A/S) : ISRAEL COSTA DA SILVEIRAADV.(A/S) : VOLNEI SOUZA VIEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.075 (312)ORIGEM : RR - 126000420075050015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBAADV.(A/S) : PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROBENILDO LEGAL BATISTAADV.(A/S) : JOSÉ SARAIVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.082 (313)ORIGEM : PROC - 00385509520138050001 - TJBA - 5ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CENTRAL NACIONAL UNIMEDADV.(A/S) : ANDRÉ MACHADO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NORMIZA MAGALHAES FREITASADV.(A/S) : ISMAR NASCIMENTO JR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.084 (314)ORIGEM : RR - 2476920105050194 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : COMPANHIA SAO GERALDO DE VIACAOADV.(A/S) : JOÃO PAULO CANÇADO SALDANHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELISMAR CORREIA BISPOADV.(A/S) : VALDELICIO SOUZA MENEZES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.096 (315)ORIGEM : RR - 1207402320075030134 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES

LTDA.ADV.(A/S) : MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO DA SILVAADV.(A/S) : ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.101 (316)ORIGEM : PROC - 50046250820134047107 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA.ADV.(A/S) : BRUNO ELY SILVEIRAADV.(A/S) : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.371 (317)ORIGEM : AC - 50149347120114047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SHIRE FARMACEUTICA BRASIL LTDAADV.(A/S) : BEATRIZ MESQUITA A CAMARGO KESTENERADV.(A/S) : ROGERIO STRADA ROCHARECDO.(A/S) : C E G CADV.(A/S) : JAQUELINE DE MEDEIROS SCHWINDENRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉADV.(A/S) : FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.634 (318)ORIGEM : AC - 200261080053050 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INDÚSTRIA AERONÁUTICA NEIVA S/AADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.635 (319)ORIGEM : AC - 040021297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : LAURITA SOARES NUNESRECDO.(A/S) : LUIS EUGENIO SOARES NUNESRECDO.(A/S) : MARGARIDA CAVALCANTIRECDO.(A/S) : RITA MARIA CAVALCANTIRECDO.(A/S) : MARIA BEATRIZ QUINDERE CASTELLO BRANCORECDO.(A/S) : LINA LEONOR QUINDERE GAYOSO CASTELO

BRANCORECDO.(A/S) : FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCORECDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA PAIVARECDO.(A/S) : JURACY BARBOSA DE PAIVA DIASRECDO.(A/S) : TERESINHA DE JESUS BARBOSA PAIVARECDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA FRANCORECDO.(A/S) : ILANA MARIA PEREIRA FRANCORECDO.(A/S) : LUZIA MARIA MACHADO LOPES SOBRALRECDO.(A/S) : MARIA AMANDA CAVALCANTIADV.(A/S) : EDUARDA MOURÃO EDUARDO P DE MIRANDA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.636 (320)ORIGEM : MS - 200800010004375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : ANA CRISTINA LEAL PINHEIRO BENICIOADV.(A/S) : LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.670 (321)ORIGEM : PROC - 50010462020114047205 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FARMACIA DEHON LTDA - MEADV.(A/S) : VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETASRECDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA -

ANVISAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.672 (322)ORIGEM : PROC - 50074922620124047101 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADRIANA MARIA MARTINS MILLERADV.(A/S) : ADRIANA MARIA MARTINS MILLER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.703 (323)ORIGEM : PROC - 50674171920134047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE JERONIMO CEZIMBRA RIBEIROADV.(A/S) : DULCE MARIA FAVEROADV.(A/S) : CARLOS MAXIMILIANO RODRIGUES ZARTH

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.705 (324)ORIGEM : PROC - 50257887420134047000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA HELENA MISURELLI GUIMARAESADV.(A/S) : IVAN CARLOS ROBERTO REIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.706 (325)ORIGEM : AC - 50397214220124047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARINO MOURA COUTOADV.(A/S) : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.774 (326)ORIGEM : AC - 50062761220124047010 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSIELI DO NASCIMENTORECDO.(A/S) : QUELI DO NASCIMENTOADV.(A/S) : JOSÉ THIAGO MACEDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.826 (327)ORIGEM : AC - 50396123720124047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JAIR JAREKADV.(A/S) : BRUNA LETÍCIA DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.828 (328)ORIGEM : proc - 50049042820124047010 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : NILZA HELENA ALCANTARAADV.(A/S) : MOSHE LABIAK EVANGELISTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.837 (329)ORIGEM : AI - 200504010508683 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.995 (330)ORIGEM : PROC - 50032426320114047010 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADEMILSON CABRERA TINOCOADV.(A/S) : DAVID CAMARGOADV.(A/S) : RODRIGO NUNES COLETTIADV.(A/S) : LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.022 (331)ORIGEM : PROC - 200600210552 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FININVEST S/AADV.(A/S) : MARCELO FIGUEIREDOADV.(A/S) : THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGERRECDO.(A/S) : VANUSA CORTES DA ROCHA SILVAADV.(A/S) : OSEAS PEREIRA FILHO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.051 (332)ORIGEM : PROC - 50033836920124047100 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DANILO GONCALVES COELHOADV.(A/S) : LUCIANO VAZ FERREIRARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.052 (333)ORIGEM : PROC - 50036218320114047113 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CLAUDIR ALEXANDRE SAVARISADV.(A/S) : LAURINDO JOSÉ DAGNESE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.059 (334)ORIGEM : PROC - 50044673520134047112 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA - CREA/RSADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIAADV.(A/S) : LUCIANE DE SÁ BRITORECDO.(A/S) : CESAR AUGUSTO MARCONADV.(A/S) : EDUARDO MELLO DE ALVESADV.(A/S) : ANDIARA LEAL DA SILVAADV.(A/S) : VERA MARIA MELLO DE ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.062 (335)ORIGEM : PROC - 50014193820124047101 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ALDINEI CORREA VIANAADV.(A/S) : MARLENE HERNANDES LEIVASRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.064 (336)ORIGEM : AC - 00102169020134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FELIPE CABELEIRA BORCKADV.(A/S) : DANIEL NATAL BRUNETTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANO SCARAVONATTIRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 24

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.065 (337)ORIGEM : PROC - 50019113020124047101 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : LAURENI ALMEIDA DO AMARALADV.(A/S) : MARLENE HERNANDES LEIVAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.093 (338)ORIGEM : PROC - 50003204220124047001 - TRF4 - PR - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARCOS BENTO LOPESADV.(A/S) : LUIZ RICARDO GHELERE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.148 (339)ORIGEM : AC - 200900200737 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJURECDO.(A/S) : LOTEPLAN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.649 (340)ORIGEM : AC - 20030110587249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO

FEDERAL - DETRAN/DFPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.422 (341)ORIGEM : AC - 200683000055430 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BANCO SIMPLES S/AADV.(A/S) : GLAYDSON FERREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.281 (342)ORIGEM : PROC - 180911 - TJSP - TURMA RECURSAL - 16ª CJ -

SÃO JOSÉ DO RIO PRETOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : DAILTON OZANIQUE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALMIR FAUSTINO DE MORAIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.179 (343)ORIGEM : PROC - 71003128816 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL

CÍVELPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MARCOANTONIO FRANZEN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELISON FERNANDO DOS SANTOSADV.(A/S) : ROSEMAR ANTÔNIO SALA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.440 (344)ORIGEM : AC - 008323139200280500010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JORGE TEIXEIRA DE JESUS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 741.210 (345)ORIGEM : PROC - 50123238620134047100 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.122 (346)ORIGEM : AC - 20080610795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CASCAES ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : ALTAIR DA SILVA CASCAES SOBRINHORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGELINAADV.(A/S) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.707 (347)ORIGEM : PROC - 50150826720114047108 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ARCILO LEITE DA SILVAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 768.725 (348)ORIGEM : PROC - 50017291720124047110 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUCIA HELENA SILVA FARIASADV.(A/S) : WILLIAM FERREIRA PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 782.902 (349)ORIGEM : PROC - 50040953820124047107 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CARLOS RENATO DE SOUZA SANTOSADV.(A/S) : GLADEMIR JOSÉ MONTEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 790.340 (350)ORIGEM : PROC - 50038513720114047110 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIARECDO.(A/S) : GABRIEL BICHLER SZMOROVSZKIADV.(A/S) : ANDRÉ FRONZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.727 (351)ORIGEM : PROC - 50048531420124047108 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCIO EDUARDO SANDERADV.(A/S) : LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 792.275 (352)ORIGEM : PROC - 50134654120124047107 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 25: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 25

RECDO.(A/S) : JORGE LUIZ DE ARAÚJO VALIMADV.(A/S) : PRISCILA RICK PRATES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 792.303 (353)ORIGEM : PROC - 50143375620124047107 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RENATA BROCKER BOEIRA HANELADV.(A/S) : PRISCILA RICK PRATES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 792.681 (354)ORIGEM : MS - 00029454420128080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTORECDO.(A/S) : MARIA LUISA DE JESUSADV.(A/S) : JOSIELSON SANTOS SOUZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 792.828 (355)ORIGEM : PROC - 50020966020114047115 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : TIAGO MONTEIRO NEVESADV.(A/S) : FERNANDO FAGUNDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.045 (356)ORIGEM : PROC - 50064791720114047104 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARINA COSTENAROADV.(A/S) : ISRAEL VANNINI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.143 (357)ORIGEM : PROC - 50053053620124047104 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERGIO LUIZ MONTIPÓ JUNIORADV.(A/S) : RODRIGO DAL'FORNO DE CAMARGO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.519 (358)ORIGEM : PROC - 50038766820114047104 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HENRIQUE BUSKUHL NETOADV.(A/S) : MARCIO MEDINA NEVES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.391 (359)ORIGEM : AMS - 005514111200880500010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : KEILER RODRIGUES DE SOUZAADV.(A/S) : KARINE DIAS LOPES FALCÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.092 (360)ORIGEM : AC - 10024100351642002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : THERAPEUTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADV.(A/S) : PRISCILLA DA CRUZ CASTILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.095 (361)ORIGEM : AC - 10684100003541004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : DEUSIANE VENADES WERNECK DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DOUGLAS MIGUEL BENTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.569 (362)ORIGEM : PROC - 01486365120108190001 - TJRJ - 5ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BV FINACEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADENIR DE SOUZAADV.(A/S) : PATRICIA REGINA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.743 (363)ORIGEM : PROC - 50071276620124047102 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HERMES EUGENIO STECKELADV.(A/S) : MARCELLE CARDOSO LOUZADA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.744 (364)ORIGEM : PROC - 50071337320124047102 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANA LUCIA PORTO ALEGRE STECKELADV.(A/S) : MARCELLE CARDOSO LOUZADA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.803 (365)ORIGEM : PROC - 50080151720124047108 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUCIANA SEFRIN WASEMADV.(A/S) : LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 800.443 (366)ORIGEM : PROC - 50047482820124047111 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANGÉLICA MARIA DO NASCIMENTO PIRESADV.(A/S) : GUSTAVO FLORIO DA ROSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 800.856 (367)ORIGEM : PROC - 50152044920124047107 - TRF4 - RS - 1ª

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CICERO CARLO CAMERINIADV.(A/S) : MARCELO DE CARVALHO DRECHSLER E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.069 (368)ORIGEM : AI - 10145120805869001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CLEA RITA MORAES MOREIRAADV.(A/S) : RODRIGO VIDAL RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.210 (369)ORIGEM : PROC - 50516137920114047100 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUIS ANTONIO CARLESSO DA SILVAADV.(A/S) : CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.509 (370)ORIGEM : PROC - 50031147220134047107 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANDERSON ZIMMERMANNADV.(A/S) : PRISCILLA RICK PRATES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.717 (371)ORIGEM : PROC - 5902013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ -

PRESIDENTE VENCESLAUPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECTE.(S) : MANOEL JOSÉ DE MELOADV.(A/S) : VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 802.647 (372)ORIGEM : PROC - 50150450920124047107 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PATRÍCIA DOS REIS SCHMITSADV.(A/S) : PRISCILA RICK PRATES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 802.956 (373)ORIGEM : PROC - 0024057000184 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 804.853 (374)ORIGEM : PROC - 50005027320134047104 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : THIAGO ROSSAROLLA SOLDATELLIADV.(A/S) : ARTUR ANTÔNIO GRANDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 805.838 (375)ORIGEM : PROC - 50072887620124047102 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EVANDRO AUGUSTO BURIOLADV.(A/S) : GUSTAVO MOREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.800 (376)ORIGEM : PROC - 00142347320114013900 - TJPA - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ALVARO ALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOSRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.316 (377)ORIGEM : PROC - 30220131 - Turma Recursal Cível e Criminal de

PinheiroPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : URBANO SILVA PEREIRAADV.(A/S) : TIAGO FIALHO LOPES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.796 (378)ORIGEM : PROC - 00045251420114013900 - TJPA - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOSÉ MARIA MENDES DE ALMEIDAADV.(A/S) : MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOSRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.910 (379)ORIGEM : PROC - 50015414220124047104 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RSADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JANAÍNA POLADV.(A/S) : VANESSA SEBBEN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 808.466 (380)ORIGEM : PROC - 20060037184 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO AMAZONASPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FELIPE ARCE RIO BRANCOADV.(A/S) : MARTHA MAFRA GONZALES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.133 (381)ORIGEM : PROC - 50015555020134047117 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PIVA & PIVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE

CONSTRUÇÃO E ARQUITETURA LTDA - MEADV.(A/S) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 27

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.765 (382)ORIGEM : PROC - 50057875120124047114 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANDRÉ LUIS KIELLINGADV.(A/S) : PAULO ALBERTO DELAVALD E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.977 (383)ORIGEM : PROC - 50098895520124047102 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JULIANO AITA DA SILVAADV.(A/S) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.907 (384)ORIGEM : AC - 00059428520128190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓIRECDO.(A/S) : FRANCISCO NUNES DOS SANTOS FILHOADV.(A/S) : GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.776 (385)ORIGEM : PROC - 50131873720124047108 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FABRICIO BISCHOFFADV.(A/S) : RODRIGO DE MOURA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.842 (386)ORIGEM : PROC - 50132306120134047100 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA-RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RPG ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : FELIPE MIGUEL MENDONÇA FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.919 (387)ORIGEM : AC - 200772000114742 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDAADV.(A/S) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.375 (388)ORIGEM : ARESP - 1293280 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDARECTE.(S) : JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEMEADV.(A/S) : SALO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 816.001 (389)ORIGEM : PROC - 50006586120134047104 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CARLA ROSANA DE ALMEIDAADV.(A/S) : RODRIGO PACHECO DORIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 816.081 (390)ORIGEM : AC - 9099578 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINARECDO.(A/S) : ELINICE MORAES DE ANDRADEADV.(A/S) : LEONARDO CÉSAR VANHÓES GUTIÉRREZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 817.030 (391)ORIGEM : AC - 10024101649648003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : RENATO RIBEIRO DE PAULAADV.(A/S) : ILDEU FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 818.035 (392)ORIGEM : PROC - 0001502082013805000050000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CHARLES OLIVEIRA NASCIMENTOADV.(A/S) : LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO PANAMERICANO S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.556 (393)ORIGEM : AC - 46228 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IVANILSON ARAUJOADV.(A/S) : BENIGNO DA COSTA GOES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.882 (394)ORIGEM : AREsp - 234390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : EMILIA AMELIA MARQUES DA SILVA FRUGES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS AURELIO PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO

PAULO - COSESPADV.(A/S) : MARCEL BRASIL DE SOUZA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.383 (395)ORIGEM : PROC - 900008371201281000 - TJMA - Turma Recursal

de BacabalPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL)ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : JONAS DOMINGUES DE SOUSAADV.(A/S) : GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.421 (396)ORIGEM : PROC - 00120110062245 - TJRN - 1ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 28: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 28

ADV.(A/S) : RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NIVIA MARIA RODRIGUES ARRAISADV.(A/S) : CLAUDIA VECHI TORRES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.586 (397)ORIGEM : PROC - 197761820263802 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE ROUPAS REGÊNCIA S/AADV.(A/S) : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ MARIA CARVALHO RIBEIROADV.(A/S) : MARCELO LIBERTO DE VASCONCELOS ARRUDA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.637 (398)ORIGEM : AC - 8006102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : LUIZ FERNANDO FONSECA DE FRAGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO

PARANÁ - IPEM/PRADV.(A/S) : ROGÉRIO MOLETTA NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.959 (399)ORIGEM : AC - 5290084900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOÃO SIDNEI GESSI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DIOGO MATTÉ AMARORECDO.(A/S) : DEUCLECIO LONGOADV.(A/S) : PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 822.016 (400)ORIGEM : AREsp - 417908 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CENTRO DE ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOSADV.(A/S) : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : TNL PCS S/AADV.(A/S) : RODRIGO DE CASTRO FREITAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 822.509 (401)ORIGEM : AC - 200950010005005 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ELVESIO RASERAADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.006 (402)ORIGEM : ExSusp - 121 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS

ASSOCIADOS S/SADV.(A/S) : ÈDISON FREITAS DE SIQUEIRARECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.344 (403)ORIGEM : AC - 00024576420128260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : GILSON DE SOUZA TEMOTEOADV.(A/S) : MANOEL RODRIGUES GUINO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AADV.(A/S) : VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.616 (404)ORIGEM : ADI - 00588177220118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓI

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓIRECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.670 (405)ORIGEM : PROC - 14292013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ

- FERNANDÓPOLISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : BRENO AUGUSTO NESSOADV.(A/S) : OLÍVIA HELLEN LIVRAMENTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.738 (406)ORIGEM : PROC - 00866835220118190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ROBERTA BACELLAR NUNES HERINGERADV.(A/S) : CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.763 (407)ORIGEM : MS - 200800010040434 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PIAUÍRECDO.(A/S) : ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOSLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.898 (408)ORIGEM : PROC - 10010321020138260053 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : JACIRA DOS SANTOS COSTAADV.(A/S) : LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.937 (409)ORIGEM : REsp - 1153853 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : R J DO A M E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.075 (410)ORIGEM : AC - 70046414793 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BARBOSA GARCEZADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.481 (411)ORIGEM : PROC - 313130218941 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

IPATINGA - 1ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : HERNANE DE ALMEIDA SENAADV.(A/S) : SILVIO ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LAYCE DE SOUZA FARIARECDO.(A/S) : WANDERLÉIA GOMES FARIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.675 (412)ORIGEM : AC - 7891807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : VALÉRIA PASCARELLA DE AZEVEDO COSTAADV.(A/S) : SEBASTIÃO SÉRGIO MIRANDARECDO.(A/S) : COLOMBO PREVIDÊNCIA - PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBOADV.(A/S) : FERNANDA PREVEDELLO BUSATO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.697 (413)ORIGEM : AC - 10081022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : REGINA LUIZA METZGERADV.(A/S) : ALEX CAETANO DOS REIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.733 (414)ORIGEM : PROC - 20119012869 - TJPA - 1ª TURMA RECURSALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : VRG LINHAS AÉREAS S/AADV.(A/S) : ELIELTON JOSÉ ROCHA SOUSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALMIRA LAURIA TEIXEIRAADV.(A/S) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO RASSY TEIXEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.835 (415)ORIGEM : AC - 00053989220114058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARICIA FRANCO DAGUERADV.(A/S) : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.837 (416)ORIGEM : AC - 20120150357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECDO.(A/S) : ELZA DOS SANTOS AGOSTINHOADV.(A/S) : CLETO GALDINO NIEHUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.849 (417)ORIGEM : AC - 10024122271745002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CLAUDINEY COELHO ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CHRISTIANO OLIVEIRA PRATES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.013 (418)ORIGEM : PROC - 00059026820128220601 - TJRO - 1ª TURMA

RECURSAL - PORTO VELHOPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIARECDO.(A/S) : IVANILCE SOARES DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.039 (419)ORIGEM : AC - 20130200507 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : BERTA CABRAL MELOADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.218 (420)ORIGEM : AI - 02806324920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO

PAULO - IPREMADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : NAIME BITTAR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.257 (421)ORIGEM : AC - 488483 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRASADV.(A/S) : DANILO SAHIONE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.510 (422)ORIGEM : PROC - 00019712320138269004 - TJSP - 3º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARIA HELENA PIZZATTO QUADROSADV.(A/S) : DAMARIS DIAS MOURA KUO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ FERNANDES CRUZADV.(A/S) : WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.535 (423)ORIGEM : PROC - 20045151056281701 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATA VIEIRA DANTAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.561 (424)ORIGEM : ARE - 1402627942014812000050004 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ANTÔNIO ILÁRIOADV.(A/S) : FERNANDO DE CAMPOS LOBORECDO.(A/S) : FEDERAL DE SEGUROS S/AADV.(A/S) : ROSÂNGELA DIAS GUERREIRORECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO BARBOSA PASQUINI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.719 (425)ORIGEM : AC - 70056458920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : GISELA GASPARIN CASAGRANDE BLISSARIADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.743 (426)ORIGEM : PROC - 71004772281 - TJRS - 4ª Turma Recursal CívelPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IRIA WATTHIERADV.(A/S) : LUCILA ROSA ALTENHOFEN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.807 (427)ORIGEM : AREsp - 70053353108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 30

RECTE.(S) : ELDO KONRAD E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVARECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.893 (428)ORIGEM : PROC - 70055894687 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : KARIN CRISTINE CORREA BITENCOURTADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE PALUSZKIEWICZ BRUCHMANN

E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.970 (429)ORIGEM : AI - 70056777188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.971 (430)ORIGEM : AC - 70052613833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZADV.(A/S) : DÉCIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.975 (431)ORIGEM : PROC - 02210600206751 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO CASSALHA ROVERE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MIGUEL MACHADO RIBEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.012 (432)ORIGEM : AI - 70049125123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E

CIRCULAÇÃO S/A - EPTCADV.(A/S) : FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.052 (433)ORIGEM : REsp - 378932010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : IGOR BARROS MOURA REPRESENTADO POR IRAIL

CARDOSO MOURAADV.(A/S) : TADEU PORTELA NEGREIROSRECDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCEADV.(A/S) : BRUNO TOMÉ FONSECA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.238 (434)ORIGEM : AI - 00002374020138269003 - TJSP - 4º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO BRADESCO S.A.ADV.(A/S) : EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JOÃO SAGARA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO ROSSI MASSITELLI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.269 (435)ORIGEM : AC - 31212013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : AÍLSON LUIZ MARTINS BARBEIROADV.(A/S) : LUCIANO DE OLIVEIRA ASSISRECDO.(A/S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.480 (436)ORIGEM : AC - 9436653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBARECDO.(A/S) : ROSIANE BUENOADV.(A/S) : MAÍRA ARTMANN TRAMONTIN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.582 (437)ORIGEM : AC - 200900134146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : LUIZ RAMOS DA SILVAADV.(A/S) : FLÁVIA HELENA SANTOS DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.585 (438)ORIGEM : PROC - 00436224420118190001 - TJRJ - PRIMEIRA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ANDREA MOREIRA VALENTEADV.(A/S) : MARCIO CASTRO DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.603 (439)ORIGEM : AC - 03430349520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : HELEN GARCIA MESQUITAADV.(A/S) : ARY ELIAS DA COSTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.612 (440)ORIGEM : PROC - 200351520124491 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : NILSON SALLES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : TÂNIA LÚCIA MARQUES SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.634 (441)ORIGEM : AC - 9502070836 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PARIS FILMES LTDA. E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAPHAEL NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.644 (442)ORIGEM : AC - 9742707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : WILSON DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 31: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 31

RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.654 (443)ORIGEM : AC - 10024074431453001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : HELVINDA RIBEIRO BASTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NASCENTES TADDEI E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.659 (444)ORIGEM : PROC - 20055052000442001 - TRF2 - ES - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CLAUDILENE VIANAADV.(A/S) : EDGARD VALLE DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.663 (445)ORIGEM : AI - 10024101167203003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE

MINAS GERAISADV.(A/S) : LEONARDO LOBO CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADRIANE ROOKE RIBEIROADV.(A/S) : MÁRCIO PRADO SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.668 (446)ORIGEM : PROC - 842196704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/ARECDO.(A/S) : BANCO BANESTADO S/AADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.829 (447)ORIGEM : PROC - 71004771960 - TJRS - 4ª Turma Recursal CívelPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : RICARDO POLESELLO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AURÉLIA ALVESADV.(A/S) : DIEGO REINHEIMER BERNARDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.845 (448)ORIGEM : AC - 70053034427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E

ESGOTO - SAMAEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA ADIFERSI LTDARECDO.(A/S) : RENY GERRAADV.(A/S) : MARIA DO CARMO DE SOUZA ZAGO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.047 (449)ORIGEM : PROC - 00134334420098050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADORPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADORRECDO.(A/S) : ESCOLA TEMPO DE CRIANÇA LTDAADV.(A/S) : LÍCIO BASTOS SILVA NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.057 (450)ORIGEM : AC - 00131593820118220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : ELIANIO DE NAZARÉ NASCIMENTORECDO.(A/S) : MALCEDITES LAGEADV.(A/S) : DANIELA MOURA FERREIRA CUNHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.060 (451)ORIGEM : PROC - 356028420104013800 - TRF1 - MG - 1ª REGIÃO

- 2ª TURMA RECURSALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LIZODETE SILVAADV.(A/S) : LUIZ PAULO DOMINGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.209 (452)ORIGEM : PROC - 001200901564470 - TJAL - TURMA RECURSAL

DA 1ª REGIÃOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SEBASTIANA PAULO DE LIMA SILVAADV.(A/S) : ELSON TEIXEIRA SANTOSRECDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S/AADV.(A/S) : CELSO DAVID ANTUNES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.222 (453)ORIGEM : PROC - 00108364920108260562 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - SANTOSPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANDRE GOMES NETTOADV.(A/S) : ISADORA ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA

GIRÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUZIA DOS SANTOS DINIZADV.(A/S) : CAMILA SILVEIRA CANIZARES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.226 (454)ORIGEM : AC - 70054853205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LUIZ CARLOS MAFFEIS - MEADV.(A/S) : MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.231 (455)ORIGEM : AC - 3246717 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECDO.(A/S) : IRAN MORAES E SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARTA MARIA BARRETO VIEIRA GUIMARÃES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.237 (456)ORIGEM : PROC - 6594 - TJSP - TURMA RECURSAL - 12ª CJ -

SÃO CARLOSPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RICHARD ANTONIO BOLZANADV.(A/S) : SAMUEL ALVES PEREIRARECDO.(A/S) : DURVALINO CACETAADV.(A/S) : TARCÍSIO JOSÉ PEREIRA DO AMARAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.493 (457)ORIGEM : AC - 70030537450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FUNDAÇAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : CAMILLA MARIA DE CENÇO RIGON E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VALMOR JOSÉ PEZAROLO LOPESADV.(A/S) : VERA MARA DE SOUZA LOPES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.514 (458)ORIGEM : AI - 192014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 37ª CJ -

ANDRADINAPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 32

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/AADV.(A/S) : MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CELICE MUNIZ LIMA AVELINOADV.(A/S) : GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.524 (459)ORIGEM : PROC - 8141120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : DEVADIR GONÇALVES DOS REISADV.(A/S) : LUCIANO ELIAS REIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.531 (460)ORIGEM : PROC - 0083609 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

CONTAGEM - 1ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JOAQUIM LUIZ DE CARVALHOADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO DA SILVARECDO.(A/S) : ATLÂNTICO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM

DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOSADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.559 (461)ORIGEM : MS - 041432 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER

JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DO MPU - ANAJUSADV.(A/S) : DANIELLI COSTA MACIEL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.568 (462)ORIGEM : AC - 20010130006648 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.569 (463)ORIGEM : PROC - 20120110525902 - TJDFT - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : GUIDO DIAS DOS REISADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.570 (464)ORIGEM : ADI - 20130020030605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.591 (465)ORIGEM : AC - 20080111077868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOÃO JOAQUIM FERREIRAADV.(A/S) : PERPÉTUA DA GUIA COSTA RIBAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/AADV.(A/S) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.707 (466)ORIGEM : PROC - 00044579020138190042 - TJRJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JUSIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO DE MELOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ITAÚ SEGUROS S/AADV.(A/S) : SUELEN JESUS DOS REIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NOVA CASA BAHIA S/AADV.(A/S) : FLÁVIA SAFADI UBALDO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.773 (467)ORIGEM : AI - 02411229220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : MÁRCIO ANTÔNIO EBRAM VILELA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAÇAPAVAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.826 (468)ORIGEM : PROC - 00061587420138220601 - TJRO - 1ª TURMA

RECURSAL - PORTO VELHOPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE LIMAADV.(A/S) : ANDERSON LEAL ALVES MARINHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.827 (469)ORIGEM : PROC - 00020474720138220601 - TJRO - 1ª TURMA

RECURSAL - PORTO VELHOPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM

ADV.(A/S) : DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUESRECDO.(A/S) : MARIVETE COSTA SAMPAIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLOVIS AVANÇO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.854 (470)ORIGEM : PROC - 201030164507 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARÁPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO

ESTADO DO PARÁ - IGEPREVADV.(A/S) : ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANARECDO.(A/S) : ROSILEIDE CRUZ SANTANA DE AMORIMADV.(A/S) : MÁRIO AMÉRICO BARROS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.027 (471)ORIGEM : AC - 201000010040404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.062 (472)ORIGEM : RecIno - 3220111390608 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPACOES S/AADV.(A/S) : GUSTAVO MARINHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AILTON ANDRADE COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RUI LICÍNIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.260 (473)ORIGEM : RCIJEF - 0008341072011402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 33

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANA PAULA PEIXOTO DE AZEVEDO COPELLOADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.261 (474)ORIGEM : MS - 0059934802008402515102 - SEÇÃO JUD.EST.DO

RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CELIA DIAS DA CRUZADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.263 (475)ORIGEM : RCIJEF - 0005671932011402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CIDINEA DE LIMA BASTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.264 (476)ORIGEM : PROC - 01090594120134025151 - TRF2 - RJ - TURMA

RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : DILMA DE AZEVEDO SALESADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT`ANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.265 (477)ORIGEM : PROC - 0013941432010402515102 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIAO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FABIANA DE BRITO BOTELHOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.266 (478)ORIGEM : PROC - 20105151006317501 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MÁRCIA MARÍLIA DOERINGRECDO.(A/S) : UNIAO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.268 (479)ORIGEM : PROC - 0041421932010402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WELINGTON DIONIZIO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.269 (480)ORIGEM : PROC - 200951014903030001 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MIRIAM LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.270 (481)ORIGEM : PROC - 20135151013006201 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES LEAL DE BARROS ORNELLAS

DE SOUZAADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.277 (482)ORIGEM : PROC - 20105151039552401 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSE CARLOS PINTO LOPESADV.(A/S) : JULIANA REIS DE CASTRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.279 (483)ORIGEM : PROC - 0001527392012402515201 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ERNESTO LIMA DE CARVALHOADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT`ANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.280 (484)ORIGEM : PROC - 20105151036793001 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARIA AMELIA ALVES MERODIOADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT`ANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.281 (485)ORIGEM : PROC - 0036782322010402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SUELI DE SA SEQUEIRAADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.282 (486)ORIGEM : PROC - 20085151021153402 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MAURÍCIO SANTOS DE ARAÚJOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.283 (487)ORIGEM : PROC - 0100092412012402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : GUSTAVO ARRUDA MACEDOADV.(A/S) : FABÍOLA FERREIRA MACHADO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.284 (488)ORIGEM : PROC - 20115151007791901 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : HUMBERTO CANDIDO DA SILVEIRAADV.(A/S) : JOSE TANNER PEREZRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 34: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 34

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.286 (489)ORIGEM : PROC - 01025196020124025167 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.289 (490)ORIGEM : PROC - 0004613702012402516701 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : GISELE CONCEIÇÃO GOULART MACHADO DE

MATOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.291 (491)ORIGEM : PROC - 0032322022010402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : FABIOLA UTZIG HASELOFADV.(A/S) : DEMÓCLITO ALMEIDA CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.295 (492)ORIGEM : PROC - 20115151040251001 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO DE PAULAADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.299 (493)ORIGEM : PROC - 20105151037334601 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ERALDO BARRETO CRUZ FILHOADV.(A/S) : HELMO LOIOLA BRITO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.302 (494)ORIGEM : PROC - 00036868620114025152 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA DO CARMO FREITAS BRIGGSADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.306 (495)ORIGEM : PROC - 0026878852010402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA HILDA DA SILVA ALVESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.308 (496)ORIGEM : PROC - 0033109602012402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE LIMA ESPÍRITO

SANTOADV.(A/S) : MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.309 (497)ORIGEM : PROC - 0003366222010402516801 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MAURICIO GUERRA SANTIAGOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃORECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE

CAXIASRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.310 (498)ORIGEM : PROC - 00060780220114025151 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : LEDA GOMES DE SOUZA VALEADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT`ANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.312 (499)ORIGEM : PROC - 0138360062013402516001 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CATIA CILENE CRUZ PEREIRA DE ARAUJOADV.(A/S) : ODIR DE ARAÚJO FILHORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.313 (500)ORIGEM : PROC - 20125151010789801 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : RACHEL ALKABESADV.(A/S) : ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.316 (501)ORIGEM : PROC - 05044719220134058302 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SEBASTIANA JOSÉ DE SOUZAADV.(A/S) : BERLEIDE CONCEIÇÃO CAMPOS DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.317 (502)ORIGEM : PROC - 0001021812013402516701 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CARLOS DE SOUZA LOPESADV.(A/S) : LEONARDO DE AZEVEDO COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.319 (503)ORIGEM : PROC - 05040671320144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE CARLOS DE LACERDAADV.(A/S) : BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.321 (504)ORIGEM : PROC - 20095151042238001 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E

ARTÍSTICO NACIONALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ROSA NASCIMENTO GHIDINIADV.(A/S) : JOSÉ CUISSI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.333 (505)ORIGEM : PROC - 05162242320114058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA GERALDINA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.339 (506)ORIGEM : PROC - 05010072820114058303 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : PAULO EDSON GOMES DE QUEIROZADV.(A/S) : JOÃO INOCÊNCIO JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.343 (507)ORIGEM : PROC - 20105151059420001 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA HELENA CARDOSO MEIRELLESADV.(A/S) : FELIPE MEIRELLES NUNES DA ROCHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.356 (508)ORIGEM : PROC - 20125151017467001 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.360 (509)ORIGEM : PROC - 20125151032547601 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : RODRIGO DA COSTAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.367 (510)ORIGEM : PROC - 20105151022959401 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E

ARTÍSTICO NACIONAL - IPHANPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CARMELA RAPUCCIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.372 (511)ORIGEM : PROC - 20135151012826201 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARGARIDA DINIZ CAMARAADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.374 (512)ORIGEM : PROC - 20115151019247201 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LUIZ FELIPPE CHELLES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.392 (513)ORIGEM : PROC - 0004572062012402516701 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : REGINA CELIA DA SILVAADV.(A/S) : RONNIE PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.399 (514)ORIGEM : PROC - 20105152000236501 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA IVONE SOARES DE CASTROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.400 (515)ORIGEM : PROC - 20115151034013801 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUCIANA CUNHA VILLARADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.405 (516)ORIGEM : PROC - 0002486102012402515201 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARIA FANNY ZEREMANADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.426 (517)ORIGEM : PROC - 20115151030631301 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ADALBERTO FRANCISCO PEREIRA FILHOADV.(A/S) : LUIZ FELIPE CHELLES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.427 (518)ORIGEM : PROC - 0027421202012402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS NUNES RIBEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.428 (519)ORIGEM : PROC - 0021032532011402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA DE FATIMA ALVESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.429 (520)ORIGEM : PROC - 20085151032956902 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 36

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : BRUNNO MELANI SANT ANNAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.430 (521)ORIGEM : PROC - 0041177672010402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FRANCISCO GOULARTPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.433 (522)ORIGEM : PROC - 0018466872011402510101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : NATANAEL GOMES DE SOUSA REPRESENTADO POR

LUCIGLEICE GOMES DE MELO NUNESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.437 (523)ORIGEM : PROC - 0041870512010402515101 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARCELO ADRIANO GOMESADV.(A/S) : MARCELO DA CONCEIÇÃO MENEZES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.438 (524)ORIGEM : PROC - 0005266862013402515101 - TRF2 - RJ -

TURMA RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ROBERTO FERNANDES PIMENTELADV.(A/S) : BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.444 (525)ORIGEM : PROC - 201251510215294 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : GELSON PONTES BARROSADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.445 (526)ORIGEM : PROC - 20125151104961401 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CLEMENTE FREIRE COELHOADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.446 (527)ORIGEM : PROC - 0020156062008402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JUREMA LOPES DA SILVEIRA REPRESENTADA POR

MICHELLE SILVEIRA DA SILVAADV.(A/S) : ADRIANA TEIXEIRA RICARDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.451 (528)ORIGEM : PROC - 0015435692012402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CECÍLIA BARROS DOS SANTOSADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.454 (529)ORIGEM : PROC - 0018307912011402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA LIZETE DE CARVALHOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.456 (530)ORIGEM : PROC - 0020505042011402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.457 (531)ORIGEM : PROC - 20115102007078701 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : D M L REPRESENTADO POR R M MPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.458 (532)ORIGEM : PROC - 0020643922009402510102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : H DE S M REPRESENTADO POR V S DE SPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.461 (533)ORIGEM : PROC - 0040836412010402515104 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SERGIO FERNANDES PASSOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.462 (534)ORIGEM : PROC - 200951004700202 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : HELENA DE LOURDES MOURA DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.491 (535)ORIGEM : PROC - 0100987962012402515201 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUCIA NAZARETH DE SOUZA CARVALHOADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.492 (536)ORIGEM : PROC - 0000618882012402515401 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 37: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 37

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ELAINE DA SILVA GOMIDE AVILAADV.(A/S) : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.494 (537)ORIGEM : PROC - 0014759972007402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SEVERINO MENEZES CAVALCANTEADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.495 (538)ORIGEM : PROC - 20115151030449301 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MARCIO RICARDO ALVES COSTAADV.(A/S) : LUÍS CARLOS SANTOS SEPÚLVEDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.497 (539)ORIGEM : PROC - 0000640222012402516301 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SEBASTIANA DAS GRAÇAS LOURENÇOADV.(A/S) : MARIA HELENA RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.499 (540)ORIGEM : PROC - 0034924972009402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE - FUNARTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ÁLVARO ADELINO MORAES MENDESADV.(A/S) : BARBARA GIL GUEDES SCIAMMARELLA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.500 (541)ORIGEM : PROC - 0004401652010402515201 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : GERALDO CARVALHOADV.(A/S) : HIND DE ASSUMPCAO SIMOES GOMES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.503 (542)ORIGEM : PROC - 0010027682010402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUCIENE DE ARAÚJO ALBERTO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.504 (543)ORIGEM : PROC - 20105151026051501 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CLEIDE JUNGER DE ALMEIDAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.505 (544)ORIGEM : PROC - 0015257572011402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOAO VICTOR VASCONCELOS DO NASCIMENTO

REPRESENTADO POR LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.506 (545)ORIGEM : PROC - 0030481352011402515101 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : TATIANE CIBELE FELIPPEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.507 (546)ORIGEM : PROC - 0000958902012402516702 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ALINE DA SILVA RODRIGUESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.508 (547)ORIGEM : PROC - 0024029092011402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES BARBOSA JOSÉPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.509 (548)ORIGEM : PROC - 0001327602011402515401 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SANDRA HELENA DE ARAUJO MEDEIROSADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.510 (549)ORIGEM : PROC - 0013224942011402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ALDA HENRIQUES DE FARIASPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.511 (550)ORIGEM : PROC - 0015886022009402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WANDA DOS REISPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.512 (551)ORIGEM : PROC - 0052589922010402515102 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA CONSTANTINO MARTINSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.513 (552)ORIGEM : PROC - 0035218812011402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : NADIA ZARJITSKYPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.514 (553)ORIGEM : PROC - 0002490652013402516701 - TRF2 - RJ -

TURMA RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VALDILON COSTA MONTEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.515 (554)ORIGEM : PROC - 0002308932007402510101 - TRF2 - RJ -

TURMA RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : DANIEL NAZARÉ DA SILVA REPRESENTADO POR

RONALDO ANTÔNIO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.516 (555)ORIGEM : PROC - 0051809892009402515103 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MIRIAM CAVALCANTE SIQUEIRAADV.(A/S) : HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZRECDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.517 (556)ORIGEM : PROC - 0010166202010402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSÉ ALVES CAMILO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.518 (557)ORIGEM : PROC - 0039006112008402515103 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.519 (558)ORIGEM : PROC - 0003018182011402515201 - TRF2 - RJ -

TURMA RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : IONE ALVES VILLANOVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.520 (559)ORIGEM : PROC - 0037446632010402515102 - TRF2 - RJ -

TURMA RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIZA PAGANOTO DA COSTAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.521 (560)ORIGEM : PROC - 0023826812010402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : TEREZINHA MARIA RENAUD CONFALONIERIPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.522 (561)ORIGEM : PROC - 0000476322011402511801 - TRF2 - RJ - TURMA

RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ELISANGELA SILVA DE MIRANDAADV.(A/S) : HELIO SILVA FILHORECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELEGRAFOS - ECTADV.(A/S) : LIVIA MARIA MESQUITA LONGO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 39: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 39

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.526 (562)ORIGEM : PROC - 0127316172013402515101 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CONCEIÇÃO APARECIDA MENDES MATHEUSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.527 (563)ORIGEM : RCIJEF - 0030288542010402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FABIO MAURICIO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.087 (564)ORIGEM : AC - 700487304758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GUIDO EDMUNDO CALLEGARIADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ERNANI PERES DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.089 (565)ORIGEM : PROC - 05061629820094058200 - TRF5 - PB - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARIA GONCALVES DE SOUSAADV.(A/S) : IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.271 (566)ORIGEM : PROC - 50350512920104047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MAXIMIANO FERREIRA TOVOADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ROSERECDO.(A/S) : ADRIELA AZEVEDO SOUZA MARIATHADV.(A/S) : CLAUDIO AUGUSTO DIANA TERRARECDO.(A/S) : JONAS DE ALMEIDA RODRIGUESADV.(A/S) : Fernanda Sant'AnaRECDO.(A/S) : LUCIANO CASAGRANDEADV.(A/S) : MAURICIO ROSADO XAVIERRECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.593 (567)ORIGEM : AC - 00013201420098180019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NEIDE DE OLIVEIRARECTE.(S) : CLÉIA COUTINHO DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIÂNGULO LTDAADV.(A/S) : ADRIANO PIRAZZO SIMÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 48 0 48

MIN. MARCO AURÉLIO 27 0 27

MIN. GILMAR MENDES 32 0 32

MIN. CÁRMEN LÚCIA 37 0 37

MIN. DIAS TOFFOLI 37 0 37

MIN. LUIZ FUX 36 0 36

MIN. ROSA WEBER 46 0 46

MIN. TEORI ZAVASCKI 39 0 39

MIN. ROBERTO BARROSO 36 0 36

TOTAL 338 0 338

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 9 de agosto de 2014.

Ata da Centésima Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 10 de agosto de 2014.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.434 (568)ORIGEM : AC - 8062785200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : ANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.006 (569)ORIGEM : AC - 200472000120704 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.033 (570)ORIGEM : AC - 200772010039765 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/AADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.107 (571)ORIGEM : AC - 10024980246193001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CONSÓRCIO NACIONAL GUARAPIRANGAADV.(A/S) : JOSÉ MAURO REALE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.150 (572)ORIGEM : AC - 10024077443349001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PAULO CÉZAR ABREU DE CARVALHOADV.(A/S) : ROSA MARIA MONTEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.140 (573)ORIGEM : MS - 20080020193702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 40

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : ALEXANDRE GARCIA BARBOSAADV.(A/S) : VICTOR KORST FAGUNDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.854 (574)ORIGEM : AC - 200570000009891 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : AGEZILTO VIEIRA GONÇALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EUCLIDES DE LIMA JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 804.445 (575)ORIGEM : AMS - 50024471520104047003 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ALBINO MENEGUETTIADV.(A/S) : ADELINO INÁCIO GONÇALVES NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 804.632 (576)ORIGEM : AC - 50119142720104047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOAQUIM LIMAADV.(A/S) : ALINE CALIXTO MARQUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 804.974 (577)ORIGEM : AC - 50005785720104047119 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GENÉSIO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VILSON TRAPP LANZARINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 (578)ORIGEM : MS - 19616 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : NEMIS DA ROCHAADV.(A/S) : HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.186 (579)ORIGEM : AI - 200604000354535 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SUPERMERCADO DAMASCO LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.288 (580)ORIGEM : AMS - 50066858620104047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : PRINCEPAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES

LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO ALMEIDA TAMAOKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.402 (581)ORIGEM : AC - 200782000002463 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIO MENINO DE MACEDOADV.(A/S) : HEITOR CABRAL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.643 (582)ORIGEM : ARESP - 1417171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ELIAS FRANCISCO BARGUILADV.(A/S) : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANÇA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.881 (583)ORIGEM : RESP - 1128340 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MÁRCIA BELC ROTBANDADV.(A/S) : FRANCISCO MILTON ROTBAND

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.543 (584)ORIGEM : RR - 63206620105180171 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CONDOMÍNIO PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE

MORAIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : JUAREZ BORGES DA SILVAADV.(A/S) : TARSILA FIGUEREDO FERREIRA RORIZ DOS SANTOS

E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.732 (585)ORIGEM : AI - 200703000886146 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROSÁLIA DA SILVA MARQUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.794 (586)ORIGEM : RR - 5892220105030102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : VALE S/AADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELMO FERNANDES PANTUZAADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.803 (587)ORIGEM : RR - 1669420115030080 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RIO BRANCO ALIMENTOS S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVAADV.(A/S) : RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CLEBER SACRAMENTOADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO CAMPOS DE ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 821.138 (588)ORIGEM : AMS - 200582000096904 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PLANC PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÃO E

INCORPORAÇÃO LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.652 (589)ORIGEM : PROC - 632013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 33ª CJ -

JAÚPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : KARINA GABRIENE RIBEIROADV.(A/S) : ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.689 (590)ORIGEM : PROC - 33220131 - TJMA - Turma Recursal de BacabalPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CARLOS ALBERTO PINHEIROADV.(A/S) : RAPHAEL PENHA HERMANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA

S/AADV.(A/S) : RÉGIS GONDIM PEIXOTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.703 (591)ORIGEM : MS - 70055301907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : SALETE CAMPOS LIMAADV.(A/S) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.084 (592)ORIGEM : AC - 200161020099635 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : HOSPITAL SÃO LUCAS S/AADV.(A/S) : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃO E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.450 (593)ORIGEM : REO - 94030942347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PREVIBOSCH - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA

PRIVADAADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO SEHN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.447 (594)ORIGEM : AI - 00123586220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INÊS PASA MAINARDIADV.(A/S) : LUCIANE MAINARDI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.449 (595)ORIGEM : AI - 00001028220144040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VILSON JOSÉ SCHUCKADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA PIEROZAN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.533 (596)ORIGEM : EIAC - 906520428200682600050000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESPÓLIO DE ROBERTO LENUZZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SAMANTHA RODRIGUES DIAS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.799 (597)ORIGEM : RESP - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESPÓLIO DE MERCEDES MAGDALENA SERRADOR

MARTINSADV.(A/S) : ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ESPÓLIO DE PAULO MARTINS FILHOADV.(A/S) : MARTINHO CESAR GARCEZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.995 (598)ORIGEM : AC - 00353511320094047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : VINÍCIO SONCINIADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.090 (599)ORIGEM : SLS - 1782 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : PAULO BARCELLOS KLEM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CABO FRIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIORECDO.(A/S) : AUTO VIAÇÃO SALINEIRA LTDAADV.(A/S) : EDUARDO TALAMINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.225 (600)ORIGEM : PROC - 96030548065 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : PRODUTOS QUÍMICOS ELEKEIROZ S/AADV.(A/S) : SANDRO PISSINI SPINDOLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.272 (601)ORIGEM : MS - 00017485820138030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO AMAPÁPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁRECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO

AMAPÁ - AMAAPADV.(A/S) : JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.407 (602)ORIGEM : PROC - 50039764720124047117 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JONAS CELSO CESCARECDO.(A/S) : MONTEBRÁS MONTAGENS ELÉTRICAS LTDAADV.(A/S) : RODRIGO DAL'FORNO DE CAMARGO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.418 (603)ORIGEM : PROC - 50031683920124047118 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELISANGELA BAZOTIADV.(A/S) : KIRK LAUSCHNER

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.425 (604)ORIGEM : PROC - 50042489620114047110 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CARLA SIMONE NUNES TORVEADV.(A/S) : ANDREW SUSO DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.427 (605)ORIGEM : AC - 200671000294737 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SERGIO DEXHEIMER ALDABE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANO ZIR BARBOSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.617 (606)ORIGEM : PROC - 3208509 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARIA TERRA FARIAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE PAULA -

FUNLARADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.824 (607)ORIGEM : ADI - 10000120987193000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNIICÍPIO DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.891 (608)ORIGEM : PROC - 9320131 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA

DE IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JECONIAS NOGUEIRA SOUSAADV.(A/S) : ROBERTA SETUBA BARROSRECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVATADV.(A/S) : NACIARA LEITE COELHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.951 (609)ORIGEM : MS - 50212763920134047100 - TRF4 - RS - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FABIANA ALVES CARVALHOADV.(A/S) : MARCIANO NERY E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.955 (610)ORIGEM : PROC - 50044895120124047105 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ERNESTO MORAES HUTTERADV.(A/S) : ROQUE INÉSIO SOEHN SULZBACH

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.959 (611)ORIGEM : PROC - 50045632020124047101 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : LUIZ GONZAGA DUTRA TEIXEIRAADV.(A/S) : HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.965 (612)ORIGEM : PROC - 50194080220134047108 - TRF4 - RS - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- CREA/RS

ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DÓRIS ISABEL FELTESADV.(A/S) : HELIO FELTES FILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.966 (613)ORIGEM : PROC - 50203749620124047108 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : HELIO SCHWINDTADV.(A/S) : JEFFERSON PICOLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.969 (614)ORIGEM : PROC - 50487623320124047100 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JUCELINO GASPAR DE ALMEIDAADV.(A/S) : CRISTINA LIFCZYNSKI PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 826.982 (615)ORIGEM : PROC - 50170913120134047108 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : VICTOR CARLOS DA SILVEIRA BITTENCOURT

REPRESENTADO POR NOE MARIA DA SILVEIRA BITENCOURT

ADV.(A/S) : TALVANI POERSCHKERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.036 (616)ORIGEM : MS - 00152594020118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : TONNY CARDOSO ROGRIGUESADV.(A/S) : ADHEMAR SANTOS XAVIER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.134 (617)ORIGEM : AC - 521954 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LOJÃO DA ECONÔMICA MATERIAIS DE

CONSTRUÇÃO LTDA-EPPADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.282 (618)ORIGEM : AC - 20110000987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOASPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

ALAGOAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 43

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.289 (619)ORIGEM : AC - 50100293220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : NORMA SCHAURICHADV.(A/S) : FERNANDA RAMALHO CHIARADIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.298 (620)ORIGEM : PROC - 50525405420114047000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE

SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DE CURITIBA - SINOSPETRO

ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.328 (621)ORIGEM : AI - 201292728930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁSRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA

DE GOIÂNIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.333 (622)ORIGEM : PROC - 05051947220124058100 - TRF5 - CE - 1ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : JOSE FELIX MAGALHAESADV.(A/S) : ENIO PONTE MOURÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.402 (623)ORIGEM : AC - 564871 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : JONADAB HONORIO DA SILVARECTE.(S) : HUMBERTO ESTEVÃO DA SILVARECTE.(S) : JOÃO BATISTA SOUTO NETOADV.(A/S) : CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIASRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.424 (624)ORIGEM : AC - 00029218920124058000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CARLO COELHO TAGLIALEGNA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DE ABREURECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.425 (625)ORIGEM : PROC - 00016633920114058401 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOANITA DE GOIS BARBOSAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.426 (626)ORIGEM : AC - 50017560220134047001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VALDECIR APARECIDO TOFFOLIADV.(A/S) : FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.429 (627)ORIGEM : AC - 200571000388480 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARIA ELAINE SCHERER DE MATOSRECTE.(S) : DIEGO MADEIRA DE MATOSADV.(A/S) : SANDRO GLASENAPP MORAES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.447 (628)ORIGEM : AC - 50063340820134047001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NORPAVE VEÍCULOS S/AADV.(A/S) : MARCELO ALMEIDA TAMAOKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.467 (629)ORIGEM : AMS - 20053800020369 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ MAURÍCIO BALBI SOLLERO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.479 (630)ORIGEM : AC - 510442 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ANGELIMADV.(A/S) : MOACIR ALFRÊDO GUIMARÃES NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.505 (631)ORIGEM : AC - 50577438520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARILENE SCHERERADV.(A/S) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.581 (632)ORIGEM : MS - 20080020180479 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : PEDRO DE FREITAS RAMALHOADV.(A/S) : ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.702 (633)ORIGEM : AC - 50111769320114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ÍNDIO BRUM VARGASADV.(A/S) : PAULA GARCEZ CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.714 (634)ORIGEM : MS - 99920120010379001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 44

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECDO.(A/S) : MARIA ZILEUDA LIMA COLLAÇOADV.(A/S) : ISMAEL MACHADO DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.715 (635)ORIGEM : AC - 00120143820104058100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : EVANILSE MARIA LEITE FERNANDESADV.(A/S) : INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.730 (636)ORIGEM : AC - 50033610520124047005 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IVON PANCARO DA CUNHAADV.(A/S) : IVON PANCARO DA CUNHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.740 (637)ORIGEM : AC - 02106677220118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CLAUDINES TAVARES IGLESIASRECTE.(S) : G J T I REPRESENTADA POR C T IADV.(A/S) : FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MBM SEGURADORA S/AADV.(A/S) : DARCIO JOSÉ DA MOTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.752 (638)ORIGEM : AI - 20080020054791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSE RIBAMAR SOUSA FERREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.754 (639)ORIGEM : AC - 200381000311798 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FORTALEZARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.782 (640)ORIGEM : PROC - 200563020106820 - TRF3 - Turma Recursal dos

juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MAURO ALVES FARIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.863 (641)ORIGEM : AC - 70029682325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : MARCELO NICOLAIEWSKI SANT ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.886 (642)ORIGEM : AC - 50011672720114047115 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JULIO CESAR REINEHRADV.(A/S) : LEANDRO RODRIGUES GEHM E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.888 (643)ORIGEM : AC - 200970520021842 - TRF4 - RS - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CANDIDA GONÇALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSIMAR DINIZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.899 (644)ORIGEM : PROC - 50117918620114047002 - TRF4 - PR - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CLAUDOMIRO DE SOUZAADV.(A/S) : RICARDO CESAR DA SILVA GRATIERI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.900 (645)ORIGEM : PROC - 50317574120114047000 - TRF4 - PR - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JAIME SOCRATES SELZELEINADV.(A/S) : FIORAVANTE BUCH NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.905 (646)ORIGEM : PROC - 50017124220114047004 - TRF4 - PR - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA NEUZA CHIULOADV.(A/S) : RENATA GIOVANNINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.915 (647)ORIGEM : PROC - 50434927120114047000 - TRF4 - PR - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : UMBERTO OLIVEIRA DE ABREUPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.935 (648)ORIGEM : AC - 50008835220114047007 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA MORAIS SCHERAIBER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MATEUS FERREIRA LEITE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.936 (649)ORIGEM : AC - 50028982620134047006 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : J J SCHRAM - EPPADV.(A/S) : ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 45

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.937 (650)ORIGEM : AC - 50147372820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : NOVUS PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDAADV.(A/S) : CAIO ZOGBI VITÓRIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.957 (651)ORIGEM : AI - 50045028820134040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL

NOSSA SENHORA DAS GRAÇASADV.(A/S) : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.973 (652)ORIGEM : RESP - 329888 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MARILICIA MENDES ALVES PINTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FELIPE SARMENTO CORDEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.989 (653)ORIGEM : AC - 20130094038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ELISABETE LÍDIA DA SILVA SANTOSADV.(A/S) : DULCINÉIA ISRAEL COSTARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996 (654)ORIGEM : ARESP - 423392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSADV.(A/S) : RUBIA ANDRADE FAGUNDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LEONARDO BENITE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.102 (655)ORIGEM : PROC - 50028688920124047211 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VANDERLI SETTIADV.(A/S) : VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.103 (656)ORIGEM : PROC - 50040782120114047112 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIO CASCIANO DOS SANTOSADV.(A/S) : DÉBORA JOANDRIA DORNELLES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.133 (657)ORIGEM : PROC - 00170983520118152001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVA OLINDAADV.(A/S) : JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.135 (658)ORIGEM : AC - 20020110164858002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUAADV.(A/S) : MANOLYS MAARCELINO PASSERAT DE SILANS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.166 (659)ORIGEM : AREsp - 459771 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARIA VERONICA DE AGUIAR NEMESIO DE

ALBUQUERQUEADV.(A/S) : SITO KOWSMANN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.176 (660)ORIGEM : AC - 508986 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INCOLIMP - INDUSTRIAL E COMERCIAL DE

PRODUTOS DE LIMPEZA LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.194 (661)ORIGEM : AC - 00125574120104058100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CARLILCE SALES SILVEIRA SAMPAIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.612 (662)ORIGEM : AI - 00763773220118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPORECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA BORALLI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSELI KATSUE SAKAGUTI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.857 (663)ORIGEM : AC - 88463155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : OSMAR EUGENIO DE CASTRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULO - CBPMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.872 (664)ORIGEM : AC - 10024097249056001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOSÉ MARCOS DE ALVARENGAADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.874 (665)ORIGEM : PROC - 50024351020114047118 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ORDALINA CHECHI KELLERADV.(A/S) : IVAN JOSÉ DAMETTO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 46: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 46

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.939 (666)ORIGEM : AC - 10313093014568002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOANA PEREIRA DE ALMEIDAADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.941 (667)ORIGEM : AC - 10686100004429001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA XAVIER E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : D. B. E. REPRESENTADO POR REJANE BEZERRA

GOMESADV.(A/S) : VIVIAN VIEIRA TOYAMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.167 (668)ORIGEM : PROC - 357442520118260405 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : DIMOCAM DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.233 (669)ORIGEM : EIEXFISC - 00619302320128260576 - JUIZ DE

DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO (SEMAE)ADV.(A/S) : ELLEN CRISTHINE DE CASTRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.419 (670)ORIGEM : PROC - 525140097573 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

POUSO ALEGREPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : THIAGO FERREIRA NEDERADV.(A/S) : MAURÍLIO FERNANDES DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : MONAVIE BRASIL COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : PAULA DE ALMEIDA HILSDORF E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.448 (671)ORIGEM : AC - 20100111750690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHÃESADV.(A/S) : GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE BRITORECDO.(A/S) : ALESSANDRA JANAINA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO COSTA RIBEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.359 (672)ORIGEM : EIAC - 10024042621243005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ZILDA MAIRA PINTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.788 (673)ORIGEM : PROC - 01490183620108130672 - TJMG - TURMA

RECURSAL DE SETE LAGOAS - 1ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SANTA FÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADV.(A/S) : GUIDO DE FONTGALAND DA MATA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADRIANA APARECIDA REIS RIBEIROADV.(A/S) : EVA DA CONCEIÇÃO SILVA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 767.585 (674)ORIGEM : AC - 1808195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCORECTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE

PERNAMBUCO-IRH/PERECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : V C AADV.(A/S) : HILTON JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : ROBERTO RODRIGUES SOUGEY

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.503 (675)ORIGEM : AC - 20110072531 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : EDSON DA SILVAADV.(A/S) : HÉLIO MARCOS BENVENUTTI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 792.930 (676)ORIGEM : AMS - 10184110005420001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : IGOR BASTOS JARDIM REPRESENTADO POR JANIO

TANURI JARDIMADV.(A/S) : KIRIAKUS ALVARENGA PIMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.629 (677)ORIGEM : AC - 10024122062250001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARCOS JULIANO COUTINHO DIASADV.(A/S) : MARCELE FERNANDES DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.017 (678)ORIGEM : AC - 01628444020108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CLAUDIO VINICIUS DA ROCHA CORRÊA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEILA LEIVA GUARDADORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.282 (679)ORIGEM : PROC - 00165286220128080173 - TJES - 1ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : BANCO SAFRA S/AADV.(A/S) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CLAUDECIR SOUZA TEIXEIRAADV.(A/S) : JOSÉ AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.674 (680)ORIGEM : PROC - 00049224320129130002 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 47: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 47

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ANDRE LUIZ DE SOUZAADV.(A/S) : CARLA DE JESUS RESENDERECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.174 (681)ORIGEM : AC - 483638 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : LAURA NEY MARCELINO PASSERAT DE SILANS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : KARINA PALOVA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.767 (682)ORIGEM : AC - 200882010009902 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WEMERSON ARAÚJO DOS SANTOSADV.(A/S) : SANDRA ORTIZ DE ABREUADV.(A/S) : MARIA CECÍLIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.006 (683)ORIGEM : ARESP - 124281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JOSE VICENTE DO AMARAL LEITE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO

PAULO - COSESPADV.(A/S) : DENYS GRASSO POTGMAN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.533 (684)ORIGEM : AC - 200784000094362 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARDOSO DE LIMA NETOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.878 (685)ORIGEM : AC - 200783000190397 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.381 (686)ORIGEM : AC - 00896606420078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CLUBE ALTO DOS PINHEIROSADV.(A/S) : CARLOS LENCIONI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGÉRIO FEOLA LENCIONIRECDO.(A/S) : LUIZ GASTÃO JORDÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 816.712 (687)ORIGEM : AC - 200700138237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ELIANE EGPY GANEMADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BRUZZI CASTELLO E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : LAURO CÉSAR MARTINS AMARAL MUNIZADV.(A/S) : JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A

ADV.(A/S) : FLÁVIO ZVEITER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 817.185 (688)ORIGEM : AC - 76782009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.AADV.(A/S) : ALFREDO JOSÉ MACHADO DOS ANJOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOAO FERNANDES DE FREITAS BRITTOADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO AYRES DE FREITAS BRITTO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.799 (689)ORIGEM : PROC - 00120119271268 - TJPA - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJOADV.(A/S) : RODRIGO HENRIQUE COLNAGO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JULIANE BARROS VIEIRAADV.(A/S) : JANAYNA MIRANDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.059 (690)ORIGEM : ARESP - 374443 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : JUSSARA MARIA DA MOTTA RIBEIROADV.(A/S) : MAURÍCIO BARROSO GUEDES E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

DO BRASIL - ANOREG-BRADV.(A/S) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.718 (691)ORIGEM : AI - 3433834620118090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOSÉ CLAUDIO AFFONSO JUNQUEIRARECTE.(S) : ROSANA APARECIDA MOSCA JUNQUEIRAADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.752 (692)ORIGEM : AC - 51137200080601691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTEADV.(A/S) : TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RAIMUNDO NERES MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO JÚLIO BRILHANTE DE FREITAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.967 (693)ORIGEM : AC - 000247608200580501030 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : LUZIA FRANCO ROCHA DE FREITASADV.(A/S) : MARIA CLOTILDE ROCHA SARMENTORECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.670 (694)ORIGEM : PROC - 70055650683 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : LUCIA TERESINHA GOETTEMSADV.(A/S) : VITOR LINDOLFO GRESSLER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 822.383 (695)ORIGEM : ARESP - 342449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECTE.(S) : LUCIANO JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 822.638 (696)ORIGEM : ARESP - 327430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : EDSON JORGE NASCIMENTO DAS CHAGASADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E

PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN

INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.011 (697)ORIGEM : AI - 1362772 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

PIRACICABAADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.176 (698)ORIGEM : RCL - 13569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : OI S/AADV.(A/S) : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ERMELINDA RODRIGUES DE BRITO FARIASPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.405 (699)ORIGEM : PROC - 00470242520128260577 - TJSP - Turma

Recursal - 46ª CJ - SÃO JOSÉ DOS CAMPOSPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : DANILO MENEZES MENDEZADV.(A/S) : MARCOS DE SOUZA PEIXOTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.572 (700)ORIGEM : AC - 16708320108060130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MUCAMBOADV.(A/S) : FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALEXSANDRA ALVES DE LIMA ABREU E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALDECY DA COSTA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.573 (701)ORIGEM : AC - 00618512020088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : WAGNER FERREIRA DE CASTROADV.(A/S) : IZAC GENUINO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.684 (702)ORIGEM : AI - 8746229 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA JULITA RODRIGUES LUCCAADV.(A/S) : OLINTO ROBERTO TERRARECDO.(A/S) : BANCO BANESTADO S.A. E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.892 (703)ORIGEM : AMS - 000203773200980500000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ITARANAADV.(A/S) : EDILTON DE OLIVEIRA TELLES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAMÂRA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA

ITARANAADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO SANPAIO GOMES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.010 (704)ORIGEM : AC - 20080501348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO

AGOSTINHOADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ART TV LTDA MEADV.(A/S) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.047 (705)ORIGEM : AC - 556488 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARCELO CAMPOS BRINGELADV.(A/S) : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.439 (706)ORIGEM : AC - 10281120009846001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUAPÉADV.(A/S) : CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : A A A FADV.(A/S) : NILTON JOSÉ CARVALHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.478 (707)ORIGEM : PROC - 17452013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ

- JALESPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULORECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : LEOZINO MARIOTOADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.825 (708)ORIGEM : AC - 20120875538000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ADILSON LUIZ VICENTEADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO PEREIRARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.860 (709)ORIGEM : AC - 8467398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANGELO BENTO SCHULTZ GONÇALVESADV.(A/S) : ANDRESSA ROSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.186 (710)ORIGEM : ARESP - 202708 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : OTAVIO ERNESTO MARCHESINI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 49

ADV.(A/S) : OTÁVIO ERNESTO MARCHESINIRECDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.237 (711)ORIGEM : AC - 200651010199032 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MARY UCHÔA RIBEIROADV.(A/S) : MANOEL FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.686 (712)ORIGEM : AI - 10023031053697004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : SEBASTIÃO CARVALHO PEDROSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LUCAS PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.740 (713)ORIGEM : AC - 70031199565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RUI EDUARDO KIPPERADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO KIPPER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.948 (714)ORIGEM : AMS - 200930069842 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARÁPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO

ESTADO DO PARÁ - IGEPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁRECDO.(A/S) : MARIA CASTRO DA SILVAADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.989 (715)ORIGEM : PROC - 10013097320098260309 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - JUNDIAÍPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGOSTINHO VANINI NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CASSIANO HONIGMANN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.220 (716)ORIGEM : AC - 31132013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANDERSON DE OLIVEIRA VALENTIMADV.(A/S) : VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.222 (717)ORIGEM : AC - 01495842720098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JOSÉ BATISTA NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.440 (718)ORIGEM : PROC - 1046446301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DORIVAL DILDAADV.(A/S) : FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : ULICES PIZZATTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.442 (719)ORIGEM : AC - 9899685 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DIAZADV.(A/S) : PRISCILA WALLBACH SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.471 (720)ORIGEM : PROC - 1382013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 11ª CJ -

PIRASUNUNGAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LEMEADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE LEMERECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE LEMEADV.(A/S) : RICK HAMILTON PIRES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.488 (721)ORIGEM : PROC - 03131400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : JOSÉ NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.880 (722)ORIGEM : PROC - 00029901420128160004 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDAADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.896 (723)ORIGEM : PROC - 00052634420108260428 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - CAMPINASPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNITED AIR LINES INCADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCELO ANTONIO MOREIRA MENDESADV.(A/S) : AMANDA LOPES DIAZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.046 (724)ORIGEM : AC - 00000614420028260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : IRANI RODRIGUES PORTO SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HORÁCIO RAINERI NETORECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS CASSIMIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FELIPE VILAS BOAS DE SOUSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CIMEC E COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDAADV.(A/S) : JOSNEL TEIXEIRA DANTAS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.200 (725)ORIGEM : AI - 2993 - TJSP - TURMA RECURSAL - 50ª CJ - SÃO

JOÃO DA BOA VISTAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECTE.(S) : ALTAIR ALVES BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 50

ADV.(A/S) : RONALDO FRIGINI E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.208 (726)ORIGEM : AC - 9548054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : IVETE DA LUZ STIVALADV.(A/S) : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA -SERVIÇO SOCIAL

AUTÔNOMOADV.(A/S) : ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.215 (727)ORIGEM : PROC - 71004612339 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL

CÍVELPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANGELA CRISTINA ZIMMERMANNADV.(A/S) : PEDRO BAUER PERESRECDO.(A/S) : BRUNO SCHWANCK BEHENCKADV.(A/S) : JANAÍNA DE MOURA ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.229 (728)ORIGEM : PROC - 2667638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : MARLENE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.239 (729)ORIGEM : AC - 03215296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : VALDIQUE DA SILVA BARBOSAADV.(A/S) : ARNALDO DE LIMA BORGES NETOADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA CORREIA VILAÇARECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.240 (730)ORIGEM : AC - 70036212488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANTÔNIO ZÉLIO MARTINS LOPES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÁSSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.247 (731)ORIGEM : AMS - 199934000066149 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ENEIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA E SILVAADV.(A/S) : MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.275 (732)ORIGEM : PROC - 10529 - TJSP - TURMA RECURSAL - 13ª CJ -

ARARAQUARAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUIZ MANOEL DE SOUZAADV.(A/S) : MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO ITAU - UNIBANCO S/AADV.(A/S) : TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.346 (733)ORIGEM : AC - 10024100904242001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : PAULO CESAR DOS SANTOSADV.(A/S) : FABIANO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.397 (734)ORIGEM : PROC - 887489902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NATALINO CHIMELLOADV.(A/S) : HIGOR O FAGUNDESRECDO.(A/S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.572 (735)ORIGEM : AC - 20030130013758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.611 (736)ORIGEM : AC - 50075237720114047102 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RODRIGO CORDEIRO BOLZANADV.(A/S) : ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOSRECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.625 (737)ORIGEM : AC - 50075519420104047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HRD PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDAADV.(A/S) : RAQUEL CELONI DOMBROSKIRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.711 (738)ORIGEM : PROC - 200800241203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE BARROSADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.726 (739)ORIGEM : MS - 00013951820138030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO AMAPÁPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁRECDO.(A/S) : NATHALYE DIAS MARTINSADV.(A/S) : ANDRÉ COELHO MIRANDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.733 (740)ORIGEM : AC - 10024121271837002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 51

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - DER - MGRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : SERGIO HENRIQUES RODRIGUESADV.(A/S) : ALESSANDRO RICARDO TROMBIN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.736 (741)ORIGEM : PROC - 10024940220138260053 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MACIEL GERSON CORREAADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-ÁZAR E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.738 (742)ORIGEM : PROC - 00056552820128190001 - TJRJ - PRIMEIRA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOSY TEIXEIRA DE CASTROADV.(A/S) : WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.745 (743)ORIGEM : AC - 615882007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ALEXANDRE LUIZ GASPARPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL LAR ESCOLA SÃO

FRANCISCO DE PAULA - FUNLAR RIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.748 (744)ORIGEM : PROC - 11692 - TJSP - TURMA RECURSAL - 13ª CJ -

ARARAQUARAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : CLEUZA BENEDITA SOARES DE ARAUJO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.755 (745)ORIGEM : PROC - 11455 - TJSP - TURMA RECURSAL - 13ª CJ -

ARARAQUARAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : EDSON PEREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.760 (746)ORIGEM : proc - 00421999320118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO AMAPÁPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁRECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DE ARAÚJO CAMARÃO COUTINHOADV.(A/S) : CÉSAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.763 (747)ORIGEM : PROC - 10017908620138260053 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ALEXANDRE BRAZIL ARTILHEIROADV.(A/S) : FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.768 (748)ORIGEM : PROC - 01003299820148269000 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : QUADRA 142 JARDIM SUL EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADV.(A/S) : FERNANDO DENIS MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FLÁVIO EDUARDO DUTRA LOPESADV.(A/S) : EMÍLIO DE JESUS OLIVEIRA JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.769 (749)ORIGEM : PROC - 10023173820138260053 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : HELENA FONSECA DE CARVALHO WOUTEKUNASADV.(A/S) : JAQUELINE SOUZA DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.777 (750)ORIGEM : PROC - 10022014620138260016 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/AADV.(A/S) : MARCELO GAMBOA SERRANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BIBIANA VILHALVA HENINGRECDO.(A/S) : LUCAS AGRA HENINGADV.(A/S) : ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.824 (751)ORIGEM : PROC - 00376651520128260007 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 38ª CJ - FRANCAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MÓVEIS ELAUZ LTDAADV.(A/S) : DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : THIAGO MALDONADO PESSETI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANO BONFIM DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.834 (752)ORIGEM : PROC - 062 - TJSP - TURMA RECURSAL - 43ª CJ -

CASA BRANCAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MATEUS SILVERIO SOARESADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.836 (753)ORIGEM : PROC - 00448703220118260007 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 38ª CJ - FRANCAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE LTDAADV.(A/S) : VAGNER GABRIEL MALAQUIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELISANGELA SILVA DAS CANDEIASADV.(A/S) : GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.846 (754)ORIGEM : AI - 00004655220128269002 - TJSP - 5º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : APARECIDA DO CARMO LOPESADV.(A/S) : MARCOS ALBERTO PEREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.859 (755)ORIGEM : PROC - 134212013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 43ª

CJ - CASA BRANCAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 52

ADV.(A/S) : BERNARDO BUOSI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : QUELI ANDREA MIRANDA NOGUEIRAADV.(A/S) : ALINE MANSANO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.909 (756)ORIGEM : PROC - 00740386320064036301 - TRF3 - Turma

Recursal dos juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : GILSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : CLÁUDIO AMORIMRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.039 (757)ORIGEM : ARESP - 413337 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESPÓLIO DE RAFAEL FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : LIGIA MARTINS OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO MARTINS LACERDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.047 (758)ORIGEM : PROC - 00532898320108120001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : ROGER CAMARGO BRITESADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLOADV.(A/S) : JOSE MANUEL MARQUES CANDIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.065 (759)ORIGEM : PROC - 00757610520128050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SAURA LIMOEIRO GONCALVESRECTE.(S) : ANTONIO TELES BATISTAADV.(A/S) : FABRÍCIO MOURA SOUZARECDO.(A/S) : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS BRITO PASSOS SILVA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.068 (760)ORIGEM : ARESP - 178964 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JOÃO ALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.076 (761)ORIGEM : PROC - 03220100244469 - TJBA - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : WALDEMIR BRANDÃO UZEDA E SILVAADV.(A/S) : VITOR DIAS UZEDA SILVARECDO.(A/S) : ROBERTO WEBER DE JESUSADV.(A/S) : ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.078 (762)ORIGEM : PROC - 05026832820134058501 - TRF5 - SE - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIO JOSÉ LIMAADV.(A/S) : LENAURA FEITOSA ARAGÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.085 (763)ORIGEM : proc - 006490099220108120001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : PAULO CESAR GREFF VASQUESADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLOADV.(A/S) : JOSE MANUEL MARQUES CANDIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.091 (764)ORIGEM : PROC - 03220110193730 - TJBA - 5ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DILSON XAVIERADV.(A/S) : PEDRO FRANCISCO DE ARAÚJO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.098 (765)ORIGEM : PROC - 05012984220134058308 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : DORGIVAL BARBOZAADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.099 (766)ORIGEM : PROC - 00607301820108120001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : JOSE MANUEL MARQUES CANDIAADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLOADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL MARQUES CANDIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.100 (767)ORIGEM : PROC - 01924426320098050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CAIXA SEGURADORA S/AADV.(A/S) : MILENA GILA FONTES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDMUNDA NUNES OLIVEIRAADV.(A/S) : SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.104 (768)ORIGEM : AC - 00649081020108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : MARIA EMILIA MARTINS DE QUEVEDOADV.(A/S) : JOSE MANUEL MARQUES CANDIAADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.105 (769)ORIGEM : AC - 00607293320108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : JOSE EMERSON VASQUESADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLOADV.(A/S) : JOSE MANUEL MARQUES CANDIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.106 (770)ORIGEM : AC - 02974788220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA

SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS DO ESTADO DO CEARÁ-SOHIDRA

ADV.(A/S) : LÚCIO MARTINS BORGES FILHO E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS DO

ESTADO DO CEARÁ- SOHIDRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 53: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 53

ADV.(A/S) : ADAUTO JOSÉ ARAUJO MOTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.131 (771)ORIGEM : PROC - 6479 - TJSP - TURMA RECURSAL - 12ª CJ -

SÃO CARLOSPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ANDREUS PATRIC NUNES DE FREITASADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.152 (772)ORIGEM : AC - 01718275720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRORECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DEISE MACEDO MONTEIRO FORTESADV.(A/S) : LUCIANA DE SOUZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.153 (773)ORIGEM : PROC - 17172012 - TJMA - 4ª TURMA RECURSAL -

SÃO LUIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : PAULO AFONSO MACÁRIO SOUSAADV.(A/S) : NONATO MARTINSRECDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMARADV.(A/S) : SUELMA DA PAZ VIEIRA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.161 (774)ORIGEM : ADI - 8031990 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - FEPASC

ADV.(A/S) : SACHA BRECKENFELD RECK E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO

IGUAÇUINTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇUADV.(A/S) : ROSIMEIRE CÁSSIA CASCARDO WERNECKINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.164 (775)ORIGEM : PROC - 517111 - TJMA - 4ª TURMA RECURSAL - SÃO

LUIZPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GABRIEL SCALABRINIADV.(A/S) : CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : AMAZÔNIA CELULAR S/AADV.(A/S) : MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.179 (776)ORIGEM : EIEXFISC - 00065690320128120029 - TJMS - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NAVIRAÍADV.(A/S) : ALAOR JOSÉ DOMINGOS FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELIEL CHAVES MEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.210 (777)ORIGEM : PROC - 20095151043496502 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : DULCINA DE ARAUJO RUIZADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.294 (778)ORIGEM : AC - 50142910420114047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO

SULRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.307 (779)ORIGEM : AC - 990102947327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JOSÉ APARECIDO DA SILVAADV.(A/S) : MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ARAPREV - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO

MUNICÍPIO DE ARARASADV.(A/S) : SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.314 (780)ORIGEM : ARESP - 1399487 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : LAERCIO DE FREITAS FERREIRAADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARESRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.324 (781)ORIGEM : RecIno - 3220121950748 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ODEBRECHT REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES

IMOBILIÁRIAS S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATA KELLERRECDO.(A/S) : RODRIGO ANDRADE PEIXOTOADV.(A/S) : GILCARLOS SILVA DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.325 (782)ORIGEM : PROC - 05017691020124058303 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ADRIANO GOMES DE QUEIROZ LOPESADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIASRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.326 (783)ORIGEM : AC - 00222518020114039999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECDO.(A/S) : MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTADO POR

HELENITA CHAVES DA SILVAADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARCHETIRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.329 (784)ORIGEM : AREsp - 376775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SABESPADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIALADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.332 (785)ORIGEM : PROC - 20095151023419801 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DAS ARTES - FUNARTES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 54

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JACY DA COSTA CAMPOSADV.(A/S) : JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.334 (786)ORIGEM : PROC - 20115151011128901 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANA MARIA DOS SANTOSADV.(A/S) : BIANCA VIEIRA DA CUNHA FRANÇA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.336 (787)ORIGEM : PROC - 20105152000817301 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE - FUNARTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSUE DIAS DE AZEVEDOADV.(A/S) : BIANCA VIEIRA DA CUNHA FRANÇA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.337 (788)ORIGEM : PROC - 20105160000249701 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : HAMILCAR VASCONCELOSADV.(A/S) : ROBERTA CHRISTINA MARQUES RIBEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.338 (789)ORIGEM : PROC - 20095151019824801 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTER JUDITE PEIXOTOADV.(A/S) : WILMA LOPES PONTES DE SOUSA SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.342 (790)ORIGEM : PROC - 20095152003332301 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE MARCIO BARBOSA DA CRUZADV.(A/S) : LEILA DA SILVA LOURO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.348 (791)ORIGEM : PROC - 20085151013424201 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ELIZABETH DE ABREUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.351 (792)ORIGEM : AC - 00063669120124036183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : NELSON ANANIAS DO NASCIMENTOADV.(A/S) : DIMITRI DE SOUZARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.361 (793)ORIGEM : RCIJEF - 0000101102013402516701 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SEBASTIAO BORGES DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.364 (794)ORIGEM : PROC - 0058921752010402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PAULO CESAR ROCHA REISPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.365 (795)ORIGEM : AREsp - 91650 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FERNANDO DA SILVA FRANCAADV.(A/S) : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : MARCELLE VIEIRA DE MELLO MOREIRA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.366 (796)ORIGEM : PROC - 20115152002975201 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JORGE COUTINHO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LARISSA PIMENTEL GONÇALVES VILLAR E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.368 (797)ORIGEM : PROC - 20105151028425801 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : AMAURI ALVES PEREIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.373 (798)ORIGEM : PROC - 0490006962012402510101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : AMERICO PINTO BRANDAOADV.(A/S) : BELMIRA SÃO BENTO BRANDÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.375 (799)ORIGEM : PROC - 20095151052344501 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARCO FALÇÃO CRITSINELISADV.(A/S) : LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.376 (800)ORIGEM : PROC - 0025379032009402515102 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA ANGELA DE SOUSA SANTANA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 55: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 55

ADV.(A/S) : NEREIDA DE MOURA G P MACHADORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.377 (801)ORIGEM : PROC - 0030060162009402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.379 (802)ORIGEM : PROC - 05008592520134058310 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CÍCERO FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.380 (803)ORIGEM : PROC - 05008644720134058310 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FERNANDO ALVES DE QUEIROZADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.382 (804)ORIGEM : AC - 00098379220118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ACREPROCED. : ACRERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : J J M CADV.(A/S) : MARILANDIA HATTORI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : A N P CADV.(A/S) : ANA CHRISTINA DE ARAÚJO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.383 (805)ORIGEM : PROC - 0003314162011402516001 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARISA DRUMOND CALIXTO SILVAADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.384 (806)ORIGEM : PROC - 0050882942007402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CREUZA MONTEIRO RICCIOADV.(A/S) : ROSANE ACIOLI DINIZRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.385 (807)ORIGEM : PROC - 0040686942009402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JACIRA REIS SANTOSADV.(A/S) : VINICIUS MACHADO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.387 (808)ORIGEM : PROC - 0002641792013402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARIA LUIZA PINHEIRO GUIMARAESADV.(A/S) : FERNANDO CABRAL FILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.391 (809)ORIGEM : PROC - 0104671472013402516701 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : DORICE FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : RONNIE PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.393 (810)ORIGEM : PROC - 0002572472013402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARIA AMALIA DE BARROS BITTENCOURTADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.401 (811)ORIGEM : PROC - 20065167004789202 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ADILSON VIEIRA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.403 (812)ORIGEM : PROC - 201251510107930 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CLAUDIA LUCIA PINTO FERREIRAADV.(A/S) : ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.411 (813)ORIGEM : PROC - 201351671079789 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FATIMA DE MELLOADV.(A/S) : RONNIE PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.412 (814)ORIGEM : PROC - 201351510108330 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ROSANA OLIVEIRA DIAS LIMAADV.(A/S) : WILMA LOPES PONTES DE SOUSA SANTOSRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES FUNARTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.413 (815)ORIGEM : PROC - 201251510275000 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 56

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : AMANDA DA SILVA COSTAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.415 (816)ORIGEM : PROC - 201251580007297 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : IVONETE MOREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : VALERIA TAVARES DE SANT ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.463 (817)ORIGEM : PROC - 0002762932012402516701 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CLAUDIA LUCIA MONTEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.465 (818)ORIGEM : PROC - 0027882262011402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JORGE ALVES DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.466 (819)ORIGEM : RCIJEF - 0000163832013402515601 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAADV.(A/S) : BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.528 (820)ORIGEM : PROC - 0008324682011402515101 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FABIANO DIAS BITTENCOURT DE OLIVEIRAADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.529 (821)ORIGEM : PROC - 0002494242011402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WALKIRIA VIEIRA ROCHAADV.(A/S) : SUELY VARGAS CARDOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.530 (822)ORIGEM : ARE - 0132067962013402516701 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ENIR BARBOSA DE AGUIARADV.(A/S) : ELAINE FEIJO DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.532 (823)ORIGEM : PROC - 0009953822008402515102 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : DELMA PIMENTEL DA SILVAADV.(A/S) : FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.533 (824)ORIGEM : PROC - 0011645142011402515101 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ELIANE MARIA BRANCO ARAUJOADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.534 (825)ORIGEM : PROC - 0134502912013402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LUCIANA ORIOLI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ODIR DE ARAÚJO FILHORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.535 (826)ORIGEM : PROC - 0015955922013402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ADALBERTO WILSON SPIERADV.(A/S) : MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.536 (827)ORIGEM : PROC - 0009646602010402515101 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PAULO MARCELO CRAVO GALVÃOADV.(A/S) : BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COLEGIO PEDRO IIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.540 (828)ORIGEM : PROC - 0003108412012402516801 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JOSE CLEMENTE DE SOUZAADV.(A/S) : VALERIA TAVARES DE SANT ANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.542 (829)ORIGEM : PROC - 0014293642011402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : PEDRO MOREIRA NETOADV.(A/S) : JOSE TANNER PEREZRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.546 (830)ORIGEM : PROC - 0053666732009402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WLADIMIR LEANDRO BARBOSA LOUREIROADV.(A/S) : WLADIMIR LEANDRO BARBOSA LOUREIRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.556 (831)ORIGEM : PROC - 0000453352012402515601 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ROSEMERE PEREIRA DE BARROS COSMOADV.(A/S) : NELCI AMARORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.557 (832)ORIGEM : PROC - 0003492172010402515402 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GEREMIAS MARTINSADV.(A/S) : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIORRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.558 (833)ORIGEM : PROC - 0000002222012402515201 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : BELMIRA FERREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : ROGERIO ROCHA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.562 (834)ORIGEM : PROC - 0004378222010402515201 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SEBASTIÃO DE SOUZA CAVALHEIROADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT`ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.563 (835)ORIGEM : PROC - 0000252362011402510501 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MILANO TEXTIL COMERCIO DE TECIDOS LTDAADV.(A/S) : RAFAEL CARNEIRO M PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELEGRAFOSADV.(A/S) : DANIELA SCHWEIG CICHY E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.564 (836)ORIGEM : PROC - 0001804312012402516001 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : GERALDO MIGUEL DA SILVAADV.(A/S) : FERNANDO SANTANA DA COSTARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.575 (837)ORIGEM : PROC - 10004320320138260016 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MULTICOBRA COBRANÇA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ BENEDITO DA SILVAADV.(A/S) : FÁBIO GODOY TEIXEIRA DA SILVAINTDO.(A/S) : BANCO PANAMERICANO S/AADV.(A/S) : NEI CALDERON

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.579 (838)ORIGEM : AMS - 200781000017129 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : COSBEL - DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ DOS PRAZERES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.585 (839)ORIGEM : AC - 10024044990422004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BERTOLINO JOSÉ DO VALE FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.588 (840)ORIGEM : ADI - 10000121056717000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVAADV.(A/S) : ANDREZA FERREIRA BARGAS DE QUEIROZ E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PONTE NOVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSCEDRO - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO

CEDRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LETÍCIA DE SÃO GERALDO DA COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.590 (841)ORIGEM : MS - 10000121118632000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARIA GORETE APARECIDA LEOPOLDINO BORGESADV.(A/S) : ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.598 (842)ORIGEM : AC - 00022875320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : CLÁUDIA ELMOR MOORADV.(A/S) : CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.633 (843)ORIGEM : ADI - 8586921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : AMAI - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS

MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.639 (844)ORIGEM : PROC - 00564173820128050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MARIA ALINA BASTOS SILVAADV.(A/S) : GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDARECDO.(A/S) : AZUL SEGUROSADV.(A/S) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MERFE CORRETOR SEGUROS LTDAADV.(A/S) : FILIPE DE ABREU REIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.640 (845)ORIGEM : AI - 00109307420128220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCED. : RONDÔNIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 58

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIARECDO.(A/S) : MARILIANE FRANCISCA PINHEIRO MACHADOADV.(A/S) : ROSIMEIRY MARIA DE LIMA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.643 (846)ORIGEM : PROC - 0003072182010402515202 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CELIA MARIA RAMOS CARLOSADV.(A/S) : ALDER MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.644 (847)ORIGEM : PROC - 0003425102010402516801 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : LUIS AFONSO DOS SANTOS REPRESENTADO POR

SUA CURADORA NEUCA CHAGAS NUNESADV.(A/S) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEALRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.645 (848)ORIGEM : PROC - 0000849582011402515201 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SUELI NOGUEIRA DYMACAUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.647 (849)ORIGEM : PROC - 0102381442012402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : MARIA JOSE LEITE ARAUJOADV.(A/S) : VALERIA TAVARES DE SANT ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.648 (850)ORIGEM : PROC - 0003933852012402516701 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : IVAN ALEIXOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALORECDO.(A/S) : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.649 (851)ORIGEM : PROC - 0004637832011402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROSANGELA RIBEIRO PEREIRA CARVALHOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.708 (852)ORIGEM : PROC - 05117902020134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LUPERCIO DA SILVA CORREAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.709 (853)ORIGEM : ARE - 05132893920134058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO - PEPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FRANKLIN CAVALCANTI GUEIROSADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.711 (854)ORIGEM : PROC - 01859927020108050001 - TJBA - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FABIO SANDRIRECTE.(S) : JORGE LUIZ GUALBERTI MARTINS DA ROCHAADV.(A/S) : NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DIANA DE SANTANAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.714 (855)ORIGEM : PROC - 00011193020138050000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : GERALDO DIAS DE BRITOADV.(A/S) : ANTONIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.715 (856)ORIGEM : PROC - 05136826120134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : WALDESIO DE OLIVEIRA CASTELO BRANCOADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.716 (857)ORIGEM : PROC - 0018393622011402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUCAS FERREIRA DA SILVEIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.717 (858)ORIGEM : RCIJEF - 0138206152013402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUIS CARLOS MOREIRA ROCHAADV.(A/S) : EVANDRO JOSÉ LAGO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.718 (859)ORIGEM : PROC - 0012410192010402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DE FATIMA ROCHA DE MOURA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 59

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.721 (860)ORIGEM : PROC - 0001677592008402515201 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VERONICA ASSIS JANAADV.(A/S) : ALEXANDRE DA COSTA FONSECARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.722 (861)ORIGEM : PROC - 0012536352011402515101 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMAADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.723 (862)ORIGEM : PROC - 0025737942011402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.724 (863)ORIGEM : AC - 2815114220098098090051 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : LUCIANA ALVES DA ROCHAADV.(A/S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ITAÚ SEGUROS S/AADV.(A/S) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.726 (864)ORIGEM : AI - 02163670420128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HOBUYOSHI OHMO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.728 (865)ORIGEM : PROC - 00064820920128050137 - TJBA - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CH PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADV.(A/S) : GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PEDRO JOSE SANTOS GOMESADV.(A/S) : PEDRO JOSÉ SANTOS GOMES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.729 (866)ORIGEM : PROC - 0014379692010402515101 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JORGE FERREIRA DE LIMAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.730 (867)ORIGEM : PROC - 0026791612012402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VALERIA CRISTINA RIBEIRO MENEZES FLORENTINOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.731 (868)ORIGEM : RCIJEF - 0059076782010402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : CLAUDIONILO MENDES LOPESADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.732 (869)ORIGEM : PROC - 0014359102012402515102 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : OSWALDO LAURENTINOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.733 (870)ORIGEM : PROC - 20105151023622702 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VALDEMAR FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.737 (871)ORIGEM : PROC - 0139730472013402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANFRISIO DOS SANTOS ROCHAADV.(A/S) : ERALDO LACERDA JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.738 (872)ORIGEM : PROC - 0036489622010402515102 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SAULO TELLES DE SANTANAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.739 (873)ORIGEM : PROC - 0028936272011402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JUREMA ROQUESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.740 (874)ORIGEM : PROC - 0008462692010402515102 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VALERIA DO NASCIMENTO DIAS PEREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.742 (875)ORIGEM : PROC - 00192387020128050001 - TJBA - 5ª TURMA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-

SPERECTE.(S) : JOTANUNES CONSTRUTORA LTDAADV.(A/S) : LENORA VIANA DE ASSIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUCIANO ALVES SOARESRECDO.(A/S) : WEDJA MARIA CALISTA SOARESADV.(A/S) : RAFAEL FREIRE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.743 (876)ORIGEM : PROC - 05146161920134058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : EBENEZER ARCANJO DOS SANTOSADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.782 (877)ORIGEM : PROC - 05006222220124058311 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GEAN VITORIO FERREIRA DO REGOADV.(A/S) : ANTÔNIO ALMIR DO VALE REIS JÚNIORADV.(A/S) : IGOR VALENÇA DE MEDEIROS CAVALCANTI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.785 (878)ORIGEM : PROC - 05255752020114058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IVONE MARTINS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : Romero de Gouveia Granja

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.787 (879)ORIGEM : PROC - 05004964720134058307 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CLEONICE SANTOS AZEVEDOADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIASADV.(A/S) : ADRÉE PERAZZO DIAS DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.788 (880)ORIGEM : PROC - 05158166120134058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PEDRO PAULO RODRIGUES DA SILVAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.789 (881)ORIGEM : PROC - 50302934520124047000 - TRF4 - PR - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARIA VAZ SOLIVAMADV.(A/S) : ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.791 (882)ORIGEM : PROC - 200238000367554 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ELIAZAR MOREIRA DE CARVALHOADV.(A/S) : MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.793 (883)ORIGEM : AC - 02911086 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOSÉ SEVERINO MUNIZADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.794 (884)ORIGEM : PROC - 05089962620134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VANILTON DE SOUZAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.795 (885)ORIGEM : PROC - 05027906020134058311 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LAURINALDO PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIASADV.(A/S) : ANDREE PERAZZO DIAS DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.797 (886)ORIGEM : PROC - 00024142520108260582 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDOADV.(A/S) : CELSO GOMES CARDOSO FILHORECDO.(A/S) : SONIA APARECIDA PINHEIRO NUNES VIEIRAADV.(A/S) : ERICK DOS SANTOS LICHT

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.801 (887)ORIGEM : PROC - 00027623320138190000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : I C M NADV.(A/S) : EDGARD SÍLVIO DE ALENCAR SABOYA FILHOADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR RIBEIRO TOCORECDO.(A/S) : R A P DA SADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS LOPES DE SOUZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.802 (888)ORIGEM : PROC - 0049469752009402515102 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ALDINEIA NEVES PEREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.803 (889)ORIGEM : PROC - 201251520004784 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LORIVAL DE CASTROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.858 (890)ORIGEM : AC - 10701100343311003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBERABAADV.(A/S) : WEDERSON ADVÍNCULA SIQUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RANIERI DESTRO BALBINO REPRESENTADO POR

BALTAZAR BALBINO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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ADV.(A/S) : LEILA MARIA MENEZES FONSECA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.918 (891)ORIGEM : PROC - 148320124 - TJMA - 4ª TURMA RECURSAL -

SÃO LUIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S A EM LIQUIDACAO

EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : BENEDITA FREIRES CARNEIRO DE MOURAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.930 (892)ORIGEM : AC - 10518110219228002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ÁGUIDA IMACULADA REIS CARVALHOADV.(A/S) : CAMILA MONTENEGRO DO Ó DE MELLORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE

CALDAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.946 (893)ORIGEM : AC - 10024121252431002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BALTAZAR CAIXETA DOS REIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.031 (894)ORIGEM : PROC - 201301011091 - TJSE - TURMA RECURSAL

ÚNICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDARECTE.(S) : PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : LUCIANA NAZIMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALEXSANDRA ANDRADE GALVÃO GONÇALVESRECDO.(A/S) : LUIZ FLÁVIO GALVÃO GONÇALVESADV.(A/S) : PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.033 (895)ORIGEM : AC - 00080193620091036183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : JOAO DE OLIVEIRA MATOSADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.034 (896)ORIGEM : AC - 70028307262 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA

DE TRABALHO MEDICO LTDAADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR GOULART LANES E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESCADV.(A/S) : ANELISE PEROTTONI CARAVANTESRECDO.(A/S) : NEI GAMA TEIXEIRARECDO.(A/S) : CESAR AUGUSTO CAMERINI TEIXEIRAADV.(A/S) : JULIANA CHUNG E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.046 (897)ORIGEM : PROC - 01010443020128050001 - TJBA - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOSADV.(A/S) : DIANA PROTASIO DA VEIGARECDO.(A/S) : ANA LUISA LOPES SAMPAIOADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.050 (898)ORIGEM : PROC - 05035624720134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ARIANE DA SILVA HORACIOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : FATERN - FACULDADE DE EXCELENCIA

EDUCACIONAL DO RNINTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.054 (899)ORIGEM : PROC - 05184401120124058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : OSANA DOS SANTOS VENTURA ALVESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : FACEX - FACULDADE DE CIENCIAS, CULTURA E

EXTENSAO DO RNINTDO.(A/S) : CAIXA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.056 (900)ORIGEM : PROC - 01701932120098050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : JEFTE VEIRA DA SILVAADV.(A/S) : CÉLIA TERESA SANTOSRECDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S AADV.(A/S) : ADRIANA ROBERTA SANTA BARBARA VIANA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.058 (901)ORIGEM : PROC - 50042691020134047108 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE EDILIO PIRES RIBEIROADV.(A/S) : MARIA SILESIA PEREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.060 (902)ORIGEM : PROC - 01331181120108050001 - TJBA - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GERSON DE JESUS MEADV.(A/S) : FRANCISCO BASTOS FILHORECDO.(A/S) : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S AADV.(A/S) : NATÁLIA SANTOS BONFIM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.067 (903)ORIGEM : PROC - 50024601020124047111 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LOIVA KELLERERADV.(A/S) : LENI ZOÉ VENZKE NOTHAFT

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.073 (904)ORIGEM : RCIJEF - 0019464022011402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : DIOGO LUCATELLES DA CRUZPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 62

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.074 (905)ORIGEM : RCIJEF - 0046376072009402515102 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PAULA MARIA MARQUES PERESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.075 (906)ORIGEM : PROC - 05034715420134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SERGIO OLIVEIRA FREIRE DE LIMAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : FACULDADE ESTACIO DE NATALINTDO.(A/S) : CAIXA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.076 (907)ORIGEM : AC - 00029383820114036183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DJANIRA SILVA DOS SANTOSADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.083 (908)ORIGEM : PROC - 05041895120134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CLAUDIA FERREIRA DE LIMAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : FACULDADE ESTACIO DE NATALINTDO.(A/S) : CAIXA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.084 (909)ORIGEM : RCIJEF - 0028706482012402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANTONIO MARCOS GONCALVES DE PAULAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.085 (910)ORIGEM : PROC - 0027955612012402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOAO BATISTA MENDES REP. P/ CONCEICAO

APARECIDA MENDESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.086 (911)ORIGEM : PROC - 0029104922012402515101 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PATRICIA LIRA FIGUEIREDOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.088 (912)ORIGEM : AC - 990093240300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CLARA LEVY REPRESENTADA POR LUIZ FERNANDO

DA COSTA E SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR BANCO NOSSA

CAIXAADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.091 (913)ORIGEM : AC - 01867242720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MILTON CELSO VIEIRA DA COSTAADV.(A/S) : ILIAN NUNES VIEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.092 (914)ORIGEM : PROC - 50062041620124047110 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECTE.(S) : MUNICIPIO DE PELOTASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTASRECTE.(S) : UNIAO - ADVOCACIA GERAL DA UNIAORECDO.(A/S) : MARIA DE FATIMA FREITAS HALFENADV.(A/S) : MARLENI SOUZA BEDERODE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.094 (915)ORIGEM : PROC - 01027582520128050001 - TJBA - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOSADV.(A/S) : DIANA PROTASIO DA VEIGARECDO.(A/S) : HUGO DOS SANTOS TEIXEIRAADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.105 (916)ORIGEM : AC - 102952012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJURECDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESOADV.(A/S) : RENATA MONTALVÃO DE AZEVEDO CARRERA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.185 (917)ORIGEM : AC - 009061713200880500010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : GERALDO CANDIDO SILVAADV.(A/S) : ANTONIO DA CRUZ DALTRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.202 (918)ORIGEM : PROC - 10024113282271001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANGELA CRISTINA LIZIERO BARATA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.223 (919)ORIGEM : AC - 00163191620134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE SELVINO IZIDORO STURMADV.(A/S) : LEANDRO GODOIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.247 (920)ORIGEM : PROC - 342130077056 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

ITUIUTABAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BOA VIAGEM TURISMO LTDAADV.(A/S) : TIAGO MACEDO ROCHARECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.253 (921)ORIGEM : PROC - 2395213 - TJES - 3ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DULCINÉIA MARIA CARVALHO LEALADV.(A/S) : ABEL FERREIRA LEAL JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.270 (922)ORIGEM : AC - 200651010081926 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : TATIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : NILO CESAR MARTINS POMPILIO DA HORAADV.(A/S) : LAURA DA FONSECA AMADOADV.(A/S) : VANDERLEIA DA FONSECA AMADO MONTEIRORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.275 (923)ORIGEM : PROC - 05092335120134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FATERN - FACULDADE DE EXCELENCIA

EDUCACIONAL DO RNADV.(A/S) : JULIANO LIRA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AURICELIA NASCIMENTO LIMAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : CELSO DAVID ANTUNESADV.(A/S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.422 (924)ORIGEM : AC - 10639164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : ADRIANO SOARES PEPLERADV.(A/S) : ROGÉRIO IURK RIBEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.442 (925)ORIGEM : PROC - 00037808220128220601 - TJRO - 1ª TURMA

RECURSAL - PORTO VELHOPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIARECDO.(A/S) : ELCY DE LIMA SOARES FIGUEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GILBER ROCHA MERCÊS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.445 (926)ORIGEM : PROC - 07015500220128040092 - TJAM - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : BANCO BONSUCESSO S/AADV.(A/S) : WILLIAM BATISTA NÉSIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARILDA GUSMÃO BEZERRAADV.(A/S) : FRANCISCA NÚBIA DE OLIVEIRA DE LIMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.598 (927)ORIGEM : MS - 05001294720124059830 - TRF5 - PE - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : EDELZITA DE OLIVEIRA MELOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 32 0 32

MIN. MARCO AURÉLIO 42 0 42

MIN. GILMAR MENDES 46 0 46

MIN. CÁRMEN LÚCIA 42 0 42

MIN. DIAS TOFFOLI 47 0 47

MIN. LUIZ FUX 36 0 36

MIN. ROSA WEBER 37 0 37

MIN. TEORI ZAVASCKI 41 0 41

MIN. ROBERTO BARROSO 37 0 37

TOTAL 360 0 360

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 10 de agosto de 2014.

DECISÕES E DESPACHOS

AÇÃO CAUTELAR 3.686 (928)ORIGEM : PROC - 200541000034172 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

MINERAL - DNPMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

A ministra Cármen Lúcia remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos:

“AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR: CONTRACAUTELA. SUBMISSÃO AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Ação cautelar, com requerimento de liminar inaudita altera parte, ajuizada, em 1º.8.2014, pelo Procurador-Geral da República com objetivo de ‘suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da medida cautelar 0074564-28.2013.4.01.0000, de forma a afastar o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelo DNPM’ (fl. 14, doc. 1).

2. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal decidir sobre a suspensão de liminar deferida por tribunal federal.

Encaminhe-se esta ação, com urgência, ao Presidente deste Supremo Tribunal (art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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Federal c/c art. 4º da Lei n. 8.437/1992)” (grifos no original – documento eletrônico 4).

Com efeito, esta ação cautelar visa à reforma da decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto Departamento Nacional de Produção Mineral – DNMP nos autos da Ação Civil Pública 2005.41.00.003417-2.

Dessa forma, observo que, embora o objeto desta cautelar seja a suspensão da liminar proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que se busca, ao final, é o afastamento do efeito suspensivo conferido ao recurso extraordinário interposto pela Autarquia.

Nesse sentido, destaco que no julgamento da AC 1.775-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, foi ratificado o pleno cabimento do pedido originário de medida cautelar que tenha como objeto, no lugar do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, o pleito de revogação do efeito suspensivo já concedido na origem. O referido julgado está assim ementado:

“Ação cautelar. Questão de Ordem. Pedido de contra-cautela para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso extraordinário. 2. Instaurada a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal Federal, após a decisão do Tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem a assegurar a eficácia de sua decisão final. O Supremo Tribunal Federal não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora realizada pelo Tribunal a quo. 3. Ação cautelar deferida, para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso extraordinário, mantendo-se apenas o efeito devolutivo que lhe é próprio” (grifos meus).

Isso posto, não se tratando propriamente de pedido de suspensão de liminar, de competência da Presidência, determino o retorno dos autos ao gabinete da ministra Cármen Lúcia.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.144 (929)ORIGEM : ADI - 5144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINSINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

TOCANTINSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra dispositivos da Lei 1.095, de 20/10/1999, do Estado de Tocantins.

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 31 de julho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

EMB.DECL. NO AG.REG. NO INQUÉRITO 3.014 (930)ORIGEM : PROC - 00001969720104047007 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAEMBDO.(A/S) : NELSON MEURERADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

DECISÃOEMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFICÁCIA MODIFICATIVA –

AUDIÇÃO DO INVESTIGADO – JUNTADA POSTERIOR DE ELEMENTOS – ABERTURA DE VISTA.

1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes informações:

O Procurador-Geral da República interpôs embargos de declaração contra o acórdão do Plenário em que se negou provimento ao agravo regimental protocolado pelo Ministério Público Federal contra a decisão de desmembramento do inquérito e indeferimento do pedido de compartilhamento de provas produzidas mediante interceptação telefônica, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná.

Sustenta contradição entre o extrato da ata e o conteúdo dos votos dos ministros. Aduz a existência de cinco votos contra o desmembramento, considerados os nove ministros presentes. Aponta omissão em virtude da ausência da transcrição dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Luiz

Fux, em violação ao artigo 96, § 1º a § 5º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À folha 2.953 à 2.955, Vossa Excelência determinou a degravação da íntegra do julgamento, para constar dos autos os pronunciamentos de cada ministro. O inteiro teor foi juntado à folha 2.958 à 2.975.

Por meio da Petição/STF nº 56.008, Juan Artigas Souza Luz formaliza impugnação aos embargos de declaração. Defende a impossibilidade de manifestar-se sobre os vícios alegados pelo Ministério Público ante a falta de transcrição completa do julgamento. Postula, ao final, essa transcrição para, então, pronunciar-se sobre a suposta omissão ou contradição.

Assinalo ter sido a Petição/STF nº 56.008 protocolada em 5 de novembro de 2013, enquanto a transcrição da sessão plenária foi juntada aos autos em 6 de dezembro de 2013.

O processo foi concluso a Vossa Excelência em 6 de dezembro de 2013.

2. Conforme consta acima, a manifestação de um dos investigados ocorreu antes da juntada da íntegra da degravação do julgamento. Cabe, então, a abertura de vista.

3. Defiro-a.4. Publiquem.Brasília – residência –, 4 de agosto de 2014, às 16h10.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.893 (931)ORIGEM : PP - 00001147520142000000 - CONSELHO NACIONAL

DE JUSTIÇAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ANDERSON ADRIANO REIS E SILVAADV.(A/S) : ANDERSON ADRIANO REIS E SILVAINVEST.(A/S) : DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 14º REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

A Secretaria Judiciária remeteu os autos à Presidência, com a seguinte informação:

“Este processo foi recebido, de forma automática, pelo sistema de peticionamento eletrônico desta Corte como AOE nº 48. A classe processual inicialmente apresentada é definida pelo advogado da causa, no ato de transmissão da peça processual.

Ocorre que a petição inicial designa o processo como Ação Popular, com pedido de liminar, formulada por Anderson Adriano Reis e Silva em face dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Todavia, por equívoco, esta Seção procedeu à retificação da autuação do feito para a classe Inquérito e sua distribuição ao Senhor Ministro Celso de Mello, quando, salvo melhor juízo, deveria ter reautuado para a classe Petição, tendo em vista o disposto no art. 56, IX, do RISTF. .”

Tendo em vista a citada informação, determino a reautuação deste feito como Petição, procedendo-se posteriormente sua livre distribuição.

À Secretaria para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro Ricardo LEWANDOWSKIPresidente em exercício

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.527 (932)ORIGEM : PROC - 00073933220114036317 - TRF3 - SP - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : OSCAR MENDESADV.(A/S) : FRANCISCO ISIDORO ALOISERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 65: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 65

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.577 (933)ORIGEM : AC - 990101062488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MAURÍCIO DE CECCO PORFÍRIOADV.(A/S) : MAURÍCIO DE CECCO PORFÍRIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MASTER DOOR COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : ROSA DAVID BRILHA E OUTRO(A/S)

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.097 (934)ORIGEM : AC - 990101753634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSIADV.(A/S) : LILIAN PIMENTEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO

PAULO S/C LTDAADV.(A/S) : FÁTIMA DE LOURDES MARTINS DE ANDRADE E

OUTRO(A/S)

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.117 (935)ORIGEM : AC - 994080192421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : SAÚDE ABC SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES

LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)ADV.(A/S) : ROSELI BEZERRA BASÍLIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JULIETA HADDAD ESTEFAMADV.(A/S) : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 934

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.693 (936)ORIGEM : AC - 991080196358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : CARMINE DE CESAREADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 818.755 (937)ORIGEM : AC - 50579005820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BERENICE DA SILVA CLEMESRECTE.(S) : TAILOR TADEU DA SILVA CLEMESADV.(A/S) : BERENICE KLEINRECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.995 (938)ORIGEM : AC - 10145063304540001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DALVIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ FLÁVIO DE AZEVEDORECDO.(A/S) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/AADV.(A/S) : JOSÉ MAURICIO MARTINS TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 66

ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.615 (939)ORIGEM : PROC - 08068391320118240023 - TJSC - 8ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JAMIR JOSÉ PATRÍCIOADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIORECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Despacho: Idêntico ao de nº 938

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.173 (940)ORIGEM : AC - 50004652720104047015 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANTONIO DE FREITASADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO MIRANDARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 938

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.863 (941)ORIGEM : AC - 00100288320078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : LEANDRO CANDIDO TINTELADV.(A/S) : JORGE ANDRÉ SANT' ANNA ROCHA E OUTRO(A/S)

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.273 (942)ORIGEM : PROC - 50274864320124047100 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PAULO CEZAR DE LIMA PIRESADV.(A/S) : PAULO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Bem examinados os autos, verifico que não estão demonstradas as razões pelas quais se entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito da repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido confira-se os seguintes precedentes, entre outros: ARE 667.043-AgR/SP, Rel. Ministro Presidente; ARE 692.735-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello; AI 821.305-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 780.477-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 654.250-ED/SP, de minha relatoria; AI 853.702-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 629.255-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 614.223-AgR/ Rel. Min. Luiz Fux; ARE 683.660-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 654.243/SP Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.285 (943)ORIGEM : AC - 00035174620124058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : REGINALDO FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : ROSELANE MARIA BARBOSA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 942

PLENÁRIO

Repercussão Geral

Vigésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/2007.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 770.149

(944)

ORIGEM : PROC - 20090500070816601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDEADV.(A/S) : ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO E OUTRO(A/S)

MUNICÍPIO – PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO – DÉBITO – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA – INADIMPLÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia atinente ao direito do Município, como entidade da Federação, à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – CPDEN, apesar da inadimplência do Poder Legislativo local quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Roberto Barroso. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Brasília, 8 de agosto de 2014.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 67

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 800 (945)ORIGEM : ADI - 31913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO VARIANIINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux e, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 11.06.2014.

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.341 (946)ORIGEM : ADI - 117819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERALINTDO.(A/S) : SENADO FEDERALINTDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta e não a conheceu no tocante à impugnação aos artigos 1º e 2º da Lei distrital nº 282/1992, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme nos termos do seu voto. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 29.05.2014.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I – A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual.

II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes.

III – Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves.

IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal.

V – A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF.

VI – Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes.

VII – Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989,

prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990.

VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992.

SECRETARIA JUDICIÁRIAPATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

REPUBLICAÇÕES

HABEAS CORPUS 113.198 (947)ORIGEM : HC - 15807620116000000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : SANTIAGO FEITOSA DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), conhecendo e denegando a ordem, e o voto do Ministro Roberto Barroso, que não conhecia do habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela Defensoria Pública da União, o Dr. João Alberto Simões Pires Franco, Defensor Público, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.12.2013.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido da prejudicialidade. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior pelo não conhecimento do habeas corpus. Plenário, 22.05.2014.

RETIFICAÇÃO DA DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE 9 DE JUNHO DE 2014, REFERENTE À ATA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 22 DE MAIO DE 2014, PARA CONSTAR QUE A QUESTÃO DE ORDEM FOI RESOLVIDA POR UNANIMIDADE.

Brasília, 08 de agosto de 2014.Fabiane Pereira de Oliveira DuarteAssessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.101 (948)ORIGEM : ADI - 165019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DEMOCRATASADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROSAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 21.11.2007.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 145/2003 – SUPERVENIENTE CONVERSÃO NA LEI Nº 10.847/2004 – MODIFICAÇÃO DE CARÁTER SUBSTANCIAL INTRODUZIDA DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 109.430 (949)ORIGEM : HC - 209858 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZADV.(A/S) : OSVALDO DE FREITAS FERREIRAAGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente) e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT” CONSTITUCIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator. Precedentes.

Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum”, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes.

Brasília, 8 de agosto de 2014.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.642 (950)ORIGEM : 01231436920108190002 - 00471086920138190000 -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS

LTDAADV.(A/S) : MARCIO LIMA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCELO VILLELA DE CUNHA GOMESAGDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 24.6.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NOS AUTOS (ART. 542, § 3º, DO CPC). REDUZIDA CHANCE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido, correta a retenção do recurso extraordinário (§ 3º do art. 542 do CPC), não se configurando, ademais, hipótese excepcional de superação do referido óbice.

Reduzida chance de êxito do recurso extraordinário, por se verificar, em sede de cognição sumária, que a alegada violação à Constituição pressupõe, no caso, o questionamento de violações à legislação infraconstitucional, além de demandar reexame de fatos e das premissas adotadas pelo acórdão recorrido (Súmula 279/STF).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.397 (951)ORIGEM : AC - 200801806571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA EUNICE FONSECA FÉLIX DE SOUZAADV.(A/S) : ADILSON RAMOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º, RISTF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.11.2008.

Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada). Ausência de ataque, nas

razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 282, 283 e 356/STF.

Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC).

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.441 (952)ORIGEM : AC - 3446665600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : PAULO ROBERTO SOUTO DOS SANTOSADV.(A/S) : FRANCISCO MALDONADO JÚNIORAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ASSISADV.(A/S) : LUCIANA DOS SANTOS DORTA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR

TEMPORÁRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.2.2009.

A matéria constitucional referente a alegação de afronta aos arts. 3º, 5º, I, XIII, XXXIX, XLIV, XLIII, LXIX, LXXIII, 6º, VIII e XVII, 127, 129, III, da Constituição Federal, sequer foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 326/STF.

Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal de origem examinou a matéria referente a dispensa do agravante, servidor temporário, à luz de normas infraconstitucionais (Leis Municipais nºs 2.861/91, 2.890/91 e 3.578/97).

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal exigiria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.242 (953)ORIGEM : PROC - 200770630011410 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MATILDE GALERANE TONETADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.387 (954)ORIGEM : EIAC - 200800500192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : INDÚSTRIAS VEROLME ISHIBRÁS S/A - IVIAGTE.(S) : SV ENGENHARIA S/AADV.(A/S) : VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY - BRASOIL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 69: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 69

ADV.(A/S) : VIVIANE PEREZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MONTEIRO BORGES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANYAGDO.(A/S) : UNITED STATES FIDELITY AND GUARANTY

COMPANYADV.(A/S) : RODRIGO GARCIA DA FONSECA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : TOSTES E ASSOCIADOS ADVOGADOSADV.(A/S) : SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO POR FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO COM OS ORIGINAIS. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS. LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008.

Incompleta a petição transmitida via fac-símile, não há como aferir a correspondência entre o seu teor e o conteúdo do original da peça recursal posteriormente apresentada, a acarretar inexistência jurídica do recurso, por não aperfeiçoado o ato complexo previsto em lei para a sua interposição. Hipótese de não cabimento do recurso.

É ônus do usuário do sistema de transmissão de dados zelar pela qualidade e fidelidade do documento, a teor do art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 651.027

(955)

ORIGEM : RCIJEF - 0000094412010402516101 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED.-SEÇ.JUD.RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MIGUEL BELARMINO DE SOUZAADV.(A/S) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 24.6.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à revisão de renda mensal de benefício previdenciário, em que a parte pleiteia a aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (Tema 589).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.458

(956)

ORIGEM : AC - 10024100624667001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : HELOYSA LINO VAZ DESPINOYADV.(A/S) : IGOR DUARTE MARTINS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

FÉRIAS-PRÊMIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.4.2011.

A suposta ofensa ao postulado constitucional somente poderia ser

constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.875

(957)

ORIGEM : AC - 807872009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : CASSIVANDRO DA COSTA SANTOSADV.(A/S) : JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

REMUNERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.11.2009.

Ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem, aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”

Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF: "A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada."

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.395

(958)

ORIGEM : AC - 00040456920088190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALOYSIO PAIVA FERREIRAADV.(A/S) : CARLA CRISTINA MORAIS NUNES DA SILVA E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO POST MORTEM.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.9.2011.

A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos legais e sobre o direito do agravado ao recebimento do benefício denominado pecúlio post mortem, previsto na Lei Estadual nº 285/1979, exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame da moldura fática constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.964

(959)

ORIGEM : PROC - 200651010186384 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ARTHUR LANGE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 70: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 70

AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.9.2010.

Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 287/STF).

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.606

(960)

ORIGEM : AMS - 000716833200981900002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓIAGDO.(A/S) : AUGUSTO EMILIO COSTA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JULIA ROCHA CAFFARO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 24.6.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE A CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS E DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

A legislação processual (art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do RI/STF) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal. Precedente.

Cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. A decisão agravada, portanto, permanece incólume.

Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como o reexame de cláusulas editalícias que regem o concurso público. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.133

(961)

ORIGEM : AC - 5503904 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : PARANÁ CLUBEADV.(A/S) : JULIANO FRANÇA TETTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS

PROFISSIONAIS - FAAPADV.(A/S) : LUCIANA KISHINO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 57, I, DA LEI 9.615/98. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO NA ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.11.2011.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como pela desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.

O Tribunal a quo afastou a alegação da ocorrência de bis in idem com

espeque na legislação infraconstitucional aplicável (art. 57, I, da Lei 9.615/98). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação dos arts. 149 e 195, I, da Constituição da República.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 711.402

(962)

ORIGEM : AR - 18232020116000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : AMAPÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : PÉRICLES FARIAS SANTANAADV.(A/S) : LUCIVALDO DA SILVA COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS ANTONIO OLIVEIRA SANTOSADV.(A/S) : PATRÍCIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

DIREITO ELEITORAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 05.6.2012. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. Reconhecimento da repercussão geral em caso análogo que não dispensa a satisfação do requisito. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.362

(963)

ORIGEM : RESP - 1071841 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : GRANACON SUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDAADV.(A/S) : SERGIO LEAL MARTINEZAGDO.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLOVIS OLIVO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DE RECURSO DE

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO RE 598.365-RG/MG. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.11.2012.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outra Corte, considerado o âmbito infraconstitucional do debate. Precedentes.

O Plenário do STF, no exame do RE 598.365-RG/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões atinentes a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 771.334

(964)

ORIGEM : AI - 11876 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : WALDEMAR MAURIZ FILHOADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHOAGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO "A UNIÃO DE TODOS FAZ A CIDADANIA

DE UM POVO"ADV.(A/S) : CLAUDÍ PINHEIRO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO "UM NOVO JEITO DE CRESCER COM O

POVO"INTDO.(A/S) : ELSON DA ROCHA FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 71

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 28.5.2013.

O agravo não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 783.373

(965)

ORIGEM : AI - 1761520126260296 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : GILBERTO LOURENÇO MARSONADV.(A/S) : ANDRÉIA MARIA TEIXEIRA VARELLA MARIANO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.9.2013.

O agravo não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 787.422

(966)

ORIGEM : ARESP - 1097813 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS

ASSOCIADOS S/S E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013.

Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 287/STF).

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.358

(967)

ORIGEM : AC - 010604450200880500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : ANA MARIA NASCIMENTO SANTOSADV.(A/S) : ALEX HENKLAIN MAGNAVITA NOGUEIRA E OUTRO(A/

S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DESCONTOS. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.5.2012.

As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF e à análise de legislação infraconstitucional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.146

(968)

ORIGEM : MS - 20130026815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : MARIA DAS DORES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUGO HELINSKI HOLANDA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE DE

REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 432/2010. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.5.2013.

A suposta ofensa ao postulado constitucional somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.799

(969)

ORIGEM : AC - 00225314520108220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO

ESTADO DE RONDÔNIA - SINGEPERONADV.(A/S) : ANTONIO RABELO PINHEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI

ESTADUAL Nº 794/1998. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.8.2012.

A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.255

(970)

ORIGEM : AC - 00185857020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ANTÔNIO MANOEL LISBÔA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 72

ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.9.2013.

A matéria constitucional autorizadora da abertura da via extraordinária há de surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não se observa na presente hipótese.

Agravo regimental conhecido e não provido.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.439

(971)

ORIGEM : RESP - 977454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : JOSÉ AMAURI DOS SANTOSADV.(A/S) : ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Unânime. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

O Plenário do STF, no exame do RE 598.365/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral das questões atinentes a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.

Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 482.281

(972)

ORIGEM : AMS - 95030224110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : FRUTARIA CAXIAS DO SUL LTDAADV.(A/S) : JOSELAINE ZATORRE

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Os pressupostos de embargabilidade dizem respeito ao que se contém internamente no julgado, em sua fundamentação, porquanto a alegação de existência de vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração há de se revelar no julgado em si, e não em face da interpretação de uma lei ou da compreensão prévia de uma das partes.

II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I a III, do Código de Processo Civil. O embargante não se desincumbiu do seu mister, haja vista que nas razões do recurso não fez a indicação dos pontos inconciliáveis ou obscuros contidos no acórdão recorrido.

III - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

IV – Embargos de declaração improvidos.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.974 (973)ORIGEM : RESP - 271515 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ESPÓLIO DE PAULO SALES DE ARAÚJO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO TORREÂO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVEITAMENTO. FISCAL DO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é legítimo o aproveitamento de fiscais de tributos do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Precedentes.

II - Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão, dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, ao agravo de instrumento, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.416 (974)ORIGEM : EDEDAIRR - 2759200301502400 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ADEMIR TURRI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : TARCÍSIO FONSECA DA SILVA

Decisão: A Turma deu provimento aos embargos de declaração para determinar a baixa à origem, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA REALIZADA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AI 812.687-RG/MG -RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, afastar o sobrestamento do feito, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.429 (975)ORIGEM : AC - 20050422050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MARCELO LUIZ BRUNATTOADV.(A/S) : ADEILDE ALVES DE LIMAADV.(A/S) : PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

Inexistente a omissão apontada, uma vez explicitado no acórdão embargado que os paradigmas de repercussão geral indicados pela embargante – RE nº 591.797/SP e RE nº 626.307/SP (convertido em RE a partir do AI nº 722.834/SP) – não se aplicam ao caso em análise, tanto porque

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 73: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 73

são referentes, especificamente, aos casos de correção de depósitos de poupança, quanto porque a matéria em exame se amolda, perfeitamente, à hipótese prevista no RE nº 582.504/RJ, cuja controvérsia, de âmbito infraconstitucional, gira em torno de índices de correção aplicáveis a resgate das contribuições relativas a plano de previdência privada.

Reiterado, nos termos do consignado no decisum, que inexiste, na espécie, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.077 (976)ORIGEM : AC - 2009710080054683 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : AIRTON DEMETRIO MACIEL DE ALMEIDAADV.(A/S) : ANTONIO LUIS WUTTKE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE DOIS TEMAS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

Não há falar em contradição quando aplicada a sistemática da repercussão geral com base em dois paradigmas distintos, mesmo que em apenas um deles tenha sido reconhecida a repercussão geral do tema, desde que, devido à complexidade do feito, sejam cada qual concernentes à uma parcela da pretensão arguida em sede de recurso extraordinário.

Ausente contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.743 (977)ORIGEM : MS - 38182008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : DIDIMO DE MELO AIRESADV.(A/S) : RODRIGO COÊLHO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SERVIDOR APOSENTADO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. REENQUADRADO EM PADRÃO INFERIOR. REPERCUSSÃO GERAL COM MÉRITO JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Tendo sido julgado o mérito do RE 606.199-RG/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, deve ser afastado o sobrestamento do feito.

II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

III - As embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

IV - Embargos de declaração improvidos.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.606

(978)

ORIGEM : AC - 70020371001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULEMBDO.(A/S) : SCHERER S/A COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS - MATRIZ

E FILIAISADV.(A/S) : EDSON LUIZ FÁVERO

Decisão: A Turma deu provimento aos embargos de declaração para determinar a baixa à origem, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA ANTECIPADA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria – exigência de previsão legal para cobrança antecipada de diferencial de alíquotas de ICMS, em operações interestaduais – cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.677-RG/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).

II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, afastar o sobrestamento do feito, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.306

(979)

ORIGEM : AC - 70021315247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULEMBDO.(A/S) : SERGIO GERALDO PRETTOADV.(A/S) : ARY NESTOR JAEGER NETO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma deu provimento aos embargos de declaração para determinar a baixa à origem, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria – legitimidade para promover execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual – cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 641.896-RG/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio).

II – Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.744

(980)

ORIGEM : AC - 200871050028628 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA

SENHORA DOS NAVEGANTESADV.(A/S) : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABRANGÊNCIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL COM

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 74

MÉRITO JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Tendo sido julgado o mérito do RE 636.941-RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, deve ser afastado o sobrestamento do feito.

II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

III - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

IV - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 636.941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal alcança a contribuição ao PIS devida pelas entidades beneficentes de assistência social.

V - Embargos de declaração improvidos.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 741.867

(981)

ORIGEM : RESPE - 21011620106230000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : RORAIMARELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : DAMOSIEL LACERDA DE ALENCARADV.(A/S) : VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. RECURSO

ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO APROVAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ARTIGO 5º, LIV e LV, DA LEI MAIOR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE.

Sob alegação de que omisso o julgado, o embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

Não há falar na alegada contradição, uma vez veiculada a insurgência exclusivamente quanto ao mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita.

Ausentes omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.224 (982)ORIGEM : AI - 20050020117078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ALBERTO RIBAS JUNGBLUTHS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : CASSIANO ESKILDSSEN E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.6.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II - Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração improvidos.

HABEAS CORPUS 116.181 (983)ORIGEM : HC - 240795 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUESIMPTE.(S) : FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO MAURINO CALMON MENDESCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº

218.841/PI

Decisão: A Turma indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Falou o Dr. Pedro Calmon, pelo paciente. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 24.6.2014.

AGRAVO – MINUTA – ALCANCE. A minuta de agravo visando a subida de recurso há de alcançar todos os fundamentos da decisão atacada.

Brasília, 8 de agosto de 2014.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento a partir da sessão de 19 de agosto de 2014, contendo os seguintes processos:

INQUÉRITO 3.752 (984)ORIGEM : PROC - 100000007822201127 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : LEANDRO VILELA VELLOSOADV.(A/S) : MARCOS AMARANTE SMITH MAIAINVEST.(A/S) : JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTESADV.(A/S) : CLEBER LOPESINVEST.(A/S) : JOSÉ APARECIDO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : CELSO JOSE MENDANHA E OUTRO(A/S)

Matéria:DIREITO PENALCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteCrimes Eleitorais

MANDADO DE SEGURANÇA 30.586 (985)ORIGEM : TC - 01416620050 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDAADV.(A/S) : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : RELATOR DOS PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE

CONTAS NºS 025.255/2010-0 E 014.166/2005-0 NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOGarantias ConstitucionaisProteção da Intimidade e Sigilo de Dados

MANDADO DE SEGURANÇA 30.854 (986)ORIGEM : TC - 02526020103 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDAADV.(A/S) : TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : RELATOR DOS PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE

CONTAS NºS 01416620050, 025.26220106 E 02526020103 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOGarantias Constitucionais

Brasília, 8 de agosto de 2014Ravena Siqueira

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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Secretária

ACÓRDÃOS

Centésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.443 (987)ORIGEM : AC - 200130000010950 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JAIRO SILVA SANTANAADV.(A/S) : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental e, de ofício, determinou a correção de erro material à fl. 356, onde constou “1º-D” deve constar “1º-F”, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO DE INTEGRAR O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. PEDIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 38/2002.

1. O reconhecimento administrativo do pedido principal torna legítimo o juízo de procedência da demanda judicial, inclusive quanto ao pedido, reiterado nas manifestações do demandante, do pagamento de parcelas pretéritas devidas a partir da data da promulgação da EC 38/2002, que introduziu o art. 89 do ADCT.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.912 (988)ORIGEM : PROC - 20100020060029676 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : AMARILDO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECKINTDO.(A/S) : ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSAINTDO.(A/S) : JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVESINTDO.(A/S) : HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ WADIH FERREIRAINTDO.(A/S) : JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇAADV.(A/S) : GILSON LUIZ JUCÁ RIOSINTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOSADV.(A/S) : MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIORINTDO.(A/S) : RONILTON RODRIGUES REISADV.(A/S) : WILSON DIAS DE SOUZAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECKADV.(A/S) : OSCAR DIAS DE SOUZA NETTOINTDO.(A/S) : DANIEL NERI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUESINTDO.(A/S) : MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.403 (989)ORIGEM : PROCESSO - 7494815802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DESTILARIA ALCIDIA S/AADV.(A/S) : GLÁUCIA SAVIN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO SPAGGIARIAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 467.987

(990)

ORIGEM : AC - 1235415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : PEDREIRA ITAPORÃ TERRA ROXA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS HERNANDEZAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. CDA. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a discussão sobre a exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA tem natureza infraconstitucional e ocorrerá no juízo da execução. Precedentes.

II - Agravo regimental parcialmente provido.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.507 (991)ORIGEM : MS - 31507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPUADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGR/MPU 268, DE 18/5/2012. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, À LUZ DO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO MS 26.955/DF E NO MS 26.740/DF, DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO PROVENIENTES DOS CARGOS DE TÉCNICO DE SERVIÇOS GERAIS/TELEFONIA; TÉCNICO DE SERVIÇOS GERAIS/COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO; ASSISTENTE DE ARTESANATO; E TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REENQUADRAMENTO DOS REFERIDOS SERVIDORES NO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/SEGURANÇA, TAL COMO OPORTUNIZADO AOS TÉCNICOS DE APOIO ESPECIALIZADO ORIGINÁRIOS DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/VIGILÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I - O ato administrativo impetrado teve como balizas evidentes os acórdãos prolatados no MS 26.955/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, e no MS 26.740/DF, Rel. Min. Ayres Britto, nos quais foi reconhecida a inconstitucionalidade da alteração substancial, pela Administração, das

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 76: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 76

atribuições legalmente atreladas ao cargo público no qual o servidor é investido após aprovação em concurso público.

II - A entidade sindical recorrente, embora admita que os servidores por ela substituídos tenham sido investidos, originariamente, em cargos públicos com atribuições completamente distintas das funções de segurança (serviços gerais – telefonia, copa, limpeza e conservação –, artesanato, manutenção e operação), invoca os precedentes acima citados para defender, contraditoriamente, a manutenção de situação funcional que perdurou, irregularmente, da edição da Portaria PGR/MPU 68, de 26/2/2010, até a sua alteração pela Portaria PGR/MPU 268, de 18/5/2012.

III - O acolhimento da pretensão deduzida nesta impetração representaria, inequivocamente, uma ilegítima alteração substancial das atribuições inerentes aos cargos primitivamente ocupados por esses servidores nos Quadros do Ministério Público da União.

IV - Inexistência de ofensa aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.885 (992)ORIGEM : REP - 00070741820122000000 - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRAADV.(A/S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRAAGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ALEGADA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO INTEGRALMENTE ESVAZIADA COM O EFETIVO JULGAMENTO DA PEÇA RECURSAL PELA REFERIDA AUTORIDADE IMPETRADA. PRETENSÃO DE EXAME DA REGULARIDADE DA NOVA DECISÃO PROLATADA INAUGURADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I - A decisão agravada é clara em demonstrar que a pretensão mandamental exclusiva e especificamente deduzida na inicial deste writ – consubstanciada na suposta demora na apreciação do recurso administrativo interposto contra decisão prolatada por Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça – restou integralmente esvaziada com o efetivo julgamento daquele recurso pelo Corregedor Nacional de Justiça, que lhe negou provimento.

II - O que almeja o agravante, em verdade, é inaugurar nova discussão a respeito da legalidade dessa última decisão tomada, a si desfavorável, pretensão esta que extrapola os limites do que deduzido na inicial deste mandamus.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.280 (993)ORIGEM : AC - 200005000497670 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : NELITO LIMA FERREIRA OU NELITO FERREIRA DA

SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BENIGNO DA COSTA GOES

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF E ADI 2.332-MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório para dissentir da conclusão do acórdão recorrido sobre a justa indenização do imóvel desapropriado. Incidência da Súmula 279 do STF.

II – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 desta Corte e da ADI 2.332-MC/DF.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.838 (994)ORIGEM : RESP - 888852 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UCHÔA FONTES GRANITOS LTDAADV.(A/S) : JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SERRAADV.(A/S) : CHARLIS A PAGANI

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA PRESTADORA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes.

II – A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

DÉCIMO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.955

(995)

ORIGEM : AC - 200201000076448 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : AUGUSTO CLÁUDIO FERREIRA GUTERRES SOARES

E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO GUTERRES SOARESAGDO.(A/S) : EDSON PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : EDSON PEREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : MANOEL DINIZ PAZ NETOADV.(A/S) : RAMON FRAIZ MORAES DO VALLEAGDO.(A/S) : ADENILSON CRUZADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA VIVEIROS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AUGUSTO BONFIM NERY E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICTOR RIBEIRO FERREIRAAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MURILO OLIVEIRA LEITÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO KEHDI NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PATRÍCIA DROSGHIC VIEIRA KEHDIAGDO.(A/S) : IRIS MARIA CAMPOSADV.(A/S) : MURILO DE PAULO VIEIRAAGDO.(A/S) : BEATRIZ ENGELMANN SOARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BEATRIZ ENGELMANN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAMILO DE LÉLLIS CAVALCANTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RENATO LUIZ OTTONI GUEDESADV.(A/S) : RENATO LUIZ OTTONI GUEDESINTDO.(A/S) : CIRINEI ASSIS KARNOSINTDO.(A/S) : CLÁUDIA LORENA CARRAROINTDO.(A/S) : MARCELO MARTINSINTDO.(A/S) : MOACYR FACHINELLOINTDO.(A/S) : RENATO LUIZ HARMI HINOINTDO.(A/S) : ROSANEIDE DREHER MESQUITAADV.(A/S) : CLÈMERSON MERLIN CLÈVEINTDO.(A/S) : RICARDO FAUSTO BECKERADV.(A/S) : RICARDO FAUSTO BECKER

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: DÉCIMO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SELETIVO INTERNO E OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 837/DF. VALIDADE DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, o enquadramento de empregados da Caixa Econômica Federal no cargo de advogado.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 77

II - Constituição de 1988, art. 37, II. Exigência de concurso público como forma de acesso a cargos públicos. Processo seletivo interno realizado pela Caixa Econômica Federal em maio de 1992, época em que o entendimento a respeito do tema não era pacífico. Somente em 17/2/1993 o Supremo Tribunal Federal, acolhendo pedido de concessão de liminar na ADI 837/DF, Rel. Min. Moreira Alves, suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III.; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, com julgamento definitivo em 27/8/1998 (DJ de 25/6/1999).

III – Subsistência do procedimento seletivo interno e dos atos administrativos então praticados, que culminaram com o enquadramento dos empregados da Caixa Econômica Federal então aprovados no certame, haja vista que, nos termos da Súmula 15 desta Corte, dentro do prazo de validade do concurso o candidato aprovado tem direito à nomeação, como de fato ocorreu.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 731.205 (996)ORIGEM : AC - 00300492620118130414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MEDINAADV.(A/S) : ARMANDO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO FERNANDES DE SOUZAADV.(A/S) : OSÉAS SOUZA SOARES

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 731.801 (997)ORIGEM : AC - 200872060003515 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : SUPERMERCADOS MYATÃ LTDAADV.(A/S) : RICARDO LUIS MAYER E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presente, neste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber (art. 41, RISTF). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 786.289 (998)ORIGEM : AC - 10024096752183001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ÂNGELA ROCHA SANTOSAGTE.(S) : RAFAEL ABREU VALENTEAGTE.(S) : ROSANA MIRANDA MARQUESADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DIREITO LOCAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a

alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.571 (999)ORIGEM : AC - 200732000006778 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : RICARDO DE OLIVEIRA LOBATOADV.(A/S) : GISELLA FERREIRA PAIXÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EFETIVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.

III – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.842 (1000)ORIGEM : MS - 99920120007235001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : FERNANDA PEDROSA TAVARES COELHOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA

PARAÍBA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 806.096 (1001)ORIGEM : AI - 20080439652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ADILSON APARECIDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EMILSON REGINALDO RIBEIROAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : MARGARETE FERNANDES MENDESADV.(A/S) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FLORIANÓPOLIS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 78: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 78

neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO INTERESSADO. PRAZO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 810.600 (1002)ORIGEM : PROC - 70053784252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LUIS CARLOS DIAS CARDOZOADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Com a edição da EC 45/2004, passou para a Justiça Militar a competência para o julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, compreendidas as questões de mérito do ato e o seu aspecto formal.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.927

(1003)

ORIGEM : PROC - 756243802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : CARLOS ALBERTO PEREIRAADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL (AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 636/STF.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.380

(1004)

ORIGEM : PROC - 00024722920118260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ANTONIO CARLOS TASCAADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou,

justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETO-LEI 260/70 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame por esta Corte da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.034

(1005)

ORIGEM : ARESP - 909965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PETROBRAS GÁS S/A - GASPETROADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Os Ministros desta Casa, no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre o tema referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos de cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional.

II – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.

III – É inadmissível a interposição de recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade para reapreciar a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 636 do STF.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.279

(1006)

ORIGEM : PROC - 20020080224559001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAADV.(A/S) : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 747.757

(1007)

ORIGEM : ADI - 00075782920118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOSADV.(A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIOAGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍADV.(A/S) : HÉLIO THOMPSON NETO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 79: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 79

agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. MEDIDAS DE SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL 2.802/2009 DE ITAGUAÍ/RJ. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Compete ao município legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, uma vez que tratam de assuntos de interesse local. Precedentes.

II - Indispensável, na espécie, o exame da legislação municipal que rege as atribuições de cada um dos órgãos componentes do Poder Executivo do Município de Itaguaí para se examinar o argumento de que a Lei municipal 2.802/2009 teria instituído novas atribuições fiscalizatórias para aqueles órgãos, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 755.012

(1008)

ORIGEM : PROC - 05016158920124058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEICAO XAVIER DE ALMEIDAADV.(A/S) : TATIELY CORTES TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV; 93, IX; 131; E 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário quando a alegação de contrariedade aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional depender do exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.

II - Código de Processo Civil, art. 285-A. Aplicação analógica à hipótese de procedência do pedido formalizado na ação. As instâncias ordinárias, por analogia, entenderam que o referido dispositivo processual seria aplicável também na hipótese de procedência do pleito formalizado na ação.

III – Consoante jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, “quando se aplica analogicamente uma lei a determinado fato, faz-se resultar dele [fato] – que não se encontra previsto na hipótese nela [lei] contida – o mesmo efeito que a lei atribui ao fato que lhe é análogo e que, abstratamente, configura a hipótese nela descrita” (RE 89.243/SP, Rel. Min. Moreira Alves). Assim, somente a partir da resposta à indagação acerca da boa ou da má aplicação do disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, poder-se-ia chegar à conclusão a respeito da ofensa aos preceitos constitucionais. Inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois, “se para demonstrar violência à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida violação a norma ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna, qual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordinário, ut art. 102, III, do Estatuto Supremo” (AI 203.077/SP, Rel. Min. Néri da Silveira).

IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 771.060

(1009)

ORIGEM : AC - 20110099946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTEAGDO.(A/S) : MARGARETH DANTAS VILAR MATTOSADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543, § 1º, DO CPC. ORDEM DE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É desnecessário aguardar-se o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes.

II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.692

(1010)

ORIGEM : PROC - 70012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 53ª CJ - AMERICANA

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : BERNARDO BUOSIADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GILVAM JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : EDMILSON SALVADOR

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 800.589

(1011)

ORIGEM : APCRIM - 00274675220128160182 - TJPR - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : WELLINGTON GENEROSO DOS SANTOS ZANARDOADV.(A/S) : ROMULO INOWLOCKIAGDO.(A/S) : CERLI DIAS DOS SANTOSADV.(A/S) : WALTER RAMOS NETTO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes.

II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.

III – Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.244

(1012)

ORIGEM : AC - 2647661 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 80

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JOSÉ SEVERINO MUNIZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 12.344/2003 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLAS 280 E 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I –É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 do STF.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III – O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 803.863

(1013)

ORIGEM : APCRIM - 20100310316126 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JORGE CARDOSO LOURENÇOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOSINTDO.(A/S) : DIEGO SABINO DE SOUZA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, não sendo aceita, em regra, nesta Corte, a tese do prequestionamento velado ou implícito. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. .

II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento.

III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.332

(1014)

ORIGEM : AC - 252211 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : ALBERTO JACINTO BARRETOADV.(A/S) : ROBSON LEMOS VENANCIOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 808.820

(1015)

ORIGEM : AC - 10024110665460001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ANTÔNIO BELASQUE FILHOADV.(A/S) : EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS – ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE SE APOIA EM DUPLO FUNDAMENTO (UM, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) – PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL – SÚMULA 283/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.470

(1016)

ORIGEM : AC - 200982000097100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : TÂNIA GOMES DA SILVAADV.(A/S) : ERILANY DANTAS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.747

(1017)

ORIGEM : PROC - 71003278884 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MARCOANTONIO FRANZENADV.(A/S) : JOSÉ MAURO BARBIERIADV.(A/S) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INACIO VALDIR SCHAABADV.(A/S) : ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 81

Turma, 24.06.2014.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.839

(1018)

ORIGEM : PROC - 2955417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : WALTER CANDIDO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARTA MARIA BARRETO VIEIRA GUIMARÃES E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – DIREITO LOCAL – APELO EXTREMO DEDUZIDO TAMBÉM COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

- Mostra-se processualmente inviável o recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.852

(1019)

ORIGEM : PROC - 70055316509 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.107

(1020)

ORIGEM : proc - 00055800320108260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : WENDEL GASTÃO DE MELOADV.(A/S) : ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO

AGDO.(A/S) : ROBERTO RAMOSADV.(A/S) : RABIH SAMI NEMER E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presente, neste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber (art. 41, RISTF). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.361

(1021)

ORIGEM : AI - 1952120126260296 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : EDWARDS NEVES NETOADV.(A/S) : ANDRÉIA MARIA TEIXEIRA VARELLA MARIANO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À LEI MAIOR. SÚMULA 636 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.379

(1022)

ORIGEM : PROC - 00066406520128260659 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - JUNDIAÍ

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO

MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZADV.(A/S) : ANA REGINA GALLI INNOCENTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : KARINA PENNA NEVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO DAS CANDEIASADV.(A/S) : IZABEL CAVALLINI BAJJANI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SÚMULA 454/STF – RECURSO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato, ou de examinar matéria de caráter probatório, ou, ainda, de interpretar cláusula contratual.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.505

(1023)

ORIGEM : APCRIM - 20120910863 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JOSÉ PEREIRA MARTINSAGTE.(S) : JOSÉ RUSSIADV.(A/S) : RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 82

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) : MAURO CEZAR GARCIA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.

II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.

III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.214

(1024)

ORIGEM : PROC - 00202475220128260011 - TJSP - 2º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : DEL FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDAAGTE.(S) : ROSENDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : EDUARDO PEDROSA MASSAD E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIORAGDO.(A/S) : LOIR VICENTE DOS SANTOSADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA DA ROCHAADV.(A/S) : LEILA SILVANA CORDEIRO DE ABREU

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/ STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.631

(1025)

ORIGEM : AC - 200983000168560 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : P S G B REPRESENTADO POR G U BADV.(A/S) : ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RECIFEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O RE 566.471-RG/RN.

I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é

solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao paciente. Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes.

II – Não prospera o pedido de sobrestamento destes autos para aguardar o julgamento do RE 566.471-RG/RN. Isso porque, no referido apelo extremo, com repercussão geral reconhecida, será julgada questão referente à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo, ao passo que nestes autos, nos termos em que a controvérsia foi dirimida pela instância a quo, não se decidiu sobre fornecimento de medicamento de alto custo.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.311

(1026)

ORIGEM : PROC - 526559 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : JOSÉ MARCONDES DE SENAADV.(A/S) : HÉLDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO (CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.640

(1027)

ORIGEM : PROC - 00012100820138260010 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : DENYS CHIPPNIK BALTADUONISAGDO.(A/S) : MARIA VALÉRIA GOMES CESARINIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : IGESP S/A - CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO -

INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.858

(1028)

ORIGEM : AI - 00005378420138269008 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - JUNDIAÍ

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGAADV.(A/S) : BERNARDO BUOSI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANA MÁRCIA DE CARVALHO SIQUEIRAADV.(A/S) : JUÇARA MARIA MELCHIOR FURTADO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 83

INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão do Juízo de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.032

(1029)

ORIGEM : MS - 000555685201180500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : FRANCISNANDA DOS SANTOS LEÃOADV.(A/S) : EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.444

(1030)

ORIGEM : PROC - 010196536201382690000 - TJSP - 2º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SPACEAIR COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE AR

CONDICIONADO LTDA - MEADV.(A/S) : VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPPROC.(A/S)(ES) : LUÍS GUSTAVO GOMES PRIMOS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.499

(1031)

ORIGEM : PROC - 12782013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FLÁVIO NEVES COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALEXSSANDRO SILVAADV.(A/S) : HENRIQUE AMARAL DE SOUZA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.602

(1032)

ORIGEM : AC - 70020340303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADV.(A/S) : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. DECISÕES JUDICIAIS MODIFICADAS, REVOGADAS OU ANULADAS. RESPONSABILIZAÇÃO. RESOLUÇÃO COM BASE EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA À CF SERIA REFLEXA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O acórdão recorrido, no que diz respeito à discussão envolvendo a responsabilização pelo cumprimento de decisões judiciais que são modificadas, revogadas ou anuladas, decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (artigos 475-O, I e 273, § 3º do CPC). Eventual ofensa à Constituição seria reflexa. Recurso extraordinário incabível.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.536

(1033)

ORIGEM : APCRIM - 20100397492 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FERNANDO AUGUSTO DA SILVAAGTE.(S) : RODRIGO VINICIUS GILL DE SOUZAADV.(A/S) : CLÁUDIO GASTÃO ROSA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : ROBSON ANDREI DE SOUZA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: PROCESSSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e das provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 816.022

(1034)

ORIGEM : AIRR - 2087004119995150044 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DIJALMA PIRILLO JUNIOR E OUTRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUANNA ISMAEL PIRILLO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MIGUEL XAVIER DE LIMA FILHOADV.(A/S) : FELIPE CARUSI NETO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : COMERCIAL DE MÓVEIS RIO BRANCO LTDAADV.(A/S) : MARCUS DE ABREU ISMAEL E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O agravo não atacou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 84

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.461

(1035)

ORIGEM : MS - 14641 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SÃO PAULO ALPARGATAS S.A.ADV.(A/S) : PRISCILA BRÓLIO GONÇALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO DA ORDEM CONTRA ATO QUE IMPÔS MEDIDA “ANTIDUMPING” PROVISÓRIA – AMPLA EXPOSIÇÃO DO CONTEÚDO E DOS ELEMENTOS DISCUTIDOS NOS AUTOS COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – TRAMITAÇÃO EM REGIME DE SIGILO – INVIABILIDADE – A QUESTÃO DO REGIME DE SIGILO (“SEGREDO DE JUSTIÇA”) NOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS – EXCEPCIONALIDADE DESSA MEDIDA – RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS E A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.495

(1036)

ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ANACLEIDES SALES RODRIGUES DE SOUZA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Teori Zavascki, Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei 8.878/1994, deve dar-se no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação. No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamenta o art. 3º da Lei 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração.

II - O conjunto normativo aplicável à espécie, relativo à reintegração no mesmo regime jurídico a que os anistiados estavam submetidos à época da exoneração, dispensa ou demissão, não contém nenhum vício, pois, como se sabe, as decisões tomadas pela administração pública estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita. O fato de a Administração ter realizado o enquadramento dos impetrantes relacionados no MS 4.116/DF em cargos públicos, não implica na obrigatoriedade de que o faça em relação a todo e qualquer anistiado.

III - A aplicação do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90 só seria imperiosa caso os recorrentes estivessem em atividade à época de sua publicação, bem como estivessem investidos mediante prévia aprovação em concurso público ou, quando fosse o caso, fizessem jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedente.

IV - Por ocasião do julgamento do RMS 31.721-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, cujo contexto é idêntico ao desses autos, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que, monocraticamente, rejeitou a pretensão ali deduzida.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.893

(1037)

ORIGEM : MS - 18789 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTROADV.(A/S) : ALTAIR LEONEL DA SILVAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Teori Zavascki, Presidente. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I – O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consolidado no enunciado da Súmula 267, é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Dessa orientação não se afastou o julgado atacado.

II – As circunstâncias evidenciadas nos autos revelam, na verdade, o inconformismo recalcitrante dos recorrentes com o resultado desfavorável obtido nos julgados anteriores.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 760.706

(1038)

ORIGEM : AC - 520114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIEMBTE.(S) : MARILENE FERREIRA DA COSTAADV.(A/S) : HOMERO SÁVIO MENDES CORREIA DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presente, neste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber (art. 41, RISTF). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 788.975

(1039)

ORIGEM : AC - 200451010103731 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : FRUTUÁRIA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : MARCELO DE CAMPOS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.309 (1040)ORIGEM : MS - 32309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ÊNIO DOMINGUES DE FIGUEIREDOADV.(A/S) : RAFAEL SPEROTTOEMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 85

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO EMANADO DA AUTORIDADE IMPETRADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR O WRIT. REMESSA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. EXITÊNCIA DE ATO COMISSIVO.

I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática.

II – A ausência, nestes autos, de prova documental ou indicação de qualquer ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União leva ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, por consequência, à ausência, no polo passivo deste mandamus, de qualquer das autoridades do rol exaustivo inscrito no art. 102, I, d, da Carta da República, sendo manifesta, portanto, a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental.

III – Impossibilidade de remeter os autos ao órgão judiciário competente em virtude de ter-se operado, na espécie, em razão da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa (art. 23 da Lei 12.016/2009).

IV – A existência de ato comissivo, mesmo no caso de prestações sucessivas, não afasta automaticamente a decadência para se impetrar mandado de segurança.

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.734

(1041)

ORIGEM : APCRIM - 10183020385757001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : MARCUS VINICIUS CAMPOS NEVESADV.(A/S) : RUI CALDAS PIMENTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ELOÍSIO BENEDITO DOS SANTOS

Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

HABEAS CORPUS 115.613 (1042)ORIGEM : HC - 256658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ALINE ALVES DA CRUZIMPTE.(S) : JOSE MAURICIO CAMARGOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 256658 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, mas deferiu a ordem de ofício, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida, para garantir, à ora paciente, se por al não estiver presa, a liberdade provisória que lhe foi injustamente negada nos autos do Processo-crime nº 624.01.2012.010488-5, ora em curso perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.06.2013.

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO.

DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter

extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.

A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.

- A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.

A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.

- A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.

A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS.

- A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.

- A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira.

- Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE.

- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

- A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.

Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 86

Poder Judiciário. Precedentes.

HABEAS CORPUS 117.886 (1043)ORIGEM : HC - 187688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : EMMANUEL UZOR EZEIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 187688 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes que dele conheciam. 2ª Turma, 12.11.2013.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

II – Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma durante o julgamento do HC 119.115, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que a não interposição de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte.

III – Writ não conhecido.

RECLAMAÇÃO 2.370 (1044)ORIGEM : RCL - 89128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA DA 1ª SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO

E MATO GROSSO DO SUL - AJUFESPADV.(A/S) : SERGIO LAZZARINI E OUTRO(A/S)

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 05.06.2014.

Decisão: A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação, ficando cassada a medida liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO JUIZ. DICUSSÃO QUE ENVOLVE INTERESSES PESSOAIS DOS REPRESENTADOS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE, CASSADA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

I – A competência originária do STF para julgar ações em que se discutem vantagens ou direitos da Magistratura apenas é aplicável nos casos em que o interesse na lide é exclusivo dos magistrados.

II – Na espécie, o magistrado designado para atuar no processo não é membro da associação postulante e, portanto, não possui interesse na lide, não se observando, portanto, qualquer causa de impedimento ou suspeição.

III – A lide versa sobre interesses individuais e pessoais dos membros da Associação postulante e não sobre interesse de toda a Magistratura.

IV – Reclamação julgada improcedente com a consequente cassação da medida liminar anteriormente concedida.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.617 (1045)ORIGEM : HC - 37761 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JOSÉ CÍCERO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECTE.(S) : JOSÉ LEANDRO SANTANA SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, recebeu o recurso ordinário como pedido de habeas corpus e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.06.2014.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PENAL. SUPOSTA QUADRILHA ARMADA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS E DE VEÍCULOS. DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS.

LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I – Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida em outro recurso ordinário em habeas corpus, o que não é admitido. Contudo, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, bem como à firme orientação desta Turma, que admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, entendo ser o caso de receber este recurso como impetração originária de habeas corpus.

II - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa.

III – Ordem denegada.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.620 (1046)ORIGEM : HC - 272106 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JOSMARQUES FERREIRA BRUMADV.(A/S) : MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, ficando prejudicado o pedido de liminar, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a Turma, 25.06.2014.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - O entendimento do STF é pacífico no sentido de que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para impor a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

II - Este Tribunal já sedimentou orientação pela possibilidade da imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada. Essa orientação, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Tudo em conformidade com o que se deu, na espécie.

III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Brasília, 8 de agosto de 2014.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 3.514 (1047)ORIGEM : RECLAMAÇÃO - 00146923320104030000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MAURIZIO MARCHETTIADV.(A/S) : MAURA MARCHETTI FORTUNA E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de medida cautelar incidental ajuizada por Maurizio Marchetti com o objetivo de que se confira efeito suspensivo a Recurso Extraordinário admitido na origem, sustando a tramitação da Ação de Improbidade Administrativa n. 2006.61.23.001850-9, ou, alternativamente, que não sejam aplicadas as penalidades de perda de cargo e/ou suspensão de direitos políticos ao ora autor.

O acórdão da Ação de Improbidade Administrativa, julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, restou assim ementado:

“RETIDO NÃO REITERADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADI 2797 E 2860. PREVENÇÃO AFASTADA. NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. DOLO GENÉRICO. ATOS ÍMPROBOS DO MAGISTRADO POR VIOLAÇÃO DOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 87

PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE. ATOS DE IMPROBIDADE DO ADVOGADO POR MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MAGISTRADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE AMBOS. ART. 12 DA LEI 8.429/1992. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR SUBMETIDA, IMPROVIDAS. 1. Deixo de conhecer o agravo retido de f. 2.505/08, interposto por ENRY DE SAINT, tendo em vista que deixou de ser reiterado, nos termos do artigo 523 do CPC. 2. Não há que se falar em foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento de ACP por atos de improbidade administrativa praticados por magistrado. Com efeito, a Justiça Federal de Primeira Instância é competente para análise do feito (ADI 2797 e da ADI 2860, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (CPP), inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002), do que decorre efeito vinculante (Lei 9.868/1999), o mesmo podendo ser dito sobre a competência da E. Segunda Seção desta Corte, discutidas de forma exaustiva no bojo dos processos subjacentes. 3. Processo que tramitou perante a 7ª Vara Federal de Campinas/SP - visando à anulação de procedimento administrativo disciplinar pelo qual foi o magistrado do trabalho posto em disponibilidade, o pedido foi julgado improcedente em 16.5.2006 e, nesta Corte, em 04.4.2012, foi redistribuído por sucessão, tendo o recorrente aduzido que os fatos narrados seriam os mesmos que motivaram a propositura desta ACP, havendo conexão entre os feitos, é questão debatida à saciedade nos aludidos autos subjacentes, no sentido de que inexiste prevenção em se tratando de competência material e absoluta, cabendo a Turma, o processamento e julgamento do feito principal e, por conseqüência, dos incidentes suscitados em face destes autos. 4. É assente nas Cortes Superiores o entendimento de que, para reconhecer a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da LIA, é necessária a demonstração do dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 da Lei n° 8.429/92 - a simples vontade consciente ou anuência em aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica -, ferindo os princípios constitucionais da Administração Pública (REsp 1.149.427/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 9.9.2010). 5. A ação civil pública - ajuizada para a apuração de atos de improbidade consistentes no privilégio na confecção da pauta de audiências e tramitação preferencial de processos; presidência de audiências iniciais por servidora da Vara Trabalhista; deficiência no dever de fiscalização dos serviços de secretaria da Vara; determinação de condução coercitiva de testemunha sem respaldo legal; ordem de prisão de funcionária da OAB local; expedição de mandado de constatação/intimação, sem o devido processo legal - foi corretamente ajuizada pelo MPF, já que este instrumento processual é meio hábil para a discussão de atos de improbidade administrativa que causem dano (ainda que moral) aos interesses da União e de toda a coletividade, conforme art. 129, III, da CF, e art. 1º e seguintes da Lei 7.347/1985. O STJ entende que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo magistrados - como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de improbidade administrativa, enquadrando-se no conceito de "agente público" (político ou não) do art. 2º da Lei n. 8.429/92 e, mesmo que seus atos jurisdicionais subsumissem à Lei n. 1.079/50, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92 são compatíveis. 6. Os integrantes do Poder Judiciário, com exceção das hipóteses em que há error in judicando, podem ser processados por atos de improbidade naquelas situações que atentam contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, e as condutas descritas no art. 11 da Lei n° 8.429/1992 não exigem que ocorra prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito por parte do agente estatal para caracterizar a prática de ato ímprobo. 7. Afasta-se, portanto, as alegações recursais dando conta de que a sentença vergastada teria exorbitado do pedido, consoante podemos colher, desde logo, do quanto exposto no relatório desta relatoria. Com efeito, os recorrentes encerram o âmbito do pleito ministerial nas raias do item IV.1 da exordial (fls. 08 dos autos), conquanto esta prossiga, órbita dos fatos, até o item IV.7 (fls. 38 dos autos), englobados, logicamente, na pretensão deduzida em juízo, afigurando-se até mesmo, de uma certa forma, infantil, sustentar o contrário. Mais desarrazoado ainda se apresenta a pugna do segundo requerido, o advogado ENRY ao verberar que no tocante a ele, a increpação se resumiria ao mencionado item IV.1, quando uma rápida vista d'olhos para mesma increpação ministerial, evidencia sua presença no palco dos acontecimentos desde o parágrafo inicial do item IV (DOS FATOS), passando pelo citado item IV.1, seguindo-se pelas folhas seguintes, até o primeiro parágrafo de fls. 12, até o item 5 de fls. 28. Em toda estas páginas o nome do causídico é indicado fartamente. 8. Não de olvida que todas estas vieram inseridas no bojo do indicado item IV.1. Contudo a bem elaborada sentença incursiona, à partir de fls 19 (3127 dos autos) acerca destes fatos, sob o título "DOS PROCESSOS ENVOLVENDO O INSTITUTO SOCIAL E EDUCACIONAL DE BRAGANÇA PAULISTA", isto depois da solene advertência, já no segundo parágrafo de fls. 3 (fls. 3119 dos autos) de que "...a disposição de fatos e fundamentos desta sentença não seguiu ao mesmo encadeamento exposto na petição, já que se mostrou necessário analisar os temas expostos na defesa dos requeridos. ... " (sic) donde que "... não está organizada da mesma forma em que ficou cristalizada

na petição inicial. ...". Advertência renovada no segundo parágrafo, segundo período de fls. 15 (3125 dos autos). 9. Seguindo-se a parêmia da mihi factum, dabo tibi jus e, aliás de larguíssima aplicabilidade no seio da justiça laboral, e atento a que o réu defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica indicada nas iniciais, em especial nas denunciais criminais, cabendo ao julgador a valoração desses frente ao ordenamento jurídico positivado em uma sociedade, nada de anormal na sentença recorrida. 10. Daí porque, descuram-se os requeridos de conhecidíssimo e assaz princípio que adorna o ordenamento processual pátrio, e tão caro a defesa em geral, inclusive àquela exercida "em causa própria", qual seja o princípio da eventualidade. 11. Assim, oportunizada a defesa o teor da inicial com os fatos ali capitulados, somente restou ao julgador impulsionar o feito até a sentença lavrada e aplicar o direito ao caso concreto. 12. Neste panorama, as recorrentes ainda se insurgem quanto a propalada "confissão ficta" aplicada pela sentença "a quo", quando em verdade a leitura do quanto exarado desde fls. 20 (3.127/verso dos autos), até o antepenúltimo parágrafo de fls. 21 (fls. 3128 dos autos), não é isso que se evidencia, sendo espancada qualquer dúvida remanescente no âmbito do penúltimo parágrafo desta ultima página: "Neste sentido, vale repisar alguns pontos que foram objeto da imputação inicial efetuada pelo órgão ministerial, não foram diretamente controvertidas pelos requeridos em contestação, e, independente disso, restaram cabalmente comprovadas no processo. (grifamos). Ou seja, em verdade, descuraram-se os réus daquele princípio da eventualidade, não se vendo como poderia o órgão jurisdicional obrigá-los a esgrimir suas espadas jurídicas na arena do processo. Mas tal inércia, como assinalado, não foi suficiente para que o atento magistrado admitisse tais pontos por certos e definidos, pois de reverso foi a sua atuação, enfrentando o material probatório acostado pelo órgão ministerial e constatando a veracidade deles que restaram cabalmente comprovada[o]s nos autos ( mais uma vez o nosso grifo). Logo o que se deu, ao cabo e ao fim, é que a inércia processual dos requeridos limitou-se a falta de contraste probatório decorrente das provas que os patronos, e o requerido, em causa própria, poderiam ter requerido a respeito, a par de impugnações documentais, tão costumeiras nestas peças. 13. Também é certo que a sentença recorrida cuidou de afastar suficientemente o caráter jurisdicional dos atos provados nestes autos, o obstaria a sindicabilidade ímproba dos mesmos, dado que subsumíveis aos recursos indicados na legislação processual. 14. A independência do Judiciário serve para a promoção das garantias individuais, conforme critérios fixados na Constituição e demais normas do ordenamento jurídico (artigos 2º, 5º, LIV, e 95, I a III, da CF/88). 15. Ao exercer a jurisdição, o Magistrado deve estar seguro e isento de qualquer interferência externa, pressupondo-se independência, liberdade e tranquilidade para a análise justa dos casos que lhes são submetidos e suas peculiaridades, além de requerer serenidade, equilíbrio e comedimento nas ações e nas manifestações, tanto em sede processual como diante do público. O dever de urbanidade é a qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos, em especial no trato com as partes, advogados e Ministério Público, com a maior humildade possível, sendo a truculência incompatível com a judicatura. Se assim fosse, o Estado-Juiz perderia a sua circunspeção. Decidir sobre a vida, a liberdade e o patrimônio alheio é tarefa que demanda uma carga de responsabilidade pessoal muito grande, incapaz de ser suportada por alguns. 16. É sabido que a decisão judicial deve ser proferida com a mais absoluta justiça, que não pode ser deixado ao livre jogo dos interesses, nem à boa vontade dos membros da comunidade, cabendo a todos e especialmente ao Judiciário, a tarefa de promovê-lo com pertinácia, sem favoritismo nem ameaça ao patrimônio público e social. 17. Extrai-se da simples leitura da fundamentação da sentença que houve a delimitação, com a clareza necessária, dos atos considerados ímprobos, tendo havido o cotejo analítico entre o histórico da instrução e o ordenamento jurídico vigente. 18. A proposição relativa à ausência de isonomia no agendamento das audiências - privilégio, em tese, concedido a advogados (dentre eles o corréu ENRY), na confecção da pauta de audiências e tramitação preferencial de processos -, resta ultrapassada, nada obstante a independência das esferas cível, penal e administrativa, haja vista o quanto decidido na sentença, aludindo aos autos do Inquérito que tramitou nesta Corte Regional. 19. No tocante às reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de junho de 2004 contra o INSTITUTO SOCIAL e EDUCACIONAL DE BRAGANÇA PAULISTA - ISE, o Inquérito em epígrafe, dirigido à apuração de eventual crime de prevaricação, apontou que não restou comprovado que o juiz deu causa aos conflitos, muito embora possa transparecer eventual falta de aptidão para a magistratura, o que, por si só, não caracteriza a prática delitiva. Foi consignado, ainda, que as condutas do magistrado, no âmbito administrativo, transbordam daquelas objeto do inquérito. 20. O fato de a Reclamação Trabalhista nº 976/05 ter sido julgada em quase 3 (três) meses, por si só, não se mostra irregular, tampouco levada a efeito na defesa do interesse pessoal do magistrado do trabalho, ante as especificidades do caso e alegações de constrangimento e possível discriminação por parte das Reclamantes. Nos termos do artigo 765 da CLT, o jus postulandi embasa a aplicação do princípio da informalidade que visa à simplificação do procedimento, redução das formalidades e incidentes procrastinatórios ao andamento da marcha processual. Há recurso realizado por simples petição e irrecorribilidade das decisões interlocutórias, imprimindo o caráter simples e célere, sendo forçoso concluir que nada obsta que o magistrado do trabalho determine a designação de audiência devido a "vários incidentes ocorridos no processo". 21. Não prospera a alegação de que houve a presidência de audiências iniciais por serventuária da Vara Trabalhista de

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 88

Bragança Paulista. Do depoimento do procurador municipal que participou de audiências, tem-se que o magistrado ficava na sala contígua à da servidora, presidindo as audiências de instrução, máxime porque a servidora afirmou em seu depoimento que jamais realizou audiência sem que o réu estivesse presente. 22. Quanto à deficiência no dever de fiscalização dos serviços de secretaria da Vara da Justiça do Trabalho, o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, I, da Lei 8.429/92 exige, para a sua configuração, a comprovação de uma conduta comissiva e dolosa - dolo genérico -, do agente público, nada obstante possa caracterizar no âmbito administrativo, o que não ocorreu no caso. 23. A respeito da condução coercitiva da Presidente do ISE, senhora de 65 anos de idade, tem-se que foi intimada para a audiência do dia 25.10.2004, nos autos da exceção de suspeição, onde foram ouvidos testemunhos, afirmou que foi dispensada por extrapolação do número máximo de três, sendo que tal audiência acabou anulada por despacho do Vice-Corregedor e nova audiência foi designada para o dia 28/10, às 8:00 horas, tendo o oficial de justiça conseguido intimá-la na sede do ISE dias antes, fato que não impediu que a mesma fosse conduzida sob escolta policial determinada pelo magistrado. 24. O Pleno do TRT da 15ª Região, ressaltou que as intimações eram para que comparecesse, no mesmo dia e na mesma hora, em um único processo, para participar da audiência de instrução como REPRESENTANTE DA PARTE e TESTEMUNHA, o que é vedado pelo artigo 405, § 2°, do CPC, tendo o juiz, no dia seguinte, expedido ofício à Polícia Militar, requisitando acompanhamento policial para a data aprazada, às 04h50min, sendo que audiência se realizaria às 8:00 hrs, denotando a forma ilegal e arbitrária - de demonstração de força -, com intuito intimidatório e abusivo. Anota-se que o juiz tinha conhecimento que a senhora era a Presidente do Instituto reclamado e que não poderia ser testemunha. 25. Na abusiva ordem de prisão da funcionária da OAB/BP, incumbida de atender advogados e extrair cópias, a qual teria se recusado a autenticar três cópias de comunicado afixado na sala da OAB, infere-se que no dia em que ocorreram, o requerido Enry solicitou as cópias de um papel - afixado no quadro de avisos da sala da OAB -, que dizia respeito à pauta de audiências e, após isso, o corréu ingressou no gabinete do magistrado, retornando o oficial de justiça e solicitando que fossem retiradas mais duas cópias, ao que assentiu, sendo as cópias entregues ao servidor e levadas para o gabinete do Juiz. O servidor retornou, solicitando que a testemunha autenticasse os documentos, por solicitação do magistrado, tendo informado que não era possível essa autenticação, retendo as cópias consigo e, em seguida, o magistrado adentrou à sala onde estava a depoente, aos gritos, dizendo que queria as cópias e que eram para "chamar o 190", dizendo que a depoente estaria presa, mas que a ordem de prisão nunca chegou a ser cumprida, tendo a polícia lavrado um boletim de ocorrência. 26. O juiz alega que a funcionária teria retido os seus documentos pessoais, o que restou isolado do conjunto probatório. 27. A intimação do advogado que testemunhou a ordem de prisão na sala da OAB ocorreu sem o devido processo legal, ausente qualquer ação judicial em curso. 28. A expedição de mandado de constatação e/ou vistoria na Subseção da OAB de Bragança Paulista, dirigida à obtenção de informações acerca do fato de o interior do Fórum Trabalhista ter sido fotografado, o corréu Maurizio salientou que, na condição de Juiz Diretor do Foro, solicitou esclarecimentos, ao que o TRT-15ª Região se contrapôs, haja vista que o artigo 417 do CPC permite até mesmo a gravação de audiências, não havendo qualquer restrição quanto a fotografias, salvo se interferirem no andamento dos trabalhos forenses, o que também não foi o caso dos autos. 29. Na mudança - de maneira impositiva -, da sala da OAB/BP, em 10.6.2005, as Portarias que veicularam as providências foram publicadas em 22.6.2005, quando a remoção dos objetos já havia ocorrido, sem prévio comunicado à OAB e mesmo ao seu Tribunal, pois determinou o fechamento do fórum trabalhista por dois dias, efetivada a remoção de todos os bens, inclusive objetos pessoais, quiçá íntimos, da funcionária daquela sala (ausente dolo no fechamento do local), mediante o concurso de servidores da justiça obreira e um policial militar, este sim presente no ato. Não obstante a defesa afirmar que a mudança ocorreu exclusivamente por motivos de segurança. 30. Depreende-se que o magistrado - a despeito de lhe competir, à época, as funções administrativas inerentes à Diretoria do Foro Trabalhista -, agiu de modo arbitrário, contrapondo-se aos princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos na CF e no ordenamento jurídico. Isto vai além, muito além da autoexecutoridade substanciando verdadeiro desprezo à civilização humana e, a todas as garantias conquistadas ao longo de milênios. Digna dos próceres da 2ª Conflagração Mundial. 31. Despiciendo afirmar o temor, para não dizer o pavor que atitudes da espécie, adotadas por aqueles que devem agir com serenidade traz no espírito dos jurisdicionados, inclusive advogados, que não devem temer desagradar aos juízes, na dicção de antigo preceito estatutário da advocacia, mas que tem clientes e causas para defender e contas a pagar, mensalmente, o que na prática fica inviável diante de represálias judiciais como as relatadas no presente feito. 32. Não há como, portanto, relevar estas duas condutas, que fortificam, ainda mais os sólidos motivos adotados para acolhimento da pretensão ministerial, ainda que parcialmente. 33. Da defesa do magistrado nos autos de procedimento disciplinar, colhe-se, de suas razões, ameaças veladas em relação ao Corregedor Regional do TRT-15 ª Região. 34. Em sede de ação de improbidade administrativa o dolo não se presume (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11) e a Lei 8.429/1992 não comporta responsabilidade objetiva, sendo cabíveis comprovações quanto à existência de justificativa legítima para o ato, o que, no caso, não ocorreu, não

se exigindo intenção específica para a configuração de improbidade, e sim o dolo genérico e, no caso de ENRY, de se valer dos mesmos atos de acordo com a sua conveniência e interesses pessoais. 35. Manifesta a intenção de MAURIZIO em conduzir a judicatura de forma livre de qualquer dependência, hierarquia administrativa ou sujeição legal, nas quais também estão presentes muitos elementos indiciadores de comportamento personalista, incompatível com o desempenho das funções de um magistrado. 36. O fato de ENRY ter atuado como advogado de MAURIZIO em MS contra a OAB, de per si, não caracteriza falta de probidade na condução da judicatura, caso o magistrado mantivesse a equidade, sendo importante anotar que as condutas realizadas pelo advogado - sob o pretexto de beneficiar "os mais fracos" -, significaram o desregramento e favorecimento, por parte do magistrado, nos casos em que atuou perante a Vara do Trabalho. Tanto é assim que o TRT-15ª Região acolheu a Exceção de Suspeição argüida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1625/2004. 37. O julgador não pode se deixar influenciar por interesses pessoais ou pressões político-ideológicas da sociedade, ou mesmo da mídia, para não comprometer a sua atuação como tal. Sua capacidade interpretativa e mesmo cognitiva fica reduzida nesses casos, comprometendo a qualidade e a imparcialidade de seus julgamentos. 38. Considerando-se, porém, que o magistrado deve estar legalmente amparado para emitir o provimento jurisdicional a que reclama o ordenamento jurídico, observando os limites da razoabilidade, imprescindível para o desenvolvimento da instrução probatória até o exaurimento da jurisdição, têm-se por violados os princípios da impessoalidade, da legalidade, materializada esta no olvido ao devido processo legal; dever de fundamentação das decisões; do contraditório; e da imparcialidade, praticando atos visando fins diversos daqueles previsto em regras de competência, mais que isso, garantias constitucionais, dispostas a partir dos incisos II, III, X, XXXVII, LIII, LVI, do artigo 5°, na LC 35/79 (LOMAN), artigo 35, incisos I, IV e VIII, no Código de Processo Civil, artigos 125 e inciso I, 164, 169, 405 e § 2º, inciso II mais as disposições correlatas do Código Penal, Código de Processo Penal, e Consolidação das Leis Trabalhistas, entre outros, subsumindo-se suas atitudes ao raio de incidência do artigo 11 caput, segunda à quarta hipóteses, c.c. inciso I, da Lei 8.429/92, baixada para dar concretude aos comandos do art. 37 § 4º da CF, ao determinar a condução desnecessária de DINAH COLOMBI ASSIS, ao gritar da sala da OAB determinando a prisão da funcionária JUDITE APARECIDA CAMARGO, e dela exigir autenticação (de cópia de cartazes) ato notarial para o qual celetistas sabidamente não detém delegação [substanciando tal prática usurpação], expedindo mandados sem lastro em processo (procedimento, ainda que fosse) e o que é pior, mandado que, se existente, o substrato seria um mero expediente administrativo. Outro mandado de intimação de testemunha para depor sobre o ocorrido na sala da OAB, também sem lastro processual e, ostensivamente, em causa própria, buscando quem sabe, contornar o gritante abuso de autoridade lá cometido. 39. Ratificar as condutas do juiz MAURIZIO MARCHETTI e do advogado ENRY DE SAINT FALBO JÚNIOR refogem ao modelo compatível com a nossa Constituição. 40. As sanções impostas aos correús atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a LIA se propõe, tendo a sentença considerado que, em razão da natureza dos atos praticados pelo acusado MAURIZIO, cabível a perda do cargo público de Juiz do Trabalho e, em relação a ambos, impôs a suspensão dos direito políticos (elegibilidade ativa e passiva) pelo prazo máximo de 3 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, sanções que se revelam suficientes para refrear as condutas perpetradas pelos corréus. 41. Relativamente à afirmação, pelo corréu ENRY, que a reprimenda imposta o impediria de exercer a advocacia - razão pela qual faria jus à sanção menos gravosa -, não guarda razoabilidade, haja vista que os atos de improbidade praticados por ele visaram atender a interesse próprio e de pessoas do seu relacionamento, em detrimento dos princípios da legalidade, contraditório e devido processo legal, consoante os preceitos da CF/88, artigo 5º, já declinados em face do outro corréu e ainda nos Estatutos também alinhados, ainda que na condição de partícipe daquele (LIA: art. 3º), tangenciando também a Lei 8.906/94 (EOAB), artigos 31 e §1º, 32, 33 e parágrafo único; 34, inciso XXV e ainda o Código de Ética e Disciplina, aprovado em 13.02.95, especialmente artigos 1º, 2°, parágrafo único, incisos I e VIII, alínea "a". 42. Recursos e Remessa oficial, tida por submetida, a que se nega provimento.” (eDOC 29)

O recurso extraordinário, interposto contra o acórdão que julgou agravo regimental que inadmitiu reclamação, sob o argumento de inexistência de foro privilegiado em ação de improbidade administrativa (eDOC 9, p. 8-9), foi admitido nos seguintes termos:

“Com relação ao acabimento da reclamação, nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, art. 541, CPC, ausente ao todo dos termas suscitados na Súmula ou Repercussão Geral até aqui catalogada em solução a respeito. Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.

Os demais argumentos expendidos serão objeto de conhecimento ou não do Excelso Pretório (Súmulas n. 292 e 528 do Colendo Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, admito o recurso em questão.” (eDOC 16, p. 1)Defende-se, em síntese, que a punição imposta ao autor no âmbito

da Ação de Improbidade Administrativa n. 2006.61.23.001850-9 é descabida e proferida por Juízo incompetente, uma vez que a Lei na qual se baseou, Lei 8.429/1992, seria inaplicável a magistrado, tendo em vista que esse seria agente político. Sustenta-se que a Lei cabível é a Lei 1.079/1950, na medida

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em que o art. 93 da Constituição atribui à lei complementar a disciplina do regime da magistratura, a Lei Complementar 35/1979 não prevê crime de improbidade administrativa a magistrados, os crimes narrados na inicial seriam de responsabilidade e não de improbidade administrativa, e, ainda, a jurisprudência desta Corte (Rcl 2138, acórdão de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2008).

Decido.Não antevejo, no tocante ao mérito recursal, plausibilidade jurídica

apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tampouco a não aplicação das penalidades impostas pelo Tribunal de origem.

Não há óbice para que a Lei de Improbidade Administrativa seja ajuizada em face de magistrados, tendo em vista que esses não são agentes políticos.

Ademais, não verifico semelhança entre o presente caso e o do precedente invocado (Rcl 2138, acórdão de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2008), uma vez que neste a discussão dizia respeito a Ministros de Estado. Nesse sentido:

“PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido.” (Rcl 6034 MC-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.8.2008)

Ausente, portanto, o indispensável fumus bonis iuris.Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, por sua

improcedência (art. 21, §1º, RISTF), restando prejudicado o pedido de liminar.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.670 (1048)ORIGEM : AC - 3670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAAUTOR(A/S)(ES) : ADERR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E

ABASTECIMENTO DO ESTADO DE RORAIMAADV.(A/S) : DULCEMARY CARDOSORÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de “ação cautelar inominada preparatória”, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Roraima e pela Agência de Defesa Agropecuária e Abastecimento do Estado de Roraima – ADERR contra a União Federal, que tem o objetivo de determinar que “(…) a União abstenha-se de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, advindas das inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no CAUC/SIAFI ao convênio que pretende ser firmado entre ADERR e a União/MAPA (número da proposta 054955/2013), tendo o Estado de Roraima como interveniente” (grifei).

Os autores sustentam, em síntese, para justificar sua pretensão cautelar, o que se segue:

“Observa-se pelo extrato obtido junto ao SIAFI2014-TABAPOIO-CREDOR-CONCAUC, (doc. 01, em anexo), a existência de várias inscrições do Governo do Estado de Roraima, CNPJ 84012012000126 no CAUC/SIAFI.

Tais inscrições do Ente Estadual estão impedindo não somente o Estado de Roraima, mas também, seus Órgãos da Administração Direta e Indireta de receber transferências voluntárias de recursos federais.

É se observar que as inscrições efetivadas no CAUC/SIAFI, acima citadas, estão, impedindo, especialmente, o aperfeiçoamento de um convênio que deveria ser firmado entre a União (por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima.

Esse Convênio (número de proposta 054955/2013) é de extrema relevância para o Estado de Roraima, pois visa ao apoio à reestruturação e implementação dos sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária (SUASA) e ao fortalecimento das ações de defesa agropecuária, no valor de R$ 4.545.516,79 (extrato do plano de trabalho do convênio em anexo, doc. 02).

…...................................................................................................

Na situação, ora relatada, há necessidade de participação do Estado de Roraima, na qualidade de interveniente, em convênio a ser firmado pela ADERR, Entidade da Administração Indireta estadual, e a União/MAPA, nos termos exigidos pelo art. 1º, § 6º, da portaria interministerial 507/2011.

Tal exigência está impedindo a realização de um convênio e penalizando a parte contraente, no caso a ADERR, em razão de inscrições de restrições no CNPJ do Estado, que em razão de tal norma deve figurar como interveniente no instrumento de convênio.

A inscrição do Estado de Roraima no CAUC, por si só, apesar de possuir CNPJ diverso e desvinculado do CNPJ da ADERR – AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE RORAIMA é fator que está impedindo o ajuste de Convênio entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (acima citado).

…...................................................................................................Vê-se que em razão dos supostos inadimplementos que foram

inscritos no SIAF/CAUC o ESTADO DE RORAIMA, CNPJ 84012012000126 está sujeito a todas restrições legais advindas de tais inscrições.

Frise-se que o Convênio, cujo aperfeiçoamento está sendo inviabilizado, têm como Concedente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e como Convenente a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA.

Deste modo, em razão da intranscendência das medidas restritivas de direito, não pode este Órgão Estadual (que também possui CNPJ próprio — 10.265.017/0001-24), em si, ser considerado inadimplente e, por conseguinte, penalizado em razão das inadimplências atribuídas ao Estado de Roraima.

Isto porque, tal interpretação não observa, ainda, o devido processo legal (em seu sentido formal), vez que impossibilitou a defesa e exercício do contraditório por parte da Entidade Estatal, pois não houve citação ou notificação da inclusão desta Agência, uma vez que a inclusão no cadastro de inadimplentes foi realizada em nome e CNPJ do Estado de Roraima.

Deste modo, apesar de fazer parte da Administração Indireta, a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA possui, como citado acima, CNPJ próprio — 10.265.017/0001-24— sendo a parte convenente no convênio com a União. O Estado de Roraima constará, apenas, como interveniente.” (grifei)

Reconheço, preliminarmente, considerada a norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição da República, que a presente ação cautelar preparatória inclui-se na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois a causa principal, a ser eventualmente ajuizada, pertence ao âmbito das atribuições jurisdicionais originárias desta Suprema Corte, o que faz incidir, na espécie, a regra consubstanciada no art. 800, “caput”, do CPC.

Com efeito, sabemos que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

Cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política, tem proclamado que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo” (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE – grifei), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 81/675 – RTJ 95/485 – RTJ 132/109 – RTJ 132/120, v.g.).

Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política restringe-se àqueles litígios – como o de que ora se cuida – cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação, em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que atribui, a esta Suprema Corte, o papel eminente de Tribunal da Federação (AC 1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AC 2.156-REF-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 925-REF-MC/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Vale referir, neste ponto, o julgamento do Supremo Tribunal Federal em que esse aspecto da questão foi bem realçado pelo Plenário desta Suprema Corte:

“CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.

- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-

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lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.”

(ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL

GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição, ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:

“Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados.” (grifei)

Definida, assim, a competência originária deste Tribunal, passo a analisar a postulação cautelar deduzida na presente sede processual. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão deduzida, em caráter liminar, pelo Estado de Roraima, eis que concorrem, segundo vislumbro em juízo de estrita delibação, os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar ora postulada.

A plausibilidade jurídica da pretensão cautelar formulada na presente sede cautelar resulta, dentre outros fundamentos invocados pelos autores, da aparente violação ao princípio da intranscendência (ou da personalidade) das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica.

É importante assinalar que o postulado da intranscendência tem recebido o amparo jurisdicional desta Suprema Corte, cujo Plenário, em diversos julgados (AC 266-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 925-REF- -MC/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 970-TA/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES), pronunciando-se em situações como a que ora se examina, concedeu tutela cautelar em favor de entidade estatais, nos mesmos termos em que foi ela requerida.

Com efeito, devo salientar que, em casos semelhantes ao de que ora se cuida – e nos quais se registrava a ocorrência de igual restrição fundada em suposta inobservância dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alegadamente descumpridos por órgãos estatais dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária (Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa) –, o Supremo Tribunal Federal deferiu provimentos cautelares em favor de Estados-membros que os haviam requerido.

Em consequência da outorga de tais medidas cautelares, esta Suprema Corte determinou à União Federal que se abstivesse “(...) de negar autorização ao Estado (...) para operações de crédito, transferências de recursos federais ou, ainda, a obtenção de garantias (art. 23, § 3º, da LRF), com fundamento no descumprimento, pelo Poder Legislativo do referido Estado, do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal” (AC 1.761/AP, Rel. Min. EROS GRAU – AC 2.094-REF-MC/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AC 2.104-MC/RO, Rel. Min. EROS GRAU – AC 2.197-REF-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Vale reproduzir, neste ponto, ante a extrema pertinência de que se reveste, fragmento da decisão monocrática, da lavra do eminente Ministro-Presidente, GILMAR MENDES, proferida no período de férias forenses, com que se concedeu medida liminar para o mesmo fim ora objetivado, na presente sede cautelar:

“Como afirmei recentemente, em situação análoga (AC-MC 2.094, decisão de 17.7.2008), parece-me plausível o argumento da violação ao princípio da ‘intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica’, bem delineado pelo Ministro Celso de Mello em decisão na AC-AgR-QO 1.033 (DJ 16.6.2006):

‘O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.).

Não obstante o mencionado precedente se refira apenas à impossibilidade de se imporem sanções e restrições ao ente central em virtude de irregularidades perpetradas por entidades de sua Administração indireta – o que se explica pelo fato de estas entidades possuírem

personalidade jurídica distinta da do ente central –, entendo que a ‘ratio decidendi’ dessa decisão também possa ser estendida para aquelas hipóteses em que ato praticado por um Poder gere consequências gravosas para outro.

A despeito do fato de o Ministério Público e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não possuírem personalidade jurídica distinta da do ente federativo do qual fazem parte, a Constituição os dotou de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Assim, não poderia o Poder Executivo intervir na esfera administrativa dos demais Poderes e do Ministério Público, compelindo-os a cumprir as disposições presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por conseguinte, se o Poder Executivo estadual não pode desfazer ato administrativo omissivo ou comissivo imputado a outro Poder ou órgão autônomo, é razoável entender que ele também não possa ser obrigado a suportar as consequências gravosas desse ato ou omissão. (...).”

(AC 2.104-MC/RO, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)Concorre, por igual, na espécie ora em exame, situação

concretamente configuradora do “periculum in mora”, como resulta claro das alegações feitas pelo Estado de Roraima (v. item n. 4.1. da petição inicial):

“A inclusão do Estado de Roraima no CAUC, como sabido, impede este autor de receber transferências voluntárias, oriundas de convênios celebrados entre os Entes Políticos.

Na situação, ora relatada, há necessidade de participação do Estado de Roraima, na qualidade de interveniente, em convênio a ser firmado pela ADERR, Entidade da Administração Indireta estadual, e a União/MAPA, nos termos exigidos pelo art. 1º, § 6º, da portaria interministerial 507/2011.

Tal exigência está impedindo a realização de um convênio e penalizando a parte contraente, no caso a ADERR, em razão de inscrições de restrições no CNPJ do Estado, que em razão de tal norma deve figurar como interveniente no instrumento de convênio.

A inscrição do Estado de Roraima no CAUC, por si só, apesar de possuir CNPJ diverso e desvinculado do CNPJ da ADERR – AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE RORAIMA é fator que está impedindo o ajuste de Convênio entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (acima citado).

A enumeração, portanto, dos impeditivos que já vem sendo sofridos pelo Estado de Roraima, com repercussão direta na supressão dos recursos que a ele comportariam o repasse em razão de transferências voluntárias da União demonstra real prejuízo e perigo iminente na manutenção ou na prestação de serviços públicos essenciais a população roraimense.

Isso pode ser evidenciado ao se analisar o objeto do Termo de proposta do Convênio, cujo ajuste esta sendo inviabilizado pelas inscrições no CAUC/SIAFI do Ente Estatal (doc. 02, em anexo).

Está evidenciado, ‘concessa venia’, o perigo na demora autorizador da cautela pretendida por esta ação, mediante concessão de liminar, para afastar da aplicação à ADERR as restrições do Estado de Roraima e em razão de inclusão no CAUC/SIAFI.” (grifei)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro, até final julgamento da causa principal, o pedido de medida liminar formulado pelo Estado de Roraima e pela ADERR para determinar que “(…) a União abstenha-se de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, advindas das inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no CAUC/SIAFI ao convênio que pretende ser firmado entre ADERR e a União/MAPA (número da proposta 054955/2013), tendo o Estado de Roraima como interveniente” (grifei).

2. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão, para cumprimento imediato, ao Senhor Advogado-Geral da União e ao Senhor Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.685 (1049)ORIGEM : ARE - 785068 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : DILERMANDO FERREIRA SOARESADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : COLIGAÇÃO POR UMA NOVA SOURE DE TODOSADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Dilermando Ferreira Soares, a fim de se atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura do requerente para o cargo de vereador do Município de Nova Soure – BA, nas eleições 2012.

O requerente teve contra si representação eleitoral julgada procedente, em decisão transitada em julgado em 2004, o que ocasionou sua inelegibilidade por 3 (três) anos, nos termos do art. 1º, I, d, da Lei

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 91

Complementar 64/1990, na redação originária.Em 2008, elegeu-se vereador do Município de Nova Soure – BA.Em 2012, candidatou-se a reeleição, consagrando-se vitorioso.

Todavia, seu registro de candidatura foi impugnado, com base na Lei Complementar 135/2009.

Irresignado, o requerente interpôs RE, ao qual pretende seja atribuído efeito suspensivo. Alega, em síntese, que

“O recurso extraordinário veicula discussão sobre o princípio da segurança jurídica e a viragem de jurisprudência, pelo TSE, a respeito da contagem do prazo de inelegibilidade, de anos efetivamente transcorridos para exercícios inteiros, além do princípio da isonomia, considerada a possibilidade de se conhecer de fato superveniente que acarrete inelegibilidade para efeito de invalidação o diploma, a demandar o mesmo tratamento da hipótese de fato superveniente que afaste a inelegibilidade” (página 5 do documento eletrônico 2 – sic).

Sustenta, nessa linha, que a alteração da jurisprudência do TSE não poderia alcançar a sua situação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade.

Argumenta, ademais, contrariedade aos princípios do devido processo legal, da isonomia, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Afirma, ainda, a existência do periculum in mora, uma vez que foi impedido de tomar posse no cargo para o qual foi reeleito e que, com o passar do tempo, jamais poderá ter de volta “o período de mandato indevidamente subtraído”.

Pede, por essas razões, o deferimento de medida liminar, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto.

É o breve relatório. Passo a decidir o pedido liminar.A controvérsia posta nesta ação cautelar diz respeito à possibilidade

de retroação da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar 135/2009, aos casos em que o candidato já havia cumprido o período de inelegibilidade estabelecido na legislação anterior.

Dito de outro modo. A redação originária do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 estabelecia que seriam inelegíveis os que tivessem contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorreram ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes. A Lei Complementar 135/2009 alterou esse prazo para 8 (oito) anos. Poderia essa alteração alcançar aquelas pessoas que já tinham cumprido o prazo de 3 (três) anos?

No caso em exame, o requerente teve contra si representação eleitoral julgada procedente, em decisão transitada em julgado em 2004, o que ocasionou sua inelegibilidade por 3 (três) anos, nos termos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990, na redação originária.

Em 2008, após ter cumprido o prazo da citada inelegibilidade, elegeu-se vereador do Município de Nova Soure – BA.

Em 2012, candidatou-se à reeleição, consagrando-se vitorioso. Todavia, seu registro de candidatura foi impugnado, pois, com a promulgação da Lei Complementar 135/2009, que aumentou para 8 (oito) anos o prazo da inelegibilidade, teria ficado inelegível até 2012.

A Corte eleitoral manteve a referida inelegibilidade. Entendo, contudo, nessa análise perfuntória dos autos, própria da

medida em espécie, que a decisão do TSE merece reforma.Com feito, ao proferir voto no julgamento do RO 4.599-10/PB, de

relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, no Tribunal Superior Eleitora, caso semelhante ao presente, em que se discutia prazo de inelegibilidade, de 3 anos, com base na alínea d, I, da LC 64/90, assentei que:

“Rememoro que, na Sessão Plenária de 17/6/2010, no julgamento da Consulta 1147-09/DF, Rei. Min. Arnaldo Versiani, na qual a Corte afirmou que a LC 135/2010, conhecida como 'Lei da Ficha Limpa', se aplicaria às Eleições 2010, ressalvei a necessidade de diferenciar-se

'( ... ) as hipóteses em que a inelegibilidade foi imposta (...) a partir da análise de um caso concreto, nos autos de investigação judicial eleitora! (AIJE), com base no art. 1°, 1, d, da LC 64190'.

E, acrescentei: '(...) Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a

inelegibilidade em procedimento específico, com decisão judicial(..). Essa conclusão alcança, especialmente, as situações em que os

Tribunais decidiram pela perda do interesse recursal nos casos em que decorridos mais de três anos das eleições, tendo em vista a antiga redação do art. 1º, I, d, e arts. 15 e 22, XV e XIV, ambos da Lei 64/90'.

Isso porque, nos casos em que a inelegibilidade for declarada pela Justiça Eleitoral, em sede de AIJE, consubstanciando coisa julgada, não me parece mais possível alargar o prazo de inelegibilidade — de 3 (três) para 8 (oito) anos —, sob pena de violação do art. 50, XXXVI, da Constituição Federal.

(…)A inaplicabilidade da alínea d em situações análogas à presente,

ademais, configura entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, consubstanciada em inúmeros precedentes, quais sejam: RO 254432/PE, Rel. Min. Marco Aurélio; RO 90241-AgR/AL, Rel. Mm. Arnaldo Versiani; RO 232045-AgR/SP e RO 107920-AgRIRR, ambos de Relatoria do

Min. Aldir Passarinho. Isso posto, mantendo coerência com as minhas decisões anteriores

acerca do tema e com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, dou provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura do recorrente. ”.

Destaco, ademais, que no citado precedente, a situação era menos gravosa do que a exposta nestes autos, uma vez que está presente o trânsito em julgado da decisão que decretou a inelegibilidade por 3 anos.

Observo, além disso, que o Ministro Marco Aurélio ao proferir voto divergente no caso em exame assentou que

“nesta caso, há retroação máxima – e potencializaria até o adjetivo –, porque houve decisão transitada em julgado e versou-se a inelegibilidade por três anos. Sem a ação rescisória, altera-se o título para estender essa inelegibilidade para oito anos? É passo demasiadamente largo que não consigo dar.

Peço vênia à Relatora, para prover o regimental” (pág. 11 do documento eletrônico 4).

Como se nota, parece-me que o caso concreto – retroatividade da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 às situações em que o candidato já havia cumprido o prazo estabelecido na legislação anterior com decisão transitada em julgado – apresenta peculiaridades que demandam uma melhor reflexão por parte do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, neste primeiro e perfunctório exame do caso, próprio das ações de natureza cautelar, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada.

Isso posto, defiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação.

Comunique-se, com urgência.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO CAUTELAR 3.692 (1050)ORIGEM : RE - 824139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : INDUSTRIAL IRMÃOS HORT LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE MACEDO TAVARESRÉU(É)(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARÉU(É)(S) : MUNICÍPIO DE BRUSQUEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE

DECISÃOAÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 824.139: NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA.

Relatório1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por

Industrial Irmãos Hort Ltda., em 5.8.2014, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Brusque/SC, com o objetivo de obter efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 824.139.

2. Alega a Autora que “poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois, sem o amparo de medida cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto, o ente público municipal, com fulcro na Lei Complementar n. 116/03, poderá efetuar a cobrança do ISSQN, eis que a referida norma encontra-se em plena vigência” (fl. 4, doc. 2).

Sustenta que, “além dos citados RE n. 605.552 e RE n. 606.960, ambos de Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, cabe relembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando instado a analisar a Medida Cautelar proposta na ADI n. 4.389-DF, adotou a mesma linha de entendimento esgrimida no presente Recurso Extraordinário” (fl. 12, doc. 12).

Conforme assevera, “a interpretação constitucional da matéria, os serviços listados no item 14.05 da Lei Complementar n. 116/03, alcançados pelo ISSQN, restringem-se exclusivamente àqueles prestados ao usuário final do serviço, não incidindo, autonomamente, quando destinados à industrialização ou comercialização pelos estabelecimentos industriais encomendantes” (fl. 15, doc. 2).

Requer “inaudita altera pars, a presente medida cautelar, atribuindo-se o efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário n. 824.139, a fim de que sejam suspensos, até ulterior decisão de mérito, os efeitos do acórdão atacado, mantendo-se incólume a sentença declaratória que os serviços listados no item 14.05, da LC n. 116/03, alcançados pelo ISSQN, restringem-se, exclusivamente, àqueles prestados ao usuário final do serviço, não incidindo, por conseguinte, quando destinados à industrialização ou comercialização pelos estabelecimentos industriais encomendantes” (fl. 17, doc. 2).

Pede, “no mérito, que a presente medida cautelar seja acolhida e julgada totalmente procedente, para deferir em definitivo o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 824.139” (fl. 17, doc. 2).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 92

3. A presente ação cautelar incidental ao Recurso Extraordinário n. 824.139 está prejudicada, por perda superveniente do objeto.

4. A decisão que defere efeito suspensivo ao recurso extraordinário é acauteladora, sem definitividade, produzindo efeitos somente até o julgamento do extraordinário.

5. Na espécie, em 6.8.2014, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário n. 824.139, pois a pretensão de Industrial Irmãos Hort Ltda., veiculada naquele recurso, demandaria o reexame de provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que não é admitido na via recursal extraordinária.

O art. 796 do Código de Processo Civil dispõe que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”.

Assim, em razão da evidente relação de acessoriedade da ação cautelar com o Recurso Extraordinário n. 824.139, é de ser reconhecido o prejuízo desta ação. Nesse sentido:

“Ante a natureza eminentemente efêmera dos provimentos cautelares e sua incompatibilidade com a decisão final tomada no apelo extremo, é de se ter como instantaneamente cassada a liminar, não havendo, portanto, motivo para se aguardar o trânsito em julgado do recurso. Questão de ordem que se resolve no sentido do imediato cumprimento da decisão Plenária de 22.09.2005, com as comunicações devidas” (RE 446.907-QO/AP, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 6.10.2006, grifos nossos).

“A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido” (Pet 2.464-AgR/PR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003).

“Embargos declaratórios opostos a acórdão em que se indeferiu medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário. Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do recurso, de que não conheceu o Tribunal” (Pet 1.592-MC-ED-QO/RJ, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 25.5.2001).

Sendo a decisão cautelar precária e provisória, substituída pelo julgamento definitivo do recurso extraordinário, há de se ter por prejudicada a presente ação cautelar, por perda superveniente do objeto.

6. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar, por perda superveniente do objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.694 (1051)ORIGEM : PROC - 201151010019300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : FERNANDA VALENTE MENDES SOARESADV.(A/S) : ANGELA MARIA FELITTE E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRÉU(É)(S) : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: 1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, para a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, com o objetivo de impedir que a demandante seja exonerada de seu cargo pela primeira demandada.

Alega a requerente, em síntese, que: (a) interpôs recursos especial e extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região, mas seu requerimento de efeito suspensivo foi negado no juízo a quo; (b) há decisões que admitem a propositura e o julgamento da ação cautelar, ainda que o recurso não tenha sido admitido; (c) o fumus boni iuris está presente na possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo Judiciário e na vedação à exoneração durante período de campanha eleitoral, e o periculum in mora está caracterizado no dano irreparável ou de difícil reparação que será criado com sua exoneração.

2. O Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, objeto de juízo negativo e admissibilidade perante o Tribunal de origem, desde que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) manifesta situação de verossimilhança (alta probabilidade de êxito do recurso extraordinário); e (b) configuração de situação de notória urgência, em que a imediata intervenção do STF seja indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado. É o que decidiu, por exemplo, a Segunda Turma no julgamento da AC 1.821-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 04/04/2008:

“QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA NÃO RECEBIDO NESTA CORTE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido -

decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda não tenha sido recebido nesta Corte. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF. 4. Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5. Liminar referendada em questão de ordem. Unânime”. (no mesmo sentido: AC 2.744-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 25.4.2011; e AC 2.023-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, Dje de 08/10/2009).

No caso, observa-se que a requerente ingressou com pedido judicial para a anulação de modificação do gabarito oficial de questão objetiva em concurso público para preenchimento de cargo de tecnologista em saúde pública na Fundação Osvaldo Cruz. Obteve decisão favorável na primeira instância, o que lhe assegurou a posse precária no cargo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da Fundação Osvaldo Cruz, com fundamento em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de previsão, em edital de concurso público, de recurso contra decisão que modifica o gabarito preliminar, não viola o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, não estaria configurada situação de contrariedade à jurisprudência do STF, conforme os precedentes desta Corte citados no acórdão recorrido (por exemplo, o MS 27260, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/03/2010).

Ora, não demonstrada de maneira inequívoca a ocorrência de situação excepcional, caracterizada pela plausibilidade jurídica do pedido, apta a autorizar a concessão do efeito suspensivo pleiteado em momento anterior ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo juízo a quo, incabível se mostra a presente medida cautelar.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.915 (1052)ORIGEM : ACO - 1915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos etc. 1. Intimadas sobre o interesse em submeter a presente controvérsia à

Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF para tentativa de composição amigável do litígio (evento 19), as partes se manifestaram favoravelmente (eventos 22 e 28).

2. Posto isso, determino a suspensão do feito por 120 dias. 3. Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.185 (1053)ORIGEM : AC - 3381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos etc. Defiro a dilação de prazo (15 dias) requerida pela União Federal via

petição associada ao evento 13. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.323 (1054)ORIGEM : ACO - 2323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 93

RÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Defiro o requerimento de exibição de documentos formulado pelo autor, considerando a relevância das informações contidas em processos administrativos de interessados no levantamento fundiário da área objeto do pedido inicial.

Intime-se a FUNAI para, no prazo de 20 dias, juntar ao processo cópia dos processos de contestação administrativa listados no item 4 da petição inicial: FUNAI/BSB/0486-03 (Hélio Freitas, Branca Eladi Freitas, Amilcar Scherer e Lélia Maria Mezzomo Scherer), FUNAI/BSB/0546-03 (Aurea Maria Dutra e outros),FUNAI/BSB/0588-03 (Walter Alberto Sá Bensousan e outros), FUNAI/BSB/0624-03 (Município de Palhoça) e FUNAI/BSB/0629-03 (FATMA).

Após a apresentação de referidos documentos, dê-se vista ao autor e à União, por 20 dias, para manifestação.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.447 (1055)ORIGEM : ACO - 2447 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos etc. 1. Vista às partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestarem

sobre o eventual interesse em produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada requerimento.

2. Sem prejuízo da etapa processual acima, intimem-se as partes, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestarem sobre o encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, para tentativa de composição amigável do litígio, bem como sobre a manutenção, ou não, de interesse na continuidade da presente demanda. Enfatize-se a imprescindibilidade do diálogo e da cooperação institucionais para a solução dos conflitos que envolvem as unidades federativas (artigo 102, I, f, da CF), sobre os quais a atuação coercitiva do Poder Judiciário deve ser sempre supletiva e parcimoniosa.

3. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 05 de agosto de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.470 (1056)ORIGEM : ACO - 2470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : DANIEL KOBAYASHI DE PINHOADV.(A/S) : GUSTAVO ESPERANCA VIEIRARÉU(É)(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Vistos etc. 1. Cite-se o Estado da Bahia para contestar o feito, no prazo de 30

(trinta) dias (artigo 247, § 1º, do RISTF) e, sem prejuízo do prazo para resposta, intime-se para que ele, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

2. Findo o decêndio, retornem-me os autos conclusos para decidir sobre a tutela antecipada.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.480 (1057)ORIGEM : ACO - 2480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAISAUTOR(A/S)(ES) : IGTEC - INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E

TECNOLOGIAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de “ação cível originária”, com pedido de tutela antecipada, ajuizada, em litisconsórcio ativo, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC contra a União Federal, objetivando a invalidação, por alegada ofensa à garantia constitucional do “due process of law”, da inclusão do IGTEC, autarquia estadual, no SIAFI/CAUC, em razão de “(...) supostas irregularidades na prestação de contas referente ao Convênio n. 2.001/CV (000102-SQA)” ou, então, a suspensão da inscrição, em mencionado cadastro federal de inadimplentes, da entidade autárquica autora, “ao menos até que seja apreciada a documentação apresentada pelo IGTEC dentro do prazo que lhe foi concedido para tanto pela demandada”.

Os litisconsortes ativos sustentam, em síntese, para justificar a obtenção da pretendida tutela antecipatória, o que se segue

“Em 2001, a ré, através do Ministério do Meio Ambiente, e o segundo autor celebraram o Convênio n. 2.001/CV (000102-SQA), tendo como objeto ‘fortalecer o sistema de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos SQN/MMA, para garantir a sustentabilidade dos investimentos em resíduos sólidos, por meio da assessoria técnica e capacitação dos municípios, elaboração de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para municípios da bacia do Rio São Francisco e para o município de Carlos Chagas’.

Prestadas as contas referentes às verbas recebidas em razão do referido convênio, estas foram rejeitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, que enviou o ofício n. 27/2014/GAB/SRHU/MMA, concedendo o exíguo prazo de quinze dias para encaminhar o comprovante de recolhimento da importância de R$ 2.095.624,67 (dois milhões e noventa e cinco mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente às despesas executadas com recursos federais no período de vigência do convênio (28/02/2002 a 31/03/2005).

Informou, ainda, que o não recolhimento no prazo implicaria no registro de inadimplência efetiva no cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, bem como na instauração de tomada de contas especial e inclusão do nome do responsável na Conta Contábil Diversos Responsáveis do SIAFI e no CADIN.

No final da referida comunicação, aventou-se a possibilidade de agendamento de reunião para esclarecimentos adicionais, ‘com vistas à conclusão da prestação de contas do convênio’.

O IGTEC/MG, então, solicitou, através do Ofício DG/IGTEC 262/2014, a dilação do prazo, a fim de que se pudesse reunir toda a documentação concernente ao convênio em questão e prestar os devidos esclarecimentos.

Em comunicação recebida no IGTEC em 9 de julho último (ofício 02/2014/GPO/GAB/SRHU/MMA), o Ministério do Meio Ambiente, atendendo ao pedido, concedeu-lhe novo prazo, de 20 dias a partir do recebimento desse ofício – até o dia 29 de julho, portanto – para que o autor encaminhasse os documentos e justificativas que julgasse necessárias.

Apesar disso, no dia 22 de julho último, quando ainda em curso o retromencionado prazo para apresentação de justificativas, foi incluído o nome do IGTEC no cadastro de inadimplência da União.

Indagado acerca dos motivos da inclusão dentro do prazo para apresentação das justificativas, o Sr. Marcelo Jorge Medeiros, diretor do Departamento de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, informou, por e-mail, que ‘a entrada no sistema é devido ao próprio CAUC, que coloca, automaticamente e após 45 dias da primeira notificação, em situação de inadimplência’ e que, apesar disso, ‘não foi instalada a tomada de contas especial, pois estamos no aguardo do recebimento de sua documentação’.

…..........................................................................................................Inicialmente, é de se observar que, mesmo em procedimentos

meramente administrativos (como é o caso da inclusão de um ente federativo em cadastro de inadimplência), é imprescindível que se observe o devido processo legal, sob pena de se violar o disposto no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.

Havendo a possibilidade de que uma medida do Poder Público cause consequências danosas aos direitos de outrem, como é o caso dos autos, é impositiva a concessão ao sujeito passivo de todas as garantias e meios de defesa possíveis.

Ora, o procedimento previsto para registro da inadimplência no SIAFI na Instrução Normativa n. 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional (doc. 8) prevê, como óbices a sua realização, apenas duas condutas possíveis ao ente federativo: sanar a irregularidade ou adimplir a obrigação.

A referida Instrução Normativa não contempla a possibilidade de apresentação de defesa prévia ou recurso contra a decisão que determina a inclusão de um ente público no cadastro de inadimplentes.

No caso, as consequências da inclusão de autarquia estadual no referido cadastro são desastrosas para esta e, ainda, para o Estado ao qual está vinculada – os impedem, por exemplo, de contratar operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e ainda com o BNDES, o que representa considerável óbice à continuidade na execução de políticas públicas pelo Governo do Estado.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 94: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 94

Sendo assim, é imprescindível que se lhe viabilize o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e que se observe o devido processo legal . ” (grifei)

Reconheço, preliminarmente, considerada a norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição da República, que a presente causa inclui-se na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, sabemos que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

Cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política, tem proclamado que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo” (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE – grifei), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 81/675 – RTJ 95/485 – RTJ 132/109 – RTJ 132/120, v.g.).

Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política restringe-se àqueles litígios – como o de que ora se cuida – cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação, em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que atribui, a esta Suprema Corte, o papel eminente de Tribunal da Federação (AC 1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AC 2.156-REF-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 925-REF-MC/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Vale referir, neste ponto, julgamento do Supremo Tribunal Federal, em que esse aspecto da questão foi bem realçado pelo Plenário desta Suprema Corte:

“CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.

- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.”

(ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL

GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição, ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:

“Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados.” (grifei)

Definida, assim, a competência originária deste Tribunal, passo a analisar o pedido de tutela antecipatória deduzido na presente causa. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento do pleito em questão, eis que concorrem, ao menos em juízo de estrita delibação, os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela ora postulada.

Cumpre ressaltar que a verossimilhança da pretensão formulada na presente sede processual resulta, considerados os fundamentos invocados pelos autores, de possível transgressão à garantia constitucional do devido processo legal (igualmente aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo).

Cabe advertir, por relevante, em face da essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.

Impende assinalar, bem por isso, na linha de decisões que já

proferi nesta Corte (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa (inclusive das pessoas estatais), não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O Direito à Defesa na Constituição de 1988”, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à Defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268- -269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 401/402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 290 e 293/294, 2ª ed., 1995, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 588, 17ª ed., 1992, Malheiros, v.g.).

Cumpre ter presente, neste ponto, o valioso magistério de PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, em obra conjunta escrita com GILMAR FERREIRA MENDES e INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (“Curso de Direito Constitucional”, p. 261/262, item n. 12.1, 2007, Saraiva), cuja lição ressalta a possibilidade constitucional de pessoas jurídicas titularizarem, elas mesmas, direitos e garantias fundamentais, aí incluídas, no que concerne às prerrogativas jurídicas de ordem procedimental, as próprias pessoas de direito público:

“Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstantes estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. (…).

…...................................................................................................Questão mais melindrosa diz com a possibilidade de pessoa

jurídica de direito público vir a titularizar direitos fundamentais. Afinal, os direitos fundamentais nascem da intenção de garantir uma esfera de liberdade justamente em face dos Poderes Públicos.

Novamente, aqui, uma resposta negativa absoluta não conviria, até por força de alguns desdobramentos dos direitos fundamentais do ponto de vista da sua dimensão objetiva.

Tem-se admitido que as entidades estatais gozam de direitos do tipo procedimental. Essa a lição de Hesse, que a ilustra citando o direito de ser ouvido em juízo e o direito ao juiz predeterminado por lei. A esses exemplos, poder-se-ia agregar o direito à igualdade de armas – que o STF afirmou ser prerrogativa, também, da acusação pública, no processo penal – e o direito à ampla defesa.” (grifei)

Essa visão do tema tem o apoio da própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:

“A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

- A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.”

(AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo

Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA 97/110 – RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’.

- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 95: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 95

exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.”

(RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Impende referir, por oportuno, que, em situações virtualmente

idênticas à que se registra na presente causa, esta Suprema Corte tem deferido, “initio litis”, provimentos cautelares e/ou antecipatórios em processos instaurados por iniciativa do próprio Estado-membro (RTJ 192/767-768, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AC 39-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AC 235-MC/S P , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AC 1.260-MC/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AC 1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AC 1.915/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AC 1.936- -MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 900/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO), neles deferindo a mesma providência que ora se postula nesta sede processual:

“(...) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

- A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.

LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.

- A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.

BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

- O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes.”

(ACO 1.576-TA-REF/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Ressalto, ainda, julgamento, em caso idêntico ao ora em análise, no

qual o Plenário desta Suprema Corte ordenou a suspensão cautelar do registro constante do CADIN/SIAFI, efetuado em desarmonia com a garantia do devido processo legal:

“CADIN/SIAFI – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 – CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL – LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS

ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONFLITO FEDERATIVO – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

…...................................................................................................LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA

EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. (...).”

(ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Impõe-se ter presente, agora, um outro aspecto que se me afigura

relevante, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em decisões que – ordenando a liberação e o repasse de verbas federais – foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade:

“Questão de ordem em medida cautelar em ação cautelar. 2. Autarquia estadual. Inscrição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). 3. Impedimento de repasse de verbas federais . Risco para a continuidade da execução de políticas públicas. 4. Precedentes: (QO) AC nº 259-AP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03.12.2004; (QO) AC nº 266-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.10.2004; e (AgR) AC nº 39-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada.”

(AC 1.084-MC-QO/AP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno – grifei)Essa mesma orientação foi observada no julgamento (monocrático)

da AC 1.989-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, da AC 2.578-MC/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e da ACO 1.576-TA-REF/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em casos que guardam absoluta identidade com a matéria ora em exame.

O que se mostra importante considerar, na realidade, é a orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou a respeito do tema em análise, na qual esta Suprema Corte tem enfatizado a sua preocupação com as graves consequências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais (AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) ou de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantia, como se verifica de fragmento de decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, referendada pelo E. Plenário desta Corte:

“(...) Os argumentos apresentados evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, porquanto a permanência do Estado de São Paulo nos registros do CAUC e SIAFI implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais em detrimento do interesse público, com prejuízos irreparáveis ao crescimento estadual e à população.”

(AC 1.845-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)Assinalo que essa preocupação do Supremo Tribunal Federal tem

sido reafirmada em diversos outros julgamentos, como o evidencia a seguinte decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“(...) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC/SIAFI, COM O OBJETIVO DE NÃO FRUSTRAR A REGULAR PRESTAÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

A inscrição no registro federal concernente a entidades e instituições inadimplentes, mais do que simplesmente afetar, compromete, de modo irreversível, a prestação, no plano local, de serviços públicos de caráter primário, além de inviabilizar a celebração de novos convênios, impedindo, assim, a transferência de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento e ao fortalecimento de áreas sensíveis, como a saúde, a educação e a segurança públicas. Situação que configura, de modo expressivo, para efeito de outorga de provimento cautelar, hipótese caracterizadora de ‘periculum in mora’. Precedentes.”

(AC 2.327-REF-MC/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Concorre, por igual, na espécie, situação concretamente

configuradora do “periculum in mora”, tal como acentuado pelos litisconsortes ativos em sua petição inicial (item n. IV):

“Como se demonstrou, a permanência da atual situação é capaz de causar danos irreversíveis aos demandantes, uma vez que a inclusão do nome do segundo autor no CAUC/SIAFI os impede de contratar operações de crédito e de receber repasses da União.

É inquestionável, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 96

Lado outro, os fatos narrados nesta exordial estão fartamente demonstrados pela documentação em anexo, que comprova a ilicitude da conduta da ré. Resta evidente, portanto, a inequivocidade da prova.

Por fim, os diversos precedentes jurisprudenciais desta Suprema Corte deixam entrever a verossimilhança das alegações do demandante.

Estão demonstrados, portanto, à exaustão, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, o que ora se requer.” (grifei)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos litisconsortes ativos, em ordem a determinar, até final julgamento da presente ação, a suspensão da inscrição do Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC, autarquia estadual, no cadastro federal de inadimplentes, promovida pela União Federal no SIAFI/CAUC, em razão de supostas irregularidades apuradas no âmbito do Convênio MMA nº 2.001/CV (000102-SQA).

2. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão, para cumprimento imediato, ao Senhor Advogado-Geral da União, ao Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente e ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional.

Publique-se.Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.951 (1058)ORIGEM : ADI - 4951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO

FARMACÊUTICO - ABCFARMAADV.(A/S) : ANDRE BEDRAN JABR E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE

BENS SERVIÇOS E TURISMO - CNCADV.(A/S) : DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE

FARMÁCIAS E DROGARIAS - ABRAFARMAADV.(A/S) : FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

Referente às petições/STF 33.701/13; 39.309/13; e 39.956/13DECISÃO: 1. Trata-se de pedidos de habilitação no processo, na

qualidade de amicus curiae, apresentados pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA; Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC; e Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias – ABRAFARM – em petições protocolizadas, respectivamente, em 16/07/2013, 16/08/2013 e 19/08/2013.

2. O pedido de colaboração processual como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade há de ter sua viabilidade aferida, pelo Ministro Relator, de maneira concreta e em consonância com os fatos e argumentos apresentados pelos órgãos ou entidades postulantes, a partir de 2 (duas) pré-condições cumulativas, a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a representatividade do postulante (§ 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999).

Nas petições sob análise, devidamente aparelhadas pelos respectivos instrumentos de representação processual, tanto a ABCFARMA, quanto a CNC e a ABRAFARM lograram demonstrar o atendimento simultâneo de ambos os requisitos.

A ABCFARMA e a ABRAFARM são entidades associativas de âmbito nacional que congregam, respectivamente, empresas comerciantes de produtos farmacêuticos no varejo e redes de farmácias, enquanto a CNC é entidade sindical de grau superior de espectro mais amplo, que congrega 34 federações e 956 sindicatos de empresas dos segmentos de bens, serviços e turismo distribuídas pelo país. A vasta representatividade comprova a aptidão dessas entidades para captar as expectativas normativas do segmento econômico dedicado ao comércio de medicamentos, produtos farmacêuticos e seus correlatos, o que as torna indiscutivelmente qualificadas para prestar auxílio discursivo ao Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da presente ação direta, que tem por objeto a constitucionalidade de lei do Estado do Piauí que disciplina o comércio de artigos de conveniências em farmácias e drogarias locais.

3. Ante o exposto, defiro o ingresso da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA; da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC; e Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, na qualidade de amicus curiae, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.140 (1059)ORIGEM : ADI - 5140 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, promovida pelo Governador do Estado de São Paulo para impugnar a validade constitucional da Lei 15.296, de 10 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, que tornou obrigatória a exibição, pelos cinemas localizados no respectivo Estado, de filme publicitário esclarecendo os malefícios advientes do uso de drogas.

Segundo alegado, o diploma estadual antagonizaria com regras de competência da Constituição Federal que reservariam à União competência para legislar sobre propaganda comercial (arts. 22, XXIX) e para regular diversões e espetáculos (art. 220, § 3º), além de ter violado norma que reserva ao juízo político do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que criem atribuições para a Administração Pública (arts. 61, §1º, II, “e”; e 84, VI, “a”).

Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, razão pela qual determino:

a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias; e

b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.141

(1060)

ORIGEM : ADI - 5141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DO

SISTEMA TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E MÓVEL CELULAR-ANUSTEL

ADV.(A/S) : FERNANDO LUIZ BORNEO RIBEIROINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: A Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular – ANUSTEL, invocando a condição de “entidade de classe de caráter nacional” (CF, art. 103, IX), ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, impugnando a validade jurídico-constitucional dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.

Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à legitimidade ativa “ad causam” da autora, em face do que se contém no art. 103, inciso IX, da Constituição, que assim dispõe:

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

.......................................................................................................IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.” (grifei)Vê-se de referida regra constitucional que a ação direta de

inconstitucionalidade somente poderá ser utilizada por aqueles cuja legitimação encontre suporte no rol taxativo inscrito no art. 103 da Constituição da República, que define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata.

O exame dessa questão prévia levar-me-ia a reconhecer a presença, na espécie, de obstáculo cuja existência implicaria a impossibilidade de reconhecimento da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (ANUSTEL) para o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

Refiro-me à necessidade de a requerente demonstrar a sua qualificação como entidade de âmbito nacional.

Cumpre ter presente, neste ponto, o fato de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/4, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.) tem consignado, no que concerne ao requisito da espacialidade, que o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 97

ou membros em, pelo menos, nove Estados da Federação. Trata-se de critério objetivo fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional.

De outro lado, registro que não consta do instrumento de mandato judicial a indicação objetiva das regras legais impugnadas nesta sede de controle normativo abstrato, tal como exigido pela jurisprudência desta Corte (ADI 2.017/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM – ADI 2.774/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 2.835/PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 3.087/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADI 3.328-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 4.229-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não custa rememorar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada na ADI 2.187/BA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, determinou que todas as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta (CF, art. 103), a seus Advogados e Procuradores, contenham poderes especiais para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante esta Corte, com a indicação objetiva do diploma legislativo ou do ato normativo, e respectivos preceitos (quando for o caso), que devam expor-se, especificamente, à impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

Essa orientação, firmada pelo Plenário desta Suprema Corte, tem apoio em decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.”

(ADI 2.187-QO/BA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei)O Supremo Tribunal Federal, atento a essa diretriz jurisprudencial,

tem advertido que o descumprimento de tal exigência, pela autora, importa em extinção do processo de controle normativo abstrato, sem julgamento de mérito:

“Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada).”

(ADI 2.187/BA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei)Sendo assim, a Associação ora requerente deverá instruir,

adequadamente, a presente ação direta de inconstitucionalidade, produzindo, nos autos, a indispensável e faltante prova documental do seu “caráter nacional”, bem assim regularizar, nos termos expostos, o instrumento de mandato judicial juntado neste processo de controle normativo abstrato.

Assino à ora requerente o prazo de 10 (dez) dias, para cumprir o despacho, sob pena de extinção deste processo (art. 4º da Lei 9.868/99).

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.142 (1061)ORIGEM : ADI - 5142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -

AMBADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIROINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, promovida pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB – para impugnar a Lei 13.145/14, do Estado da Bahia, que alterou o quadro de juízes locais e determinou a instalação da Câmara regional do Extremo Oeste da Bahia.

Segundo alegado, as alterações promovidas pela lei impugnada na organização judiciária local teriam causado (a) quebra de efetividade na prestação jurisdicional, com violação aos incisos XII e XIII do art. 93 da CF; (b) intromissão na autonomia administrativa do Tribunal Estadual local, em afronta aos arts. 96, I, “a” e 125, § 6º, da CF; (c) violação ao modelo constitucional de progressão nas carreiras da magistratura, violando os arts. 93, II, III e VIII-A; e (d) desvio do sistema de substituição de cargos vagos nos Tribunais estabelecido pela Lei Nacional da Magistratura – LOMAN, com infringência dos arts. 5º, II, 37, caput e 93, caput, da CF.

Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, razão pela qual determino:

a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias; e

b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.149 (1062)ORIGEM : ADI - 5149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERALINTDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo em face de dispositivos da Lei 3.196, de 29/9/2003 e do Decreto 25.646, de 4/3/2005, ambos do Distrito Federal, que concederiam benefícios fiscais no âmbito do “programa pró-DF II”.

Segundo a inicial, as normas impugnadas seriam incompatíveis com os seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 155, § 2º, XII, “g”, porque não teriam sido precedidas de autorização por deliberação dos Estados e do Distrito Federal; e (ii) 152, porque teriam instituído discriminação de bens em razão do destino final das operações.

Considerando a relevância jurídica da pretensão e a urgência da medida cautelar pleiteada, é adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Assim:

a) solicitem-se as informações prévias, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias; e

b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo máximo e igualmente improrrogável de 3 (três) dias, para a devida manifestação (Lei 9.868/1999, art. 10, § 1º).

Publique-se. Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.749 (1063)ORIGEM : PROC - 00081592320124036100 - JUIZ FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : MYLENE PEREIRA RAMOSADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARINRÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos etc. Cite-se a União para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias

(artigo 247, § 1º, do RISTF). Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.933 (1064)ORIGEM : PROC - 50038921120144047009 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : CLAUDIA MACEDO KOSSATZ BORBAADV.(A/S) : CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPINRÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AÇÃO ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. APLICAÇÃO DE PROVAS DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO 81 DO CNJ. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO PLENÁRIA NA AO 1.706, REL. MIN. CELSO DE MELLO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE HABEAS DATA, DE HABEAS CORPUS OU DE MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA O CNJ. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE DA JUSTIÇA FEDERAL.

DECISÃO: Trata-se de ação originária proposta por Cláudia Macedo Kossatz Borba, com pedido de liminar, contra a União, em que postula o reconhecimento da nulidade de itens do Edital 1/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em atenção à Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça, contemplam a exigência de concurso de provas e títulos para o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 98

ingresso por remoção na titularidade de serviços notariais e de registro.Alega a autora que o concurso em questão“está regido pelas regras viciadas ditadas da Resolução n. 81,

editada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura da Ré, o qual, ao dispor sobre os critérios do concurso público por remoção deve ser realizado somente com base nas provas de títulos obtidos pelos candidatos, bem como a determinação do artigo 18, o qual remete à competência da legislação Estadual dispor sobre as regras específicas para o concurso de remoção, conforme será abordado posteriormente”

Sustenta, adiante, “tanto a incompetência quanto a ilegalidade da determinação imposta

pela Resolução n. 81 do Conselho Nacional de Justiça”.Por fim, requer “liminarmente a suspensão da eficácia das normas exaradas no art. 1

da Resolução n. 81 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos itens 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, previstos no modelo do edital constante em seu anexo, até que seja julgado de forma definitiva o mérito da demanda”.

No mérito, pugna pela procedência do pedido“para o fim de reconhecer a incompetência do Conselho Nacional de

Justiça para regulamentar a matéria, criando regramento diverso do previsto em lei federal para concurso público de remoção em serventias notariais e registrais, e, ainda, para que seja reconhecida e declarada a ilegalidade do art. 1º da Resolução n. 81 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos itens 5.1 (e subitens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3) da minuta de edital de seu anexo, que exige a realização das provas de conhecimento (objetiva, escrita e oral) para o certame de remoção”

É o relatório. Decido.Esta Corte, no julgamento da AO 1.706-AgR, Rel. Min. Celso de

Mello, DJe 18/4/2014, firmou novo entendimento no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações originárias de natureza civil instauradas contra o Conselho Nacional de Justiça, dando interpretação restrita ao art. 102, I, r, da Constituição Federal. A decisão Plenária restou assim ementada:

“E M E N T A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CAUSAS DE NATUREZA CIVIL CONTRA ELE INSTAURADAS A QUESTÃO DAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS ORIGINÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, r) CARÁTER ESTRITO E TAXATIVO DO ROL FUNDADO NO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REGRA DE COMPETÊNCIA QUE NÃO COMPREENDE QUAISQUER LITÍGIOS QUE ENVOLVAM IMPUGNAÇÃO A DELIBERAÇÕES DO CNJ RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APENAS QUANDO SE CUIDAR DE IMPETRAÇÃO de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (se for o caso) ou de mandado de injunção NAS SITUAÇÕES EM QUE O CNJ (órgão não personificado definido como simples parte formal, investido de mera personalidade judiciária ou de capacidade de ser parte) FOR APONTADO como órgão coator LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL NAS DEMAIS HIPÓTESES, PELO FATO DE AS DELIBERAÇÕES DO CNJ SEREM JURIDICAMENTE IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA UNIÃO FEDERAL, QUE É O ENTE DE DIREITO PÚBLICO EM CUJA ESTRUTURA INSTITUCIONAL SE ACHA INTEGRADO MENCIONADO CONSELHO COMPREENSÃO E INTELIGÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INSCRITA NO ART. 102, I, r, DA CONSTITUIÇÃO DOUTRINA PRECEDENTES AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples parte formal (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I/222-223, item n. 5, 4ª ed., 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, p. 15/17, item n. 5, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera personalidade judiciária (Victor Nunes Leal, Problemas de Direito Público, p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil, p. 101, 5ª ed., 2013, RT; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I/101, item n. 70, 54ª ed., 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, p. 233, item n. 5, 13ª ed., 2013, RT, v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Precedentes.

- Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas d e q, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça

serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes.”

Ressalte-se o que restou consignado na decisão monocrática proferida na ACO 2.312, pelo Ministro Teori Zavascki, na qual aplicou este mesmo precedente:

“Portanto, segundo a orientação adotada pelo Plenário, as “ações” a que se refere o art. 102, I, “r” da Constituição Federal são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual.”

Dessa forma, como o pedido, em última análise, volta-se contra ato do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, não se configura competência originária deste Tribunal.

Ex positis, em face da incompetência desta Corte para apreciar a presente ação, determino a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente da Justiça Federal. Prejudicada a análise do pedido liminar.

Publique-se. Int.. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO PENAL 694 (1065)ORIGEM : AP - 200736000118948 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ROSA WEBERREVISOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : PAULO FERNANDO FEIJÓ TORRESADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber, conforme decisão da fl. 1652.

2. Intime-se a Defesa para que se manifeste sobre as respostas aos ofícios expedidos às fls. 1667-72.

Publique-se. Brasília, 06 de agosto de 2014Ricardo Rachid de Oliveira Juiz Federal - Magistrado Instrutor

AÇÃO PENAL 867 (1066)ORIGEM : PROC - 02127543620108190001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : HIROSHI MATSUAYAMAADV.(A/S) : ARY BERGHER E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE

OLIVEIRAADV.(A/S) : MAURO COELHO TSE

Petição/STF nº 32.620/2014 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA – INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Hiroshi Matsuayama pleiteia a juntada de substabelecimento, com

reserva de poderes, indicando o nome do advogado Marcello Ramalho da Silva, inscrito na OAB/RJ sob o nº 141.050.

3. Observem o que requerido, ante a regularidade da representação processual.

4. Publiquem. Brasília, 30 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

PETIÇÃO AVULSA NA AÇÃO PENAL 871 (1067)ORIGEM : AP - 50256922520144047000 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : RAUL HENRIQUE SROURADV.(A/S) : RODRIGO SANCHEZ RIOS E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : VALMIR JOSÉ DE FRANÇAADV.(A/S) : GUILHERME SUGUIMORI SANTOSRÉU(É)(S) : RODRIGO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA SROURRÉU(É)(S) : RAFAEL HENRIQUE SROURRÉU(É)(S) : MARIA LUCIA RAMIRES CARDENA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 99

RÉU(É)(S) : MARIA JOSILENE DA COSTA

DESPACHO: Em vista do julgamento da questão de ordem na Ação Penal 871 realizado no dia 10.06.2014, as ações penais autuadas nesta Corte (871-878) foram enviados ao juízo de origem.

O acesso aos autos da Reclamação 17623 já foi franqueado por decisão proferida naqueles autos, em 1º.7.2014.

Com essas considerações, remeta-se a Petição 30166/2014 ao juízo de primeiro grau correspondente, com cópia deste despacho, para juntada.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.391 (1068)ORIGEM : AC - 85378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : EUDE CARVALHO DE LIMAADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE

DESPACHO: Em respeito à cláusula constitucional que consagra a garantia do contraditório, manifeste-se, querendo, a parte ora agravada, sobre o recurso de agravo de fls. 369/378. Prazo: cinco (05) dias.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.644 (1069)ORIGEM : AgRg - 350006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : L DE M D PADV.(A/S) : SILENE HIRATAADV.(A/S) : JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOIntime-se a ré, para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões

ao agravo regimental interposto pela autora.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.Brasília, 18 de junho de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.749 (1070)ORIGEM : PROC - 5720126120022 - TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : NEY ROBERTO DE SOUZA MARÇALADV.(A/S) : DANIANE MÂNGIA FURTADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO GUIA LOPES NO CAMINHO CERTOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil e no RISTF.

2. In casu, a decisão recorrida assentou: “RECLAMAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 135/10. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 29 E 30. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.”

3. Agravo Regimental NÃO CONHECIDO.DECISÃO: Cuida-se de agravo regimental interposto por Ney Roberto

de Souza Marçal em face da decisão monocrática proferida em 24/10/2012, que julgou procedente a reclamação nos termos da seguinte ementa:

“RECLAMAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 135/10. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS

DE CONSTITUCIONALIDADE 29 E 30. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.”

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta a nulidade da decisão ora questionada uma vez que “proferida sem a citação de parte integrante do processo originário e que foi diretamente prejudicado pela cassação do acórdão”.

É o relatório. Decido.Este recurso é manifestamente intempestivo.A decisão agravada foi publicada em 29/10/2012 (segunda-feira). A

petição de agravo regimental, no entanto, foi recebida nesta Corte apenas em 11/12/2012 (terça-feira), fora, portanto, do prazo regimental de 5 (cinco) dias (art. 317, caput, RISTF).

Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso.Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.854 (1071)ORIGEM : PROC - 00015833820128200108 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOSUSTE.(S) : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA

DE PAU DOS FERROSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSSUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pau dos Ferros/RN em face do E. Tribunal Superior do Trabalho.

A Alta Corte trabalhista, em sede de recurso de agravo de instrumento (fls. 265/267), confirmou decisão emanada do E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas referentes a servidores públicos municipais (fls. 224/227), determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual (fls. 227).

A magistrada estadual de primeira instância, no entanto, entendeu falecer-lhe competência para apreciar a causa e, em consequência, suscitou este conflito (fls. 284/296).

Conheço, preliminarmente, do presente conflito de competência, em face do que dispõe o art. 102, I, “o”, da Constituição da República.

Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, não obstante a ausência de previsão constitucional explícita, firmou orientação jurisprudencial – a partir da regra inscrita no art. 102, I, “o”, da Constituição – no sentido de que pertence a esta Suprema Corte a competência originária para processar e julgar os conflitos de competência validamente instaurados entre Tribunal Superior da União, de um lado, e magistrado de primeira instância a ele não vinculado, de outro (RTJ 130/1015, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 131/1097, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – RTJ 145/509, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 153/803, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 164/115, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.):

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO (…).

- Pertence ao Supremo Tribunal Federal a competência para dirimir, originariamente, conflitos de competência instaurados entre qualquer Tribunal Superior da União e magistrado de primeira instância que não esteja a ele vinculado. Precedentes.”

(RTJ 178/710, Rel. Min. CELSO DE MELLO)No caso, o conflito de competência ora em exame instaurou-se

entre autoridade judiciária estadual de primeira instância e o E. Tribunal Superior do Trabalho, órgão judiciário a que não se acha vinculado o magistrado local em questão.

Isso significa, portanto, na linha da diretriz jurisprudencial referida, que assiste a esta Suprema Corte competência originária para apreciar a presente causa.

Reconhecida, desse modo, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para dirimir a controvérsia em exame, passo a apreciar, desde logo, o presente conflito de competência.

Cumpre ressaltar, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, na análise de causas idênticas à que emerge dos presentes autos, veio a dirimir o conflito de competência nelas suscitado, reputando competente, para efeito de apreciação jurisdicional do litígio, a Justiça estadual (CC 7.202/AM, Rel. Min. EROS GRAU – CC 7.213/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – CC 7.215/AM, Rel. Min. GILMAR MENDES – CC 7.217/AM, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – CC 7.223/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – CC 7.227/AM, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – CC 7.230/AM, Rel. Min. ELLEN GRACIE – CC 7.237/AM, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – CC 7.251/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – CC 7.254/AM, Rel. Min. GILMAR MENDES – CC 7.256/AM, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – CC 7.329/AM, Rel. Min. EROS GRAU – CC 7.356/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – CC 7.425/AM, Rel.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 100: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 100

Min. CELSO DE MELLO – CC 7.804/RN, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – CC 7.807/RN, Rel. Min. GILMAR MENDES – CC 7.808/RN, Rel. Min. ROSA WEBER – CC 7.811/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – CC 7.827/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO – CC 7.828/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – CC 7.857/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.).

Impende assinalar, por relevante, que esse entendimento reflete-se na decisão que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (…) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (grifei).

Essa orientação veio de ser reafirmada em diversos julgamentos plenários, nos quais esta Suprema Corte reconheceu a Justiça local como competente para processar e julgar causas idênticas à presente, assentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus agentes, em decorrência de vínculos de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, como sucede na espécie (CC 7.211/AM, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 7.039-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 7.109-AgR/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Rcl 7.147-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988.

II – Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense.”

(CC 7.201/AM, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas e considerando, ainda, os precedentes firmados pelo Plenário desta Suprema Corte, conheço deste conflito para, dirimindo-o, reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pau dos Ferros/RN, a quem os presentes autos deverão ser encaminhados, para que prossiga no julgamento da causa.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal Superior do Trabalho (AIRR nº 44600- -18.2009.5.21.0023).

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 106.908 (1072)ORIGEM : PET - 7308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : MARCELO CORDEIRO DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : MARCELO CORDEIRO DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus em que se postula, em síntese, a

concessão de livramento condicional.A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. Decido.As últimas informações prestadas pelo Juízo da Comarca de

Presidente Prudente/SP dão conta de que o paciente foi colocado em liberdade, em 13.03.2012, pelo cumprimento de sua pena privativa de liberdade.

Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

HABEAS CORPUS 112.118 (1073)ORIGEM :PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : ITALLO MARCONNI MENDES PINTO CAMPOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DECISÃO:Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de

Ministro do Superior Tribunal Militar que julgou prejudicado o HC

1-75.2012.7.00.0000.A parte impetrante alega que a Justiça Militar não tem competência

para o julgamento da ação penal instaurada contra o paciente. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.Decido.As últimas informações prestadas pelo Juiz-Auditor Substituto da 7ª

Circunscrição da Justiça Militar dão conta da extinção da punibilidade do paciente (Processo de Execução nº 0047-87.2008). Logo, este habeas corpus perdeu o objeto.

Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 114.316 (1074)ORIGEM : HC - 230438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : VANIL CLAUDINEI CLEMENTEIMPTE.(S) : JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOSCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de garantir ao

paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado de eventual condenação.

A Procuradoria-Geral da República atestou que, em 20/03/2014, “foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista a decisão absolutória proferida nos autos da apelação criminal nº 1.0024.10.294943-5/001”.

Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado este habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 114.450 (1075)ORIGEM : HC - 245560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : R L CIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 245.560 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a

medida socioeducativa imposta ao paciente.A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.Decido.As últimas informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Taubaté/

SP dão conta de que a medida socioeducativa aplicada ao paciente foi extinta por sentença transitada em julgado. Logo, o habeas corpus perdeu o objeto.

Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado este habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 118.639 (1076)ORIGEM : ARESP - 311577 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : BLEOU ALFRED ATCHIENIMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Campos Marques, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DELAÇÃO PREMIADA. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. AGRAVO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 101

REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, afastou a

configuração da delaçãopremiada, fazendo incidir o óbice da Súmula/STJ adesconstituição de tal entendimento.

2. Agravo regimental improvido.”2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo delito de

tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

3.Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o recurso da acusação e redimensionou a pena do ora paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Desse acórdão foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Apresentado o agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao pedido da defesa por entender que o reconhecimento da delação premiada dependeria do revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal.

4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma que a redução da pena pela delação premiada prescinde do revolvimento do material probatório. Requer, assim, o restabelecimento da sentença ou reforma do acórdão para que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito do recurso especial inadmitido.

Decido. 5.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que a via do habeas corpus não se presta para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial (v.g HC 99.174 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, HC 112.756, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 112.422, Rel. Min. Luiz Fux). Da mesma forma, não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recurso especial para julgar novamente a causa, ou determinar ao Superior Tribunal de Justiça que reaprecie o mérito da insurgência (v.g HC 111.159, Rel. Min. Teori Zavascki, e HC 113.407, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

6.Ademais, assim como afirmado no acórdão impugnado, não é possível, em sede extraordinária, o reexame do material probatório para concluir-se pela presença ou não das condicionantes da delação premiada, notadamente quando o Tribunal de apelação afastou a benesse legal pela imprecisão das informações prestadas pelo ora paciente. Nesse mesmo sentido, confira-se a ementa do HC 101.436, Rel. Min. Dias Toffoli:

“Habeas corpus. Crime de tráfico internacional de entorpecentes -art. 33, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06. Condenação. Delação premiada - Lei nº 9.807?99. Redução de pena. Dilação probatória. Inviabilidade. Precedentes. Ordem denegada. 1. Concluir de forma contrária ao entendimento das instâncias ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça para assentar que as informações prestadas pelo ora paciente seriam suficientes para garantir-lhe o direito do benefício da delação premiada, demandaria o exame de matéria fática ou valoração dos elementos de prova não comportada pela via estreita do habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado.”

7.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, nego seguimento ao habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 119.623 (1077)ORIGEM : RHC - 35927 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : G DA S OIMPTE.(S) : SAULO HENRIQUE SILVA CALDASCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RHC Nº 35.927 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se alega

demora no julgamento do RHC 35.927, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.O impetrante alega que o recurso ordinário em habeas corpus aguarda manifestação da Procuradoria-Geral da República desde abril de 2013, sem que a Relatora tenha tomado providências para o julgamento da causa em prazo razoável. Assim, ainda segundo o impetrante, a demora na apreciação do recurso constituiria constrangimento ilegal a ser reparado pelo exame do pedido formulado à autoridade impetrada, consistente na suspensão dos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado.

3.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo prejuízo do pedido formulado na impetração.

Decido. 4.Inicialmente ressalto que ambas as Turmas do Supremo Tribunal

Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela demora excessiva no julgamento de habeas corpus pelos tribunais de origem. Contudo, tendo em vista que a alegação desenvolvida pelo impetrante cinge-se à demora na devolução dos autos pela Procuradoria-Geral da República, não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração pela juntada ao

autos do RHC 35.927, em 27.11.2013, do parecer necessário à análise da pretensão da defesa.

5.Quanto ao pedido de superação do óbice da Súmula 691/STF, a orientação do Tribunal é no sentido de que o direito ao julgamento em prazo razoável não autoriza o exame da matéria de fundo, per saltum, por este Supremo Tribunal Federal (v.g, HC 116.241-AgR, Rel. Min. Celso de Mello e HC 116.943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Com efeito, eventual supressão de instância está a depender da demonstração de evidente ilegalidade ou abuso de poder, da existência de decisão de Tribunal Superior manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou teratológica.

6.No caso, a autoridade impetrada indeferiu o provimento cautelar requerido por não enxergar, no exame preliminar da causa, ilegalidade ou abuso de poder evidente. Da mesma forma, considero que a situação retratada neste habeas corpus não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a superação do óbice estabelecido na súmula 691/STF. Em primeiro lugar porque a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (v.g HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e para para obter-se, por via oblíqua, a reintegração no cargo público. Nesse sentido, confira-se, por todos, o RHC 118.015, julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA ACESSÓRIA DE perda do cargo PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Writ no qual se sustenta a inidoneidade da fundamentação da sentença penal condenatória transitada em julgado na parte em que estabelecida a perda do cargo público como pena acessória. II. Inadequação da via processual eleita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III. É incabível o habeas corpus em que se evidencia a pretensão de, por via transversa, obter-se a reintegração no cargo público. Precedentes. IV. Recurso ordinário não conhecido.”

7.Ademais, assim como afirmado no acórdão estadual, muito embora sejam alegados vícios procedimentais na ação penal, não há nos autos demonstração do prejuízo supostamente suportado pelo ora paciente, o que inviabiliza, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, o provimento do pedido de anulação da condenação (v.g HC 120.880, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

8.Nessas condições, e inexistindo qualquer dado objetivo que autorize a superação da Súmula 691/STF, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República e julgo prejudicado o pedido formulado neste writ.

Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 120.425 (1078)ORIGEM : HC - 274864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : WILSON BATISTA DE SOUZA OU WILSON BATISTA DE

SOUSAPACTE.(S) : PAULO ROBERTO FERREIRA JÚNIORPACTE.(S) : WILLIAN SOUZA DE LIMAIMPTE.(S) : MARCO ANTONIO FARESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO HABEAS CORPUS – PEÇA ESSENCIAL. 1. Com a inicial não veio cópia da decisão mediante a qual a prisão

em flagrante foi convertida em preventiva, relativa ao Processo nº 0074409-74.2012.8.26.0050, que tramita na 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de liminar.

2. Ao impetrante, para providenciar a juntada da peça. 3. Publiquem. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

HABEAS CORPUS 121.028 (1079)ORIGEM : HC - 279360 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARLON LINOIMPTE.(S) : MARLON LINOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº279360 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 102

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1. Oficiem ao Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da

Comarca de Sorocaba/SP, visando obter cópia do despacho formalizado em 28 de abril de 2008 bem como informações a respeito da nomeação do defensor dativo (Processo nº 602.01.2002.034221-0).

2. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 122.058 (1080)ORIGEM : HC - 282075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : EDMILSON CARLOS CAMILOIMPTE.(S) : MARIA INÊS MACHADO SIMÕESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR HC Nº 282.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maria Inês Machado Simões em favor de Edmilson Carlos Camilo contra decisão monocrática da lavra do Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, exarada nos autos do HC 282.075/SP.

Em 31.8.2011, o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos pela prática de falta grave do paciente. Posteriormente, o juízo executório proferiu nova decisão no sentido de declarar a interrupção do lapso temporal para obtenção da progressão de regime.

Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no HC 282.075/SP, o Ministro Moura Ribeiro, concedeu a ordem de ofício para determinar a interrupção do lapso temporal, em virtude da prática de falta grave, apenas em relação à progressão de regime, excluídos os benefícios do livramento condicional, comutação e indulto.

No presente writ, alega o Impetrante que “a falta tida como grave ocorreu em dezembro de 2010, ou seja, dois anos antes da unificação jurisprudencial”, e que a Lei de Execuções Penais não prevê a interrupção do lapso temporal para obtenção de progressão de regime.

Requer, em medida liminar e no mérito, a cassação da decisão que reconheceu a interrupção do lapso temporal e a progressão do regime prisional do paciente.

É o relatório.Decido.Extraio do ato dito coator:“(...).É caso de se conhecer de ofício da ordem impetrada.É cediço que ‘a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do

julgamento do EREsp 1.176.786/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe de 1.6.2012, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem contudo, ser interrompido o período aquisitivo de outros benefícios carcerários, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena’ (AgRg no HC 268.203/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, Quinta turma, DJe 1º.8.13).

Assim, em se tratando de progressão de regime, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido.

No entanto, como afirmado no citado precedente, esta compreensão não pode prosperar no que se refere à obtenção do livramento condicional, em razão de ser diverso o fundamento legal deste benefício – o art. 83 do Código Penal – e de não constar no rol dos requisitos objetivos para a concessão a ausência de falta disciplinar, entendimento este cristalizado nesta corte sob a forma da Súmula nº 441:

‘A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.’

Ante o exposto, concedo de ofício a ordem para determinar que haja interrupção do lapso temporal em virtude da prática de falta grave, apenas em relação à progressão de regime, excluídos os benefícios do livramento condicional, comutação e indulto.”

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado. Não o fazendo, resulta inadmissível o presente writ.

Nesse sentido, colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA

DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO DO RECURSO ESPECIAL: NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)6. A jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal

firmou-se no sentido de que a decisão possibilitadora do habeas corpus não seria aquela que indeferiu monocraticamente o recurso sem analisar a questão de direito, mas sim aquela proferida pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de eventual e consecutivo agravo regimental - exigência que visa ao esgotamento da jurisdição e à esquiva da indevida supressão de instância” (HC 95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010).

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a medida liminar deferida.” (HC 116.567/MG, Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.02.2014).

Insurge-se a Impetrante contra o reinício da contagem do prazo para a progressão prisional dado o cometimento de falta grave no curso na execução penal.

Verifico, de plano, que a pretensão esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prática de falta grave tem como efeito o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime. Cito precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – O ato impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. II – Ainda que não exista previsão expressa na lei acerca da aludida interrupção, ela é uma consequência lógica, visto que se mostra impossível fazer com que um condenado regrida para um regime mais gravoso do que o fechado. III - Ordem denegada.” (HC 106.865/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, 1ª Turma, DJe 15.3.2011).

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O PLEITO DE NOVA PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 127 DA LEP. LIMITE DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. NÃO EXTENSIVO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 2. O art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 11.433/2011, impôs a limitação de 1/3 somente à revogação dos dias remidos, não havendo previsão legal que permita a extensão desse limite a todos os benefícios executórios que dependam da contagem de tempo. Precedente. 3. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, “analisando a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais de Novo Hamburgo, constata-se que não foi declarada a perda dos dias remidos pelo paciente”. 4. Ordem denegada.” (HC 114.370/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 04.10.2013)

Nesse contexto, não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 122.161 (1081)ORIGEM : RESP - 1283678 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : RICARDO JOTA CHABIMPTE.(S) : GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado por Guilherme de Oliveira Alonso e outro em favor de Ricardo Jota Chab contra acórdão do Superior

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 103: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 103

Tribunal de Justiça em que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.283.678/PR.

Não há pedido de liminar. Estando os autos devidamente instruídos, colha-se a manifestação do

Ministério Público Federal. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 122.773 (1082)ORIGEM : HC - 215872 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : SIDNEI DA SILVA OLIVEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Sidnei da Silva Oliveira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 215.872/MS.

O paciente foi condenado às penas de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, I, do CP).

Inconformada com a dosimetria da pena, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no HC 215.872/MS, a Sexta Turma daquela Corte não conheceu da ordem.

No presente writ, alega a Impetrante, em suma, a ocorrência de ilegal exasperação da pena consubstanciada na valoração negativa da personalidade e dos antecedentes criminais. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação da pena no mínimo legal.

É o relatório.Decido.Inicialmente, observo que não foram colacionados aos autos

documentos imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial a cópia da sentença condenatória, dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Esse quadro inviabiliza o confronto entre as alegações do Impetrante e os fundamentos do ato hostilizado.

Ante o exposto, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos e as peças necessárias ao julgamento, sob pena de não conhecimento do presente habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 122.824 (1083)ORIGEM : RESP - 1435785 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : AGUINALDO AUGUSTINHOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Ementa: Habeas corpus. descaminho. Atipicidade da conduta. Valor

do tributo sonegado inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. Liminar deferida.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PORTARIA N. 75⁄2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NÃO APLICAÇÃO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que o princípio da insignificância apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei n. 10.522⁄02.

2. Conquanto tenha o Ministério da Fazenda determinado, por meio da Portaria n. 75⁄2012, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, esta Corte firmou a orientação que o parâmetro para a aferição da atipicidade material da conduta permanece inalterado. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”2. Segundo a Defensoria Pública da União, os pacientes foram

denunciados por suposto delito de descaminho e absolvidos sumariamente pelo Juízo de primeiro grau, que considerou atípica a supressão de tributos, estipulados em R$ 13.362,06 (treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e

seis centavos). 3.Contra a sentença o Ministério Público Federal interpôs apelação,

que foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4.No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial apresentado

pela acusação foi provido, de modo a determinar-se o processamento da ação penal. O acórdão impugnado está embasado na premissa de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 334 do CP, desde que o total do tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/2002 .

5.Neste habeas corpus, desenvolve-se o raciocínio de que o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância em casos como o presente é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), definido na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no DOU de 29.03.2012. Nesse sentido, requer-se, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado. No mérito, o pedido é de restabelecimento da decisão do Juízo de origem.

Decido. 6. Em matéria de aplicação do princípio da insignificância, consulta à

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas.

7. Tal disparidade, contudo, não é observada nos casos que tratam da aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho. Isso porque o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade da conduta é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido (v.g HC 104.407, Rel. Min. Ayres Britto, HC 96.852, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 550.761, Rel. Min. Menezes Direito, RE 536.486, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, HC 101.074, Rel. Min. Celso de Mello). Vale registrar que para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na legislação fiscal, o Supremo Tribunal Federal considera a soma dos débitos consolidados (e, consequentemente, a reiteração na conduta). Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o HC 97.257, Rel. Min. Marco Aurélio:

CRIME DE BAGATELA TRIBUTO CONFIGURAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o fato de o tributo sonegado ser inferior a dez mil reais atrai a teoria da insignificância do ato para efeito penal. Óptica suplantada ante o somatório de valores considerados processos diversos a ultrapassar o montante referido.

8. No caso, a autoridade impetrada afastou a aplicação do princípio da insignificância pelo fundamento de que o valor de R$ 13.362,06 (treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e seis centavos). ultrapassaria aquele estabelecido pela legislação de regência para o não ajuizamento da execução fiscal (R$ 10.000,00). Ocorre que, por meio da Portaria 75, do Ministério da Fazendo, definiu-se o valor de R$ 20.000,00 como novo parâmetro para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional e para a análise das pretensões de natureza fiscal.

9. Nessas condições, consideradas as diretrizes até então utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal na análise da tipicidade de condutas que envolvem a importação irregular de mercadorias, não há como deixar de reconhecer, em análise preliminar, a atipicidade dos fatos imputados ao paciente. Notadamente se se considerar que eventual desconforto com a via utilizada pelo Estado-Administração para regular a sua atuação fiscal não é razão para a exacerbação do poder punitivo. Nesse mesmo sentido foram julgados pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, dentre outros, o HC 120617, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e o HC 120096, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

10.Diante do exposto, defiro a medida cautelar para suspender a tramitação da ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus.

Comunique-se.Intime-se.Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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HABEAS CORPUS 122.830 (1084)ORIGEM : ARESP - 240399 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOSÉ MANOEL GONÇALVES DUARTEIMPTE.(S) : OZAEL DA COSTA FERNANDESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ozael da Costa Fernandes, em favor de José Manoel Gonçalves Duarte, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no AREsp n. 240.399/RN, mantendo o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 104

trânsito do recurso especial negado por intempestividade. Segundo os autos, inicialmente, o Juízo da 9ª Vara Criminal da

Comarca de Natal/RN julgou improcedente a denúncia e, em consequência, absolveu o paciente da acusação pelo crime de tráfico de drogas, por concluir não existirem provas de ter o réu concorrido de qualquer forma para a infração penal.

Entretanto, o Ministério Público interpôs apelação, o que repercutiu na condenação do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa, então, opôs embargos de declaração. Ocorre que o fax era ilegível, motivo pelo qual o Tribunal a quo não conheceu do recurso.

Seguiu-se a interposição de agravo regimental, inadmitido de plano pelo relator na origem.

Daí a interposição de recurso especial, também inadmitido, nos seguintes termos:

“Compulsando os autos percebe-se que o acórdão da Apelação Criminal foi publicado no DJe no dia 24.11.2011 e, considerando que os embargos de declaração nem agravo interno interpostos pelo recorrente não foram conhecidos, não tem eles o condão de interromper o prazo recursal”.

Sobreveio o Agravo em Recurso Especial n. 240.399/RN, que restou não provido pelo relator do STJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, in verbis:

“Em que pese a alegação do agravante no sentido de que a oposição de embargos de declaração interrompeu o prazo para o recurso especial, é certo que o recurso somente foi interposto após a decisão que inadmitiu o agravo regimental.

Com efeito, em se tratando de recurso manifestamente incabível, o agravo regimental não obstou o prazo para a interposição do apelo especial. Assim, a intempestividade do recurso é evidente”.

O paciente, ainda, interpôs agravo regimental e opôs dois embargos de declaração no agravo em recurso especial, argumentando pela superveniência do recesso natalino, suspendendo os prazos recursais, contudo, sem sucesso, ante a ausência de comprovação da decisão do Tribunal local sobre tal medida.

Daí o presente habeas corpus, impetrado perante esta Corte. Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente sofre

constrangimento ilegal, pois seu recurso especial foi inadmitido, mesmo com a informação da superveniência do recesso natalino que teria suspendido os prazos recursais no Tribunal local.

Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do presente HC.

Breve relatório. Decido. De início, verifico não caber ao Supremo Tribunal Federal substituir-

se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade (cf. HC n. 94.362/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008 e HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 8.6.2012).

Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao reputar não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional lá interposto e, por conseguinte, não adentrando a matéria de fundo versada no especial, não adquiriu a condição de autoridade coatora, inviabilizando a impetração de habeas corpus perante esta Suprema Corte.

Ademais, não verifico nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, pois, de fato, a comprovação da suspensão do prazo recursal no Tribunal local deveria ter sido feita na Corte Superior, nos autos do recurso especial, como bem assentado por aquela Corte:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO NATALINO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino. 2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 240.399/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA DO STJ, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013)”.

Registre-se ainda que desse mesmo acórdão apontado como ato coator, foi interposto recurso extraordinário que restou inadmitido. O agravo contra a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo foi a mim distribuído, no qual mantive o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça por ausência de preliminar formal de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, nos autos do ARE 788.964.

Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente writ.

Publique-se. Int..Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 122.841 (1085)ORIGEM : HC - 274659 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : FABIO DEL CIAMPO MAURICIOIMPTE.(S) : LUCIANO MANOEL DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 274.659 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luciano Manoel da Silva, em favor de FABIO DEL CIAMPO MAURÍCIO, contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao HC 274.659/SP no Superior Tribunal de Justiça.

Em 24/6/2014, solicitei prévias informações prévias ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP acerca do processo de execução penal do ora paciente (Execução 1.064.312 – bbc).

Por meio de ofício recebido nesta Corte em 14/7/2014, o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP informa que o processo de execução penal do paciente foi remetido para a Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital/SP em virtude do endereço por ele declarado. Diz, mais, que, em razão desse fato, encaminhou o expediente para aquela serventia.

Esse o quadro. Decido.Reitere-se, com urgência, o pedido, encaminhando-se a solicitação,

desta vez, ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital/SP. Ressalte-se que as informações deverão ser prestadas em 48h e poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico [email protected].

Com as informações, voltem-me os autos conclusos para o exame da liminar requerida.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

HABEAS CORPUS 122.842 (1086)ORIGEM : RESP - 1106703 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : PAULO EUGENIO NOGUEIRA CAMPOSIMPTE.(S) : DANIEL SEIXAS RONDICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Seixas Rondi em favor de Paulo Eugênio Nogueira Campos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 1.106.703/SP.

O paciente foi denunciado pela tentativa de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c arts. 224, a, e 14, II, todos do Código Penal), por constranger adolescente de 12 (doze) anos de idade a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, após fixar a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos e a reduzir em 2/3 (dois terços) pela tentativa, estabeleceu a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, em regime fechado. Naquela ocasião, o magistrado de primeiro grau deferiu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra e, de ofício, decretou a extinção da punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva.

Contra essa decisão, o Parquet manejou recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a pena aplicada ao paciente, afastando a fração correspondente à tentativa. Posteriormente, a Quinta Turma da Corte Especial negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.106.703/SP.

Nesse writ, a Impetrante alega, em suma, o não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do apelo especial manejado pelo Parquet, como a inexistência de dissenso jurisprudencial e a questão de mérito envolver o indevido reexame de fatos e provas.

Requer, em medida liminar e no mérito, a nulidade do acórdão objurgado.

É o relatório.Decido.O presente habeas corpus objetiva, em síntese, rever acórdão do

Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.106.703/SP em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTATO FÍSICO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A decisão agravada reconheceu a forma consumada do crime de atentado violento ao pudor, em razão do efetivo contato físico entre o réu e a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 105: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 105

vítima, situação expressamente reconhecida no acórdão recorrido, não havendo que se falar em ofensa à Súmula 7⁄STJ.

2. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, tendo em vista que a matéria será reapreciada pelo órgão colegiado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento”.Extraio ainda do voto condutor do acórdão hostilizado:“De início, ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que o

Ministério Público de São Paulo comprovou de forma correta o dissídio jurisprudencial, sendo realizado o necessário cotejo analítico das teses divergentes, nos termos do art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, conforme se verifica das razões recursais à fls. 173/193.

Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso especial também foi interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, o que,por si só, seria suficiente para embasar a decisão agravada, independentemente da comprovação da divergência jurisprudencial.

Quanto à questão da incursão na prova, constato que não houve qualquer ofensa à Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista que o então Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, ao dar provimento ao apelo especial, não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente deu nova valoração jurídica aos fatos incontroversos extraídos do acórdão.

Com efeito, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que o acusado colocou a mão no pênis do menor e, ao tentar acariciá-lo, foi repreendido pela vítima que saiu assustada chamando por seus pais.

Diante desse contexto, sem qualquer necessidade de incursão no conjunto probatório, o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo a jurisprudência consolidada nesta corte, entendeu que, em razão do efetivo contato físico entre o acusado e a vítima, o ocorreu a consumação do crime de atentado violento ao pudor.

(…).Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”Registro que compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de

Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do recurso especial.

Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a matéria (“Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria infraconstitucional” - AI 724.135-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 03.12.2010), foi também estendida ao habeas corpus, como se verifica nos seguintes precedentes:

“É firme a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de que é da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise do preenchimento, ou não, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Pelo que não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O que não é o caso dos autos” (HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012).

“O Superior Tribunal de Justiça não assume a posição de autoridade coatora quando se limita a afirmar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial ali interposto” (HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).

Nesse contexto, há óbice, consagrado pela jurisprudência desta Suprema Corte, à pretensão deste habeas corpus — a utilização imprópria do writ para revisão de juízo de admissibilidade do especial.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1º, do RISTF).

Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do paciente, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte.

Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 122.893 (1087)ORIGEM : RESP - 1334733 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : PAULO ROBERTO CORREA MACHADOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça

que negou provimento ao REsp 1.334.733/SC. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela

suposta prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), mas o juízo de primeira instância o absolveu sumariamente, por considerar atípica a conduta (princípio da insignificância); (b) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal; (d) o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso especial interposto pelo órgão ministerial, em acórdão assim ementado:

“(...) 1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento”.Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em suma, que (a) é

aplicável o princípio da insignificância, pois o valor total de impostos iludidos é de R$ 1.361,47; (b) a Lei 10.522/2002 determina o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, de modo que não há falar em lesão ao bem jurídico tutelado quando o valor do tributo seja inferior a este patamar; (c) eventuais condições pessoais desfavoráveis do paciente não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento de mérito desta impetração. No mérito, pede a concessão da ordem, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta do paciente.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela denegação da ordem.

2. O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade, é indispensável “averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente” (HC 120662, 2ª Turma, de minha relatoria, julgado em 24/06/2014). No mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.

II – Os autos dão conta da reiteração criminosa. Segundo consta dos autos, o paciente tem ‘em curso ações penais pelo mesmo fato’. É evidente que esses fatos não indicam, tecnicamente, a reincidência do recorrente. Contudo, demonstram a sua propensão à prática de crimes.

III – Revelada a periculosidade do paciente, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento.

IV – Ordem denegada” (HC 122400, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 06-06-2014).

“Habeas Corpus Originário. Crime de Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da Insignificância Penal. Impossibilidade. 1. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada” (HC 109705, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27-05-2014).

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. (...) 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011)” (HC 120.438, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11-02-2014).

“HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES. 1 (…) 3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso. 4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 106: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 106

verdadeiro meio de vida” (HC 112597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10-12-2012).

3. Pelo exposto, denego a ordem (RISTF, art. 192). Arquive-se. Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.094 (1088)ORIGEM : PROC - 0000008720138260587 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : FABIO LUIZ CORREA SANT'ANAIMPTE.(S) : JOSÉ LOPES DEMORICOATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO

DESPACHOHABEAS CORPUS – PEÇAS ESSENCIAIS.1. Com a inicial não veio cópia do auto de prisão em flagrante, da

decisão por meio da qual foi convertida em preventiva e da denúncia, referentes ao Processo nº 0000087-87.2013.8.26.0587, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Sebastião/SP. Também não houve indicação do ato coator. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de liminar.

2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das peças.3. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 123.168 (1089)ORIGEM : HC - 295453 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : LEANDRO DA SILVA RODRIGUESIMPTE.(S) : ANDRE RICARDO DE LIMACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 295.453 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por André Ricardo de Lima em favor de Leandro da Silva Rodrigues contra decisão monocrática da lavra da Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 295.453/SP, indeferiu a liminar.

O paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, c.c. art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06).

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão.

A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra da Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), indeferiu a liminar no HC 295.453/SP.

Neste writ, a Defesa pede, preliminarmente, o afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Argumenta, ainda, a aplicação indevida da causa de aumento de pena do art. 40, VI, a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena mais brando e a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Requer, em medida liminar e no mérito, o redimensionamento da pena com o reconhecimento do “bis in idem” e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e, sucessivamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto.

É o relatório. Decido.Colho do ato dito coator:“Não se olvida cuidar de hipótese de habeas corpus substitutivo de

recurso especial, que, à luz da nova orientação jurisprudencial do STF e deste STJ, não deveria sequer ser conhecido.

Contudo, considerando as alegações expostas na presente impetração, tenho por razoável determinar o processamento do feito a fim de que seja analisada com mais propriedade a possibilidade de existência de eventual constrangimento ilegal.

De outro lado, a concessão de medida liminar demanda a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores os quais entendo não estarem presentes na hipótese em testilha, pois o acolhimento do pedido, na forma como deduzido, demandaria o exame da idoneidade e razoabilidade da fundamentação exposta, providência que se confunde com o próprio mérito da impetração e implica em detalhada análise dos autos, procedimento incompatível com esta fase4 preliminar e que deve ser reservado para o douto Colegiado.

Ante o exposto, indefiro a liminar.”

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 104.855/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.10.2011 e HC 96.539/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.5.2010.

A matéria relacionada ao afastamento do verbete sumular depende da análise da questão de fundo que diz com a dosimetria da pena.

A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal e as leis extravagantes não estabelecem rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.

Diante das peculiaridades do caso concreto, necessário o exame aprofundado da impetração, inviável nessa fase preliminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 123.174 (1090)ORIGEM : ARESP - 254645 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ACRERELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVAIMPTE.(S) : ÂNGELA MARIA FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, impetrado por Ângela Maria Ferreira, em favor de José Aleksandro da Silva contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do agravo em Recurso Especial nº 254.645, negou provimento ao agravo regimental manejado pela Defesa.

Não há pedido de liminar.Estando os autos devidamente instruídos, colha-se manifestação do

Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 123.203 (1091)ORIGEM : HC - 297282 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : JOSÉ IVANÍCIO DE FARIASIMPTE.(S) : JOÃO CARLOS PEREIRA FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 297.282 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra decisão que deferiu a cautelar requerida no HC 297.282, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.O impetrante afirma que, muito embora tenha reconhecido a ilegalidade na imposição do regime de cumprimento de pena, o relator do HC 297.282, Ministro Sebastião Reis Júnior, determinou ao Juízo das Execuções Criminais a análise do regime cabível, quando o caso seria de imediata transferência do paciente para o regime inicial aberto. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Decido. 3.Inicialmente observo que a orientação do Supremo Tribunal Federal

é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida em sede cautelar. Esse entendimento é atenuado apenas nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de manifestamente contrárias à jurisprudência do Tribunal e de decisões teratológicas, o que não se verifica no caso.

4.Ademais, inexiste ilegalidade na determinação, após o trânsito em julgado da condenação, de análise pelo Juízo da Execução dos requisitos objetivos e subjetivos para a fixação de regime prisional, notadamente no caso de pena definitiva superior ao mínimo legal. Nesse mesmo sentido, confira-se, por exemplo, a decisão cautelar proferida no HC 121.957-MC, Rel.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 107

Min. Luís Roberto Barroso.5.Por fim, registro que o pedido de reconsideração da decisão

cautelar e a comunicação de eventual descumprimento da ordem pelo Juízo de primeiro grau devem ser dirigidos ao relator do habeas corpus em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

6.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à impetração.

Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.213 (1092)ORIGEM : HC - 286412 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : MARCOS ANTONIO PAGLIARINIPACTE.(S) : ADRIANO DONIZETI PAGLIARINIIMPTE.(S) : SELITA SOUZA LAFUZACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 286.412 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Selita Souza Lafuza em favor de Marco Antônio Pagliarini e Adriano Donizete Pagliarini contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 286.412/SP.

Não há pedido de liminar. Observo que não foram colacionados aos autos documentos

imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial, a sentença condenatória e o acórdão do Tribunal Estadual. Esse quadro inviabiliza o confronto entre as alegações da impetrante e os fundamentos do ato hostilizado.

Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos e as peças necessárias ao julgamento, sob pena de não conhecimento do presente writ.

Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 123.214 (1093)ORIGEM : HC - 290785 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : ANA PAULA ALVES MOREIRAIMPTE.(S) : MARIO DEL CISTIA FILHOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com

pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Min. Moura Ribeiro, assim ementado:

"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais.

2. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas praticadas por elevado número de denunciados (8 réus), que se encontram segregados em municípios diversos do distrito da culpa.

3. Instrução que exige expedição de várias cartas precatórias para oitiva de testemunhas de acusação e defesa.

4. Retardamento razoável.5. ‘Habeas corpus’ não conhecido por ser substitutivo do recurso

cabível, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal, com observância do art. 222, § 2º, do CPP.”

2.A impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar da paciente, acusada da prática de furto qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Afirma também que a demora na conclusão da instrução criminal não pode ser atribuída à defesa. Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar.

Decido. 3.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas

corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A par dessa orientação, contudo, a Turma tem examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

4.No caso, a paciente foi presa cautelarmente em 04.07.2013 porque teria sido surpreendida, após suposto furto de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), mediante a explosão de caixa eletrônico, na posse de uma pistola 9 mm, um fuzil M16, um rifle e de diversas munições.

5.A alegação de excesso de prazo foi rechaçada pelas instâncias precedentes pelo fundamento de que o retardo na conclusão da instrução decorreria da complexidade da causa, que envolve múltiplos acusados presos em comarcas distintas. Além disso, as informações prestadas pelo Juízo de origem ao Superior Tribunal de Justiça esclarecem que “somente aos 04.02.2014 todos os réus apresentaram as defesas prévias”.

6.Nessas condições, o acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aferição de eventual excesso de prazo depende das condições objetivas da causa, sendo inviável reconhecer-se a demora na prestação jurisdicional, na ausência de dados objetivos que evidenciem a desídia do Juízo de origem na tramitação da ação penal, não sendo o caso, portanto, de concessão da ordem de ofício.

7.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao pedido por inadequação da via eleita.

Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.227 (1094)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : VANTUIR VILELA DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 289.522 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra decisão que negou seguimento ao HC 289.522, do Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15.08.2013 pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taubaté.

3.Requerida a revogação da prisão preventiva, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar, “já que inalteradas as circunstâncias de fato e os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em preventiva” (e-Doc 3, p. 6).

4.Dessa decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (e-Doc 4).

5.No Superior Tribunal de Justiça, o relator do HC 289.522, Ministro Rogério Schietti Cruz, negou seguimento ao pedido de revogação da prisão preventiva por entender insuficiente a instrução do writ. Além disso, registrou as razões do Tribunal a quo para a manutenção da prisão preventiva.

6.Neste habeas corpus, afirma-se que a falta de fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar e a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal. Requer-se, assim, a concessão de liberdade provisória ao paciente.

Decido.7.Inicialmente observo que este habeas corpus foi impetrado contra

decisão monocrática, proferida pelo Relator HC 289.522, Ministro Rogério Schietti Cruz, de modo que, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido, foram julgados, por exemplo, o HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux, HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, e o HC 118.189, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma durante o julgamento do HC 119.115, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que a não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. III Writ não conhecido.”

8.Ademais, a decisão impugnada está alinhada com a orientação do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 108

Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida" (HC 68.698/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

9.Vale ainda registrar que a inicial de habeas corpus, assim como ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, não foi instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva impugnada, não sendo possível examinar a ilegalidade arguida pelo impetrante.

10.Por fim, a questão do suposto excesso de prazo não foi objeto de impugnação nas instâncias precedentes, sendo inviável o exame da matéria, per saltum, pelo Supremo Tribunal Federal.

11.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.250 (1095)ORIGEM : HC - 280881 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : CÍCERO SOARES DAMASCENOIMPTE.(S) : HENRIQUE FERROCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes.

2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal.

3. Ordem não conhecida.”2.O impetrante afirma que a prisão preventiva do paciente, acusado

da prática de associação criminosa e receptação, foi determinada em contrariedade ao substrato fático da causa. Alega que o suposto embaraço que o paciente poderia causar à instrução criminal foi aferido com base apenas “em juízo subjetivo derivado da acepção particular do membro do Ministério Público”. Requer, assim, a concessão da ordem para a revogação da ordem de prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medidas restritivas menos gravosas.

Decido. 3.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A par dessa orientação, contudo, a Turma tem examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

4.No caso, da leitura das peças que instruem a inicial não se verifica a ilegalidade arguida pelo impetrante. A ordem de prisão expedida em 16.08.2013 e ainda pendente de cumprimento baseou-se nos fatos até então apurados e na circunstância de escutas telefônicas autorizadas judicialmente apontarem para “acertos” feitos paciente para a exclusão de seu nome do inquérito policial. Além disso, o decreto de custódia cautelar expressamente referiu-se “à violência que envolve os delitos por eles praticados, conforme informação de fls. 94/98”, de modo que não é possível acolher a alegação de que os fundamentos da decisão não seriam objetivamente verificáveis dos fatos implicados na ação penal.

5.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus por inadequação da via eleita.

Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.250 (1096)ORIGEM : HC - 280881 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : CÍCERO SOARES DAMASCENOIMPTE.(S) : HENRIQUE FERROCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tendo em vista o fim do período de férias (art. 13, VIII, do RISTF), encaminhe-se o processo ao Gabinete do Ministro Relator.

Publique-se.Brasília, 31 de julho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente em exercício

HABEAS CORPUS 123.259 (1097)ORIGEM : HC - 286667 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : MOHAMMED KORCHIIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Mohammed Korchi contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 286.667/SP.

Não há pedido de liminar.Estando os autos devidamente instruídos, colha-se manifestação do

Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 123.274 (1098)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ANDRÉ DIOLINO LOPESIMPTE.(S) : CÉSAR AUGUSTO MOREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 297.373 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Diolino Lopes contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar no HC 297.373/SP.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do CP); (b) alegando falta de fundamentos idôneos para a custódia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; (c) inconformada, impetrou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Relator indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“(...) Em suma, alega-se falta de fundamentação idônea para a

decretação, pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Jaú, no Processo n. 0006472-38.2010.8.26.0302, quase dois anos depois do crime, da prisão preventiva do paciente.

Segundo a defesa, ‘o paciente não havia sido sequer intimado pela Polícia Civil a comparecer a uma de suas unidades para prestar esclarecimentos; afinal, a mesma autoridade policial jamais, em nenhuma das linhas de investigação, considerou o Paciente como suspeito. Tal fator, contudo, foi gloriosamente ignorado por Ministério Público e Juiz de Direito na determinação mecânica da custódia do paciente’ (fl. 2).

Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o mandado de prisão preventiva do paciente até o julgamento final do mérito do habeas corpus. Ao final, busca-se a revogação do decreto de prisão cautelar.

É o relatório.Neste juízo de cognição preliminar, não me deparo com a presença

concomitante dos pressupostos autorizadores da medida urgente pleiteada. Na origem, a magistrada de piso levou em consideração o seguinte para decretar a prisão preventiva aqui impugnada (fls. 28/29):

[...] As condutas descritas contêm elementos concretos de elevada gravidade e fazem emergir especial periculosidade, de modo que a liberdade dos réus importa risco para a ordem pública. Outrossim, o fato de ambos estarem foragidos reflete o risco para a eficácia de eventual futura decisão desfavorável, de forma que a custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão, sem adequação e insuficientes frente à notória gravidade do crime e às circunstâncias do fato [...].

Indefiro o pedido liminar”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 109: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 109

Neste habeas corpus, o impetrante reitera os argumentos apresentados no Superior Tribunal de Justiça, destacando que o caso é de flagrante constrangimento ilegal a justificar a superação da Súmula 691/STF. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar, para que o paciente seja posto em liberdade.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais (v.g., entre outros, HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.275 (1099)ORIGEM :PROCED. : BAHIARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : MARILIA SILVA SANTOSIMPTE.(S) : GILDO LOPES PORTO JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA

O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. 1.A ação de habeas corpus não pode ser utilizada em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a decretação da prisão preventiva. 3. Writ não conhecido.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado:

“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória se encontra motivada na periculosidade social da paciente – extraída do seu papel de destaque na organização criminosa – e na fuga do distrito da culpa, o que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentos estes considerados idôneos pela uníssona jurisprudência desta Corte.

3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos.

4. Habeas Corpus não conhecido.”2.O impetrante afirma que a ordem de prisão preventiva expedida

contra a paciente, denunciada por associação ao tráfico de drogas, baseou-se em fundamentação genérica e não considerou o substrato fático da causa. Requer, assim, a revogação do decreto de prisão ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

Decido. 3.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal

(v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A par dessa orientação, contudo, a Turma tem examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

4.No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva, tendo em vista que “a ré integra, supostamente, uma organização criminosa que atua no tráfico de drogas e na prática de homicídio, na localidade do Caípe”. Nesse contexto, a ordem de custódia cautelar está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a gravidade concreta dos fatos é suficiente para justificar a segregação provisória para a garantia da ordem pública. Da mesma forma, as duas Turmas do Tribunal consideram legítima a prisão preventiva determinada para “interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC 122.546, Rel. Min. Luiz Fux), não sendo o caso, portanto, de concessão da ordem de ofício.

5.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus por inadequação da via eleita.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.292 (1100)ORIGEM : HC - 297771 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : RAFAEL MARQUES LUSVARGHIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 297771 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus” (HC 297.771/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu, liminarmente, o “writ” lá impetrado.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 115.817/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

…................................................................................................III – ‘Writ’ não conhecido.”(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)Cabe assinalar, por oportuno, que esse mesmo entendimento vem

sendo reafirmado, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos (HC 119.398/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 121.379/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 121.701/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):

“’Habeas corpus’. Penal. (…) Impetração dirigida contra decisão singular proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de submissão da decisão ao colegiado competente por intermédio de agravo regimental. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes.

1. A impetração volta-se contra decisão singular proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a qual não foi submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental.

2. Essa circunstância atrai a jurisprudência da Corte, preconizada no sentido de que “a não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte” (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/13).

3. Habeas corpus extinto”.(HC 119.850/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,

por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 110

monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão.

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 123.294 (1101)ORIGEM : HC - 297289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : EDUARDO HENRIQUE DA SILVAIMPTE.(S) : JOSÉ FABIANO FÁBIO ARCANJO RODRIGUESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 297.289 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome próprio contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 297.289/SP.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), custódia que foi convertida em preventiva; (b) alegando falta de fundamentação para o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de liminar; (c) inconformada, a defesa impetrou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, mas o Ministro Relator negou seguimento ao pedido, em decisão assim fundamentada:

“Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pleito sumário no Writ n.º 2093252-38.2014.8.26.0000, mantendo a segregação cautelar do paciente nos autos da ação penal a que responde pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Preliminarmente, alega o impetrante que estaria caracterizada flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice do enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do paciente, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

(…)Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa aguardar o

julgamento da ação penal em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.

É o breve relatório.Esta Corte Superior, nos termos do verbete sumular n. 691 do

Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que ‘não se admite habeas corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de origem, excetuados os casos de indeferimento de pedido liminar em decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade’ (HC n. 86.415/SP, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. Em 21.2.2008).

E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, tendo em vista que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando fundamentada a negativa do pleito liminar.

Além disso, mister destacar que o revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”.

Neste habeas corpus, o impetrante reitera os argumentos apresentados no Superior Tribunal de Justiça, destacando que o caso é de flagrante constrangimento ilegal a justificar a superação do Súmula 691/STF. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

2. O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber:

“O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”.

Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte: “Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma

ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias”.

Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior.

II – A não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte.

III – Writ não conhecido”. (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda

Turma, julgado em 19/11/2013).“(...). Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não

interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo. Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal). Supressão de instância. (…) 4. A carência de exaurimento da jurisdição no âmbito do Tribunal a quo, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática que negou seguimento ao writ, também configura óbice ao conhecimento do presente recurso, por inobservância ao princípio da colegialidade insculpido no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11; RHC 111.639/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”.(RHC 111935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30-09-2013).

“HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606).

2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus.

3. Habeas corpus não conhecido”. (HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/

Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013). No mesmo sentido: HC 121897 AgR, Relator(a): Min. GILMAR

MENDES, Segunda Turma, DJe de 22-05-2014; HC 96471, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/03/2009, DJe de 03-04-2009; HC 95978-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 28-05-2010; HC 112422, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe de 27-08-2013; HC 115327, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 14-05-2013; HC 108718-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 24-09-2013; HC 100882, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe de 25-06-2010.

3. Ademais, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal estadual, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC 115266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24-09-2013; HC 116717, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-09-2013; RHC 117301, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16-10-2013; HC 111773, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21-03-2013.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 111

4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se.Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.294 (1102)ORIGEM : HC - 297289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : EDUARDO HENRIQUE DA SILVAIMPTE.(S) : JOSÉ FABIANO FÁBIO ARCANJO RODRIGUESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 297.289 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por José Fabiano Fábio Arcanjo Rodrigues, em favor de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que indeferiu liminarmente o HC 297.289/SP no Superior Tribunal de Justiça.

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente em exercício -

HABEAS CORPUS 123.305 (1103)ORIGEM : ARESP - 509883 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : AMARO MANOEL DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Marilza Maynard, assim ementado:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TENTATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

– Ausente o prequestionamento do tema inserto no dispositivo legal apontado como violado, inviabilizado o exame do recurso especial, a teor dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Agravo regimental desprovido.”2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo delito de

furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I,II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

3.A condenação foi mantida, em acórdão unânime, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

4.Desse acórdão a defesa interpôs Recurso Especial, que não foi admitido na origem. Interposto agravo em recurso especial, a relatora, Ministra Marilza Maynard, com base nas Súmulas 282 e 356 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso. Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal apontado como autoridade coatora.

5.No presente habeas corpus, sustenta-se a atipicidade da conduta pela alegada inexpressividade da tentativa de furto, mediante escalada, destruição de obstáculo e concurso de pessoas, de 32 esquadrias de alumínio pertencentes à Universidade Federal de São Paulo. Alega-se que o caso admitiria a aplicação da causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), nada obstante inexistir nos autos indicação do valor do objeto material do delito. Requer-se, assim, a absolvição do ora paciente. Alternativamente, pleiteia-se a concessão da ordem para determinar-se ao Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito do recurso especial.

Decido. 6. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que a via do habeas corpus não se presta para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial (v.g HC 99.174 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, HC 112.756, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 112.422, Rel. Min. Luiz Fux). Da mesma forma, não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recurso especial para julgar novamente a causa, ou determinar ao Superior Tribunal de Justiça que reaprecie o mérito da insurgência (v.g HC 111.159, Rel. Min. Teori Zavascki, e HC 113.407, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

7.Ademais, assim como afirmado no acórdão impugnado, não é possível às instâncias extraordinárias o exame de questões de direito não arguidas perante as instâncias ordinárias. Nesse sentido, confiram-se, por

exemplo, os seguintes precedentes: HC 108.331, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, HC 116.312, Rel. Min. Dias Toffoli, HC 119.053, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 113.890, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

8.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, nego seguimento ao habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.Intime-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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HABEAS CORPUS 123.323 (1104)ORIGEM : HC - 298214 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO CAUSIMPTE.(S) : BRUNO CONSENTINO RIBEIRO AGOSTINICOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 295.097 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra decisão proferida pelo Relator do HC 295.097, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.O impetrante afirma que, muito embora o paciente tenha desautorizado o writ autuado sob o número 295.097, o Ministro Relator não poderia ter homologado o pedido de desistência formulado pelos advogados constituídos pelo paciente. Alega, também, demora no julgamento do agravo regimental interposto da decisão objeto desta impetração.

Decido.3.Inicialmente observo que este habeas corpus foi impetrado contra

decisão monocrática, proferida pelo Relator HC 295.097, Ministro Marco Aurélio Bellizze, de modo que, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido, foram julgados, por exemplo, o HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux, e o HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso.

4.Ademais, da leitura das peças que instruem a impetração não se verifica a ilegalidade arguida na inicial. Ao contrário, a decisão impugnada está alinhada com a previsão de que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente” (art. 192, § 3º, do RI/STF).

5.Quanto à alegação de demora no julgamento do agravo regimental interposto, verifica-se que o HC 295.097 foi concluso ao relator com parecer da Procuradoria-Geral da República em 12.06.2014, não sendo possível acolher a tese de que estaria havendo demora na prestação jurisdicional.

6.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.333 (1105)ORIGEM : HC - 295021 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ALCIR VIEIRA PEREIRAIMPTE.(S) : THIAGO DE SOUZA DA FONSECA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 295021 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar no HC 295.021/RJ.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e de formação de quadrilha (art. 288 do CP); (b) inconformado, o paciente apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso; (c) alegando a inconstitucionalidade do tipo descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“(...) Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 180, § 1º, na forma do artigo 70, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que não foi provido.

Aduz o impetrante, em suma, que a figura típica prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal é inconstitucional e incongruente, pois ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 112: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 112

Requer, liminarmente, seja suspensa a eficácia da pena imposta, e no mérito, a reforma do acórdão impugnado, para reduzir a pena imposta.

É o relatório.DECIDO.A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,

somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Não obstante a relevância dos argumentos expendidos, tenho que a análise da insurgência relativa à inconstitucionalidade da figura típica prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, implicaria, em uma análise perfunctória, supressão de instância.

Ademais, verifica-se que o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado posteriormente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em cognição sumária, e, em princípio, não vejo manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao

Juízo de 1º Grau.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal”.Neste habeas corpus, os impetrantes reiteram os argumentos

formulados no STJ, com o pedido de superação da Súmula 691 desta Corte, destacando, ainda, que, ante a inconstitucionalidade do § 1º do art. 180 do CP, a prisão cautelar do paciente torna-se desnecessária. Requer, ao final, liminarmente, seja o paciente posto em liberdade; no mérito, pede a concessão da ordem, para que seja afastado o preceito secundário previsto no § 1º do art. 180 do CP, devendo subsistir apenas a sanção de 1 a 4 anos estabelecida no caput do mesmo artigo.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais (v.g., entre outros, HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.351 (1106)ORIGEM : REsp - 1374128 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : MÁRCIO ANTÔNIO DE ALMEIDA FRANCISCO

PEREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Regimental no REsp 1.374.128/RJ.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau; (c) buscando a fixação do regime aberto, o paciente interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual, admitido na origem, foi provido por decisão monocrática do Relator, a fim de que, “afastado o óbice da vedação legal, o Tribunal de origem, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena do recorrente”; (d) pleiteando que o STJ concedesse, desde já, o regime aberto, a defesa interpôs agravo regimental, improvido, em acórdão assim ementado:

“(...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste STJ, ‘é defeso a esta Corte decidir questão não enfrentada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância’ (HC 69.292/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 05/11/2007).

2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento”.Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em suma, que (a)

“deveria o próprio STJ ter fixado o regime aberto como inicial para

cumprimento de pena, uma vez que o Juízo sentenciante reconheceu como favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal”, decisão contra a qual não recorreu a acusação. Requer, liminarmente, a fixação do regime aberto e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada.

2. O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados imposta pelo § 1° do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007 (HC 111.840/ES, Pleno, Min. DIAS TOFFOLI). Daí porque este Tribunal tem reiteradamente concedido a ordem em casos análogos, determinando, por consequência, que o magistrado de primeiro grau ou o tribunal de origem fixe o novo regime prisional à luz do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados: HC 120274, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20-06-2014; HC 119457, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 29-05-2014; RHC 120334, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 15-05-2014; HC 119357, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-03-2014; HC 119927, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15-05-2014; RHC 120358, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 04-06-2014; HC 113777, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21-11-2013.

3. Conforme ressaltado pela Ministra Relatora do STJ, o regime inicial foi fixado pelo magistrado de primeiro grau com base apenas na vedação da Lei dos Crimes Hediondos, mantido pelo Tribunal de Justiça estadual, de modo que não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre a possibilidade de fixação de um regime diverso do fechado à luz do Código Penal. Assim, o estabelecimento, desde já, do regime aberto, como pleiteado pela impetrante, além de constituir supressão de instância, nega vigência ao § 3º do art. 33 do Código Penal, que determina seja o regime fixado com observância dos critérios previstos no art. 59.

Ademais, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, é importante registrar que, ao contrário do alegado, nada impede que o Tribunal de Justiça local emita juízo valorativo, por exemplo, sobre a quantidade de droga apreendida - considerada para a escolha da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 - com vistas a estabelecer o regime que entenda suficiente e adequado ao réu, uma vez que essa circunstância consta entre as previstas no art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.353 (1107)ORIGEM : HC - 235871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : ANTÔNIO MARCOS SANTOS SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343⁄2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343⁄2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

3. No caso, tendo a Corte estadual apontado a existência de elementos concretos que efetivamente demonstram a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual o paciente era integrante, mostra-se inviável a sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, como pretendido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 113

4. Qualquer outra solução que não a adotada pelo tribunal de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência que, consoante cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.

5. Habeas corpus não conhecido.”2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelos delitos de

tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

3.Apresentados recursos de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o ora paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas e redimensionou a pena decorrente do concurso material entre os crimes para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

4.Do acórdão a quo foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça pelo fundamento de que a condenação em segundo grau não teria observado as elementares típicas do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

5.A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do pedido por entender inviável a impetração de habeas corpus em substituição à via processual adequada e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

6.Neste habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro reitera a alegação de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas fora baseada em presunções. Afirma que o acórdão estadual deixou de apontar elementos objetivos capazes de comprovar a estabilidade e a permanência da associação, necessárias para a caracterização do crime. Requer, assim, seja declarada a improcedência da acusação da prática do delito do art. 35 da Lei de Drogas.

Decido. 7.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber), de modo que a hipótese processual é de não conhecimento da impetração. A par dessa orientação, contudo, a Turma tem examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

8.No caso, muito embora a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal não admita a rejeição de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo fundamento de tratar-se de substitutivo de recurso especial cabível, o acórdão impugnado examinou o mérito da impetração, assegurando à parte a discussão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, desde que utilizada a via recursal adequada. Nessas condições, o Tribunal tem entendido que “não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, embora assente que não conhece de habeas corpus porque impetrado em substituição ao recurso ordinariamente previsto, examina as questões postas com o fito de verificar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício” (HC 116.389, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido: HC 118.733, Rel. Min. Dias Toffoli, RHC 120.599, Rel. Min. Luiz Fux, e RHC 118.623, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

9.Por outro lado, o acórdão impetrado está alinhado à orientação de que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou como instrumento para o reexame da prova judicialmente colhida” (HC 115.346, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

10.Além das questões de cunho formal, a inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício. Da leitura do acórdão estadual, transitado em julgado em 19.03.2012, verifica-se que a condenação questionada foi baseada na premissa de que dados objetivos extraídos do material probatório demonstrariam a autoria e a materialidade delitivas, não sendo possível, em instância extraordinária, concluir-se em sentido diverso. Assim, apesar de a impetrante sustentar tratar-se de questão unicamente de direito, o exame da comprovação ou não das elementares do tipo penal está essencialmente ligado ao mérito da ação penal e, consequentemente, à valoração do material probatório.

11.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.Intime-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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HABEAS CORPUS 123.370 (1108)ORIGEM : RHC - 46871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ADRIANA RODRIGUES DA SILVA RIBEIROIMPTE.(S) : HIBRAMAR LOPES BORGESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Regimental interposto nos autos do RHC

46.871/GO.Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente atuou como

advogada em processo de natureza cível, tendo o magistrado, na sentença, determinado a remessa de cópia dos autos à Ordem do Advogados do Brasil e ao Ministério Público para apurar suposta infração disciplinar, bem como a eventual prática do crime de tergiversação (art. 355, parágrafo único, do CP); (b) inconformada, impetrou, em nome próprio, habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que o indeferiu liminarmente; (c) buscando impedir a expedição dos mencionados ofícios, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas a Ministra Relatora negou seguimento ao pedido; (e) interposto agravo regimental, este foi improvido. Embora o impetrante não tenha instruído a inicial com cópia do acórdão impugnado, é possível acessá-lo por intermédio do sítio eletrônico do STJ. Eis o teor de sua ementa:

“(...) 2. A matéria ventilada do presente recurso não foi analisada pelo Tribunal estadual, sendo inviável seu exame por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte.

3. O habeas corpus não se presta a analisar o vago receio ou a mera expectativa de violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que em sede de habeas corpus preventivo, o risco deve ser real, decorrente de ato concreto, de ameaça iminente de constrangimento ilegal ao jus ambulandi, o que não ocorre na espécie”.

Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em suma, que (a) o magistrado não possui competência para encaminhar os ofícios aos órgãos competentes com vistas a apurar suposta infração disciplinar e/ou penal; (b) é atípico o fato narrado na sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, uma vez que a paciente não praticou qualquer ato contra os interesses de seu cliente, bem como não defendeu partes contrárias na mesma causa. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a remessa de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. Nos termos do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso, entretanto, não há nenhum documento que indique estar a paciente sofrendo ou ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade. Conforme registrado pelo acórdão impugnado,

“não há notícias, sequer, da instauração de qualquer procedimento investigatório para apurar a prática de delito pela recorrente (...) In casu, a recorrente teme seja instaurada ação penal em em seu desfavor. Contudo, observa-se que o receio é vago, incerto e presumido”.

Realmente, a mera remessa de cópia de documentos para o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil com vistas a apurar eventual conduta ilícita praticada pela paciente nos autos em que atuou como advogada não acarreta, a toda evidência, ameaça, ainda que de maneira reflexa, ao direito de ir, vir e permanecer da paciente. Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado ser inviável o uso do habeas corpus:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. IMPROPRIEDADE DO WRIT CONTRA DECISÃO QUE REJEITA QUEIXA-CRIME. REMESSA DE DOCUMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas-corpus, pela sua precípua finalidade de proteger o direito de locomoção, não é o instrumento próprio para impugnar decisão que, sob qualquer fundamento, rejeita a queixa ou a denúncia, nada obstante reconhecer-se que, in casu, o procedimento previsto na Lei 8038/90 não foi observado, visto que a querelante não foi intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados com a defesa do querelado, assim também como não o foi para fazer a sustentação que lhe é facultada. 2. A remessa de documentos ao Ministério Público para apuração de eventual delito não configura constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas-corpus a que se nega provimento. (RHC 83013, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/05/2003, DJ 27-06-2003 PP-00055 EMENT VOL-02116-04 PP-00705).

(…) A ação de "habeas corpus" não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes. - Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI BARBOSA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. (…) (HC 102041, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-154

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 114: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 114

DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-03 PP-00669).No mesmo sentido: HC 83966 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE

MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-11-2005; HC 113592, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 03-02-2014; HC 118915, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16-12-2013; HC 114750, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 09-08-2013.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se.Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.394 (1109)ORIGEM : HC - 298662 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ELISEU LIMA CAVALCANTEIMPTE.(S) : MÁRCIO CAVALCANTE ARAÚJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 298.662 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Gilson Dipp, que, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de liminar no HC 298.662/CE.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003); (b) a custódia foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva (c) alegando ausência de fundamentação para a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocasião em que a Relatora indeferiu o pedido de liminar, e, posteriormente, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Gilson Dipp também indeferiu o pleito liminar.

Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que (a) não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, já que a conduta imputada é atípica; (b) é aplicável o princípio da insignificância, pois houve a apreensão de apenas uma munição; (c) a certidão de antecedentes do paciente não pode ser utilizada como fundamento para decretação da cautelar. Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais (v.g., entre outros, HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.395 (1110)ORIGEM : HC - 298581 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : JEFERSON SANTOS PINTOIMPTE.(S) : NATALINO SOLER MIOTO JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 298.581 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Ementa: Habeas corpus. Súmula 691/STF. Tráfico de drogas. Prisão

preventiva. Inexistência de teratologia ou de contrariedade à jurisprudência do Tribunal. Writ não conhecido.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 298.581, do Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15.05.214 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

3.Da decisão que determinou a prisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A defesa então impetrou novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Gilson Dipp, no exercício da Presidência, indeferiu a cautelar.

4.Neste writ, sustenta-se a ausência de substrato fático para a ordem de prisão, expedida 9 (nove) meses após os fatos implicados na ação penal. Requer-se, assim, a revogação da ordem de prisão ou a substituição da

custódia preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Decido. 5.Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, a aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuada nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.

6.A situação retratada neste habeas corpus não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a superação do enunciado da Súmula 691/STF. Em primeiro lugar porque as decisões precedentes não são teratológicas. Ademais, as circunstâncias do delito descritas no decreto de prisão apontam para a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a custódia preventiva (Cf. HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux), não sendo o caso, portanto, de se proceder a uma supressão de instância.

7.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.Brasília, 05 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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HABEAS CORPUS 123.407 (1111)ORIGEM : HC - 227414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : WALISSON RAFAEL DE JESUS LEITEIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com

pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado (eDoc 03, fls. 109):

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (1) IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. MANIFESTAÇÃO APÓS A OITIVA DA DEFESA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.”2.A impetrante afirma que a manifestação da Procuradoria Geral de

Justiça no segundo grau de jurisdição configura nulidade absoluta por violação aos princípios do devido processo legal, isonomia e contraditório. Requer, assim, a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e vício de fundamentação.

Decido.3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber), de modo que a hipótese processual é de não conhecimento da impetração. A par dessa orientação, contudo, a Turma tem examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

4. No caso, muito embora a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal não admita a rejeição de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo fundamento de tratar-se de substitutivo de recurso especial cabível, o acórdão impugnado examinou o mérito da impetração, assegurando à parte a discussão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, desde que utilizada a via recursal adequada. Nessas condições, o Tribunal tem entendido que “não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, embora assente que não conhece de habeas corpus porque impetrado em substituição ao recurso ordinariamente previsto, examina as questões postas com o fito de verificar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício” (HC 116.389, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido: HC 118.733, Rel. Min. Dias Toffoli, RHC 120.599, Rel. Min. Luiz Fux, e RHC 118.623, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

5. Ademais, o acórdão impetrado está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de o Ministério

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 115

Público, na qualidade de custos legis, fazer sustentação oral, após o uso da palavra de recorrente e recorrido. A propósito, o Pleno desta Suprema Corte, no julgamento da ADI 758 MC/RJ, Rel. Min. Celso de Melo (DJ 08.04.1994), já reconheceu, inclusive, a possibilidade de o Regimento Interno dos Tribunais conferir a prerrogativa de prazo ilimitado na sustentação oral do custos legis.

6. No que diz respeito à prisão cautelar, o pedido formulado pela impetrante está prejudicado. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constata-se que o paciente foi julgado pelo Segundo Tribunal do Júri de Belo Horizonte e que a sentença condenatória transitou em julgado ainda em 06.06.2012.

7. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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HABEAS CORPUS 123.413 (1112)ORIGEM : HC - 298695 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ROSIMERI MARTINSIMPTE.(S) : MARCIO RENATO PIERINCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Gilson Dipp que, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar no HC 298.695/PR.

O impetrante relata, em síntese, que (a) a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006); (b) a custódia foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva; (c) alegando ausência de fundamentos idôneos para a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde foi indeferido o pedido de liminar, e, posteriormente, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Gilson Dipp também indeferiu o pleito liminar, em decisão assim fundamentada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato de magistrado oficiando perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a medida de urgência pleiteada em favor de ROSIMERI MARTINS.

No presente writ, reitera-se a tese manejada na instância ordinária, de não haver fundamentação suficiente para manter a custódia da paciente, detida em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas.

Decido.Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte,

assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.

Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no verbete n.º 691 da Súmula da Suprema Corte:

‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.’

Faz-se mister destacar que, não obstante a discussão, pelo Plenário do STF, a respeito do eventual cancelamento do mencionado verbete da Súmula do Pretório Excelso, nos autos do HC n.º 85.185-1, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, tal proposta foi rejeitada, mantendo-se, por conseguinte, a aplicação de seu conteúdo (Informativo n.º 396, 08 a 12/08/2005).

A conclusão da Suprema Corte foi de que o enunciado 691 não impede que o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre nos presentes autos.

Entretanto, se não sobressai ilegalidade flagrante, o exame da controvérsia caracteriza supressão de instância.

Pelo exame dos autos e da decisão denegatória da medida urgente, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.

Diante do exposto, indefiro a liminar.Solicitem-se informações à Autoridade Coatora.Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.Após, façam-se os autos conclusos à Relatora”.Neste habeas corpus, o impetrante reitera os argumentos formulados

no STJ, com o pedido de superação da Súmula 691 desta Corte. Requer, ao final, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais

(v.g., entre outros, HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.429 (1113)ORIGEM : HC - 123429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : C R DOS SIMPTE.(S) : C R DOS S

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra “Juízes de Direito de primeira e segunda instâncias de todas as Varas e Comarcas da República Federativa do Brasil e suas respectivas Secretarias de Segurança Pública”.

O impetrante sustenta, em síntese, que (a) sofre constrangimento ilegal por intermédio da rede mundial de computadores, uma vez que seu nome está relacionado a notícias inverídicas que o apontam como autor da prática de diversos crimes; (b) as falsas notícias interferem no seu direito de ir e vir, causado-lhe prejuízo. Requer, liminarmente, que sejam retiradas dos sítios eletrônicos todas as notícias que relacione o nome do paciente com a prática de crimes.

2. A Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus originário nas hipóteses previstas no art. 102, I, “d” e “i”. No caso, nenhuma das autoridades apontadas como coatoras se encontra entre aquelas previstas no referido dispositivo, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido.

3. Ademais, nos termos do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso, entretanto, não há nenhum documento que indique estar o impetrante/paciente sofrendo constrangimento ilegal que afete o seu direito de locomoção.

Ora, a eventual existência de notícias publicadas em sítios eletrônicos que relacionam o nome do paciente com a suposta prática de crimes não acarreta, a toda evidência, ameaça, ainda que de maneira reflexa, ao direito de ir, vir e permanecer. Nesse casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado ser inviável o uso do habeas corpus:

(…) A ação de "habeas corpus" não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes. - Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI BARBOSA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. (…) (HC 102041, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-03 PP-00669).

No mesmo sentido: HC 83966 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-11-2005; HC 113592, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 03-02-2014; HC 118915, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16-12-2013; HC 114750, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 09-08-2013.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se.Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.435 (1114)ORIGEM : HC - 279952 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : SÉRGIO SORGI FILHOIMPTE.(S) : SÉRGIO SORGI FILHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 116: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 116

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 279.952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra a decisão que negou seguimento ao HC 279.952, do Superior Tribunal de Justiça.

2.O impetrante afirma que a decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão de regime prisional baseou-se em fundamento inexistente. Requer, assim, o restabelecimento do ato que autorizou, em 2011, a sua promoção ao regime semiaberto.

Decido.3.Inicialmente observo que este habeas corpus foi impetrado contra

decisão monocrática proferida pela Relatora do HC 279.952, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de modo que, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido, foram julgados, por exemplo, o HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux, HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, e o HC 118.189, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma durante o julgamento do HC 119.115, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que a não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. III Writ não conhecido.”

4. Ademais, da leitura das peças de informação que instruem a inicial não se verifica a ocorrência da ilegalidade arguida pelo impetrante. Ao contrário do alegado, o retorno do condenado ao regime regime decorreu da unificação de penas, nos termos do art. 111 da LEP, não sendo o caso, portanto, de concessão da ordem de ofício.

5.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.446 (1115)ORIGEM : HC - 295286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : MAYKON LOBO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 295.286 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Moura Ribeiro que indeferiu pedido de liminar no HC 295.286/SP.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso em flagrante, custódia que foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP); (b) alegando a atipicidade da conduta e a ausência de fundamentação para a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; (c) inconformada, a defesa impetrou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“Com pedido de concessão de medida liminar a Defensoria Pública de São Paulo impetrou o presente habeas corpus em favor do paciente, preso em flagrante e acusado da pratica do crime do art. 155, caput, do Código Penal, objetivando a extinção da ação penal em face da atipicidade da conduta praticada ou a concessão de liberdade provisória.

Este, em síntese, o relatório.Decido o pedido liminar.Da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo constato

ter ficado consignado quanto ao princípio da insignificância, que há justa causa para a ação penal mormente por se tratar de réu com habitualidade criminosa (fl. 35).

Relativamente à custódia foi consignado que ‘o paciente já foi condenado definitivamente por delito contra o patrimônio, a sugerir uma personalidade voltada para o crime, de sorte que a custódia cautelar afigura-se necessária’ (fl. 38)

Demonstrada está assim a utilização de fundamentação que não se revela, ao menos à primeira vista, inidônea para manter a ação penal contra o paciente e a restrição de sua liberdade.

Ante os fundamentos expostos, indefiro a liminar”Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma, que (a) a

decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não possui fundamentação idônea; (b) a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, se considerado o delito praticado (= furto de 7 latas de leite em pó, avaliadas em R$ 60,20); (c) o regime de cumprimento de pena, em caso de condenação, certamente será diverso do fechado. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada, com a revogação do decreto de prisão preventiva.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a medida liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte, contudo, admite seu abrandamento quando a não concessão da liminar enseja a manutenção de flagrante constrangimento ilegal ou de situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf.: HC 117796, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 05-11-2013; HC 116146, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 24-09-2013; HC 112710, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24-06-2013; HC 115348, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 03-05-2013; HC 112731, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10-10-2012; HC 107415, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 23-03-2011; HC 104384, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 05-05-2011; entre outros).

É o que ocorre no caso.3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão

preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei.

No caso, a custódia preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, no que importa:

“(...)2. Outrossim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de

Processo Penal (com redação dada pela Lei n° 12.403/11), converto a prisão em flagrante em a prisão preventiva.

Com efeito, os fatos criminosos supostamente praticados pelo preso são graves, pois furto de objetos de estabelecimento comercial é delito grave, não se podendo olvidar que o mesmo ostenta péssimos antecedentes, o que revela a extrema periculosidade do agente, gerando desassossego à sociedade ordeira e trabalhadora, o que demonstra, que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.

Ademais, é certo que, em liberdade, o réu poderá influir no ânimo da vítima (representantes) e testemunhas do crime, em evidente prejuízo à regular instrução processual. Não se pode olvidar, outrossim, que não possui ocupação lícita, nem vínculo com o distrito da culpa, sendo forçoso concluir que, se livre, poderá se evadir, furtando-se à aplicação da Lei Penal e prejudicando a instrução criminal.

A prisão preventiva assim encontra pleno fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficiente, nestes termos, a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.

Como se vê, os fundamentos do decreto de prisão preventiva relacionados à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal estão calcados em motivação abstrata e genérica, desprovida de indicação objetiva e concreta do caso, os quais não possuem o condão de legitimar a manutenção do acusado na prisão, sob pena de a custódia cautelar se tornar a regra. Nesse sentido: HC 121.286, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30-05-2014; HC 120.754, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27-05-2014; HC 118.039, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20-03-2014; HC 105.494, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 27-10-2011.

4. Com relação à necessidade de garantir a ordem pública, não obstante os fundamentos do decreto de prisão preventiva estejam, genericamente, apoiados em elementos idôneos (= receio de reiteração), tal medida cautelar se mostra desnecessária e inadequada ao caso, consideradas as suas peculiaridades.

Verifica-se que os fatos imputados na denúncia não apresentam, a toda evidência, maior gravidade, pois descrevem a prática do crime de furto, na modalidade tentada, de 7 latas de leite em pó. Se não bastasse, a custódia preventiva já ultrapassa 7 meses, ou seja, em caso de condenação, o regime de cumprimento de pena será, em tese, diverso do fechado, considerando a pena abstrata prevista para o delito de furto (de um a quatro anos), bem como a detração do tempo da prisão provisória (art. 387, § 2°, do CPP: o tempo de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 117: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 117

prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade). Tais circunstâncias não podem aqui ser ignoradas, especialmente em razão de tratar-se da tentativa de furto de gênero alimentício.

Em conclusão, não há razão jurídica para decretar medida constritiva desta natureza, ainda mais se considerado o fato de a restrição da liberdade constituir a última opção em termos de medida cautelar. Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Penal coloca à disposição do juiz outras medidas, diversas da prisão, também com significativa aptidão processual. Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso. Doutrina especializada afirma “o vínculo entre as medidas cautelares e a proporcionalidade, ou seja, tal como se fosse uma autêntica individualização da pena, deve-se analisar o fato e o seu autor, em detalhes, para aplicar a mais adequada medida cautelar restritiva da liberdade. Cuida-se da individualização da medida cautelar, vez que existem várias à disposição do magistrado para a aplicação ao caso concreto” (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013).

5. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da prisão preventiva (autos: 0109579-73.2013.8.26.0050), sem prejuízo da imposição, se for o caso, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se informações ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Foro Central Criminal da Barra Funda. Após, à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 8 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.460 (1116)ORIGEM : HC - 298069 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : SANDRA BECKERIMPTE.(S) : GUSTAVO TULIO PAGANICOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 298.069 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,

impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 298.069/PR, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que a paciente, advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, foi presa em preventivamente em 01.04.2014 pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121 do CP).

3.A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu parcialmente a ordem “para o fim de assegurar à paciente o cumprimento na norma prevista no art. 7º, inc. V da Lei nº 8.906/94, determinando que o juízo impetrado providencie a transferência da paciente para sala de uma das unidades militares do Estado do Paraná, o mais breve possível.”

4.No entanto, após o Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná informar que “[naquele] Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná, bem como em outras Unidades da PMPR, não possuem de instalações adequadas para atender o pleito, além de não dispor de estrutura logística e humana, conforme estabelece o inciso V, art. 7º da Lei Federal nº 8.906/1994”, foi impetrado novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, cuja medida liminar foi negada.

5. Neste habeas corpus, reitera-se a alegação de que a custódia cautelar impugnada contraria a previsão contida no artigo 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994 e, diante da “comprovada ausência de Sala de Estado Maior”, requer-se a transferência da paciente para a prisão domiciliar.

Decido. 6.Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, a aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuada nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.

7.No caso, contata-se que a autoridade impetrada indeferiu o provimento cautelar pelo fundamento de que a inicial do HC 298.069 não foi instruída com a cópia do acórdão do segundo grau de jurisdição que apreciou a matéria. Nessas circunstâncias, inexiste teratologia ou contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a orientação prevalecente na Corte é no sentido de que “a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão

coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida. " (HC 68.698/SP, Rel. Min. Celso de Mello)

8.Ademais, assim como ocorreu na impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, não há nos autos cópia integral do acórdão estadual, não sendo possível, nessas condições, acolher o pedido de supressão de instância.

9.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c o art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do presente habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.463 (1117)ORIGEM : ARESP - 469576 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDESIMPTE.(S) : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDESCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO ARESP Nº 469.576 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alexandre de Souza Hernandes, em nome próprio, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o AREsp 469.576/MA.

O impetrante relata, em síntese, que (a) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada tanto a pena em abstrato quanto a pena em concreto; (b) foi condenado em processo eivado de nulidades, uma vez que foi indeferido o processamento do conflito de competência dirigido a esta Corte, além de não terem sido ouvidas as testemunhas residentes no exterior e uma outra que é portadora de deficiência auditiva, provas que seriam imprescindíveis à comprovação de sua inocência; (c) atualmente, encontra-se em tramitação no Superior Tribunal de Justiça o agravo em recurso especial interposto pela defesa. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que (a) seja determinado o processamento do conflito de competência dirigido ao Supremo Tribunal Federal; (b) sejam ouvidas as testemunhas arroladas no exterior e a que é portadora de deficiência auditiva, esta devidamente acompanhada de interprete.

2. O caso é de não conhecimento do pedido. Nos termos do art. 654, § 1º, “a” e “b”, do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus conterá o nome de quem exerce a violência, coação ou ameaça, com a indicação da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor. Esses requisitos estão reproduzidos no art. 190, I e II, do RISTF. Na espécie, o impetrante indica como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o AREsp 469.576/MA. Contudo, não esclarece qual seria o constrangimento ilegal praticado por aquele Tribunal. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é possível verificar que o referido recurso foi distribuído por dependência à Ministra Laurita Vaz em 10/2/2014 e, no outro dia, encaminhado à Procuradoria-Geral da República para parecer, onde se encontra até o momento. Não há, portanto, nenhum ato coator passível de questionamento nesta Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento deste habeas corpus.

3. Além disso, o impetrante não trouxe nenhum documento para ilustrar o que sustentado na petição inicial, o que impede a análise das nulidade ocorridas na ação penal ou da prescrição da pretensão punitiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.464 (1118)ORIGEM : ARESP - 480066 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO ARESP Nº 480.066 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Referente à Petição STF 32.828/2014.Bruno Gustavo Freitas Adry e outro impetraram o presente habeas

corpus em favor de José Roberto Batista de Oliveira contra decisão monocrática, da lavra da Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 118

provimento ao AREsp 480.066/BA.Todavia, os Impetrantes, por intermédio da mencionada petição,

requerem a desistência do feito. Homologo o pedido de desistência deduzido. Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.467 (1119)ORIGEM : RHC - 46439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : SAMIR GONÇALVESIMPTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA

JUNIOR E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do RHC 46.439/PR.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente está sendo processado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP); (b) a prisão preventiva foi decretada na sentença de pronúncia; (b) buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem, e, na sequência, interpôs RHC no Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, em acórdão foi assim ementado:

“(...)1. A fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Na espécie, os autos registram que o recorrente, embora citado para responder à ação penal, mudou-se do distrito da culpa sem comunicar previamente ao Juízo processante o novo endereço e, mesmo após diligências determinadas pela magistrada, o réu não foi mais encontrado.

2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”. Neste habeas corpus, os impetrantes sustentam, em suma, que (a) a

prisão preventiva foi decretada com base na presunção equivocada de fuga do paciente; (b) não foram esgotados os meios necessários para localização do acusado. Requerem, liminarmente, que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o seu julgamento em liberdade.

2. Não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Em juízo de cognição sumária, constata-se que a ordem de prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com os pressupostos do art. 312 do CPP, como já assinalado pelas instâncias antecedentes. Conforme se depreende do acórdão impugnado, a prisão cautelar fora decretada pela instância ordinária com vistas a garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a suposta fuga do paciente do distrito da culpa.

Nesse contexto, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a custódia preventiva em casos como o dos autos (cf. RHC 120070, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 24-06-2014; RHC 120051, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16-06-2014; HC 120794 Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 09-05-2014; HC 119676, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 03-02-2014).

3. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.469 (1120)ORIGEM : Habeas Corpus - 201492322393 - TJGO - 2ª TURMA

RECURSAL DA 1ª REGIÃO - GOIÂNIAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : PAULO VITOR AZEVEDOIMPTE.(S) : HELMAR DE SOUZA AMANCIOCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Vitor Azevedo contra decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 2014992322393). Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, ante a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

2. A impetração se insurge contra suposto constrangimento ilegal praticado por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus originário nas hipóteses previstas no art. 102, I, “d” e “i”. No caso, a autoridade apontada como coatora não se encontra entre aquelas previstas no referido dispositivo, razão pela qual o

pedido não pode ser conhecido.3. Ademais, a petição inicial não está adequadamente instruída com

as peças imprescindíveis à verificação da suposta ilegalidade, o que também impede o conhecimento do pedido, já que “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95434, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 02-10-2009). No mesmo sentido: HC 113516, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 05-06-2012; RHC 92608, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 17-10-2008; HC 114020, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 28-06-2013)

4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 123.475 (1121)ORIGEM : HC - 299379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : DANIEL CONSTANTE ROCHAIMPTE.(S) : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 299.379 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Felix Fischer, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 299.379/SP.

O impetrante relata, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 2º, I e II, do CP); (b) inconformado, o paciente apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso; (c) questionando a dosimetria da pena e o regime semiaberto, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Presidente também indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“(...) Cuida-se de pedido liminar formulado em sede de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL CONSTANTE ROCHA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Insurge-se no presente writ contra a dosimetria da pena e o regime semiaberto aplicado.

É o relatório.Decido.A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a

constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Com efeito, depreende-se da r. sentença (fls.20/23), mantida pelo acórdão subsequente, que a pena-base foi exasperada decido à existência de maus antecedentes.

Além disso, consta no édito condenatório que o paciente é reincidente, razão pela qual não merece censura o regime aplicado.

Denego, pois, a liminar.Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República”.Neste habeas corpus, a impetrante reitera os fundamentos do habeas

corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, com pedido de superação da Súmula 691 desta Corte. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão emanado do Tribunal estadual, com a colocação do paciente em prisão domiciliar, ante a falta de vagas no regime semiaberto; no mérito, pede a concessão da ordem, para cassar o acórdão do TJ/SP, para que seja feita nova dosimetria da pena, com o afastamento da agravante de reincidência.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais (v.g., entre outros, HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 119: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 119

HABEAS CORPUS 123.491 (1122)ORIGEM : HC - 299154 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : MAICON JOSÉ DA SILVAIMPTE.(S) : ERON DE FARIAS GIPPCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 299154 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Felix Fischer, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar no HC 286.070/SP.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I e II, do CP); (b) transitada em julgado a sentença condenatória, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC expediu mandado de prisão, cujo cumprimento se deu em Jacupiranga/SP no dia 03/07/2014; (c) buscando cumprir a pena no regime semiaberto, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais, que não é o caso, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República.Com o fim das férias forenses, encaminhem-se os autos ao em. Min.

Relator”.Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que (a) o

paciente está cumprindo a pena em regime fechado, ou seja, em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória; (b) o constrangimento ilegal decorre do fato de o processo executório ainda não ter sido encaminhado à comarca de Jacupiranga/SP, o que impede a formulação de pleitos defensivos perante o juízo competente. Requer, liminarmente, que o paciente seja transferido para a Comarca de São José/SC; alternativamente, pede que o sentenciado possa “aguardar em prisão albergue domiciliar a vaga no domicílio adequado”.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais (v.g., entre outros, HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.497 (1123)ORIGEM : HC - 291732 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : EMERSON TRINDADE DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 291.732 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 291.732/SP.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006); (b) buscando a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso; (c) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas o Ministro Relator negou seguimento ao pedido, em decisão assim fundamentada:

“EMERSON TRINDADE DOS SANTOS foi condenado aos 29.9.11 a uma pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado por ofensa

ao art. 35, da Lei nº 11.343/06.Nesta impetração a defesa busca, em liminar, a modificação do

regime inicial fixado.Este, em síntese, o relatório.Decido.Aos 14.10.13, ao julgar o HC nº 280.762, manejado por Paulo

Henrique de Andrade Malara em favor deste mesmo paciente, deixei consignado que, conforme a própria inicial daquela impetração, ‘ao contrário dos demais corréus, a então defesa do ora paciente deixou de interpor o competente recurso especial, transitando, assim, com relação ao mesmo o v. Acórdão’.

Considerando, assim, uma vez mais, a circunstância incontroversa, de que a condenação é definitiva, a argumentação trazida pela defesa, relativa a dispositivo de lei, há de ser examinada à luz da revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.

Do exposto, porque manifestamente incabível, nego seguimento ao pedido de habeas corpus formulado, a teor dos arts. 34, XVIII e 210, ambos do Regimento do Superior Tribunal de Justiça”.

Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em suma, que (a) o paciente preenche todos os requisitos legais para fixação do regime inicial aberto, bem como para a conversão da pena privativa de liberdade, já que a sentença reconheceu que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis; (b) o regime prisional não pode ser fixado apenas com base na gravidade abstrata do crime de associação para tráfico de drogas. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar, para que o paciente seja colocado no regime aberto. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar e a conversão da pena privativa de liberdade, e, subsidiariamente, seja determinado ao STJ que conheça do habeas corpus lá impetrado.

2. O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber:

“O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”.

Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte: “Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma

ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias”.

Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior.

II – A não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte.

III – Writ não conhecido”. (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda

Turma, julgado em 19/11/2013).“(...). Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não

interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo. Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal). Supressão de instância. (…) 4. A carência de exaurimento da jurisdição no âmbito do Tribunal a quo, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática que negou seguimento ao writ, também configura óbice ao conhecimento do presente recurso, por inobservância ao princípio da colegialidade insculpido no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11; RHC 111.639/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”.(RHC 111935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30-09-2013).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 120

“HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606).

2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus.

3. Habeas corpus não conhecido”. (HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/

Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013). No mesmo sentido: HC 96471, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,

Segunda Turma, julgado em 10/03/2009, DJe de 03-04-2009; HC 95978-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 28-05-2010; HC 112422, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe de 27-08-2013; HC 115327, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 14-05-2013; HC 108718-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 24-09-2013; HC 100882, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe de 25-06-2010.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se.Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.508 (1124)ORIGEM : HC - 291001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : LOURIVAL MOREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : TATIANA FADULCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 291001 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra suposta omissão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não apreciou o pedido de liminar formulado no HC 291.001/RJ.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado, com outras 24 pessoas, e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura (art. 1º, I, “a” c/c § 3º e § 4º, I, da Lei 9.455/1997), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP – com redação anterior à Lei 12.850/2013); (b) a defesa requereu liberdade provisória ao juízo de primeiro grau, que, em decisão de 13/3/2014, deferiu o pedido, mediante termo de compromisso; (c) buscando a revogação da liberdade provisória, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça local; (d) na sequência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, o órgão ministerial impetrou mandado de segurança na Corte estadual, onde foi deferida a medida liminar para “suspender provisoriamente a decisão de revogação da prisão, até o julgamento definitivo [da] ação mandamental, expedindo-se mandado de prisão em desfavor de Lourival Moreira da Silva”; (e) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra Relatora solicitou informações à autoridade apontada como coatora e determinou posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, em decisão assim fundamentada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lourival Moreira da Silva em face do Desembargador Relator do MS nº 0013609.60.2014.8.19.0000 no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido de medida liminar no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto para suspender os efeitos da decisão que deferira liberdade provisória ao paciente.

Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal decorrente de manutenção da prisão preventiva do paciente ao argumento de que a liberdade foi deferida após a oitiva de 10 testemunhas arroladas pela acusação e a análise de imagens demonstram que o paciente sequer esteve no local dos fatos, tendo havido efetiva alteração fática dos motivos que anteriormente ensejaram a custódia cautelar.

Outrossim, invocando precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, aduz que é incabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.

Requer a concessão liminar do habeas corpus para cassar a decisão proferida nos autos do mandado de segurança.

Ante a natureza da espécie, solicitem-se as informações a autoridade apontada coatora.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Em seguida, voltem conclusos”.

Neste habeas corpus, os impetrantes alegam, em suma, que (a) o HC 291.001/RJ foi distribuído no Superior Tribunal de Justiça em 21/3/2014 e até o momento não houve exame do pedido de medida liminar nem do mérito da impetração, fato que constitui demora na entrega da prestação jurisdicional. Requer, liminarmente, seja determinada a imediata apreciação do pedido de liminar formulado nos autos do HC 291.001/RJ; no mérito, pede a concessão da ordem, para que o referido habeas corpus “seja julgado na sessão de julgamento mais próxima, sem maiores delongas”.

2. A concessão de medida liminar exige a presença dos requisitos próprios, os quais não se vislumbra no caso. Isso porque o poder geral de cautela inerente à função de julgar recomenda que o magistrado tome conhecimento de todos os elementos de fato e de direito envolvidos na espécie, com vistas a formar o seu convencimento. Assim, o pedido de informação à autoridade impetrada, com a posterior manifestação do Ministério Público Federal, não representa, por parte da Ministra Relatora do STJ, negativa de prestação jurisdicional.

3. Por outro lado, a concessão de liminar, da forma como requerida, esgotaria o objeto da impetração, antes mesmo da manifestação da autoridade coatora. Nessas circunstâncias, apropriado será o exame da pretensão em caráter definitivo.

4. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça. Após, à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.510 (1125)ORIGEM : HC - 298790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : THIAGO TEPASSE DE BRUMPACTE.(S) : RÔMULO TEPASSE DE BRUMIMPTE.(S) : BRUNA PAZ GOMESCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 298.790 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Gilson Dipp, que, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de liminar no HC 298.790/RS.

Consta dos autos, em síntese, que (a) os pacientes foram presos em flagrante, custódia que foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006); (b) alegando ausência de fundamentação para a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde foi indeferido o pedido de liminar; (c) inconformada, a defesa impetrou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Presidente também indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a medida de urgência pleiteada em favor de THIAGO TEPASSE DE BRUM.

Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. O Magistrado de 1º grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, pugnando pela soltura do paciente. A liminar, contudo, restou indeferida, mantendo-se o decreto prisional.

No presente writ, alega carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do paciente.

Pugna, em sede de liminar, pela expedição de alvará de soltura, a fim de que o réu possa aguardar o desfecho da ação penal em liberdade.

Decido.Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte,

assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.

Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no verbete n.º 691 da Súmula da Suprema Corte:

(…) Faz-se mister destacar que, não obstante a discussão, pelo Plenário

do STF, a respeito do eventual cancelamento do mencionado verbete da Súmula do Pretório Excelso, nos autos do HC n.º 85.185-1, da relatoria do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 121

Ministro Cezar Peluso, tal proposta foi rejeitada, mantendo-se, por conseguinte, a aplicação de seu conteúdo (Informativo n.º 396, 08 a 12/08/2005).

A conclusão da Suprema Corte foi de que o enunciado 691 não impede que o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre nos presentes autos.

Entretanto, se não sobressai ilegalidade flagrante, o exame da controvérsia caracteriza supressão de instância.

Pelo exame dos autos e da decisão denegatória da medida urgente, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.

Neste habeas corpus, a impetrante reitera os fundamentos do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, com pedido de superação da Súmula 691 desta Corte. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, a fim de que possam aguardar em liberdade o julgamento da ação penal; no mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada, com a revogação do decreto de prisão preventiva dos pacientes.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais (v.g., entre outros, HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.536 (1126)ORIGEM : HC - 299581 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : ERIVAN VIEIRA DA SILVAIMPTE.(S) : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 299.581 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 299.581, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de sonegação fiscal porque, na condição de administrador da empresa Novis Calçados Ltda, teria deixado de recolher, nos meses de julho e agosto de 2006, mediante a omissão de operação fiscal de receita em livro próprio, aproximadamente R$ 35.000,00 (trinte e cinco mil) reais a título de ICMS.

3.Recebida a inicial acusatória em 05.02.2014, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, requerendo o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada pelo fundamento de que a acusação reuniria os requisitos do art. 41, do Código Penal.

4.Inconformada, a defesa impetrou novo writ no Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida pelo Ministro Felix Fischer.

5.Neste habes corpus, afirma-se que a denúncia não descreve as circunstâncias essenciais do fato delitivo e baseia-se apenas no cargo ocupado pelo paciente na empresa. Requer-se, assim, a suspensão da audiência de instrução marcada para o dia 15.08.2014 até o julgamento do mérito do HC 299.581 pela autoridade impetrada.

Decido. 6.Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, a aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuada nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.

7.A situação retratada neste habeas corpus não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a superação do enunciado da Súmula 691/STF. Em primeiro lugar porque as decisões precedentes não são teratológicas. Ademais, o ato impugnado está alinhado com a orientação do Tribunal no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). Nesse mesmo sentido, confira-se o HC 116.781, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assim ementado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O STJ CONHEÇA DA IMPETRAÇÃO

LÁ FORMULADA. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA GERAL E NÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.[...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada.”

8.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 123.540 (1127)ORIGEM : HC - 299810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : MARCOS ANDRÉ PETRONILO BELTRÃOIMPTE.(S) : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 299.810 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Ementa: Habeas corpus. Súmula 691/STF. Tráfico de drogas. Pasta

base de cocaína. Prisão preventiva. Inexistência de teratologia ou de contrariedade à jurisprudência do Tribunal. Writ não conhecido.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 299.810, do Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02.05.2014 surpreendido na posse de aproximadamente dois quilos de pasta base de cocaína. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em preventiva.

3.Da decisão que determinou a prisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem. A defesa então impetrou novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e a liminar foi indeferida pelo Ministro Felix Fischer.

4.Neste writ, sustenta-se a ausência de substrato fático para a ordem de prisão. Afirma-se, ainda, a ilegalidade do flagrante realizado por policiais gratificados por produtividade. Requer-se, assim, a revogação da ordem de prisão ou a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.

Decido. 5.Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, a aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuada nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.

6.A situação retratada neste habeas corpus não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a superação do enunciado da Súmula 691/STF. Em primeiro lugar porque as decisões precedentes não são teratológicas. Ademais, a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam, em linha de princípio, a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva (Cf. HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux), não sendo o caso, portanto, de se proceder a uma supressão de instância.

7.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 122: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 122

HABEAS CORPUS 123.581 (1128)ORIGEM : ARE - 784927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : WILLIAN SANTOS CLOCHESIMPTE.(S) : RODOLPHO PETTENA FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARE Nº 784.927 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO: Ementa: Habeas corpus. Impetração dirigida contra ato de Ministro do

Supremo Tribunal Federal. Descabimento. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra ato do Relator ARE 784.927, do Supremo Tribunal Federal.2.O impetrante afirma que a autoridade impetrada deveria ter

reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, pleiteia que os terceiros embargos de declaração opostos no ARE 784.927 sejam julgados pelo Pleno desta Suprema Corte e que, liminarmente, não seja expedido mandado de prisão em desfavor do paciente.

Decido. 3.Inicialmente registro a orientação do Tribunal quanto ao

descabimento de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. (Cf. Súmula 606/STF; HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010; HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 20/11/2009; HC 91.020-AgR/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 03/04/2009; HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008).

4.Além disso, conforme certidão de 09.01.2014, a decisão que desproveu o agravo no recurso extraordinário transitou em julgado para a defesa em 06.12.2013, estando exaurida a jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

5.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2013.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.586 (1129)ORIGEM : RHC - 32026 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : EDNELSON PANTOJA DA COSTAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Ednelson Pantoja da Costa, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 32.026/PA. Eis a ementa desse julgado:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.

– A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.

– Na hipótese em exame, a decisão que determinou a segregação provisória, no seu contexto geral, descreve o modus operandi, a indicar a periculosidade do acusado, e discorre a respeito de como, realmente, ocorreu o crime de homicídio tentado, demonstrando a gravidade concreta do delito, o que justifica a sua manutenção.

Recurso ordinário a que se nega provimento.”Na espécie, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela

suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado).

A prisão em flagrante foi então convertida em custódia preventiva.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça

do Estado do Pará, que denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir

transcrita:“Criminal. Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Liberdade

provisória. Indeferimento - Decisão Fundamentada. Risco à aplicação da Lei Penal. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Crime grave e de potencial ofensivo reconhecido- Presentes os pressupostos do artigo 312, do CPP, autorizadores da segregação, torna-se inviável a concessão da ordem Requisitos pessoais favoráveis não são suficientes e tampouco garantidores de eventual direito de liberdade provisória. Denegação. Unânime.”

Daí a interposição de recurso ordinário no STJ, ao qual foi negado provimento.

Neste writ, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.

Sustenta que “a manutenção da custódia preventiva esposou-se unicamente na gravidade abstrata do suposto crime praticado pelo paciente (homicídio), sem a efetiva demonstração da necessidade do encarceramento do paciente com arrimo em elementos concretos, desprezando tanto aspectos peculiares do delito quanto informes acerca da primariedade do paciente. É, sem dúvida, uma decisão deveras genérica, porquanto não se valeu da necessária contextualização fática e espacial.” (eDOC 2, p. 8)

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória em favor do paciente.

Breve relatório.Decido. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter

excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. Explico.

De um modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para a sua decretação, nos termos do art. 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal.

A despeito de o decreto não ser primoroso em termos de motivação, entendo, a priori, que o Juízo de origem indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP que rege a matéria e à interpretação que dá ao dispositivo o STF.

Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pelo acórdão proferido pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar.

Por fim, ressalto que merece o caso exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela impetrante, o que se dará no julgamento de mérito deste habeas, até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.601 (1130)ORIGEM : HC - 282296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : WALMIR TADEU DE SOUZAIMPTE.(S) : MAURÍLIO NERES DE ANDRADE ARRUDACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 282.296 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 115.817/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 123

competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

…................................................................................................III – ‘Writ’ não conhecido.”(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,

por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

INQUÉRITO 2.838 (1131)ORIGEM : PROC - 100000005645200768 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDOADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES

DECISÃOINQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – COMPLEMENTAÇÃO –

DEFERIMENTO.1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes

informações:Em 26 de junho de 2014, Vossa Excelência determinou o

afastamento do sigilo bancário de Cléia Silva de Oliveira.Na Petição/STF nº 32.235/2014, o Procurador-Geral da República

comunica que, de acordo com os elementos colhidos, a investigada, portadora do CPF nº 032.653.822-49, em verdade se chama Cléia Oliveira Sobral de Souza, consoante o comprovante de inscrição retirado do sítio da Secretaria da Receita Federal.

Em razão disso, requer:i) a retificação dessa informação no processo, com a correção do

nome da portadora do CPF nº 032.653.822-49;ii) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil retificando o dado

informado.2. Cumpre atender ao que preconizado pelo Procurador-Geral da

República.3. Providenciem.4. Publiquem.Brasília, 29 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.303 (1132)ORIGEM : PROC - 4830120100046358000000000 - JUIZ DE

DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINVEST.(A/S) : ANTONIO RUSSO NETTOINVEST.(A/S) : NEUZA GRAZIANO RUSSOADV.(A/S) : MARCOS SOARES

O Ministro Teori Zavaski encaminhou o presente inquérito à Presidência para que se pronunciasse sobre eventual prevenção por força de conexão probatória destes autos com o Inquérito 3.286/SP, de minha relatoria.

Isso posto, encaminhem-se os autos ao Ministro Celso de Mello, decano da Corte, nos termos do disposto nos arts. 37, I c.c. 67, § 9º, ambos do RISTF, para que decida sobre a necessidade de redistribuição deste feito.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente em exercício

INQUÉRITO 3.368 (1133)ORIGEM : INQ - 1351220116040000 - TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : VANESSA GRAZZIOTINADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES

DECISÃOINQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – COMPLEMENTAÇÃO –

DEFERIMENTO.1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes

informações:O Procurador-Geral da República, por meio da peça de folha 570 a

572, informa não terem sido ainda expedidos os ofícios relacionados às diligências deferidas por Vossa Excelência à folha 196 à 201.

Diz haver ocorrido, até o presente momento, apenas a remessa dos autos à Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal, afirmando ter o órgão encaminhado ao Supremo o material apreendido (certidão de folhas 393 e 394) e promovido a oitiva de Geruza de Araújo Lima Nadaf (folhas 362 e 363), Christian de Araújo Lima Nadaf (folhas 365 e 366), João dos Santos Braga Neto (folha 367 a 369), Leonardo Machado de Azevedo Vilela (folhas 370 e 371), Mário Sérgio Moreira Franco (folhas 555 e 556), Nelson José Jamel (folhas 541 e 542), Raul Joseph (folhas 429 e 430), Wilson Pinheiro de Souza (folhas 374 e 375), Raul Armonia Zaidan (folhas 377 e 378), Tonmir Rodrigues Saunier (folhas 379 e 380) e Shigeo HayaKawa (folha 548). Alcides da Silva Filho não foi ouvido porque faleceu em 7 de janeiro de 2013 (folha 421).

Pleiteia a expedição dos ofícios necessários ao cumprimento das diligências deferidas à folha 196 à 201, a saber: a complementação da quebra do sigilo bancário de A. C. Nadaf Neto Assessoria, no período de 5 de junho de 2010 a 8 de outubro de 2010, e o pedido de informações ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e ao Tribunal Superior Eleitoral. Após, pugna a remessa dos autos ao Departamento de Polícia Federal, para realização das diligências que já foram determinadas, mas ainda não puderam ser cumpridas.

Destaco ter o Tribunal Superior Eleitoral prestado as informações requeridas, juntadas à folha 567, em meio digital.

Anoto a conclusão dos autos em 16 de maio de 2014. 2. Cumpre complementar as diligências já deferidas. 3. Observem o que preconizado pelo titular de uma possível ação

penal. 4. Publiquem.Brasília – residência –, 2 de agosto de 2014, às 16h40.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.515 (1134)ORIGEM : PROC - 00020252820124036181 - JUIZ FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : ARTHUR CÉSAR PEREIRA DE LIRAADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 31.189/2014DESPACHOINQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – INFORMAÇÕES – PRAZO –

PRORROGAÇÃO – AUDIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:O delegado de Polícia Federal Vitor Emannuel Fernandes Gomes

Mesquita requer a prorrogação do prazo de permanência dos autos na esfera policial, por mais sessenta dias. Ressalta haver deixado de encaminhá-los, em razão do agendamento das oitivas de dois investigados para 14 de agosto de 2014. Esclarece que serão remetidos ao Supremo em caso de indeferimento do pedido.

2. Buscando evitar idas e vindas, adotei a prática de acolher imediatamente pleitos como o ora veiculado. Ocorre que, em entendimento informal, o Procurador-Geral da República manifestou o desejo de pronunciar-se.

3. Encaminhem ao Ministério Público Federal.4. Publiquem.Brasília, 28 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.682 (1135)ORIGEM : PROC - 08270021875201219 - DELEGADO DE POLICIAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : MAURO BENEVIDESADV.(A/S) : ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 124

Petição/STF nº 31.190/2014DESPACHOINQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – INFORMAÇÕES – PRAZO –

PRORROGAÇÃO – AUDIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:O delegado de Polícia Federal Vitor Emannuel Fernandes Gomes

Mesquita requer a prorrogação do prazo de permanência dos autos na esfera policial, por mais sessenta dias. Ressalta haver deixado de encaminhá-los ante diligências pendentes. Esclarece que serão remetidos ao Supremo em caso de indeferimento do pedido.

2. Buscando evitar idas e vindas, adotei a prática de acolher imediatamente pleitos como o ora veiculado. Ocorre que, em entendimento informal, o Procurador-Geral da República manifestou o desejo de pronunciar-se.

3. Encaminhem ao Ministério Público Federal.4. Publiquem.Brasília, 28 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.714 (1136)ORIGEM : PI - 100000018158201222 - MINISTÉRIO PUBLICO

FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : WLADIMIR RABELO DA COSTA OU WLADIMIR

AFONSO DA COSTA RABELOADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ EIRÓ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

DESPACHOINQUÉRITO – INFORMAÇÕES – REITERAÇÃO.1. A Secretaria Judiciária certificou, à folha 165, que as companhias

telefônicas Vivo e Claro não prestaram as informações solicitadas.2. Reiterem os termos dos Ofícios nº 861 e 864, sublinhando o

silêncio até aqui notado.3. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.731 (1137)ORIGEM : PA - 100000002796201141 - MINISTÉRIO PUBLICO

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDEADV.(A/S) : EVANDRO BORGES ARANTES

DESPACHO: Defiro a prorrogação de prazo para conclusão do inquérito, nos termos requeridos – 60 dias.

Devolvam-se à Corregedoria da Polícia Federal para prosseguimento das investigações.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.763 (1138)ORIGEM : INQ - 1132010 - DELEGADO DE POLICIAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : IVO NARCISO CASSOLADV.(A/S) : ANDRE LUIZ GERHEIM E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Defiro a prorrogação de prazo para conclusão do inquérito, nos termos requeridos – 90 dias.

Devolvam-se à Corregedoria da Polícia Federal para prosseguimento das investigações e atendimento às diligências requisitadas pelo Ministério Público.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.896 (1139)ORIGEM : INQ - 3896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : RODRIGO BETHLEM FERNANDESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: O Procurador-Geral da República representou pela instauração de inquérito para investigação da contribuição do Deputado Federal Rodrigo Bethlem Fernandes para crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP), evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98).

Narrou a representação que, em conversas gravadas por Vanessa Felippe, o investigado teria admitido receber, entre 2011 e 2012, vantagem de ONG contratada pelo Município do Rio de Janeiro para implementar programa denominado CADÚNICO, paga em contrapartida da contratação. A conversa revelaria, ainda, que o investigado recebia vantagem de fornecedor de refeições ligado ao projeto e teria aberto conta bancária na Suíça para depositar os recursos.

Por fim, O Ministério Público requereu a realização de diligências pela Autoridade Policial e reservou-se para representar por diligências a serem deferidas judicialmente após a instauração do inquérito.

Remetam-se à Corregedoria-Geral da Polícia Federal para instauração do inquérito e atendimento às diligências requisitadas.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.131 (1140)ORIGEM : MI - 6131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : AURICELIA DA COSTA KOBAYASHIADV.(A/S) : TIAGO PONTES QUEIROZ E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO.MANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. Ante os termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. A inicial está dirigida contra ato omissivo da Presidente da República. A impetrante é servidora pública vinculada ao Estado de Pernambuco, o qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do referido ente como litisconsorte passivo.

3. Solicitem informações ao impetrado, citando, para o conhecimento desta ação, o Estado de Pernambuco. Retifiquem a autuação.

4. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

5. Publiquem.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.180 (1141)ORIGEM : MI - 6180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : FLÁVIO AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDAADV.(A/S) : JOAO PAULO CORREA RAMOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DISTRITAL OU ESTADUAL – COMPETÊNCIA DO SUPREMO – MATÉRIA AFETA AO PLENO – SOBRESTAMENTO.

1. O presente mandado de injunção está voltado a suprir omissão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 125: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 125

legislativa a obstar o exercício do direito à aposentadoria especial por parte de servidor público municipal, distrital ou estadual. A análise do tema pressupõe o equacionamento da questão atinente à competência para processar e julgar tais impetrações, considerada a definição do ente federativo ao qual incumbe editar a norma regulamentadora que viabilize a formalização do ato. A matéria encontra-se afetada ao Pleno no Mandado de Injunção nº 4.844/DF, da minha relatoria. A tese que vier a prevalecer repercutirá na solução do caso concreto.

2. Determino o sobrestamento do processo.3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.347 (1142)ORIGEM : MI - 6347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : TAILSON RAIMUNDO DA CRUZ SOARESADV.(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMOES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Tailson Raimundo da Cruz Soares contra a alegada omissão na regulamentação do artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004, que assim dispõe:

“Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas”.

O impetrante alega, em síntese, que possui em seu favor título judicial trabalhista cuja execução estaria sendo frustrada pela inadimplência da empresa condenada.

Sustenta que a mora legislativa na criação e na fixação da forma de utilização do referido Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas representaria verdadeira negativa ao usufruto dessa suposta garantia do juízo.

Argumenta que o Fundo ora em exame consubstanciaria garantia fundamental contra lesão de direitos sociais trabalhistas, “dentre eles os mais fundamentais, que são a subsistência humana e a reparação dos danos morais e materiais”.

Defende que, por meio do mecanismo previsto no mencionado art. 3º da EC 45/2004, a execução da condenação trabalhista deveria ser garantida pela União, “que terá o direito/dever de executar os condenados infratores”.

Requer, liminarmente, que seja ordenado o imediato pagamento do que devido na execução trabalhista da qual o impetrante é credor, com a utilização das “verbas disponíveis no FunGET/FAT”. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pelo reconhecimento da “mora dos impetrados na elaboração de norma específica (lei/medida provisória/decreto) a que se refere o artigo 3º da Emenda Constitucional 45, determinando às autoridades coatoras que supram a omissão”.

Indeferi o pleito de liminar em 29/5/2014.Requisitadas informações, foram elas prestadas pela Presidente da

República e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (documentos eletrônicos 13, 16 e 17).

É o relatório. Decido.Preliminarmente, retifique a Secretaria a autuação, excluindo a

União do rol de impetrados, por ser ela pessoa jurídica de direito público alheia à mora legislativa federal ora sustentada.

No mérito, verifico que a pretensão deduzida nesta ação injuncional é manifestamente incabível.

Com efeito, o mandado de injunção tem como objetivo a viabilização de direito expressamente proclamado no texto constitucional cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência de norma regulamentadora.

Assim, a jurisprudência desta Casa exige como requisito indispensável de admissão do writ injuncional a demonstração cabal do direito subjetivo enunciado na Constituição Federal que está com o seu usufruto vinculado ao cumprimento, por parte do legislador ordinário, da determinação constitucional de regulamentação.

No caso ora em estudo, o dispositivo invocado, embora remeta ao legislador ordinário a iniciativa de criar o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, estipulando as respectivas fontes de receita, inclusive, em nenhum momento proclamou categoricamente o direito de os credores nos processos de execução trabalhista serem automaticamente remunerados com recursos do referido Fundo em caso de inadimplemento por parte dos respectivos executados.

A Ministra Cármen Lúcia, ao negar seguimento a mandado de injunção em que veiculada pretensão idêntica à deduzida nestes autos, assim se manifestou a respeito da evidente ausência de direito constitucional na

espécie cujo exercício estivesse sendo obstado pela falta de norma regulamentadora:

“6. No caso em exame, o Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 tornaria inviável o exercício do seu direito de receber os seus créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgada, pela ausência de criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

O art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe:(...)7. Na espécie, não é a ausência da norma regulamentadora do art. 3º

da Emenda Constitucional n. 45/2004 que torna inviável o direito do Impetrante de receber os seus créditos trabalhistas, mas a inadimplência da Empresa empregadora. Assim, a pretexto da omissão legislativa apontada, pretende-se utilizar do mandado de injunção como ação de cobrança.

O objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República em caso de direito que não pode ser exercido pela ausência de norma regulamentadora.

O art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 não assegura o pagamento de crédito trabalhista, reconhecido pela Justiça do Trabalho, apenas estipula que 'a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas'. Portanto, o Impetrante não apresenta a condição jurídica de pessoa cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado.

Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria esta ação, ou seja, para ser admissível o mandado de injunção seria necessária a demonstração da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelo impetrante.

Confira-se excerto do parecer do Procurador-Geral da República:'O caso em tela retrata a pretensão do impetrante de ver regulado o

Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, inovação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, a ser integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho e por outras receitas a serem definidas por norma infraconstitucional.

Contudo, diversamente do que afirma o impetrante ante a inadimplência de seu antigo empregador, inexiste no sistema constitucional em vigor qualquer direito à garantia do juízo ou, de outro lado, ao pleno recebimento das condenações de natureza trabalhista. Enfim, a Constituição não alçou a garantia do juízo ou o adimplemento de condenação trabalhista como legítimo direito de índole constitucional.

O constituinte reformador, ao introduzir na citada emenda constitucional a previsão de um fundo com vistas a garantir o juízo nas execuções trabalhistas, não definiu direito algum, mas estruturou os alicerces para uma política pública direcionada a remediar a inadimplência de débitos trabalhistas e o prejuízo financeiro de trabalhadores que tenham seus direitos vilipendiados pelos empregadores e não consigam reaver o equivalente financeiro oriundo da condenação.

Os eventuais direitos decorrentes da implantação desse fundo dependerão essencialmente de regulamentação. Isso porque é a própria lei ordinária que estabelecerá o modo como funcionará e em que situações atuará. Desse modo, a sua utilização está condicionada ao modo como o legislador ordinário contemplará a organização e as finalidades do citado fundo.

Com efeito, a situação ora descrita esbarra em condição para o manejo do mandado de injunção que é a demonstração, de plano, da titularidade do alegado direito e a inviabilidade de fruição por conta da ausência de norma reguladora, requisito esse contemplado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Avocando-se os benefícios do mencionado fundo, o impetrante desconsiderou que a norma constitucional nada mais prevê do que a sua instituição sem fornecer qualquer delineamento ou parâmetro que pudesse remeter à ideia de que o próprio autor pudesse gozar de uma posição de destaque ou vantagem frente a norma pelo só fato de ser credor trabalhista. Isso porque o mandado de injunção é ação de natureza mandamental, cujo objetivo é, com as limitações inerentes ao princípio da separação dos poderes, transmitir ao Poder Legislativo a eventual mora na emissão de norma integradora. O direito que subsidia o pedido injuncional e reclama detalhamento legislativo, por conseguinte, já deve estar evidenciado na petição inicial, tal como indica o inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal' (fls. 6-8, doc. 17).

(...)Por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República,

cujo exercício estaria sendo inviabilizado por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do presente mandado de injunção” (MI 6.052/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Destaco que a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do referido MI 6.052/BA foi integralmente confirmada pelo Plenário desta Corte na recente sessão de 1º/8/2014, ocasião em que o Colegiado negou provimento ao agravo regimental interposto pelo impetrante.

Isso posto, nego seguimento a este mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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Relator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.366 (1143)ORIGEM : MI - 6366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : JOSÉ SEBASTIÃO PEDROSOADV.(A/S) : WILLIAM CANTUARIA DA SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. A inicial está dirigida contra ato omissivo dos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. O impetrante é servidor público vinculado ao Estado do Paraná, o qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do referido ente como litisconsorte passivo.

2. Solicitem informações ao impetrado, citando, para o conhecimento desta ação, o Estado do Paraná. Retifiquem a autuação.

3. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

4. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.386 (1144)ORIGEM : MI - 6386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : JOABE DE SANTANA TELESADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA

REDONDA

DECISÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO.MANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. Ante os termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. A inicial está dirigida contra ato omissivo da Presidente da República. O impetrante é servidor público vinculado ao Município de Volta Redonda, o qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do referido ente como litisconsorte passivo.

3. Solicitem informações ao impetrado, citando, para o conhecimento desta ação, o Município de Volta Redonda. Retifiquem a autuação.

4. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

5. Publiquem.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.394 (1145)ORIGEM : MI - 6394 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : WALTER LUIS OLIVEIRA MORAESADV.(A/S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. A inicial está dirigida contra ato omissivo da Presidente da República. O impetrante é servidor público vinculado ao Estado de Goiás, o qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do referido ente como litisconsorte passivo.

2. Solicitem informações ao impetrado, citando, para o conhecimento desta ação, o Estado de Goiás. Retifiquem a autuação.

3. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

4. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.401 (1146)ORIGEM : MI - 6401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : CENIRA MARIA DA SILVA CRISTOFOLLIADV.(A/S) : PRISCILA RODRIGUES BEZZIIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. A inicial está dirigida contra ato omissivo dos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. A impetrante é servidora pública vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, o qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do referido ente como litisconsorte passivo.

2. Solicitem informações aos impetrados, citando, para o conhecimento desta ação, o Estado do Rio Grande do Sul. Retifiquem a autuação.

3. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

4. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.423 (1147)ORIGEM : MI - 6423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : LOECIR TERESINHA DAHMER DARONCHADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ LIMBERGERIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTA ROSAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHOMANDADO DE INJUNÇÃO – SITUAÇÃO FUNCIONAL –

ELUCIDAÇÃO.1. A impetrante noticia ser servidora pública vinculada ao Município

de Santa Rosa. Os documentos anexados não a identificam como servidora em atividade.

2. Esclareça a impetrante a situação funcional em que se encontra atualmente.

3. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 32.518 (1148)ORIGEM : PP - 00006924320112000000 - CONSELHO NACIONAL

DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : DIVALICE REZENDE SOARES DA SILVAADV.(A/S) : FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 127

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 205, “caput”, na redação dada pela ER nº 28/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica da deliberação que, fundado em determinação emanada do eminente Senhor Corregedor Nacional de Justiça, ordenou fosse declarada a vacância da serventia extrajudicial ocupada pela parte impetrante.

Sustenta a parte impetrante, para justificar sua pretensão, o que se segue:

“A impetrante foi admitida como auxiliar de cartório no Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu em 1951, ou seja, há 62 anos. Oito anos depois, em 1959, o titular da referida comarca a nomeou para exercer as funções de escrevente de justiça. Passados mais quatro anos, em 1963, o titular da serventia à época, Sr. Oscar Pereira Gomes, propôs ao Governador do Estado a nomeação da impetrante para exercer as funções de Tabeliã Substituta, no que foi atendido (doc. 2). Em síntese, e esta é uma data importante para a controvérsia, a impetrante se tornou Tabeliã Substituta em 1963, há 50 anos, portanto.

Em junho de 1964, após a impetrante ter exercido interinamente as funções de Tabeliã Titular do Ofício em questão, o que foi motivado pela aposentadoria do Sr. Oscar Pereira Gomes, o Governador do Estado nomeou como titular a Sra. Margarida Maria Gaspar Gomes.

A nova Tabeliã Titular exerceu suas funções até março de 1997, quando completou 70 anos de idade, limite legal para o exercício de função pública. Diante desse fato, o então Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Thiago Ribas Filho, emitiu o Ato Executivo nº 1.336, em que efetivou a impetrante no cargo de Titular de 1ª Categoria do Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu. Para tanto, Sua Exa. se fundamentou no art. 208 da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela EC nº 22/1982) (doc 3). Antes disso, em nove de janeiro de 1991, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fez publicar no Diário Oficial do Estado, a relação dos Tabeliães Substitutos que, na vigência da Constituição anterior (1967), preencheram os requisitos de seu art. 208, entre eles a ora impetrante (doc. 4).

O Conselho Nacional de Justiça editou, em 2009, a Resolução nº 80, segundo a qual um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º, da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/1967, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, foi instaurado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça o processo nº 0000384- -41.2010.2.00.0000, tendo como objetivo identificar quais serventias estavam providas e quais estavam vagas em todo o Brasil. Naquela oportunidade reconheceu-se que o 3º Ofício de Nova Iguaçu estava devidamente provido, decisão administrativa da qual não foi interposto

nenhum recurso.Em 2011, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS

CONCURSOS PARA CARTÓRIOS, intempestivamente, formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça em que pedia a revisão daquela decisão administrativa anterior, da qual já não mais cabia recurso.

No dia dois de julho desse ano, o então Corregedor Nacional de Justiça aprovou parecer elaborado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (doc. 05), declarando a vacância do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu, ato tido por coator em razão de ter sido praticado de forma abusiva e ilegal, o que motivou a presente impetração.” (grifei)

O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do eminente Chefe da Instituição, opinou pela denegação da segurança, fazendo-o em parecer assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE OFÍCIO. ART. 236, § 3º, DA CF E RESOLUÇÃO 80 DO CNJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar, desde logo, a pretensão deduzida nesta sede processual.

Cumpre ter presente que a postulação formulada na presente ação mandamental opõe-se à própria jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 167/748, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 1.573/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.), cuja orientação, no tema ora em exame, tem ressaltado a imprescindibilidade de concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da República (art. 236, § 3º).

Com efeito, esta Suprema Corte, ao julgar o MS 28.279/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, que versou matéria idêntica à veiculada no caso em exame, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora impetrante:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária

a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.

3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.

4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).

5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.

6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008).

7. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.

8. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.

9. Segurança denegada.” (grifei)Cabe assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em

julgamento plenário, ocorrido em momento posterior (em 13/12/2012), reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 128

consubstanciada em acórdão assim ementado:“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público;

II – Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988;

III – O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”(MS 28.273-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)Esse entendimento, na realidade, nada mais reflete senão a

própria orientação resultante de diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema firmou na matéria, ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente estatuto fundamental, independentemente de o interessado estar exercendo, como titular ou substituto, as atribuições inerentes à Serventia (AI 376.705/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 541.408-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 654.228-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 230.585/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 244.574/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 302.739-AgR/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 335.286/SC, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 383.408/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 431.448-AgR/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 597.416-AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 635.376/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Cumpre ressaltar, ainda, por relevante, precedente deste Supremo Tribunal Federal que resultou do julgamento da ADI 3.978/SC, Rel. Min. EROS GRAU, no qual se acentuou que a outorga de delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, supõe a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no art. 236, § 3º, da Constituição da República – ou seja, entendeu-se, em referida decisão, que, sem prévia aprovação em concurso público, torna-se ilegítimo o ato de investidura:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Os preceitos da Lei n. 14.083 de Santa Catarina violam o disposto no artigo 236 da Constituição de 1988, que estabelece que o ingresso nas atividades notarial e de registro será efetuado por meio de concurso público de provas e títulos.

2. O artigo 21 da Lei n. 14.083 permitiria que os substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de novembro de 1994 fossem elevados à condição de titular, sem aprovação em concurso.

3. Esta Corte tem entendido que atos normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do Brasil. Precedentes – artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º, da Constituição do Brasil.

4. Os artigos 20 e 21 da Lei n. 14.083 violam o texto da Constituição de 1.988. Ato normativo estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil, dar-se-á por meio de concurso público.

5. A inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 impõe a procedência do pedido no tocante ao artigo 19.

6. O provimento de cargos públicos mediante concursos visa a materializar princípios constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade.

7. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.” (grifei)

Esta Suprema Corte, ao assim decidir, reiterou posição dominante na jurisprudência do Tribunal (ADI 363/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 417/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 552/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 690/GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 2.379-MC/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), dando fiel interpretação ao que dispõe – e exige – o § 3º do art. 236 da Constituição da República.

Impende destacar, por necessário, que eminentes Juízes desta Suprema Corte, apreciando a mesma controvérsia ora em exame, entenderam que ato emanado da Corregedoria Nacional de Justiça, idêntico ao que constituiu objeto da presente impetração mandamental, ajustava-se, naqueles casos, à jurisprudência firmada nesta Corte, circunstância que os levou a negar seguimento às ações de mandado de segurança ajuizadas neste Tribunal e que versavam questões referentes a diversas situações,

tais como nomeações de titulares de serventias públicas efetivadas sem prévia aprovação em concurso público (MS 28.081/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 29.780/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), inclusive quando efetuadas em caráter interino (MS 29.297/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 29.796/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.), em substituição (MS 27.861/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.564/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 30.888/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.) e, ainda, em hipóteses de permuta ou remoção (MS 28.264/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 29.414/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 29.423/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Em suma: os precedentes que venho de mencionar refletem a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, que, apoiando-se no § 3º do art. 236 da Constituição, tem proclamado, sem maiores disceptações, que o ingresso na atividade notarial e registral depende, necessariamente, para legitimar-se, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de, em tal não ocorrendo, verificar-se a nulidade da outorga da delegação notarial e/ou registral.

Sendo assim, em face das razões expostas, com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), e considerando, ainda, os precedentes firmados pelo Plenário desta Suprema Corte, julgo improcedente a presente ação de mandado de segurança.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.095 (1149)ORIGEM : TC - 00767020125 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : MARIO BONALDOIMPTE.(S) : ROBERTO PADILHAADV.(A/S) : LUCIANO BORGES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOMANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

CONDENAÇÃO DE RESPONSÁVEIS POR DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar,

impetrado em 29.7.2014, por Mário Bonaldo e Roberto Padilha, contra ato do Tribunal de Contas da União, que afrontaria alegados direitos de que seriam titular.

O caso2. Relatam os Impetrantes ter o Tribunal de Contas da União

instaurado processo de tomada de contas especial (n. 007.670.2012-5) para averiguar eventuais irregularidades na execução de despesas com o Contrato n. 259/2007 e da Ata de Registro de Preços n. 141/2008, firmados entre o Município de Pinhais/PR e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil - OSCIP Sodhebrás, envolvendo recursos federais.

No julgamento daquele processo administrativo, as contas apresentadas pelos Impetrantes, ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde, foram consideradas irregulares (item 9.2 do Acórdão n. 696/2014-TCU-Plenário), sendo condenados a recolherem ao Fundo Municipal de Saúde, em solidariedade com a OSCIP Sodhebrás, os valores definidos no acórdão (item 9.3), e ao Tesouro Nacional a multa individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)(item 9.4), fixado prazo de quinze (15) dias, a contar da notificação, para comprovação do recolhimento das dívidas imputadas (item 9.5), sob pena de cobrança judicial (item 9.6).

3. Daí o presente mandado de segurança, no qual os Impetrantes aduzem violação ao devido processo legal, pela ausência de notificação para defesa prévia na Auditoria n. 003.953.2011-4, cujo julgamento resultou na instauração da tomada de contas especial impugnada (Acórdão n. 586/2012).

Questionam a ocultação do nome do denunciante pela autoridade impetrada, o que impediria o aferimento de exceções de suspeição ou impedimento em relação aos julgadores, causando, assim, prejuízo à defesa dos Impetrantes.

Argumentam que “[t]odo o problema no suposto superfaturamento dos serviços prestados adveio do fato da análise do TCU ter sido feita com base na Lei 9700/99 e não na Lei 8.666/93, à medida que a OSCIP foi contratada por meio de licitação” (fl. 20 da petição inicial).

Alegam que a não apresentação de documentos pelo Município de Pinhais, inobstante requerimento do Tribunal de Contas da União, causou-lhes inegável prejuízo, pois essenciais “para o fim de entender a forma que os auditores calcularam o quantum debeatur, como para poder demonstrar o erro de cálculo” (fl. 27).

4. Sustentam o periculum in mora na espécie vertente, em face da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 129

“determinação de comunicação à Polícia Federal, Procuradoria da República e fixação de multa, bem com o ressarcimento ao erário de R$ 128.728,31” (fl. 28), e requerem:

“- Em caráter liminar, requer-se o reconhecimento, ab initio, com base no princípio da árvore envenenada e por ter sido mantido o sigilo do denunciante, em relação autos de processo nº 007.670/2012-5 e o acórdão 696/2014 do TCU, porquanto instaurado a partir de acórdão 586-2012 contaminado por eiva insanável, o qual da violou o contraditório, ampla defesa e devido processo legal e a Lei 9.784/99.

- Em caráter liminar, ainda, o reconhecimento de que houve violação do contraditório e ampla defesa pela ausência da documentação necessária, à medida que a apuração do quantum a ser ressarcido foi feita por amostragem, conforme reconhecido pelo próprio TCU, em que pese os impetrantes tenham requerido a documentação respectiva ao Município, doc. anexo;

- Em caráter liminar, a determinação que a análise das contas dos impetrantes, em relação ao contrato que foi objeto de auditoria, seja aferida, não pelo Lei 9.790/99 (Lei das Oscips), mas sim com foco na Lei de Licitações, à medida que a OSCIP Sodebrás foi contratada por meio de licitação e não através de termo de parceria e concurso de projetos;” (fls. 28-29).

No mérito, pedem a confirmação da liminar.5. Em 30.7.2014, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal

certificou “que o presente feito foi protocolado sem que houvesse a comprovação do recolhimento das custas previstas na Resolução n. 527/STF, de 26 de maio de 2014” (evento 21).

6. Em 31.7.2014, os Impetrantes aditaram a inicial requerendo “seja incluído no polo passivo da presente demanda o Representante Jurídico do Tribunal de Contas da União, a ser citado na pessoa do Advogado Geral da União” (Petição n. 32.821/2014).

7. A deficiência constatada pela Secretaria deste Supremo Tribunal não deve inviabilizar de plano o conhecimento da ação, pois o deferimento de prazo para suprir a imperfeição apontada não equivale à dilação probatória incidental, procedimento vedado em mandado de segurança. Não se está a autorizar a complementação de documentos necessários ou úteis à comprovação da liquidez e certeza do direito alegado, mas o esclarecimento de circunstância que poderia, em tese, impedir o prosseguimento regular da ação.

8. Pelo exposto, determino aos Impetrantes que, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, comprovem o adequado recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 284 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministra Cármen LúciaRelatora

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.109 (1150)ORIGEM : PROC - 20615182014826005001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PPADV.(A/S) : JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO E OUTRO(A/

S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2006115-18.2014.8.26.0000/5001).

Impõe-se reconhecer, desde logo, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede originária, processar e julgar este mandado de segurança.

Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Corte, à presente ação mandamental, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política.

A jurisprudência desta Corte Suprema, em sucessivas decisões, hoje consubstanciadas na Súmula 624/STF, firmou-se no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para apreciar mandado de segurança, quando deduzido em face de atos emanados do Tribunal Superior do Trabalho (MS 21.553/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), ou do Tribunal Superior Eleitoral (MS 21.447/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 22.797/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), ou do Superior Tribunal Militar (MS 21.757/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ou do Superior Tribunal de Justiça (RTJ 132/706, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – RTJ 157/541, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.309-AgR/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD), ou dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (MS 21.658/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.771/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Súmula 330/STF), ou, ainda, dos Tribunais Regionais Federais (MS 28.085/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 28.222/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 30.590/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar- se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em “numerus clausus” pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ 159/28).

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

O que se mostra processualmente relevante, sob perspectiva de ordem estritamente constitucional, é que o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, “d”, da Constituição, não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra qualquer Tribunal judiciário (MS 22.041- -AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União (TSE, STJ, STM e TST). Precedentes.

- Reconhecida a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processo mandamental, impor-se-á o encaminhamento dos autos ao Tribunal originariamente competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança. Entendimento agora prevalecente no STF, em virtude de superveniente alteração de sua jurisprudência. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do Relator. Observância do princípio da colegialidade.

- O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o ‘writ’ mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164), notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 – RTJ 60/865 – RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado ‘opportuno tempore’.”

(MS 26.006-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Por isso mesmo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao

proclamar a plena recepção, pela nova ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN (RTJ 133/260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 133/633, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 151/482, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

Assim sendo, refoge, ao estrito âmbito das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, a apreciação do “writ” mandamental, quando impetrado, como no caso, contra decisão emanada de Tribunal de Justiça estadual (MS 26.119-AgR/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.839- -AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

Ao contrário do que já se registrou em ordenamento constitucional anterior – que atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processar e julgar “(...) os mandados de segurança contra ato (...) dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I)” (CF/46, art. 101, I, “i”, na redação dada pela EC 16/65) –, essa especial competência originária outorgada à Suprema Corte deixou de existir, no entanto, com a superveniência das Cartas Federais de 1967 (art. 114, I) e de 1969 (art. 119, I), assim permanecendo na vigente Constituição republicana (art. 102, I, “d”), que também não prevê a possibilidade de impetração originária de mandado de segurança, perante este Tribunal, contra atos ou omissões de outras Cortes judiciárias, como resulta claro do enunciado inscrito na Súmula 624 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais” (grifei).

E a razão é uma só, tal como precedentemente já assinalado: a competência do Supremo Tribunal Federal, por se revestir de índole constitucional, está sujeita a regime de direito estrito, que se revela incompatível com qualquer ensaio de interpretação que culmine por ampliar o âmbito de atuação desta Corte Suprema em sede originária (RTJ 171/101–102).

A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência da razão ora mencionada, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 130: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 130

Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, em face das razões expostas e com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar.

2. Tendo em consideração a revisão jurisprudencial procedida por esta Suprema Corte (MS 25.087-ED/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 26.006-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.244-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (LOMAN, art. 21, VI).

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

PETIÇÃO 5.186 (1151)ORIGEM : ARESP - 193750 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : FÁBIO BRAGA CHAVESADV.(A/S) : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CKOM ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL PANTOJA RAMALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O ora requerente interpôs “recurso ordinário” contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 525, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA ORIGEM E SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. ART. 685 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF E DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255, § 2º. DO REGIMENTO INTERNO/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(AREsp 93.750-AgRg/PA, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)

A parte requerente, inconformada com esse ato decisório, deduziu “recurso ordinário” dirigido a esta Suprema Corte, com fundamento da alínea “a” do inciso II do art. 102 da Constituição Federal.

Cabe examinar, preliminarmente, se se mostra adequado, em face do princípio da tipicidade recursal, o “recurso ordinário”, cujo fundamento – expressamente invocado pelo ora requerente – apoia-se no art. 102, II, “a”, da Constituição.

Entendo que o recurso ordinário em questão é insuscetível de conhecimento, eis que, em situação como a que se registra neste processo, a parte ora requerente valeu-se de recurso inadmissível.

Com efeito, tal recurso, para o Supremo Tribunal Federal, somente tem pertinência quando interposto contra decisão denegatória de “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” e mandado de injunção proferida, “em única instância, pelos Tribunais Superiores...” (CF, art. 102, II, “a”), o que não se verifica na espécie ora em exame.

Isso significa que não se revela cabível o “recurso ordinário” que a parte requerente deduziu contra a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

Impende assinalar, no ponto, que o exame do sistema recursal prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal evidencia que o recurso pertinente no caso (e, portanto, cabível) seria o “apelo extremo” (RISTF, art. 321; e CF, art. 121, § 3º), e não o recurso ordinário a que alude o art. 310 do RISTF.

Vê-se, daí, considerado o princípio da tipicidade recursal, que não se mostra suscetível de conhecimento o recurso em questão (o recurso ordinário em recurso especial), que foi erroneamente interposto, no caso, em indevida substituição à espécie recursal legalmente adequada (o recurso extraordinário), como resulta claro de explícita disposição normativa constante do ordenamento positivo (Lei nº 8.038/90, art. 26; RISTF, art.

321).Na realidade, o requerente, ao interpor recurso evidentemente

incabível, incidiu em erro grosseiro, circunstância esta que sequer permite a útil invocação do princípio da fungibilidade recursal (RTJ 132/1374, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.223-QO/MA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pet 2.285/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.324/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM – Pet 3.824/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 96.393/PI, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, v.g.).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem negado aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal, sempre que a errônea interposição de um recurso por outro – tal como ocorre no caso – revelar desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, quanto à existência de norma legal expressa, indicativa da espécie recursal cabível e adequada (RTJ 105/792 – RTJ 105/1275 – RTJ 120/458 – RTJ 132/194 – RTJ 142/472, v.g.):

“Não se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal (artigo 579 e parágrafo do CPP), quando evidenciado erro grosseiro na substituição de um recurso por outro.

‘Habeas corpus’ indeferido.”(HC 72.039/ES, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei) Vale registrar, finalmente, que a colenda Primeira Turma do

Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão processual similar à que ora se examina nestes autos, firmou orientação jurisprudencial que conduz à incognoscibilidade da postulação deduzida na presente petição:

“RECURSO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O princípio da fungibilidade consta implicitamente do Código de Processo Civil – artigo 250 – e expressamente do Código de Processo Penal – artigo 579. Descabe empolgá-lo quando o caso é de erro grosseiro, e isso ocorre em se tratando de decisão do Tribunal Superior Eleitoral prolatada em agravo interposto contra pronunciamento do relator que implicou negativa de sequência a recurso especial. Na hipótese, em vez de ser protocolado o extraordinário, foi apresentado o recurso ordinário previsto no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal e na parte final do artigo 281 do Código Eleitoral em relação às decisões denegatórias de ordem em ‘habeas corpus’ ou mandado de segurança.

(AI 504.598-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, que, ao admitir o

recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal como uma das mais expressivas projeções do princípio da instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo, desde que não se registre a hipótese de má-fé ou de erro grosseiro (MILTON SANSEVERINO, “Fungibilidade dos Recursos”, in Revista de Processo, vol. 25/181; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/128, item n. 606, 1975, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V/247-249, item n. 141, 7ª ed., 1998, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/82, 1979, Saraiva; SÉRGIO BERMUDES, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VII/44, item n. 26-A, 2ª ed., 1977, RT, “inter plures”).

Sendo assim, em face das razões expostas e por considerar inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, não conheço do “recurso ordinário” em referência.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

PETIÇÃO 5.188 (1152)ORIGEM : AC - 1011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOREQTE.(S) : NATHÁLIA SANTIAGO DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELLO DE MIRANDA CRUZADV.(A/S) : FRANCO LUCENA SANTOS PEREIRAADV.(A/S) : FREDERICO DE MIRANDA CRUZREQDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Apense-se esta petição à AC 1011, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Extraia-se cópia integral dos autos para remessa ao Juízo da

Execução Penal do Distrito Federal.Publique-se.Intime-se. Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO PENAL 1 (1153)ORIGEM : AP - 470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 131

POLO PAS : JOSÉ GENOÍNO NETOADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/

S)

DECISÃO: 1.Por meio da petição nº 33095/2014, o Juízo da Vara de Execuções

Criminais do Distrito Federal encaminha decisão homologatória de dias remidos pelo trabalho e pelo estudo, assim como o pedido de progressão de regime apresentado pelo condenado José Genoíno Neto.

2.A documentação que acompanha a petição em referência esclarece que o condenado foi classificado para o trabalho prisional de “auxiliar de biblioteca” em 05.05.2014 e frequentou, nos períodos de 06.05.2014 a 27.06.2014 e de 02.07.2014 e 17.07.2014, as aulas de cursos oferecidos pelo CENED. Além disso, há nos autos o atestado de bom comportamento carcerário.

3.A defesa sustenta ter havido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão. Diante disso, e dada a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime aberto, requer o deferimento da prisão domiciliar.

4.O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido de progressão, mediante o estabelecimento de condições em audiência admonitória a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execução do Distrito Federal.

Decido.5.Ao apreciar o agravo regimental interposto da decisão que negou

ao condenado a prisão domiciliar humanitária, verifiquei que o cumprimento do requisito objetivo necessário à promoção carcerária, considerada a pena aplicada, ocorreria em 24 de agosto de 2014. Tal conclusão decorria da ausência de informações nos autos a respeito de atividades laborativas e educativas eventualmente realizadas pelo ora requerente. O fundamento do pedido então formulado consistia, unicamente, no risco alegadamente suportado por José Genoíno Neto no ambiente penitenciário.

6.Com base no pedido de progressão em exame, verifico a existência de dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, devidamente comprovadas e reconhecidas pelas autoridades carcerárias. Tal como destaca o Procurador Geral da República, a atual redação do art. 128 da Lei de Execução Penal autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para progressão. Nesse mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:

“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. INCORREÇÃO. TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Esta Corte vinha entendendo que a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execuções Penais conferia aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado.

II. Com a edição da Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, que alterou o art. 128 da LEP, não resta dúvidas de que os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.

III. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que reconheceu os dias remidos pela paciente como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução.

IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (HC 194.838, Rel. Min. Gilson Dipp)

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

1. A redação do art. 128 da Lei n. 12.433, de 29⁄6⁄2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

2. Esta Corte Superior de Justiça já havia firmado jurisprudência, antes da alteração na Lei de Execução Penal, no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. Precedentes.

3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios na execução.”

(HC 167.537, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior)“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PENA

EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 128 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em inúmeras oportunidades esta Corte afirmou a necessidade de que o art. 126 da Lei de Execução Penal fosse interpretado de forma mais favorável ao condenado, permitindo que os dias trabalhados tivessem caráter de pena cumprida, o que refletiria positivamente no cálculo de benefícios no curso da execução penal.

2. Contudo, a Lei nº 12.433⁄2011, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer, expressamente, que os dias

remidos pelo apenado, seja com o trabalho ou com o estudo, deverão ser computados como pena efetivamente cumprida (art. 128 da LEP).

3. Habeas Corpus concedido para determinar que os dias remidos pela paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida.”

(HC 206.782, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS.

CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. A redação do art. 128 da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011,

que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece o seguinte: ‘Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.’

2. Esta Corte já tinha firmado o entendimento segundo o qual o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.

3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios da execução.”

(HC 205.895, Rel. Min. Og Fernandes)7.Nessas condições, e tendo em vista a documentação que instrui o

pedido, considero atendido o requisito objetivo para a progressão de regime na data de 21 de julho de 2014.

8.Da mesma forma, tenho por satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais, na medida em que, conforme já referido, há nos autos o atestado de bom comportamento carcerário e inexistem anotações de prática de infrações disciplinares pelo condenado.

9.Diante do exposto, defiro o pedido de progressão para o regime aberto formulado por José Genoíno Neto, condicionada à observância das condições a serem impostas pelo Juízo competente para a execução, observado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal.

Publique-se.Intime-se. Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO PENAL 11 (1154)ORIGEM : AP - 470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPOLO PAS : JACINTO DE SOUZA LAMASADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA

DECISÃO: 1.Por meio das petições nº 31466/2014 e 31748/2014, o Juízo da

Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal encaminha decisão homologatória de dias remidos pelo trabalho e pelo estudo, assim como o pedido de progressão de regime apresentado pelo condenado Jacinto de Souza Lamas.

2.A documentação que acompanha as petições em referência esclarece que o condenado remiu, por trabalho e estudo, 90 dias de pena. Além disso, há nos autos cópia do relatório carcerário extraído pelo Juízo da Execução Penal do SIAPEN/DF.

3.A defesa sustenta ter havido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão. Diante disso, e dada a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime aberto, requer o deferimento da prisão domiciliar.

4.O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento da progressão de regime desde que comprovada, mediante a juntada aos autos do atestado carcerário, a boa conduta do apenado.

5.Em contato com a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, meu gabinete foi informado de que o sistema eletrônico instituído pela Administração Penitenciária do Distrito Federal (SIAPEN) é comumente utilizado para a aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime, a fim de evitar o atraso na análise dos diversos pedidos que ali tramitam.

Decido.6.Com base no pedido de progressão em exame, verifico a existência

de dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, devidamente comprovadas e reconhecidas pelas autoridades carcerárias. Tal como destaca o Procurador Geral da República, a atual redação do art. 128 da Lei de Execução Penal autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para progressão. Nesse mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:

“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. INCORREÇÃO. TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Esta Corte vinha entendendo que a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execuções Penais conferia aos dias trabalhados pelo réu o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 132: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 132

caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado.

II. Com a edição da Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, que alterou o art. 128 da LEP, não resta dúvidas de que os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.

III. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que reconheceu os dias remidos pela paciente como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução.

IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (HC 194.838, Rel. Min. Gilson Dipp)

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

1. A redação do art. 128 da Lei n. 12.433, de 29⁄6⁄2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

2. Esta Corte Superior de Justiça já havia firmado jurisprudência, antes da alteração na Lei de Execução Penal, no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. Precedentes.

3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios na execução.”

(HC 167.537, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior)“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PENA

EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 128 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em inúmeras oportunidades esta Corte afirmou a necessidade de que o art. 126 da Lei de Execução Penal fosse interpretado de forma mais favorável ao condenado, permitindo que os dias trabalhados tivessem caráter de pena cumprida, o que refletiria positivamente no cálculo de benefícios no curso da execução penal.

2. Contudo, a Lei nº 12.433⁄2011, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer, expressamente, que os dias remidos pelo apenado, seja com o trabalho ou com o estudo, deverão ser computados como pena efetivamente cumprida (art. 128 da LEP).

3. Habeas Corpus concedido para determinar que os dias remidos pela paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida.”

(HC 206.782, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS.

CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. A redação do art. 128 da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011,

que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece o seguinte: ‘Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.’

2. Esta Corte já tinha firmado o entendimento segundo o qual o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.

3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios da execução.”

(HC 205.895, Rel. Min. Og Fernandes)7.Nessas condições, e tendo em vista a documentação que instrui o

pedido, considero atendido o requisito objetivo para a progressão de regime na data de 15 de junho de 2014.

8.Da mesma forma, tenho por satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais, na medida em que, conforme já referido, a inexistência de anotações de prática de falta grave no prontuário disponível para consulta no SIAPEN é rotineiramente utilizada no Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade dos demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal. Ademais, a apuração da prática de suposta falta disciplinar de natureza média, conforme observado na decisão que restabeleceu o direito do condenado ao trabalho externo, foi arquivada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal.

9.Diante do exposto, defiro o pedido de progressão para o regime aberto formulado por Jacinto Lamas, condicionada à observância das condições a serem impostas pelo Juízo competente para a execução, observado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal.

Publique-se.Intime-se. Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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RECLAMAÇÃO 12.742 (1155)ORIGEM : PROC - 00003631920118190059 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : FLAVIA DANIELA DA COSTA BRITOADV.(A/S) : LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE

CASTRO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SILVA JARDIMINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : FLÁVIO EDUARDO DA COSTA BRITO

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim, Rio de Janeiro, por alegada violação à Súmula Vinculante 13 desta Corte.

Eis o teor da decisão:“Cuida a hipótese de ação civil pública, com pedido liminar, com o

objetivo de coibir a prática do nepotismo no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Consta no ofício de fls. 12 dos autos do Procedimento Preparatório nº 110/09, que institui a presente, a relação de parentesco entre o primeiro réu, Flavio Eduardo da Costa Brito e Flavia Daniela da Costa Brito, segunda ré.

Pois bem, as razões invocadas pelo Ministério Público devem ser acatadas, não só porque embasadas no preceito constitucional constante do art. 37 da CF, como também porque derivam do entendimento do STF, a partir da edição da súmula vinculante n° 13.

Aliás, o nepostimo já foi banido do âmbito do Poder Judiciário, por expressa determinação do Conselho Nacional de Justiça.

Onde há a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito, uma vez que não há como se vedar a prática do nepotismo em um poder estatal apenas, já que os três poderes exercem funções essenciais no esquema democrático.

Mister destacar a importância da observância dos preceitos constantes no dispositivo constitucional acima citado pelo Legislativo Municipal, a fim de assegurar a transparência de suas ações e respeito ao estado democrático de direito.

Por tais motivos, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão imediata da remuneração da segunda ré, Flavia Daniela Costa Brito, com o consequente afastamento do cargo exercido no âmbito do Poder Legislativo do Município de Silva Jardim, até o julgamento final da presente ação.” (eDOC 1, p. 40)

A decisão foi confirmada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (eDOC 1, p. 243, 260 e 272)

Defende-se que a decisão reclamada interpretou equivocadamente a referida Súmula, que o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores do Município de Silva Jardim é político, conforme estabelecido em lei local, e que os fundamentos do RE 597.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.9.2008, compõem a ratio decidendi da referida Súmula e servem de paradigma à reclamação.

Sustenta-se, ainda, que a autonomia municipal, prevista no art. 18 da Constituição Federal, confere possibilidade de lei local dispor sobre provimento de cargos de livre provimento e em comissão, a qual, in casu, não prevê demissão para parentes nomeados por detentores de cargos públicos.

Indeferi o pedido de medida liminar. (eDOC 4)Decido.O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da

reclamação nos seguintes termos:“6. O enunciado da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal

Federal está redigida nos seguintes termos:“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.” (grifos acrescidos)

7. Na situação dos autos, a autoridade nomeante, Presidente da Câmara de Vereadores, Flávio Eduardo da Costa Brito, é irmão de Flávia Daniela da Costa Brito, a agente nomeada. A hipótese se enquadra, portanto, na primeira pate do verbete sumular, que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante.

8. Ademais, não está demonstrada a natureza política do cargo para o qual a agente fio nomeada: Procuradora-Geral da Câmara de Vereadores do Município de Silva Jardim. O simples fato de lei municipal haver “alçado” o cargo em questão ao status de cargo político não é suficiente para a alteração de sua real natureza jurídica, que, ao qu tudo indica, é técnica, em não política.

9. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:“Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à

organização política do País, ou seja, ocupantes do que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 133: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 133

Deputados federais e estaduais e os Vereadores.” (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 247-248)

10. Não há, portanto, razões para, na tentativa de evitar a incidência das vedações constantes da Súmula Vinculante n. 13, ampliar esse conceito, fazendo-o abarcar os detentores de cargos de assessoramento jurídico ou assistência judicial do município. Quando se fala em auxiliares imediatos do governo, se pretende incluir os Ministros e Secretários das diversas Pastas, mas não os Procuradores-Gerais das Casas Legislativas.

11. Assim, está suficientemente demonstrado que a nomeação de Flávia Daniela da Costa Bito configura ato de nepotismo e que a decisão reclamada foi proferida em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante n. 13.

Ante o exposto, o parecer é pela improcedência da reclamação.” (eDOC 15)

Com efeito, na espécie, o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Silva Jardim-RJ nomeou sua irmã, ora reclamante, para o cargo de Procuradora-Geral da Câmara de Vereadores municipal, em flagrante violação à Súmula Vinculante 13 desta Corte, como bem apontaram a decisão reclamada e o parecer da Procuradoria-Geral da República, o qual adoto como razão de decidir.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação ante sua manifesta improcedência (RISTF art. 21, §1º, c/c 161, parágrafo único).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECLAMAÇÃO 14.040 (1156)ORIGEM : PROC - 99112042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE IATIADV.(A/S) : BRUNO SIQUEIRA FRANCARECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : MARIA MADALENA FERRO DO SANTOS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSÃNGELA MARIA BARBOSA DE MATOS BARROS

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Iati/PE, contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que teria afrontado a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.662/SP.

O reclamante narra que:“o ilustre Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco, Desembargador Jovaldo Nunes gomes, após verificar que os mencionados precatórios, de natureza alimentícia, haviam sido inscritos no exercício de 2009 para inclusão obrigatória no orçamento da verba necessária ao pagamento do débito até o final do exercício financeiro de 2010, sem, entretanto, que tivesse o Município de Iati/PE, até a presente data, implementado o pagamento dos débitos neles inscritos, decidiu determinar o bloqueio e sequestro das quantias pecuniárias necessárias ao pagamento em contas bancárias de titularidade do ente municipal, alegando, para tanto, apenas a mora do município devedor” .

Sustenta que essa medida “é incabível no caso, conquanto não houve a preterição do pagamento em benefício de qualquer outro precatório, mas apenas vencimento do prazo, e, por ser assim, o decisum ora hostilizado afrontou a autoridade do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o n. 1.662/SP.”

Requer “Seja deferida medida liminar para ‘sobrestar a ordem de bloqueio e

sequestro em discussão, bem como para que, se já tiverem sido concretizados, determinar o imediato desfazimento deles”.

Postula, no mérito, “seja julgada procedente a reclamação cassando-se as decisões

proferidas nos Processos de Precatórios sob os nºs 9911204-2 (Maria Madalena Ferro dos Santos), 9911205-9 (José de Souza Barros) e 9911206-6 (Francisco de Assis Oliveira).”

Em 20/2/2013, deferi a medida liminar para determinar a suspensão do sequestro e a imediata devolução aos cofres públicos municipais dos valores dele objeto, até a decisão final deste feito.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reclamação.

É o relatório. Decido. Ab initio, antes de examinar se, de fato, há a contradição apontada

entre o ato reclamado e a decisão proferida por esta Corte na ADI 1.662, impõe-se esclarecer o que ela estabelece para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida.

Pois bem. Destaco a decisão de julgamento de mérito proferida na ADI 1.662, ora tida por violada, verbis:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.”

A decisão reclamada, por sua vez, tem o seguinte teor:“Cuida-se de precatório de natureza alimentícia inscrito no ano de

2009 para inclusão obrigatória no orçamento da verba necessária ao pagamento do débito até o final do exercício seguinte, no caso, o ano de 2010.

Contudo, apesar de intimado da inscrição do presente precatório (fls. 37/39) o ente devedor, até a presente data, não disponibilizou os recursos suficientes para o pagamento do requisitório.

(…)Dessa forma, considerando que o Município de Iati não se encontra

em regime especial, consoante comunicação expedida por este Tribunal (fl. 71), determino o sequestro do valor de R$ 56.479,85 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Devidamente atualizado nessa data, para pagamento deste precatório, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a mora do Município devedor” (grifos meus).

Como se vê na ADI 1.662 o Supremo decidiu acerca da constitucionalidade de normas do Tribunal Superior do Trabalho diante do que previsto no art. 100, § 2°, da Constituição Federal.

O ato reclamado, por sua vez, consiste em decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco imposta ao Município de Iati, com fundamento no disposto no art. 100, § 6º, da Carta Magna, com redação conferida pela Emenda Constitucional 62/2009, que autoriza o sequestro da quantia necessária ao pagamento do precatório na hipótese de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.

Inexiste, pois, identidade material entre o ato reclamado e o teor da decisão proferida na mencionada ADI, o que evidencia, destarte, a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória.

Em situação análoga a versada nestes autos, assim se manifestou o Ministro Celso de Mello ao apreciar a Rcl 10.753/PE (DJe 7/12/2010) :

“o exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.662/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA.

É que o conteúdo do ato judicial de que ora se reclama revela que este não guarda pertinência com o paradigma invocado, na espécie, pela parte reclamante, como resulta claro da análise de referido ato, que está assim fundamentado:

‘1. Considerando que restou clarividente a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito perseguido pelo autor, não terá alternativa senão a de autorizar o seqüestro da quantia devida, de forma atualizada, conforme preconiza o

art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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2. Acolho o parecer da PRT.3. Proceda-se o seqüestro do recurso financeiro, por meio do “Bacen-

Jud’, calcado no art. 33, § 5º, da Resolução Administrativa nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça’ (grifei).

Na realidade, como anteriormente, ressaltado, inexiste qualquer relação de identidade entre a matéria versada na presente reclamação (que se insurge contra ato fundado no § 6º do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 62/2009) e aquela examinada, pelo Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na ADI 1.662/SP (que cuidava, unicamente, de seqüestro de rendas públicas motivado pelo não pagamento de débitos de natureza alimentar, sujeitos à disciplina constitucional dos precatórios judiciários – art. 100, § 2º da Constituição da República, na redação anterior à EC nº 62/2009), circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência na invocação, como paradigma, do julgamento plenário em questão.

Essa observação mostra-se relevante (e necessária), eis que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.662/SP, sequer poderia ter discutido a questão pertinente ao seqüestro de rendas públicas motivado pela não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, pois tal hipótese somente veio a ser incluída na Constituição da República com a EC nº 62/2009.

Todas as considerações que venho de fazer evidenciam que as razões de decidir invocadas pela ilustre autoridade judiciária que ora figura como reclamada revelam-se substancialmente diversas daquelas que deram suporte ao acórdão proferido no julgamento da ADI 1.662/SP, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento decisório do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via reclamatória” (grifos meus).

Na realidade, pretende a reclamante reformar o decisum reclamado, trazendo a controvérsia per saltum à apreciação desta Suprema Corte para pronunciar-se a respeito da matéria, utilizando o instituto da reclamação como sucedâneo recursal, práxis vedada pela remansosa jurisprudência da Corte. Neste sentido, cito os seguintes precedentes da Corte:

“Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).

“O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

“O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes” (Rcl 5.703-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009).

Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, cassando a liminar anteriormente deferida.

Publique-se. Int.. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 15.552 (1157)ORIGEM : PROC - 00044245820064058000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : S/ A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOLADV.(A/S) : SINVAL JOSE ALVES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE MACEIÓADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de reclamação proposta por S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Processo 0004424-58.2006.4.05.8000, para garantia da autoridade da decisão havida no Recurso Extraordinário 461.855/AL, Rel. Min. Carlos Velloso.

O referido Juízo Federal julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 267, IV, c/c 583 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extinguiu a execução ajuizada pela Reclamante, por entender que “se a respeitável decisão [Recurso Extraordinário 461.855/AL, Rel. Min. Carlos Velloso] do [Supremo]

Tribunal não contemplou em seu bojo qualquer condenação ao pagamento da verba honorária, assim passando em julgado, não me parece lícito ao interessado promover a execução de verba que não fora incluída no título” (página 3 do documento eletrônico 15).

A Reclamante argumenta, em síntese, que“O v. acórdão cuja autoridade se pretende garantir, determinou fosse

feita a compensação recíproca e proporcional dos ônus da sucumbência (‘compensando-se, recíproca e proporcionalmente, os ônus da sucumbência’).

A concisão e o poder de síntese empregado na construção do dispositivo em questão, não lhe retirou a precisão com que elegeu os conceitos para determinar os pilares da liquidação da sentença. Ao contrário, foi absolutamente claro ao escolher as expressões ‘recíproca’ e ‘proporcionalmente’, para que se fizesse o encontro de contas ou a ‘compensação’ das sucumbências de cada parte, até o limite de cada uma.

Ora, ao determinar o v. acórdão que se fizesse a compensação ‘proporcionalmente’, com a devida vênia, o juiz singular deveria tê-lo cumprido em sua inteireza, sem promover maiores digressões para afastar aquelas condições, mandando proceder a liquidação de modo a se definir, primeiramente, as respectivas proporcionalidades, apurando qual a exata relação entre as grandezas, determinadas pela proporção em que sucumbiu cada parte na ação, e, uma vez que estivessem determinados seus respectivos valores, pô-las em confronto, num encontro de contas, compensando-as, recíproca e proporcionalmente, até o limite de valor de cada parte sucumbente.

Sem se proceder da forma acima, jamais se poderia presumir que elas simplesmente se anulam na compensação recíproca. Há que se observar que a decisão desse Pretório Excelso foi expressa, não apenas ao escolher a locução ‘recíproca’, mas, também acentuando a expressão ‘proporcionalmente’, condição inobservada pela decisão violadora do v. acórdão” (página 11 do documento eletrônico 1).

As informações por mim requisitadas foram devidamente prestadas pelo Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Maceió, André Luís Maia Tobias Granja (páginas 1-3 do documento eletrônico 23).

Em sua manifestação (páginas 1-6 do documento eletrônico 24), o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot opinou pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE ÍNDOLE SUBJETIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO À DECISÃO NO RE 461.855/AL DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DO STF. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Parecer pela improcedência da reclamação”.

Não há pedido de medida liminar.É o relatório necessário. Decido. Anote-se, inicialmente, como bem observado pelo Procurador-Geral

da República, que esta reclamação não está prejudicada pelo superveniente trânsito em julgado do ato ora reclamado.

Com efeito, constato que ela foi proposta em 5/4/2013 (página 1 do documento eletrônico 0). Não houve a suspensão liminar do processo, e, o último recurso relativo à ação principal, o Agravo de Instrumento 1.431.738/AL, teve sua decisão transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 5/7/2013 (página do documento eletrônico), ou seja, após propositura da presente reclamação.

Importa salientar, portanto, que o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido após a propositura desta reclamação constitucional, não prejudica o seu julgamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que, nestas hipóteses, não se caracteriza a perda superveniente de objeto, não sendo o caso de incidência da Súmula 734 desta Suprema Corte. Nesse sentido, menciono a seguinte decisão, assim ementada:

“I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação” (Rcl 509/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence - grifei).

No mérito, verifico que a pretensão não merece acolhida. Consta da fundamentação do ato reclamado:“Aprecio a questão atinente à inexistência de título executivo e o faço

para acolhê-la, pois, no caso em perspectiva, tenho que o exequente não ostenta título executivo para embasar a execução ora embargada.

2. De fato, conquanto tenha a parte autora no feito principal (processo 99.0005102-5) obtido a parcial reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - o qual, modificando o decisório monocrático, dera provimento à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos - sagrando-se, então, vencedora em parte de sua postulação, o certo é que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 135

houve, a meu sentir, sucumbência recíproca, na medida em que assim se expressou o douto relator: ‘Nestes termos, forte nos precedentes, dou provimento, em parte, ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A), compensando-se, recíproca e proporcionalmente, os ônus da sucumbência’.

3. Logo, a melhor exegese é no sentido de que teria havido sucumbência recíproca, a despeito do parcial provimento do apelo interposto pela ora embargada. Com efeito, o douto relator reputou que os pontos (leia-se: os pedidos formulados pela parte autora) da demanda em que saíram vencedores cada uma das partes seriam equivalentes, tanto sob o aspecto jurídico, quanto econômico, tanto que sequer fixou percentual de honorários, limitando-se a estabelecer a reciprocidade sucumbencial, denotando que qualquer dos litigantes faria jus à percepção de verba honorária.

4. Caso o douto relator pensasse diferente, teria restabelecido a condenação fixada em primeiro grau, limitando-se a empregar pura e simplesmente uma expressão do tipo ‘honorários advocatícios pela parte recorrida [Fazenda Nacional]’, sem se preocupar em fixar a base de cálculo ou o percentual, já que o a sentença de primeiro grau já o fizera. Se não o fez, é porque reputou haver reciprocidade sucumbencial, como, aliás, refrise-se, assim o disse expressamente.

5. Tenho que eventual omissão ou contradição deveria ser sanada pela via própria, qual seja, os embargos de declaração, sem o que, passando assim em julgado a decisão monocrática do relator em nome da respectiva Corte, não se me apresenta possível estabelecer o acertamento de tal questão através da via eleita pela parte embargada, qual seja, promover a execução de um julgado que não contemplou qualquer condenação nesse sentido. Portanto, se a respeitável decisão do Tribunal não contemplou em seu bojo qualquer condenação ao pagamento da verba honorária, assim passando em julgado, não me parece lícito ao interessado promover a execução de verba que não fora incluída no título.

6. De acordo com o art. 583 do CPC, ‘toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial’. Impõe-se, nessa linha de raciocínio, a extinção do feito sem o exame do mérito, por ausência de pressuposto processual de existência do processo de execução, quando deflagrada a execução sem prévia constituição de título executivo judicial ou extrajudicial” (páginas 2-3 do documento eletrônico 15 - grifei).

No julgamento da Rcl 2.481-MC/MS, em caso análogo ao presente, o Relator Ministro Carlos Velloso assim decidiu a controvérsia: “Incidentes ocorrentes na execução de julgados não se revolvem mediante a apresentação de reclamação”. Os termos dessa decisão se aplica na espécie vertente. Isso porque, e assim a Procuradoria-Geral da República também se manifestou, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.

Na espécie, a Reclamante utiliza-se desta ação para dirimir alegada contradição que se lhe apresenta na sentença que extinguiu execução de título judicial por ela ajuizada e que não vislumbrou, com base na decisão proferida no Recurso Extraordinário 461.855/AL, Rel. Min. Carlos Velloso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento de verba honorária. Em verdade, para esses esclarecimentos, quanto à sucumbência recíproca estipulada no referido extraordinário, deveriam ter sido opostos embargos declaratórios nesta Suprema Corte quando do proferimento dessa decisão alegadamente desrespeitada, o que não se fez.

Por oportuno, no sentido do que aqui decidido, cito a ementa do seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl 5684-AgR/PE, de minha relatoria - grifei).

Isso posto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

RECLAMAÇÃO 15.641 (1158)ORIGEM : PRECATÓRIO - 44809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPO BOMADV.(A/S) : EUNICE SCHUMANNRECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : HARDY LANZERADV.(A/S) : LUCIANO VIEGAS

Despacho: Requisitem-se as informações, nos termos do art. 157 do Regimento Interno desta Corte.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente.

RECLAMAÇÃO 16.179 (1159)ORIGEM : PROC - 5410120100038110 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : VALDECIR CARDOZOADV.(A/S) : IVAN RAFAEL BUENO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE SANTA FÉ DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VALDECIR CARDOZO, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP.

Narra a inicial que o reclamante foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.

Afirma que esta Corte concedeu a ordem no HC 110.132/SP, de minha relatoria, para que o reclamante fosse posto em liberdade, garantindo, no entanto, ao magistrado de primeira instância que, caso entendesse necessário, fixasse, de forma fundamentada, uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O reclamante assevera que o magistrado, ora apontado como autoridade coatora, aplicou 2 (duas) medidas cautelares a VALDECIR CARDOZO, sem apresentar a fundamentação exigida por esta Corte por ocasião da concessão da ordem no HC 110.132/SP. Tais medidas consistem em que o reclamante compareça mensalmente em Juízo e de proibição de que ele se ausente da Comarca onde reside.

Aduz, mais, que as manifestações anteriores do Juízo reclamado, do mesmo modo, não eram devidamente fundamentadas, o que viola, no seu entender, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Conclui, assim, que o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, desrespeitou decisão dessa Suprema Corte com relação à necessidade de fundamentação da imposição de eventuais medidas cautelares.

Pede, por fim, a concessão de medida liminar para suspender o cumprimento das 2 (duas) medida cautelares a ele impostas.

Em 19/9/2013, deferi a medida liminar para suspender o cumprimento das medidas cautelares impostas ao reclamante.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela procedência da reclamação.

É o breve relatório. Decido.Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida,

pois a decisão reclamada descumpriu determinação desta Corte que ao analisar o HC 110.132/SP, assim consignou:

“(…) nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da ordem concedida ao paciente VALDECIR CARDOZO, para colocar o requerente em liberdade provisória, elativamente ao Processo 165/2010 da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, sem prejuízo de que o magistrado de primeiro grau, caso entenda necessário, fixe, de forma fundamentada, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (na redação conferida pela Lei 12.403/2011), devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se o paciente por outro motivo não estiver preso” (grifos meus).

O Juízo reclamado ao cumprir a decisão emanada no HC 110.132/SP, assim manifestou-se:

“1. Primeiro, cumpra-se a r. Decisão do E. Supremo Tribunal Federal (fls. 1211/1213). 2. Nos termos da decisão da Colenda Corte Constitucional, por entender necessárias, estipulo ao réu medidas cautelares (CPC, art. 319), a saber: I) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês; II) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial, tudo em conformidade com os artigos 321, 313 e 319, do Código de Processo Penal. 3. Expeça-se alvará de soltura, nele constando-se que o réu deverá comparecer perante este Juízo e Comarca de Santa Fé do Sul, no primeiro dia útil seguinte ao cumprimento da ordem de soltura, para ser advertido as medidas cautelares estipuladas. O não comparecimento poderá implicar na revogação do benefício da liberdade provisória. 4. Sem prejuízo, oficie-se ao E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Habeas Corpus, comunicando o cumprimento da decisão, bem como informando que o processo já havia sido sentenciado (com cópias). 5. No mais, aguarde-se o prazo recursal”.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida pela Segunda Turma deste Tribunal foi clara no sentido de que a fixação de qualquer medida cautelar deveria ser devidamente fundamentada. Contudo, da leitura da decisão acima, não se verifica qualquer explicitação dos motivos que conduziram o Juízo reclamado a impor as medidas restritivas de direitos do reclamante.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 136: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 136

Isso posto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente esta reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada, sem prejuízo de que, caso necessário, novas medidas sejam fixadas, desde que devidamente fundamentadas, conforme determinou a Segunda Turma desta Corte.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

RECLAMAÇÃO 16.377 (1160)ORIGEM : PROC - 00050925320114058000 - JUIZ FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : DARLAN PIRES SANTOSADV.(A/S) : THAIS DE MELLO LACROUXRECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE MACEIÓADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por DARLAN PIRES SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o juiz federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maceió/AL.

Alega-se na inicial, em suma, que houve descumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127/DF, pois o Juízo reclamado teria desrespeitado prerrogativa do reclamante, que é advogado, de ser detido em Sala de Estado Maior, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994.

O reclamante alega que requereu ao Juízo da 4ª Vara Federal de Maceió/AL o reconhecimento de seu direito de ser recolhido em Sala de Estado Maior, sendo tal pedido indeferido em 28/2/2013.

Afirma que o mesmo pleito foi solicitado pelo Presidente da Seccional da OAB/BA, sendo novamente indeferido o requerimento e mantido o reclamante detido em cela comum.

Assevera que DARLAN PIRES SANTOS está preso provisoriamente em presídio comum, em contrariedade ao que determina o art. 7º, V, da Lei 8.906/1994, declarado constitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.127/DF.

Argumenta, ainda, que é cediço a inexistência de estabelecimento equivalente à Sala de Estado Maior no Estado de São Paulo, daí porque busca a concessão de medida liminar para que se determine a transferência do reclamante para prisão domiciliar.

Determinei a intimação do reclamante para que prestasse esclarecimentos a respeito da natureza de sua prisão (documento eletrônico 5). Este, por sua vez, manifestou-se, de próprio punho, juntando documentos (documentos eletrônicos 8 e 9).

Em 6/11/2013, indeferi a medida liminar pleiteada e solicitei informações ao Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maceió/AL.

As informações prestadas pelo juízo de primeiro grau foram enviadas para esta Corte em 18/11/2013.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação e, se conhecida, pela sua improcedência, “vez que o reclamante não exercia efetivamente a advocacia, não fazendo jus ao benefício legal”(documento eletrônico 15).

É o breve relatório. Decido.Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece

acolhida, pois o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência da Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

Como bem ponderado no parecer do Ministério Público Federal:“Preliminarmente, verifica-se que a decisão paradigma utilizada pelo

reclamante para ajuizar a reclamação é a proferida nos autos da Ação Direta da Inconstitucionalidade nº 1.127/DF, que teve como objeto a alegação de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

Relativamente ao artigo 7º, inciso V, de que trata a presente reclamação, o Supremo Tribunal Federal limitou-se a analisar a questão apontada pela Associação dos Magistrados do Brasil, qual seja, a inconstitucionalidade da expressão 'assim reconhecidas pela OAB', que se referia às instalações onde devem ser mantidos presos os advogados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Não se questionou, em momento algum, a prisão especial conferida ao advogado pela Lei nº 8.906/94, mas apenas a interferência da Ordem dos Advogados do Brasil no juízo acerca das instalações e comodidades onde deveriam ser recolhidos os advogados.

Diante dessa impugnação específica, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade daquela expressão:

'O Tribunal examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: (…) f) por maioria, entender não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do art. 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão 'assim reconhecidos pela OAB', vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; (…)' (grifos do MPF).

Sabe-se que o efeito vinculante que se confere às Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Declaratórios de Constitucionalidade está adstrito ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se estendendo à fundamentação do decisum, conforme já decidiu essa Corte.

Da simples leitura do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127/DF, verifica-se que não houve deliberação acerca das qualidades que o local onde será recolhido o advogado deve possuir para ser considerado sala de Estado Maior, não estando no dispositivo da decisão, porque esse não era o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Assim, somente se poderia falar em violação da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127/DF, no que diz respeito ao artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, se a decisão que se quer cassar com esta reclamação julgasse constitucional a expressão 'assim reconhecidas pela OAB'” (grifos meus).

Ademais, verifico que a autoridade reclamada, indeferiu o benefício, nos seguintes termos:

“Nesta senda, verifica-se dos autos que o Sr. Darlan Pires Santos, à época do crime (julho 2011), era servidor público (na qualidade de Agente Administrativo), desde junho de 2009, do Ministério do Trabalho em Barreiras. Logo, sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado da Bahia (fls. 126), apresenta-se como documento destituído de valor para obtenção do benefício, outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia, não atingindo aqueles que porventura possuam a carteira funcional, mas, de forma alguma, exerçam a profissão“ (pág. 3 do documento eletrônico 9).

Ante o exposto, resta evidenciada a inexistência de desafio à autoridade desta Corte, razão pela qual julgo improcedente esta reclamação.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

RECLAMAÇÃO 17.135 (1161)ORIGEM : APC - 00090235520068190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : CÉSAR ONOFRE KAWASEADV.(A/S) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E

OUTRO(A/S)

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Carrefour Comércio e Indústria LTDA. contra ato da Terceira Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao obstar a subida de recurso extraordinário a esta Corte, teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.

O despacho do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso fundamentou-se na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 639.228, em que esta Corte rejeitou a repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial( eDOC 20, p. 32-33).

Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a retenção do recurso de competência deste Tribunal implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Em parecer a Procuradoria-Geral da República (eDOC 35) opinou pelo não cabimento da reclamação.

É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que a Súmula 727 do STF foi flexibilizada pelo

instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, os agravos de instrumentos interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral.

Ademais, esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 137

unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem.

Cito vários precedentes desta Corte em que se tem negado seguimento a reclamações análogas: Rcl-ED 11.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2011; Rcl 11.282, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.3.2011; Rcl 11.271, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23.2.2011; e Rcl 10.151, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.6.2010.

Antes o exposto, nego seguimento à reclamação(art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 17.564 (1162)ORIGEM : RR - 00006380320105020034 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

- CPTMADV.(A/S) : DARLAN MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ALEXANDRE MARQUES DA SILVAADV.(A/S) : FABIO TAKEZO UCHIDAINTDO.(A/S) : PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDAADV.(A/S) : JOSÉ PAULO P. SANTOS

DECISÃORECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF –VERBETE VINCULANTE Nº 10 – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei:RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –

AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e ao Verbete Vinculante nº 10 da Súmula. Visa anular o acórdão formalizado no Recurso Ordinário nº 20120167322, pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula.

2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.

Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal.

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Recurso Ordinário nº 20120167322.

4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do

pedido formulado na medida.2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do

Trabalho, partiu-se para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante.

3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para cassar o acórdão (nº 20120167322) proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Recurso Ordinário nº 0063800-69.2010.5.02.0034, no tocante ao reconhecimento de

responsabilidade subsidiária da reclamante.4. Publiquem.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 17.798 (1163)ORIGEM : PROC - 00066372120134013500 - TRF1 - GO - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARCOS DA SILVA ROSAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : WARNEY PAULO NERY ARAÚJOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. STF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE ABRANGIDO NÃO SÓ PELOS MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL MAS POR OUTRAS CATEGORIAS FUNCIONAIS. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, em face de decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal de 1988.

A reclamante alega que a ação de cobrança proposta por Juiz Federal contra a União, com o objetivo de receber ajuda de custo de em virtude de sua remoção não poderia ter sido instaurada em primeiro grau de jurisdição, uma vez que esta Corte Constitucional possui competência originária para processar e julgar a causa.

Sustenta, portanto, estar patente a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, dado o interesse de todos os membros da magistratura.

Requer a concessão da liminar para suspender liminarmente o processo 0006637-21.2013.4.01.3500, em trâmite na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, bem como a anulação do acórdão proferido no mencionado processo, determinando sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, para que seja processado e julgado em conformidade com o disposto no art. 102, I, ”n”, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.A União alega que a decisão reclamada ofende a regra disposta no

art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, pois a questão de mérito debatida na demanda, recebimento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em decorrência de remoção de magistrado, abrange o interesse de toda a magistratura nacional, motivo por que o ajuizamento da causa deveria ter sido feito originariamente perante o Supremo Tribunal Federal.

Em que pese o Plenário deste Tribunal, no julgamento da AO 1.569-QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, ter definido a competência originária desta Corte para julgar a matéria referente ao pagamento do benefício de ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança (art. 65, I, da Lei Complementar nº 35/79) aos magistrados federais, assinalo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em momento posterior, 01/08/2011, no julgamento da Rcl 2.136-AgR, veio a reafirmar a jurisprudência desta Corte que desautoriza a pretensão reclamatória ora em exame, verbis:

RECLAMAÇÃO INADMISSIBILIDADE FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 RTJ 166/785) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, n , DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA INVIABILIDADE DA ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO , DO IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA PRECEDENTES LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA EXISTÊNCIA , NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, n) PRECEDENTES CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 138

DE RECLAMAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje de 29/09/2011).

No julgamento da Rcl 2.136-AgR, restou consignado no voto do Relator:

“O benefício em referência - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional, pois , segundo o próprio reclamante (fls. 51), é também titularizado pelos membros do Ministério Público, não se restringindo, por isso mesmo, apenas aos agentes vinculados à carreira judiciária.

Significa dizer que se os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais, descaracterizar-se-á a própria razão de ser justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República”.

Nesse sentido: Rcl n° 15.940, Relator Min. Celso de Mello; Rcl n° 15.672, Rel. Min. Rosa Weber.

Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar (RISTF, artigo 21, § 1º).

Publique-se. Int..Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 17.818 (1164)ORIGEM : PROC - 90256320220058260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOLPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOLRECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ENGESPORT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIAS.

DESPACHO: Cuida-se de Reclamação proposta pelo Prefeito do Município de Mirassol/SP contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que teria descumprido orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Reclamante, entretanto, não instruiu a presente reclamação com documento essencial para o deslinde da controvérsia, pois não constam cópias das peças que ensejaram a prática do ato ora questionado.

A Reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o art. 282, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Contudo, esta Corte tem admitido a abertura de prazo para que petições iniciais irregulares sejam emendadas, conforme dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas em prol desse entendimento: Rcl 12.332, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 29.8.2011; MS 26.384, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.2.2007; ACO 808, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28.9.2005; Rcl 3.314, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.5.2005; Rcl 2.732/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.9.2004; e Pet 2.515/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.12.2001.

Ex positis, intime-se a Reclamante para, querendo, emendar a inicial no prazo de dez dias (CPC, art. 284).

Publique-se. Int..Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 17.953 (1165)ORIGEM : PROC - 301072011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : JOSÉ GERALDO RIVAADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSOINTDO.(A/S) : NIVALDO DE ARAUJOADV.(A/S) : MÁRIO RIBEIRO DE SÁ

INTDO.(A/S) : JOSÉ QUIRINO PEREIRAADV.(A/S) : MÁRIO RIBEIRO DE SÁINTDO.(A/S) : GUILHERME DA COSTA GARCIAADV.(A/S) : PAULO CESAR ZAMAR TAQUESINTDO.(A/S) : HUMBERTO MELO BOSAIPOADV.(A/S) : PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, no exame da ADI 4.138/MT, de que sou Relator, além de supostamente haver desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, que possui o seguinte teor:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (grifei)

Aduz, em síntese, a parte ora reclamante, para justificar a alegada transgressão ao referido enunciado sumular vinculante, as seguintes considerações:

“22. – Conforme visto, a reclamação constitucional tem como finalidade a preservação da competência deste C. STF ou a garantia do exato cumprimento de suas decisões, conforme preveem os artigos 102, inciso I, alínea ‘I’, da Constituição Federal e 156 (e seguintes) do Regimento Interno deste C. STF.

23. – No caso em voga, o v. acórdão reclamado, prolatado pela Quarta Câmara Cível do E. TJMT, manteve integralmente a r. sentença proferida pelo I. Juízo de primeira instância, cuja competência fora firmada mediante expressa declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 313/2008, do Estado do Mato Grosso, nos seguintes termos:

‘É assente o princípio de que ‘onde há a mesma razão de direito se aplica a mesma disposição legal’. Se a efetividade, celeridade, economia e simplificação de procedimentos, valores para o alcance da tutela jurisdicional justa e adequada, ínsitos às garantias do art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF, justificam a ‘especialização de varas’ como estratégia para adequada tutela de interesses transindividuais, essa mesma razão de direito é a regra aplicável à defesa do mesmo tipo de interesse na defesa da probidade administrativa.

Ora, não há razoabilidade alguma em retirar-se de um juízo especializado em ações civis públicas a competência para ações de improbidade administrativa atribuindo essa competência a Vara da Fazenda Pública, conferindo-se preeminência aos interesses exclusivos do poder público, que ali tem privatividade. [...]

Parece, portanto, inócua a pretensão de subtrair a ação de improbidade da competência desta Especializada se, por meio da ação popular – de competência desta mesma Vara –, pode o Ministério Público perseguir os agentes da improbidade administrativa perante esse mesmo juízo.

Afasto, por inconstitucional, a Lei 313/2008.’24. – A Lei Complementar declarada inconstitucional pelo juízo

de primeiro grau estabelecia a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar as ações regidas pela Lei n. 8.429/1992.

…...................................................................................................26. – Há de se reconhecer, como decorrência lógica, que o E.

Tribunal de Justiça, ao preservar a r. sentença em sua integralidade, confirmou, em sede de apelação, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo I. Juízo de primeira instância, sem contudo observar a cláusula de reserva de plenário prevista constitucionalmente.

27. – Destarte, ao assim decidir, a Quarta Câmara Cível do E. TJMT, órgão fracionário daquele E. Tribunal, afrontou diretamente – o disposto no artigo 97 da Constituição, que expressamente exige que o afastamento de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade seja efetuado pelo órgão pleno do respectivo Tribunal e mediante voto de maioria absoluta dos membros do Tribunal.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a analisar, desde logo, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 10/STF ou de desrespeito ao julgamento ora invocado como parâmetro de controle.

E, ao fazê-lo, tenho para mim que o e xame dos fundamentos subjacentes à decisão ora questionada nesta sede reclamatória leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF.

Com efeito, impõe-se destacar que tramita perante o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a ADI nº 41659/2008, Rel. Des. A. BITAR FILHO, ajuizada contra a Lei Complementar estadual nº 313/2008 do Estado de Mato Grosso.

Registro, por oportuno, que o Órgão Especial daquela E. Corte judiciária, ao apreciar pedido de medida cautelar formulado em referida ação direta, em sessão realizada em 28/08/2008, proferiu julgamento concessivo de medida liminar, “para suspender a aplicação da Lei Complementar nº 313, de 16 de Abril de 2008” (grifei).

Vale observar, ainda, que o Governador do Estado de Mato Grosso, em momento posterior (08/09/2008), postulou perante esta Suprema Corte,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 139

em processo de fiscalização normativa abstrata (ADI 4.138/MT, de que sou Relator), a declaração de inconstitucionalidade do mesmo diploma normativo estadual, motivo pelo qual determinei a suspensão prejudicial do curso da ADI nº 41659/2008, Rel. Des. A. BITAR FILHO, preservada, contudo, a eficácia do provimento cautelar anteriormente deferido em mencionado processo objetivo.

Isso significa que, mantida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4.138/MT, a medida cautelar previamente deferida pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, preservou-se a eficácia repristinatória de que se reveste, ordinariamente, o provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º).

Impende acentuar, neste ponto, que a eficácia repristinatória inerente tanto às medidas cautelares em processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade quanto à própria declaração de inconstitucionalidade “in abstracto” tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 101/499, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 120/64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.132/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.242/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 2.574/AP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ‘IN ABSTRACTO’.

- A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa – considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente – em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).”

(ADI 2.867/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Esse entendimento, por sua vez, reflete-se no magistério da

doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 213/214, item n. 212, 1999, Cejup, v.g.).

Vê-se, desse modo, que a colenda Quarta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao rejeitar o pleito formulado pelo ora reclamante no âmbito do julgamento ora impugnado, nada mais fez senão observar a autoridade do julgamento proferido pelo Órgão Especial daquele Egrégio Tribunal de Justiça e mantido por esta Suprema Corte (ADI 4.138/MT).

É preciso enfatizar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem assinalado, em diversos julgamentos, que a existência de pronunciamento anterior emanado do Plenário desta Suprema Corte ou do órgão competente do Tribunal de Justiça local, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal, autoriza o julgamento imediato da causa, não importando se monocrático ou colegiado, sem que isso configure violação à reserva de plenário (Rcl 11.228-ED/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“(…) VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DISPENSA DA FORMALIDADE. CPC, ART. 481, § ÚNICO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(ARE 788.043-AgR/PE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)“AGRAVO REGIMENTAL.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO

INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.

TRIBUTÁRIO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE OU POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO.

ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.Como o acórdão recorrido está em conformidade com os

precedentes da Corte sobre a matéria de fundo (desproporcionalidade de multa tributária), é inexigível a submissão da controvérsia ao Plenário (art. 481, par. ún., do CPC).

Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(RE 594.515-AgR/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)“(...) A submissão prévia da arguição de inconstitucionalidade ao

Plenário é dispensável se a matéria já tiver sido examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo órgão competente do Tribunal local (art. 481, par. ún., do CPC).

Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à inconstitucionalidade de normas que impusessem multas por infração tributária desproporcionais à conduta do sujeito passivo. Precedentes.

O Tribunal de origem se limitou a aplicar a linha jurisprudencial desta Suprema Corte, sem que se possa identificar nos autos particularidades que justificassem se tratar de assunto novo que merecesse solução diversa daquela já preconizada pelos precedentes.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(RE 501.838-AgR/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à

presente reclamação, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida cautelar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 18.050 (1166)ORIGEM : PROC - 00068535120104036306 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MARIO SALVAADV.(A/S) : ARISMAR AMORIM JUNIORRECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA QUARTA TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de Reclamação, aparelhada com pedido de medida liminar, ajuizada por Mario Salva contra decisão do Presidente da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, ao argumento de que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o que decidido pelo STF no julgamento do RE 564.354.

O reclamante sustenta, em síntese, que: “como essa decisão do presidente da turma recursal nega vigência a

entendimentos do Supremo Tribunal Federal, cabe ser reformada por esta Suprema Corte em sede de exame desta reclamação constitucional”.

Postula, ao final: “o recebimento, em caráter liminar, do recurso extraordinário

interposto acerca do cabimento da aplicação dos Tetos das EC nº 20/98 e 41/03 proposta pelo Reclamante ante ao Juizado Especial Federal”.

No mérito, requer: “seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de tornar

definitiva a liminar para o recebimento do recurso e, assim, que seja reformada totalmente a decisão de não recebimento do questionamento do Recurso Extraordinário, permitindo a aplicação da superação dos tetos limitadores das EC nº 20/98 e 41/03 em seu benefício previdenciário”.

Pede, ainda, seja concedida a gratuidade da justiça.É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no

sentido de que contra decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo

de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno).

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 140

pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação” (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno).

A pretensão do Reclamante esbarra, ainda, na letra do Regimento Interno do Pretório Excelso, verbis :

“Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os

agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º , e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.

Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 27/2008. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário

ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.

Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008.” Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação (art. 21, § 1º, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando prejudicado o exame do pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Publique-se. Int.. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 18.085 (1167)ORIGEM : PROC - 00008197120144025102 - JUIZ FEDERAL DA 2º

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ROMULO DOS SANTOS GONCALVESADV.(A/S) : CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE E

OUTRO(A/S)RECLTE.(S) : EDUARDO VINICIUS GIRALDES SILVAADV.(A/S) : CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. OFENSA À SÚMULA

VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por

Rômulo dos Santos Gonçalves e Eduardo Vinícius Giraldes Silva contra decisão proferida no processo n. 0000819-71.201.4.02.5102, pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Niterói/RJ, que teria descumprido a súmula vinculante n. 14, deste Supremo Tribunal Federal, ao impedir o acesso da Defesa à integralidade das provas produzidas nos autos.

2. Em 16.7.2014, no período de recesso, o requerimento de liminar foi submetido ao Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente em exercício deste Supremo Tribunal, que decidiu:

“Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, requisitem-se prévias informações. Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Ministra Relatora”

(Evento 14).3. Em 23.7.2014, os Reclamantes formularam pedido de desistência

da ação, “em razão da perda do seu objeto, tendo em vista que o juízo reclamado forneceu à defesa dos reclamantes a cópia da integralidade do processo originário” (Evento 17).

4. Homologo o pedido de desistência e determino o

arquivamento dos autos (art. 21, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 18.109 (1168)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO

GONÇALVESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ANA DO CARMO LEMOS DE MORAESADV.(A/S) : PAULO RICARDO AQUINI CAMARGOINTDO.(A/S) : COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES

AUTÔNOMOS DO ALTO URUGUAI - COOMTAAUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N. 16 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves contra decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido na ADC nº 16.

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do referido Município por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelas empresas prestadoras de serviços. A decisão foi assim ementada:

“AGRAVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA Nº 331, V, DO TST A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento”.O reclamante, em suas razões, alega que a decisão impugnada teria

contrariado a orientação fixada por esta Corte na ADC n° 16, em que se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93.

Aduz que: “A decisão atacada condena a Administração em responsabilidade

subsidiária, afronta ao dispositivo legal contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, também desrespeita os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF, que reconhece como constitucional a norma legal contida no dispositivo citado, o qual expressamente consigna que responsabilização da Administração trata-se de uma IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA (ementa da ADC nº 16/DF), desta forma a decisão atacada é exorbitante do julgamento do STF, razão pela qual deve ser cassada, ou se determine medida adequada à observância de sua jurisdição.”

Sustenta, ainda, que decisões tomadas neste sentido pela Justiça do Trabalho, no tocante ao afastamento do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face da aplicabilidade do inciso IV do enunciado 331 do TST, encontra (sic) vedação na Súmula Vinculante nº 10 do STF .

Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do curso do processo no Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para “determinar a cassação da decisão exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.”

É o relatório. DECIDO. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer

violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pelo reclamante.

Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto:

“EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995.”

É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos.

A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 141

demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de cooperativas, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas.

Assim se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho quanto à verificação da responsabilidade do Município:

“Foi reconhecida a relação desemprego entre a autora da ação e a primeira reclamada, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda., decisão contra a qual não houve recurso das partes rés. Este fato vem confirmar a efetiva existência de fraude trabalhista, na medida em que um legítimo contrato de emprego celetista foi mascardo (sic) de forma a ter sua regularidade obscurecida por uma relação cooperativista que jamais existiu. Assim sendo, tanto a cooperativa, primeira reclamada, quanto o Município recorrente foram beneficiários da mão-de-obra da reclamante, respondendo conjuntamente pelos direitos trabalhistas sonegados. Além disso, a sentença recorrida ainda aponta a ausência de fiscalização do Ente Público em relação ao cumprimento de obrigações legais que deveriam ter sido observadas pela empregadora, nos termos da citada Instrução Normativa, não podendo invocar, em seu favor, a norma prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, para se eximir de qualquer responsabilidade pela inadimplência do contratado, relativamente aos encargos estabelecidos nesse diploma legal. Neste sentido, a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, das férias, das horas extraordinárias realizadas, dos recolhimentos do FGTS e demais obrigações previstas na legislação trabalhista, não cumpridas pela prestadora e sequer submetidas à atenta vigilância do ente público (art. 34, § 5º, da IN 02/2008). A sentença ainda referiu que os pagamentos feitos à reclamante não correspondiam a uma distribuição de sobras de produção, mas, isto sim, a verdadeiro pagamento de salário fixo vinculado ao número de horas trabalhadas, o que contraria o disposto na Lei 5.764/71 sobre rateio dos valores decorrentes das operações. Ainda segundo a sentença, este aspecto, aliado à ausência de autonomia da suposta cooperada, já conduziria o Ente Público ao entendimento de que não se tratava de efetiva cooperativa a contratada para a terceirização, impondo, pelo menos, a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas a empresas regidas pela CLT, conforme o teor da IN antes referida. Logo, não tendo o ente da administração pública provado a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista naqueles aspectos que lhe são impostos pelo dever de vigilância, e consequentemente o correto pagamento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, patente é a sua culpa "in vigilando". Nesse cenário, demonstrada a culpa "in vigilando" do Município de Bento Gonçalves, ante a ausência de fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas, não há falar em isenção quanto à responsabilidade trabalhista definida no art. 71, "caput" e § 1º da Lei nº 8.666/93, tampouco em reforma da decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos à autora na presença ação, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.”

Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração.

Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski:

“Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)

Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.” (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011).

No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao

Agravo Regimental na Reclamação nº 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi:

“RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 11985 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).

Além disso, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho apenas considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso para efeito da responsabilização da Municipalidade, não tecendo nenhum juízo de inconstitucionalidade de norma, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10.

Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, §1°, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se. Int.. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 18.111 (1169)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ANA TEREZA VIDALADV.(A/S) : WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA

DIREITO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de Reclamação proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de medida liminar, contra decisão do Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 2013.900636-2.

O reclamante narra que: “O Juiz Presidente da referida turma recursal negou seguimento ao

apelo extremo por entender ausente qualquer ofensa a texto constitucional. Diante de tal negativa de seguimento, o Estado interpôs agravo para o Supremo Tribunal Federal, com espeque no artigo 544 do CPC.

De forma inusitada, a presidência reclamada condicionou o seguimento do agravo à apresentação de todas as peças do processo eletrônico, devidamente materializadas, uma vez que o sistema virtual utilizado pela turma recursal (PG5) é incompatível com o sistema eletrônico do STF.”.

Sustenta, em amparo a sua pretensão, que:“o controle de admissibilidade do agravo previsto no artigo 544 do

CPC, denominado pela doutrina como “agravo nos próprios autos”, é exclusivo do tribunal superior ad quem, no caso, o Supremo Tribunal Federal.

(…)Logo, se não pode o juízo agravado exercer qualquer controle de

admissibilidade sobre tal agravo, não pode também, com muito mais razão, criar qualquer requisito, ainda que meramente formal, como o fez o juízo reclamado.

Ora, ao exigir que o Estado agravante apresentasse em meio físico, impresso, todas as peças que integram os autos virtuais, o juízo reclamado condicionou indevidamente o processamento do agravo interposto. Criou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 142

pressuposto formal não previsto em lei. Restringiu a ampla defesa e desvirtuou o devido processo legal.

Mais que isso: o juízo reclamado usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a observância dos requisitos de admissibilidade do agravo, inclusive no tocante à necessidade ou não de apresentação física das peças eletrônicas que já compõem o processo virtual”.

Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar “para suspender, até solução definitiva desta Reclamação, os efeitos

da decisão reclamada, determinando o regular recebimento e a remessa do agravo interposto na origem, sem qualquer exigência formal relativa à materialização das peças eletrônicas”.

Postula, no mérito, pela procedência da presente reclamação, “reconhecendo a usurpação de competência por parte da decisão reclamada, ratificando a necessidade de remessa dos autos virtuais e do agravo interposto, independentemente da condição imposta pela decisão reclamada”.

É o relatório. Decido. Ab initio, verifico que a decisão reclamada transitou em julgado em

16/4/2014, conforme informação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em data, portanto, anterior à propositura da presente reclamação que se deu em 10/7/2014.

Tal circunstância inviabiliza, consoante a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a instauração da via reclamatória, que pressupõe que o ato reclamado não tenha transitado em julgado, porquanto não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. É que dispõe, neste particular, o Enunciado da Súmula nº 734/STF, segundo o qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental. Reclamação. Decisão reclamada transitada em

julgado. Súmula nº 734/STF. Agravo regimental não provido. 1. A Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não conhecimento de reclamação que visa a desconstituir, em fase de execução, decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado. 2. Caráter estrito da competência do STF no conhecimento de reclamação constitucional, a qual não pode ser usada para renovar debate já resolvido por decisão com trânsito em julgado, sob pena de se utilizar a reclamatória constitucional como sucedâneo de ação rescisória. Incidência da Súmula STF nº 734. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 11306 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013)

“E M E N T A: RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 7221 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)

Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se. Int.. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.190 (1170)ORIGEM : HC - 2168780520148090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO

GOIÁSADV.(A/S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ENES BORGES DE MENDONÇAADV.(A/S) : PATRICIA DE SOUZA MENDONCA

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se sustenta que o ato ora questionado – emanado do Juízo da Vara Criminal da comarca de Carmo do Rio Verde/GO e mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu quando do julgamento da ADI 1.127/DF, no qual se reconheceu a plena validade constitucional do art. 7º,

inciso V, “in fine”, da Lei nº 8.906/94.Busca-se, na presente sede processual, seja garantida, ao ora

reclamante, que é Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB (sob nº 39.837/GO), a prerrogativa que lhe assegura o art. 7º, inciso V, “in fine”, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assim dispõe:

“Art. 7º São direitos do advogado:.......................................................................................................V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em

julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (...), e, na sua falta, em prisão domiciliar.” (grifei)

Sustenta-se, em síntese, para justificar o alegado desrespeito à autoridade do julgamento proferido, com efeito vinculante, por esta Suprema Corte, que o ora reclamante – preso cautelarmente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 139, 147, 331 e 344 todos do CP – encontrar-se-ia, atualmente, recolhido em estabelecimento prisional que não satisfaz os critérios fixados pela jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 4.535/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), para que possa se qualificar como “Sala de Estado-Maior”.

Presente esse contexto, passo a analisar o pleito cautelar formulado na presente sede processual. E, ao fazê-lo, devo assinalar, desde logo, que eminentes Ministros desta Suprema Corte têm adotado posição com a qual conflita a pretensão reclamatória ora em exame, a propósito da definição do conceito de sala de Estado-Maior, valendo referir, por expressiva desse novo entendimento, recentíssima decisão proferida pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO, em julgamento que está assim ementado:

“1. Não ofende a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 1.127 a prisão preventiva de advogada em recinto com ‘instalações e comodidades condignas’ (art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94). 2. Pedido liminar em reclamação indeferido.”

(Rcl 15.969-MC/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)Essa mesma diretriz, por sua vez, tem sido acolhida em sucessivos

julgamentos proferidos nesta Suprema Corte (HC 116.384/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – HC 119.477/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 119.487/PB, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 14.267-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 14.934-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 15.815/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), todos eles veiculadores de orientação cujo teor proclama que a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de “instalações e comodidades condignas”, atende à exigência fundada no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 26.760/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – HC 30.230/MG, Rel. Min. GILSON DIPP – HC 247.648/RS, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, v.g.), cuja orientação, no tema ora em análise , está em conformidade, no que se refere ao fundo da controvérsia, com os precedentes que venho de mencionar:

“‘HABEAS CORPUS’. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE. ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. DESCABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 295 DO CPP.

1. O direito do Advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2º, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana.

2. Encontrando-se o paciente – advogado – preso na enfermaria do Centro de Detenção Provisória, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior das Forças Armadas.”

(HC 62.867/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)Vale destacar, finalmente, que, em recentíssimo julgamento, a

colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Rcl 14.267/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, entendeu inexistir violação ao julgamento plenário da ADI 1.127/DF, naquelas situações em que se garanta ao Advogado, na ausência de Sala de Estado-Maior “(...) instalação e comodidades mais condignas (...)”.

Não vislumbro, desse modo, ao menos em juízo de estrita delibação, plausibilidade jurídica na pretensão deduzida nesta sede processual.

É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final da presente reclamação, indefiro o pedido de medida liminar.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 143

Brasília, 07 de agosto de 2014.Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.193 (1171)ORIGEM : PROC - 00007998520145090322 - JUIZ DO TRABALHO

DA 9º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PARANAGUÁRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

PARANGUÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : DANIEL RIBEIRO DA FONSECAADV.(A/S) : NORIMAR JOÃO HENDGES E OUTRO(A/S)

DECISÃOMEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.

ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.770. PEDIDO EM DESARMONIA COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo

Município de Paranaguá/PR, em 25.7.2014, contra decisão do juízo da Segunda Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, que, na Ação Trabalhista n. 01869-2014-322-09-00-8, teria contrariado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.770.

O caso2. Em 26 de abril de 2014, Daniel Ribeiro da Fonseca ajuizou

reclamação trabalhista com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela contra o Município de Paranaguá/PR para ser reintegrado ao serviço público municipal com o recebimento dos salários vencidos e vincendos, ao argumento de que sua demissão seria nula.

Essa Ação Trabalhista foi autuada sob o n. 0000799-85.2014.5.09.0322 (doc. 5).

Em 3.7.2014, o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Paranaguá/PR deferiu “em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o Réu proceda à IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NO EMPREGO, nas mesmas condições contratuais anteriores, com pagamento dos salários (e demais vantagens) vincendos a partir da data da reintegração, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 461, § 4º do CPC, em favor da parte autora e sem prejuízo do eventual deferimento/indeferimento das demais parcelas requeridas na inicial” (fl. 65, doc. 5).

É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação.3. O Reclamante alega que, “ao antecipar os efeitos da tutela de

mérito para reintegrar o empregado público, a respeitável decisão, sem embargo do respeito que lhe é devido, data venia, permitiu e tolerou a indevida acumulação de proventos de aposentadoria com salário o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, desrespeitando e fazendo menoscabo da autoridade do Venerando Acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.770” (fl. 5, doc. 2).

Sustenta que “não fez nada mais do que cumprir o que foi decidido na ADIN n. 1770, o qual declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, por permitir, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos, assim como por fundar-se, equivocadamente, na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício” (fl. 5, doc. 2).

Assevera que, “ao determinar a reintegração do servidor aos quadros funcionais da Reclamante, sem prejuízo da remuneração e das vantagens que este percebe a título de aposentadoria, contraria frontalmente a autoridade do precedente citado e da pacífica jurisprudência dessa Egrégia Corte, autorizando indevidamente a acumulação de proventos e vencimentos” (fl. 6, doc. 2).

Requer “medida liminar para o fim de suspender a antecipação dos efeitos da tutela concedida na ação trabalhista n. 01869-2014-322-09-00-8, deferida pelo MM. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá - PR, para evitar dano irreparável ao Reclamante, uma vez que existem na mesma situação vários outros servidores/empregados, evitando, assim, o ‘efeito multiplicador” (fl. 16, doc. 2, grifos nossos).

Pede, “no mérito, seja acolhido o pedido formulado na presente reclamação, confirmando-se a liminar, anulando a decisão supramencionada” (fl. 16, doc. 2).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O que se põe em foco nesta reclamação é se, ao deferir tutela

antecipada para obrigar o Município de Paranaguá/PR a reintegrar Daniel Ribeiro da Fonseca ao emprego público, o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Paranaguá/PR teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.770.

5. Na espécie, o pedido formulado na reclamação é a cassação da decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara do Trabalho de Paranaguá/PR

na Ação Trabalhista n. 01869-2014-322-09-00-8. Contudo, dos documentos contantes dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela teria sido deferida na Ação Trabalhista n. 0000799-85.2014.5.09.0322.

Além disso, em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, tem-se que o Autor da Ação Trabalhista n. 01869-2014-322-09-00-8 é Jair Campos. Assim, o deferimento de medida liminar nesta reclamação poderia atingir direito de terceiro que nela não é parte.

Parece ter o Reclamante se aproveitado da petição inicial que originou a Reclamação n. 18.123, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, esquecendo-se de alterar o pedido nela formulado.

6. O pedido inicial deve ser certo e harmonizar-se com os documentos juntados aos autos. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal corrigir eventual equívoco de advogado, sob pena de julgamento extra petita.

Ressalte-se ser “inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados” (Rcl 9.732-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Dje 8.3.2013, grifos nossos).

7. Este Supremo Tribunal tem admitido o deferimento de prazo para petições iniciais irregulares serem emendadas, conforme dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Rcl 10.294/MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.8.2010; MS 27.405-MC/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.8.2008; MS 26.384-MC/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 12.2.2007; ACO 808/RR, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 28.9.2005; Rcl 3.314/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 16.5.2005; Rcl 2.732/PB, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.9.2004; e Pet 2.515/PR, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.12.2001.

8. Pelo exposto, fixo o prazo máximo de dez dias para que o Reclamante, querendo, supra a falha apontada, relativa aos elementos processuais que viabilizariam o trâmite da presente reclamação, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Cumprida essa determinação, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

9. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.217 (1172)ORIGEM :PROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICIPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : NEY NETO MENDES FERRAZ E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

TERESINAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE

TERESINAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : DANIELA PORTELA DAVIDADV.(A/S) : VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMAINTDO.(A/S) : EDIMAR MENDES PEREIRAADV.(A/S) : VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMAINTDO.(A/S) : LUIS JOSÉ DE OLIVEIRAADV.(A/S) : VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMAINTDO.(A/S) : MARIA DO AMPARO OLIVEIRAADV.(A/S) : VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395- -MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (…) de causas que (…) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (grifei).

A parte ora reclamante alega que as autoridades judiciárias reclamadas (RT nº 0001331-23.2013.5.22.0002, RT nº 0001347-74.2013.5.22.0002, RT nº 0001357-15.2013.5.22.0004 e RT nº 0001354-60.2013.5.22.0004) – ao reconhecerem-se competentes para apreciarem litígios alcançados pelos efeitos da providência cautelar emanada desta Suprema Corte – teriam desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 144

de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395-MC/DF), comprometendo, desse modo, a integridade de tal ato decisório.

O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles que deferem provimentos cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):

“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.

– O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Cabe examinar, de outro lado, se terceiros – que não intervieram

no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/99 (Rcl 1.880-AgR / SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que reconhece a terceiros qualidade para agir, em sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo abstrato:

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.

– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Vê-se, portanto, que assiste à parte ora reclamante plena

legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar este processo reclamatório.

Cumpre verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395-MC/DF).

Ao proceder a tal indagação, devo registrar que Juízes desta Suprema Corte, em contexto análogo ao que emerge do presente processo, têm vislumbrado, em sucessivos julgamentos, a ocorrência de transgressão à autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu, em sede cautelar, na ADI 3.395-MC/DF (Rcl 15.727-MC/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 16.213/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 16.387- -MC/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 16.686-MC/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.

2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato.

3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(Rcl 7.078-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)Assinalo, por relevante, que o Ministério Público Federal, ao

pronunciar-se em causas assemelhadas à que ora se examina (Rcl 9.369/PA, Rcl 11.361/MA, Rcl 11.397/SP, v.g., das quais fui Relator), tem-se manifestado pela procedência dos pedidos formulados pelas partes reclamantes, como se vê, p. ex., de parecer que, produzido na Rcl 7.777/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, está assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 3.395/DF.

- Parecer pela procedência da reclamação.” (grifei)Observo, finalmente, que o Plenário desta Suprema Corte veio de

reafirmar esse mesmo entendimento:“Agravo regimental – Reclamação – Administrativo e Processual

Civil – Dissídio entre servidor e poder público – ADI nº 3.395/DF-MC – Incompetência da Justiça do Trabalho.

1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico- -administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.

3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea ‘l’, CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental não provido.”(Rcl 4.626-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)“Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para

complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A. 3. Alegação de competência da Justiça do Trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

(Rcl 11.230-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)“RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –

DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO – RE Nº 121.111/SP E ADI Nº 3.395/DF-MC – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Admissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processos de índole subjetiva quando a parte reclamante figurou como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma.

2. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395-MC/DF.

3. O caráter estatutário do vínculo dos antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA não autoriza o exercício da competência da Justiça especializada.

4. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário.

5. Reclamação julgada procedente.”(Rcl 4.803/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita

delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, a tramitação das RT nº 0001331-23.2013.5.22.0002 e RT nº 0001347-74.2013.5.22.0002, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, e, ainda, das RT nº 0001357-15.2013.5.22.0004 e RT nº 0001354-60.2013.5.22.0004, em curso perante a 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI (RT nº 0001331- -23.2013.5.22.0002 e RT nº 0001347-74.2013.5.22.0002) e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI (RT nº 0001357-15.2013.5.22.0004 e RT nº 0001354- -60.2013.5.22.0004).

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.228 (1173)ORIGEM : MS - 20130365944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 145

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : FUNERARIA FREI BRUNO LTDA - MEADV.(A/S) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDIRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : WEIRICH E ALVES LTDA - MEADV.(A/S) : TULLO CAVALAZZI FILHOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOAÇABAADV.(A/S) : VANIA BRANDALIZE BACALTCHUK

DECISÃORECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE

CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela

Funerária Frei Bruno Ltda., em 31.7.2014, contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2013.036594-4 pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual teria afastado a aplicação do art. 4º, al. a, da Lei municipal n. 4.149/2011 e desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão impugnada tem o seguinte teor:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS ENTRE HOSPITAIS E FUNERÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA O IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. ATO NULO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EXIGÊNCIA DO REQUISITO RECONHECIDO COMO INCONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. ‘É inconstitucional o inciso II do art. 220 da Lei Orgânica do Município de Mafra ao exigir distância mínima entre estabelecimentos, afrontando os arts. 5º, caput, e 170, IV, da Constituição Federal.’ (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1996.010414-3, de Mafra, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 20.07.2005) ‘O Município detém legitimidade para zonear e instituir áreas residenciais ou comerciais dentro de seus limites. No entanto, não pode, na mesma zona urbana, salvo por comprovada questão de segurança, distinguir os estabelecimentos com atividades afins, impossibilitando a instalação de funerária por estar nas proximidades de um hospital, ainda mais quando outras já existem no local.’ (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.012198-6, de Mafra, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.10.2003) ‘A interdição de estabelecimento comercial, com a consequente cassação do alvará de licença para funcionamento, sem regular processo administrativo constitui ato ilegal e abusivo.’ (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.070517-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 28.04.2009) ‘Aplicando-se a teoria da inconstitucionalidade como nulidade ao controle incidental e difuso, parece fora de dúvida que o juiz, ao decidir a lide, após reconhecer determinada norma como inconstitucional, deve dar a essa conclusão eficácia retroativa, ex tunc. De fato, corolário da supremacia da Constituição é que uma norma inconstitucional não deva gerar direitos ou obrigações legitimamente exigíveis.’ (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.036594-4, de Joaçaba, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13-02-2014)” (fls. 61-62, doc. 15, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (doc. 16).

Contra essa decisão, ajuíza-se a presente reclamação.3. Alega a Reclamante que, “ao não serem atendidos os embargos

de declaração opostos pela reclamante perante o TJ-SC, violou-se literalmente a Súmula Vinculante n. 10 do STF (art. 97, da Constituição Federal – cláusula de reserva de plenário), pois no caso de verificada a eventual inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, a remessa dos autos ao Tribunal Pleno/Órgão Especial é medida obrigatória, sob pena de violação a Cláusula de Reserva de Plenário” (fl. 3, doc. 2).

Sustenta que a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina “declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo de Lei Municipal sem a devida remessa dos autos para o Tribunal Pleno/Órgão Especial, colhe-se o julgado do TJSC - ADI n. 2009.061487-5, rel. Des. Carlos Prudêncio. J. em 11.01.2012, pelo Órgão Especial - que definiu pela constitucionalidade de Norma municipal que limita a distância de funcionamento de casas funerárias em relação aos hospitais” (fl. 4, doc. 2).

Salienta que “o posicionamento não está em harmonia a mais recente e última jurisprudência do Tribunal Pleno acerca do tema, o que não se admite a aplicação da regra do art. 481 do CPC, violando frontalmente o disposto da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Art. 97 da CF/88)” (fl. 7, doc. 2).

Assevera não haver “dúvidas que o acórdão violou, portanto, a

Súmula Vinculante n 10 do STF (art. 97 da CF). Primeiro, porque não poderia ter declarado incidentalmente, no órgão fracionário, a inconstitucionalidade da norma municipal utilizando de precedente jurisprudencial totalmente defasado e contrário a atual jurisprudência do Órgão máximo do TJSC; Segundo, porque a jurisprudência mais recente do Tribunal Pleno é no sentido contrário ao consignado no voto vencedor, tanto que houve o reconhecimento desta circunstância pelo Des. Rodrigo Antônio da Cunha, que votou no sentido de anular o acórdão embargado para submeter a arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial do TJSC, nos termos do art. 97 da Constituição Federal” (fl. 7, doc. 2).

Ressalta “não haver óbice para a concessão de efeito suspensivo ativo nesta reclamação para impor a autoridade reclamada que seja suspensa a tramitação da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.036594-4, bem com os seus efeitos referentes a inconstitucionalidade do artigo da Lei Municipal até o julgamento do mérito da presente reclamação” (fl. 7, doc. 2).

Requer, “após a concessão da medida liminar acima mencionada, seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, determinando-se que sejam aqueles autos remetidos por meio de arguição de inconstitucionalidade ao Plenário do Tribunal de Justiça Estadual, medida que com toda certeza fará valer a força vinculante e a autoridade dos julgados deste Colendo Supremo Tribunal” (fl. 8, doc. 2).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Nesta reclamação, busca-se discutir se, ao reconhecer

inconstitucional o art. 4º, al. a, da Lei municipal n. 4.149/2011, com base no art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

5. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.

Assim, a contrariedade a determinada súmula ou à aplicação indevida, em ato administrativo ou em decisão judicial, possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Tem-se na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal:“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de

órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

6. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu inconstitucional o art. 4º, al. a, da Lei municipal n. 4.149/2011, com base no art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque:

“Ao analisar a constitucionalidade de uma lei, sabe-se que a questão deve ser remetida para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Entretanto, tal exigência é dispensada, sem ofensa a cláusula de reserva de plenário, quando o próprio Órgão Especial já deliberou sobre a matéria.

Colhe-se do Código de Processo Civil:‘Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for

acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.’

Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:‘Se a questão da constitucionalidade já foi examinada pelo Plenário

ou Órgão Especial do próprio tribunal ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o órgão fracionário está dispensado de submeter a tese ao tribunal (art. 481, parágrafo único, CPC). Nesse caso, poderá desde logo invocar o precedente e ter como inconstitucional a norma questionada. Na verdade, o órgão fracionário está juridicamente vinculado à orientação do Plenário ou Órgão Especial do tribunal ou à orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).

A questão central - a definição de uma distância mínima entre os hospitais e as funerárias - foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1996.010414-3, de Mafra, sob a relatoria do Des. Amaral e Silva, julgada em 20.07.2005, pelo Tribunal Pleno do Estado de Santa Catarina.” (doc. 15, grifos nossos).

Assim, para os efeitos próprios da liminar requerida, não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” (parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil).

A Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se infere dos precedentes referidos na elaboração do verbete citado.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 146

Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição quando o plenário, ou órgão equivalente de tribunal, já tiver decidido sobre a questão. Nesse sentido:

“Como cediço, não afronta a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte, quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Plenário ou Órgão Especial, estes do respectivo Tribunal, sobre a questão. É a inteligência do § 1º do art. 481 do Código de Processo Civil” (Rcl 11.228-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.2.2014).

7. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar pleiteada.

8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

9. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.234 (1174)ORIGEM : PROC - 00102914220135120035 - JUIZ DO TRABALHO

DA 12º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S/AADV.(A/S) : RENATA BAIXO DE SA MARTINS E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE

FLORIANÓPOLISADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE

SANTA CATARINAADV.(A/S) : ANILSO CAVALLI JÚNIOR

DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.

SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO: LEI N. 4.950-A/1966. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 4 E À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 53. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela

Eletrosul - Centrais Elétricas S/A, em 31.7.2014, contra decisão do juízo da Quinta Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que, na Ação Trabalhista n. 0010291-42.2013.5.12.0035, teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal e descumprido a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 53.

O caso2. Em 23.4.2013, o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa

Catarina ajuizou ação trabalhista contra a Eletrosul - Centrais Elétricas S/A com o objetivo de que fosse dado cumprimento à “Lei n. 4.950-A/66, referente ao, expressamente reconhecido piso salarial do engenheiro pela sentença proferida na Ação Trabalhista n. 7588/2005 exarada pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis” (fl. 5, doc. 4). Ressaltou que “a sentença transitada em julgada expressamente impôs a observância do piso salarial de 8,5 salários mínimos aos engenheiros empregados da Ré” (fl. 5, doc. 4).

Em 28 de novembro de 2013, o juízo da Quinta Vara do Trabalho de Florianópolis/SC julgou, parcialmente, procedente o pedido:

“SENTENÇAVistos, etc.SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA

CATARINA - SENGE-SC ajuizou em face de ELETROSUL - reclamatória trabalhista CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, pretendendo incorporação da rubrica CSL 4950-A/66 aos salários dos substituídos, observados os reajustes salariais e as promoções verificadas a partir da instituição desta parcela, visando o pagamento de diferenças e reflexos decorrentes, inclusive devolução de deduções efetuadas sobre tal rubrica. Por fim, requer seja determinado que a empresa se abstenha de efetuar novas deduções na rubrica em questão, objetivando condenação da reclamada em reflexos no FGTS e no INSS, além de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$30.000,00. Anexou documentos.

A reclamada argui preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à complementação de aposentadoria. No mérito, invoca prescrição aplicável, e sustenta improcedência das pretensões formuladas pelo sindicato-autor, requerendo, na hipótese de condenação, autorização para compensação de valores pagos. Anexou documentos.

Foi apresentado rol de substituídos (id 405152). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram remissivas. As propostas conciliatórias não tiveram êxito.

É o relatório.Decido.Preliminarmente.Observo que não há pedido de complementação de aposentadoria,

apenas de contribuições em favor da fundação ELOS, direito este que tem fundamento jurídico em contrato de previdência privada, contexto que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito nos termos da recente jurisprudência do STF (vide RE 586453). Ou seja, a obrigação do patrocinador e do participante por contribuições destinadas à fundação ELOS emana de contrato de previdência privada, cuja competência para análise é da Justiça Comum. Neste contexto, concluo que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar pleito de contribuições em favor da fundação ELOS baseado em contrato de previdência privada, ficando prejudicada a análise dos itens 3, letra ‘m’, e 4, letra ‘m’, questões diretamente relacionadas à matéria previdenciária.

No mérito.1. Prescrição.Considerando a data de ajuizamento da ação (23/04/2013),

pronuncio a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores ao dia 23/04/2008 (artigo 7º, XXIX, da CF/88). Quanto ao substituídos dispensados anteriormente ao dia 23/04/2011, declaro prescrito o direito de ação correspondente, por decorridos mais de dois anos entre o final do contrato e o ajuizamento da ação, incidindo na espécie o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88.

2. Diferenças salariais. Aplicação da Lei 4.950-A/66. Reflexos.O sindicato alega que no processo n. 7588/2005, em trâmite nesta

Unidade Judiciária, foi reconhecido direito dos engenheiros substituídos ao piso definido em lei, esclarecendo que a reclamada instituiu ‘sistemática consistente na adoção de uma rubrica em separado para compor o salário base dos substituídos, de modo que aquilo que deveria ser uno, sob a perspectiva da sentença e da própria Lei, é dividido em dois montantes: um montante, referente ao valor do salário condizente com o enquadramento do substituído na tabela salarial da Ré (este posicionamento leva em consideração o tempo que o profissional possui na Ré) e, outro que representa a diferença entre este salário constante da citada tabela e o valor equivalente ao piso salarial do engenheiro, nos termos da Lei n. 4.950-A/66’.

Salienta que os reajustes e progressões verificadas a partir de então consideraram tão somente o importe previsto na tabela salarial da empresa, não incidindo, portanto, no piso salarial reconhecido. Pretende, com base nestas assertivas, seja incorporada a rubrica CSL 4950-A/66 ao salário dos substituídos, com a condenação da empresa em diferenças e reflexos decorrentes, inclusive devolução de deduções efetuadas, objetivando também a condenação da reclamada a abster-se de efetuar novas retenções com base na rubrica CSL 4950-A/66.

A reclamada confirma o procedimento mencionado pelo sindicato-autor, afirmando que ‘para dar cumprimento à referida decisão judicial, já anexada pelo autor com a exordial, é que a empresa ré, a partir de abril de 2008, vem pagando aos seus empregados engenheiros, em rubrica separada, denominada CSL4950-A/66, a diferença entre o salário-base recebido por cada um deles e o salário-base da categoria (8,5 salários mínimos), exatamente nos termos da decisão condenatória’, alegando, contudo, que ‘todos os reflexos nas demais verbas foram calculados sobre o salário base adicionado a rubrica CSL4950-A/66’. Quanto aos reajustes e promoções, a reclamada admite a incidência do acréscimo salarial apenas sobre os valores previstos na norma interna da empresa, afirmando ‘ser impossível a incorporação pretendida com respectiva incidência, eis que tais reajustes incidem apenas sobre os salários previsto REAJUSTES SALARIAS no Plano de Cargos e Salários da empresa, não tendo qualquer correlação com o salário mínimo dos engenheiros, que é reajustado conforme a lei específica (…) No que pertine ao pleito de incorporação da rubrica CSI, com respectivo reenquadramento e pagamento das diferenças salariais das PROMOÇÕES eventualmente deferidas, menciona-se que a empresa Eletrosul e seus empregados estão subordinados as regras dos seus Planos de Cargos e Salários (1997, 2001 e 2010) e respectivas Tabelas Salariais, também anexas, que norteiam as progressões salariais de todos os seus empregados’.

Inicialmente, esclareço que a título executivo oriundo da RT 7588/05 estabelece o direito dos substituídos (empregados engenheiros) ao pagamento de piso salarial equivalente a 8,5 salários mínimos, o que foi observado pela empresa com a implantação de complemento salarial denominado de CSL4950-A/66, não havendo falar em descumprimento da mencionada decisão.

O procedimento adotado pela empresa, muito embora atenda a decisão contida na RT 7588/05, acarreta inegável violação ao artigo 7º, inciso IV, parte final, da CF/88, dispositivo este que veda vinculação ao salário mínimo ‘para qualquer fim’; bem como impõe prejuízos aos substituídos quanto à integral aplicação de reajustes e promoções verificados no período que seguiu a implantação do mencionado procedimento. Ou seja, a instituição de parcela destinada a complementar o salário dos substituídos (CSL4950-A/66), objetivando atingir piso salarial reconhecido na RT 7588/05, gerou inconstitucional vinculação ao salário mínimo, observado que este constitui parâmetro para definição do piso salarial da categoria dos engenheiros, eliminando parcialmente os efeitos de reajustes e promoções verificados a partir de então.

O reconhecimento de patamar salarial mínimo para os empregados

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 147

engenheiros há que ser compatibilizado com a vedação Constitucional contida no artigo 7º, IV, da CF88, situação que conduz à inexorável conclusão de que o piso salarial reconhecido se aplica apenas na origem e, a partir de então, o salário do trabalhador deve se desvincular do salário mínimo, ficando sujeito aos reajustes que o empregado tem direito (coletivos ou por promoções).

Neste contexto, observados os limites da lide, reconheço o direito dos substituídos ao pagamento de diferenças salariais e reflexos desde a instituição da parcela CSL4950-A/66. As diferenças reconhecidas deverão ser apuradas com base em salário inicial equivalente ao valor de 8,5 salários mínimos da época, observados os reajustes (coletivos ou por promoções) verificados desde a instituição da parcela CSL4950-A/66. Quanto às parcelas objeto dos reflexos, deverá ser observada a mesma repercussão apurada pela empresa no período, haja vista que no particular não há divergência entre as partes. Por fim, não há falar em devolução de valores deduzidos, na medida em que os critérios estabelecidos para liquidação desta sentença são no sentido de refazer o cálculo dos salários e dos reflexos devidos desde a instituição da parcela CSL4950-A/66.

3. Descontos previdenciários e fiscais. Compensação.Determino o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais

com base nos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST (itens II e III). Quanto à compensação de valores, o direito foi reconhecido a título de diferenças, situação que contempla a pretensão da defesa.

4. Honorários assistenciais.Reconheço o direito do sindicato-autor à parcela em epígrafe, com

base na orientação jurisprudencial do TST, consolidada na Súmula n. 219, item III (‘são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituído processual’), condenando a reclamada a pagar honorários assistenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, preliminarmente, declaro que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar pleito relativo às contribuições destinadas à previdência privada. No mérito, julgo os procedentes em parte pedidos formulados pelo SENGE - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da ELETROSUL – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A para declarar prescrito o direito de ação relativamente ao substituídos cujo contrato de emprego encerrou antes de 23.04.2011, bem como em relação às parcelas anteriores ao dia 23/04/2008 para os demais substituídos; e condenar a reclamada a pagar diferenças salariais e reflexos na forma da fundamentação supra; e honorários assistenciais. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, artigo 879), com acréscimo de juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda (CLT, artigo 883), e correção monetária, observando-se a época própria (artigo 39 da Lei 8177/91 e OJ-SDI1-TST nº124) e Súmula 200 do TST. Custas de R$2.000,00 pela empresa (calculadas sobre R$100.000,00; - valor provisoriamente atribuído à condenação). Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais” (fls. 2-5, doc. 7, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos contra essa sentença foram rejeitados:

“Ao contrário do alegado pelas partes, a sentença é clara ao mencionar que os reflexos deverão ser apurados conforme critérios até então adotados pela empresa em relação ao principal (salário), não havendo a alegada omissão. Ou seja, as diferenças reconhecidas, por ostentarem a natureza de salário em sentido estrito, deverão acarretar os mesmo reflexos do salário fixo pagos no período objeto da condenação.

De acordo com a decisão embargada, não há falar em direito à rubrica CSL 4950-A/66, mas em reformulação da sistemática adotada pela empresa, no sentido de compatibilizar o título executivo oriundo da RT 7588/05 com o disposto no artigo 7º, IV, parte final da CF/88. No caso, os salários dos substituídos deverão ser recalculados desde a implementação da parcela CSL 4950-A/66, que deixa de existir, observado valor inicial equivalente a 8,5 salários mínimos e, a partir de então, todos os reajustes, coletivos ou não” (fl. 7, doc. 7, grifos nossos).

É contra essas decisões que se ajuíza a presente reclamação. 3. A Reclamante alega que, “sem prejuízo da adoção de todas as

medidas judiciais cabíveis nas instâncias inferiores, ajuíza a presente reclamação, com fundamento no art. 102, I, alínea ‘L’, c/c art. 103-A, ambos da Constituição Federal, com o propósito de preservar a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal consubstanciada na Súmula Vinculante n. 04, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal – ADPF 53 e em toda a jurisprudência firmada quanto à matéria” (fl. 3, doc. 2).

Sustenta que “o texto constitucional é claro ao dispor que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ou seja, trata-se de norma autoaplicável que não confere qualquer espaço para interpretação extensiva. Data vênia, a interpretação do MM. Julgador pretende flexibilizar a interpretação do texto constitucional, ao entender que a aplicação da indexação ‘apenas na origem’ não representaria, na prática, a vinculação vedada no dispositivo constitucional, interpretação esta que não pode merecer albergue desta Corte de Justiça” (fl. 4, doc. 2).

Salienta que, “ao aplicar o indexador de 8.5 salários mínimos na origem, a indexação já se configura desde então e, a partir desse momento, já se pode aferir a vinculação da parcela, em flagrante ofensa ao texto

constitucional e ao enunciado da Súmula n. 04 desta Casa” (fl. 5, doc. 2).Ressalta que, “na esteira da jurisprudência desta Excelsa Corte sobre

a matéria, destaca-se o precedente da ADPF-53, em que o Estado do Piauí contesta o piso salarial instituído pela Lei n. 4950-A/66, que trata da remuneração mínima para profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. O Ministro Relator Gilmar Mendes deferiu em 23/04/2008 a liminar requestada na ADPF 53/MC/PI para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas” (fl. 7, doc. 2).

Assevera ter havido “a demonstração da contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante n. 04 e ao que foi decidido na ADPC n. 53 e nas fartas decisões apontando para a inconstitucionalidade da Lei n. 4950-A/66, em face do teor do art. 7º, inciso IV, CFRB, reverberada na Súmula Vinculante n. 04/STF, mostra-se suficiente para respaldar o deferimento de provimento liminar consistente na suspensão dos efeitos da decisão e do tramite do processo n. RTOrd 0010291-42.2013.5.12.0035, que se encontra em primeira instância (intimação para contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para o colendo TRT-12)” (fl. 18, doc. 2).

Requer “medida liminar para suspender os efeitos da sentença reclamada no TRT-12 e o trâmite do processo n. 0010291-42.2013.5.12.0035, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, expedindo-se mandamento jurisdicional de urgência para se determinar a suspensão dos atos aprazados e a remessa dos respectivos autos à Suprema Corte” (fl. 20, doc. 2).

No mérito, pede “seja julgada procedente a presente reclamação constitucional, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal, para cassar a sentença proferida nos Autos do referido processo, determinando, consequentemente, que esta profira nova decisão sobre a matéria em respeito à autoridade da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal” (fl. 20, doc. 2).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O que se põe em foco na presente reclamação é se o juízo da

Quinta Vara do Trabalho de Florianópolis/SC teria descumprido a Súmula Vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal e a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 53, ao assentar a aplicabilidade da Lei n. 9.950-A/1966 aos empregados substituídos pelo Sindicato.

5. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.

Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal dita que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

6. Não se verifica, nesta análise preliminar, a alegada afronta à Súmula Vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal, pois pela decisão impugnada não se determinou a utilização do salário mínimo como indexador, ou seja, o salário profissional, após fixado em múltiplos de salários mínimos, não segue os aumentos concedidos ao salário mínimo.

Consta da decisão impugnada: “não há falar em direito à rubrica CSL 4950-A/66, mas em reformulação da sistemática adotada pela empresa, no sentido de compatibilizar o título executivo oriundo da RT 7588/05 com o disposto no artigo 7º, IV, parte final da CF/88. No caso, os salários dos substituídos deverão ser recalculados desde a implementação da parcela CSL 4950-A/66, que deixa de existir, observado valor inicial equivalente a 8,5 salários mínimos e, a partir de então, todos os reajustes, coletivos ou não” (fl. 7, doc. 7, grifos nossos).

Este entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal consolidada no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de correção monetária, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a qual ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de correção monetária. Assim:

“Vinculação ao salário mínimo: a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária” (RE 389.989-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 5.11.2004).

7. Quanto à alegada contrariedade à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 53, para efeito de liminar, o juízo da Quinta Vara do Trabalho de Florianópolis/SC não teria determinado a aplicação da Lei n. 4.950-A/1966 para estipular o salário profissional inicial dos empregados substituídos pelo Sindicato em múltiplos de salários mínimos, mas o “título executivo oriundo da RT 7588/05 estabelece o direito dos substituídos (empregados engenheiros) ao pagamento de piso salarial equivalente a 8,5 salários mínimos” (fl. 4, doc. 7).

Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório nela impugnado ainda não tenha transitado em julgado. Em reclamação é incabível a rediscussão de

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matéria objeto de sentença transitada em julgado. Assim:“Não há, desse modo, como dar trânsito à presente reclamação, eis

que a parte reclamante, ora recorrente, na realidade, desconsiderando a autoridade da própria ‘ res judicata ’, buscava rediscutir o julgado tornado irrecorrível, pretendendo, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão proferida no processo de conhecimento.

Não custa enfatizar, por necessário, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, ‘reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido .

Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério - em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame - assim analisa o princípio do ‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’:

‘Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.’

Esse entendimento - que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo - também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I/537-538, item n. 516, 25ª ed., 1998, Forense), VICENTE GRECO FILHO (‘Direito Processual Civil Brasileiro’, vol. 2/239, item n. 57.2, 4ª ed., 1989, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (‘Primeiras Linhas de Direito Processual Civil’, vol. 3/58-59, item n. 744, 10ª ed., 1989, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (‘Sentença e Coisa Julgada’, p. 324/328, itens ns. 224-227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 1998, Millennium Editora).

Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (‘Eficácia e Autoridade da Sentença’, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’:

‘(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.’

Sendo assim, pelas razões expostas, com apoio no parecer emanado da douta Procuradoria-Geral da República, e considerando, notadamente, a Súmula 734/STF (‘Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal’), nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 21/23” (Rcl 8.716-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 26.5.2011, grifos nossos).

8. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar pleiteada.

9. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

10. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.236 (1175)ORIGEM :PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE INDAIALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE INDAIALRECLDO.(A/S) : RELATOR DO CC Nº 134.439 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : GABRIEL HERMELINO DO NASCIMENTOADV.(A/S) : LEANDRO KEMPNER

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395- -MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (…) de causas que (…) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (grifei).

A parte ora reclamante alega que a autoridade judiciária reclamada (CC 134.439/SC) – ao declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Indaial/SC para apreciar litígio alcançado pelos efeitos do provimento cautelar emanado desta Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395-MC/DF), comprometendo, desse modo, a integridade de tal ato decisório.

O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles que deferem provimentos cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):

“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.

– O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Cabe examinar, de outro lado, se terceiros – que não intervieram

no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/99 (Rcl 1.880-AgR / SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo abstrato:

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.

– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Vê-se, portanto, que assiste, à parte ora reclamante, plena

legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar este processo reclamatório.

Cumpre verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395-MC/DF).

Ao proceder a tal indagação, devo registrar que Juízes desta Suprema Corte, em contexto análogo ao que emerge do presente processo, têm vislumbrado, em sucessivos julgamentos, a ocorrência de transgressão à autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu, em sede cautelar, na ADI 3.395-MC/DF (Rcl 13.483-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 15.727-MC/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 16.213/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 16.387-MC/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 16.686-MC/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 16.943-MC/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 149

FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.

2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato.

3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(Rcl 7.078-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)Cabe ter presente, no ponto, que o Plenário desta Suprema Corte,

em diversos julgamentos ocorridos em momento posterior, veio a reafirmar essa mesma diretriz jurisprudencial:

“Agravo regimental – Reclamação – Administrativo e Processual Civil – Dissídio entre servidor e poder público – ADI nº 3.395/DF-MC – Incompetência da Justiça do Trabalho.

1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico- -administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.

3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea ‘l’, CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental não provido.”(Rcl 4.626-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)“Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para

complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A. 3. Alegação de competência da Justiça do Trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

(Rcl 11.230-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)“RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –

DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO – RE Nº 121.111/SP E ADI Nº 3.395/DF-MC – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Admissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processos de índole subjetiva quando a parte reclamante figurou como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma.

2. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395-MC/DF.

3. O caráter estatutário do vínculo dos antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA não autoriza o exercício da competência da Justiça especializada.

4. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário.

5. Reclamação julgada procedente.”(Rcl 4.803/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)Esse entendimento – é relevante observar – tem sido observado

no âmbito desta Suprema Corte, como o evidencia a recentíssima decisão proferida pelo eminente Min. GILMAR MENDES (Rcl 17.943/SC), que, ao analisar pedido idêntico ao formulado nesta causa, julgou procedente a pretensão reclamatória deduzida também pelo Município de Indaial/SC.

Assinalo, finalmente, que o Ministério Público Federal, ao pronunciar-se em causas assemelhadas à que ora se examina (Rcl 9.369/PA, Rcl 11.361/MA, Rcl 11.397/SP, v.g., das quais fui Relator), tem-se manifestado pela procedência dos pedidos formulados pelas partes reclamantes, como se vê, p. ex., de parecer que, produzido na Rcl 7.777/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, está assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR

SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 3.395/DF.

- Parecer pela procedência da reclamação.” (grifei)Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita

delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, a tramitação do Processo nº 0001892-17.2014.8.24.0031, ora em curso perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial/SC.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Juízo da Vara do Trabalho de Indaial/SC (RT nº 01227-2013- -033.12-00-0), ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial/SC (Processo nº 0001892-17.2014.8.24.0031) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (CC 134.439/SC).

Publique-se.Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.256 (1176)ORIGEM : PROC - 0580951209806001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ADRIANO LEGENDRE DE ARAÚJO VIANA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : TEREZA CECILIA SILVA DE MELO ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FORTALEZA

DESPACHO: Solicitem-se prévias informações ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente sobre a alegada transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 04/STF, supostamente ocorrida no julgamento da Apelação nº 0058096-51.2009.8.06.0001.

O ofício em questão deverá ser instruído com cópia do presente despacho.

2. Prestados tais esclarecimentos, apreciarei, então, o pedido de medida liminar.

Publique-se. Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 18.258 (1177)ORIGEM : PROC - 00000053020105110005 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 11º REGIÃOPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JENY'S MARTINS ALVESADV.(A/S) : ALMÉRIO FERREIRA BOTELHO

DESPACHORECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –

AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão que se diz

inobservado. Providencie o reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Publiquem.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 18.260 (1178)ORIGEM : PROC - 00005970220094025160 - JUIZ FEDERAL DA 2º

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

DE SÃO JOÃO DE MERITIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARGARETH PEREIRA FARIAADV.(A/S) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRAINTDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA REIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 150

ADV.(A/S) : CLAUDIO RODRIGUES ANJOSINTDO.(A/S) : VERA REGINA DA ROCHA FASSINIADV.(A/S) : MARION SILVEIRA

DESPACHORECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –

AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão que se diz

inobservado. Providencie o reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Publiquem.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.275 (1179)ORIGEM : PROC - 00104500220134014100 - TRF1 - RO - 1ª Turma

RecursalPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

FEDERAIS DE RONDÔNIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA CLEI RAMOS BOTELHOADV.(A/S) : MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato judicial ora questionado – emanado da colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (Processo nº 0010450-02.2013.4.01.4100) – teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, quando da ratificação, em 24/10/2013, do provimento cautelar deferido no âmbito da ADI 4.357/DF, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Busca-se, desse modo, na presente sede processual, seja observada a decisão proferida pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4.357/DF (ocorrido em 24/10/2013), determinando-se, em consequência, que “(...) seja definitivamente cassada a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal reclamado nos autos do mencionado processo, de modo que nova decisão seja proferida, considerando a solução definitiva dada por esse Pretório Excelso acerca da matéria, ao realizar a modulação dos efeitos de sua decisão proferida na ADI nº 4.357/DF” (grifei).

Sendo esse o contexto, i mpende verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de desrespeito à autoridade do julgamento invocado como parâmetro de controle.

É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em julgamento conjunto, a ADI 4.357/DF, a ADI 4.372/DF e a ADI 4.425/DF, das quais se tornou Red. p/ o acórdão o eminente Ministro LUIZ FUX, julgou procedentes, em parte, em sessão realizada no dia 14/03/2013, os pedidos então formulados, vindo a declarar a inconstitucionalidade, entre outros dispositivos, da expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida no art. 100, § 12º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Impõe-se rememorar, todavia, que o eminente Ministro LUIZ FUX, em julgamento monocrático posterior, proferido em 11/04/2013, ao analisar pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou, em sede cautelar, e até final julgamento da pretendida modulação temporal dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI 4.357/DF, que “os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro” (grifei).

A decisão cautelar em questão veio a ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado no dia 24/10/2013.

Possível, desse modo, enquanto não sobrevier definitiva decisão plenária do Supremo Tribunal Federal sobre a modulação temporal de eficácia do julgamento declaratório de inconstitucionalidade proferido nos processos de ação direta já referidos, extrair-se a premissa, sustentada pela parte reclamante, segundo o qual a fixação de índices diversos daqueles vigentes em momento que precedeu ao julgamento das ADIs 4.357/DF, 4.372/DF e 4.425/DF, para efeito de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública por sentenças irrecorríveis, transgrediria a autoridade do julgado ora invocado como parâmetro de confronto.

Cabe destacar, por oportuno e relevante, que esse mesmo entendimento tem sido observado em sucessivas decisões proferidas por eminentes Juízes desta Suprema Corte (Rcl 17.250-MC/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 17.301-MC/MG, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 17.487-MC/RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 17.286-MC/DF, Rel. Min. RICARDO

LEWANDOWSKI – Rcl 17.011-MC/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 17.458-MC/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 17.343- -MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 17.287-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ART. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECISÃO JUDICIAL DE APLICAÇÃO DA TR PARA O CÁLCULO DE JUROS E DO IPCA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357/DF E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL PARA DEFINIR OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NAQUELA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.”

(Rcl 16.855-MC/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADIS 4.357 E 4.425 DESTA

CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009 QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. LIMINAR DEFERIDA ATÉ JULGAMENTO FINAL DAS MENCIONADAS ADIS QUANTO AOS EFEITOS DAS DECISÕES.”

(Rcl 17.250-MC/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria,

defiro, em parte, o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente reclamação, os efeitos da decisão proferida pela colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (Processo nº 0010450- -02.2013.4.01.4100).

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (Processo nº 0010450-02.2013.4.01.4100).

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.951 (1180)ORIGEM : MS - 8030 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSIADV.(A/S) : RODRIGO NEIVA PINHEIRORECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA DA RECEITA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PAD. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. COMUNICAÇÃO MERAMENTE EVENTUAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão : Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Roberto Jacob Nicolau Mussi, contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que denegou o writ, nos autos do MS 8030, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis (fls. 641):

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO DE DEMISSÃO IMINENTE E ATUAL. JUSTO RECEIO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade Impetrada, tendo em vista que, concluído o Procedimento Administrativo e remetido ao Ministro da Fazenda, caberá àquela Autoridade, se concordar com o Relatório Final apresentado pela Comissão Disciplinar, aplicar a penalidade de demissão ao ora Impetrante.

2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Sindicância de que trata o art. 143 da Lei n.º 8.112/1990 constitui mero procedimento preparatório do Processo Administrativo Disciplinar, sendo, pois, dispensável, se existirem elementos suficientes para embasar a instauração do processo, como ocorrera in casu.

3. A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990.

4. O Impetrante foi devidamente citado da acusação, tendo sido, inclusive, cientificado do exercício do direito de ampla defesa e da imputação a ele atribuída.

5. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 151

comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief.

6. Não é cabível, em sede de mandamus , apreciar se é justa ou não a pena sugerida na conclusão do Processo Disciplinar, porquanto cuida-se de matéria de mérito administrativo, ainda pendente de apreciação pela Autoridade Coatora.

7. Segurança denegada, com a conseqüente revogação da liminar anteriormente concedida. (MS 8030, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Dje de 06/08/2007).”

O ora recorrente, Auditor Fiscal da Receita Federal, impetrou mandado de segurança preventivo, contra ato do Ministro a Defesa consubstanciado na instauração de Processo Administrativo (processo n° 10980.010664/99-76) que culminou com a recomendação da Comissão Disciplinar, em relatório final, pela demissão do impetrante.

Infere-se dos autos que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado contra o impetrante em razão de irregularidades que lhes foram atribuídas no exercício de suas funções, no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pela alfândega do Porto de Itajaí, tendo sido indiciado por suposta afronta aos arts. 116, I, II, III, IV, VI e IX, 117, IX, 132, VI, todos da Lei 8.112/90 c/c os arts. 10, caput, I, VII, X, XII e 11, caput e inciso II da Lei 8.429/92.

Nas razões recursais, o recorrente alega que o processo administrativo disciplinar está eivado de vícios, uma vez que infringiu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente por ter sido impossibilitado de ter acesso aos autos do processo e de juntar determinados documentos.

Sustenta, em amparo à sua pretensão, que:“No decorrer do processo administrativo disciplinar, inúmeras ofensas

garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram perpetradas pela comissão julgadora.

Documentos fornecidos pela Inspetoria a Receita Federal e Administração Hidroviária Docas Catarinense – ADHOC , não foram juntados aos autos do processo administrativo, omissão suficiente para configurar o cerceamento de defesa.

(…)Consoante se depreende dos autos, a comissão de inquérito solicitou

à Inspetoria da receita Federal em Porto Alegre/RS documentos relativos a uma determinada importação de mercadorias.

(…) A Inspetoria da Receita Federal encaminhou a documentação à comissão disciplinar, que ao alvedrio da legislação pertinente, não acostou todas as declarações ao processo administrativo.

(…) No presente caso houve efetivamente um prejuízo ao Recorrente, na medida em que os membros da Comissão ocultaram a existência do do Ofício da ADHOC e o devolveram sem que o interessado tivesse acesso, em flagrante desrespeito ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.”

Postula, no mérito, pela declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar.

A União, em contrarrazões pugnou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 680-683)

O impetrante,em petição protocolizada em 20/04/2005 (n.º 00048271), nos autos do MS em curso perante o STJ informou a sua absolvição na esfera criminal, juntando cópia da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n.º 99.50.04001-9, da 1.ª Vara Federal de Itajaí - SC (fls. 563/619).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em (fls. 694-700), destacando, que diversamente do que alegado pelo impetrante, conclui-se, pela farta documentação acostada aos autos, que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente teve pleno acesso e ciência de toda a tramitação do processo, tendo, inclusive, obtido vista e cópias dos autos.

É o relatório. DECIDO. A pretensão veiculada no presente recurso ordinário em mandado de

segurança não merece acolhida. Conforme relatado, o recorrente se insurge contra o acórdão proferido

pelo Tribunal a quo, que denegou a segurança sob o fundamento de inexistência de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa nos autos do processo administrativo disciplinar instaurado.

O recorrente alega que o referido procedimento etá eivado de inúmeras ilegalidades, que lhe cercearam a defesa.

Entretanto, esses argumentos foram devidamente enfrentados pelo acórdão ora questionado, que não merece nenhum reparo, pois esclareceu de forma suficientemente fundamentada que o recorrente foi regularmente citado da imputação que lhe foi atribuída, tendo sido-lhe conferido o pleno exercício do direito à ampla defesa.

Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao recorrente, pela ausência de juntada ao procedimento disciplinar de documentos fornecidos pela Inspetoria de Porto Alegre, bem como pela devolução dos documentos remetidos pela Administradora Hidroviária Docas Catarinense – ADHOC.

No que concerne à alegação de absolvição do recorrente na esfera judicial, anoto que a orientação desta Corte é no sentido da autonomia e da independência entre as instâncias das esferas civil, penal e administrativa.

Isso porque o ilícito administrativo independe de tipificação criminal.

Tal circunstância implica que uma conduta possa ter repercussão apenas na esfera administrativa, sem qualquer reflexo na seara criminal. Nesse cenário, carece de sentido condicionar a apuração do ilícito administrativo à conclusão da persecução penal, a qual, portanto, pode sequer ser instaurada, haja vista eventual atipicidade da conduta. Em poucas palavras: a vinculação entre as esferas criminal e administrativa é apenas acidental, jamais essencial, do que se segue a absoluta incongruência em sujeitar o apenamento administrativo à conclusão da persecutio criminis.

Por óbvio, eventual absolvição criminal desde que assentada na inexistência do fato ou na negativa de autoria deverá afastar a sanção administrativa, como dispõe o art. 66 do Código de Processo Penal e o art. 935 do Código Civil. Sem embargo, essa possibilidade, ainda que real, não condiciona, a atuação das instâncias administrativas de controle. Entender o contrário significaria desconhecer que as punições criminais e administrativas obedecem a critérios diversos, dirigem-se a fins próprios e guiam-se por normas distintas. Trata-se de respostas autônomas do Estado, ainda que episodicamente relacionadas, como explica, de forma lapidar, o i. Min. Celso de Mello.

“O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da 'persecutio criminis' que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário. As sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em conseqüência, a imposição da punição disciplinar independentemente de prévia decisão da instância penal. Com a só exceção do reconhecimento judicial da inexistência de autoria ou da inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, da configuração das causas de justificação penal, as decisões do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública.” (MS nº 21.029/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23/09/94 - grifos no original).

A doutrina acerca do tema não discrepa da jurisprudência, ao estabelecer:

“A independência das instâncias administrativa e penal permite que seja imposta sanção administrativa antes mesmo da conclusão do processo penal que tenha por objeto a mesma conduta. Assim, a Administração Pública pode exercer sua competência punitiva antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ficando, contudo, sua decisão sujeita a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.” (MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador . São Paulo: Malheiros, 2007, p. 216).

No mesmo sentido, ainda, destaco precedente do Plenário do supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Sub-Oficial. Prática de ato qualificado como crime e infração disciplinar. Recebimento de denúncia na esfera criminal. Instauração simultânea de procedimento administrativo disciplinar. Admissibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Precedentes. Servidor público pode, ao mesmo tempo, responder a processo judicial penal e a procedimento administrativo disciplinar pela prática do mesmo ato. (RMS 26510 / RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, Dje- de 26/03/2010.”

Ex positis, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Int.. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.002 (1181)ORIGEM : MS - 20526 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAADV.(A/S) : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO:Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO JURISDICIONAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica – e não é esse o caso dos autos. 2. Recurso a que se nega seguimento.

1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. O writ foi impetrado contra decisão que inadmitiu recurso especial por irregularidade na representação processual e insuficiência de preparo. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente, em decisão que restou confirmada pelo acórdão ora recorrido. Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 308):

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 152

CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão

judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com fundamentação clara e consistente que, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”2.O recorrente sustenta, em síntese, que “a Quarta Turma do STJ

cometeu teratologia jurídica” (e-STJ, fl. 378), tendo em vista que a legislação processual civil não prevê hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial por irregularidade na representação, mas, pelo contrário, admite a possibilidade de ser o vício sanado (CPC, art. 13), bem como a atuação do causídico sem instrumento de mandato (CPC, art. 37). Ressalta, ademais, que a insuficiência do preparo também é sanável, tendo em vista o disposto no art. 511, § 2º, do CPC.

3.É o relatório. DECIDO.4.O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta

Corte. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constate teratologia na decisão impugnada. Neste sentido:

“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RMS 32017 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)

“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou-se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação. 2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena de ser o recurso considerado deserto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 31214 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

5.No caso, como observa o acórdão recorrido, a decisão impugnada se sustenta na orientação consolidada do STJ – órgão que a Constituição incumbiu de uniformizar a interpretação do direito ordinário. É o que se extrai das Súmulas 115 (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”) e 187 (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”), ambas do Superior Tribunal de Justiça.

6.Seja como for, os dispositivos invocados não socorrem o recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inaplicáveis, na fase recursal, os arts. 13 e 37 do CPC. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso subscrito por advogado sem procuração. Recurso inexistente. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 802113 - AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente, conforme pacífica orientação desta Corte Suprema, o que torna inviável o exame do recurso extraordinário. Precedentes: AI 494.516-AgR-segundo-ED, Primeira Turma, DJe de 6.12.2011 e AI 549.331-AgR, Segunda Turma, DJe de 12.05.201. 2. (...). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (ARE 709899 - AgR, Rel. Min. Luiz Fux)

7.Como a conclusão do ato impugnado já se sustentaria com a afirmação da irregularidade da representação processual, fica prejudicado o debate sobre a eventual viabilidade de complementação das custas.

8.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2014.Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 115.488 (1182)ORIGEM : HC - 228914 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : RICARDO PÓVOAS TORRES DA FONSECAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se aponta a

ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. Decido.As últimas informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Juiz de

Fora/MG dão conta da expedição de alvará de soltura em favor do paciente (ora recorrente).

Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.616 (1183)ORIGEM : HC - 252678 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTOPACTE.(S) : M P RRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de

medida liminar, interposto de acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA APELAÇÃO CRIMINAL PELA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. A suposta nulidade relacionada à falta de intimação do réu da sentença condenatória encontra-se superada com a interposição do recurso defensivo de apelação criminal e a apresentação tempestiva das respectivas razões, as quais foram devidamente analisadas pela Corte a quo. Não há que se falar, portanto, em prejuízo.

3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou in casu, pois o paciente encontrava-se regularmente assistido pela Defensoria Pública estadual durante todo o curso do processo. Incide, assim, a máxima pas de nullité sans grief.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”2.O recorrente reitera a alegação de ocorrência de vício

procedimental na tramitação na ação penal que resultou na condenação, pelo delito de atentado violento ao pudor de menor de 14 anos (art. 214 c/c os arts. 224, a e 226, II, do CP), à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. Segundo o recorrente, a inobservância do art. 392, II, do Código de Processo Penal constituiria nulidade absoluta e invalidaria todos os atos processuais posteriores à sentença condenatória. Requer, assim, a desconstituição do trânsito em julgado da condenação para o fim de cumprimento da legislação de regência.

3.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.

Decido. 4.O acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 153

Tribunal Federal no sentido de que “a demonstração de prejuízo, ‘a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas’ (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie)” (HC 122.229, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

5.No caso, como bem observado pelas instâncias precedentes, muito embora o recorrente não tenha sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, a defesa técnica interpôs recurso de apelação e, na sequência, apresentou embargos de declaração, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa.

6.Nessas condições, estando o acórdão recorrido em conformidade com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 192 c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.359 (1184)ORIGEM : HC - 184788 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : VANIO DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto de

acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. DESCAMINHO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 24⁄STF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE À ÉPOCA. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c⁄c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. Nos termos da Súmula Vinculante 24⁄STF, é imprescindível a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal para que se dê início à persecução criminal. Referido entendimento sedimentou-se apenas após o regular trâmite da ação penal, a qual se processou nos termos da orientação predominante à época, que resguardava de legalidade a propositura da ação antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.“2.O recorrente insiste na tese de que a constituição administrativa do

débito fiscal é essencial para a caracterização do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em vista a natureza material do referido delito tributário. Além disso, sustenta que o entendimento da Súmula Vinculante nº 24/STF deveria retroagir para beneficiar o condenado antes de sua edição. Nesse sentido, o requerimento é cassação da sentença penal transitada em julgado.

3.Na falta de pedido liminar, os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da República que opinou pelo desprovimento do recurso.

Decido.4.Inicialmente observo que este recurso ordinário e o habeas corpus

julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foram apresentados após o trânsito em julgado da condenação do recorrente pelo delito de descaminho. Com efeito, em rigor, o caso é de aplicação da orientação do Tribunal segundo a qual a via do habeas corpus não pode ser utilizada em substituição à ação de revisão criminal (v.g HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

5.Quanto ao mais, da leitura das peças que instruem o recurso verifica-se que a condenação do paciente foi baseada na orientação jurisprudencial até então consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito da caracterização do delito de descaminho. Assim, acertado o entendimento da autoridade impetrada quanto ao fato de “a ação penal a que respondeu o paciente estar resguardada de legalidade, porquanto amparada pela jurisprudência dominante à época, não se podendo falar, portanto, em constrangimento ilegal evidente.”

6.Por fim, tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal o entendimento de que o descaminho é crime formal, sendo desnecessária a constituição do crédito tributário para a caracterização do delito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC 99.740, Rel. Min. Ayres Britto, HC 122.325, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RHC 119.960, Rel. Min. Luiz Fux.

7.Diante do exposto, ausente ilegalidade flagrante e inexistindo contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.Intime-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.413 (1185)ORIGEM : HC - 248211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ÂNGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOSADV.(A/S) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORREA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto de

acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. ‘ESTELIONATO JUDICIÁRIO’. NÃO OCORRÊNCIA. 3. FRAUDE ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. AÇÕES PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, FUNDADAS EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE NARRAVAM FATOS FALSOS. 4..AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.

2. Em casos anteriores, em que o Superior Tribunal de Justiça afastou a figura do estelionato pela prática da advocacia, o próprio feito foi utilizado como meio de fraude. Portanto, era possível ao Magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizavam a fraude, como no caso de ajuizamento de mais de uma ação pelo advogado, à busca de uma Vara que lhe fosse favorável; ou a inclusão de nomes e de valores em processos de execução, que não estavam contemplados na sentença proferida na fase de conhecimento.

3. Na espécie, não há que se falar em ‘estelionato judiciário’, porquanto os registros de boletins de ocorrência falsos aconteceram anteriormente à formação da relação processual. Diferentemente dos demais precedentes desta Corte, aqui, os artifícios preparados previamente ao ajuizamento das ações eram medidas que escapavam ao alcance das averiguações no âmbito do processo judicial, de modo que nem o magistrado, nem a parte adversa teriam condições de detectá-los com diligências comuns.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”2.Extrai-se dos autos que o recorrente e outros 22 acusados foram

denunciados pela suposta prática dos delitos de estelionato (por 21 vezes) e formação de quadrilha porque, supostamente, simulariam acidentes para o recebimento indevido do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre- DPVAT.

3.Recebida a inicial acusatória, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada pelo fundamento de que a acusação reuniria os requisitos do art. 41, do Código Penal.

4.Inconformada, a defesa impetrou novo writ no Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, que o recorrente seria alvo de constrangimento ilegal, uma vez que a peça acusatória teria descrito fatos atípicos. A Quinta Turma, entretanto, entendeu que a descrição dos fatos realizada pela acusação, além de permitir o exercício da ampla defesa, indicaria a prática de fatos penalmente relevantes.

5.Nesse recurso ordinário em habeas corpus, preliminarmente, alega-se a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação. No mérito, sustenta-se a atipicidade das condutas imputadas ao recorrente pelo fundamento de que teriam sido realizadas no exercício da advocacia, “em disputas judiciais, onde houve citação, contestação com amplo contraditório, que possibilitou a contraparte trazer e sustentar suas teses, o que destroça o discurso da exordial acusatória, porque não há estelionato judiciário”. Afirma-se ainda o descabimento do enquadramento típico realizado pela acusação. Requer-se, assim, a realização de um novo julgamento pela autoridade impetrada, o trancamento da ação penal ou a desclassificação das condutas para estelionato simples.

6.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 154

recurso. Decido.7.A orientação jurisprudencial do Tribunal é no sentido de que o

trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). Nesse mesmo sentido, confira-se o HC 116.781, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assim ementado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O STJ CONHEÇA DA IMPETRAÇÃO LÁ FORMULADA. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA GERAL E NÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.[...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada.”

8.No caso, inexiste razão para a superação dessa orientação restritiva. Da leitura da denúncia e do acórdão impugnado verifica-se que, ao contrário do alegado, a atuação do recorrente não teria se limitado à prática, no exercício da advocacia, de atos processuais. O material probatório que embasou a acusação apontaria para a utilização de expedientes fraudulentos prévios, dentre eles o registro de boletins de ocorrências falsos.

9.Quanto à alegação de manifesta improcedência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não compete às instâncias extraordinárias a análise de questões de direito não discutidas nas instâncias precedentes (v.g HC 116.350-AgR, Relª Minª Rosa Weber, e HC 114.166, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

10.Diante do exposto, ausente qualquer situação de ilegalidade flagrante, com base no art. 192, c/c o art. 312 do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 07 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.283 (1186)ORIGEM : HC - 274967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : RUBENS SERGIO RAMOS DA COSTAADV.(A/S) : PATRICIA MARYS DE ALMEIDA GONCALVESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de

concessão de liminar, interposto de decisão monocrática proferida pela Relatora do HC 277.967, Ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça.

2.O recorrente, condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), afirma que o regime inicial de cumprimento de pena foi determinado sem a detração do período de prisão cautelar (1 ano e 14 dias). Requer, assim, a fixação do regime semiaberto ou mesmo do regime aberto para o cumprimento da sanção penal.

Decido. 3.A orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus interposto de decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (v.g RHC 115.492, Rel. Min. Dias Toffoli, RHC 108.807, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, e RHC 111.935, Rel. Min. Luiz Fux).

4.Ademais, da leitura das peças que instruem o recurso verifica-se que a possibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi examinada pelas instâncias precedentes, não sendo possível ao Supremo Tribunal Federal fazê-lo, per saltum, notadamente diante da constatação de que o regime inicial fora determinado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.

5.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.528 (1187)ORIGEM : HC - 274191 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MAURICELIA CORREIA OLIVEIRA PAIXAOADV.(A/S) : SILVIO VIEIRA DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Mauricélia Correia Oliveira Paixão contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 274.191/CE.

Extraio do ato hostilizado:”HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

DESCABIMENTO. COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOFAÇÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, “no tocante a habeas já formalizado sob a ótica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício”.

3. As instâncias ordinárias ressaltaram o modus operandi dos delitos, em especial o envolvimento da Paciente com organização criminosa estruturada para o tráfico ilícito de drogas, destacando que os delitos foram praticados estando a Ré presa. Além disso, enfatize-se que a Paciente ocupa, com o marido, posição de comando no seio da organização. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta da agente, a justificar a medida constritiva. Precedentes.

4. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que “[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF – HC 95.204/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).

5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício.

6. Ordem de habeas corpus não conhecida.”No presente recurso ordinário, assevera a Recorrente, em síntese, a

falta de justa causa e a ilegalidade da prisão preventiva. Defende a possibilidade de ser submetida à prisão domiciliar, porquanto “mãe de uma criança de 08 anos de idade portadora de deficiência física”. Alega violação do postulado constitucional da presunção de não culpabilidade, uma vez a segregação cautelar constituir execução antecipada da pena.

Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou, ainda, a prisão domiciliar.

É o relatório. Decido.Na espécie, as razões das decisões hostilizadas mostram-se

relevantes e, em um primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.

Ademais, a matéria relacionada ao pedido de tutela emergencial depende da análise da questão de fundo que diz com a fundamentação da prisão preventiva.

Diante das peculiaridades do caso concreto, necessário o exame

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 155

aprofundado da impetração, inviável nessa fase preliminar.Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.652 (1188)ORIGEM : HC - 188170 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JORGE CAETANO JÚNIORADV.(A/S) : WELTON VIEIRA LEÃORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de medida liminar, interposto por Welton Vieira Leão, em favor de Jorge Caetano Júnior, contra decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior que acolheu os embargos de declaração nos autos do HC 188.170/MG apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Na espécie, o paciente foi denunciado (eDOC 1, p. 16-18) pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso de entorpecentes, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica/MG, que, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, pronunciou o acusado pelos mesmos delitos capitulados na denúncia.

A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apenas para absolver o acusado do crime de posse ilegal de arma de fogo.

Irresignada, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 188.170/MG perante o Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, negou-lhe seguimento (eDOC 2, p. 55).

Por esse motivo, foram opostos embargos de declaração, que restaram acolhidos pelo relator de forma monocrática, apenas para a realização de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (eDOC 2, p. 74)

Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual o recorrente aduz a ausência de justa causa para a ação penal, haja vista a atipicidade da conduta por configuração de legítima defesa.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (eDOC 4)

Decido.No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e

não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum.No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente

com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, “a”, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.

No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste RHC.

No caso, o recorrente requer o trancamento da ação penal em virtude de suposta atipicidade da conduta, haja vista que a denúncia teria descrito, de forma clara, que o crime foi praticado em legítima defesa.

Registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcional, não se exigindo, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.

Assim, se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal. Precedentes: HC 93.224/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 5.9.2008; HC 91.603/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, maioria, DJe 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJe 18.9.2009.

Soma-se, ainda, o fato de esta Corte entender não ser possível o trancamento de ação penal instaurada na origem quando a denúncia narra, de modo adequado, fatos que, ao menos em tese, qualificar-se-iam como típicos

e que permitiriam o exercício da ampla defesa: (cf.: RHC 86.534/MG, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 25.11.2005; HC 89.965/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 9.3.2007; HC 87.324/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, maioria, DJ 18.5.2007; HC 91.005/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJ 1º.6.2007; e RHC 85.530/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 8.6.2007).

Na hipótese, os fatos narrados na peça acusatória dão conta de uma teia complexa de acontecimentos que desencadearam o cometimento do delito. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não é possível se inferir da simples leitura da denúncia, a ocorrência (clara) de legítima defesa a ensejar o trancamento da ação penal em virtude da atipicidade da conduta.

Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer deste RHC.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.088 (1189)ORIGEM : HC - 211386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PAULO JOSÉ HORÁCIOADV.(A/S) : MARCELO FONTES RIBEIRO DE FREITASRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009, e art. 312 – Recurso em “habeas corpus”).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus” ou do recurso ordinário em “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 e no art. 312 do RISTF.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. ‘WRIT’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 4. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA

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VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 5. ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do ‘habeas corpus’, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. ‘In casu’, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Inexiste pecha na formação do Conselho de Sentença, em virtude da suposta aparição e sujeição de um jurado que não estava no rol dos presentes, eis que em ata declina-se o nome desse integrante sorteado para a abertura da sessão, causando espécie a ausência de manifestação da defesa no ponto quando do julgamento.

3. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição da República.

4. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de ‘habeas corpus’.

5. ‘Habeas corpus’ não conhecido.”(HC 211.386/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA –

grifei)A parte ora recorrente busca a anulação do julgamento proferido pelo

Tribunal do Júri, sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade na composição de seus integrantes, “consistente na aparição e rejeição de um jurado que não estava incluído no rol dos 25 presentes: Ayrto Pinto da Silva”, bem assim a inexistência de elementos probatórios que autorizassem o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de motivo torpe ou do emprego de recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido na efetivação executiva do delito de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e IV).

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo improvimento do presente recurso ordinário, em parecer assim ementado:

“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O ‘WRIT’. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HOMICÍDIO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a pretensão deduzida na presente sede recursal.

E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora recorrente, pois, ao contrário do que sustenta em suas alegações, o exame dos presentes autos evidencia que o nome do jurado Ayrto Pinto da Silva efetivamente integrou a lista dos vinte e cinco (25) jurados sorteados para compor o Tribunal do Júri, sendo certo que referido jurado esteve presente à abertura da sessão de julgamento.

Torna-se relevante transcrever o que se registrou, a esse respeito, na própria ata da sessão de julgamento:

“(...) A Meritíssima Juíza Presidente, cumprindo o disposto no artigo 462 do Código de Processo Penal, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que ali se achavam todas, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão, depois de ter verificado a presença de vinte e cinco (25) jurados sorteados, que são os seguintes: 1) ADALGISA PEREIRA DE CAMARGO – Professora, 2) AYRTO PINTO DA SILVA – Professor (...)” (grifei)

O acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, objeto de impugnação nesta sede recursal, enfatizou, de modo inteiramente correto, o que se segue:

“(...) Contrariamente ao afirmado pela defesa, da atenta leitura dos autos, depreende-se que figura na ata da sessão de julgamento o nome do jurado: ‘2) Ayrto Pinto da Silva – professor’ (fl. 127) como integrante sorteado para a abertura da sessão de julgamento do Conselho de Sentença. Assim, possível se mostra a posterior recusa do ‘Parquet’ no tocante a esse jurado.

Ademais, inexistente qualquer demonstração do causídico de que o mencionado integrante estava ausente à sessão, sequer se manifestando a defesa nesse sentido no julgamento, vide fls. 127/133.” (grifei)

Impende assinalar, no ponto, que o sorteio e a convocação dos jurados sequer sofreram qualquer impugnação formal por parte do ora recorrente, mediante intervenção do Advogado por ele próprio constituído, como se pode verificar do exame da ata de julgamento, que nada menciona a esse propósito.

Vê-se, daí, que a alegada nulidade processual sequer constituiu objeto de protesto, manifestado em tempo oportuno, por parte da defesa do

paciente, ora recorrente, eis que a ata de julgamento nada consignou a esse respeito, circunstância esta que faz ressaltar, na espécie, consoante adverte esta Suprema Corte (RTJ 76/435, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO), o efeito preclusivo gerado pelo silêncio da parte interessada:

“‘HABEAS CORPUS’ - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS QUESITOS IMPUGNADOS – INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO PERTINENTE AO QUESITO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROTESTO - VALOR JURÍDICO DA ATA DE JULGAMENTO NO PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - EFEITO PRECLUSIVO DO SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA – RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- O valor da ata de julgamento, cujo conteúdo traduz a expressão fiel de todas as ocorrências do julgamento em Plenário do Júri (CPP, art. 495), reveste-se de importância jurídica essencial. Meras alegações discordantes da parte, desprovidas de qualquer comprovação, não se revelam suficientes para descaracterizar o teor de veracidade que esse registro processual reflete.

- A ausência de reclamação ou de protesto torna preclusa a faculdade processual de a parte argüir qualquer nulidade eventualmente ocorrida. O silêncio da parte – que se mostra pleno de expressão semiológica – tem efeito convalidador dos vícios acaso verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido os jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória. Precedentes.

Os protestos das partes – Ministério Público e acusado – não se presumem. Hão de ser especificamente lavrados, sob pena de a inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal traduzir a consumação da preclusão de sua faculdade jurídica de protestar e de reclamar contra eventuais erros ou defeitos cometidos ao longo do julgamento ou na elaboração dos questionários.”

(RTJ 184/1032-1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Torna-se forçoso concluir, desse modo, que cabia ao paciente,

ora recorrente, arguir a nulidade supostamente ocorrida, tão logo anunciado o julgamento, aberta a Sessão e apregoadas as partes (CPP, art. 571, V), sob pena de tal nulidade reputar-se sanada, por ausência do oportuno protesto da parte interessada, consoante tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (RTJ 81/383, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 129/919, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – RTJ 154/866, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 80.996/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 83.107/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 100.598/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 103.006/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 104.776/MG, Rel. Min. LUIZ FUX – RHC 116.108/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 116.702/PE, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.):

“CORPO DE JURADOS – SUSPEIÇÃO. Uma vez sorteados os jurados, devem ser opostos os impedimentos porventura existentes. Preclui o direito de fazê-lo se não acionada a recusa contemplada em lei.

JÚRI – QUALIFICADORAS – ‘HABEAS CORPUS’ – REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE. Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.“

(HC 88.653/AP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) “No procedimento penal do Júri, as nulidades processuais

ocorridas posteriormente à sentença de pronúncia deverão ser argüidas, sob pena de preclusão, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (CPP, art. 571, V, c/c art. 447).”

(RTJ 143/594, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)“As nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia deverão ser

argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoados os fatos. Exegese do art. 571, V, CPP.

Considerar-se-ão sanados se não argüidos em tempo oportuno (CPP, art. 572), ou se a parte tiver aceito os seus efeitos (CPP, art. 572).

Ordem denegada.”(HC 77.009/CE, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei)Observo, de outro lado, tal como acentuado pelo E. Superior

Tribunal de Justiça quando da prolação do acórdão objeto deste recurso ordinário, que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente – sobre a suposta inocorrência das circunstâncias qualificadoras do crime – implicará necessário reexame de fatos, o que não se admite na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”.

Demais disso, não se pode desconsiderar, na espécie, o postulado constitucional da soberania do veredicto do Júri, cujos integrantes, apreciando o conjunto fático-probatório, entenderam presentes elementos autorizadores do reconhecimento, no caso em análise, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

Impende assinalar, neste ponto, por oportuno, que o exame da presente causa impõe reflexões em torno do dogma constitucional da soberania do veredicto do Júri.

Como se sabe, a nova Constituição do Brasil, promulgada em 1988, ao reconhecer a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, vinculou o Congresso Nacional à observância de determinados postulados, dentre os quais, por sua insuprimível essencialidade, o da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”).

A soberania dos veredictos do Júri – acentua o saudoso HERMÍNIO

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 157

ALBERTO MARQUES PORTO (“Júri”, p. 34, item n. 27, 5ª ed., 2ª tir., 1988, RT), com fundamento no magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. III/62, Forense) – “deve ser entendida como a ‘impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa’, e, por isso, o Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição à decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (letra d do inciso III do art. 593), estabelece que o Tribunal ‘ad quem’, dando provimento, sujeitará o réu a novo julgamento (§ 3º do art. 593) perante o Tribunal de Júri” (grifei).

Vale dizer, o princípio da soberania dos veredictos do Júri impede o Tribunal “ad quem”, ao reformar decisão emanada do Conselho de Sentença (que seja manifestamente contrária à prova dos autos), de substituí-la, em sede recursal, por um pronunciamento do próprio órgão colegiado de segunda instância. A mera possibilidade jurídico- -processual de o Tribunal de Justiça invalidar a manifestação decisória do Conselho de Sentença, quando esta se puser em situação de evidente antagonismo com a prova existente nos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri, eis que, em tal hipótese, a cassação do ato decisório, determinada pelo órgão judiciário “ad quem”, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do próprio Tribunal do Júri.

ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO (“Teoria e Prática de Júri”, p. 41/44, 4ª ed., 1991, RT), apreciando essa questão em face do novo texto constitucional, expendem douto magistério:

“(...) não são os jurados ‘onipotentes’, com o poder de tornar o quadrado redondo e de inverter os termos da prova.

Julgam eles segundo os fatos objeto do processo; mas, exorbitam se decidem contra a prova. Não é para facultar-lhes a sua subversão, que se destina o preceito constitucional.

Se o veredicto do Conselho de Jurados foi ‘manifestamente contrário à prova dos autos’ (o que importa em não julgar a acusação, e sim assumir atitude arbitrária perante ela), poderá o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, se reconhecer a incompatibilidade entre o veredicto proferido e a prova que instrui os autos, determinar que o próprio Júri de novo se manifeste, sem substituir a decisão deste, por outra própria.

E nisto consiste a ‘soberania dos veredictos’ – na faculdade dos jurados decidirem por íntimo convencimento, acerca da existência do crime e da responsabilidade do acusado (matéria de fato), sem o dever de fundamentar suas conclusões.

.......................................................................................................Em suma, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, apenas

verifica se o veredicto se coaduna com a prova.E, quando apura a inversão desta, pelo Conselho de Jurados,

observando ser a decisão aberrante, insustentável, evidentemente divorciada dos elementos de convicção e manifestamente contrária à prova dos autos, certamente que lhe cabe, à instância superior de Justiça, corrigir a anomalia, reformando o julgamento, a fim de que o próprio Júri de novo se manifeste, dentro de sua competência, fazendo-o com o devido critério.

O Tribunal ‘ad quem’ não faz a apreciação da causa, como se sujeita ao juízo singular, nem externa julgamento próprio, não substitui a decisão recorrida, por outra, de seu entendimento, nem manifesta juízo próprio acerca da materialidade do crime, e de sua autoria.” (grifei)

O eminente e saudoso magistrado paulista PAULO LUCIO NOGUEIRA (“Curso Completo de Processo Penal”, p. 318, 7ª ed., 1993, Saraiva) – após ressaltar, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais (RT 412/379 – RT 415/93 – RT 427/461), que não se compreende a instituição do Júri sem sua soberania – define o exato alcance da cláusula constitucional inscrita no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Política:

“A soberania dos veredictos consiste, justamente, na impossibilidade de reforma do julgamento do Júri Popular, pelo Tribunal de Justiça, pelo mérito, pois o Tribunal só pode remeter a novo Júri, uma única vez, não se admitindo segunda apelação pelo mesmo motivo, sendo indiferente ter sido da parte contrária a interposição do apelo anterior (RT 630/338).” (grifei)

De qualquer maneira, no entanto, impõe-se observar que eventuais divergências no exame do conjunto probatório produzido no âmbito do processo penal de conhecimento não se mostram suscetíveis de apreciação na esfera de mencionado “writ” constitucional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – desde que ausente situação de certeza objetiva quanto aos fatos – tem assinalado não se revelar compatível com o âmbito estreito do “habeas corpus” a apreciação jurisdicional que importe em indagação probatória, ou em análise de matéria fática, ou, ainda, em exame valorativo dos elementos de prova (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 168/863-865, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não comporta o exame aprofundado dos fatos subjacentes à acusação penal (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 163/650-651 – RTJ 186/237, v.g.):

“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de

proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.”

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)A análise da controvérsia, na perspectiva sugerida pela parte ora

recorrente, torna necessária a interpretação do conjunto probatório emergente do processo penal de conhecimento, o que constitui matéria pré-excluída da via estreita do “habeas corpus” (RTJ 136/1221 – RTJ 137/198).

Sendo assim, em face dos motivos expostos e acolhendo, ainda, como razão de decidir (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso ordinário.

Devolvam-se os presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.151

(1190)

ORIGEM : HC - 265186 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : LAÉRCIO FERREIRA DA COSTAADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIORRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 265.186/RN.

Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente teve o pedido de concessão de indulto indeferido pelo magistrado de primeira instância; (b) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

“(...)V. Verifica-se que o paciente não faz jus ao benefício do indulto,

porquanto não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, em razão do histórico de evasões e do fato de que está foragido, desde o dia 19 de março de 2011.

VI. A evasão do estabelecimento prisional, pelo condenado, a teor do disposto no art. 50, II, da Lei 7.210/84, implica no cometimento de falta grave, o que obsta a concessão do indulto, nos termos do art. 4º do Decreto 7.648, de 21/12/2011.

VII. Embora o impetrante assevere que o paciente faz jus à concessão do indulto – diante da inexistência de aplicação de sanção, por falta disciplinar de natureza grave, homologada pelo Juízo competente, após garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa –, a irresignação não merece prosperar, pois a permanência da fuga do reeducando impossibilita, ao Juízo competente, homologar, dentro das balizas constitucionais e legais, a sanção por falta disciplinar, o que, evidentemente, não pode chancelar a concessão do pretendido benefício.

VIII. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

IX. Habeas corpus não conhecido”. Neste recurso, alega-se, em suma, que (a) deve ser concedido

indulto ao recorrente, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 1º, VI, do Decreto 7.648/2011; (b) “a suposta falta disciplinar cometida pelo recorrente, após o período aquisitivo, não pode ser considerada para impedir o benefício”, já que não homologada pelo juízo competente. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar, para suspender o mandado de prisão. No mérito, pede-se a concessão de indulto.

2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida cautelar.

3. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS

AG.REG. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.410

(1191)

ORIGEM : AC - 70007350838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 158: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 158

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : VIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MATE LTDAADV.(A/S) : LÚCIA VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão que extinguiu o

processo, sem resolução de mérito, pelos seguintes fundamentos (fls. 815/816):

“Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

‘DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário.

2. O agravante requer a procedência integral do recurso, em observância à jurisprudência consolidada neste Tribunal.

3. Assiste razão ao recorrente. Este Tribunal, no julgamento do AI n. 457.581-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22.2.08, fixou o seguinte entendimento:

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. ICMS. Cesta básica. Estorno proporcional. Base de cálculo reduzida. Princípio da não-cumulatividade não violado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Reconsidero a decisão de fl. 591 e dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar indevido o direito da contribuinte de creditar-se integralmente do ICMS. Invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.’O recurso extraordinário interposto pelo ora agravado buscou

fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alegou violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 146, III, a; 155, §2º, I, II, b, e XII, c e g, todos da Carta, bem como ao art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De início, reconsidero a decisão agravada. Após reconsiderar a decisão anteriormente proferida, que concedia

parcial provimento ao recurso do Estado, o Ministro Eros Grau deu provimento ao recurso para definir que o direito de apropriar créditos nas operações com redução de base de cálculo deve ser proporcional ao montante devido à titulo de imposto na saída das mercadorias.

A contribuinte se opõe à referida decisão, alegando estar protegida pelo manto da coisa julgada. A agravante sustenta que estaria acobertada por decisão judicial definitiva a seu favor, na qual ficara reconhecida a possibilidade de aproveitar integralmente os créditos relativos ao ICMS recolhido na operação que antecede a circulação com a base de cálculo reduzida.

A Fazenda Pública reconheceu a incidência da coisa julgada, conforme petição constante às fls. 791/792. O parecer ministerial opinou no sentido de dar provimento ao agravo, sugerindo a extinção do processo sem resolução de mérito.

Em reforço às considerações do parquet, cumpre reconhecer de fato que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 301.602/RS, conferindo ao contribuinte o direito ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS. Existe, portanto, provimento jurisdicional desta Corte reconhecendo a apropriação dos créditos em toda a sua extensão, mesmo diante da desoneração parcial que se verifica na etapa subsequente.

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do RISTF, art. 21, § 1º, c/c os arts. 267, V, do Código de processo Civil.”

A parte agravante alega que a ação da qual emana a coisa julgada que deu ensejo à extinção do processo não poderia abranger situações ocorridas antes da impetração. Requer, portanto, o pronunciamento desta Corte sobre o aproveitamento proporcional dos créditos objetos do presente recurso extraordinário.

Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do mérito. De início, cumpre registrar que o presente recurso extraordinário

provém, na origem, de ação de embargos do devedor proposta pelo contribuinte com o objetivo de questionar valores recolhidos a título de ICMS durante o período de 31.08.1992 a outubro de 1996 (fls. 43/44).

Ocorre que a contribuinte está protegida pelo manto da coisa julgada, eis que há decisão judicial definitiva a seu favor, nos autos do RE 301.602/RS, na qual ficara reconhecida a possibilidade de aproveitar integralmente os créditos relativos ao ICMS recolhido na operação que antecede a circulação com a base de cálculo reduzida.

Verifica-se, contudo, que o mandado de segurança preventivo impetrado pela parte agravada, o qual deu causa ao provimento jurisdicional transitado em julgado, foi ajuizado em 17.06.1994 (fls. 682/696). Dessa forma, considerando a impossibilidade de concessão de efeitos pretéritos à ordem (Súmula 271/STF), é certo que a coisa julgada neste caso específico não pode abranger período prévio à impetração.

Na hipótese dos autos, pugna a Fazenda Pública pela possibilidade de anular proporcionalmente o crédito fiscal apurado na hipótese de saída de mercadoria beneficiada pela redução da base de cálculo. O entendimento

atual do Supremo Tribunal Federal é justamente no sentido de que não afronta o princípio da não cumulatividade o creditamento proporcional ao valor da redução da base de cálculo, eis que o fato consubstancia verdadeira hipótese de isenção parcial. Nesse sentido, leia-se ementa do RE 174.478-ED, julgado sob relatoria do Ministro Cezar Peluso:

“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição da República.”

O acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte, sob o argumento de que “não há na lei do ICMS gaúcho qualquer disposição que obrigue o estorno proporcional no caso de redução de alíquota.” Diante do exposto, deve-se conferir parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo que seja considerado legítimo o estorno proporcional de créditos na hipótese de redução da base de cálculo.

Saliente-se que deve ser respeitada a coisa julgada reconhecida no writ, cuja pretensão do contribuinte fora alcançada. Assim, a partir de 17.06.1994, fica reconhecido o creditamento integral por força de decisão transitada em julgado, cujos efeitos retroagem à data da impetração.

Diante do exposto, naquilo que concerne ao período transcorrido a partir de 17.06.1994 (data da impetração), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do RISTF, art. 21, § 1º, c/c os arts. 267, V, do Código de processo Civil. Quanto ao intervalo pretérito, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário, de modo que seja considerado legítimo o estorno proporcional de créditos na hipótese de redução da base de cálculo. Mediante o reconhecimento da sucumbência recíproca, custas pelas partes, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 744.235 (1192)ORIGEM : RR - 994007119935040203 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ROGÉRIO JOSÉ FAGUNDESADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOSAGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : IGOR COELHO FERREIRA DE MIRANDA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no AI-RG 825.675, de minha relatoria, DJe 25.3.2011, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.

Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei).

Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 159: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 159

Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe 19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão:

“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame.

A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, § 3o – grifei).

A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente.

Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1o) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2o), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).

Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.” (destaquei)

No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010:

“Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.

Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.

Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da medida liminar pleiteada.

Indefiro o pedido de liminar” (grifei).Assim, nada há a deferir.Determino a imediata baixa dos autos.Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.665 (1193)ORIGEM : AC - 8107475 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : JOÃO ALBERTO SILVAADV.(A/S) : MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Referente às Petições/STF 29.913 e 31.184 (fls. 204 e 206): DESPACHO: Defiro o pedido nos termos da petição em referência e da

Resolução 427/2010.À Secretaria, para as providências cabíveis. Após, retornem os autos

conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.918 (1194)ORIGEM : RESE - 2200271050071957 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : SÉRGIO MIGUEL BECKERAGDO.(A/S) : NERI BECKER

ADV.(A/S) : ALEXANDRE WUNDERLICH

Petição/STF nº 31.625/2014DESPACHOMINISTÉRIO PÚBLICO – AUDIÇÃO.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, Seção Judiciária

do Rio Grande do Sul, noticia que a empresa SENEAL – Comércio, Exportação, Importação e Transporte Ltda. foi excluída do PAES – Parcelamento Especial.

Em 29 de março de 2011, Vossa Excelência determinou o sobrestamento do processo acima identificado, tendo em vista a pendência de julgamento, no Pleno, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.273/DF, na qual veiculado o tema em debate no extraordinário – constitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 10.684/03, quanto à extinção da punibilidade ante o pagamento do débito previdenciário.

2. Juntem.3. Diga o Ministério Público Federal. 4. Publiquem.Brasília, 17 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.387 (1195)ORIGEM : AC - 200151010169765 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOÃO PINHEIRO DA SILVA NETOADV.(A/S) : MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA

DESPACHO: JOÃO PINHEIRO DA SILVA NETO, após o trânsito em julgado da decisão que

determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem observadas as disposições do art. 543-B do CPC, apresentou, perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, petição em que aponta erro material na decisão de fls. 236-238.

Ocorre que, a pretexto de apontar a existência de mero erro material, manifesta verdadeiro inconformismo com seus fundamentos jurídicos, configurando alegação de error in judicando. Tal vício, acaso existente, não poderia ser sanado de ofício pelo relator nesta fase processual.

Nada a prover portanto.Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 236-238, cumpra-

se a devolução determinada.Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 699.289

(1196)

ORIGEM : AMS - 200781000042732 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : AHECE - ASSOCIAÇÃO DOS HOSPITAIS DO ESTADO

DO CEARÁADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : PALOMA BRAGA CHASTINET

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de origem por meio de ato que determinou a devolução dos autos para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC, por entender que a controvérsia suscitada no recurso estaria representada na sistemática de repercussão geral pelo tema 110 (RE-RG 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 28.11.2008).

Após detida análise, observo que a vinculação ao precedente indicado está equivocada , tendo em vista que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma.

Ademais, verifico que esta Corte já apreciou matéria idêntica à dos autos no julgamento do RE-RG 566.621 (tema 4), Rel. Min. Rosa Weber.

Desse modo, reconsidero a decisão de devolução pelo tema 658 (eDOC 5) e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 160: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 160

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 805.631

(1197)

ORIGEM : PROC - 90509840320128130024 - TJMG - TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 9ª TURMA

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : ROSELY MARY MARTINS AMARALADV.(A/S) : GUILHERME MARTINS DAMINIAGDO.(A/S) : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - FILIAL BELO

HORIZONTEADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário aos fundamentos de que (I) a repercussão geral não foi demonstrada nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF; e (b) o Juízo de origem decidiu a controvérsia por meio da aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que a violação constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta e reflexa.

Sustenta a agravante, em suma, que a parte ora agravada deve ser condenada por litigância de má-fé, conforme pedido em contraminuta ao agravo, uma vez que “interpôs recursos com intuito manifestamente protelatório.” (peça 75, fl. 2).

2. O presente recurso é manifestamente incabível. De acordo com o art. 499 do Código de Processo Civil: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.” No caso, a parte agravante carece de interesse recursal, porquanto não se caracterizou a sua sucumbência.

Ademais, sob nenhum ponto de vista a interposição de recurso extraordinário no caso atrai a hipótese do art. 17, VII, do CPC. A parte ora agravada, ao interpor recurso extraordinário que, a seu turno, tem previsão legal e constitucional, exerceu regularmente seu direito, o que afasta o caráter manifestamente protelatório alegado nas razões do agravo regimental.

Na verdade, o que está ocasionando o injustificado atraso no desfecho desta causa é a conduta da demandante. Não fosse esta inoportuna e impertinente manifestação, a sentença já teria passado em julgado.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental e determino a imediata restituição dos autos à origem para o cumprimento do acórdão recorrido independentemente de publicação da presente decisão.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.461 (1198)ORIGEM : AI - 871575 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : ITAÚ SEGUROS S/AADV.(A/S) : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão que entendeu que o agravante não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública para compelir o agravado a complementar valores pagos a menor do seguro obrigatório DPVAT.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 93, IX; 127 e 129, III, da mesma Carta Magna.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para melhor exame da questão constitucional suscitada no recurso (art. 21, VI, do RISTF).

Subam os autos.Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.146 (1199)ORIGEM : AC - 5812054900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : PAULO SALIM MALUFADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NICEA TEIXEIRA DE CAMARGO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral

da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de

que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, a (a) a controvérsia tem índole infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente indireta e (b) o Tribunal de origem asseverou que o recorrente não comprovou a falta de veracidade das declarações, não havendo qualquer ilicitude a ser reconhecida (fls. 411/412). Assim, refutar essas afirmações demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF.

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.683 (1200)ORIGEM : AC - 70004465910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNNISA - SOLUCÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO

LTDAADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/AADV.(A/S) : MARIELI PATTA STURMER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CSU CARDSYSTEM S/AADV.(A/S) : LUCIANO BENETTI TIMM E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Petição nº 31326/2014: A parte recorrente, representada por seus

advogados, desiste do recurso que interpôs. Tendo em vista o disposto no art. 501 do CPC e no art. 21, VIII, do RI/

STF, homologo o pedido de desistência. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.392 (1201)ORIGEM : AC - 200751010296832 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ANA EDI DE SOUZAADV.(A/S) : ADILSON MIGUEL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Petição nº 28595/2014: A União, representada por seu Advogado-

Geral, desiste do recurso que interpôs. Tendo em vista o disposto no art. 501 do CPC e no art. 21, VIII, do RI/

STF, homologo o pedido de desistência. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.872 (1202)ORIGEM : AI - 200900235116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 161: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 161

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIAADV.(A/S) : MICHELLE TAVEIRA MENDES DE VASCONCELLOS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INAÊ RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDINILSON BRASIL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso, está em discussão pedido de suspensão da execução provisória do mandado de segurança nº 0149632-88.2006.8.19.0001 (2007.001.42866).

Verifica-se que a ora agravante interpôs recursos especial e extraordinário no citado mandado de segurança, os quais foram inadmitidos pela origem, o que levou a interposição de agravos de instrumentos para o destrancamento dos mencionados recursos.

Após pesquisa ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o agravo de instrumento interposto em face da negativa de seguimento do recurso especial foi julgado com decisão já transitada em julgada (Ag nº 1214238/RJ).

Por outro lado, não há informação sobre o encaminhamento a este Supremo Tribunal Federal do agravo de instrumento interposto pela ora agravante em face da negativa de seguimento do recurso extraordinário. Tendo em vista a conexão entre o citado recurso e o ora em análise, oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que esclareça a situação do agravo de instrumento interposto pela Petrobrás para o destrancamento de seu recurso extraordinário no processo nº 0149632-88.2006.8.19.0001 (2009.134.01788) e, se for o caso, encaminhe o mencionado recurso para julgamento.

Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.110 (1203)ORIGEM : PROC - 83486059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : WIEST TUBOS E COMPONENTES LTDAADV.(A/S) : JACKSON DA COSTA BASTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em 6/8/2012, dei provimento ao agravo de instrumento e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a existência de recurso especial, pendente de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (fls. 432-433).

Ocorre que o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a remessa dos autos a esta Corte para que fosse dado prosseguimento ao julgamento do feito (fl. 440).

Isso posto, uma vez constatado o equívoco, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se providencie a remessa dos autos principais a esta Corte em cumprimento ao disposto na decisão de fls. 432-433.

Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.644 (1204)ORIGEM : AC - 200900010016382 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍAGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO GOMES GRAMOSAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

DESPACHO: Declaro meu impedimento, nos termos dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil.

À Presidência, para redistribuição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.136 (1205)ORIGEM : AC - 20020040218006001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PBPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO

PESSOA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (PET SR/STF N. 29.152/2014) Defiro o pedido de vista como requerido à fl. 395. Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.406 (1206)ORIGEM : AC - 10024031287923004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : SANDRA MARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA MENDES

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. A irresignação não merece prosperar. No que toca à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgada no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

3. Ademais, o acolhimento do recurso dependeria da análise (a) da legislação local pertinente (Leis Estaduais 9.529/87 e 11.728/94); e (b) do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista a afirmação do acórdão no sentido de que, conforme o contracheque acostado aos autos, a gratificação especial integra a remuneração da recorrida (fl. 296). Em face dessas colocações, o exame do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. No mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES COMISSIONADAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. O Tribunal a quo decidiu a questão em debate com base na interpretação dada às Leis estaduais 11.728, de 1994 e 9.529, de 1987. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a análise de norma local, o que não é permitido em recurso extraordinário, à luz da Súmula 280 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 490.312 AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/6/2006).

4 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.926 (1207)ORIGEM : AC - 200572000018150 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOANA CACHOEIRA DE MORAES ARENT E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEI –

INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.1. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos

de recorribilidade. A agravante, representada por advogada da União, providenciou o traslado das peças obrigatórias e respeitou o prazo legal, contado em dobro.

Quanto à violência ao artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atentem para o fato de que este preceito não contém a definição, em si, dos requisitos legais para a concretização do direito à pensão. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examinando o pedido, consignou que constando dos autos a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 162: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 162

certidão de que o genitor das agravadas prestou o serviço militar em zona de guerra, cabível a concessão da pensão especial de ex-combatente, nos termos das Leis nºs 5.315/67 e 8.059/90. Assim, além de estar-se diante de hipótese que tem desfecho a partir de interpretação conferida não a dispositivo constitucional, mas a diploma legal ordinário, não há margem, em sede excepcional, para concluir-se pela ausência de prova do direito à pensão. Confiram com o teor do Verbete nº 279 da Súmula desta Corte.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.569

(1208)

ORIGEM : AC - 200633100051336 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CARAVELAS - BAADV.(A/S) : VINÍCIUS MACHADO MARQUESEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 28.215/2014DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO –DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.1. Juntem.2. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o

pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais.3. Publiquem.Brasília, 2 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 496.757

(1209)

ORIGEM : AMS - 200271020044617 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : OLIVIER E CIA. LTDAADV.(A/S) : CHEILA CRISTINA SCHMITZ

Referente à petição/STF 31.629/2014 (fl. 446): Defiro o pedido de vista pelo prazo legal. Publique-se. Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.213

(1210)

ORIGEM : AC - 010333807200280500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : SINDICATO DOS VENDEDORES DEJORNAIS E

REVISTAS E EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DA BAHIA

ADV.(A/S) : HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANAEMBDO.(A/S) : BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDAADV.(A/S) : MILENA CINTRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, assim ementado:

“Embargos de declaração m agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. Ausência de preparo. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (fl.

364)Aduz o embargante que esse julgado estaria em divergência com

decisões proferidas pela Primeira Turma desta Corte. No entanto, não indicou os precedentes supostamente divergentes.

É o relatório.Decido. O recurso não reúne condições para apreciação. Isso porque o embargante não se desincumbiu do ônus de proceder

ao confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado. Com efeito, nessas circunstâncias, é manifesta a inadmissibilidade

dos embargos de divergência, conforme entendimento sedimentado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco o RE-AgR-EDv-AgR 504.538, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010, cuja ementa segue:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes”.

Ademais, este Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos de divergência somente se mostram cabíveis quando opostos contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra Turma ou do Plenário, nos termos do artigo 546, II, do Código de Processo Civil. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que não cabem embargos de divergência quando se insurgem de decisão emanada de Turma do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento de agravo regimental.

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL – INADMISSIBILIDADE – SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 599/STF – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94 – PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – AGRAVO IMPROVIDO. – Os embargos de divergência, que constituem instrumento processual de uniformização da jurisprudência, só se revelam oponíveis quando, manifestados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, insurgem-se contra decisão de uma de suas Turmas, desde que proferida no julgamento de recurso extraordinário. Subsiste íntegro, desse modo, o enunciado constante da Súmula 599/STF, especialmente em face do que prescreve o art. 546, II, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94. – Os embargos de divergência possuem objeto de impugnação próprio, somente podendo ser deduzidos em face de situação processual específica que se traduz na existência de dissídio jurisprudencial motivado por acórdão proferido em sede recursal extraordinária, afastada, em conseqüência – e sem qualquer ofensa ao postulado da segurança jurídica ou da proteção jurisdicional-, a possibilidade de utilização desse recurso contra decisões de Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravos”. (AI n. 152.346-AgR-Edv-AgR, DJ de 1º.12.95)

Além disso, anota-se que, in casu, o único precedente citado pelo embargante que, em tese, divergiria do firmado na decisão embargada, foi proferido pela própria Segunda Turma, no AI-AgR 522.181, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 17.9.2010, conforme se verifica da ementa abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NEM NO PRAZO FIXADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ou no prazo fixado judicialmente para essa finalidade. Deserção por irregularidade do preparo. 2. Agravo regimental desprovido”. (AI 522.181 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje-17.9.2010 – grifei)

Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 163

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.242

(1211)

ORIGEM : AMS - 2427136 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : VANDERLEI DE HOLANDA TORRESADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.

Relatório1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado

proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”.

2. O Embargante alega que “negar seguimento ao presente Agravo de Instrumento em questão é uma a violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório.”.

Assevera que “o acórdão que se insurgiu a parte Embargante através dos embargos de declaração, fora no sentido de corrigir a omissão, uma vez que o acórdão deixou de apreciar aspectos relacionados a: ao Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional (Artigo 5º, XXXV da CF); ao Devido Processo Legal (Artigo 5º LIV e LV da CF); a Ampla Defesa e o Contraditório (Artigo 5º, inciso LV da CF); o Princípio da Máxima Efetividade (Artigo 5º, XXXV, da CF)”.

Sustenta o embargante que nesse sentido se posicionou este Supremo Tribunal no julgado monocrático no Recurso Extraordinário n. 371.777, Relator o Ministro Cezar Pelluso.

Requer o provimento dos embargos de divergência.Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Embargante.Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma

deste Supremo Tribunal que divergir de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal).

4. Na espécie vertente, a Segunda Turma assentou serem:“incabíveis embargos de declaração quando, ‘a pretexto de

esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa’ (RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello)”.

5. O embargante invoca como paradigma decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 371.777, relator o Ministro Cezar Peluso.

Este Supremo Tribunal Federal assentou ser incabível a oposição de embargos de divergência fora dos casos previstos no art. 330 de seu Regimento Interno. Dessa forma, a indicação de decisão monocrática como paradigma de verificação do alegado dissídio jurisprudencial é inadmissível para fins de embargos de divergência. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINATE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a existência de dissídio entre decisão de Turma com julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Assim, decisão monocrática não serve como paradigma para demonstrar a divergência jurisprudencial. II – São incabíveis os embargos de divergência, conforme dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. III – Agravo regimental improvido.” (RE 111.582-EDv/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 27.10.1994, grifos nossos).

6. Ademais, o Plenário desta Supremo Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n. 208.277, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, adotou o mesmo entendimento do acórdão embargado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (DJe 29.5.2012).

7. Nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.

Assim, ausente a pretensa divergência, incabíveis os presentes embargos. Nesse sentido:

“I – Embargos de divergência: inadmissibilidade, ‘quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada’ (Súmula 247)” (RE 433.257-AgR-EDEDv-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Embargos de divergência. Não-cabimento. A teor do disposto no artigo 332 do Regimento Interno desta Corte, não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário estiver firmada no sentido da decisão embargada. Agravo regimental não provido” (RE 153.781-EDv-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25.4.2003).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Embargante.8. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 802.534

(1212)

ORIGEM : AC - 10024112782057001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ALESAT COMBUSTIVEIS S/AADV.(A/S) : ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

DECISÃOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPERTINÊNCIA DO PARADIGMA APONTADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.

Relatório1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda

Turma deste Supremo Tribunal que, em 20.5.2014, negou provimento ao agravo regimental interposto por Alesat Combustiveis S/A:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

2. Publicado o acórdão no DJe de 2.6.2014, opôs Alesat Combustiveis S/A, em 13.6.2014, tempestivamente, embargos de divergência.

3. A Embargante aponta como paradigma de divergência jurisprudencial o acórdão lavrado no Recurso Extraordinário n. 588.322, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 3.9.2010.

Alega que“Diante da mesma similitude fática, o Tribunal Pleno do STF, no

acórdão paradigma, enfrentou a matéria e deu interpretação sobre a abrangência do art. 145 da Constituição Federal, de forma diversa daquela que foi conferida pela Segunda Turma.

Enquanto o acórdão recorrido invocou a tese de que para apreciar a matéria ventilada à luz do art. 145 da Constituição seria necessário apreciar os fatos e provas constantes dos autos, o acórdão paradigma, em situação análogo, não só enfrentou a discussão como decidiu no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de fiscalização”.

Requer este Supremo Tribunal:“1) conheça dos Embargos de Divergência e os proveja, para o fim de

reformar o acórdão vergastado, conhecendo e apreciando a matéria, afastando a tese de que a controvérsia sobre a efetividade do exercício do poder de polícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; [e]

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 164: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 164

2) conheça dos Embargos de Divergência e os proveja para o fim de reiterar o entendimento de que, nos termos do art. 145 da CF, a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de fiscalização, sendo incabível a cobrança no presente caso ante a sua efetiva inexistência”.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Embargante.Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma

deste Supremo Tribunal que divergir de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na espécie vertente, a Segunda Turma concluiu que “a controvérsia sobre a efetividade do exercício do poder de polícia demandaria o reexame da matéria fático-probatória”, porque, no acórdão embargado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou:

“No caso, entendeu a turma julgadora, por unanimidade, que desde o momento em que a Administração avalia a regularidade das divulgações, bem como a observância dos requisitos está patente sua atuação, de forma que estão presentes as condições para cobrança da TFEP. Mesmo porque a própria execução é fundada em ação de fiscalização da publicidade de anúncios” (doc. 1, fls. 322).

Esse o motivo de não se ter adentrado o mérito das razões do recurso, como requerido pela Embargante.

6. Tem-se no paradigma apontado: “1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de

inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 588.322, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos).

7. Demonstrada, assim, ausência de pertinência entre o decidido no acórdão embargado e o assentado no paradigma apontado.

No caso dos autos, não se discutiu o mérito da causa porque o pedido da parte foi fundamentado na premissa de não ter havido o efetivo exercício do poder de polícia (existência de aparato fiscal viabilizador da fiscalização ou existência da fiscalização em si) e, consequentemente, não ter sido regular, nos termos do art. 145 da Constituição da República. Entretanto, para se contradizer o que afirmado pelo Tribunal a quo (ocorrência do efetivo exercício do poder de polícia e existência de aparato fiscal) necessário seria o reexame dos fatos e provas, conforme concluído pelo julgado embargado (Súmula n. 279).

Diverso é o que se contém no paradigma indicado. Nele se discutiu se fiscalização seria pressuposto necessário para a cobrança da taxa de polícia ou se bastaria a existência de um aparato fiscal viabilizador de seu exercício. Concluiu-se bastar um aparato fiscal para viabilizar a cobrança da referida taxa, ainda que o agente público não fosse ao local efetuar a atividade fiscalizadora. Decidiu-se no paradigma apontado que o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela existência de um aparato fiscal que o viabilize.

Por se tratar de matéria distinta da versada nos autos, que não adentrou o mérito da questão, aplicando-se a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, não há demonstração de divergência.

Ademais, o pleito da Embargada carece de utilidade, pois, ainda que se adentrasse no mérito, e estando este Supremo Tribunal adstrito às premissas fática firmadas pelo Tribunal a quo (existência de aparato fiscal e de efetiva fiscalização), não teria êxito a Embargada, nos termos do que assentado no próprio paradigma por ela apontado, a demonstrar manifesto caráter protelatório deste recurso.

Este Supremo Tribunal Federal assentou que, para a caracterização do conflito jurisprudencial, é indispensável que os paradigmas invocados respeitem a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1 - Para a demonstração da divergência, é indispensável que os

paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado. 2 - Incabíveis os embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial” (AI 767.226-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 1º.2.2011 – grifos nossos).

“O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes” (RE 255.328-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 30.5.2003).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Embargante.8. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 808.135

(1213)

ORIGEM : AC - 02903514720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : MARIA JOSEFA ROMERO GONZALEZ SIEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ÁLVARO ALMÉRIO DE AZEVEDO PESSOA DOS

SANTOS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPERTINÊNCIA DOS PARADIGMAS APONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE: ART. 331 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. JULGADO JUNDAMENTADO EM SÚMULA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.

Relatório1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado

proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”.

2. Os Embargantes sustentam que “o reconhecimento do direito ao reajuste dos servidores do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pode ser reconhecido por decisão judicial, quando o Judiciário, tão somente, dá mero cumprimento a norma constitucional autoaplicável, não havendo que se falar em qualquer ofensa aos princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF”.

Apontam como paradigmas de divergência jurisprudencial os seguintes acórdão da Primeira Turma: a) Agravo de Instrumento n. 276.786-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 25.4.2003; b) Agravo de Instrumento n. 752.712-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2011; c) Agravo de Instrumento n. 706.404-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; e d) Agravo de Instrumento n. 708.414-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 5.6.2009).

Requerem a admissão dos embargos de divergência .Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 165

3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma

deste Supremo Tribunal que dissentir de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal).

4. Na espécie vertente, a Segunda Turma concluiu que “como afirmado na decisão agravada, o Poder Judiciário não pode equiparar vencimentos sob o fundamento do princípio constitucional da isonomia, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal”.

5. Tem-se nos paradigmas apontados:“1. Servidor público estadual - Gratificação de Responsabilidade - GR

concedida por lei a todos os servidores da SEFAZ ocupantes de cargos comissionados: extensão aos servidores inativos - aposentados em cargos comissionados, com base no art. 40, § 4º,CF (red. anterior à EC 20/98): o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional autoaplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF. 2. Agravo regimental: interpretação de direito local, inviável na via do extraordinário: Súmula 280: improvimento” (AI 276.786-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 25.4.2003, grifos nossos).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI 752.712-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2011, grifos nossos).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Equiparação salarial. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional nem de fatos e provas. Incidência da Súmula n° 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 706.404-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.6.2011, grifos nossos)

Não há pertinência entre o decidido no acórdão embargado e o assentado no paradigma apontado.

Este Supremo Tribunal Federal assentou que, para a caracterização do conflito jurisprudencial, é indispensável que os paradigmas invocados respeitem a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1 - Para a demonstração da divergência, é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado. 2 - Incabíveis os embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial” (AI 767.226-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 1º.2.2011 – grifos nossos).

“O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes” (RE 255.328-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 30.5.2003).

6. As Embargantes também se limitaram a transcrever as ementas dos paradigmas apontados, sem reproduzir os trechos dos acórdãos paradigmas que demonstrariam a divergência indicada e as circunstâncias que assemelhariam os casos em confronto.

Este Supremo Tribunal firmou o entendimento de ser indispensável o cumprimento do art. 331 de seu Regimento Interno, sendo necessária a

demonstração do cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, não sendo suficiente para o conhecimento da divergência meras transcrições das ementas dos paradigmas:

“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de confronto analítico. A mera transcrição de ementas não viabiliza conhecimento da divergência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 832.861 AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 9.5.2012, grifos nossos).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - NECESSÁRIA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INOCORRÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010 - RTJ 151/278) - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano.” (AI 674.411 AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 6.12.2011, grifos nossos).

7. Ademais, o julgamento da Segunda Turma está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, estampada na Súmula n. 339, a demonstrar manifesto caráter protelatório deste recurso:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Nesse sentido: “Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal.

Súmula 339 do STF. Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 173.252, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 18.5.2001).

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 718.428-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.4.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARÇAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II – Conforme orientação do Tribunal, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 166

Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (RE 521.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25.11.2010).

8. Nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.

Assim, ausente a pretensa divergência, incabíveis os presentes embargos. Nesse sentido:

“I – Embargos de divergência: inadmissibilidade, ‘quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada’ (Súmula 247)” (RE 433.257-AgR-EDEDv-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Embargos de divergência. Não-cabimento. A teor do disposto no artigo 332 do Regimento Interno desta Corte, não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário estiver firmada no sentido da decisão embargada. Agravo regimental não provido” (RE 153.781-EDv-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25.4.2003).

9. Nos termos do inc. III do art. 14 do Código de Processo Civil, é dever das partes não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de serem destituídas de fundamento:

“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento” (grifos nossos).

O art. 17 do mesmo diploma processual estabelece que:“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

(grifos nossos).Em seu artigo 18 estabelece que “o juiz ou tribunal, de ofício ou a

requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa” (grifos nossos).

10. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno os Embargantes por litigância de má-fé, por oporem embargos de divergência de acórdão fundamentado em súmula deste Supremo Tribunal, a pagarem o valor referente a 1% sobre o valor corrigido da causa (arts. 14, inc. III, 17, incs. VI e VII e 18 do Código de Processo Civil).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.010 (1214)ORIGEM : AC - 10024043921741001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CARLOS

ALBERTO ROHRMANNRECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CAMPOS DOS SANTOSADV.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em reexame necessário, confirmou sentença reconhecendo à recorrida o direito de incorporar reajuste salarial, decorrente da defasagem ocorrida após a conversão do seu vencimento – pela implantação do Plano Real – utilizando-se a Unidade de Real Valor – URV.

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição da República alegando, em síntese, ser possível o decréscimo patrimonial proveniente da “restrição dos efeitos das eventuais perdas de URV” (fl. 562).

Em contrarrazões a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de prequestionamento da questão constitucional e, no mérito, requer a manutenção da decisão recorrida.

2. Não houve emissão, pelo aresto impugnado, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 37, XIV, da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Mesmo que se pudesse superar esse grave óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Plenário desta Suprema Corte:

EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da

conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do

processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.

8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do

Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

(RE 561.836 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/2/2014).4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 (1215)ORIGEM : AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHOADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO

JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE

ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DE SANTA CATARINA - SINPOFESCADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS - ANDESPADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO

ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOLADV.(A/S) : NAOTO YAMASAKI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS

DO BRASIL - AMEBRASILADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E

REGIÃO - SINDIPOLADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA

DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 167: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 167

TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL-AMFETADF

ADV.(A/S) : JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS

ADV.(A/S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE

EXTERNO - AUDITARADV.(A/S) : JULIANO COSTA COUTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA

FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA

FEDERAL (FORUM)ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO

FEDERAL - SINDIPOL/DFADV.(A/S) : CEZAR BRITTOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCEN -

ASSUCENADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA B. LOPES VIVASINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS

MUNICIPAIS - ABRAGUARDASADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES

PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEFADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIINTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOINTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SINTUFALADV.(A/S) : NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DA BAHIA - SINDIPOL/BAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS CAMINHAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ESTADUAIS - ANAMAGESADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA,

TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - ASFOC -SN

ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROCHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL - ASMPFADV.(A/S) : CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS - CNSPADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO - ANSJ

ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO

DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINPEF/RN

ADV.(A/S) : DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINTERGSADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEFADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA-SINDSAÚDE

ADV.(A/S) : LEONARDO CHAGASINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SIND-JUSTIÇA

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIDEPOL

ADV.(A/S) : MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIPADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGISINTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS

AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS

ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

BRASIL - CSPBADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITAADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICOADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER

JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS -

AMAGISADV.(A/S) : JOSE EDUARDO VECCHI PRATES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO

GRANDE SO SUL - SINDJUS/RSADV.(A/S) : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E

ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINFEEAL

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMPE/RSADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEMADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-

GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINDISPGE/RS

ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS

UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTUPERJ

ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIORINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : VITOR RIZZO MENECHINIINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : LICÍNIO CELESTINO FERREIRAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO

GRANDE DO SULADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 168: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 168

INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO

ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ADEPOM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS

MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CENTRO ASSOCIATIVO DOS PROFISSIONAIS DE

ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO E OUTRO(A/S)ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL -

AJURISADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI

Petição/STF nº 29.409/2014 DECISÃO VENCIMENTO – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – INÉRCIA

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO INICIADO – ASSOCIAÇÃO – ADMISSÃO COMO TERCEIRO.

1. Juntem.2. O Gabinete prestou as seguintes informações:A Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São

Paulo – ADEPOM requer a admissão no processo como interessada. Discorre sobre o mérito do recurso e alega a relevância do tema em debate para os respectivos filiados. Apresenta procuração e documentos constitutivos.

No extraordinário, discute-se o direito dos servidores públicos a indenização ante a inobservância da cláusula de reposição do poder aquisitivo dos vencimentos – artigo 37, inciso X, da Carta da República.

O Tribunal, em 17 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

A apreciação do recurso foi iniciada em 9 de junho de 2011. Vossa Excelência votou pelo provimento do recurso, seguindo-se pedido de vista formalizado pela ministra Cármen Lúcia, que, em 3 de abril de 2014, acompanhou Vossa Excelência, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki.

3. O tema em debate possui repercussão ímpar ante a inércia do Poder Público considerado o ditame constitucional. Haveria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido do provimento do recurso, o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Sua Excelência, em 3 de abril de 2014, acompanhou-me, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formalizado pelo ministro Teori Zavascki. O terceiro, assistente de uma das partes, recebe o processo no estágio em que se encontra.

4. Defiro o pedido formulado.5. Publiquem.Brasília, 10 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 (1216)ORIGEM : AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHOADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO

JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE

ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DE SANTA CATARINA - SINPOFESCADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS - ANDESPADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO

ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOLADV.(A/S) : NAOTO YAMASAKI E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO BRASIL - AMEBRASIL

ADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E

REGIÃO - SINDIPOLADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA

DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-

TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL-AMFETADF

ADV.(A/S) : JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS

ADV.(A/S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE

EXTERNO - AUDITARADV.(A/S) : JULIANO COSTA COUTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA

FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA

FEDERAL (FORUM)ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO

FEDERAL - SINDIPOL/DFADV.(A/S) : CEZAR BRITTOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCEN -

ASSUCENADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA B. LOPES VIVASINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS

MUNICIPAIS - ABRAGUARDASADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES

PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEFADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIINTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOINTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SINTUFALADV.(A/S) : NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DA BAHIA - SINDIPOL/BAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS CAMINHAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ESTADUAIS - ANAMAGESADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 169: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 169

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA,

TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - ASFOC -SN

ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROCHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL - ASMPFADV.(A/S) : CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS - CNSPADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO - ANSJADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO

DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINPEF/RN

ADV.(A/S) : DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINTERGSADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEFADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA-SINDSAÚDE

ADV.(A/S) : LEONARDO CHAGASINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SIND-JUSTIÇA

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIDEPOL

ADV.(A/S) : MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIPADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGISINTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS

AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS

ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

BRASIL - CSPBADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITAADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICOADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER

JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS -

AMAGISADV.(A/S) : JOSE EDUARDO VECCHI PRATES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO

GRANDE SO SUL - SINDJUS/RSADV.(A/S) : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E

ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINFEEAL

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMPE/RSADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEMADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-

GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINDISPGE/RS

ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS

UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTUPERJ

ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIORINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : VITOR RIZZO MENECHINIINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : LICÍNIO CELESTINO FERREIRAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO

GRANDE DO SULADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIINTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E

PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO

ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ADEPOM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS

MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CENTRO ASSOCIATIVO DOS PROFISSIONAIS DE

ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO E OUTRO(A/S)ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL -

AJURISADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI

Petição/STF nº 29.396/2014 DECISÃO VENCIMENTO – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – INÉRCIA

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO INICIADO – ASSOCIAÇÃO – ADMISSÃO COMO TERCEIRO.

1. Juntem.2. O Gabinete prestou as seguintes informações:A Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do

Estado de São Paulo – AOPP requer a admissão no processo como interessada. Discorre sobre o mérito do recurso e alega a relevância do tema em debate para os respectivos filiados. Apresenta procuração e documentos constitutivos.

No extraordinário, discute-se o direito dos servidores públicos a indenização ante a inobservância da cláusula de reposição do poder aquisitivo dos vencimentos – artigo 37, inciso X, da Carta da República.

O Tribunal, em 17 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

A apreciação do recurso foi iniciada em 9 de junho de 2011. Vossa Excelência votou pelo provimento do recurso, seguindo-se pedido de vista formalizado pela ministra Cármen Lúcia, que, em 3 de abril de 2014, acompanhou Vossa Excelência, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki.

3. O tema em debate possui repercussão ímpar ante a inércia do Poder Público considerado o ditame constitucional. Haveria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido do provimento do recurso, o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Sua Excelência, em 3 de abril de 2014, acompanhou-me, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formalizado pelo ministro Teori Zavascki. O terceiro, assistente de uma das partes, recebe o processo no estágio em que se encontra.

4. Defiro o pedido formulado.5. Publiquem.Brasília, 10 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 (1217)ORIGEM : AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHOADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 170: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 170

JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE

ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DE SANTA CATARINA - SINPOFESCADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS - ANDESPADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO

ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOLADV.(A/S) : NAOTO YAMASAKI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS

DO BRASIL - AMEBRASILADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E

REGIÃO - SINDIPOLADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA

DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-

TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL-AMFETADF

ADV.(A/S) : JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS

ADV.(A/S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE

EXTERNO - AUDITARADV.(A/S) : JULIANO COSTA COUTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA

FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA

FEDERAL (FORUM)ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO

FEDERAL - SINDIPOL/DFADV.(A/S) : CEZAR BRITTOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCEN -

ASSUCENADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA B. LOPES VIVASINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS

MUNICIPAIS - ABRAGUARDASADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES

PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEFADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIINTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOINTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SINTUFAL

ADV.(A/S) : NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DA BAHIA - SINDIPOL/BAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS CAMINHAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ESTADUAIS - ANAMAGESADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA,

TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - ASFOC -SN

ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROCHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL - ASMPFADV.(A/S) : CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS - CNSPADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO - ANSJADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO

DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINPEF/RN

ADV.(A/S) : DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINTERGSADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEFADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA-SINDSAÚDE

ADV.(A/S) : LEONARDO CHAGASINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SIND-JUSTIÇA

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIDEPOL

ADV.(A/S) : MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIPADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGISINTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS

AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS

ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

BRASIL - CSPBADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITAADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICOADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER

JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS -

AMAGISADV.(A/S) : JOSE EDUARDO VECCHI PRATES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO

GRANDE SO SUL - SINDJUS/RSADV.(A/S) : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E

ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINFEEAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 171: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 171

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMPE/RSADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEMADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-

GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINDISPGE/RS

ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS

UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTUPERJ

ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIORINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : VITOR RIZZO MENECHINIINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : LICÍNIO CELESTINO FERREIRAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO

GRANDE DO SULADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIINTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E

PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO

ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ADEPOM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS

MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CENTRO ASSOCIATIVO DOS PROFISSIONAIS DE

ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO E OUTRO(A/S)ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL -

AJURISADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI

Petição/STF nº 29.404/2014 DECISÃO VENCIMENTO – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – INÉRCIA

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO INICIADO – ASSOCIAÇÃO – ADMISSÃO COMO TERCEIRO.

1. Juntem.2. O Gabinete prestou as seguintes informações:O Centro Associativo dos Profissionais de Ensino do Estado de São

Paulo – CAPESP requer a admissão no processo como interessado. Discorre sobre o mérito do recurso e alega a relevância do tema em debate para os respectivos filiados. Apresenta procuração e documentos constitutivos.

No extraordinário, discute-se o direito dos servidores públicos a indenização ante a inobservância da cláusula de reposição do poder aquisitivo dos vencimentos – artigo 37, inciso X, da Carta da República.

O Tribunal, em 17 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

A apreciação do recurso foi iniciada em 9 de junho de 2011. Vossa Excelência votou pelo provimento do recurso, seguindo-se pedido de vista formalizado pela ministra Cármen Lúcia, que, em 3 de abril de 2014, acompanhou Vossa Excelência, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki.

3. O tema em debate possui repercussão ímpar ante a inércia do Poder Público considerado o ditame constitucional. Haveria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido do provimento do recurso, o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Sua Excelência, em 3 de abril de 2014, acompanhou-me, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formalizado pelo ministro Teori Zavascki. O terceiro, assistente de uma das partes, recebe o processo no estágio em que se encontra.

4. Defiro o pedido formulado.5. Publiquem.Brasília, 10 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 (1218)ORIGEM : AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHOADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO

JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE

ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DE SANTA CATARINA - SINPOFESCADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS - ANDESPADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO

ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOLADV.(A/S) : NAOTO YAMASAKI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS

DO BRASIL - AMEBRASILADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E

REGIÃO - SINDIPOLADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA

DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-

TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL-AMFETADF

ADV.(A/S) : JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS

ADV.(A/S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE

EXTERNO - AUDITARADV.(A/S) : JULIANO COSTA COUTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA

FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA

FEDERAL (FORUM)ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCOINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO

FEDERAL - SINDIPOL/DFADV.(A/S) : CEZAR BRITTOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCEN -

ASSUCENADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA B. LOPES VIVASINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS

MUNICIPAIS - ABRAGUARDASADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES

PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEFADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIINTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOINTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 172

INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SINTUFALADV.(A/S) : NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DA BAHIA - SINDIPOL/BAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS CAMINHAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ESTADUAIS - ANAMAGESADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA,

TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - ASFOC -SN

ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROCHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL - ASMPFADV.(A/S) : CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS - CNSPADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO - ANSJADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO

DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINPEF/RN

ADV.(A/S) : DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTEINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINTERGSADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEFADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA-SINDSAÚDE

ADV.(A/S) : LEONARDO CHAGASINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SIND-JUSTIÇA

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIDEPOL

ADV.(A/S) : MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIPADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGISINTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS

AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS

ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

BRASIL - CSPBADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITAADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICOADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS -

AMAGISADV.(A/S) : JOSE EDUARDO VECCHI PRATES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO

GRANDE SO SUL - SINDJUS/RSADV.(A/S) : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E

ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINFEEAL

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMPE/RSADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEMADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-

GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINDISPGE/RS

ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS

UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTUPERJ

ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIORINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : VITOR RIZZO MENECHINIINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : LICÍNIO CELESTINO FERREIRAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO

GRANDE DO SULADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIINTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E

PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO

ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ADEPOM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS

MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CENTRO ASSOCIATIVO DOS PROFISSIONAIS DE

ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTOASSIST.(S) : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO E OUTRO(A/S)ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL -

AJURISADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI

Petição/STF nº 29.406/2014 DECISÃO VENCIMENTO – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – INÉRCIA

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO INICIADO – SINDICATO – ADMISSÃO COMO TERCEIRO.

1. Juntem.2. O Gabinete prestou as seguintes informações:O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo –

SISPESP requer a admissão no processo como interessado. Discorre sobre o mérito do recurso e alega a relevância do tema em debate para os respectivos filiados. Apresenta procuração e documentos constitutivos.

No extraordinário, discute-se o direito dos servidores públicos a indenização ante a inobservância da cláusula de reposição do poder aquisitivo dos vencimentos – artigo 37, inciso X, da Carta da República.

O Tribunal, em 17 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

A apreciação do recurso foi iniciada em 9 de junho de 2011. Vossa Excelência votou pelo provimento do recurso, seguindo-se pedido de vista formalizado pela ministra Cármen Lúcia, que, em 3 de abril de 2014, acompanhou Vossa Excelência, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki.

3. O tema em debate possui repercussão ímpar ante a inércia do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 173: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 173

Poder Público considerado o ditame constitucional. Haveria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido do provimento do recurso, o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Sua Excelência, em 3 de abril de 2014, acompanhou-me, tendo o ministro Roberto Barroso se pronunciado pelo desprovimento. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formalizado pelo ministro Teori Zavascki. O terceiro, assistente de uma das partes, recebe o processo no estágio em que se encontra.

4. Defiro o pedido formulado.5. Publiquem.Brasília, 10 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.227 (1219)ORIGEM : AC - 200171120037552 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 4A. REGIAO - RSPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : UTILFÉRTIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

FERTILIZANTES LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIO NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o direito ao crédito de IPI decorrente de seu recolhimento na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída não é tributada pelo imposto.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, a inexistência do direito ao crédito de IPI na hipótese mencionada.

A pretensão recursal merece acolhida. O acórdão impugnado está em desacordo com o atual entendimento desta Corte no sentido de que, na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior. Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte.

Assim, com base exclusivamente nesse princípio, só haverá direito a crédito para operação posterior se cobrado tributo na operação anterior. Ademais, só se compensa o que foi exigido na operação precedente, se for devido tributo na operação seguinte.

A partir dessa lógica, a operação desonerada do tributo não faculta o desconto do que foi exigido na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos diversos casos de desoneração, tais como alíquota zero, isenção, não incidência e imunidade.

Nesse sentido, transcrevo trecho da ementa do julgamento do RE 475.551/PR, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, em que se afirmou que:

“2. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva”.

Nessa esteira de pensamento, anoto, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 566.819/RS, RE 353.657/PR e RE 460.785/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 562.980/SC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio; RE 370.682-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 470.875-AgR/RS e RE 372.005-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE 488.357-ED/PR, RE 371.898-AgR-ED e RE 566.551-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 430.720-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 435.600-AgR/PR e RE 419.905-ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 391.822-AgR/RS e RE 561.676-AgR/SC, de minha relatoria.

Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC), para afastar o direito a crédito de IPI decorrente de seu recolhimento na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída não é tributada pelo imposto. Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.998 (1220)ORIGEM : AMS - 200671070004542 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDAADV.(A/S) : VALÉRIA GUTJAHR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS –

IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.865/2004. VALOR ADUANEIRO ACRESCIDO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recursos extraordinários interpostos por Cinex Indústria do

Mobiliário Ltda. e pela União com base nas als. a e b do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

“TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 7º, I, DA LEI N. 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A base de cálculo do PIS-COFINS-importação está restrita ao sentido técnico de valor aduaneiro, neste não incluídos o ICMS e o valor das próprias contribuições. Exclusão determinada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 2004.72.05.003314-1, julgado pela Corte Especial deste Regional. 2. São também indevidas as inclusões do IPI e do Imposto de Importação na base de cálculo das contribuições discutidas por meio de Instrução Normativa. Se não pode a lei incluir na base do tributo o que não autorizado constitucionalmente, tanto menos poderia o ato administrativo incluir aquilo que sequer consta da lei de regência. 3. Cobrança das contribuições e limitação da base de cálculo que não ofendem a isonomia entre produtores nacionais e estrangeiros, nem a isonomia entre os próprios produtores nacionais.(...)

Havendo dois regimes distintos de incidência do PIS-COFINS para os produtores nacionais de bens e serviços (cumulativo e não cumulativo), a importação para revenda ou emprego na produção de outros bens ou na prestação de serviços traz a possibilidade de desconto de créditos pelas empresas sujeitas ao regime da não cumulatividade, à semelhança do que ocorre no mercado interno. Estendeu-se também ao PIS-COFINS-importação as hipóteses de vedação de aproveitamento de créditos vigentes para a tributação interna sobre o faturamento, Não se vislumbra, nessa sistemática, nenhuma afronta ao princípio da isonomia, pois é mero reflexo dos regimes internos de apuração, um não cumulativo, instituindo mecanismos de creditamento, outro cumulativo, sem tal possibilidade de dedução” (fls. 502-506, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos por Cinex Indústria do Mobiliário Ltda. foram acolhidos para fins de prequestionamento.

2. A União afirma ter o Tribunal de origem declarado a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” no art. 7º, inc. I, da Lei Federal n. 10.865/2004, por afronta ao art. 149, § 2º, inc. III, al. a, da Constituição da República.

Sustenta que“o art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, in fine, da CF, é bastante claro

quando disciplina a possibilidade de criação de novas contribuições sociais, como é o caso sob análise, referindo-se à ‘alíquota’. Em nenhum momento, neste dispositivo constitucional, há menção ao vocábulo ‘base de cálculo’, que é instituto específico de direito tributário. Com efeito, quando o legislador constitucional quis fazer referência a ‘base de cálculo’ na exata terminologia técnica, expressamente o fez, a exemplo do § 2º do art. 145, alínea ‘a’ do inciso III do art. 146, inciso I do art. 154 e alínea ‘i’ do inciso XII do art. 155.

(…)O legislador, quando no art. 7º da Lei n. 10.865, de 2004, definiu a

base de cálculo das contribuições referidas, compôs a mesma com o ‘valor aduaneiro’ estabelecido nas normas supra referidas, agregando outros valores (ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º da mesma lei) para atender a um princípio maior de Direito Tributário, o da Isonomia, dando tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, que sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e os bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior, que passam a ser tributados às mesmas alíquotas dessas contribuições. Trata-se de medida de harmonização do Sistema Tributário Nacional, de assaz importância para o desenvolvimento econômico do país.

(…)Diante do exposto, a Fazenda Nacional requer o provimento do

recurso extraordinário para que seja declarada a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei n. 10.865/2004 e, em consequência, a reforma do acórdão regional, conforme explanado nos itens supra” (fls. 522-538).

3. A Recorrente Cinex Indústria do Mobiliário Ltda. alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 145, § 1º, 150, inc. II, e 195, § 9º, da Constituição da República.

Afirma que “não há dúvidas sobre a distinção de tratamento dada pela Lei n.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 174

10.865/2004 ao conferir a certas empresas o direito ao desconto de créditos incidentes sobre a importação. É claro que, sem o benefício, a empresa A pagaria um valor maior, contudo, aí sim tal se daria em razão da sujeição ao regime de apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro real e, consequentemente, pelo regime da não cumulatividade.

(…)Desta feita, o tratamento isonômico seria alcançado se fosse

estendido o mesmo direito de cálculo do crédito para abatimento das referidas contribuições internas, às alíquotas que lhe são exigidas (0,65% de PIS e 3% de COFINS), o que espera seja corrigido pelo Poder Judiciário. Veja-se, não se trata de legislar, mas de corrigir a desigualdade perpetrada, pois nada assim justifica que a empresa optante pelo Lucro Presumido tenha de pagar 7,6% de COFINS e 1,65% de PIS na importação e, adicionalmente, mais 3% de COFINS e 0,65% de PIS na venda de suas mercadorias e/ou serviços, sem nenhuma dedução do pago a esse título na importação, diferentemente do que é permitido e outorgado pela Lei n. 10.865/2004 às pessoas jurídicas submetidas à sistemática do Lucro Real e sujeitas ao sistema não cumulativo das contribuições em questão” (fls. 552-571).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Diversas as partes e os pedidos, o exame de cada qual há de

respeitar a especificidade que o quadro reclama.5. Examino, inicialmente, o recurso extraordinário interposto pela

União.6. Razão jurídica não assiste à Recorrente.7. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste

Supremo Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” no art. 7º, inc. I, da Lei Federal n. 10.865/2004, por afronta ao art. 149, § 2º, inc. III, al. a, da Constituição da República:

“Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta (…). 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 559.937-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 17.10.2013, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.8. Analiso o recurso extraordinário interposto por Cinex Indústria do

Mobiliário Ltda.9. Razão jurídica não assiste à Recorrente.10. Este Supremo Tribunal assentou inexistir afronta ao princípio da

isonomia no tratamento diferenciado entre pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido e do lucro real, no que se refere às características de cumulatividade e não cumulatividade:

“Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, §

4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação” (RE 559.937-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 17.10.2013, grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido, pelo que nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.

11. Pelo exposto, nego seguimento a ambos os recursos extraordinários (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.155 (1221)ORIGEM : AC - 70004202768 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : LUCIANE ILGES MIONADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS MARTINS ANTUNES E

OUTRO(A/S)

DESPACHO:Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.678 (1222)ORIGEM : PROC - 10700006869 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESPÓLIO DEE NIVALDO HOFFMANN FINGERADV.(A/S) : VOLMAR ARCARI FERREIRARECDO.(A/S) : ISMENIA RIBEIRO ALMEIDAADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ BELAN

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2014. Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.029 (1223)ORIGEM : AC - 9505286562 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/PEADV.(A/S) : DJALMA FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ARNALDO RUFINO DE MELO FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AMÍLCAR BASTOS FALCÃO

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2014. Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.548 (1224)ORIGEM : PROC - 70030696991 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 175

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MATRISOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : FRANCIANE WOUTHERES BORTOLOTTO E OUTRO(A/

S)

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à possibilidade de transmudação da natureza de precatório alimentar para não alimentar.

No caso, os autos versam matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC.

Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.812 (1225)ORIGEM : MS - 3822882004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECTE.(S) : LOURIVAL DE JESUS FERREIRAADV.(A/S) : FRANCISCO DE BORJAS GONÇALVES FILHORECDO.(A/S) : GÉRSON PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : LUIZ HUMBERTO MARON AGLE E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita no que importa:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃI PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 124/96. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RESPEITO A ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE LESÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DOS APOSENTADOS. PRECEDENTES DO STJ.”

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV, LV E 93, IX da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, verifico que a recorrente, apesar de afirmar a

existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA preliminar DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”.

Ainda que superado o mencionado óbice, melhor sorte não assistiria o recorrente. Isso porque como tem consignado este Tribunal, de acordo com a Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

“TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. LC 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - A Contribuição social instituída pela Lei

Complementar n. 84/96 teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 228.321/RS. III - As razões do recurso não infirmam o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido” (AI 700.144-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma).

Por fim, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.493 (1226)ORIGEM : AI - 70027558568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : BOM GOSTO TEMPREROS E CONDIMENTOS LTDAADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVARECDO.(A/S) : AUSTRAL INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA LTDAADV.(A/S) : RAFAEL KURZ PERES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SANTA DA COSTA SILVEIRAADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à possibilidade de transmudação da natureza de precatório alimentar para não alimentar.

No caso, os autos versam matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC.

Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.638 (1227)ORIGEM : AI - 200804000025081 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GENY FRANCO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2014. Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.670 (1228)ORIGEM : AI - 200604000311354 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANA INES CORNELI ERMELADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DE CONTA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 176: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 176

JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A INCLUSÃO.

A despeito do entendimento de que não são devidos os juros moratórios em sede de atualização de conta para fins de precatório complementar, no caso específico dos autos, havendo sentença transitada em julgado determinando a sua inclusão, é de ser mantida em obediência ao que determina o CPC nos seus artigos 468 e 471” (fl. 98).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 100, § 1º, da mesma Carte e art. 33 do ADCT.

A pretensão recursal não merece acolhida.Quanto aos dispositivos tidos como violados, verifica-se que não

ocorreu o necessário prequestionamento. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido, para assegurar a incidência de juros legais no pagamento de parcela de precatório, apoiou-se na ocorrência de coisa julgada do título judicial quanto à forma de aplicação dos referidos juros. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, não pode ser afastado na instância extraordinária, visto que seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR: JUROS DE MORA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 475.237-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma grifos meus).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 554.176-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

“FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e inatacado. Agravo regimental ao qual se nega” (AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.077 (1229)ORIGEM : AI - 9045285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉ

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a necessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 605.481-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neste apelo extremo discute-se questão que será apreciada no RE 605.481-RG/SP.

Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.776 (1230)ORIGEM : AC - 200234000228832 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MARIA APPARECIDA FERRARI BASILE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CYNTHIA MARIA PISKE SILVÉRIO SOUZA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO:Tendo em conta o trânsito em julgado da decisão de fls. 277-279,

conforme certidão de fls. 280, remeto o processo à Secretaria para que proceda à baixa dos autos à origem.

Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.674 (1231)ORIGEM : AC - 70019333939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : CLAUDIO CAMINSKI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DARLEI ANTÔNIO FORNARI

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização, negou provimento à apelação do recorrente e confirmou a sentença que condenara o Estado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda da propriedade dos recorridos, em razão da irregularidade no loteamento de terras indígenas.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

O recurso teve seu seguimento negado na origem, sendo admitido após o provimento do agravo de instrumento interposto (fl. 92).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 96/98).

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, o acolhimento das razões recursais demanda o reexame das provas constantes dos autos, tendo em vista as afirmações do acórdão recorrido no sentido de que (a) “houve omissão do Estado em zelar pela segurança dos indivíduos, principalmente, porque a situação foi gerada por ato seu”; (b) está presente o nexo de causalidade entre a omissão e o dano (fls. 26/27). Destarte, inviável refutar essas alegações sem adentrar na matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). No mesmo sentido, em casos idênticos:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERRAS INDÍGENAS. DESAPOSSAMENTO DE AGRICULTORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 2.8.2007. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 177

O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. AI 783.242 AgR/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/8/2013.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – DIREITO LOCAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. AI 782.176 AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/3/2013.

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Assentamento de agricultores. Área de conflito. Perda da terra. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu que os danos sofridos pelos ora agravados decorreram diretamente da irregularidade do assentamento realizado pelo Estado, uma vez que efetivado em área conflituosa, da incapacidade do agravante em garantir a segurança dos agricultores e da demora no pagamento da indenização devida, restando devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. AI 763.588 AgR/RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/08/2012.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRAS INDÍGENAS. DESOCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 626.535 AgR/RS, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 08/11/2012.

4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.540 (1232)ORIGEM : AC - 20040009577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECDO.(A/S) : ANTONIO FÉLIX DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REIJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS, FACE À RESOLUÇÃO Nº 06/2009. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PARA COBRANÇAS DE DÍVIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 85, STJ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 49, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA EC 20/98 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS GERAIS TRAÇADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, XII, E ART. 39, §3º, APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (fl. 473 do volume 3).

Neste RE fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 7º, IV, 37, XIII, da mesma Carta e art. 49, V, da Constituição do Estado de Alagoas.

A pretensão recursal não merece acolhida. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que é incabível

recurso extraordinário quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o que se dá na espécie.

Com efeito, extraio trecho da decisão à folha 519:“o recorrente não indicou a lei ou ato de governo local contestado em

face da Constituição tidos por válidos por este Tribunal de Justiça, não

demonstrando em suas razões em que consistiu tal ofensa, deixando de lado a regularidade formal do recurso , no qual é indispensável a particularização e a indicação precisa dos dispositivos tidos por válidos em face da Constituição Federal”.

O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Com o mesmo entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 7.730/89. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI 808.659-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.073 (1233)ORIGEM : AC - 10325059307646001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBAADV.(A/S) : ANTÔNIO SALVO MOREIRA NETORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARICANDUVAADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARBONITAADV.(A/S) : ADALMO RAMOS VIEIRA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER – MUNICÍPIOS - PROGRAMA DE AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ABRIGO EM ENTIDADE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DEVER DO PODER PÚBLICO NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES. Não compete ao Poder Judiciário interferir no âmbito discricionário da Administração Pública na implementação de políticas públicas, que resultam sempre e necessariamente de exame de conveniência, oportunidade. A Administração Pública deve estabelecer metas a serem alcançadas paulatinamente, segundo as previsões programáticas e orçamentárias, com a participação do Poder Legislativo, não podendo ser atropeladas por ordem judicial" (fl. 112).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXV, 204 e 227, da mesma Carta.

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

A pretensão recursal merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação

firmada por esta Corte no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. Nesse sentido, transcrevo ementas de ambas as Turmas deste Tribunal:

“AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 178

LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 196, 197 E 227) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 581.352-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, grifos no original).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária.

4. Agravo regimental não provido” (RE 658.171-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, grifos no original).

Com esse mesmo raciocínio, em casos semelhantes ao dos autos, destaco os seguintes precedentes, entre outros: RE 738.255/AP, AI 583.476/SC e RE 488.208/SC, Rel. Min. Celso de Mello; RE 609.041/RS, AI 804.038/MG e RE 601.640/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 606.243/SC, de minha relatoria; RE 556.600/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 574.481/SC, Rel. Min. Ayres Britto

Cumpre ainda acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais estão vinculados os recorridos, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Min. Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP:

“Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).

Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.

Isso posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de primeiro grau. Honorários a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos da legislação processual.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.158 (1234)ORIGEM : PROC - 20050004481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ MARQUES TORRESRECDO.(A/S) : CARLOMANO DE GUSMÃO MIRANDARECDO.(A/S) : MARIA LUÍZA CAVALCANTI LOUREIROADV.(A/S) : JUAREZ MIGUEL SILVA SANTOS

DESPACHO:Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República. Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.540 (1235)ORIGEM : AC - 1645500700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“Ação civil pública. Sentença que obriga o poder público a reformar escola estadual. Resguardo judicial ao direito fundamental da criança e do adolescente à educação consagrado em norma de imediata aplicabilidade. Não afronta ao princípio da separação dos poderes. Multa. Possibilidade de aplicação contra a Fazenda Pública, respeitada a proporcionalidade com a obrigação devida. Apelação e Recurso oficial providos” (fl. 652).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 167, I e II, e 227 da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder

Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. Cito a seguinte decisão nesse sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Ampliação da atuação da Defensoria Pública. Relevância institucional. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (AI 835.956-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – grifos meus).

Ademais, extraio ainda, por oportuno, trecho de acórdão da Segunda Turma desta Corte que reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas, definidas pela Constituição Federal, pelos órgãos estatais, verbis:

“Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível" (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma.).

No mesmo sentido: ARE 639.337-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 464.143-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 603.575-AgR/SC e RE 595.595-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau. RE 788.170-ED/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 658.171-AgR/DF e ARE 635.679-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 739.151-AgR/PI, Rel. Min. Rosa Weber; RE 595.129-AgR/SC, de minha relatoria; ARE 750.715/SP, Rel. Min. Teori Zavascki.

Saliente-se, por fim, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a menção de trecho do voto condutor do AI 598.212-ED/PR, Rel. Min. Celso de Mello:

“Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 179

preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da ‘reserva do possível’, considerada, para tanto, a teoria das ‘restrições das restrições’, segundo a qual – consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA (‘Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos’, vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) – as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico, a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex., aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso.

Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, “Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública”, p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda., v.g.), que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

Cabe referir, ainda, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a advertência de LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, ilustre Procuradora Regional da República (‘Políticas Públicas – A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público’, p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad), cujo magistério a propósito da limitada discricionariedade governamental em tema de concretização das políticas públicas constitucionais assinala:

‘Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer.

..............................................................................................Como demonstrado no item anterior, o administrador público está

vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja, própria à finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça social.

..............................................................................................Conclui-se, portanto, que o administrador não tem

discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.

..............................................................................................As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser

dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional’ (grifei)” (grifos no original).

Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 644.962 (1236)ORIGEM : AC - 200771000407159 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOÃO BERNARDES BAPTISTAADV.(A/S) : MARCELO LIPERT

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão, proferido em embargos declaratórios, que concedeu antecipação de tutela.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, e 71, III, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem

ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, que podem ser novamente requeridas no curso do processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”.

Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/1999). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta” (AI 777.240-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.260 (1237)ORIGEM : AC - 200485000001269 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVAADV.(A/S) : RODOLFO DANTAS ANDRADE

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO ESTADO EM GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. POSSE NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI DO ART. 37 DA CF.

- A hipótese de vedação à acumulação de cargos públicos, prevista no inciso XVI do art. 37 da Carta Magna, somente tem vez quando ambos são remunerados.

- Em se tratando de Procurador do Estado em gozo de licença sem remuneração, não há qualquer proibição a que assuma o cargo de Delegado de Polícia Federal e receba a remuneração correspondente ao cargo.

- Precedente deste TRF.- Honorários advocatícios fixados com proporcionalidade e

razoabilidade.- Apelação e remessa oficial improvidas”. Os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram

rejeitados.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 180

2. A Recorrente alega ter o Tribunal a quo contrariado os arts. 2º, 5º, incs. XXXV e LV, 93, inc. IX, e 37, inc. XVII, da Constituição da República.

Argumenta que“não parecer existir dúvida, ao contrário do entendimento esposado

pelo douto juízo a quo, que o termo "acumulação remunerada" é acima utilizada pelo texto constitucional, no sentido de abranger os cargos, funções ou empregos que por força de seu regimento próprio, são remuneráveis, ou seja, são passíveis de remuneração, sendo irrelevante, portanto, o fato do servidor estar ou não auferindo a remuneração nestes cargos.

Outra não pode ser a interpretação deste dispositivo, haja vista, que entender de modo contrário seria medida de toda inconveniente, contrária aos interesses da Administração Pública e não autorizada pelo preceito maior. Afinal, o que seria da Administração se tivesse de se sujeitar à vontade do servidor licenciado para ocupar um outro cargo? Não poderia preencher aquele cargo, por estar ele sempre a disposição do seu titular afastado, que poderia retomar sempre que lhe aprouvesse”.

3. A Procuradoria-Geral da República opinou:“Recurso extraordinário. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, LV e

XXXV; 37, XVII e 93, IX, da Constituição. Acumulação de cargos públicos. Servidor licenciado.

Os artigos 2º e 5º, XXXV e LV, da Constituição não foram analisados pelas instâncias ordinárias; tampouco discutidos em embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

A suposta ofensa aos artigos 20; 50, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (art. 535, II, do CPC): isso torna reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o recurso extraordinário.

Inexistência de déficit de fundamentação e de denegação de justiça, porque o TRF5 apreciou de modo extenso e claro a norma constitucional versada nos embargos de declaração.

O art. 37, XVII, da Constituição não obsta a que o servidor estadual em gozo de licença não remunerada para o trato de interesse particular assuma cargo federal: a União não pode fazer juízo sobre a conveniência do afastamento do servidor estadual de seu posto no Estado; a Constituição só veda a acumulação remunerada de cargos e a análise da utilidade do afastamento não cabe ao Judiciário.

A tese discutida no caso não afirma que o servidor tenha direito à licença para assumir o cargo federal; controverte-se apenas se o inciso XVII impede a posse do servidor no cargo da União, ainda que integrado aos quadros estaduais, após ter obtido a licença do cargo na administração local.

Parecer pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso extraordinário” (grifos nossos).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

6. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 2º, 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República, verifica-se não terem sido os dispositivos objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

7. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991). A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. Acumulação de cargos. Licença não remunerada. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.112/90). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 755.631-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.4.2014, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA.

SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Magna Carta de 1988. 4. Incide, de mais a mais, a Súmula 636/STF. 5. Agravo regimental desprovido” (RE 576.063-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.9.2011).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de julho de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.295 (1238)ORIGEM : AC - 03740520820088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : PATRÍCIA PARAÍZO GARCIAADV.(A/S) : MARCELO DA SILVA ABREU

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido para assegurar a revisão da pensão por morte recebida pela autora, de modo que o valor do benefício corresponda à integralidade da remuneração que receberia a falecida servidora se viva fosse.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 18 da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, em consonância com o entendimento desta

Corte, consignou que o valor pago a título de pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos recebidos pelo servidor falecido, haja vista a auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º (redação original), da Constituição.

A partir dessa premissa, a Corte de origem definiu a remuneração do cargo a ser utilizado como paradigma para a aferição do valor da pensão por morte, com base nos seguintes fundamentos:

“A qualidade de pensionista da recorrente encontra-se devidamente atestada pelo documento de fls. 12, razão pela qual afigura-se adequada a equiparação, ora pleiteada.

Despiciendo, in casu, o fato de tratar-se de ex-servidora estadual a serviço do Município, haja vista que o ofício de fls. 13 demonstra, de forma inequívoca, os valores a que faria jus a mesma, se viva estivesse, devendo, portanto, tal parâmetro ser adotado para fins de pensionamento post mortem (…)” (fl. 139).

Assim, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 643.635-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 708.063/RJ e ARE 810.083/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 709.103/RS, Rel. Min. Dias Toffoli.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.850 (1239)ORIGEM : AC - 200605000248877 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONDEADV.(A/S) : ADELMAR AZEVEDO RÉGIS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DANO AO MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DO CONDE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE BARRACAS. APELAÇÃO CÍVEL.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 181: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 181

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO. PLEITO ACOLHIDO. MÉRITO PREJUDICADO. CDA ANULADA. APELO PROVIDO.

- À luz do artigo 5º, inciso LV, da CF/88, é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

- Nula se evidencia a decisão a qual não oferece ao interessado os meios necessários à efetiva defesa, mesmo na seara administrava, ante a ausência de efetiva comunicação, a ensejar possibilidade de recurso a autoridade superior. Não há prova no bojo do processo, de que, efetivamente, a embargante tenha sido intimada da decisão administrativa, não sendo suficiente para tal comprovação a mera juntada de cópia do Ofício da Superintendência do IBAMA nº 087/GAB/SUPES/PB, datado de 02/02/1995, dirigido ao Prefeito, sem qualquer declaração quanto ao recebimento, por parte da Prefeitura, do referido documento.

- Não há que se falar em conhecimento tácito de decisão, isso em consonância com os ditames próprios do tramite inerente ao procedimento administrativo, formalística esta a resguardar os interesses da própria administração pública.

- Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida, razão pela qual, de rigor, declarar a nulidade da CDA, que fundamente a execução extrajudicial em liça.

Apelação provida”(fl. 546). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se

violação ao art. 5º, LV, da mesma Carta.A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a

alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: AI 778.923-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 596.568-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 727.420-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 795.489-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 755.879-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 723.935-AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau.

Além disso, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte, e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta.

Ainda que superado esse óbice, no mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, no sentido de que a revogação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais não prescinde da instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a ementa do mencionado julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.Seguindo essa orientação, menciono, ainda, as seguintes decisões:

ARE 676.439/MA, Rel. Min. Luiz Fux; RE 593.055-AgR/MG e AI 742.234/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 332.265/SP e RE 574.546/RS, Rel. Min. Ayres Britto.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 668.578 (1240)ORIGEM : PROC - 200883020011725 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOSADV.(A/S) : ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma

eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010. Brasília, 11 de junho de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 674.956 (1241)ORIGEM : AI - 4018575200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : FELICIO CHIOLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROMEU GIORA JUNIOR

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“Precatório. Os juros já pagos durante o prazo da moratória instituída pelo artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não devem ser revistos. Se a urbe já pagou embora com diferença a menor referente à correção monetária, não pode neste momento tentar compensar com os juros, que aduz, ter pagado indevidamente” (fl. 230).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se contrariedade ao art. 100 da mesma Carta e art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

A pretensão recursal não merece acolhida.Consta do voto do Relator do acórdão recorrido:“Improcede o reclamo. Tendo sido os juros creditados segundo o

entendimento então vigente, deles não cabe repetição, até mesmo por aplicação analógica do disposto no 882 do novo Código Civil, sem que seja, para isso, preciso invocar a ocorrência de coisa julgada contra o disposto no caput do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e sem que que haja qualquer violação aos artigos 473, 618 e 743, todos do Código de Processo Civil, porque não se está discutindo questão já decidida, nem se pretendendo execução em excesso; O artigo 877 do então Código Civil só vem contra a agravante , que já pagou voluntariamente” (fl. 231).

Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, a controvérsia quanto aos limites objetivos da coisa julgada possui natureza infraconstitucional. Portanto, eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (RE 621.687-AgR/RS, de minha relatoria).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI E LV, NO ART. 93, IX, E NO ART. 105, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da ‘res judicata’, torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, ‘in concreto’, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746), circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política. Precedentes. Situação inocorrente no caso” (AI 452.174-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello).

Ainda sobre o tema, as seguinte decisões: RE 774.748/SP, RE. Min. Cármen Lúcia; RE 777.474/SP, Rel. Min. Rosa Weber, RE 737.706/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RIST).Publique-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 182: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 182

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.357 (1242)ORIGEM : AC - 20050110875373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : INÁCIO JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA DA COSTA KANEKO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. LEIS NºS. 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA LIMITADA DA SÚMULA 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. Aos militares do Distrito Federal são devidos os aumentos salariais previstos nas leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, porquanto o artigo 2º da Lei Federal 7.961/89 lhes assegurava a revisão remuneratória, nos mesmos moldes dos reajustes concedidos aos integrantes das Forças Armadas da Anião.

2. Esse direito, contudo, encontra limite temporal na medida provisória 2.281, que reestruturou a remuneração dos militares distritais, recompondo eventuais perdas. Assim, a partir do advento da MP, convertida na Lei 10.486/02, não mais subsiste lesão mensal, no sentido de ensejar a incidência da Súmula 85, do STJ. 3. Recurso voluntário conhecido e improvido. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida." (fl. 113)

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 18, 25, 32, § 1º, 37, caput, X, XIII, e 42, § 1º, da mesma Carta.

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

A pretensão recursal não merece acolhida.Preliminarmente, observa-se que, à exceção do art. 37, XIII, os

demais dispositivos constitucionais apontados como violados não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 se estende aos servidores militares do Distrito Federal, porquanto se trata de revisão geral do funcionalismo, respeitadas as compensações dos reajustes concedidos por essas leis. Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL – RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DOS RECURSOS QUE A IMPUGNAM – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS.

- Assiste, aos servidores militares do Distrito Federal, o direito à complementação do reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº 8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas legislativos mencionados. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal” (RE 643.957-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Celso de Mello, grifos no original).

“MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O reajuste de 28,86% também se estende aos policiais militares do Distrito Federal contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, porquanto se trata de revisão geral do funcionalismo, respeitadas as compensações dos reajustes concedidos por essas leis. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido” (AI 685.840-AgR/DF, de minha relatoria).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO.

1. Os servidores militares do Distrito Federal fazem jus ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e 8.627/93 aos servidores do Ministério da Previdência Social e estendido a todos os servidores civis por

este Tribunal. Este reajuste deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a determinadas categorias. Precedentes.

2. A Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobres sua estrutura administrativa, o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Precedentes.

3. Os vencimentos dos servidores militares são regulados por lei federal, em razão do disposto no artigo 21, XIV, da Constituição do Brasil. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 549.031-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau).

Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 437.059-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 419.680-AgR/AL, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 433.141-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.289 (1243)ORIGEM : ADI - 0004597662010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2014. Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 683.506 (1244)ORIGEM : AC - 20100062269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECDO.(A/S) : SEBASTIANA SANTANA DOS SANTOSADV.(A/S) : VALTER BRITO DIAS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE FUNÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA QUE ASSUMIU CARGO EFETIVO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CF DE 1988. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. TRASCURSO MAIS DE 21 ANOS DA ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR ATO DE INVESTIDURA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E CONFIANÇA. DIREITO DE RECEBER A REMUNERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (fls. 151).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, e c, da Constituição, alega-se contrariedade ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

A pretensão recursal merece acolhida.O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo

Tribunal, que assentou não possuir direito à estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT os escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais contratados pelo regime celetista, como se dá na espécie, pois não se enquadram na categoria de servidores públicos estatutários. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Escrevente juramentado. Cartório extrajudicial. Regime celetista. Não enquadramento na categoria de servidores públicos estatutários. Estabilidade. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais, contratados pelo regime da CLT, não se enquadram na categoria de servidores públicos estatutários, razão pela qual não possuem estabilidade. 3. Agravo regimental não provido”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 183

(RE 558.127-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli - grifei).Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2º do RISTF) para

cassar o acórdão recorrido. Honorários, se houver, a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual.

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 683.507 (1245)ORIGEM : AC - 200800146763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA

WERNECK MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Resolução da Câmara de Vereadores que cria cargos em comissão. Violação ao disposto nos incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República. Exceção à regra do concurso público que se justifica apenas quando do preenchimento de atribuições destinadas a chefia, assessoramento e direção. Ato ilegal, que se submete ao controle jurisdicional e confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação coletiva com o objetivo de resguardar interesses difusos e coletivos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que não se mostra obscura, tendo apreciado e decidido todos os pedidos formulados na petição inicial. Desprovimento de ambos os recursos." (fl. 428)

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, 37, II e V, e 93, IX, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.Preliminarmente, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-

se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria.

Além disso, o acórdão recorrido não dissentiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não tenham caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas deste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)3. 'É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não

possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico' (ADI 3.602, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 7.6.11). No mesmo sentido: AI 656.666-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 5.3.2012 e ADI 3.233, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14.9.2007.

4. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza das atribuições relacionadas aos cargos em comissão, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação local que o orientou (Leis Municipais 14.375/04, 14.840/05, 14.841/05, 14.842/05, 14.843/05, 14.845/05), o que inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' e 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'” (RE 693.714-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito

administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 656.666-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza das funções exercidas pelos ocupantes dos cargos em comissão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional local, o que inviabiliza o extraordinário a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES NÃO INERENTES A NATUREZA DAS FUNÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)” (ARE 680.288-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 684.478 (1246)ORIGEM : PROC - 20070008034971 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT

ADV.(A/S) : MOAB SALDANHA JUNIORRECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FORTALEZAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FORTALEZA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que entendeu não ser legítima a concessão de aumento a servidores públicos com base no princípio da isonomia pelo Poder Judiciário, que não tem função legislativa (Súmula 339/STF).

O recurso extraordinário foi inadmitido na origem, todavia, em 30/3/2012, o Ministro Relator, AYRES BRITTO, deu provimento ao agravo de instrumento pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (fl. 330).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 334/337).

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da motivação das decisões, que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 184: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 184

21/5/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/3/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.

4. Outrossim, o recurso extraordinário não merece provimento no tocante à aplicação da Súmula 339/STF. A presente demanda foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (SINDIFORT) visando à extensão, aos substituídos processuais, das vantagens concedidas pelos Decretos 7.809/88 e 7.853/88 a outros servidores públicos, os quais, segundo o autor, possuem mesma atribuição, exercem trabalho de igual valor, na mesma localidade e simultaneamente.

No entanto, as instâncias de origem, analisando a legislação local pertinente, consignaram que as pessoas cujos direitos são tutelados pelo SINDIFORT na presente ação não foram abrangidas pelos decretos acima referidos, não sendo cabível a extensão de vantagem com fundamento na isonomia. Correta, assim, a aplicação da Súmula 339/STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”). No mesmo sentido, em caso idêntico:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 846.377 ED-AgR/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 5/11/2012).

Saliente-se que a reforma do acórdão recorrido, a fim de definir se tais vantagens se estendem às pessoas em favor de quem atua o Sindicato nesta demanda, demandaria a análise da legislação local pertinente (Decretos Municipais 7.809 e 7.853, de 1988), o que é vedado em recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 280/STF.

5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 710.259 (1247)ORIGEM : REsp - 1300285 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MÁRCIO TREICHEL DE MOURAADV.(A/S) : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Contra decisão por mim proferida, mediante a qual negado provimento ao recurso extraordinário interposto por Márcio Treichel de Moura em face do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo regimental Gudron Norma Jandrey.

Ante a certidão exarada pela seção de Recursos Extraordinários, informando que “(...) em relação à petição de agravo regimental, GUDRON NORMA JANDREY não consta como parte nos autos” (Doc. 06), nego seguimento ao presente recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 04 de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 725.681 (1248)ORIGEM : AC - 990100596381 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADOADV.(A/S) : MILTON GODOYRECDO.(A/S) : MADALENA PEREZ DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA

DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Ementa: Ação de repetição de indébito. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Não se aplica ao caso o

precedente do E. STF, pois na ocasião do julgamento pelo Pretório Excelso a Lei Complementar nº 06/2002, do Município de General Salgado, já havia sido retirada do ordenamento jurídico com a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado, cujo efeito da decisão retroagiu para atingir todo o período de sua vigência. Restituição devida – sentença mantida neste ponto e no tocante à verba honorária. Reconhecimento da prescrição em relação a eventual pagamento efetuado antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, determinação da incidência de juros a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ) e alteração da distribuição do ônus de sucumbência, tendo em vista o não acolhimento do pedido de restituição em dobro formulado pela autora. Dá-se parcial provimento ao recurso do réu e nega-se ao da autora” (fl. 109).

No voto condutor do acórdão recorrido, o Relator afirmou:“No mérito, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação

pública está prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.O E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária realizada em

25/03/09, decidiu que além de ser constitucional a exação, a “lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende ao princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública” e que “a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva” (RE 573.675-0).

Todavia, a despeito de esta relatora já ter decidido em sentido contrário, o indigitado precedente não se aplica ao caso dos autos, pois quando o intérprete máximo da Constituição Federal manifestou-se sobre a questão, a Lei Complementar nº 06/2002, do Município de General Salgado, já havia sido submetida ao controle abstrato de constitucionalidade perante o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que decidira no sentido da “(...) inadmissibilidade de considerar-se a quantidade do consumo ou a atividade desenvolvida pelo consumidor para o cálculo da contribuição, o que implica em ofensa ao princípio da isonomia, sendo arbitrário o critério legal por não considerar a capacidade contributiva do sujeito passivo (ADIn nº 116.866.0/2). O Acórdão transitado em julgado em 2005 está assim ementado:

Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei – Lei Complementar Municipal de General Salgado nº 06, de 31 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública-CIP – Procedência – Ofensa aos arts. 111, 114, 160, § 1º, e 163, “caput”, inciso II, da Constituição Federal.

Com a procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a lei municipal declarada inconstitucional fora retirada do ordenamento jurídico antes que o E. STF se manifestasse favorável à cobrança.

Ademais, a decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade tem eficácia retroativa (ex tunc), salvo quando o órgão prolator da decisão, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

A Lei complementar do Município de General Salgado foi declarada inconstitucional sem qualquer ressalva, de tal modo que os efeitos retroagiram para abranger todo o período de sua vigência. Destarte, os pagamentos efetuados pelo autor foram indevidos e, por conseguinte, a restituição é devida” (fls. 112-114, grifos nossos).

2. O Recorrente afirma, em síntese, ter o Tribunal de origem divergido da jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 129-149) e do Supremo Tribunal Federal (fls. 150-199), o qual, ao julgar o RE 573.675, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a constitucionalidade da contribuição para custeio de iluminação pública – COSIP.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, os

dispositivos constitucionais alegadamente contrariados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:

“Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Não indicação correta dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte . Precedentes. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. O recorrente não indicou corretamente, nas suas razões recursais, o dispositivo constitucional pertinente ao tema julgado no Tribunal de origem, relativo à caracterização da sua responsabilidade civil. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI 446.131-AgR-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 16.11.2012, grifos nossos).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual civil. Ausência de indicação do preceito constitucional supostamente violado . Incongruência entre os dispositivos mencionadas no articulado recorrente e a questão jurídica enfrentada na origem. Deficiência no fundamento recursal. Enunciado 284 da Súmula/STF. Precedentes. 3. Administrativo. Remuneração de servidor militar. Decreto-lei 667/1969. Pretensão pautada em suposta vinculação do patamar remuneratório dos militares das Forças Armadas com o dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. Inviabilidade. Vedação constitucional. Artigo 37, inciso XIII, da CF/1988. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 185

651.415-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 25.4.2012, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS : DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(...). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 705.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009, grifos nossos).

5. Ademais, o Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada relativo à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 6/2002 do Município de General Salgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, por esse motivo, subsiste.

O Supremo Tribunal firmou entendimento de ser incabível o recurso que não infirma todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” ( RE 631.523-AgR/PI, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 1º.7.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido” (AI 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Decisão de inadmissibilidade. Fundamentos não impugnados. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição de agravo, todos os fundamentos da decisão com que não se admitiu o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 711.585-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.12.2012).

No mesmo sentido ainda, as seguintes decisões monocráticas transitas em julgado: RE 704.139/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.5.2014; ARE 792.179/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 22.4.2014; RE 695.599/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 9.12.2013; e RE 728.422/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.3.2013;

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário

(art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.725 (1249)ORIGEM : PROC - 994060469249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ROHM AND HAAS BRASIL LTDAADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO ROSA GOMES E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“PRECATÓRIO. Parcelamento de débito. Artigo 78 acrescentado pelo ADCT pela EC 30/2000. Dispositivo que determina o acréscimo de juros legais. Incidência destes em continuação, haja ou não atraso no pagamento das parcelas. Recurso provido para fastar a extinção da execução” (fl. 468).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 5º, XXVI, e 100, da mesma Carta; e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Observo que em um primeiro juízo de admissibilidade, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sobrestamento do recurso porquanto a controvérsia trazida nestes autos teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590.751-RG/SP, de minha relatoria (fl. 522).

Após o julgamento do mérito por esta Corte, o debate fora devolvido à Turma Julgadora do Tribunal de origem a qual reanalisou a controvérsia (art. 543-B, § 3º, do CPC), porém manteve os fundamentos do acórdão recorrido e acrescentou à ementa:

“PRECATÓRIO. Artigo 78 do ADCT. Dispositivo cuja eficácia está suspensa por força de liminar concedida na ADI 2.356-DF. Manutenção do acórdão anterior, não obstante o decidido no RE 590.571/SP, em razão da mencionada suspensão. Acórdão mantido, com adequação da fundamentação” (fl. 532).

A pretensão recursal não merece acolhida.O acórdão recorrido assentou que houve pagamento em atraso das

parcelas do precatório e, por isso, julgou incidentes os juros moratórios na hipótese. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, havendo inobservância do prazo constitucional de pagamento das parcelas do precatório, incidem juros moratórios. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 590.571/SP, de minha relatoria:

“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido” (grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 6 de agosto de de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.468 (1250)ORIGEM : PROC - 9934520114019360 - TRF1 - PA/AP - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : NEUZA PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2014. Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 736.974 (1251)ORIGEM : ARESP - 133572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BENTO CARVALHO VIEIRAADV.(A/S) : PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

DECISÃOAGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.

MILITAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR CRIME COMETIDO APÓS A APOSENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário, interposto por Bento Carvalho Vieira, com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; e recurso extraordinário interposto também por Bento Carvalho Vieira, com base no mesmo dispositivo constitucional contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

O caso2. Em 2.6.2003, Bento Carvalho Vieira ajuizou ação declaratória de

nulidade de ato administrativo c/c ação de restabelecimento de benefício previdenciário contra o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de restabelecer sua aposentadoria, cassada por cometimento de crime após sua aposentação.

Em 17.3.2008, o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS julgou improcedente o pedido (fls. 3-13, doc. 6).

Contra essa decisão, Bento Carvalho Vieira interpôs apelação, desprovida pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 186

do Sul:“APELAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS – MILITAR

TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA – COMETIMENTO POSTERIOR DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – CORTE DOS PROVENTOS – ARTIGO 115 DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/90 – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 115 da Lei Complementar n. 53/90, a anterior transferência para a reserva remunerada não impede que seja decretada a perda dos proventos de policial excluído a bem da disciplina, em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, não havendo falar, portanto, em direito adquirido” (fl. 23, doc. 7, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (fls. 6-8, doc. 8).

Foram interpostos recursos especial e extraordinário, inadmitidos na origem (fls. 8-11; e 12-14, doc. 11).

O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 8-11, doc. 11).

3. No Agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul contrariado o art. 5º, inc. XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República.

Sustenta “o presente feito versa[r] sobre cassação de proventos de aposentadoria/reserva remunerada, que é matéria constitucional e o Superior Tribunal de Justiça (...) entende ser incompetente para sua análise pelo fato de versar sobre matéria constitucional, logo, nada mais justo e razoável a matéria [ser analisada pela] Corte Suprema” (fl. 24, doc. 11).

4. Em 22.3.2012, o Superior Tribunal de Justiça desproveu o agravo em recurso especial:

“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Com relação à alegada contrariedade ao art. 6º da LICC em razão de, no caso concreto, inexistir direito adquirido, o STJ entende que se trata de interpretar matéria de natureza constitucional, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF, em face da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (fl. 9, doc. 13).

Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (fls. 36-38, doc. 13).

Bento Carvalho Vieira interpôs novo recurso extraordinário contra essa decisão, com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça “acabou por violar ao disposto no art. 102, III, ‘a’ da CF/1988 quando fixou a competência para o julgamento da causa ao Supremo Tribunal Federal” (fl. 51, doc. 13).

Esse recurso extraordinário foi admitido pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl. 65, doc. 13).

5. Em 17.9.2013, determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República, o qual, em 22.7.2014, opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário e pelo desprovimento do agravo:

“Recurso Extraordinário. Recurso que não infirmou todos os fundamentos do acórdão proferido pelo STJ. Óbice da Súmula n. 283/STF. Recurso extraordinário com agravo. Alegada ofensa a direito adquirido. Questão controvertida que não supera o âmbito infraconstitucional. Precedentes” ( doc. 17, grifos nossos).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.6. No caso, o recurso extraordinário contra o acordão do Superior

Tribunal de Justiça e o agravo de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul foram interpostos por Bento Carvalho Vieira, a quem não assiste razão jurídica.

7. Examino o recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual Bento Carvalho Vieira alega ter aquele órgão contrariado o art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República ao julgar o recurso especial.

Nesse recurso extraordinário, não se discutem as questões julgadas no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, mas se o Superior Tribunal teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a verificação de eventual afronta ao direito adquirido do Recorrente seria matéria constitucional.

O Superior Tribunal de Justiça desproveu o recurso especial com base em dois fundamentos: a) ausência de prequestionamento, e b) ser de natureza constitucional a controvérsia sobre o direito adquirido:

“Os dispositivos de lei federal citados ao longo do apelo nobre, quais sejam, arts. 10 e 96 da Lei n. 6.880/80, 34 e 35 da Medida Provisória n. 2.215/2001, 649 do Código de Processo Civil, 1º, 3º, 10 e 13 da Lei n. 8.112/90 e 12 da Lei n. 8.213/91, nem sequer foram prequestionados pelo Tribunal a quo , o que atrairia a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 deste STJ, as quais têm a seguinte redação, respectivamente:

‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’; e ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’.

Acerca da alegada ofensa ao artigo 6º da LICC, é entendimento desta Corte Superior que não se conhece de recurso especial em que se discute violação de direito adquirido, uma vez que a matéria, embora tratada no referido dispositivo, é de natureza constitucional, em face da garantia

prevista no art. 5º, XXXVI, da CF” (fls. 11- 12, doc. 13, grifos nossos).O Recorrente sustenta ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado o

art. 102, inc. III, al. a, da Constituição, ao assentar que “a suposta alegação de violação aos primados do direito adquirido estaria elevando a categoria constitucional” (fl. 44, doc. 13), pois “a matéria contida no bojo do recurso especial não é de índole constitucional, razão pela qual, haveria de ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça” (fl. 48, doc. 13).

Contudo, o Recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que “os dispositivos de lei federal citados ao longo do apelo nobre (…) sequer foram prequestionados pelo Tribunal a quo ” (fl. 12, doc. 13, grifos nossos).

Este Supremo Tribunal definiu ser deficiente a argumentação veiculada em recurso sem a necessária impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se excerto do parecer da Procuradoria-Geral da República: “O recorrente, embora tenha apontado ofensa ao art. 102 da Constituição Federal, não se desincumbiu de infirmar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF” (fl. 4, doc. 17). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 769.985-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

“RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA STF 284. Deficiência de fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula STF 284. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 776.488-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.3.2013).

“Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 283/STF), eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente” (RE 319.736-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 3.9.2004).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente quanto ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

8. Quanto ao agravo de inadmissão do recurso extraordinário interposto por por Bento Carvalho Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nele alega o Agravante (ex-militar) não poder ser sua aposentadoria cassada por cometimento de crime praticado após a sua aposentação.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assentou:“Consta dos autos que o autor foi excluído das fileiras da Polícia

Militar a bem da disciplina, por ter sido condenado por tráfico ilícito de drogas, razão pela qual foi decretada a perda da graduação e teve cassado os proventos adquiridos na passagem para a reforma.

O art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul prescreve:

‘Art. 115. O policial-militar com estabilidade assegurada para ter perdida a sua graduação, será, obrigatoriamente, submetido a Conselho de Disciplina e, em instância judiciária, será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado nos termos do § 1º do art. 119 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar (LSM), preservando-se o tempo de contribuição à previdência.’ (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. 123, de 20.12.07 – DO-MS, de 21.12.07).

Desse modo, da leitura do artigo 115 da Lei Complementar n. 53/90 pode-se concluir que a anterior transferência para a reserva remunerada não obsta a decretação da perda dos proventos de policial excluído a bem da disciplina, em razão do cometimento do crime, não havendo falar, portanto, em direito adquirido.

A Lei Estadual n. 120/80 que dispõe sobre a Remuneração da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, elenca no art. 89, inciso II, os casos de corte de proventos, in verbis:

‘Art. 89 - Cessa o direito à percepção dos proventos na data:(...)II - para Oficial, do ato que o prive do posto e da patente, a praça, do

ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.’No mesmo sentido confere-se o disposto no Estatuto dos Militares

(Lei n. 6.880/80):‘Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda

de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 187

certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização’.

Nesse jaez, averigua-se que o art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 53/90 está em perfeita consonância com o art. 127 da Lei Federal n. 6.880/80, e atende ao princípio da simetria legislativa, segundo o qual o estado-membro pode legislar sobre a matéria reservada a lei federal (art. 22, XXI, da CF), desde que de forma similar ao nela disposto.

Ademais, o art. 13 da Medida Provisória n. 2.215-10, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas prevê a possibilidade de cessar os proventos de militar já transferido para a inatividade, a partir da data de exclusão a bem da disciplina, in verbis:

‘Art. 13. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ouIII - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para

a praça’.Portanto, é inarredável concluir que o corte no pagamento dos

proventos relativos à transferência do autor para a inatividade é consequência lógica da sua exclusão da Polícia Militar e nada tem de ilegal” (fls. 25-26, doc. 7, grifos nossos).

A Procuradoria-Geral da República ressaltou que “o recurso extraordinário com agravo, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, tampouco deve prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a análise, no caso concreto, da configuração de direito adquirido tem natureza infraconstitucional” (fl. 5, doc. 17).

O parecer da Procuradoria-Geral da República acolhe a jurisprudência deste Supremo Tribunal na matéria, pois a verificação, no caso concreto, de eventual contrariedade ao direito adquirido importaria em análise de legislação infraconstitucional (na espécie, Lei Complementar estadual n. 53/1990 e Lei estadual n. 120/1980, Lei n. 6.880/1980, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Medida Provisória n. 2.215-10/2001), inadmissível em recurso extraordinário:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A necessidade de constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a " sedes materiae" pertinente ao delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial que reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada, independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (RE 441.771-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005 – grifos nossos).

“O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo regimental desprovido” (AI 807.665-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.9.2011, grifos nossos).

“Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011 , grifos nossos).

Portanto, não há como dar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por não ter Bento Carvalho Vieira impugnado todos dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal).

Tampouco merece seguimento o agravo no recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pois a apreciação do pleito recursal, como demonstrado pelos precedentes citados e ressaltado pelo Procurador-Geral da República, imporia o exame da legislação infraconstitucional (na espécie, Lei Complementar estadual n. 53/1990 e Lei estadual n. 120/1980, Lei n. 6.880/1980, Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro e Medida Provisória n. 2.215-10/2001).9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e ao

agravo (arts. 544, § 4º, inc. II, al. a, e 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 737.274 (1252)ORIGEM : AI - 70026604744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : LEONETE MARIA SEMINOTTIADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à possibilidade de serem convertidos em requisição de pequeno valor os precatórios expedidos em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 37/2002.

No caso, os autos versam matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 587.982-RG/RS, de minha relatoria.

Isso posto, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neste apelo extremo discute-se questão que será apreciada no referido paradigma.

Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 739.389 (1253)ORIGEM : AC - 201172000089540 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ADILSON ANDRÉ PORFÍRIOADV.(A/S) : ALTAIR DA SILVA CASCAES SOBRINHORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. INCIDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSPOSIÇÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DESCABIMENTO.

1. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, que se tem como presente diante da resistência oferecida pela parte ré à pretensão do autor.

2. Cuidando o feito de pretensão declaratória, no que diz com o reconhecimento da submissão do autor ao Regime Jurídico Único, não há que falar em prescrição da pretensão relativa ao fundo de direito, de acordo com entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência. 3. Há, todavia, incidência da prescrição parcelar, no que respeita a percepção das vantagens advindas, acaso reconhecido o vínculo estatutário, forte no disposto no artigo 3° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e na orientação cristalizada na Súmula 85 do STJ.

4.. O artigo 39 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1998, determinou apenas a instituição de regime único e planos de carreira no âmbito das entidades da Federação, sem estabelecer que todos os funcionários fossem automaticamente beneficiados pelo regime estatutário.

5. O artigo 243 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deve ser interpretado em consonância com o artigo 37, II, da Constituição Federal, somente podendo ser transformados em cargos públicos os empregos daqueles funcionários que, mesmo sob regime celetista, tenham sido aprovados em concurso.

6. Apelo e remessa oficial providos” (fl. 85).A pretensão recursal não merece acolhida.Os Ministros desta Corte, no RE 575.526-RG/PR, Rel. Min. Cármen

Lúcia, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à transposição de regime de celetista para estatutário, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 188

Lei 11.418/2006. Por oportuno, transcrevo a ementa da manifestação:“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO

DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Ademais, lê-se do voto condutor do acórdão recorrido:“Trata-se de decidir se o autor, que teve reconhecido, através de

reclamatória trabalhista, seu vínculo com a ré sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, retroativamente a 5 de maio de 1986, passou a submeter-se ao Regime Jurídico Único, com o advento da Lei n° 8.112, com o direito à percepção de todas as vantagens defluentes de tal regime.

Tenho que assiste razão à União.Conforme já decidiu este Tribunal, ao ensejo da Apelação em

Mandado de Segurança nº 96.04.59272-6/PR (DJU de 14/07/1999), o artigo 39 da Carta Magna, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1998, determinou apenas a instituição de regime jurídico único e planos de carreira no âmbito das entidades da Federação, sem estabelecer que todos os funcionários fossem automaticamente beneficiados pelo regime estatutário.

(…)No presente caso, o autor obteve reconhecimento de relação

empregatícia com a União, a partir de maio de 1986. Entretanto, não se submeteu a concurso público, não sendo possível, destarte, transformar seu emprego em cargo público, à vista da norma do artigo 37, II, da Constituição Federal” (fls. 80 e 82) (grifos meus).

Nesse contexto, para divergir do entendimento do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 747.721 (1254)ORIGEM : AI - 00152105920114040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : REGINA WOLTERADV.(A/S) : EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. EMENDA 62/09. LEI Nº 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE. [...]” (fl. 109).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII, do texto constitucional.

Alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e do art. 100, § 12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009), quando determinam a utilização dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como parâmetro de atualização monetária.

É o relatório.Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Ao aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o tribunal a quo decidiu em

consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no AI-RG 842.063, assim ementado:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”. (AI 842.063 RG, DJe 2.9.2011)

Ainda que assim não fosse, deve-se aguardar o julgamento do Plenário deste Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, conforme se verifica do precedente abaixo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e

4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14.3.2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.4.2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar”. (Rcl 16.475-MC, Relator o Ministro Teori Zawascki, DJe 20.11.2013)

Assim, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continuará em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. Confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 798.541 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 6.5.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 749.682 (1255)ORIGEM : AC - 200270000264221 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : RUDOLFO ALBERTO MAXIMILIANO DE SOUZAADV.(A/S) : FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual confirmou a sentença que condenara a União a título de danos morais e materiais sofridos pelo recorrido, em razão de lesão decorrente de atividade física ocorrida no local onde prestava o serviço militar obrigatório.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. No que toca à alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 189: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 189

IX, da CF/88, o recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, na análise do AI 791.292 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

4. De outro lado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa (ARE 748.371-RG/MG, Min. Gilmar Mendes, Tema 660).

5. Com relação à prescrição, sua apreciação também impõe a incursão na legislação infraconstitucional (Decreto 20.910/32 e Código de Processo Civil).

6. Quanto ao argumento de que o artigo 37, § 6º, da Carta Magna não se aplica quando o lesado for agente público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a expressão “terceiros”, prevista no dispositivo, abrange qualquer pessoa que seja vítima de um dano causado por agente estatal, independentemente de sua qualificação. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 435.444 AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 9/6/2014.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA: SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: CF, art. 37, § 6º. I. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. Precedente. II. - Agravo não provido. AI 473.381 AgR/PA, Relator Min. CARLOS VELOSO, Segunda Turma, DJ de 28/10/2005.

7. Ademais, a análise da afronta ao art. 37, § 6º, da CF/88 demanda o reexame das provas constantes dos autos, incidindo o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Sem aprofundado revolvimento dos fatos da causa, não há como acolher as alegações do recorrente de que inexistem provas do dano moral, da ação ou omissão estatal e do nexo de causalidade (e-STJ, fl. 573), quando o acórdão recorrido assevera que (a) a lesão ocorreu na prestação do serviço militar e no interior da instituição castrense; (b) foi comprovado o nexo de causalidade, estando configurada a responsabilidade da União (e-STJ, fls. 513/514). No mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 760.072 AgR/MG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/12/2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE 744.760 AgR/RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/10/2013.

8. Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais, esta Corte, no julgamento do ARE 743.771 RG/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional:

Ementa DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

9. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 755.558 (1256)ORIGEM : AMS - 200870000055701 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SÉRGIO LUIS PORTES ROCHAADV.(A/S) : RODRIGO YUKIO NISHI E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2014. Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 763.213 (1257)ORIGEM : AI - 00141808620114040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOÃO ANTÔNIO BORBAADV.(A/S) : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Pendem de julgamento nesta Corte as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, em que discutido o alcance da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009.

Diante da correlação do tema com a hipótese em apreço, determino o sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Aguarde-se na Secretaria Judiciária.Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 763.612 (1258)ORIGEM : PROC - 50000974120124047114 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CELSO MOACIR BUSCHADV.(A/S) : ANA LUCIA LOPES

DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem ao tema 163 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 593.068 RG, DJe 22.5.2009, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.161 (1259)ORIGEM : AI - 00015693320134040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CLÉCIO ANTÔNIO STIEVENADV.(A/S) : MÁRCIO GIORDANI PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo trecho da ementa transcrevo abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA [...]”. (fl. 60)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, IV; 5º, XXXVI; 6º; e 7º, XXIV, do texto constitucional.

Alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e do art. 100, § 12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009), quando determinam a utilização dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como parâmetro de atualização monetária.

É o relatório.Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Ao aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o tribunal a quo decidiu em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 190

consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no AI-RG 842.063, assim ementado:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”. (AI 842.063 RG, DJe 2.9.2011 )

Ainda que assim não fosse, deve-se aguardar o julgamento do Plenário deste Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, conforme se verifica do precedente abaixo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14.3.2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.4.2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar”. (Rcl 16.475-MC, Relator o Ministro Teori Zawascki, DJe 20.11.2013).

Assim, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continuará em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. Confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 798.541 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 6.5.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 777.840 (1260)ORIGEM : AC - 00185577620114049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MASSAKO MICHICUCI SAITOADV.(A/S) : MARCELO MARTINS DE SOUZARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo trecho da ementa transcrevo abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA [...]”. (fl. 107)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII, do texto constitucional.

Alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e do art. 100, § 12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009), quando determinam a utilização dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como parâmetro de atualização monetária.

É o relatório.Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Ao aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o tribunal a quo decidiu em

consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no AI 842.063 RG, assim ementado:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”. (AI 842.063 RG, DJe 2.9.2011 )

Ainda que assim não fosse, deve-se aguardar o julgamento do Plenário deste Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, conforme se verifica do precedente abaixo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14.3.2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.4.2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar”. (Rcl 16.475-MC, Relator o Ministro Teori Zawascki, DJe 20.11.2013)

Assim, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continuará em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. Confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 798.541 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 6.5.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 784.059 (1261)ORIGEM : AC - 00118375920124049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO MORENO DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Pendem de julgamento nesta Corte as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, em que discutido o alcance da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 191: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 191

Diante da correlação do tema com a hipótese em apreço, determino o sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Aguarde-se na Secretaria Judiciária.Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 784.075 (1262)ORIGEM : AC - 00132781220114049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : GENTILA DA SILVAADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício”. (fl. 393)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput, XXII, XXIV e LIV; 7º, IV; 37, caput; 150, II e IV; 201, §§ 3º e 4º; e 194, IV, texto constitucional.

Alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e do art. 100, § 12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009), quando determinam a utilização dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como parâmetro de atualização monetária de débitos relativos a benefícios previdenciários.

É o relatório.Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Ao aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o Tribunal a quo decidiu em

consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no AI-RG 842.063, assim ementado:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”. (AI 842.063 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 2.9.2011 )

Ainda que assim não fosse, deve-se aguardar o julgamento do Plenário deste Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, conforme se verifica do precedente abaixo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14.3.2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.4.2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar”. (Rcl 16.475-MC, Relator o Ministro Teori Zawascki, DJe 20.11.2013).

Assim, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continuará em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. Confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 798.541 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 6.5.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 786.723 (1263)ORIGEM : AC - 50001005420114047203 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : VALDEMIRO JOSÉ RAMPONADV.(A/S) : OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Pendem de julgamento nesta Corte as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, em que discutido o alcance da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009.

Diante da correlação do tema com a hipótese em apreço, determino o sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Aguarde-se na Secretaria Judiciária.Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 787.293 (1264)ORIGEM : AC - 50016810720114047203 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : IVANIR LUIZ ZINIADV.(A/S) : OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Pendem de julgamento nesta Corte as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, em que discutido o alcance da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009.

Diante da correlação do tema com a hipótese em apreço, determino o sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Aguarde-se na Secretaria Judiciária.Publique-se.Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.984 (1265)ORIGEM : PROC - 557957 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JANAINA DANTAS DA SILVAADV.(A/S) : SEBASTIÃO MARCOS COSTA DE SOUSA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo trecho da ementa transcrevo abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRABORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. [...]” (fl. 87).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.

Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 192: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 192

constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e do art. 100, § 12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009).

É o relatório.Decido.O recurso merece prosperar.Ao aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o Tribunal a quo decidiu em

divergência com a jurisprudência desta Corte firmada no AI-RG 842.063, assim ementado:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”. (AI 842.063 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 2.9.2011)

Ainda que assim não fosse, deve-se aguardar o julgamento do Plenário deste Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, conforme se verifica do precedente abaixo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14.3.2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.4.2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar”. (Rcl 16.475-MC, Rel. Ministro Teori Zawascki, DJe 20.11.2013).

Assim, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continuará em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. Confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 798.541 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 6.5.2014)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso (art. 557, §1º-A, do CPC). Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.251 (1266)ORIGEM : AC - 00029797520134059999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IRACI BARBOSA DE LIMAADV.(A/S) : ROSENO DE LIMA SOUSA

Pendem de julgamento nesta Corte as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, em que discutido o alcance da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009.

Diante da correlação do tema com a hipótese em apreço, determino o sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Aguarde-se na Secretaria Judiciária.Publique-se.Brasília, 06 de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 805.559 (1267)ORIGEM : AC - 10024100902295002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : DEIVID ALAYR DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JULIANA MARA PORFÍRIO GOMES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO: Abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 810.608 (1268)ORIGEM : AC - 70048875116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : PAULO ROBERTO BORGES GARCIAADV.(A/S) : GETÚLIO JOSÉ MOREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

Publique-se.Brasília, 11 de junho de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 814.852 (1269)ORIGEM : AC - 01214684420088260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : T YADV.(A/S) : MARINA PACHECO CARDOSORECDO.(A/S) : T R K ORECDO.(A/S) : R O KRECDO.(A/S) : A O K JRECDO.(A/S) : C C KADV.(A/S) : WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : S MADV.(A/S) : DAVID GUSMÃO E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE FAMÍLIA.

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra decisão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“INTERPRETAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA.

UNIÃO ESTÁVEL PARALELA – PENDÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, COM FILHOS, MANTIDA ATÉ A MORTE DO VARÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITOS DA AMANTE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO”.

Os embargos de declaração foram rejeitados.2. A parte Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os

art. 226, caput, e § 3º, da Constituição da República.Na preliminar de repercussão geral afirma:“O foco da presente irresignação na inadmissão e literal afronta à

proteção Constitucional à União Estável na qualidade de entidade familiar, pois, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar provimento ao apelo da parte recorrida, acabou por rebaixar uma União Estável reconhecida por sentença como se união paralela fosse.

(…)Ou seja, deixar de conhecer uma verdadeira e sólida união estável,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 193

conferindo a ela o status de uma união paralela, como se irrelevante fosse, mesmo tendo sentença, proferida por um Juiz que teve maior aproximação com as partes, entendido que toda prova carreava aos autos para a existência da união estável, sem dúvida é agir na contramão do Direito, da Justiça e da moral, em manifesta afronta ao artigo 226, caput e § 3º da Constituição Federal.

(…)Concluindo, serve o presente recurso extraordinário para denunciar a

desconsideração de uma verdadeira e estável relação”No mérito do recurso, assevera ter havido “em que pese o respeito e

relevância da decisão de segunda instância e que deu provimento ao apelo da recorrida, modificando completamente a sentença, com efeito, que não carrega a razão e decisão mais acertada, a começar que a decisão hostilizada se mostra sobretudo contraditória e contrária aos preceitos legais esculpidos tanto no artigo 226, caput e § 3º da CF, como também nos artigos 1.723 do Código Civil (…), assim como as próprias leis que precederam ao Código Civil atual e regulavam o instituto da união estável.”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à parte Recorrente. 4. Dispõe o art. 102, § 3º, da Constituição da República:“Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá

demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

O dispositivo constitucional é expresso ao afirmar que “o recorrente deverá demonstrar”, sendo, portanto, ônus a ser cumprido pelo recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “examine a admissão do recurso”.

A legislação processual dispõe que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 322, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – grifos nossos).

Para o atendimento dos requisitos relativos à repercussão geral, o recorrente haverá de demonstrar a existência de dois requisitos: relevância (econômica, política, social ou jurídica) da questão e transcendência de seus efeitos (questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa).

5. O requisito da transcendência não foi demonstrado pela parte Recorrente.

Não é suficiente, portanto, afirmar que “serve o presente recurso extraordinário para denunciar a desconsideração de uma verdadeira e estável relação”. É preciso demonstrar existirem outras causas cujo objeto seja o mesmo.

Essa não é exigência exclusiva da repercussão geral ou do sistema brasileiro. Institutos similares no direito comparado, como a petition for certiorari na Suprema Corte dos Estados Unidos, também exigem a demonstração de que a solução da causa ultrapassa os interesses subjetivos das partes:

“Independentemente de o conflito estar delineado na petição, o requerente deve demonstrar todas as razões pelas quais o Tribunal deveria conceder a certiorari. A importância de um caso e, consequentemente, de seu “merecimento à certiorari” depende, acima de tudo, de quantas partes, além das que litigam, serão afetadas pelas questões apresentadas. O requerente deve persuadir o Tribunal de que o seu caso não se volta apenas para fatos delineados ou que as questões afetem apenas às partes do caso. Como afirmado pelo Chief Justice Vinson:

Os advogados precisam ser aconselhados, na preparação de petitions for certiorari, a dedicar um pouco menos de tempo discutindo o mérito dos casos e um pouco mais de tempo demonstrando o por quê eles são importantes para que o Tribunal os ouça... O que o Tribunal está interessado é no efeito real, prático, da decisão – suas consequências para outros interessados e em outras situações... Se apenas demonstrar que a decisão recorrida pode estar errada, não cumpriu a sua finalidade.” (Matthew B. Crum, 3 Cap. Def. Dig. 12 1990-1991 – tradução livre)

“Regardless of whether a conflict is defined in a petition, the drafter must prudently marshall and present all of the reasons why the court should grant the petition. Importance of a case and consequently its certworthiness hinges foremost upon how many other parties, aside from the actual litigants, will be affected by the questions presented. The drafter must persuade the Court that his case does not turn merely upon its facts or that the question only affects the individual parties. As stated by Chief Justice Vinson:

Lawyers might be well advised, in preparing petitions for certiorari to spend a little less time discussing the merits of their cases and a little more time demonstrating why it is important that the Courts shoud hear them... What the Court is interested in is the actual, practical effect of the disputed decision – its consequences for other litigants and in other situations... If it succeeds in demonstranting [only] that the decision below may be erroneous, it has not fulfilled its purpose.”

A mera referência à repercussão geral, sem demonstração da relevância da questão ou da transcendência dos interesses jurídico-processuais veiculados, não cumpre o requisito constitucionalmente posto. No caso, não foi atendido o art. 102, § 3º, da Constituição da República, pela

ausência de demonstração de relevância e transcendência da causa, o que torna insuficiente a articulação do tema na petição de recurso, demonstrando a sua inadmissibilidade.

Não há o que reformar no acórdão recorrido do Tribunal a quo.6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário

(art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.463 (1270)ORIGEM : PROC - 035140044690 - TRF1 - MG - 1ª REGIÃO - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOSÉ MOREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSÉ MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ EDINALDO DE ARAÚJOADV.(A/S) : WANDERLI MAGALHÃES RESENDE

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE

DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do

art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Araguari/MG:

“A meu breve aviso o ato sentencial não se distancia dos fatos desdobrados nos autos, seja através do boletim de ocorrência de fls. 25/26 e do termo de depoimento da testemunha (f. 41), que, inobstante não tenha presenciado o acidente, deu relato em perfeita sincronia com a prova material. O recorrente dirigia um veículo Ecosport e o recorrido uma motocicleta Honda CG em sentidos opostos, nas devidas rotas, id est, o recorrido não dirigia o veículo na contramão de direção. Em determinado momento e de inopino, o recorrente fez a manobra de retorno junto ao canteiro central sem observar que o recorrido dirigia em sentido oposto, inclusive alegando para o miliciano que a ‘sua visão estava ofuscada pelo sol’ (f. 26), ou seja, praticou ato culposo ao preterir a preferência de locomoção por parte do recorrido. No que diz respeito aos danos materiais, consistentes em reparos no veículo e pagamento de despesas com medicamentos, não conheço do recurso quanto à contraposição aos documentos, por tratar-se de inovação processual nesta fase processual. Os lucros cessantes foram admitidos pelo recorrente, posto que o douto sentenciante os arbitrou pelo período de 90 dias de convalescença, ao valor mensal de uma salário mínimo. Pelo dano moral foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00, e nesse palco o recorrente quer afastar a sua existência , conquanto admita que houve atendimento do recorrido em razão do acidente sem ‘sequela permanente e irreversível’ (f. 46), mas a higidez do braço esquerdo foi danificada (f. 41). O art. 186 do CC dispõe: (…). A obsequiosa menção ao art. 927 do mesmo codex influencia na obrigação de indenizar, quer seja pela cláusula geral da responsabilidade aquiliana, quer pela fonte contratual e, inclusive, pela responsabilidade objetiva perfilhada em sede constitucional. Enfim, além do dano físico, houve a experiência do dano psicológico. (…). A jurisprudência entende devida a reparação por dano moral resultante de acidente de trânsito, e por assemelhação ao caso sob foco transporta-se a seguinte ementa: (…). Relativamente a fixação do ‘quantum’ reparatório, deve-se considerar que a legislação oferece livre discrição ao julgador, que deve se utilizar da equanimidade para pulverizar o locupletamento e a impropriedade de viabilizar atos recidivos que possam azar a periclitação da higidez física e psíquica do ofendido. (…). Dessarte, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação do recorrente no pagamento de reparação por danos morais, lucros cessantes (R$ 2.034,00) e indenização por danos materiais (R$ 2.750,00), para condená-lo no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigência por força do art. 12 da Lei n. 1060/50” (fls. 59-63).

2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República:

“Insta salientar que o Recorrido foi o causador do sinistro, tendo em vista que estava transitando na contramão de direção, na beira do meio fio.

A prova produzida nos autos poderia conduzir a culpa concorrente, já que o Recorrido estava na contramão de direção vindo a colidir no veículo do Recorrente e nuca a culpa exclusiva do Recorrente, que dirigia em sua mão de direção.

O orçamento apresentado pelo Recorrido é exorbitante e as notas não vieram acompanhadas do receituário médico, aliado ao fato de que o Recorrido ingressou em juízo para recebimento de tais quantias, tendo inclusive sido homologado um acordo, conforme pesquisa no site do TJMG em anexo, onde recebeu a quantia de R$ 11.812,50, devendo ser deduzido da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

Page 194: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …proced. :acre relator :min. teori zavascki revisor :min. roberto barroso rÉu(É)(s) :ministÉrio pÚblico federal proc.(a/s)(es)

STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 194

condenação, que em tal caso estaria o Recorrido pleiteando indevidamente do Recorrente o ressarcimento tendo em vista que tal quantia foi recebida do seguro DPVAT.

A decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da fundamentação supra” (fls. 71-72).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o

que não pode ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal.

Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código Civil e Código de Processo Civil). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 802.403-AgR/, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 25.11.2010, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 4. In casu, ‘Trata-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência de acidente de trânsito, pedido julgado procedente e, posteriormente modificado, em virtude do parcial provimento do recurso inominado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 708.325-AgR/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.6.2013, grifos nossos).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.4. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário

(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 821.672 (1271)ORIGEM : AC - 00133649020124058100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 134 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 21.11.2008. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 23 de julho de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.139 (1272)ORIGEM : AC - 20090386684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INDUSTRIAL IRMÃOS HORT LTDAADV.(A/S) : JACKSON DI DOMENICO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BRUSQUEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE

SERVIÇOS – ISS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE SER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO TÊXTIL E TINTURARIA FATO GERADOR DO IMPOSTO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als.

a e c, da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O caso2. Em 1º.8.2005, Industrial Irmãos Hort Ltda. ajuizou ação declaratória

de inexistência de relação jurídica c/c requerimento de tutela antecipada contra o Município de Brusque/SC e Santa Catarina, com o objetivo de ser “declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Requerente e um dos Requeridos, determinando-se o sujeito ativo da presente exação, ou seja, se cabe a cobrança do ISS pelo Fisco Municipal ou ICMS pelo Fisco Estadual” (fl. 24, doc. 1).

Em 8.7.2008, o Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Brusque/SC julgou procedente o pedido, para declarar “a inexistência de relação jurídica de ISS entre a autora e o Município de Brusque em razão da atividade de tinturaria e beneficiamento de tecido e a existência de relação jurídica entre a autora e o Estado de Santa Catarina no que refere a incidência do ICMS” (fl. 26, doc. 3).

Contra essa decisão, o Município de Brusque/SC interpôs apelação, provida pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator:

“ A questão em debate refere-se à incidência do ISS ou do ICMS sobre serviços de beneficiamento têxtil e tinturaria.

A Lei Complementar n. 116/03, dispõe, verbis: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de

competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Já a lista de serviço anexa, em seu item 14.05 e 14.10, especifica os serviços prestados pela autora, quais sejam, beneficiamento de quaisquer objetos e tinturaria e lavanderia, respectivamente.

Bem a propósito, Condorcet Rezende e Gustavo Brigagão discorrendo acerca da definição dos limites de competência tributária em matéria de industrialização por encomenda, à luz da LC 116/03, ponderam:

As atividades de recondicionamento, acondicionamento, montagem e beneficiamento, quando isoladamente consideradas, podem considerar industrialização ou prestação de serviços.

Nos termos em que atribuída constitucionalmente a competência tributária à União e aos Municípios, essas atividades serão tributadas pelo IPI quando configurarem industrialização, e pelo ISS, quando configurarem prestação de serviços.

Mas, tais atividades, em si consideradas, não apresentam características próprias que permitam identificar quando se está diante de uma situação ou de outra. O que permite essa definição é a constatação de tais atividades estarem sendo exercidas no ciclo de industrialização do produto. Se for esse o caso, o tributo incidente será o IPI, em razão da expressa atribuição de competência à União para tributar os produtos decorrentes daquele ciclo. Nas demais hipóteses, em que aquelas atividades estejam sendo exercidas por encomenda de um usuário final, o imposto incidente será o ISS (Organizadores: Ives Gandra Martins, Marcelo Magalhães Peixoto. ISS. LC 116/03. 1. Ed. Curitiba: Jaruá Editora, 2006, p. 121).

Como se percebe, para a incidência do ISS, os serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 devem ser personalizados e prestados sob encomenda, haja vista considerar-se atividade fim da empresa contratada.

(...)Consoante se depara, das notas fiscais de saída juntadas aos autos

(fls. 142-147), observa-se que as mercadorias são enviadas pelos encomendantes à autora, para que efetue o beneficiamento e, em seguida, devolvidas aos contratantes, efetivando assim a obrigação a que se comprometera, sem que a mercadoria circule para comercialização no mercado atacadista ou varejista, senão exclusivamente àquele que solicitou o serviço.

Nesse contexto, sobressai que há, efetivamente, prestação de serviço, consubstanciada na obrigação de fazer que, na situação colocada nos autos, é a atividade fim da empresa prestadora de serviços, sujeita, portanto, ao ISS. Para tanto, fica a autora exonerada da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico Fiscais ao ente tributante estadual, por inexistir, no caso, competência arrecadatória, salvo quando os produtos forem destinados à consumidores indeterminados, situação que incidirá ICMS.

Diante dessas conclusões, vota-se pelo conhecimento e provimento

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do apelo do Município, prejudicado o recurso adesivo” (fls. 169-174, doc. 3, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4-7, doc. 4).

Contra esse acórdão, Industrial Irmãos Hort Ltda. interpôs recursos especial (fls. 10-44, doc. 4) e extraordinário, alegando ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LIV e LV, 93, inc. IX, 153, inc. II, 154, inc. II, 155, inc. II, e 156, inc. III, da Constituição da República.

Sustenta que, pelo “decisum objurgado, empreendeu interpretação desconforme à Constituição do item 14.05 da lista anexa à LC n. 116/03, e da respectiva Lei Complementar Municipal n. 106/03 que nesta mesma lista de serviço busco ressonância à sua pretensão impositiva, em frontal violação de regra (s) constitucional (is) delimitadora (s) do campo material de incidência do ISSQN, do ICMS e do IPI” (fl. 59, doc. 4).

Salienta que, “da análise das notas fiscais que instruem o feito, rogando vênia à ilustre Relatora, não se vislumbra qualquer razão à conclusão de que as mercadorias enviadas pelos encomendantes à autora para beneficiamento não se destinam à comercialização ou nova operação de industrialização (transformação)” (fl. 64, doc. 4).

Conforme assevera, “a lei complementar federal (LC 116/03) e a lei complementar municipal desta decorrente (LC n. 106/03) encontram-se sistematicamente proibidas de definir como serviço o que representa atividade-meio atrelada a uma das etapas do ciclo de industrialização ou comercialização do produto” (fl. 84, doc. 4).

O recurso especial e o extraordinário foram admitidos na origem (fls. 163-164 e 166-167, doc. 4).

Em 28 de agosto de 2013, o Superior Tribunal de Justiça desproveu o Recurso Especial n. 1.287.208, pois, “conforme bem decidido pelo Tribunal de origem, a hipótese enquadra perfeitamente nos Itens 14.05 e 14.10 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03, que tratam dos serviços de tingimento e tinturaria” (fl. 92, doc. 5).

Essa decisão transitou em julgado em 1º.7. 2014 (fl. 117, doc. 5).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Recorrente, o acórdão impugnado apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

5. O Tribunal de Justiça assentou:“Para a incidência do ISS, os serviços constantes da lista anexa à Lei

Complementar n. 116/03 devem ser personalizados e prestados sob encomenda, haja vista considerar-se atividade fim da empresa contratada.

(...)Consoante se depara, das notas fiscais de saída juntadas aos autos

(fls. 142-147), observa-se que as mercadorias são enviadas pelos encomendantes à autora, para que efetue o beneficiamento e, em seguida, devolvidas aos contratantes, efetivando assim a obrigação a que se comprometera, sem que a mercadoria circule para comercialização no mercado atacadista ou varejista, senão exclusivamente àquele que solicitou o serviço.

Nesse contexto, sobressai que há, efetivamente, prestação de serviço, consubstanciada na obrigação de fazer que, na situação colocada nos autos, é a atividade fim da empresa prestadora de serviços, sujeita, portanto, ao ISS.” (fls. 173-174, doc. 3, grifos nossos).

A análise da pretensão da Recorrente demandaria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível ser adotado validamente em recurso extraordinário, de acordo com a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

A apreciação do pleito recursal imporia, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar n. 116/2003). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Assim:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. 1. Incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Contrato de cessão de direito de uso de imagem. Interpretação de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Natureza jurídica do contrato: necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 688.978-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2012).

“Entendimento diverso do adotado pela Corte de origem, como deseja o recorrente, quanto à ausência, ou não, de subsunção do suporte fático dos autos aos critérios definidos na hipótese normativa que rege a incidência do ISS, implicaria, necessariamente, na análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (LC n. 116/2003), bem como no reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Por isso, além

de eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta, incide, no caso, o Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (Precedentes: RE n. 555.796-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 08.05.12; RE n. 448.080-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 30.06.06, entre outros)” (AI 823.414-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.5.2013).

“A discussão acerca da definição da atividade prestada pelo contribuinte para fins de incidência do ICMS ou do ISS demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III – Agravo regimental improvido” (RE 248.301-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 4.5.2011).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 787.973-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.9.2010).

6. Além disso, este Supremo Tribunal assentou que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, poderiam configurar, se fosse o caso, ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

E ainda o Agravo de Instrumento n. 508.047-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008.

7. Cumpre ressaltar o não cabimento do recurso extraordinário por ausência da circunstância legitimadora da interposição com base na al. c do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incide, na espécie, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.130 (1273)ORIGEM : AC - 546597 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIA VALNECI DA SILVA BASILIOADV.(A/S) : MICHELLE DE SOUZA SOBREIRA

DECISÃO: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo.

Ademais, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 313 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 626.489, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 2.5.2012. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 196

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.126 (1274)ORIGEM : AC - 2009205394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJURECDO.(A/S) : MARISE DANTAS VIANAADV.(A/S) : MÔNICA CARMÉLIA MARINHO DE SOUZA KEHL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 30 de julho de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.437 (1275)ORIGEM : AC - 00363337520098030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : RÔMULO SÉRGIO ALVES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL IVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS LIGADOS À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE LEI QUE REGULAMENTA REAJUSTE A CATEGORIA DIVERSA. PORTE DE ARMA E DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE POLICIAL CIVIL(...)”.

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se violação ao arts. 5º, XXXV, LV, 6 º e 93, IX, da mesma Carta.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do então Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas, opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

A pretensão recursal não merece acolhida.Consta do relatório do Desembargador à folhas 306-308:“como muito bem observaram o Magistrado de primeira instância e a

Câmara única desta Corte, a pretensão dos recorrentes, em verdade, é ter restabelecidos os vínculos funcionais, com o reconhecimento dos prejuízos remuneratórios sofrido, e consequentemente, o direito ao pagamento destas diferenças salariais, o que é claramente vedado pela Súmula 339 do STF (...)”.

Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia;

AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria.

Ademais, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.479 (1276)ORIGEM : AI - 990103815220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MAX PRECISION INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDAADV.(A/S) : MIGUEL CALMON MARATAADV.(A/S) : CARLA MARIA MELLO LIMA MARATARECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de origem por meio de ato que determinou a devolução dos autos para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC, por entender que a controvérsia suscitada no recurso estaria representada na sistemática de repercussão geral pelo tema 658 (ARE-RG 703.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.6.2013).

Após detida análise, observo que a vinculação ao precedente indicado está equivocada , tendo em vista que a matéria, do modo como que é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma.

Entretanto, verifico que esta Corte já apreciou matéria idêntica à dos autos no julgamento do RE-RG 566.349 (tema 111), Rel. Min. Cármen Lúcia.

Desse modo, reconsidero a decisão de devolução pelo tema 658 (eDOC 10) e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.855 (1277)ORIGEM : AI - 994092890051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : F M C REPRESENTADO POR M H C C M E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : F F CADV.(A/S) : JOSÉ APARÍCIO MARQUES DA CRUZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão que decidiu pela não fixação de alimento provisório em favor do recorrente.

No caso, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 27.7.2010 (eDOC 5, p. 95). O recurso extraordinário, entretanto, foi interposto no dia 8.7.2010 (eDOC 6, p. 40). Comprova-se, portanto, a intempestividade do recurso.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido e, se houver, da decisão que aprecia os embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI-AgR 567.168, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.5.2006; AI-AgR-ED 440.596, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 7.4.2006; RE-AgR 320.440, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 6.12.2002; e ARE-ED 706.864, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.11.2012.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 197

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.353 (1278)ORIGEM : AC - 02040982720098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIO PREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DOMENIQUE CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DEBORA RODRIGUES F PINTO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, o acolhimento do recurso demandaria análise da legislação local pertinente (Leis Estaduais 285/79 e 959/85), incidindo o óbice da Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, em casos idênticos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 720.465 AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 17/12/2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2. Alegada ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Benefício concedido com base em lei local. Análise de norma infraconstitucional. Tema sem repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 693.243 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje de 12/04/2013).

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ARE 642.257 AgR/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 8/6/2012.

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se.Brasília, 6 de agosto de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 752.952 (1279)ORIGEM : AREsp - 70047602800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MILOCA SCHAKERADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO (Petição n. 20.582/2014)1. Em 5.5.2014, neguei seguimento a este recurso extraordinário com

agravo (DJe 7.5.2014):“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL

E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA RAZOABILIDADE. TAXA SELIC. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.

2. Em 8.5.2014, o advogado Édison Freitas de Siqueira renuncia ao mandato que lhe fora outorgado, junta notificação de renúncia da Recorrente e requer seu descadastramento da capa dos autos e que todas intimações sejam feitas diretamente à Recorrente, sob pena de nulidade.

Nos termos do artigo 45 do Código de processo civil, o advogado renunciante do mandato permanece a representar a parte pelos 10 dias seguintes à renúncia:

“Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo” (grifos nossos).

3. O pleito do advogado está prejudicado. A decisão que negou seguimento a este recurso, publicada em 7.5.2014 (quarta-feira), teve seu prazo recursal iniciado em 8.5.2014 (quinta feira) e findado em 12.5.2014 (segunda-feira).

O advogado subscritor da petição protocolizou-a em 8.5.2014 (quinta-feira), permanecendo responsável pelos 10 dias seguintes à renúncia de mandato (18.5.2014). Porém, da decisão publicada em 7.5.2014, não foi interposto recurso de qualquer natureza, transcorrendo seu prazo in albis.

Pelo exposto, nada há a prover.À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado deste

processo e proceder sua baixa imediata à origem.Publique-se.Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 753.194 (1280)ORIGEM : PROC - 00168635020074036310 - TRF3 - SP - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BENEDITO ALVES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.

CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de

recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra decisão da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, que manteve a seguinte sentença:

“Acerca da correção monetária dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, quando da fixação da renda mensal inicial, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento:

(...)Descabe a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos

salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, devendo-se aplicar o índice previsto na legislação pertinente.

Antes do advento da Constituição da República de 1988, eram corrigidos apenas os vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição do período básico de cálculo pelo índice de OTN/ORTN.

Posteriormente, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei n. 8.213/1991, passaram a ser admitidos os índices previstos na legislação previdenciária, na correção dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial.

Portanto, não é cabível a revisão pleiteada pela parte autora.Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas; declaro prescrita a

pretensão da parte autora quanto ao pleito que antecede o qüinqüênio precedente à propositura desta ação; e, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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STF - DJe nº 155/2014 Divulgação: terça-feira, 12 de agosto de 2014 Publicação: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 198

veiculadosna petição inicial”.2. O Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 201,

§ 3º, e 202 da Constituição da República.Sustenta que a “aplicação da correção monetária ampla sobre os

salários de contribuição que formaram o salário de benefício do autor, na vigência da redação original do artigo 201 da Constituição Federal e da Lei 8.213/91, que entrou em confronto direito com a Norma Constitucional, ao fixar, em seu artigo 31 (ora revogado), aplicação do INPC, e este, ao ser aplicado, trazer em seu bojo perdas decorrentes da não observância do PERFIL INFLACIONÁRIO DO PERÍODO, causando, pois, prejuízos a todos os segurados, e em especial, ao ora Recorrente”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta.

4. A Procuradoria-Geral da República assim se manifestou:“CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL

INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCE APLICÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE AO ÂMBITO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PARECER PELO DESPROVIMENTO” (grifos nossos).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia de

legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis n. 8.212/1991, 8.542/1992 e 9.711/1998 e Medida Provisória n. 1.415/1996). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A discussão acerca dos índices de reajuste de benefício previdenciário não possui índole constitucional, porque a CF/88 assegurou tão-somente o direito ao reajuste, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real, o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91. Precedentes. Vedação do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Lei 8.213/91). Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, ainda que sucintamente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 755.640-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.4.2012, grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE DE MAIO DE 1996. ART. 201, § 4º, CF. VALOR REAL. OFENSA REFLEXA. I. - Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao art. 201, § 4º, CF/88 situa-se no campo infraconstitucional. II. - Precedente do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24.9.2003, ‘DJ’ de 21.10.2003. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido” (RE 437.738, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 8.4.2005, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 816.477-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 24.6.2011, grifos nossos).

“A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos critérios para a preservação de valores de benefícios previdenciários gera ofensa indireta à Constituição, pois demanda o exame de legislação infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (RE 608.035-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 21.2.2011, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 4 de agosto de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 764.659 (1281)ORIGEM : PROC - 5008051820124047106 - TRF4 - RS - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA - CREA/RSADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA ELIZABETH HECKLER MELLOADV.(A/S) : KIRK LAUSCHNER

DECISÃO1. Em 22.4.2014, proferi a seguinte decisão:

“AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL, NO PONTO, SE NEGA SEGUIMENTO. ANUIDADE COBRADA PELO CONSELHO.

REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de

recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República contra o seguinte julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul:

“Trata-se de recurso interposto pelo CREA/RS, sustentando a existência de equívoco no dispositivo da sentença, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, a ilegitimidade passiva da parte ré, a necessidade de chamamento ao processo do CONFEA e da MUTUA, bem como a regularidade da cobrança de anuidades e da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Por fim, alega enriquecimento injustificado da parte autora devido à falta de apresentação dos comprovantes de recolhimento da Taxa ART.

Decido como segue:Do erro material no dispositivo da sentençaCom razão a parte ré no que tange à existência de equívoco no

dispositivo da decisão recorrida.Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso para retificar o

dispositivo da sentença a fim de que, onde consta 'condenar a União (...)', leia-se 'condenar o CREA/RS a repetir em favor do(a) autor(a) todos os valores a tal título recolhidos indevidamente até a instituição das importâncias contributivas pela Lei nº 12.514/2011 e Resoluções 530/2011 e 528/2011, do CONFEA, e devidamente comprovados nos autos, com acréscimo de correção monetária e juros pela SELIC, conforme valor anexo, apurado pela Contadoria Judicial'.

Das preliminares e do méritoNo que concerne à necessidade de comprovação do recolhimento da

Taxa ART pelo autor, assim se posiciona a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TAXA. art. 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS. 1. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia foi instituída pela Lei nº 6.496/77. Trata-se de taxa pelo exercício do poder de polícia conferido ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). 2. A Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição Federal. (Argüição de Inconstitucionalidade na APELRE nº 2007.70.00.013915-1/RS). 3. Hipótese em que, diante da conclusão de que são indevidas as taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica, foi determinado ao Conselho a restituição dos valores das referidas taxas com incidência da taxa SELIC, mediante a devida comprovação de recolhimento, sendo observado o prazo prescricional. 4. Majorada a verba honorária para 5% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, tendo em conta o valor atribuído à demanda a época do ajuizamento, a complexidade da questão posta, e o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Retificada a sentença nesse ponto. (TRF4, APELREEX 5001036-86.2010.404.7115, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 20/10/2011)

(...)Dessa forma, deve ser mantida a sentença proferida a fim de que

seja efetuada pelo Conselho réu a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mediante a devida comprovação do recolhimento.

No que tange ao pedido de redução do montante pleiteado, não assiste razão à parte ré, uma vez que, sendo responsável pela cobrança da Taxa ART, cabe ao CREA/RS a restituição integral dos valores retidos a esse título. Ademais, é facultado ao Conselho cobrar o montante repassado a outras entidades em eventual ação de regresso.

(...)Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da

parte ré” (grifos nossos).2. O Agravante afirma que “a discussão exsurge acerca da

constitucionalidade da fixação do valor e respectiva cobrança de anuidades

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6510386

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