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REPARTIÇÃO DE RECEITA

TRIBUTÁRIA A forma de Estado adotada pela Constituição Federal é a Federação, e esta só estará legitimada se cada ente da Federação gozar de autonomia administrativa e fiscal.

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TRIBUTÁRIA Objetiva corrigir os desequilíbrios verticais e horizontais em matéria tributária, existentes em qualquer federação.

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TRIBUTÁRIA D e s e q u i l í b r i o s v e r t i c a i s s ã o descompassos entre a capacidade de tributar e as responsabilidades por gastos públicos por parte do governo.

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TRIBUTÁRIA Os desequilíbrios horizontais refletem as diferenças inter-regionais de renda. Regiões mais ricas e com uma base econômica mais desenvolvida tem maior arrecadação, devendo ser parcialmente repassada para regiões com menor desenvolvimento econômico.

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TRIBUTÁRIA No Brasil, há, basicamente, dois tipos de transferências possíveis: ü  Constitucionais ü  não-constitucionais

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TRIBUTÁRIA ü  c o n s t i t u c i o n a i s - p o d e m s e r

classificadas como: a) transferências diretas (repasse de parte da arrecadação para determinado governo), Ex.: a C F atribui aos Municípios 50% do IPVA arrecadado pelos Estados em virtude dos veículos automotores lincenciados em seus territórios.

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TRIBUTÁRIA b) indiretas a parcela distribuída integrará um fundo, que tem como base a arrecadação (48%) do I m p o s t o s o b r e P r o d u t o s Industrializados (IPI) e do Imposto s o b r e a R e n d a ( I R ) , q u e posteriormente será repartido (CF, art. 159, II)

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TRIBUTÁRIA Exemplo de transferência constitucional ind i reta é a quota do fundo de participação dos municípios a que o Município tem direito (22,5%).

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TRIBUTÁRIA Em síntese, são diretas as repartições previstas nos artigos. 153, parágrafo 5º, 157, 158 e 159, III, da CF e indiretas, estas quando as relativa aos fundos de participação (CF, art. 159, I, a, b, c e d) ou compensatórios (DF, art. 159, II).

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TRIBUTÁRIA

ü  N ã o - c o n s t i t u c i o n a i s – q u e dependem de convênios ou vontade política entre governos.

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TRIBUTÁRIA ATENÇÃO! Tributos vinculados a uma atuação estatal não sujeitam-se a repartição de suas receitas. Da mesma forma as receitas dos empréstimos compulsórios, que devem ser aplicadas, integralmente, no motivo que ensejou a instituição da cobrança.

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TRIBUTÁRIA Quanto às contribuições especiais previstas no artigo 149 da CF/88 e à contribuição de iluminação pública do artigo 149-A, a regra é também a inexistência de repartição de receitas a r r e c a d a d a s , e m v i r t u d e d a vinculação do destino dos recursos.

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TRIBUTÁRIA EXCEÇÃO em relação às contribuições. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CF, art. 177, §4º). Instituída pela EC 44/2004, CIDE-COMBUSTÍVEIS

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TRIBUTÁRIA A CIDE-combustíveis, apesar de possuir arrecadação vinculada às atividades relacionadas no texto constitucional (CF, art. 177, § 4º, II), passou a ter 29% de sua arrecadação dividida com os Estados-membros, devendo estes entregar 25% do montante recebido aos Municípios (CF, art. 159, III, combinado com o § 4º do mesmo artigo).

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TRIBUTÁRIA Podemos afirmar que no direito brasileiro os únicos tributos cujas receitas são sujeitas à repartição são os impostos e a CIDE-combustíveis.

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TRIBUTÁRIA São impostos da UNIÃO (7) - II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF; São impostos dos ESTADOS E DF (3) – ITCMD, ICMS, IPVA; São imposto MUNICIPAIS (3) – IPTU,ITBI, ISS.

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TRIBUTÁRIA Impostos cu jas Recei tas não são Repartidas: a) todos os impostos arrecadados pelos Municípios e pelo Distrito Federal. b) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações – ITCD. c) os impostos federais sobre importação, exportação, grandes fortunas e os extraordinários de guerra.

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TRIBUTÁRIA UNIÃO reparte com ESTADOS e MUNICÍPIOS; E S T A D O S r e p a r t e m s ó c o m MUNICÍPIOS; M U N I C Í P I O S n ã o r e p a r t e m c o m ninguém.

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TRIBUTÁRIA Vamos as regras de repart ição previstas na CF. q Transferências const i tucionais

diretas

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TRIBUTÁRIA Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

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TRIBUTÁRIA § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos

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TRIBUTÁRIA I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.

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TRIBUTÁRIA SEGUNDA HIPÓTESE DE REPARTIÇÃO: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

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TRIBUTÁRIA De acordo com o dipositivo a União deve “repassar” aos Estados e Distrito Federal a totalidade da receita de Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, pelos Estados e Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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TRIBUTÁRIA A lei atribui a responsabilidade tributária para a fonte pagadora de reter o Imposto de Renda na fonte, não haverá necessidade da União repassar a referida receita tributária. Na prática o Estado e o DF, bem como suas autarquias e fundações, efetuarão a retenção do referido imposto no momento do pagamento de seus funcionários, e não repassarão à União, visto que estas receitas lhe pertencem.

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TRIBUTÁRIA A terceira hipótese de repartição de receitas tributárias está prevista no artigo 157, II: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

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TRIBUTÁRIA Assim, caso a União exerça a competência residual, e institua novos impostos terá que repassar 20% da arrecadação para os Estados e Distrito Federal.

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TRIBUTÁRIA A quarta hipótese está prevista no artigo 158, I: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

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TRIBUTÁRIA Similar ao previsto no inciso I do artigo 157, só que diz respeito aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas. Assim, estas pessoas jurídicas ao efetuarem a retenção na fonte do imposto sobre renda e proventos pagos aos seus funcionários, não precisarão repassar o produto da arrecadação à União.

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TRIBUTÁRIA Prosseguindo, temos o inciso II do artigo 158. Art. 158. Pertencem aos Municípios: II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

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TRIBUTÁRIA O dispositivo traz a ressalva de que caso o Município opte por fiscalizar e cobrar o referido tributo terá direito à totalidade da arrecadação do mesmo, conforme art. 153, §4°, III, CF, regulamentado pela Lei n° 11.250/2005 e Instrução Normativa SRF n° 643/2006.

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TRIBUTÁRIA •  inciso III, art. 158 da CF, traz outra

hipótese. Art. 158. Pertencem aos Municípios: III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

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TRIBUTÁRIA . Nesta hipótese, os Estados deverão repassar 50% do produto da arrecadação do IPVA para os Municípios onde estiverem matriculados os veículos.

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TRIBUTÁRIA Para finalizar as repartições tributárias previstas no art. 158, temos o inciso IV e parágrafo único.

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TRIBUTÁRIA Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

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TRIBUTÁRIA O dispositivo dsipõe que 25% do total arrecadado a título de ICMS deverão ser repassados para os municípios localizados naquele estado.

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TRIBUTÁRIA O Parágrafo único determina como será feita a divisão do valor repassado pelos municípios. Parágrafo único. As parcelas de receita p e r t e n c e n t e s a o s M u n i c í p i o s , mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

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TRIBUTÁRIA I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

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TRIBUTÁRIA II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. E o que é VALOR ADICIONADO? Este conceito foi definido no § 1º, art. 3° da Lei Complementar n° 63/90, alterada pela LC 123/2006.

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TRIBUTÁRIA § 1º. O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

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TRIBUTÁRIA I I – nas hipóteses de tr ibutação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

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TRIBUTÁRIA Podemos concluir que oinciso I do parágrafo 1° do artigo 3° da LC 63/1990 será aplicado para as empresas tributadas pelo regime geral, e o inciso II será aplicado para as empresas participantes do regime simplificado de tr ibutação (SIMPLES).

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TRIBUTÁRIA Aplicando-se a regra constitucional, a participação de cada município na parcela repassada pelo Estado a título de ICMS guarda proporcionalidade na sua contribuição efetiva para a incidência do tributo em questão.

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TRIBUTÁRIA Para finalizar a análise das repartições diretas, vamos ao art. 159, III, CF. Este dispositivo estabelece o repasse, segundo critérios estabelecidos em lei, de 29% do que foi arrecadado pela União a título de CIDE-COMBUSTÍVEIS para os Estados e DF, os quais deverão repassar 25% do que receberem para os seus municípios, conforme artigo 159, §4°, CF.

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TRIBUTÁRIA O destino dos valores repassados nesta hipótese serão destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, conforme artigo 177, §4°, II, c da CF.

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TRIBUTÁRIA q Transferências const i tucionais

indiretas

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TRIBUTÁRIA Art. 159. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (a, b, c e d)

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TRIBUTÁRIA FPE – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal: 21,5% da arrecadação do IPI e do IR, d is t r ibuídos de acordo com a p o p u l a ç ã o e a s u p e r f í c i e e inversamente proporcional à renda per capita da unidade federativa;

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TRIBUTÁRIA FPM – Fundo de Participação dos Municípios: composto por 22,5% da arrecadação do IPI e do IR, com uma distribuição proporcional à população de cada unidade, sendo 10% do fundo reservados para os Municípios das Capitais;

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TRIBUTÁRIA F u n d o s R e g i o n a i s : p a r a o financiamento de projetos na região Norte e Centro-Oeste - 1,2% da arrecadação total do IPI e do IR, r e s p e c t i v a m e n t e . P a r a o financiamento da região Nordeste - 1,8% da mesma base.

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TRIBUTÁRIA A EC n° 55/2007 acrescentou a alínea d ao dispositivo em análise, prevendo a repartição de mais um por cento em favor do Fundo de Participação dos Municípios.

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TRIBUTÁRIA Deve ser descontado da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza as parcelas já repassadas aos Estados, DF e Municípios, previstas nos artigos 157, I e 158, I. (conforme art. 159, §1°, CRFB/88).

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TRIBUTÁRIA Os percentuais foram definidos pela Lei Complementar n° 62/1989. O cálculo dos valores a serem repassados cabe ao Tribunal de Contas da União, nos termos do parágrafo único, art. 161 da CRFB/88

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TRIBUTÁRIA Outra hipótese é do art. 159, II: FPEx – Fundo de Compensação de Exportações: constituído por 10% da arrecadação total do IPI. É distribuído aos Estados. Sua distribuição é proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados, sendo a participação individual limitada a 20% do total do fundo;

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TRIBUTÁRIA O Fundo tem por finalidade ressarcir os Estados e DF da perda que tiveram com a desoneração do ICMS incidente sobre a exportação.

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TRIBUTÁRIA A EC n° 42/2003, deu nova redação ao artigo 155, §2°, X, a da CF, estabelecendo que o ICMS não poderá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores .

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TRIBUTÁRIA O repasse de 10% do IPI passa a ter a finalidade de ressarcimento por esta perda. No mesmo raciocínio, os Estados deverão repassar 25% do que receberem para os seus municípios que também tiveram perdas com a desoneração do ICMS incidente na exportação, art. 159, §3° da CF.

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TRIBUTÁRIA O §2º (II, art. 159) determina que nenhum Estado ou DF poderão receber a título desta modalidade de repartição percentual superior a 20%, devendo o excedente ser repartido pelos demais entes da federação.

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TRIBUTÁRIA Para encerrar o estudo das repartições é importante a leitura do art. 160, CF: É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mun ic íp ios , ne les compreend idos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

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TRIBUTÁRIA Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

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TRIBUTÁRIA O inciso II permite que se condicione a entrega ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Art. 195, I, II, III e IV – CF/88

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TRIBUTÁRIA

FUNDOS

TRIBUTO FEDERAL

PARTILHADO

48% (IR + IPI)

10% (IPI)

CF/88

Art. 159

FPE IR + IPI 21,5% I, a

FPM IR + IPI

22,5% I, b

FUNDOS REGIONAIS

IR + IPI

3% I, c

FPM IR + IPI

1% I, d

FPEx IPI 10% II

Exclui-se a parcela do IR pertencente aos Estados, DF e Municípios, incidentes na fonte sobre os valoress pagos a seus próprios servidores (§ 1º)