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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU LEI DE^3 de—DE 2015 Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais que especifica, ativos e inativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1®. Ficam reajustados os vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em 5% (cinco por cento), a partir de de maio de 2015, nos termos desta Lei. § 1°. O percentual de reajuste previsto no "caput" deste artigo se aplica às pensões e, ainda, às vantagens de caráter pessoal, fixadas e incorporadas anteriormente à vigência desta Lei, exceto aquelas que sejam calculadas com base em percentual de vencimento básico do servidor. § 2°. O percentual de reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos valores pagos em decorrência de contratos temporários, às funções gratificadas, aos subsídios e aos vencimentos dos cargos em comissão, simples e especiais, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal. § 3°. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as Tabelas de Vencimento Básico de Cargos de Proyi^nento Efetivo ficam estabelecidas na forma dos Anexos Ia Lei. desta

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ESTADO DE SERGIPE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU

LEIDE^3 de—DE 2015

Dispõe sobre o reajuste daremuneração dos servidores públicosmunicipais que especifica, ativos einativos, no âmbito do PoderExecutivo Municipal - AdministraçãoDireta, Autárquica e Fundacional, edá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1®. Ficam reajustados os vencimentos básicos dosservidores públicos municipais, ativos e inativos, no âmbito doPoder Executivo Municipal - Administração Direta, Autárquica eFundacional, em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de maio de2015, nos termos desta Lei.

§ 1°. O percentual de reajuste previsto no "caput"deste artigo se aplica às pensões e, ainda, às vantagens de caráterpessoal, fixadas e incorporadas anteriormente à vigência desta Lei,exceto aquelas que sejam calculadas com base em percentual devencimento básico do servidor.

§ 2°. O percentual de reajuste previsto no "caput"deste artigo não se aplica aos valores pagos em decorrência decontratos temporários, às funções gratificadas, aos subsídios e aosvencimentos dos cargos em comissão, simples e especiais, daAdministração Direta, Autárquica e Fundacional, do PoderExecutivo Municipal.

§ 3°. Em decorrência do disposto no "caput" desteartigo, as Tabelas de Vencimento Básico de Cargos de Proyi^nentoEfetivo ficam estabelecidas na forma dos Anexos I aLei.

desta

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