RELATÓRIO TÉCNICO O SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM BAGÉ/RS. Bagé, Maio de 2013.
RELATÓRIO TÉCNICO 01/2013 Referência: Objeto: Processo ... · GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS...
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RELATÓRIO TÉCNICO 01/2013
Referência: Concorrência n.º 01/2013 – Habilitação das Proponentes - Recursos
Objeto: Prestação de serviços especializados de consultoria ao Escritório de
Prioridades Estratégicas para formulação do Pacto de Desenvolvimento da
Educação Profissional de Minas Gerais 2014-2022, conforme especificações
constantes no Termo de Referência do Edital – Anexo I.
Processo: 1261666 001/2013
Recorrente(s): Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda
The Boston Consulting Group Brasil Ltda
Recorrida: Comissão Especial de Licitação do Escritório de Prioridades Estratégicas
I. RELATÓRIO
O Edital de Licitação, modalidade concorrência, tipo técnica e preço, nº
01/2013, foi publicado em Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em Jornal de
Grande circulação Nacional, em 15 de Outubro de 2013, período a partir do qual
também ficou disponível no portal de compras do Estado de Minas Gerais –
www.compras.mg.gov.br e site do Escritório de Prioridades Estratégicas, pelo prazo
não inferior a 45 dias, em conformidade com que preceitua o inciso I, parágrafo 2º,
artigo 21, da Lei federal nº 8.666/93.
A referida licitação foi do tipo Técnica e Preço, com entrega dos envelopes
“Documentos de Habilitação”, “Proposta Técnica” e “Proposta de Preços” até o dia
29 de novembro de 2013, com sessão de abertura dos envelopes contendo a
documentação de habilitação e respectivo julgamento no dia de 02 de dezembro de
2013, às 10 horas.
Na data e hora supracitada, foi instalada a sessão de julgamento de licitação
na modalidade Concorrência em epígrafe com o credenciamento dos representantes
presentes das proponentes e respectivas aberturas dos envelopes contendo a
documentação de habilitação das empresas Price Waterhouse Coopers Serviços
Profissionais Ltda, Boston Consulting Group, Bain Brasil Ltda, Advisia Consultoria de
Gestão Empresarial, Roland Berger Strategy Consultants, Ernst & Young Assessoria
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Empresarial, Mckinsey & Company, Instituto de Comunicação, Accenture Brasil Ltda
e Macroplan Prospectiva Estratégia e Gestão.
Após a análise da documentação de habilitação pela Comissão Especial de
Licitação restaram habilitadas as proponentes Macroplan Prospectiva Estratégia e
Gestão, Roland Berger Strategy Consultants, Accenture do Brasil Ltda, Mckinsey &
Company, Ernst & Young Assessoria Empresarial, Price Waterhouse Coopers
Serviços Profissionais Ltda e Advisia Consultoria de Gestão Empresarial e
inabilitadas as proponentes Bain Brasil Ltda, Boston Consulting Group e Instituto de
Comunicação. O extrato do resultado da sessão de habilitação das proponentes na
licitação foi publicado em Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e portal de
compras do Estado de Minas Gerais em 04 de dezembro.
Em 11 de dezembro, as proponentes Ernst & Young Assessoria Empresarial
Ltda e Boston Consulting Group Brasil Ltda, inconformadas com a decisão da
Comissão Especial de Licitação interpuseram, tempestivamente, recurso
administrativo na forma do disposto no item 14 do Edital.
Interpostos os recursos, a Comissão Especial de Licitação deu ciência às
demais proponentes, conforme disposto no item 14.2 do edital, para, caso queiram,
apresentassem impugnações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia 12 de
dezembro até o dia 18.
Transcorrido o prazo supracitado, tempestivamente, houve impugnações ao
recurso administrativo da proponente Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda
pelas proponentes Macroplan – Prospectiva, Estratégia e Gestão S/S Ltda, Roland
Berger Strategy Consultants Ltda, Accenture do Brasil Ltda, McKinsey & Company,
Inc. do Brasil Consultoria Ltda, Advisia Consultoria de Gestão Empresarial Ltda e
The Boston Consulting Group Brasil Ltda.
Quanto ao recurso administrativo interposto pela The Boston Consulting
Group Brasil Ltda., não houveram impugnações.
É o relatório.
II. DAS RAZÕES DAS RECORRENTES
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i. Da Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda.
Em recurso interposto, a proponente Ernst & Young Assessoria
Empresarial Ltda. requer que seja mantida a inabilitação das empresas
Bain Brasil Ltda e Boston Consulting Group, bem como seja reformada a
decisão e sejam inabilitadas as empresas Macroplan Prospectiva
Estratégia e Gestão, Roland Berger Strategy Consultants, Advisia
Consultoria de Gestão Empresarial, Accenture do Brasil Ltda; e McKinsey
& Company, Inc. do Brasil Consultoria.
Salienta pela observância dos princípios da legalidade e igualdade, não
se afastando, a administração, da estrita observância ao princípio da
competitividade.
Do julgamento da documentação para fins de habilitação apresentada
pela proponente habilitada Roland Berger Strategy Consultants, alega a
Recorrente que, de acordo com o item 8.2.3 do edital de licitação,
deveriam as licitantes apresentar a prova de regularidade perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede do licitante e à Fazenda
Estadual de Minas Gerais e que da documentação apresentada, “não se
vislumbra a certidão atestando sua regularidade perante o Estado de sua
sede (SP), mas apenas a certidão da dívida ativa.”
Ainda, é alegado que, para efeito de comprovação do balanço
patrimonial, exigência do item 8.3.2 do Edital, “não se vislumbra na
documentação apresentada o termo de autenticação digital emitido pela
Junta Comercial, por se tratar de sociedade empresarial tributada pelo
lucro real”.
Por fim, no seu entender, a Roland Berger prestou declaração falsa
para fins de atendimento do item 8.4.1.
Do julgamento da documentação para fins de habilitação apresentada
pela proponente habilitada Advisia Consultoria de Gestão Empresarial,
alega a Recorrente que, para cumprimento do item 8.2.3 do edital de
licitação, “não foi apresentada a certidão emitida pela Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo, sede da referida licitante, para comprovar a
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regularidade perante a dívida ativa do Estado de SP (sua sede), porém
apenas a sua certidão de dívida ativa”.
Do julgamento da documentação para fins de habilitação apresentada
pela proponente Bain Brasil Ltda, já inabilitada por não atender os itens
8.1.1 do edital, nos termos do item 8.5.2 e 8.3.2, alega também que a
referida deixou de apresentar a certidão emitida pela Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo para comprovar a regularidade perante a dívida
ativa do Estado de São Paulo, sua sede, bem como a regularidade
perante a Fazenda Municipal de sua sede, São Paulo, estando a
documentação apresentada em desacordo com o Decreto Municipal n.º
50.691/2009, artigo 1.º, in verbis.
“Artigo 1º - A prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões: I- Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos mobiliários;” II- Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, expedida pela secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos imobiliários.
Do julgamento da documentação para fins de habilitação apresentada
pela proponente The Boston Consulting Group, também inabilitada por
não atender os itens 8.1.1 e 8.3.2 do edital, alega a Recorrente que não se
verifica na documentação apresentada a certidão que comprove sua
regularidade perante o cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo,
apenas se verifica a certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa
do Estado de São Paulo.
Alega ainda que a proponente, para comprovação de sua regularidade
fiscal perante o município de sua sede, deixou de apresentar a certidão
negativa de débitos de tributos imobiliários e a certidão negativa de
tributos mobiliários inscritos em dívida ativa, conforme previsto no Decreto
Municipal (São Paulo) n.º 50.691/2009.
Por fim, manifesta que o balanço patrimonial apresentado pela Boston
foi de forma incompleta, visto que não há termo de abertura, termo de
encerramento, comprovante de envio e termo de autenticação digital.
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Do julgamento da documentação para fins de habilitação apresentada
pela Macroplan Prospectiva Estratégia e Gestão e Accenture do Brasil
Ltda, no entender da Recorrente, para o cumprimento do item 8.4.1, foram
apresentadas declarações falsas, assim contrariando o edital.
E, por fim, do julgamento da documentação para fins de habilitação
apresentada pela McKinsey & Company, não se pôde verificar na
documentação apresentada a certidão negativa de débitos de tributos
imobiliários perante o município de sua sede, São Paulo e a certidão
expedida pela Procuradoria do Município (Certidão negativa de débitos de
tributos mobiliários inscritos em dívida ativa), contrariando, mais uma vez,
o Decreto Municipal n.º 50.691/2009, e para encerrar, a emissão de
declaração falsa para atendimento do item 8.4.1 do Edital, no que tange
ser o porte da proponente ME ou EPP.
ii. Da Boston Consulting Group Brasil Ltda.
A proponente The Boston Consulting Group Brasil Ltda., inabilitada na
sessão por desatendimento aos itens 8.1.1 e 8.3.2 do Edital de Licitação,
diante da supressão das irregularidades apontadas, segundo consta no
recurso apresentado, requer a reconsideração da decisão de sua
inabilitação para julgá-la habilitada.
No entender da Recorrente, “O BCG deve ser habilitado a participar da
Licitação em atenção ao princípio constitucional da mais ampla
competição (art. 37, inc. XXI, Constituição Federal) e ao princípio licitatório
da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (art.
3º, Lei de Licitações) – ambos, por sua vez, alicerçados no princípio geral
da supremacia do interesse público”.
Entende a Recorrente que a sua inabilitação deu-se por conta de
meras irregularidades formais que poderiam ter sido sanadas pela
Comissão Especial de Licitação quando da abertura dos envelopes.
Pela não apresentação de documentos de identificação com foto,
motivando-se em sua inabilitação, segundo a Recorrente, “exibiu-se
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procuração outorgada pelo BCG ao Sr. Christian Orglmeister, na qual lhe
foram conferidos poderes para praticar qualquer ato perante a
Administração Pública, o que inclui firmar as propostas comerciais, as
declarações do Anexo III do Edital e a celebração do contrato”.
Alega que “a exigência do item 8.1.1 do Edital (apresentação de
documento de identidade com foto) só se explica no intuito de conferir-se
a assinatura do representante dos licitantes; ou seja, se as assinaturas
constantes dos mencionados documentos que importam especificamente
para o momento da habilitação, efetivamente correspondem à dos
representantes legais dos respectivos licitantes”, que, no seu entender, tal
exigência seria um excesso, particularmente quanto à apresentação do
documento da pessoa responsável pela assinatura do contrato, haja vista
momentos distintos e diferidos para apreciação da documentação e das
propostas, não sendo necessariamente possível antecipar quem será o
representante legal responsável pela assinatura do documento final, que
poderá ou não vir a ser celebrado com a Administração Pública.
Acresce, “ainda que a exigência do item 8.1.1 não fosse excessiva, a
ausência da cópia do documento de identidade no envelope de habilitação
não poderia desencadear a inabilitação do BCG, pois o Sr. Christian
Orglmeister, procurador devidamente constituído e responsável pela
representação da empresa nesta Concorrência, estava presente quando
da abertura dos envelopes” e possível juntada da documentação com foto
não haveria qualquer prejuízo a qualquer outro licitante ou à
Administração, isso na forma do item 8.5.2 do Edital.
Por fim, entende a sua inabilitação neste item por formalismo
exacerbado, que, se “levada a ferro e fogo” [sic], poderá induzir a
Administração Publica a ter de celebrar um contrato mais caro ou
tecnicamente menos qualificado, apenas pela falta da simples cópia do
documento de identidade.
Já quanto ao não atendimento do item 8.3.2, apresentação do balanço
patrimonial para comprovação da boa situação financeira, alega a
Recorrente que a administração tem não só o direito, mas o dever de
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certificar-se das condições do licitante cumprir o contrato a ser
eventualmente celebrado.
Afirma que na apresentação dos documentos para habilitação juntou-
se seu balanço patrimonial, por meio do qual poderia aferir sua
capacidade econômico-financeira de cumprir satisfatoriamente o contrato
a ser celebrado.
Diz que “o balanço veio por um lapso, no entanto, desacompanhado do
Recibo de Entrega do Livro Digital, do Requerimento de Autenticação do
Livro Digital e dos Termos de Abertura e Encerramento (...), mera
irregularidade, perfeitamente sanável sem qualquer prejuízo para a
Administração ou para os demais licitantes” e que os demais documentos
poderiam ser obtidos a qualquer tempo por meio de acesso à internet.
Assim, para encerrar, entende que apresentou o balanço patrimonial
na forma da lei e, de acordo com o edital de licitação, podendo a
comprovação dessa apresentação ser verificada e confirmada mediante
acesso à internet.
III. DAS IMPUGNAÇÕES DOS RECURSOS
Síntese do alegado.
i. Das impugnações do recurso administrativo interposto pela
Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda.
Impugnante Roland Berger Strategy
A impugnante sustenta que todos os itens do Edital foram
integralmente atendidos, motivo pelo qual foi devidamente habilitada.
Em face das alegações da Recorrente que na documentação
apresentada, para atendimento ao item 8.2.3, “não se vislumbra a certidão
atestando sua regularidade perante o Estado de sua sede (SP), mas
apenas certidão de divida ativa”, a impugnante ressalta que a certidão
apresentada trata-se da certidão idêntica à enviada pela Recorrente.
Assevera que, em tal certidão, o Estado de São Paulo confirma a
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inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa de responsabilidade da
Impugnante, assim ficando reconhecida sua regularidade perante a
Fazenda Estadual.
Já quanto à alegação da Recorrente em que não se vislumbra na
documentação apresentada o termo de autenticação digital emitido pela
Junta Comercial, por se tratar de sociedade empresarial tributada pelo
lucro real, é sustentado o cumprimento integral do que foi demandado, foi
apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis.
Afirma ainda que não se procede a alegação, pois, segundo seu
entendimento, pela leitura do requisito 8.3.2, “a exigência não inclui,
sequer, documentos acessórios ao Balanço Patrimonial, muito menos o
que foi citado pela Recorrente e a finalidade deste requisito editalício ser a
comprovação da boa situação financeira da empresa”. Acrescenta que
todos os dados referentes ao balanço patrimonial são verdadeiros e foram
devidamente escriturados, de acordo com o “Recibo de Entrega de Livro
Digital” e “Requerimento de Autenticação do Livro Digital”.
Por fim, quanto ao não cumprimento do item 8.4.1 do Edital, alegado
pela Recorrente, a Impugnante afirma que prestou a declaração de acordo
com o modelo do Edital e não retirou o item “2” que se refere às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte porque visava atender
todos os itens do edital.
Por este item, argumenta que “não se constitui em declaração
inverídica, pois sua afirmação contem condicionante na qual ela não se
enquadra” “(aplicável somente para ME e EPP)”.
Assim, em face de todos os argumentos expostos em sua Impugnação
de Recurso Administrativo, pede-se seja desprovido o recurso
apresentado pela Recorrente Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda,
mantendo-se habilitada na licitação.
Impugnante Advisia Consultoria de Gestão Empresarial
A Impugnante sustenta que as alegações recursais contra sua
habilitação não correspondem à realidade e não merecem prosperar.
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Segundo consta em sua impugnação, afirma que a Recorrente se
equivocou, tendo em vista que, para cumprimento do item 8.2.3 do edital,
no que tange a comprovação de regularidade fiscal perante o Estado sede
da proponente, foi apresentada a Certidão Negativa de Débitos Tributários
da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, emitida pela Procuradoria Geral
e sem ocorrências de débitos inscritos sob a responsabilidade da
proponente.
Acresce também que apresentou outras declarações de não possuir
inscrição estadual, além de estar absolutamente regular em suas
obrigações tributárias junto ao Estado de São Paulo.
Por fim, ressalta que o edital não traz exigências formais especificas de
demonstração da regularidade fiscal e toda a documentação apresentada
estar absolutamente de acordo com os termos exigidos pelo edital.
Assim, pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados em sua
Impugnação de Recurso Administrativo, punga pela improcedência do
recurso administrativo apresentado pela Ernst & Young Assessoria
Empresarial Ltda, requerendo que seja mantida a decisão nos termos
atuais.
Impugnante The Boston Consulting Group Brasil Ltda
Quanto recurso interposto pela proponente Ernst & Young para que
seja mantida sua inabilitação, não apenas em razão de descumprimento
de itens do edital, apontados pela Comissão Especial de Licitação, como
também pelo desatendimento ao item 8.2.3.
Na Impugnação de Recurso apresentada, demonstra a Impugnante
que o Recurso Administrativo da Ernst &Young não deve prevalecer.
Segundo a Impugnante, a referida Impugnação tem por objetivo de
demonstrar a total impertinência das alegações constantes no recurso
apresentado, bem como requerer o seu não provimento.
Do alegado da não comprovação de regularidade perante a Fazenda
do Estado de São Paulo, sustenta que no espeque do Código Tributário
Nacional, em seu artigo 205, que “a lei poderá exigir que a prova de
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quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa (...).”
Nesse sentido, sustenta que “a prova de quitação de tributo, por sua
vez, pressupõe crédito tributário constituído pelo lançamento nos termos
do art. 142 do Código Tributário Nacional”. Trazendo a baila, os
ensinamentos de Hugo de Brito Machado.
“se não há lançamento, não há crédito e por isso é induvidoso o direito do contribuinte à certidão negativa”.”
Nessa esteira, é afirmado o posicionamento jurisprudencial de que
somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a
constituição definitiva do crédito.
Assim sendo, afirma que o Estado de São Paulo, por meio de sua
Coordenadoria de Administração Tributária, para atender o que dispõe o
Código Tributário Nacional, editou a Portaria CAT n.º 20/98, que tem por
objetivo estabelecer procedimentos para pedido, emissão e obtenção de
certidão negativa e fixa prazo para validade para os documentos
expedidos, inclusive para fins de participação em licitações públicas.
Demonstra-se que “para emissão de certidões com vistas à
participação em licitações públicas serão pesquisados e informados
SOMENTE os débitos inscritos na dívida ativa”.
E por fim, ainda sob o tema, informa da edição, pela Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral, de Resolução
Conjunta SF/PGE n.º 03, de 13 de agosto de 2010 que disciplina a
emissão de certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do
Estado de São Paulo pelo endereço eletrônico
www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Quanto a não comprovação de regularidade perante a Fazenda do
Município de São Paulo, sua sede, mencionando a Lei de Licitações, a
Impugnante alega que a comprovação de regularidade fiscal dar-se-á na
forma da lei e que não se pode exigir que o licitante apresentasse
comprovação que não lhe seja possível obter regularmente e dentro dos
limites legais.
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Nesse sentido, caso possível fosse a emissão da certidão negativa de
tributos imobiliários perante o Município de São Paulo pela Impugnante,
afirma da necessidade de possuir imóvel próprio no município, através do
número de cadastro de contribuinte específico para os proprietários de
imóveis.
Ressalta que comprovou sua regularidade fiscal perante o município
pela apresentação da certidão negativa de tributos mobiliários.
E, por fim, quanto a não apresentação do balanço patrimonial, reitera
os argumentos já apresentados em Recurso Administrativo contra decisão
da Comissão Especial de Licitação que a inabilitou.
Assim, por todo exposto, requer o recebimento e o processamento da
Impugnação ao Recurso Administrativo interposto pela Ernst & Young,
bem como o desacolhimento pela Comissão Especial de Licitação e
autoridade superior.
Impugnante McKinsey & Company
Pela Impugnante, o documento de impugnação ao recurso veio com o
objetivo de apontar equívocos contidos no recurso interposto contra a
decisão da Comissão Especial de Licitação acerca da habilitação da
impugnante.
Segundo consta no documento impugnatório, insurge-se a Recorrente
contra a decisão de habilitação da Impugnante pelas razões abaixo
apresentadas:
“a) suposta não apresentação de “certidão negativa de débitos de tributos imobiliários”; b) suposta não apresentação de “certidão expedida pela Procuradoria do Município (certidão negativa de débitos de tributos mobiliários inscritos em dívida ativa)”. c) suposta apresentação de declaração falsa.”
Da a alegação de não apresentação de certidão negativa de débitos
de tributos imobiliários, alega a Recorrente que não possui imóveis no
Município de São Paulo, assim, afastada a necessidade de apresentar
qualquer certidão negativa de débitos de tributos imobiliários.
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Afirma que “exatamente por não possuir imóveis e não realizar
pagamentos de IPTU ao Município de São Paulo, (...) não está cadastrada
como contribuinte de tributos imobiliários – e tampouco poderia estar –
sendo impossível obter a certidão negativa de débitos de tributos
imobiliários”, assim sendo impossível acumular qualquer débito de
natureza imobiliária frente ao fisco municipal.
Em sua impugnação, informa que o único documento ao qual a
empresa poderá ter acesso, nessa circunstância, é a “Certidão sobre
Tributos Imobiliários – Dados Cadastrais”, não constituindo em certidão
negativa de débitos e também não se tratando de documento exigido para
fins de habilitação na referida licitação ou legislação.
Para corroborar sua informação, apresenta na impugnação o
documento que certifica que não possui imóveis cadastrados em seu
nome, mais uma vez, manifestando pela impossibilidade de uma certidão
que comprovaria a ausência de débitos tributários imobiliários, não haveria
um fato gerador do tributo, assim é o alegado.
Ainda no assunto, acresce ainda em suas argumentações que “na
doutrina e na jurisprudência, alguns julgados vão ainda mais longe no que
diz respeito ao tema, indicando que a exigência de comprovação de
regularidade fiscal municipal relativa a tributos imobiliários é irregular e
não deve ser admitida quando o fato de a licitante possuir imóveis ou não
for irrelevante para a execução do objeto contratado”.
E assim, alega que não descumpriu o Decreto Municipal de São Paulo
n.º 50.691 ou edital.
Quanto à alegação da não apresentação de “certidão expedida pela
Procuradoria do Município (certidão negativa de débitos de tributos
mobiliários inscritos em dívida ativa) alega a Impugnante que “ao contrário
das demais certidões negativas de débitos tributários municipais, tal
certidão não é emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, mas sim
pela Procuradoria Geral do Município (Secretaria de Negócios Jurídicos)”.
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Citando o Decreto Municipal de São Paulo n.º 50.691/2009, em seu
artigo 2.º, alega a Impugnante que “a apresentação de tal certidão estará
sempre a exclusivo critério do contribuinte, (...), o que indica sua faculdade
em complementar a Certidão Negativa de Tributos Mobiliários não
inscritos previsto no art. 1º do referido decreto”.
Desta forma, afirma que a Certidão de Tributos Mobiliários, juntada aos
autos (fl. 759), é clara em atestar que a empresa não possui quaisquer
débitos tributários mobiliários com o Município de São Paulo.
E, para encerrar, pela a alegação de suposta apresentação de
declaração falsa a Impugnante manifesta como absurdo a afirmação em
que ela e outras proponentes no certame emitiram declaração falsa para
cumprimento de exigência do edital.
O fato de ter mantido item em que a Recorrente alega como
“declaração falsa”, é tratado como um equívoco de caráter meramente
formal, estritamente ocasionado pelo respeito literal aos itens do edital de
licitação, incapaz de comprometer o regular processamento do
procedimento.
Assim sendo, diante de todo o exposto, requer que o recurso interposto
pela Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda. seja integralmente
improvido no que diz ao seu respeito, sendo mantida sua habilitação no
procedimento licitatório.
Impugnante Accenture do Brasil Ltda.
Quanto a alegação que a declaração apresentada pela Impugnante,
em relação ao item 8.4.1 do edital, estaria em desacordo com sua
natureza empresarial, em relação à Lei Complementar n.º 123/2006,
afirma a Impugnante que a declaração apresentada está rigorosamente de
acordo com o modelo constante no edital e somente seria aplicável se a
proponente enquadrasse no porte previsto na referida lei.
Afirma que reproduziu a redação de acordo com o modelo constante no
edital e que não se encaixaria no item 2, pela menção da condicionante
constante no modelo.
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“o enquadramento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (aplicável somente para ME e EPP)”.
Assim, em face do exposto, postula pelo não provimento aos recurso
da Recorrente Ernst & Young, uma vez que totalmente descabido, ficando
mantida a decisão da Comissão Especial de Licitação.
Impugnante Macroplan – Prospectiva, Estratégia e Gestão
Inconformada com a alegação de que havia prestado “falsa declaração
para fins de atendimento do item 8.4.1” alega a Impugnante que tal
afirmação não merece prosperar.
Em cumprimento ao item 8.4.1 do edital, a menção do enquadramento
do disposto no art. 3.º da Lei Complementar 123 de 2006, aplicável
somente para ME e EPP, em declaração apresentada conforme modelo
constante no edital, entende a Impugnante como um erro material que não
tem relevância para a modificação da decisão de habilitação das
proponentes.
Assevera que cumpriu todos os requisitos do edital e que a intenção da
Recorrente é restringir a concorrência por meio de frágeis e infundados
argumentos.
Desta forma, diante do exposto, requer o não provimento do recurso
administrativo interposto pela Ernst & Young e mantida sua habilitação.
IV. Da análise de mérito dos recursos e das impugnações
i. Do Recurso Administrativo Interposto pela Ernst & Young
Assessoria Empresarial Ltda. e impugnações interpostas:
a) Para que seja inabilitada a proponente Roland Berger Strategy
Consultants Ltda. pelo não atendimento dos seguintes itens:
Segundo a Recorrente não se verifica nos autos a certidão atestando a
regularidade da Proponente Roland Berger perante o Estado de sua sede
(SP), mas apenas a certidão da dívida ativa.
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Para cumprimento do item 8.2.3, no que tange sua regularidade fiscal
perante a Fazenda Estadual de sua sede, a proponente Roland Berger se
utilizou da Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa
do Estado de São Paulo (fl. 604).
O Estado de São Paulo, por meio de sua Coordenadoria de
Administração Tributária, considerando o que dispõe os artigos 205 e 206
do Código Tributário Nacional, a fim de uniformizar procedimentos a serem
observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao
público em geral, expediu a Portaria CAT n.º 20/98, que estabelece
procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e
fixa prazo de validade para os documentos expedidos.
Diante do referido instrumento, pode ser verificado, logo em seu artigo
1.º, que quaisquer interessados, a fim de participar em licitações
públicas ou outras finalidades, poderão solicitar a expedição da Certidão
Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa com efeitos de atestar a sua
regularidade perante a Fazenda do Estado de São Paulo, in verbis:
“Art. 1.º - O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos: I- para particição em licitação pública;”
Pelo exposto, por uma simples leitura e compreensão, não há em que
se falar do não cumprimento ao item do edital pela proponente Roland
Berger Strategy Consultants Ltda, pois, sua regularidade perante a
Fazenda Estadual se deu pela apresentação da referida Certidão Negativa
de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo,
documento em que o Estado de São Paulo disponibiliza e reconhece para
fins de regularidade dos contribuintes em licitações públicas, eis abaixo o
teor do informativo da Secretaria da Fazenda de São Paulo em seu sítio
eletrônico - “Guia do Usuário”:.1
“O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa de débitos Inscritos na dívida ativa, para participação em licitação pública, para simples conferência ou para outra finalidade, com efeitos de Atestar a Regularidade do requerente perante a
1 www.fazenda.sp.gov.br/guia/certidões/debitos_inscritos.shtm
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Fazenda do Estado de São Paulo (Portaria CAT 20, de 01/04/1998)”
Na oportunidade, vale salientar que é de se estranhar a alegação da
Recorrente, pois, também se utilizou o referido documento para
comprovar a sua regularidade perante ao fisco estadual na
licitação(fl. 677).
Para efeito de comprovação do balanço patrimonial, alega a
Recorrente que não se verifica na documentação apresentada o termo de
autenticação digital emitido pela Junta Comercial.
Para cumprimento do item 8.3.2, pelo o Balanço Patrimonial
apresentado, exercício 2012, gerado pelo Sistema Público de Escrituração
Digital – Sped, foi possível para essa Comissão Especial de Licitação,
auxiliada pelo Contador da Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças do Escritório de Prioridades Estratégicas, verificar e certificar
pela boa situação financeira da proponente.
Acompanhando o balanço patrimonial, foi apresentado o “Recibo de
Entrega de Livro Digital”, devidamente identificado e assinado pelo
Contador da Proponente e seu Administrador, cuja data de recebimento
pelo agente receptor foi em 26 de junho de 2013, tempestivamente,
segundo prazo limite de entrega estabelecido pela Receita Federal em sua
Instrução Normativa nº 787/2007.
“ IN-RFB 787/2007 - Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.”
Desta forma, transmitido o livro digital, conforme se verifica acima,
porém ainda sem a sua autenticação perante a junta comercial, no que
que dispõe na Instrução Normativa RFB nº 787, artigo 1.º, não se pode
considerar invalidado o livro encaminhado, ainda que requerida e
aguardada a autenticação.
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
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2007 , e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.”
Ademais, para corroborar a situação da proponente, em consulta a
situação de sua escrituração no Sistema Público de Escrituração Contábil
– Sped por essa comissão, pôde se verificar a informação:
“A escrituração encontra-se na base de dados do Sped e será processada pela Junta Comercial”
Ainda que assim não fosse, não seria razoável a inabilitação da
proponente pelo fato de sua escrituração contábil estar na base de dados
do Sped em aguardo da autenticação pela Junta Comercial do Estado de
sua sede, não se pode punir e prejudicar uma proponente em licitação por
fatores alheios a sua vontade e que depende de liberação de outros
órgãos.
Desta forma, em prol do princípio da ampla competitividade, na busca
da proposta mais vantajosa para Administração Pública Estadual, bem
como o interesse público, entendemos que o mens legis do dispositivo
legal que ampara a exigência do edital em que deve ser comprovada a
boa situação financeira das empresas participantes em licitações fora
satisfeita, pois, a proponente, em seu balanço patrimonial, amplamente
detalhado, identificado e assinado pelos responsáveis, demonstra uma
boa situação financeira.
Por fim, para o cumprimento do item 8.4.1 do edital, vale ressaltar que
foi disponibilizado o modelo de declaração para as proponentes
informarem sobre a situação de não empregabilidade de menores em
trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres; enquadramento como Micro
ou Pequenas Empresas, nos moldes da Lei Complementar 123/2006; e
Inexistência de fatos impeditivos para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
Ocorre que, não só a proponente Roland Berger, bem como outras
proponentes que não se enquadrariam como microempresas ou empresas
de pequeno porte, mantiveram na declaração apresentada o item “2” que
se trata do enquadramento no art. 3º da Lei Complementar Federal nº
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123/2006 dos proponentes, aplicável no caso de somente microempresas
ou empresas de grande porte.
Fato é que nenhuma das proponentes habilitadas são empresas de
porte micro ou pequeno, isso, certificado por esta Comissão Especial de
Licitação nos demais documentos apresentados para a habilitação.
Do equivocado entendimento da Recorrente, pode se presumir que a
menção pelas demais proponentes do referido item poderia ter ocorrido
por série de motivos, podendo ser por uma rígida vinculação ao edital, por
um entendimento da condicionante de efeitos somente para
microempresas ou empresas de pequeno porte ou por até mesmo um
mero descuido, porém, jamais uma tentativa em prestar declaração
falsa.
Por esta situação, não foi constatado e registrado nenhum indício de
obtenção de vantagem na licitação. Ademais, em prol do princípio da
competitividade, razoabilidade, interesse público, dentre outros mais que
norteiam o Direito Administrativo, essa Comissão Especial de Licitação
jamais inabilitaria uma proponente que, por um entendimento equivocado
ou simples descuido, mantivesse um item que não se enquadraria em sua
situação de porte. Alegações de declarações falsas nesta licitação não
devem prosperar.
b) Para que seja inabilitada a proponente Advisia Consultoria de
Gestão Empresarial Ltda. pelo não atendimento do item 8.2.3,
no que tange a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo.
Alega a Recorrente que não se verifica nos autos a certidão atestando
a regularidade da Proponente Advisia Consultoria perante o Estado de sua
sede (SP), mas apenas a certidão da dívida ativa.
Para cumprimento do item 8.2.3, no que tange sua regularidade fiscal
perante a Fazenda Estadual de sua sede, a proponente Advisia
Consultoria de Gestão Empresarial Ltda. se utilizou da Certidão Negativa
de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (fl. 549).
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Sendo o tema já debatido anteriormente, ressalte-se que não
procedem as alegações da Recorrente quanto a não comprovação de
regularidade fiscal perante o Estado sede da proponente Advisia.
De acordo com a Portaria CAT n.º 20/98, a regularidade fiscal perante
o Estado de São Paulo dar-se-á pela Certidão Negativa de Débitos Tributários da
Dívida Ativa.
c) Para que seja mantida a inabilitação da proponente The Boston
Consulting Group Brasil Ltda pelos motivos já expostos por
essa Comissão Especial de Licitação e não atendimento ao
item 8.2.3, no que tange a regularidade fiscal perante o Estado
e Município da sede da Licitante.
Quanto a não comprovação da regularidade da The Boston Consulting
Group Brasil perante a Fazenda Estadual de sua sede, alega a Recorrente
que não se verifica nos autos a certidão atestando a regularidade da
Proponente perante o Estado de sua sede (SP), mas apenas a certidão da
dívida ativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado.
Para cumprimento do item 8.2.3, no que tange sua regularidade fiscal
perante a Fazenda Estadual de sua sede, a proponente se utilizou da
Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de
São Paulo (fl. 459)
Mais uma vez, sendo este tema já ter sido objeto de debate, reiteramos
que, segundo a Portaria CAT n.º 20/98 - SP, a regularidade fiscal perante
o Estado de São Paulo dar-se-á pela Certidão Negativa de Débitos
Tributários da Dívida Ativa, ficando afastadas quaisquer outras alegações
de irregularidades e descumprimento do item do edital, no que tange a
este requisito.
No que tange a não comprovação de regularidade fiscal perante o
município, é alegado pela Recorrente que a proponente The Boston
deixou de apresentar a certidão expedida pela Procuradoria do Município
(certidão negativa de débitos de tributos mobiliários inscritos em dívida
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ativa) e certidões obrigatórias que dispõe o Decreto Municipal nº
50.691/2009.
Como é abordada pela Recorrente, a prova de regularidade fiscal
tributária perante a Fazenda Municipal, far-se-á de acordo com o Decreto
Municipal n.º 50.691/2009, artigo 1.º, mediante a emissão das seguintes
certidões:
I- Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida
pela Secretária Municipal de Finanças, quanto aos tributos
mobiliários;
II- Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, expedida
pela Secretária Municipal de Finanças, quanto aos tributos
imobiliários.
Assim então, para comprovação da regularidade fiscal perante o
município de São Paulo, sede da licitante, do mesmo instrumento que a
Recorrente se utilizou para comprovar a sua regularidade municipal, a
proponente impugnante também utilizou, apresentou a Certidão Negativa
de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças (fl. 458).
Já quanto à ausência da Certidão Negativa de Débitos de Tributos
Imobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, alega a
Impugnante, por não possuir imóvel próprio no município de São Paulo,
que não há como exigir a comprovação de certidão negativa que não lhe
seja possível obter regularmente e dentro dos estritos limites da lei. A
exigência de certidões comprobatórias de regularidade fiscal quando não
possam ser fornecidas pelo município do licitante é evidentemente
ilegítima.
Sob o tema, no intuito de compreender e comprovar o alegado, em
pesquisa ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo e
contato a “Central de Contribuintes Municipais”, via telefone, protocolo sob
o n.º 2013015567544, essa comissão obteve-se da informação que a
emissão de certidão negativa de débitos de tributos imobiliários dar-se-á
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somente pelo número do contribuinte vinculado ao IPTU, caso contrário,
não seria possível a sua emissão.
Neste sentido, tratando-se de tributos incidentes pela propriedade
imobiliária, como exigir uma negativa de débitos?
“Lei Municipal SP – 6989/1966 - Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.”
Assim, pelo exposto, pode-se compreender que a regularidade fiscal
perante o município de São Paulo far-se-á da forma do Decreto Municipal
n.º 50.691/2009, mediante as certidões negativas de débitos e observadas
as incidências de cada tributo. Alegações da necessidade de documentos
complementares ou acessórios para atendimento ao edital de licitação
tornam-se totalmente descabidas e contra o edital de licitação e legislação
pertinente.
d) Para que sejam inabilitadas as proponentes Macroplan
Prospectiva, Estratégia e Gestão S/S e Accenture do Brasil
Ltda. pelo não atendimento ao item 8.4.1 - Declaração de
inexistência de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por
menores; enquadramento ao disposto no art. 3º da Lei
Complementar Federal 123; e fatos supervenientes ou
impeditivos para participação no processo licitatório e
respectiva contratação.
Conforme foi tratado, nenhuma das proponentes habilitadas são
empresas de porte micro ou pequeno, isso, certificado por esta Comissão
Especial de Licitação nos demais documentos apresentados para a
habilitação.
A menção do item de enquadramento no artigo 3.º da Lei 123 na
declaração apresentada poderia ocorrer por série de motivos que não
prejudicaram ou viciaram a licitação, porém, jamais uma tentativa em
prestar declaração falsa por qualquer dos proponentes, conforme já
abordado.
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Assim, reiteramos que as alegações de declarações falsas nesta
licitação não merecem prosperar.
e) Para que seja inabilitada a proponente McKinsey & Company,
Inc. do Brasil Consultoria Ltda. pelo não atendimento dos
seguintes itens:
8.2.3 – Regularidade Fiscal Perante a Fazenda Municipal da sede da
licitante por suposta não apresentação de tributos imobiliários.
Alega a Recorrente que não se verifica na documentação apresentada
pela Mckinsey & Company a certidão negativa de débitos de tributos
imobiliários e a certidão expedida pela Procuradoria do Município
(Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários inscritos em dívida
ativa).
A Impugnante Mckinsey & Company, Inc. do Brasil Consultoria Ltda.
comprovou sua regularidade fiscal perante o município através da
Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças do Município.
Em impugnação, quanto à não apresentação da Certidão Negativa de
Débitos de Tributos Imobiliários perante a Fazenda Municipal, alega a
Impugnante da impossibilidade de sua emissão, uma vez que não possui
imóveis no município de São Paulo, comprovando através de certidão.
Quanto à suposta não apresentação da certidão expedida pela
Procuradoria do Município, citando o Decreto Municipal de São Paulo n.º
50.691/2009, em seu artigo 2.º, alega que “a apresentação de tal certidão
estará sempre a exclusivo critério do contribuinte, (...), o que indica sua
faculdade em complementar a Certidão Negativa de Tributos Mobiliários
não inscritos previsto no art. 1º do referido decreto”.
Conforme já debatido em situação anterior, para a regularidade fiscal
tributária perante a Fazenda Municipal de São Paulo, município sede da
Impugnante, conforme legislação, far-se-á mediante a emissão das
certidões negativas de débitos de tributos mobiliários e imobiliários, este
último, no caso da contribuinte ser proprietária de imóvel no município.
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Assim, exigir que a proponente apresente um documento que não
possa ser emitidos pelo órgão emissor ou tenha sua faculdade prevista em
lei, sendo somente para fins de complementação, seria uma afronta ao
edital e a lei, bem como os princípios norteadores da licitação, inclusive no
que tange a vinculação do instrumento convocatório.
E, por fim, pela suposta apresentação de declaração falsa para
atendimento do item 8.4.1. reiteramos que não foi constatado nenhum
indício de falsidade de documentos, bem como a obtenção de vantagens
por aqueles que deixaram, por qualquer motivo, constar o item de
enquadramento no artigo 3.º da Lei 123/2006 na declaração apresentada.
Para a Impugnante, tratou-se de um equivoco de caráter meramente
formal guiado pelo respeito ao instrumento convocatório, sem prejudicar e
viciar o andamento do procedimento licitatório.
f) Para que seja mantida a inabilitação da proponente Bain Brasil
Ltda pelos motivos já expostos por essa Comissão Especial de
Licitação e não atendimento ao item 8.2.3, no que tange a
regularidade fiscal perante Município da sede da Licitante.
Alega a Recorrente que a referida não apresentou a certidão emitida
pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para comprovar a
regularidade perante a dívida ativa do Estado de São Paulo, sua sede,
bem como a regularidade perante a Fazenda Municipal de sua sede, São
Paulo (Certidão Negativa de débitos de tributos imobiliários)
Embora a proponente Bain Brasil Ltda. não tenha apresentado
impugnações ao recurso, sendo os motivos alegados já debatidos por
essa Comissão, torna-se improcedente a alegação da Recorrente quanto
ao não atendimento do item 8.2.3 pela proponente Bain Brasil Ltda.
ii. Do Recurso Administrativo Interposto pela The Boston
Consulting Group Brasil Ltda:
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Inconformada com sua inabilitação pela não apresentação de
documento de identificação com foto, exigência do item 8.1.1 do Edital,
alega a Recorrente que “exibiu-se procuração outorgada pelo BCG ao Sr.
Christian Orglmeister, na qual lhe foram conferidos poderes para praticar
qualquer ato perante a Administração Publica, o que inclui firmar as
propostas comerciais, as declarações do Anexo III do Edital e a
celebração do contrato”.
A documentação de identificação com foto e respectiva procuração do
representante da proponente para a prática de atos na licitação que é
citado no recurso foi apresentada somente para credenciamento.
Pelo documento apresentado não se pôde verificar a outorga de
poderes para a celebração de contratos junto à administração pública.
“(...) (i) entregar documentos e envelopes; (ii) assistir à sessão de abertura de propostas e manifestar-se em nome da Outorgante durante a referida sessão e quaisquer outras que sejam realizadas no âmbito da Licitação, seja como referência à documentação ou às propostas técnicas e de preços da Outorgante, conforme disposições do respectivo Edital; (iii) dar declarações; (iv) assinar e rubricar atas e demais documentos; (v) receber intimações; (vi) fazer impugnações, reclamações e protestos; (vii) interpor e renunciar a recursos; (viii) fazer novas propostas, rebaixar preços e conceder descontos; (ix) prestar e levantar caução, assim como receber as importâncias caucionadas ou depositadas; (x) transigir e eventualmente desistir de qualquer fase do procedimento licitatório; (xi) praticar atos perante a Administração Pública, assim como quais outros que sejam pertinentes à Licitação, bem como ao fiel cumprimento deste mandato. ”
Neste sentido, o edital de licitação, em seu item 8.1.1, é claro em exigir
que as proponentes devem apresentar a documentação de identificação
com foto dos responsáveis pela assinatura das propostas comerciais, das
declarações e do contrato.
“Regularidade Jurídica: 8.1.1 Documento de identificação, com foto, do responsável pelas assinaturas das propostas comerciais, das declarações constantes no Anexo III deste Edital e do contrato.”
Na habilitação da proponente na licitação, constatado que nos
documentos que acompanhavam o envelope não se encontrava qualquer
documento de identificação com foto do responsável pela assinatura de
documentos, inclusive o contrato, na tentativa de sanar tal irregularidade e
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manter o licitante habilitado, em prol do princípio da ampla
competitividade, essa Comissão de Licitação recorreu sim aos
documentos utilizados pelo representante em seu credenciamento, porém,
constatou-se que na procuração, conforme já informado e demonstrado,
não se estendia os poderes para o representante celebrar contratos.
O fato de “apenas” faltar este documento, em hipótese alguma, poderia
ser relevado ou considerado, a regra é clara e a vinculação ao edital deve
ser observada para todos, tornando-se descabidas quaisquer alegações
de excesso de formalismo pela Comissão de Licitação.
Não obstante ao já exposto, alegações de tal exigência do edital ser
um excesso também não devem prosperar, pois, caso assim de fato fosse
o entendimento da proponente, deveria ser objeto de impugnação na
devida fase antecessora a abertura dos envelopes.
Também inconformada pela sua inabilitação por não atender o item
8.3.2 do edital – balanço patrimonial e demonstrações contábeis que
comprovem a boa situação financeira da empresa, alega a proponente
que o balanço apresentado, por um lapso, “veio desacompanhado do
Recibo de Entrega do Livro Digital, do Requerimento de Autenticação do
Livro Digital e dos Termos de Abertura e Encerramento”.
Da documentação apresentada para cumprimento do item 8.3.2, em
apenas duas laudas (fls. 452 -453), não foi possível para essa Comissão
Especial de Licitação, auxiliada pelo Contador da Superintendência de
Planejamento, Gestão e Finanças do Escritório de Prioridades
Estratégicas, compreender e certificar que aquilo que era apresentado
comprovasse a boa situação financeira da empresa proponente.
E, por fim, debatendo o alegado que possíveis documentos poderiam
ser obtidos via internet, essa Comissão desconhece quaisquer meios
eletrônicos que os disponibilizasse de forma pública.
V. Conclusão
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Por todo exposto, bem como minuciosa análise nos recursos
apresentados e respectivas impugnações, concluímos que as razões de
recorrer apresentadas pelas Proponentes Ernst & Young Assessoria
Empresarial Ltda. e The Boston Consulting Group Brasil Ltda. não se
mostraram suficientes para conduzir esta Comissão Especial de Licitação
a reformar da decisão atacada.
O rigorismo suscitado na habilitação das proponentes é tudo que se
espera do agente público: vinculação ao texto do edital. O rigor só é
condenável se conduzir a decisões extremadas desamparadas de
razoabilidade.
À consideração superior. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2013.
Frederico Norberto França Caldeira Diogo Sie Carreiro Lima Presidente da CEL Vice Presidente da CEL
Alexandre Magno Leão dos Santos José César Massimo Faria Comissão Especial de Licitação Comissão Especial de Licitação Bárbara Faria Mendes Daniel Felipe Lobue Comissão de Especial de Licitação Contador da SPGF