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Página1 Relatório do Órgão Central do Controle Interno do Poder Executivo Exercício Financeiro de 2016 A elaboração desse relatório pela Secretaria de Controle Interno e Departamento de Controladoria Geral do Município teve como fonte informações disponibilizada pelos órgãos da administração direta e indireta responsáveis pela execução do orçamento anual do município, sendo peça integrante da Prestação de Contas Anual do Poder Executivo – Exercício de 2016, a qual será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para obtenção de Parecer Prévio dentro de 60 (sessenta) dias, após abertura da Sessão Legislativa, acompanhado de formulário próprio, aprovado por Deliberação do Plenário (art. 2º da Deliberação TCE/RJ nº 199/96).

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Relatório do Órgão Central do Controle

Interno do Poder Executivo

Exercício Financeiro de 2016

A elaboração desse relatório pela Secretaria de Controle Interno e Departamento de

Controladoria Geral do Município teve como fonte informações disponibilizada pelos

órgãos da administração direta e indireta responsáveis pela execução do orçamento

anual do município, sendo peça integrante da Prestação de Contas Anual do Poder

Executivo – Exercício de 2016, a qual será encaminhada ao Tribunal de Contas do

Estado do Rio de Janeiro para obtenção de Parecer Prévio dentro de 60 (sessenta)

dias, após abertura da Sessão Legislativa, acompanhado de formulário próprio,

aprovado por Deliberação do Plenário (art. 2º da Deliberação TCE/RJ nº 199/96).

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SUMÁRIO Capítulo 1 - Demonstração das alterações orçamentárias efetuadas no exercício de 2016, indicando

o orçamento inicial, suas alterações e o orçamento final, este consoante ao registrado pela

contabilidade como despesa total autorizada (anexo 11 – consolidado). .......................................................... 4

Capítulo 2 - cumprimento às normas constitucionais e legais, quanto: ............................................................. 6

2.1 - à Consolidação das Contas Públicas (inciso III, artigo 50 da LRF c/c o artigo 2º da Deliberação

TCE/RJ nº 199/96) ................................................................................................................................................................. 6

2.2- Verificação do Limite para Abertura de Créditos Adicionais estabelecido na LOA (inciso I do

artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64) ............................................................................................................................ 7

2.3 – Verificação de Autorização para Abertura de Créditos Adicionais e existência das

respectivas Fontes de Recursos (inciso V, artigo 167 da CF/88) ...................................................................... 8

2.4 – Verificação dos Limites com Endividamento: Operações de Crédito, Dívida Consolidada

Liquida – DCL, Concessão de Garantias (Resoluções do Senado Federal nos 40/01 e 43/01) .......... 9

2.4.1: Dívida Pública: Operações de Crédito ..................................................................................................... 10

2.4.2: Dívida Pública: Dívida Consolidada .......................................................................................................... 11

2.5 – ao Limite com Gastos com Pessoal .................................................................................................................. 13

(artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00);....................................................................................... 13

2.6 - aos Limites com Gastos em FUNDEB e Educação (artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07,

artigo 212 da CF/88 e artigos da Lei Orgânica Municipal) .............................................................................. 15

2.6.1. Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ............................................................. 15

2.6.2. FUNDEB ................................................................................................................................................................. 16

2.7 - Limite com Gasto em Saúde (Emenda Constitucional nº 29/00 c/c o artigo 7º da Lei

Complementar nº 141/12 e artigos da Lei Orgânica Municipal); ................................................................. 18

2.8 - Aplicação dos recursos dos Royalties (artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89, alterada pela Lei

Federal nº 10.195/01, e Lei Federal nº 12.858/13); .......................................................................................... 19

2.9 - Transferência Financeira para a Câmara Municipal (artigo 29-A da CF/88); .............................. 20

2.9.1. Sobre as Receitas que Integram o Cálculo do Repasse ..................................................................... 21

2.9.2. Receitas que Integram a Base de Cálculo ............................................................................................... 22

2.10 - Repasses das Contribuições Previdenciárias (artigo 40 da CF/88 c/c o inciso II, artigo 1º da

Lei Federal nº 9.717/98)................................................................................................................................................. 23

2.10.1. Verificação dos Limites de Repasse das Contribuições Previdenciárias ............................... 24

Capítulo 3 - informações acerca das providências adotadas para cumprimento das determinações

deste Tribunal contidas no relatório da Prestação de Contas de Governo (Administração Financeira)

do município de Exercícios Anteriores .......................................................................................................................... 25

3.1. Ressalvas e Determinações Apresentadas na Prestação de Contas de 2015 pelo TCE-RJ e

Unidades Orçamentárias Diretamente Alcançadas ............................................................................................. 25

Capítulo 4 - Avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos

programas de governo e do orçamento ......................................................................................................................... 31

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4.1. Monitoramento dos projetos do Plano Plurianual ...................................................................................... 31

CAPÍTULO 5 – Ressalvas e Recomendações da Secretaria de Controle Interno .......................................... 33

Capítulo 6 - Conclusão ........................................................................................................................................................... 35

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CAPÍTULO 1 - DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

EFETUADAS NO EXERCÍCIO DE 2016, INDICANDO O ORÇAMENTO

INICIAL, SUAS ALTERAÇÕES E O ORÇAMENTO FINAL, ESTE CONSOANTE

AO REGISTRADO PELA CONTABILIDADE COMO DESPESA TOTAL

AUTORIZADA (ANEXO 11 – CONSOLIDADO).

Para o exercício de 2016, a Lei Orçamentária Anual nº 1.725, de 22 de

dezembro de 2015 assim se manifestou quanto à execução do orçamento no que diz respeito aos

limites de créditos adicionais autorizados:

“Art. 8º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições

constitucionais de harmonia e independência e nos termos da Lei 4.320/64,

autorizados no âmbito de cada Poder, a abrir por Decreto Executivo e Legislativo,

respectivamente, créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade

de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a

utilização de recursos provenientes de:

I – anulação parcial ou total de dotações;

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,

efetivamente apurado em balanço patrimonial;

III – excesso de arrecadação em bases constantes.

(...)”

Em seu artigo 10 acrescenta ainda que tal limite não será onerado, ou seja,

deverá ser expurgado do cálculo do limite para Abertura de Créditos Adicionais de que trata o inciso I

do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64:

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a

utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo,

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros

da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações,

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III. Atender a despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e/ou

convênios,

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em Programas

de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho

relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de

dotações das respectivas funções,

V. E por fim incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, e o

excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e de convênios

não concluídos no exercício de 2015.

Na TABELA 1.1 resumimos a execução do orçamento inicial, com suas

alterações ocorridas no decorrer do exercício e o orçamento final; comparando-o com o valor

contabilizado no Anexo 11 consolidado da Lei nº 4.320/64.

TABELA 1.1 – APURAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORÇAMENTO INICIAL, ALTERAÇÕES E ORÇAMENTO FINAL

DESCRIÇÃO VALOR (R$) VALOR (R$)

(1) Orçamento Inicial – LOA 251.152.883,18

(2) Alterações = (2.1+2.2+2.3) 98.665.231,11

2.1 - Créditos Extraordinários 0,00

2.2 - Créditos Suplementares 95.931.521,30

2.3 - Créditos Especiais 2.733.709,81

(3) Anulações de Dotações (deduzir) 76.627.140,83

(4) ORÇAMENTO FINAL APURADO (1+2-3) 273.190.973,46

(5) Total Contabilizado (anexo 11 Consolidado) 273.190.973,46

(6) DIVERGÊNCIA ENTRE ORÇAMENTO APURADO E VALOR CONTABILIZADO (4-5) 0,00

Fonte: Sistema de Gestão Contábil adotado pelo município e controle de Decretos

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CAPÍTULO 2 - CUMPRIMENTO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E

LEGAIS, QUANTO:

2.1 - À CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS (INCISO III, ARTIGO 50 DA LRF

C/C O ARTIGO 2º DA DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 199/96)

A análise das Contas de Governo no exercício de 2016 abrange toda a

Administração direta e indireta municipal, não sendo alcançadas as empresas estatais não dependentes

para efeito de consolidação das contas e apuração dos limites legais, por força do disposto no artigo 50

inciso III da LRF, vale destacar que o Município de Casimiro de Abreu/RJ não possui em sua estrutura

nenhuma empresa estatal dependente e nenhuma empresa estatal não dependente.

Também as Contas do Chefe do Poder Legislativo não serão consideradas

(Processo TCE-RJ n.º 211.008-1/07), as quais são analisadas separadamente na Prestação de Contas de

Ordenador de Despesas da Câmara Municipal.

Quanto às demonstrações contábeis consolidadas, conforme disposto na

Deliberação TCE-RJ n.º 199/96; esta Secretaria de Controle Interno reitera que a elaboração destas

demonstrações, de acordo com os procedimentos técnicos, deve ser realizada pelo Contador da

Prefeitura Municipal visto ser este o responsável pela elaboração das demonstrações contábeis,

conforme estabelecido no art. 3º da Resolução CFC n.º 560/83 e que, ainda, possui todos os registros

necessários para efetuar os ajustes decorrentes da consolidação. Após o exposto, estão consolidadas as

contas dos seguintes órgãos:

TABELA 2.1 – ESTRUTURA MUNICIPAL: RELAÇÃO DE ÓRGÃOS QUE FAZEM PARTE DA CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Lei de Criação

Operacionalizado (sim/não)

Contabilidade segregada (sim/não)

Prefeitura Municipal - SIIM SIM

Câmara Municipal - SIM SIM

Fundo Municipal de Saúde 268/1994 SIM SIM

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

326/1996 SIM SIM

Fundo Municipal de Assistência Social 327/1996 SIM SIM

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

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Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 192/1987 SIM SIM

Instituto de Previdência dos Servidores de Casimiro de Abreu – IPREV

130/1991 SIM SIM

Fundação Municipal Casimiro de Abreu 207/1993 SIM SIM

Fundação Cultural Casimiro de Abreu 544/1999 SIM SIM

EMPRESAS PÚBLICAS DEPENDENTES

NÃO POSSUI

EMPRESAS PÚBLICAS NÃO DEPENDENTES

NÃO POSSUI

Fonte: Sistema de Gerenciamento Contábil do município.

2.2- VERIFICAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

ESTABELECIDO NA LOA (INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64)

O valor do orçamento final apurado de R$ 273.190.973,46, com base nas

publicações dos Decretos de abertura de créditos adicionais (planilhas em Excel), e o valor consignado

no Balanço Orçamentário (Anexo Ib) que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária –

RREO, relativo ao 6º bimestre de 2016 no valor de R$ 273.361.924,50 não guardam paridade entre si,

apresentando diferença de R$ 170.951,04 (Cento e Setenta Mil Novecentos e Cinquenta e Um Reais e

Quatro Centavos). No entanto há paridade entre valor registrado no Comparativo da Despesa

Autorizada com a Realizada Consolidada de que trata o Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64.

TABELA 2.2 – APURAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORÇAMENTO INICIAL, FINAL E PERCENTUAL UTILIZADO

DESCRIÇÃO VALOR (R$) VALOR (R$)

(1) Orçamento Inicial – LOA 251.152.883,18

(2) Alterações = (2.1+2.2+2.3) 98.665.231,11

2.1 - Créditos Extraordinários 0,00

2.2 - Créditos Suplementares 95.931.521,30

2.3 - Créditos Especiais 2.733.709,81

(3) Anulações de Dotações (deduzir) 76.627.140,83

(4) ORÇAMENTO FINAL APURADO (1+2-3) 273.190.973,46

(5) Total Contabilizado (anexo 11 Consolidado) 273.190.973,46

(6) DIVERGÊNCIA ENTRE ORÇAMENTO APURADO E VALOR CONTABILIZADO (4-5) 0,00

(7) Total informado no Anexo 1.b do RREO - (Balanço Orçamentário) SIGFIS 273.361.924,50

(8) DIVERGÊNCIA ENTRE ORÇAMENTO APURADO E VALOR NO ANEXO 1.B - SIGFIS (4-7) (170.951,04)

(9) PERCENTUAL DO ORÇAMENTO UTILIZADO (2.2 / 1) 38,20%

Fonte: Sistema de Gestão Contábil adotado pelo município e controle de Decretos

A abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 95.931.521,30

(créditos suplementares), atingindo o percentual de 38,20% encontra-se dentro do limite estabelecido

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na LOA, observando-se, portanto, o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal, c/c

artigos 8º e 10 da Lei Municipal nº 1.725/2015.

Observamos paridade entre o valor final apurado na planilha Excel de controle de decretos e o valor

contabilizado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, no entanto há divergência de R$ 170.951,04 lançado a

maior no Balanço Orçamentário (Anexo 1.b) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º

Bimestre de 2016 (SIGFIS).

2.3 – VERIFICAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

ADICIONAIS E EXISTÊNCIA DAS RESPECTIVAS FONTES DE RECURSOS (INCISO V,

ARTIGO 167 DA CF/88)

Na TABELA 2.3 apresentamos resumo da apuração da autorização para

abertura de créditos adicionais e existência de respectivas fontes de recursos conforme inciso V,

artigo 167 da Constituição Federal.

TABELA 2.3 – APURAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E RESPECTIVAS FONTES – LOA 2016 (LEI Nº 1.725/15)

MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO EXERCICIO DE 2016 VALORES EM R$

SUPLEMENTAÇÕES AO ORÇAMENTO INICIAL DE 251.152.883,18

ALTERAÇÕES FONTE DE RECURSOS

Anulação 76.627.140,83

Excesso - Outros 1.205.000,00

Superávit 20.033.862,14

Convênios 365.801,55

Operações de Crédito -

(A) Total das Alterações 98.231.804,52

(B) Créditos não considerados (Exceções Previstas na LOA) -

(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A - B) 98.231.804,52

(D) Limite autorizado na LOA - 50% do Orçamento Inicial 125.576.441,59

(E) Valor Total dos Créditos Abertos Acima do Limite da LOA 0,00

Fonte: Sistema de Gestão Contábil adotado pelo município e controle de Decretos

Da TABELA 2.3, observamos que o percentual de alteração do orçamento de

2016 (apesar de haver previsão para exceções ao limite de abertura de créditos adicionais os quais

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estão mencionados no art. 10 da Lei Municipal 1.725/15); uma vez que tal limite não fora atingido

(50%), acabou por tornar desnecessária a necessidade de quantificá-las (as exceções previstas na LOA),

uma vez que, conforme demonstrado acima, os créditos abertos no exercício respeitaram o limite

autorizado na LOA, atingindo percentual de 38,20%.

As despesas empenhadas registradas nos demonstrativos contábeis consolidados no valor de R$

195.923.754,74 (Anexos 11 e 12 da Lei Federal 4.320/64) não conferem com o montante consignado no

RREO: Anexo Ib – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente

ao 6º bimestre de 2016 (SIGFIS), que contabiliza valor de R$ R$ 196.148.062,70; ocasionando diferença

de R$ 224.307,96 a maior do que valores registrados nos Anexos 11 e 12 da Lei nº 4.320/64.

Recomendamos à Coordenação de Contabilidade e demais envolvidos nas administrações indiretas a

observar a compatibilidade entre a despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis e no

Anexo I – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º

bimestre, em atendimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64.

2.4 – VERIFICAÇÃO DOS LIMITES COM ENDIVIDAMENTO: OPERAÇÕES DE

CRÉDITO, DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA – DCL, CONCESSÃO DE GARANTIAS

(RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL NOS 40/01 E 43/01)

A Lei Complementar 101/00 estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição

Federal e em seu artigo 1º, § 1º que determina:

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,

em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas

públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e

a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de

despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e

inscrição em Restos a Pagar.

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2.4.1: DÍVIDA PÚBLICA: OPERAÇÕES DE CRÉDITO

A Dívida Pública é constituída pela Dívida Flutuante e a Dívida Fundada, que

pode ser Interna ou Externa, sendo que a Divida Flutuante corresponde aos compromissos de curto

prazo (até 12 meses), enquanto que a Dívida Fundada Interna e Externa referem-se às obrigações de

médio e longo prazo (exigibilidade superior a doze meses), contraídas para atender a desequilíbrio

orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos (art. 98 da Lei 4.320/64).

O parágrafo único do artigo 98 da Lei 4.320/64 determina que a dívida

fundada deverá ser escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer

momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

TABELA 2.4 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES

3º Quadrimestre /2016

Especificações Valor – R$ %

Receita Corrente Líquida 2016 180.295.256,23 -

Total considerado para fins de apuração de cumprimento do limite

16.810.636,88 9,32%

Limite definido pelo Senado para Operações de Créditos Interna e Externa (Inciso I, art. 7º Resolução SF nº 43/2001)

28.847.241,00 16,00%

Operações de Crédito por Antecipação de Receita - 0,00%

Limite definido pelo Senado para Operações de Crédito de Antecipação de Receita (Art. 10 da Resolução SF nº 43/2001)

14.226.642,61 7,00%

Total considerado para contratação de novas operações de crédito

16.810.636,88 9,32%

Fonte: Anexo 4 do RGF do 3º quadrimestre de 2016 extraído do sistema Betha Sapo.

De acordo com pesquisa efetuada no relatório de suplementações

orçamentárias (planilha em Excel) no decorrer de 2016, não houve operações de créditos, fato apontado

também pela DECLARAÇÃO EXPRESSA que integra esta prestação de contas declarando que não houve

Operações de Crédito, Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e

Concessão de Garantias e Contragarantias de Valores. Conforme demonstrado na TABELA 2.4 a dívida

pública em valor de R$ 16.810.636,88 em 31/12/2016 está dentro do limite determinado nas resoluções

nº 40/01 e 43/01.

Consulta ao Demonstrativo das Operações de Crédito – Anexo 4 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º

quadrimestre de 2016 extraído do sistema contábil adotado pelo município diverge de valores

apresentados em mesmo Anexo no SIGFIS, conforme TABELA 2.5 abaixo. Recomendamos correção dos

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valores e republicação do referido anexo. A grande diferença de R$ 12.188.329,88, influenciou na

apuração do índice de gastos com pessoal.

TABELA 2.5: DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE SISTEMA CONTÁBIL E SIGFIS NO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (ANEXO 4) EM 31/12/2016.

ESPECIFICAÇÕES

SISTEMA CONTÁBIL SIGFIS DIFERENÇA

(A) (B) C = (A-B)

Receita Corrente Líquida 2016 192.483.586,11 180.295.256,23 12.188.329,88

Limite definido pelo Senado para Operações de Créditos Interna e Externa (Inciso I, art. 7º Resolução SF nº

43/2001) 30.797.373,78 28.847.241,00 1.950.132,78

Limite definido pelo Senado para Operações de Crédito de Antecipação de Receita (Art. 10 da Resolução SF nº

43/2001) 13.473.851,03 0,00 13.473.851,03

Dívida não sujeita a limitação para fins de contratação 0,00 301.473,40 -301.473,40

Total considerado para contratação de novas operações de crédito

16.810.623,88 995.009,60 15.815.614,28

Fonte: Anexo 4 do RGF extraído do sistema e do SIGFIS

2.4.2: DÍVIDA PÚBLICA: DÍVIDA CONSOLIDADA

O Demonstrativo da Dívida Consolidada de que trata o ANEXO 2 do

Relatório de Gestão Fiscal – RGF, contém informações sobre a Dívida Consolidada (detalhada em Dívida

Mobiliária, Dívida Contratual, Precatórios Posteriores a 05/05/2000 e Outras Dívidas), as Deduções

(detalhadas em Disponibilidade de Caixa e Demais Haveres Financeiros), a Dívida Consolidada Líquida e

o percentual apurado com base na Receita Corrente Líquida do município no exercício em referência.

Para fins de transparência, o valor da Dívida Contratual informada deverá

ser detalhado com os valores de Empréstimos, do Programa de Reestruturação Fiscal de Estados e

Municípios, de Financiamentos, de Parcelamento e Renegociação de dívidas e de Outras Dívidas

Contratuais. Serão informados os valores do saldo do exercício anterior, e do saldo do exercício de

referência por quadrimestre.

Para assegurar a transparência da gestão fiscal e a prevenção de riscos

preconizados na LRF, são ainda evidenciados, neste demonstrativo, outros valores não incluídos no

conceito de Dívida Consolidada, mas que causam impacto em sua situação econômico-financeira, tais

como os precatórios e as insuficiências financeiras.

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Na TABELA 2.6 apresentamos resumo da Dívida Consolidada, comparando-a

com registros do sistema e valores informados no Anexo 5 do RREO e Anexo 2 do RGF do 3º

quadrimestre de 2016.

TABELA 2.6: DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE SISTEMA CONTÁBIL E SIGFIS NO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (ANEXO 2) E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ANEXO 5).

ESPECIFICAÇÕES

SISTEMA CONTÁBIL SIGFIS DIFERENÇA

(A) (B) C = (A-B)

Receita Corrente Líquida 2016 192.483.586,11 180.295.256,23 12.188.329,88

Dívida Consolidada em 31/12/2016 – I 19.474.895,96 -175.794,90 19.650.690,86

Deduções (Disponibilidade de Caixa Líquida) - II 9.978.475,09 18.006.269,40 - 8.027.794,31

Dívida Consolidada Líquida (I-II) 9.496.420,87 -18.182.064,30 27.678.485,17

Dívida Consolidada Líquida RREO – Anexo 5 9.496.420,87 -- 175.794,90 9.672.215,77

Fonte: Anexo 2 do RGF e Anexo 5 do RREO extraído do sistema contábil e do SIGFIS

Como se observa na TABELA 2.6 acima as informações ora apresentadas no

SIGFIS não guardam conformidade com valores reais escriturados no sistema contábil, além de

apresentarem valores negativos para a Dívida Consolidada, o que jamais pode ocorrer, uma vez que

essa variável não admite valores negativos.

Recomendamos à Coordenação de Contabilidade observar a compatibilidade entre a DÍVIDA

CONSOLIDADA registrada no Sistema de Gestão Contábil e a informada no SIGFIS (RGF: Anexo 2 e RREO

Anexo 5), uma vez que a Dívida Consolidada não suporta valores negativos. Observem ainda

compatibilidade entre Receita Corrente Líquida (diferença de R$ 12.188.329,88) e Disponibilidade de

Caixa Líquida (R$ 8.027.794,31). Sendo necessária após a correção a republicação e reenvio dos anexos

3 e 5 do RREO do 6º Bimestre de 2016 e dos anexos 2 e 4 do RGF ao TCE-RJ, uma vez que permanência

dessas impropriedades influenciará negativamente análise e parecer prévio sobre as contas da

administração financeira de 2016.

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3

2.5 – AO LIMITE COM GASTOS COM PESSOAL

(ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/00);

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal no. 101, de 04 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), transcrito adiante, é definido o gasto com pessoal:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com

pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os

pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,

militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como

vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,

reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens

pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas

pelo ente às entidades de previdência.

Ressalta-se que conforme dispõe o parágrafo 1o do já mencionado artigo 18

da LRF, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de

servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

O artigo 19 da LRF, em consonância com o artigo 169 da Constituição

Federal, estabelece os limites de despesa total com pessoal para cada ente da Federação.

No caso dos Municípios, a despesa total com pessoal no poder executivo

não pode exceder a 54% da Receita Corrente Líquida – RCL.

TABELA 2.7: COMPARATIVO ENTRE SISTEMA CONTÁBIL E SIGFIS EM RELAÇÃO À DESPESA COM PESSOAL E OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

ESPECIFICAÇÕES

Sistema Contábil

SIGFIS Diferença

(A) (B) C = (A-B)

Receita Corrente Líquida 192.483.586,11 180.295.256,23 12.188.329,88

Despesa com Pessoal 107.123.413,84 91.506.410,20 15.617.003,64

Despesas não computadas (art. 19 da LRF) 0,00 7.810.915,70 -7.810.915,70

Despesa Total com Pessoal 107.123.413,84 83.695.494,50 23.427.919,34

Limite máximo (incisos I, II e III da LRF) 103.941.136,50 97.359.438,40 6.581.698,10

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4

Limite Prudencial (Parágrafo único do art. 22 da LRF)

98.744.079,67 92.491.466,40 6.252.613,27

Limite de Alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) 93.547.022,85 87.623.494,50 5.923.528,35

Fonte: RGF – Anexo 1 do sistema contábil e dados informados no Anexo 1 do SIGFIS.

Embora se observe divergências entre os sistemas a serem saneadas nesse

exercício, nesse momento atentamos apenas para observação do cumprimento do limite estabelecido

pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos gastos com pessoal. Observamos que o sistema de

gerenciamento contábil adotado pelo município apresentou incorreta parametrização ao considerar

despesas de pessoal não computada, previstas no art. 19, § 1º da LRF, como despesa total com pessoal.

Já o Anexo 1 do RGF (SIGFIS) apresentou inconsistências em relação ao real valor da Receita Corrente

Líquida. Assim reproduzimos abaixo valores ajustados para efeitos de determinação do limite real de

gastos com pessoal no exercício de 2016.

TABELA 2.8: VALORES AJUSTADOS PARA DETERMINAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL

ESPECIFICAÇÕES Valor – R$

Receita Corrente Líquida 192.483.586,11

Despesa com Pessoal 107.123.413,84

Despesas não computadas (art. 19 da LRF) 7.810.915,70

Despesa Total com Pessoal 99.312.498,14

Limite máximo (incisos I, II e III da LRF) 103.941.136,50

Limite Prudencial (Parágrafo único do art. 22 da LRF) 98.744.079,67

Limite de Alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) 93.547.022,85

Percentual REAL atingido 51,60%

Fonte: Anexo 1 do RGF do sistema contábil e Anexo 1 do RGF do SIGFIS

Nota:

LIMITE MÁXIMO (inciso III, art. 20 da LRF) - <54,00%>

LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - <51,30%>

LIMITE DE ALERTA (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - <48,6%>

De acordo com as informações apresentadas na TABELA 2.8 (valores

ajustados), a Despesa Total com Pessoal (DTP) em 2016 ficou em R$ 99.312.498,14, representando

índice de 51,60% em relação à Receita Corrente Líquida. Logo este órgão de Controle Interno pode

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5

afirmar que o Governo Municipal (Poder executivo) não ultrapassou o limite de 54% fixado no artigo 20

da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alertando, no entanto para atenção a ser dispensada a esse

percentual que já ULTRAPASSOU O LIMITE PRUDENCIAL previsto no Parágrafo único do art. 22 da LRF.

Esse tema foi motivo da seguinte recomendação no voto da prestação de

contas de 2015 (Processo TCE-RJ nº 209.775-1/16).

“RECOMENDAÇÃO N.º 02. Para que o município atente para a necessidade do controle das

despesas com pessoal, uma vez que, embora não tenha atingido o limite prudencial previsto

no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 – LRF, foi constatado

um aumento dos gastos com pessoal, no período apurado, enquanto a receita corrente liquida

– RCL apresentou redução, situação que indica, caso mantida a tendência atual, risco das

despesas superarem os limites prudencial e máximo previstos na legislação”.

Recomendamos à Coordenação de Contabilidade observar correta parametrização no Sistema de

Gestão Contábil quanto às despesas que não devem integrar o cômputo de despesa total com pessoal

(art. 19, § 1º da LRF).

Uma vez demonstrado na TABELA 2.7 divergências entre Receita Corrente Líquida (diferença de R$

12.188.329,88) e Despesa com Pessoal (diferença de R$ 15.617.003,64). Será necessário, após correção

de valores conforme apresentados na TABELA 2.8, a republicação e reenvio do Anexo 1 do RGF do 3º

Quadrimestre de 2016 ao TCE-RJ, uma vez que permanência dessa impropriedade influenciará

negativamente análise e parecer prévio sobre as contas da administração financeira de 2016.

2.6 - AOS LIMITES COM GASTOS EM FUNDEB E EDUCAÇÃO (ARTIGO 22 DA LEI

FEDERAL Nº 11.494/07, ARTIGO 212 DA CF/88 E ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA

MUNICIPAL)

2.6.1. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os Municípios devam

aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e no

desenvolvimento do ensino.

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Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, (art. 60),

até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da

Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna

dos trabalhadores da educação.

A Lei regulamentadora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) – Lei Federal nº 11.494, de

20.06.2007, dispõe em seu art. 22 que pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos

fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação

básica em efetivo exercício na rede pública.

Inclui-se na análise pertinente ao ensino aquela decorrente da

movimentação dos recursos transferidos, recebidos e gastos à conta do FUNDEB e a sua destinação

mínima. Destacamos alguns aspectos importantes que devem ser observados quando da apuração do

percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino

O valor das receitas resultantes dos impostos e transferências legais,

apurado com base no valor das receitas consignado no RREO, Anexo 8 – Demonstrativo das Receitas e

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que compõem o Relatório Resumido da

Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2016 foi de R$ 91.879.613,00. Já as despesas com

manutenção e desenvolvimento do ensino foram de R$ 23.959.918,70. Com isso o município atingiu

percentual de 26,08%; atendendo, por conseguinte o preconizado no artigo 212 da Constituição Federal

que estabelece para os municípios aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita

resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Ressalvamos

que em consulta realizada ao site do FNDE constam algumas divergências no relatório em relação a

receitas e despesas, as quais levam as aplicações ao percentual de 30,30%, porém ainda assim acima do

limite mínimo estabelecido pela Constituição Federal. Quanto ao mínimo de 60% a ser aplicado na

remuneração do magistério do Ensino Fundamental - caput § 5º do artigo 60 do ADCT, observamos que

o mesmo fora atingido conforme demonstrado no Quadro D.1 – Despesas Realizadas com o FUNDEB.

2.6.2. FUNDEB Os gastos à conta dos recursos do FUNDEB devem obedecer às regras

insculpidas na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) e Lei Federal nº 11.494/07 (FUNDEB). As receitas

arrecadadas pelo Município no exercício de 2016, relativas ao Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foram

as demonstradas na TABELA 2.9:

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7

TABELA 2.9: TOTAL DE RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB EM 2016

Receitas do FUNDEB

Natureza Valor – R$

Transferências multigovernamentais 21.536.479,78

Aplicação Financeira 346.481,11

Complementação da União -

Total das Receitas do FUNDEB 21.882.960,89

Fonte: Demonstrativo das receitas arrecadadas – Anexo 10 consolidado

Verificamos que o valor registrado pela contabilidade do município como

transferências recebidas do FUNDEB no valor de R$ 21.536.479,78 guarda paridade com o valor

informado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme consulta realizada no site

http://sisweb.tesouro.gov.br.

TABELA 2.10: TOTAL DE DESPESAS REALIZADAS DO FUNDEB EM 2016

Despesas do FUNDEB (Pelo valor empenhado)

Natureza Valor – R$

Com Educação Infantil 8.945.124,98

Com Ensino Fundamental 13.366.235,43

Total das Despesas do FUNDEB 22.311.360,41

Fonte: RREO 6º Bim 2016, Anexo 8

TABELA 2.11: APURAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO FUNDEB PELA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO AO LONGO DO EXERCÍCIO DE 2016

Descrição Valor - R$

Superávit Financeiro em 31/12/2015 (Anexo 14) 569.292,18

(+) Receita do Fundeb recebida em 2016 21.536.479,78

(+) Receita de Aplicação Financeira do Fundeb em 2016 346.481,11

(+) Ressarcimento efetuado à conta do Fundeb em 2016 12.361,63

(+) Outros créditos (depósitos, transferências, etc) em 2016 0,00

(+) Cancelamento de passivo financeiro (RP, outros) em 2016 8.949,62

(=) Total de recursos financeiros em 2016 22.473.564,32

(-) Despesa empenhada do Fundeb em 2016 21.838.316,60

(-) Despesa empenhada do Fundeb em 2016 com recursos de Superávit 473.043,81

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8

(=) Superávit financeiro em 31/12/2016 162.203,91

Fonte: Anexo 10 da Lei 4.320/64 e Relatório Gerencial de Despesas Empenhadas com FUNDEB em 2016 TABELA 2.12: APURAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO FUNDEB PELO FLUXO FINANCEIRO, SITUAÇÃO ESTÁTICA EM 31/12/2016

Descrição Valor - R$

Disponibilidade financeira em 31/12/2016 449.762,00

(-) Restos a Pagar em 31/12/2016 169.368,59

(-) Consignações em 31/12/2016 118.189,50

(=) Superávit financeiro em 31/12/2016 162.203,91

Fonte: Balancete de Verificação Mensal e Relação de Restos a Pagar em 31/12/16.

De acordo com a TABELA 2.11, houve abertura de crédito adicional em 2016 no valor de R$

473.043,81 inferior ao superávit financeiro registrado pela contabilidade em 31/12/2015.

2.7 - LIMITE COM GASTO EM SAÚDE (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 C/C

O ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/12 E ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA

MUNICIPAL);

(Emenda Constitucional nº 29/00 c/c o artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12 e artigos da Lei

Orgânica Municipal).

O total da Receita para apuração da aplicação em ações e serviços de saúde

em 2016 chegou a R$ 91.865.431,40 de acordo com o Anexo 12 do RREO do 6º Bimestre de 2015. Já as

despesas liquidadas chegaram a R$ 48.929.366,20. Desse valor deduzindo o valor de R$ 32.047.644,70

de despesas com saúde não computadas para efeito de cálculo de limite constitucional mínimo,

chegamos a R$ 16.881.721,50. Esse último valor permitiu alcance de percentual de aplicação em ações e

serviços públicos de saúde sobre a receita de impostos líquida e transferências de 18,38%. Nesse

sentido podemos afirmar que o limite constitucional de 15% foi atingido.

Levando em consideração despesas com saúde não computadas para fins de

apuração do percentual mínimo que atingiu R$ 32.047.644,70, chegamos à aplicação total em saúde da

ordem de R$ 48.929.366,20.

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TABELA 2.13: DESPESAS COM SAÚDE POR GRUPO DE NATUREZA DAS DESPESA EM 31/12/2016

DESPESAS DOTAÇÃO

INICIAL DOTAÇÃO

ATUALIZADA EMPENHADA LIQUIDADA PAGA

DESPESAS CORRENTES

43.268.788,50 58.206.354,43 53.047.752,49 48.875.699,41 47.640.580,20

Pessoal e Encargos Sociais

21.644.600,00 20.590.570,81 19.623.699,70 19.623.699,70 18.780.309,90

Outras Despesas Correntes

21.624.188,50 37.615.783,62 33.424.052,79 29.251.999,71 28.860.270,30

DESPESAS DE CAPITAL

255.500,00 4.337.138,58 1.292.555,77 53.666,77 53.666,77

Investimentos 255.500,00 4.337.138,58 1.292.555,77 53.666,77 53.666,77

DESPESA TOTAL 43.524.288,50 62.543.493,01 54.340.308,26 48.929.366,18 47.694.246,97

Fonte: RREO – 6º Bimestre de 2016 e Anexo 12 da Lei 4.320/64 do FMS.

2.8 - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES (ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº

7.990/89, ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.195/01, E LEI FEDERAL Nº

12.858/13);

(artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89, alterada pela Lei Federal nº 10.195/01, e Lei Federal nº

12.858/13).

No exercício de 2016, quando da elaboração do orçamento ficou prevista a

segregação dos gastos pelas diversas fontes de recursos da compensação financeira, quais sejam:

1. Royalties pela Produção (até 5% da produção) = código 101

2. Royalties pelo Excedente da Produção = código 108

3. Participação Especial = código 109

4. Fundo Especial do Petróleo = código 110

5. Royalties Compensação do Estado = 111

6. Royalties – Superávit Financeiro = 694

TABELA 2.14: RECEITA ARRECADADA COM RECURSOS DE ROYALTIES EM 2016

Recurso Valor – R$ Percentual - %

Royalties pela Produção (até 5% da produção) = 101 21.481.247,36 55,61%

Royalties pelo Excedente da Produção = código 108 13.209.448,84 34,19%

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0

Participação Especial = código 109 1.960.412,22 5,07%

Fundo Especial do Petróleo = código 110 169.223,31 0,44%

Royalties Compensação do Estado = 111 1.810.271,75 4,69%

TOTAL 38.630.603,48 100,00%

Fonte: Anexo 10 da Lei 4.320/64.

TABELA 2.15: DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DE ROYALTIES – 2015

Recurso Valor – R$ Percentual - %

Royalties pela Produção (até 5% da produção) = 101 14.020.856,17 58,54%

Royalties pelo Excedente da Produção = código 108 8.214.273,20 34,29%

Participação Especial = código 109 1.604.581,75 6,70%

Fundo Especial do Petróleo = código 110 0,00%

Royalties Compensação do Estado = 111 112.992,95 0,47%

Royalties – Superávit Financeiro = 694 0,00%

TOTAL 23.952.704,07 100,00%

Fonte: Relatórios Gerenciais do Sistema Contábil.

A análise sobre a utilização dos recursos dos royalties foi elaborada a partir

de análise de todos os empenhos emitidos entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 em cada uma

das fontes de recursos acima citadas.

As despesas de pessoal no valor de R$ 72.438,85 empenhadas com recursos

de royalties na fonte de recurso 101 e 109 referem-se a pagamentos de Obrigações Patronais (FGTS e

INSS), e Rescisões. Demais despesas foram aplicadas em Outras Despesas Correntes e Despesas de

Capital totalizando R$ 23.952.704,07.

Podemos presumir que não houve gastos fora do lastro legal permitido pela

Lei Federal que regula a aplicação de recursos de royalties.

2.9 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA A CÂMARA MUNICIPAL (ARTIGO 29-A

DA CF/88);

No dia 23 de setembro de 2009, foi promulgada a Emenda Constitucional nº

58, que teve por objetivo, em seu art. 2º, a modificação do percentual referente à receita do Município

a ser repassada para a Câmara Municipal, de acordo com o número de habitantes. Tendo a referida

Emenda Constitucional mencionado em seu texto que só produzirá efeitos no ano subsequente ao da

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1

promulgação, esta passa a vigorar para o cálculo dos repasses do Executivo a partir do exercício de 2010

e seguintes.

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos

Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes

percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas

no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem

mil) habitantes; [grifo nosso].

...................................................... ” (NR)

2.9.1. SOBRE AS RECEITAS QUE INTEGRAM O CÁLCULO DO REPASSE

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153, § 5º, 158 e 159,

menciona as seguintes receitas e transferências pertencentes ao Município:

1. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores

mobiliários incidente sobre o ouro, no percentual de 1%, sendo deste, 70% pertencente ao Município de

origem.

2. O Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, IRRF, sobre

rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações.

3. Cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural - ITR, relativamente aos imóveis nele situados,

cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, inciso III.

4. Cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

licenciados em seus territórios.

5. Vinte e cinco por cento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços -

ICMS, sendo três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à

circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, e até um quarto,

de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

6. O Fundo de Participação dos Municípios - FPM, inclusive aquele entregue no primeiro decêndio

do mês de dezembro de cada ano.

7. Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, recebido pelo Estado.

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2

2.9.2. RECEITAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

As receitas que devem integrar a base de cálculo do repasse de recurso ao

poder legislativo municipal (Art. 29-A da Constituição Federal de 1988) compreende o somatório dos

tributos municipais como os impostos (IPTU, ITBI e ISSQN), as taxas, as contribuições de melhoria, bem

como as transferências constitucionais definidas nos artigos 153, § 5º, 158 e 159 da Constituição

Federal; o produto da cobrança da dívida ativa tributária, acrescida de multa, juros de mora e correção

monetária.

TABELA 2.16: RECEITA ARRECADADA EM 2014 PARA BASE DE CÁLCULO DA TRANSFERÊNCIA À CÂMARA MUNICIPAL

Receitas Tributárias e de Transferência em 2015 Valor – R$

(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS (TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS) 20.548.167,99

ITR DIRETAMENTE ARRECADADO -

IPTU 1.942.648,84

IRRF 3.588.808,35

ITBI 914.331,31

ISS 9.048.373,69

ISS - SIMPLES NACIONAL -

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 310.138,18

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS -

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1.497.874,80

RECEITA DE BENS DE USO ESPECIAL (Cemitérios, mercado municipal, etc) 857.016,31

MULTA E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 25.190,12

MULTA E JURO DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS 379.409,61

DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS 1.984.376,78

SUBTOTAL (A) 20.548.167,99

(B) TRANSFERÊNCIAS 79.419.115,29

FPM 18.675.353,34

ITR 92.954,96

IOF-OURO -

ICMS DESONERAÇÃO - LC 87/96 196.141,30

ICMS 56.769.513,66

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3

IPVA 2.429.557,13

IPI EXPORTAÇÃO 1.226.234,04

CIDE 29.360,86

SUBTOTAL (B) 79.419.115,29

(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITA -

(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS (A+B-C) 99.967.283,28

(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 0,07

(F) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE AO LEGISLATIVO (D x E) 6.997.709,83

Fonte: Anexo 10 de 2015 e Anexo 11 da Câmara Municipal de 2016.

De acordo com a TABELA 2.16 no exercício de 2015 foram arrecadados R$

99.967.283,28 sendo repassado à Câmara Municipal o valor de R$ 6.997.709,83; não excedendo limite

do artigo 29-A da EC 58/09.

TABELA 2.16.1: VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL

Limite de repasse permitido Repasse recebido Repasse recebido abaixo do

limite

(A) (B) C = (A-B)

R$ 6.997.709,83 R$ 6.997.709,83 R$ 0,00

Fonte: Balanço Financeiro da Câmara

2.10 - REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 40 DA CF/88

C/C O INCISO II, ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.717/98)

Segundo o artigo 40 da Constituição Federal, aos servidores titulares de

cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações; é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante

contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário dos

Municípios e as contribuições do pessoal ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser

utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as

despesas administrativas estabelecidas no art. 6o, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos

estabelecidos em parâmetros gerais.

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4

A contribuição dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos

regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior

ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada

pela Lei no 10.887, de 2004).

As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Municípios para os

respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de

cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os

proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos

servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei no 10.887, de 2004).

Exposto isso, a seguir vamos demonstrar o Resultado Previdenciário do exercício de 2016.

2.10.1. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Observação do Anexo 10 da Lei 4.320/64 em 2016 do Instituto de

Previdência (IPREV-CA) permite observar contribuição patronal no valor de R$ 6.465.258,27 e que a

contribuição dos segurados atingiu o limite de R$ 5.950.486,43. Para cada R$ 1,00 de contribuição dos

segurados, o ente contribui com R$ 1,08; portanto foi atingido o determinado a respeito do repasse das

contribuições previdenciárias determinado pelo artigo 28 da Orientação Normativa MPS/SPS no 02, de

31 de Março de 2009, que determina:

“Art. 28. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da

contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta, observado o cálculo

atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.

Parágrafo único. O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais

insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios

previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda

que supere o limite máximo previsto no caput.”

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5

CAPÍTULO 3 - INFORMAÇÕES ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS

PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DESTE TRIBUNAL

CONTIDAS NO RELATÓRIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO

(ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA) DO MUNICÍPIO DE EXERCÍCIOS

ANTERIORES

Ao emitir o Relatório e Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas da

Administração Financeira do Governo do Município de Casimiro de Abreu/RJ, referente ao exercício de

2015, o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RJ prolatou 14 (quatorze) Determinações e 02 (DUAS)

Recomendação direcionadas para a administração pública municipal (Processo TCE-RJ nº 209.775-1/16).

Considerando que compete à Secretaria Municipal de Controle Interno,

como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, apoiar o Tribunal de Contas do

Estado – TCE/RJ no exercício de sua missão institucional – mandamento previsto na Constituição

Federal, em seu artigo 129, inciso IV, esta Secretaria manteve reuniões de trabalho ao longo de 2016

com todas as secretarias diretamente envolvidas, para que se manifestassem sobre procedimentos

adotados pelos órgãos alcançados pelas Determinações e Recomendações do TCE/RJ, de forma a nos

indicar quais ações saneadoras foram adotadas no decorrer de 2016 para elidir falhas que ocasionaram

tais determinações e recomendações.

3.1. RESSALVAS E DETERMINAÇÕES APRESENTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DE 2015 PELO TCE-RJ E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DIRETAMENTE

ALCANÇADAS

RESSALVA N.º 01: A receita arrecadada registrada nos demonstrativos contábeis

(R$222.765.469,74) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário

do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$220.855.299,20).

DETERMINAÇÃO N.º 01: Observar a compatibilidade entre a receita registrada nos demonstrativos

contábeis e no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

referente ao 6º bimestre, em atendimento ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.

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PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 01: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto registro da

receita, porém ainda não foram totalmente saneadas, ainda persistem erros no registro de receitas

estimadas e realizadas.

RESSALVA N.º 02:: Quanto à elaboração do orçamento, que deixou de observar fatores relevantes,

impactando dessa forma a arrecadação das receitas, a qual apresentou uma considerável frustação. Tal

fato coloca em risco o equilíbrio financeiro, uma vez que autoriza a realização de despesas sem a

correspondente receita.

DETERMINAÇÃO N.º 02: Para que sejam utilizados critérios objetivos no planejamento do orçamento,

com observação das normas técnicas e legais, considerando para tanto a evolução da receita nos

últimos três anos, os efeitos das alterações na legislação, bem como qualquer outro fator relevante que

possa impactar na arrecadação das receitas, em atendimento ao previsto no artigo 12 da Lei

Complementar Federal n.º 101/00 e no artigo 30 da Lei Federal n.º 4.320/64.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 02: Reuniões e acerto com responsáveis foram

elaboradas ao longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto

registro da movimentação patrimonial, porém ainda não foram totalmente saneadas, ainda persistem

erros pontuais. Reuniões e acerto com responsáveis foram elaboradas ao longo do exercício,

paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar tais impropriedades, porém ainda não

foram totalmente saneadas.

RESSALVA N.º 03 A despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$264.923,40)

não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório

Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$264.470.871,00).

DETERMINAÇÃO N.º 03: Observar a compatibilidade entre a despesa empenhada registrada nos

demonstrativos contábeis e no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução

Orçamentária referente ao 6º bimestre, em atendimento ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 03: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto registro da

despesa empenhada, porém ainda não foram totalmente saneadas, ainda persistem erros no registro de

despesas empenhadas.

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RESSALVA N.º 04: Não cumprimento das metas de resultados primário e nominal, estabelecidas na

Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59 da Lei

Complementar Federal n.º 101/00.

DETERMINAÇÃO N.º 04: Aprimorar o planejamento, de forma a cumprir as metas previstas no Anexo

de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em face do que estabelece o inciso I do artigo 59 da

Lei Complementar Federal n.º 101/00.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 04: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar comportamento das

metas fiscais previstas na LDO, porém ainda não foram totalmente saneadas, ainda persistem erros. E

novamente metas não foram observadas.

RESSALVA N.º 05: O Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro não foi encaminhado junto ao

Balanço Patrimonial.

DETERMINAÇÃO N.º 05: Observar a correta elaboração das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao

Setor Público – DCASP, sobretudo quanto ao Balanço Patrimonial, para que o mesmo contenha o

Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro, conforme dispõe a Portaria STN nº 634/13 c/c a Portaria

STN nº 700/14.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 05: No exercício de 2016 reuniões de trabalho foram

realizadas junto à empresa que fornece o sistema de gestão contábil no sentido de adequação ao novo

layout do anexo 14 (Balanço Patrimonial) de forma que os valores efetivamente aplicados pelo

município sejam demonstrados no novo padrão do anexo em conformidade ao disposto na Portaria STN

nº 634/13 c/c a Portaria STN nº 700/14.

RESSALVA N.º 06: Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um déficit

da ordem de R$ 19.282.064,05, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei

Complementar Federal n.º 101/00.

DETERMINAÇÃO N.º 06: Observar o equilíbrio financeiro nos próximos exercícios, em atendimento ao

disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 06: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar o equilíbrio financeiro

nos próximos exercícios em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal

n.º 101/00. No exercício de 2016 de acordo com o sistema de gerenciamento contábil a receita realizada

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foi de R$ 204.926.155,67 e a despesa liquidada foi de R$ 185.006.381,55 resultando em Superávit de R$

19.919.774,12.

RESSALVA N.º 07: Divergência de R$462.918,71 entre o patrimônio líquido apurado na presente

prestação de contas (R$166.657.426,98) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado

(R$166.194.508,27).

DETERMINAÇÃO N.º 07: Observar o correto registro contábil da movimentação patrimonial, em

atendimento à Portaria STN n° 634/13 c/c Portaria STN nº 700/14.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 07: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto registro da

movimentação patrimonial, porém ainda não foram totalmente saneadas, ainda persistem erros entre

apuração do PL e o registrado pela contabilidade no Anexo 14 da Lei 4.320/64.

RESSALVA N.º 08: A Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis

(R$202.645.824,02) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão

Fiscal referente ao 3°quadrimestre (R$199.219.763,20).

DETERMINAÇÃO N.º 08: Observar a compatibilidade entre a Receita Corrente Líquida apurada de

acordo com os demonstrativos contábeis e o Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao

3°quadrimestre, em atendimento ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 08: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto registro da

receita corrente e suas deduções, porém ainda não foram totalmente saneadas, persistem erros.

RESSALVA N.º 09: Divergência de R$7.087,22 entre as receitas resultantes dos impostos e

transferências legais demonstradas nesta prestação de contas (R$96.637.747,48) e as receitas

consignadas no Anexo 8 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino que compõem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º

bimestre de 2015 (R$96.644.834,70).

DETERMINAÇÃO N.º 09: Observar o correto registro das receitas nos relatórios da LRF e nos

demonstrativos contábeis, em cumprimento ao artigo 85 da Lei Federal n.º 4.320/64.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 09: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto registro da

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receita de impostos e transferências correntes, porém ainda não foram totalmente saneadas,

persistiram erros. Observamos persistência do erro entre sistema contábil e SIGFIS.

RESSALVA N.º 10: Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com educação e

saúde, para fins de limite constitucional, utilizando como recurso a fonte ordinários, próprios,

tesouro.

DETERMINAÇÃO N.º 10: Para que sejam utilizados, nos gastos com educação e saúde, para fins de

limite constitucional, apenas fonte de recursos de impostos e transferências de impostos, de modo a

atender plenamente ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, bem como no artigo 7º da

Lei Complementar Federal n.º 141/12.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 10: Comunicamos presente determinação à

Secretaria de Planejamento para que atente a essa recomendação quando da elaboração das próximas

Leis Orçamentárias.

RESSALVA N.º 11: O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado

de Gestão Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:

Descrição Valor – R$

Sigfis 69.470.200,08

Contabilidade – Anexo 8 consolidado 69.405.092,08

Diferença 65.108,00

DETERMINAÇÃO N.º 11: Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que

permitam a verificação do cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços públicos de

saúde, inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis – Módulo Informes

Mensais, em conformidade com a Deliberação TCE/RJ n.º 222/02.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 11: Reuniões com responsáveis foram elaboradas ao

longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto registro da

receita de impostos e transferências correntes, porém ainda não foram totalmente saneadas,

persistiram erros. Observamos persistência do erro entre sistema contábil e SIGFIS.

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RESSALVA N.º 12: Quanto à realização das audiências públicas, promovidas pelo gestor do SUS, em

períodos não condizentes com o disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal

n.º 141/12.

DETERMINAÇÃO N.º 12: Para que o Executivo Municipal envide esforços no sentido de promover as

audiências públicas, por intermédio do gestor do SUS, na periodicidade estabelecida no § 5º e caput do

artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 12: Comunicamos presente determinação à

Secretaria de Saúde para que atente a essa recomendação. E as audiências estão sendo realizadas em

atendimento ao estabelecido no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.

RESSALVA N.º 13: Quanto a não comprovação da realização da audiência pública que deveria ter sido

promovida pelo gestor do SUS nos períodos de fevereiro/2015, maio/2015 e setembro/2015, indicando

que as mesmas não foram realizadas, em descumprimento ao disposto no § 5º e caput do artigo 36 da

Lei Complementar Federal n.º 141/12.

DETERMINAÇÃO N.º 13: Para que o Executivo Municipal comprove a realização das audiências

públicas promovidas pelo gestor do SUS, em obediência ao § 5º e caput do artigo 36 da Lei

Complementar Federal n.º 141/12.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 13: Comunicamos presente determinação à

Secretaria de Saúde para que atente a essa recomendação. E as audiências estão sendo realizadas em

atendimento ao estabelecido no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.

RESSALVA N.º 14: O demonstrativo referente às despesas com royalties por função e subfunção

registra os valores de zerados com gastos nas funções Saúde – 10, divergente ao apresentado no

demonstrativo das despesas com saúde por fontes de recursos.

DETERMINAÇÃO N.º 14: Observar a compatibilidade entre os diversos registros contábeis das

despesas nas funções Saúde – 10 e Educação – 12 por fontes de recursos, em cumprimento ao artigo 85

da Lei Federal n.º 4.320/64.

PROVIDÊNCIA ADOTADA À DETERMINAÇÃO 14: Reuniões e acerto com responsáveis foram

elaboradas ao longo do exercício, paulatinamente temos orientado aos responsáveis observar correto

registro da execução orçamentária ao longo do exercício, porém ainda não foram totalmente saneadas,

ainda persistem erros pontuais.

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CAPÍTULO 4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS

NO PLANO PLURIANUAL, A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E

DO ORÇAMENTO

Em atendimento ao disposto no Art. 74 da Constituição Federal, o Controle

Interno realiza ações de controle com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano

Plurianual e a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos da União.

Neste capítulo do Relatório apresentaremos o resumo dos trabalhos de

avaliação, realizados pela Secretaria de Controle Interno, no âmbito de 04 (quatro) projetos

selecionados por amostragem não probabilística tendo como parâmetro o valor do investimento

e/ou importância e retorno social do investimento.

A avaliação foi realizada por meio de pesquisas, consultas ao Plano

Plurianual 2014/2017, coleta de dados mediante consultas ao Sistema de Execução Orçamentária

adotado no Município e inspeção visual nas obras.

4.1. MONITORAMENTO DOS PROJETOS DO PLANO PLURIANUAL

Os Projetos, constantes do Plano Plurianual - PPA 2016 são provenientes

do Plano Plurianual 2014/2017, onde se consolida o planejamento para os quatro anos do Governo.

A composição da carteira de Projetos do PPA é dinâmica e deve ser

modificada, por meio da compatibilização do PPA, ao longo do tempo em função da execução, dos

resultados alcançados e da evolução de fatores externos.

Portanto é natural que novos projetos possam ser incorporados, alguns

substituídos ou reconfigurados, mas essas mudanças devem obedecer a um processo organizado de

gerenciamento, monitoramento e avaliação da carteira de projeto do Plano Estratégico do Governo

Municipal. Os projetos selecionados foram os seguintes:

Projeto 1340 - Pavimentação, Drenagem e Infraestrutura do Bairro São João em Barra de São

João

Valor do investimento: R$ 10.330.812,32

Valor liquidado em 31/12/2016: R$ 317.344,99

Percentual de conclusão (meta financeira): 3,07%

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Projeto 1523 – Construção de Unidades Creches

Valor do investimento: R$ 451.491,37

Valor liquidado em 31/12/2016: R$ 444.030,84

Percentual de conclusão (meta financeira): 98,35%

Esta avaliação teve como objetivo verificar e avaliar os resultados

alcançados e a execução orçamentária dos projetos acima listados. Para tanto, buscou-se responder

de um modo geral as seguintes questões:

a) Os projetos estão sendo devidamente implantados?

b) Os recursos orçamentários e financeiros foram aplicados na finalidade do projeto?

c) Foi observado melhoria de qualidade de vida nas comunidades favorecidas pela implantação dos projetos?

d) Qual o número estimado de pessoas beneficiadas com a implantação do projeto?

Projeto 1340 - Pavimentação, Drenagem e Infraestrutura do Bairro São João em Barra de São

João

Análise:

O projeto proposto de execução no exercício de 2016 sofreu atrasos em seu

cronograma de desembolso, sendo executado apenas 3,07% no exercício.

Projeto 1523 – Construção de Unidades Creches

Análise:

O projeto proposto de execução no exercício de 2016 teve execução de

98,35% no exercício.

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CAPÍTULO 5 – RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES DA SECRETARIA DE

CONTROLE INTERNO

A Secretaria de Controle Interno do Poder Executivo, conforme disposição

contida no artigo 38 da lei municipal nº 992 de 08 de Dezembro de 2005, elaborou o presente relatório

visando cumprir uma de suas tarefas precípuas. As ressalvas e recomendações a seguir têm como

objetivo buscar a melhoria e credibilidade das informações contábeis produzidas pelo município, além

de auxiliar o controle externo em seu papel constitucional.

RESSALVA NÚMERO 1

A receita arrecadada registrada nOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (R$204.926.155,67) não confere com o

moNTANTE CONSIGNADO NO ANEXO 1 – Balanço Orçamentário do Relatório ResUMIDO DA EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA referente ao 6º bimestre (R$198.972.591,70).

RESSALVA NÚMERO 2

A despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 195.923.754,74) não confere com o

montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução

Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 196.148.062,70).

RESSALVA NÚMERO 3

Não cumprimento das metas de RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL, estabelecidas na Lei de Diretrizes

ORÇAMENTÁRIAS, DESRESPEITANDO A exigência do inciso I do artigo 59 dA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101/00.

Meta na LDO: R$ 455.535,20

Valor observado em 31/12/2016: - R$ 23.778.093,40 (DESPESAS empenhadas e - R$ 7.605.586,90

(Despesas liquidadas).

RESSALVA NÚMERO 4

Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro não foi encaminhado junto ao Balanço Patrimonial do

balanço consolidado.

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RESSALVA NÚMERO 5

Divergência de R$ 526.584,99 entre o patrimônio líquido apurado na presente prestação de contas (R$

104.627.548,42) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 104.100.963,43).

RESSALVA NÚMERO 6

A Receita Corrente Líquida apurada de ACORDO COM OS DEMONSTRATIVOS contábeis (R$ 192.483.586,11) não

conFERE COM O MONTANTE CONSIGNADO no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao

3°quadrimestre (R$ 180.295.255,40).

RESSALVA NÚMERO 7

Em consulta realizada ao site do FNDE observamos algumas divergências no Anexo 8 do RREO em

relação a receitas e despesas, as quais levam as aplicações ao percentual de 30,30%, porém ainda assim

acima do limite mínimo estabelecido pela Constituição Federal.

RESSALVA NÚMERO 8

Divergência de R$ 25.807.120,18 entre as receitas resultantes dos impostos e transferências legais

demonstradas nesta prestação de contas (R$66.072.492,82) e as receitas consignadas no Anexo 8 –

Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que compõem o

Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2016 (R$ 91.879.613,00).

RESSALVA NÚMERO 9

O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sigfis diverge do registrado pela

contabilidade, conforme demonstrado:

Descrição Valor – R$

Sigfis 54.340.308,40

Contabilidade – Anexo 8 consolidado 53.975.863,62

Diferença R$ 364.444,78

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RESSALVA NÚMERO 10

Observamos paridade entre o valor final apurado na planilha Excel de controle de decretos e o valor

contabilizado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, no entanto há divergência de R$ 170.951,04 lançado a

maior no Balanço Orçamentário (Anexo 1.b) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º

Bimestre de 2016 (SIGFIS).

RESSALVA NÚMERO 11

Consulta ao Demonstrativo das Operações de Crédito – Anexo 4 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º

quadrimestre de 2016 extraído do sistema contábil adotado pelo município diverge de valores

apresentados em mesmo Anexo no SIGFIS, conforme TABELA 2.5 abaixo. Recomendamos correção dos

valores e republicação do referido anexo. A grande diferença de R$ 12.188.329,88, influenciou na

apuração do índice de gastos com pessoal.

RESSALVA NÚMERO 12

De acordo com a TABELA 2.11, houve abertura de crédito adicional em 2016 no valor de R$ 473.043,81

inferior ao superávit financeiro registrado pela contabilidade na conta do FUNDEB em 31/12/2015, uma

vez não ter sido considerado cancelamento de restos a pagar de R$ 108.610,00.

CAPÍTULO 6 - CONCLUSÃO

A Secretaria de Controle Interno do Poder Executivo, conforme disposição

contida no artigo 38 da lei municipal nº 992 de 08 de Dezembro de 2005, elaborou o presente relatório

visando cumprir uma de suas tarefas precípuas.

Nesse relatório buscamos verificar o cumprimento das metas estabelecidas

para as ações governamentais e que constitui peça obrigatória a integrar a Prestação de Contas Anual

da Administração Financeira do Município de Casimiro de Abreu, RJ, relativa ao exercício findo em 31 de

dezembro de 2016, que será apresentada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de

Janeiro para obtenção de Parecer Prévio e posteriormente à Câmara de Vereadores para aprovação de

suas contas em cumprimento ao preceito estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal de 1988,

incisos I e II; no artigo 67, § 2º da lei orgânica do município e no artigo 3º da deliberação TCE-RJ Nº

199/96.

Page 36: Relatório do Órgão Central do Controle Interno do …transparencia.casimirodeabreu.rj.gov.br › ... › 2016.pdfObservamos paridade entre o valor final apurado na planilha Excel

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ina3

6

O presente Relatório de Prestação de Contas de 2016 demonstra os

aspectos de eficiência, eficácia e efetividade da gestão administrativa, levando em consideração a

consistência dos demonstrativos contábeis e da gestão fiscal apresentados evidenciando os princípios

constitucionais da legalidade, legitimidade e economicidade na aplicação dos recursos públicos.

Por derradeiro, esperamos ter fornecido elementos para auxiliar na

avaliação das Contas da Administração Financeira do exercício de 2016 e ressaltamos que estamos

sempre buscando aperfeiçoar os nossos métodos e qualificar nosso pessoal para melhor desempenhar

nossas atribuições constitucionais.

Casimiro de Abreu/RJ, 31 de março de 2017.

MATHEUS PEREIRA SARDENBERG Secretária de Controle Interno

Portaria 038/2017

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA Contador – CRC-RJ 94.742

Portaria 260/2017