RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR 35387361 - 155º CIRE artigo 155 M... · Insolvência de “Maria de...

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REFª: 35387361 RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR - 155º CIRE ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSCRITOR Nome: Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva Morada: Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, 236 Localidade: Código Postal: 4770-831 Castelões Vnf Telefone: 252921115 Fax: Email: Nº Registo: 366 NIF: 206013876 CARACTERIZAÇÃO Tribunal Competente: Nº Processo: Santo Tirso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto 256/20.2T8STS Unidade Orgânica: Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3 Finalidade: Juntar a Processo Existente DOCUMENTOS Por forma a garantir a integridade dos documentos introduzidos, foi implementado um sistema de cálculo de resumo criptográfico de cada documento, tendo como base o algoritmo de hashing ''SHA-256''. O resumo criptográfico de cada documento é representado por um conjunto de 64 caracteres, permitindo a verificação e validação da integridade do documento a que se refere. Relatório do Administrador - 155º CIRE Documento 0,38 MB (17 pág.) A2B5867064CF59CC19CB42040495627B89CB302B38894C66F811A86BE8DAAA56 Peça Processual entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto Documento processado por computador Relatório do Administrador - 155º CIRE REFª. 35387361 Pág. 1/1

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REFª: 35387361

RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR- 155º CIRE

ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSCRITOR

Nome: Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva

Morada: Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, 236

Localidade:

Código Postal: 4770-831 Castelões Vnf

Telefone: 252921115

Fax:

Email:

Nº Registo: 366

NIF: 206013876

CARACTERIZAÇÃO

Tribunal Competente:

Nº Processo:

Santo Tirso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto

256/20.2T8STSUnidade Orgânica: Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

Finalidade: Juntar a Processo Existente

DOCUMENTOS

Por forma a garantir a integridade dos documentos introduzidos, foi implementado um sistema de cálculo de resumo criptográfico de cada documento, tendo como base o algoritmo de hashing ''SHA-256''. O resumo criptográfico de cada documento é representado por um conjunto de 64 caracteres, permitindo a verificação e validação da integridade do documento a que se refere.

Relatório do Administrador - 155º CIRE

Documento 0,38 MB (17 pág.) A2B5867064CF59CC19CB42040495627B89CB302B38894C66F811A86BE8DAAA56

Peça Processual entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto

Documento processado por computador Relatório do Administrador - 155º CIRE REFª. 35387361Pág. 1/1

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1 | P á g i n a

Escritório:  Correspondência:  Telefone: 252 921 115 Quinta do Agrelo Apartado 6042 Fax: 252 921 115 Rua do Agrelo, 236 4774‐909 Pousada de Saramagos www.nunooliveiradasilva.pt4770‐831 Castelões VNF [email protected] [email protected]

Administrador Judicial – Economista – Contabilista Certificado 

Exmo.(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de

Direito do Tribunal Judicial da Comarca do

Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso

Juiz 3

Processo nº 256/20.2T8STS

V/Referência:

Data:

Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta

do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte

nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem

identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do

C.I.R.E., bem como o respectivo anexo (inventário).

Mais informo que não foi elaborada a lista provisória de créditos prevista no artigo

154º do CIRE, uma vez que vai ser junto aos autos a relação de credores a que alude o

artigo 129º do CIRE.

P.E.D. O Administrador da Insolvência

Nuno Oliveira da Silva

Castelões, 20 de abril de 2020

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)

Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

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I – Identificação do Devedora

Maria de Fátima Campos Dias, divorciada1, contribuinte nº 156 570 556 e

residente na Rua Marquês de Pombal, nº 248, freguesia de São Martinho (Bougado),

concelho da Trofa (4785-173).

II – Situação profissional e familiar da devedora

Actualmente, com 56 anos de idade, a devedora reside de favor em casa de seus

pais.

A devedora encontra-se desempregada, auferindo o valor mensal de Euros 425,40

a título de subsídio de desemprego.

III – Actividade da devedora nos últimos três anos e os seus

estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.)

A fim de entendermos a situação em que se encontra a devedora, torna-se

necessário previamente explanar uma série de factos significativos que se revelam

cruciais para a compreensão de como foi possível à devedora chegar ao presente

momento:

A. ACTIVIDADE SOCIETÁRIA:

A1. “Adifil – Empresa Têxtil Dias & Filhos, Lda.”, N.I.P.C. 502 151 153:

A devedora foi sócia e gerente desta sociedade desde a data da sua constituição –

Março de 1989;

Com sede na Rua André de Resende, Gandra, freguesia de S. Martinho

(Bougado), concelho da Trofa (4785-189), dedicara-se à indústria têxteis;

No âmbito do processo de insolvência nº 265/09.2TBSTS, do 3º Juízo Cível do

Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi esta sociedade declarada insolvente;

1 A devedora foi casada com “Armando Brites Dias” entre 4 de Agosto de 1984 e 10 de Julho de 2018, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio. 

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)

Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

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Processo este que encerrou em Março de 2011 por trânsito em julgado do plano

de insolvência;

De acordo com a informação disponível no site da Autoridade Tributária e

Aduaneira, esta sociedade encontra-se cessada em IVA desde 20 de Setembro

de 2012 e a última prestação de contas apresentada respeita ao ano de 20112;

Enquanto gerente desta sociedade, a devedora responde, subsidiariamente, por

passivo reclamado pela Segurança Social, no valor de Euros 363.257,52;

Fruto do passivo acumulado por esta sociedade junto de diferentes entidades

bancárias, a devedora responde ainda, de forma solidária, por um passivo

reclamado que ascende a cerca de Euros 1.500.000,00.

A2. “Irmãos Dias, Lda.”, N.I.P.C. 500 141 401:

A devedora foi sócia e gerente desta sociedade;

Com sede no Lugar da Gandra, freguesia de S. Martinho (Bougado), concelho da

Trofa (4785-000), dedicara-se à Indústria e comércio de produtos têxteis;

No âmbito do processo de insolvência nº 945/09.2TBSTS, do 3º Juízo Cível do

Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi esta sociedade declarada insolvente;

Processo este que encerrou em Janeiro de 2012 por trânsito em julgado da

decisão do plano de insolvência;

De acordo com a informação disponível no site da Autoridade Tributária e

Aduaneira, esta sociedade encontra-se cessada em IVA desde 30 de Junho de

2013 e a última prestação de contas apresentada respeita ao ano de 20103;

Fruto do passivo acumulado por esta sociedade junto de diferentes entidades

bancárias, a devedora responde solidariamente por um passivo reclamado que

ascende a cerca de Euros 337.000,00.

A3. “Tempo de Tendências, Lda.”, N.I.P.C. 508 719 658:

A devedora foi sócia e gerente desta sociedade desde a data da sua constituição –

Janeiro de 2009;

2 Informação disponível no Portal da Justiça em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx. 3 Informação disponível no Portal da Justiça em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx. 

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)

Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

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Com sede no Rua Formosa, nº 10, 3º Andar, Ponte de Lima (4990-117), dedica-

se à confecção, comercialização, importação e exportação artigos têxteis, têxteis-

lar, acessórios têxteis e artigos de vestuário;

No âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu com o nº

4302/15.3T8OAZ, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Inst. Central - 2ª

S. Comércio – J24, em 28 de Março de 2016 foi proferido despacho de recusa de

homologação do plano apresentado;

Em 8 de Agosto de 2016, foi proferida sentença de declaração de insolvência no

âmbito do processo nº 563/16.9T8PTL, que corre termos no Tribunal Judicial da

Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima

- Juiz 15;

Considerando que esta sociedade apresenta um passivo reconhecido no âmbito do

seu processo de insolvência de Euros 9.711.411,636, e que é claramente superior

ao activo apreendido – no valor total de cerca de Euros 1.590.000,007 – viu-se a

devedora, na qualidade de garante, demandado pelo cumprimento das obrigações

desta sociedade, tendo consequentemente sido demandada em diversos processos

de execução;

Enquanto gerente desta sociedade, a devedora responde, subsidiariamente, pelo

passivo reclamado pela Segurança Social, no valor de Euros 1.453.217,81;

Fruto do passivo acumulado por esta sociedade junto de diferentes entidades

bancárias, a devedora responde solidariamente por um passivo reclamado que

ascende a cerca de Euros 1.666.000,00.

A4. “Expoworld Trading, Lda.”, N.I.P.C. 504 826 883:

O ex-marido da devedora foi sócio e gerente desta sociedade;

Com sede Rua do Vau, nº 367, freguesia de São Martinho (Bougado), concelho

da Trofa (4785-229, dedicara-se ao comércio por grosso não especializado;

4 Para exercer as funções de Administradora Judicial Provisório foi nomeado o Dr. António Dias Seabra. 5 Para exercer as funções de Administradora Judicial foi nomeado o Dr. António Dias Seabra. 66 De acordo com a relação do artigo 129º do CIRE junta pelo ilustre Administrador de Insolvência. 7 Valor constante nos Autos de Apreensão juntos pelo ilustre Administrador de Insolvência. 

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

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Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

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Face ao exposto, a devedora garantiu diversos contratos outorgados por esta

sociedade junto de diferentes entidades bancárias, respondendo assim por um

passivo reclamado que ascende a cerca de Euros 34.400,00.

A5. “Costumes Decimais - Unipessoal, Lda.”, N.I.P.C. 514 263 431:

A devedora foi ainda gerente desta sociedade entre a data da sua constituição, 24

de Janeiro, e 28 de Agosto de 2017, data em que renunciou ao cargo;

A sócia desta sociedade é a filha da devedora, “Ana Sofia Campos Dias”:

A devedora trabalhou nesta sociedade até Novembro de 2018, encontrando-se

desempregada desde essa data.

B. PASSIVO DO DEVEDORA:

B1. Enquanto responsável solidária e subsidiária:

Face às funções desempenhadas pela devedora nas sociedades acima referidas, a

insolvente responde por um passivo reclamado superior a Euros 5.350.000,00.

Para além deste valor, a devedora responde ainda pelo passivo que as sociedades

supra indicadas acumularam junto da Fazenda Nacional, num total reclamado que

ascende acerca de Euros 220.000,00, referente a valores de IRS, IRC, IMI, IVA e IUC,

vencidos entre 2008 e 2016.

B2. Constituídas pelo devedora:

Em 31 de Dezembro de 2009 a devedora (conjuntamente com Maria Goreti

Campos Dias8, Aníbal da Costa Dias e Irene da Silva Campos9) outorgou com o Banif um

contrato de mútuo, pelo valor de Euros 287.000,00 visando liquidar a totalidade dos

débitos não contemplados no plano de insolvência da empresa “Adifil – Empresa Têxtil

Dias & Filhos, Lda.”. Este contrato deixou de ser cumprido em Abril de 2012, pelo que,

a devedora responde pessoalmente por um passivo reclamado de Euros 450.060,7110.

8  Irmã  da  devedora  e  declarada  insolvente  em  27  de  Dezembro  de  2016  no  âmbito  do  processo  nº 3764/16.6T8STS que seguiu termos na Comarca do Porto, Santo Tirso ‐ Inst. Central ‐ 1ª Sec.Comércio ‐ J1 de Santo Tirso; 9  Pais da devedora e declarados  insolventes em 20 de Novembro de 2014 no âmbito do processo nº 1008/14.4T8STS da Comarca do Porto, Santo Tirso ‐ Inst. Central ‐ 1ª Sec.Comércio ‐ J3 de Santo Tirso. 10 Este valor inclui juros de mora e imposto selo. 

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

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Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

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A devedora responde ainda pelo valor de Euros 4.505,54 junto da Fazenda

Nacional pelo não pagamento do valor de custas apurado no âmbito do processo nº

974/14.4BEPNF.

C. PROCESSOS DE EXECUÇÃO:

Fruto do incumprimento de inúmeras obrigações, a devedora foi demandada em

diversas acções de carácter executivo. Vejamos:

C1. Processo de Execução nº 2836/13.3TBSTS da Comarca do Porto ‐ Juízo

de Execução da Maia, Juiz 2:

a. É exequente o “Banco Santander Totta, S.A.”;

b. A devedora foi citada neste processo em 18 de Setembro de 201311;

c. Este processo encontra-se extinto e arquivado desde 26 de Abril de 201712 por

inexistência de bens13;

C2. Processo de Execução nº 2837/13.1TBSTS da Comarca do Porto ‐ Juízo

de Execução da Maia, Juiz 2:

a. É exequente o “Banco Santander Totta, S.A.”;

b. A devedora foi citada neste processo em 18 de Setembro de 201314;

c. Estes autos de execução encontram‐se extintos desde Outubro de 2017, por

falta de bens.15;

C3. Processo de Execução nº 163/14.8TBSTS da Comarca do Porto ‐ Juízo de

Execução da Maia, Juiz 2:

a. É exequente a “Orthogon Portugal, S.A.”;

b. A devedora foi citada neste processo em 3 de Março de 201516;

c. No âmbito deste processo foi penhorada a quantia de Euros 1.742,76;

11 Informação prestada pelo Agente de Execução, Dr. Rui Sá, por email de 5 de Fevereiro de 2020. 12 Informação prestada pelo Agente de Execução, Dr. Rui Sá, por email de 5 de Fevereiro de 2020. 13 informação disponível no Portal CITIUS. 14 Informação prestada pelo Agente de Execução, Dr. Rui Sá, por email de 5 de Fevereiro de 2020. 15 Informação prestada pelo Agente de Execução, Dr. Rui Sá, por email de 3 de Fevereiro de 2020. 16 Informação prestada pela Agente de Execução, Dra. Catarina Paulo, por email de 24 de Março de 2020. 

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C4. Processo de Execução nº 5864/16.3T8MAI da Comarca do Porto ‐ Juízo

de Execução da Maia, Juiz 1:

a. É exequente a “Caixa geral de Depósitos, S.A.”;

b. A devedora foi citada neste processo em 17 de Janeiro de 201717;

c. No âmbito deste processo foi penhorado um direito de crédito que a devedora

detinha à ordem do processo nº 323/12.6TBSTS, no montante de Euros

37.651,5318;

d. O resultado do valor penhorado, foi adjudicada à exequente a quantia de

Euros 34.742,94 em 18 de Junho de 201819;

C5. Processo de Execução nº 5501/17.9T8MAI da Comarca do Porto ‐ Juízo

de Execução da Maia, Juiz 2:

a. É exequente a “Norgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.”;

b. É também executada neste processo a empresa “Expoworld Trading, Lda.”;

c. A devedora foi citada neste processo em 5 de Fevereiro de 201820;

C6. Processo de Execução nº 3329/18.8T8MAI da Comarca do Porto ‐ Juízo

de Execução da Maia, Juiz 2:

a. É exequente a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”;

b. É também executada neste processo a empresa “Expoworld Trading, Lda.”;

c. A devedora não chegou a ser citada deste processo porquanto “…estamos

perante um processo sumário e a citação da executada só ocorre após a

penhora, o que neste caso não sucedeu uma vez que nada foi penhorado…”21;

17 Informação prestada pela Agente de Execução, Dra. Cristina Viana, por email de 4 de Fevereiro de 2020. 18 Informação prestada pela Agente de Execução, Dra. Cristina Viana, por email de 4 de Fevereiro de 2020. 19 Informação prestada pela Agente de Execução, Dra. Cristina Viana, por email de 4 de Fevereiro de 2020. 20 Informação prestada por funcionária da Agente de Execução, Dra. Abigail Moreira, por email de 5 de Fevereiro de 2020.  21 Informação prestada pela Agente de Execução, Dra. Cristina Viana, por email de 4 de Fevereiro de 2020. 

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C7. Outros processos:

A devedora foi ainda demandada em inúmeros processos de execução junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, o que levou à

oneração de parte do património que lhe resta. Vejamos:

a. No âmbito do processo nº 4219201501137697 que corre termos no Serviço de

Finanças da Trofa, em 1 de Fevereiro de 2016, foi penhorado o direito de 1/6

que a devedora detém (conjuntamente com o seu ex-marido) sobre o prédio

rústico descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o nº 738/19990910,

da freguesia de Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão e inscrito sob

o artigo matricial 675º dos referidos freguesia e concelho;

b. Como garantia do pagamento da quantia exequenda peticionada no âmbito do

processo executivo nº 1601201600088838 a devedora (e o seu ex-marido), em

9 de Março de 2017, concede a favor do Instituto da Segurança Social uma

hipoteca voluntária sobre o direito identificado na alínea anterior e ainda sobre

o direito de 1/6 sobre o prédio rústico descrito na CRP da Trofa sob o nº

165/19851105, da freguesia de São Martinho do Bougado, concelho da Trofa

e inscrito sob o artigo matricial 1197º da União das Freguesias de Bougado

(São Martinho e Santiago), concelho da Trofa.

Face a todo o exposto, no entender do signatário e salvo melhor opinião em

contrário, as dificuldades em honrar os seus compromissos decorrem de dois factores:

1. Das garantias prestadas e da posição societária que ocupou no âmbito das

sociedades acima melhor identificadas;

2. Do passivo acumulado junto de diferentes entidades bancárias, o que gerou um

passivo incomportável.

Verificando-se o seu património insuficiente para fazer face ao passivo

acumulado, viu-se a devedora na obrigação de se apresentar a Tribunal e requerer que

fosse declarada a sua insolvência, tendo iniciado os procedimentos para tal necessários

em Novembro de 201922.

22 O pedido de apoio judiciário data de 21 de Novembro de 2019. 

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IV – Estado da contabilidade da devedora (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)

Não aplicável.

V – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)

A devedora apresentou o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do

artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao

administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do

pedido de exoneração do passivo.

Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente

indeferido.

A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um

período de 5 anos o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considere

cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que

advenham a qualquer título para a devedora, com exclusão do que seja razoavelmente

necessário para o sustento minimamente digno do mesmo e do seu agregado familiar, não

podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do

artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 635,0023. De acordo

com o já exposto no Ponto II supra, o rendimento disponível da devedora é, de momento,

nulo.

De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o pedido de

exoneração é liminarmente indeferido se a devedora tiver incumprido o dever de

apresentação à insolvência ou, não estando obrigada a se apresentar, se tiver abstido dessa

apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com

23 De acordo com o Decreto‐Lei n.º 167/2019 de 21 de Novembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020. 

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)

Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

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prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem

culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Da análise desta disposição legal verifica-se que, para além do incumprimento de

apresentação à insolvência se torna necessário que disso advenha prejuízo para os

credores e, ainda, que a devedora saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir

qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se

do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser

negativamente valorado. E ainda é necessário que a devedora saiba que a sua situação é

definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso

estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Tais requisitos são cumulativos.

A nível doutrinal e jurisprudencial têm existido diferentes entendimentos sobre o

segundo requisito (advir prejuízo para os credores): enquanto uma corrente defende que

a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para

os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente

avolumar do passivo global do insolvente, outra corrente defende que o conceito de

prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples

vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da

insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica

do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no

abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar

à insolvência), ou, mais especificamente, que não integra o ‘prejuízo’ previsto no artigo

238º, nº 1, d) do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros.

O signatário tem defendido esta última posição, entendendo que não basta o

simples decurso do tempo para se considerar verificado o requisito em análise (pelo

avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal entendimento representaria uma

valoração de um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de

insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos

credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Enquanto

requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores

acresce aos demais requisitos – é um pressuposto adicional, que aporta exigências

distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se

preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros

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requisitos. O que se pretende valorizar neste quesito, como acima foi posto em evidência,

é a conduta da devedora, de forma a apurar se o seu comportamento foi pautado pela

licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica,

devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de

exoneração, que a apresentação extemporânea da devedora à insolvência haja causado

prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que penalizar os comportamentos que façam

diminuir o acervo patrimonial da devedora, que onerem o seu património ou mesmo

aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam

o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos

desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé cuja observância por

parte da devedora é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade (verificados os

demais requisitos do preceito) de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim,

conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que

impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos

seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais

comportamentos não ocorressem.

Exposta esta questão, verificamos assim que o indeferimento do pedido de

exoneração do passivo restante por violação do dever de apresentação à insolvência

passará pela verificação cumulativa de três pressupostos:

A. Incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando a devedora

obrigada a se apresentar, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses

seguintes à verificação da situação de insolvência;

B. Inexistência de perspectivas sérias de melhoria da situação financeira da devedora, que

a mesma ou não pudesse ignorar sem culpa grave;

C. Existência de prejuízo para os credores, decorrente do atraso da devedora na

apresentação à insolvência;

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No caso sub judice devemos ainda ter em consideração os seguintes factos:

1. Face as informações supra expostas, desde o ano de 2013 que a devedora é

demandada em diversos processos de execução e consequentemente é citada dos

mesmos;

2. Resultado dos processos de execução que sobre si pendem, são onerados os bens e

direitos de que é proprietária;

3. Em 8 de Agosto de 2016, a sociedade Tempo de Tendências, Lda.” é declarada

insolvência no âmbito do processo nº 563/16.9T8PTL;

4. De acordo com as declarações de rendimentos, e salvo melhor opinião em contrário,

parece ao signatário que os rendimentos da devedora, pelo menos desde o ano de

2016, se mostra insuficientes para responder por todo o passivo que lhe é imputável,

ora vejamos:

a) No ano de 2016 a devedora auferiu o valor total bruto de Euros 10.500,00, que

quando dividido por 14 meses equivale ao valor mensal bruto de Euros

750,00;

b) Em 2017 o valor bruto auferido foi ainda menor. ascendendo a Euros

7.845,43;

c) No ano de 2018 a devedora fica desempregada e apenas auferiu o valor bruto

de Euros 5.819,33;

5. Em 18 de Junho de 2018, no âmbito do processo de execução nº 5864/16.3T8MAI,

foi adjudicada à exequente (Caixa geral de Depósitos, S.A.) a quantia de Euros

34.742,94;

6. Desempregada desde Novembro de 2018, os seus rendimentos resumem-se ao

subsídio de desemprego que aufere, o qual ascende a Euros 425,40 mensais;

7. De acordo com as reclamações de créditos recepcionadas pelo signatário, o passivo

da devedora é superior a 6,6 Milhões de Euros.

De acordo com todos os factos supra expostos, é visível que a situação de

decadência financeira da devedora já era evidente no ano de 2016, pois, nesta data já a

devedora havia sido demandada em vários processos de execução e com a declaração de

insolvência da sociedade “Tempo de Tendências, Lda.” a devedora responde

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directamente pelo cumprimento das obrigações subscritas por esta sociedade e que ela

garantiu.

Considera ainda o signatário, que naquela data “cai por terra” qualquer

expectativa de recuperação financeira que a devedora poderia alimentar. Ora, sendo a

devedora empresária há vários anos, não podia a mesma desconhecer os factos supra

expostos e das consequências dos mesmos. Claramente tal situação foi o fruto da

inoperância da devedora num momento em que não poderia desconhecer da

decadência financeira, da qual seria muito difícil, ou mesmo impossível recuperar.

Posto isto, e considerando que a devedora apena inicia os procedimentos

necessários para requerer que fosse declarada a sua declaração de insolvência em

Novembro de 2019, nitidamente verificamos que a mesma incumpriu a obrigação de se

apresentar à insolvência, restando assim analisar o preenchimento do último pressuposto

acima indicado.

Preenchidos os dois primeiros pressupostos, resta verificar se de tal atraso resultou

algum prejuízo para os seus credores.

É entendimento do signatário que a entrega de valores ao exequente/credor (para

melhor compreensão ver Subponto C4. da Parte III), no âmbito do respectivo processo

de execução constitui um consequente prejuízo para os restantes credores que vêem

diminuídas as possibilidades de serem ressarcidos dos seus créditos, o que não sucederia

no caso de uma declaração de insolvência atempada pois, o concurso de credores

importaria que esse valor fosse repartido de forma equitativa na proporção dos respectivos

créditos.

Por todo o exposto, entende o signatário que está preenchida a totalidade dos

pressupostos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 236º do CIRE por violação do seu

dever de apresentação à insolvência.

Posto isto, conclui assim o signatário pelo indeferimento do pedido de

exoneração do passivo restante apresentado pela devedora nos termos do disposto

na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

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Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)

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Face ao exposto, o signatário entende que os credores deverão deliberar no sentido

da liquidação do activo constante do inventário elaborado nos termos do disposto no

artigo 153º do CIRE.

Castelões, 21 de Abril de 2020

O Administrador da Insolvência

Nuno Oliveira da Silva

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias”

Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de

Santo Tirso - Juiz 3

( A r t i g o 1 5 3 º d o C . I . R . E . )

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias” Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

de Santo Tirso

Inventário (artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas)

Página 1 de 2 do Inventário

 

Relação  dos  bens  e  direitos  passíveis  de  serem 

apreendidos a favor da massa insolvente: 

 

Verba nº 1 ‐ Direito à meação sobre os bens comuns do casal 

e que inclui os seguintes bens imóveis e móveis: 

a) Direito de 1/6 sobre o prédio rústico situado no Lugar da Abelheira, destinado 

a campo e bouça da marinha, de cultivo, pinhal e mato. Descrito na CRP de 

Vila  Nova  de  Famalicão  sob  o  nº  738/19990910,  da  freguesia  de  Lousado, 

concelho de Vila Nova de Famalicão e inscrito sob o artigo matricial 675º dos 

referidos freguesia e concelho. Valor patrimonial do Imóvel: € 720,02; 

b) Direito  de  1/6  sobre  o  prédio  rústico  situado  no  Lugar  de  Bouça Marinha, 

destinado a cultura, pastagem, ramada e pinhal. Descrito na CRP da Trofa sob 

o nº 165/19851105, da  freguesia de São Martinho do Bougado, concelho da 

Trofa  e  inscrito  sob  o  artigo  matricial  1197º  da  União  das  Freguesias  de 

Bougado (São Martinho e Santiago), concelho da Trofa. Valor patrimonial do 

Imóvel: € 169,32; 

c) Direito de 1/7  sobre o prédio  rústico  inscrito  sob o artigo matricial 467º da 

União freguesia de Correlhã, concelho de Ponte de Lima. Valor patrimonial do 

Imóvel: € 16,47; 

d) Quota no valor nominal de Euros 52.124, 38 da sociedade “Adifil – Empresa 

Têxtil Dias & Filhos, Lda.”, N.I.P.C. 502 151 153, com sede na Rua André de 

Resende,  Gandra,  freguesia  de  S.  Martinho  (Bougado),  concelho  da  Trofa 

(4785‐189), com um capital social de € 1.250.985,12. Considerando que esta 

sociedade se encontra inactiva (cessou a actividade para efeitos de IVA em 

20  de  Setembro  de  2012),  entende‐se  que  o  valor  de  mercado  actual  da 

quota é nulo; 

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Insolvência de “Maria de Fátima Campos Dias” Processo nº 256/20.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

de Santo Tirso

Inventário (artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas)

Página 2 de 2 do Inventário

 

e) Quota  no  valor  nominal  de  Euros  62.599,14  da  sociedade  “Irmãos  Dias, 

Lda.”,  N.I.P.C.  500  141  401,  com  sede  no  Lugar  da  Gandra,  freguesia  de  S. 

Martinho (Bougado), concelho da Trofa (4785‐000), com um capital social de 

€  1.500.882,89.  Considerando  que  esta  sociedade  se  encontra  inactiva 

(cessou a actividade para efeitos de IVA em 30 de Junho de 2013), entende‐

se que o valor de mercado actual da quota é nulo; 

f) Quota  no  valor  nominal  de  Euros  2.500,00  da  sociedade  “Tempo  de 

Tendências, Lda.”, N.I.P.C. 508 719 658, com sede na Rua Formosa, nº 10, 3º 

Andar,  Ponte  de  Lima  (4990‐117),  com  um  capital  social  de  €  5.000,00. 

Considerando  que  esta  sociedade  foi  declarada  insolvente  no  âmbito  do 

processo nº 563/16.9T8PTL, o valor de mercado actual desta quota é nulo. 

 

O Administrador da Insolvência 

Nuno Oliveira da Silva 

Castelões, 21 de Abril de 2020 

 

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COMPROVATIVO DE ENTREGA DE PEÇA PROCESSUAL

REFª: 35387361

Data e Hora de entrega (Hora Legal):

21 de abril de 2020, 10:42:54

Nos termos do art.º 148.º nº 6 do C.P.C.

ATENÇÃO

"A parte que apresente peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensadade oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos."

(a hora legal é obtida directamente do servidor do Observatório Astronómico de Lisboa, através de sincronização automática)

CARACTERIZAÇÃO

Tribunal Competente:

Nº Processo:

Santo Tirso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto

256/20.2T8STSUnidade Orgânica: Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

Finalidade: Juntar a Processo Existente

ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSCRITOR

Nome: Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva

Morada: Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, 236

Localidade:

Código Postal: 4770-831 Castelões Vnf

Telefone: 252921115

Fax:

Email:

Nº Registo: 366

NIF: 206013876