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Ana Sofia Matias Ferreira Baptista Relatório de Estágio no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito Orientadora: Doutora Mariana França Gouveia, Professora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Julho de 2014

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Ana Sofia Matias Ferreira Baptista

Relatório de Estágio no Centro de Arbitragem

Comercial da Câmara de Comércio e Indústria

Portuguesa

Dissertação com vista à obtenção do grau de

Mestre em Direito

Orientadora:

Doutora Mariana França Gouveia, Professora da Faculdade de Direito da

Universidade Nova de Lisboa

Julho de 2014

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II

Declaração de compromisso Anti-Plágio

“Declaro por minha honra que o trabalho que apresento é original e que todas as

minhas citações estão correctamente identificadas. Tenho consciência de que a

utilização de elementos alheios não identificados constitui grave falta ética e

disciplinar”1.

1 Conforme exigência de Declaração Anti-plágio em qualquer trabalho escrito consagrada no artigo 20-A do Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito.

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III

Agradecimentos

Ao meu pai, por tudo o que me ensinou,

À minha mãe, namorado e irmão,

À Professora Doutora Mariana França Gouveia,

Ao Centro de Arbitragem Comercial, especialmente,

Ao Dr. António Vieira da Silva, à Dra. Ana Maria Pais,

À Dra. Maria do Céu Ramos e ao Dr. Luís Galvão,

E a todos os que, de alguma forma, contribuíram para a formidável experiência que foi o meu estágio.

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IV

O corpo do presente Relatório, incluindo espaços e notas, ocupa um total de

196.736 caracteres.

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V

Resumo

O presente relatório é fruto do estágio que decorreu no Centro de

Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, como forma

de obtenção do Grau de Mestre na Faculdade de Direito da Universidade Nova de

Lisboa.

O trabalho foi estruturado em duas grandes fases – primeiramente,

procede-se à apresentação do Centro de Arbitragem Comercial, focando a sua área

de actuação, estrutura orgânica, princípios e vantagens. Seguidamente, descrevem-

se as actividades desenvolvidas no âmago do Secretariado do CAC ao longo das

várias fases do processo arbitral – desde a recepção do requerimento de

arbitragem nos processos institucionais, da acta de instalação nos processos ad hoc,

passando pelo acompanhamento das sessões do tribunal arbitral (audiências

preliminares, audiências de produção de prova e audiências de alegações finais), e

terminando com a notificação da sentença arbitral.

Numa segunda fase, descrevem-se os poderes do Presidente do CAC.

Primeiramente são definidos os poderes que os Estatutos e Regulamentos do CAC

conferem ao seu Presidente, estabelecendo-se comparações com os Regulamentos

de alguns centros institucionais de arbitragens, alguns deles referências a nível

internacional. São descritas as competências do Presidente, tais como:

configuração e composição do tribunal arbitral (incluindo a decisão de escusas,

recusas e substituições de árbitros); prorrogação de prazos; definição de regras

processuais e decisão sobre incidentes suscitados até à constituição do tribunal

arbitral; fixar os encargos da arbitragem; admissão da intervenção de terceiros;

ordenação da apensação de processos; e nomeação de árbitro de emergência.

Por último, são analisadas algumas decisões que foram proferidas pelo

Presidente do CAC, nos respectivos processos institucionais que correm ou

correram os seus termos no Centro.

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VI

Summary

This report is the outcome of an internship that took place in Centro de

Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa and its

completion is an essential part of the path towards obtaining the Master’s Degree

in Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

This report has been structured in two stages – firstly, the presentation of

the Centro de Arbitragem Comercial, focusing on its field of expertise, organic

structure, principles and advantages. Then, the description of the activities

developed within the Secretariat over the several stages of the arbitration

procedure – since the reception of the arbitration requirement in institutional

proceedings, terms of reference in ad hoc procedures, through the monitoring of

the arbitral tribunal sessions (preliminary hearings, submission of evidence and

final allegations) and the notification of the arbitration award.

The second stage of this report is related to the description of the functions

and powers of the President of Centro de Arbitragem Comercial. Firstly, it defines

those powers by analyzing the statutes and rules of proceedings of the Centro de

Arbitragem, drawing comparisons between the above mention and the rules of

proceedings of others arbitral institutional centres, some of them are international

references. The report assesses and describes the presidential powers, such as:

configuration and composition of the arbitral tribunal (including arbitrator’s

replacements, excuses and refusals); deadline extensions; determination of

procedural rules and decision-making on any procedural incidents which arise

before the constitution of the arbitral tribunal; definition of arbitration costs and

fees; joinder of parties and consolidation of proceedings admission; and

appointment of an emergency arbitrator.

Lastly, this report analyzes some decisions delivered by the President in the

respective institutional procedures which took place in the Centre.

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1 – Introdução

O presente relatório de estágio surge como Trabalho Final para obtenção do

grau de Mestre do curso de Direito, na vertente de Ciências Jurídicas Forenses, da

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, tendo por base o estágio

curricular desenvolvido ao longo de aproximadamente cinco meses no Centro de

Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, que teve o

seu início em Fevereiro de 2014 e a sua conclusão em Junho de 2014.

Os principais objectivos do estágio curricular prendem-se com o

aprofundamento e aplicação dos conhecimentos teóricos e competências

adquiridas durante o percurso académico, bem como a especialização de

conhecimentos em áreas específicas do Direito, permitindo que os alunos tenham

um primeiro contacto com a vida profissional, aliado aos benefícios de uma

orientação.

As vantagens do meu estágio ser realizado junto do Secretariado do Centro

de Arbitragem Comercial afiguravam-se imensas: por um lado, permitia a

aprendizagem e compreensão do modo como é tramitado o processo arbitral –

quais as suas vantagens e desvantagens, nomeadamente no que respeita ao

processo judicial, em claro complemento dos conhecimentos encetados na

faculdade. Por outro lado, nele residia um potencial de aprendizagem muito grande,

não só ao nível do direito da arbitragem – com o acompanhamento de processos

institucionais e processos ad hoc, arbitragens domésticas e arbitragens

internacionais – mas também no que respeita ao direito comercial e até mesmo ao

direito processual civil. Por fim, era a oportunidade única de conhecer in loco um

centro de arbitragem institucional, especializada em Direito Comercial, área de

meu interesse sócio-profissional, principalmente desde a frequência na disciplina

leccionada pela Professora Doutora Mariana França Gouveia, intitulada “Resolução

Alternativa de Litígios”.

O relatório tem como objectivos, numa primeira fase, descrever as

actividades desenvolvidas enquanto estagiária do Secretariado do CAC e, num

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segundo capítulo, apresentar e descrever os poderes conferidos ao Presidente do

Centro.

Assim, num primeiro momento, realizo um enquadramento daquilo que é o

Centro de Arbitragem Comercial, referindo, para o efeito, a sua estrutura e

composição, suas vantagens e princípios pelos quais se rege.

Seguidamente, mergulho na descrição das actividades desenvolvidas no

decurso do estágio, correspondentes às competências e tarefas do Secretariado do

CAC. As actividades descritas foram dividas pelas diferentes fases do processo,

desde o seu início e fase de alegações das partes, passando pela fase intermédia

(ou da audiência preliminar), as fases de produção de prova e respectivo

acompanhamento das sessões do tribunal arbitral, sessões para alegações finais e,

por último, a notificação da sentença arbitral.

A segunda fase do relatório versa sobre os poderes que são conferidos ao

Presidente do Centro, decompondo-se, numa primeira parte, na descrição teórica

desses poderes, antes da constituição do tribunal arbitral, na definição e

composição do tribunal arbitral e após a sua constituição, bem como a nível das

arbitragens complexas (como a intervenção de terceiros ou apensação de

processos), das arbitragens necessárias (instituídas pela Lei n.º 62/2011) e na

nomeação de árbitro de emergência. Nesta primeira parte procedo à descrição e

delimitação dos poderes do Presidente do CAC, sempre em termos comparativos

com os Regulamentos dos centros institucionais de arbitragem de referência a

nível internacional. Por fim, a segunda parte destina-se à caracterização e análise

das intervenções que, em concreto, foi o Presidente do CAC chamado a decidir, nos

processos institucionais constituídos sob a égide do Centro.

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2 - O Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa

O Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e de Indústria Portuguesa

(CAC) surgiu em 1987, após a aprovação da primeira Lei da Arbitragem Voluntária

(Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), pelos Despachos do Ministro da Justiça 9/87, de

29 de Janeiro, e 26/87, de 9 de Março, nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27

de Dezembro. Sendo o mais antigo e experiente Centro de Arbitragem em Portugal,

tem como principais objectivos:

“Promover e difundir a resolução de litígios por via arbitral ou por meios

alternativos de resolução de litígio, designadamente a conciliação e a

mediação, através da organização e do patrocínio de acções de divulgação,

estudo e aprofundamento de quaisquer matérias relacionadas com o

fenómeno da litigiosidade económica;

Administrar arbitragens voluntárias institucionalizadas e processos

alternativos de resolução de litígios, em matérias não excluídas por lei, de

carácter económico, público ou privado, internos ou internacionais;

Prestar serviços conexos com a administração de arbitragens e meios

alternativos de resolução de litígios” (artigo 2.º dos Estatutos do CAC).

Em cumprimento dos seus Estatutos, o CAC para além de administrar as

arbitragens institucionais constituídas sob a sua égide, presta os necessários

serviços de secretariado e gestão processual em arbitragens ad hoc. Providencia,

ainda, pelo aluguer do espaço e serviços necessários à realização de sessões de

arbitragens que não são institucionais, nem nele se encontram sediadas.

Para o efeito, dispõe de um conjunto de instrumentos regulamentares

(como os seus Estatutos, Regulamento próprio, lista de árbitros) que

proporcionam aos agentes económicos a realização da arbitragem e dos meios

alternativos de resolução de litígios. Em complemento, possui infra-estruturas

físicas (fornecendo as instalações físicas onde decorrem as reuniões e audiências

do tribunal arbitral, guardando e gerindo os originais dos processos) e humanas

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com competência para assegurar a gestão das arbitragens, garantindo o apoio

administrativo e técnico qualificado às partes, aos tribunais arbitrais e demais

intervenientes. Dentre as principais tarefas realizadas pelo CAC, encontramos,

designadamente, a nomeação dos árbitros, a gestão financeira dos encargos da

arbitragem, a citação dos demandados, as notificações das decisões arbitrais e,

principalmente, da sentença arbitral.

Quanto às arbitragens institucionais, as vantagens que o CAC apresenta são

muitas. Desde logo, os processos arbitrais decorrem de uma forma simples,

eficiente e célere, fruto da organização e administração daqueles por parte do CAC,

e mais concretamente do seu Secretariado. Além do mais, o apoio do CAC nas

diversas fases da arbitragem garante que problemas como o modo de constituição

do tribunal arbitral, designadamente quanto ao modo de escolha dos árbitros

(principalmente do terceiro árbitro) e da escolha do regulamento processual

aplicável estarão, à partida, resolvidos2.

Por outro lado, permite uma maior simplificação da redacção da convenção

de arbitragem, visto que opera a incorporação do Regulamento do Centro naquela,

sempre que as partes acordem em se submeter à arbitragem no CAC para

solucionar um litígio. Efectivamente, a aplicação de um regulamento estudado,

elaborado e testado pelos vários especialistas em arbitragem, que é sujeito a

revisões periódicas por forma a acompanhar o desenvolvimento da lei e da prática

arbitral, garante uma maior segurança e previsibilidade na condução do processo

arbitral.

Quando iniciei o meu estágio ainda se encontrava em vigor o Regulamento

de Arbitragem aprovado em 2008 (Regulamento de 2008). Com a entrada em vigor

da nova Lei de Arbitragem Voluntaria (LAV)3, em 2011, o Centro de Arbitragem

Comercial sentiu a necessidade de proceder a uma análise e revisão extensiva do

seu Regulamento, por forma a ir ao encontro das melhores práticas arbitrais já

2 Sofia Ribeiro Mendes, Organização do Processo Arbitral e da Audiência (Visto pela Perspectiva dos Árbitros), in VI Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa Coimbra, Almedina, 2012, p. 49. 3 Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro. Com a publicação da nova Lei de Arbitragem Voluntária pretendeu-se aproximar a arbitragem em Portugal das soluções adoptadas pelas mais modernas legislações e regulamentos de institucionais arbitragens, designadamente, da Lei-Modelo na UNCITRAL. Para além dos mais, teve como objectivo tornar o país mais atractivo como potencial sede de arbitragens internacionais, principalmente no que toca a países lusófonos e facilitar o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

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praticadas nos pelos centros de arbitragem institucionais de referência. Dessa

revisão nasceu o novo Regulamento de Arbitragem (Regulamento de 2014), que

entrou em vigor em 1 de Março de 2014, e que introduziu significativas alterações

na tramitação das arbitragens institucionais, ampliando os poderes do CAC e

baixando custos.

Com o novo Regulamento é também criado o Código Deontológico do

Árbitro4, que dele faz parte integrante, e que concretiza o estatuto dos árbitros

designados para uma arbitragem submetida ao seu regulamento.

A intervenção do Presidente do CAC na tomada de decisões importantes,

especialmente até o tribunal arbitral se encontrar constituído (como na nomeação,

recusa e substituição de árbitros, intervenção de terceiros, apensação de processos,

definição de regras processuais), também é apontada como uma vantagem de

subsumir um litígio ao CAC. Nesta medida, revela-se fundamental a intervenção do

Centro na composição e constituição do tribunal arbitral e nas garantias acrescidas

que oferece quanto à imparcialidade e independência dos árbitros5.

O CAC promove, ainda, o controlo dos encargos da arbitragem, a adequação

a arbitragens complexas e a possibilidade de serem decretadas providências

cautelares antes da constituição do tribunal arbitral através da nomeação de

árbitro de emergência por parte do Presidente do CAC, faculdade essa que surgiu

com a entrada em vigor do Regulamento de 2014, e que foi ao encontro do que

diversos Regulamentos de instituições internacionais já previam.

Por último, uma outra função essencial do CAC consiste na difusão da

arbitragem, que desenvolve através da organização dos mais variados eventos e da

cooperação com outras instituições de arbitragem ou que se dediquem ao seu

estudo e aprofundamento (por exemplo, faculdades de direito), entre os quais: o

Curso Intensivo de Árbitros (que este ano teve a sua segunda edição); os

Roadshows realizados em várias cidades do país, como forma de publicitar a

arbitragem e as suas vantagens; o patrocínio de iniciativas e cursos que se

destinam a divulgar o instituto da arbitragem (por exemplo, o Curso de Arbitragem

Internacional, que teve lugar na FDUNL, durante o mês de Maio); o Congresso do

4 O Código Deontológico adopta disposições muito similares às previstas no Código de Deontologia da Associação Portuguesa de Arbitragem. 5 Com a aceitação do encargo para que é designado, o árbitro tem de assinar uma declaração de independência e imparcialidade, sendo esta uma maneira de controlo da regularidade da constituição do tribunal arbitral por parte do CAC.

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Centro de Arbitragem Comercial (que fez a sua oitava edição no mês de Julho), que

consiste num fórum de discussão de questões ligadas à arbitragem, com especial

ênfase na arbitragem de natureza económica e comercial.

A direcção do Centro de Arbitragem Comercial está a cargo de um Conselho,

composto por nove membros nomeados pela Direcção da Associação Comercial de

Lisboa – Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sendo um Presidente, dois

Vice-Presidentes e seis vogais (artigos 3 e 4,n.º 1, dos Estatutos do CAC). Os

serviços técnicos e administrativos necessários ao bom funcionamento do Centro

são desempenhados pelo Secretariado, coordenado por um Secretário-Geral,

Secretários de Processos e assistentes técnicos e administrativos (artigos 3.º, 4.º,

n.º 1 e 8.º, n.º 1 dos Estatutos do Centro de Arbitragem Comercial).

De forma a garantir a credibilidade, estabilidade e confiança no Centro de

Arbitragem Comercial, os seus Estatutos impõem que tantos os membros do

Conselho, como o próprio Secretariado, actuem com isenção, independência,

imparcialidade e em respeito do dever de confidencialidade (artigos 5.º, n.º 1 a 3,

8.º n.º2 e 6 a 8 dos Estatutos do CAC). A observância dos deveres apontados revela-

se fulcral para que as partes, quando decidem submeter a resolução de um litígio à

via arbitral sob a égide do CAC, tenham a garantia de não estar a abdicar da

independência inerente aos tribunais judiciais (artigo 202.º, n.º1 e 203.º da

Constituição da República Portuguesa)6. Deste modo, sempre que se verifique uma

situação susceptível de criar dúvidas quanto à isenção dos membros do Conselho,

estes devem abster-se de praticar qualquer acto, receber qualquer informação ou

participar em discussão no órgão de que faz parte, de harmonia com o disposto no

n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos do CAC.

Por forma a se reforçar a credibilidade, segurança e confiança que a partes

depositam no CAC, se exige que, tanto o Presidente do Centro, como os restantes

membros do Conselho, e até mesmo quem integra o Secretariado, sejam pessoas de

reconhecido mérito, idoneidade e com qualificação técnica e pessoal, adequadas ao

exercício das funções para que foram nomeados ou designados.

6 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.4. Ver sobre a ética na arbitragem, Nuno Salazar Casanova, Reflexões Práticas sobre a Ética na Arbitragem. Uma Introdução ao Tema, in VI Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2013.

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Por fim, mas não menos importante, os Estatutos e Regulamento do CAC

adoptam regras com vista a assegurar a credibilidade, idoneidade e qualificação

dos árbitros nomeados para o tribunal arbitral sob a sua égide, uma vez que os

árbitros se encontram obrigados ao cumprimento dos deveres de independência,

imparcialidade e confidencialidade7.

7 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.4

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3 – Funcionamento do Centro de Arbitragem Comercial em particular o Secretariado – as actividades práticas

desenvolvidas durante o estágio

3.1. Fase dos articulados: a tramitação dos processos institucionais e dos processos ad hoc

Antes de iniciar a minha abordagem quanto às competências do

Secretariado do Centro de Arbitragem Comercial, desenvolvidas ao longo do meu

estágio, penso ser importante apontar, muito sucintamente, as diferenças entre a

arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc.

Quanto à primeira, as partes confiam a organização da arbitragem a uma

instituição arbitral (centro, câmara), com carácter de permanência, conduzida de

acordo com as regras por si estabelecidas (Regulamento), aceites por remissão das

partes, e que necessita da intervenção e acompanhamento dessas instituições. Por

sua vez, a arbitragem institucionalizada pode seguir dois modelos: um mais antigo

e típico onde o centro funciona unicamente como órgão administrativo,

constituindo-se verdadeiros tribunais ad hoc para cada processo; e, um segundo

modelo, onde um único árbitro julga todos os processos que entram no centro,

funcionando como um tribunal constituído, com a sua secretaria e juiz. O CAC

adopta o primeiro modelo (onde os árbitros são nomeados para cada litígio),

desempenhando funções importantes de secretaria e de decisão em caso de

suspeição de árbitros, mas sem interferência na decisão do caso concreto.

No âmbito da arbitragem comercial internacional existem diversos centros

de referência, entre eles, a Câmara do Comércio Internacional (CCI), com a sua

sede em Paris, a London Court of International Arbitration (LCIA), com sede em

Londres, a AAA (American Arbitration Association), a qual dispõe de um centro de

arbitragem em Dublin, denominado Centro Internacional de Resolução de Disputas

(CIDR).

Nas arbitragens ad hoc, as partes vinculam-se a organizar a arbitragem,

sendo o tribunal constituído, única e exclusivamente, para dirimir um determinado

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litígio, e as regras são definidas pelas partes ou, na sua falta, estabelecidas pelo

tribunal arbitral.

A arbitragem institucionalizada apresenta como vantagens a incorporação

automática do Regulamento da instituição escolhida como sendo as regras a

observar durante o processo arbitral e o apoio administrativo e logístico que

presta às partes e ao tribunal arbitral, facilitando o desenvolvimento do processo

arbitral. Como desvantagens são apontados os custos do funcionamento da

instituição, que necessariamente se repercutem nos encargos administrativos da

arbitragem; a existência de regras fixas e inalteráveis, podendo, contudo,

argumentar-se que as instituições tendem a permitir, mesmo nas arbitragens

institucionais, modificações aos seus regulamentos e procedimentos; e os prazos

estabelecidos poderem ser, por vezes, muito curtos.

As arbitragens ad hoc permitem uma maior flexibilização das partes na

escolha dos árbitros e das regras processuais a seguir. Podem as partes estabelecer

as regras que aprouverem quanto ao procedimento a ser seguido, tendo como

limites o respeito pelo princípio da equidade e igualdade das partes, ou poderão

remeter para um conjunto de regras pré-estabelecidas. Na prática, é frequente

serem adoptadas regras pré-estabelecidas, uma vez que possibilita uma poupança

de tempo na elaboração de regras específicas. O facto de não necessitar para o seu

início e desenvolvimento da intervenção de instituições de arbitragem obriga as

partes e o tribunal a despender um maior esforço de administração do processo, e

a que haja uma maior necessidade de cooperação entre as partes na escolha das

regras processuais. No entanto, podem as partes adoptar um regulamento de uma

instituição arbitral como sendo as regras aplicáveis ao seu processo ou mesmo

recorrer a esses centros para administrar a sua arbitragem.

Filipe Alfaiate sugere que as partes e o tribunal arbitral realizem uma

reunião preparatória (presencial, por telefone, por vídeo-conferência, etc.), no

início da arbitragem, sendo importante para a resolução de assuntos processuais e

logísticos, nomeadamente, decisões sobre questões prévias e a organização dos

passos seguintes do processo arbitral8.

8 Filipe Alfaiate, A prova em arbitragem: perspectiva de direito comparado, in II Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2009, p. 157.

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3.1.1. Acta de Instalação e Requerimento de Arbitragem

Nos processos ad hoc, a prestação de serviços do Centro de Arbitragem

inicia-se com a recepção da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral 9 .

Preferencialmente o documento deverá ser elaborado pelo tribunal arbitral em

conjunto com as partes. Tem como objectivos definir a missão do tribunal arbitral;

esclarecer a posição e pretensões das partes, cristalizando o objecto do processo; e

estabelecer as regras e prazos processuais. Deve conter os seguintes elementos: a

identificação das partes, seus mandatários e do tribunal arbitral; o objecto do

litigo; sede e secretariado do Tribunal Arbitral (nos casos que aqui nos interessam,

é o Centro de Arbitragem Comercial); o direito aplicável ao processo; as regras

processuais, específicas e subsidiárias; o prazo global para a conclusão da

arbitragem; e os encargos da arbitragem. Poderá, igualmente, ficar estipulado que

as partes após a assinatura não poderão formular novos pedidos a não ser que seja

autorizado pelo tribunal arbitral10; ou que o tribunal arbitral tomará em

consideração as condutas dilatórias das partes na determinação da repartição dos

custos da arbitragem entre aquelas. Após a assinatura deste documento pelo

tribunal arbitral (e partes), qualquer modificação a efectuar exige o acordo de

todos.

Após o recebimento da Acta de Instalação, o Secretariado procede à sua

notificação às partes. As notificações, citações e outras comunicações podem ser

efectuadas pelo Secretariado do CAC por qualquer meio que proporcione prova da

recepção, nomeadamente, por carta registada, entrega por protocolo, telecópia ou

correio electrónico ou qualquer outro meio electrónico equivalente (artigo 43º do

Regulamento de 2008 e artigo 45º do Regulamento de 2014). Do que pude

verificar, as notificações e citações são efectuadas por carta registada ou por

correio electrónico.

9 É uma importação dos “terms of reference”, a que alude o artigo 23.º do Regulamento da CCI (Acta de missão), mas não se encontra estipulado na LAV. Contudo, da minha experiência, é uma prática muito comum. Ver sobre o assunto Filipe Alfaiate, A prova em arbitragem: perspectiva de direito comparado, 2009, pp. 158-159. 10 Regra que consta no artigo 23º, n.º 4 do Regulamento da CCI.

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O artigo 42º do Regulamento de 2008 estabelece como regra que os

articulados e requerimentos sejam apresentados por via electrónica e, na sua

impossibilidade, em tantos exemplares quantas as contrapartes intervenientes no

processo arbitral, acrescidos de um exemplar para cada um dos árbitros e de um

exemplar para o Secretariado do CAC. Regra esta que é mantida no Regulamento

de 2014 (artigo 45.º, n.º 2), mas apenas até ao momento da constituição do

Tribunal Arbitral. A partir desse momento, deverão ser as partes (e não o

Secretariado) a notificar-se entre si e a transmitirem essas comunicações a todos

os membros do Tribunal e ao Secretariado do CAC (n.º 3).

De acordo com o estabelecido em algumas Actas de Instalação, após a

notificação da Defesa pelo Secretariado do CAC, as restantes peças processuais e

requerimentos a apresentar serão notificados directamente entre as partes, por

regra, electronicamente, e pela mesma via deverão ser remetidas ao tribunal

arbitral e ao Secretariado do CAC.

Juntamente com a notificação da Acta de Instalação, o Demandante é

notificado para apresentar o requerimento de arbitragem, no prazo de 30 dias

(regra geral que resulta das Actas de Instalação); e o Demandado é informado do

início desse prazo. Destas notificações é, ainda, dado conhecimento aos Árbitros.

O processo arbitral institucional inicia-se com a recepção, pelo

Secretariado do CAC, do requerimento de arbitragem apresentado pelo

Demandante, o qual é carimbado com a respectiva data de recebimento e dado um

número de processo, pelo qual será identificado.

O requerimento de arbitragem deverá conter (artigo 17.º, nº 1 e 2 do

Regulamento de Arbitragem de 2008): a convenção de arbitragem, ou o acordo

posterior das partes para submeter a resolução do litígio a tribunal arbitral no

Centro de Arbitragem (ou a proposta dirigida à outra parte para a sua celebração);

a identificação completa das partes (denominação, morada e endereço

electrónico); a descrição do pedido e dos fundamentos em que se baseia; a

quantificação do valor pedido; a indicação da constituição do tribunal arbitral;

outras circunstâncias que se revelem importantes para a apreciação do litígio.

O artigo 19.º do Regulamento de 2014 veio proceder a uma alteração

importante nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º, admitindo que a arbitragem

se inicie apenas com uma descrição sumária do litígio, relegando-se a apresentação

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18

das peças processuais substanciais para um momento posterior ao da constituição

do tribunal arbitral, aproximando-se do regime da LAV e da generalidade dos

regulamentos de arbitragem. Um dos processos que deu entrada no CAC ao abrigo

do Regulamento de 2014 apresentou o Requerimento em Arbitragem em

conformidade com o referido artigo.

O Demandante deverá entregar no CAC o original do requerimento de

arbitragem, uma vez que o Secretariado retém para si os originais de cada peça

processual e requerimentos que chegam ao Centro, de forma a manter e

administrar um original de todo o processo.

Com a entrega do requerimento de arbitragem, deverá o Demandante

proceder ao pagamento da provisão para encargos administrativos, de harmonia

com o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de 2008 (artigo 52.º, n.º 4

do Regulamento de 2014), sob pena do Secretariado não proceder à citação do

Demandado (n.º 3 e n.º 5 referidos artigos, respectivamente).

Após a recepção e análise do requerimento e da convenção de arbitragem11,

e no prazo máximo de 5 dias, o Secretariado cita o Demandado para contestar,

dispondo, para tanto, do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 19.º do

Regulamento de 2008 (artigo 20.º do Regulamento de 2014).

Num processo ad hoc, administrado pelo CAC, foi apresentado o

requerimento de arbitragem, juntamente com documentos que o instruíam, tendo

sido protestado juntar 4 documentos. Não obstante, o Secretariado do CAC

procedeu à citação do Demandado, que requereu ao tribunal arbitral que a

contagem do prazo para apresentar a contestação apenas se iniciasse com a junção

dos documentos protestados juntar no Requerimento de Arbitragem. A posição do

Demandado mereceu o acolhimento do tribunal arbitral, pelo que, assim que o

Secretariado recepcionou os documentos juntados protestar, citou novamente o

Demandado para apresentar a sua defesa.

11 A convenção de arbitragem tem uma natureza contratual, sendo um negócio jurídico bilateral e poderá revestir uma de duas formas, o compromisso arbitral (para resolução de um litígio actual) e a cláusula compromissória (que consta no contrato objecto do litígio), uma vez que sem a mesma não pode a arbitragem prosseguir. Ver melhor em Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, pp. 125 e ss, e em Carlos Ferreira de Almeida, A convenção de arbitragem: conteúdos e efeitos, in I Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2008.

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19

3.1.2. Defesa e Resposta (s)

Antes do término do prazo para apresentar a defesa, pode o Demandado

requerer a prorrogação do mesmo, devidamente fundamentado. Nos processos

institucionais será o Presidente do Centro a deferir essa prorrogação, enquanto

que nos processos ad hoc, o requerimento de prorrogação do prazo é enviado, pelo

Secretariado ao tribunal arbitral, sempre que a parte não o tenha feito

directamente. A decisão, de deferimento ou indeferimento, proferida pelo

Presidente do Centro ou pelo Tribunal Arbitral é, posteriormente, notificada ao

Demandado (com conhecimento ao Demandante), pelo Secretariado do CAC.

Após a recepção da defesa, o Secretário do CAC procede à sua análise,

apurando, nomeadamente, se o Demandado apresentou defesa por excepção e/ou

se foi formulado pedido reconvencional. Caso se verifique alguma das situações

descritas, o Secretariado notifica o Demandante para responder às excepções

deduzidas na defesa e/ou ao pedido reconvencional, no prazo de 30 dias, conforme

dispõe o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de 2008. Nos processos ad hoc é, por

vezes, estipulado na Acta de Instalação que, sendo apenas suscitadas excepções, o

Demandante dispõe do prazo de 10 ou 20 dias para apresentar a respectiva

resposta.

O Demandado, por seu turno, tem o mesmo prazo de 30 dias (ou 10 ou 20

em algumas arbitragens ad hoc) para responder às excepções que sejam deduzidas

na resposta à reconvenção, como estatui o n.º 2 do artigo supra-referido (parte

final).

O Regulamento de 2014 também nesta matéria introduziu uma alteração

muito importante, na medida em que deixou de prever a apresentação de resposta

do Demandante quando a defesa seja feita, unicamente, por excepção, a não ser no

que respeita à excepção de incompetência do tribunal arbitral. Assim, salvo

convenção das partes em contrário, apenas na situação de terem sido deduzidos

pedidos reconvencionais pelo Demandado, pode o Demandante responder no

prazo de 30 dias (artigo 21.º, n.º 4).

Na eventualidade de falta de defesa pelo Demandado, ou de resposta ao

pedido reconvencional pelo Demandante, a arbitragem prossegue, sem, no entanto,

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se isentar a outra parte de ter de fazer prova quanto ao pedido e seus fundamentos

(artigo 22º, do Regulamento de 2008 e artigo 23.º do Regulamento de 2014).

3.1.3. Provisões

Os encargos da arbitragem são fixados em função do valor do processo, de

harmonia com as tabelas n.º 1 e 2, respectivamente, anexas ao Regulamento de

200812, e correspondem aos honorários e despesas dos árbitros, aos encargos

administrativos do processo e às despesas com a produção de prova13. É

importante apontar que o Regulamento de 2014 clarificou que a competência para

o cálculo dos encargos é do Secretariado do CAC, no entanto, cabe ao tribunal

arbitral a determinação do valor da arbitragem. O Regulamento de 2008 (artigo

47.º, n.º 1) estatui que “para efeito de cálculo dos encargos da arbitragem, o

Secretariado tomará em conta…”, por sua vez, o de 2014 dispõe que “compete ao

tribunal arbitral, ouvidas as partes, definir o valor da arbitragem” (artigo 49.º, n.º

1).

O valor da arbitragem corresponde ao pedido formulado pelo demandante e

eventuais pedidos de providências cautelares14, e, tendo sido deduzido pedido

reconvencional, será a soma de ambos os pedidos15. Assim, após a recepção de

todos os articulados, o Secretariado verifica se o valor do processo será só o do

pedido ou fará a soma com o valor da reconvenção. Após o que procede ao cálculo

dos encargos da arbitragem numa folha de cálculo (que consta do site do CAC),

guardando uma cópia desse documento, de modo a se efectuar futuramente as

contas para as provisões a solicitar.

Deste modo, após os articulados, são as Partes notificadas para proceder ao

pagamento de uma provisão inicial, geralmente no valor de 35% do montante

provável dos encargos da arbitragem, no prazo de 10 dias a contar da notificação

12 Cfr. artigos 48.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigos 49.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1 do Regulamento de 2014. 13 Cfr. artigos 47.º, n.º 1 e artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento de 2008 e artigos 48.º, n.º2 e 49.º, n.º 2 do Regulamento de 2014. 14 Cfr. n.º1 do artigo 47º do Regulamento de 2008 e artigo 49.º, n.º 1 do Regulamento de 2014. 15 Cfr. n.º 2 do referido artigo do Regulamento de 2008.

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21

(artigo 52º, n.º 2, do Regulamento de 2008 e artigo 54.º, n.º 2 do Regulamento de

2014).

Nos processos ad hoc administrados no CAC, geralmente é aplicável o

Regulamento de Arbitragem em termos de encargos, no entanto, podem estipular

regras diferentes, designadamente, o pagamento de 25% do montante provável

dos encargos da arbitragem com a entrega de cada um dos articulados. Nesta

situação, após receber o requerimento de arbitragem procede à citação do

Demandado e à notificação do Demandante para pagamento da provisão inicial,

calculada com base do valor do processo ser o do seu pedido. Se for deduzido

pedido reconvencional, o Secretariado efectua novamente o cálculo ao valor da

arbitragem, somando os dois pedidos, sendo o Demandante notificado para o

pagamento de um preparo adicional e o Demandado é notificado para pagar uma

provisão inicial que engloba já o valor dos dois pedidos.

No decurso do processo institucional, e nos ad hoc cujo Regulamento do

CAC se aplique, o Secretariado procede à cobrança de reforços de provisão até

perfazer, por cada uma das partes, o montante provável dos encargos da

arbitragem (artigo 52º, n.º 3, Regulamento de 2008).

O Regulamento de 2014, no seu artigo 54º, n.º 3, fez desaparecer a

referência a “por cada uma das partes”, operando uma mudança de regra quanto

ao valor total das provisões, o qual passa para 100% do montante total, em vez de

200% como nos anteriores Regulamentos.

A falta de pagamento das provisões para os encargos administrativos, tem

cominações diferentes (artigo 53º do Regulamento de 2008; artigo 55.º do

Regulamento de 2014): na falta do pagamento da provisão inicial, o não

prosseguimento da arbitragem, caso a falta seja imputável ao Demandante ou a

inatendibilidade da defesa se a omissão for do Demandado (n.º 1; n.º 3); na

eventualidade de ser deduzido pedido reconvencional e o Demandante não haja

procedido ao pagamento da provisão, a arbitragem prossegue apenas quanto ao

pedido reconvencional, e a resposta ao mesmo também não será atendida (n.º 2); a

não realização da produção de prova ou outra diligência, quando a provisão se

destina a esse fim (n.º 3; n.º 4); o não pagamento dos reforços das provisões,

determina a suspensão da instância arbitral, caso a falta seja do Demandante, ou a

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impossibilidade do Demandado intervir na fase de produção de prova ou

apresentar alegações, caso a falta lhe seja imputável (n.º 6; n.º 5).

Num dos processos administrados pelo Secretariado do CAC verificou-se a

falta de pagamento da provisão por uma das partes no prazo fixado. Nos termos do

Regulamento de 2008 a outra parte foi notificada desse facto e de que dispunha do

prazo de 10 dias para realizar o pagamento da provisão em falta (artigo 53.º, n.º 2).

Ao abrigo do Regulamento de 2014 seria concedido um novo prazo para que o

pagamento fosse efectuado pela parte em falta e, caso a situação persistisse, era a

contraparte notificada para realizar o pagamento em falta, no prazo de 10 dias

(artigo 55.º, n.º2).

3.1.4. Constituição do Tribunal Arbitral

Findos os articulados, é necessário proceder à constituição do tribunal

arbitral. Este procedimento apenas tem lugar nos processos institucionais, uma

vez que, como já foi anteriormente referido, nos processos ad hoc o tribunal

encontra-se constituído ab initio.

Nos termos do artigo 7º do Regulamento de 2008 (e artigo 8.º, n.º 3 e 4, do

Regulamento de 2014), quando as partes acordaram, na convenção de arbitragem

ou em momento posterior, que o tribunal arbitral deverá ser composto por três

árbitros, cada uma dela designará um árbitro (com a apresentação das peças

processuais) e o terceiro, o árbitro que preside, será nomeado pelos árbitros

indicados pelas partes. Na falta de designação de um árbitro pelas partes ou pelos

árbitros por estas nomeados, essa competência cabe ao Presidente do CAC.

O Secretariado procede ao envio das peças processuais aos árbitros

designados pelas partes, bem como os documentos que as instruem e, ainda, uma

minuta de declaração de independência e imparcialidade, informando que dispõem

do prazo de 20 dias para proceder à escolha do terceiro árbitro.

Na falta de estipulação das partes quanto à composição do tribunal arbitral,

ou por acordo das mesmas nesse sentido, será composto por árbitro único. Deste

modo, podem as partes chegar a acordo quanto ao nome a designar, caso não o

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23

façam ou não seja possível chegar a um consenso, a nomeação será da competência

do Presidente do Centro de Arbitragem.

O tribunal arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por

todos os árbitros que o compõe (artigo 26.º, n.º 3 do Regulamento de 2008 e artigo

27.º, n.º 3 do Regulamento de 2014). Posto isto, o Presidente do Centro proferirá

despacho de constituição do tribunal arbitral, que cabe ao Secretariado notificar às

partes e enviar aos árbitros.

3.2. Fase intermédia (a audiência preliminar)

Findos os articulados, e constituído o tribunal arbitral nos processos

institucionais, é realizada a audiência preliminar, nos termos dos artigos 28.º e

29.º do Regulamento de 2008 (que corresponde ao artigo 30.º do Regulamento de

2014) e de harmonia com o que se encontra estipulado na Actas de Instalação das

arbitragens ad hoc.

É este o momento processual onde deverão ser exercidos os poderes

conciliatórios, quando conferidos pelas partes ao tribunal arbitral (artigo 28.º, n.º

2 do Regulamento de 2008). Nalguns processos ad hoc, também a audiência

preliminar se destina a promover a tentativa de conciliação das partes e, na sua

impossibilidade, então verificam-se os fins que se descrevem em seguida.

Caso seja lograda a tentativa de conciliação das partes, ou não havendo

lugar à mesma, na audiência preliminar, e após o exame da prova documental já

produzida nos autos (com as peças processuais), o tribunal arbitral pode proferir

decisão sobre a matéria quando entenda que do processo já constam elementos

probatórios suficientes para a prolação da decisão final (artigo 28.º, n.º 4 do

Regulamento de 2008). Havendo necessidade de produção de prova adicional,

devendo, por isso, a arbitragem prosseguir, é em sede de audiência preliminar ou

no prazo máximo de 30 dias, após ouvidas as partes, que se estabelecem as regras

processuais e a metodologia a ser seguida no processo arbitral (artigo 29.º do

Regulamento de 2008 e artigo 30.º do Regulamento de 2014).

Primeiramente são definidas as questões litigiosas a decidir (artigo 29.º, n.º

1, alínea a do Regulamento de 2008 e artigo 30.º, n.º 1, alínea a do Regulamento de

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2014). O tribunal arbitral elabora, após audição das partes, uma lista dos factos

não controvertidos e das questões litigiosas a decidir (normalmente num

documento intitulado de “guião de prova” ou “temas de prova”), onde constem as

questões que o tribunal pretende ver esclarecidas com a produção de prova.

Do vários processos que acompanhei pude verificar que os tribunais, por

regra, adoptam este método de definição das questões litigiosas por grandes temas,

tornando mais célere e eficaz a produção de prova a efectuar pelas partes e

diminuindo o volume da prova a produzir, principalmente quando comparando

com o antigo método judicial da base instrutória (e da definição dos factos

provados e não provados por quesitos).

Quanto ao modo de definição desses temas ou guiões de prova, foram

seguidos diferentes métodos. Alguns tribunais solicitavam que as partes

elaborassem conjuntamente um guião de prova, caso não conseguissem o consenso

necessário, remeteriam aos árbitros a matéria de facto que considerassem assente

e a controvertida e os pontos onde não foi possível obter o acordo, sendo que,

nesses casos, caberia ao tribunal decidir. Noutros casos, era o tribunal arbitral que

elaborava um projecto de guião de prova, solicitando ao Secretariado do Centro

que o notificasse às partes. Após a pronúncia das partes, o tribunal arbitral

elaborava a versão final do guião de prova, que era posteriormente notificado às

partes pelo Secretariado.

Seguidamente definem-se os meios de prova e respectivas regras de

produção.

Quanto à prova documental pode definir-se até que momento é possível

juntar documentos, pode determinar-se um sistema coerente para a numeração

dos documentos produzidos pelas partes, pode o tribunal arbitral convidá-las a

elaborarem, conjuntamente, um dossier contendo os documentos principais do

processo, tentando evitar a duplicação daqueles16. Pode, ainda, estipular-se a

desnecessidade de se juntarem aos autos documentos públicos, como aconteceu

numa arbitragem, onde, por acordo, foi estipulado que, quanto os documentos

públicos que constam da Internet, não haveria necessidade de os juntar aos autos,

bastando que no requerimento de junção a parte que pretenda usar dessa

16 Sugestão feita por Filipe Alfaiate, A prova em arbitragem: perspectiva de direito comparado, 2009, p. 168.

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prerrogativa mencionasse detalhadamente o nome do documento e o endereço

electrónico onde o mesmo poderia ser consultado.

No que respeita à prova testemunhal, poderá ser estabelecido se as

testemunhas apresentarão depoimentos escritos, se haverá limitação do número

máximo de testemunhas a apresentar pelas partes (num processo uma das regras

estabelecidas foi o limite máximo de 12 testemunhas), qual o tempo máximo para a

produção de prova, entre outros.

Poderão também ser requeridos depoimentos de parte, quer pelo tribunal

arbitral, quer pelas partes, estipular-se a necessidade e metodologia da prova

pericial, a calendarização das sessões de produção de prova e a calendarização e

modo de apresentação das alegações finais.

Por fim, este é o momento ideal para que sejam acordadas outras regras.

Por exemplo, num processo colocou-se a questão da contagem dos prazos,

especialmente quando terminam no fim-de-semana. O Regulamento de 2008 é

omisso nesse aspecto, regulando apenas a questão da contagem do prazo que se

inicia no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação,

notificações e comunicações (artigo 44.º, n.º 2; idêntica regra encontramos no

artigo 46.º, n.º 2 do Regulamento de 2014). Por sua vez, o Regulamento de 2014

soluciona essa lacuna, estipulando que “o prazo que termine em sábado, domingo

ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte” (artigo 46, n.º 3). Ora,

num processo onde seja aplicável o Regulamento de 2008, poderá ser este o

momento para se definir essa questão, tendo em conta que o Regulamento nada

refere.

O Regulamento de 2014 introduziu uma alteração ao artigo referente às

diligências de instrução do Regulamento de 2008, estipulando que é na audiência

preliminar que se poderá fixar o valor da arbitragem (artigo 30.º, n.º 1, alínea g).

O Secretariado do CAC desempenha um papel muito importante não só no

próprio acompanhamento da audiência, mas também na sua preparação17. Desde

logo, e para efeitos de marcação da audiência, deve promover-se a

compatibilização das agendas do tribunal arbitral, partes e do próprio Secretariado

do CAC. Assim, o Secretariado procede à notificação das partes da data definida

17 O que se dirá quanto à preparação e acompanhamento da audiência, se reproduz, mutatis mutandis, quanto às audiências de produção de prova e apresentação de alegações finais.

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para a realização daquela ou solicita que as partes informem das respectivas

disponibilidades para uma das datas propostas pelo tribunal arbitral. Após as

Partes informarem da sua disponibilidade para a data avançada, ou na sua

impossibilidade sugerirem datas alternativas, o tribunal arbitral profere despacho

relativo à data e hora da realização da audiência preliminar, que é notificado pelo

Secretariado do CAC.

Antes da sua realização da audiência, o Secretariado do CAC prepara com

antecedência a sala designada para a sessão e os documentos necessários para que

o tribunal arbitral possa conduzir a audiência preliminar18.

Durante a realização da audiência preliminar, um dos membros do CAC

acompanha presencialmente a sessão, de forma a garantir toda a assistência

necessária às partes e ao tribunal arbitral. No final, é função de quem secretariou a

audiência elaborar a respectiva acta, que é, posteriormente, assinada pelos

membros do tribunal arbitral (e nalguns processos pelos mandatários das partes).

A Acta deverá conter: o dia e hora da sessão; a identificação dos presentes

na sessão (Tribunal arbitral, Partes, Representante de parte e quem secretariou a

audiência); as questões prévias suscitadas pelas partes na própria sessão, ou em

momento anterior, através de requerimento; as decisões do Tribunal Arbitral; a

estipulação da metodologia a seguir no processo, com o estabelecimento do prazo

para elaboração do guião de prova (projecto de questões litigiosas a decidir),

estipulação das regras relativas à produção de prova (documental, testemunhal e

pericial) e a calendarização das sessões de produção de prova.

Após a elaboração do projecto de acta, esta é submetida à apreciação do

árbitro presidente (ou árbitro único). O árbitro remete, então, a acta com o seu aval

e/ou as alterações que considere necessárias. Para além de rever e alterar a acta,

pode determinar que a mesma seja enviada aos co-árbitros para a sua apreciação.

Após o que também poderá querer que a acta seja enviada para os mandatários

das partes, para obter o seu consenso. Uma vez obtida a validação por parte do

tribunal arbitral (e dos mandatários), a acta, agora revista, fica guardada junto com

o processo para ser, posteriormente, assinada pelo tribunal arbitral (e partes).

18 Normalmente é elaborado um dossier contendo o projecto para a audiência, como as questões prévias a decidir, os projectos de temas/guião de prova, ordem de trabalhos proposta, etc..

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3.3. Fase de produção de prova e alegações finais e acompanhamento das sessões do Tribunal Arbitral

No que respeita ao Regulamento de 2008 do CAC é estipulado que “pode ser

produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei aplicável ou

convencionada pelas partes” (artigo 30.º, n.º 1). Assim, as partes têm uma grande

liberdade para estabelecer as regras processuais que considerem ser mais

adequadas para resolução do seu litígio, desde que “não contendam com as

disposições inderrogáveis do presente regulamento” (artigo 16.º, nº 1 do

Regulamento de 2008 e artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento de 2014).

O Regulamento de 2014 introduziu alterações importantes aos dois artigos

supra-referidos do anterior Regulamento, na medida em que estatui

expressamente que cabe ao tribunal arbitral conduzir a arbitragem do modo que

considerar mais adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto,

promovendo a celeridade e a eficiência, dando às parte oportunidade de fazerem

valer os seus direitos, sempre com respeito pelo princípio da igualdade e do

contraditório (artigo 18.º, n.º 1 e 2). Assim, o tribunal arbitral pode fixar regras

processuais (que não sejam contrários aos princípios inderrogáveis do

Regulamento), competindo-lhe determinar a admissibilidade, pertinência e valor

de qualquer prova produzida ou a produzir (artigos 18.º, n.º 1 e 31.º, nº1).

Contudo, a liberdade das partes e do tribunal arbitral está limitada pelo

disposto no artigo 30º da LAV e pelos limites gerais à autonomia privada

estabelecida no artigo 281º do Código Civil (ilegalidade e contrariedade à ordem

pública e ofensa aos bons costumes). Quer isto dizer que, por acordo das parte ou,

na sua falta, pelo tribunal arbitral, são utilizáveis todos os meios de prova que

constem na lei processual civil e/ou outros que entendam ser adequados, desde

que respeitem os princípios fundamentais do processo justo, quer isto dizer que “o

que processo arbitral tem de respeitar é o normativo constitucional do processo

equitativo”19 (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). Esses

princípios inderrogáveis a observar na produção de prova estão genericamente

descritos no artigo 30.º da LAV e pretendem assegurar os direitos de defesa das

19 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.258.

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partes e a imparcialidade de julgamento pelo tribunal arbitral20. São eles a

igualdade das partes21, a citação do demandado para se defender22, a observância

do princípio do contraditório23 e a exigência que ambas as partes sejam ouvidas,

oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final. A violação destes

princípios implica a anulação da decisão arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 3,

alínea a), ii) e v) da LAV, mas só tem eficácia anulatória da sentença arbitral se

tiver tido uma “influência decisiva na resolução do litígio” (artigo 46.º, n.º 3, alínea

a), ii) da LAV).

O árbitro poderá aceitar ou recusar prova, uma vez que lhe são conferidos

poderes de direcção e condução do processo e de conformação da tramitação

processual, permitindo uma maior flexibilidade e eficiência. Nestes termos, pode

recusar qualquer prova que seja considerada manifestamente dilatória e quando

não seja decisiva para a resolução do litígio (artigo 31.º, nº 2 do Regulamento de

2014). Do mesmo modo, pode ordenar a produção de prova não oferecida pela

parte, salvo acordo prévio em contrário das partes, e se a mesma se revelar

essencial para a descoberta da verdade. Por sua iniciativa ou a requerimento das

partes pode o tribunal arbitral ouvir e promover a entrega de documentos em

poder das partes ou de terceiros, nomear um ou mais peritos, definindo a sua

missão e recolhendo o seu depoimento ou os seus relatórios e proceder a exames

ou verificações directas (artigo 30.º, n.º 2 do Regulamento de 2008 e artigo 31.º,

n.º 3 do Regulamento de 2014).

De igual modo, pode o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de uma

ou de ambas as partes, “recolher depoimento pessoal de parte”, nos termos do

artigo 30.º do Regulamento de 2008. Numa audiência de produção de prova o

Demandante prescindiu do depoimento da Parte contrária, que anteriormente

havia requerido. Na última sessão de produção de prova, e em virtude dos

administradores do Demandado terem pretendido prestar declarações no

20 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.259. 21 Impondo o equilíbrio entre as partes. Não é exigível a identidade absoluta entre os meios processuais, mas um equilíbrio global entre as partes (material e não formal). 22 Constituindo a respectiva falta não sanada motivo de anulação da sentença arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), ii), da LAV. A obrigatoriedade de citação do demandado constitui um princípio básico do processo equitativo, o direito de defesa. Não obedece a nenhuma formalidade específica, o que se pretende garantir é que o demandado tenha conhecimento do processo e, assim, se possa defender. 23 Que pretende garantir a efectiva participação das partes no desenvolvimento de todo o processo arbitral, garantindo, desse modo, que as partes podem influenciar a decisão.

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29

processo, o seu Mandatário requereu a junção aos autos de uma declaração escrita

daqueles. O Demandante opôs-se ao requerido por entender que o facto de ter

prescindido do depoimento de parte não prejudicava que o Demandado

requeresse esse meio de prova. O tribunal arbitral indeferiu o requerimento do

Demandado por considerar que se tratou de um incidente anómalo e inoportuno.

Quanto aos métodos de obtenção de prova que observei nas sessões que

secretariei, alguns tribunais arbitrais permitiam que as partes fizessem as suas

inquirições e instâncias e, posteriormente, colocavam as suas questões, sendo dada

a palavra primeiro aos co-árbitros e depois ao árbitro-presidente. Noutros casos, o

tribunal ia solicitando os seus esclarecimentos à medida que as partes detinham a

palavra.

A nível internacional, as IBA Rules of Evidence in Internacional Commercial

Arbitration, da Internacional Bar Association (IBA Rules), constituem, hoje, um dos

mais importantes conjuntos de regras de regulação de prova24, que podem ser

escolhidas pelas partes, quer se trate de arbitragem internacional, quer doméstica.

Tais regras destinam-se a ser adoptadas em arbitragens ad hoc, mas têm servido

de inspiração a certos regulamentos de instituições que organizam arbitragens.

3.3.1. Prova pericial

O árbitro pode nomear um ou mais peritos para o assistir, por sua iniciativa

ou a requerimento das partes (artigo 30.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento de 2008

e artigo 31.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento de 2014).

Havendo necessidade de prova pericial, o tribunal arbitral e as partes

deverão determinar a matéria objecto da perícia, estabelecendo a forma como esta

deve ser efectuada. Assim, deve ser definido qual o objecto da perícia, se incidirá

sobre matéria financeira, técnica, sobre infra-estruturas, etc. É, igualmente,

necessário estabelecer o modo como decorrerá a peritagem, se será efectuada por

24

Regulam a prova documental, a prova testemunhal, a perícia através de peritos nomeados pelas partes ou pelo tribunal arbitral, a inspecção de certos locais, as audiências destinadas à produção de prova, a admissibilidade e a apreciação da prova (artigos 3.º a 9.º).

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30

perito único, por colégio pericial, por dois peritos nomeados um por cada parte,

podendo o tribunal nomear um assessor técnico que o auxilie nas questões em que

os peritos tenham divergido. Do que pude analisar no CAC, o sistema mais utilizado

era o da perícia determinada pelo tribunal, a solicitação de uma ou das duas partes,

com a composição de um colégio de peritos, sendo um nomeado por cada parte e o

terceiro escolhido por aqueles dois ou pelo tribunal, na falta de acordo.25

Tal como os árbitros, os peritos nomeados pelo tribunal devem ser

independentes, estando obrigados, por isso, a revelar quaisquer factos que possam

pôr em causa a sua independência e imparcialidade, podendo ser recusados com

fundamentos de impugnação análogos aos que se verificam quanto aos árbitros,

por remissão do artigo 37.º, n.º 4 da LAV, para o estatuto dos árbitros (artigos 13.º

e 14.º da LAV)26.

Dado o princípio do dispositivo, em todos os processos, o tribunal solicitou

a colaboração das partes na selecção partes dos factos a submeter aos peritos. No

entanto, o tribunal, após audição das partes, poderia não admitir certos factos

seleccionados pelas partes quando os julgava impertinentes ou incluir factos que

considerava pertinentes para a submissão dos peritos.

Quando a perícia era colegial, o tribunal incentiva a que os peritos se

reunissem antes de produzirem os seus relatórios, elaborando uma lista onde

identificassem os pontos em que estivessem de acordo e as questões

controvertidas sobre as quais os seus relatórios iriam recair.

Quanto ao relatório a apresentar, e havendo mais do que um perito, preferia

a maioria dos tribunais que fosse elaborado conjuntamente (com a menção das

divergências encontradas), podendo, ainda assim, cada perito elaborar o seu

relatório.

Por fim, é ainda preciso estabelecer os prazos para a conclusão do relatório

pericial e os honorários dos peritos (e do assessor técnico, se a ele houver lugar).

Após a apresentação dos relatórios periciais, o Secretariado do CAC procede

ao seu envio para o tribunal arbitral e para as partes, cabendo-lhe ainda efectuar a

25 Joaquim Shearman Macedo apresenta as novas tendências que tem surgido nas arbitragens internacionais em matéria de prova pericial, em Organização do Processo Arbitral, in VI Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2013, pp.27-28. 26 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.254.

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31

notificação dos peritos para comparecerem em tribunal por forma a prestarem os

devidos esclarecimentos às partes e ao tribunal sobre os seus relatórios.

Numa arbitragem que acompanhei havia sido requerida prova pericial em

matéria financeira, que decorreria com dois peritos, cada um nomeado por uma

das partes. O Demandante e Demandado procederam, assim, à nomeação do “seu”

perito. No decurso da peritagem um dos peritos foi substituído, pelo que não foi

possível a elaboração de um relatório conjunto. Na audiência marcada para

esclarecimentos dos peritos ao tribunal arbitral e partes, verificou-se que aqueles

ao elaborarem os seus relatórios não tiveram acesso às mesmas fontes

informativas. Deste modo, foi a sessão de esclarecimentos suspensa e foi

determinado que os peritos, num prazo razoável, deveriam proceder às alterações

necessárias dos seus relatórios, de modo a garantir uma absoluta simetria de

informação de cada um. Foi, além do mais, determinado que os peritos incluíssem

nos seus relatórios uma lista de fontes informativas que haveria de ser

absolutamente igual num e noutro relatório.

Parece, em meu entender, ser esta uma solução a adoptar quando a prova

pericial seja feita por mais do que um perito, e não seja apresentado um relatório

conjunto (nessa situação dificilmente os peritos não terão em conta os mesmos

documentos), a de incluírem nos seus relatórios uma lista com as fontes de

informação consultadas, por forma a garantir uma simetria formal e material de

informação dos peritos, respeitando, assim, o princípio de igualdade das partes.

3.3.2. Prova testemunhal

Após os esclarecimentos dos peritos ou se não houver lugar a prova pericial,

o processo segue com a produção de prova testemunhal. Na maioria dos processos

que acompanhei no CAC, se utilizou um figurino semelhante ao do processo

judicial, com a inquirição a ser efectuada pelos Mandatários da Parte que

apresentou a testemunha e a instância pelo representante da contraparte, sendo

ouvidas em primeiro lugar as testemunhas indicadas pela Demandante e,

seguidamente, são ouvidas as testemunhas apresentadas pela Demandada. Como

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32

os processos têm matéria de facto muito abundante, este método de produção de

prova leva ao prolongamento das sessões de julgamento, que frequentemente

duraram vários dias.

Nas arbitragens internacionais, a tendência verificada é para reduzir, na

medida do possível, a fase oral do processo de prova, podendo contribuir para a

redução do volume de prova a produzir na audiência arbitral. Assim, é muito

comum a apresentação de depoimentos escritos pelas partes (witness statements)

27. Os depoimentos escritos poderão ser um substituto do depoimento directo da

testemunha, devendo ser exaustivos nos factos relatados ou poderão servir de

preparação do depoimento oral, caso em que apenas deverá conter uma súmula

dos factos a relatar28. Encontramos a codificação destas práticas no artigo 4.º das

IBA Rules.

Sendo apresentados depoimentos escritos, cada parte deverá indicar ao

tribunal arbitral quais das testemunhas apresentadas pela parte contrária e que

produziram depoimentos escritos pretendem contra-interrogar presencialmente.

Igualmente, se assim o desejar, poderá o tribunal arbitral solicitar a presença de

algum dos depoentes (4.4 IBA Rules).

Os depoimentos escritos deverão conter a identificação da testemunha, bem

como a sua relação com as partes e, quando for relevante, uma breve descrição da

sua formação e experiência profissional. Mais, deve a testemunha descrever os

factos que teve conhecimento, e o modo de obtenção desse conhecimento. Por fim,

deve a testemunha concluir afirmando que a informação prestada é verdadeira,

assinando e datando o seu depoimento (4.5 IBA Rules).

Num processo institucional a correr termos no CAC, foi acordada a

apresentação de depoimentos escritos. Em relação às testemunhas que os

apresentassem, foi estabelecida a seguinte tramitação para a prestação de

esclarecimentos em audiência: primeiro, o depoente é interrogado pelo

apresentante, mas apenas para efeitos de confirmação da autoria e da linha geral

do depoimento; de seguida, a contraparte procederá ao interrogatório para

exercício do direito de contraditório; após o que o interrogatório é devolvido ao

apresentante para esclarecimentos sobre o depoimento prestado em audiência.

27 Ver sobre o assunto Joaquim Shearman de Macedo, Organização do Processo Arbitral, 2013, pp.25-26. 28 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios,, 2014, p.252.

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33

Regra geral, as testemunhas que apresentam depoimento escrito devem

estar disponíveis para comparecerem em audiência do tribunal, especialmente

havendo contestação a esse depoimento escrito. As partes podem estabelecer que

as testemunhas cujos depoimentos que não tenham contestados pela contraparte

não necessitarão de estar presentes em audiência. Salvo esta situação, se a

testemunha cuja audição presencial foi requerida pela contraparte ou pelo tribunal

arbitral (e havendo sido devidamente notificada para o efeito) não comparecer em

tribunal sem apresentar uma justificação válida, o tribunal arbitral deverá

desconsiderar o respectivo depoimento escrito (artigo 4.7 IBA Rules).

A contraparte não se encontra obrigada a requerer a presença de uma

testemunha que apresentou depoimento escrito, uma vez que tal situação não

implicará que o tribunal arbitral tenha de considerar que essa parte deu o seu

acordo ou que sancionou o teor do depoimento dessa testemunha (4.9 IBA Rules).

São apontadas como vantagens dos depoimentos escritos a poupança de

tempo e a visão mais completa do caso. Consiste, por isso, numa prática muito leal,

na medida em que a parte adianta o teor dos depoimentos que sustentaram a sua

argumentação do caso e possibilita que a contraparte se prepare melhor para as

audiências29.

Num dos processos no CAC onde foram apresentados depoimentos escritos,

foram requeridos esclarecimentos de todas as testemunhas que os apresentaram.

Na verdade, em audiência as testemunhas não apresentaram apenas

esclarecimentos quanto aos seus depoimentos (já de si bem extensos e completos),

mas verificaram-se verdadeiras inquirições e instâncias, que perduraram

bastantes sessões. Neste caso, os depoimentos acabaram por perder um pouco os

efeitos pretendidos, de celeridade e eficácia.

Nos processos que correm termos no CAC é frequente estipular-se a

limitação de tempo e/ou o número de audiências para a inquirição das

testemunhas. Por exemplo, a limitação pode ser de um ou mais dias destinados

para a audição de todas as testemunhas de uma parte e o mesmo número de dias

para as testemunhas da outra. Num processo, foi acordado o limite máximo de 15

para as inquirições e instâncias de cada parte, distribuídas ao longo de quatro dias.

29 Joaquim Shearman de Macedo, Organização do Processo Arbitral, 2013, pp.25-26.

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34

Outro método utilizado é estabelecer o número máximo de horas a utilizar

por cada parte. Neste caso, cabe ao Secretariado efectuar esse controlo de tempo,

cronometrando o tempo utilizado por cada parte nas inquirições e instâncias das

testemunhas. Ao tempo dispendido pelas partes, dever-se-á descontar o tempo

utilizado pelo tribunal arbitral para colocar as suas questões às testemunhas. No

final de cada sessão é contabilizado o tempo utilizado nesse dia, qual o tempo total

já despendido pelas partes, sendo que os valores apurados deverão ser incluídos

numa tabela de controlo de tempos (que é, posteriormente, entregue às partes no

início da sessão seguinte).

Quando as testemunhas se expressarem em língua diversa da do processo e

que, salvo acordo em contrário, careçam de tradução, nalguns processos foi

estipulado que as partes providenciariam pela respectiva tradução. Geralmente a

tradução pode seguir uma de duas vias, a interpretação consecutiva (a única via

que acabei por presenciar, em mais do que uma ocasião), onde o intérprete é um

apoio o importante pois ouve o orador traduzindo sucessivamente tudo o que é

dito ou a interpretação simultânea, onde os intérpretes traduzem

simultaneamente o discurso da testemunha para a língua do processo. Para tal é

necessário (um conjunto de) o apoio de equipamento áudio adequado,

designadamente, cabinas insonorizadas e adequadamente equipadas para os

intérpretes e auscultadores para a audiência.

Um outro exemplo, o Demandado num processo pretendia chamar a depor

duas testemunhas inglesas. Uma delas não compareceu na sessão, por um motivo

de força maior a si não imputável. Deste modo, requereu o Demandado que lhe

fosse dada uma nova oportunidade para ouvir a testemunha, por se revelar muito

importante para a sua defesa. Por acordo, foi estabelecido que o depoimento da

testemunha seria prestado naquela sessão, através de vídeo-conferência por Skype.

Contudo, notou o Demandante que a testemunha cuja audição foi requerida não

constava do rol de testemunhas apresentado pelo Demandado, pelo que se opôs ao

seu depoimento. O Demandado prescindiu, assim, do depoimento da testemunha

via Skype.

Também num processo cujas audiências de produção de prova acompanhei,

assisti à acareação entre duas testemunhas, a requerimento do Demandante, e

cujos depoimentos haviam sido contraditórios quanto as três questões específicas.

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35

3.3.3. Prova documental

No que respeita à prova documental, por regra, os documentos deverão

acompanhar as peças processuais iniciais, nomeadamente, o requerimento de

arbitragem, a defesa e a(s) reposta(s), nos termos do artigo 21.º, n.º 1 do

Regulamento de 2008. Contudo, se as partes não tiverem podido juntá-los com ou

articulados, se só supervenientemente a produção de prova por documentos se

vier a revelar necessária ou útil ou se as partes e o tribunal arbitral acordarem

noutra coisa, poderá o tribunal admitir a junção de novos documentos pelas partes

(artigo 21.º, n.º2 do Regulamento de 2008). O Regulamento de 2014 apenas

permite a apresentação de novos documentos, salvo outras regras definidas pelo

tribunal, em casos excepcionais e mediante a autorização do tribunal arbitral

(artigo 31.º, n.º 4 do Regulamento de 2014).

No que respeita aos documentos em posse da parte contrária, Mariana

França Gouveia aponta uma possível solução recorrendo à chamada Tabela de

Redfern, onde são colocadas em colunas as categorias de documentos pedidos, as

razões para esse pedido, as razões do requerido para a recusa do pedido e, numa

última coluna, a decisão do tribunal arbitral 30 . Também as IBA Rules

regulamentam esta situação, no seu artigo 3.º, onde permite que após a junção

voluntária de documentos pelas partes, estas possam requerer ao tribunal mais

prova documental, indicando quais os documentos que pretende ver revelados e as

respectivas razões (nºs 2 e 3). A parte contrária dispõe de um prazo para entregar

os documentos requeridos ou apresentar oposição (artigo 3.º, nºs 4 e 5 da IBA

Rules). Ao tribunal arbitral é autorizado, ainda, requerer a qualquer uma das

partes documentos que considere serem relevantes para a boa decisão da causa

(artigo 3.º, n.º 10, IBA Rules).

O CAC mantém um exemplar físico de todo o processo, que se encontra nas

audiências de forma a ser possível a sua consulta pelo tribunal arbitral, parte e o

exame de alguns documentos pelas testemunhas. Contudo, também se afigura útil

manter uma versão em formato electrónico de todo o processo e assegurar a

30

Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.251.

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36

possibilidade de projecção dessa versão em audiência. Em conformidade com o

que foi dito, o todas as salas do CAC onde decorrem as audiência estão equipadas

com um sistema de projecção de documentos que, quando utilizados em sede de

inquirição e/ou instância, permite uma melhor interacção entre as testemunhas e a

prova documental, em benefício do tribunal arbitral e das partes.

Mas, a presença do Secretariado na sessão é importante, também, para

prestar toda a assistência necessária ao tribunal arbitral e às partes – para tirar

cópias de documentos que sejam juntos aos autos na sessão, disponibilizar

qualquer documentação para exame das testemunhas, proceder à projecção dos

documentos do processo, etc.

Os documentos utilizados para prova no processo arbitral31 estão sujeitos a

confidencialidade, podendo ser recusada a sua junção a um processo arbitral ou,

como num processo que acompanhei, pode o documento ser apenas examinado

pelo tribunal mas não disponibilizado à contraparte.

Poderá ser estipulado que o tribunal arbitral presumirá que todos os

documentos produzidos pelas partes são autênticos até ao momento em que essa

autenticidade seja questionada por uma das partes.

Por último, podem as partes estabelecer que o tribunal arbitral deverá

presumir que os documentos que estão na posse de uma das partes, e esta falhe em

produzi-los sem apresentar uma justificação razoável, eram prejudiciais aos

interesses da parte que não os produziu32.

3.3.4. Gravação e transcrição das audiências

Por regra, todas as sessões de produção de prova testemunhal são gravadas.

Este é um outro motivo porque se revela essencial a presença de um dos membros

do Secretariado do CAC a acompanhar as sessões. Pode acontecer que ocorra um

erro com a gravação da sessão. Nesta situação é fundamental o acompanhamento

do Secretariado para detectar o mal funcionamento da gravação, caso em que se

31 Também no artigo 3.º, n.º 12 IBA Rules se dispõe que “todos os documentos apresentados por uma Parte de harmonia com as Regras IBA sobre Prova (ou por um terceiro, nos termos do art. 3.º, n.º 8) serão mantidos confidenciais pelo Tribunal Arbitral e pelas outras Partes e serão usados apenas em conexão com a arbitragem.”

32Conforme artigo 9.º, n.º 5 IBA Rules.

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37

deve informar o Tribunal arbitral da situação verificada com a maior brevidade

possível, por forma a que a sessão possa ser interrompida e o erro corrigido.

Por exemplo, numa arbitragem ocorreu uma falha no sistema de gravação,

tendo-se verificado que foram perdidos os primeiros 30 minutos do depoimento

de uma testemunha. Em virtude do tempo já despendido e das notas que as partes

e o tribunal arbitral foram tirando do depoimento, foi acordado que não seria

necessário reproduzir o que já se havia feito, retomando-os os trabalhos

imediatamente do mesmo onde foram interrompidos. Este acordo do tribunal

arbitral e das partes ficou registado em acta, para que, posteriormente, a parte

desagradada com a sentença arbitral, não viesse a usar o erro ocorrido na gravação

da sessão como fundamento de anulação da sentença, por violação do princípio da

igualdade de partes.

Também é frequente as partes requererem as transcrições das sessões de

produção de prova. Apresenta como vantagens facilitar a referência ou o acesso a

uma determinada secção do depoimento que poderá ser difícil localizar nas

gravações áudio e garante uma identidade de referência para o tribunal e partes33.

As transcrições podem ser solicitadas ao CAC, caso em que procederá ao envio dos

ficheiros áudio das sessões de audiência à empresa que presta esse serviço ao

Centro, sendo que, quando as transcrições se encontram terminadas, o

Secretariado promove o seu envio às partes e ao tribunal arbitral. Quando assim

não seja, são as partes que promovem as transcrições directamente, caso em que o

Secretariado do CAC apenas procede ao envio de um CD ou link contendo as

gravações áudio às partes (como o faz em todos os processos, com ou sem

transcrições previstas).

3.3.5. Alegações finais

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea b) da LAV às partes “deve ser-lhes

dada a oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou

oralmente, antes de ser proferida a sentença final”. A prática nos processos no CAC,

é da de apresentação de alegações finais escritas, em simultâneo, de facto e de

33 Cfr. Joaquim Shearman de Macedo, Organização do Processo Arbitral, 2013, pp.30.

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direito. Assim, após o fim das audiências de produção de prova, o tribunal arbitral

fixa um prazo para a apresentação das alegações, entre quinze e trinta dias (artigo

31.º, nº 2 e artigo 28.º, n.º 5 do Regulamento de 2008).

No entanto, podem as partes e o tribunal convencionarem uma data para as

partes comparecerem em audiência, a fim de apresentarem alegações orais (artigo

31.º, n.º 1 do Regulamento de 2008). Com as alegações orais podem as partes

entregar ao tribunal arbitral um memorando escrito e/ou podem juntar pareceres

(artigo 31.º, nºs 3 e 4 do Regulamento de 2008). Numa arbitragem foi estipulado,

por acordo, que as partes apresentariam alegações orais, dispondo cada parte para

o efeito de 1 hora e de 15 minutos de réplica.

Noutros processos foram acordadas alegações finais escritas, no entanto,

com direito a alguns minutos de apresentação oral das mesmas, acompanhadas na

entrega ao tribunal arbitral dos textos.

3.2. Sentença Arbitral

Encerrado o debate, deverá a decisão final ser proferida no prazo de dois

meses, salvo acordo em contrário das partes34. O prazo global para a conclusão da

arbitragem é de um ano, contado da data em que o tribunal se considere

constituído35. A ultrapassagem do prazo para conclusão da arbitragem opera a

extinção da competência para os árbitros julgarem o litígio que lhes foi submetido,

não implicando, contudo, a caducidade da convenção de arbitragem, que se

mantém eficaz, podendo as partes com base nela iniciarem a uma nova arbitragem

(artigo 43.º, n.º 3 da LAV).

O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído, a menos que as

partes autorizem o julgamento segundo a equidade (artigo 35.º, n.º 1 dos

Regulamentos de 2008 e 2014 e artigo 39.º da LAV). A alteração do critério de

decisão, após a constituição do tribunal arbitral, carece da aceitação de todos os

árbitros (artigo 35.º, n.º 2 dos Regulamentos de 2008 e 2014). Nos termos do

34 Cfr. artigo 32.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 33.º, n.º 1 do Regulamento de 2014. 35 Cfr. artigo 43.º da LAV e artigo 32.º, nºs 4 e 4 do Regulamento de 2008 e artigo 33.º, n.ºs4 e 5 do Regulamento de 2014.

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artigo 39.º, n.º 2 da LAV, as partes também podem escolher como critério da

decisão a composição amigável do litígio.

Quando o tribunal arbitral é composto por mais do que um membro, todas

as decisões são tomadas por maioria de votos, em deliberações em que todos os

árbitros participam (artigo 34.º, n.º 1 dos Regulamentos de 2008 e 2014). Não

sendo possível formar a maioria necessária, a lei estipula que a decisão é tomada

pelo presidente do tribunal arbitral (artigo 34.º, n.º 2 dos Regulamentos de 2008 e

2014 e artigo 40.º, n.º 1 da LAV).

Quanto às formalidades da sentença arbitral36, dispõe o artigo 38.º, n.º 1 do

Regulamento de 2008 (a que corresponde o artigo 39.º do Regulamento de 2014),

que a sentença deverá ser reduzida a escrito e contendo elementos que constam no

referido artigo.

O Regulamento de 2014 prevê expressamente a possibilidade de sentenças

parciais, no artigo 39.º, n.º 2. As sentenças parciais contrapõem-se às decisões

finais (que põe fim ao processo), na medida em que constituem decisões proferidas

pelo tribunal arbitral a meio de um processo, sem lhe porem termo37.

A decisão arbitral é notificada às partes pelo Secretariado do CAC (artigo

39.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 40.º, n.º 1 do Regulamento de 2014).

Deverá, para o efeito, acompanhar uma cópia da sentença, assim que estiverem

integralmente pagos os encargos resultantes do processo (artigo 39.º, n.º 1 do

Regulamento de 2008 e artigo 40.º, n.º 1 do Regulamento de 2014). Com a

notificação da sentença é enviado também a conta de liquidação de encargos do

processo, sendo solicitado às partes que informem dos respectivos elementos

necessários para se proceder à transferência de algum saldo positivo da conta por

uma das partes.

“O original da decisão fica depositado no Secretariado do Centro, podendo

as partes dele obterem cópia certificada” (artigo 39.º, n.º 3 do Regulamento de

2008).

36 Também a Lei-Modelo da UNCITRAL regula as formalidades requeridas para a decisão arbitral, nos seus artigos 31.º e 32.º, designadamente, a redução a escrito, a obrigatoriedade da fundamentação da sentença arbitral. A LAV, igualmente, estipula a forma, o conteúdo e a eficácia da sentença, no seu artigo 42.º. 37 Ver a distinção em António Sampaio Caramelo, Decisões interlocutórias e parciais no processo arbitral: possível natureza e objecto, in II Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2009, p.180.

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40

O tribunal arbitral pode proceder à rectificação de erros materiais ou

esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral, quer seja por

sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes (artigo 39.º, n.º 1 do

Regulamento de 2008). O Regulamento de 2014 mantém esta regra, impondo-lhe,

contudo, um limite temporal para essa rectificação ou esclarecimentos de 30 dias

contados a partir da notificação da sentença arbitral (artigo 40.º, n.º 2)38.

O Regulamento de 2014 prevê, ainda, na tentativa de se aproximar do

disposto no artigo 45.º, n.º 5 da LAV, que nos trinta dias seguintes aos da

notificação da sentença arbitral, a requerimento de qualquer das partes e após a

sua audição, pode o tribunal arbitral proferir sentença adicional sobre partes do

pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não

tenham sido objecto de decisão (artigo 40.º, n.º 3).

Com o proferimento da sentença arbitral, que faz caso julgado, o processo

termina e esgotam-se os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral (artigo 44.º, nºs

1 e 3 da LAV).

No entanto, e para que se possa equiparar a decisão arbitral à sentença

judicial, é necessário garantir meios de impugnação daquela, uma vez que “o

Estado só reconhece decisões vinculativas de privados se puder controlar a sua

validade, designadamente, se puder verificar que foram respeitadas as regras

mínimas do processo justo”39. Também por esta razão é irrenunciável o direito a

requerer a anulação da decisão arbitral (artigo46.º, n.º 5 da LAV).

A impugnação da decisão arbitral pode seguir uma de três vias: o recurso, a

acção de anulação40 e a oposição à execução.

Quanto à primeira, o recurso só é admissível quando as partes o

estipularem expressamente e a decisão não tenha sido determinada pela equidade

ou por composição amigável (artigo 39.º, n.º 4 da LAV). A submissão do litígio ao

CAC implica a renúncia ao recurso da sentença arbitral (artigo 40.º do

Regulamento de 2008 e artigo 42.º do Regulamento de 2014).

No que respeita à acção de anulação, a mesma acaba por ser de aplicação

subsidiária, ganhando efectiva autonomia quando não há lugar a recurso, que

38 A LAV prevê igual norma no artigo 45.º, n.º 4. 39 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios,, 2014, p.295. 40 Sobre este assunto ver Luís de Lima Pinheiro, Recurso e anulação de decisão arbitral: admissibilidade, fundamentos e consequências, in I Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2008.

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41

compreende as situações em que a decisão é irrecorrível e, sendo admissível, não

houve interposição de recurso41. Deve ser intentada no prazo de 60 dias contados

da data em que a parte que pretenda requerer a anulação recebeu a notificação

sentença ou, caso haja sido pedida rectificação ou esclarecimento da nova sentença

ou da decisão do tribunal arbitral sobre esse requerimento (artigo 46.º, n.º 6 da

LAV). A competência para a apreciação do pedido de anulação da sentença arbitral

é do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 59.º, n.º 1 da LAV. O n.º 3 do artigo

46.º da LAV enumera os fundamentos de anulação, quer os que tenham de ser

alegados pelas partes, quer os de conhecimento oficioso. Tendo em conta que o

tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito das

questões por aquela decididas, as partes terão de iniciar outro processo arbitral

para serem por este decididas (artigo 46.º, n.º9 da LAV), uma vez que a anulação

da sentença não produz qualquer efeito na convenção de arbitragem (artigo 46.º,

n.º 10 da LAV).

Por fim, em sede de oposição não podem ser alegados fundamentos de

anulação quando já tiver decorrido o prazo previsto para a sua invocação, que

serão de 60 nos termos do artigo 46.º, n.º 2 da LAV. O mesmo se dirá quanto aos

fundamentos que já tenham sido rejeitados no âmbito de uma acção de anulação

da sentença arbitral. A excepção respeita aos fundamentos de conhecimento

oficioso, como a inarbitrabilidade e violação da ordem pública internacional, que

podem ser invocados mesmo que o prazo para requerer a anulação já tenha

decorrido (artigo 46.º, n.º 3, alínea b) da LAV).

41 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios,, 2014, p.298.

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42

4 – Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos do Centro de Arbitragem

Comercial, compete ao Presidente do seu Conselho:

“ a) Exercer todos os poderes que lhe conferem os Estatutos e

Regulamentos em vigor;

b) Representar o Centro de Arbitragem Comercial nas suas relações

externas;

c) Coordenar a actividade do Centro de Arbitragem Comercial;

d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Arbitragem.”

O Regulamento de Arbitragem de 2008 concede um conjunto amplo de

poderes ao Presidente do CAC, tais como a definição e constituição do tribunal

arbitral – e a apreciação de escusas, recusas e substituições de árbitros –, a

atribuição de eficácia à convenção das partes sobre regras processuais, a

prorrogação de prazos, a admissão de intervenção de terceiros, ordenar a

apensação de processos, a decisão dos incidentes que se suscitem até à

constituição do tribunal arbitral.

O Regulamento de 2014 não só manteve os poderes que já eram conferidos

pelo anterior Regulamento, como alargou a sua amplitude e criou novos poderes.

Como bem apontam Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, “o

reforço dos poderes concedidos ao Presidente tem subjacente a intenção de

sedimentar a credibilidade, estabilidade e segurança oferecida pelo CAC. “42

Quanto ao alargamento dos poderes anteriormente conferidos, tomemos

como exemplo a composição do tribunal arbitral onde, no Regulamento de 2008, a

regra é a escolha de árbitro único quando as partes sobre essa matéria nada

convencionam. Ora, o Regulamento de 2014, mantendo a regra de árbitro único,

confere ao Presidente do CAC a flexibilidade de, atendendo às características do

caso concreto, nomear um tribunal constituído por três árbitros.

42 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.3.

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43

Já no que toca às inovações introduzidas pelo Regulamento de 2014, o

Presidente do Centro tem a competência para, designadamente, nomear árbitro de

emergência, proceder à substituição oficiosa de árbitros e fixar os honorários e

encargos administrativos.

4.1. Antes da constituição do Tribunal Arbitral

4.1.1. Escusa, recusa e substituição de árbitro

Contrariamente ao que se passa nos processos judiciais estatais, onde o

legislador fixa um procedimento pré-determinado que vincula todos os seus

intervenientes, na arbitragem vigora o princípio da autonomia das partes,

querendo isto dizer que as partes não só têm a liberdade para estipularem as

regras processuais que considerem mais adequadas à resolução do seu litígio,

como também participam na selecção das pessoas que julgarão o seu diferendo43.

Daí que seja muito usual dizer-se que “a arbitragem é tão boa quanto o árbitro”, e

que, por isso, a escolha das partes quanto aos árbitros que integrarão o tribunal

arbitral é “potencialmente a decisão mais importante que uma parte poderá tomar

ao longo de uma arbitragem”44.

A doutrina divide-se quanto ao tipo de relação jurídica entre os árbitros e as

partes. Nesta matéria, a tese contratualista defende que entre as partes e árbitros

existe um contrato ou vários contratos entre si45, enquanto que para a tese

legalista os árbitros limitam-se a aderir à convenção de arbitragem celebrada pelas

43 Sofia Ribeiro Mendes, Organização do Processo Arbitral e da Audiência (Visto pela Perspectiva dos Árbitros), 2012, p. 41. 44 Sobre o estatuto do árbitro ver Nuno Ferreira Lousa, Reflexões Práticas sobre a Ética na Arbitragem. Uma Introdução ao Tema, 2011; Agostinho Pereira de Miranda, O estatuto deontológico do árbitro: passado, presente e futuro, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2010; Bernardo Reis, Reflexões Práticas sobre a Ética na Arbitragem: Perspectiva do Árbitro, in VI Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2011; Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014; Agostinho Pereira de Miranda, Investir em virtude: o dever de revelação dos árbitros, in Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação (N.º 6), 2013, p.22. 45 Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 231 e ss..

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44

partes46. A Professora Mariana França Gouveia é da opinião que na arbitragem

encontramos elementos jurisdicionais e elementos contratuais47, uma vez que

alguns poderes dos árbitros se justificam por vínculos contratuais, enquanto que

outros poderes dos árbitros existem em consequência de previsões legais.

Os direitos e obrigações dos árbitros têm diversas fontes, podem derivar

directamente da lei, do que as partes acordaram (particularmente em sede de

convenção de arbitragem), do regulamento da instituição que administra a

arbitragem e do contrato do árbitro48.

Sendo a missão do árbitro decidir (julgar) o litígio surgido entre as partes,

daqui se impõe que os árbitros estejam obrigados aos deveres de independência,

imparcialidade, adequação diligente e confidencialidade. Estes deveres pretendem

garantir que os árbitros são independentes em relação às partes e também ao

objecto do litígio.

A doutrina distingue a independência da imparcialidade, sendo que a

primeira se resume à inexistência de relação ente os árbitros e as partes, e a

imparcialidade é definida como a inexistência de relação entre o árbitro e o objecto

do litígio49. A exigência de independência e imparcialidade dos árbitros durante

todo o processo é, em primeira análise, a garantia de um processo justo50. Acresce

que “um árbitro que se abstenha da sua obrigação de independência é incapaz de

ditar uma sentença arbitral válida”51.

Assim, devem revelar os factos ou circunstâncias que sejam do seu

conhecimento, os que deveriam conhecer em razão da actividade e vinculação

profissional desenvolvidas e a existência de relação com as partes que possam

46 Pedro Romano Martinez, Constituição do Tribunal Arbitral e Estatuto do Árbitro, in Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, 2012 (N.º 5), p.224. 47 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.200. 48 Agostinho Pereira de Miranda, O estatuto deontológico do árbitro: passado, presente e futuro, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2011, p.61. 49 José Miguel Júdice, A constituição do tribunal arbitral: características, perfis e poderes dos árbitros, in II Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2009, p. 118; Selma Ferreira Lemes, A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2010, p.43; Agostinho Pereira de Miranda, Investir em virtude: o dever de revelação dos árbitros, in Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação (N.º 6), 2013, p.11; Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.204. 50 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.8. 51 Selma Ferreira Lemes, A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação, 2010, p.56.

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45

gerar fundadas dúvidas quanto à sua independência e imparcialidade (dever de

revelação).

Selma Ferreira Lemes afirma que a “lei brasileira de arbitragem reforça o

conceito de confiança como critério definidor para poder actuar como árbitro”,

vinculando-o à honradez e honestidade52. É deste conceito que surge a necessidade

do árbitro revelar factos os circunstâncias que possam abalar a confiança das

partes, uma vez que é em nome dessa confiança que nomeiam um árbitro que

entendem ter independência para julgar com imparcialidade (sendo a primeira um

pré-requisito da segunda) 53.

Os Estatutos do CAC estabelecem, no seu artigo 9º, que os árbitros indicados

nas listas do Centro são “pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, plenamente

capazes, de comprovadas qualificações científicas, profissionais ou técnicas, que as

habilitem julgar (…), com independência e com idoneidade os diferendo

susceptíveis de ser submetidos a tribunal arbitral constituído sob a égide do

Centro de Arbitragem Comercial (…).

Também no Regulamento de Arbitragem de 2014 (artigos 10.º a 14.º) se

estatui que os árbitros devem ser independentes, imparciais e disponíveis,

comprometendo-se a desempenhar as suas funções de acordo com o Código

Deontológico dos Árbitros e, por isso, estão sujeitos ao dever de revelação de

quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvidas sobre a sua independência,

imparcialidade ou disponibilidade (artigo 11, nºs 2 e 3).

É, então, no Código Deontológico que encontramos a regulação das

garantias de imparcialidade, independência, disponibilidade, conhecimento e

confidencialidade.

Quanto às primeiras, “os árbitros obrigam-se a ser e permanecer

independentes e imparciais, respeitando e fazendo respeitar o prestígio e a

eficiência da arbitragem como meio justo de resolução de litígios” (artigo 1.º, n.º 2).

Quando o Tribunal Arbitral é constituído por árbitro único o grau de exigência de

independência e imparcialidade será sempre máximo. No entanto, na hipótese do

Tribunal Arbitral ser composto por um painel plural, o grau exigido é o mesmo

para os árbitros de parte que para o árbitro-presidente?

53 Selma Ferreira Lemes, A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação, 2010, pp. 44-45.

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46

No Direito Português, tal como na ordem jurídica internacional, é entendido

que se exige que os árbitros, independentemente do modo como foram designados,

estão obrigados a agir com imparcialidade. Contudo, na prática, poder-se-à pensar

que a independência do árbitro de parte não está ao mesmo nível da do árbitro-

presidente, isto porque apesar de não ser mandatário da parte, é esta que o

designa, e fá-lo com a convicção de que a pessoa que escolhe tem as melhores

qualificações para decidir o seu litígio, motivo pelo qual se espera que garanta que

a posição da parte que o nomeou é devidamente conhecida e tomada em

consideração54.

Sofia Ribeiro Mendes afirma que “o grau de imparcialidade e independência

que se exige ao árbitro-presidente é marcadamente superior àquele que se exige

ao árbitro de parte”55. Por outro lado, Mariana França Gouveia entende que se deve

exigir que o árbitro de parte haja com imparcialidade em todos os aspectos e

momentos do processo arbitral. Sendo a sua obrigação a de julgar com

imparcialidade, isenção e integridade o caso que perante si está pendente e não a

de garantir que a posição da parte que o nomeia seja conhecida e ainda menos que

deva influenciar nesse sentido o árbitro-presidente56.

Do meu ponto de vista, deve exigir-se o mesmo grau de independência e

imparcialidade a todos os árbitros, sejam eles nomeados pelas partes ou não. Só

garantindo que o tribunal arbitral é independente e imparcial, se poderá respeitar

os princípios fundamentais do processo arbitral (contraditório, igualdade de

partes e processo justo), e pode a arbitragem ter credibilidade e segurança para

produzir, no final, sentenças executáveis, com idêntico valor ao das sentenças

proferidas pelos tribunais judiciais.

No que toca às garantias de disponibilidade e de conhecimento, estabelece o

Código Deontológico que o árbitro só deverá aceitar a nomeação que lhe é feita se

considerar que, por um lado, está em condições de permanecer independente e

imparcial face ao que se discute no litígio e, por outro, se possui a disponibilidade e

qualificações necessárias para poder apreciar adequadamente as questões objecto

de litígio (artigo 2.º).

54 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.203. 55 Sofia Ribeiro Mendes, Organização do Processo Arbitral e da Audiência (Visto pela Perspectiva dos Árbitros), 2012, pp. 44-45. 56 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.201.

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47

O árbitro deve, além do mais, “respeitar a confidencialidade do processo e

da decisão arbitral e não poderá utilizar a informação obtida no decurso da

instância arbitral com o objectivo de alcançar um ganho, para si ou para terceiro,

ou de lesar o interesse de outrem” (artigo 8.º)57.

Chegados a este ponto, é importante abordar com algum pormenor a

obrigação de revelação de factos por parte dos árbitros que possam suscitar

dúvidas quanto à sua independência e imparcialidade (disclosure) e,

posteriormente, caracterizar o regime de escusas, recusas e substituição dos

árbitros.

Quanto ao primeiro ponto, o artigo 13.º da LAV estabelece um dever de

revelação dos árbitros, sob a epígrafe “fundamentos de recusa”, onde o árbitro tem

o dever de revelar quaisquer factos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas

quanto à sua independência ou imparcialidade. O dever existe, desde logo, no

momento em que é feito o convite para integrar o tribunal arbitral 58 ,

permanecendo durante o decurso do processo arbitral. Isto mesmo se estabelece

também no artigo 12.º n.º 1 da Lei-Modelo da UNCITRAL.

Durante o decurso do processo, caso surjam factos ou circunstâncias que

possam pôr em causa a independência ou imparcialidade do árbitro, este tem de as

revelar (artigo 13.º, n.º 2 da LAV). Perante essa revelação ou o conhecimento de

factos não revelados que suscitem essas dúvidas, a parte que não designou o

árbitro pode recusar a sua designação e a parte que o designou poderá recusá-la se

os factos objecto de revelação não eram do seu conhecimento.

Isto mesmo é exigido pelos regulamentos dos centros de arbitragens

institucionais internacionais, como por exemplo, no Regulamento do CIDR (artigo

7º, n.º1), onde se estatui que “antes de aceitar a nomeação, o árbitro indicado

deverá revelar ao administrador qualquer circunstância que possa dar lugar a

dúvidas justificáveis com relação a sua imparcialidade e independência. Se, em

qualquer estágio da arbitragem, surgirem novas circunstancias que possam dar

57

Sobre a confidencialidade na arbitragem, ver Luiz Olavo Batista, Confidencialidade na arbitragem, in V Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2012. 58 Uma das práticas muito enraizadas em arbitragens domésticas e internacionais consiste nas partes pedirem aos árbitros a emissão de uma declaração de independência aquando da constituição do tribunal arbitral. O Centro de Arbitragem, em arbitragens sob a sua égide, exige que os árbitros assinem uma declaração de independência e imparcialidade no momento em que aceitam o encargo e que antecede à constituição do tribunal arbitral.

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48

lugar a tais dúvidas, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às

partes e ao administrador. (…) Ao receber tal informação de um árbitro ou de uma

parte, o administrador deverá comunicá-las às outras partes e ao tribunal arbitral.”

Não serão quaisquer factos que poderão levar à recusa de um árbitro, mas é

necessário que esses factos suscitem fundadas dúvidas sobre a sua independência

e imparcialidade (artigo 13.º, n.º 3 da LAV).

O Código Deontológico da APA (artigo 4.º, n.º2) e também o Código

Deontológico do CAC (artigo 2.º) impõem que o árbitro revele qualquer relação

pessoal ou profissional com as partes e os seus representantes legais, qualquer

interesse económico, directo ou indirecto, ou qualquer conhecimento prévio que

possa ter tido na matéria e disputa.

Na ordem jurídica nacional e internacional, não existem muitos

instrumentos que regulamentam quais são esses factos geradores de fundadas

dúvidas sobre a independência e imparcialidade dos árbitros. A consequência da

inexistência de regras sobre conflitos de interesses de árbitros traduz-se no

aumento do risco da parte a quem a sentença não agradou vir, posteriormente, a

suscitar, em sede de recurso ou de anulação da sentença arbitral, questões de

suspeição ou impedimentos dos árbitros59.

O instrumento mais influente nesta matéria é as IBA Guidelines on Conflit of

Interest in Internacional Comercial Arbitration, da Internacional Bar Association

(IBA Guidelines)60. Trata-se de um documento dividido em duas partes, contendo a

primeira parte as regras gerais sobre independência e imparcialidade dos árbitros

e a sua segunda parte consistindo na aplicação prática das regras gerais. A

inovação introduzida pelo documento é precisamente esta segunda parte, onde

encontramos na prática a concretização de situações que podem ou não ser

consideradas conflitos de interesses, elencando uma enumeração taxativa de

situações que podem (ou não) suscitar dúvidas a respeito da imparcialidade e

independência do árbitro, através da criação de três listas, a verde, a laranja e a

vermelha61.

59 José Miguel Júdice, A constituição do tribunal arbitral: características, perfis e poderes dos árbitros, 2009, p.120. 60 O CAC adoptou expressamente estas Directrizes, remetendo para elas no seu artigo 1º, n.º 3 do Código Deontológico, que faz parte integrante do Regulamento de Arbitragem de 2004. 61 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, pp. 205-206; Agostinho Pereira de Miranda, Investir em virtude: o dever de revelação do árbitro,, 2013, p. 17.

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49

Da lista vermelha constam factos que claramente trazem dúvidas sobre a

independência do árbitro, estando dividida entre uma lista de fundamentos que

não podem ser afastados nem por acordo das partes (non-waivable red list ou

irrenunciável) e uma outra onde os factos podem levar à nomeação do árbitro, mas

apenas se ambas as partes estiverem de acordo (waivable red list ou renunciável).

Da lista vermelha irrenunciável constam situações como o árbitro ser

representante legal de uma parte ou ter um interesse financeiro directo no objecto

da acção. Quanto à lista vermelha renunciável, encontramos situações como o

árbitro ter prestado consultadoria jurídica ou apresentado parecer especializado

sobre o caso, ou o árbitro deter participações societárias numa das partes.

A lista laranja refere-se a situações que podem levantar dúvidas mas a sua

análise deverá ser feita segundo um critério subjectivo, em relação à perspectiva

das partes62. Deste modo, o árbitro deve divulgar às partes, aos co-árbitros, e à

instituição arbitral os factos que possam suscitar dúvidas justificáveis a respeito da

sua independência e imparcialidade. Compreende situações que, consoante o caso

concreto, podem ou não significar a existência de conflito de interesses. São

exemplos: o árbitro ter sido consultor de uma das partes nos últimos três anos; o

árbitro ter sido nomeado pela mesma parte duas ou mais vezes ou o escritório de

advocacia do árbitro actualmente defender interesses contrários aos de uma das

partes.

Por último, a lista verde elenca situações que não põe em causa a isenção

dos árbitros, pelo que não é imposta a sua revelação. Tomemos como exemplos: o

árbitro ter publicado um artigo académico relativo a uma matéria que é objecto da

arbitragem; ter sido parte de um tribunal arbitral anterior em conjunto com o

advogado de uma das partes; está também incluída a situação muito discutida de

contactos ente o árbitro e uma das partes63.

62 Quanto ao critério objectivo e subjectivo, ver Agostinho Pereira de Miranda, Investir em virtude: o dever de revelação dos árbitros, 2013, p.15. 63 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.11; Sofia Ribeiro Mendes, Organização do Processo Arbitral e da Audiência (Visto pela Perspectiva dos Árbitros), 2012, pp. 47-48. Esta autora entende que será admissível os árbitros reunirem com as partes que os querem nomear quando seja para apurar a experiência de actuação do potencial árbitro, designadamente no que toca a honorários e modo de organização do processo arbitral e do processo de nomeação do terceiro árbitro (quando necessário). No entanto, deverá ser vedado esse contacto quando seja para discutir com o potencial árbitro os contornos específicos do litígio,

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50

Contudo, importa não esquecer que não poderá ser qualquer facto que

poderá levar à recusa ou substituição do árbitro com a aceitação da impugnação ou

ser motivo de anulação de sentença arbitral.

No que respeita ao regime de escusas, recusas e substituição de árbitros

previsto no Regulamento do CAC, a escusa é formulada pelo próprio árbitro, após

ter aceitado o encargo para que foi designado, com fundamento em causa

superveniente que o impossibilite de exercer essa função e sujeita ao

reconhecimento da (i)legitimidade desse fundamento invocado por parte do

Presidente do CAC (artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 10, n.º 1 do

Regulamento de 2014).

O árbitro não pode revogar a sua aceitação sem que haja motivos

justificáveis para o fazer, caso em que responde pelos danos a que der causa

quando se verifique que o motivo invocado para a escusa não é legítimo, nos

termos do artigo 10.º, n.º 4 do Regulamento de 2014. Compreende-se a imposição

da apresentação de motivos justificáveis, uma vez que, após aceitar o encargo, a

escusa de um árbitro provoca danos para as partes e para o andamento do próprio

processo arbitral, na medida em que se traduz num grande atraso para a

arbitragem. Para além disso, como a relação entre os árbitros, as partes e o centro

é de origem contratual, a revogação do árbitro corresponde a uma resolução, que

tanto poderá ser fundada e legítima ou infundada e ilegítima, e apreciável nos

termos gerais do Direito dos Contratos64.

Já no que respeita à recusa de árbitro, a mesma também não é livre,

encontrando limitações quanto à legitimidade de quem a requer e quanto à

apreciação objectiva independente das circunstâncias invocadas.

Relativamente ao primeiro aspecto, tem legitimidade para requerer a

recusa de um árbitro a outra parte que não o designou, sendo apreciada pelo

Presidente do CAC após audição da parte contrária e do árbitro cuja recusa esteja

em causa e demais árbitros, ou oficiosamente determinada pelo Presidente (artigo

11, n.º 3 do Regulamento de 2008, artigo 12.º, n.º 3 do regulamento de 2014).

discutindo as posições e argumentações das partes, incluindo a sua estratégia processual e indagar junto do árbitro, ainda que preliminarmente, qual a sua opinião quanto ao mérito do litígio. 64 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.6.

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Quanto ao segundo, a recusa do árbitro só pode ocorrer quando se

verifiquem circunstâncias objectivas que levantem fundadas dúvidas sobre a sua

independência, imparcialidade ou disponibilidade. Após a revelação dessas

circunstâncias por parte do árbitro, a parte que não o designou tem a faculdade de

requerer a sua recusa, caso em que se não o fizer vê precludido esse direito (artigo

12.º, n.º 5 do Regulamento de 2014), “desde que seja uma opção informada e

consciente, não implica a invalidade da sentença proferida pelo tribunal arbitral.”65

O Regulamento de 2014 veio permitir que o Presidente do CAC possa

recusar oficiosamente a designação de um árbitro caso se verifique uma situação

de fundada suspeita de falta grave de independência e imparcialidade, ou seja se se

verificar alguma das circunstâncias a que alude a lista vermelha irrenunciável das

IBA Guidelines.

Outra alteração introduzida pelo Regulamento de 2014 foi a possibilidade

de substituição oficiosa de árbitro pelo Presidente do CAC, que constitui um poder

importante para a credibilidade das arbitragens sob a égide do Centro66.

Excepcionalmente, pode o Presidente do CAC substituir um árbitro quando este

não desempenhe as suas funções de acordo com as regras criadas pelo Centro

(artigo 13, n.º 2, Regulamento de 2014).

Não é fácil delinear com exactidão as situações em que o Presidente do CAC

deverá recusar ou substituir um árbitro com fundamento em falta de

independência e imparcialidade, em virtude da variedade e complexidade das

situações concretas.

Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira não têm dúvidas ao

afirmar que o Presidente do CAC deve recusar (oficiosamente ou a requerimento

da parte que não o nomeou) um árbitro que esteja numa das situações da lista

vermelha irrenunciável67. No que respeita às restantes listas, e pese embora a

65 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.6. 66 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.6. 67 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.11. Poder de substituir o árbitro quando actue contrariamente à convenção de arbitragem e ao regulamento do CAC ou não actue de modo justo e imparcial também se encontra estabelecido no Regulamento do LCIA (artigos 10.2 e 11).

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necessidade de uma análise casuística, as autoras enunciam as seguintes regras,

que me parece ser a melhor solução a adoptar.

Face a qualquer situação abrangida pela lista vermelha não renunciável

deverá levar à recusa oficiosa do árbitro, independentemente do facto ter sido

revelado ou não, bastando que seja conhecido.

No que respeita a uma circunstância incluída na lista vermelha renunciável,

que tenha sido revelada pelo árbitro e nenhuma das partes tenha objectado à sua

nomeação, aquele deve ser confirmado pelo Presidente do CAC. O mesmo se dirá

quanto às situações reveladas e que façam parte da lista laranja.

Situação diversa é a das partes terem deduzido incidente de recusa após a

revelação de factos que se encontram abrangidos na lista vermelha renunciável e

na lista laranja, o presidente do CAC deverá deferir a recusa, uma vez que é a

solução que melhor protege os interesses da arbitragem e do próprio Centro.

As autoras teorizam, ainda, sobre a hipótese do facto potencialmente

gerador de dúvidas sobre a independência e imparcialidade não ser revelado pelo

árbitro, mas ser conhecida pelo Centro. Como por exemplo, o árbitro ser advogado

na mesma sociedade que o árbitro que representa uma das partes, que constitui

uma situação prevista na lista vermelha renunciável. Estamos perante uma clara

violação do dever de revelação que, como já se afirmou, é imposto pelo

Regulamento de 2014 (artigo 11.º, n.º 2), pelo Código Deontológico (artigo 4.º) e

pela LAV (artigo 13.º). Esta situação pode ser usada fundamento de anulação da

sentença arbitral (artigo 46.º, n.º 3, alínea iv, LAV). “De facto, uma sentença

proferida por um tribunal cuja independência não está garantida é uma sentença

inválida”68. Não posso deixar de concordar com as autoras que entendem que,

numa situação assim, deverá o Presidente do CAC revelar às partes essa situação e,

após audição das suas posições, recusar ou não a sua nomeação. Respeita-se, deste

modo, a autonomia das partes na constituição do tribunal arbitral e previnem-se

situações posteriores de invalidade da sentença arbitral.

Por último, e tendo em conta que as situações abrangidas pela lista verde

não comportam factos ou circunstâncias onde existam fundadas dúvidas quanto à

68 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.12; Agostinho Pereira de Miranda, Investir em virtude: o dever de revelação dos árbitros, 2013, p.22.

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independência e imparcialidade do árbitro, o direito da Parte de escolher o árbitro

deve prevalecer sobre o interesse da outra parte em querer “afastar” o árbitro69.

A substituição do árbitro impõe ao tribunal que, ouvidas as partes, decida se

mantém e em que medida os actos processuais já praticados. Quando o motivo da

substituição ocorra após o encerramento do debate, os restantes árbitros devem

proferir a sentença, excepto se entenderem não ser possível ou se alguma das

partes deduzir oposição (artigo 12.º, nºs 2 e 3 do Regulamento de 2008 e artigo 13,

nºs 3 e 4 do Regulamento de 2014).

4.1.2. Definição de regras processuais

Na LAV (artigo 30.º), as partes (ou os árbitros na falta de estipulação das

partes) podem escolher a tramitação processual, desde que o façam até à aceitação

do primeiro árbitro. O acordo das partes (ou dos árbitros) pode consistir na

criação de regras específicas; ou a simples remissão para regras pré-estabelecidas

(como os Regulamentos de arbitragem de centros de arbitragem

institucionalizados, legislações nacionais ou quaisquer outros instrumentos

normativos).

Também o Regulamento da CCI estabelece, no seu artigo 22.º, n.º 2, que os

árbitros têm a liberdade de adoptarem as regras processuais que considerem mais

adequadas, desde que as mesmas não contrariem qualquer acordo das partes e

tenham por objectivo assegurar uma condução mais eficiente do processo, em

termos de tempo e custos, mas tendo presente a complexidade do litigio e o valor

da causa70. Apesar da CCI estabelecer que os árbitros tenham um papel muito

activo na condução do processo arbitral e na regulação da conduta das partes no

mesmo, aqueles estão obrigados a seguir o disposto no seu Regulamento e a agir

em sintonia com a cultura arbitral da CCI. O Anexo IV ao Regulamento de Técnicas

para a Condução do procedimento contém várias sugestões acerca do modo como

os árbitros devem conduzir os processos arbitrais tramitados sob a sua égide.

69 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.13. 70 Sofia Ribeiro Mendes, Organização do Processo Arbitral e da Audiência (Visto pela Perspectiva dos Árbitros), 2012, p. 50.

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Igualmente no Regulamento do CAC se estabelece que os árbitros e as partes

deverão seguir a tramitação do processo que consta daquele (artigo 2.º, n.º1), salvo

a elaboração prévia de regras processuais pelas partes ou pelos árbitros (sempre

com respeito pelas regras inderrogáveis do Regulamento) ou, se previamente

elaboradas pelas partes, após obtenção do consentimento do Presidente do CAC ou

do tribunal arbitral se já se encontrar constituído.

A atribuição de poderes de gestão aos árbitros existe, também, no

Regulamento da LCIA (artigo 14.2).

A criação de regras não significa, obviamente, uma incerteza quanto ao

processo ou às regras essenciais. Pelo contrário, a fixação inicial de regras claras e

simples é a garantia de segurança e eficiência do processo arbitral, sem prejuízo,

evidentemente, de alterações posteriores que se mostrem necessárias.

É exactamente quanto a esta matéria que encontramos um dos dilemas do

processo civil: a rigidez das regras processuais pré-estabelecidas pelo legislador,

que se aplicam a todas as situações, independentemente das diferentes

características dos casos concretos. Contudo, a Reforma operada no processo civil

português, que culminou com a aprovação do novo Código de Processo Civil

(CPC)71, consagrou expressamente o dever de gestão processual (artigo 6.º). O

dever de gestão processual é um poder-dever que se traduz na obrigação do Juiz

fazer uma aplicação criteriosa das regras processuais, devendo, na prática, adaptar

o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, garantir que

não são praticados actos inúteis e adoptar os mecanismos de agilização processual

previstos na lei.

Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da LAV, os árbitros devem indicar a lei

processual subsidiariamente aplicável, afastando a aplicação subsidiária

automática do CPC. Aliás, a escolha das regras do CPC é contraditória com o

espírito da arbitragem que é, precisamente, o de possibilitar a criação de regras

processuais flexíveis, quase casuísticas, que permitam um tratamento célere e

adequado ao caso72. Não obstante, os árbitros e partes têm a tendência para

escolher regras pré-definidas. É, por isso, comum a remissão para um regulamento

71 Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. 72 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, pp. 186-188; Sofia Ribeiro Mendes, Organização do Processo Arbitral e da Audiência (Visto pela Perspectiva dos Árbitros), 2012, p. 54; Filipe Alfaiate, A prova em arbitragem: perspectiva de direito comparado,, 2009, p. 133.

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institucional em arbitragem ad hoc. Há, no entanto, Regulamentos que não o

permitem, como a CCI, que estatui no seu artigo 1.º, n.º 2, que “ A Corte é o único

órgão autorizado a administrar arbitragens submetidas ao Regulamento”.

O CAC restringiu a aplicação do seu Regulamento em arbitragens ad hoc, ao

estabelecer que a remissão para o mesmo faz presumir a atribuição ao Centro da

competência para administrar a arbitragem (artigo 2º, n.º1 do Regulamento de

2014).

A lei não estabelece em que momento se devem criar as regras de

tramitação processual, sendo, contudo, aconselhável que o façam num momento

inicial do processo arbitral. Antes do litígio (e normalmente na altura da

celebração da cláusula compromissória), as partes ainda não sabem qual poderá

ser o futuro e eventual conflito em que se envolverão. Após o surgimento do

diferendo, as partes encontram-se de tal modo indispostas que dificilmente haverá

ambiente propício à criação de regras que possam satisfazer ambos os

contendentes73.

Como já foi referido, um dos princípios da arbitragem é o da autonomia das

partes. Desse princípio resulta que as partes podem estabelecer livremente as

regras processuais que se adeqúem à resolução do seu litígio, e os árbitros têm o

poder de tramitar o processo da forma como entenderem mais adequada, com a

limitação prevista e relativa às regras inderrogáveis do Regulamento (artigo 18.º).

Quando a estipulação de regras é posterior ao início do processo arbitral, mas

antes do tribunal arbitral se encontrar constituído, a sua eficácia está dependente

da concordância do Presidente do CAC (artigo 16.º, n.º2 do Regulamento de 2008 e

artigo 18.º, n.º 4 do Regulamento de 2014).

Nas arbitragens administradas pela CCI, se uma das partes se recusar a

participar na elaboração da Acta de missão ou a assiná-la, esse documento deverá

ser submetido à aprovação da Corte. Só assim, após a assinatura da Acta de missão

ou da sua aprovação pela Corte, poderá a arbitragem prosseguir (artigo 23, nºs 3 e

4).

Num processo que corre os seus termos no CAC, as demandadas vieram

suscitar a questão da língua do processo que, em seu entender, deveria ser a língua

73 Carlos Alberto Carmona, Flexibilização do procedimento arbitral, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina

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inglesa. Deste modo, requereram que as Demandantes apresentassem uma versão

em inglês do requerimento de arbitragem e, ainda, a prorrogação do prazo para a

apresentação da defesa.

Notificadas para responder ao requerimento, as demandantes sustentaram

que a língua do processo deveria ser a portuguesa e opuseram-se à prorrogação do

prazo requerida. De todo o modo, apresentaram espontaneamente uma versão

inglesa do requerimento de arbitragem.

Não se encontrava o tribunal arbitral constituído, sendo a ele que competia

fixar a língua do processo (artigo 16.º, n.º2). Uma vez que de afigurava necessário,

na fase inicial do processo, definir regras de apresentação das peças escritas até à

constituição do tribunal arbitral, o Presidente do CAC decidiu que as peças

processuais deveriam ser apresentadas em português e inglês, sem necessidade de

tradução dos documentos que as instruam.

No que respeita à questão do prazo para a apresentação da resposta ao

requerimento de arbitragem, decidiu o Presidente do CAC que o prazo de trinta

dias para a sua apresentação só se iniciasse com a notificação desse despacho, não

considerando, por isso, necessário prorrogar o prazo.

Um centro de arbitragem institucional, do qual o CAC não é excepção, tem

como objectivo garantir que os processos sob a sua égide decorrem de uma forma

justa, célere e eficaz, resultando, no final, uma decisão que possa ser executável.

Motivo pelo qual se exige a necessidade do regime processual especial que as

partes pretendem aplicar a uma arbitragem institucional passar pelo crivo da

instituição escolhida.

Se as Partes estabelecerem regras que se enquadrem nos princípios

fundamentais que as arbitragens submetidas ao CAC tem de respeitar, como o

princípio do contraditório e o princípio da igualdade de partes, o Presidente

poderá aceitar essas regras. Quando assim não seja, e as regras escolhidas pelas

Partes sejam contrárias aqueles princípios, não poderão ser aceites pelo CAC74.

Posto isto, importa afirmar que não será fácil identificar quais as regras do

Regulamento que serão imperativas ou inderrogáveis, mas algumas regras

relativas à competência do Presidente do CAC o serão, designadamente, as

74

Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, pp. 13-14.

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57

relativas à nomeação, recusa e substituição de árbitros, tendo em conta que são

essenciais à garantia da independência e imparcialidade do tribunal arbitral e do

processo equitativo75.

Foi apresentado um requerimento de arbitragem, ao abrigo do

Regulamento de 2014, cuja convenção de arbitragem tinha o seguinte teor:

“Todos os litígios resultantes ou que surjam no pretexto do presente

Contrato serão decididas definitivamente ao abrigo do Regulamento do

Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa

também conhecido por Centro de Arbitragem Comercial, por três árbitros

segundo as referidas regras, excepto no que se refere à nomeação do

presidente do tribunal, o qual, em caso de desacordo entre as Partes,

será nomeado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.”

(sublinhado meu)

Da convenção de arbitragem se retira que as partes acordaram que na

composição de um tribunal arbitral plural para dirimir o seu litígio. A questão

importante neste exemplo será a de saber se o acordo entre elas quanto ao modo

como será escolhido o terceiro árbitro (em caso de desacordo) prevalecerá sobre o

disposto no artigo 8.º, n.º4 do Regulamento, que confere ao Presidente do Centro o

poder de proceder à designação dos árbitros em falta.

Como já foi avançado, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, as partes podem, na

convenção de arbitragem ou em momento ulterior, estabelecer regras processuais

que não contendam com as disposições inderrogáveis do Regulamento do Centro.

Sendo a consequência da estipulação de regras que violem as disposições

imperativas do Regulamento, a recusa do Presidente do CAC em constituir o

tribunal arbitral (artigo 27.º, n.º2, alínea b).

Não obstante a regra da convenção de arbitragem só se aplicar em caso de

desacordo quanto à normação do árbitro, o CAC entendeu que se revelava

necessário efectuar uma avaliação da situação que perante si surgiu, por forma a

75

Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p. 14.

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58

que as partes não viessem a ser surpreendidas, numa fase mais avançada do

processo, com a decisão de recusa de constituição do tribunal arbitral.

De harmonia com o dispõe a LAV (artigo 10.º), as partes podem designar os

árbitros ou fixar o modo pelo qual eles serão escolhidos, nomeadamente

atribuindo a designação a um terceiro (como é o caso da convenção de arbitragem

em causa). Por outro lado, o acordo das partes abrange o que elas regulem

directamente, como também o regulamento para o qual tenham remetido (artigo

6º LAV), que no caso foi o Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial.

A questão está, pois, em qualificar como imperativa ou não a disposição que

atribui ao Presidente do Centro o poder de nomear árbitros que as partes, directa

ou indirectamente, não tenham nomeado.

Caso se considere que a norma do Regulamento é imperativa, as partes

ficarão a saber que o Tribunal não será constituído se for um terceiro (que não o

Presidente do Centro) a fazer essa nomeação.

Nesta hipótese e estando as partes informadas quanto à irregularidade da

convenção, encontrar-se-ão, assim, na incomoda e indesejável situação de

continuarem com uma convenção válida para a resolução de um litigio que não

pode ser resolvido em arbitragem institucional no Centro que escolheram.

Uma solução a adoptar seria a alteração da convenção de arbitragem pelas

partes, de forma a torná-la conforme com o Regulamento do CAC. No entanto, e

porque as partes já se encontravam em litígio, dificilmente seria possível obter

consensos para proceder a essa alteração.

Outra solução possível poderá ser a de admitir a regra emanada da vontade

das partes, mas com uma limitação: a LAV quando refere que as partes podem fixar

o modo de nomeação dos árbitros, nomeadamente cometendo essa nomeação a um

terceiro e simultaneamente remetendo o litígio para o CAC, esse terceiro é,

obviamente, nos termos do Regulamento, o Presidente do CAC. Não parece ser

adequado, até do ponto de vista institucional, que o Presidente do CAC em caso de

desacordo solicite a nomeação de um árbitro ao Presidente do TRL para um

processo que corre sob a égide do Centro e cujo Presidente tem os poderes

descritos, conferidos pelos seus Estatutos e Regulamento. Nesta hipótese, as partes

deverão requerer directamente ao Presidente do TRL que proceda à nomeação do

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59

árbitro em falta, e informar, ulteriormente, o Secretariado do CAC quando essa

nomeação ocorresse.

Por outro lado, também poderá ser de admitir o acordo das partes e ser o

Presidente do CAC a requerer a nomeação ao Presidente do TRL (sendo esta a

opção adoptada pelo Presidente do CAC). Pode argumentar-se que esta solução

permite uma maior flexibilização e possibilita, ao mesmo tempo, ensaiar as

melhores práticas arbitrais. Neste caso, o CAC aceitará a solução proposta pelas

Partes e, no caso destas não chegarem a acordo quanto à nomeação do árbitro, o

Presidente do CAC fará o requerimento ao Presidente do TRL para proceder à

nomeação. No entanto, será útil indagar junto das partes, antes de solicitar a

nomeação ao Presidente do TRL, se pretendem definir alguns critérios a enviar

juntamente com o pedido de nomeação, tais como:

a. Se preferem que o TRL indique mais do que um nome para as partes

poderem chegar a acordo num deles, cada uma preferir um deles ou

recusar um deles;

b. Se querem que os nomes respondam a um certo tipo de critérios

(experiencia prévia como arbitro ou advogado em arbitragens,

domínio de alguma língua estrangeira, experiencia profissional no

tipo de questões essenciais a tratar, trabalhos científicos nesse tipo

de questões, senioridade, etc.) adequadas ao caso concreto.

Por sua vez, Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira afirmam

que “não é pensável que possa haver uma arbitragem com o selo do Centro sem

que esteja vedada a este e ao seu Presidente a possibilidade, quando necessário, de

intervir na formação do tribunal para garantir a sua imparcialidade e

independência. Assim, não serão eficazes convenções que institucionalizem a

arbitragem no Centro, mas atribuem os poderes de nomeação e substituição dos

árbitros, caso necessário, a outras entidades, ainda que previstas na lei (v.g., o

presidente da Relação).76”

Após tudo o que já ficou dito, não posso deixar de concordar com as autoras

neste ponto. Efectivamente, o Centro de Arbitragem Comercial tem de garantir que

todas as arbitragens institucionais submetidas ao seu regulamento decorrem em

76

Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.14.

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cumprimento dos seus princípios fundamentais e, por isso, em respeito das suas

regras inderrogáveis. As regras relativas à regular constituição do tribunal arbitral

deverão ser tidas como regras inderrogáveis do Regulamento de 2008 e 2014, uma

vez que a questão da constituição do tribunal essencial é fulcral na arbitragem.

Deste modo, o CAC tem o direito e o dever de aferir e garantir que qualquer

tribunal arbitral constituído para os processos sobre a sua égide é independente e

imparcial. Caso assim não seja, poderá afectar a validade das sentenças arbitrais

proferidas. Posto isto, o CAC não pode abster-se de asseverar essa independência e

imparcialidade e, em caso de desacordo das partes, proceder à nomeação do

árbitro em falta pelo seu Presidente. Só assim o CAC garante a credibilidade e

segurança necessárias a um centro institucional de arbitragens, domésticas e

internacionais.

4.1.3. Prorrogação de prazos

A requerimento bem fundamentado do Demandado, pode o Presidente do

CAC prorrogar o prazo de 30 dias para apresentação da Resposta ao Requerimento

de Arbitragem (artigo 19, n.º2 do Regulamento de 2008 e artigo 20.º, n.º 3 do

Regulamento de 2014). Do mesmo modo, também o Presidente do CAC pode

prorrogar o prazo de 30 dias para o Demandante responder ao pedido

reconvencional e/ou às excepções deduzidas pelo Demandado (artigo 21.º, n.º 4 do

Regulamento de 2008 e artigo 21.º, n.º, por remissão para o artigo 20.º, n.º 3 do

Regulamento de 2014).

O Regulamento de 2008 limita a prorrogação dos prazos encontra-se

limitada quanto ao dobro do prazo para a apresentação da peça processual (artigo

19.º, n.º 2 e artigo 20.º, n.º 3). Esta disposição foi eliminada no Regulamento de

2014, onde não se encontra previsto qualquer limite para a prorrogação que pode

ser concedida pelo Presidente do CAC. Contudo, o deferimento do pedido de

prorrogação dos prazos está dependente da não objecção da contraparte e da

ponderação, por um lado, da celeridade e eficiência do procedimento arbitral e, por

outro, da autonomia das partes. Havendo objecção da outra parte, o pedido de

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61

prorrogação só deve ser indeferido nos casos em que seja manifesto o intuito

dilatório da parte que a requereu77.

Em matéria de prorrogação de prazos, o Regulamento de 2014 confere, no

seu artigo 22.º, n.º2, a competência ao do Presidente para prorrogar o prazo de 30

dias para a resposta à arguição de competência do Tribunal Arbitral.

4.1.4. Regra geral da sua competência: decisão das questões suscitadas até à constituição do tribunal

De harmonia com o disposto no artigo 23.º do Regulamento de 2008 (artigo

28.º do Regulamento de 2014) “compete ao Presidente do Centro, sem prejuízo da

competência jurisdicional dos árbitros, decidir os incidentes que se suscitem até à

constituição do tribunal arbitral”.

Da leitura do artigo se retira que a competência jurisdicional é exclusiva do

Tribunal Arbitral que, uma vez constituído, tem competência para proferir

decisões definitivas sobre todas as matérias, inclusivamente sobre a sua própria

competência, podendo, além do mais, alterar qualquer decisão tomada pelo

Presidente do CAC78.

Deste modo se conclui que por razões de praticabilidade da arbitragem o

Presidente do CAC pode substituir-se provisoriamente ao Tribunal Arbitral,

decidindo qualquer incidente que se suscite até à sua constituição. O poder

conferido não é, assim, um poder jurisdicional, na medida em que as decisões do

Presidente do CAC são sempre provisórias e cautelares. Caso assim não fosse, as

suas decisões seriam anuláveis nos termos gerais, por serem proferidas sem que o

Presidente do CAC tenha competência79.

Correu os seus termos no CAC um processo institucional cuja sentença final

foi anulada pelo Tribunal Judicial de primeira instância. Posteriormente, essa

77

Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p. 15. 78 Ver Lino Diamvutu, Poderes do tribunal arbitral na apreciação da própria competência, in IV Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2011. 79 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.16.

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decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo, por isso, a

Demandante dado início a um novo processo arbitral. Sustentou, para o efeito, que

a anulação da sentença foi parcial, requerendo que fosse constituído tribunal

arbitral para julgar apenas a matéria que os meios judiciais comuns consideraram

que a decisão violou a Lei de Arbitragem. Os Demandados opuseram-se à

pretensão em causa, da Demandante pretender apenas uma constituição parcial do

processo, argumentando que não houve anulação parcial da sentença arbitral, mas

sim total.

O Presidente do Centro, entendeu que não deveria decidir sem que fosse

tentada uma solução consensual e sem que não fosse limitada à partida, a questão

da competência do tribunal arbitral. Assim, teve lugar, uma reunião entre o CAC e

os Mandatários das partes, tendo sido alcançado o seguinte consenso: a) as partes

considerariam que se manteria válida e em vigor a convenção de arbitragem que se

funda o processo; b) cada uma das partes nomearia um árbitro que, por seu lado,

nomeará o terceiro, para presidir ao Tribunal Arbitral; e c) constituído o Tribunal

Arbitral, será submetido para sua decisão, a título de questão prévia, o âmbito da

sua competência, ou seja, a apreciação de parte da sentença que a Demandante diz

ter sido anulada ou a apreciação do litígio na sua totalidade.

Devido ao que foi estabelecido na referida reunião, o Presidente do Centro

decidiu no sentido das partes designarem o árbitro que lhes competia,

prosseguindo-se conforme acordado.

4.2. Na constituição e composição do Tribunal Arbitral

4.2.1. O número de árbitros

O tribunal arbitral pode ser composto por árbitro único ou por três árbitros

(artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento de

2014). Caso as partes nada estipulem, a regra no Regulamento de 2008 é a de que

tribunal será constituído por árbitro único (artigo 5.º, n.º 2). O Regulamento de

2014, no seu artigo 6.º, n.º 2, introduz uma alteração bastante relevante a esta

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regra, na medida em que o Presidente do CAC tem a flexibilidade para, na falta de

estipulação das partes, poder adequar o número de árbitros em função das

características do litígio e da data de celebração da convenção de arbitragem, após

a audição daquelas. Neste caso, o tribunal arbitral poderá ser composto por três

árbitros, por determinação do Presidente do CAC (artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento

de 2014).

A referência que é feita à data da convenção de arbitragem serve para

acautelar as expectativas das partes que, no tempo que medeia ente Setembro de

2008 e Março de 2014, não tenham acordado quanto ao número de árbitros por

contarem com a aplicação supletiva da regra que previa a constituição do tribunal

por árbitro único80.

Para a tomada de decisão de nomeação de um tribunal arbitral constituído

por três membros, o Presidente deverá ponderar os custos inerentes a essa

situação. Por um lado um tribunal plural confere mais confiança às partes; maior

facilidade dos árbitros tomarem decisões difíceis e/ou lidarem com partes muito

agressivas; e a decisões são, em regra, mais maduras. Por outro lado, temos a

maior celeridade de um único decisor e menores custos com a arbitragem.

A LAV, no silêncio das partes, dispõe que o tribunal será composto por três

árbitros (artigo 8.º, n.º 2). Apesar da alteração supra-referida, o novo Regulamento

de Arbitragem do CAC manteve, ainda assim, a regra de árbitro único, tal como é

maioritariamente consagrada nos centros arbitrais de referência, o Regulamento

da CCI (artigo 12.º, n.º 5), o Regulamento da LCIA (artigo 5.4). Por exemplo, no

Regulamento do CIDR (artigo 5.º), “se as partes não chegarem a acordo quanto ao

número de árbitros, um árbitro único será nomeado, salvo se o administrador, a

seu juízo, entender ser apropriado nomear três árbitros dada a magnitude,

complexidade ou outras circunstâncias do caso”.

80

Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, pp. 16-17.

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64

4.2.2. Composição do tribunal arbitral

No que respeita à composição do tribunal arbitral a regra é a de que os

árbitros são designados pelas partes ou pelos árbitros por estas nomeados.

Contudo, quando as partes ou os árbitros por estas nomeados não chegam a

acordo, a competência dessa designação é do Presidente do CAC.

Assim, se o tribunal arbitral for constituído por árbitro único e as partes não

o tiverem nomeado, a sua designação é da competência do Presidente do CAC

(artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento de 2008 e artigo 8.º, n.º 2 do Regulamento de

2014).

Sendo o tribunal arbitral constituído por três árbitros, cada parte designará

um árbitro e o terceiro, que presidirá, será escolhido pelos árbitros indicados pelas

partes. Se alguma das partes não designe o árbitro que lhes caiba nomear ou os

árbitros indicados pelas partes não nomearem o terceiro árbitro, então a

competência para essa designação em falta será do Presidente do CAC (artigo 7.º,

n.º 4 e 5, artigo 8.º, n.º 2 do Regulamento de 2008 e artigo 8.º, n.º 4 e 5 do

Regulamento de 2014).

Havendo pluralidade das partes81, os poderes conferidos pelo Regulamento

do CAC são ainda mais amplos. Quando o tribunal arbitral seja composto por três

árbitros e o conjunto dos demandantes ou dos demandados não chegar a acordo

quanto à indicação do árbitro que lhes caiba nomear, a designação do árbitro em

falta será feita pelo Presidente do CAC (artigo 8.º, n.º 2 do Regulamento de 2008 e

artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento de 2014).

O Regulamento de 2008 atribui competência ao Presidente do CAC para

nomear o árbitro cuja designação caberia à outra parte, quando o considere

necessário, caso em que deverá proceder também à imediata designação do

terceiro árbitro (artigo 8.º, n.º 2). Por sua vez, o Regulamento de 2014 vai mais

longe, permitindo que o Presidente do CAC possa – quando os demandantes ou

demandados além de não chegarem a acordo quanto à designação do árbitro,

tenham interesses conflituantes quanto ao mérito da causa, e se considerar

81 Sobre o tema ver Miguel Pinto Cardoso e Carla Gonçalves Borges, Constituição do tribunal arbitral em arbitragens multipartes, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2010.

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65

necessário para garantir a igualdade das partes – designar a totalidade dos árbitros,

ficando, assim, sem efeito a nomeação do árbitro que uma das partes já tiver

efectuado (artigo 9.º, n.º 3).

Esta regra, conhecida como regra Dutco, decorre de um caso da CCI com o

mesmo nome, onde correu uma acção arbitral contra dois membros do consórcio,

formulando pedidos distintos relativamente a cada um deles, vindo estes defender

a necessidade de instauração de processos diferentes, de modo a que cada um

pudesse escolher o “seu” árbitro. O acórdão da Cour de Cassation (de 7 de Janeiro

de 1992) anulou a sentença arbitral por não ter sido dado às partes igual

possibilidade de influir na constituição do tribunal arbitral. A igualdade é garantida

através da supressão a todos dessa potencialidade de influenciar a constituição do

tribunal arbitral, onde todos os árbitros serão nomeados pelo Presidente do

Centro82.

É essencial que em todo o procedimento seja respeitado o princípio da

igualdade das partes, que aqui se traduz na identidade da sua influência na

constituição do tribunal arbitral (artigo 30.º, n.º1, aliena b da LAV). A violação do

princípio da igualdade gera irregularidade na constituição do tribunal arbitral,

pelo que é fundamento de irregularidade nos termos do artigo 46.º, n.º 3, aliena a),

iv da LAV.

Nos Regulamentos dos centros de arbitragem internacionais, encontramos

regras idênticas, nomeadamente, no artigo 12.º do Regulamento da CCI e no artigo

6.º do Regulamento da CIDR.

Quanto ao Tribunal do LCIA, é este que nomeará o tribunal de arbitragem.

Prevê a regra de árbitro único, salvo acordo das partes e a menos que o Tribunal

do LCIA determine que, considerando todas as circunstâncias do caso, um tribunal

de três membros seja adequado (artigo 5.4).

Somente o Tribunal do LCIA tem poderes para nomear árbitros. Na

nomeação dos árbitros deve ter em conta a natureza da transacção, a natureza e as

circunstâncias da contenda; a nacionalidade; a localização; o idioma das partes; (se

houver mais de duas) o número de partes (artigo 5.5). Quando o tribunal de

82 Miguel Pinto Cardoso e Carla Gonçalves Borges, Constituição do tribunal arbitral em arbitragens multipartes, 2010, pp.141-143; Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa , 2014, pp. 17-18.

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arbitragem deva ser composto por três membros, o presidente que não será um

árbitro indicado pelas partes, será nomeado pelo Tribunal LCIA (artigo 5.6).

As partes podem acordar que qualquer árbitro seja nomeado por estas ou

por um terceiro, sendo esse acordo tratado como um acordo de indicação de um

árbitro. A pessoa assim indicada poderá ser nomeada como árbitro apenas pelo

Tribunal LCIA que, no entanto, pode recusar a nomeação caso não reúna as

qualificações exigidas ou não seja independente e imparcial (artigo 7.1). Se o

demandante, o demandado ou um terceiro deveria indicar um árbitro, e não o faça

dentro do prazo ou a qualquer tempo, o Tribunal LCIA poderá nomear um árbitro

não obstante a ausência de indicação e sem considerar qualquer indicação tardia

(artigo 7.2).

O Tribunal pode encurtar ou limitar qualquer prazo previsto no

Regulamento para a formação do tribunal de arbitragem. Mas já não terá

autoridade para encurtar ou limitar qualquer outro prazo (artigo 9.3).

4.2.3. Recusa da constituição do Tribunal arbitral

Findas as peças processuais e decididos os eventuais incidentes que hajam

sido suscitados, cabe ao Presidente do CAC definir a composição do Tribunal

Arbitral, através da designação do (s) árbitro (s) que lhe caiba nomear (artigo 26.º

do Regulamento de 2008 e artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento de 2014). O tribunal

arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros

(artigo 26.º, n.º 3 do Regulamento de 2008 e artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento de

2014).

No entanto, pode o Presidente do CAC recusar a constituição do Tribunal

arbitral em quatro situações, respeitando as três primeiras a situações de

inexistência de jurisdição de um tribunal arbitral por inexistência ou invalidade da

convenção de arbitragem, onde não fará qualquer sentido iniciar o processo

arbitral e uma última possibilidade que respeita à falta de pagamento dos encargos

com a arbitragem, caso em que o CAC também não iniciará o processo arbitral,

visto que o serviço prestado deve ser remunerado nas condições previstas pelo seu

Regulamento.

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67

Assim, será de se recusar a constituição do Tribunal Arbitral quando: exista

ou seja manifesta a nulidade da convenção de arbitragem83; a convenção de

arbitragem seja manifestamente incompatível com disposições inderrogáveis do

Regulamento84; não existindo convenção de arbitragem, o demandante tenha

apresentado proposta de celebração de convenção que remeta para o Regulamento

e a outra parte não aceite essa remissão85; e as partes não procedam ao pagamento

da provisão inicial para os encargos da arbitragem86.

4.3. Após a constituição do Tribunal Arbitral

4.3.1. Prorrogação de prazo

O Presidente do CAC pode, após requerimento fundamentado do tribunal

arbitral e não havendo oposição de ambas as partes, prorrogar o prazo de dois

meses para a prolação da sentença, a contar do encerramento do debate, e o prazo

de um ano para a conclusão da arbitragem, a contar da data de constituição do

Tribunal Arbitral (artigo 32.º, n.º5 do Regulamento de 2008 e artigo 33.º, n.º 5 do

Regulamento de 2013).

Mais, havendo alteração na composição do Tribunal Arbitral após a sua

constituição, pode o Presidente, a pedido dos árbitros, declarar que se inicia novo

prazo para a pronúncia da sentença final (artigo 32.º nº3 do Regulamento de 2008

e artigo 33.º, n.º 3 do Regulamento de 2013).

83 Cfr. artigo 26, n.º 2, alínea a) do Regulamento de 2008 e artigo 27.º, n.º 2, alínea a) do Regulamento de 2014. 84 Cfr. artigo 26, n.º 2, alínea b) do Regulamento de 2008 e artigo 27.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento de 2014. 85 Cfr. artigo 26, n.º 2, alínea c) do Regulamento de 2008 e artigo 27.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento de 2014. 86 Cfr. artigo 26, n.º 2, alínea d) do Regulamento de 2008 e artigo 27.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento de 2014.

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68

4.3.2. Fixação dos encargos da arbitragem (honorários e encargos administrativos)

O Regulamento de 2014 introduz algumas alterações às regras

anteriormente aplicáveis. Desde logo, atribui ao Presidente do CAC a possibilidade

de minorar ou majorar os honorários dos árbitros, em função das características

de cada caso concreto. Ao passo que no Regulamento de 2008, os valores indicados

nas Tabelas só poderiam ser aumentados, e nunca diminuídos.

A fixação dos honorários87, após ouvidas as partes e o tribunal, deverá ter

em linha de conta não só o valor da arbitragem, mas também as circunstâncias do

caso concreto, a celeridade e eficiência do tribunal arbitral na condução do

processo, a sua complexidade e o tempo despendido pelos árbitros. Deste modo,

poderá diminuir até 60% ou elevar até 40% o valor resultante da aplicação da

Tabela n.º 1 anexa ao Regulamento de 2014 (artigo 50.º, n.º4). Como já se avançou,

no Regulamento de 2008, ao Presidente do CAC apenas é permitido elevar os

honorários dos árbitros aos valores resultantes da tabela n.º 1 de um coeficiente

máximo de 1,5, considerando a complexidade da arbitragem ou qualquer outra

circunstância relevante (artigo 48.º, n.º 4).

Quando a arbitragem termine antes da prolação da decisão final, o

Presidente pode, ainda, atender à fase em que o processo terminou ou a qualquer

outra circunstância que considere relevante (artigo 48.º, n.º 5 do Regulamento de

2008 e artigo 50.º, n.º 5 do Regulamento de 2014). Nos termos do Regulamento de

2014, terminando antes da audiência preliminar, pode diminuir os honorários até

30%, caso termine antes do início da audiência de julgamento, pode diminuir até

50% (artigo 50.º n.º 5).

Do mesmo modo, pode o Presidente do CAC fixar os encargos

administrativos, tendo em conta o valor da arbitragem (artigo 50.º, n.º 1 do

Regulamento de 2008 e artigo 52.º, n.º 1 do Regulamento de 2014). Neste caso, se

terminar antes da decisão final, os encargos podem ser reduzidos ponderando a

87 Ver sobre o tema Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, pp.19-21; José Miguel Júdice, Fixação dos Honorários dos Árbitros, in Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, (N.º 6), 2013, pp. 139-166.

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fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que

considere relevante (artigo 50.º, n.º 4 do Regulamento de 2008). O Regulamento de

2014 é mais explícito, estabelecendo que se deve considerar, além do valor da

arbitragem, as circunstâncias de cada caso concreto e, em particular, os serviços

prestados pelo Centro, permitindo, assim, que o Presidente do CAC possa diminuir

até 80% ou elevar até 20% o valor resultante da aplicação da tabela n.º 2 (artigo

52.º, n.º 2).

Analisando o método aplicado nas arbitragens sob a égide da CCI,

verificamos que é estabelecida uma tabela de acordo com a qual os encargos são

calculados através de percentagens do valor da acção, sendo que a tabela fixa

intervalos com taxas percentuais que vão decrescendo à medida que o valor da

acção aumenta.

A Corte na CCI pode determinar os honorários dos árbitros em valores

superiores ou inferiores aos que poderiam resultar da aplicação da tabela em vigor,

se assim entender necessário, em virtude das circunstâncias excepcionais do caso.

(artigo 37.º). O Apêndice III ao Regulamento regulamenta as custas e honorários

da arbitragem, onde estipula, no artigo 2.º, que a Corte fixará os honorários de

acordo com a tabela de cálculo, devendo ter em consideração a diligência e a

eficiência do árbitro, o tempo gasto, a rapidez do processo, a complexidade do

litigio e a pontualidade com que a minuta da sentença arbitral tiver sido submetida

à Corte, de forma a chegar a uma importância dentro dos limites previstos ou, nos

casos excepcionais, do artigo 37 (2) do Regulamento, a um valor superior ou

inferior àqueles limites. Quando a composição do tribunal arbitral for plural, a

Corte poderá, discricionadamente, elevar o total dos honorários até um valor

máximo que, normalmente não deverá exceder o triplo dos honorários de um

árbitro. Em casos excepcionais, a Corte poderá fixar despesas administrativas da

CCI em valor inferior ou superior àquele que resultaria da aplicação da tal tabela,

mas sem que tal despesa exceda, normalmente, o valor máximo da tabela. Se a

arbitragem for concluída antes da prolação da decisão final, a Corte fixará

discricionariamente os honorários e despesas dos árbitros e as despesas

administrativas, tendo em conta o estágio atingido pelo procedimento arbitral e

quaisquer outras circunstâncias relevantes (n.8).

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70

Pelo exposto, se conclui que as alterações introduzidas pelo Regulamento de

2014 aos artigos 48.º e 52.º do anterior Regulamento, vão de encontro às melhores

práticas internacionais, permitindo uma maior adequação dos valores às

circunstâncias do caso concreto, com a possibilidade de majoração ou redução da

fixação dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos por parte do

Presidente do CAC. A fixação dos valores com base, única e exclusivamente, no

valor do processo não é justa para as partes, nem para os próprios árbitros88.

4.3.3. Reclamação da conta

As partes podem reclamar da conta, no prazo de 10 dias contados da

notificação da liquidação dos encargos (artigo 56.º, n.º 3 do Regulamento de 2014).

A reclamação deverá ser endereçada ao Secretariado do CAC, que poderá entender

manter essa liquidação, elaborando para tanto informação que submete a à

entidade competente para a tomada de decisão, que será o Tribunal Arbitral e, na

impossibilidade de voltar a reuni-lo, do Presidente do CAC.

4.4. Arbitragens complexas

O conceito de arbitragens complexas têm origem na experiência arbitral

internacional, tendo sido, mais tarde, importado para Portugal.

As arbitragens complexas englobam as pluralidades de partes e de objectos.

Quanto às primeiras, surgem problemas de litisconsórcio, coligação, inicial ou

sucessiva, ou intervenção de terceiro. As segundas englobam a cumulação de

objectos processuais, pedidos e/ou causas de pedir, formulados por uma mesma

parte ou por partes contrárias (reconvenção e contra pedidos entre compartes).

Devido à fonte contratual da arbitragem, esta questão coloca problemas

quanto à vinculação da convenção de arbitragem por parte de terceiros não

signatários. Isto porque, como aponta Mariana França Gouveia, “esta extensão

88 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p. 21.

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71

pode implicar a substituição da pessoa inicialmente vinculada (e então não há

pluralidade subjectiva) ou abrange outras pessoas, mantendo-se a relação

subjectiva inicial (e há, então, pluralidade)89.” Se no decurso do processo arbitral

ocorrer a substituição de alguma das pessoas inicialmente vinculadas, isso

implicará uma intervenção de terceiros ou uma habilitação. Esta situação poderá

pôr em causa a extensão da convenção de arbitragem a terceiros não signatários

da mesma90.

A LAV faz menção à adesão à convenção de arbitragem por quem

inicialmente não era parte, estabelecendo-se como requisito de admissibilidade da

intervenção de terceiros.

Também nesta matéria o Caso Dutco foi de uma importância fundamental.

Ora, como já foi dito, a Cour de Cassation sustentou que o princípio da igualdade na

constituição do tribunal arbitral era um direito irrenunciável das partes e, com

esse fundamento, anulou a sentença arbitral. Esta posição teve como consequência

a alteração de uma parte substancial da doutrina e de alguns Regulamentos de

instituições arbitrais91.

Em conformidade com aquela decisão, o Regulamento da CCI passou a

consagrar, no seu artigo 12.º, nºs 6 a 8, que as Partes plurais devem, em conjunto,

nomear um dos árbitros. Se não chegarem a acordo quanto a essa nomeação, a

Corte pode nomear todos os membros do tribunal arbitral, indicando quem é o

presidente.

O Regulamento do CAC de 2008, artigo 8.º, n.º 1 e o Regulamento do CAC de

2014, artigo 9.º, n.º 1, pretendem assegurar a igualdade das partes dispondo que

“considera-se como parte, para efeitos de designação de árbitros, o conjunto dos

demandantes ou dos demandados”. Igual disposição encontramos no Regulamento

da CCI (artigo 12.º, n.º 6).

A LAV (artigo 11.º) estabelece a regra da nomeação conjunta dos árbitros

pelas partes, activa e passiva em bloco, e na falta de acordo sobre a designação,

essa designação do árbitro em falta é feita pelo tribunal judicial. Contudo, o

89

Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios,, 2014, p.262. 90 Ver sobre o assunto, Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, pp. 152 e ss.; e Carla Gonçalves Borges e Ricardo Neto Galvão, A Extensão da Convenção de Arbitragem a Não Signatários, in VI Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2013. 91 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios,, 2014, p.267.

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tribunal judicial só poderá nomear a totalidade dos árbitros quando no interior da

parte plural haja interesses conflituantes. São situações em que, embora existam

duas ou mais pessoas juridicamente autónomas, elas representam uma mesma

pessoa, entidade ou património. O essencial é garantir, de acordo com os princípios

do processo justo, a independência e imparcialidade do tribunal arbitral e não

tanto que as partes possam influir na sua constituição. Deverá sempre prevalecer a

igualdade das partes sobre o direito a cada uma delas individualmente

consideradas nomear o árbitro92.

4.4.1. Intervenção de terceiros

Segundo o princípio geral da arbitragem, as partes têm o direito de arbitrar

com quem quiserem, sendo aferida no momento da celebração do contrato essa

vontade de arbitrar conjuntamente.

A intervenção de terceiros93 verifica-se quando estejam reunidos dois

pressupostos alternativos, a vinculação de todas as partes na mesma convenção de

arbitragem, ou estando vinculadas por convenções diferentes compatíveis, a

circunstância do caso concreto revele que, no momento da sua celebração, as

partes aceitaram que o processo arbitral decorresse com a intervenção de todas

elas (artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 26.º, n.º 1 do Regulamento

de 2014).

Há, assim, um alargamento das possibilidades de intervenção face ao regime

da LAV (artigo 36.º), que parece admitir apenas a intervenção de terceiros quando

vinculados pela mesma convenção de arbitragem que funda o requerimento de

arbitragem. Na génese deste artigo está o facto da arbitragem ser de fonte

contratual e, como tal, só há competência do tribunal arbitral se houver

convenção94. A intervenção só poderá ser admitida quando o terceiro aceitar a

constituição do tribunal arbitral.

92 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, pp. 270-271. 93 Sobre o assunto ver José Lebre de Freitas, Intervenção de terceiros em processo arbitral, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina 94 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios,, 2014, p

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73

A LAV exige dois requisitos para a cumulação subjectiva: a não perturbação

do andamento do processo e a existência de razões de relevo que a justifique

(artigo 36.º, n.º 3) e só admite intervenções posteriores à constituição do tribunal

arbitral. Se a intervenção ocorrer antes da sua constituição, apenas são admitidas

em arbitragens institucionalizadas e desde que esse regulamento assegure a

observância do princípio da igualdade da participação de todas as partes na

escolha dos árbitros (artigo 36.º, n.º 6).

Assim, se a intervenção for requerida previamente à constituição do

tribunal arbitral, o Presidente do CAC tem poderes para decidir sobre a admissão

da intervenção de terceiros (artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo

25.º, n.º 2 do Regulamento de 2014). Esta decisão que não vincula o tribunal

arbitral, uma vez que, como já ficou dito, a competência do Presidente do CAC é

provisória, apenas se substituindo temporariamente àquele (artigo 25.º, n.º 4 do

Regulamento de 2014).

Quando aceite a intervenção de terceiros, a parte passará a ser plural e

como tal reger-se-à pelo disposto para a pluralidade de partes, devendo designar

conjuntamente com a contraparte o árbitro e, em caso de desacordo, essa

nomeação cabe ao Presidente do CAC (artigo 9º do Regulamento de 2014 e artigo

25.º, n.º 3 do Regulamento de 2014).

Após a recomposição do tribunal arbitral, este inicia funções, podendo,

inclusivamente, alterar a decisão do Presidente do Centro e declarar-se

incompetente para decidir o pedido que deu origem á intervenção. Se esta situação

se verificar, e de forma a evitar uma maior perda de tempo, a composição do

tribunal arbitral permanece inalterável (artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento de

2014).

A intervenção de terceiros não deverá ser admitida quando, para além de

não estarem reunidos os requisitos exigidos por lei, o Presidente do CAC entenda

que o respectivo requerimento se destina a perturbar o normal andamento do

processo (artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento de 2008).

Avanço como exemplo, um caso surgido no CAC, onde se aplicava o

Regulamento de 2008 e as demandadas requereram a intervenção provocada

principal de um terceiro, alegando, para o efeito que, tendo ele assumido a

responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações do contrato, era

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parte no contrato e por isso teria interesse em defender-se dos pedidos

reconvencionais deduzidos. A demandante não se pronunciou quanto à questão da

intervenção.

A intervenção de terceiros nos processos arbitrais vem prevista no artigo

25.º do Regulamento de Arbitragem de 2008, prevendo-se nessa disposição (n.º1)

que a intervenção possa ser requerida por iniciativa própria ou por iniciativa de

algumas das partes que já se encontra no processo.

Impõe esta disposição do Regulamento que os terceiros estejam vinculados

à convenção de arbitragem – e no caso concreto essa vinculação existe – e que,

quando chamados por quem já seja parte no processo, fiquem associados à parte

que requereu a intervenção.

Ora, a competência para apreciar o pedido de intervenção, como resultado

do mencionado artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento de 2008, quando este é

formulado antes de constituído o tribunal arbitral, compete ao Presidente do

Centro.

No caso concreto, as demandadas requereram a intervenção do terceiro

para intervir, não como parte a si associada mas à demandante. Esta situação não

preencheu, assim, a previsão do artigo 25.º, n.º1 do regulamento do Centro, uma

vez que foi pretendido que o terceiro ficasse associado, não à parte que requereu a

intervenção, mas antes à contraparte.

Pelo exposto, o Presidente do Centro julgou-se incompetente para proceder

à apreciação do pedido de intervenção que lhe foi formulado, tendo sido indeferido.

4.4.2. Apensação de processos

“A apensação consiste na possibilidade de cumular num único processo

diversas pretensões que isoladamente poderiam dar lugar a vários processos95.”

Quer isto dizer que se opera a junção de dois ou mais processos em curso.

Quanto à apensação de processos, a LAV nada diz sobre o assunto96. Na

ausência de disposição na LAV, a doutrina divide-se entre quem entende que

95 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.276. 96 O mesmo se dizendo quanto à Lei-Modelo da UNCITRAL.

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dever-se-ão aplicar as regras relativas à intervenção de terceiros97 e quem defende

que “a apensação só será admissível se houver acordo das partes ou se o

regulamento da instituição arbitral escolhido o permitir. Não havendo acordo das

partes, tal apensação não é possível, porque violaria a convenção arbitral e logo

transcenderia a jurisdição do Tribunal Arbitral.98” Uma vez que a arbitragem

expressa a autonomia das partes, sempre que estas escolherem um regulamento

arbitral em que a apensação se encontre prevista, nenhuma questão se levanta e

não haverá qualquer dúvida que a apensação será admissível nesses termos.

Questão diversa é a de saber se poderá ser admissível a apensação sem esse

acordo das partes.

No Regulamento de 2008 exigia-se que a apensação seja requerida

previamente à constituição do Tribunal Arbitral (artigo 24.º, n.º 2), ao passo que o

novo Regulamento de 2014 flexibiliza a possibilidade de apensação, na medida em

que não estabelece qualquer limite temporal para a requerer.

Assim, a apensação de processos pode ser requerida ao Presidente do CAC

desde que se verifique, alternativamente, a identidade das partes ou os requisitos

relativos à intervenção de terceiros (artigo 26.º, n.º 1 do Regulamento de 2014).

O requerimento de apensação de processos poderá ser apresentado depois

da constituição do tribunal arbitral, constituindo esta uma das situações que o

poder do Presidente do CAC se estende para lá da constituição do tribunal.

Na medida em que o Regulamento de 2008 não permite a apensação dos

processos após a constituição do tribunal arbitral, sendo aquela determinada, o

tribunal que já se encontre constituído no primeiro processo, será o tribunal

constituído também para o segundo. Se o tribunal arbitral não se encontrar

constituído no primeiro processo, será constituído para ambos os processos

(artigo 24.º, n.º 4).

Dispõe o Regulamento de 2014 que, em caso de aceitação da apensação e

quando ocorra a identidade das partes, podem manter-se os árbitros já designados.

Deste modo, e se ambos os tribunais se encontrarem constituídos, prefere-se o

tribunal constituído em primeiro lugar (artigo 26, n.º 3, primeira parte). Na

97

Daniel Proença de Carvalho e António Abreu Gonçalves, A apensação de processos arbitrais, in V Congresso do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2012, p. 190. 98

Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, p.277.

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situação da apensação ser aceite mas não se verificar essa identidade das partes é,

então, necessário reconstituir o tribunal visto que uma das partes passará a ser

plural, aplicando-se a regra da indicação de árbitros de partes plurais (artigo 26.º,

n.º 3, segunda parte).

A apensação não deverá ser admitida quando a necessidade de reconstituir

o tribunal, o estado do processo ou outra qualquer razão especial a tornar

inconveniente (artigo 26.º, n.º 2 do Regulamento de 2014). Se alguma das

arbitragens já se encontrar num estado avançado, a reconstituição pode ser

bastante prejudicial à célere resolução do caso e às expectativas das partes.

A flexibilização introduzida nesta matéria pelo Regulamento de 2014, ao

deixar de exigir que a apensação seja requerida antes da constituição do tribunal

arbitral (como está previsto no artigo 24.º do Regulamento de 2008), não pode

servir para utilizações abusivas pelas partes. Daí que a cláusula geral prevista no

n.º 2 do artigo 26.º permita ao Presidente do CAC recusar a apensação, mesmo que

se encontrem verificados os seus requisitos substanciais.

O Regulamento da CCI confere à Corte o poder de ordenar a apensação de

duas arbitragens, se ambas estivessem pendentes na CCI e couberem em algumas

das situações previstas nas alíneas do artigo 10.º99. Deste modo a apensação será

admissível quando as partes tiverem dado o seu acordo ou se a convenção de

arbitragem for a mesma para todas as pretensões deduzidas. Já se as pretensões se

fundarem em convenções arbitrais diversas, mas compatíveis, exige o preceito que

as partes sejam as mesmas e que as acções estejam em conexão com a mesma

relação jurídica.

Os regulamentos citados permitem a apensação sem acordo das partes, não

há aqui violação da convenção arbitral, na medida em que a remissão para um

regulamento de instituição arbitral fez incluir nessa convenção (e logo, nesse

acordo) as regras da instituição escolhida100.

99 Quando: a) as partes tenham concordado com a consolidação; b) todas as demandas sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; c) caso as demandas sejam formuladas com base em mais de uma convenção de arbitragem, as arbitragens envolvam as mesmas partes, as disputas nas arbitragens sejam relacionadas à mesma relação jurídica, e a Corte entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis. 100 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2014, pp. 277-278.

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4.5. A introdução da figura de árbitro de emergência no novo Regulamento de Arbitragem (2014)

Como forma de combater uma das limitações da arbitragem, da protecção

do titular do direito antes da constituição do tribunal arbitral, o Regulamento de

2014 introduziu uma nova figura, o árbitro de emergência, que em muitos centros

arbitrais internacionais já é reconhecido. Depois da constituição do tribunal

arbitral tal limitação não se coloca, na medida em que este é o órgão competente

para decretar medidas cautelares101.

Ora, o árbitro de emergência traduz-se na nomeação muito rápida de um

árbitro único, que tem como propósito a decretação de uma medida urgente

necessária à tutela de um direito que se quer proteger. As normas relativas ao

árbitro de emergência encontram-se previstas no artigo 5.º do Regulamento de

2014 e Anexo I – Regulamento sobre o Árbitro de Emergência); no artigo 37.º,

relativo a medidas urgentes de protecção no Regulamento da CIDR e no artigo 29.º

e Apêndice V – Regras sobre o árbitro de emergência do Regulamento da CCI.

Quer isto dizer que as Partes têm a faculdade de requerer a nomeação de

um árbitro de emergência, ainda antes da constituição do Tribunal Arbitral, para

que decrete uma providência cautelar102. Contudo, esta faculdade não é de

exercício livre, uma vez que é necessário que a convenção de arbitragem seja

celebrada em data posterior à da entrada em vigor do Regulamento, ou seja 1 de

Março de 2014, e as partes não tenham convencionado a sua exclusão (artigo 5.º,

n.º 1 e artigo 5 n.º 9 a contrario).

Em casos de flagrante falta de jurisdição ou competência do Centro, o

Presidente pode recusar liminarmente o requerimento de árbitro de emergência

(artigo 2.º do Anexo). São essas situações: quando não seja admissível o recurso ao

árbitro de emergência nos termos do Regulamento (n.º 1, alínea a); quando não

exista convenção de arbitragem que atribua ao Centro a competência para

101 Mariana Mendes Costa, Os poderes do tribunal arbitral para decretar medidas cautelar, in IV Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina e também Pedro Caetano Nunes, Arbitragem e Medidas Cautelares. Algumas Notas, in VI Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2013. 102 Artigo 37.º, n.º1 do Regulamento do ICDR; Artigo 29.º, n.º 1 do Regulamento da CCI.

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administrar ou seja manifesta a nulidade de convenção de arbitragem ou

incompatibilidade desta com disposições inderrogáveis do Regulamento de

Arbitragem (n.º 1, alienas c e d); e quando não tenha sido efectuado o pagamento

para a provisão dos encargos (n.º 1, alínea b).

Após a apresentação do requerimento de árbitro de emergência, o

requerente dispõe do prazo de 15 dias para submeter o requerimento de

arbitragem. Esse prazo pode ser prorrogado pelo árbitro de emergência ou, até à

sua nomeação, pelo Presidente do CAC (artigo 3.º, n.º 1).

O Presidente do CAC pode nomear o árbitro de emergência, no prazo

máximo de dois dias após103 a recepção do respectivo requerimento, desde que o

tribunal arbitral não se encontre constituído (artigo 4.º, n.º 1). No Regulamento do

CIDR, o prazo máximo é ainda mais curto, uma vez que “o administrador, dentro de

um dia útil (….) designará árbitro único emergencial, extraído de um painel de

árbitros de emergência, existente para tal finalidade” (artigo 37, n.º 3).

O árbitro de emergência mantém sempre a sua competência para decidir o

pedido de decretamento da providência cautelar urgente, independentemente de

ocorrer a constituição do tribunal arbitral (artigo 5.º, n.º 5)104.

Aplica-se ao árbitro de emergência os deveres e recusa dos árbitros,

contudo os prazos para a apresentação do pedido de recusa e as eventuais

pronúncias da parte contrária e do árbitro de emergência são reduzidos para três

dias (remissão prevista no artigo 4.º, n.º 4)105.

Na falta de acordo entre as partes, é da competência do Presidente do CAC

fixar o lugar do procedimento de árbitro de emergência (artigo 5.º, n.º 1)106. Cabe,

igualmente, ao Presidente do CAC prorrogar o prazo previsto para o árbitro de

emergência proferir a decisão, a requerimento do próprio ou oficiosamente. O

prazo é de 15 dias a contar da data em que, após a nomeação, o procedimento lhe

tenha sido remetido ou da data da notificação do requerimento do árbitro de

emergência ao requerido, caso seja posterior (artigo 7.º, nºs 1 e 2).

103 Também no Apêndice V ao Regulamento da CCI, artigo 2.º, n.º 1, o prazo para a nomeação de árbitro de emergência é de 2 dias. 104 Artigo 37.º, n.º 4 do Regulamento do CIDR. 105 Também assim o é no Apêndice V ao Regulamento da CCI, artigo 2.º, nºs 4 e 5, onde o árbitro deverá permanecer independente e imparcial, devendo assinar uma declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência. 106 Apêndice V ao Regulamento da CCI, artigo 4.º, n.º1.

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Por último, os honorários do árbitro de emergência são fixados pelo

Presidente do CAC, podendo, depois de ouvir as partes, aumentar os honorários e

os encargos administrativos até ao dobro, consoante as circunstâncias concretas

do caso, em especial, a complexidade da questão e o tempo despendido pelo

árbitro de emergência (artigo 10.º, nºs 2 e 5).

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4.6. Despacho relativo à arbitragem necessária nos termos da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro

A Lei n.º 62/2011 criou um regime de composição dos litígios emergentes

de direito de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de

referência e medicamentos genéricos. De acordo com o artigo 2.º do referido

diploma, esses litígios ficam sujeitos à arbitragem necessária que, por sua vez,

poderá ser institucionalizada ou não institucionalizada. O artigo 3.º, n.º 1 estipula

que “no prazo de 30 dias a contar da data de publicação a que se refere o artigo

15.º-A do DL n.º 176/2006, de 30 de Agosto (…), o interessado que pretenda

invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve

fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de

submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada”. Ao que não se encontrar

expressamente consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, será “aplicável o

regulamento do centro de arbitragem institucionalizado ou não institucionalizado,

escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem

voluntária” (artigo 3.º, n.º 8).

Quando as partes convencionarem que a arbitragem, ao abrigo daquele

regime, decorrerá no CAC, não se levanta qualquer problema uma vez que não se

encontra em causa a competência do Centro, nos termos do Regulamento que foi

expressamente aprovado para este tipo de arbitragens.

A questão surgiu quando uma das partes desencadeou o início de um

processo arbitral no CAC e a contraparte, tendo recebido a respectiva notificação

se veio opor. Da leitura do supra-referido artigo 2.º parece resultar que, no que se

refere à arbitragem institucionalizada, se pressupõe a necessidade de acordo das

partes. No entanto, o artigo 3.º, n.º 1, parece contrariar essa posição, permitindo

que a institucionalização não dependa da vontade comum.

Nesta situação estamos perante uma lei que prevê um regime de arbitragem

necessária (ou seja, pode um processo arbitral ter início sem existir vontade

comum das partes para o efeito), mas, ainda assim, se deverá respeitar ao máximo

o núcleo essencial do sistema arbitral, que consiste na autonomia e vontade das

partes.

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O CAC, principalmente com a adopção do seu novo Regulamento (de 2014),

decidiu aceitar que as arbitragens necessárias a que se refere a Lei 62/2011

possam ser nele institucionalizadas. O artigo 1.º do Regulamento de 2008 previa

que qualquer litígio que por lei fosse susceptível de ser resolvido por meio de

arbitragem voluntária, pudesse ser submetidos pelas partes, mediante convenção

de arbitragem, ao CAC. Ora, o artigo 1.º do Regulamento de 2014 deixou de fazer a

referência à arbitragem voluntária e a menção à convenção de arbitragem, sendo a

sua redacção: “qualquer litígio (…) que por lei seja susceptível de ser resolvido por

meio de arbitragem pode ser submetido a tribunal arbitral no Centro de

Arbitragem Comercial”. Assim, se clarificou que o Regulamento é aplicável também

a arbitragem necessária. Apesar do CAC aceitar a competência abstracta que

resulta da Lei n.º 62/2011, não poderá aceitar uma competência concreta quando

isso não resultar da vontade das partes, mesmo que seja apenas a vontade de

apelar ao Centro por não se poder evitar a tramitação arbitral.

O CAC entendeu não possuir competência contra a vontade explícita de uma

das partes, na medida em que isso poderá prejudicar a independência,

imparcialidade de eficácia que tem sempre demonstrado no desempenho das suas

funções. Acresce que, a qualquer momento poderão as partes (com o acordo dos

membros do tribunal arbitral quando já tenham sido nomeados) decidir

institucionalizar a arbitragem, podendo até resultar da tácita aceitação pelo

silêncio de alguma das partes.

Posto isto, decidiu o Presidente do CAC que, quando uma entidade inicie um

processo arbitral ao abrigo da Lei n.º 62/2011, invocando optar pela solução de

arbitragem institucionalizada, o Secretariado notifique a outra parte para que a

mesma se pronuncie se aceita a competência do CAC. Se nenhuma das partes

rejeitar a competência do CAC, no prazo que houver sido determinado, este deve

considerar-se competente, nos termos da Lei n.º 62/2011. No entanto, se uma das

partes recusar a competência do CAC, e enquanto manter essa recusa, aquele

deverá considerar-se incompetente, devendo a arbitragem seguir como ad hoc,

sem prejuízo de (como se verifica com alguma regularidade) o Secretariado do CAC

encontra-se disponível para administrar essas arbitragens.

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82

Por fim, estabeleceu que o despacho deverá ser notificado às partes em

arbitragens que tenha sido recusada a competência do CAC por uma daquelas e

que o mesmo deverá ser publicado no website do CAC.

Parece-me que a submissão de um litígio a um Centro de Arbitragem

institucionalizado carece, evidentemente, da concordância das partes quanto à

escolha deste tipo de arbitragem, bem como quanto ao Centro de Arbitragem

concretamente escolhido. Essa exigência de acordo quanto ao recurso a arbitragem

institucionalizada é compreensível, na medida em que determina a sujeição das

partes a normas previamente definidas e que irão reger a sua arbitragem. Para

além do mais, a necessidade de as partes acordarem em submeter o seu litígio a

arbitragem institucionalizada parece resultar do referido artigo 3.º, n.º 8 da Lei n.º

62/2011, que determinou a obrigatoriedade de recurso a arbitragem necessária

mas que ressalva que é “aplicável o regulamento do centro de arbitragem

institucionalizado ou não institucionalizado escolhido pelas partes” (itálico meu).

Deste modo, não poderá uma das partes submeter o litigio a um centro de

arbitragem sem obter o prévio consentimento da (s) contraparte (s).

Na ausência de acordo entre as partes quanto à escolha da arbitragem

institucionalizada e, em particular, quanto à instituição que a deva administrar, a

modalidade de arbitragem a adoptar não poderá deixar de ser a arbitragem ad hoc,

desde logo, por permitir a ambas as partes, necessariamente por acordo e em

decorrência do princípio da igualdade, estabeleçam as regras do seu processo.

Deste modo, verifica-se uma situação de insusceptibilidade de recurso à

arbitragem institucionalizada sob a égide do CAC, devido à falta de um pressuposto

essencial, o que necessariamente torna o Centro incompetente para administrar a

arbitragem destinada a dirimir o litígio.

Conforme determina o artigo 8.º da Lei 62/2011, sendo aplicável o regime

da arbitragem voluntária, sempre estaríamos perante a falta de convenção arbitral

o que consubstancia uma situação de nulidade, nos termos do artigo 3.º da LAV

que remete para o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma. Ora, esta nulidade implica

a incompetência do tribunal arbitral para dirimir o litígio, constituindo

fundamento de anulação da sentença arbitral, cfr. artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), ii) e

iv) da LAV. Assim, é de congratular a posição adoptada pelo Centro de Arbitragem

Comercial de se considerar incompetente quando alguma das partes recuse essa

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competência. Ainda que assim não fosse, deveria o tribunal arbitral declarar-se

incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, atenta a nulidade

resultante da falta de acordo em submeter o litígio ao CAC ou a inexistência de

convenção arbitral.

Caso o tribunal arbitral decidisse conhecer o litígio violaria manifestamente

o princípio da igualdade previsto na alínea a) do artigo 16.º da LAV, visto que uma

das partes teria, por um lado, decidido unilateralmente submeter o litígio a

arbitragem institucionalizada e, por outro lado, submetê-la ao CAC em concreto.

Dos processos que entraram no CAC ao abrigo do referido diploma legal,

várias foram as partes que recusaram a competência do Centro para administrar a

arbitragem institucionalizada. Tendo sida suscitada a questão da incompetência do

Centro, no sentido da impossibilidade da arbitragem decorrer sob a sua égide, e em

conformidade com o Despacho n.º 1/2014, o Secretariado do CAC procedeu à

notificação daquele à parte que se opôs, e também à parte que desencadeou o

pedido de arbitragem institucionalizada.

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5 – Descrição dos poderes, intervenções e decisões do Presidente do CAC observadas no decurso do estágio

desenvolvido

Para a elaboração desta parte específica do meu relatório, foram analisados

20 processos institucionais que correm ou correram os seus termos no Centro de

Arbitragem Comercial. De entre esses processos, foram examinadas 54 decisões

proferidas pelo Presidente do CAC. O gráfico n.º 1 aborda a distribuição dos 20

processos analisados pelos respectivos anos de entrada no CAC.

Os processos relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014 corriam os seus

termos durante os meses do estágio efectuado, e por mim foram acompanhados.

Quanto ao processo de 2010 e aos dois processos de 2011, encontravam-se

concluídos, mas decidi incluir três decisões proferidas – que respeitaram aos

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incidentes de intervenção de terceiros e de renúncia do árbitro – por considerá-las

relevantes para este projecto.

O gráfico n.º 2 mostra que tipo de situações que o Presidente foi chamado a

intervir e, por sua vez, o gráfico n.º 3 pretende demonstrar o sentido das decisões

proferidas.

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Pela análise dos gráficos, verificamos que as situações mais solicitadas ao

Presidente do CAC respeitam a prorrogações de prazos. Como se verá no gráfico

n.º 4, a grande maioria dos requerimentos de prorrogação de prazos

correspondem a pedidos efectuados pelo Demandado para apresentar a defesa.

Seguidamente, encontramos as situações referentes à definição e composição do

tribunal arbitral e questões referentes ao pagamento dos encargos da arbitragem.

No extremo oposto, encontramos apenas uma questão relativa à definição de

regras processuais, já descrita neste trabalho, onde foi pelo Demandante requerido

que o Presidente do CAC definisse a língua do processo, tendo o mesmo decidido as

peças processuais deveriam ser apresentadas em língua portuguesa e língua

inglesa.

No que respeita ao gráfico n.º 2, verificamos que a grande maioria das

intervenções solicitadas ao Presidente do CAC foram deferidas, nove foram

indeferidas e para as restantes nove foram adoptadas soluções diversas.

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5.1. Prorrogação de Prazos

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Quanto às prorrogações de prazo, o gráfico n.º 4 indica-nos que tipo de

prazos foi requerida a sua prorrogação, sendo que o gráfico n.º 5 nos mostra que

apenas um dos pedidos foi indeferido e outro teve uma solução diferente, onde o

Presidente entendeu não ser necessário prorrogar o prazo, iniciando-se a

contagem do prazo para apresentar a defesa com a notificação do despacho que

definia a língua das peças processuais a apresentar, referido supra.

Num dos processos, foi requerido pelo Demandado que o prazo para

pagamento da provisão inicial fosse fixado em 60 dias, a contar da data de

notificação do valor final da provisão após decisão sobre o requerimento,

operando assim a prorrogação do prazo previsto no Regulamento de 2008. O prazo

que está previsto no artigo 53.º, n.º 1 do Regulamento e é fixado em 10 dias. O

mesmo artigo 53.º, nos seus nºs 2 e 3, prevê as consequências da inobservância da

prestação da provisão, as quais assumem particular gravidade. Entendeu o

Presidente do CAC não ter o poder de derrogar nem o prazo, nem as consequências

da sua inobservância, pelo que o pedido foi indeferido.

No que respeita às duas situações referentes à escolha de árbitro, foi pelos

árbitros designados pelas partes requerida a prorrogação de prazo para a escolha

do terceiro árbitro, que iria presidir ao tribunal arbitral, visto terem obtido

consensos quanto ao perfil da pessoa a designar, mas não terem chegado a

concretizar essa nomeação. Ambas as situações foram deferidas pelo Presidente do

CAC.

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5.2. Outras questões suscitadas até à constituição do TA

No que respeita a outras questões suscitadas até à constituição do tribunal

arbitral, encontramos um requerimento a invocar a extemporaneidade da

apresentação da defesa pelo Demandado, tendo o Presidente do CAC decidido

julgar-se incompetente para conhecer a questão, uma vez que essa decisão é da

competência do tribunal arbitral, após a sua constituição.

Numa outra arbitragem foi requerida pelas partes a suspensão do processo

arbitral, em virtude daquelas se encontrarem em negociações transaccionais com

vista a colocar termo ao litígio surgido, tendo o Presidente do CAC deferido o

pretendido.

Como outro exemplo temos uma acção arbitral de anulação de deliberações

sociais onde foi requerido pelo Demandante, como acto prévio incidental, a

nomeação pelo Presidente do CAC de um curador ad litem à Demandada.

Fundamentou, para o efeito, existir um conflito de interesses actuais entre os

administradores e a Demandada, dado terem interesse pessoal e directo no

resultado do litígio.

Considerou o Presidente do CAC que nem todas as normas e institutos de

processo civil são aplicáveis em bloco no processo arbitral. Acresce que, na falta de

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disposição legal ou de Regulamento de Arbitragem que o consinta, uma decisão

que substitua o representante legal da Demandada, sem a sua intervenção, não

poderia ser eficaz. Concluindo que as decisões arbitrais têm efeitos exclusivamente

em relação às partes, estendendo-se a terceiros apenas quando a lei o estabeleça,

desde que seja possível a sua intervenção no processo.

Pelos argumentos expostos, foi indeferido por não caber na esfera de

competências do Presidente do CAC a nomeação de curador ad litem, que entendeu

só poder ser feita pelos tribunais estatais.

No âmbito de outro processo arbitral, o Demandante qualificou a

arbitragem como prévia e requereu a redução dos prazos previstos no

Regulamento de 2008 para metade.

Os Contratos de Fornecimento (cláusula 49.ª, n.º 2), de Contrapartidas

(cláusula 28.ª, n.º 9) e de Fornecimento de Sobresselentes (cláusula 40.ª, n.º 2),

outorgados pelas partes, estabeleciam que “qualquer dos sujeitos das relações

contratuais pode requerer arbitragem prévia, designadamente com vista à

obtenção de decisão meramente declarativa de questões de interpretação,

execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do presente contrato,

sendo, nesse caso, reduzidos a metade os prazos resultantes da aplicação da alínea

a) do n.º 1, qualquer que seja o objecto.”.

A redacção dessas cláusulas contratuais parece pressupor que o mecanismo

de arbitragem prévia contratualmente previsto e invocado pela Demandante

apenas pode ser requerido pelas partes nos Contratos para efeitos de obtenção de

uma decisão meramente declarativa.

Por sua vez, o Demandado opôs-se à redução do prazo para apresentar a

sua defesa, com fundamento em que os pedidos formulados pelo Demandante

excediam a natureza declarativa da arbitragem prévia. Não se encontrava

constituído o Tribunal Arbitral, encontrando-se a decorrer o processo para a sua

constituição. Quanto à questão preliminar sobre a qualificação da natureza da

arbitragem – se prévia, se comum – suscitada naquela fase inicial do processo, o

Presidente do CAC entendeu que excedia a sua competência, devendo pronunciar-

se incidentalmente sobre a natureza do litígio com relação à duração da extensão

do prazo para a apresentação da defesa, nos termos do artigo 19.º, n.º 2 do

Regulamento e 2008.

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Pela análise do requerimento de arbitragem e do pedido do Demandado

sobre a alteração da natureza da arbitragem e da prorrogação do prazo, resultou

com suficientemente clareza que o litígio envolvia questões de facto e de direito de

elevada complexidade, pelo que entendeu estar justificada a prorrogação do prazo

para apresentar a defesa. A questão de qual o prazo (15 ou 30 dias) dependia da

natureza da qualificação da arbitragem como prévia ou como comum. Na fase do

processo onde se estava, e na ausência de discussão contraditória sobre a mesma e

de decisão do tribunal arbitral ainda não constituído, razões cautelares impuseram

o respeito pela conformação e qualificação do objecto do processo feita de acordo

com o entendimento do Demandante, sem prejuízo de eventualmente poder o

tribunal constituído considerar que o mesmo é diferente. Posto isto, o Presidente

do CAC concedeu a prorrogação do prazo para apresentar a defesa por 15 dias.

Também aqui foi incluída a situação abordada anteriormente, em que a

Demandante iniciou um novo processo arbitral, pretendendo uma continuação

parcial do processo, tendo as Demandantes entendido que não houve anulação

parcial da sentença arbitral, mas sim total. A solução adoptada foi realizar uma

reunião entre as partes, para se chegar a um consenso quanto a essa questão.

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5.3.Definição e composição do Tribunal Arbitral

Decidi autonomizar este ponto, uma vez que dentro de todo o espectro de

poderes que são conferidos ao Presidente do CAC, os que se referem à definição e

composição do Tribunal Arbitral são de crucial importância para a credibilização

dos processos arbitrais e do próprio Centro de Arbitragem Comercial.

Já foi dito que é da sua competência definir a composição do tribunal

arbitral, no fim dos articulados, designando, se for caso disso, árbitro ou árbitros

que lhe caiba nomear nos termos da convenção de arbitragem e do Regulamento.

Assim, verifiquei que, num processo, o Demandante e o Demandado

nomearam cada um o árbitro que lhes cabia designar. No entanto, os árbitros

nomeados pelas partes não chegaram a acordo quanto à nomeação do terceiro

árbitro, que presidiria ao Tribunal arbitral. Deste modo, essa nomeação competia

ao Presidente do CAC, cfr. artigo 7.º, nºs 3 e 5 do Regulamento de 2008, que a ela

procedeu.

Em dois processos arbitrais, as partes não chegaram a acordo quanto ao

número de árbitros que deveriam constituir o Tribunal Arbitral que, por isso,

deveria ser composto por árbitro único (artigo 5.º do Regulamento de 2008).

Assim sendo, salvo se as partes o tivessem feito – o que não fizeram – a nomeação

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de árbitro único foi da competência do Presidente do CAC (artigo 7.º, n.º 2 do

Regulamento), que procedeu a essa designação.

Noutro caso, as partes acordaram expressamente que o tribunal arbitral

fosse constituído por árbitro único, a designar pelo Presidente do CAC, que assim

procedeu.

Uma situação que mereceu uma solução diferente foi a de um tribunal

arbitral deveria ser composto por árbitro único, a designar pelo Presidente do CAC,

de acordo com as posições assumidas pelas partes nas peças processuais

apresentadas. Atenta a natureza do litígio, a sua eventual complexidade, a natureza

internacional da arbitragem, bem como os montantes envolvidos, entendeu o

Presidente do CAC ser aconselhável procurar a participação das partes na escolha

do árbitro único. Para tanto, e à semelhança da prática de algumas importantes

instituições de arbitragem internacional, foi apresentado às partes um conjunto de

nomes para que se pronunciassem no sentido de saber se tinham alguma oposição

ou se se encontravam especialmente de acordo com algum dos nomes. Deste modo,

as partes foram notificadas de que dispunham de 10 dias para se pronunciarem,

findo o qual o Presidente do CAC procederia à nomeação do árbitro se houvesse

oposição a todos os nomes ou existindo algum acordo quanto a um dos nomes

avançados. Tendo em conta a posição assumida pelas partes, foi escolhido um dos

nomes propostos.

Esta solução adoptada, no meu entender, é a que melhor conjuga a garantia

de independência e imparcialidade dos tribunais arbitrais constituídos sob a égide

do CAC e a vontade das partes, princípio basilar em arbitragem. Com esta solução

inovadora, foi às partes possibilitado escolher o árbitro que iria dirimir o seu litígio,

sem se derrogar as normas do Regulamento que atribuem competência de

definição do tribunal arbitral ao Presidente do CAC, na medida em que foi pelo

mesmo exercido o seu direito e dever de aferir a garantir a independência e

imparcialidade do tribunal, indicando as pessoas de indiscutível saber e

experiência no domínio da arbitragem que considerou estarem melhor

qualificadas para julgar o litígio pendente.

Temos, ainda, a situação da convenção de arbitragem que atribuía a

competência de designação do terceiro árbitro, na falta de acordo entre os árbitros

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nomeados pelas partes, ao Presidente do TRL. Posição que mereceu acolhimento

pelo Presidente do CAC, conforme se explicou supra.

Num outro processo, foi suscitada pelo Demandado uma questão que se

prendeu com a oportunidade de nomeação do árbitro por parte da Demandante.

No Requerimento de Arbitragem, o Demandante propunha que no prazo de 15 dias

a contar da data de apresentação daquele nomeasse o seu árbitro; o Demandado

nomeava o árbitro no prazo de 15 dias a partir da data em que fosse informado da

nomeação do terceiro árbitro; e, por sua vez, os dois árbitros nomeados pelas

partes procederiam, no prazo de 30 dias a contar da nomeação do segundo árbitro,

à nomeação do árbitro que presidiria ao Tribunal arbitral.

As partes acordaram que o tribunal arbitral deveria ser constituído por três

membros. O modo de escolha dos árbitros pode ser acordado na convenção de

arbitragem ou em momento posterior (artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento de 2008), e

também nesta matéria as partes haviam previsto o modo de escolha: cada parte

designaria um árbitro e esses dois, designariam o terceiro que presidiria ao

tribunal arbitral. Onde as partes divergiram foi no momento em que deveria ser

designado o árbitro por parte da Demandante.

O momento em que os árbitros são indicados pelas partes não está

expressamente previsto no Regulamento de 2008, havendo, assim, a necessidade

de conjugar o artigo 7.º da composição do tribunal arbitral, com o artigo 17.º, n.º 2,

alínea d) e o artigo 26.º, n.º 1.

No que se refere ao artigo 17.º, o que a disposição prevê é que no

requerimento de arbitragem possam ser dadas indicações sobre o tribunal arbitral,

sendo que a expressão “se for caso disso” deve ser interpretada no sentido de que

todas as questões relativas à composição do tribunal arbitral que já estiverem

definidas, nomeadamente a designação dos seus elementos, então não se torna

necessária essa indicação.

O momento em que cabe ao Presidente do CAC nomear árbitros cuja

nomeação esteja em falta, ou que os que tem de nomear por esse ser o modo

previsto na convenção de arbitragem, verifica-se após estar concluída a fase em

que as partes apresentaram as suas posições quanto ao litígio (artigo 26.º, n.º 1 do

Regulamento de 2008). Durante a fase em que as partes apresentaram as suas

pretensões (Requerimento de Arbitragem, Petição Inicial, Contestação e demais

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articulados) poderão as partes indicar o árbitro. Só quando não o fizerem terá o

Presidente do CAC de o fazer. Não resulta do Regulamento de 2008 que a

Demandante tenha de designar o árbitro no Requerimento de Arbitragem e o

Demandando tenha de o fazer com a defesa. Aliás, no processo em concreto

nenhuma das partes assim procedeu.

O Demandado entendeu que, face à posição assumida pelo Demandante no

seu requerimento de arbitragem, este estava obrigado a fazer essa nomeação e,

não o tendo feito, fez precludir esse direito. No entanto, entendeu o Presidente do

CAC que o Demandante fez uma proposta contratual que estava expressamente

qualificada como tal, à outra parte, de em 15 dias nomear o árbitro. Durante esse

período o Demandado não se pronunciou quanto ao assunto de nomeação dos

árbitros. À luz do direito português (direito que se aplica ao contrato e também à

arbitragem a decorrer no nosso território) a proposta contratual apresentada pelo

Demandante só se mantém durante o prazo fixado por esta. Findo esse prazo, a

proposta deixa de ser vinculante, é o que dispõe expressamente o artigo 228.º, n.º

1, alínea a) do Código Civil.

Nestes termos, o Presidente do CAC considerou válidas as designações que

as partes fizeram dos seus árbitros.

Quanto à situação de deferimento, foi apresentado pelo Demandante um

requerimento de recusa do árbitro designado pela Demandada ao Presidente do

CAC, atentas as relações económico-profissionais que mantinha com a Demandada

e respectiva Mandatária, descritas na declaração de independência e

imparcialidade. Fundamentou a Demandante que as circunstâncias reveladas nas

declarações proferidas pelo árbitro geraram uma fundada suspeição relativamente

à sua independência e imparcialidade face à Demandada e, por isso, revelavam-se

fundamento suficiente para sustentar a recusa do árbitro.

O árbitro tendo tomado conhecimento do requerido pronunciou-se

entendendo que o pedido de recusa não tinha fundamento, mas que como a função

de árbitro apenas deve ser exercida quando aceite livremente por todas as partes,

apresentou a sua renúncia. Que foi aceite pelo Presidente do CAC.

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96

5.4. Intervenção de Terceiros

Nos dois requerimentos suscitando um incidente de intervenção de

terceiros, podemos verificar que num caso foi deferido e no outro o Presidente

decidiu pelo indeferimento.

No que respeita ao primeiro caso, o Demandante requereu a intervenção

principal provocada, como seu associado, de uma pessoa que também foi

outorgante do contrato promessa de mútuo, que continha a convenção de

arbitragem. Nem o chamado, nem o Demandado se pronunciaram quanto ao

pedido de intervenção de terceiros. Nos termos do artigo 25.º do Regulamento, e

em virtude do terceiro estar vinculado à convenção de arbitragem, o Presidente do

CAC deferido o requerido, admitindo a intervenção principal provocada de terceiro.

O processo onde foi indeferida a intervenção de terceiro respeita à situação

já descrita anteriormente, a propósito da descrição dos poderes do Presidente do

CAC nessa matéria. Nesse processo, a intervenção foi indeferida uma vez que a

parte que a requereu fê-lo com o intuito do terceiro intervir como parte associado

à contraparte, o que não preenche a previsão do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento

de 2008.

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5.5. Pagamentos dos encargos da arbitragem

Quanto à matéria dos encargos da arbitragem, vários foram os pedidos

feitos ao Presidente do CAC, quer pelas partes, quer pelo tribunal arbitral.

A título de exemplo, foi requerido pelo tribunal arbitral o pagamento

intercalar aos árbitros, por conta do valor final dos honorários, tendo o Presidente

ficado de se pronunciar posteriormente, em virtude do CAC estar a estudar, em

abstracto, os critérios a aplicar a esse tipo de pedidos.

Num outro processo, alegou o tribunal arbitral que a arbitragem era de

assinalável complexidade, onde iria ser requerida uma peritagem muito extensa,

pelo que solicitou que os honorários dos árbitros fosse elevados, nos termos do

artigo 52.º, n.º 2 do Regulamento de 2008, mediante a aplicação de um coeficiente

de 1,5. Ouvidas as partes, estas manifestaram a sua concordância, tendo o

Presidente do CAC concedido a majoração solicitada. Face à posição assumida

pelas partes, ficou ainda acordado que se as partes pusessem termo ao processo

antes da sentença arbitral, seria ponderada pelo Presidente do CAC uma eventual

redução do valor dos honorários majorados, designadamente em função da fase

processual em que ocorresse e se tal viesse a ser requerido por alguma das partes.

Ficou ainda acordado que as partes renunciavam ao direito de impugnação,

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previsto no artigo 17.º, n.º 3 da LAV, se viesse a ser considerado aplicável aquele

procedimento.

No âmbito de outro processo foram as partes notificadas pelo Secretariado

do CAC para proceder, cada uma delas, ao pagamento da provisão inicial, no

montante por aquele calculado. Tendo em conta os valores concretos no processo,

o Secretariado fixou o valor da provisão inicial, para cada uma das partes, que não

excedeu 35% do valor provável dos encargos da arbitragem (artigo 52.º, n.º 2). O

demandante procedeu ao pagamento desse valor, já o Demandado apresentou um

requerimento onde colocou diversas questões que foram apreciadas pelo

Presidente, a saber:

1. O prazo para pagamento da provisão inicial a efectuar pelo Demandado

fosse suspenso enquanto o requerimento não fosse apreciado. Esta questão

prende-se com a admissibilidade da reclamação sobre a fixação do

montante de provisão e sobre se, a mesma admitida, tem eficácia

suspensiva enquanto sobre ele não houver decisão. O Regulamento é

omisso no que respeita à faculdade de reclamação da fixação do montante

da provisão. O artigo 54.º, que havia sido citado pelo Demandado, prevê a

hipóteses de reclamação apenas quanto à liquidação final dos encargos da

arbitragem. No entanto, entendeu o Presidente do CAC que os actos

processuais por si praticados são susceptíveis de impugnação, de acordo

com os princípios gerais do processo, pelo que admitiu a reclamação com

efeitos suspensivos do despacho fixando a provisão.

2. A decisão de determinação do valor da acção e consequente liquidação de

encargos da arbitragem e fixação do valor de provisão inicial a pagar pelo

Demandado aguarde pela constituição do tribunal arbitral, que foi

indeferido.

3. O valor da acção arbitral fosse rectificado. Tendo sido indeferido por não

afigurar caber a decisão do mesmo na sua competência. Só o acordo das

partes o permitiria fazer na fase em que se encontrava o processo.

Considerou o Presidente do CAC que não deveria alterar o objecto do

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processo, tal como foi conformado pelas partes, cabendo a estas ou a uma

eventual limitada correcção do tribunal arbitral.

4. O valor da provisão inicial a efectuar por ambas as partes, quando

conjuntamente consideradas, não excedesse 35% do montante provável dos

encargos da arbitragem. Foi indeferido, tendo em conta que a literalidade

do preceito invocado, artigo 52.º, n.º 2 do Regulamento de 2008 não deixa

grandes dúvidas e que o entendimento de que o limite aí fixado é para cada

uma das partes é, ainda, reforçado pelo número seguinte do mesmo artigo.

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6 – Conclusão

Seguindo os objectivos previstos para o estágio curricular, o estágio no CAC

transformou-se num complemento fundamental a toda a formação teórica

adquirida na Faculdade durante o 1º ciclo de estudos, tal como na fase lectiva do 2º

ciclo, e, ainda, contribuiu para a minha experiência prática no mundo do Direito,

especialmente do Direito da Arbitragem e Direito Comercial e do trabalho.

Considero, por isso, que foi extremamente positivo o estágio realizado, no

qual pude, por um lado, desempenhar todas as funções do Secretariado do CAC e,

por outro, acompanhar o desenvolvimento dos processos que no Centro corriam

termos, assim como acompanhar um sem número de sessões dos vários tribunais

arbitrais, como audiências preliminares, sessões de produção de prova pericial,

sessões de produção de prova testemunhal e sessões destinadas às alegações finais

das partes.

Durante estes meses em que pertenci à equipa do Secretariado do CAC, não

me cingi à condição de estagiária, tendo participado em todas as tarefas

desempenhadas por todos os que ali trabalham, desde o primeiro momento. Desse

modo, pude constatar que, fruto da sua organização, estatutos e Regulamentos, o

Centro de Arbitragem Comercial promove a administração e gestão de processos

arbitrais, institucionais e ad hoc, de uma forma simples, célere e eficaz,

demonstrando ser um grande apoio nas diversas fases processuais, não só ao

tribunal arbitral, como às partes e aos demais intervenientes no processo. A

aprovação de um novo Regulamento de Arbitragem, que entrou em vigor em 2014,

aliado ao facto dos Estatutos do CAC imporem que o seu Conselho de Direcção e o

Secretariado sejam constituídos por pessoas idóneas e com qualificações

comprovadas ao nível da arbitragem, devendo actuar com isenção, independência,

imparcialidade e em respeito do dever de confidencialidade, veio reforçar o papel

do Centro de Arbitragem Comercial como um dos centros de arbitragem de

referência em Portugal, que está na vanguarda das melhores práticas

internacionais arbitrais.

O aprofundamento do conhecimento dos poderes do Presidente do CAC

permitiu-me perceber a importância da sua intervenção nos processos que correm

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os seus termos no Centro, sendo um garante da credibilidade, estabilidade e

confiança no Centro. A este nível é fundamental a intervenção do Centro, na pessoa

do seu Presidente, na composição e definição do Tribunal Arbitral e nas garantias

acrescidas que oferece quanto à imparcialidade e independência dos árbitros,

assegurando a credibilidade e idoneidade dos tribunais constituídos sob a sua

égide.

Em jeito de conclusão posso afirmar que todas as expectativas que tinha

foram superadas e excedidas, sendo de enaltecer a possibilidade conferida pela

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa de aliar a fase lectiva do

mestrado com estas iniciativas plenas de uma componente muito prática, da qual o

meu estágio foi exemplo.

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105

Índice

1 – Introdução .................................................................................................................. 7

2 - O Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa .................................................................................................... 9

3 – Funcionamento do Centro de Arbitragem Comercial em particular o Secretariado – as actividades práticas desenvolvidas durante o estágio ............................................................................................................................................. 14

3.1. Fase dos articulados: a tramitação dos processos institucionais e dos processos ad hoc ....................................................................................................... 14

3.1.1. Acta de Instalação e Requerimento de Arbitragem ................................. 16

3.1.2. Defesa e Resposta(s) ................................................................................... 19

3.1.3. Provisões ..................................................................................................... 20

3.1.4. Constituição do Tribunal Arbitral .............................................................. 22

3.2. Fase intermédia (a audiência preliminar) ....................................................... 23

3.3. Fase de produção de prova e alegações finais e acompanhamento das sessões do Tribunal Arbitral .................................................................................... 27

3.3.1. Prova pericial .............................................................................................. 29

3.3.2. Prova testemunhal ...................................................................................... 31

3.3.3. Prova documental ....................................................................................... 35

3.3.4. Gravação e transcrição das audiências ..................................................... 36

3.3.5. Alegações finais ........................................................................................... 37

3.2. Sentença Arbitral ............................................................................................... 38

4 – Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial ...... 42

4.1. Antes da constituição do Tribunal Arbitral ..................................................... 43

4.1.1. Escusa, recusa e substituição de árbitro ................................................... 43

4.1.2. Definição de regras processuais ................................................................ 53

4.1.3. Prorrogação de prazos ............................................................................... 60

4.1.4. Regra geral da sua competência: decisão das questões suscitadas até à constituição do tribunal ....................................................................................... 61

4.2. Na constituição e composição do Tribunal Arbitral ........................................ 62

4.2.1. O número de árbitros ................................................................................. 62

4.2.2. Composição do tribunal arbitral ................................................................ 64

4.2.3. Recusa da constituição do Tribunal arbitral ............................................. 66

4.3. Após a constituição do Tribunal Arbitral ......................................................... 67

4.3.1. Prorrogação de prazo ................................................................................. 67

4.3.2. Fixação dos encargos da arbitragem (honorários e encargos administrativos) .................................................................................................... 68

4.3.3. Reclamação da conta .................................................................................. 70

4.4. Arbitragens complexas ...................................................................................... 70

4.4.1. Intervenção de terceiros ............................................................................ 72

4.4.2. Apensação de processos ............................................................................. 74

4.5. A introdução da figura de árbitro de emergência no novo Regulamento de Arbitragem (2014) .................................................................................................... 77

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Relatório de Estágio no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa

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4.6. Despacho relativo à arbitragem necessária nos termos da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro ................................................................................................... 80

5 – Descrição dos poderes, intervenções e decisões do Presidente do CAC observadas no decurso do estágio desenvolvido ................................. 84

5.1. Prorrogação de Prazos ...................................................................................... 87

5.2. Outras questões suscitadas até à constituição do TA ..................................... 89

5.3.Definição e composição do Tribunal Arbitral ................................................... 92

5.4. Intervenção de Terceiros .................................................................................. 96

5.5. Pagamentos dos encargos da arbitragem ........................................................ 97

6 – Conclusão ............................................................................................................. 100

7 – Bibliografia .......................................................................................................... 102