RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO...

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RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Núcleo de Estudos Fiscais – NEF Pesquisa desenvolvida por Andréia Scapin e Ariel Kövesi São Paulo, Junho de 2014

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RELATÓRIO PRELIMINAR2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, ELABORADO PELO NEF/FGV: Pesquisa desenvolvida por Andréia Scapin e Ariel Kövesi

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RELATÓRIO PRELIMINAR

2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

DO CONTENCIOSO

ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

BRASILEIRO

Núcleo de Estudos Fiscais – NEF

Pesquisa desenvolvida por Andréia Scapin e Ariel Kövesi

São Paulo, Junho de 2014

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1 Objetivo desse relatório

Este relatório preliminar da 2ª aferição da transparência do contencioso

administrativo tributário brasileiro, elaborado pelos pesquisadores do NEF FGV

Direito SP, propõe-se informar todos os passos da metodologia utilizada, bem

como os fundamentos jurídicos da pesquisa para receber comentários, críticas e

sugestões dos representantes dos Conselhos Administrativos Tributários, antes

da publicação oficial do resultado, a qual se dará em 30 de Junho de 2014.

Caso haja dúvida em relação à pontuação conferida, solicitamos o envio,

até o dia 26 de Junho de 2014, para o e-mail da pesquisadora Andréia Scapin,

[email protected], de relatório com as informações que acredita estarem

disponibilizadas na internet, em conformidade com os critérios da pesquisa,

acompanhadas do endereço eletrônico e do print screem da tela comprovando a

sua disponibilização.

Ressalte-se que somente serão admitidos os relatórios enviados até 26 de

Junho de 2014.

2 INFORMAÇÕES INICIAIS

O Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP surge em 2009 com o

desafio de investigar a relação entre Tributação e Desenvolvimento para discutir

os problemas do Direito Tributário e os entraves que tem causado para o Brasil,

privilegiando dados obtidos a partir da realização de pesquisas empíricas.

No percurso das investigações feitas pelo Núcleo, foram identificados

vários obstáculos, dentre os quais a excessiva dificuldade de obter informações

da Administração Tributária dos entes da Federação em todo o Brasil, por isso a

transparência passou a ser o principal objeto de investigação do NEF.

O acesso às informações fiscais não é imprescindível somente para o

desenvolvimento de pesquisas em Universidades, mas é também crucial para o

fortalecimento da segurança jurídica no país. Além disso, a conscientização do

cidadão sobre a aplicação da legislação tributária através do acesso à informação

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é um forte estímulo para o pagamento espontâneo e adequado dos tributos pelo

contribuinte. Isso porque, ao tornar público o modo pelo qual a norma jurídica é

interpretada e aplicada pelos fiscos brasileiros, há uma forte tendência para que

os contribuintes conformem as atividades administrativas e jurídicas às decisões

administrativas tributárias que são proferidas.

Ademais, quanto mais legítima é a tributação aos olhos do cidadão, o

que envolve necessariamente o acesso à informação, mais ele estará disposto a

pagar. Por isso, o pré-requisito estabelecido pelo NEF para que a pontuação seja

conferida na 2ª aferição da transparência é a possibilidade de consulta pública

por qualquer cidadão na internet, sem qualquer restrição, tal como a realização

de cadastro, o conhecimento do nome das partes, do número do CNPJ ou do

CPF, do número do auto de infração ou do processo administrativo.

Ressalte-se que o propósito do NEF com essa pesquisa é justamente

impulsionar uma evolução significativa da transparência no Brasil, ampliando o

acesso à informação a todos os cidadãos brasileiros, particularmente em relação

ao contencioso administrativo tributário, com o propósito de conscientizá-los

sobre os atos administrativos que são praticados em âmbito tributário para que

passem a ter mais confiança nas atividades desenvolvidas pelo fisco nacional e

ajam em conformidade com as expectativas do legislador.

Frise-se que, no diálogo com o NEF durante a realização da pesquisa,

alguns representantes de Conselhos Administrativos Fiscais afirmaram que, em

sua visão, a pontuação deveria ser computada também quando fosse possível ao

contribuinte acessar informações por meio do uso desses filtros (nome, CNPJ,

CPF, número do auto de infração ou do processo), por considerar que nesses

casos a informação também estava disponível.

Contudo, conforme referido, pretende-se que o acesso à informação

no Brasil seja igualitário, amplo e facilitado, atingindo todos os cidadãos que

estejam interessados em obtê-la, de modo que a imposição de tais filtros apenas

iria contribuir para sua restrição, já que existe dificuldade em conhecer o nome,

CPF, CNPJ das partes etc. Ademais, esse mecanismo impossibilita a consulta

por assunto pesquisado, visto que muitas pessoas gostariam de entender como

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determinado tema é decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais, de forma que a

busca pelo nome, CPF, CNPJ etc, inviabilizaria esse tipo de pesquisa.

Vale ressaltar que a busca no portal somente por nome, CPF, CNPJ

beneficia a atuação de poucos profissionais nesses tributais, isto é, aqueles que

possuem maior atuação no contencioso administrativo, garantindo-lhes alguma

vantagem em relação aos demais, devido ao volume de processos defendidos, o

que lhes possibilita conhecer com maior profundidade os temas julgados e ter

maior domínio das interpretações feitas pela Administração Tributária.

A possibilidade de consulta por tema específico (assunto ou palavra)

amplia o acesso à informação a outros advogados, viabilizando a concorrência

leal das atividades, bem como possibilitando que pesquisadores, estudantes ou

qualquer cidadão conheça o entendimento das Câmaras.

As informações referentes aos processos administrativos tributários

não são de interesse somente das partes do processo, especialmente quando se

trata do conteúdo das decisões de 1ª e 2ª instância, pois são informações que

poderão orientar toda a sociedade a efetuar uma avaliação correta dos tributos

que deve pagar, do custo e do retorno de cada operação a ser realizada.

Além disso, o acesso a esses processos também é importante para

pesquisadores e estudiosos do Direito Tributário, os quais pretentem conhecer o

posicionamento da Administração Tributária sobre tema específico, sendo uma

ferramenta para estimular o controle amigável dos atos administrativo, levando

o contribuinte a conformar suas atividades com as da Administração Tributária.

O contencioso administrativo tributário foi selecionado como objeto

de investigação da transparência pelo NEF por diversos motivos, especialmente

pela complexidade da legislação tributária no país – dado a extensa gama de leis

federais, estaduais e municipais – e pelo elevado grau de litigiosidade.

Há grande dificuldade em se saber como os tributos devem ser pagos

e como se deve agir no mercado, gerando incerteza e imprevisibilidade, além do

alto custo com autos de infração lavrados e o excesso de processos tributários.

A fim de aferir o grau de transparência do contencioso administrativo

tributário, o NEF/FGV Direito SP analisou os portais na internet dos Conselhos

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Administrativos Fiscais das três esferas da Federação do país (Federal, Estadual

e Municipal), investigando a acessibilidade do cidadão às informações fiscais.

A hipótese deste estudo corresponde ao fato de que as informações de

natureza tributária não são facilmente acessadas pelo cidadão-contribuinte, pois

não são disponibilizadas por consulta aberta na web, o que afeta sensivelmente

a efetivação da democracia tributária.

Parte-se da premissa de que há um direito fundamental à informação

estabelecido no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88),

o qual foi regulado pela Lei de Acesso à Informação (LAI) n.º 12.527/2012, que

excepciona apenas as situações em que o sigilo seja necessário para a segurança

da sociedade ou do Estado.

Ademais, o art. 2º, inciso II, da LC 131/2009, determina que a

transparência é regra e o sigilo só pode ser admitido em casos expressamente

motivados, os quais envolvam a segurança da sociedade e a segurança do

Estado. 1 2 3 Logo, o direito de acesso só pode ser restringido por razões de

segurança da sociedade e do Estado, hipótese em que o sigilo deve ser

resguardado (art. 5º, XXXIII, da CF/88).

Na medida em que a Administração Pública tutela interesses

públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a não ser que o

próprio interesse público assim o determine. Como os órgãos julgadores fiscais

em âmbito federal, estadual e municipal fazem parte da administração pública,

1"Art. 5ºXXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,

ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" 2Art. 2oA Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.

48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação

disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (...) II – quanto

à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente

a recursos extraordinários." (grifo) 3 "Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à

informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública

e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como

exceção"

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deverá haver ampla e irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa

o princípio da publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

O direito de acesso ao processo administrativo é mais amplo do que o

de acesso ao processo judicial; neste, em regra, apenas as partes e seus

defensores podem exercer o direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse

direito, no exercício do direito à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso

XXXIII, da CF. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pierto (Direito

Administrativo. 26 ed. São Paulo: editora Atlas, p. 688).

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Nesse mesmo sentido, em relação ao princípio da publicidade, a Lei

de Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade

na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48,

com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,

independentemente de requerimentos, a divulgação em local de

fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de

interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e

entidades públicas deverão utilizar todos os meios e

instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a

divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores

(internet).

Todas as informações disponibilizadas devem compactuar com o

disposto no §3º do mesmo artigo da Lei:

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§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

Hoje em dia, no Brasil, já existem mais de 100 milhões de usuários de

internet, de modo que esse é o mecanismo que permite maior acesso público às

informações na atualidade.

Ocorre que, de acordo com relatos obtidos durante a própria aferição,

grande parte dos agentes da Administração Tributária possui receio de infringir

a lei do sigilo fiscal e, com isso, causar prejuízo ao contribuinte, sendo obrigado

a indenizá-lo. Por isso, decide não divulgar praticamente nenhuma informação.

Ao agir com esse excessivo zelo, já que considera quase tudo sigiloso,

o fisco transgride o direito fundamental do cidadão à informação, dificultando a

eficiência das atividades administrativas.

Em relação ao sigilo fiscal, esclarece-se que o art. 1984 do CTN cuida

da proteção das informações privadas, as quais o agente fiscal tem acesso devido

ao exercício de suas funções, ou seja, não trata de sigilo fiscal. Se tratasse, não

seria recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em face do Art. 5, XXXIII,

ou estaria expressamente afastado pela LC 131/2009, posterior ao CTN.

É juridicamente insustentável que a Administração Tributária oculte

seus atos de aplicação da legislação tributária (por exemplo, lançamento

4 O art. 198 do CTN prescreve que“sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a

divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício

sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado

de seus negócios ou atividades” (grifo).

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tributário, autos de infração e decisões de primeira instância administrativa),

esquivando-se de tornar públicos seus próprios critérios de interpretação e

concretização do direito. As consequências do abuso do “sigilo fiscal” são: (i)

difusão de insegurança jurídica sistêmica, (ii) fomento exponencial da industria

do contencioso fiscal e (iii) bloqueio e não submissão ao controle social de seus

atos e da aferição da eficiência de sua atividade. Tudo em nome do pseudo-

altruístico interesse em proteger o contribuinte e a “livre concorrência”. 5

Ao informar os critérios de legalidade aplicados pela Administração

Tributária, contribuintes, juízes, julgadores tributários, advogados, bem como

os próprios procuradores da fazenda e auditores fiscais passam a aplicar as

normas tributárias de modo mais uniforme, de forma a: i) tornar a Justiça mais

ágil e eficiente; ii) afastar recursos administrativos e judiciais desnecessários;

iii) minimizar o risco de posicionamentos contraditórios entre órgãos do Poder

Judiciário e Executivo; iv) garantir a uniformidade, a igualdade e a segurança na

aplicação so direito; v) oferecer critérios para que seja realizada a atividade

plenamente vinculada de constituição e cobrança do crédito tributário; vi)

assegurar a previsibilidade das decisões judiciais e vii) garantir tratamento

isonômico na aplicação administrativa para casos semelhantes.

3 METODOLOGIA DA 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

Primeiro passo foi realizar uma reunião com todos os pesquisadores

do NEF com o propósito de discutir e elaborar os critérios que seriam aferidos

nos portais da web, o que ocorreu no início do ano de 2012. Foi feito um convite

aos Conselhos Administrativos Fiscais para que seus representantes pudessem

participar para discutir conjuntamente os referidos critérios.

Tal como todas as reuniões do NEF FGV Direito SP, essa também foi

uma reunião aberta ao público, possibilitando a participação de qualquer pessoa

5 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 19, de

1998)" (grifo)

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interessada na pesquisa sobre transparência. Houve divulgação ampla por email

com 07 (sete) dias de antecedência.

O objetivo foi criar oportunidade de realizar um debate público sobre

a aferição da transparência no Contencioso Administrativo Tributário brasileiro.

Foi efetuada a 1ª aferição, sendo o resultado publicado em junho de 2013.

Na época, a pesquisa apontou para um cenário bastante preocupante,

pois, numa escala de 0 a 100, 25 dos 27 estados avaliados ficaram abaixo de 40

pontos, o que mostra a dificuldade de acesso à informação no Brasil, obstáculo

para a boa governança e para a eficiência da administração fiscal.

A partir desse diagnóstico negativo, iniciou-se a 2ª aferição no início

de setembro de 2013. Diferentemente da 1ª versão da pesquisa, o objetivo agora

não era simplesmente aferir a transparência, mas, sobretudo, estimular os entes

públicos a disponibilizar na web informações tributárias essenciais ao cidadão,

induzindo-os a alterar sua pontuação anterior a fim de melhorá-la, na tentativa

de possibilitar mudanças significativas em matéria de transparência no Brasil.

Para atingir esse propósito, adotou-se como estratégia o diálogo, por

isso, o primeiro contato com os representantes dos Conselhos Administrativos

Fiscais foi efetuado por e-mail.

A pesquisa tem como universo de análise os portais da web da União,

dos 26 Estados da Federação, o Distrito Federal e o Município de São Paulo.

Procurou-se analisar os portais da web dos entes da federação em

suas três esferas (federal, estadual e municipal).

Dado o número de municípios no país, para o desenvolvimento desse

estudo, foi selecionado apenas o município de São Paulo.

A aferição teve início em 09 de setembro de 2013 e encerrou-se em

30 de Maio de 2014, com duração de aproximadamente 09 meses.

Inicialmente, foi efetuada uma busca na web, utilizando a ferramenta

www.google.com.br para localizar todos os sítios dos Conselhos Administrativos

Fiscais dos entes da federação. Houve dificuldade de localizá-los em virtude das

diferenças de nomenclatura adotada nas diversas regiões do país, por exemplo:

em São Paulo, Pernambuco e Santa Catarina utiliza-se o termo “Tribunal” em

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vez de “Conselho”, sendo que no primeiro intitula-se “Tribunal de Impostos e

Taxas”, ao passo que nos dois últimos, “Tribunal Administrarivo Tributário”.

Em relação aos demais entes federativos analisados, constatou-se o

uso do termo “Conselho”, entretanto, também não se verificou uniformidade, já

que alguns estados denominam de “Conselho de Recusos Fiscais” e outros de

“Conselhos Administrativos Tributários”.

Após tomar conhecimento do sítio referente ao portal de cada um dos

entes da Administração Tributária, passou-se a identificar o e-mail, bem como o

telefone do seu Presidente. Naquele momento, alguns estados não dispunham a

informação, sendo necessário busca-la por meio de funcionários da Sefaz.

Com a informação sobre o contato dos Presidentes dos Conselhos

(Tribunais) Administrativos Tributários, elaborou-se um e-mail, que foi enviado

para cada um, para informar o início da 2ª aferição da transparência, contendo

relatórios que esclareciam a análise dos critérios e o procedimento da pesquisa,

requerendo inclusive o envio de críticas e sugestões para a pesquisa.

Desde o início da 2ª aferição, buscou-se estabelecer um diálogo com

todos os entes da federação, contudo, poucos responderam disponibilizando-se

para ajudar. Somente Bahia, Espírito Santo e São Paulo responderam o e-mail.

Essa primeira fase da pesquisa, que engloba a busca pelos endereços

eletrônicos dos portais na web, o nome e contato dos Presidentes dos Conselhos

Administrativos Fiscais, como também o envio do e-mail durou 08 dias úteis.

Segundo passo para a realização da pesquisa foi analisar cada um dos

portais da web dos entes da federação, verificando-se se os critérios tinham sido

cumpridos, bem como se havia alguma diferença entre a 1ª e a 2ª aferição. Ao

final de cada aferição, elaborava-se um relatório informando as justificativas da

pontuação conferida, bem como o print screen das telas encontradas.

Durante todo o período em que se desenvolveu a pesquisa, por quase

09 meses, foram efetuadas aferições semanais dos portais na web para analisar

se as informações disponibilizadas eram mantidas durante todo o período.

O portal do Amazonas por diversas vezes deixou seu portal fora do ar,

não sendo possível acessá-la. A Bahia deixou de disponibilizar os relatórios de

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gerenciamento. No entanto, em ambos os casos, após contato telefonônico com

o NEF, a situação se regularizou.

Nessa 2ª etapa da pesquisa, cada portal da web foi analisado 01 vez

por semana, durante o período de 02 meses (Outubro de Novembro). Enviou-se

um e-mail para cada um dos entes da federação com o propósito de informar o

resultado da aferição, bem como solicitar esclarecimentos e sugestões. Também

foi efetuada uma ligação por telefone para cada um deles.

Obtivemos êxito no contato telefônico com os estados: Acre, Alagoas,

Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,

Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina. Esses estados

responderam às indagações por e-mail, enviando informações e esclarecimentos

após o diálogo mantido pelo telefone. Além disso, tomaram providências para o

aperfeiçoamento das informações em seus portais na web.

União, Município de São Paulo e o estado do Paraná responderam

aos e-mails enviados pelo NEF, porém não houve êxito no contato telefônico. No

entanto, não houve aperfeiçoamento do portal na web.

Alguns estados não responderam nem aos e-mails enviados pelo NEF

nem ao contato feito pelo telefone, porém tomaram providências para incluir as

informações em seus portais. Verificou-se que, em alguns casos, não constavam

nos portais na web quando da realização da 1ª aferição, passando a constar após

o mês de julho de 2013. Essa situação foi constatada com os estados de Ceará,

Piauí, Rio Grande do Sul e Tocantins.

Os estados que nunca responderam aos e-mails enviados pelo NEF e

nem ao contato telefônico durante todo o percurso da pesquisa foram: Amapá,

Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,

Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o DF.

No final de Janeiro de 2014, foram retomadas as aferições semanais

na web. Em 13 de fevereiro de 2014, foi enviado aos entes da federação por e-

mail, um comunicado sobre a realização de uma premiação ao final da pesquisa.

Os estados da Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Santa Catarina

responderam o e-mail para o NEF, colocando-se à disposição para novo diálogo.

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Em razão do esclarecimento de alguns estados sobre as dificuldades

encontradas com o setor de informática da SEFAZ para a inclusão de dados na

web, foi informado que todas as mudanças efetuadas nos portais da web até o

dia 30 de Abril seriam computadas na pesquisa.

Em 07 de Abril de 2014, foi enviado aos participantes um novo e-mail

contendo uma tabela comparativa com a pontuação até o momento. Era possível

consultar a pontuação de todos os estados, do DF, da União e do Município de

São Paulo. Também foi reforçada a informação de que qualquer alteração feita

até o dia 30 de Abril poderia ser computada na pesquisa.

Em razão do contato telefônico efetuado pelo estado de Goiás e Santa

Catarina, das dificuldades relatadas por diversos estados em relação ao setor de

informática da Sefaz e do seu visível empenho na tentativa de tornar o portal da

web compatível com os interesses do cidadão, o prazo para a inclusão de dados

na internet foi estendido para 15 de maio de 2014. Isso porque, o interesse dos

pesquisadores do NEF na 2ª aferição da transparência era mais voltado para a

realização de um diálogo produtivo com os Conselhos Administrativos Fiscais,

por meio do qual fosse possível efetuar mudanças significativas no que se refere

à transparência no Brasil, contribuindo para a sua evolução.

Os e-mails e contatos efetuados pelos entes da federação informando

alterações efetuadas nos portais na web foram recebidos e computados até o dia

15 de maio de 2014, encerrando-se a segunda fase da pesquisa.

De 15 de maio de 2014 até 30 de maio de 2014, deu-se a terceira fase

da pesquisa, efetuando-se a última aferição dos portais na web de todos os entes

da federação com o propósito de encerrá-la. Todas as modificações efetuadas até

o dia 15 de maio de 2014 foram devidamente pontuadas.

Com base nas novas aferições, foram efetuados relatórios contendo a

justificativa para cada pontuação, bem como o print screen da página da web. O

relatório final da pesquisa com todas as conclusões começou a ser elaborado em

02 de Junho de 2014.

O último passo da pesquisa será enviar para cada ente da federação o

relatório final da pesquisa com a pontuação oficial. Será dado o prazo de 03 dias

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para que se manifestem com críticas e sugestões, as quais poderão ser acolhidas

para o início da 3ª aferição da transparência, a qual será iniciada em setembro

de 2014 com encerramento em junho de 2015.

3.1 ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO

Pesquisa realizada por Andréia Scapin e Ariel Kövesi

A pesquisa do NEF FGV Direito SP para aferir a transparência do

contencioso administrativo tributário dos estados brasileiros parte da premissa

de que as informações requeridas são públicas e devem ser transmitidas pela

transparência ativa do Estado a todos os seus cidadãos-contribuintes.

Por isso, somente são consideradas as informações que constem nos

sites públicos dos estados, cuja consulta sejam livre de qualquer obstáculo como

realização de cadastro, de ser o contribuinte ou de algum acesso especial.

Em primeiro lugar, foi criado um banco de dados com informações

mais relevantes do contencioso administrativo tributário, para as quais foram

atribuídos 20 pontos, totalizando 60 pontos: (i) autos de infração impugnados,

(ii) decisões de 1ª instância administrativa, (iii) decisões de 2ª instância

administrativa.

O segundo banco de dados trata de informações de gestão, para as

quais foram atribuídos 40 pontos, sendo possível computar até 4 pontos para

cada item avaliado, quais sejam: (i) aos processos entrados no contencioso; (ii)

aos processos encerrados definitivamente no contencioso; (iii) ao resultado dos

processos julgados em 1ª instância; (iv) ao resultado dos processos julgados em

2ª instância; (v) aos andamentos processuais; (iv) às pautas de julgamento; (vii)

à composição de órgãos julgadores; (viii) à legislação do contencioso tributário;

(ix) ao tempo de permanência para julgamento; e (x) ao estoque de processos.

Somando os 40 (quarenta) pontos dos critérios aos 60 (sessenta)

pontos dos bancos de dados, temos os 100 (cem) pontos totais da aferição.

Os critérios buscam incentivar o aumento da transparência das

instâncias administrativas que julgam processos tributários, e que detém

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informações valiosas para o contribuinte e cuja divulgação pode gerar benefícios

inclusive para o fisco.

Detalharemos a seguir a metodologia para a atribuição da pontuação

dos bancos de dados e dos critérios, isto é, as balizas que orientam o momento

da conferência da aplicação dos critérios e bancos de dados pelos estados em

seus sites.

Sobre os bancos de dados, a atribuição da pontuação se deu

considerando-se:

(i) atendimento da série histórica mínima;

(ii) possibilidade de pesquisa por diferentes ferramentas de busca;

Assim, tendo em vista a atribuição máxima de 20 (vinte) pontos para

cada um dos bancos de dados, – Autos de Infração Impugnados, Decisões de 1ª

Instância e Decisões de 2ª Instância - 15 (quinze) pontos estavam vinculados à

disponibilização dos autos de infração impugnados, das decisões de 1ª instância

e de 2ª instância, mediante consulta aberta e sem qualquer restrição, sobretudo,

com a possibilidade de pesquisa por palavra-chave e 5 (cinco) pontos eram

atribuídos à série histórica.

Dividiu-se a série histórica mínima – considerada pelas aferições

como a partir de 2010 - em cinco itens, atribuindo-se 1 (um) pontos para cada

ano disponibilizado:

a) 2010;

b) 2011;

c) 2012;

d) 2013;

e) 2014 (atualizado no momento da aferição);

Quanto às possibilidades de pesquisa, houve atribuição de pontuação

total sempre que fosse possível a consulta aberta por palavra ou trecho contido

no texto. Para fins de pontuação, não foram considerados acessíveis os dados

cuja pesquisa era condicionada ao conhecimento do número do processo, do

número do auto de infração, do nome das partes, CNPJ, CPF etc.

Page 15: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

15

15

Já no caso dos critérios, podem ser atribuídos até 4 (quatro) pontos,

proporcionalmente, conforme a série histórica e a quantidade de informações

apresentadas em relação às determinadas em cada critério.

Nessa hipótese, a pontuação foi aplicada com o seguinte critério: se

informado o número de autos de infração impugnados e os valores dos créditos

tributários, atendendo a série histórica desde 2010, creditava-se 03 pontos; se,

além de todas essas informações, constassem os valores fossem segregados em:

principal, multa e juros eram conferidos 04 pontos.

Page 16: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

16

16

4 TABELA FINAL DE CRITÉRIOS

Critérios

Banco 01

Banco 02

Banco 03

Critério 01

Critério 02

Critério 03

Critério 04

Critério 05

Critério 06

Critério 07

Critério 08

Critério 09

Critério 10

Pautas de Julgamento (4 pontos)

Estoque de Processos (4 pontos)

Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

Decisões de 1ª instância (20 pontos)

Contencioso Administrativo Fiscal

Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

Andamentos Processuais (4 pontos)

Resultado dos Processos Julgados em Segunda

Instância (4 pontos)

Resultado dos Processos Julgados em Primeira

Instância (4 pontos)

Encerrados Definitivamente no Contencioso (4

pontos)

Entrados no Contencioso (4 pontos)

Tempo de Permanência (4 pontos)

Legislação do Contencioso Tributário (4 pontos)

Decisões de 2ª instância (20 pontos)

Page 17: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

17

17

5 RESULTADO TOTAL DA 1ª AFERIÇÃO DO ICAT

Níveis Estado (Pontuação) Pontos por Nível

A * 60 - 100

B SÃO PAULO (53) 50 - 60

SANTA CATARINA (52)

C * 40 - 50

D ESPÍRITO SANTO (37) 30 - 40.

BAHIA (32)

MINAS GERAIS (32)

RIO DE JANEIRO (30)

TOCANTINS (30)

E AMAZONAS (28) 20 - 30.

SERGIPE (23)

PARAÍBA (22)

F CEARÁ (12) 0 - 20

PARANÁ (12)

PERNAMBUCO (12)

PIAUÍ (12)

RIO GRANDE DO SUL (12)

MATO GROSSO DO SUL (10)

RONDÔNIA (10)

ACRE (8)

GOIÁS (8)

PARÁ (8)

RORAIMA (6)

ALAGOAS (4)

DISTRITO FEDERAL (4)

MARANHÃO (4)

MATO GROSSO (4)

RIO GRANDE DO NORTE (4)

AMAPÁ (0)

Page 18: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

18

18

6 RESULTADO PRELIMINAR DA 2ª AFERIÇÃO

Níveis Estado (Pontuação) Pontos por Nível

A SANTA CATARINA (75) 60 - 100

MINAS GERAIS (69)

SÃO PAULO (68)

BAHIA (64)

ESPÍRITO SANTO (62)

B ALAGOAS (56) 50 - 60

C 40 - 50

D RIO DE JANEIRO (38) 30 - 40.

GOIÁS (34)

RIO GRANDE DO SUL (32)

UNIÃO (32)

CEARÁ (32)

PIAUÍ (32)

TOCANTINS (32)

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (28)

PARAÍBA (28)

E SERGIPE (28) 20 - 30.

AMAZONAS (26)

MATO GROSSO DO SUL (23)

PARÁ (21)

F DISTRITO FEDERAL (18) 0 - 20

PERNAMBUCO (16)

RONDÔNIA (13)

PARANÁ (12)

PIAUÍ (12)

ACRE (10)

RORAIMA (8)

MARANHÃO (4)

MATO GROSSO (4)

RIO GRANDE DO NORTE (4)

AMAPÁ (0)

Page 19: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

19

19

Conselho de Contribuintes–

Acre

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 10

Page 20: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

20

20

Conselho de Contribuintes–

Alagoas

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

3

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

3

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

1

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

0

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 1

Resultado 56

Page 21: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

21

21

Conselho Estadual de Recursos

Fiscais - Amapá

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

0

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

0

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 0

Page 22: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

22

22

Conselho de Recursos Fiscais -

Amazonas

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

2

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 26

Page 23: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

23

23

Conselho de Recursos Fiscais –

Bahia

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 2

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

2

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

2

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4

Resultado 64

Page 24: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

24

24

Conselho de Recursos Tributários -

Ceará

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

2

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 32

Page 25: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

25

25

Tribunal Administrativo de Recursos

Fiscais - Distrito Federal:

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

2

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2

Resultado 18

Page 26: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

26

26

Conselho Estadual de Recursos

Fiscais – Espírito Santo

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 3

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

3

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

2

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

2

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2

Resultado 62

Page 27: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

27

27

Conselho Administrativo

Tributário– Goiás

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 34

Page 28: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

28

28

Conselho Administrativo

Tributário– Maranhão

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

0

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 4

Page 29: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

29

29

Conselho de Contribuintes–

Mato Grosso

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

0

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 4

Page 30: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

30

30

Tribunal Administrativo

Tributário– Mato Grosso do Sul

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 15

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 23

Page 31: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

31

31

Conselho de Recursos – Minas

Gerais

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 3

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

3

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

3

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4

Resultado 69

Page 32: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

32

32

Conselho Municipal de Tributos-

Município de São Paulo

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 28

Page 33: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

33

33

Tribunal Administrativo de

Recursos Fazendários – Pará

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 2

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

2

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

3

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2

Resultado 21

Page 34: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

34

34

Conselho de Recursos Fiscais –

Paraíba

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 16

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

4

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 28

Page 35: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

35

35

Conselho de Recursos Fiscais –

Paraná

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 12

Page 36: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

36

36

Tribunal Administrativo do Estado

– Pernambuco

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 2

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

2

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2

Resultado 16

Page 37: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

37

37

Tribunal Administrativo de

Recursos Estaduais– Piauí

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 32

Page 38: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

38

38

Conselho de Contribuintes– Rio de

Janeiro

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

2

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

2

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2

Resultado 38

Page 39: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

39

39

Conselho Estadual de Recursos

Fiscais – Rio Grande do Norte

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

0

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 4

Page 40: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

40

40

Tribunal Administrativo

Tributário– Rio Grande do Sul

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 32

Page 41: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

41

41

Tribunal Administrativo de

Tributos Estaduais – Rondônia

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 1

Resultado 13

Page 42: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

42

42

Contencioso Administrativo Fiscal

– Roraima

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 8

Page 43: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

43

43

Tribunal Administrativo Tributário

– Santa Catarina

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 3

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

4

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

4

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

4

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4

Resultado 75

Page 44: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

44

44

Conselho de Recursos Fiscais de

São Paulo

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 4

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

4

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4

Resultado 68

Page 45: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

45

45

Conselho de Recursos Fiscais -

Sergipe

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 28

Page 46: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

46

46

Conselho de Recursos Fiscais -

Tocantins

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0

Critério 01 Entrados no Contencioso 4

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

4

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

4

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

4

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4

Resultado 32

Page 47: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

47

47

Conselho Administrativo de

Recursos Fiscais – União

Resultado da 2ª aferição do iCAT

Critérios Contencioso Administrativo Fiscal

Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)

0

Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0

Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20

Critério 01 Entrados no Contencioso 0

Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso

0

Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância

0

Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância

0

Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0

Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4

Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)

4

Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)

4

Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0

Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0

Resultado 32

Page 48: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

48

48

V PREMIAÇÃO

No 2º semestre de 2014, será efetuada a premiação aos participantes da 2ª

aferição da transparência do contencioso administrativo tributário.

A) Prêmios para os 1º, 2º e 3º colocados para os Estados, União ou Municípios; Atualmente:

1º Lugar – Santa Catarina – 75 pontos

2º Lugar – Minas Gerais – 69 pontos

3º Lugar – São Paulo – 68 pontos

B) Prêmio destaque para o maior deslocamento de pontos verificado na aferição anual;

1º Lugar – a definir

2º Lugar – a definir

3º Lugar – a definir

C) Prêmio ao funcionário público destaque do ano em INOVAÇÃO e BOAS PRÁTICAS de transparência.

1º Lugar – a definir

2º Lugar – a definir

3º Lugar – a definir

Page 49: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

49

49

VI. BANCOS DE DADOS

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Banco de Dados

BANCO_CAF01 - Autos de Infração Impugnados

Descrição do Critério

Acesso a todos os documentos dos autos de infração impugnados, com os respectivos termos de verificação (sem necessidade de publicar as provas e documentos do contribuinte), com, pelo menos, todas as informações exigidas por lei de acordo com o art. 10 do Decreto 70.235 de 1972.

Peso do Critério

20 pontos

Frequência de atualização

Diária

Série histórica mínima

A partir de 2010

BANCO_CAF01 - Fundamentação jurídica

Infelizmente a ausência de lei federal regulamentando normas gerais

para o processo administrativo tributário estadual ou municipal cria uma

absoluta descentralização destas normas. Não é demais frisar que há, no Brasil,

26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos interessados em normas

que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.

Tendo em vista a ausência legislativa federal, caberá ao Estado a

competência plena para edição de normas gerais referentes ao processo

administrativo tributário.

Ora, se na esfera municipal já existem sérios óbices para a

transparência da legalidade in abstrato, o que se dirá da transparência in

concreto, isto é, no controle da legalidade dos atos individuais da

administração pública.

Um importante ato administrativo, e que por ter tal natureza deve

ser controlado, é o lançamento tributário. O melhor e mais eficaz modo de

exercer o controle sobre os atos individuais que relacionam sujeitos com a

administração pública é por meio da divulgação de toda e qualquer informação

que possa ser aberta ao domínio público. Sob esta perspectiva, em resumo, o

Page 50: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

50

50

lançamento tributário, em qualquer de suas formas6 (inclui-se aí o lançamento

de ofício) deve, sempre que possível, ser público.

Contudo, pouca informação atualmente vem sendo divulgada a

respeito de autos de infração lavrados em âmbito municipal, principalmente

sobre os processos administrativos fiscais que se encontram em andamento em

primeiro grau. Uma vez que autos de infração são responsáveis por parte da

arrecadação municipal, bem como pela transferência de receita para os

Municípios em alguns casos, a ampla divulgação de sua composição é desejável

tanto para a prestação de conta aos cidadãos como para as administrações

municipais que recebem esses recursos.

O Decreto n.º 70.235, de 1972 , em seu artigo 10º, estabelece que

qualquer auto de infração deverá conter as seguintes informações mínimas:

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

A necessidade de divulgação dessas informações é fundamental para

que sejam identificados possíveis vícios ou inconsistências, bem como garantir

ao autuado ampla possibilidade de defesa. Ademais, haverá um controle social

mais intenso, o que pode inibir ações impróprias realizadas pela administração

pública, como, por exemplo, autuações indevidas.

Desde que não haja desrespeito a algum direito individual, não há

como falar em sigilo. Aliás, esse é preceito estabelecido na própria Lei de

Acesso à Informação, conforme disposto em seu art. 3º, I:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se

6 Consideramos aqui as modalidades a) de ofício; b) por declaração; c) por homologação

Page 51: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

51

51

a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

É cristalino que, a partir da edição da Lei de Acesso, o sigilo passou a

ser a exceção. Quer dizer, em uma primeira análise, não haveria razão ao sigilo

de atos da administração pública, mormente os autos de infração. Trazendo a

discussão ao âmbito municipal, não há razão argumentativa que sustente a

impossibilidade de liberação das informações. O próprio STF já sedimentou

jurisprudência que relativiza o sigilo fiscal em prol de outros princípios, como,

por exemplo, o do interesse público7.

Ademais, impossível elencar aqui as benéficas consequências de uma

ampla publicidade de informações contidas nos autos de infração. Uma delas,

por exemplo, é uma maior garantia à segurança jurídica, uma vez que o

contribuinte poderá ter, a sua disposição, informações sobre como a

Administração Pública trata determinado fato, ou de que maneira ela aplica

sanções. Isso pode ser decisivo para que se evitem futuros processos

administrativos, uma vez que permite uma maior antecipação do contribuinte -

inclusive por meio de denúncia espontânea. Segundo HUGO DE BRITO

MACHADO SEGUNDO, a publicidade viabiliza “a participação das partes, bem

como um controle, por parte da opinião pública, da função de julgar”8.

Com a disponibilização destas informações, haverá também maior

possibilidade de defesa. Como já julgou o STJ, o processo administrativo é nulo

se não há acesso aos autos (inclusive ao auto de infração), o que poderia, em

alguns casos, dificultar o exercício da ampla defesa.

7 STF - MS n.º 21.729-4/DF. 8 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.25.

Page 52: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

52

52

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Banco de Dados

BANCO_CAF02 - Decisões de Processos Administrativos – 1ª Instância

Descrição do Critério

Disponibilização das decisões proferidas em primeira instância administrativa fiscal em formato aberto. Deve ser disponibilizada pesquisa por diversos critérios, como: nome do contribuinte (pessoa física ou jurídica), número do processo, palavra contida na ementa ou no corpo da decisão, nome do relator, órgão julgador e data do julgamento.

Peso do Critério

20 pontos

Frequência de atualização

Diária

Série histórica mínima

A partir de 2010

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Banco de Dados

BANCO_CAF03 - Decisões de Processos Administrativos – 2ª Instância

Descrição do Critério

Disponibilização das decisões proferidas em segunda instância administrativa fiscal em formato aberto, incluindo, quando houver, câmaras altas e baixas. Deve ser disponibilizada pesquisa por diversos critérios, como: nome do contribuinte (pessoa física ou jurídica), número do processo, palavra contida na ementa ou no corpo da decisão, nome do relator, órgão julgador e data do julgamento.

Peso do Critério

20 pontos

Frequência de atualização

Diária

Série histórica mínima

A partir de 2010

Page 53: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

53

53

BANCO_CAF02, BANCO_CAF03 - Fundamentação jurídica

A finalidade do processo administrativo é a resolução do conflito por

meio de uma decisão. Como os órgãos julgadores fiscais estaduais fazem parte

da administração pública, deverá haver ampla e irrestrita divulgação de suas

atividades, como apregoa o princípio da publicidade (art. 5º LX e art. 37 da

Constituição Federal).

Além de prestar ao pleno exercício da publicidade, a divulgação das

decisões administrativas auxilia também no controle da segurança jurídica e da

não surpresa, que, em uma breve definição, são garantias prestadas às pessoas

para que possam conduzir suas relações sociais de maneira tranquila. Com o

reconhecimento das posições que são tomadas pelos órgãos julgadores fiscais –

através de decisões anteriores – o cidadão poderá empreender maior precaução

ao realizar atos sujeitos à administração tributária, de modo a reduzir o

número de possíveis infrações futuras.

A Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

As decisões divulgadas devem compactuar com o disposto no §3º do

mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

Page 54: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

54

54

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

Não bastasse o exposto, o artigo 5º da Constituição da República em

seu inciso LX estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos

processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Essa disposição é reforçada pelo artigo 93, inciso X, do texto constitucional,

que dispõe o seguinte: as decisões administrativas dos tribunais serão

motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da

maioria absoluta de seus membros.

Sendo assim, a possibilidade de consulta por todos os cidadãos às

decisões proferidas em processos administrativos fiscais, em todas as

instâncias tornam efetivas as disposições constitucionais acima colacionadas,

além dos princípios da publicidade, transparência, acesso à informação,

segurança jurídica e do devido processo legal.

Isso permitirá identificar a formação de tendências no julgamento de

processos administrativos fiscais, o que não significa dizer que eventual

“tendência” implica parcialidade dos julgadores. Inclusive, pela sua natureza de

atos administrativos, que gozam de presunção de veracidade e auto-

executoriedade, é possível os números favoráveis ao Fisco sejam maiores, sem

que por isso a imparcialidade seja questionada.

Sob outra perspectiva, um dado dessa natureza pode desestimular os

contribuintes a recorrerem ao contencioso administrativo e incentivá-los ao

recolhimento do tributo, o que é benéfico para todos. De outro lado, eventuais

números acentuadamente desproporcionais em favor dos Fiscos também

podem ser vistos de maneira negativa pela sociedade, fato que dá subsídio ao

controle social, prerrogativa legítima da sociedade.

Somando-se a isso o artigo 37 da Carta, que consagra, dentre outros,

Page 55: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

55

55

os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência na Administração

Pública, e a Lei de Acesso à Informação, que estabelece a transparência como

regra e o sigilo como exceção, a divulgação da informação em comento é

medida que se impõe.

Afinal, a atividade “jurisdicional” exercida pelos Fiscos estaduais nos

processos administrativos fiscais é de natureza pública e interessa à sociedade

brasileira. Portanto, conhecer o seu funcionamento, seus resultados e sua

dinâmica como um todo é um direito de todos os cidadãos, assegurado por

diversos diplomas legais e pela própria Constituição Federal, conforme

supramencionado.

Ademais, comparar os números favoráveis ao Fisco com os números

favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração

Tributária no que diz respeito à atividade de autuação fiscal. Visto que o auto

de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e auto-

executoriedade, desdobramentos do princípio da legalidade, é de se pressupor

que o número de autos procedentes será maior que os demais, caso contrário

será questionado o respeito ao aludido princípio pela própria Administração

Pública, trazendo questionamentos também em relação à eficiência do Fisco na

arrecadação via autos de infração.

Page 56: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

56

56

VII. CRITÉRIOS

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_01 – Entrados no Contencioso

Descrição do Critério

Informações sobre a quantidade de processos que entraram no contencioso na primeira instância por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) principal; (b) multa; (c) juros e outros.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Anual

Série histórica mínima

A partir de 2010

CRITÉRIO_01 - Fundamentação jurídica

Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que

regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e

municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,

visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos

interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.

Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a

edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.

Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública

tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a

não ser que o próprio interesse público assim o determine.

Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e

municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e

irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da

Page 57: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

57

57

publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do

número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em

contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,

tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento

dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar

conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,

informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento

pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade

com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os

atos administrativos praticados pelos gestores públicos.

Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração

Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações

executadas pela gestão administrativa.

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.

Nesse sentido, a importância da publicidade e do acesso facilitado

aos valores referentes ao montante do passivo tributário, com o valor de

créditos, juros e multa, bem como ao número de processos que são julgados de

forma favorável ou desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse

público, cujo direito de obtê-las está constitucionalmente previsto como um

direito fundamental, sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.

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58

Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números

favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração

Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º

do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:

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59

“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública

de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se

isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_02 – Encerrados Definitivamente no Contencioso

Descrição do Critério

Informações sobre a quantidade de processos que foram encerrados definitivamente no contencioso em todas as instâncias por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) principal; (b) multa; (c) juros e outros.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Anual

Série histórica mínima

A partir de 2010

CRITÉRIO_02 - Fundamentação jurídica

Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que

regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e

municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,

visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos

interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.

Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a

edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.

Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

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60

60

quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública

tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a

não ser que o próprio interesse público assim o determine.

Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e

municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e

irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da

publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do

número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em

contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,

tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento

dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar

conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,

informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento

pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade

com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os

atos administrativos praticados pelos gestores públicos.

Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração

Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações

executadas pela gestão administrativa.

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a

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61

61

importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao

montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem

como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou

desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito

de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,

sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.

Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números

favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração

Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º

do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

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62

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:

“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública

de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se

isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_03 – Resultados dos Julgamentos em Primeira Instância

Descrição do Critério

Informações sobre a quantidade de processos que foram julgados no contencioso na primeira instância por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) mantidos; (b) reduzidos; (c) cancelados.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Anual

Série histórica mínima

A partir de 2010

CRITÉRIO_03 - Fundamentação jurídica

Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que

regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e

municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,

visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos

interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.

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63

Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a

edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.

Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública

tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a

não ser que o próprio interesse público assim o determine.

Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e

municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e

irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da

publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do

número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em

contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,

tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento

dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar

conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,

informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento

pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade

com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os

atos administrativos praticados pelos gestores públicos.

Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração

Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações

executadas pela gestão administrativa.

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

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64

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a

importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao

montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem

como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou

desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito

de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,

sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.

Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números

favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração

Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º

do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,

Page 65: RELATÓRIO PRELIMINAR 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/NEF/FGV

65

65

transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:

“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública

de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se

isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_04 – Resultados dos Julgamentos em Segunda Instância

Descrição do Critério

Informações sobre a quantidade de processos que foram julgados no contencioso na segunda instância por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) mantidos; (b) reduzidos; (c) cancelados.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Anual

Série histórica mínima

A partir de 2010

CRITÉRIO_04 - Fundamentação jurídica

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66

Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que

regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e

municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,

visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos

interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.

Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a

edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.

Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública

tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a

não ser que o próprio interesse público assim o determine.

Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e

municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e

irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da

publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do

número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em

contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,

tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento

dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar

conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,

informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento

pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade

com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os

atos administrativos praticados pelos gestores públicos.

Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração

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67

Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações

executadas pela gestão administrativa.

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a

importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao

montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem

como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou

desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito

de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,

sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.

Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números

favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração

Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Esses relatório de gestão devem compactuar com o disposto no §3º

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68

68

do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:

“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública

de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se

isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_05 - Andamentos Processuais

Descrição do Critério

Divulgação de todos os andamentos processuais que digam respeito tanto às atividades das partes quanto aos atos do órgão julgador, preferencialmente sem a utilização de siglas ou abreviações de uso interno do respectivo órgão.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Diária

Série histórica mínima

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69

Não se aplica (devem constar todos os andamentos, desde o início do trâmite dos processos).

CRITÉRIO_05 - Fundamentação jurídica

Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública

tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a

não ser que o próprio interesse público assim o determine.

Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e

municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e

irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da

publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

O direito de acesso ao processo administrativo é mais amplo do que

o de acesso ao processo judicial; neste, em regra, apenas as partes e seus

defensores podem exercer o direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse

direito, no exercício do direito à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso

XXXIII, da CF. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pierto (Direito

Administrativo. 26 ed. São Paulo: editora Atlas, p. 688).

O direito de acesso só pode ser restringido por razões de segurança

da sociedade e do Estado, hipótese em que o sigilo deve ser resguardado (art.

5º, XXXIII, da CF.

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

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70

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Tais informações devem compactuar com o disposto no §3º do

mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:

“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

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71

A possibilidade de acompanhar os andamentos processuais é um

modo de avaliar a eficiência da Administração Pública.

Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública

de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se

isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_06 - Pautas de Julgamento

Descrição do Critério

Divulgação das pautas de julgamentos de processos administrativos das segundas instâncias com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis à data do julgamento.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Semanal

Série histórica mínima

1 ano

CRITÉRIO_06 - Fundamentação jurídica

Nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, “aos

litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela

inerentes”.

Na Lei 9.784/99, os princípios da ampla defesa e do contraditório

estão mencionados no art. 2º, entre os princípios a que se sujeita a

Administração Pública. Esse dispositivo também impõe, no inciso X, que sejam

assegurados, nos processos administrativos: “os direitos à comunicação, à

apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de

recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de

litígio”.

O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo

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72

que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as

pessoas físicas e jurídicas. O princípio do contraditório, que é inerente ao

direito defesa, resulta da bilateralidade do processo, ou seja, quando uma parte

alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra parte, dando-lhe a

oportunidade de resposta.

Para que essa oportunidade de resposta exista, a parte deve ter

conhecimento dos atos do processo com antecipação, caso contrário não

conseguirá exercer seu direito de defesa adequadamente. Entende-se que 7 dias

úteis de antecedência é um período razoável para esse conhecimento.

Além disso, conforme acima afirmado, o direito de acesso ao

processo administrativo é amplo, permitindo que qualquer interessado possa

assistir às audiências realizadas, ressalvada apenas a hipótese em que é preciso

resguardar a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF).

Como a Administração Pública tutela interesses públicos, não se

justifica o sigilo de seus atos processuais, a não ser que o próprio interesse

público assim o determine. Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito

federal, estadual e municipal fazem parte da administração pública, deverá

haver ampla e irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o

princípio da publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

As informações devem ainda compactuar com o disposto no §3º do

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73

73

mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_07 - Composição dos Órgãos Julgadores

Descrição do Critério

Divulgação dos nomes dos membros que compõem os órgãos das segundas instâncias ou superiores que têm competência para julgar processos administrativos fiscais.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Não se aplica. Toda vez que houver alteração nos quadros.

Série histórica mínima

Não se aplica.

CRITÉRIO_07 - Fundamentação jurídica

O conhecimento da composição dos órgãos julgadores reforça a

atividade democrática, permitindo o controle social amigável do cumprimento

do princípio da impessoalidade, da eficiência e da moralidade administrativa,

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74

previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de permitir uma integração maior

da sociedade com as autoridades públicas.

É direito do cidadão-contribuinte conhecer a quem são atribuídos os

processos que serão julgados e como são por eles decididos, até mesmo para

poder avaliar a existência de impedimento e suspeição.

Como a Administração Pública tutela interesses públicos, não se

justifica o sigilo de seus atos processuais, a não ser que o próprio interesse

público assim o determine. Como os órgãos julgadores fiscais, em âmbito

federal, estadual e municipal, fazem parte da administração pública, deverá

haver ampla e irrestrita divulgação dos agentes públicos que os compõem e de

suas atividades, tal como apregoa o princípio da publicidade (art. 5º, LX e art.

37 da CF).

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial

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75

de computadores (internet). Todas essas informações devem compactuar com o disposto no §3º

do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_08 – Legislação do Contencioso Tributário

Descrição do Critério

Disponibilização completa, em formado aberto e disponível para download, de todos os instrumentos legislativos aplicáveis ao contencioso tributário, legais e infralegais.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Diária

Série histórica mínima

A partir de 2010

CRITÉRIO_08 - Fundamentação jurídica

Há um verdadeiro consenso de que a legislação tributária no Brasil é

dotada de grande complexidade, principalmente em razão da inexistência de

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76

76

uma lei federal de caráter nacional que regule normas gerais para que haja uma

maior uniformização do processo administrativo tributário.

Esse fato gera a absoluta descentralização das normas e dificuldade

do contribuinte conhecer as especificidades das normas de cada ente da

federação, bem como ela é interpretada e aplicada por eles, já que há, no Brasil,

26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios.

É necessário que seja ampla a possibilidade do cidadão-contribuinte

de conhecer a legislação tributária de cada um dos entes da federação e que esta

legislação lhe esteja acessível, especialmente para que possa efetuar uma

avaliação correta do custo de cada operação a ser realizada, bem como das

consequências administrativas de suas decisões.

Além de prestar ao pleno exercício da publicidade, a divulgação da

legislação aplicável auxilia também no controle da segurança jurídica e da não

surpresa, que, em uma breve definição, são garantias prestadas às pessoas para

que possam conduzir suas relações sociais de maneira tranquila.

Com o reconhecimento das normas jurídicas que são aplicadas pelos

órgãos julgadores fiscais de cada ente da federação, o cidadão poderá

empreender maior precaução ao realizar atos sujeitos à administração

tributária, de modo a reduzir o número de possíveis infrações praticadas.

A Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

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77

A disponibilização da legislação tributária deve compactuar com o

disposto no §3º do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_09 – Tempo de Permanência

Descrição do Critério

Indicar o tempo médio de duração do processo administrativo fiscal, preferencialmente indicado pelos processos não julgados, ou seja, aqueles que fazem parte do Estoque de Processos.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Mensal

Série histórica mínima

A partir de 2010

CRITÉRIO_09 - Fundamentação jurídica

Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que

regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e

municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,

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78

visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos

interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.

Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a

edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.

Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública

tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a

não ser que o próprio interesse público assim o determine.

Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e

municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e

irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da

publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do

número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em

contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,

tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento

dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar

conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,

informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento

pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade

com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os

atos administrativos praticados pelos gestores públicos.

Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração

Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações

executadas pela gestão administrativa.

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

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79

79

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a

importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao

montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem

como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou

desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito

de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,

sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.

Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números

favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração

Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Esses relatório de gestão devem compactuar com o disposto no §3º

do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

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80

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:

“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública

de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se

isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.

EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério

CRITÉRIO_10 – Estoque de Processos

Descrição do Critério

Indicar o estoque de processos do contencioso tributário por dois critérios: (i) número de processos; (ii) valor do crédito tributário.

Peso do Critério

4 pontos

Frequência de atualização

Mensal

Série histórica mínima

A partir de 2010

CRITÉRIO_10 - Fundamentação jurídica

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81

Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que

regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e

municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,

visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos

interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.

Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a

edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.

Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública

tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a

não ser que o próprio interesse público assim o determine.

Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e

municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e

irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da

publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).

A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do

número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em

contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,

tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento

dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar

conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,

informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento

pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade

com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os

atos administrativos praticados pelos gestores públicos.

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82

Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração

Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações

executadas pela gestão administrativa.

O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os

processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos

administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de

Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com

a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,

estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a

importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao

montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem

como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou

desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito

de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,

sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.

Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números

favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração

Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a

obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial

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83

de computadores (internet).

Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º

do mesmo artigo da Lei:

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:

“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública

de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se

isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.

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VIII. QUADRO COMPARATIVO DA CLASSIFICAÇÃO DOS ENTES DA

FEDERAÇÃO NA 1ª E NA 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

1 SP (Est) 1 SC

2 SC 2 MG

3 ES 3 SP (Est)

4 União 4 BA

5 BA 5 ES

6 MG 6 AL

7 SP (Mun) 7 RJ

8 RJ 8 GO

9 TO 9 CE

10 AM 10 PI

11 SE 11 RS

12 PB 12 TO

13 CE 13 União

14 PR 14 PB

15 PE 15 SP (Mun)

16 PI 16 SE

17 RS 17 AM

18 MS 18 MS

19 RO 19 PA

20 AC 20 DF

21 GO 21 PR

22 PA 22 PE

23 RR 23 RO

24 AL 24 AC

25 DF 25 RR

26 MA 26 MA

27 MT 27 MT

28 RN 28 RN

29 AP 29 AP

1ª aferição 2ª aferição

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85

IX.TABELA DA EVOLUÇÃO DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA 1ª E 2ª

AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

Estado Pont. Estado Pont.

AC 8 AC 10

AL 4 AL 56

AM 28 AM 26

AP 0 AP 0

BA 32 BA 64

CE 12 CE 32

DF 4 DF 18

ES 37 ES 62

GO 8 GO 34

MA 4 MA 4

MG 32 MG 69

MS 10 MS 23

MT 4 MT 4

PA 8 PA 21

PB 22 PB 28

PE 12 PE 16

PI 12 PI 32

PR 12 PR 16

RJ 30 RJ 38

RN 4 RN 4

RO 10 RO 13

RR 6 RR 8

RS 12 RS 32

SC 52 SC 75

SE 23 SE 28

SP (Est) 53 SP (Est) 68

SP (Mun) 32 SP (Mun) 28

TO 30 TO 32

União 34 União 32

1ª aferição iCAT

(2010-2013)

2ª aferição iCAT

(2010-2014)

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86

86

X. QUADRO N.1 COMPARATIVO DA PONTUAÇÃO FINAL

XI. QUADRO N. 2 COMPARATIVO DA PONTUAÇÃO FINAL

0

10

20

30

40

50

60

70

80

AC

AL

AM

AP

BA

CE

DF

ES

GO

MA

MG

MS

MT

PA

PB

PE PI

PR

RJ

RN

RO

RR

RS

SC

SE

SP

(E

st)

SP

(M

un

)

TO

Uniã

o

Comparativo Pontuação Final

1ª aferição 2ª aferição

0

10

20

30

40

50

60

70

80

AC AL

AM AP

BA CE

DF ES GO

MA

MG

MS

MT

PA PB PE PI

PR RJ

RN

RO RR RS

SC SESP

(Es

t)

SP (

Mu

n)

TO

Un

ião

Comparativo Pontuação Final

1ª aferição 2ª aferição

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87

XI. QUADRO N.3 EVOLUÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DOS ENTES

FEDERATIVOS DA 1ª PARA A 2ª AFERIÇÃO

Estado 1ª aferição 2ª aferição Rend.

AC 8 10

AL 4 56

AM 28 26

AP 0 0

BA 32 64

CE 12 32

DF 4 18

ES 37 62

GO 8 34

MA 4 4

MG 32 69

MS 10 23

MT 4 4

PA 8 21

PB 22 28

PE 12 16

PI 12 32

PR 12 16

RJ 30 38

RN 4 4

RO 10 13

RR 6 8

RS 12 32

SC 52 75

SE 23 28

SP (Est) 53 68

SP (Mun) 32 28

TO 30 32

União 34 32

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88

88

XII. QUADRO N. 4 EVOLUÇÃO PERCENTUAL DOS ENTES DA

FEDERAÇÃO DA 1ª PARA A 2ª AFERIÇÃO

Pos. Estado 1ª afer. 2ª afer. Δ

1 AL 4 56 1300%

2 DF 4 18 350%

3 GO 8 34 325%

4 CE 12 32 167%

5 PI 12 32 167%

6 RS 12 32 167%

7 PA 8 21 163%

8 MS 10 23 130%

9 MG 32 69 116%

10 BA 32 64 100%

11 ES 37 62 68%

12 SC 52 75 44%

13 PE 12 16 33%

14 RR 6 8 33%

15 RO 10 13 30%

16 SP (Est) 53 68 28%

17 PB 22 28 27%

18 RJ 30 38 27%

19 AC 8 10 25%

20 SE 23 28 22%

21 TO 30 32 7%

22 MA 4 4 0%

23 MT 4 4 0%

24 PR 12 12 0%

25 RN 4 4 0%

26 AP 0 0 0%

27 União 34 32 -6%

28 AM 28 26 -7%

29 SP (Mun) 32 28 -13%