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Centro Universitrio da Fundao Educacional de BarretosCurso: Engenharia Civil 3 TermoDisciplina: Planejamento e UrbanismoProfessor: Eduardo BrandtAluno: Joo Vitor Alves de Azevedo Barros 523680Atividade de Planejamento e Urbanismo1- Por que o processo de urbanizao comeou o processo de excluso social, marginalizao e violncia?O contexto poltico e social brasileiro, desde as ltimas dcadas do sculo passado, tem sido marcado pelo processo de redefinio do papel do Estado, a partir da universalizao dos direitos de cidadania, descentralizao e gesto democrtica das polticas pblicas. Trata-se, assim, de um novo formato institucional, legitimado pela Constituio Federal de 1988, integrante do processo de implementao da gesto descentralizada e participativa, que ocorreu no Brasil nos anos de 1990, nas esferas municipal, estadual e federal.A Constituio Federal, ao assegurar, dentre os seus princpios e diretrizes, a participao da populao por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis (Art. 204), institui, no mbito das polticas pblicas, a participao social como eixo fundamental na gesto e no controle das aes do governo. Aps a sua promulgao, o grande desafio passou a ser a regulamentao dos preceitos constitucionais a fim de se efetivar a to sonhada participao popular. Iniciou-se, desde ento, uma intensa mobilizao e articulao dos diversos segmentos sociais organizados, no sentido de se estabelecerem os mecanismos jurdicos legais necessrios gesto descentralizada das polticas pblicas.2- Relacione as afetivas aes da lei do Estatuto das Cidades.O Estatuto da Cidade d uma importncia maior criao do plano diretor. Tanto, que traz um captulo parte apenas para tratar deste instrumento da poltica urbana. No Estatuto da Cidade o plano diretor deve ser revisto a cada dez anos assim como a lei municipal referente a ele. E deve ainda, englobar o territrio do municpio como um todo, constituindo-se na ferramenta bsica da poltica de desenvolvimento urbano, atravs da qual deve-se definir as exigncias a serem cumpridas para que se tenha assegurada a funo social da propriedade no local onde est inserido.3- De que forma o municpio promove a articulao entre os vrios segmentos da sociedade?Na dcada de 1990, assiste-se a um processo de regulamentao da gesto descentralizada das polticas pblicas em diversas reas sociais (sade, educao, assistncia social, etc), com a insero da participao da sociedade civil, via Conselhos Gestores, na sua formulao e controle. Nesse sentido, tais Conselhos passam a ser considerados canais de participao mais expressivos da emergncia de um outro regime de ao pblica na esfera local2, caracterizados pela abertura de novos padres de interao entre governo e sociedade na gesto de polticas pblicas.Os Conselhos Gestores se constituem, assim, o novo formato institucional previsto nos artigos da Constituio Federal de 1988, que estabelecem a participao em diversas reas sociais: nasade, como participao da comunidade (art. 198, inciso II); naassistncia social, como participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas sociais e controle em todos os nveis de governo (art. 204, inciso II); e naeducao, como gesto democrtica do ensino pblico (art. 206, inciso VI).4- O que regularizao fundiria?ARegularizao Fundiria um processo de interveno pblica que objetiva legalizar a permanncia da populao que reside em reas ocupadas em desconformidade com a lei, das quais podemos destacar os loteamentos clandestinos e os irregulares. Loteamentos clandestinos so aqueles que no obtiveram a aprovao ou autorizao administrativa dos rgos competentes das esferas municipais, estaduais ou federais.5- O que plano diretor?A Constituio Federal determina que o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana o Plano Diretor.O planejamento na esfera local ressurge, com vigor, nos anos noventa. Para alm da exigncia constitucional, o intenso crescimento das cidades brasileiras refora o papel do planejamento local como importante instrumento para organizao das aes governamentais, visando o bem-estar coletivo e a justia social.O Plano Diretor, deixa de ser o plano de alguns para ser de todos, construdo a partir da participao dos diferentes setores sociais, fazendo com que, coletivamente, ocorra a sua elaborao, implementao e sua natural e necessria reviso. As estratgias, originalmente adotadas, podem ser revistas aps a avaliao responsvel e consequente do Plano Diretor, permitindo mudanas nos rumos anteriormente traados e perseguidos.De acordo com o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor deve ser aprovado por lei municipal e se constitui em instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana. Como parte de todo o processo de planejamento municipal, o Plano Diretor dever estar integrado ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias e ao oramento anual.6- Explique sucintamente:A) Imposto predial e territorial urbano IPTU a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano.OCdigo Tributrio Nacional - CTN(Lei 5.172, de 25.10.1966) rege oIPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.FATO GERADOR:O imposto, de competncia dos Municpios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos dois dositens seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:I. Meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;II. Abastecimento de gua;III. Sistema de esgotos sanitrios;IV. Rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar;V. Escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado.BASE DE CLCULO ALQUOTA:A base de clculo o valor venal (valor de venda) dos imveis.Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade.Sua alquota varia de um Municpio para outro, sendo admissvel sua progressividade aps a edio da Emenda Constitucional 29/2000.O 1 do artigo 7 doEstatuto das Cidades (Lei 10.257/2001)estipula que a alquota mxima a ser aplicada para cobrana do IPTU progressivo no tempo de 15%.B) Parcelamento, edificao ou utilizao compulsria.O Estatuto da Cidade determina a criao de rei municipal especifica para reger o parcelamento, a edificao ou a utilizao compulsria do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado. Esta lei dever fixar as condies e os prazos para implementao da referida obrigao, aplicando-se em rea includa no Plano Diretor. considerado subutilizado o imvel cujo aproveitamento seja inferior ao mnimo definido no Plano Diretor ou em legislao dele decorrente. O critrio da subutilizao aplica-se tanto a glebas passveis de parcelamento possibilitando ampliar o acesso terra urbana para fins de moradia, quanto ocupao de lotes com construes para diferentes usos.C) Desapropriao com pagamentos de ttulos da dvida pblica.Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o poder pblico municipal poder proceder desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.As reas que chegarem a ser objeto de desapropriao, nesta seqncia de procedimentos, podero servir para promoo de transformaes na cidade, dentre elas, por exemplo, a implantao de unidades habitacionais ou a criao de espaos pblicos para atividades culturais, de lazer e de preservao do meio ambiente; bem como a destinao de reas para atividades econmicas voltadas gerao de renda e emprego para populao pobre.Sua utilizao somente se dar no caso de ineficcia das penalidades anteriormente citadas, quando, ento, o poder pblico municipal poder dar ao terreno ocioso a destinao socialmente mais adequada.D) Usucampeo especial de imvel urbanoO Estatuto da Cidade trata da usucapio especial de imvel urbano, regulamentando o artigo 183 da Constituio Federal, que estabelece a aquisio de domnio para aquele que possuir rea ou edificao urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, com a ressalva de que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. Onde no for possvel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, poder ocorrer a usucapio coletiva, desde que os possuidores tambm no sejam proprietrios de outro imvel urbano ou rural.Acerca da usucapio constitucional (art. 183), cumpre notar que o instituto no tem as mesmas caractersticas daqueles regulados pelo Cdigo Civil. A Carta Magna introduz o instituto da usucapio pr-moradia em reas urbanas, acrescido, pelo Estatuto da Cidade, da figura da usucapio coletiva, cuja previso importante para a regularizao fundiria de favelas, loteamentos clandestinos e cortios.A usucapio instituto jurdico antigo, aplicado na rea rural, e criado com fundamento na funo social da propriedade, embora este princpio ainda no fizesse parte da Constituio Federal.A usucapio trata da posse efetiva do bem, transformando-a em domnio, propriedade ou em outro direito real, aps o mero decurso do prazo previsto em lei. Portanto, no de hoje que a lei brasileira reconhece direitos ao possuidor perante o proprietrio que no utiliza efetivamente sua propriedade. Esse direito ser conferido ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.E) Direito de Superfcie O direito de superfcie possibilita que o proprietrio de terreno urbano conceda, a outro particular, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo de seu terreno, em termos estabelecidos em contrato por tempo determinado ou indeterminado e mediante escritura pblica firmada em cartrio de registro de imveis.O direito de superfcie surge de conveno entre particulares. O proprietrio de imvel urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado poder atender s exigncias de edificao compulsria estabelecida pelo poder pblico, firmando contrato com pessoa interessada em ter o domnio til daquele terreno, mantendo, contudo, o terreno como sua propriedade. Os interesses de ambos so fixados mediante contrato, onde as partes estabelecem obrigaes e deveres entre si.O direito de superfcie dissocia o direito de propriedade do solo urbano do direito de utiliz-lo, com a finalidade de lhe dar destinao compatvel com as exigncias urbansticas.Quem se responsabilizar por tal tarefa adquire o direito de uso das edificaes e das benfeitorias realizadas sobre o terreno. Isto quer dizer que se transfere para quem se beneficia do direito de superfcie a prerrogativa de uso daquele espao. Findo o contrato, as benfeitorias realizadas no terreno sero revertidas para o Proprietrio do terreno, sem indenizao. Deve-se observar que o contrato pode estabelecer se o proprietrio est ou no obrigado a indenizar quem usou o direito de superfcie em seu terreno.A concesso do direito de superfcie poder ser gratuita ou onerosa e quem usufrui da superfcie de um terreno responder, integralmente, pelos encargos e tributos que na propriedade incidirem, arcando, ainda, proporcionalmente sua parcela de ocupao efetiva, com os encargos e tributos sobre a rea objeto da concesso, salvo disposio contrria estabelecida em contrato. Tal direito se extingue, caso haja desvio da finalidade contratada.F) Direito de PreempoO direito de preempo instrumento que confere, ao poder pblico municipal, preferncia para a compra de imvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobilirio, e antes que o imvel de interesse do municpio seja comercializado entre particulares.Para usufruir deste direito, o Municpio dever possuir lei municipal, baseada no Plano Diretor, que delimite as reas onde incidir a preempo. A lei que fixa as reas objeto de incidncia deste direito no poder vigorar por mais de cinco anos, porm, pode ser renovada aps um ano de seu trmino. Ao instituir o direito de preferncia, a lei municipal deve enquadrar cada rea em uma ou mais finalidades relacionadas no Estatuto. importante destacar os limites existentes para a adoo do direito de preempo (ou de preferncia). Um deles diz respeito disponibilidade de recursos pblicos para a aquisio preferencial de imveis. Alm disso, faz-se necessrio que o poder pblico possua um sistema de planejamento que permita enquadrar as reas em finalidades especificas e programadas. Para sua adoo, em bases slidas, fundamental o conhecimento e o acompanhamento da dinmica do mercado imobilirio.G) Outorga onerosa do direito de construirA outorga onerosa do direito de construir consiste na possibilidade de o Municpio estabelecer relao entre a rea edificvel e a rea do terreno, a partir da qual a autorizao para construir passaria a ser concedida de forma onerosa. Por exemplo: a relao 1 possibilita construir 1 vez a rea do terreno, a relao 2, permite construir 2 vezes a rea do terreno, e assim por diante. Sendo assim, o proprietrio poder construir para alm da relao estabelecida, porm, pagando ao poder pblico este direito concedido, com valor proporcional ao custo do terreno.O Plano Diretor dever fixar reas nas quais o direito de construir e de alterao de uso poder ser exercido, estabelecendo relao possvel entre a rea edificvel e a do terreno. Poder, tambm, fixar um coeficiente de aproveitamento bsico, nico para toda a zona urbana, ou nos casos necessrios, adotar coeficiente diferenciado para reas especificas.O Plano Diretor definir, ainda, os limites mximos de construo a serem atingidos, considerando a infra-estrutura existente e o potencial de densidade a ser alcanado em cada rea.As condies a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso devero constar em lei municipal especifica, onde sero estabelecidos: a frmula de clculo para a cobrana; os casos passveis de iseno do pagamento da outorga; e a contrapartida do beneficirio.Os recursos provenientes da adoo da outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso devero ser aplicados na construo de unidades habitacionais, regularizao e reserva fundirias, implantao de equipamentos comunitrios, criao e proteo de reas verdes ou de interesse histrico, cultural ou paisagstico.A utilizao deste instrumento possibilita um maior controle das densidades urbanas; permite a gerao de recursos para investimentos em reas pobres; e promove a desacelerao da especulao imobiliria. Cabe registrar, contudo, que a sua adoo exige, do poder pblico, controles muito geis e complexos.