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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.280.171 - SP (2011/0144286-3) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : A C DE A ADVOGADO : ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO : B L C DE A E OUTRO ADVOGADO : CLEBER SPERI EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II - Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de agosto de 2012(data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator Documento: 1164305 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2012 Página 1 de 7

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.171 - SP (2011/0144286-3) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A C DE A ADVOGADO : ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES E OUTRO(S)RECORRIDO : B L C DE A E OUTROADVOGADO : CLEBER SPERI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

II - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de agosto de 2012(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.171 - SP (2011/0144286-3)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A C DE A ADVOGADO : ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES E OUTRO(S)RECORRIDO : B L C DE A E OUTROADVOGADO : CLEBER SPERI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A. C. DE A.,

fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo

constitucional, em que se alega violação do artigo 14 da Lei n. 5.478/73, bem como

divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em

resumo, o ora recorrente, A. C. DE A., ajuizou, em face das recorridas, B. L. C. DE

A. E OUTROS, ação de exoneração de alimentos, ao fundamento de que, diante da

idade de suas filhas, uma contava, à época, com 26 (vinte e seis) anos, e a outra

com 24 (vinte e quatro) anos, já não lhe era devida a obrigação alimentar. Alegou,

também, que as alimentadas possuem plena capacidade laborativa para que

possam prover seu sustento. Pleiteou, assim, a exoneração da obrigação alimentar

(fls. 12/25 e-STJ).

Devidamente citadas, as recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS,

apresentaram contestação. Em linhas gerais, apontaram a necessidade de

manutenção da obrigação alimentar, tendo em conta, principalmente, a

circunstância de que são estudantes.

O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido apenas

para afastar a obrigação alimentar em relação a B. L. C. de A., mantendo-se,

portanto, em relação a J. G. de A., filha que contava com 24 (vinte e quatro) anos de

idade. (fls. 39/47 e-STJ)

Irresignadas, ambas as partes apresentaram recurso de Apelação.

De sua parte, o ora recorrente, A. C. DE A., sustentou a total procedência da

demanda enquanto que, as ora recorridas, pleitearam a manutenção da obrigação

alimentar (fls. 55/61 e-STJ). Todavia, consta dos autos que o recurso de Apelação

interposto pelas ora recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS, foi recebido apenas no

efeito devolutivo, nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.478/73 (fl. 62 e-STJ).

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Inconformadas, as recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS,

apresentaram recurso de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a apelação

contra sentença que exonera a prestação alimentícia deve ser recebida em ambos

os efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da

Quarta Câmara de Direito Privado, deu-lhe provimento para que o recurso de

Apelação interposto pelas ora recorridas, B. L. C. DE E OUTROS, seja recebida no

duplo efeito. A ementa está assim redigida:

"Agravo de Instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Agravo regimental apresentado contra decisão que deferiu o pedido liminar. Parcial procedência para exonerar a agravante. Porém, com redução do valor da pensão alimentícia em relação à irmã da agravante. Interposição de recurso de apelação. Recebimento no duplo efeito. Art. 520, CPC. Interpretação restritiva. Precedentes do STJ. Agravo Regimental julgado inadmissível e recurso provido."

Os embargos de declaração de fls. 506/511 e-STJ, foram rejeitados

às fls. 520/524 e-STJ.

Nas razões do especial, o recorrente, A. C. DE A., sustenta, em

resumo, a redação do art. 14 da Lei n. 5.478/73 é clara ao dispor que, in verbis: "(...)

Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo." Além disso, aponta que a sua

situação econômica modificou-se, substancialmente, tendo em conta o nascimento

de outro filho, bem como a prestação de auxílio a seu genitor. Alega, finalmente,

divergência jurisprudencial acerca do tema. (fls. 527/540 e-STJ)

Devidamente intimadas, as recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS,

não apresentaram contrarrazões (fls. 62 e-STJ).

À fl. 563 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal,

oportunidade em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de

Justiça.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do

Subprocurador-Geral da República, Dr. Maurício de Paula Cardoso, opinou pelo

conhecimento e provimento do presente recurso especial.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.171 - SP (2011/0144286-3)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14 DA LEI n. 5.478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

II - Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

A irresignação merece prosperar.

Com efeito.

Resumidamente, o recorrente, A. C. DE A., moveu moveu ação de

exoneração de alimentos em face de suas filhas buscando exonerar-se da

obrigação alimentar, em razão da possibilidade de subsistência própria das

alimentadas, bem como pela modificação de sua condição econômica, tendo em

conta o nascimento de novo filho e a prestação de auxílio a seu genitor. A sentença

julgou parcialmente procedente a demanda, determinando-se, por conseguinte, a

exoneração dos alimentos em relação a uma de suas filhas. Interposto recurso de

apelação, por ambas as partes, o eg. Tribunal de origem entendeu por bem conferir

duplo efeito ao recurso de apelação interposto pelas ora recorridas, B. L. C. DE A. E

OUTROS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição

do presente recurso especial.

É cediço que, como regra geral, por um lado, o recurso de apelação

deve ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo, conforme norma prevista no

artigo 520 do Código de Processo Civil. Entretanto, há casos em que será recebido

apenas no efeito devolutivo, observadas as hipóteses previstas nos incisos de

referido dispositivo legal.

De outro lado, o artigo 14 da Lei de Alimentos, com redação dada

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pela Lei 6.014/73, dispõe que “Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. ”

Tais dispositivos, vistos em conjunto, demandam uma exegese

teleológica, considerando-se, portanto, suas características e finalidades pelas quais

tem sua razão de existir. Nesse contexto, observa-se que a sentença cria uma

presunção, ora em favor do alimentado, quando estabelece a obrigação, ora em

favor do alimentante, quando reduz seu valor ou mesmo lhe exonera da obrigação

alimentar.

Dessa forma, data venia do entendimento adotado pelo egrégio

Tribunal de origem, deve prevalecer o comando do art. 14 da Lei de Alimentos que,

seja para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da

obrigação alimentar, determina que eventual recurso de apelação interposto contra

a sentença, seja recebido apenas no efeito devolutivo.

Em resumo: a apelação interposta contra sentença que julgar pedido

de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no

efeito devolutivo. Com essa orientação, registra-se a seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

(...)" (REsp 1.138.898/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/11/2009).

E ainda: RMS 25837/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de

05/11/2008.

Além disso, registra-se que, a sentença que determinou a

exoneração alimentar de uma das filhas do ora recorrente, levou em conta a prova

do aumento das despesas do alimentante, o que demonstra de forma concreta a

possibilidade de dano irreparável, bem como a circunstância de que a ora recorrida

possa exercer atividade laborativa, complementando, assim, o que é necessário ao

seu sustento.

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para conferir ao

recurso de Apelação interposto pelas ora recorridas apenas o efeito devolutivo,

mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas Instâncias ordinárias.

É o voto.

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MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011/0144286-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1280171 / SP

Números Origem: 13002009 478085520108260000 710120090139925 990100478087 99010047808750001

PAUTA: 02/08/2012 JULGADO: 02/08/2012SEGREDO DE JUSTIÇA

RelatorExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : A C DE AADVOGADO : ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES E OUTRO(S)RECORRIDO : B L C DE A E OUTROADVOGADO : CLEBER SPERI

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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