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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.171 - SP (2011/0144286-3) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A C DE A ADVOGADO : ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES E OUTRO(S)RECORRIDO : B L C DE A E OUTROADVOGADO : CLEBER SPERI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.171 - SP (2011/0144286-3)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A C DE A ADVOGADO : ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES E OUTRO(S)RECORRIDO : B L C DE A E OUTROADVOGADO : CLEBER SPERI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por A. C. DE A.,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo
constitucional, em que se alega violação do artigo 14 da Lei n. 5.478/73, bem como
divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em
resumo, o ora recorrente, A. C. DE A., ajuizou, em face das recorridas, B. L. C. DE
A. E OUTROS, ação de exoneração de alimentos, ao fundamento de que, diante da
idade de suas filhas, uma contava, à época, com 26 (vinte e seis) anos, e a outra
com 24 (vinte e quatro) anos, já não lhe era devida a obrigação alimentar. Alegou,
também, que as alimentadas possuem plena capacidade laborativa para que
possam prover seu sustento. Pleiteou, assim, a exoneração da obrigação alimentar
(fls. 12/25 e-STJ).
Devidamente citadas, as recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS,
apresentaram contestação. Em linhas gerais, apontaram a necessidade de
manutenção da obrigação alimentar, tendo em conta, principalmente, a
circunstância de que são estudantes.
O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido apenas
para afastar a obrigação alimentar em relação a B. L. C. de A., mantendo-se,
portanto, em relação a J. G. de A., filha que contava com 24 (vinte e quatro) anos de
idade. (fls. 39/47 e-STJ)
Irresignadas, ambas as partes apresentaram recurso de Apelação.
De sua parte, o ora recorrente, A. C. DE A., sustentou a total procedência da
demanda enquanto que, as ora recorridas, pleitearam a manutenção da obrigação
alimentar (fls. 55/61 e-STJ). Todavia, consta dos autos que o recurso de Apelação
interposto pelas ora recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS, foi recebido apenas no
efeito devolutivo, nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.478/73 (fl. 62 e-STJ).
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Inconformadas, as recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS,
apresentaram recurso de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a apelação
contra sentença que exonera a prestação alimentícia deve ser recebida em ambos
os efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da
Quarta Câmara de Direito Privado, deu-lhe provimento para que o recurso de
Apelação interposto pelas ora recorridas, B. L. C. DE E OUTROS, seja recebida no
duplo efeito. A ementa está assim redigida:
"Agravo de Instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Agravo regimental apresentado contra decisão que deferiu o pedido liminar. Parcial procedência para exonerar a agravante. Porém, com redução do valor da pensão alimentícia em relação à irmã da agravante. Interposição de recurso de apelação. Recebimento no duplo efeito. Art. 520, CPC. Interpretação restritiva. Precedentes do STJ. Agravo Regimental julgado inadmissível e recurso provido."
Os embargos de declaração de fls. 506/511 e-STJ, foram rejeitados
às fls. 520/524 e-STJ.
Nas razões do especial, o recorrente, A. C. DE A., sustenta, em
resumo, a redação do art. 14 da Lei n. 5.478/73 é clara ao dispor que, in verbis: "(...)
Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo." Além disso, aponta que a sua
situação econômica modificou-se, substancialmente, tendo em conta o nascimento
de outro filho, bem como a prestação de auxílio a seu genitor. Alega, finalmente,
divergência jurisprudencial acerca do tema. (fls. 527/540 e-STJ)
Devidamente intimadas, as recorridas, B. L. C. DE A. E OUTROS,
não apresentaram contrarrazões (fls. 62 e-STJ).
À fl. 563 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal,
oportunidade em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de
Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República, Dr. Maurício de Paula Cardoso, opinou pelo
conhecimento e provimento do presente recurso especial.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.171 - SP (2011/0144286-3)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14 DA LEI n. 5.478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Resumidamente, o recorrente, A. C. DE A., moveu moveu ação de
exoneração de alimentos em face de suas filhas buscando exonerar-se da
obrigação alimentar, em razão da possibilidade de subsistência própria das
alimentadas, bem como pela modificação de sua condição econômica, tendo em
conta o nascimento de novo filho e a prestação de auxílio a seu genitor. A sentença
julgou parcialmente procedente a demanda, determinando-se, por conseguinte, a
exoneração dos alimentos em relação a uma de suas filhas. Interposto recurso de
apelação, por ambas as partes, o eg. Tribunal de origem entendeu por bem conferir
duplo efeito ao recurso de apelação interposto pelas ora recorridas, B. L. C. DE A. E
OUTROS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição
do presente recurso especial.
É cediço que, como regra geral, por um lado, o recurso de apelação
deve ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo, conforme norma prevista no
artigo 520 do Código de Processo Civil. Entretanto, há casos em que será recebido
apenas no efeito devolutivo, observadas as hipóteses previstas nos incisos de
referido dispositivo legal.
De outro lado, o artigo 14 da Lei de Alimentos, com redação dada
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pela Lei 6.014/73, dispõe que “Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. ”
Tais dispositivos, vistos em conjunto, demandam uma exegese
teleológica, considerando-se, portanto, suas características e finalidades pelas quais
tem sua razão de existir. Nesse contexto, observa-se que a sentença cria uma
presunção, ora em favor do alimentado, quando estabelece a obrigação, ora em
favor do alimentante, quando reduz seu valor ou mesmo lhe exonera da obrigação
alimentar.
Dessa forma, data venia do entendimento adotado pelo egrégio
Tribunal de origem, deve prevalecer o comando do art. 14 da Lei de Alimentos que,
seja para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da
obrigação alimentar, determina que eventual recurso de apelação interposto contra
a sentença, seja recebido apenas no efeito devolutivo.
Em resumo: a apelação interposta contra sentença que julgar pedido
de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no
efeito devolutivo. Com essa orientação, registra-se a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.
(...)" (REsp 1.138.898/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/11/2009).
E ainda: RMS 25837/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
05/11/2008.
Além disso, registra-se que, a sentença que determinou a
exoneração alimentar de uma das filhas do ora recorrente, levou em conta a prova
do aumento das despesas do alimentante, o que demonstra de forma concreta a
possibilidade de dano irreparável, bem como a circunstância de que a ora recorrida
possa exercer atividade laborativa, complementando, assim, o que é necessário ao
seu sustento.
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para conferir ao
recurso de Apelação interposto pelas ora recorridas apenas o efeito devolutivo,
mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas Instâncias ordinárias.
É o voto.
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MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0144286-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1280171 / SP
Números Origem: 13002009 478085520108260000 710120090139925 990100478087 99010047808750001
PAUTA: 02/08/2012 JULGADO: 02/08/2012SEGREDO DE JUSTIÇA
RelatorExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : A C DE AADVOGADO : ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES E OUTRO(S)RECORRIDO : B L C DE A E OUTROADVOGADO : CLEBER SPERI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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