Relação Jurídica - o nosso trabalho!!! Web view... iremos estruturar o nosso...
Transcript of Relação Jurídica - o nosso trabalho!!! Web view... iremos estruturar o nosso...
Colégio paulo vi
Relação Jurídica
Elementos da Relação Jurídica
Ana Rita Moura, Dulce Casanova e Laura Costa
Abril de 2010Direito
Professor Jorge Lopes
ÍndiceIntrodução....................................................................................................................................3
Elementos da Relação Jurídica.....................................................................................................4
Os Sujeitos....................................................................................................................................5
Capacidade Jurídica..................................................................................................................6
Incapacidades de Exercício.......................................................................................................9
Incapacidade por Menoridade...........................................................................................10
Incapacidade por Interdição...............................................................................................13
Incapacidade por Inabilitação............................................................................................14
Incapacidade Acidental......................................................................................................15
O Objecto...................................................................................................................................16
Modalidades de objecto da relação jurídica...........................................................................16
Possíveis objectos da relação jurídica....................................................................................17
Pessoas...............................................................................................................................17
Prestações..........................................................................................................................17
Coisas Corpóreas................................................................................................................18
Coisas Incorpóreas.............................................................................................................18
Direitos Subjectivos............................................................................................................19
Conclusão...................................................................................................................................20
Bibliografia ................................................................................................................................21
Introdução
Neste trabalho iremos abordar os Elementos da Relação Jurídica. Os
Elementos da Relação Jurídica são: os sujeitos, o objecto, o facto jurídico e a garantia.
Contudo, só iremos abordar pormenorizadamente os sujeitos e o objecto, pois foram
estes subtemas que nos propusemos a abordar.
O nosso trabalho através do desenvolvimento dos temas acima propostos tem
como objectivo demonstrar a constituição da relação jurídica portuguesa.
Por isto, iremos estruturar o nosso trabalho segundo o esquema do manual
adoptado, “Direito – 12º Ano”, ou seja, começaremos distinguir cada um dos
elementos da relação jurídica e de seguida abordaremos particularmente, os sujeitos e
o objecto. No que diz respeito aos sujeitos iremos abordar a personalidade jurídica e a
capacidade jurídica e através destas apresentar as incapacidades de exercício:
menoridade, interdição, inabilitação e incapacidade acidental. Em relação ao objecto
iremos começar por distinguir objecto mediato de objecto imediato. Por fim iremos
apresentar os possíveis objectos da relação jurídica que são: pessoas, prestações,
coisas corpóreas, coisas incorpóreas e direitos subjectivos.
Elementos da Relação Jurídica
O conceito de relação jurídica pressupõe um conjunto de elementos cuja
sistematização tradicional é a seguinte:
Deste modo, o titular activo da relação jurídica pode recorrer aos meios
coercivos que a lei põe à sua disposição para obter a satisfação do seu direito, no
caso de violação ou de ameaça de violação do mesmo.
Exemplificação:A Joana vendeu à Maria um veleiro. Estabeleceu-se, assim, entre ambas uma
relação jurídica em que se distinguem os seguintes elementos:
Sujeitos : Joana e Maria
Objecto : Veleiro
Facto Jurídico : O contrato de compra e venda
Garantia : A faculdade que cada um dos sujeitos dispõe de recorrer ao
tribunal para obrigar o outro a cumprir a sua obrigação, no caso de
recusa.
No nosso trabalho, apenas iremos abordar detalhadamente os seguintes elementos:
os sujeitos e o objecto.
Sujeito
São as entidades susceptíveis de serem titulares de relações jurídicas. São os títulares do Direito subjectivo e das posições passivas correspondentes.
Objecto
Podemos defini-lo como tudo aquilo sobre que recaem os poderes do títular de Direito.
Facto Jurídico
É todo o acontecimento natural ou acção humana que produz efeitos ou consequências jurídicas. Esse efeito poderá ser o de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Garantia
É a susceptibilidade de protecção coactiva da posição do sujeito activo da relação jurídica.
Os Sujeitos
Os sujeitos subdividem-se em duas categorias:
Sujeito activo - é o titular do direito subjectivo
Sujeito passivo – é adstrito à vinculação
A relação jurídica pode referir-se tanto à unicidade como à pluralidade de
sujeitos. Estes podem ser pessoas singulares ou colectivas consoante se trate de
indivíduos ou organizações.
Como pessoas jurídicas que são, os sujeitos são dotados de personalidade
jurídica, pois esta é precisamente a aptidão para ser titular de relações jurídicas, ou
seja, de direitos e vinculações.
A personalidade jurídica, segundo o artigo 66º do Código Civil, adquire-se no
momento do nascimento completo e com vida:
Artigo 66º do Código Civil(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com
vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu
nascimento.
O Direito moderno dá grande relevância à natureza e à dignidade do ser
humano, orientando-se assim, no sentido de reconhecer a personalidade jurídica de
todos os seres humanos, sendo esta uma condição indispensável para a realização
dos seus fins e interesses na vida social.
É de denotar que qualquer pessoa é titular de um certo número de direitos
absolutos, visto que se impõem ao respeito de todas as outras e têm por objectivo
certas manifestações de liberdade humana, física ou moral; sendo os direitos de
personalidade: o direito à vida, à liberdade, à honra, etc. Os direitos de personalidade
estão fundamentalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa nos
artigos 24º, 25º, 26º e 27º, respectivamente dizem respeito ao Direito à Vida, ao Direito
à integridade pessoal, a outros direitos pessoais e ao direito à liberdade e à
segurança. E no Código Civil:
Artigo 70º do Código Civil(Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de
ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa
ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do
caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já
cometida.
“ É este o círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível
da esfera jurídica de cada pessoa”
Capacidade Jurídica
O conceito de capacidade jurídica pode ser definido segundo duas
perspectivas diferentes:
Titularidade, corresponde à capacidade jurídica ou de gozo e é inerente
à personalidade jurídica;
Exercício de Direitos, corresponde à capacidade de exercício de direitos
ou capacidade de agir.
A capacidade jurídica ou de gozo decorre do artigo 67º do Código Civil:
Artigo 67º do Código Civil(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo
disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
A capacidade de gozo de direitos, ou jurídica, é o conteúdo necessário da
personalidade jurídica uma vez que esta compete a todas as pessoas e é a aptidão
para ser sujeito de relações jurídicas. Este é um conceito puramente qualitativo dado
que se refere apenas à qualidade ou à condição da entidade em causa, enquanto a
capacidade jurídica tem um sentido quantitativo, pois a medida de direitos e de
vinculações de que cada um pode ser titular e a que pode estar adstrito é variável.
É importante salientar que esta aptidão para ser titular de um círculo maior ou
menor de relações jurídicas denomina-se capacidade jurídica, ou de gozo.
Ao contrário desta, a noção de capacidade de exercício de direitos, ou
capacidade agir, significa que a medida de direitos e vinculações que a pessoa pode
exercer ou cumprir por si só, pessoal e livremente.
Assim, o que está em causa não é já a aptidão para a titularidade, isto é, saber
que direitos ou vinculações alguém pode possuir, mas sim para o exercício ou
cumprimento dos que efectivamente possui.
Por norma, todas as pessoas singulares ao atingirem a maioridade adquirem
capacidade de exercício, que resulta do preceituado nos artigos 130º e 133º do Código
Civil:
Artigo 130º do Código Civil(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de
exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Artigo 133º do Código Civil(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos,
habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse
maior.
Porém, a lei também reconhece situações excepcionais, tal como as
incapacidades.
Pode suceder, uma pessoa ser titular de direitos, ou seja, ter capacidade de
gozo, e não os poder exercer, por lhe faltar a necessária idoneidade para actuar
juridicamente, isto é, a necessária capacidade de exercício de direitos (menores e
dementes).
Podemos também depararmo-nos com uma situação oposta à referida
anteriormente, e que se designa por incapacidade de exercício de direitos – genérica
ou específica, estando dependente dos actos jurídicos a que se refere.
Deste modo, não podendo certas pessoas exercer os seus direitos, é
necessário recorrer a certas formas legais de suprimento da incapacidade de
exercício, e que são:
Instituto da Representação Legal – A representação consiste na
admissão de outra pessoa agir em nome e interesse do incapaz;
Juridicamente, é como se fosse o incapaz a agir. Essa pessoa é
designada por representante legal e é escolhida pela lei (Exemplo:
Quando os pais agem em nome dos filhos menores);
Instituto da Assistência – A assistência tem mudado quando a lei
permite agir o incapaz, mas exige o consentimento de outra pessoa ou
entidade que se designa por assistente.
Em regra, qualquer pessoa pode ser titular de quaisquer direitos e adstrita a
quaisquer vinculações. Contudo, podem existir excepções: “As pessoas podem ser
sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário (…)”.
Artigo 15.º da Constituição da República PortuguesaEstrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal
gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o
exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e
os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos
cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente
em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade,
direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da
República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos
tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em
condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos
titulares de órgãos de autarquias locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos
Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e
serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Através deste artigo, é de denotar a tendência para equiparar a capacidade de
gozo dos estrangeiros à dos nacionais, como afirma igualmente o artigo 14º do Código
Civil:
Artigo 14º do Código Civil(Condição jurídica dos estrangeiros)
1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos
civis, salvo disposição legal em contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo
atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses
em igualdade de circunstâncias.
Também, os menores, sofrem de certas incapacidades concretas de gozo,
como, por exemplo, as prescritas nos seguintes artigos:
Artigo 1933º do Código Civil(Quem não pode ser tutor)
1. Não podem ser tutores:
a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados;
Artigo 2189º do Código Civil(Incapacidade)
São incapazes de testar:
a) Os menores não emancipados;
b) Os interditos por anomalia psíquica.
A incapacidade de gozo é insuprível, isto é, o incapaz não pode ser substituído
na prática dos actos jurídicos a que ela se refere nem os pode praticar com
autorização de outra entidade, sob pena de nulidade dos mesmos.
Incapacidades de Exercício
As principais incapacidades de exercício estabelecidas pelo Código Civil são as
seguintes:
MenoridadeInterdiçãoInabilitaçãoIncapacidade Acidental
Incapacidade por Menoridade
Artigo 122º do Código Civil(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Artigo 123º do Código Civil(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o
exercício de direitos.
Apesar da incapacidade geral de exercício de que sofrem, os menores têm
algumas capacidades concretas de exercício, em conformidade com a ressalva incerta
neste artigo. São as seguintes:
Artigo 127º do Código Civil(Excepções à incapacidade dos menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis
anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao
alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens,
de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha
sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou
ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos
praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o
menor tiver a livre disposição.
A forma de suprimento comum da incapacidade de exercício dos menores é a
representação que pode ser feita da seguinte forma:
Pelo poder paternal (Artigo 1877º do Código Civil)
Pela tutela (Artigo 1921º do Código Civil)
Artigo 1877º do Código Civil(Duração do poder paternal)
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.
O poder paternal compete a ambos os pais, a lei não distingue poderes
especiais do pai ou da mãe (Artigo 1901º do Código Civil), e o seu conteúdo está
regulado no Artigo 1878º, nº1 do Código Civil, competindo aos pais, no interesse dos
filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover o seu sustento, dirigir a sua
educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Artigo 1921º do Código Civil(Menores sujeitos a tutela)
1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:
a) Se os pais houverem falecido;
b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do
filho;
c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder
paternal;
d) Se forem incógnitos.
Os poderes integrados no poder paternal são designados por poderes-deveres.
Os negócios jurídicos praticados pelo menor ferido de incapacidade de exercício são
anuláveis:
Artigo 125º do Código Civil(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos
celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder
paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no
prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio
impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado,
salvo o disposto no artigo 131º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua
maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar
da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir
a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o
poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles
pudesse celebrar como representante do menor.
O menor só pode actuar juridicamente quando cessar a sua incapacidade
antes disso, é substituído por um representante legal.
Artigo 130º do Código Civil(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de
exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
A emancipação obtém-se apenas pelo casamento e a idade mínima para este:
Artigo 132º do Código Civil(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
O menor, através da emancipação adquire em principio a capacidade genérica
de exercício, como se fosse maior de idade.
Artigo 133º do Código Civil(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menos plena capacidade de exercício d direitos,
habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse
maior, salvo o disposto no artigo 1649º.
Artigo 1649º do Código Civil(Casamento de menores)
1. O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou
respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menos quanto à
administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por
título gratuito até à maioridade, ma dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados
os alimentos necessário ao seu estado.
2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais,
tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à
administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso,
não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas
contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
Assim, a falta de consentimento dos pais não é causa de anulabilidade do
casamento, mas apenas da aplicação de sanções especiais estabelecidas no artigo
anterior.
Incapacidade por Interdição
Esta é a incapacidade mais grave e resulta de determinadas deficiências
psíquicas ou físicas, possuídas por certas pessoas, que lhes afectam a vontade e o
normal discernimento para poderem reger-se, tomar resoluções, dispor dos seus bens,
enfim, actuar juridicamente. Vejamos quem pode ser interdito:
Artigo 138º do Código Civil(Pessoas sujeitas a interdição)
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por
anomalia psíquica, surdez mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar
suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e
decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a
partir do dia em que o menor se torne maior.
O interdito tem um regime jurídico semelhante ao menor, quer quanto ao valor
dos actos praticados, quer quanto os meios de suprir a sua incapacidade.
Artigo 139º do Código Civil(Capacidade do interdito e regime da interdição)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao
menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que
regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
A representação legal é uma forma de suprir esta incapacidade,
estabelecendo-se uma tutela que é regulada pelas mesmas normas que a dos
menores e conferida pela ordem indicada no Artigo 143º do Código Civil (a quem
incumbe a tutela).
Para além ser considerado interdito é necessário que a sua incapacidade seja
declarada por sentença judicial.
A incapacidade por interdição só cessará se desaparecer o motivo natural que
a originou que está preceituado no Artigo 151º do Código Civil.
Incapacidade por Inabilitação
O que determina a inabilitação é o mesmo da interdição, mas com menor
gravidade, a que se juntam ainda certos modos habituais de comportamento, como a
prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Artigo 152º do Código Civil(Pessoas sujeitas a inabilitação)
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez mudez ou
cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a
sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso
de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger
convenientemente o seu património.
A inabilitação resulta de uma sentença judicial proferida no termo de uma
acção interposta para esse fim. Nessa sentença determina-se a extensão da
incapacidade. Esta incapacidade é suprida pelo instituto de assistência.
Artigo 153º do Código Civil(Suprimento da inabilidade)
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão
sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às
circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
Embora a assistência seja a forma mais usual de suprimento desta
incapacidade, também se pode verificar a representação em certas situações, como a
descrita no seguinte artigo:
Artigo 154º do Código Civil(Administração dos bens do inabilitado)
1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal,
no todo ou em parte, ao curador.
Neste caso, funciona como forma de suprimento da incapacidade o instituto da
representação.
A incapacidade por inabilitação, tal como a anterior, só cessará no caso de
desaparecer o motivo que lhe deu origem e depois de se ter requerido no tribunal “o
levantamento da inabilitação”.
Artigo 155º do Código Civil (Levantamento da inabilitação)
Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas
alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que
decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da
decisão que haja desatendido um pedido anterior.
Quanto ao valor dos actos praticados pelo inabilitado, que a lei não regula
directamente, são aplicáveis as mesmas disposições que vigoram para os interditos.
Incapacidade Acidental
Resulta de qualquer causa transitória que leve a pessoa a agir sem ter
consciência dos seus actos.
Os actos praticados nestas condições podem ser anuláveis nos termos da lei:
Artigo 257º do Código Civil (Incapacidade acidental)
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se
encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o
livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido
do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido
notar.
O Objecto
O objecto da relação jurídica é tudo aquilo sobre que incidem os poderes d
titular activo da relação. É corrente identificar-se o objecto da relação jurídica com o
objecto do Direito subjectivo, que constitui o lado activo da mesma relação.
Diferente do objecto é o conteúdo do Direito subjectivo, que se traduz no
conjunto de poderes ou faculdades que este comporta.
Exemplo: No direito de propriedade, o conteúdo é o conjunto de poderes ou faculdades
que cabem ao proprietário. O objecto será o bem sobre o qual recaem esses mesmos
poderes.
Modalidades de objecto da relação jurídica
Esta distinção entre objecto imediato e mediato nem sempre se verifica, pois
nos direitos reais não há intermediário entre o titular do direito e o bem. O proprietário
está em contacto directo com o objecto do seu direito, como vimos no primeiro
exemplo.
Porém, a distinção verifica-se nas obrigações de prestação de coisa certa e
determinada. Nestas, o objecto imediato de direito do credor é o comportamento do
próprio devedor, isto é, a prestação do devedor e o objecto mediático é a própria
Quando os poderes do titular activo incidem directamente sobre o bem, sem que se interponha qualquer mediador.Exemplo: Quando afirmo que tenho direito aos meus livros, enuncio um poder directo. Os livros são assim o objecto imediato.
Objecto Imediato
Quando os poderes do titular activo incidem indirectamente sobre o bem.Exemplo: Quando digo que tenho direito à entrega de um livro que emprestei e me é devido, este constitui o objecto mediato do meu direito.
Objecto Mediato
coisa. Assim, entre o credor e a coisa intromete-se a pessoa do devedor como vimos
no segundo exemplo.
Possíveis objectos da relação jurídica
Pessoas
No Direito Moderno, as pessoas só podem ser objecto da relação jurídica nos
determinados poderes-deveres ou poderes funcionais, que não são verdadeiros
direitos subjectivos. Exemplos desta figura:
O poder paternal;
O poder tutelar.
Os direitos inseridos no poder paternal ou no poder tutelar não conferem
qualquer domínio sobre a pessoa do filho ou do pupilo, no interesse dos pais ou do
tutor. São meramente direitos que conferem poderes destinados a habilitarem os pais
e os tutores ao cumprimento dos deveres que lhes são impostos por lei.
Prestações
Denomina-se prestação à conduta a que o devedor está obrigado.
Exemplo: Nos direitos de crédito, o objecto não é rigorosamente uma coisa,
mas, sim, o comportamento do devedor.
Pessoas Prestações Coisas Corpóreas
Coisas Incorpóreas
Direitos Subjectivos
Artigo 762º do Código Civil(Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está
vinculado.
Coisas Corpóreas
São as coisas físicas, isto é, aquelas que podem ser apreendidas pelos
sentimentos.
Artigo 202º do Código Civil(Noção)
1. Diz-se coisa, tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
Está neste caso o objecto dos chamados direitos reais, maxime do direito de
propriedade, que é o direito real por excelência.
Artigo 1302º do Código Civil(Objecto do direito de propriedade)
Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de
propriedade regulado neste código.
Exemplo: Propriedade sobre um automóvel
Coisas Incorpóreas
Não são mais do que valores da natureza que não podem ser apreendidos
pelos sentidos. São concebidos apenas pelo espírito.
Assim, o objecto de tais direitos é a respectiva obra na sua forma ideal e não
as coisas materiais que constituem a sua corporização exterior, como o livro, o filme,
etc.
Exemplo: Um determinado autor pode adaptar a sua obra literária ao cinema e
daí auferir lucros, mas pode também mantê-la inédita ou impedir que depois de
publicada seja posteriormente reproduzida com modificações.
Assim, apenas a obra na sua concepção ideal é o objecto de direitos.
Direitos Subjectivos
Também podem ser objecto da relação jurídica.
Exemplo: Penhora de Direitos (acto de apreensão judicial dos bens do
devedor em acção executiva. Os bens são entregues a um depositário nomeado pelo
juiz no despacho que ordena a penhora).
Conclusão
Por tudo isto, e em síntese de conhecimentos, o conceito de relação jurídica
pressupõe um conjunto de elementos que tradicionalmente é o seguinte: sujeitos,
objecto, facto jurídico e garantia.
Os sujeitos de Direito são as entidades susceptíveis de serem titulares de
relações jurídicas e portanto, todo o sujeito de direitos é necessariamente pessoa em
sentido jurídico e, como tal, dotado de personalidade jurídica.
À personalidade jurídica estão desde logo ligados certos direitos fundamentais,
os chamados direitos de personalidade, que se impõem ao respeito de todos e têm por
objectivo certas manifestações da personalidade humana, física ou moral.
Também é importante salientar que a personalidade jurídica é um conceito
qualitativo, enquanto a capacidade jurídica é um conceito quantitativo.
Por fim, ao longo do nosso trabalho abordamos os sujeitos e o objecto da
relação jurídica e apresentamos as principais capacidades de exercício estabelecidas
no Código Civil, que são, a menoridade, a interdição, a inabilitação, e a incapacidade
acidental.
Assim concluímos que, apesar de seguirmos o esquema do livro no nosso
trabalho tentamos completá-lo o máximo que pudemos.
Bibliografia
- DINIS, Almerinda, Direito 12º Ano, Texto Editores – 1ªEdição