REJEIÇÃO DE CONTAS DE EVALDO RIOS

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PARECER PRÉVIO Nº 208/09 Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de ITIÚBA , relativas ao exercício de 2008. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: 1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS As contas do exercício financeiro de 2008 da Câmara Municipal de Itiúba, município de cerca de trinta e sete mil habitantes, da responsabilidade do Sr. Vereador Evaldo Rios Maia, foram encaminhadas a este Tribunal de forma tempestiva e autuadas sob TCM nº 8.781/09. Encontra-se nos autos indicação de ter sido observado o instituto da disponibilidade pública, respeitado o disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 63 e 95, § 2º da Carta Estadual. 2. DA ANÁLISE TÉCNICA Após a formalização processual, incluídas as peças anuais, foi efetivada análise técnica pela Unidade competente da Corte, traduzida nos Relatório e Pronunciamento Técnicos de fls. 194 a 196 e 199 a 205, respectivamente. Sorteados a esta Relatoria, foram os autos convertidos em diligência final em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, nos termos do Edital nº 199/09, publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 10/09/2009. Conhecendo todas as peças que compõem os autos – comprovante de fl. 209 – cuidou o Gestor de apresentar as justificativas e comprovações contidas no processo TCM nº 13.258/09, anexado às fls. 211 a 310. 3. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE As contas do exercício antecedente – 2007, da responsabilidade do mesmo Gestor das presentes, foram objeto do Parecer Prévio nº 474/08, pela aprovação com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao erário na quantia de R$13.188,71 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), relativa a gastos irregulares, e aplicação de multa ao Responsável no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Trouxe a defesa final comprovantes de recolhimentos bancários somente efetivados em 29.9.09, a serem remetidos às verificações e registros da Unidade técnica competente.

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PARECER PRÉVIO Nº 208/09

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de ITIÚBA , relativas ao exercício de 2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

As contas do exercício financeiro de 2008 da Câmara Municipal de Itiúba, município de cerca de trinta e sete mil habitantes, da responsabilidade do Sr. Vereador Evaldo Rios Maia, foram encaminhadas a este Tribunal de forma tempestiva e autuadas sob TCM nº 8.781/09. Encontra-se nos autos indicação de ter sido observado o instituto da disponibilidade pública, respeitado o disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 63 e 95, § 2º da Carta Estadual.

2. DA ANÁLISE TÉCNICA

Após a formalização processual, incluídas as peças anuais, foi efetivada análise técnica pela Unidade competente da Corte, traduzida nos Relatório e Pronunciamento Técnicos de fls. 194 a 196 e 199 a 205, respectivamente. Sorteados a esta Relatoria, foram os autos convertidos em diligência final em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, nos termos do Edital nº 199/09, publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 10/09/2009. Conhecendo todas as peças que compõem os autos – comprovante de fl. 209 – cuidou o Gestor de apresentar as justificativas e comprovações contidas no processo TCM nº 13.258/09, anexado às fls. 211 a 310.

3. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE

As contas do exercício antecedente – 2007, da responsabilidade do mesmo Gestor das presentes, foram objeto do Parecer Prévio nº 474/08, pela aprovação com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao erário na quantia de R$13.188,71 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), relativa a gastos irregulares, e aplicação de multa ao Responsável no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Trouxe a defesa final comprovantes de recolhimentos bancários somente efetivados em 29.9.09, a serem remetidos às verificações e registros da Unidade técnica competente.

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4. DA LEI ORÇAMENTÁRIA E CRÉDITOS ADICIONAIS

A Lei Orçamentária nº 070, de 17 de dezembro de 2007, consignou ao Poder Legislativo dotações no montante de R$1.174.000,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil reais). Houve regular abertura e contabilização de créditos adicionais suplementares no montante de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme Demonstrativo de Despesa do mês de dezembro/08 e Relatório Técnico.

5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A 13ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada no município de Senhor do Bomfim, realizou o acompanhamento, ao longo do exercício ora analisado, da execução da receita e da despesa, notificando o Gestor e dele recebendo esclarecimentos, justificativas e documentação complementar. O resultado de tais exames consolida-se no Relatório Anual de fls. 179 a 188. Analisado o seu conteúdo e considerados os elementos produzidos na defesa final, cumpre destacar as principais irregularidades remanescentes, com detalhamento e enquadramento legal nele indicados:

- Inobservância a normas da Lei Federal nº 4.320/64, inclusive no que concerne a fases da despesa (liquidação e pagamento), a exigir maior rigor no seu cumprimento;

- Apresentação de processos de pagamento sem conter notas fiscais eletrônicas, sensível evolução na sistemática de arrecadação de impostos, dos quais participam os municípios, a exigir providências que evitem a reincidência;

- Concessão de diárias em valor exorbitante – percentuais de 4,02% e 4,48%, respectivamente dos valores dos duodécimos e da despesa no mês de janeiro – em período de recesso parlamentar, sem justificativa plausível. Como destacado em pronunciamentos anteriores da Corte, os gastos com diárias estão subordinados ao interesse público e com as comprovações devidas, o que não ocorreu;

- Aplicação de recursos públicos ao arrepio dos princípios constitucionais da legitimidade, moralidade e razoabilidade, considerado o porte do município, na aquisição de combustíveis (R$47.803,86), refeições (R$18.810,92), locação de veículos (R$19.855,78) e outras, sem que dos autos conste justificativa plausível, a revelar inexistência de parcimônia na aplicação dos recursos do erário, que deve, sempre, privilegiar o interesse público. A falta repercute nas conclusões deste pronunciamento, devendo o Gestor atentar que, ademais, gastos considerados exagerados podem ser glosados, determinando-se a sua reposição ao erário pelo Ordenador das despesas, fato ocorrido em relação ao exercício imediatamente antecedente e que deverá ser em relação ao presente, além de

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haver sido apontado no pronunciamento emitido sobre as contas do que lhe precedeu;

- Reincidência no cometimento de irregularidades apontadas pela Corte de Contas.

6. DA ANÁLISE DOS BALANCETES

Receita Estimada ..................................... R$ 1.174.000,00

Transferências Financeiras Recebidas ..... R$952.930,15Receita Extra-Orçamentária ...................... R$ 117.483,19Receita Total ............................................ R$ 1.070.413,34

Despesa Fixada ....................................... R$ 1.174.000,00

Despesa Realizada ................................... R$ 952.930,15Despesa Extra-Orçamentária ................... R$117.483,19Despesa Total .......................................... R$ 1.070.413,34

Pedagogicamente esclarece-se que os valores pertencentes ao Legislativo constituem-se em “transferências financeiras”, pelo que devem ser utilizadas as contas de variação passiva (saldo devedor) e de variação ativa (saldo credor). Nas hipóteses de repasses de valores não pertencentes à entidade recebedora, são os mesmos registrados como “Recursos Financeiros Concedidos” na entidade cedente e a título de “Recursos Financeiros Recebidos”, na entidade beneficiada, evidenciando-se corretamente os resultados de cada órgão ou entidade. 7. RECOLHIMENTO DE SALDO AO TESOURO MUNICIPAL E RESTOS A PAGAR

Constata-se a ocorrência de saldo financeiro ao final do exercício, recolhido ao Tesouro Municipal, de R$1.110,72 (um mil, cento e dez reais e setenta e dois centavos), quando a defesa final apresenta conciliação bancária (fl. 276) no sentido de que o valor do saldo teria correspondido a cheques emitidos e não compensados oportunamente.

Verificada a realização de pagamentos, em 2009, de despesas a título de DEA – Despesa de Exercícios Anteriores - no total de R$6.525,09 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e nove centavos), adverte-se que devem ser reservados recursos, mesmo que restituídos no último dia do exercício ao Poder Executivo, suficientes ao atendimento de despesas do ano anterior, ainda que de caráter continuado, a exemplo das concernentes ao consumo de água, luz e telefone, cujas faturas somente são apresentadas no primeiro mês do seguinte, à luz do disposto no artigo 42 da LRF. O crime fiscal previsto na Lei nº 10.028/00, art. 359-C – a Lei Penal Fiscal, em se tratando de Câmaras, considera o período da

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gestão do seu Presidente. Os esclarecimentos produzidos – fls. 223 – não elidem o fato, à luz do quanto existente às fls. 197 e 198.

Como sabido, o artigo citado veda ao titular de Poder contrair, nos dois últimos quadrimestres da gestão, despesa que não possa ser cumprida integralmente no exercício (ainda que parcelas de débitos), sem que haja disponibilidade de caixa suficiente. A ocorrência é enquadrada como crime fiscal pela Lei Federal nº 10.028/00, art. 359-C – a Lei Penal Fiscal.

8. DO INVENTÁRIO

Há divergência entre a relação analítica constante dos autos e o lançado no Balanço Patrimonial, registrados os valores de R$80.272,38 (oitenta mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) e R$63.500,32 (sessenta e três mil, quinhentos reais e trinta e dois centavos), respectivamente. Reconhece a defesa final a existência da falta e informa que o valor correto seria o constante no Balanço Patrimonial, o que, por óbvio, não sana a falta. 9. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

9.1. DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO

Os limites para a despesa total do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Srs. Vereadores e excluídos os gastos com inativos, é fixado no art. 29-A da Constituição Federal, em percentuais do somatório da receita tributária e recebimentos do exercício anterior. No caso em análise não foi superado o limite máximo, de 8% (oito por cento).

9.2. DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO

O gasto total com folha de pagamento totalizou a quantia de R$338.558,70 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), respeitado o disposto no §1º do artigo 29-A – percentual de 34,19% (trinta e quatro vírgula dezenove por cento) dos recursos transferidos.

9.3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

A Lei Municipal nº 046/2004 fixa o subsídio dos Srs. Vereadores em R$2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), mensais. Despendido o montante anual de R$309.096,00 (trezentos e nove mil e noventa e seis reais), foram observados os limites de 5% (cinco por cento) da receita (inciso VII do art. 29 da CF) e o percentual correspondente ao município (art. 29, inciso VI da CF).

É oportuno destacar que o inciso VI do art. 29 da Carta Federal reza, verbis: “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição ...” (grifou-se). Em assim sendo, a fixação, que deve respeitar os percentuais máximos previstos, se fará em valores absolutos, não podendo

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ocorrer alterações durante a legislatura. A matéria é objeto da Instrução nº 01/04, deste TCM, publicada no D.O.E, edição de 01/09/2004.

9.4. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

O controle interno auxilia o Gestor no alcance do equilíbrio das contas públicas e cumprimento das normas legais. Proporciona o controle dos atos, prevenindo e evitando a prática de irregularidades ou mesmo possibilitando a sua oportuna correção.

O relatório acostado às fls. 284 a 290 somente foi subscrito quando da defesa final. Do seu exame em confronto com os fatos processuais deflui que deve a Câmara buscar o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pelo sistema em epígrafe, de forma a evitar as faltas, senões, desencontros e irregularidades apontadas neste pronunciamento. O titular do sistema, cuja responsabilidade legal é de ser ressaltada, deve acompanhar o dia-a-dia da administração, evitando o cometimento de irregularidades, senões e ilegalidades. O Relatório respectivo, por outro lado, deve conter elementos além dos registros existentes nas contas, refletindo a sua real atuação.

10. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

10.1. PESSOAL

10.1.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

As despesas com pessoal mantiveram-se dentro dos limites fixados no artigo 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar nº 101/00, conforme demonstrado a seguir:

Total da despesa com Pessoal ...................... R$ 586.565,64Receita corrente líquida do Município ........... R$ 29.235.881,53Percentual despendido ............................... 2,01%

10.1.2. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Houve cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/00.

10.2. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL – RGF

10.2.1. PUBLICIDADE - ANEXOS DA LRF E RESOLUÇÃO TCM Nº 1.065/05

Registra o sistema de controle informatizado específico a inserção, após o prazo respectivo, dos dados relativos ao 2º quadrimestre.

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Apenas quando da defesa final houve comprovação de haver sido conferida ampla e oportuna divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal, fora, portanto, dos prazos fixados.

11. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

11.1. SAPPE - RESOLUÇÃO TCM Nº 1.253/07

Foram atendidas as normas contidas na Resolução em epígrafe.

11.2. SIP – RESOLUÇÃO TCM Nº 1.254/07

Há registro no sistema em epígrafe que os dados relativos aos 1º, 2º e 3º trimestres foram remetidos com atraso. Os prazos estabelecidos no Parecer Normativo nº 011/05 não mais devem ser superados.

11.3. SICOB - RESOLUÇÃO TCM Nº 1.123/05

De acordo com informações constantes do pronunciamento técnico houve atraso no encaminhamento dos dados relativos aos 1°, 2° e 3° trimestres. 11.4. TRANSMISSÃO DE GOVERNO – RESOLUÇÃO TCM Nº 1.270/08

Consta dos autos – fls. 296 a 307 - relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Governo.

12. DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES

Havendo registro de não recolhimento de cominações impostas pela Corte - penas pecuniárias e ressarcimentos – em face de irregularidades existentes em processos de prestação de contas ou apuração de denúncias, as pendências são refletidas no quadro abaixo:

Tipo Processonº

ValorHistórico

(R$)

Vencimento Inicial

Responsável

Multa 6.546/04 500,00 01/04/2005 Acindou Ferreira Damasceno – ex-presidente

13.761/05 500,00 28/04/2006 Acindou Ferreira Damasceno – ex-presidente

5.370/06 8.727,40 * 21/09/2007 Evaldo Rios Maia – Presidente6.969/08 800,00 22/12/2008 Evaldo Rios Maia – Presidente

Ressarcimento 6.969/08 13.188,71 04/04/2009 Evaldo Rios Maia – Presidente* houve pagamento de 8 (oito) parcelas de R$1.090,95, remanescendo a recolher o valor de R$584,62, decorrente da atualização do valor histórico.

Na defesa final, como dito anteriormente, foram encaminhadas comprovações do pagamento de multa e ressarcimento determinados no processo TCM nº

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6.969/08, efetivados após o prazo devido, encaminhados à unidade competente para as verificações pertinentes, inclusive acerca de correção dos valores históricos.

Cópia deste pronunciamento deve ser encaminhada ao Sr. Prefeito Municipal, a quem cabe adotar medidas efetivas de cobrança dos débitos não recolhidos oportunamente, inclusive a nível judicial, com utilização da eficácia de título executivo conferida constitucionalmente às decisões das Cortes de Contas, advertindo-o que a omissão no cumprimento do dever pode ensejar a formulação de representação ao Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa – art. 10 da Lei nº 8.429/92.

13. DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

As fls. 150 a 152 há denúncia firmada pelo Sr. Celso de Carvalho Pires, contra a Prefeita do Município de Itiúba, Sra. Petrina de Carvalho, equivocadamente anexada às contas da Câmara. Foi substituída por cópia para anexação do original aos autos das contas de 2008 do Poder Executivo.

14. CONCLUSÃO

Diante do exposto, vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais,

R E S O L V E :

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Cãmara Municipal de ITIÚBA, exercício financeiro de 2008, constantes do processo nº 08781/09, com arrimo no art. 40, inciso III, alíneas “a” e “b”, combinados com o art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91, da responsabilidade do Sr. Evaldo Rios Maia, sem liberação de responsabilidade, a quem é aplicada, com fulcro no art. 71, inciso II, da aludida Lei Complementar nº 06/91, em razão das irregularidades descritas, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao erário municipal, com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM nº 1.124/05, que disciplina os artigos. 72 e 75 da mesma Lei Complementar. Emita-se a competente Deliberação de Imputação de Debito, que incluirá o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$18.810,92 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos), posto que correspondente a despesas irregulares com aquisição de refeições, quantias que deverão ser corrigidas e atualizadas até a data do efetivo recolhimento. A quitação da responsabilidade do Gestor fica condicionada à comprovação do efetivo recolhimento das cominações impostas.

Encaminhe-se cópia do Parecer Prévio ao Sr. Prefeito Municipal, para efeito da adoção das providências referidas no item 12, advertindo-o que a matéria será objeto de exame quando da análise de suas contas do exercício seguinte.

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Ciência à CCE, para acompanhamento.

Saliente-se, por oportuno, o entendimento consolidado na Jurisprudência do Colendo STF e do Egrégio TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato. O presente Ato tem a denominação de Parecer Prévio em face da ainda não adequação da Constituição Estadual ao entendimento ora mencionado, prevalecendo, contudo, em qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes superiores, traduzida, inclusive, na ADI 894/MT, de 23 de setembro de 1999.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 20 de outubro de 2009.

Cons. FERNANDO VITA – Presidente em exercício

Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS – Relator

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