REGULAMENTO INTERNO CRECHE · 2020. 8. 13. · 7. O Guião Técnico da Creche, da autoria da...
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CENTRO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DE VALDOZENDE
ARCA DE NOÉ
REGULAMENTO INTERNO
CRECHE
Travessa Dr. Francisco Machado Owen Nº 45
4715-022 – S. Vitor - Braga
Telefone: 253 614664
E-mail: [email protected]
WEBSITE: www.cssv.pt
DR 01.08
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Este regulamento contempla as condições de acesso e de funcionamento da resposta social
de Creche, do polo da Arca, do Centro de Solidariedade Social de Valdozende.
NORMA 1ª
ÂMBITO DA APLICAÇÃO
O Centro de Solidariedade Social de Valdozende (designado por CSSV), Instituição
Particular de Solidariedade Social, registada na direção Geral de Segurança Social,
reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, o respetivo registo foi lavrado 15
de Março em 2004 pelo averbamento nº 3 à inscrição nº 68/1982 fls 134 vº e 135 do livro
nº 1 das Fundações de Solidariedade Social, conforme declaração pública em Diário da
República. Com sede no Lugar do Assento, rua Reverendo Francisco Abel Lopes, nº 2, na
Freguesia de Valdozende do Concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga.
O CSSV é uma fundação da Igreja Evangélica Metodista Portuguesa, para dar
resposta urgente às necessidades sociais na freguesia de Valdozende, estendendo depois a
sua ação a outras freguesias vizinhas. É assim uma instituição de raiz Cristã, apoiando
utentes de qualquer nível social, cor, religião ou país.
Os objetivos gerais da instituição, além do trabalho de apoio às famílias, Infância,
Juventude e Terceira idade, passam pela criação de emprego, apoiando a comunidade
local, no combate à desertificação demográfica.
O Centro de Solidariedade Social de valdozende – Polo da Sede é uma Instituição
Particular de Solidariedade Social com acordo de cooperação celebrado com o Centro
Distrital da Segurança Social de Braga em 01/08/1999, para a resposta social de CRECHE
que se rege pelas seguintes normas:
NORMA 2ª
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Esta resposta social rege-se pela seguinte Legislação e Normativos em vigor:
1. Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de setembro (altera o regime de licenciamento e
fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo
Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março, contemplando este os princípios de simplificação
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e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de
julho, e atualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei nº
64/2007, de 14 de março.
2. Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto, (Estabelece as normas reguladoras das
condições de instalação e funcionamento das creches. Revoga o Despacho Normativo nº
99/89, de 11 de setembro);
3.Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS, pela lei nº 76/2015,
de 28 de julho que aprova os estatutos das IPSS e pela Lei 150/2015 de 10 de setembro.
4. Portaria 196- A/2015 de 1 de julho (com as alterações introduzidas pela portaria
nº 296/2016 de 28 de Novembro e portaria 218-D de 15 de Julho) - Define os critérios,
regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o
Instituto da Segurança Social, I. P. e as instituições particulares de solidariedade social ou
legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de
respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social;
5. Protocolo de Cooperação em vigor;
6. Contratos Coletivos de Trabalho para as IPSS.
7. O Guião Técnico da Creche, da autoria da Direção-Geral da Ação Social.
8. Circular de Orientação Técnica nº 4 de 16 de Dezembro de 2014 da Direcção-
Geral da Acção Social (DGAS).
NORMA 3ª
DESTINATÁRIOS E OBJETIVOS
Resposta Social, desenvolvida em equipamento de natureza sócio educativa, para
acolher crianças até aos três anos de idade, podendo estes limites serem ajustados aos
casos excecionais, designadamente para atender às necessidades dos pais, durante o
período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades
parentais.
Como objetivos específicos da resposta social de Creche apresentam-se os seguintes:
Proporcionar às crianças um clima de segurança física e emocional que contribua
para o seu bem-estar e desenvolvimento das mesmas;
Apoio na educação, formação e desenvolvimento equilibrado das crianças, tendo
em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo;
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Contributo para a melhoria da qualidade de vida das mesmas;
Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde;
Colaboração com a família para a criação de condições para o desenvolvimento e
educação dos seus descendentes;
Colaboração no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência,
encaminhando adequadamente as situações detetadas;
Prevenir e compensar falhas sociais e culturais do meio familiar.
NORMA 4ª
ATIVIDADES E SERVIÇOS
Os serviços prestados pela Creche definem-se em três componentes:
1. Componente de apoio sócio familiar que se desenvolve:
Na promoção do acolhimento, guarda, proteção, segurança e de todos os cuidados
básicos necessários, destinados a crianças com idade até aos 36 meses.
Na vertente de retaguarda à família, durante o tempo parcial de afastamento da
criança do seu meio familiar, através de um processo de atendimento individualizado e de
qualidade que inclui serviços direcionados aos cuidados básicos de:
a) Alimentação diferenciada de acordo com as necessidades das crianças e suas
idades de referência;
Leite ou qualquer outra papa que não seja usada no CSSV, devem ser fornecidos
pelos pais/responsáveis. Biberões devem ser em número suficiente das mamadas.
b) Higiene adequada às necessidades individuais e de desenvolvimento da criança;
c) Saúde. Assegurando o desenvolvimento harmonioso da criança, colaborando com
a família na deteção e despiste precoce de situações de doença, inadaptação ou
deficiência, proporcionando o seu adequado encaminhamento;
d) Sono. Proporcionando tempos de repouso e bem-estar, num clima de segurança
afetiva e física, respeitando os ritmos de cada criança e da rotina da sala;
e) Sempre que acordado o transporte é feito com o autocarro ou carrinhas da
instituição e está organizado com horários e locais de paragem para facilitar a gestão do
tempo e assegurar condições de segurança.
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f) Sempre que seja necessário fazer o transporte para alguma atividade, que obrigue
as crianças a serem transportadas fora do horário acordado, será dada aos pais a
informação com a devida antecedência.
2. Componente de desenvolvimento:
Esta componente contempla a promoção do desenvolvimento integral da criança,
num clima de segurança afetiva e física, acompanhando o seu processo evolutivo, através
de práticas adequadas para cada faixa etária.
3. Componente educativa-pedagógica:
A componente educativo-pedagógica promove:
O desenvolvimento pessoal e social da criança, fomentando a sua inserção em
grupos sociais diversos, respeitando simultaneamente a sua individualidade e a pluralidade
de culturas; contribuindo e fomentando a igualdade de oportunidades;
A colaboração e partilha de responsabilidades no processo educativo com a família;
O favorecimento da formação e desenvolvimento equilibrado da criança, através da
promoção de aprendizagens diferenciadas e significativas;
A estimulação do desenvolvimento global da criança na vertente emocional,
cognitiva, comunicativa, social e motora; através da implementação e adequabilidade de
práticas lúdico-pedagógicas intencionais, estruturadas e organizadas;
4. Atividades
As atividades são propostas anualmente pela equipa educativa da resposta social, que
em cada início de ano letivo, elabora o Plano Anual de Atividades. Este Plano é apresentado
para aprovação à Direção. Posteriormente é feita a sua apresentação aos encarregados de
educação /ou representantes legais e exposto em local visível para acesso de todos os
intervenientes. Cabe ainda à equipa educativa a responsabilidade de elaborar o Projeto
Pedagógico da respetiva sala, que tem em conta o tema definido para o ano letivo e Plano
Anual de Atividades.
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CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS
NORMA 5º
INSCRIÇÃO E/OU RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
1. Na creche só poderão ser admitidas crianças com idade até aos 36 meses, salvo
casos excecionais devidamente analisados.
2. Para efeitos de admissão, o utente deverá candidatar-se através do preenchimento
de uma ficha de inscrição que constitui parte integrante do processo, devendo fazer
prova das declarações efetuadas, mediante entrega dos seguintes documentos:
a) Boletim de Nascimento ou Cartão de Cidadão do utente;
b) Cópia do Cartão de Assistência Médica da criança, quando não possui Cartão de
Cidadão;
c) Número da Segurança Social da Criança e número de contribuinte;
d) Cópia do Boletim de Vacinas da criança;
e) Declaração médica que comprove que a criança pode frequentar o
estabelecimento com outras crianças;
f) Cópia dos cartões de cidadão do (s) pais/ ou dos responsáveis legais;
g) Cópia dos cartões de Cidadão das pessoas a quem a criança pode ser entregue;
h) Cópia da declaração de IRS todos os anos;
i) Os documentos mencionados neste ponto devem ser entregues no momento de
admissão da criança junto dos serviços administrativos;
j) Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que
regule o poder paternal ou determine a tutela da criança;
k) Em situação de desemprego o comprovativo de Subsidio de Desemprego/
Subsídio Social ou outro;
l) Em situação de famílias monoparentais, comprovativo de residência (ex: recibo
de Eletricidade/Agua/contracto de arrendamento;
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3. As inscrições podem ser efetuadas, durante todo o ano. A renovação da inscrição ocorre
durante o mês de Abril mediante o pagamento de um valor de matrícula e a atualização
de documentos solicitados. Estes deverão ser entregues no momento da renovação, nos
serviços administrativos. Os custos estão associados à constituição do processo individual
da criança acrescido do prémio de seguro.
4. Declaração assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais em
como autorizam a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do
processo individual.
5. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de
inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o
processo de obtenção dos dados em falta.
6. Caso a inscrição não seja renovada até Junho, não se garante a possibilidade de frequência
para o ano letivo seguinte.
7. Caso se verifiquem mensalidades em atraso, não será renovada a inscrição.
8. Seguro Obrigatório:
A Instituição contratará anualmente um seguro de acidentes pessoal que abrange todas
as crianças que frequentam a resposta social;
O pagamento do referido seguro é da responsabilidade da instituição;
O supracitado seguro não abrange objetos pessoais que as crianças possam utilizar ou
trazer, como por exemplo: óculos, aparelhos auditivos, dentários ou outros, objetos em
ouro e de uso pessoal, brinquedos etc.
NORMA 6º
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NA ADMISSÃO
1.Sempre que o número de pedidos seja superior ao número de vagas disponíveis, a
instituição aceitará a admissão segundo os seguintes critérios de prioridade na seleção dos
utentes, mediante uma pontuação aplicável a cada um dos critérios:
Baixos recursos económicos do agregado familiar
Residente na área de intervenção da instituição
Irmãos a frequentar a instituição
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Pais ou responsáveis a trabalhar na instituição
Criança em situação de risco e ou encaminhada pela segurança social
Ter idade adequada e manifesta necessidade familiar
Criança com necessidades educativas especiais
Vaga
2. A frequência do utente em creche não garante a passagem para a resposta social
seguinte – Pré- escolar. Em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação dos
critérios previstos no número anterior, prevalecerá para efeitos de admissão o critério da
maior antiguidade de inscrição.
NORMA 7ª
ADMISSÃO
1. Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pela Direção Técnica,
a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar.
2. São competentes para decidir o processo de admissão os serviços administrativos da
instituição, a equipa técnica com a Direção;
3. Da decisão será dado conhecimento aos pais ou a quem exerça as responsabilidades
parentais no prazo máximo de 15 dias, via telefone, carta ou e-mail;
4. Após decisão favorável à admissão da criança, proceder-se-á à abertura de um processo
individual, que terá em conta a entrevista de avaliação Diagnóstica, assim como a
definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados;
5. Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer da
Direção Técnica e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às
restantes situações;
6. Na admissão deverão ainda ser assinadas, pelos pais ou por quem exerça as
responsabilidades parentais, as seguintes declarações de autorização:
a) De acordo com a orientação (005/2018 de 03 de agosto) da DGS-Direção Geral Saúde a
administração de ben-u-ron em crianças, deve seguir as seguintes orientações: Retal ≥
38ºC; b) Axilar ≥ 37,6ºC; c) Timpânica ≥ 37,8ºC; d) Oral ≥ 37,6ºC. Importa referir que a
temperatura corporal varia ao longo do dia sendo mais elevada entre as 16 e as 21 horas e
mais baixa (0,5-1°C) entre as 03 e as 08 horas.
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b) De registo fotográfico e vídeo das crianças para constituição do respetivo portefólio;
c) De registo fotográfico e vídeo das crianças para outros fins.
d) Outras que a Instituição entenda necessárias.
7. As crianças que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir,
por inexistência de vagas, passam a constar de uma lista de candidatos e o seu processo
fica arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na
admissão numa fase seguinte. Tal facto é comunicado aos pais ou a quem exerça as
responsabilidades parentais, através de carta ou contacto telefónico.
8. Caso se verifiquem vagas no decorrer do ano letivo serão chamadas estas crianças para
ocupar as vagas existentes.
NORMA 8ª
ACOLHIMENTO NOVOS UTENTES
Cabe à equipa educativa sob a orientação técnica acolher sempre o utente num
ambiente de tranquilidade e responsabilidade. O processo de acolhimento deve ter em
conta os seguintes procedimentos:
1. Gerir, adequar e monitorizar os primeiros serviços prestados ao utente. Para o
efeito é usado o documento próprio que está relacionado com o Processo de Adaptação
da criança.
2. Aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais é sugerido que, nesta fase,
a criança traga consigo o brinquedo ou objeto que lhe transmita conforto e segurança;
3. Dentro da disponibilidade dos pais (ou de quem exerça as responsabilidades
parentais) e do funcionamento da resposta, durante o período de adaptação o tempo
de permanência da criança no equipamento deverá ser reduzido, sendo depois
gradualmente aumentado.
4. Avaliar as reações do utente no primeiro mês na instituição.
5. Através da Lista de Pertences (documento interno DR.01.05) é registado o
inventário dos bens que o utente fornece para seu próprio cuidado, como fraldas,
toalhetes, chupetas, escova de dentes, pasta de dentes, escova do cabelo, roupas, etc;
6. Evidenciar a importância da participação da (s) pessoa (s) próxima (s) do utente nas
atividades desenvolvidas;
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7. Recordar as regras de funcionamento da resposta social em questão, assim como os
direitos e deveres de ambas as partes e as responsabilidades de todos os intervenientes
na prestação do serviço;
8. Desenvolver, observar ou aprofundar alguns aspetos da Entrevista de Avaliação
Diagnóstica, completando ou alternando, sempre que necessário;
9. Caso se verifique inadaptação por parte da criança deve a equipa educativa verificar
quais os indicadores que conduziram à inadaptação do mesmo e procurar superá-los,
estabelecendo se oportuno novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é
dada a possibilidade ao utente de rescindir o contrato.
NORMA 9ª
PROCESSO INDIVIDUAL DA CRIANÇA
Todos os utentes devem ter um processo individual que pode ser consultado pelos
encarregados de educação ou representantes legais, sempre que seja solicitado.
Nesta instituição o processo divide-se em duas partes: a parte administrativa, onde
constam todos os dados de identificação pessoal, quer da criança quer dos seus
responsáveis, a situação social e financeira dos mesmos, bem como a situação médica. A
outra parte do processo está ao cargo da equipa educativa, e deste constam a Ficha de
Avaliação Diagnóstica, a Ficha de Diagnóstico de Competências, a Ficha de Medicação em
S.O.S, a Lista de Pertences, as Avaliações, autorizações, atestados médicos, etc.
Do processo individual da criança devem constar:
Ficha de inscrição com todos os elementos de identificação da criança, pais ou de
quem exerça as responsabilidades parentais;
Data de início de frequência da CRECHE;
Horário habitual de permanência da criança na CRECHE;
Identificação e contacto da pessoa a contactar em caso de necessidade;
Identificação e contacto do médico assistente;
Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados
especiais (dieta, medicação, alergias e outros), sendo necessária a sua permanente
atualização;
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Comprovação da situação das vacinas;
Declaração com identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança e
autorização escrita da (s) pessoa (s) a quem a criança possa ser entregue;
Informação sociofamiliar incluindo eventualmente certidão do tribunal com
regulação das responsabilidades parentais;
Exemplar do contrato de prestação de serviços;
Exemplar da apólice de seguro de acidentes pessoais;
Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e
outros considerados necessários;
Relatórios da integração da criança e de avaliação da implementação do PI;
Outros relatórios;
Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de
serviços.
2. O processo individual da criança é arquivado em local próprio e de fácil acesso ao
Educador de Infância e à Direção Técnica, garantindo sempre a sua
confidencialidade;
3. Cada processo individual deve ser continuamente atualizado;
CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO
NORMA 10ª
FREQUÊNCIA
Para efeitos de frequência da CRECHE, importa assegurar que:
1. Quando a criança estiver debilitada por doença aguda não deve frequentar a Creche até
ao seu restabelecimento.
2. Quando se trate da admissão de criança com deficiência ou com alterações nas
estruturas ou funções do corpo, seja garantida previamente à frequência a colaboração das
equipas locais de intervenção na infância.
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NORMA 11ª
HORÁRIOS E OUTRAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
1. A creche funciona de Segunda a Sexta das 7h30m às 18h30m com prolongamento
até às 19h00m.
A receção das crianças é feita das 07h30m às 9h00m. A entrada após as 09h30m
deve ser comunicada atempadamente à equipa educativa e deve de igual modo ser
justificada.
O horário de atendimento aos encarregados de educação é das 15h00 às 16h00,
sempre que necessário, com a devida marcação.
2. A Creche estará encerrada nos seguintes períodos:
Natal: 24 e 31 de Dezembro (férias dos colaboradores);
Carnaval: 3ª feira (contrato coletivo das IPSS’s - CNIS);
Páscoa: 2ªfeira (férias dos colaboradores);
Feriado Municipal (24 de Junho);
Feriados Nacionais;
2ª Quinzena do mês de agosto;
Sempre que se justificar, por motivos de força maior.
3. Se a instituição necessitar de fechar por motivos justificados, serão os encarregados
de educação avisados com a devida antecedência.
4. Da parte da tarde, os responsáveis só poderão vir recolher as crianças depois de
terminadas todas as atividades do dia, ou seja, a partir das 16h30. No entanto, caso
seja necessário a criança se ausentar mais cedo por algum motivo como; consulta
médica ou outra situação, o responsável pela mesma deve avisar a responsável da
sala atempadamente, para que esta possa preparar a criança para a sua saída.
5. Cada criança possui uma caderneta que serve para transmissão de informação entre
a equipa educativa e encarregados de educação.
6. As crianças só podem ser entregues a quem esteja autorizado para o efeito e
registado em declaração própria aquando da admissão.
7. A instituição deverá ser informada de eventuais ocorrências registadas pela criança
na véspera, assim como da medicação que esteja a fazer;
8. Cada criança não deverá frequentar a CRECHE mais do que (11) horas diárias,
devendo igualmente usufruir de um período de férias em comum com a família.
9. Período de Agosto:
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9.1- A Instituição abrirá a 1ª quinzena do mês de agosto, caso se verifique esta
necessidade. Para o efeito será realizado inquérito às famílias.
9.2- A frequência durante o mês de Agosto obriga ao cumprimento das seguintes
orientações:
a) Ficando condicionado à necessidade de os pais ou quem exerça as
responsabilidades parentais indicarem em impresso próprio durante mês de
março, os períodos de frequência no mês de agosto (de acordo com o período
previsto de abertura);
b) Caso os Encarregados de Educação trabalhem no período de Agosto, devem os
mesmos proceder à entrega de declarações passadas pela entidade patronal,
comprovativas de que pai e mãe, ou, no caso de famílias monoparentais, pai ou
mãe, se encontram a trabalhar neste mesmo período.
b) Não prejudique o seu eventual encerramento na 2ª quinzena para preparação
das instalações para o ano seguinte.
NORMA 12ª
CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA
1. Sem prejuízo da aplicação da fórmula (*) prevista na Circular de Orientação Técnica n.º
4 da Segurança Social de 16 de dezembro de 2014, com as necessárias adaptações e
atualizações em função do agravamento das condições económicas e sociais do país, e
da região envolvente, e ponderados outros elementos conhecidos que possam
condicionar os rendimentos mensais do agregado familiar, as mensalidades em vigor
serão corrigidas em função dos serviços prestados e do serviço de transporte, pelo que,
por razões de sustentabilidade da instituição, não poderão ser inferiores aos seguintes
valores:
O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a
seguinte fórmula:
FÓRMULA DE CÁLCULO DO RENDIMENTO FAMILIAR
* RC = (RAF/12 - D)
n
Sendo:
RC – Rendimento per capita mensal
RAF – Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)
DR 01.08
D – Despesas mensais fixas
N – Número de elementos do agregado familiar
O valor da comparticipação familiar determina-se pela aplicação de uma percentagem
ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, definida pela instituição no
respetivo regulamento interno, sendo que quando este for omisso, se aplicam
supletivamente as seguintes percentagens:
2. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de
parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia
comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período
igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e,
ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade,
formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário),
designadamente:
a) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
b) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
c) Tutores e pessoas a quem a criança esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa;
d) Adotados e tutelados por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e
jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer dos elementos do
agregado familiar.
3. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF),
consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do
regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos
coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos
e de serviços prestados);
c) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou
outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de
companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao
grau de licenciatura);
DR 01.08
f) Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de
parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador
entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou
parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que
destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial
Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado
que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do
documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dez. do ano relevante. Esta disposição
não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e respetivo
agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da
RMMG, situação em que se considera como rendimento o montante igual a 5% do valor
que exceda aquele valor;
g) De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os
juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos
financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos
bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do
agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o
montante resultante da aplicação de 5%;
h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal,
no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
4. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado
familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido,
designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única; *
b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; *
c) Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona da
residência; *
d) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de
doença crónica; *
e) Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e outros
familiares.
DR 01.08
NORMA 13ª
TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES
1.A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços da CRECHE é determinada
pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG, de
acordo com o rendimento per capita do agregado familiar.
2. O valor da comparticipação familiar mensal é determinada pela aplicação da
percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, conforme se
apresenta:
3. Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do n.º 4 da NORMA 12ª é
estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG;
nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa;
4. Quanto à prova dos rendimentos do agregado familiar:
a) É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação ou
outro documento probatório adequado;
b) Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos,
ou a falta de entrega dos documentos probatórios, a Instituição convenciona um montante
de comparticipação a aplicar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
5. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos
comprovativos;
6. Em caso de alteração à tabela em vigor o regulamento interno será revisto e comunicado
às partes interessadas.
NORMA 14ª
MONTANTE E REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
Resposta Social de Creche
Escalão ≥– a (% sobre RMMG) Contribuição =Percentagem sobre
rendimento Per Capita
Escalão 1 ≥ 30% - 180,00€ 17.5%
Escalão 2 ≥ 30% - 180,01€ ≤50% - 300,00€ 25%
Escalão 3 ≥ 50% - 300,01€ ≤ 70% - 420,00€ 30%
Escalão 4 ≥70% - 420,01€ ≤ 100% - 600,00€ 32.5%
Escalão 5 ≥ 100% - 600,01€ ≥ 150% - 900,00€ 35%
Escalão 6 ≥ 150% - 900,00€ 35%
DR 01.08
1. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real por criança, no
ano anterior, calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano
anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação;
2. As comparticipações familiares podem ser revistas anualmente pela Direção, no início do
ano letivo, sem prejuízo do nº 6 da Norma 13ª;
3. A comparticipação de cada criança é ainda revista no caso de ocorrerem alterações ao
rendimento per capita do seu agregado familiar.
NORMA 15ª
PAGAMENTO DE MENSALIDADES
1. O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, na
secretaria da Instituição ou transferência bancária;
2. A frequência da CRECHE implica o pagamento de 11 meses, entre os meses de
setembro e julho. Caso a criança frequente a 1ª quinzena do mês de agosto terá uma
redução de 20% sobre o valor da mensalidade.
3. O pagamento de outras atividades desenvolvidas pela CRECHE que acarretem custos
para a Instituição tais como, atividades extracurriculares; música, ginástica, piscina,
passeios, visitas, alugueres de autocarros, entre outros, não estão incluídos na
mensalidade, sendo o pagamento efetuado previamente conjuntamente com a
mensalidade.
4. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a
suspender a permanência da criança até estarem regularizadas as suas mensalidades,
após ser realizada uma análise individual do caso.
NORMA 16ª
DESCONTO NAS MENSALIDADES
Os encarregados de educação ficam sujeitos às seguintes condições:
1. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do utente,
no ano anterior, calculando em função do valor das despesas efetivamente
verificadas no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação;
2. Haverá lugar a uma redução de 20% na comparticipação familiar mensal quando o
período de ausência, devidamente justificado por motivo de doença, exceda 15
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dias não interpolados. O desconto será aplicado aquando do pagamento da
mensalidade seguinte e desde que este ocorra dentro do prazo estabelecido.
3. Nas situações em que se verifique a frequência de mais do que uma criança do
mesmo agregado familiar, haverá uma redução de 20% na comparticipação
familiar mensal, referente a uma segunda criança e a cada uma das restantes.
4. Em situações especiais o Centro de Solidariedade Social de Valdozende poderá
reduzir o valor, dispensar ou suspender o pagamento das comparticipações
familiares, sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do
agregado familiar, se conclua pela sua especial onerosidade ou impossibilidade.
5. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano letivo -
Setembro, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per
capita.
6. Não são aceites desistências para o mês de julho. Caso ocorra aplica-se o critério
estabelecido no ponto 2 desta norma.
CAPÍTULO IV – PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS
As atividades e serviços prestados constam na Norma 4 deste regulamento.
NORMA 17ª
NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
1. As crianças têm direito a uma alimentação cuidada e adaptada às suas especificidades,
fornecida pela CRECHE, mediante ementas elaboradas semanalmente, e afixadas em local
visível e acessível aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais;
2. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias:
Suplemento da manhã
Almoço
Lanche
3. O suplemento da manhã não substitui o pequeno-almoço, pelo que os pais/responsáveis
deverão assegurar que as crianças realizam essa refeição antes da sua entrada na creche.
4. As dietas, o seu tipo e duração, devem ser atempadamente comunicadas e, sempre que
possível, acompanhadas de justificação médica.
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5. Quando não for possível à instituição fornecer o tipo de dieta recomendada, a família
deve acertar uma solução com a Direção Técnica.
6. A alimentação será ajustada a alergias, a intolerâncias alimentares e/ou à necessidade
de dieta, desde que:
a) Estas situações sejam prescritas por um profissional de saúde qualificado (médico ou
nutricionista);
b) Os recursos disponíveis permitam a preparação e confeção dessas refeições.
7. Para as crianças do berçário, o leite é fornecido pelos pais ou quem exerça as
responsabilidades parentais das crianças. As papas são fornecidas pela Instituição salvo se
os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais preferirem uma papa específica
(sendo, nestes casos, sua responsabilidade a disponibilização das mesmas);
8. Biberões devem ser em número suficiente das mamadas (a sua esterilização é da
responsabilidade dos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais das crianças).
NORMA 18ª
CUIDADOS DE HIGIENE E SAÚDE
A CRECHE pretende assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança, colaborando
com a família na deteção e despiste precoce de situações de doença, inadaptação ou
deficiência, proporcionando o seu adequado encaminhamento.
Assim, para que os cuidados a ter possam ser devidamente assegurados, devem ter em
conta os seguintes itens:
1. As crianças que se encontram em tratamento clínico devem fazer-se acompanhar dos
produtos medicamentosos estritamente necessários, bem como de todas as indicações
do tratamento assinaladas pelo médico (identificação do medicamento, dosagem,
período de administração, horários de administração, condições de conservação. Os
produtos medicamentosos devem estar identificados com o nome da criança e a sua
administração exige o preenchimento do impresso pedido de administração de
medicação/prescrição médica);
2. Quando uma criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia, os pais
ou quem exerça as responsabilidades parentais serão avisados, a fim de, com a maior
brevidade, irem buscar a criança e providenciarem as diligências julgadas necessárias. Se
constar no processo individual da criança a autorização de administração do ben-u-ron,
assinada pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, após chamada
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telefónica com a pessoa a contactar em caso de necessidade, será administrada à
criança a dosagem indicada;
3. Sempre que a criança se ausentar durante 15 dias consecutivos, por motivo de
doença, deverá apresentar, na altura do seu regresso à CRECHE, uma declaração médica
comprovativa do seu restabelecimento;
4. Em caso de acidente da criança na CRECHE, os pais ou quem exerça as
responsabilidades parentais, serão de imediato informados e as crianças serão
imediatamente assistidas, inclusive encaminhadas para o hospital, sempre
acompanhadas por um profissional da creche;
5. As fraldas, toalhetes e pomadas dérmicas são da responsabilidade dos pais ou de
quem exerça as responsabilidades parentais;
6. Outros (por exemplo: caso sejam detetados agentes parasitários, os pais ou quem
exerça as responsabilidades parentais serão alertados de imediato para procederem à
desinfeção e não poderão as crianças frequentar a CRECHE até que apresentem a
cabeça completamente limpa).
NORMA 19ª
VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL
1. As roupas da cama, lençóis, da criança é da responsabilidade dos pais ou quem exerça as
responsabilidades parentais, as restantes roupas pela CRECHE.
2. Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais devem fornecer chupetas e
outros objetos de higiene pessoal, escova e pasta dentífrica, escova de cabelo, tudo
devidamente identificado com o nome da criança;
3. As crianças devem trazer uma muda de roupa;
4. A criança na creche deverá usar uniforme estabelecido pela instituição;
5. A Instituição/CRECHE não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ex. quebra
de óculos, artigos em ouro ou brinquedos trazidos de casa.
NORMA 20ª
ARTICULAÇÃO COM A FAMÍLIA
Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se
alguns princípios orientadores:
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1. Haverá, semanalmente, por marcação prévia uma hora de atendimento aos pais ou
quem exerça as responsabilidades parentais.
2. O Plano Individual da Criança será validado pelos pais ou por quem exerça as
responsabilidades parentais, sendo semestralmente, ou sempre que se justifique, realizada
a sua avaliação com o envolvimento dos mesmos;
3. Semestralmente, ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de
informação com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais (de acordo com o
projeto pedagógico);
4. Aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais, quando solicitado, será
facultado o conhecimento das informações constantes do Processo Individual da Criança;
5. Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão envolvidos nas atividades
realizadas na CRECHE, de acordo com o plano anual de atividades e o projeto pedagógico
em vigor.
NORMA 21ª
ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, LÚDICAS E DE MOTRICIDADE
Estas atividade serão organizadas em conformidade com o projeto pedagógico de cada sala
da CRECHE e realizadas respeitando a idade e as necessidades específicas das crianças.
NORMA 22ª
ATIVIDADES DE EXTERIOR
A CRECHE organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no projeto
pedagógico, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade da criança:
1. Previamente a qualquer deslocação ao exterior, os Encarregados de Educação
receberão um documento escrito com toda a informação necessária à realização da
atividade. Os respetivos pedidos de autorização devem ser assinados e devolvidos à
instituição. Sem a apresentação destas autorizações, as crianças não poderão
participar na atividade programada.
2. Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira
complementar, de acordo com o n.º 3 da NORMA 15ª.
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3. A instituição procurará assegurar o acompanhamento dos utentes que não
possam participar em atividades exteriores.
NORMA 23ª
OUTRAS ATIVIDADES/SERVIÇOS PRESTADOS
A instituição procurará assegurar o acompanhamento dos utentes que não possam
participar em atividades exteriores.
NORMA 24
GESTÃO E PREVENÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, ABUSOS OU MAUS-TRATOS
Nesta Instituição existe uma política de tolerância zero em relação aos maus-tratos. Assim,
a instituição elaborou um pequeno manual onde estão descritos os procedimentos a
tomar, em caso de negligência, abusos ou maus tratos.
Para se detetar situações de negligências ou maus-tratos é importante ter em conta uma
série de indicadores que apontam para a sua existência, os quais, podem ser:
Físicos
Comportamentais
Sexuais
Financeiros
1 Quanto aos prestadores de cuidados (pais)
Devem ser tomados em conta sinais de cansaço, stress ou desinteresse; recriminação
injustificada de comportamentos do utente; agressividade, infantilização ou
desumanização no trato; tentativa de evitar contactos do utente com terceiros;
comportamento defensivo, agressivo ou evasivo quando confrontado com a suspeita de
maus-tratos.
1.1 Sempre que sejam detetadas situações de negligência, abusos de direitos e
maus tratos ao utente por parte das pessoas que lhe são próximas, os
colaboradores devem informar os responsáveis da instituição. Cabe aos
responsáveis da instituição avaliar a situação em causa, auscultando o utente e
pessoa (s) próxima (s). De acordo com a situação, os responsáveis devem
informar, formar e apoiar o utente e a (s) pessoa (s) próxima (s) a superar a
DR 01.08
situação ou, em casos extremos, acionar os meios legais ao dispor, com vista a
salvaguardar a integridade e segurança do utente;
2. Quanto aos Colaboradores
Sempre que sejam detetadas situações de negligência, abusos de direitos e maus tratos ao
utente por parte dos colaboradores, os responsáveis pela valência devem auscultar todas
as partes envolvidas e garantir que os direitos do utente, não são postos em causa neste
processo. Devem de igual modo, acionar junto dos colaboradores mecanismos de sanção,
de acordo com cada situação;
2.1 Deve-se assegurar que haja um despiste compreensivo e uma resposta imediata,
assim que existam suspeitas de ocorrência de uma situação de violência.
2.2.Todos os passos dados conforme orientação dos pontos anteriores serão
registados em impresso próprio elaborado para o efeito.
2.3 A instituição fica na incumbência de alertar a Comissão de Proteção de Crianças e
Jovens em Risco sempre que seja detetada uma situação de negligência ou maus-
tratos nas crianças.
CAPÍTULO V – RECURSOS
NORMA 25ª
INSTALAÇÕES
As instalações desta resposta social encontram-se na Travessa Dr. Francisco
Machado Owen Nº 45 na freguesia de S. Vitor, nº 4715-022.
A creche do CSSV tem 3 salas com capacidade para 42 crianças.
Sala 1 – Berçário - recebe os bebés até à aquisição da marcha. Neste espaço existe a
copa de leites;
Sala 2 – recebe crianças entre a aquisição da marcha até aos 24 meses;
Sala 3 – recebe crianças entre os 24 e os 36 meses;
Fraldário (comum às três salas);
Polivalente para atividades complementares;
Refeitório;
Sanitários;
Exterior - parque infantil.
NORMA 26ª
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PESSOAL
O quadro de pessoal afeto à CRECHE encontra-se afixado em local visível e de fácil acesso,
contendo a identificação dos recursos humanos, categorias profissionais e respetivos
horários, definido de acordo com a legislação em vigor.
NORMA 27ª
DIREÇÃO TÉCNICA
A direção Técnica das valências da infância é na atualidade assegurada nos termos da
Portaria 262/2011 de 31 de Agosto por um técnico, cujo nome, formação e conteúdo
funcional se encontra afixado em lugar visível.
O (A) Diretor(a) Técnico(a) é substituído(a), nas suas ausências e impedimentos, por um(a)
colaborador(a) com formação técnica adequada, nomeado(a) para o efeito.
NORMA 28º
PESSOAL TÉCNICO
O pessoal técnico compreende todos os colaboradores que desempenham funções de
gestão e organização pedagógica, intervenção educativa e promoção do desenvolvimento
das crianças.
Chefe de Serviços:
Orientar, dirigir e garantir a execução das atividades da instituição segundo os planos
estabelecidos, a política adotada e as normas dos regulamentos;
Organizar e planear reuniões segundo plano de atividades ou sempre que se considere
estritamente necessário;
Planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra equipamentos, materiais,
instalações e capitais;
Providenciar a compra de equipamentos e materiais necessários para o
desenvolvimento normal da Instituição;
Exercer a verificação de custos;
Coordenar e controlar os serviços a fim de garantir o bom empenho de todos os
colaboradores;
Supervisionar e participar nas diversas atividades organizadas pela equipa educativa e
da instituição;
DR 01.08
Zelar pelo bom funcionamento da Instituição nas relações interpessoais, a fim de
favorecer um clima acolhedor com funcionários, crianças, familiares e todos os
intervenientes;
Potenciar relações de envolvimento com os pais e encarregados de educação;
Detetar as necessidades de formação dos colaboradores e procurar os meios mais
adequados para a sua satisfação.
CAPÍTULO VI – DIREITOS E DEVERES
NORMA 29ª
DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E FAMÍLIAS
1. São direitos das crianças e famílias, entre outros, os seguintes:
a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem
como pelos seus usos e costumes;
b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas
convicções religiosas, sociais, políticas e culturais;
c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo
do plano de cuidados estabelecido e contratualizado;
d) Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
e) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
f) Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidades;
g) Ter acesso à ementa semanal;
h) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da
Instituição.
2. São deveres das crianças e famílias:
a) Colaborar com a equipa da CRECHE, não exigindo a prestação de serviços para
além do contratualizado;
b) Tratar com respeito e dignidade os trabalhadores da CRECHE e os dirigentes da
Instituição;
DR 01.08
c) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração
do contrato;
d) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades
desenvolvidas;
e) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o
contrato previamente estabelecido;
f) Observar o cumprimento das normas expressas neste Regulamento Interno, bem
como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
g) Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender
interromper o serviço temporária ou definitivamente.
NORMA 30ª
DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO
1. São direitos da Instituição:
a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de
livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
b) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação
financeira e do apoio técnico;
c) Proceder à averiguação da real situação do agregado familiar, designadamente
através dos elementos necessários à comprovação das declarações prestadas pelos pais ou
por quem exerça as responsabilidades parentais no ato da admissão;
d) Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e
dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
e) Ao direito de suspender este serviço, sempre que as famílias, grave ou
reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito
particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as
condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o
relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição;
2. São deveres da Instituição:
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a) Respeitar a individualidade das crianças e famílias proporcionando o acompanhamento
adequado a cada e em cada circunstância;
b) Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social,
designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações
adequadas;
c) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da
resposta social;
d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias
adequada ao desenvolvimento da resposta social;
e) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da
auscultação das partes interessadas;
g) Manter os processos das crianças atualizados;
h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais das crianças.
i) Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos, nos prazos fixados.
NORMA 31ª
DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DOCENTE
Ser respeitado na sua dignidade profissional e pessoal, por todos os membros da
comunidade educativa;
Formação e informação destinada a atualizarem e aprofundar conhecimentos e
competências profissionais;
Apresentar sugestões à Direção, quer diretamente, quer indiretamente, quer por
intermédio da estrutura pedagógica;
Apoio técnico, documental e de material capaz de viabilizar o exercício da atividade
educativa;
Dispor de um espaço físico adequado para a preparação das atividades e reuniões;
Isenção, zelo, obediência, lealdade, sigilo e correção;
Exercer a atividade educativa de acordo com os Projetos Educativo e Pedagógico;
Promover a criação e desenvolvimento de relações de respeito com todos os membros
da comunidade educativa;
Participar na organização das atividades educativas e assegurar a sua realização;
Empenhar-se nas ações de formação em que participar;
DR 01.08
Ser assíduo e pontual;
Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo;
Conhecer e cumprir o regulamento interno e o manual de acolhimento;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos utentes e suas famílias.
NORMA 32ª
DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE
Ser respeitado na sua dignidade e no exercício das suas funções;
Beneficiar da participação em ações de formação que contribuam para o melhoramento
do seu desempenho;
Reunir com a diretora técnica, sempre que tal se mostre de interesse, embora sem
perturbar o normal funcionamento das atividades;
Colaborar para a unidade e boa imagem da Instituição e seus serviços;
Guardar sigilo profissional;
Ser assíduo e pontual;
Conhecer e cumprir com o regulamento interno e o manual de acolhimento;
Zelar pela arrumação, conservação e limpeza de mobiliário; matéria e instalações;
Procurar resolver com a devida compreensão pequenos problemas e conflitos.
NORMA 33ª
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com os pais ou com quem
assuma as responsabilidades parentais, no qual constem os direitos e obrigações
contratuais das partes;
2. Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou quem assuma as responsabilidades
parentais e arquivado outro no respetivo processo individual;
3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas
partes, podendo dar lugar à celebração de novo contrato ou apenas a uma adenda ao
mesmo.
NORMA 34ª
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICIATIVA DOS PAIS OU DE QUEM
EXERÇA AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DR 01.08
1. As situações especiais de ausência das crianças devem ser comunicadas, por escrito,
à Direção Técnica;
2. Quando a criança vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada com 3
dias de antecedência;
3. Caso se verifique inadaptação por parte da criança deve a equipa educativa avaliar
quais os indicadores que conduziram à inadaptação da mesma e procurar superá-los,
estabelecendo, se oportuno, novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é
dada a possibilidade ao utente de rescindir contrato.
4. As ausências injustificadas superiores a 30 dias seguidos podem determinar a
interrupção da prestação dos serviços pela CRECHE, dando lugar a outra criança em lista de
espera.
a) Ausências Justificadas: Consideram-se justificadas as ausências resultantes de
doença devidamente comprovada ou de outros motivos válidos que a equipa venha
a considerar justificativos.
b) Ausências Injustificadas: As ausências não justificadas das crianças, podem
determinar o cancelamento da respetiva inscrição, sem prejuízo da exigibilidade das
correspondentes comparticipações familiares devidas até à data do cancelamento.
NORMA 35ª
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR
1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de
serviços.
2. Por denúncia, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais têm de informar a
Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social, implicando a falta de tal
obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.
NORMA 36ª
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
1. A Instituição possui Livro de Reclamações segundo a legislação em vigor e de acordo com
o Decreto-lei 156/2015 de 15 de setembro que estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização do Livro de Reclamações.
2. O livro de reclamações estará disponível no horário de expediente da instituição e na
totalidade do período de funcionamento da CRECHE, podendo ser solicitado por qualquer
interessado durante esse período.
DR 01.08
NORMA 37ª
GESTÃO DAS RECLAMAÇÕES/SUGESTÕES
De acordo com o Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro que estabelece a
obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de
bens ou prestadores de serviços, que tenham contacto com o público em geral, esta
instituição possui livro de reclamações e a sua divulgação encontra-se em local visível,
conforme a lei.
1. Em caso de este ser solicitado pelo utente deve a instituição facultá-lo no imediato
e gratuitamente.
2. Após reclamação no livro a instituição deve remeter no prazo de 5 dias úteis o
original aos serviços da segurança social.
3. Caixa de reclamações/sugestões
Caso queira apresentar uma sugestão ou reclamação sobre os nossos serviços, poderá
fazê-lo em impresso próprio que deve ser pedido aos serviços administrativos ou na
receção.
As reclamações/sugestões são sempre atendidas mediante o seu conteúdo e o seu
caráter de urgência.
As sugestões são sempre bem-vindas para melhoria dos nossos serviços.
NORMA 38ª
LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS
Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para
quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
NORMA 39ª
ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO
DR 01.08
1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no
funcionamento da CRECHE, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo
como objetivo principal a sua melhoria;
2. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas aos pais ou quem
exerça as responsabilidades parentais, com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que
a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações;
3. Será entregue uma cópia do Regulamento Interno aos pais ou quem exerça as
responsabilidades parentais no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
NORMA 40ª
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
CASOS OMISSOS
Qualquer caso omisso neste regulamento interno será de resolução e competência da
Direção do Centro de Solidariedade Social de Valdozende, e terá sempre em conta o
disposto no Contrato de Prestação de Serviços, nos Estatutos da Instituição, na Lei Geral de
Trabalho, na Convenção Coletiva aplicável, ou por alterações de regulamentação da
Segurança Social.
NORMA 41ª
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
ASPETOS DE ORDEM GERAL
1. A instituição não se responsabiliza pela perda ou danos de objetos pessoais tais como
pulseiras, fios, brinquedos, etc.
2. O desrespeito pelas normas deste regulamento poderá levar à suspensão da criança.
ENCERRAMENTO EVENTUAL
O Centro de Solidariedade Social de Valdozende não responde por quaisquer prejuízos
derivados de eventual encerramento da Creche, temporária ou definitivamente, por razões
alheias à sua vontade ou por motivo de força maior
NORMA 42º
ENTRADA EM VIGOR
DR 01.08
O presente regulamento entra em vigor decorridos 30 dias da data da sua alteração, que
será comunicada aos Serviços do CDSS Braga.
Revisto e aprovado pela Direção