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REGULAMENTO INTERNO 2010-2011 Agrupamento de Escolas de Mourão

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REGULAMENTO INTERNO

2010-2011

Agrupamento de

Escolas de Mourão

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INTRODUÇÃO O Regulamento Interno aparece como o documento que define o regime de funcionamento do

Agrupamento de Escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das

estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnicos-pedagógicos, bem

como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.

O Regulamento Interno é o instrumento da autonomia, nos domínios da organização interna e

da regulamentação do funcionamento da escola enquanto comunidade educativa, tornando

possível a concretização, na vida da escola, da democratização, da igualdade de oportunidades

e da qualidade do serviço público de educação, tendo para isso de construir a sua autonomia a

partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades.

Assim, a escola desempenhará melhor o serviço público de educação com vista a assegurar

uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades existentes,

constituindo uma forma inovadora das escolas poderem responder aos desafios de mudança da

sociedade actual.

O Regulamento Interno deve contemplar as decisões relativas à direcção executiva, à

definição da composição do Conselho Geral e à do Conselho Pedagógico, à definição das suas

estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, às

disposições referentes aos processos eleitorais, tal como deve contemplar o desenvolvimento

do estatuto dos alunos e conformar as regras de convivência e da resolução de conflitos na

comunidade educativa no que se refere a:

- direitos e deveres específicos dos alunos;

- utilização de instalações e equipamentos da escola;

- acesso às instalações e espaços escolares;

- valorização de comportamentos meritórios dos alunos em benefício comunitário

ou social ou de expressão de solidariedade na escola ou fora dela.

O presente regulamento aplica-se ao Agrupamento de Escolas de Mourão que se situa

geograficamente no concelho de Mourão, o qual engloba três freguesias: Mourão, Granja e

Luz, com um total de 3230 habitantes (Censos 2001), dos quais 2111 (Censos 2001)

pertencem a Mourão, 746 (Censos 2001) à Granja e 373 (Censos 2001) à Luz.

Relativamente às características sociais, tem-se vindo a acentuar um envelhecimento

populacional no concelho. Paralelamente tem-se vindo a verificar um incremento da

população de etnia cigana e, consequentemente, um aumento da população escolar desta etnia,

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em diferentes ciclos (pré-escolar, 1.º ciclo e 2.º ciclo). Estes alunos revelam dificuldades de

adaptação à escola e de relacionamento com os colegas.

Mourão, à semelhança de toda a região Alentejo, apresenta uma conjuntura económico-social

muito preocupante agravada pelo facto de ser um concelho rural situado no interior do País,

com uma rede de transportes públicos muito precária, em que a povoação de Mourão não tem

fáceis ligações de âmbito regional. Para esta conjuntura económico social muito preocupante

contribui fortemente o nível elevado de desemprego, o que leva alguns habitantes a terem que

sair da sua terra e mesmo do seu País, dada a fraca oferta de Emprego.

Acrescido ao desemprego depara-se com outros problemas como a falta de empreendorismo,

insuficiência de espaços culturais, a ausência de massa crítica e desmotivação da população.

À semelhança de outros concelhos alentejanos o maior empregador do concelho é a

Autarquia, pois no concelho o tecido empresarial tem uma fraca expressão, existe algum

trabalho sazonal, que a maior parte das vezes é precário e clandestino.

Culturalmente, existe neste concelho, a tradição de Grupos Corais, uma Banda Filarmónica,

um Clube de Futebol, uma equipa de Pesca Desportiva, Sociedades Recreativas, Associações

e Festas de cariz religioso (festas de Nª Srª das Candeias e Romaria de S. Pedro dos Olivais, S.

Sebastião, Nª Srª do Alcance, Nª Srª da Conceição, Nª Srª da Luz, S. Brás, Sagrado Coração

de Jesus).

Existe no concelho uma Associação de Desenvolvimento Local – ADEREM que tem como

principal objectivo o desenvolvimento integrado do Concelho de Mourão, intervindo

principalmente em áreas como: qualificação profissional, promoção de novas áreas de

emprego, apoio a projectos de iniciativa empresarial local, dinamização de actividades

tradicionais, valorização dos recursos económicos e promoção do património natural de

Mourão.

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CAPÍTULO I – O PORQUÊ DE UM REGULAMENTO

1 – BASE LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO

INTERNO

Segundo o n.º 2 do art. 73º da Constituição da República Portuguesa, o Estado promove a

democratização da educação e as demais condições para a educação, realizada através da

escola e de outros meios formativos, contribui para a igualdade de oportunidades sociais e

culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão

mútua, de solidariedade e de responsabilidade para a participação democrática na vida

colectiva.

Neste sentido aponta o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, que define o novo Regime de

Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos públicos da Educação Pré-escolar

e dos Ensinos Básico e Secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, permitindo a

descentralização da gestão e a participação docente e não docente, dos pais e encarregados de

educação, dos alunos e das instituições locais, sendo a base legal para a elaboração do

Regulamento Interno.

2 - OBJECTO

O presente Regulamento Interno é o documento jurídico/administrativo/laboral que contém as

regras ou normas do funcionamento do Agrupamento de Escolas de Mourão, de cada um dos

seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços

administrativos, técnicos e técnicos-pedagógicos, bem como os direitos e deveres dos

membros da comunidade escolar.

De acordo com o art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, os regulamentos

internos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, aprovados nos termos da

alínea d) do n.º 1 do art.º 13.º, podem ser revistos ordinariamente quatro anos após a sua

aprovação e extraordinariamente a todo tempo por deliberação do conselho geral, aprovada

por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

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3 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Tendo em linha de conta o que, de acordo com o n.º 2 do art.º 45º da Lei de Bases do Sistema

Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e o Decreto-Lei n.º 75/2008 em cada grupo de

estabelecimentos de educação e ensino, a administração e gestão se orientam por princípios

de democraticidade e participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em

atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino, o presente

Regulamento Interno aplica-se a todos os membros da comunidade escolar dos vários

estabelecimentos que constituem o Agrupamento de Escolas de Mourão.

4 - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO DE

ESCOLAS DE MOURÃO

O Agrupamento de Escolas de Mourão integrou o 1º ciclo do ensino básico no ano lectivo

1991/92 e a educação pré-escolar no ano lectivo 1995/96. O Agrupamento de Escolas de

Mourão criado de acordo com a alínea a) do art. 9º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de

Maio, devidamente actualizado pelo disposto no Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de

Agosto, tem como escola sede a E.B.I. de Mourão integrando as Escolas EB1 c/JI de

Granja, EB1 c/JI de Luz e o Jardim-de-Infância de Mourão, tendo resultado das dinâmicas

educativas locais e do levantamento, rigoroso, das necessidades educativas, preconizando-se

a realização de uma política corrente e eficaz de rede educativa numa lógica de ordenamento

do território, de descentralização e de desenvolvimento económico, social equilibrado.

Este Agrupamento de Escolas define-se por ser uma unidade organizacional dotada de órgãos

próprios de administração e gestão com um projecto educativo comum com vista à realização

dos seguintes princípios orientadores:

- favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela

escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

- superar situações de isolamento de estabelecimentos que o integram e o

aproveitamento racional dos recursos, tendo sido a resposta adequada ao cumprimento do

que a lei determina e estava previsto no n.º 2 do art. 40º, da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro,

“O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a

totalidade ou parte dos ciclos que a constituem”;

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- garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão nos termos

do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, devidamente actualizado, relativo ao novo regime

de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

- valorizar e enquadrar experiências em curso;

- assegurar a formação escolar prevista para os diferentes ciclos e anos, tendo em conta

os interesses e características dos alunos, o seu contexto cultural e social;

- favorecer o desenvolvimento da escola, a sua eficácia, a sua autonomia e a sua

capacidade de intervenção na comunidade.

O Agrupamento de Escolas de Mourão possui uma população discente repartida pelos

seguintes graus de ensino: educação pré-escolar, primeiro ciclo, segundo ciclo e terceiro

ciclo.

Relativamente ao pessoal docente, a escola possui uma população de docentes repartidos

pelos graus de ensino anteriormente referidos.

Quanto ao pessoal não docente, os seus elementos estão repartidos pelas seguintes

categorias: assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores.

O Agrupamento de Escolas de Mourão possui ainda um serviço de Psicologia e Orientação e

desenvolve as seguintes actividades:

4.1 - Oferta educativa 4.1.1 - Pré-Escolar

Destina-se a crianças que completam os três anos de idade, até 31 de Dezembro, do ano da

inscrição no Jardim-de-Infância, até à idade legal de ingresso no 1º ciclo do ensino básico;

A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de

Dezembro é aceite, a título condicional, dando-se preferência às crianças mais velhas, sendo a

respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido

à data do início das actividades deste.

As crianças que não tiverem vaga nas turmas ficam em lista de espera.

O horário de funcionamento é definido pelo Director ouvindo os seguintes intervenientes:

Educadoras, Autarquia, Encarregados de Educação.

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4.1.2 - Ensino Básico e Secundário 4.1.2.1 - 1º Ciclo (1º, 2º, 3º e 4º anos); 4.1.2.2 - Destina-se a crianças que perfaçam seis anos de idade até ao dia 15 de

Setembro do ano em que efectuam a matrícula; 4.1.2.3 - Podem ainda efectuar o pedido de matrícula as crianças que cumpram os seis

anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, sempre que o encarregado de educação efectue a matrícula. Sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades deste.

4.1.2.4 - 2º Ciclo (5º e 6º anos) ; 3º ciclo (7º, 8º e 9º anos) e secundário (10º, 11º e 12º) 4.1.2.5 - Destinam-se a alunos que deverão frequentar a escolaridade obrigatória.

4.1.3 – Cursos de Educação e Formação

4.1.3.1 – O Agrupamento de Escolas de Mourão tem prevista a oferta de Cursos de

Educação e Formação, regulamentados pelo Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho,

rectificado pela Rectificação nº 1673/2004, de 7 de Setembro, actualmente financiados pelo

POPH, destinados preferencialmente a jovens com idade superior a 15 anos, em risco de

abandono escolar ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade obrigatória,

bem como àqueles que, após conclusão da escolaridade obrigatória, não possuindo uma

qualificação profissional pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho. Esta

oferta educativa visa o aumento da qualificação escolar e a aquisição de competências

profissionais, facilitando o acesso a desempenhos profissionais mais qualificados.

4.1.3.2 – O Agrupamento de Escolas de Mourão oferece Cursos de Educação e

Formação, de Adultos (EFA), regulamentados pelos Despachos-Conjuntos nº 1083/2000, de

20 de Novembro e nº 650/2001 de 20 de Julho, dos Ministérios do Trabalho e da

Solidariedade (actualmente designado por Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social)

e da Educação e pelo Despacho nº 15187/2006, de 14 de Julho, do Gabinete do Secretário de

Estado da Educação.

Esta modalidade de Educação de Formação de Adultos reveste-se de uma importância

estratégica no quadro das políticas de Educação e Formação ao Longo da Vida, na medida

em que visa potenciar a qualificação da população adulta, por via da valorização das

competências adquiridas ao longo da vida em diferentes contextos, tendo em vista aumentar a

competitividade do tecido empresarial, face aos desafios colocados pelos processos de

globalização da economia e inovação tecnológica.

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São destinatários desta modalidade de formação os candidatos à procura do primeiro

emprego, empregados ou desempregados, com idade igual ou superior a 18 anos e com uma

habilitação escolar inferior ao 9º ano de escolaridade.

4.1.4 – Cursos Profissionais

4.1.4.1 - O Agrupamento de Escolas de Mourão tem previsto a oferta de Cursos

Profissionais, financiados pelo POPH, de nível secundário, segundo o Decreto-Lei nº

74/2004, de 26 de Março e tem em vista a inserção qualificada dos alunos no mundo do

trabalho, além de lhes permitir o prosseguimento dos estudos.

4.1.5 - Constituição de turmas

4.1.5.1 - Na constituição das turmas prevalecem os critérios de natureza pedagógica

definidos no Projecto Educativo da Escola, competindo ao Director aplicá-los no quadro de

uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito

pelas regras constantes do Despacho n.º 14026/2007, de 3 de Julho com as alterações do

Despacho n.º 13170/2009, de 4 de Junho.

4.1.5.2 – A capacidade existente no Agrupamento de Escolas de Mourão para matrícula

ou renovação de matrícula está totalmente preenchida dando-se prioridade, sucessivamente,

aos alunos:

a) com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade e

que careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às

exigências da acção educativa ou de ensino especial;

b) com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade

não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;

c) que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico

em qualquer estabelecimento do Agrupamento de Escolas;

d) com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;

e) cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou

encarregado de educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino;

f) mais velhos, no caso da primeira matrícula, e mais novos, nas restantes situações;

g) que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, tendo

prioridade os alunos mais velhos.

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4.1.5.3 - Pré-escolar: As turmas/grupos dos jardins-de-infância das freguesias são

heterogéneas porque são estabelecimentos de ensino de lugar único. O jardim-de-infância da

sede, que detém 3 (três) lugares, poderá ter grupos homogéneos desde que o número de

crianças por sala não ultrapasse a frequência mínima de 20 e máxima de 25 na sala dos 4 e

dos 5 anos e não ultrapasse a frequência máxima de 15 crianças na sala dos 3 anos.

4.1.5.4 - 1º Ciclo: As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24

alunos, não podendo ultrapassar este limite. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas

escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são

constituídas por 18 alunos. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de

um lugar que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22

alunos.

Os alunos que ficam retidos nas turmas de final do ciclo serão distribuídos pelas turmas de 4º

ano.

4.1.5.5 - 2º e 3º Ciclos: As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por

um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos. Os alunos da mesma freguesia

devem permanecer na mesma turma, à excepção dos alunos com problemas de

comportamento. Os alunos de uma turma que transitam devem continuar juntos no ano

seguinte.

4.1.5.6 - De acordo com o parecer do Serviço Especializado de Apoio Educativo as

turmas que contenham alunos do Regime Educativo Especial que necessitem de turma

reduzida são constituídas por 20 alunos. (art.º 12 do Decreto Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

4.1.5.7. - O número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das

disciplinas que integram as componentes curriculares artísticas e tecnológica, no nono ano e

da Língua estrangeira II no sétimo ano é de 10 alunos, por ano.

4.1.5.8. – Na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é necessário um

número mínimo de 10 alunos para que esta funcione por turma. Caso não exista esse número

mínimo de alunos por turma serão agrupados por ano de escolaridade.

4.1.6 - Actividades de Complemento Curricular

Destinam-se a todos os alunos que frequentam este estabelecimento de ensino, devendo no

acto de matrícula optar pela inscrição em dois clubes.

4.1.6.1 - Clube de Ambiente;

4.1.6.2 - Clube de Fotografia;

4.1.6.3 - Clube de Informática;

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4.1.6.4 - Clube de Jornalismo;

4.1.6.5 - Clube de Matemática;

4.1.6.6 - Clube de Teatro;

4.1.6.7 - Clube da Rádio;

4.1.6.8 - Clube de Expressão Plástica;

4.1.6.9 - Clube de Música;

4.1.6.10 - Clube dos Cartazes;

4.1.6.11 - Clube da Culinária;

4.1.6.12 - Clube de Prevenção e Segurança.

A oferta dos clubes em cada ano lectivo depende dos recursos humanos do Agrupamento de

Escolas e do crédito horário.

4.1.7. – Actividades de Enriquecimento Curricular

Destinam-se a todos os alunos do 1.º ciclo, cuja frequência é de carácter facultativo devendo

os encarregados de educação efectuar a inscrição, preferencialmente, até ao momento da

matrícula/renovação de matrícula.

As actividades ao dispor dos alunos são:

4.1.7.1. – Ensino do Inglês;

4.1.7.2. – Ensino da Musica;

4.1.7.3. – Actividade Física/ Desportiva;

4.1.7.4. – Apoio ao Estudo;

4.1.7.5. – Atelier lúdico - pedagógico;

4.1.7.6. – Outras (Natação).

4.1.8. – Componente de Apoio à Família

Destinam-se a todas as crianças do Pré-escolar, cuja frequência é de carácter facultativo

devendo os encarregados de educação efectuar a inscrição, preferencialmente, no acto da

inscrição ou renovação.

As actividades ao dispor das crianças são:

4.1.8.1. – Actividades de Apoio à Família (Refeições e Prolongamento de horário);

4.1.8.2. – Actividades de Animação.

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4.1.9 - Apoio Educativo

Os Apoios Educativos destinam-se a alunos do 2.º e 3.º ciclo com dificuldades de

aprendizagem, podendo frequentá-las igualmente os alunos que queiram adquirir/aperfeiçoar

métodos de estudo, realizar trabalhos de casa, esclarecer dúvidas e realizar trabalhos de grupo.

4.1.10 - Sala de Aula

A sala de aula funciona como o espaço onde se desenvolvem as actividades lectivas e onde os

alunos podem permanecer durante os tempos em que não têm aulas, sempre que

acompanhados por um docente.

4.1.11 - Desporto Escolar

O Desporto Escolar destina-se a alunos do 2º e 3º ciclo do ensino básico. Após a elaboração

do respectivo projecto, pelos docentes de Educação Física, será o mesmo apresentado,

mediante candidatura, pelo Director à Direcção Regional de Educação do Alentejo.

4.1.12 - Outros projectos em desenvolvimento e respectivos intervenientes

4.1.12.1 – Programa de Intercâmbio Luso-Espanhol criado por proposta do

Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças, sendo intervenientes o: Agrupamento de Escolas de

Mourão, o Colégio Público Don Fernando de Badajoz (parceiros bilaterais) e outras escolas

das regiões do Alentejo e Estremadura Espanhola, coordenado pela Escola Superior de

Educação de Portalegre;

4.1.12.2 – Semana Cultural: destina-se a toda a comunidade educativa e realizar-se-á

no final do 3º período, em calendário a definir pelo Conselho Pedagógico. As actividades

devem envolver obrigatoriamente os alunos e professores/educadores do Agrupamento, bem

como os assistentes operativos. Estas actividades serão realizadas no Agrupamento de

Escolas.

4.1.12.3 – Programa de Educação e Promoção para a Saúde: com o objectivo de

adoptar, na escola, práticas condizentes com a Promoção da Saúde;

4.1.12.4 – Projecto “Escola Limpa Escola que Brilha”: tem como objectivo o

envolvimento de toda a comunidade educativa, no sentido de preservar e embelezar o espaço

da escola.

4.1.12.5 – Plano Nacional da Leitura: destina-se a toda a comunidade escolar e tem

como objectivo de incutir na comunidade escolar o gosto pela leitura.

4.1.12.6 – Plano da Matemática: destina-se a todos os alunos do 2.º e 3.º ciclo e tem

como objectivos:

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- Promover a articulação entre os vários ciclos;

- Optimizar os resultados na disciplina de Matemática;

- Mudar a ideia pré concebida da Matemática despertando o gosto por esta disciplina;

- Facultar aos alunos experiências que facilitem a interpretação e resolução de

problemas, bem como o desenvolvimento do raciocínio matemático;

- Identificar/ver na Matemática algo de útil no quotidiano;

- Colmatar as dificuldades apresentadas na leitura e interpretação dos enunciados;

- Desenvolver formas de explicitar o raciocínio;

- Desafiar a curiosidade do aluno, incutindo-lhes o gosto pelo raciocínio independente,

ao contrário de exercitar apenas operações rotineiras anulando o interesse e o

desenvolvimento intelectual dos alunos;

- Valorizar a resolução de problemas, a comunicação e o raciocínio matemático. A

resolução de problemas é sem dúvida uma forma privilegiada de estabelecer uma ligação

entre a matemática e o dia-a-dia e a abstracção e o real.

4.1.12.7 – Projecto Agir: destina-se aos alunos do 1.º ciclo de etnia cigana, residentes

em Mourão. Tem como objectivos:

a) Criar igualdade de circunstâncias para o sucesso educativo de todos os alunos,

independentemente das suas identidades étnicas e sociais;

b) Divulgar atitudes anti-discriminatórias, enquanto componente essencial da

dinâmica da classe e do egos escolar;

c) Proporcionar oportunidades para o desenvolvimento da auto-estima, da auto-

imagem e da auto-confiança de todos os alunos, através de conteúdos e processos

que valorizem as respectivas realidades históricas, culturais, linguísticas, naturais

e geográficas;

d) Proporcionar oportunidades para que os alunos de etnia cigana partilhem

conhecimentos, valores e experiências específicas da sua cultura, de modo a

reconhecerem, respeitarem e valorizarem as diferenças culturais, bem como os

pontos comuns;

e) Proporcionar perspectivas suficientemente alargadas e diversas do mundo em que

vivemos;

f) Promover o sentido de análise crítica da situação dos diversos grupos sociais e

culturais da sociedade;

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g) Promover um maior intercâmbio entre a escola e a comunidade (incluindo as

4.1.12.8 – Grupo Coral: destina-se a todos os alunos do ensino básico e tem como

objectivos:

a) possibilitar a compreensão e valorização do cante Alentejano;

b) criar uma plataforma para uma abordagem multicultural das vivências e

experiências de vida, individuais e colectivas;

c) possibilitar a sensibilização para valores e traços culturais da comunidade,

nomeadamente as tradições musico-etnográficas do cante Alentejano;

d) desenvolver competências estéticas e artísticas;

e) possibilitar o enriquecimento pessoal, através do contacto com outras realidades.

4.1.12.9 – Testes Intermédios de Matemática: destinam-se aos alunos do 8.º e 9.º ano

e visam contribuir para a melhoria das aprendizagens dos alunos do ensino básico. A

realização destes testes permite aos alunos a familiarização com o tipo de prova de exame

que irão realizar.

4.1.12.10 – Escola Segura: destina-se a toda a comunidade escolar e tem como

objectivos:

a) Promover uma cultura de segurança nas escolas;

b) Fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afirmação da

comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;

c) Diagnosticar, prevenir e intervir nos problemas de segurança nas escolas;

d) Determinar, prevenir e erradicar a ocorrência de comportamentos de risco e/ou de

ilícitos nas escolas e nas áreas envolventes;

e) Promover, de forma concertada com os respectivos parceiros, a realização de acções

de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e da segurança em meio

escolar;

f) Promover um maior intercâmbio entre a escola e comunidade (incluindo minorias

étnicas).

4.1.12.11 – Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (G.A.A.F.)

O Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (G.A.A.F.) é um projecto que funciona no

Agrupamento de Escolas como um serviço de apoio, com o objectivo de ajudar os alunos e

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familiares na procura da resolução dos seus problema quotidianos e estabelecer estratégias

para a melhoria das relações familiares. Tem como objectivos:

a) Promover a integração dos alunos na escola;

b) Promover o envolvimento parental no percurso escolar do aluno;

c) Promover a melhoria das relações familiares;

d) Apoiar os alunos e famílias nas suas problemáticas;

e) Prevenir o absentismo e o abandono escolar;

f) Contribuir para a reflexão e concretização do projecto de vida da criança/ jovem;

g) Fomentar o trabalho articulado entre serviços da comunidade escolar.

4.1.13 - Actividades de exterior

Quando o professor/educador leccionar uma aula no exterior da Escola deve informar o

Director ou o Coordenador de Estabelecimento da sua realização.

4.1.13.1 – Educação Pré-Escolar

As actividades lectivas realizadas no exterior são importantes para o desenvolvimento das

crianças e realizam-se sempre que as condições climatéricas o permitam.

As educadoras de infância são responsáveis pela vigilância das referidas actividades, sendo

coadjuvadas pelas assistentes operacionais.

4.1.13.2 – Ensino Básico

As aulas ministradas no exterior do estabelecimento de ensino, dentro do recinto escolar, não

necessitam de autorização do Director, desde que não impliquem a anulação ou perturbação

de outras disciplinas e sejam cumpridas todas as normas de segurança.

4.1.13.3 – Visitas de estudo

As visitas de estudo são actividades integradas no processo ensino/aprendizagem e de

complemento/enriquecimento curricular.

Devem ser programadas por período lectivo e contemplar, sempre que possível, um carácter

interdisciplinar.

Só se realizarão com a participação de 60% dos destinatários. Visitas de estudo realizadas ao

mesmo local têm de ser realizadas no mesmo dia de forma a rentabilizar o autocarro cedido

pela Câmara Municipal.

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Só serão autorizadas duas visitas de estudo por grupo turma e têm de ser realizadas em

períodos lectivos diferentes.

As visitas de estudo ao estrangeiro regem-se pela legislação em vigor, devendo-se cumprir os

procedimentos legais enunciados.

4.1.13.3.1 – Planos das visitas de estudo

Os planos das visitas de estudo terão, obrigatoriamente, que ser englobados no Plano Anual

de Actividades e aprovadas em Conselho Pedagógico.

Os planos das visitas de estudo terão que ser entregues ao Director, até à semana anterior à

reunião do Conselho Pedagógico que se realize antes da sua concretização e neles deve

constar:

a) Identificação do ano e turma dos participantes;

b) Objectivo da visita;

c) Conteúdos programáticos envolvidos;

d) Professores responsáveis (um professor por 10 alunos para todos os tipos de visita,

podendo o Director deliberar em contrário sempre que se justifique) que serão

obrigatoriamente professores da turma ou ano. Relativamente ao 1.º ciclo, têm de

ser sempre acompanhados por no mínimo dois professores ou um professor e um

assistente operacional;

e) Número de alunos;

f) Itinerário;

g) Entidades e/ou empresas a visitar e confirmação dos contactos efectuados com

essas instituições, até um mês antes da visita de estudo;

h) Despesas previstas;

i) Alojamento, com a respectiva confirmação e o pedido de transporte, até um mês

antes da visita de estudo;

j) Duração da visita e horários a cumprir;

k) Formas de angariação de fundos, se necessário;

l) Actividades a realizar;

m) Autorização dos Encarregados de Educação;

n) Um ou mais números de telefone de contacto dos professores responsáveis.

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4.1.13.3.2 – Professores responsáveis pelas visitas de estudo

Os professores responsáveis devem organizar e coordenar as visitas de estudo, sendo da sua

competência:

a) Informar, distribuir e recolher as autorizações dos encarregados de educação com

duas semanas de antecedência;

b) Elaborar o plano de visita em colaboração com os alunos da turma;

c) Elaborar os documentos a enviar às empresas ou aos locais a visitar;

d) Co-responsabilizar-se pela componente financeira da visita de estudo;

e) Não se demitirem das funções a que se comprometeram/responsabilizaram, desde o

início;

f) Indicar no livro de ponto, no local destinado à marcação de testes, as datas das

visitas de estudo, após a sua aprovação;

g) Activar nos serviços administrativos o seguro escolar para a visita de estudo;

h) A elaboração, em conjunto com os alunos, de um relatório de avaliação das

actividades desenvolvidas para entregar ao Director.

4.2 – Avaliação das Crianças ou Alunos

4.2.1– Pré-Escolar

4.2.1.1 - Enquadramento Legal

As principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens no Pré-

Escolar estão contidas na Circular nº 17/DSDC/DEPEB/2007 e o Despacho n.º 5220/97 de

10 de Julho.

4.2.1.2 – Noção e finalidades da Avaliação

4.2.1.2.1 - A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa que

implica procedimentos adequados à especificidade da actividade educativa no Jardim de

Infância, tendo em conta a eficácia das respostas educativas. Permitindo uma recolha

sistemática de informações, a avaliação implica uma tomada de consciência da acção, sendo

esta baseada num processo educativo às necessidades de cada criança e do grupo, tendo em

conta a sua evolução.

4.2.1.2.2 - A avaliação visa:

a) apoiar o processo educativo, permitindo ajustar metodologias e recursos, de acordo

com as necessidades e os interesses de cada criança e as características do grupo, de forma a

melhorar as estratégias de ensino/aprendizagem;

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b) reflectir sobre os efeitos da acção educativa, a partir da observação de cada criança e

do grupo, reconhecendo a pertinência e sentido das oportunidades educativas proporcionadas

e o modo como contribuíram para o desenvolvimento de todas e de cada uma, de modo a

estabelecer a progressão das aprendizagens;

c) envolver a criança num processo de análise e de construção conjunta, inerente ao

desenvolvimento da actividade educativa, que lhe permita, enquanto protagonista da sua

própria aprendizagem, tomar consciência dos progressos e das dificuldades que vai tendo e

como as vai ultrapassando;

d) contribuir para a adequação das práticas, tendo por base uma recolha sistemática de

informação que permita ao educador regular a actividade educativa, tomar decisões, planear a

acção;

e) conhecer a criança e o seu contexto, numa perspectiva holística, o que implica

desenvolver processos de reflexão, partilha de informação e aferição entre os vários

intervenientes – pais, equipa e outros profissionais – tendo em vista a adequação do processo

educativo.

4.2.1.3 - Princípios

A avaliação das aprendizagens e competências assenta nos seguintes princípios:

a) Coerência entre os processos de avaliação e os princípios subjacentes à organização

e gestão do currículo definidos nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar

(OCEFE);

b) Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;

c) Carácter marcadamente formativo da avaliação;

d) Valorização dos progressos da criança.

4.2.1.4 - Intervenientes

4.2.1.4.1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O educador titular;

b) A(s) crianças;

c) Conselho de Docentes do Pré-Escolar;

d) Os encarregados de educação.

4.2.1.4.2 - Compete ao educador titular da turma no final de cada período lectivo:

a) Elaborar o Relatório de Avaliação do Projecto Curricular de Grupo/Turma;

b) Produzir um documento escrito com a informação global das aprendizagens mais

significativas de cada criança, realçando o seu percurso, evolução e progressos;

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c) Comunicar aos pais e encarregados de educação, bem como aos

educadores/professores o que as crianças sabem e são capazes de fazer, através de uma

informação global escrita das aprendizagens mais significativas de cada criança, realçando o

seu percurso, evolução e progressos.

4.2.1.5 - Processo Individual da Criança

4.2.1.5.1 - O que é o Processo Individual da Criança?

É o conjunto de todos os documentos relativos ao percurso escolar da criança, que o

acompanha ao longo de todo o ensino pré-escolar e que proporciona uma visão global do

percurso, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados, sendo da

responsabilidade do Professor Titular da Turma. No final do ensino pré-escolar deve ser

encaminhado para escola onde a criança vai frequentar o 1.º ciclo do ensino básico.

4.2.1.5.2 - O que deve constar do Processo Individual da Criança?

a) Os elementos fundamentais de identificação da criança;

b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e) O programa educativo, no caso de a criança estar integrado no regime educativo

especial;

f) Outros registos e produtos considerados relevantes para a evolução e formação da

criança.

4.2.1.5.3 - Quem tem acesso ao Processo Individual da Criança?

a) O encarregado de educação e os pais têm acesso ao Processo Individual do seu

educando sempre que o solicitem ao professor titular.

c) O Professor Titular da Turma deve consultar os Processos Individuais das crianças,

no início do ano lectivo, para análise do percurso das mesmas e sempre que necessite de

obter mais informações garantindo a confidencialidade dos dados nele contidos.

d) Outros intervenientes: ao Processo Individual da Criança poderão aceder outros

intervenientes do processo de ensino/aprendizagem, tais como o S.P.O. e os professores de

ensino especial e os técnicos da intervenção precoce, desde que o solicitem ao Professor

Titular da Turma e garantam a confidencialidade dos dados nele contidos.

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4.2.2. – Ensino Básico

4.2.2.1 - Enquadramento Legal

As principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens no ensino

básico estão contidas na seguinte legislação:

- Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro;

- Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo

n.º 18/2006, de 14 de Março;

- Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro; no Despacho Normativo

nº5/2007 de 10 de Janeiro;

- Lei nº3/2008 de 18 de Janeiro, que altera a Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro.

4.2.2.2 – Âmbito

O Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º

18/2006, de 14 de Março e 50/2005, de 9 de Novembro, Despacho Normativo nº5/2007 de 10

de Janeiro, devidamente actualizados, aplica-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico

regular e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das

aprendizagens e competências, assim como os seus efeitos.

O Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro, aplica-se aos alunos do ensino básico

e estabelece os princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação,

acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento e de

desenvolvimento como estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo dos alunos.

4.2.2.3 – Noção e finalidades da Avaliação

4.2.2.3.1 - A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa,

permitindo uma recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a

tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

4.2.2.3.2 - A avaliação visa:

a) apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos,

permitindo o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma, nomeadamente

quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das necessidades educativas dos

alunos;

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b) certificar as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, no final

de cada ciclo e à saída do ensino básico, através da avaliação sumativa interna e externa;

c) contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada

de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu

funcionamento.

4.2.2.4 - Objecto

4.2.2.4.1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no

currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projecto

curricular de escola e no projecto curricular de turma, por ano de escolaridade.

4.2.2.4.2 - As aprendizagens de carácter transversal e de natureza instrumental,

nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão da

língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem

objecto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.

4.2.2.5 - Princípios

A avaliação das aprendizagens e competências assenta nos seguintes princípios:

a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências

pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem;

b) Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;

c) Primazia da avaliação formativa com valorização dos processos de auto-avaliação

regulada e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;

d) Valorização da evolução do aluno;

e) Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da

clarificação e da explicitação dos critérios adoptados;

f) Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

4.2.2.6 - Intervenientes

4.2.2.6.1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo ou o Conselho de Turma nos 2.º e 3.º ciclos;

d) Os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas;

e) O encarregado de educação;

f) Os serviços especializados de apoio educativo;

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g) A administração educativa.

4.2.2.6.2 - A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de docentes, do

Conselho de Turma, dos órgãos de gestão do agrupamento e da administração educativa.

4.2.2.6.3 - Participação dos alunos e encarregados de educação no processo de

avaliação: os alunos participam no processo de avaliação através da sua auto e hetero-

avaliação, devendo esta reflectir o desempenho do aluno no âmbito da aquisição de

aprendizagens nas várias áreas curriculares e não curriculares.

Os encarregados de educação participam na avaliação dos seus educandos através dos seus

representantes de turma (à excepção dos conselhos de turma do final de período) e através de

informação mensal, prestada pelo docente titular/Director de Turma, quando solicitada.

Participam ainda na elaboração e aprovação dos Planos de Recuperação, Desenvolvimento e

Recuperação.

4.2.2.7 - Processo Individual do Aluno

4.2.2.7.1 - O que é o Processo Individual do Aluno?

É o conjunto de todos os documentos relativos ao percurso escolar do aluno, que o

acompanha ao longo de todo o ensino básico e que proporciona uma visão global do

percurso, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados, sendo da

responsabilidade do Professor Titular da Turma, no 1.º ciclo, e do Director de Turma, no 2.º e

3.º ciclo.

É devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo

da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,

aquando da conclusão do ensino secundário.

4.2.2.7.2 - O que deve constar do Processo Individual do Aluno?

a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e) O programa educativo, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de

educação especial;

f) Uma auto e hetero-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção do 1º e

2º anos, de acordo com critérios definidos pelo Agrupamento de Escolas;

g) As medidas disciplinares sancionatórias.

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h) Outros registos e produtos considerados relevantes para a evolução e formação do

aluno.

4.2.2.7.3 - Quem tem acesso ao Processo Individual do Aluno? a) O aluno tem acesso ao Processo Individual sempre que o solicite ao professor

titular/Director de Turma, antes do final do ano lectivo para recolha de elementos com vista à

realização da sua auto-avaliação.

b) O encarregado de educação e os pais têm acesso ao Processo Individual do seu

educando sempre que o solicitem ao professor titular/Director de Turma.

c) O professor deve consultar os Processos Individuais dos alunos, no início do ano

lectivo, para análise do percurso dos mesmos e sempre que necessite de obter mais

informações, tendo de os solicitar ao Professor Titular da Turma/Director de Turma,

garantindo a confidencialidade dos dados nele contidos.

d) Outros intervenientes: ao Processo Individual do Aluno poderão aceder outros

intervenientes do processo de ensino/aprendizagem, tais como o S.P.O. e os professores de

ensino especial, desde que o solicitem ao Professor Titular da Turma/Director de Turma e

garantam a confidencialidade dos dados nele contidos.

4.2.2.8 - Processo de avaliação

4.2.2.8.1 - Critérios de Avaliação

4.2.2.8.1.1 - Compete ao Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de

Mourão, no início do ano lectivo e de acordo com as orientações do currículo nacional,

definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, no 1.º

ciclo, dos Conselhos de Docentes e, nos 2.º e 3.º ciclos, dos Conselhos de Turma, dos

Departamentos Curriculares e Conselho de Directores de Turma.

4.2.2.8.1.2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior devem

constituir referenciais comuns no agrupamento, sendo operacionalizados pelo Professor

Titular da Turma, no 1.º ciclo e pelo Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, no âmbito do

respectivo projecto curricular de turma.

4.2.2.8.1.3 - O Director do Agrupamento de Escolas de Mourão deve garantir a

divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes do processo de

avaliação, nomeadamente alunos e encarregados de educação.

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4.2.2.8.2 – Classificação dos Instrumentos de Avaliação

Na classificação dos instrumentos de avaliação no Agrupamento de Escolas será utilizada a

seguinte terminologia, em função das percentagens obtidas:

- 0-19 %: Fraco;

- 20-49 %: Não Satisfaz;

- 50-69 %: Satisfaz;

- 70-89 %: Satisfaz Bastante;

- 90-100%:Excelente.

Sem prejuízo de disposição contrária, emanada pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico

em todos os instrumentos de avaliação deve ser mencionada a avaliação qualitativa e

quantitativa.

4.2.2.9 - Modalidades de Avaliação

a) Avaliação Diagnóstica; b) Avaliação Formativa; c) Avaliação Sumativa; d) Avaliação Aferida.

4.2.2.9.1 – Avaliação Diagnóstica

A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e

contribui para elaborar, adequar e reformular o projecto curricular de turma, facilitando a

integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional. Pode ocorrer em

qualquer momento do ano lectivo quando articulada com a avaliação formativa.

4.2.2.9.2 – Avaliação Formativa

1 - A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico,

assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem,

recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a

natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

2 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e

aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e

competências, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

3 - A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os

alunos e em colaboração com os outros professores, designadamente no âmbito dos órgãos

colectivos que concebem e gerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que

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necessário, com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de

educação, devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos estruturados.

4 - Compete ao Director do Agrupamento, sob proposta do professor titular, no 1.º

ciclo e do Director de Turma, nos restantes ciclos, a partir dos dados da avaliação formativa,

mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes no Agrupamento com vista a

desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

5 - Compete ao Conselho Pedagógico do Agrupamento apoiar e acompanhar o

processo definido no número anterior.

6 - A avaliação formativa gera medidas de diferenciação pedagógica adequadas às

características dos alunos e às aprendizagens e competências a desenvolver.

4.2.2.9.3 – Avaliação Sumativa

A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o

desenvolvimento das aprendizagens do aluno e das competências definidas para cada

disciplina e área curricular e compreende a avaliação sumativa interna e a avaliação

externa no 9.º ano de escolaridade.

4.2.2.9.3.1 – Avaliação Sumativa Interna

A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e

de cada ciclo; é da responsabilidade do Professor Titular da Turma em articulação com o

respectivo conselho de docentes, no 1.º ciclo e dos professores que integram o Conselho de

Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, reunindo, para o efeito no final de cada período.

Tem como finalidades:

a) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das

aprendizagens e competências definidas para cada disciplina/área disciplinar e áreas

curriculares não disciplinares;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

4.2.2.9.3.2 - Representação da Avaliação Sumativa:

1 - No 1º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma

descritiva em todas as áreas curriculares.

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2 - No 2º e 3º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa interna expressa-se:

a) numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual pode ser acompanhada,

sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;

b) numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas

curriculares não disciplinares acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução

do aluno.

3 - No 7.º e no 8.º ano, sempre que as disciplinas de Educação Tecnológica e Educação

Musical, estejam organizadas semestralmente a avaliação processa-se do seguinte modo:

a) para a atribuição das classificações, o Conselho de Turma reúne extraordinariamente

no final do 1º semestre e ordinariamente no final do 3º período;

b) a classificação atribuída no 1º semestre fica registada em acta e, à semelhança das

classificações das outras disciplinas, está sujeita a ratificação do Conselho de Turma de

avaliação no final do 3º período;

c) no final dos 1º e 2º períodos, a avaliação assume carácter descritivo para as

disciplinas que se iniciam nos 1º e 2º semestres, respectivamente.

4.2.2.9.3.2.1 – Planos de Recuperação e Desenvolvimento

a) Durante a reunião de avaliação do 1.º período ou na reunião intercalar antes da

interrupção do Carnaval, para os alunos que não tenham desenvolvido as competências

necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 1.o ciclo, ou, no caso dos

restantes ciclos do ensino básico, obtenha três ou mais níveis inferiores a três, deve o

professor do 1.o ciclo ou o Conselho de Turma elaborar um plano de recuperação.

b) Durante a reunião de avaliação do 1.º período para os alunos que revelem

capacidades excepcionais de aprendizagem, o professor do 1.o ciclo ou o Conselho de Turma

deve elaborar um plano de desenvolvimento.

4.2.2.9.3.2.1.1 - Plano de recuperação

1 - Plano de recuperação é o conjunto das actividades concebidas no âmbito curricular

e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob a sua orientação, que

contribuam para que os alunos adquiram as aprendizagens e as competências consagradas nos

currículos em vigor do ensino básico.

2 - O plano de recuperação é aplicável aos alunos que revelem dificuldades de

aprendizagem em qualquer disciplina, área curricular disciplinar ou não disciplinar.

3 - O plano de recuperação pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:

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a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;

b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e

aconselhamento do aluno;

c) Actividades de compensação em qualquer momento do ano lectivo ou no início de

um novo ciclo;

d) Aulas de recuperação;

e) Actividades de ensino específico da Língua Portuguesa para alunos oriundos de

países estrangeiros.

4 - O plano de recuperação é apresentado ao Director, para os efeitos previstos no art.º

6.o do Despacho Normativo n.º 50/2005.

5 – Na primeira semana em que existem actividades lectivas, seguinte à elaboração do

plano de recuperação é dado a conhecer, pelo responsável da turma, aos pais e encarregados

de educação, procedendo-se de imediato à sua implementação.

6 - O plano de recuperação é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em

articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de

educação e os alunos.

4.2.2.9.3.2.1.2 - Plano de desenvolvimento

1 - Plano de desenvolvimento é o conjunto das actividades concebidas no âmbito

curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas no Agrupamento de Escolas ou sob

sua orientação, que possibilitem aos alunos uma intervenção educativa bem sucedida, quer na

criação de condições para a expressão e desenvolvimento de capacidades excepcionais quer

na resolução de eventuais situações problema.

2 - O plano de desenvolvimento pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;

b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e

aconselhamento do aluno;

c) Actividades de enriquecimento em qualquer momento do ano lectivo ou no início

de um novo ciclo.

3 - Decorrente da avaliação sumativa do 1.o período, o professor do 1.

o ciclo ou o

Conselho de Turma elabora o plano de desenvolvimento e submete-o à direcção executiva do

agrupamento ou escola para os efeitos previstos no art.º 6.o.

4 - O plano de desenvolvimento é planeado, realizado e avaliado, quando necessário,

em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de

educação e os alunos.

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4.2.2.9.3.1.3 – Provas Globais

A avaliação sumativa interna no 9.

o ano de escolaridade podia incluir a realização de provas

globais ou de um trabalho final nas disciplinas não sujeitas a exame nacional, que incida sobre

as aprendizagens e competências previstas para o final do ensino básico.

Por decisão do Conselho Pedagógico não se realizam essas provas neste Agrupamento de

Escolas.

4.2.2.9.3.1.4 – Decisão no final do ano lectivo

1 - No final do terceiro período a avaliação sumativa dá origem a uma tomada de

decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através das menções,

respectivamente, de TRANSITOU ou NÃO TRANSITOU, no final de cada ano e de

APROVADO (A) ou NÃO APROVADO (A), no final de cada ciclo.

2 - A apreciação global das aprendizagens realizadas e das competências

desenvolvidas pelo aluno ao longo do ano lectivo.

3 - A progressão de um aluno para o ano de escolaridade seguinte é uma decisão

pedagógica e deverá ser tomada sempre que o Professor Titular da Turma no 1.º ciclo ouvido

o conselho de docentes, ou o Conselho de Turma no 2.º e 3.º ciclo, considerem que:

a) nos anos terminais de ciclo, o aluno desenvolveu as competências necessárias para

prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo;

b) nos anos não terminais de ciclo, as competências demonstradas pelo aluno

permitam o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do

respectivo ciclo.

4 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de

progressão dos alunos.

4.2.2.9.3.1.4.1 – 1.º Ciclo

1- No 1º ano de escolaridade não há lugar a retenção, de acordo com o Despacho

Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro.

3 - Um aluno retido no 2.º ou 3.º anos de escolaridade deverá integrar até ao final do

ciclo a turma a que já pertencia, salvo se houver decisão em contrário do Conselho

Pedagógico do Agrupamento, sob proposta fundamentada do Professor Titular da Turma e

ouvido, sempre que possível, o professor da eventual nova turma.

4 - Na situação referida no número anterior, o aluno será avaliado no final do 1.º Ciclo

e, caso tenha desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus

estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, deverá transitar para o 2.º ciclo.

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28

4.2.2.9.3.1.4.2 – 2.º Ciclo

1 – No 5.º ano de escolaridade e no âmbito da avaliação sumativa, o Conselho de

Turma pode decidir a progressão de um aluno que não atingiu as competências que lhe

permitam o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do 2.º ciclo

quando se encontre numa das seguintes situações:

a) tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática;

b) tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e

a menção de Não Satisfaz na Área de Projecto, desde que não integrem

cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

c) tenha obtido classificação inferior a 3 em Língua Portuguesa e Matemática e em

outra disciplina ou a menção de Não Satisfaz na Área de Projecto, mas tenha

existido unanimidade no Conselho de Turma.

d) Nesta última situação senão existir unanimidade, deve proceder-se a nova reunião

do Conselho de Turma, na qual a decisão de progressão, devidamente

fundamentada, deve ser tomada por dois terços dos professores que integram o

Conselho de Turma.

2 - No final do 2.º ciclo, e no âmbito da avaliação sumativa, o Conselho de Turma pode

decidir a progressão de um aluno que não desenvolveu as competências essenciais, quando

se encontre numa das seguintes situações:

a) tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática;

b) tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a

menção de Não Satisfaz na Área de Projecto, desde que não integrem cumulativamente as

disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, mas tenha existido unanimidade no

Conselho de Turma.

c) Nesta última situação senão existir unanimidade, deve proceder-se a nova reunião

do Conselho de Turma, na qual a decisão de progressão, devidamente fundamentada, deve

ser tomada por dois terços dos professores que integram o Conselho de Turma.

4.2.2.9.3.1.4.3 – 3.º Ciclo – 7.º e 8.º ano de escolaridade

No 7.º ano e no 8.º ano de escolaridade e no âmbito da avaliação sumativa, o Conselho de

Turma pode decidir a progressão de um aluno que não atingiu as competências que lhe

permitam o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do 3.º ciclo

quando se encontre numa das seguintes situações:

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29

a) tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática;

b) tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e

a menção de Não Satisfaz na Área de Projecto, desde que não integrem

cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

c) tenha obtido classificação inferior a 3 em Língua Portuguesa e Matemática e em

outra disciplina ou a menção de Não Satisfaz na Área de Projecto, mas tenha

existido unanimidade no Conselho de Turma.

d) Nesta última situação senão existir unanimidade, deve proceder-se a nova reunião

do Conselho de Turma, na qual a decisão de progressão, devidamente

fundamentada, deve ser tomada por dois terços dos professores que integram o

Conselho de Turma.

4.2.2.9.3.1.4.4 – 3.º Ciclo – 9.º ano de escolaridade

O Conselho de Turma reúne para:

1 - a atribuição da classificação da avaliação sumativa interna.

2 - a verificação das condições de admissão aos exames nacionais do 9º ano. São

admitidos todos os alunos à excepção dos que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Tenham obtido classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas

disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em duas disciplinas e de

nível 1 em Língua Portuguesa ou Matemática;

c) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, ou em

duas disciplinas e a menção de Não satisfaz na área de projecto, desde que nenhuma delas

seja Língua Portuguesa ou Matemática;

d) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 numa disciplina, a menção de

Não satisfaz na área de projecto e nível 1 em Língua Portuguesa ou Matemática.

4.2.2.9.3.2 – Avaliação Sumativa Externa

1 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do

Ministério da Educação e compreende a realização de exames nacionais no 9.º ano, nas

disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, os quais incidem sobre as aprendizagens e

competências do 3.º ciclo.

2 – A classificação final a atribuir nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, na

escala de 1 a 5, é calculada de acordo com a seguinte fórmula, arredondada às unidades:

10

37 CeCfCF

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30

em que:

CF = classificação final;

Cf = classificação de frequência no final do 3º período;

Ce = classificação da prova de exame.

3 – A não realização dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática implica a

retenção do aluno no 9º ano de escolaridade.

4 – Os exames nacionais dos alunos com necessidades educativas de carácter permanente

(Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro) e dos alunos que não apresentem necessidades

educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial (alínea e) do n.º1 do art.º

6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008) e que possuam um plano de recuperação ou um plano de

acompanhamento são regulamentados pela legislação do Júri Nacional de Exames durante o ano

lectivo respectivo.

5 - As normas e os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais são

objecto de regulamento a aprovar pelo Ministério da Educação, todos os anos lectivos.

6 - Após a avaliação sumativa externa, o Conselho de Turma reúne novamente para

verificação da progressão dos alunos que foram admitidos a avaliação externa. O aluno

obtém a menção de Não Aprovado se tiver:

a) classificação final inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática;

b) classificação final inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas e a menção de

Não Satisfaz na Área de Projecto.

4.2.2.9.3.3 – Retenção

Nos 2.º e 3.º Ciclos, tanto em anos terminais de ciclo como em anos não terminais, a

retenção traduz-se na repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o aluno ficou

retido.

Em situações de retenção, compete ao Professor Titular da Turma, no 1.º ciclo, e ao Conselho

de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos, elaborar um relatório analítico que identifique as

competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na

elaboração do Projecto Curricular da Turma em que o referido aluno venha a ser integrado no

ano lectivo subsequente, assim como a elaboração de um Plano de Acompanhamento.

4.2.2.9.3.3.1 – Plano de Acompanhamento

1 - Plano de acompanhamento é o conjunto das actividades concebidas no âmbito

curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que

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31

incidam, predominantemente, nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não

adquiriu as competências essenciais, com vista à prevenção de situações de retenção repetida.

2 - O plano de acompanhamento é aplicável aos alunos que tenham sido objecto de

retenção em resultado da avaliação sumativa final do respectivo ano de escolaridade.

3 - O plano de acompanhamento pode incluir as modalidades previstas no ponto n.o 3

do ponto 4.2.2.9.3.2.1.1 - Plano de recuperação e ainda a utilização específica da área

curricular de Estudo Acompanhado, bem como adaptações programáticas das disciplinas em

que o aluno tenha revelado especiais dificuldades ou insuficiências.

4 - Decorrente da avaliação a que se refere o n.o 2, o plano de acompanhamento é

elaborado pelo Conselho de Turma e aprovado pelo conselho pedagógico para ser aplicado no

ano escolar seguinte, competindo ao Director determinar as respectivas formas de

acompanhamento e avaliação.

4.2.2.9.3.3.2 Retenção Repetida

1 - Na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo, à excepção

do 9º ano de escolaridade, deve ser envolvido o competente conselho de docentes ou o

conselho pedagógico e ouvido o encarregado de educação do aluno.

2 - A proposta de retenção ou progressão do aluno está sujeita à anuência do Conselho

Pedagógico com base em relatório que inclua:

a) Processo individual do aluno;

b) Apoios, actividades de enriquecimento curricular e planos aplicados;

c) Contactos estabelecidos com os encarregados de educação ao longo do ano e no final

do ano, para efeitos de recolha de parecer sobre a proposta de retenção/progressão, devendo

este último tipo de contactos ser efectuado por convocatória escrita.

d) Parecer dos serviços de psicologia e orientação;

e) Proposta de encaminhamento do aluno para um plano de acompanhamento, percurso

alternativo ou cursos de educação e formação.

3 - Se o aluno frequentar o 5.º, 7.º e 8.º ano e estiver a caminho da 2.º retenção

consecutiva ou da 3.ª retenção Intercalada o Conselho de Turma utilizando os Critérios de

Passagem/Retenção, aprovados no Conselho Pedagógico (18/06/2008) decidirá pela passagem

se o aluno tiver a maioria das características e pela retenção caso contrário.

Com este procedimento se o aluno progredir não lhe são alterados os níveis na pauta, somente

fica registada na acta o motivo da progressão.

4.2.2.9.3.3.3 –A revisão dos resultados da avaliação de um aluno no 3.º período de

um ano lectivo é realizada de acordo com o previsto nos pontos 66 a 71 do Despacho

Normativo n.º1/2005, de 5 de Janeiro, devidamente actualizado.

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32

4.2.2.9.3.3.4 - Os casos especiais de progressão, as situações especiais de

classificação, a avaliação dos alunos de educação especial e a certificação do 3.º Ciclo do

Ensino Básico encontram-se regulados nos pontos 72 a 83 do despacho Normativo n.º

1/2005, de 5 de Janeiro, devidamente actualizado.

4.2.2.9.4 – Avaliação Aferida

De acordo com o consignado no art.º 17.

o do Decreto-Lei n.

o 6/2001, de 18 de Janeiro, as

provas de aferição são um instrumento de avaliação que permite recolher dados relevantes

sobre os níveis de desempenho dos alunos do 4.º e do 6.º ano, no que respeita às

aprendizagens adquiridas e competências desenvolvidas. Constituem ainda instrumentos de

diagnóstico postos à disposição das escolas e dos professores pelo Ministério da Educação, no

sentido de possibilitarem uma reflexão colectiva e individual sobre a adequação das práticas

lectivas, ajustando-as ara a obtenção de uma progressiva melhoria dos resultados escolares.

Os alunos que não atinjam os objectivos devem ser objecto de plano de Acompanhamento, de

acordo com as medidas enunciadas no Despacho Normativo n.o 50/2005, elaborado na

reunião do Conselho de Turma seguinte à afixação dos resultados.

4.2.2.10 -Exames de equivalência à frequência do 2.o e 3.o ciclo do ensino básico

1 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.

o e 3.

o ciclos do

ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de

ciclo. Estes exames realizam-se em Junho/Julho e em Setembro e destinam-se aos candidatos

que se encontrem nas situações mencionadas no número Despacho Normativo n.o 18/2006, de

14 de Março.

2 - Os candidatos referidos no número anterior realizam numa única chamada:

a) Exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas do ciclo que incidem

sobre as competências e as aprendizagens definidas no currículo nacional para o 2.o ou 3.

o

ciclos do ensino básico e contemplam ainda, no caso da Língua Portuguesa e das línguas

estrangeiras, uma prova oral;

b) Exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.o

ciclo e de uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa.

3 - As normas e os procedimentos relativos à realização dos exames dos 2.o e 3.

o ciclos

do ensino básico são objecto de regulamento a aprovar pelo Ministério da Educação.

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33

4.2.3 – Cursos de Educação e Formação

4.2.3.1 - Enquadramento Legal

As principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens dos cursos de

educação e formação estão contidas no Despacho Conjunto n.º 453/2004, com a Rectificação

n.º 1673/2004.

4.2.3.2 – Âmbito

O Despacho Conjunto nº 453/2004, aplica-se aos alunos dos cursos de educação e formação e

estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e

competências, assim como os seus efeitos.

4.2.3.3 – Avaliação e certificação

4.2.3.3.1 - Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um

reajustamento do processo ensino/aprendizagem e o estabelecimento de um plano de

recuperação que permita a apropriação pelos alunos/formandos de métodos de estudo e de

trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma

maior autonomia na realização das aprendizagens.

2 - As reuniões de avaliação, bem como os respectivos registos, ocorrem, em cada ano

de formação, em três momentos sequenciais, coincidentes com períodos de avaliação

estabelecidos.

3 - A avaliação realiza-se por componente de formação e expressa-se numa escala de 1

a 5.

4.2.3.3.2 - Progressão

1 – A avaliação processa-se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do

curso, não havendo lugar a retenção no caso de um percurso de dois anos.

2 - No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação

tecnológica, não frequentará a componente de formação prática, nem realizará a prova de

avaliação final nos casos em que a mesma é exigida.

4.2.3.3.3 - Prova de avaliação final

1 - A prova de avaliação final (PAF) assume o carácter de prova de desempenho

profissional e consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos,

baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos

e competências mais significativos.

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34

2 - A PAF tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio,

podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma

duração não superior a trinta e cinco horas.

3 - O júri da PAF é composto pelo:

a) Coordenador do curso;

b) Um professor/formador, preferencialmente o acompanhante do estágio;

e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos

sectores de actividade afins ao curso.

4 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três

elementos tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos

professores/formadores a que se refere a alínea b) do n.º 3 ou, ainda, no impedimento destes,

por professor/formador a designar pelo Agrupamento de Escolas.

7 - As situações relativas à PAF não previstas no presente Regulamento são definidas em

regulamento específico a aprovar pelos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas.

4.2.3.3.4 - Conclusão do curso

Para conclusão, com aproveitamento os alunos/formandos terão de obter uma classificação

final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na prova de

avaliação final, nos cursos que a integram.

4.2.3.3.5 – Classificações

1 - Nas componentes de formação sócio-cultural, científica e tecnológica, as

classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em

cada uma das disciplinas ou domínios de formação que as constituem.

2 – As classificações de cada uma das disciplinas ou domínios de formação são

obtidas de acordo com os critérios de avaliação aprovados nas reuniões do Conselho de

Turma semanais.

3 - A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações

do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente.

4 - A classificação final de cada disciplina ou domínio corresponde à classificação

obtida no último momento de avaliação do ano lectivo, no caso dos cursos de um ano, ou no

último momento do 2.º, no caso dos cursos de dois anos.

5 - A classificação final do curso obtém-se pela média ponderada das classificações

obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

5

2 FPFTFCFSCCF

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sendo:

CF = classificação final;

FSC = classificação final da componente de formação sócio-cultural;

FC = classificação final da componente de formação científica;

FT = classificação final da componente de formação tecnológica;

FP = classificação da componente de formação prática.

4.2.3.3.6 - Certificação

1 - Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento estes cursos de

educação e formação será certificada, consoante os casos, a qualificação profissional de nível

2 e a conclusão do 9.º de escolaridade;

2 - Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de tipo 2 e 3 e obtiveram nas

componentes de formação sócio-cultural e científica uma classificação final igual ou superior

a nível 3 e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com

excepção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de

conclusão do 9.º ano de escolaridade.

3 - A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:

2

FCFSCCFE

sendo:

CFE = classificação final escolar;

FSC = classificação final da componente de formação sócio-cultural;

FC = classificação final da componente de formação científica.

4 - No caso de o aluno/formando ter obtido aproveitamento nas componentes

tecnológica e prática, mas sem aprovação na componente formação sócio-cultural ou

científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à

frequência a, no máximo, uma disciplina/domínio de qualquer das referidas componentes de

formação em que não obteve aproveitamento.

5 - Nas situações em que o aluno/formando tenha obtido aproveitamento numa ou

mais componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá

requerer a certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais

não terá de repetir para efeitos de conclusão do respectivo percurso.

6 - Nas situações em que o aluno/formando só tiver aproveitamento em alguns

domínios ou disciplinas, a entidade formadora, quando solicitada, poderá passar certidão

comprovativa do aproveitamento obtido naqueles domínios ou disciplinas, as quais não terá

de repetir para conclusão do respectivo percurso.

7 - Os certificados dos cursos de educação e formação realizados sob tutela do ME ou

do MSST a definir em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e

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do Trabalho e respeitando o modelo de certificado instituído pelo Decreto Regulamentar n.º

35/2002, de 23 de Abril, são emitidos pelo Agrupamento de Escolas.

4.2.3.3.7 - Prosseguimento de estudos

1 – Embora dispensados da realização dos exames nacionais de Língua Portuguesa e

de Matemática, os alunos dos Cursos de Educação e Formação realizam obrigatoriamente,

exames nacionais, desde que pretendam prosseguir estudos de nível secundário em cursos

científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular.

4.2.3.4 - Processo Individual do Aluno

Os documentos dos alunos/formandos devem ser colocados no seu processo individual,

seguindo o mesmo processo dos alunos do ensino básico como vem mencionado no ponto

4.2.2.7 - Processo Individual do Aluno.

4.2.4 - Cursos de Educação e Formação de Adultos

4.2.4.1 - Enquadramento Legal

As principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens dos cursos de

educação e formação de adultos estão contidas no Despacho conjunto n.º 1083/2000.

4.2.4.2 – Âmbito

O Despacho Conjunto n.º 1083/2000, aplica-se aos alunos dos cursos de educação e

formação de adultos e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação

das aprendizagens e competências, assim como os seus efeitos.

4.2.4.3 Regime de avaliação

4.2.4.3.1 — Princípios

A avaliação dos formandos deve:

1 — Ser processual, na medida em que assenta numa observação contínua do processo

de aprendizagem;

2 — Ser orientadora, na medida em que contribui para a formação do adulto,

fornecendo informação que permita a sua auto-avaliação e funcionando como factor regulador

do processo de aprendizagem;

3 — Ser qualitativa e descritiva, ultrapassando a simples medida, para se projectar numa

fundamentação para a tomada de decisões.

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4.2.4.3.2 – Momentos de avaliação 1 - O reconhecimento e validação das competências, que se destina a identificar as

competências prévias dos formandos, situando-os num determinado ponto do percurso

formativo e orientando as decisões sobre o desenvolvimento curricular;

2 - A avaliação formativa, que se projecta sobre o processo de formação, constituindo o

ponto de partida para a definição de estratégias de recuperação e ou aprofundamento;

3 - A avaliação sumativa, que tem por função servir de base de decisão sobre a

certificação e indica o nível de aproveitamento com que o formando concluiu o seu percurso

de formação.

4.2.4.3.3 - Terminado o processo de formação, cada formando recebe um documento

com valor legal, modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., onde a

entidade formadora regista as competências reconhecidas e validadas, bem como as

competências adquiridas durante o processo de formação.

4.2.4.4 - Certificação

1 - Para efeitos de certificação, o formando, deve obter uma avaliação sumativa

positiva, bem como aproveitamento nas componentes que constituem o seu percurso de

formação — a formação de base (FB) e a formação profissionalizante (FP), incluindo a

vertente prática em contexto real de trabalho, quando esta faça parte integrante do processo

formativo.

2 - No final da formação é emitido um certificado de educação e formação de adultos

que com a seguinte tipologia: Básico 3, equivalente ao 3.o ciclo do ensino básico e ao nível 2

de qualificação profissional;

3 - O certificado referido no ponto anterior é emitido pela entidade formadora, em

modelo próprio da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos e validado pela

entidade competente para o efeito, de acordo com o n.º 4 do despacho conjunto, que aprova

este regulamento.

4 - O certificado de educação e formação de adultos é modelo exclusivo da Imprensa

Nacional-Casa da Moeda, E.P., aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da

Educação e do Trabalho e Formação.

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4.2.5 - Cursos Profissionais

4.2.5.1 - Enquadramento Legal

As principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens dos cursos de

educação e formação de adultos estão contidas Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio

alterada pela Portaria n.o 797/2006 de 10 de Agosto.

4.2.5.2 – Âmbito

A Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio alterada pela Portaria n.o 797/2006 de 10 de

Agosto, aplica-se aos alunos dos cursos profissionais bem como da avaliação e certificação

das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário, nos termos estabelecidos no

Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

4.2.5.3 - Regime de avaliação

4.2.5.3.1 - Avaliação sumativa

1 – A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação,

traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as

competências adquiridas pelos alunos.

2 — A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica

modular adoptada, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar

quando o aluno atingir a classificação mínima de 10 valores.

4.2.5.3.2 - Momentos de avaliação

1 - A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do

professor e do aluno, e, após conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em

reunião do Conselho de Turma.

2 - Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação

sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos

alunos.

3 - Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam

do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.

4 - A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos

alunos e da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as

estratégias de ensino-aprendizagem e acordam novos processos e tempos para a avaliação do

módulo.

5 - O aluno pode requerer, no início de cada ano lectivo e em condições a fixar pelos

órgãos competentes, a avaliação dos módulos não realizados no ano lectivo anterior.

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6 - A avaliação sumativa incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho (FEP) e

integra, no final do 3.º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).

4.2.5.3.3 - Prova de aptidão profissional

4.2.5.3.3.1 - Âmbito e definição

1 - A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto,

consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação,

consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e

apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo

da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.

2 - O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas

perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e

realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

3 - Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em

equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e

avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.

4.2.5.3.3.2 - Concepção e concretização do projecto 1 - A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:

a) Concepção do projecto;

b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;

c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.

2 - O relatório final integra, nomeadamente:

a) A fundamentação da escolha do projecto;

b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;

c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais

dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;

d) Os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do

projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.

3 — Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os

momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em

conformidade.

4.2.5.3.3.3 - Júri da prova de aptidão profissional

1 - O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte

composição:

a) O director pedagógico da escola, que preside;

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b) O director ou coordenador do departamento;

c) O director de curso;

d) O Director de Turma;

e) Um professor orientador do projecto;

f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao

curso;

g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;

h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos

sectores de actividade afins ao curso.

2 - O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro

elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas

a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior,

tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído por um dos professores a

que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a

designar do Conselho de Turma.

4.2.5.3.3.4 - Regulamento da prova de aptidão profissional

1 - O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:

a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais

intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;

c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;

d) A calendarização de todo o processo;

e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e

cinco minutos;

f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;

g) Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo

de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma

segunda data para o efeito.

4.2.5.3.4 - Formação em contexto de trabalho

4.2.5.3.4.1 - Âmbito e definição

1 – A FCT é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e

acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências

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técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do

curso frequentado pelo aluno.

2 - A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a

forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou

sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.

3 - A FCT pode assumir, parcialmente, a forma de simulação de um conjunto de

actividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em

condições similares à do contexto real de trabalho.

4 - A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos

termos previstos neste regulamento interno.

4.2.5.3.4.2 - Organização e desenvolvimento

1 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedece a um plano, elaborado com a

participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade

de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de

idade.

2 – O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, será

considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno

e identifica os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização

das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do aluno, com a identificação

dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e da

entidade onde se realiza a FCT.

3 - A concretização da FCT será antecedida e prevista em protocolo enquadrador

celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver

actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso

frequentado pelo aluno.

4 - Quando as actividades são desenvolvidas fora da escola, a orientação e o

acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade

de acolhimento, cabendo à última designar monitor para o efeito.

5 - Os alunos, nomeadamente quando as actividades de FCT decorram fora da escola,

têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem

obrigados, bem como das actividades a desenvolver.

6 - Os contratos e protocolos referidos nos anteriores n.os

2 e 3 não geram nem titulam

relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram

celebrados.

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4.2.5.3.4.3 - Regulamento da formação em contexto de trabalho

1 - A FCT reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma ou em

regulamentação subsequente, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes

da escola.

2 - O regulamento da FCT definirá, obrigatoriamente, e entre outros, o regime aplicável

às modalidades efectivamente encontradas pela escola para a sua operacionalização, a fórmula

de apuramento da respectiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas

diferentes modalidades ou etapas de concretização, bem como os critérios de designação do

orientador responsável pelo acompanhamento dos alunos.

4.2.5.3.5 - Avaliação sumativa externa

4.2.5.3.5.1 - Âmbito

1 - Os alunos que pretendam prosseguir estudos de nível superior são ainda sujeitos a

avaliação sumativa externa, nos termos estabelecidos no presente diploma e na

regulamentação dos exames do nível secundário de educação.

2 - A avaliação sumativa externa compreende a realização de exames nacionais em

três disciplinas, nos seguintes termos:

a) Na disciplina de Português;

b) Em duas disciplinas da componente de formação científica.

3 - As disciplinas a que se refere a alínea b) do número anterior são as identificadas,

para cada curso, na respectiva portaria de criação.

4 - As provas de exame das disciplinas da componente de formação científica incidem

sobre as aprendizagens e saberes científicos de base para o efeito identificados nos

respectivos programas.

5 - Só podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas disciplinas a que se

refere o número anterior os alunos que, em resultado da avaliação sumativa, nelas tenham

obtido aproveitamento, de acordo com o ponto seguinte.

6 - A realização dos exames previstos no presente art.º pode ser requerida no ano de

conclusão das respectivas disciplinas ou em anos posteriores.

7 - A realização de exames a que se refere o presente art.º é obrigatória, ainda que o

acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica

de nível 4.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável à conclusão do curso para efeitos de

prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando o direito dos alunos à

realização de exames nacionais noutras disciplinas, designadamente na qualidade de

autopropostos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

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4.2.5.3.6 - Aprovação, conclusão e certificação 4.2.5.3.6.1 - Aprovação

A aprovação em cada disciplina, na FCT e na PAP depende da obtenção de uma classificação

igual ou superior a 10 valores.

4.2.5.3.6.2 - Progressão

1 - A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos

módulos de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - Caso o aluno não atinja, nos prazos previamente estabelecidos, os objectivos

definidos para o módulo, compete ao professor, em conjunto com o aluno, criar actividades de

remediação e novas modalidades e momentos de avaliação. Este procedimento ocorre sempre

na semana seguinte à realização da avaliação do módulo e após o termo das actividades

lectivas;

3 - O aluno pode ainda requerer, no início de Setembro antes de começar cada ano

lectivo, ao professor da disciplina, a avaliação dos módulos ainda não realizados.

4 - Os módulos que cada aluno possua em atraso, antes de se iniciar o ano lectivo, o

Conselho de Turma poderá ponderar, de acordo com o ponto seguinte, se o aluno deverá

acompanhar no ano lectivo seguinte a mesma turma ou se deverá ser integrado na turma

procedente.

5 - Para efeitos de acompanhamento da mesma turma, cada aluno deverá ter concluído

nas componentes sócio-cultural e científica, no mínimo, dois terços dos módulos previstos,

em todas as disciplinas menos duas e pelo menos dois terços dos módulos previstos por ano

na totalidade das disciplinas. Na componente de formação técnica o aluno não deverá ter mais

do que dois módulos em atraso.

4.2.5.3.6.3 - Conclusão

1 - A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela

aprovação em todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP.

2 - A classificação final do curso obtém-se nos termos previstos nos art.ºs seguintes.

4.2.5.3.6.4 – Classificações

1 - A classificação das disciplinas, da FCT e da PAP expressa-se na escala de 0 a 20

valores;

2 - A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples,

arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.

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4.2.5.3.6.5 - Classificação final A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

3

)7,03,0(2 PAPFCTMCDCF

sendo:

CF = classificação final do curso, arredondada às unidades;

MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram

o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;

FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;

PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.

4.2.5.3.6.6 – Certificação

1 - A conclusão de um curso profissional de nível secundário é certificada através da

emissão de:

a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o

curso concluído;

b) Um certificado de qualificação profissional de nível 3 que indique a média final do

curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respectivas classificações, a

designação do projecto e a classificação obtida na respectiva PAP, bem como a duração e a

classificação da FCT.

2 - O certificado de qualificação profissional previsto no n.o 1 é equivalente ao

certificado de aptidão profissional emitido no âmbito do sistema de certificação profissional,

sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

3 - As competências a que se refere o número anterior presumem-se adquiridas sempre que o

referencial de formação da família profissional em que se insere o curso certificado tenha sido

validado nos termos previstos na Portaria n.o 550-C/2004 de 21 de Maio, nos n.os

4 e 5 do

art.º 3.o, ou configura os catálogos referidos no n.

o 6 do mesmo art.º.

4 - Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são

aprovados por despacho do Ministro da Educação.

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CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E

ADMINISTRATIVA

1 – CONSELHO GERAL

1.1 - Composição

Nos termos do Cap. III, art. 11º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, o Conselho

Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas

orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da

comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 48 da Lei de Bases

do Sistema Educativo.

O Conselho Geral é o órgão de participação e representação da comunidade educativa e

tem na sua composição a participação de sete representantes do pessoal docente e dois

do pessoal não docente, seis pais/ encarregados de educação, três elementos do

município e três da comunidade local.

1.2 - Competências

1.2.1- Ao Conselho Geral compete:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros;

b) Eleger o Director, nos termos dos art.ºs 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de Abril;

c) Aprovar o Projecto Educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua

execução;

d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do

Plano Anual de Actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das

actividades no domínio da acção social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;

m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;

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o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

p) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,

científicas, culturais e desportivas.

1.2.2 – O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do

Conselho Geral em efectividade de funções.

1.2.3 - No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade

de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o

acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento de Escolas e de lhes

dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao

cumprimento do Plano Anual de Actividades.

1.2.4 – O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente,

na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do

Agrupamento de Escolas entre as suas reuniões ordinárias.

1.2.5 – A comissão permanente constitui-se como uma fracção de dez elementos

do Conselho Geral, respectivamente:

a) o Presidente do Conselho Geral;

b) 3 representantes do pessoal docente – 1 do segundo ou terceiro ciclo; 1 do primeiro

ciclo; 1 do pré-escolar;

c) 1 representante do pessoal não docente;

d) 3 representantes dos pais e encarregados de educação;

e) 1 representante do município;

f) 1 representante da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e

actividades de carácter económico, social, cultural e científico.

1.3 - Regime de Funcionamento

1.3.1 O Conselho Geral reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e

extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa,

a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções, ou por solicitação

do Director (de acordo com o Cap. III, art. 11º do DECRETO-LEI n.º 75/2008, de 22 de

Abril).

1.3.2 As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a

participação de todos os seus membros.

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1.4 - Designação dos Representantes

1.4.1 - De acordo com o Cap. III, art. 14º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, os

representantes do pessoal docente e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos

respectivos corpos.

1.4.2 - O processo eleitoral para o Conselho realiza-se por sufrágio directo, secreto e

presencial.

1.4.3 - O presidente do Conselho Geral, nos 60 dias anteriores ao termo do respectivo

mandato, convoca as assembleias eleitorais para a designação dos representantes do pessoal

docente e não docente no Conselho.

1.4.4 - As convocatórias definem todas as normas práticas do processo eleitoral, locais

de afixação das listas de candidatos, hora e local do escrutínio, e são afixadas nos locais

habituais de divulgação de informação do Agrupamento de Escolas de Mourão.

1.4.5 - As reuniões do pessoal docente e do pessoal não docente efectuam-se

separadamente, para elegerem os membros das mesas das assembleias eleitorais, sendo as

mesmas constituídas por um presidente e dois secretários.

1.4.6 - Para a eleição dos representantes do pessoal docente e não docente as urnas estão

abertas das 9h:00m às 17h:00m.

As urnas poderão encerrar antes da hora prevista se tiverem votado todos os eleitores

inscritos nos cadernos eleitorais.

1.4.7 - A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral,

lavrando-se acta, a qual será assinada pelos membros da mesa e pelos restantes membros do

Conselho Geral que o desejarem.

1.4.8 - O presidente do Conselho Geral, no prazo indicado em 1.4.3, solicita à Câmara

Municipal de Mourão a designação de três representantes.

1.4.9 - O presidente do Conselho Geral, no prazo referido em 1.4.3, convoca reuniões de

pais e encarregados de educação para eleição dos respectivos representantes no Conselho

Geral, nos termos do ponto 1.7 do presente Regulamento.

1.5 - Eleição dos representantes dos docentes

1.5.1 - Os representantes referidos no ponto 1.4.1. do ponto anterior candidatam-se à

eleição, apresentando-se em listas separadas.

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1.5.2 - As listas têm que conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em

número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos

a membros suplentes. Das respectivas listas deverão constar, pelo menos, um representante de

cada nível/ciclo de ensino.

1.5.3 - As listas dos docentes, depois de subscritas por um mínimo de 10% dos docentes

em exercício de funções na escola (em representação adequada dos diferentes níveis e ciclos

de ensino assim como da categoria dos professores titulares), têm que ser rubricadas pelos

respectivos candidatos, que assim manifestam a sua concordância.

1.5.4 - As listas são entregues, até 10 dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao

presidente do Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, que imediatamente as rubricará e

fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.

1.5.5 - Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os

actos da eleição.

1.5.6 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de

representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Se, após a aplicação do método referido, não resultar apurado um docente do 1º Ciclo

do Ensino Básico ou da educação pré-escolar, o último mandato é atribuído ao primeiro

candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

1.5.7 - Os resultados da assembleia eleitoral são transcritos em acta, a qual será assinada

pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.

1.6 - Eleição dos representantes do pessoal não docente

1.6.1 - Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos

em listas.

1.6.2 - As listas têm que conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em

número igual ao dos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros

suplentes.

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1.6.3 - As listas do pessoal não docente, depois de subscritas por um mínimo de 10%

dos elementos do pessoal não docente em serviço na escola, têm que ser rubricadas pelos

respectivos candidatos, que assim manifestam a sua concordância.

1.6.4 - As listas são entregues, até 10 dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao

presidente do Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, que imediatamente as rubricará e

fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.

1.6.5 - Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os

actos da eleição.

1.6.6 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de

representação proporcional da média mais alta de Hondt.

1.6.7 - Os resultados da assembleia eleitoral são transcritos em acta, a qual será assinada

pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.

1.7 - Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação

1.7.1 - Os pais/encarregados de educação reúnem-se com o docente responsável pelo

grupo/ano/turma e elegem um representante efectivo e um suplente dos pais/encarregados de

educação de cada grupo/ano/turma.

1.7.2 - Os representantes efectivos eleitos constituem-se em assembleia eleitoral,

procedendo-se à eleição, por escrutínio secreto, de 6 elementos efectivos e 2 elementos

suplentes para o Conselho Geral.

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1.8 – Representantes da comunidade local 1.8.1 - Os representantes da comunidade local podem ser individualidades,

representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico e

representantes de instituições e de organizações que são cooptados pelos demais membros do

Conselho Geral.

1.8.2 – Após discussão e apreciação das propostas dos membros do Conselho Geral,

procede-se à eleição por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os três que obtenham mais

votos. Em caso de empate procede-se à votação do terceiro e do quarto candidato mais

votados e sendo considerado eleito o que tiver o maior número de votos.

1.8.3. – Só se pode proceder à eleição dos representantes da comunidade local se for

respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa

deliberar.

1.9 - Homologação

As actas das assembleias eleitorais são entregues no dia seguinte à realização da eleição, ao

presidente do Conselho Geral. O qual, as remeterá de imediato, acompanhadas dos

documentos de designação dos representantes da Câmara Municipal de Mourão para

homologação do Director Regional de Educação do Alentejo.

1.10 - Mandato

1.10.1 - A duração do mandato de todos os membros do Conselho Geral tem a duração

de quatro anos, à excepção dos representantes dos pais, dos encarregados de educação que

terá a duração de dois anos.

1.10.2 - Os referidos membros são substituídos no exercício do cargo se, perderem a

qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação ou se estiverem mais de três

reuniões consecutivas sem comparecerem.

1.10.3 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são

preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na

lista a que pertencia o titular do mandato.

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2 - DIRECTOR

2.1 - Definição

De acordo com o Cap. III, art. 18º do DECRETO-LEI n.º 75/2008, de 22 de Abril, o Director

é órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural,

administrativa, financeira e patrimonial.

2.2 - Subdirector e adjuntos do Director

2.2.1 – O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por

um a três adjuntos (sendo este número fixado em função da dimensão do Agrupamento de

Escolas e da diversidade da sua oferta educativa).

2.2.2 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do Director são estabelecidos por

despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2.3 - Competências

Do Director:

1 - Compete ao director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo

elaborado pelo Conselho Pedagógico.

2 - Ouvido o Conselho Pedagógico, compete, também, ao Director elaborar e submeter à

aprovação do Conselho Geral:

a) as alterações ao Regulamento Interno da Escola;

b) os planos anual e plurianual de actividades;

c) o relatório anual de actividades.

d) as propostas de celebração de contratos de autonomia.

3 - Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido

também, no último caso, o município.

4 - No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos

referidos no ponto 2 dos pareceres do Conselho Pedagógico.

5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno,

no plano da Gestão Pedagógica, Cultural, Administrativa, Financeira e Patrimonial, compete

ao Director, em especial:

a) definir o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas;

b) elaborar o projecto de Orçamento, de acordo com as linhas orientadoras

definidas pelo Conselho Geral;

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c) superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) distribuir o serviço Docente e Não Docente;

e) designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação Pré-

escolar;

f) designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de

turma;

g) planear e assegurar a execução das actividades no domínio da Acção Social

Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

h) gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos

educativos;

i) estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com

outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com

os critérios definidos pelo Conselho Geral para participação da escola em actividades

pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;

j) proceder à selecção e recrutamento de Pessoal Docente, nos termos dos regimes

legais aplicáveis;

l) definir os critérios de gestão de créditos horários, ouvido o Conselho Pedagógico;

m) dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-

pedagógicos.

6 - Compete ainda ao Director:

a) representar a Escola;

b) exercer o poder hierárquico em relação ao Pessoal Docente e Não Docente;

c) exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho à avaliação

do Pessoal Docente;

e) proceder à avaliação de desempenho do Pessoal Não Docente.

7 - O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração

educativa e pela Câmara Municipal.

8 - O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências

referidas nos números anteriores.

9 - Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector.

2.4 - Recrutamento

2.4.1 - O Director é eleito pelo Conselho Geral.

2.4.2 - Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal,

prévio à eleição nos termos do ponto seguinte (2.5 – Procedimento Concursal).

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2.4.3 - Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior

docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores

profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo,

em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de

funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

2.4.4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e

gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) sejam detentores de habilitação específica em Administração Escolar ou em

Administração Educacional;

b) possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no

exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do

conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do

conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no Decreto-Lei n.º

75/2008 de 22 de Abril ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por

apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei nº 172/91, de 10 de

Maio, e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;

c) possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director

pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

2.4.5 - O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos

quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem

em exercício de funções no Agrupamento de Escolas.

2.5 - Procedimento Concursal

2.5.1 - De acordo com o art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o

procedimento concursal é aberto no Agrupamento de Escolas, por aviso publicitado do

seguinte modo:

a) em local apropriado das instalações do Agrupamento de Escolas;

b) na página electrónica do Agrupamento e na Direcção Regional de Educação do

Alentejo;

c) por aviso publicado na 2ª série do Diário da República e divulgado em órgão de

imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da

República em que o referido aviso se encontra publicado.

2.5.2 - No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu

curriculum vitae e de um projecto de intervenção na escola.

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2.5.3 - Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral

incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito

de elaborar um relatório de avaliação.

2.5.4 - Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número

anterior considera obrigatoriamente:

a) a análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de

apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;

b) a análise do projecto de intervenção na escola;

c) o resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

2.6 - Eleição

2.6.1 - O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no art.º

anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

2.6.2 - Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o

Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha

maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.

2.6.3 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o

Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo

escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e

sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o

quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.

2.6.4 - O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de

Educação do Alentejo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do

Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

2.6.5 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos

regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

2.7 - Posse

2.7.1 - O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à

homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação do Alentejo.

2.7.2 - O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias

após a sua tomada de posse.

2.7.3 - O subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à

sua designação pelo Director.

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2.8 - Mandato

2.8.1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

2.8.2 - Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera

sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a

realização de nova eleição.

2.8.3 - A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos

membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua

recondução para um terceiro mandato consecutivo.

2.8.4 - Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o

quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

2.8.5 - Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo

com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a

eleição do Director, nos termos do ponto 2.5., do capítulo II – Organização Pedagógica e

Executiva.

2.8.6 - O mandato do Director pode cessar:

a) a requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação do

Alentejo, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente

justificados;

b) no final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de

dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da

respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente

fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;

c) na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

2.8.7- A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo

procedimento concursal.

2.8.8 - Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e

cessam com o mandato do Director.

2.8.9 - O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão

fundamentada do Director.

2.9 - Regime de exercício de funções

2.9.1 - O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2.9.2 - O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.

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2.9.3 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente

com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

2.9.4 - Exceptuam -se do disposto no número anterior:

a) a participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal

docente;

b) comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do

Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da

educação;

c) a actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que

resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d) a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e

outras actividades de idêntica natureza;

e) o voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou

organizações não governamentais.

2.9.5 - O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida

qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

2.9.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao

cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

2.9.7 - O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por

sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação

profissional.

2.10 - Direitos do Director

2.10.1 - O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos

gerais reconhecidos aos docentes deste Agrupamento de Escolas.

2.10.2 - O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança

social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por

causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o

tempo de serviço prestado naquele cargo.

2.11 - Direitos específicos

2.11.1 - O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica

para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação.

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2.11.2 - O Director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base

correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo

exercício de função, estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

2.12 - Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis

ao pessoal docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) manter permanentemente informada a administração educativa, através da via

hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

c) assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e

com os legítimos interesses comunidade educativa.

2.13 - Assessoria da direcção

2.13.1 - Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o Conselho Geral

pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados

docentes em exercício de funções no Agrupamento de Escolas.

2.13.2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número

anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da

educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento.

3 - CONSELHO PEDAGÓGICO

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação

educativa do Agrupamento de Escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico,

da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal

docente e não docente.

3.1 - Composição/Constituição

3.1.1 – O Conselho Pedagógico é composto por 14 elementos, com a seguinte

subdivisão:

a) o Director que é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico;

b) os quatro Coordenadores dos Departamentos Curriculares;

c) o Coordenador dos Directores de Turma;

d) um representante dos pais e Encarregados de Educação;

e) o Coordenador do Conselho de Docentes do 1.º Ciclo;

f) 0 Coordenador do Conselho de Docentes do Pré-Escolar;

g) um representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo;

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h) um representante do pessoal não docente;

i) o Coordenador da Biblioteca Escolar;

j) um representante dos Cursos de Educação Profissionais;

l) um representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo.

3.1.2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos

seguintes termos:

3.1.2.1 - Os pais/encarregados de educação reúnem-se com o docente responsável pelo

grupo/ano/turma e elegem um representante efectivo e um suplente dos pais/encarregados de

educação de cada grupo/ano/turma.

3.1.2.2 - Os representantes efectivos eleitos constituem-se em assembleia eleitoral,

procedendo-se à eleição, por escrutínio secreto, de 1 elemento efectivo e 1 elemento suplente

para o Conselho Pedagógico.

3.1.3 - O representante do pessoal não docente ao Conselho Pedagógico é designado

pelos seus pares em processo eleitoral efectuado para o efeito.

3.1.4 - O representante dos Cursos de Educação e Formação ou Cursos Profissionais no

Conselho Pedagógico é designado pelos seus pares em processo eleitoral efectuado para o

efeito.

3.1.5 - Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de

educação no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

3.2 – Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho 3.2.1 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho constitui-se

por:

a) O presidente do conselho pedagógico do agrupamento de escolas que coordena;

b) Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular,

designados pelo conselho pedagógico.

3.2.2 - Os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo agrupamento de escolas ou

escola não agrupada no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades são

considerados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho no estabelecimento

de directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do

desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de

Excelente, Muito bom ou Insuficiente.

3.2.3 - O membro da comissão de coordenação da avaliação do desempenho que exerça

também funções de avaliador, não pode intervir na emissão do parecer daquele órgão sobre a

proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.

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3.2.4 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo

regulamento de funcionamento.

3.3 – Competências

Ao Conselho Pedagógico compete:

a) elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo Director ao Conselho

Geral;

b) apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e

plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de

actualização do pessoal docente e não docente;

e) definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e

vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de

conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos

apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i) propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação,

no âmbito do Agrupamento de Escolas ou escola não agrupada e em articulação com

instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a

investigação;

j) promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

l) definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

m) definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo

com o disposto na legislação aplicável;

n) proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e

recomendações;

o) promover acções que favoreçam a interacção escola-meio;

p) elaborar propostas sobre gestão de créditos horários.

3.4 - Regime de Funcionamento

3.4.1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a

requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um

pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique (de acordo com o art. 34, da

secção III do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril).

3.4.2 - A representação dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico

faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências

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previstas nas alíneas a), b), e), f), j), l), o) e p) do ponto 3.2. do Capítulo II – Organização

Pedagógica e Administrativa.

3.4.3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo,

designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam

os membros docentes.

3.5 - Mandato

3.5.1 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos

de acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril

3.5.2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico pode cessar no final de

qualquer um dos três anos iniciais do mandato, quando estes não permaneçam na escola no ano

seguinte.

3.5.3 - Os elementos do Conselho Pedagógico eleitos ou designados em substituição de

anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato

dos membros substituídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril).

4 - CONSELHO ADMINISTRATIVO

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeiro do

Agrupamento de Escolas, nos termos da legislação em vigor.

4.1 - Composição

O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a) o Director, que preside;

b) o subdirector ou um dos adjuntos do Director, por ele designado para o efeito;

c) o chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.

4.2 - Competências

Ao Conselho Administrativo compete:

a) aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas

orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

b) elaborar o relatório de contas de gerência;

c) autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança

de receitas e verificar a legalidade de gestão financeira do Agrupamento de Escolas;

d) zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola.

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4.3 - Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a

requerimento de qualquer dos restantes membros.

5 - ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA

5.1 - Conselhos de docentes (Educação Pré-Escolar e 1º ciclo do Ensino Básico)

Os conselhos de docentes integram os educadores de infância ou os professores do 1º ciclo,

respectivamente.

5.1.1 - Conselho de docentes da Educação Pré-Escolar

5.1.1.1 - Composição

- Educadores de Infância titulares de grupo.

5.1.1.2 - Competências

a) Assegurar a articulação e a gestão curricular na aplicação do currículo nacional e

dos programas e orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional,

procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos;

b) Assegurar o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do

Agrupamento de Escolas;

c) Convocar as reuniões do conselho de docentes da Educação Pré-Escolar,

ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que surjam assuntos de

carácter relevante, que o justifique;

d) Elaborar ou rever o regimento interno no qual são definidas as respectivas regras de

organização e de funcionamento, nos termos legais e em conformidade com o estabelecido

neste Regulamento Interno, nos primeiros trinta dias de mandato, de acordo com o Decreto-

Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, devidamente actualizado.

5.1.1.3 - Coordenação

a) O conselho de docentes é coordenado por um Educador de Infância que deverá ser

professor titular e designado pelo Director.

b) O Coordenador representa o conselho de docentes da Educação Pré-Escolar no

Conselho Pedagógico e será responsável pela articulação curricular com os

coordenadores dos restantes ciclos.

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c) O Coordenador está responsável pela avaliação dos educadores do seu Conselho.

d) O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato

do Director.

5.1.2 - Conselho de docentes do 1º ciclo do Ensino Básico

5.1.2.1 – Composição

- Professores do 1º ciclo responsáveis por turma;

- Professores do 1º ciclo em apoio educativo (directo, indirecto ou em projectos

específicos).

5.1.2.2 - Competências

a) assegurar a articulação pedagógica e curricular entre os vários anos do 1º ciclo;

b) proceder à análise e debate de problemas didáctico-pedagógicos, propondo soluções

e/ou dando pareceres sobre os mesmos;

c) analisar as situações propostas pelos professores em matéria decorrente de avaliação

sumativa dos alunos e estabelecer, para estas situações, soluções que se integrem na

legislação em vigor;

d) registar em aplicação informática própria a avaliação referente a todos os alunos do

1º Ciclo do Ensino Básico;

e) dar parecer, não vinculativo, sobre a selecção dos manuais escolares, nos prazos

estabelecidos por lei a levar ao Conselho Pedagógico;

f) dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que digam

respeito a alunos do 1º Ciclo;

g) assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a

desenvolver com os alunos;

h) elaborar ou rever o regimento interno no qual são definidas as respectivas regras de

organização e de funcionamento, nos termos legais e em conformidade com o estabelecido

neste Regulamento Interno, nos primeiros trinta dias de mandato, de acordo com Decreto-Lei

n.º 75/2008 de 22 de Abril;

i) sempre que possível, em momento anterior ao inicio do ano lectivo seguinte,

efectuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de aprendizagem dos

alunos do 1º ciclo, concretizando;

j) no final de cada ano lectivo, deverá proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho

realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte;

l) planeamento do trabalho desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares tendo

em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.

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5.1.2.3 – Coordenação

a) O conselho de docentes é coordenado por um professor do 1º Ciclo que deverá ser

professor titular e designado pelo Director.

b) O Coordenador designado representa o conselho de docentes do 1º Ciclo no

Conselho Pedagógico e será responsável pela articulação curricular com os coordenadores dos

restantes ciclos.

c) Convocar as reuniões do conselho de docentes do 1º ciclo, ordinariamente uma vez

por mês e extraordinariamente sempre que surjam assuntos de carácter relevante, que

o justifique.

d) O Coordenador está responsável pela avaliação dos professores do seu Conselho.

e) O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato

do Director.

5.2 - Conselhos de turma de 2º e 3º ciclos do Ensino Básico

5.2.1 - Composição - Professores da turma;

- Delegado dos alunos;

- Representante dos pais;

Nas reuniões de Conselho de Turma, destinadas à avaliação sumativa dos alunos,

apenas participam os membros docentes.

5.2.2 – Competências

O Conselho de Turma tem as seguintes atribuições:

a) sempre que possível, em momento anterior à elaboração dos horários para o ano

lectivo seguinte, efectuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de

aprendizagem dos alunos da turma, assim como a elaboração do plano curricular da turma,

concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e necessidades

diagnosticadas;

b) articular as actividades dos professores da turma com as dos departamentos,

designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades

interdisciplinares a nível de turma;

c) planeamento do trabalho desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares tendo

em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos;

d) dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à

turma digam respeito;

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e) analisar, em colaboração com o conselho de directores de turma, os problemas de

integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma;

f) colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;

g) aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada

professor de turma nas reuniões de avaliação, a realizar no final de cada período lectivo e de

acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico;

h) assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a

desenvolver com os alunos;

i) elaborar ou rever o regimento interno no qual são definidas as respectivas regras de

organização e de funcionamento, nos termos legais e em conformidade com o estabelecido

neste Regulamento Interno;

j) estabelecer regras de funcionamento na sala de aula pela qual é responsável;

l) no final de cada ano lectivo, deverá proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho

realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte.

5.2.3 - Coordenação

a) É feita por um Director de Turma designado pelo Director de entre os professores

da turma.

b) O Director de Turma deve ser, preferencialmente, um professor que leccione a

totalidade dos alunos da turma.

c) Convocar as reuniões de Conselho de Turma, sempre que surjam assuntos de

carácter relevante que o justifique.

d) O Conselho de Turma de 2º e 3º ciclos do Ensino Básico reúne ordinariamente no

final de cada período e antes da interrupção do Carnaval, e extraordinariamente

sempre que seja convocado pelo respectivo Director de Turma.

5.3 - Departamentos Curriculares (2º e 3º ciclos do Ensino Básico) 5.3.1 - Identificação/Composição

Nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico, a articulação curricular é assegurada por departamentos

curriculares, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas

disciplinares:

Departamento das Línguas:

- Língua Portuguesa - Inglês - Francês - Espanhol

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Departamento de Ciências Sociais e Humanas:

- História - História e Geografia de Portugal - Geografia - Cidadania e Mundo Actual - Educação Moral e Religiosa Católica e de outras Confissões

Departamento de Ciências Experimentais e Matemática:

- Ciências da Natureza - Ciências Naturais - Ciências Físico-Químicas - Matemática - Matemática Aplicada - Tecnologias da Informação e da Comunicação - Disciplinas de formação técnica dos Cursos de Educação e Formação

Departamento de Expressões:

- Educação Visual e Tecnológica - Educação Visual - Educação Tecnológica - Educação Musical - Educação Física - Ensino Especial - Disciplinas de formação técnica dos Cursos de Educação e Formação

5.3.2 - Competências a) assegurar a articulação curricular na aplicação dos planos de estudo;

b) assegurar o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

c) colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do plano de

formação dos professores da escola;

d) elaborar os estudos ou pareceres no que se refere a propostas, métodos, organização

curricular de processos e critérios de avaliação de docentes e discentes;

e) apoiar os professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de

experiências e recursos de formação;

f) colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico e

promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e

materiais com outras escolas;

g) planificar actividades lectivas e não lectivas;

h) elaborar ou rever o regimento interno no qual são definidas as respectivas regras de

organização e de funcionamento, nos termos legais e em conformidade com o estabelecido

neste Regulamento Interno.

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5.3.3 – Coordenação a) Os departamentos curriculares são coordenados por um professor do 2º ou 3º

Ciclos que deverá ser professor titular e designado pelo Director.

b) O Coordenador representa o departamento no Conselho Pedagógico e será

responsável pela articulação curricular com os coordenadores dos restantes ciclos.

c) O Coordenador está responsável pela avaliação dos professores do seu

departamento, salvo quando o professor requer um professor da sua área

disciplinar para o avaliar e o coordenador esteja nessa situação;

d) Convocar as reuniões do departamento curricular, ordinariamente uma vez por mês

e extraordinariamente sempre que seja necessário tratar de assuntos de carácter

relevante para o funcionamento do departamento curricular;

e) O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato

do Director.

5.4 - Conselho de Directores de Turma (2º e 3º ciclos do Ensino Básico)

5.4.1 – Composição

Todos os directores de turma existentes (2º e 3º ciclos). 5.4.2 – Competências

a) assegurar a articulação das actividades das turmas de cada ano, de cada ciclo ou de

cada curso;

b) promover a execução das orientações do Conselho Pedagógico, visando a formação

dos professores e a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;

c) analisar as propostas dos conselhos de turma e submetê-las, através dos

coordenadores, ao Conselho Pedagógico;

d) promover a interacção entre a escola e a comunidade;

e) elaborar ou rever o regimento interno no qual são definidas as respectivas regras de

organização e de funcionamento, nos termos legais e em conformidade com o estabelecido

neste Regulamento Interno.

5.4.3 - Coordenação

a) A coordenação é feita por um Director de Turma, designado pelo Director, por um

período de quatro anos.

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b) Este mandato pode cessar no final de qualquer um dos três anos iniciais do

mandato, quando este não permaneça na escola no ano seguinte, por decisão

fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, ou a pedido do

interessado no final de cada ano lectivo.

c) Convocar reuniões, ordinariamente, uma vez por período, e extraordinariamente

sempre que seja necessário tratar de assuntos de carácter relevante ou urgente.

5.5 - Coordenação Pedagógica dos Cursos de Educação e Formação, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Cursos Profissionais 5.5.1 – Designação

A articulação entre as aprendizagens que integram as diferentes componentes da formação é

assegurada por um Coordenador de Curso, designado pelo Director da Escola, ouvido o

Conselho Pedagógico, preferencialmente de entre os professores que leccionem as disciplinas

de formação profissionalizante.

5.5.2 – Competências

a) assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;

b) organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação

profissionalizante;

c) coordenar as reuniões semanais do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;

d) articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita às provas de aptidão

técnica;

e) assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas nos estágios,

fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos

formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita

ligação com os professores das disciplinas profissionalizantes;

f) assegurar a articulação com os serviços competentes em matéria de apoio sócio-

educativo;

g) coordenar o acompanhamento e avaliação dos cursos.

6 - COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

6.1 - A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola

integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador.

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6.2 - Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nas que tenham

menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação de

coordenador.

6.3 - O Coordenador é designado pelo Director, de entre os professores em exercício

efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que

possível, entre professores titulares.

6.4 - O mandato do Coordenador de Estabelecimento tem a duração de quatro anos e

cessa com o mandato do Director.

6.5 - O Coordenador de Estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por

despacho fundamentado do Director.

6.6 - Competências:

a) coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o

Director.

b) cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por

este lhe forem delegadas.

c) veicular as informações relativas ao pessoal docente, não docente e aos alunos.

d) promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, da

autarquia e dos interesses locais, nas actividades educativas.

7 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

Os Serviços Especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de

condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua

actividade com as estruturas de orientação educativa.

7.1 - Composição - Serviço de Psicologia e Orientação

- Docentes de Educação Especial

- Educadora da Intervenção Precoce

7.2 - Competências

No quadro do desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas compete

ao Serviço Especializado de Apoio Educativo:

a) contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as

crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas

adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;

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b) promover a existência de condições nas escolas para a inclusão sócio - educativa

das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

c) colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios

relativos à orientação educativa, à interculturalidade, e à melhoria do ambiente educativo;

d) articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras

estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação

profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais;

e) elaborar um relatório técnico-pedagógico, com os contributos dos restantes

intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as

razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia,

designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade. (art.º6 a Decreto-Lei n.º

3/2008)

f) Dar parecer no que se refere á constituição de turmas, tendo em conta o número de

alunos e características de funcionalidade dos alunos do R.E.E, de acordo com o art.º 12 do

Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro;

g) Determinar os apoios especializados, as adequações no processo de ensino

aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio (art. 6 b do Decreto-

Lei n.º 3/2008);

h) Orientar e assegurar o desenvolvimento dos currículos específicos individuais. (art.º

21 ponto 4 do Decreto-Lei n.º 3/2008)

7.3 - Funcionamento e articulação

a) O Serviço Especializado de Apoio Educativo reunirá mensalmente, por

convocatória do Coordenador e extraordinariamente sempre que se justifique

b) O Coordenador do Serviço Especializado de Apoio Educativo é designado pelo

Director.

c) O mandato do Coordenador tem a duração de 4 anos.

d) Ao Coordenador compete:

- convocar e presidir às reuniões do Serviço Especializado de Apoio Educativo

- prestar colaboração e apoio aos Órgãos de Gestão e de Coordenação Pedagógica:

- a coordenação do processo de análise e determinação de necessidades educativas

especificas;

- a organização da educação especial e na diversidade das estratégias pedagógicas;

- a adaptação das condições em que se processa o ensino/aprendizagem dos alunos

com necessidades educativas especiais de acordo com o Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro;

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- a supervisão e orientação pedagógica dos docentes e outros técnicos com funções de

apoio educativo

- o estabelecimento de contactos com instituições e serviços oficiais, particulares e

cooperativos ou agentes locais, com vista à melhoria de recursos a disponibilizar ao

Agrupamento ou às ofertas educativas a proporcionar aos alunos.

7.4 - Detecção dos alunos que exigem recursos ou adaptações no processo de ensino/aprendizagem

Compete ao educador de infância, na educação pré-escolar, ao professor da turma, no 1.º ciclo

do ensino básico e aos docentes da respectiva turma e nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, aos

pais e encarregados de educação, aos serviços de Intervenção Precoce e outros técnicos ou

serviços que intervêm com a criança, identificar e referenciar os alunos que exigem recursos

ou adaptações no processo de ensino/aprendizagem. Esta referenciação é realizada dando

conhecimento ao órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas, que deverá

remeter a informação aos serviços especializados de apoio educativo. (art.º5 ponto2 D.L

3/2008)

7.5 - Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)

a) O SPO é um serviço especializado de apoio educativo no Agrupamento.

b) O SPO conta com um(a) psicólogo(a) na sua composição técnica permanente.

c) O(s) técnico(s) do SPO dispõem de autonomia técnica e científica e, ao exercício

das funções de psicólogo(a), aplica-se o código deontológico da prática profissional da

psicologia.

d) Os técnicos do SPO apesar de serem geridos pelas autarquias continuam a depender

organizacionalmente do Ministério de Educação, de acordo com o ponto 4 do art.º 6º do

Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de Julho.

e) Os técnicos do SPO dependem do órgão de gestão e administração do

Agrupamento, sem prejuízo do referido na alínea c).

f) O SPO desenvolve a sua actividade de acordo com um Plano Anual de Actividades

que deve ser aprovado pelo competente órgão de direcção e que integra o Plano Anual de

Actividades da Escola.

g) O SPO trabalha procurando estabelecer relações de cooperação entre os membros

da comunidade educativa (professores, apoios educativos, etc.), e articula o seu

funcionamento com outros serviços da comunidade (autarquias, centros de saúde, segurança

social, instituto do emprego e formação profissional, escolas profissionais, etc.).

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h) As funções e competências atribuídas ao SPO estão organizadas em torno da

orientação escolar e profissional, do apoio psicopedagógico a alunos e professores e apoio ao

desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa.

i) de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e

fenómenos de violência e na elaboração de planos de acompanhamento para estes,

envolvendo a comunidade educativa.

j) Os utentes do SPO são os alunos, os professores, os encarregados de educação, os

órgãos de gestão e administração da escola e outros interessados na promoção da qualidade

educativa do Agrupamento e no desenvolvimento global dos alunos.

l) O Director deverá garantir a prestação do apoio administrativo e logístico necessário

à execução dos objectivos.

m) O horário do SPO é o horário de atendimento do(a) psicólogo(a). O horário do

psicólogo(a) tem uma componente de atendimento, no máximo de 22 horas, destinadas ao

trabalho directo com alunos, professores, encarregados de educação, etc., e uma componente

de preparação da intervenção, destinada a actividades de preparação individual do

psicólogo(a), como por exemplo, a preparação da intervenção, deslocação para contacto com

organismos, auto- formação, reuniões, etc.

7.6 - Docentes de Ensino Especial do Agrupamento de Escolas de Mourão

a) Docente Especializado em Ensino Especial, pertencente ao Quadro da Escola.

b) Docentes especializados ou não da Educação Pré-Escolar, 1º, 2º e 3º Ciclos

colocados em Ensino Especial.

7.6. 1 - Competências

7.6.1.1 - Compete aos docentes de Ensino Especial do Agrupamento de Escolas de

Mourão contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de

forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens da escola,

nomeadamente:

a) elaborar os Programas Educativos Individuais dos alunos do R.E.E, conjunta e

obrigatoriamente com o docente do grupo ou turma, encarregado de educação e quando

necessário com os técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do

aluno

b) colaborar com os docentes das turmas na articulação do trabalho a desenvolver com

os alunos do R.E.E;

c) promover a integração dos alunos com necessidades educativas especiais.

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7.6.1.2 - Compete também aos docentes de Ensino Especial do Agrupamento de Escolas

de Mourão colaborar com os docentes de turma nos vários níveis de ensino, no

desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro,

nomeadamente:

a) a elaboração, implementação, revisão e avaliação dos Programas Educativos

individuais dos alunos do R.E.E;

b) elaborar os relatórios individuais no final do ano lectivo em conjunto com os

docentes de turma e com os técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo

educativo do aluno;

c) apoiar todos os docentes intervenientes no processo educativo dos alunos com

N.E.Es, sempre que solicitado e/ou quando houver necessidade, devendo reunir em pequenos

grupos de trabalho, de modo a promover o diálogo e a reflexão conjunta

7.6.1.3 - Os docentes de Ensino Especial do Agrupamento de Escolas de Mourão

deverão também participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do

agrupamento, numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa, devendo

designadamente:

a) enquadrar o auxiliar de acção educativa no trabalho a desenvolver com o aluno com

N.E.Es, ajudando-o a compreender as necessidades pedagógicas e sociais dos alunos,

explicitando o trabalho com os mesmos, definindo e clarificando as tarefas a desenvolver de

acordo com a planificação pedagógica;

b) colaborar com os encarregados de educação tentando promover a sua participação

activa no processo educativo dos seus educandos;

c) efectuar uma articulação eficaz com os centros de saúde, Hospitais, Autarquias e

outras associações e instituições tendo em vista as necessidades concretas de cada criança;

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8 - ORGANOGRAMA

Conselho Geral

7 representantes do Pessoal Docente 2 representantes do Pessoal não docente 6 representantes dos Enc. Educação 3 representantes do município 3 representantes da comunidade local O Director

Conselho Administrativo

O Director Chefe dos Serviços Administrativos 1 subdirector ou 1 dos adjuntos do director

Director

1 subdirector Adjuntos*

(*) Número de adjuntos a designar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação

COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

- Granja

- Jardim de Infância de Mourão

Departamentos curriculares - Departamento de Línguas

- Departamento de Ciências Experimentais e Matemática

- Departamento de Expressões

- Departamento de Ciências Sociais e Humanos

Conselho Pedagógico

Director 4 representantes dos Departamentos Curriculares 1 representante do Serviço Esp. de Apoio Educativo 1 representante Pessoal não docente 1 Coordenador de D. T. 2 representantes dos Conselhos de Docentes 1 Coordenador dos cursos de formação e

profissionalizante 1 Representante dos Proj. de Desenv. Educativo 1 representante dos pais e E.E. 1 Coordenador da Biblioteca Escolar

Conselho de docentes do

1º ciclo Conselho de docentes Ens. Pré-escolar

Conselhos de turma

Conselho D.T.

Serviço Especializado de Apoio Educativo

Serviços de Psicologia e Orientação

Docentes de Ensino Especial

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO. CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS CURSOS PROFISSIONAIS

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CAPÍTULO III – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA

COMUNIDADE EDUCATIVA

1 – ALUNOS DO ENSINO BÁSICO

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de

cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do

exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito

e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais

inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos

nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos

Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da

humanidade

1.1 - Direitos

1.1.1 - Direitos Gerais

O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso

escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

a)- Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

b)- Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em

condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização

de aprendizagens bem sucedidas;

c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu

pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua

personalidade;

d ) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no

trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e)- Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que

está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado

nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada

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das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o

desenvolvimento

da comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe

permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico ou cultural

que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;

i)- Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às

suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços

especializados de apoio educativo;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada

a sua integridade física e moral;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido

ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo

individual, de

natureza pessoal ou familiar;

m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração

e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na

elaboração do regulamento interno;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no

âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos

professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os

assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos

livres;

q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em

termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que

justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do

plano de estudos ou curso,

o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e

critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio--

educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das

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instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e

iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento

interno;

s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero -avaliação.

1.1.2 - Direito a auxílios económicos e empréstimos de manuais escolares Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos

alunos inseridos em agregados familiares carenciados e destina-se a encargos com livros,

refeições, material escolar e actividades de complemento curricular.

No que se refere aos manuais escolares este apoio pode traduzir-se no empréstimo a título

devolutivo dos mesmos. Este empréstimo far-se-á por um período de tempo correspondente

ao ano lectivo para que o material foi concebido e abrange todos os manuais que sejam

passíveis de reutilização. Aqueles que não sejam podem ser objecto de auxílio económico.

Não se comparticipará a aquisição de manuais escolares no caso de insucesso escolar desde

que no ano lectivo imediato sejam adoptados os mesmos manuais escolares.

O aluno está obrigado a conservar os manuais sujeitos a empréstimo. Se no acto da devolução

eles não se encontrarem em bom estado o encarregado de educação deve repor o livro ou

pagar o valor do mesmo.

No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais emprestados

mediante o pagamento de um valor residual até ao limite de 30% do preço de venda no

momento da aquisição, constituindo este montante receita própria da escola.

1.1.3 - Direito à representação

a) Os alunos podem reunir-se em assembleia de delegados e são representados pelo

delegado ou subdelegado de nos termos da lei e deste regulamento interno (1. 4 – Assembleia

de Delegados).

b) O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de

reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma,

sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

c) Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Director de Turma ou o

professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e

encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

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d) O delegado e subdelegado serão eleitos de entre os alunos da turma no início do ano

lectivo por escrutínio secreto.

São competências do delegado e subdelegado:

- solicitar a realização de reuniões de turma ao respectivo professor titular/Director de

Turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo

do cumprimento das actividades lectivas;

- representar a turma na Assembleia de delegados de turma.

1.2 – Deveres

1- Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de

discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto,

pelo regulamento interno da escola e demais legislação aplicável.

2- A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente

Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais

alunos, funcionários e em especial dos professores.

3- Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

1.2.1 - Deveres Gerais .

A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do

cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade

educativa, e a assumpção dos seguintes deveres gerais:

a) estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das actividades escolares;

c) seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e

aprendizagem;

d) tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

e) guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na

escola de todos os alunos;

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h) participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas no Agrupamento

de Escolas, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos

alunos;

i) respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade

educativa;

j) prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de

acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

k) zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,

mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

l) respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do

encarregado de educação ou da direcção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar--lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços

da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do

mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e

bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das

mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou

engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades

lectivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros;

r) (Revogada.)

s) Respeitar a autoridade do professor.

1.2.2 - Deveres Específicos

Para além dos deveres gerais explicitados, enunciam-se ainda alguns aspectos que os

completam:

a) dirigir-se, de imediato para a sala de aula e aguardar disciplinadamente sem

atropelos, empurrões ou gritos a chegada do professor, tendo 10 minutos de tolerância aos

tempos iniciais (manhã e tarde) e 5 minutos nos restantes tempos, de acordo com o relógio do

hall de entrada de cada uma das escolas do Agrupamento. Quando não é cumprida essa regra

ser-lhe-á marcada falta, no caso de o aluno chegar atrasado três vezes à mesma disciplina

(consecutivas ou interpoladas) por período não lhe é permitida a entrada na sala de aula

durante esse tempo lectivo e efectuar-se-á o mesmo procedimento que aos alunos que têm

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ordem de saída da sala (ponto 1.3.3.2.2 - Ordem de saída da sala de aula e

condicionamento de acesso a certos espaços escolares).

b) fazer os trabalhos escolares em casa, estudar as lições marcadas e estar atento nas

aulas, aproveitando bem o tempo, com vista à obtenção de bons resultados;

c) possuir todo o material didáctico necessário ao seu trabalho e trazê-lo em ordem e

bem conservado. Não sendo portador do material necessário três vezes é-lhe marcada falta de

presença injustificada;

d) evitar todas as brincadeiras ou jogos que possam causar prejuízo a pessoas, à

própria escola ou a edifícios vizinhos;

e) responsabilizar-se pelo material escolar, bem como por todos os objectos de uso

pessoal, não os abandonando em qualquer lugar do Agrupamento de Escolas;

f) não se sentar em cima das carteiras, nem nos parapeitos das janelas;

g) não mastigar pastilhas elásticas, comer rebuçados ou quaisquer outros alimentos,

dentro da sala de aula;

h) não utilizar na sala de aula objectos extra-escolares, como por exemplo, bonés,

tamagochis, telemóveis, pager / bip, aparelhos MP3, máquinas fotográficas ou outros

passatempos;

i) não utilizar no recinto escolar, telemóveis, aparelhos MP3, MP4, máquinas

fotográficas digitais, câmaras de filmar ou computadores com o objectivo de gravar ou filmar;

j) não trazerem para as instalações do Agrupamento de Escolas qualquer tipo de bolas,

só podendo utilizar as que forem requisitadas junto ao pessoal não docente com as seguintes

regras:

- só as podem requisitar durante os intervalos ou quando não tiverem aulas, tendo

de as entregar cinco minutos antes do início da aula seguinte;

- quem requisita o material é responsável pela sua integridade, caso a sua

danificação seja intencional será sujeito a repor o mesmo;

- podem-se requisitar na portaria (3 bolas) do edifício sede, no edifício do 1.º ciclo

(3), no edifício da EB1 de Granja (2 bolas) e no edifício da EB1 da Luz (2 bolas).

k) utilizar convenientemente as instalações sanitárias, deixando-as devidamente limpas

para os colegas que se lhe seguirem;

l) respeitar a proibição de fumar;

m) patentear a sua correcção e boa educação em palavras, gestos e atitudes, quer em

cada uma das escolas do Agrupamento de Escolas quer fora delas, assumindo a

responsabilidade por todos aos actos praticados;

n) dada a diversidade de idades, os alunos devem respeitar-se mutuamente;

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o) entrar e sair do recinto escolar apenas pelo portão principal.

1.2.3 - Dever de Assiduidade

a) Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os

alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade;

b) Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis

conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres presentes neste regulamento interno;

c) O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na

sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de

empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de

ensino e aprendizagem;

d) Em situação de falta a um momento de avaliação poderá o aluno realizá-lo desde

que a falta seja justificada ao director de turma através de um documento válido e o aluno

deverá contactar o(a) professor(a) até 48 horas depois de regressar a fim de solicitar o

marcação de uma data (deverá ser nos dias seguintes). Nas situações em que se verifica uma

ausência prolongada do aluno (2 semanas ou mais), o aluno deverá contactar o professor mas

a decisão sobre realizar ou não realizar um novo momento de avaliação deverá ser objecto de

uma análise em pormenor com o Director de Turma.

1.2.4. – Faltas a) A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência

obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.

b) Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas e quantos os tempos

de ausência do aluno.

c) As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo Director de Turma

em suportes administrativos adequados.

1.2.4.1 - Natureza das faltas

1- São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os

seus efeitos.

2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída sala de aula, ou de medidas

disciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas.

3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às

actividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário.

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4- Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno (cf ponto 1.2.2-alínea c) da

escola deve prever os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respectiva

justificação.

1.2.4.2 - Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento

superior a cinco dias úteis;

b) isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que

coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que

exercem funções públicas;

d) nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não

possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) assistência na doença a membro do agregado familiar nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g)- Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, tal como

definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

h) acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa

efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente

reconhecida como própria dessa religião;

i) preparação ou participação em competições de alunos integrados no subsistema do

alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam

designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de

preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em

actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas

autoridades escolares;

j) participação em actividades associativas, nos termos da lei

k) cumprimento de obrigações legais;

l) outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja

imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou

pelo professor titular de turma.

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2 – O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou

encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Director de

Turma ou ao Professor Titular da Turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a

falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,

tratando-se de aluno do ensino básico, ou, em impresso próprio, tratando-se de aluno do

ensino secundário.

3 - O Director de Turma, ou o Professor Titular da Turma, pode solicitar, aos pais ou

encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que

entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para

esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo

previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

1.2.4.3 - Faltas injustificadas

1- As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 19º. do

Estatuto do Aluno;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de

medida disciplinar sancionatória.

2- Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação

apresentada deve ser devidamente fundamentada.

3- As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,

quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de

turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

1.2.4.4. - Excesso grave de faltas

No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

1- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o

dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.

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2- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados

de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais

expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

3- A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da

violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que

permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

4- Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis

à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva

comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do

aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola,

procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

5- Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também contabilizadas como faltas

injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da

sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da

aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º

2 do artigo 27 (Lei nº39/2010, de 2 de Setembro).

6- 7% das faltas nos Cursos de Educação e Formação em contexto escolar e 3% da

componente de formação prática;

7- 7% das faltas nos Cursos Profissionais na carga horária do conjunto dos módulos de

cada disciplina e 3% na Formação em contexto de trabalho (FCT).

1.2.4.5- Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de

faltas injustificadas previsto no ponto 1 (1.2.4.4) obriga ao cumprimento de um plano

individual de trabalho (PIT) que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que

frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

2- Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino

secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no ponto 2 ( 1.2.4.4)

obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho (PIT), que incidirá sobre a

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disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita

recuperar o atraso das aprendizagens.

3- O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode

ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.

4- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza -se em

período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os

termos da sua realização.

5- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário

lectivo da turma em que se encontra inserido.

6- O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo

conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.

7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o

conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar -se -á, em

definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

8- Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do

incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director

da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um

percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.

9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de

escolaridade que o aluno frequenta.

10- O Regulamento será aprovado pelo Conselho Pedagógico

1.3 - Infracção disciplinar e Medidas Disciplinares

1.3.1 - Qualificação de infracção disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no ponto 1.2.1 – Deveres Gerais e no

ponto 1.2.2. – Deveres Específicos, em termos que se revelem perturbadores do

funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade

educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida

disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

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1.3.1.1-Participação de ocorrência

1- O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento

de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do

artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada.

2- O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-

los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no

caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao

director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

1.3.2 - Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

1- Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem

finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma

sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos

professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem

como a segurança de toda a comunidade educativa.

2- As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir

o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento

perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da

sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e

das suas aprendizagens.

3- As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever

violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das

identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

4- As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas

em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua

educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e

do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

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1.3.3 - Determinação da medida disciplinar

1- Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter -

se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,

atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de

culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom

comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com

arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3- São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio,

bem como ao acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se

no decurso do mesmo ano lectivo.

4- De acordo com a participação das ocorrências disciplinares (em vigor no

Agrupamento de Escolas – em anexo) se for do tipo 1, 2 ou 3.

5- Se o for do tipo 1 ou 2 origina uma medida correctiva, se for do tipo 3 origina uma

medida sancionatória, tendo em atenção todos os factores referidos anteriormente.

1.3.4 - Medidas correctivas

1- As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de

integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente

preventiva.

2- São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no

número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar;

c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse

efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do

aluno na escola;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos

materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades

lectivas;

e) A mudança de turma.

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3- A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um

comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou

das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para

que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus

deveres como aluno.

4- Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto

que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem

competência para repreender o aluno.

5- A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência

do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o

aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva

acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno

deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

6- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da

competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para

o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno

pertença.

7- A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2

não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

8- Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e

período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as

competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior

execução da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.

9- Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a

aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.

10- A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao

encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de idade.

1.3.5 - Actividades de integração na escola

1 - A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo

aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como medida

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correctiva, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço

da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

a) participação na limpeza e asseio das salas de aula do Agrupamento de Escolas;

b) participação na limpeza e asseio de corredores, átrios, escadas do Agrupamento de

Escolas;

c) participação na limpeza e cuidado dos exteriores do Agrupamento de Escolas;

d) colaborar no funcionamento da cantina do Agrupamento de Escolas, através de:

colaboração na vigilância da fila dos utentes; tutória a um colega para uma correcta utilização

dos talheres e respeito pelas normas básicas de educação e higiene;

e) outras tidas por convenientes pelo Director.

2 - As tarefas referidas anteriormente são executadas em horário não coincidente com

as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.

3 - As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível,

compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

1.3.6 - Medidas Disciplinares Sancionatórias

1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a

configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a

presenciou, ou dela teve conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas ou

escola não agrupada com conhecimento ao director de turma.

2- São medidas disciplinares sancionatórias:

a) (Revogada.)

b) A repreensão registada;

c) A suspensão por um dia;

d) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

e) A transferência de escola.

3- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a

infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo,

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sendo do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes

situações, averbando -se no respectivo processo individual do aluno a identificação do

autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de

facto e de direito, que norteou tal decisão.

4- Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode

ser aplicada pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,

garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre

fundamentada nos factos que a suportam.

5- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis

é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em

termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele

violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar

relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua

aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

6- Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do

aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da

medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo

ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, co -responsabilizando-os

pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender,

estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades

públicas ou privadas.

7- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete

ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento

disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta -se à prática de factos notoriamente

impeditivos do prosseguimento do processo de ensino -aprendizagem dos restantes

alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da

comunidade educativa.

8- A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a

aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade

obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de

ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de

transporte público ou escolar.

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9- Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos

provocados pelo aluno no património escolar.

1.3.7 - Cumulação de Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias

1- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º

é cumulável entre si.

2- A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a

aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

1.3.8 - Competência do professor

1 - O professor, no desenvolvimento da sua planificação e no âmbito da sua autonomia

pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-

lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do

processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação

cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das

suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade

educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.

2- Preencher a Participação de Ocorrência Disciplinar e entregar ao Director de Turma

durante o dia em que a mesma se regista.

1.3.9 - Competência do Director de Turma ou do Professor Titular de Turma

1- O director de turma ou, tratando -se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o

professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é

particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das

condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo,

competindo- -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e

encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver

problemas comportamentais ou de aprendizagem.

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2- Receber a participação de ocorrência disciplinar que gere medidas correctivas – tipo 1

e 2 (conforme documento em anexo) e depois de proceder a procedimentos de

averiguação, classificação (tipo 1 ou 2), comunicação, registo e decisão da sanção de

acordo com os seguintes procedimentos:

a) à 3ª reincidência do tipo 1 – Participação de ocorrências disciplinares (em anexo),

implicará a aplicação de uma das sanções previstas no número (1.3.3.2.3 - Actividades de

integração na escola).

b) à 1.ª do tipo 2 - Participação de ocorrências disciplinares (em anexo), implicará a

aplicação de uma das sanções previstas no número (1.3.3.2.3 - Actividades de integração na

escola).

c) posteriormente deve comunicar ao Director a sanção a aplicar.

d) Receber a participação de ocorrência disciplinar que gere medidas disciplinares

sancionatórias – tipo 3 (conforme documento anexo), ou que traduzem uma censura

disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, do professor ou funcionário que a

presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, para efeitos da posterior comunicação ao

Director do Agrupamento de Escolas.

1.3.10 – Competência do Director

1 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1.3.5 e 1.3.4, em que a competência é do

professor respectivo, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por

comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas

disciplinares sancionatórias previstas nos respectivos pontos (Medidas correctivas e

Medidas disciplinares sancionatórias) ou por um dos comportamentos do tipo 3 de acordo

com a Participação de Ocorrências Disciplinares deste Agrupamento de Escolas (documento

em anexo), é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia

útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

2 - Quando o discente atingir a 3.ª participação disciplinar do tipo 1 ou a 1ª do tipo 2,

depois de ser averiguada(s) da veracidade pelo Director de Turma ou Professor Titular da

Turma e de a classificar (tipo 1 ou 2), o Director aplicará uma das sanções previstas no ponto

1.3.4.1- Actividades de integração na escola, sem prejuízo de poder decidir pela instauração

se um procedimento disciplinar.

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1.3.11 - Competência do Director Regional de Educação

A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência

do Director Regional de Educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas

situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos

números seguintes.

1.3.12 - Procedimento disciplinar/Tramitação do procedimento disciplinar

1- A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos

susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas

d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do director do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser

um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil a contar do

conhecimento da situação.

2- No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno,

quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico,

telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.

3- Tratando -se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.

4- O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o

instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do

procedimento disciplinar.

5- A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias

úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o

procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais

diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular

do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.

6- Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência

oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for

apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa

ser adiada.

7- No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de

idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção

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de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de

esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma.

8- Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos

interessados.

9- Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam,

obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados

quanto ao tempo, modo e lugar;

b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas

legais ou regulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou

agravantes nos termos previstos no artigo 25.º;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.

10- Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia

útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante

esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de

educação, quando o aluno for menor de idade.

11- No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é

comunicada para decisão do director regional de educação, no prazo de um dia útil.

12- A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no artigo 50.

1.3.13- Suspensão preventiva do aluno

1- No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da

entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o

director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho

fundamentado, sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal

funcionamento das actividades escolares;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;

ou

c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

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2- A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou

escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de,

por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do

procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.

3- Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão

preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em

função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos

estabelecidos no regulamento interno da escola.

4- Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no

cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do

artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento

disciplinar previsto no artigo 43.º

5- O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva

aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o

aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve

participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.

6- Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência

da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º

7- A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de

Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação

respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as

circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

1.3.14 - Decisão final do procedimento disciplinar

1- A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida

no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente

para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2- A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a

execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de

suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.

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3- A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e)

do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e

condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando

logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso

dessa suspensão.

4- Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de

transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis,

contados a partir da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação

respectiva.

5- Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a

medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a

identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para

cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de

educação, quando o aluno for menor de idade.

6- A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia

útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou

respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.

7- Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada

através de carta registada com aviso de recepção, considerando -se o aluno, ou,

quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação,

notificado na data da assinatura do aviso de recepção.

1.3.15 - Execução da medida disciplinar

1- Compete ao Director de Turma ou ao Professor Titular da Turma, o acompanhamento

do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi

sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e Encarregados de

Educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas

identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes

nos efeitos educativos da medida.

2- A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da

execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento

do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória

de suspensão da escola.

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3- O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na

nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida

disciplinar sancionatória.

4- Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração

dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir

no regulamento interno.

1.3.16- Recurso hierárquico

1- Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos

gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2- O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de

aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de

transferência da escola.

3- O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco

dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos dos

n.os 6 e 7 do artigo 48.º

1.3.17 - Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua

conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento

dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução

da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os

outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade

e das suas aprendizagens.

1.4 - Assembleia de Delegados de Turma

1- A Assembleia de Delegados de Turma é constituída por todos os Delegados de Turma

eleitos.

2- O Sub-delegado de Turma participará na Assembleia em substituição do Delegado

sempre que este tenha algum impedimento devidamente justificado.

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3- A reunião da Assembleia de Delegados de Turma é convocada pelo Director, por sua

iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 50% dos seus membros, que apresentarão por

escrito o motivo de tal pedido.

4- São atribuições da Assembleia de Delegados de Turma:

a) apresentar os problemas que eventualmente afectem a vida dos alunos no

Agrupamento de Escolas e contribuir para a sua solução;

b) dar parecer sobre matérias que lhe sejam apresentadas;

c) propor a realização de actividades escolares e para-escolares;

d) Colaborar na organização da vida escolar;

5- As reuniões da Assembleia de Delegados devem ser marcadas de forma a não

prejudicarem as aulas dos alunos.

1.5 – Comissão de Finalistas

Os alunos do 9.º ano elegem no início do ano lectivo os seus representantes na Comissão de

Finalistas, que integra também os Directores de Turma das turmas de 9.º ano e dois

encarregados de educação, de cada turma desse ano, eleitos para esse fim pelo conjunto dos

encarregados de educação das referidas turmas.

A Comissão de Finalistas, uma vez eleita, define o plano de actividades, que submeterá à

apreciação do Conselho Pedagógico do mês de Outubro.

A Comissão de Finalistas é responsável pela implementação do plano de actividades e pela

angariação e gestão dos fundos necessários à sua execução. A gestão de fundos será

obrigatoriamente efectuada por três elementos (1 professor; 1 aluno; 1 encarregado de

educação).

Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, o plano de actividades será apoiado pela

Escola, pedagógica e materialmente, com os recursos disponíveis (não monetários).

1.6- Mérito Escolar

1- Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever

prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos

seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

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b) Alcancem excelentes resultados escolares;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades

curriculares ou de complemento curricular de relevância;

d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade

social.

2- Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma

natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso

escolar do aluno.

3- Cada escola pode estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade

educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios

de mérito.

4- O Regulamento será aprovado pelo Conselho Pedagógico

1.7- Responsabilidade Civil e Criminal 1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na

presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a

que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual

responsabilidade criminal daí decorrente.

2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente

graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou

escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em

matéria de família e menores ou às entidades policiais.

3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de

desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir,

simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à

comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto

do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do

facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às

autoridades policiais.

4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de

queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o

seu exercício fundamentar -se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da

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comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses

relativos à formação do aluno em questão.

2 - PESSOAL NÃO DOCENTE

2.1. Direitos

O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem

o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à

educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola -meio.

Todos os funcionários não docentes têm o direito a:

a) ser respeitados por toda a população escolar;

b) ser independentes de todos os outros sectores da escola, na resolução dos problemas

da sua esfera de actividades;

c) ser ouvidos e informados sobre todos os assuntos que lhes digam respeito: Escola,

profissão, disposições legais;

d) participar activamente na vida sindical, para resolução dos seus problemas de

classe;

e) obter as condições necessárias à prática das suas funções;

f) frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na

actividade em que exercem funções; (Lei 12A/2008 - regime-carreiras-funcão-publica)

g) participar nos órgãos de administração e gestão da escola;

h) eleger, livremente os seus representantes e participar no Conselho Geral e Conselho

Pedagógico, com a restrição às reuniões deste órgão quando forem tratados assuntos de

provas de exame ou de avaliação global.

i) participar em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de

iniciativa.

2.2 - Deveres

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres

específicos do pessoal não docente:

a) contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e

alunos;

b) cumprir escrupulosamente o seu horário de trabalho, tratando com rapidez e atenção

os problemas de âmbito da sua esfera de acção;

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c) depositar no seu legal representante, os seus problemas de serviço, que haja por bem

levar a reunião de Direcção;

d) permanecer no local de trabalho que especifica e previamente lhe foi destinado, não

se ausentando para outros sectores, sem prévio conhecimento e autorização do seu superior

hierárquico;

e) acatar e cumprir as ordens específicas que lhe forem transmitidas através do seu

chefe hierárquico, podendo estas ser eventualmente alteradas por conveniência de serviço;

f) participar por escrito e em impresso próprio, ao Director de Turma/Professor e na

sua ausência ao Director as transgressões cometidas pelos alunos, ao presente Regulamento;

g) receber amavelmente e ajudar alunos, professores, encarregados de educação e

demais funcionários, que se dirijam aos respectivos serviços, a fim de resolver os seus

assuntos, contribuindo assim para o bom funcionamento do Agrupamento de Escolas;

h) cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de

situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício

continuado das respectivas funções;

i) colaborar com o corpo docente e discente, criando um ambiente propício ao trabalho

e ao cumprimento das ordens internas;

j) impedir a entrada de pessoas estranhas, não credenciadas, em todas as escolas do

Agrupamento de Escolas. Caso se verifique qualquer anormalidade, neste sentido, devem

comunicar o facto, imediatamente, ao Director;

k) impedir a saída dos alunos para o exterior, desde que não apresentem a respectiva

autorização, no caso de ser apresentada autorização, arquivá-la devidamente;

l) enquanto membro da comunidade e detentor também de uma missão educativa na

escola, cabe um papel na formação dos alunos, quando integra ou colabora com os serviços

especializados de apoio educativo;

m) tem o dever de isenção que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas,

pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos

interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela

igualdade dos cidadãos;

n) tem o dever de zelo que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as

instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus

conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com

eficiência e correcção;

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o) tem o dever de sigilo que consiste em guardar segredo profissional relativamente

aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se

destinem a ser do domínio público;

p) assegurar a vigilância durante a entrada dos alunos nas salas de aula, nomeadamente

no que se refere ao tempo de tolerância.

q) respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar;

r) frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na

actividade em que exercem funções; (Lei 12A/2008 – regime – carreiras – função - publica)

s) zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas

de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com os Coordenadores de

Estabelecimento e com o Director do Agrupamento de Escolas na prossecução desses

objectivos;

t) contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de

ensino do Agrupamento e assegurara realização e o desenvolvimento regular das actividades

neles prosseguidas.

2.3 - Regime de faltas.

O pessoal não docente está sujeito no que se refere a férias, faltas e licenças ao previsto na

legislação que estabelece o regime das mesmas para os funcionários e agentes da

administração pública central, regional e local.

a) Todas as faltas deverão ser comunicadas atempadamente ao Director para que se

proceda à substituição do funcionário no sector a que pertence.

b) A participação oral deverá ser reduzida a escrito e entregue na Secretaria da Escola

Sede do Agrupamento até às 10 horas do dia em que o funcionário regressar ao serviço.

c) Em caso de doença o documento comprovativo, passado nos termos definidos pelo

art. 1º do Decreto-Lei nº 181/2007, de 9 de Maio, deverá dar entrada na Secretaria da Escola

Sede do Agrupamento no prazo de cinco dias úteis.

3 - PESSOAL DOCENTE

3.1 - Direitos

Os direitos do pessoal docente distribuem-se por dois grandes grupos: os direitos gerais

estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e os direitos profissionais decorrentes

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da aplicação do Estatuto, designados por direitos profissionais específicos, definidos no n.º 2

do art. 4º do Estatuto da Carreira Docente:

a) direito de participação no processo educativo;

b) direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) direito ao apoio técnico, material e documental;

d) direito à segurança na actividade profissional;

e) direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas

famílias e demais membros da comunidade educativa;

e) direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de

educação dos alunos.

Explicitando alguns destes direitos refere-se que o direito de participação no processo

educativo é exercido individualmente, em grupo ou através de organizações profissionais ou

sindicais do pessoal docente e exerce-se na escola e na relação escola/meio como estabelece o

n.º 2 do art. 5º, do Estatuto da Carreira Docente, que compreende:

a) o direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento

do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b) o direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do

estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c) o direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de

ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais

adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações

programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

d) o direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como

nos respectivos processos de avaliação;

e) o direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos

estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão

e administração o preveja.

O direito de participação pode ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais

do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional,

prevejam a representação do pessoal docente (ponto 3 do art. 5º do Estatuto da Carreira

Docente).

O direito à formação considera esta como forma de complemento e actualização aos níveis da

preparação científico - pedagógica, nas práticas metodológicas, no favorecimento e estímulo à

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inovação e investigação. Mantendo a fidelidade a estes princípios o art. 6º do Estatuto refere

que esse direito é garantido:

a) pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e

aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b) pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos

individuais de formação.

O direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar

objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade progressão na carreira

(ponto 2 do art. 6º do Estatuto da Carreira Docente).

O direito ao apoio técnico, material e documental, de acordo com o art. 7º do Estatuto da

Carreira Docente exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal

docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

O direito à segurança na actividade profissional, de acordo com o art. 8º do Estatuto da

Carreira Docente, compreende:

a) a prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da

adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção

das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;

b) a prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria

conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente

do exercício continuado da função docente.

O direito à segurança na actividade profissional compreende a penalização da prática de

ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa

destas (ponto 2 do art. 8º do Estatuto da Carreira Docente).

O Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa, de acordo com o art. 8º

do Estatuto da Carreira Docente, compreende, no ponto 1 do referido art.º, que o direito à

consideração se exerce no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais

membros da comunidade educativa e se exprime no reconhecimento da autoridade em que o

docente está investido no exercício das suas funções e no ponto 2 do referido art.º, que o

direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa

compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre

todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos

alunos.

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Sem ferir o espírito da Lei nos princípios de autonomia da escola e do processo educativo

consignados na legislação vigente, são ainda direitos dos professores:

a) autonomia na sala de aula para gerir o decurso da aula, tendo em vista a

metodologia a utilizar com o objectivo de proporcionar aos alunos um melhor processo de

ensino aprendizagem;

b) propor actividades curriculares e extracurriculares com vista a um melhor e mais

eficaz funcionamento da escola;

c) ser ouvido sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

d) ser conveniente e atempadamente informado de todos os problemas da escola e da

profissão, sobre leis, despachos, ou assuntos profissionais que lhe digam respeito;

e) propor ao Director a realização de plenários, ou de qualquer outra reunião de

professores com 72 horas de antecedência. Para que a reunião possa efectuar-se, deve

obedecer aos seguintes requisitos:

- ser a respectiva convocatória assinada por um terço dos professores em actividade

(efectividade) de funções;

- o plenário ter em ordem de trabalhos assuntos referentes à escola ou ao seu

funcionamento;

- ser dado prévio conhecimento ao Director ou quem estiver nomeado para o

substituir.

As decisões do plenário são válidas desde que:

- exista quorum (mais de 50% dos professores);

- sejam aprovadas por maioria simples;

- não contrariem a legislação em vigor.

3.2 - Deveres

Tal como nos direitos o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais

estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e dos deveres profissionais decorrentes

da sua actividade profissional. São definidos no n.º 2 do art.10º do Estatuto da Carreira

Docente e nos art.ºs 10º- A, 10º - B e 10º- C como se transcreve:

3.2.1 - Deveres Profissionais

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da

justiça e da equidade;

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b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu

permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação

de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo,

em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa

perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de

aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,

designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na

sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico - pedagógicos

utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e

participar nas actividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,

cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da

política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

3.2.2 - Deveres para com os alunos Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os

diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o

desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das

aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à

diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de

diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às

exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou

curriculares em vigor;

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f) adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos

programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor,

isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e

isenção;

h) cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de

violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades

alheias à instituição escolar;

i) colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário

participando-as às entidades competentes;

j) respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas

famílias.

3.2.3 - Deveres para com a escola e os outros docentes

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção

executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente

tendo em vista o seu bom funcionamento;

b) cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos

de actividades e observaras orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de

gestão pedagógica da escola;

c) co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e

equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando

especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem

dificuldades no seu exercício profissional;

e) partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos

pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem

no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício

profissional;

f) reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e

colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos

alunos;

g) cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

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107

h) defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer

situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas

e entidades alheias à instituição escolar.

3.2.4 - Deveres para com os pais e encarregados de educação

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação

dos alunos:

a) respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com

eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela

educação e formação integral dos alunos;

b) promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação

escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de

aprendizagem;

c) incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da

escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o

desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre

quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) participar na promoção de acções específicas deformação ou informação para os

pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à

prestação de um apoio adequado aos alunos.

Sem ferir o espírito da Lei nos princípios de autonomia da escola e do processo educativo

consignados na legislação vigente, são ainda direitos dos professores:

a) iniciar e terminar as aulas às horas previstas, tendo tolerância de 10 minutos aos

tempos iniciais (manhã e tarde) e 5 minutos aos restantes tempos, de acordo com o relógio do

hall de entrada;

b) não se ausentar da sala de aula salvo por motivos de força maior;

c) registar em tempo oportuno as faltas presenciais dos alunos, bem como registar o

sumário da aula, que deve corresponder com exactidão à actividade desenvolvida no decurso

da mesma;

d) registar no livro de ponto as datas de realização dos testes de avaliação a fim de

evitar sobreposição/acumulação;

e) procurar conhecer as personalidades, motivações e interesses dos alunos, tendo em

vista a obtenção do seu sucesso escolar;

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f) comunicar por escrito ao respectivo Director de Turma as ocorrências que considere

relevantes e verificadas no decurso da aula;

g) proporcionar aos alunos o espaço de debate necessário para serem apreciadas as

estratégias globais a utilizar durante o processo de ensino-aprendizagem, sobre o material a

utilizar e sobre critérios de avaliação nas vertentes de auto e hetero-avaliação;

h) procurar conhecer os pré-requisitos dos seus alunos, tendo em conta todos os

problemas dos mesmos, a nível familiar, social, etário e escolar;

i) procurar a convivência social na escola com os colegas, funcionários e alunos,

criando um ambiente de cordialidade, propício ao bom sucesso da escola;

j) zelar, de forma cuidadosa, pela conservação do edifício e mobiliário escolar, bem

como, e muito especialmente, pelo material didáctico que lhe for confiado;

l) acompanhar, conviver e colaborar com os alunos e restantes agentes do processo

educativo, conversando, sondando e registando as suas impressões, de modo a conseguir uma

estreita cooperação entre todos os elementos daquele processo. Nesta linha de conduta, o

professor deve, tanto quando possível, evitar que os seus problemas, de ordem pessoal, se

sobreponham à sua actuação como docente;

m) deve zelar para que, quer a entrada quer a saída dos alunos, se faça sem atropelos,

gritarias ou empurrões. Se necessário, permanecer junto à porta para que tal se cumpra,

chamando a atenção daqueles alunos que não respeitem esta regra;

n) verificar, antes de sair da sala de aula, se a mesma ficou arrumada, o quadro limpo,

luzes apagadas e preparada para a aula seguinte

o) tal como o aluno, também o professor não deve utilizar o telemóvel no decorrer da

aula o mesmo acontecendo com as pastilhas elásticas, cigarros ou qualquer alimento;

p) o professor, no desenvolvimento da sua planificação e no âmbito da sua autonomia

pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-

lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do

processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação

cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das

suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade

educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.

q) no exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar

as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e repreensão

registada, dando conhecimento ao Director de Turma, excepto no caso de advertência.

r) solicitar os meios áudio/visuais e reprográficos, existentes na escola, ao respectivo

encarregado, com a antecedência mínima de 48 horas.

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3.3 - Regime de faltas

O pessoal docente está sujeito no que se refere a férias, faltas e licenças ao previsto na

legislação que estabelece o regime das mesmas para os funcionários e agentes da

administração pública central, regional e local e no Estatuto da Carreira Docente.

a) As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são

referenciadas a:

- períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo

do ensino básico;

- períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2º e 3º ciclos do

ensino básico;

- não são contabilizadas as faltas dadas nos Cursos de Educação e Formação e nos

Cursos Profissionais, porque essas aulas serão repostas em altura oportuna;

b) A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa

minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois

tempos lectivos;

c) É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente

da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente

registado no horário semanal do docente;

d) Todas as faltas deverão ser comunicadas atempadamente ao Director para que se

proceda à respectiva substituição;

e) A participação oral deverá ser reduzida a escrito e entregue na Secretaria da Escola

Sede do Agrupamento até às 10 horas do dia em que o funcionário regressar ao serviço;

f) A ausência a reuniões de avaliação ou serviço de exames é considerada falta por um

dia (ponto 6 do art. 94º de Estatuto da Carreira Docente). Estas apenas podem ser justificadas

por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar,

por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e

para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei;

g) A ausência a uma reunião de Conselho Pedagógico, Conselho de Turma,

Departamento ou Conselho de Docentes é considerada falta do docente a dois tempos lectivos

(ponto 7 do art. 94º do Estatuto da Carreira Docente);

h) Para faltar por conta do período de férias (um dia por mês, até ao limite de sete dias

úteis por ano) o docente tem que solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis,

autorização escrita ao Director, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia,

por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao

serviço (ponto 3 do art. 102º do Estatuto da Carreira Docente)

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i) As faltas ao serviço lectivo que dependam de autorização apenas poderão ser

permitidas quando o docente tenha apresentado ao Director o plano da aula a que pretende

faltar (ponto 10 do art. 94º do Estatuto da Carreira Docente);

j) Em caso de doença o documento comprovativo, passado nos termos definidos pelo

art.1º do Decreto-Lei nº 181/2007, de 9 de Maio, deverá dar entrada na Secretaria da Escola

Sede do Agrupamento no prazo de cinco dias úteis.

3.4 – Avaliação dos Professores

O processo de avaliação aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em

exercício efectivo de funções docentes incluindo:

- os docentes em período probatório;

- em regime de contrato administrativo nos termos do art.º 33.º do ECD;

- em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto -Lei n.º

35/2007, de 15 de Fevereiro;

- no exercício efectivo de outras funções educativas.

O quadro seguinte mostra a legislação que existe sobre a avaliação de docentes, com as

respectivas alterações.

Diplomas Descrição do conteúdo

Decreto-Lei n.º 15/2007, 19 de Janeiro

(Estatuto da Carreira Docente)

Aprova o estatuto da carreira dos educadores de

infância e dos professores dos ensinos básico e

secundário.

Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10

de Janeiro (mantém-se em vigor naquilo

que não é alterado pelo DR n.º11/2008, de

23 de Maio e pelo DR n.º 1-A/2009, de 5

de Janeiro)

Regulamenta o sistema de avaliação de

desempenho do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário.

Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23

de Maio de 2008 (mantém-se em vigor

naquilo que não é alterado pelo DR n.º 1-

A/2009, de 5 de Janeiro)

Define o regime transitório de avaliação de

desempenho do pessoal docente no biénio 2007/08

a 2008/09.

Decreto Regulamentar n.º 1-A/ 2009, de 5

de Janeiro

Estabelece o regime transitório de avaliação de

desempenho do pessoal docente no 1.º ciclo de

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avaliação que decorre até 31 de Dezembro de

2009.

Decreto Regulamentar n.º14/2009 de 21

de Agosto

Prorroga a vigência do regime transitório

estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1-

A/2009 de 5 de Janeiro

Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23

de Junho

Regulamenta o sistema de avaliação do

desempenho do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga

os Decretos Regulamentares n.os 2/2008 de 10 de

Janeiro, 11/2008 de 23 de Maio, 1-A/2009 de 5 de

Janeiro e 14/2009 de 21 de Agosto.

Despacho n.º 32 048/2008, de 16 de

Dezembro de 2008

Delegação de competências no âmbito da avaliação

de desempenho do pessoal docente.

Despacho n.º 20 131/2008, de 30 de Julho

de 2008 (Alterado pelo Despacho

conjunto n.º 31 996/2008, de 16 de

Dezembro de 2008)

Determina as percentagens máximas para

atribuição das menções qualitativas de Excelente e

de Muito Bom em cada Agrupamento de Escolas

ou escolas não agrupadas na sequência do

procedimento da avaliação de desempenho de

pessoal docente.

Despacho conjunto n.º 31 996/2008, de 16

de Dezembro de 2008

Altera o despacho n.º 20 131/2008, de 30 de Julho.

Despacho n.º 16872/2008, de 23 de Junho

de 2008 (Alterado pelo Despacho n.º

3006/2009, de 23 de Janeiro)

Aprova os modelos de impressos das fichas de

auto-avaliação e avaliação do desempenho do

pessoal docente, bem como as ponderações dos

parâmetros classificativos constantes das fichas de

avaliação.

Despacho n.º 3006/2009, de 23 de Janeiro Altera o Despacho n.º 16872/2008, de 23 de Junho.

Despacho n.º 32 047/2008, de 16 de

Dezembro de 2008

Altera o despacho n.º 19117/2008, que determina a

organização do ano lectivo de 2008/2009, no que

respeita à norma que determina melhores

condições de trabalho para os professores

avaliadores.

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4 - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

4.1 - Intervenção dos pais

Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma

especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos

e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico,

intelectual e moral dos mesmos.

Neste sentido, deve cada um dos pais e encarregados de educação:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

c) Diligenciar para o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra

rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de

correcto comportamento escolar e de empenho no processo aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento

interno da escola e participar na vida escolar;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em

especial quando forem solicitados, colaborando no processo ensino aprendizagem dos seus

educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da

comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole

disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida

disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da

sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade

de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu

sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os

que participam na vida do Agrupamento de Escolas;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais

responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre

todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

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113

k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever

igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual da aceitação do mesmo e de

compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Para além dos aspectos gerais explicitados, enunciam-se ainda alguns direitos e deveres que

os complementam.

4.2 – Direitos Específicos

a) Ser informado mensalmente sempre que solicite, à excepção do primeiro período,

pelo Director de Turma/Professor ou Educador Titular de turma, do rendimento e situação

geral do seu educando;

b) Ser atendido pelo Director de Turma/Professor ou Educador Titular de turma, no

horário previamente definido para tal;

c) Ser atendido na Secretaria, correctamente e com brevidade, sempre que necessite

dos seus serviços;

d) Organizar-se em Associações de pais e encarregados de educação (Decreto-Lei n.º

372/90, de 27 de Novembro com alterações do Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março e da

Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho)

e) Autorizar o seu educando a sair da escola durante o período do almoço.

4.3 – Deveres Específicos

a) Acompanhar e apoiar, ao longo do ano lectivo, o trabalho do seu educando;

b) Informar-se regularmente, junto do respectivo Director de Turma/Professor

Titular/Educador, da actividade do seu educando;

c) Participar nas reuniões de pais e encarregados de educação, sempre que convocado

pelo Director de Turma/Professor Titular/Educador;

d) Caso o seu educando seja sujeito a uma retenção repetida, deve emitir o seu parecer

sobre a proposta de retenção ou progressão.

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CAPÍTULO IV – FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E

ESTRUTURAS DA ESCOLA

1 – BUFETE

"O bufete é um serviço complementar de alimentação escolar destinado a apoiar os alunos

numa perspectiva de política alimentar correcta, em ambiente condigno, completando a

função educativa", de acordo com a legislação em vigor.

Este serviço destina-se igualmente a todos os membros da comunidade educativa:

a) Os utentes serão atendidos por ordem de chegada, devendo colocar-se em " fila

indiana", havendo uma fila para o 1º ciclo e outra para os 2º e 3º ciclos;

b) O pagamento da despesa será efectuado através de senhas que se adquirem

antecipadamente na papelaria;

c) Todos os utentes, estando sentados à mesas, após utilizarem os respectivos

recipientes - chávenas, copos, pratos, etc - devem voltar a colocá-los no balcão;

d) As cadeiras, após a utilização, devem ficar arrumadas (junto das mesas);

e) O lixo, qualquer que seja o seu tipo, deve ser colocado nos caixotes próprios para o

efeito;

f) As mesas servem para colocar os "recipientes" e jamais para serem utilizadas como

cadeira;

g) O café só poderá ser consumido pelos utentes da comunidade educativa com mais

de 18 anos;

h) Qualquer que seja o momento e a actividade que exerçam (comer, beber, estudar,

ver televisão, dialogar) os utentes deverão manter um clima que respeite as regras de

convivência;

i) Quando algum utente danificar e/ou quebrar algum material existente nesta

dependência, ver-se-á obrigado a repor esse mesmo material;

j) Quando algum dos utentes não respeitar as regras supra - citadas, incorre nas

seguintes sanções:

- deverá desculpar-se perante o assistente operacional ao qual desobedeceu;

- apenas será atendido na hora seguinte;

k) Se, posteriormente, o utente reincidir no desrespeito pelas regras de convivência,

tais atitudes irão conduzir a uma Reunião Extraordinária - Processo Disciplinar que decorrerá

segundo os trâmites legais;

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l) O horário de funcionamento estará afixado no local.

Todas as reclamações devem ser apresentadas por escrito ao Adjunto do Director responsável

pelo SASE;

Este serviço possui uma caixa de sugestões com o objectivo de melhorar o atendimento.

2 - REFEITÓRIO

Nele se servem refeições aos alunos, docentes e demais funcionários:

a) Todos os utentes gozam das mesmas regalias e deveres;

b) Todos os utentes devem adquirir na véspera ou no próprio dia (acrescido de uma

sobretaxa) a prova de pagamento da refeição;

- os utentes devem colocar-se em "fila indiana";

- os utentes serão atendidos por ordem de chegada;

c) Os utentes devem apresentar o cartão devidamente rubricado/carimbado;

- deve ser adquirido, mensalmente, ao balcão da papelaria;

- logo após a sua aquisição, deve ser correcta e integralmente preenchido;

- no final de cada mês, deve ser obrigatoriamente entregue no balcão da papelaria;

- será rubricado/carimbado diariamente como prova de pagamento da refeição;

- deverá ser apresentado no refeitório, sendo picotado, pelo funcionário responsável,

quando o utente vai almoçar;

d) Se o utente se esqueceu do cartão ou o perdeu, deverá esperar para o final dos

almoços e só então poderá usufruir da refeição:

- o responsável pelo refeitório deverá dar conhecimento do caso ao funcionário da

papelaria (o qual vendeu rubricou/carimbou o cartão), de modo a verificar se o mesmo estava

legalizado;

- o responsável pela papelaria, caso exista alguma irregularidade, deverá dar

conhecimento ao Adjunto do Director responsável pelo refeitório. Este falará com o utente

(pessoal docente e não docente) ou com o Director de Turma do aluno em causa;

e) No final da refeição devem os utentes devolver o tabuleiro e observar as normas em

vigor;

f) Quando algum utente danificar e/ou quebrar algum material existente nesta

dependência, ver-se-á obrigado a repor esse mesmo material;

g) Os utentes deverão sempre manter um clima que respeite as regras de convivência;

h) Quando algum dos utentes não respeitar as regras supra-citadas, será colocado no

fim da fila respectiva;

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i) Caso não acate tal sanção deverá desculpar-se perante o ASSISTENTE

OPERACIONAL ou professor ao qual desobedeceu;

j) Se acaso, e posteriormente, o utente reincidir no desrespeito pelas regras de

convivência, tais atitudes irão conduzir a uma Reunião Extraordinária - Processo Disciplinar

que decorrerá segundo os trâmites usuais;

l) As reclamações inerentes ao refeitório escolar devem ser apresentadas por escrito ao

Director;

m) O horário de funcionamento estará afixado no local;

n) Deverá estar afixada uma “carta do comilão”, com os direitos dos utentes e as

normas a respeitar no refeitório.

3 - BIBLIOTECA ESCOLAR

É um espaço destinado a:

- Consulta e requisição de livros, revistas, jornais e outros materiais existentes neste

espaço;

- Realização de trabalhos individuais ou de grupo;

- Passagem de material vídeo;

- Centro de Recursos Educativo;

- Consulta de dados na Internet.

3.1 - Regras de funcionamento

Para o perfeito funcionamento da Biblioteca Escolar, é necessário respeitar determinadas

regras:

a) Os utentes deverão dirigir-se ao responsável para qualquer esclarecimento e sempre

que necessitem de consultar/requisitar o material aí existente;

b) A requisição de livros obedece ao preenchimento de uma ficha de requisição;

c) Os exemplares simples podem ser requisitados durante 15 dias. Ultrapassado este

limite, os utentes serão avisados, por contacto directo ou por postal enviado a casa;

d) O número máximo de exemplares requisitados pelos utentes é de 4;

e) As enciclopédias e os dicionários só podem ser consultados dentro da escola. Podem,

no entanto, ser levados para as salas de aula ou fotocopiados, quando necessário;

f) Os livros utilizados para consulta devem permanecer na Biblioteca Escolar;

g) A utilização do material de Informática só poderá ser feita mediante a presença de

um responsável obedecendo aos seguintes requisitos:

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1 - Respeitar todas as decisões do responsável; 2 - Tomar as devidas precauções ao utilizar o computador; 3 - Preservar todo o material informático e mobiliário; 4 - Colocar as disquetes nas caixas próprias; 5 - Não escrever nas disquetes; 6 - Não colocar as disquetes onde existam temperaturas altas, poeira, humidade; 7 - Admitir, no máximo, dois alunos por computador; 8 - Cada aluno deverá responsabilizar-se pelo computador que utiliza e preencher a respectiva ficha de utilização.

3.2 - Normas de utilização

Para o bom funcionamento deste espaço os utentes devem respeitar as seguintes normas:

a) Permanecer em silêncio, respeitando a presença de outrem;

b) Cuidar dos livros, não riscar, pintar ou dobrar as folhas;

c) Não comer, beber ou brincar;

d) Deitar os papéis no lixo, de modo a manter a sala da Biblioteca Escolar limpa e

agradável.

3.3 - Coordenação da Biblioteca Escolar 3.3.1 – Recrutamento/Perfil O (s) professor (es) que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os

docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes requisitos,

preferencialmente pela ordem indicada:

a) Formação académica na área da gestão da informação/BE;

b) Formação especializada em ciências documentais;

c) Formação contínua na área das BE;

d) Formação em técnico profissional BAD;

e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.

Na constituição da equipa responsável pela BE, deverá ser ponderada a titularidade de

formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva

complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo

atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.

Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem permanecer na equipa por

um período mínimo de dois anos, visando viabilizar projectos sequenciais, e apresentar um

perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:

a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão

do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de

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informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos materiais e

financeiros);

b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;

c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede;

d) Competências na área da avaliação;

e) Competências de trabalho em equipa.

3.3.2 – Funções do Coordenador da Biblioteca Escolar A Biblioteca Escolar é orientada por um professor coordenador que terá como funções:

a) Elaborar, em conjunto com o(s) colaborador(es), no caso de existir(em), o

Regimento , o qual deverá incluir todas as questões de rotina e de funcionamento;

b) Elaborar um Plano de Actividades a integrar no Plano de Actividades do

agrupamento e que deve respeitar o Projecto Educativo, o Projecto Curricular e o

Regulamento Interno, os objectivos específicos da Biblioteca Escolar;

c) Elaborar um relatório, no final de cada ano lectivo, em conjunto com o director

onde se deverá proceder à avaliação do trabalho desenvolvido, bem como à avaliação da

aplicação dos princípios constantes no Anexo do Despacho Interno Conjunto nº 3 –

I/SEAE/SEE/2002 de 15 de Março de 2002.

d) Apresentar o relatório, mencionado na alínea anterior, no Conselho Pedagógico, ser

enviado ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares e à Direcção Regional de

Educação do Alentejo de acordo com o Despacho Interno Conjunto nº 3 – I/SEAE/SEE/2002

de 15 de Março de 2002.

d) Dinamizar actividades relativas à utilização do material existente na Biblioteca

Escolar.

e) Responsabilizar-se quer pelo material quer pelo funcionamento da própria

Biblioteca Escolar.

f) Organizar os ficheiros.

g) Propor ao órgão de gestão a aquisição de novo material.

h) Definir e operacionalizar, em articulação com o Director, as estratégias e

actividades de política documental do Agrupamento de Escolas;

i) Coordenar uma equipa, previamente definida pelo director;

j)Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da

informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;

l) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora do Agrupamento de

Escolas;

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O coordenador da Biblioteca Escolar é membro do Conselho Pedagógico.

3.3.3 Funções do Funcionário

Além do coordenador, a Biblioteca Escolar terá um funcionário com as funções de:

a) manter o espaço limpo e arrumado;

b) colaborar na organização dos ficheiros;

c) zelar pelo bom funcionamento da Biblioteca Escolar;

d) zelar pela boa conservação do material;

e) colaborar com o professor coordenador da Biblioteca Escolar.

O horário de funcionamento estará afixado no local.

4 - SALA DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

(TIC)

A Sala das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) foi criada na sequência da

disciplina, com o mesmo nome, ministrada ao 9.º ano de escolaridade, sendo esta a sua

utilização prioritária.

É também neste espaço que funciona o Clube de Informática orientado pelo professor

responsável.

Os equipamentos podem ser utilizados por todos os alunos, professores e funcionários do

Agrupamento de Escolas de Mourão com as seguintes regras:

a) Os alunos apenas poderão utilizar ou permanecer na sala quando devidamente

acompanhados por um professor responsável;

b) O professor responsável quando se fizer acompanhar por uma turma deve efectuar

previamente a marcação da sala ou, tratando-se de um pequeno grupo de alunos, preencher a

folha de registo;

c) Os restantes utilizadores, funcionários e professores, deverão obrigatoriamente

preencher a folha de registo sempre que utilizarem a sala;

d) Todos os utilizadores deverão preservar todo o material informático e mobiliário;

e) Durante a utilização da sala todos os utilizadores deverão ter em atenção os

seguintes aspectos:

1 - Não é permitido alterar a configuração do Ambiente de trabalho, nem a instalação de

novos programas.

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2 - Todos os ficheiros criados deverão ser eliminados ou guardados na pasta “Os meus

documentos”, numa pasta devidamente identificada.

3 - Sempre que ocorra alguma anomalia ou avaria do material informático, esta deverá

ser comunicada ao professor responsável pela Sala ou registada na folha existente para o

efeito.

4 - Verificar antes de imprimir qualquer documento se a impressora tem papel.

5 - Não comer, beber ou brincar;

6 - Deitar os papéis no lixo, de modo a manter a sala limpa e agradável;

f) Todo o material informático, após a utilização da sala, deverá ficar desligado e

arrumado, nomeadamente, ratos, colunas, teclados, monitores e impressora.

g) Estas regras aplicam-se ao funcionamento das salas de informática a funcionar nas

Escolas do Agrupamento de Mourão.

4.1 - Coordenador das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) 4.1.1 - Funções

O Coordenador de TIC, criado por despacho ministerial, em virtude de, nas Escolas, ter

aumentado o parque informático, ser necessária a gestão das redes e existir uma necessidade

constante de manutenção e assistência técnica, com o objectivo de resolver as questões da

segurança e fomentar a crescente e desejável utilização destes recursos, quer pelos alunos,

quer pelos professores, proporcionando a sua eficaz utilização no processo de ensino

aprendizagem tem as seguintes funções:

4.1.1.1 - Funções pedagógicas

a) Elaborar no Agrupamento um plano de acção anual para as TIC (Plano TIC). Este

plano visa promover a integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas,

rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os

elementos da comunidade educativa. Este Plano TIC deverá ser concebido no quadro do

Projecto Educativo da Escola e do respectivo Plano Anual de Actividades, em conjunto com

os órgãos de Administração e Gestão, em articulação e com o apoio do Centro de Formação

da Área do Agrupamento de Escolas de Mourão (MARGUA) e de outros parceiros a

envolver;

b) Colaborar no levantamento de necessidades de formação em TIC dos professores do

Agrupamento/Escola;

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c) Identificar as suas necessidades de formação disponibilizando-se para frequentar as

acções de formação desenvolvidas;

d) Elaborar, no final de cada ano lectivo, e em conjunto com os parceiros envolvidos,

o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar aos órgãos de Administração e

Gestão do Agrupamento e à Direcção Regional de Educação do Alentejo;

4.1.1.2 - Funções Técnicas

a) Zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes no Agrupamento de

Escolas de Mourão, em especial das Salas TIC;

b) Usar o serviço do Centro de Apoio TIC às Escolas (Call Center) de forma

sistemática para os problemas de ordem técnica;

c) Ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as

questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando disponível para

receber a formação necessária proposta por aqueles serviços;

d) Articular com os técnicos da Câmara Municipal de Mourão que apoiam o 1° Ciclo

do Ensino Básico, nomeadamente nas freguesias de Granja e Luz;

e) Articular com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao

equipamento informático.

4.1.2 - Nomeação

O Coordenador TIC será designado entre os professores/educadores do Agrupamento, que

reúnam competências a nível pedagógico e técnico, adequadas às funções atrás indicadas,

dando-se prioridade a docentes providos em quadro de escola, de modo a garantir estabilidade

de trabalho e viabilizar planos/projectos, anuais e plurianuais.

4.1.3 - Equipa de Coordenação Técnico-Pedagógica

Para apoiar o exercício de funções do coordenador TIC, o Director, sob proposta do

Coordenador TIC, pode criar uma equipa de apoio técnico-pedagógico à concretização do

plano TIC, tendo como referência o número de alunos e professores, equipamentos, redes e

espaços da escola.

A referida equipa será constituída por:

- Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico e técnico, dando prioridade

a professores do quadro da escola;

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- Auxiliares de Acção Educativa que possuam competências técnicas para o efeito ou

que recebam formação na área das TIC;

- Alunos que revelem competências TIC e que, sob orientação do Coordenador TIC,

possam funcionar como monitores.

5 - REPROGRAFIA

É uma dependência da Escola, situada no rés-do-chão, destinada a fotocopiar qualquer

documento escolar e a gerir todo o material informático destinado aos docentes do

Agrupamento (portáteis, projectores multimédia, …):

a) Os documentos deverão ser solicitados junto do respectivo funcionário, com prazo

mínimo de 48 horas, acompanhados de respectiva requisição;

b) O prazo referido na alínea anterior pode ser reduzido quando devidamente

justificado;

c) O material informático deve ser requisitado junto do respectivo funcionário

acompanhado da respectiva requisição, que deve ser novamente assinada no momento da

devolução do mesmo;

d) Os documentos não escolares deverão ser pagos;

e) É completamente vedada a entrada a qualquer aluno ou pessoa estranha ao serviço.

O horário de funcionamento estará afixado no local.

6 - SECRETARIA

A secretaria é uma dependência situada no rés-do-chão, que funciona diariamente das 9h:00m

às 16h:30m para atendimento ao público. É constituído pelo pessoal administrativo, na

dependência de um Chefe de Serviços Administrativos e pelo pessoal do Serviço de Apoio

Sócio-Educativo (SASE).

É o sector encarregado de passar qualquer documento ou certidão que se encontre ali

arquivado. Nela se obtêm informações sobre:

- a legislação escolar, no âmbito geral e particular;

- o aproveitamento de cada aluno matriculado, tendo em conta o registo do seu

processo individual;

Todos os alunos e funcionários gozam indiscriminadamente do mesmo direito de acesso e de

serem pronta e amavelmente atendidos, tendo em conta a sua ordem de chegada.

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7 - SERVIÇO DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO (SASE)

O SASE é um serviço, que se encontra instalado na Secretaria, destinado a apoiar alunos

economicamente carenciados, através da atribuição de subsídios vários:

- para livros e restante material escolar;

- de alimentação.

Os subsídios supra-referidos podem ser solicitados pelos interessados, através do

preenchimento de impresso próprio, fornecido pelo SASE, no qual constará o rendimento do

agregado familiar e a sua constituição. Esse impresso será, posteriormente, sujeito a

apreciação e confirmação dos dados apresentados, de modo a enquadrar-se o aluno no escalão

adequado à sua situação económica.

Este sector tem também, a seu cargo, a gestão do Bufete, Papelaria, Refeitório e o Seguro

Escolar.

O horário de funcionamento de manhã é das 9h:00m às 12h:30m e no período da tarde das

14h: às 17h:30m.

8 - PAPELARIA

Nela se adquire todo o material escolar necessário aos alunos.

Os utentes serão atendidos por ordem de chegada, devendo colocar-se em "fila indiana".

Quando algum dos utentes não respeitar a regra supra - citada, incorre nas seguintes sanções:

a) Será colocado no fim da fila respectiva;

b) Deverá desculpar-se perante o ASSISTENTE OPERACIONAL ao qual

desobedeceu;

c) Apenas será atendido na hora seguinte;

d) Se posteriormente, o utente reincidir no desrespeito pelas regras de convivência, tais

atitudes irão conduzir a uma reunião extraordinária, Processo Disciplinar que decorrerá

segundo os trâmites usuais.

Todas as reclamações devem ser apresentadas ao Director;

O horário de funcionamento estará afixado no local.

9 - PORTARIA

É um espaço que se encontra à entrada do edifício onde deverá permanecer um funcionário

cuja função será controlar as entradas de pessoas estranhas à Comunidade Escolar e as saídas

dos alunos de recinto escolar.

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10 - P.B.X.

É um espaço que se encontra no átrio de entrada onde permanece um funcionário sobre o qual

recai a responsabilidade de atender o telefone.

11 - INFRA ESTRUTURAS LÚDICO-DESPORTIVAS

11.1 - Pavilhão Gimnodesportivo

Localizado nas imediações do recinto escolar, o Pavilhão Gimnodesportivo é um espaço

camarário que tem como finalidade primária servir a população desta Escola, durante o

normal funcionamento do horário escolar.

Os alunos poderão utilizar este espaço, mas só quando acompanhados de um docente da

escola, que se responsabilize durante o tempo em que decorram as actividades.

Na utilização do espaço, todos devem cumprir as normas emanadas quer pela Câmara

Municipal de Mourão quer pela Escola.

11.2 - Sala de Ginástica

Situada no 1º andar do edifício escolar, esta sala destina-se, essencialmente, à prática de

ginástica e secundariamente, quando tal se justifique, a exposições de carácter didáctico.

Nela e respectivas arrecadações, se deve guardar todo e só o material destinado às aulas de

ginástica.

Quando utilizada, o seu pavimento só poderá suportar calçado cujas solas sejam de borracha.

Quando se preveja a utilização de outro tipo de calçado, o pavimento deve ser previamente

protegido com qualquer tipo de cobertura que venha a impedir a sua danificação.

11.3 - Campo de Jogos

O campo de jogos destina-se às aulas de Educação Física, não podendo ser utilizado pelos

alunos enquanto decorrerem estas.

Durante os tempos livres, os alunos poderão utilizar este espaço para a prática de várias

modalidades desportivas, com excepção do futebol, como forma de precaução em relação aos

espaços circundantes (vidros, janelas, portas, paredes e espaços verdes).

11.3.1. - Proibições

Aos alunos é expressamente proibido pendurar-se nas balizas, postes ou nos aros dos cestos

de basquetebol, entrar na arrecadação do material, excepto se acompanhados por um professor

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ou funcionário e interromper a aula para ir aos balneários, a não ser em casos excepcionais, e

só, com autorização do professor.

11.4 – Parque Infantil

Localizado no recinto escolar, o Parque Infantil é um espaço camarário que tem como

finalidade primária servir a população infantil desta Escola, durante o normal funcionamento

do horário escolar.

Na utilização do espaço, todos devem cumprir as normas emanadas quer pela Câmara

Municipal de Mourão quer pelo Agrupamento de Escolas.

11.5 – Piscinas Municipais

Localizado nas imediações da Vila, as Piscinas Municipais é um espaço camarário que tem

como finalidade primária servir a população do concelho.

Os alunos poderão utilizar este espaço, mas só quando acompanhados de um docente, que se

responsabilize durante o tempo em que decorram as actividades.

Na utilização do espaço, todos devem cumprir as normas emanadas quer pela Câmara

Municipal de Mourão quer pela Escola.

12 – SALA DE CONVÍVIO

Com o intuito de ocupar pedagogicamente os tempos livres da população escolar, a sala de

convívio situa-se no espaço contíguo ao Bufete/Refeitório, colocando à disposição dos seus

utentes a televisão e um equipamento de ténis de mesa.

A sua utilização está sujeita às seguintes regras:

a) Todos os danos, causados por intenção ou desleixo dos jogadores, estão sujeitos,

por parte dos utentes, ao pagamento integral do valor do estrago causado;

b) A prática de jogos de ténis de mesa está interdita durante o período de

funcionamento do Refeitório.

13 - CLUBES

Os Clubes existentes nesta escola são:

- Clube de Ambiente; - Clube de Fotografia; - Clube de Informática; - Clube de Jornalismo; - Clube da Rádio;

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- Clube de Matemática; - Clube de Teatro; - Clube de Expressão Plástica; - Clube de Música; - Clube dos Cartazes; - Clube da Culinária; - Clube de Prevenção e Segurança.

13.1 - Clube de Ambiente

O Clube de Ambiente é um núcleo da Escola Básica Integrada de Mourão, que tem como

objectivo desenvolver o gosto pelo estudo e protecção do ambiente. O funcionamento deste

Clube destina-se a:

- sensibilizar a manutenção do património;

- suscitar a aprendizagem e fomentar a cooperação;

- aplicar o método científico;

- desenvolver a capacidade de observação e espírito crítico;

- desenvolver uma atitude responsável, individual e colectiva;

- desenvolver a capacidade de organização;

- estimular a iniciativa própria e a autoconfiança;

- facilitar contactos com locais, pessoas e modos de vida diferentes.

Para o funcionamento do clube estão previstas o estabelecimento de parcerias com outras

instituições, nomeadamente, Câmara Municipal de Mourão, Instituições públicas ou privadas

de defesa do ambiente e do consumidor, e a apresentação de candidaturas a projectos

financiados;

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.2 - Clube de Expressão Plástica

O Clube de Expressão Plástica tem como finalidade criar um espaço lúdico e dinâmico, aberto

a todos os alunos, que desperte o gosto pelo campo das Artes Plásticas, como forma de

expressão das suas emoções diárias, permitindo a sua evolução cognitiva assim como a sua

percepção e o entendimento do mundo envolvente.

É orientado por um professor e tem como objectivos: - desenvolver a percepção e a criatividade;

- desenvolver a sensibilidade estética;

- desenvolver a capacidade de expressão e de exploração técnica;

- desenvolver o sentido crítico;

- desenvolver a motricidade fina.

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Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.3 - Clube de Fotografia

O Clube de fotografia é uma estrutura da Escola Básica Integrada de Mourão que tem como

principal objectivo apoiar as diferentes actividades das disciplinas do plano curricular dos

alunos e do plano geral de actividades da Escola;

O funcionamento deste clube destina-se a:

incentivar e desenvolver o gosto pela fotografia como forma de expressão;

sensibilizar os intervenientes para o conhecimento, registo e valorização do património

concelhio;

dinamizar actividades que dêem a conhecer o trabalho realizado pelo núcleo, como

forma de estender os objectivos do núcleo a toda a Escola e meio envolvente.

Nele poderão intervir:

Membros do Clube de Fotografia;

Comunidade Educativa;

População do concelho de Mourão.

O núcleo de fotografia utiliza o equipamento fotográfico da Escola.

A utilização do espaço do laboratório fotográfico e seu equipamento está limitada aos

membros do Clube de Fotografia; outros interessados deverão solicitar autorização ao

professor responsável pelo clube, mediante compromisso de aceitação do regulamento do

Clube de Fotografia.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.4 - Clube de Informática

O Clube de Informática é um núcleo da Escola Básica Integrada de Mourão, que tem como

principal objectivo o desenvolvimento das competências dos alunos ao nível da utilização das

novas tecnologias da informação.

Para o funcionamento do clube estão previstas o estabelecimento de parcerias com outras

instituições, nomeadamente, Câmara Municipal de Mourão, Instituições públicas ou privadas

que desenvolvam actividades no âmbito das novas tecnologias da informação, e a

apresentação de candidaturas a projectos financiados.

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Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.5 - Clube de Jornalismo

O clube tem como principal objectivo fomentar nos alunos o gosto pela escrita, leitura,

pesquisa e recolha de informação.

O produto final do respectivo clube é a edição no final de cada período lectivo, do jornal “O

Chaparro”, elaborado pelos alunos sob a orientação do professor responsável, e será

divulgado posteriormente pelos alunos à comunidade escolar e não escolar.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

O regulamento do seu funcionamento encontra-se já elaborado e aprovado e deve ser do

conhecimento prévio dos seus utentes.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.6 - Clube da Rádio

Os destinatários do Clube de Rádio são todos os elementos da comunidade educativa.

O raio de cobertura deste clube limita-se ao espaço físico do edifício escolar.

Não deve ser utilizado com fins lucrativos, a não ser que esse fim se integre numa alínea

prevista no Plano de Actividades, revertendo o dinheiro a favor de qualquer outro clube

existente na escola.

O Clube de Rádio terá um ou dois professores responsáveis com a competência de

acompanhar alunos que pertençam ao clube, e permita a outros adquirirem conhecimentos

suficientes para poderem fazer parte dos mesmos.

O regulamento do seu funcionamento encontra-se já elaborado e aprovado e deve ser do

conhecimento prévio dos seus utentes.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito, ou então são alunos de cursos

em que as actividades se enquadram nas disciplinas do mesmo.

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13.7 - Clube de Matemática

Todos os elementos deste clube devem ter em consideração os seguintes parâmetros:

a) Direito de igualdade de admissão ao clube de todos os interessados - alunos,

professores - sob a condição de pertencerem à escola;

b) Para ser admitido no clube, é necessário propor e participar nas actividades

aprovadas pelos membros;

c) Todas as actividades a que se propuserem os membros do clube devem ser

prosseguidas e determinadas;

d) As actividades e os projectos do clube não podem sobrepor-se ou prejudicar os

trabalhos escolares dos seus membros;

e) Cultivar o interesse pela Matemática entre a população escolar, combatendo

determinadas ideias ("muito difícil"..."para génios");

f) Os materiais que utilizarmos estarão sob a responsabilidade de todos e de cada um

dos membros do clube;

g) Criar e manter boas relações humanas entre os membros do clube, respeitar e ajudar

a fazer respeitar por todos o regulamento Interno da Escola;

h) Serão excluídos os membros do clube que não cumpram as regras aprovadas ou que

faltem sistematicamente sem justificação aceitável;

i) Será decidido por unanimidade pelos membros do clube o reingresso dos alunos

excluídos;

j) Serão membros efectivos do Clube da Matemática todos os interessados que,

aquando da sua inscrição, satisfizerem todas as alíneas da a) à i), mantendo este regulamento

durante o ano lectivo;

l) A inscrição no Clube da Matemática consiste na aceitação do seu regulamento

através da assinatura, que implica um compromisso;

m) As regras podem ser alteradas desde que se realize uma reunião em que todos os

membros efectivos aprovem por unanimidade;

n) As alterações às novas regras introduzidas neste regulamento devem ficar

registadas.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

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13.8 - Clube de Música

O Clube de Música tem como finalidade criar um espaço lúdico e dinâmico, aberto a todos os

alunos, que desperte o gosto pelo campo da música, como forma de expressão, permitindo a

sua evolução cognitiva assim como a sua percepção e o entendimento do mundo envolvente.

É orientado por um professor e tem como objectivos:

- desenvolver o conhecimento e a compreensão da música;

- explorar e utilizar diferentes técnicas para a interpretação e a comunicação artístico-

musical;

- motivar os alunos para a participação em diferentes tipos de espectáculos musicais,

vocais e instrumentais;

- aprofundar os conhecimentos de utilização de diferentes tecnologias e software.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.9 - Clube de Teatro

O Clube de Teatro tem como finalidade criar um espaço lúdico e dinâmico, aberto a todos os

alunos, que desperte o gosto pelas actividades dramáticas, facilite a aprendizagem da língua

materna e seja mais uma componente no desenvolvimento e crescimento dos alunos.

É orientado por um professor e tem como objectivos:

contribuir para o desenvolvimento integral do aluno;

estimular a imaginação e a criatividade;

promover o convívio e a dinâmica de grupo;

estimular a auto-confiança;

dar a conhecer técnicas dramáticas;

despertar o gosto pelo teatro;

melhorar o domínio da língua materna na sua componente falada de uma forma

informal, acessível e divertida;

pôr os alunos a falar, com simplicidade mas correcção;

ter em conta a maioria dos aspectos da comunicação genuína: emoções, relações,

status, linguagem corporal e outras características para linguísticas;

fomentar o gosto pela poesia;

sensibilizar para as várias técnicas teatrais;

mobilizar a comunidade escolar.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

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13.10 – Clube dos Cartazes O Clube dos Cartazes destina-se a alunos dos 2º e 3º ciclos e tem como objectivos:

reforçar a ligação da escola com a comunidade educativa;

integrar as aprendizagens de âmbito curricular no contexto da vida quotidiana;

valorizar a comunicação visual;

partilhar datas comemorativas nacionais, internacionais e mundiais;

divulgar acontecimentos;

sintetizar temas;

comunicar através de imagens e textos;

utilizar códigos visuais;

criar leituras imediatas e explícitas.

Como actividades, serão realizadas as seguintes:

análise teórica e concretização prática do cartaz;

pesquisa na Internet e livros;

realização de desenhos e pinturas;

melhoramento do campo visual de uma composição gráfica;

estudo de composições gráficas estáticas e dinâmicas;

articulação entre centro óptico e centro geométrico de cartazes;

pesquisa na simbologia e efeitos fisiológicos da cor;

estudo da letra.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.11 – Clube da Culinária O Clube da Culinária destina-se a alunos dos 2º e 3º ciclos e tem como objectivos:

divulgar saberes e sabores específicos;

partilhar sabores;

valorizar o trabalho de grupo;

reforçar hábitos alimentares e de higiene saudáveis;

aprender regras na alimentação;

articular o mastigar, o paladar, a digestão e o prazer;

prevenir a obesidade;

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conhecer e valorizar a cultura local, a regional e a de outras comunidades;

integrar as aprendizagens de âmbito curricular no contexto da vida quotidiana.

Como actividades, serão realizadas as seguintes:

identificação do clube através de logótipo;

pesquisa na Internet e livros;

recolha de testemunhos junto da população;

articulação com as aprendizagens nas várias disciplinas;

pesquisa, análise e conclusões sobre culinária regional e não regional;

realização de, pelo menos, uma conferência com técnicos desta arte;

demonstração desta arte à comunidade escolar;

publicação de informação;

realização, eventual, de acções em algumas das outras escolas deste

Agrupamento.

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

13.12 – Clube de Prevenção e Segurança O Clube de Prevenção e Segurança destina-se a alunos dos 2º e 3º ciclos e tem como

objectivos:

aprender, reflectir e aplicar normas de prevenção, segurança e evacuação tanto no

interior como no exterior da escola;

desenvolver capacidades de prevenção e segurança;

reforçar hábitos de segurança na Internet;

conhecer normas de transporte colectivo de crianças;

articular vida escolar com “Escola Segura”;

integrar as aprendizagens de âmbito curricular no contexto da vida quotidiana;

conhecer organizações / associações de prevenção e segurança;

saber utilizar equipamentos de segurança;

valorizar atitudes e comportamentos de civilidade e segurança.

Como actividades, serão realizadas as seguintes:

recolha de testemunhos;

pesquisa na Internet;

pesquisa em livros;

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análise de notícias;

reconhecimento de símbolos de segurança;

visionamento de filmes e folhetos;

reconhecimento dos percursos de evacuação na escola;

realização de acções junto de equipamentos de segurança: extintores, mantas

ignífugas, etc….

Os alunos interessados em integrar este clube devem realizar a sua inscrição, atempadamente,

através de fichas que lhe serão disponibilizadas para o efeito.

14 - ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR NO 1.º

CICLO DO ENSINO BÁSICO

As actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico regulamentadas no

Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, são as seguintes:

a) Ensino do Inglês;

b) Ensino da Música;

c) Actividade Física e Desportiva;

d) Actividades de Apoio ao Estudo;

e) Atelier lúdico-pedagógico;

f) Outras (Natação).

A supervisão pedagógica das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino

básico é da responsabilidade dos professores titulares de turma.

15 - ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA NO

ÂMBITO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

De acordo com os princípios consagrados na Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro, (Lei Quadro da

Educação Pré-Escolar), no Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho, e no Protocolo celebrado

em 28 de Julho de 1998 entre o Ministério de Educação, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social e Associação Nacional de Municípios Portugueses é celebrado no início

de cada ano lectivo um Acordo de Colaboração entre a Direcção Regional de Educação do

Alentejo, o Instituto da Segurança e a Câmara Municipal de Mourão.

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O Acordo de Colaboração tem por objecto a prestação por parte da Câmara Municipal, no

âmbito da Educação Pré-Escolar, de serviços vocacionados para atendimento à criança

proporcionando-lhe:

a) Actividades de Apoio à Família (Refeições e Prolongamento de horário);

b) Actividades de Animação.

A coordenação da execução das actividades de animação e de apoio à família é da competência

dos educadores titulares de grupo.

16 - DESPORTO ESCOLAR

O Desporto Escolar insere-se nas actividades de complemento curricular e está regulamentado

pelo Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar - Decreto-Lei n.º 95/91 de 26

de Fevereiro (Alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/93 e 141/93, ambos de 29 de Abril, e

Decreto-Lei n.º 165/96, de 5 de Setembro e rectificado nos termos da Declaração de

Rectificação n.º 35/91, de 27 de Março, publicada no DR, I-A, suplemento, de 30.03.1991) .

Estas actividades visam o desenvolvimento de actividades reunidas ou associadas em grupos

nucleares, que neste caso específico são actividades desportivas com um carácter lúdico e

cultural, desenvolvendo-se fora do tempo lectivo e de frequência facultativa. Estão

directamente orientadas para o enriquecimento cultural e cívico. Surgem como uma das

expressões mais ricas da autonomia cultural da escola, manifestada designadamente no

reconhecimento e promoção de valores e património culturais da região, no encontro de

gerações e integração social. Destinam-se a:

- contribuir para a formação multilateral dos alunos;

- fomentar nos alunos o gosto pela prática desportiva,

- desenvolver a cultura física e desportiva;

- promover os valores e património da região;

- promover a integração social e comunitária dos indivíduos;

- contribuir para a interacção escola - comunidade envolvente;

- dinamizar o espaço escola proporcionando a todos os seus actores um papel activo no

desenvolvimento da mesma;

- estabelecer e manter relações com outros estabelecimentos de ensino;

- ocupar os tempos livres dos alunos através da prática e organização desportiva.

O seu funcionamento abrange Actividades Internas (Corta-Mato, torneios inter-turmas de

futebol, andebol, basquetebol, voleibol, patinagem, natação e outras) e Externas (Corta-Mato

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distrital, torneios inter-escolas, visitas de estudo, patinagem, e outras). Os espaços previstos

para o desenvolvimento de algumas destas actividades são o Ginásio, o Campo de Jogos desta

Escola, as instalações do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal e as Piscinas Municipais,

recorrendo ao material inventariado para as aulas da disciplina de Educação Física.

16.1 - Funções do Coordenador do Desporto Escolar

1- Compete ao Coordenador do desporto escolar:

a) Elaborar, em conjugação com os docentes intervenientes no processo e de acordo

com as directivas superiormente determinadas, o planeamento, a programação e o orçamento

anual das actividades do desporto escolar e assegurar que estas estejam integradas no plano de

actividades da escola;

b) Incentivar o desenvolvimento de um quadro de práticas desportivas aberto à

participação da generalidade da respectiva população escolar, concretamente através da

coordenação das actividades Internas e Externas mencionadas no ponto anterior (16 -

Desporto Escolar);

c) Fomentar a participação dos alunos na gestão do desporto escolar, intervindo no

desenvolvimento, organização e avaliação das respectivas actividades;

d) Enviar, sob a forma de projecto, o programa e o orçamento do desporto escolar para

o órgão competente da respectiva estrutura de coordenação da Direcção Regional de

Educação do Alentejo, através dos órgãos de administração e gestão da escola, de forma que o

mesmo passe a fazer parte do planeamento regional do desporto escolar.

2 - Ao Coordenador do Desporto Escolar é vedado a acumulação com qualquer outro

cargo na escola.

17 – Director de Instalações

O Director de Instalações é um professor do Agrupamento de Escolas. É o principal

responsável pelo controle, manutenção e coordenação dos recursos materiais e espaços das

salas de todo Agrupamento.

17.1. Competências: a) Planificar o modo de utilização das instalações e propor a aquisição de novo

material e equipamento, ouvidos os professores ou mediante proposta dos vários

Departamentos;

b) Zelar pelas instalações escolares a seu cargo;

c) Elaborar e actualizar o inventário do equipamento e material a seu cargo;

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d) Divulgar junto de cada Departamento Curricular, os recursos materiais existentes e

os recentemente adquiridos;

e) Dispor e organizar o material nos respectivos locais, podendo contar com os

professores do respectivo departamento e/ou o pessoal não docente;

f) Informar o Director de qualquer anomalia verificada;

g) Assegurar o registo das novas aquisições de material, tendo em conta o controle do

mesmo;

h) Orientar todos os utilizadores de um correcto manuseamento dos equipamentos e

materiais;

i) Elaborar um relatório de actividades no final de cada ano lectivo.

CAPÍTULO V – NORMAS DE SEGURANÇA

1 – PLANO DE EMERGÊNCIA

A segurança relativa às instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino do

Agrupamento constitui uma preocupação dominante, estando presente na concepção,

construção, remodelação, apetrechamento e gestão do parque escolar, através do cumprimento

rigoroso da legislação e regulamentação aplicável aos edifícios escolares atendendo à

finalidade a que se destinam.

Cada Escola do Agrupamento dispõe de um Plano de Emergência que deverá ser testado

anualmente.

2 - PRIMEIROS SOCORROS

a) A Escola dispõe de um estojo de primeiros socorros contendo: termómetro, tesoura,

pinça, algodão hidrófilo, gaze esterilizada, caixa de curativo adesivo, pensos rápidos,

solução de iodo, água oxigenada-10 volumes, álcool, éter, anti-séptico, analgésicos em

gotas e em comprimidos, colírio neutro, sal de cozinha, soro fisiológico, conta-gotas,

copos de papel e luvas descartáveis. Este estojo encontra-se na Central Telefónica

b) Os medicamentos não podem ser facultados aos alunos sem autorização médica

entregue pelos respectivos encarregados de educação.

c) Se um aluno necessitar de tratamento médico que não possa ser efectuado no

Agrupamento, será imediatamente contactado o 112 e o aluno será transportado à

Unidade de Saúde mais próxima, após informação ao pai ou Encarregado de

Educação.

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d) No início de cada ano lectivo o Director de Turma elaborará uma lista dos alunos que

revelem problemas alérgicos, asmáticos, epilépticos ou outros problemas de saúde e

também uma outra lista de incompatibilidades com medicação e que ficará na Central

Telefónica junto de estojo de primeiros socorros.

CAPÍTULO VI – PARCERIAS

O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, devidamente actualizado pelo Decreto-Lei n.º

75/2008 de 22 de Abril, emanado pelo Ministério da Educação, no seu preâmbulo prevê "o

desenvolvimento da autonomia das escolas", exigindo que estas tenham em consideração a

colaboração do poder local, assumindo este "novas competências com adequados meios",

prevendo ainda a "constituição de parcerias sócio-educativas que garantam a iniciativa e a

participação da sociedade civil". O Agrupamento de Escolas de Mourão formula com a

autarquia parcerias nas seguintes vertentes:

1 - AUTARQUIAS

1.1 - Câmara Municipal de Mourão

A Câmara Municipal de Mourão assegura:

a) Fornecimento de almoços nos estabelecimentos de educação e ensino dos pólos de

Granja e Luz, assim como no Jardim-de-Infância de Mourão;

b) Fornecimento de lanches aos alunos do Pré-Escolar que beneficiam do

prolongamento de horários (acordo de cooperação entre a Direcção Regional de Educação do

Alentejo, o Instituto de Segurança Social e a Câmara Municipal de Mourão);

c) Pagamento da verba referente aos alunos do 1º Ciclo, não subsidiados, que almoçam

no refeitório da escola-sede, em Mourão (diferença entre o custo da refeição e o que os alunos

pagam);

d) Pagamento do custo total da refeição ou de 50%, de todos os alunos subsidiados do

1º ciclo e do Pré-Escolar;

e) Atribuição de material de desgaste, por turma de 1º ciclo e grupo de educação pré-

escolar em função do número de alunos subsidiados por turma ou grupo;

f) Atribuição de material de limpeza, por período lectivo, às escolas EB1/JI de Granja

e Luz, EB1 de Mourão e Jardim de Infância de Mourão;

g) Manutenção dos edifícios do Agrupamento;

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h) Pagamento das despesas correntes, designadamente água, electricidade dos edifícios

do 1º Ciclo e Jardins de Infância;

i) Pagamento do telefone dos pólos da Granja e da Luz;

j) Pagamento dos consumíveis informáticos do EB1/JI de Granja e Luz, EB1 de

Mourão e Jardim de Infância de Mourão;

l) Colocação de pessoal com funções de auxiliar de acção educativa e pessoal

responsável pelo desenvolvimento de actividades de alimentação e de animação sócio-

educativa nos Jardins-de-Infância;

m) Colocação de pessoal com funções de auxiliar de acção educativa nos

estabelecimentos de educação e ensino do concelho;

j) Transportes:

- Transporte dos alunos do 1º Ciclo para a frequência das Actividades de

Enriquecimento Curricular, acompanhados de 1 ou 2 vigilantes, consoante o número de

alunos a transportar;

- Transporte dos alunos do Pré-escolar para a prática da actividade desportiva

(educação física e natação), acompanhados pela educadora e por uma assistente operacional;

- Transporte dos alunos que vivem nos “montes”;

- Pagamento das vinhetas aos alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico, residentes na

Granja e Luz, sendo na totalidade aos que se encontram dentro da escolaridade obrigatória e

50% aos restantes;

- Transporte nas visitas de estudo integradas no Plano Anual de Actividades do

Agrupamento de Escolas de Mourão;

- Transporte para os alunos que participam no Desporto Escolar;

l) Contratar professores de Inglês, Educação Física e Música para leccionar, nas

Actividades de Enriquecimento Curricular, o Ensino do Inglês, a Actividade Física e

Desportiva e o Ensino da Música, assim como monitores para outras actividades lúdico-

pedagógicas;

m) Cedência de instalações camarárias para actividades escolares e extra-escolares,

desde que solicitadas com a devida antecedência;

o) Submeter a aprovação camarária a atribuição de subsídios, solicitados pelos

estabelecimentos de educação e ensino, para o desenvolvimento de actividades escolares e

extra-escolares.

1.2 - Juntas de Freguesia Mourão, Granja e Luz

As Juntas de Freguesia de Mourão, Granja e Luz participam com:

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a) O transporte dos alunos, docentes e auxiliares, quando necessário;

b) O pessoal auxiliar para o funcionamento da cantina e limpeza das escolas.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O cumprimento das normas deste Regulamento será elemento referencial na avaliação

do desempenho de todos os intervenientes

2. A decisão sobre casos omissos será da competência dos vários órgãos de gestão e

administração do Agrupamento, segundo a natureza dos mesmos.

3. O Regulamento Interno da Escola é publicitado na escola, em local visível e adequado.

4. No início do ano lectivo, é divulgado da seguinte forma:

- Aos docentes, em reunião geral com o Director.

- Aos alunos, em reunião com os docentes responsáveis pelo grupo/ano/turma;

- Aos pais e encarregados de educação em reunião com os docentes responsáveis pelo

grupo/ano/turma;

- Ao pessoal não docente, em reunião com o Director.

De acordo, com a Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro

a) é fornecido gratuitamente ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que

aquele seja objecto de actualização;

b) deve ser do conhecimento dos pais e encarregados de educação que no acto da

matrícula devem subscrevê-lo através de uma declaração anual, em duplicado,

fazendo-a subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, de aceitação do mesmo

e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

5. O Regulamento Interno estará à disposição, para consulta:

- No gabinete do Director;

- Nos serviços administrativos;

- Na sala de professores;

- Na sala dos Funcionários;

- Na Biblioteca Escolar;

- Nas escolas do Agrupamento.

6. O original do Regulamento Interno, depois de devidamente homologado pelo senhor

Director Regional de Educação do Alentejo, ficará à guarda do Director.

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7. O Regulamento Interno da escola entra em vigor nos cinco dias subsequentes ao da

sua aprovação pelo competente Conselho Geral.

8. De acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o Conselho Geral, no ano

lectivo subsequente à aprovação do primeiro Regulamento Interno, deverá verificar da

sua conformidade com o Projecto Educativo de Escola, podendo introduzir-lhe, por

maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções, as alterações

consideradas convenientes.

Sempre que se justifique, o processo de revisão do Regulamento Interno é desencadeado pelo

Director, mediante proposta ao Conselho Geral, após consulta ao Conselho Pedagógico.

As alterações ao Regulamento Interno, aprovadas pelo Conselho Geral, serão remetidas ao

Senhor Director Regional de Educação do Alentejo para homologação.

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Índice

INTRODUÇÃO ................................................................................................................................................... 2

1 – BASE LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO ............................................................... 4 2 - OBJECTO ......................................................................................................................................................... 4 3 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO ................................................................................................................................. 5 4 - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MOURÃO .......................................... 5

4.1 - Oferta educativa ..................................................................................................................................... 6 4.1.1 - Pré-Escolar ........................................................................................................................................... 6 4.1.5.7. - O número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artísticas e tecnológica, no nono ano e da Língua estrangeira II no sétimo ano é de 10 alunos, por ano. ............................................................................................................... 9 4.1.5.8. – Na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é necessário um número mínimo de 10 alunos para que esta funcione por turma. Caso não exista esse número mínimo de alunos por turma serão agrupados por ano de escolaridade. ............................................................................................................... 9 4.1.12.11 – Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (G.A.A.F.) .................................................................... 13 4.2 – Avaliação das Crianças ou Alunos ........................................................................................................ 16 4.2.1– Pré-Escolar.......................................................................................................................................... 16 Os documentos dos alunos/formandos devem ser colocados no seu processo individual, seguindo o mesmo processo dos alunos do ensino básico como vem mencionado no ponto 4.2.2.7 - Processo Individual do Aluno. ............................................................................................................................................................ 36

1 – CONSELHO GERAL ....................................................................................................................................... 45 1.1 - Composição ..................................................................................................................................... 45 1.2 - Competências ........................................................................................................................................ 45 1.3 - Regime de Funcionamento .................................................................................................................... 46 1.4 - Designação dos Representantes ........................................................................................................... 47 1.5 - Eleição dos representantes dos docentes.............................................................................................. 47 1.6 - Eleição dos representantes do pessoal não docente ............................................................................. 48 1.7 - Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação ......................................................... 49 1.8 – Representantes da comunidade local .................................................................................................. 50

1.8.1 - OS REPRESENTANTES DA COMUNIDADE LOCAL PODEM SER INDIVIDUALIDADES, REPRESENTANTES DE ACTIVIDADES DE CARÁCTER ECONÓMICO, SOCIAL, CULTURAL E CIENTÍFICO E REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES E DE ORGANIZAÇÕES QUE SÃO COOPTADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO GERAL. ....................................................................................................................................................................... 50

1.8.2 – APÓS DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL, PROCEDE-SE À ELEIÇÃO POR ESCRUTÍNIO SECRETO, CONSIDERANDO-SE ELEITOS OS TRÊS QUE OBTENHAM MAIS VOTOS. EM CASO DE EMPATE PROCEDE-SE À VOTAÇÃO DO TERCEIRO E DO QUARTO CANDIDATO MAIS VOTADOS E SENDO CONSIDERADO ELEITO O QUE TIVER O MAIOR NÚMERO DE VOTOS. .............................. 50

1.8.3. – SÓ SE PODE PROCEDER À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA COMUNIDADE LOCAL SE FOR RESPEITADO O QUÓRUM LEGAL E REGULAMENTARMENTE EXIGIDO PARA QUE O CONSELHO GERAL POSSA DELIBERAR. .................................................................................................................................................... 50

1.9 - Homologação ........................................................................................................................................ 50 1.10 - Mandato ............................................................................................................................................. 50

2 - DIRECTOR ..................................................................................................................................................... 51 2.1 - Definição ............................................................................................................................................... 51 2.2 - Subdirector e adjuntos do Director ....................................................................................................... 51 2.3 - Competências ........................................................................................................................................ 51 2.4 - Recrutamento ....................................................................................................................................... 52 2.5 - Procedimento Concursal ....................................................................................................................... 53 2.6 - Eleição ................................................................................................................................................... 54 2.7 - Posse ..................................................................................................................................................... 54 2.8 - Mandato ............................................................................................................................................... 55

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2.9 - Regime de exercício de funções ............................................................................................................ 55 2.10 - Direitos do Director ............................................................................................................................. 56 2.11 - Direitos específicos .............................................................................................................................. 56 2.12 - Deveres específicos ............................................................................................................................. 57 2.13 - Assessoria da direcção ........................................................................................................................ 57

3 - CONSELHO PEDAGÓGICO ............................................................................................................................ 57 3.1 - Composição/Constituição ..................................................................................................................... 57 3.2 – Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho ................................................................... 58 3.3 – Competências ....................................................................................................................................... 59

4 - CONSELHO ADMINISTRATIVO ..................................................................................................................... 60 4.1 - Composição ........................................................................................................................................... 60 4.2 - Competências ........................................................................................................................................ 60 4.3 - Funcionamento ..................................................................................................................................... 61

5 - ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA ................................................................................................ 61 5.2 - Conselhos de turma de 2º e 3º ciclos do Ensino Básico ......................................................................... 63 5.4 - Conselho de Directores de Turma (2º e 3º ciclos do Ensino Básico) ...................................................... 66

7 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO .................................................................................... 68 7.1 - Composição ........................................................................................................................................... 68 7.2 - Competências ........................................................................................................................................ 68 7.3 - Funcionamento e articulação ................................................................................................................ 69 7.4 - Detecção dos alunos que exigem recursos ou adaptações no processo de ensino/aprendizagem....... 70 7.5 - Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) .............................................................................................. 70 7.6 - Docentes de Ensino Especial do Agrupamento de Escolas de Mourão ................................................. 71

8 - ORGANOGRAMA .......................................................................................................................................... 73 1 – ALUNOS DO ENSINO BÁSICO ....................................................................................................................... 74

1.1 - Direitos .................................................................................................................................................. 74 1.2 – Deveres ................................................................................................................................................. 77 10- O Regulamento será aprovado pelo Conselho Pedagógico ............................................................... 84 1.3 - Infracção disciplinar e Medidas Disciplinares ....................................................................................... 84

1.3.1.1-PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA ........................................................................................................ 85

1.4 - Assembleia de Delegados de Turma ..................................................................................................... 96 5- As reuniões da Assembleia de Delegados devem ser marcadas de forma a não prejudicarem as aulas dos alunos. ........................................................................................................................................................... 97 1.5 – Comissão de Finalistas ......................................................................................................................... 97

1.6- MÉRITO ESCOLAR .................................................................................................................................... 97

2 - PESSOAL NÃO DOCENTE .............................................................................................................................. 99 2.1. Direitos ................................................................................................................................................... 99 2.2 - Deveres .................................................................................................................................................. 99 2.3 - Regime de faltas. ................................................................................................................................. 101

3 - PESSOAL DOCENTE ..................................................................................................................................... 101 3.1 - Direitos ................................................................................................................................................ 101 3.2 - Deveres ................................................................................................................................................ 104 3.3 - Regime de faltas .................................................................................................................................. 109 3.4 – Avaliação dos Professores ................................................................................................................. 110

4 - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ..................................................................................................... 112 4.1 - Intervenção dos pais ........................................................................................................................... 112 4.2 – Direitos Específicos ............................................................................................................................. 113 4.3 – Deveres Específicos ............................................................................................................................. 113

1 – BUFETE....................................................................................................................................................... 114 2 - REFEITÓRIO ................................................................................................................................................ 115 3 - BIBLIOTECA ESCOLAR ................................................................................................................................. 116

3.1 - Regras de funcionamento ................................................................................................................... 116 3.2 - Normas de utilização........................................................................................................................... 117 3.3 - Coordenação da Biblioteca Escolar ..................................................................................................... 117

4 - SALA DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) ........................................................ 119

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4.1 - Coordenador das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ................................................... 120 5 - REPROGRAFIA ............................................................................................................................................ 122 6 - SECRETARIA ................................................................................................................................................ 122 7 - SERVIÇO DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO (SASE).......................................................................................... 123 8 - PAPELARIA ................................................................................................................................................. 123 9 - PORTARIA ................................................................................................................................................... 123 10 - P.B.X. ........................................................................................................................................................ 124 11 - INFRA ESTRUTURAS LÚDICO-DESPORTIVAS ............................................................................................ 124

11.1 - Pavilhão Gimnodesportivo ................................................................................................................ 124 11.2 - Sala de Ginástica ............................................................................................................................... 124 11.3 - Campo de Jogos ................................................................................................................................ 124 11.4 – Parque Infantil .................................................................................................................................. 125 11.5 – Piscinas Municipais ........................................................................................................................... 125

12 – SALA DE CONVÍVIO .................................................................................................................................. 125 13 - CLUBES ..................................................................................................................................................... 125

13.1 - Clube de Ambiente ............................................................................................................................ 126 13.2 - Clube de Expressão Plástica .............................................................................................................. 126 13.3 - Clube de Fotografia ........................................................................................................................... 127 13.4 - Clube de Informática ......................................................................................................................... 127 13.5 - Clube de Jornalismo .......................................................................................................................... 128 13.6 - Clube da Rádio .................................................................................................................................. 128 13.7 - Clube de Matemática ........................................................................................................................ 129 13.8 - Clube de Música ................................................................................................................................ 130 13.9 - Clube de Teatro ................................................................................................................................. 130 13.10 – Clube dos Cartazes ......................................................................................................................... 131 13.11 – Clube da Culinária .......................................................................................................................... 131 13.12 – Clube de Prevenção e Segurança .................................................................................................... 132

14 - ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO ........................... 133 15 - ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR .............. 133 16 - DESPORTO ESCOLAR ................................................................................................................................ 134

16.1 - Funções do Coordenador do Desporto Escolar ................................................................................. 135 17 – DIRECTOR DE INSTALAÇÕES ............................................................................................................................ 135 1 – PLANO DE EMERGÊNCIA ........................................................................................................................... 136 2 - PRIMEIROS SOCORROS .............................................................................................................................. 136 1 - AUTARQUIAS.............................................................................................................................................. 137

1.1 - Câmara Municipal de Mourão ............................................................................................................ 137 1.2 - Juntas de Freguesia Mourão, Granja e Luz ......................................................................................... 138

ÍNDICE .......................................................................................................................................................... 140