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REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas Oliveira Júnior 2018_2022

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REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas Oliveira Júnior

2018_2022

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 1

Índice ÍNDICE ............................................................................ 1

CAPÍTULO I ........................................................................ 3

DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................. 3

CAPÍTULO II ....................................................................... 3

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AEOJ ....................................... 3

Secção I - Conselho Geral .............................................. 4

Secção II - Diretor ......................................................... 5

Secção III - Conselho Pedagógico.................................. 5

Secção IV – Conselho Administrativo ............................ 6

Secção V – Coordenação de Escola ou Estabelecimento

Pré-Escolar .................................................................... 6

CAPÍTULO III ...................................................................... 7

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO

PEDAGÓGICA ........................................................................ 7

Secção I - Departamentos Curriculares......................... 7

Secção II – Conselho de Estabelecimento ..................... 9

Secção III – Grupos Disciplinares .................................. 9

Secção IV – Conselhos de Turma/ Conselho de Ano/

Professor Titular de Turma/ Grupo ............................. 11

Secção V - Direção de Turma ...................................... 12

Secção VI – Direção de Curso dos Cursos Profissionais

.................................................................................... 13

Secção VII – Conselho de Diretores de Turma ............ 14

Secção VIII – Conselho de Coordenação dos Cursos

Profissionais ................................................................ 15

Secção IX – Plano Anual de Atividades ....................... 16

Secção X – Equipa de Autoavaliação do Agrupamento

.................................................................................... 19

Secção XI ..................................................................... 19

Equipa de Disciplina e Gestão de Conflitos ................. 19

CAPÍTULO IV ................................................................... 20

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO ...................... 20

Secção I – Bibliotecas Escolares .................................. 20

Secção II – Equipa da Educação para a Saúde ............ 21

Secção III – Desporto Escolar ...................................... 22

Secção IV – Serviços de Apoio à Aprendizagem e à

Inclusão ...................................................................... 22

CAPÍTULO V .................................................................... 26

NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO E ................................. 26

UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS/ INSTALAÇÕES ................................ 26

Secção I – Regime de Funcionamento ........................ 26

Secção II – Ocupação Plena dos Tempos Escolares .... 27

Secção III – Instalações e Espaços Específicos ............ 27

CAPÍTULO VI .................................................................... 28

DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE EDUCATIVA .................... 28

Secção I – Direitos e Deveres Comuns ......................... 28

Secção II – Aulas e Atividades ..................................... 29

Secção III – Ordens de Serviço, Convocatórias ............ 30

e Outras Informações ................................................. 30

CAPÍTULO VII ................................................................... 30

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ............................................ 30

Secção I - Serviços ....................................................... 30

Secção II – Apoios Socioeducativos ............................. 32

Secção III ..................................................................... 33

Regulamento de Utilização do Cartão eletrónico ....... 33

CAPÍTULO VIII .................................................................. 33

ALUNOS ............................................................................. 33

Secção I - Direitos ........................................................ 33

Secção II - Deveres ...................................................... 35

Secção III - Avaliação .................................................. 36

Secção IV - Dever de Assiduidade e Efeitos da

Ultrapassagem do Limite de Faltas ............................ 37

Secção V - Disciplina dos Alunos ................................. 37

CAPÍTULO IX .................................................................... 38

PESSOAL DOCENTE .............................................................. 38

Secção I – Direitos e Deveres ...................................... 38

CAPÍTULO X ..................................................................... 39

PESSOAL NÃO DOCENTE ....................................................... 39

Secção I – Direitos ....................................................... 39

Secção II – Deveres ..................................................... 40

CAPÍTULO XI .................................................................... 40

PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...................................... 40

Secção I – Associação de Pais ..................................... 41

CAPÍTULO XII ................................................................... 42

QUADROS DE EXCELÊNCIA E DE VALOR ..................................... 42

Secção I – Prémio de Mérito ....................................... 42

Secção II – Quadro de Excelência ................................ 43

Secção III – Quadro de Valor ....................................... 43

CAPÍTULO XIII .................................................................. 44

DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................. 44

ANEXO A – REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS ............. 45

ANEXO B – REGULAMENTO BIBLIOTECAS ESCOLARES .................. 54

ANEXO C – CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA A ELABORAÇÃO DE

HORÁRIOS .......................................................................... 57

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 2

SIGLAS

AAAF – atividades de animação e apoio à família

AEC – atividades de enriquecimento curricular

AEOJ – agrupamento de escolas oliveira júnior

APEE – associações de pais e encarregados de educação

BE – biblioteca escolar

CPCJ – comissão de proteção de crianças e jovens

DE – desporto escolar

DT – diretor de turma

EAA – equipa de autoavaliação

ECD – estatuto da carreira docente

EDGC – equipa de disciplina e gestão de conflitos

EES – equipa da Educação para a Saúde

FCT – formação em contexto de trabalho

PAA – plano anual de atividades

PAP – prova de aptidão profissional

PEA – projeto educativo do agrupamento

PES – projeto educação para a saúde

RI – regulamento interno

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 3

O Agrupamento de Escolas Oliveira Júnior (a seguir

identificado com a sigla AEOJ), constituído em 12 de abril de

2007, tem como patrono António José Oliveira Júnior e

apresenta a seguinte constituição:

1. Escola Básica e Secundária Oliveira Júnior (EBSOJ)

2. Escola Básica do Espadanal (EB Espadanal)

3. Escola Básica dos Ribeiros (EB/JI Ribeiros)

4. Jardim de Infância das Travessas (JI Travessas)

5. Jardim de Infância da Devesa Velha (JI Devesa

Velha)

O Regulamento Interno (adiante designado por RI) apresenta

o funcionamento da comunidade educativa do AEOJ, em

cumprimento da lei e dos princípios democráticos de um

estado de direito, pretendendo contribuir para a concretização

das metas e princípios definidos no Projeto Educativo.

Este é um documento de referência, regulador dos

procedimentos internos dos diversos intervenientes do

processo educativo, dos seus órgãos de administração e

gestão, das estruturas de orientação e dos serviços

administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos,

apresentando também os direitos e os deveres dos membros

da comunidade escolar (alínea b, do ponto 1 do art.º 9.º,

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual).

Assim, o RI deverá ser entendido como um instrumento em

construção, assumindo-se como um contributo para a

autonomia da escola e para a valorização da identidade do

Agrupamento de Escolas Oliveira Júnior.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

Este regulamento interno define um conjunto de normativos

que regulam e contribuem para o bom funcionamento de

todas as escolas do Agrupamento de Escolas Oliveira Júnior.

Define o regime de funcionamento do Agrupamento, desde

os seus órgãos de administração e gestão, às estruturas de

coordenação e orientação educativa, aos serviços

administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como

estabelece direitos e deveres a observar por todos os membros

da comunidade educativa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente RI é elaborado com base nas disposições

legais em vigor e aplica-se a todas as escolas do AEOJ e

respetiva comunidade educativa.

2. As normas definidas aplicam-se em todos os espaços

escolares, na parte que lhe for aplicável, e a todas as

pessoas que se encontrem nos recintos escolares do

AEOJ.

3. As presentes normas aplicam-se ainda no exterior dos

recintos escolares, sempre que os elementos da

comunidade educativa se encontrem no desempenho de

funções previstas neste RI.

4. Este documento será revisto ao fim de quatro anos de

aplicabilidade, salvo determinação em contrário do

Conselho Geral.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1. O AEOJ orienta a sua ação educativa com base nos

princípios da cidadania, da democraticidade e

participação, da igualdade, da solidariedade, da

responsabilização, da cooperação institucional e da

transparência.

2. Na prossecução destes princípios, são estabelecidas

normas gerais de funcionamento com vista à promoção

do sucesso educativo e que contribuam para o pleno

desenvolvimento da personalidade, do carácter e da

cidadania do aluno e para a realização pessoal e

profissional de todos quantos têm no AEOJ o seu local

de trabalho.

3. Toda a comunidade educativa tem o dever de conhecer,

cumprir e fazer cumprir o presente RI.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AEOJ

Artigo 4.º

Órgãos de direção, administração e gestão

1. A administração e a gestão do AEOJ são asseguradas por

órgãos próprios que se orientam segundo os princípios

referidos neste regulamento.

2. São órgãos de direção, administração e gestão do AEOJ

os seguintes:

a) Conselho Geral;

b) Diretor;

c) Conselho Pedagógico;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 4

d) Conselho Administrativo;

e) Coordenação de Escola ou Estabelecimento de

Educação Pré-Escolar

SECÇÃO I - CONSELHO GERAL

Artigo 5.º

Definição

1. O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica

responsável pela definição das linhas orientadoras da

atividade da escola, assegurando a participação e

representação da comunidade educativa.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a

articulação com o município faz-se ainda através da

Câmara Municipal de S. João da Madeira no respeito

pelas competências do Conselho Municipal de

Educação, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.°7/2003, de

15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Composição

1. A composição do Conselho Geral rege-se pelo

disposto no artigo 12. ° do Decreto-Lei n.º 75/2008,

de 22 de abril, na sua redação atual, sendo constituído

por 17 membros, assim distribuídos:

a) 7 representantes do pessoal docente;

b) 1 representante do pessoal não docente;

c) 1 representante dos alunos;

d) 4 representantes dos pais / encarregados de

educação;

e) 2 representantes do Município;

f) 2 representantes da comunidade local.

2. Participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito

a voto, o Diretor do Agrupamento.

Artigo 7.º

Competências

1. As competências do Conselho Geral são as previstas no

artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na

sua redação atual.

Artigo 8.º

Reunião

1. O Conselho Geral reúne de acordo com o previsto no art.º

17.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua

redação atual.

Artigo 9.º

Designação dos Representantes

1. A designação de representantes para o Conselho Geral

obedece ao disposto no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

2. O representante dos alunos e os representantes do

pessoal docente e do pessoal não docente são eleitos

pelos respetivos corpos eleitorais.

3. O corpo eleitoral dos alunos é constituído por todos os

alunos do 5.º aos 12.º anos de escolaridade.

4. Os representantes dos pais/encarregados de educação

são eleitos em assembleia geral de pais/encarregados de

educação do AEOJ, sob proposta das respetivas

organizações representativas.

5. Para efeitos do número anterior será constituída uma

comissão eleitoral formada pelos presidentes das

associações de pais/ encarregados de educação do

agrupamento, a quem competirá a gestão de todo o

processo eleitoral.

6. Sempre que, por qualquer motivo, o disposto no

número anterior não seja possível, o Diretor convocará,

através de órgãos de comunicação social da região, os

pais e encarregados de educação para, em assembleia

geral, procederem à eleição dos respetivos

representantes.

7. Os representantes do município são designados pela

câmara municipal, podendo esta delegar tal

competência na junta de freguesia.

8. Para efeitos da designação dos representantes da

comunidade local ou representantes de atividades de

caráter económico, social, cultural e científico, os

demais membros do Conselho Geral cooptam as

individualidades ou escolhem as instituições e

organizações.

9. Os representantes da comunidade local cooptados pelos

membros do Conselho Geral e que sejam provenientes

de instituições ou organizações, são indicados pelas

mesmas.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 5

Artigo 10.º

Eleições

1. O procedimento eleitoral é regulado pelo disposto no

art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na

sua redação atual.

2. Cabe ao Presidente do Conselho Geral gerir e

acompanhar todo o processo eleitoral para a constituição

do Conselho Geral, que para isso pode designar

conselheiros para colaborarem neste processo.

3. Os representantes do pessoal docente, do pessoal não

docente e o representante dos alunos candidatam-se à

eleição em listas separadas.

4. As listas dos alunos serão constituídas por alunos do

ensino secundário, maiores de 16 anos de idade.

5. As listas do pessoal docente e do pessoal não docente

serão constituídas por pessoal do quadro de nomeação

definitiva do agrupamento e em exercício efetivo de

funções nos estabelecimentos de educação/ensino do

Agrupamento.

6. As listas dos pais/encarregados de educação serão

constituídas por pais/encarregados de educação dos

alunos matriculados em qualquer escola/ JI do

agrupamento;

7. As listas referidas nos números anteriores serão

constituídas por um número de candidatos efetivos e

suplentes igual ao número dos respetivos representantes

no conselho geral.

8. As listas do pessoal docente, quanto aos efetivos, serão

constituídas por 5 representantes dos docentes da Escola

Básica e Secundária e 2 representantes dos docentes de

educação pré-escolar e/ou dos docentes do 1.º Ciclo do

ensino básico.

9. Dos primeiros 4 lugares efetivos das listas do pessoal

docente constam, obrigatoriamente, pelo menos, 2

docentes da Escola Básica e Secundária e 1 docente da

educação pré-escolar ou do 1.º ciclo.

10. Dos primeiros 3 lugares das listas dos representantes dos

pais e encarregados de educação constam,

obrigatoriamente, 2 pais/encarregados de educação da

Escola Básica e Secundária e 1 representante da

educação pré-escolar ou do 1.º ciclo.

Artigo 11.º

Mandato

1. O mandato dos membros do conselho Geral obedece ao

disposto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22

de abril, na sua redação atual.

2. Os membros do Conselho Geral tomam posse na

primeira reunião ordinária após a respetiva

designação/eleição.

3. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a

duração de 4 anos, exceto no caso dos alunos, cuja

duração é de 2 anos.

SECÇÃO II - DIRETOR

Artigo 12.º

Diretor

1. O Diretor é o órgão de administração e gestão do AEOJ

nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira

e patrimonial.

2. As competências, as coadjuvações, o procedimento

concursal, os direitos e os deveres são os previstos nos

art.º 19.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

abril, na sua redação atual.

SECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 13.º

Definição

1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação,

supervisão pedagógica e orientação educativa do AEOJ,

nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, de

orientação e acompanhamento dos alunos e da formação

inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

2. O Conselho Pedagógico rege-se pelo disposto nos art.º

31.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na

sua redação atual.

Artigo 14.º

Composição

1. O Conselho Pedagógico será constituído por 16

membros, assim distribuídos:

Diretor que é, por inerência, presidente do Conselho

Pedagógico;

Coordenador dos Cursos Profissionais;

Coordenador do Departamento do Pré-Escolar;

Coordenador do Departamento do 1.º Ciclo do

Ensino Básico;

Representante dos Coordenadores de

Estabelecimento do 1.º ciclo;

Coordenador do Departamento de Línguas;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 6

Coordenador do Departamento de Matemática e

Informática;

Coordenador do Departamento das Ciências

Experimentais;

Coordenador do Departamento de Ciências Sociais

e Humanas;

Coordenador do Departamento de Expressões, Artes

e Tecnologia;

Coordenador dos Diretores de Turma do 2.º e 3.º

Ciclo do Ensino Básico;

Coordenador dos Diretores de Turma do Ensino

Secundário;

Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio

à Comunidade Educativa;

Coordenador das Bibliotecas Escolares;

Coordenador da Equipa do Plano Anual de

Atividades;

Coordenador da Equipa da Disciplina e Gestão de

Conflitos.

2. Os representantes do pessoal docente no Conselho Geral

não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 15.º

Competências

1. As competências do Conselho Pedagógico são as

previstas no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22

de abril, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Funcionamento

1. O funcionamento do Conselho Pedagógico rege-se pelo

disposto no art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22

de abril, na sua redação atual.

2. O Conselho Pedagógico reúne em plenário, nos termos

do número anterior, ou por secções, criadas com o

objetivo de dar satisfação a uma ou a um conjunto de

atribuições.

3. O Conselho Pedagógico define o seu regime de

funcionamento e a sua organização interna.

4. Das decisões tomadas em Conselho Pedagógico, deve ser

elaborada uma ata e uma minuta sendo esta divulgada

junto das escolas do AEOJ.

SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 17.º

Definição

1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em

matéria administrativo-financeira do AEOJ, nos termos

da legislação em vigor.

2. A composição, as competências e o funcionamento do

Conselho Administrativo são as previstas nos art.º 37.º a

39.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua

redação atual.

SECÇÃO V – COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU

ESTABELECIMENTO PRÉ-ESCOLAR

Artigo 18.º

Coordenador

A coordenação de escola ou de estabelecimento de

educação pré-escolar obedece ao disposto no art.º 40.º do

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação

atual.

Artigo 19.º

Competências

1. Além das competências previstas no artigo n.º 41

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação

atual, compete ainda ao coordenador:

a) Representar a escola;

b) Zelar pela manutenção dos espaços e dos

equipamentos e pela segurança dos utentes;

c) Manter atualizado o inventário;

d) Elaborar relações de necessidades;

e) Controlar o registo de pontualidade e assiduidade do

pessoal docente e não docente;

f) Acompanhar o desenvolvimento das Atividades de

Enriquecimento Curricular (de agora em diante

designadas AEC) e a componente de apoio à família,

designada atividades de animação e apoio à família

(de agora em diante designada AAAF), articulando

com as famílias;

g) Receber os pais e encarregados de educação que se

dirijam à escola, respondendo às solicitações em

conformidade com as suas competências;

h) Elaborar e entregar ao Diretor, no final de cada ano

letivo, o relatório da atividade desenvolvida na

respetiva escola.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 7

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO

EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

Artigo 20.º

Definição

1. As estruturas de coordenação educativa e supervisão

pedagógica colaboram com o Conselho Pedagógico e

com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação,

supervisão e acompanhamento das atividades escolares,

promover o trabalho colaborativo, realizar a avaliação de

desempenho do pessoal docente e promover a interação

da escola com a família.

2. As estruturas de coordenação e supervisão pedagógica

regem-se pelo disposto nos art.º 42.º a 45.º do Decreto-

Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

3. São consideradas estruturas de coordenação e supervisão

pedagógica:

a) Departamentos curriculares;

b) Grupos disciplinares;

c) Docente titular de grupo/turma, conselhos de turma e

equipas pedagógicas;

d) Direção de turma (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

ensino secundário)

e) Direção de curso dos cursos profissionais;

f) Conselho de diretores de turma;

g) Conselho de coordenação dos cursos profissionais;

h) Equipa do plano anual de atividades;

i) Equipa de autoavaliação do agrupamento;

j) Equipa de disciplina e gestão de conflitos

k) Equipa da educação para a saúde.

4. O funcionamento e a organização interna das estruturas

previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são

definidos em regimento próprio.

SECÇÃO I - DEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 21.º

Definição

Os departamentos curriculares são estruturas de

articulação e gestão curricular promotoras da cooperação

entre os professores do AEOJ, procurando adequar as

orientações curriculares e o currículo às necessidades

específicas das crianças/alunos.

Artigo 22.º

Composição

Os departamentos curriculares são constituídos pelos

docentes dos grupos disciplinares abaixo discriminados.

Departamento da Educação Pré-escolar

o Educação Pré-Escolar – GR 100

Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico

o 1.º Ciclo – GR 110

o Inglês - GR 120

Departamento de Matemática e Informática

o Matemática e Ciências Naturais – GR 230

o Matemática – GR 500

o Informática – GR 550

Departamento de Ciências Experimentais

o Física e Química – GR 510

o Biologia e Geologia – GR 520

Departamento de Línguas

o Português e Estudos Sociais/História – GR

200

o Português e Francês – GR 210

o Português e Inglês – GR 220

o Português – GR 300

o Latim e Grego – GR 310

o Francês – GR 320

o Inglês – GR 330

o Alemão - GR 340

o Espanhol – GR 350

o Mandarim

Departamento de Ciências Sociais e Humanas

o Português e Estudos Sociais/História – GR

200

o Educação Moral e Religiosa – GR 290

o História – GR 400

o Filosofia – GR 410

o Geografia – GR 420

o Economia e Contabilidade – GR 430

Departamento de Expressões, Artes e Tecnologia

o Educação Visual e Tecnológica – GR 240

o Educação Musical – GR 250

o Educação Física – GR 260

o Artes Visuais – GR 600

o Educação Física – GR 620

o Educação Especial – GR 910/920/930

Artigo 23.º

Competências

1. São competências dos departamentos curriculares:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 8

a) Colaborar com o Conselho Pedagógico na definição

de competências a desenvolver, na educação pré-

escolar, e dos critérios e instrumentos de avaliação

para cada ano de escolaridade, ciclo e curso;

b) Dar parecer sobre a adoção de manuais escolares;

c) Desenvolver e coordenar atividades extracurriculares

no âmbito do PEA e do PAA do AEOJ;

d) Propor medidas destinadas a melhorar as

aprendizagens dos alunos e a prevenir o abandono

escolar;

e) Refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

f) Colaborar na identificação das necessidades em

equipamento e material didático, bem como na gestão

das instalações específicas;

g) Promover o trabalho colaborativo;

h) Identificar necessidades de formação dos docentes.

1. No conselho composto pelos docentes de educação pré-

escolar, não se aplica a alínea b) do ponto 1.

Artigo 24.º

Funcionamento

1. Os departamentos curriculares reúnem, pelo menos, uma

vez por período, por convocatória do respetivo

coordenador, por convocatória do Diretor, ou por

proposta de pelo menos, um terço dos respetivos

docentes.

2. As reuniões poderão ter a presença de elementos da

direção ou de serviços técnico pedagógicos do AEOJ ou

das AEC’s.

Artigo 25.º

Coordenador

1. Os coordenadores dos departamentos curriculares são

designados de acordo com o previsto no artigo 43.º do

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação

atual. O Diretor, em cada departamento, designa três

docentes, que serão sujeitos à eleição por parte dos

docentes de cada departamento.

2. O mandato de coordenador é de quatro anos e cessa com

o mandato do Diretor, podendo contudo, ser exonerado a

todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor,

após consulta ao respetivo departamento.

Artigo 26.º

Competências do Coordenador

1. São competências do coordenador de departamento

curricular:

a) Convocar e presidir às reuniões do departamento,

definindo a respetiva ordem de trabalhos;

b) Representar os respetivos docentes no Conselho

Pedagógico, sendo o elo de ligação entre este e o

conselho que coordena;

c) Promover a execução das orientações do Conselho

Pedagógico;

d) Propor as atividades a incluir no PAA, de acordo com

o PEA do AEOJ, efetuando o seu acompanhamento;

e) Propor a constituição de secções e núcleos de

trabalho tidos por convenientes para a prossecução

dos objetivos definidos no PEA, indicando o(s)

docente(s) responsável(eis) pela coordenação das

tarefas;

f) Apoiar, esclarecer e acompanhar os professores

menos experientes;

g) Garantir a circulação de informação entre o Conselho

Pedagógico, o departamento e os delegados de grupo,

podendo ser realizadas reuniões de trabalho para o

efeito;

h) Articular o trabalho dos docentes dos diferentes

grupos e anos de escolaridade e das diferentes áreas

disciplinares do departamento;

i) Assegurar a articulação e gestão curricular,

promovendo a troca de experiências e a cooperação

entre todos os docentes que integram o departamento;

j) Colaborar na articulação vertical, tendo em vista o

desenvolvimento sequencial das aprendizagens;

k) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento

de componentes curriculares locais, visando

melhorar as aprendizagens das crianças/alunos e os

critérios de avaliação para a transição de cada ano e

ciclo de escolaridade;

l) Promover a articulação com outras estruturas de

orientação e supervisão pedagógica ou serviços do

AEOJ com vista ao desenvolvimento de estratégias

de diferenciação pedagógica;

m) Incentivar a realização de atividades de investigação,

reflexão e/ou estudo, visando a melhoria da qualidade

das práticas educativas;

n) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e

avaliação dos instrumentos de autonomia e gestão do

AEOJ;

o) Coordenar o trabalho de elaboração de matrizes e

provas de exame de equivalência à frequência ou

outros a realizar durante o ano letivo, bem como

propor a nomeação de júris de exames ao Diretor;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 9

p) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração

do plano de formação dos professores do

departamento;

q) Promover o intercâmbio de recursos pedagógicos

entre os diversos elementos dos grupos disciplinares

e, eventualmente, com outras escolas ou instituições;

r) Assegurar a inventariação dos recursos adstritos ao

departamento, através da recolha da informação

necessária junto dos delegados de grupo;

s) Assegurar a participação do departamento na análise

e crítica da orientação pedagógica, bem como

estimular a criação de condições que favoreçam a

formação contínua;

t) Promover e incentivar a participação dos pais e

encarregados de educação, dos interesses locais e do

município nas atividades educativas;

u) Coordenar a seleção dos manuais escolares a adotar;

v) Participar no processo de avaliação do desempenho

dos docentes;

w) Apresentar ao Diretor, no final do ano letivo, um

relatório crítico do trabalho desenvolvido e das

atividades.

SECÇÃO II – CONSELHO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 27.º

Composição

Os professores/educadores de cada estabelecimento de

ensino organizam-se em conselhos de estabelecimento.

São formados pelos professores/educadores de cada

estabelecimento de ensino.

Artigo 28.º

Competências

1. Compete aos Conselhos de Estabelecimento:

a) Colaborar com o departamento curricular, Conselho

Pedagógico e Diretor na elaboração, implementação

e avaliação do PEA e do PAA do AEOJ;

b) Programar e acompanhar as atividades que constam

no PAA;

c) Programar e acompanhar as atividades de

enriquecimento curricular;

d) Planificar o modo de utilização das instalações e

propor a aquisição de novo material didático e

equipamento;

e) Planificar, articular, acompanhar e avaliar as

Atividades de Enriquecimento Curricular.

Artigo 29.º

Funcionamento

1. Os Conselhos de Estabelecimento reúnem mensalmente.

2. Neste conselho podem participar os docentes/

dinamizadores das atividades de enriquecimento

curricular.

SECÇÃO III – GRUPOS DISCIPLINARES

Artigo 30.º

Definição

Os grupos disciplinares são as estruturas

complementares de apoio ao departamento curricular,

em todas as questões específicas do respetivo grupo

disciplinar ou disciplina.

Artigo 31.º

Composição

São constituídos pelos docentes pertencentes ao mesmo

grupo de recrutamento. No caso de grupos de

recrutamento afetos à lecionação de várias disciplinas, os

grupos disciplinares podem organizar-se mediante a

disciplina lecionada.

Artigo 32.º

Competências

1. Compete aos conselhos de grupo disciplinar:

a) Colaborar com o departamento curricular, Conselho

Pedagógico e Diretor na elaboração, implementação

e avaliação do PEA e do PAA do AEOJ;

b) Dar parecer no que se refere a programas,

metodologias, organização curricular, medidas de

apoio educativo, processos e critérios de avaliação;

c) Planificar as atividades letivas e não letivas;

d) Definir critérios específicos de avaliação;

e) Delinear estratégias conducentes à melhoria das

aprendizagens;

f) Elaborar materiais de apoio às atividades letivas e

instrumentos de avaliação diferenciados;

g) Organizar o inventário do material existente e zelar

pela sua conservação;

h) Planificar o modo de utilização das instalações e

propor a aquisição de novo material didático e

equipamento;

i) Apreciar e propor a adoção de manuais escolares;

j) Promover a atualização científica e pedagógica dos

docentes;

k) Elaborar o seu regimento interno.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 10

Artigo 33.º

Funcionamento

1. Os conselhos de grupo disciplinar reúnem, pelo menos,

uma vez por período.

2. Os grupos disciplinares aprovam o seu regimento

interno, no início de cada mandato do delegado.

Artigo 34.º

Delegado de grupo disciplinar

1. O delegado de grupo disciplinar deverá ser escolhido

pela sua competência científica e pedagógica, bem como

pela sua capacidade de relacionamento e liderança.

2. O delegado de grupo é designado pelo Diretor de entre

os docentes que integram o grupo disciplinar.

3. O mandato do delegado de grupo tem a duração de quatro

anos, se for docente do quadro de nomeação definitiva

do AEOJ. Caso contrário, a designação só é válida pelo

período de um ano.

4. Apresentar ao Diretor e ao coordenador do seu

departamento, no final do ano letivo, um relatório crítico

do trabalho desenvolvido e das atividades;

5. As funções de delegado de grupo podem cessar, a todo o

tempo, por decisão fundamentada do Diretor, a pedido

do interessado no final do ano letivo, ou mediante

proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos

membros do grupo disciplinar e com a anuência do

Diretor.

Artigo 35.º

Competências do delegado de grupo disciplinar

1. Compete ao delegado de grupo disciplinar:

a) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos de

grupo disciplinar;

b) Coordenar e orientar a planificação do trabalho do

grupo disciplinar;

c) Colaborar com o coordenador do respetivo

departamento, servindo de elo de ligação entre este e

os docentes da respetiva disciplina e vice-versa;

d) Assegurar o controlo dos saberes científicos dos

docentes a nível de cumprimentos de programas,

testes e provas de exame;

e) Promover a troca de experiências e a cooperação

entre os professores do grupo;

f) Estimular a criação de condições de trabalho que

favoreçam a formação contínua;

g) Assegurar a coordenação pedagógica dos docentes do

grupo disciplinar;

h) Assegurar que o dossier da disciplina, que pode ser

digital, esteja organizado, contendo as planificações,

critérios e instrumentos de avaliação, definição de

objetivos essenciais e outros documentos

considerados fundamentais ao trabalho pedagógico;

i) Assegurar que as atas das reuniões do conselho de

grupo estejam atualizadas;

j) Apresentar ao coordenador de departamento

curricular as necessidades de formação contínua dos

docentes que integram o grupo;

k) Estimular a criação de condições que favoreçam a

formação contínua e apoiar os docentes menos

experientes.

l) Colaborar com o coordenador de departamento na

elaboração do relatório crítico, anual, do trabalho

desenvolvido pelo grupo disciplinar.

PORTUGUÊS LÍNGUA NÃO MATERNA

Artigo 36.º

Coordenador/docente

1. O docente coordenador/docente de Português Língua

Não Materna (a seguir identificado com a sigla PLNM)

é designado, anualmente, pelo Diretor ouvido o delegado

do grupo de Português.

2. São atribuições do coordenador/ docente:

a) Fazer o levantamento de todos os alunos cuja língua

materna não é o Português, integrados pela primeira

vez nas escolas do AEOJ;

b) São igualmente abrangidos os alunos filhos de

cidadãos nacionais em situação de retorno a Portugal,

bem como os alunos provenientes de diferentes

grupos minoritários, sempre que se verifique que a

sua competência linguística não lhes permite uma

integração total no currículo regular;

c) Proceder a uma avaliação diagnóstica dos alunos cuja

língua materna não é o Português, com vista a

determinar o nível de proficiência linguística em

língua portuguesa nas competências de compreensão

do oral, leitura, expressão oral e escrita;

d) Elaborar a prova diagnóstica e os critérios de

classificação;

e) Aplicar a prova de avaliação diagnóstica para

posicionamento dos alunos de PLNM em grupos de

nível;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 11

f) Inserir os alunos no nível de proficiência linguística,

de acordo com o Quadro Comum de Referência para

as Línguas;

g) Orientar os conselhos de turma na elaboração dos

critérios de avaliação específicos a aprovar em

Conselho Pedagógico;

h) Elaborar as fichas de avaliação das aulas de apoio

educativo, a ser implementadas a estes alunos;

i) Analisar os resultados da avaliação dos alunos,

periodicamente, e elaborar o respetivo relatório;

j) Implementar, acompanhar e avaliar as atividades

curriculares e extracurriculares específicas a

desenvolver pelas escolas e centros escolares do

AEOJ no domínio do ensino da língua portuguesa

como língua não materna;

k) Avaliar o nível de proficiência linguística dos alunos,

no final do ano letivo e determinar o nível de

proficiência linguística em que deverão ser inseridos

no ano letivo seguinte;

l) Elaborar um relatório anual de avaliação do trabalho

desenvolvido.

SECÇÃO IV – CONSELHOS DE TURMA/

CONSELHO DE ANO/ PROFESSOR TITULAR DE

TURMA/ GRUPO

SUBSECÇÃO I

DOCENTE TITULAR DE GRUPO/ TURMA

Artigo 37.º

Competências do Docente Titular de Grupo/Turma

1. Compete ao Docente Titular de Turma/Grupo:

a) Promover, em conselho de ano/ conselho de

docentes, a reflexão conjunta sobre as práticas

pedagógicas aplicadas à turma/grupo que dirige;

b) Manter uma estreita relação com os alunos, docentes

e encarregados de educação;

c) Estimular o espírito de união e camaradagem entre os

alunos da turma/grupo;

d) Organizar o processo individual de cada aluno, bem

como responsabilizar-se pelo acesso aos dados nele

contido;

e) Superintender na elaboração, atualização e avaliação

do plano de turma /grupo;

f) Desenvolver ações conducentes à integração dos

alunos na vida escolar;

g) Receber os encarregados de educação no dia e na

hora inicialmente acordados para o efeito;

h) Garantir uma informação atualizada junto dos

encarregados de educação acerca do aproveitamento,

assiduidade e comportamento dos seus educandos;

i) Convocar o encarregado de educação sempre que

uma ocorrência escolar o justifique;

j) Desenvolver estratégias/iniciativas para

aproximar/envolver os encarregados de educação na

vida escolar dos seus educandos;

k) Manter no dossiê, no final do ano letivo, todos os

elementos/documentos a serem utilizados no ano

letivo seguinte, exceto em final de ciclo;

l) Proceder ao registo e justificação de faltas dos alunos

da turma, nos termos do Estatuto do aluno, Lei n.º

51/2012, de 5 de setembro;

m) Realizar a renovação da matrícula;

n) Exercer as demais competências que lhe estejam

atribuídas na lei.

CONSELHO DE ANO – 1.º CICLO

Artigo 38.º

Definição

O Conselho de Ano e órgão de organização,

acompanhamento e monitorização das atividades a

desenvolver com os alunos e a articulação entre docentes.

Artigo 39.º

Composição e Funcionamento

1. O Conselho de Ano é constituído por todos os

docentes que lecionam o mesmo ano de

escolaridade;

2. Reúne no início do ano e no final de cada período;

3. Planifica as atividades a desenvolver, articula as

avaliações dos alunos e define estratégias de

melhoria do processo ensino aprendizagem.

CONSELHOS DE TURMA 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO

BÁSICO E ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 40.º

Definição

O Conselho de Turma é o órgão de organização,

acompanhamento e avaliação das atividades a

desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola

e as famílias, em conformidade com o Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 12

Artigo 41.º

Composição

1. O Conselho de Turma é composto de acordo com o

disposto no ponto 1 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, acrescendo,

caso necessário:

a) Um representante da equipa multidisciplinar

(educação inclusiva);

b) Um representante dos Serviços de Apoio à

Aprendizagem e à Inclusão do AEOJ.

c) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) não têm

direito a voto.

Artigo 42.º

Competências

1. São competências do Conselho de Turma:

a) Analisar a situação da turma tendo em consideração

o processo ensino-aprendizagem;

b) Identificar alunos com diferentes ritmos de

aprendizagem ou com problemas de carácter

psicológico, encaminhando-os para os serviços

especializados existentes na escola;

c) Definir estratégias de diferenciação pedagógica

conducentes à melhor aprendizagem dos alunos;

d) Colaborar com o diretor de turma na implementação

do programa educativo individual dos alunos ao

abrigo do Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho;

e) Planificar e aprovar atividades de carácter

interdisciplinar ou não, a desenvolver com os alunos

dentro e fora da sala de aula;

f) Elaborar, aprovar e avaliar o plano de turma, tendo

em consideração o PEA do AEOJ;

g) Fornecer ao diretor de turma informação intercalar,

sensivelmente a meio de cada período letivo, sobre a

evolução das aprendizagens dos alunos;

h) Avaliar as aprendizagens realizadas e as

competências adquiridas pelos alunos, emitindo

parecer sobre a sua evolução, nos termos legais, no

caso da avaliação sumativa;

i) Decidir sobre as avaliações apresentadas pelos

diversos elementos do Conselho de Turma, aquando

da avaliação sumativa;

j) Definir e planear estratégias de superação de

dificuldades dos alunos;

k) Pronunciar-se sobre a aplicação de medida

disciplinar sancionatória, quando solicitado pelo

Diretor;

l) Promover ações que estimulem o envolvimento dos

pais e encarregados de educação no percurso escolar

do aluno;

m) Exercer as demais competências que lhe estejam

atribuídas na lei.

Artigo 43.º

Funcionamento

1. O Conselho de Turma reúne, ordinariamente, até 30 dias

após o início do ano letivo e no fim de cada período

letivo. Reúne extraordinariamente, sempre que um

motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o

justifique.

2. O Conselho de Turma é convocado pelo Diretor, por sua

iniciativa ou a pedido do diretor de turma.

3. As reuniões extraordinárias, salvo as que decorram de

procedimento disciplinar, podem ser convocadas pelo

diretor de turma, com o conhecimento do Diretor.

4. O secretário é um docente nomeado pelo Diretor no

início do ano letivo e tem como funções:

a) Redigir a ata da reunião;

b) Auxiliar o diretor de turma, no final da reunião, a

preencher e completar todos os documentos relativos

à turma;

c) Acompanhar o diretor de turma na conferência de

todo o material da reunião.

SECÇÃO V - DIREÇÃO DE TURMA

2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E ENSINO

SECUNDÁRIO E DO ENSINO PROFISSIONAL

Artigo 44.º

Definição

1. A coordenação das atividades do Conselho de Turma é

realizada pelo Diretor de Turma, o qual é designado pelo

Diretor de entre os professores da turma.

2. O diretor de turma deve ser, preferencialmente, um

professor que lecione a totalidade dos alunos da turma.

3. Caso o diretor de turma se encontre impedido de exercer

funções por um período superior a 10 dias, deverá ser

nomeado provisoriamente outro professor da turma.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 13

Artigo 45.º

Competências do Diretor de Turma

1. Compete ao Diretor de Turma:

a) Presidir às reuniões do Conselho de Turma;

b) Colaborar com o coordenador de diretores de turma,

nomeadamente no que concerne à coordenação

curricular e pedagógica;

c) No caso dos cursos profissionais, colaborar com o

coordenador dos cursos profissionais em todas as

funções de caráter pedagógico;

d) Promover, em Conselho de Turma, a reflexão

conjunta sobre as práticas pedagógicas aplicadas à

turma que dirige;

e) Manter uma estreita relação com os alunos, Conselho

de Turma/docentes e encarregados de educação;

f) Coordenar as ações inerentes ao desenvolvimento da

educação para a saúde.

g) Organizar o processo individual de cada aluno, bem

como responsabilizar-se pelo acesso aos dados nele

contido;

h) Superintender na elaboração, atualização e avaliação

do plano de turma, de acordo com o PEA;

i) Propor ao Diretor a mobilização de recursos

existentes na escola, com vista à superação das

dificuldades dos alunos.

j) Superintender a execução das medidas definidas

pelas equipas multidisciplinares;

k) Desenvolver ações conducentes à integração dos

alunos na vida escolar;

l) Receber os encarregados de educação e garantir uma

informação atualizada junto dos encarregados de

educação acerca do aproveitamento, assiduidade e

comportamento dos seus educandos;

m) Convocar o encarregado de educação sempre que

uma ocorrência escolar o justifique;

n) Desenvolver estratégias/iniciativas para

aproximar/envolver os encarregados de educação na

vida escolar dos seus educandos;

o) Apresentar ao coordenador de diretores de turma, um

relatório crítico do trabalho por si desenvolvido, bem

como do desempenho dos docentes da turma e das

atividades desenvolvidas pela turma, ao longo do ano

letivo;

p) Manter no dossiê, no final do ano letivo, todos os

elementos/documentos a serem utilizados no ano

letivo seguinte, exceto em final de ciclo;

q) Desencadear processos de tutoria, sempre que

necessário;

r) Realizar o processo de eleição do delegado e

subdelegado de turma;

s) Informar os alunos sobre a sua situação escolar

relativamente à sua assiduidade e pontualidade;

t) Colaborar com a Equipa de Disciplina e Gestão de

Conflitos na averiguação sumária de situações

disciplinares e comunicar a esta equipa ou ao Diretor,

os casos de natureza disciplinar cuja gravidade

excede a sua competência;

u) Comunicar aos encarregados de educação, pelo meio

mais expedito, as faltas intercalares injustificadas

dadas pelos alunos da turma, bem como as situações

de excesso grave de faltas e a ultrapassagem do limite

legal de faltas;

v) Colaborar e orientar os alunos no processo de

renovação da matrícula;

w) Exercer as demais competências que lhe estejam

atribuídas na lei.

SECÇÃO VI – DIREÇÃO DE CURSO DOS CURSOS

PROFISSIONAIS

Artigo 46.º

Competências do diretor de curso

Para além das competências previstas no art.º 8.º da

Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, ao diretor de

curso compete ainda:

a) Coordenar técnico-pedagogicamente os cursos e a as

reuniões da equipa técnico-pedagógica;

b) Articular com o Diretor do AEOJ e o coordenador

dos cursos profissionais, orientações estratégicas

para o desenvolvimento da oferta qualificante;

c) Colaborar com o Diretor na identificação e seleção de

formadores para as áreas técnicas;

d) Propor os professores acompanhantes da formação

em contexto de trabalho (adiante designada por FCT)

e a prova de aptidão profissional (adiante designada

por PAP);

e) Fazer a articulação entre estruturas intermédias de

articulação e coordenação pedagógica, no que

respeita aos procedimentos necessários à realização

da PAP;

f) Requisitar material e matérias-primas indispensáveis

ao curso;

g) Organizar o dossiê pedagógico;

h) Apresentar relatórios de avaliação sempre que

solicitados.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 14

Artigo 47.º

Funcionamento

1. A coordenação de curso é assegurada pelos respetivos

diretores de curso dos cursos profissionais.

2. Os diretores de curso são designados pelo Diretor,

preferencialmente de entre os professores que lecionam

as disciplinas da componente de formação tecnológica.

SECÇÃO VII – CONSELHO DE DIRETORES DE

TURMA

Artigo 48.º

Definição

A coordenação pedagógica e a articulação das atividades

das turmas são asseguradas pelo Conselho de Diretores

de Turma do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, pelo

Conselho de Diretores de Turma dos cursos científico-

humanísticos do ensino secundário e pelo Conselho de

Diretores de Turma dos Cursos Profissionais.

Artigo 49.º

Composição

1. Os Conselhos de Diretores de Turma são compostos por

todos os diretores de turma dos ciclos de ensino a que

dizem respeito.

Artigo 50.º

Competências do Conselho de Diretores de Turma

1. Ao Conselho de Diretores de Turma compete:

a) Promover a execução das orientações do Diretor e do

Conselho Pedagógico, visando a formação dos

docentes e a realização de ações que estimulem a

interdisciplinaridade;

b) Analisar as propostas dos conselhos de turma e

submetê-las, através dos seus coordenadores, ao

Conselho Pedagógico;

c) Propor e planificar formas de atuação junto dos pais

e encarregados de educação;

d) Promover a interação entre o AEOJ e a comunidade;

e) Assegurar a articulação e harmonização das

atividades das turmas;

f) Cooperar com outras estruturas de orientação

educativa e com os serviços especializados de apoio

educativo na gestão adequada de recursos e na

adoção de medidas pedagógicas destinadas a

melhorar as aprendizagens;

g) Dinamizar e coordenar a realização de projetos

interdisciplinares de turmas;

h) Identificar necessidades de formação no âmbito da

direção de turma;

i) Propor ao Diretor e ao Conselho Pedagógico a

realização de ações de formação no domínio da

orientação educativa e da coordenação das atividades

das turmas;

Artigo 51.º

Funcionamento

1. Cada Conselho de Diretores de Turma reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos, no início de cada ano

letivo e no fim de cada período;

b) Extraordinariamente, por convocatória do Diretor ou

do coordenador ou na sequência de requerimento de,

pelo menos, um terço dos seus membros.

2. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão

convocadas pelo Diretor ou pelo coordenador de

diretores de turma.

Artigo 52.º

Coordenador de diretores de turma

1. O coordenador é designado pelo Diretor. O mandato do

coordenador é de quatro anos e cessa com o mandato do

Diretor.

2. São competências do coordenador:

a) Coordenar a ação do conselho, articulando estratégias

e procedimentos;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho que

coordena;

c) Assegurar o cumprimento pelos diretores de turma

das orientações emanadas do Conselho Pedagógico e

do Diretor, bem como, em geral, de todas as medidas

legais direcionadas ao bom funcionamento das

turmas;

d) Analisar as propostas dos conselhos de turma e

submetê-las ao Conselho Pedagógico;

e) Colaborar com os Diretores de turma, com os

serviços de orientação e psicologia, com a equipa

multidisciplinar (educação inclusiva) e com a Equipa

de Disciplina e Gestão de Conflitos, na definição e

aplicação de estratégias pedagógicas, conducentes ao

bom funcionamento da escola, à aprendizagem e

melhoria de comportamentos dos alunos, de acordo

com o nível de ensino que coordena;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 15

f) Planificar com o Conselho de Diretores de Turma que

coordena, as atividades a incluir no PAA e proceder

à sua avaliação;

g) Divulgar junto dos diretores de turma toda a

informação necessária ao adequado desenvolvimento

das suas competências;

h) Apoiar os diretores de turma em todo o processo

administrativo implicados no exercício das funções

daqueles;

i) Analisar e submeter ao Conselho Pedagógico as

propostas do conselho que coordena;

j) Fazer o levantamento estatístico do rendimento

escolar trimestral dos alunos, assim como da

presença dos encarregados de educação nas reuniões

com os diretores de turma, em documentos próprios,

e submetê-los ao Conselho Pedagógico;

k) Proceder, em final de período, à leitura das atas dos

conselhos de turma, assim como as das reuniões com

encarregados de educação, registar em documento

próprio, e apresentar ao Conselho Pedagógico as suas

conclusões;

l) Coordenar o processo de matrículas e renovação de

matrículas;

m) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, da

sua atividade de coordenador.

SECÇÃO VIII – CONSELHO DE COORDENAÇÃO

DOS CURSOS PROFISSIONAIS

Artigo 53.º

Definição

A coordenação pedagógica e a articulação das atividades

das turmas são asseguradas pelo Conselho de Diretores

de Turma e Diretores de Curso dos Cursos Profissionais.

Artigo 54.º

Composição

1. 1. O Conselho de Coordenação dos Cursos Profissionais

é constituído pelos seguintes elementos:

a) Coordenador dos cursos profissionais;

b) Diretores de curso dos cursos profissionais;

c) Diretores de turma dos cursos profissionais.

Artigo 55.º

Competências do Conselho de Coordenação dos Cursos

Profissionais

1. Compete ao conselho de coordenação as seguintes

atribuições:

a) Colaborar no processo de matrículas e constituição de

turmas dos cursos profissionais;

b) Organizar ações de formação para os docentes que

integram os cursos profissionais;

c) Orientar a receção dos novos alunos que integram

este sistema de ensino;

d) Propor, anualmente, os critérios de avaliação dos

diversos cursos ao Conselho Pedagógico, após

consulta de todos os conselhos de turma;

e) Apresentar propostas para os diversos regulamentos

dos cursos profissionais;

f) Orientar a organização das ações de divulgação e

publicitação dos cursos profissionais;

g) Participar na organização das mostras pedagógicas

em que o AEOJ participa;

h) Fazer uma avaliação global, no final de cada ano

letivo, sobre o funcionamento dos cursos

profissionais.

Artigo 56.º

Funcionamento

1. O Conselho de Coordenação dos Cursos Profissionais

reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos, no início de cada ano

letivo e no fim de cada período;

b) Extraordinariamente, por convocatória do Diretor ou

do coordenador ou na sequência de requerimento de,

pelo menos, um terço dos seus membros.

2. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão

convocadas pelo Diretor ou pelo coordenador de

diretores de turma.

Artigo 57.º

Coordenação dos Cursos Profissionais

O coordenador é designado por um período de quatro

anos pelo Diretor, tendo em conta a sua competência

pedagógica, a experiência nos cursos profissionais e a

capacidade de relacionamento para coordenar o trabalho

dos diretores de curso/ diretores de turma.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 16

Artigo 58.º

Competências do coordenador

1. Compete ao coordenador:

a) Presidir ao conselho de coordenação;

b) Representar os cursos profissionais, no Conselho

Pedagógico;

c) Orientar, em conjunto com os diretores de curso/

diretores de turma, a articulação pedagógica dos

cursos profissionais;

d) Identificar dificuldades no funcionamento

pedagógico e logístico dos cursos e colaborar na

apresentação de propostas que possam ajudar na sua

resolução;

e) Preparar as reuniões do conselho de coordenação;

f) Organizar e supervisionar todo o processo de

recuperação extraordinária de módulos/UFCD;

g) Fazer balanços periódicos a partir da leitura e da

análise das atas dos conselhos de turma;

h) Informar o Diretor e o Conselho Pedagógico das

propostas do conselho de coordenação;

i) Apoiar o Diretor na organização de todo o trabalho

logístico respeitante aos cursos profissionais.

SECÇÃO IX – PLANO ANUAL DE ATIVIDADES

Artigo 59.º

Disposições gerais

1. O Plano Anual de Atividades (adiante designado por

PAA) é o documento de planeamento, elaborado pela

Equipa do PAA do AEOJ, que define, em função do

PEA, os objetivos, as formas de organização e de

programação das atividades e que procede à

identificação dos recursos envolvidos.

2. O PAA resulta das propostas das diferentes estruturas,

que são sujeitas a análise em Conselho Pedagógico, e é

aprovado no Conselho Geral.

3. O PAA visa a colaboração e a participação de todos os

elementos da comunidade e outros parceiros educativos.

4. O PAA não é um documento fechado, podendo verificar-

se a necessidade da sua reformulação ao longo do ano

letivo, de modo a permitir a integração de outras

atividades que surjam e que sejam consideradas

pertinentes, desde que aprovadas pelo Diretor e

devidamente planificadas pelos seus proponentes.

COORDENAÇÃO

Artigo 60.º

Composição da Equipa do PAA

A coordenação, acompanhamento e desenvolvimento

das atividades previstas no PAA, são assegurados por

uma equipa, composta por docentes, cujos elementos são

nomeados, para o efeito, pelo Diretor, no início do ano

letivo.

Artigo 61.º

Competências

1. Compete à equipa coordenadora do PAA:

a) Elaborar o seu regimento de funcionamento;

b) Reunir as propostas de atividades emanadas dos

conselhos de turma, das coordenações de

departamento, projetos, clubes, bibliotecas, cursos

profissionais e elaborar a versão final do documento,

de acordo com as linhas orientadoras preconizadas no

PEA e emanadas pelo Conselho Geral e Conselho

Pedagógico;

c) Promover a divulgação do PAA, que deverá ser

publicado na página eletrónica do AEOJ, após

aprovação pelo Conselho Geral;

d) Apreciar os relatórios de avaliação das atividades

desenvolvidas pelos parceiros educativos;

e) Elaborar um relatório trimestral, para apreciação em

Conselho Pedagógico, que abranja todas as

atividades do AEOJ desenvolvidas no período;

f) Elaborar um relatório de avaliação final do PAA, para

apreciação em Conselho Pedagógico e aprovação no

Conselho Geral;

g) Colaborar e apoiar os dinamizadores das atividades

na sua logística, recursos e divulgação.

ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL

Artigo 62.º

Definição

1. São consideradas áreas de desenvolvimento individual as

atividades extracurriculares de complemento educativo,

que mobilizem valores e competências que contribuam

para o desenvolvimento de capacidades de participação

cívica, ativa, consciente e responsável.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 17

Artigo 63.º

Funcionamento

1. A implementação de cada Área de Desenvolvimento

Individual depende de um projeto e da aprovação do

Conselho Pedagógico.

2. Cada projeto é composto por docentes associados e por

um coordenador nomeado pelo diretor.

3. No final de cada ano letivo deve ser elaborado um

relatório de balanço do projeto, a apresentar ao Conselho

Pedagógico.

VISITAS DE ESTUDO

Artigo 64.º

Definição e enquadramento

1. Uma visita de estudo é uma atividade, realizada fora do

espaço escolar, enquadrável no Projeto Educativo do

AEOJ.

2. Uma visita de estudo é uma atividade intencionalmente

planeada, destinada a desenvolver conteúdos e

assumindo-se como complemento de atividades letivas.

3. As visitas de estudo fazem parte do PAA e devem ser

encaradas como complemento de atividades letivas,

destinadas a desenvolver conteúdos das áreas

disciplinares.

4. Podem propor e organizar visitas de estudo os grupos

disciplinares, os conselhos de turma ou qualquer docente

do AEOJ.

5. As visitas de estudo que se realizem durante o tempo

previsto para a duração da aula e que não impliquem a

utilização de quaisquer meios de transporte ou encargos

financeiros para os alunos, designam-se “aulas no

exterior”.

Artigo 65.º

Seleção de professores acompanhantes

1. O rácio de professores acompanhantes é de um para cada

quinze alunos, sendo necessário, no mínimo, dois

professores por cada visita de estudo que se realize.

2. No caso das visitas de estudo do 1.º ciclo do ensino

básico, os discentes serão acompanhados pelo professor

titular da turma e um assistente operacional do AEOJ.

3. Nas visitas de estudo de educação pré-escolar, os

discentes serão acompanhados pelo docente titular de

grupo e um assistente operacional.

4. Na seleção dos professores acompanhantes dos alunos

em visita de estudo deverão ser observados, pela ordem

que se apresentam, os seguintes critérios:

a) Professor(es) que lecione(m) o ano e a disciplina

envolvida na visita;

b) Professor(es) da(s) turma(s) sem componente letiva,

no período da visita;

c) Professor(es) que lecione(m) a essa(s) turma(s) no dia

da visita de estudo por ordem decrescente do número

de horas lecionadas à turma nesse dia;

d) Professor(es) do mesmo ciclo de ensino;

e) Outro(s) professor(es).

5. Os professores selecionados mediante a aplicação dos

critérios definidos no ponto anterior devem constar da

proposta de visita de estudo.

6. Caso o número de professores indicados na proposta seja

inferior ao estipulado no ponto 1 do presente artigo, deve

o Diretor convocar o número de docentes que satisfaça o

rácio previsto.

Artigo 66.º

Planificação, organização e funcionamento

1. As visitas de estudo devem ser realizadas,

preferencialmente, no 1.º e/ou 2.º períodos letivos. No 3.º

período será de evitar a realização de visitas de estudo

que envolvam alunos de anos curriculares sujeitos a

provas e exames nacionais.

2. As visitas de estudo devem ser planificadas através de

roteiro pormenorizado, destinado aos alunos e

professores.

3. Para a formalização da proposta de visita de estudo deve

ser utilizado impresso próprio e remetido à equipa

responsável pelo PAA, até 30 dias de antecedência.

4. Todas as propostas de visita de estudo devem ser

aprovadas em Conselho Pedagógico.

5. Caso não seja possível cumprir o disposto no número

anterior, por motivos de calendário, deve a mesma ser

aprovada, excecionalmente, pelo Diretor, que

posteriormente dará conhecimento ao Conselho

Pedagógico.

6. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico,

sempre que houver visitas de estudo que impliquem

alteração de horário das atividades letivas, tal será

solicitado, por escrito, ao Diretor, com antecedência de

cinco dias úteis, justificando a sua pertinência.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 18

Artigo 67.º

Deveres dos professores responsáveis pelas

visitas/atividades

1. Os responsáveis pela visita de estudo devem entregar nos

Serviços Administrativos, com o mínimo de quarenta e

oito de antecedência, a lista dos alunos participantes,

dando desta conhecimento aos diretores de turma.

2. Comunicar ao diretor de turma as ausências dos alunos

inicialmente inscritos na visita.

3. Responsabilizar-se por toda a correspondência trocada

no âmbito da organização da visita/atividade.

4. Numa visita de estudo, e com 48 horas de antecedência,

o professor responsável deverá informar os diretores de

turma/professores das turmas envolvidas, a Receção e os

Serviços Administrativos da realização da visita de

estudo. Para o efeito, deve ser preenchido um impresso

próprio, onde constem os seguintes dados:

a) O nome dos professores envolvidos;

b) A data;

c) O local de visita;

d) A hora prevista de partida e chegada;

e) As turmas envolvidas;

f) Listagem dos alunos participantes na visita;

g) O contacto dos responsáveis participantes (n.º de

telefone / telemóvel).

5. Os organizadores de visita de estudo/atividade ao

estrangeiro, deverão fazer-se acompanhar do modelo da

segurança social, a fim de dar acesso aos serviços de

saúde, dos participantes, nesse país;

6. Nas visitas superiores a um dia, comunicar ao Diretor os

contactos dos locais de estadia e locais a visitar.

7. Apresentar relatório de avaliação da visita/atividade à

equipa do PAA, no prazo máximo de dez dias úteis

subsequentes ao término da mesma, bem como uma

notícia a ser divulgada no jornal do Agrupamento.

Artigo 68.º

Deveres do aluno durante a visita/atividade

1. A participação dos alunos nas visitas de estudo ou aulas

no exterior, é obrigatória.

2. Durante a atividade, o aluno deve comportar-se de

acordo com as regras de civilidade social necessárias ao

bom relacionamento entre as pessoas e os respetivos

espaços.

3. Deve assumir, em caso de maioridade, o pagamento de

quaisquer danos materiais causados dolosa ou

inadvertidamente. No caso de menoridade do aluno, o

referido pagamento competirá ao respetivo encarregado

de educação.

4. É expressamente proibido a todos os participantes o

consumo de bebidas alcoólicas e estupefacientes.

Artigo 69.º

Deveres dos professores acompanhantes

1. Cumprir e fazer cumprir os itinerários e horários da

visita/atividade.

2. Zelar pelo cumprimento rigoroso, por parte dos alunos,

dos seus deveres.

3. Exercer a autoridade hierárquica sobre os alunos,

recorrendo, para o efeito, aos deveres a si cometidos.

Artigo 70.º

Condições de segurança

Na realização das visitas de estudo, deverão ser cumpridas

normas de segurança vigentes na lei sobre transporte de

crianças, concretamente a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril; a

Lei n.º 17-a/2006, de 26 de maio; o Despacho n.º 26 348/2006,

de 29 de dezembro, da direção-geral de viação, publicado a 2

de junho de 2006 e, ainda, as diretivas emanadas do

documento com o parecer da ANTROP sobre o regime geral

de transporte coletivo de crianças com base na Lei n.º 13/2006,

de 17 de abril.

Artigo 71.º

Colónias balneares

1. As colónias balneares são atividades educativas,

devendo ser consideradas no âmbito do planeamento das

situações e oportunidades de aprendizagem que, no

quadro das orientações curriculares, suportam o

desenvolvimento curricular e a sua intencionalidade na

educação pré-escolar.

2. As colónias balneares podem realizar-se desde que

respeitem o seguinte:

a) Estejam integradas no PAA;

b) Permitam o acesso a todas as crianças com condição

física adequada a esta atividade;

c) Declaração dos encarregados de educação das

crianças participantes;

d) Declaração dos encarregados de educação das

crianças não participantes em como nada têm a opor

à realização da atividade;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 19

e) Garantia de atividades educativas para as crianças

não participantes;

f) Garantia do número necessário de adultos

acompanhantes (educadoras e assistentes

operacionais);

g) Garantia de todas as condições de segurança e de

transporte das crianças;

h) As colónias não podem ter duração superior a dez

dias úteis.

SECÇÃO X – EQUIPA DE AUTOAVALIAÇÃO DO

AGRUPAMENTO

Artigo 72.º

Definição

A Equipa de Autoavaliação (adiante designada EAA) é

uma estrutura de análise e reflexão que desenvolve a sua

atividade ao abrigo da Lei n.º 31/2002, de 20 de

dezembro, na sua redação atual, visando promover a

melhoria da qualidade, da organização e dos níveis de

eficiência e eficácia do AEOJ.

Artigo 73.º

Composição

1. É constituída pelos seguintes elementos, designados pelo

Diretor, pelo período de um ano:

a) O coordenador;

b) Um representante da direção;

c) Um docente de cada ciclo de ensino;

d) Outros docentes, mediante proposta do coordenador;

2. Sempre que possível, integrarão também esta equipa:

a) Um encarregado de educação, a designar pela

Associação de Pais;

b) Um aluno, a designar pela Associação de Estudantes;

c) Um elemento do pessoal não docente.

Artigo 74.º

Divulgação dos resultados da autoavaliação

1. Ao longo do ano letivo os dados recolhidos serão

divulgados através de afixação em placards próprios e

portal do AEOJ.

2. No final do cada ano letivo a EAA apresenta o relatório

global dos resultados da autoavaliação ao Conselho

Pedagógico, de forma a ser elaborado o plano de

melhoria, e ao Conselho Geral para ser apreciado, dando

cumprimento ao previsto na alínea k) do art.º 13.º do

Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação

atual.

SECÇÃO XI

EQUIPA DE DISCIPLINA E GESTÃO DE CONFLITOS

Artigo 75.º

Definição

A Equipa de Disciplina e Gestão de Conflitos (adiante

designada por EDGC) é uma estrutura de apoio ao

Diretor e constitui um espaço de apoio à resolução de

conflitos, com finalidade formativa e construtiva,

pretendendo levar os alunos a refletir sobre os seus

comportamentos e atitudes e procurando minimizar

situações que prejudicam o normal funcionamento da

escola.

Artigo 76.º

Competências

1. Constituem objetivos primordiais da EDGC:

a) Intervir de forma gradativa junto dos alunos no que

diz respeito aos problemas de índole disciplinar,

sendo da área de intervenção da direção assuntos de

maior gravidade que necessitem de medidas

disciplinares excecionais;

b) Proceder à audição e ao apelo à responsabilização dos

alunos;

c) Apoiar professores e funcionários;

d) Elaborar de registos para o Diretor de Turma. O

Diretor de Turma terá também acesso aos registos das

ocorrências sempre que o solicitar;

e) Proceder ao atendimento de alunos que

voluntariamente se dirigem à EDGC a fim de expor

ocorrências ou solicitar apoio.

f) Informar o Diretor, com a maior brevidade, das

situações consideradas graves;

g) Entregar ao Diretor relatórios trimestrais com o

balanço das ocorrências.

Artigo 77.º

Funcionamento

1. A EDGC funciona num gabinete a definir pelo Diretor,

procurando responder às solicitações existentes e

conforme horário de atendimento afixado.

2. O Diretor designará os elementos da equipa e respetivo

coordenador.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 20

3. No final de cada período letivo será feito um relatório

com o balanço do trabalho desenvolvido;

4. No final do ano letivo será feita a autoavaliação em

relatório, tendo em conta a opinião dos professores e

funcionários que recorreram a esta equipa e a entregar ao

Diretor do AEOJ.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO

EDUCATIVO

SECÇÃO I – BIBLIOTECAS ESCOLARES

Artigo 78.º

Definição

1. As bibliotecas escolares (a seguir identificadas pela sigla

BE) constituem um serviço educativo orientado para a

promoção da informação e do conhecimento no processo

formativo dos membros da comunidade educativa, numa

perspetiva de aprendizagem ao longo da vida.

2. As BE do AEOJ são espaços que reúnem e

disponibilizam documentos de diferente natureza e

suporte, facilitando o seu acesso a toda a comunidade de

modo a poderem ser utilizados como recursos

pedagógicos, para atividades curriculares/ não

curriculares e na ocupação de tempos livres.

3. São três as bibliotecas escolares do AEOJ:

a) Escola Básica e Secundária Oliveira Júnior;

b) Escola Básica dos Ribeiros;

c) Escola Básica do Espadanal.

Artigo 79.º

Objetivos

1. As BE asseguram as funções informativa, educativa,

cultural e recreativa consagradas pela Rede de

Bibliotecas Escolares, funções essas explicitadas nos

seguintes objetivos:

a) Contribuir para a construção de uma escola

educadora e humanizada;

b) Dotar as escolas de coleções adequadas às

necessidades dos diferentes níveis, disciplinas e

projetos de trabalho;

c) Promover o trabalho colaborativo com os docentes e

os departamentos de modo a possibilitar a articulação

curricular;

d) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o

desenvolvimento cultural da comunidade escolar;

e) Facilitar o acesso, presencial e/ou online, à consulta

e leitura de documentos, jornais e revistas,

procurando dar resposta às necessidades de pesquisa,

informação, lazer e educação permanente da

comunidade educativa;

f) Contribuir para o envolvimento ativo dos

encarregados de educação na vida escolar dos

educandos e desenvolver na comunidade educativa

um espírito de corresponsabilização na educação;

g) Contribuir para a melhoria da taxa de sucesso

educativo, prevenindo desta forma o abandono

escolar.

Artigo 80.º

Equipa da Biblioteca

1. A gestão e coordenação das BE é da responsabilidade dos

professores bibliotecários.

2. Os professores bibliotecários constituem-se como uma

equipa de trabalho e são corresponsáveis pela liderança e

gestão e serviço de biblioteca no AEOJ.

3. Os professores bibliotecários são coadjuvados no

desenvolvimento das suas tarefas por outros

colaboradores:

a) Docentes designados de acordo com os n.º 2 e 3 do

artigo 4.º da Portaria 192-A/2015, de 29 de junho.

b) Coordenador(es) de estabelecimento do 1.º CEB/JI

ou outro docente do AEOJ, para cada uma das escolas

do 1.º CEB com BE;

c) Outros docentes em horas de redução do artigo 79.º

do ECD ou em tempos de estabelecimento e

designados pelo Diretor;

d) Alunos, pais e encarregados de educação ou outros

membros da comunidade, em regime de

voluntariado, desde que autorizados pelo Diretor do

AEOJ;

4. A Equipa da BE é coordenada por um dos professores

bibliotecários, designado pelo Diretor, de acordo com o

estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 192-

A/2015, de 29 de junho.

Artigo 81.º -

Competências do professor bibliotecário

1. Para além das competências previstas na Portaria 192-

A/2015, de 29 de junho, compete ainda ao professor

bibliotecário, com o apoio da Equipa da BE:

a) Desenvolver um trabalho articulado e colaborativo

entre as bibliotecas escolares do AEOJ, tendo em

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 21

vista uma gestão conjunta, patente nos documentos

estruturantes que regem este serviço educativo:

regimento das bibliotecas, plano de ação, PAA,

política de desenvolvimento da coleção e manual de

procedimentos;

Artigo 82.º

Competências do coordenador da Equipa da Biblioteca

1. São competências do coordenador da BE:

a) Coordenar o trabalho e as tarefas distribuídas à

Equipa da BE;

b) Promover a definição de estratégias para alcançar os

princípios e objetivos a que as BE se propõem,

designadamente os indicados neste RI;

c) Supervisionar o desenvolvimento de tarefas da

Equipa de biblioteca;

d) Representar as BE no Conselho Pedagógico, nos

termos do RI;

e) Representar as BE interna e externamente em

eventos, órgãos e comissões para que seja nomeado

ou convocado;

f) Estabelecer necessidades das BE;

g) Delinear um plano de formação para a Equipa BE;

h) Garantir a atualização das bases de dados e

preenchimento de inquéritos oficiais dirigidos à BE;

i) Implementar processos de avaliação dos serviços e

garantir a elaboração dos relatórios anuais de

autoavaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da

Rede de Bibliotecas Escolares

SECÇÃO II – EQUIPA DA EDUCAÇÃO PARA A

SAÚDE

Artigo 83.º

Definição

1. A Equipa da Educação para a Saúde, (adiante designada

por EES) é uma estrutura de apoio ao Diretor no âmbito

da coordenação entre o AEOJ e as autoridades de saúde

pública;

2. O projeto de Promoção e Educação para a Saúde (PES)

apresenta-se como uma área de formação global do

indivíduo, que visa dotar as crianças e os jovens de

conhecimentos, atitudes e valores que os ajudem a fazer

opções e a tomar decisões adequadas à sua saúde e ao seu

bem-estar físico, social e mental, bem como à saúde dos

que os rodeiam.

3. Enquadra-se também no âmbito de ação do PES a

educação sexual, regulamentada pela Portaria n.º 196-

A/2010, de 9 de abril.

Artigo 84.º

Composição

1. A Equipa da Educação para a Saúde é uma estrutura de

conceção, coordenação e acompanhamento de projetos

no âmbito da educação para a saúde.

2. É constituída pelos seguintes elementos:

a) O coordenador da EES;

b) Um representante da direção;

c) Outros elementos, mediante proposta do

coordenador;

d) Representante do Agrupamento de Centros de Saúde

(ACeS) de Aveiro Norte;

e) Outros representantes, no âmbito de protocolos.

f) Os docentes previstos nas alíneas a), b) e c), do

número anterior, são designados pelo Diretor.

Artigo 85.º

Competências do coordenador

1. São atribuições do coordenador da Equipa da Educação

para a Saúde:

a) Colaborar com o Diretor na identificação de situações

em que a sua intervenção seja necessária;

b) Apresentar, ao Conselho Pedagógico, um plano anual

de intervenção no AEOJ, com as atividades a

desenvolver pela EES;

c) Coordenar o funcionamento do gabinete individual

de apoio ao aluno (a seguir identificado pela sigla

GIAA);

d) Articular com toda a comunidade educativa as

questões relativas à saúde escolar, nomeadamente:

i) Ações de formação para alunos, docentes,

assistentes operacionais e pais e encarregados de

educação;

ii) Palestras de sensibilização para a comunidade

educativa;

iii) Colaborar e organizar, no AEOJ, os diversos

rastreios propostos pelas autoridades de saúde;

iv) Colaborar na elaboração das ementas e na

supervisão da oferta alimentar do bar dos alunos

e máquinas de venda.

e) Sensibilizar os alunos para a importância da

manutenção da saúde individual e comunitária;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 22

f) Elaborar o relatório trimestral e anual, a entregar ao

Diretor;

Artigo 86.º

Competências da equipa

1. São competências da Equipa da Educação para a Saúde:

a) Desenvolver projetos em articulação com os diretores

de turma, as famílias e o Centro de Saúde, de acordo

com as temáticas prioritárias:

i) Alimentação saudável e atividade física;

ii) Consumo de substâncias psicoativas;

iii) Sexualidade e afetos;

iv) Infeções sexualmente transmissíveis;

v) Saúde oral.

b) Colaborar com o coordenador na implementação das

atividades previstas;

c) Assegurar o funcionamento do GIAA;

d) Monitorizar as refeições dos alunos no refeitório;

e) Elaborar programas e instrumentos de divulgação das

atividades.

f) O GIAA funciona, obrigatoriamente, pelo menos

uma manhã e uma tarde por semana.

SECÇÃO III – DESPORTO ESCOLAR

Artigo 87.º

Definição

1. O desporto escolar (a seguir identificado pela sigla DE)

criado pelo Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, é uma área transversal da educação

com impacto em várias áreas sociais, e constitui um

instrumento privilegiado na promoção da saúde, na

inclusão e integração escolar, na promoção do desporto

e no combate ao insucesso e abandono escolar.

2. O projeto de DE do AEOJ rege-se pelo programa

nacional de desporto escolar, documento da

responsabilidade do Gabinete Coordenador do Desporto

Escolar/Direção-Geral da Educação e:

a) Integra-se, de forma articulada e continuada, no

conjunto de objetivos gerais e específicos do PEA do

AEOJ;

b) Pretende potenciar as oportunidades de prática

desportiva;

c) Baseia-se numa articulação entre a dinâmica dos

grupos de Educação Física e as propostas do clube de

desporto escolar a seguir identificado pela sigla CDE.

Artigo 88.º

Composição

1. O CDE é assegurado pelos seguintes intervenientes:

a) O coordenador do DE;

b) Os professores responsáveis pelos grupos/equipas.

c) O coordenador do DE é designado pelo Diretor de

entre os docentes de Educação Física.

Artigo 89.º

Competências

1. A dinâmica do CDE depende de vários intervenientes

especializados na esfera das atividades físicas e

desportivas e desenvolve-se em vários níveis de

atividade.

2. As competências do Coordenador do Desporto Escolar e

a dos professores responsáveis pelos grupos/equipas são

as previstas no Regulamento do Programa do Desporto

Escolar, emitido pela Direção-Geral da Educação.

SECÇÃO IV – SERVIÇOS DE APOIO À

APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO

Artigo 90.º

Definição

1. O AEOJ no âmbito da sua autonomia, de modo a

promover o sucesso e a criar condições para o

desenvolvimento e formação integral dos alunos, coloca

à disposição destes, diversos serviços de âmbito

educativo, que visam apoiar, valorizar e desenvolver as

suas aptidões e capacidades, comportamentos e atitudes.

2. Estes serviços têm como base os seguintes princípios

orientadores:

a) Centrar nas escolas as intervenções diversificadas

necessárias ao sucesso educativo de todos os jovens;

b) Assegurar, de modo articulado e flexível, os apoios

especializados indispensáveis ao desenvolvimento de

uma educação de qualidade para todos, auxiliando os

alunos que revelem fragilidades de índole diversa;

c) Proporcionar apoio aos alunos, trabalhando sempre

em consonância com os pais e encarregados de

educação.

3. O Diretor nomeia para representação destes serviços no

Conselho Pedagógico um técnico dos serviços de

psicologia e orientação (SPO) ou o responsável do grupo

de educação especial.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 23

SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO

Artigo 91.º

Definição

1. Os serviços de psicologia e orientação (a seguir

identificados pela sigla SPO) integram uma psicóloga

colocada por concurso da direção. Os SPO desenvolvem

a sua ação nos domínios da avaliação psicopedagógica,

acompanhamento psicológico, orientação escolar e

profissional e apoio ao desenvolvimento do sistema de

relações da comunidade escolar

2. Os SPO prestam apoio especializado a toda a

comunidade educativa e contribui para a concretização

da igualdade de oportunidades, para a promoção do

sucesso educativo e para a aproximação entre a família,

a escola e o mundo profissional, mediante o

acompanhamento do aluno ao longo do processo

educativo e o apoio no processo de escolha do seu projeto

de vida.

3. O Diretor disponibiliza um espaço para funcionar como

gabinete, adequado ao exercício da sua atividade e

garantindo que seja prestado o apoio administrativo e

logístico necessário para o cumprimento das funções e

competências do serviço.

Artigo 92.º

Competências

1. Aos SPO compete-lhes:

a) Realizar avaliação psicológica e psicopedagógica

aos alunos sinalizados por dificuldades de

aprendizagem e/ou baixo rendimento escolar, por

problemas de desenvolvimento, por problemas

emocionais, de comportamento e outras situações que

interfiram com o sucesso escolar. Os alunos dos

diferentes níveis de ensino poderão ser referenciados

pelos seus diretores de turma, professores titulares de

turma, educadores, pelos encarregados de educação,

pelo pessoal não docente ou por iniciativa do próprio

aluno;

b) Na sequência do anterior, sempre que necessário,

prestar acompanhamento psicológico e

psicopedagógico (individual ou em grupo) aos

alunos, em articulação com a família e outros

significativos;

c) Sempre que for adequado, elencar e sugerir ao

conselho de turma medidas e estratégias que

promovam o sucesso educativo e as potencialidades

dos alunos;

2. A orientação escolar e profissional é implementada

através de:

a) atividades/programas de orientação vocacional para

os alunos em fase de transição de ciclo (9.º e 12.º

anos);

b) apoio aos alunos no processo de desenvolvimento da

sua identidade pessoal e na construção do seu projeto

de vida em termos escolares e profissionais;

3. Ao nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de

relações da comunidade educativa compete-lhes,

designadamente:

a) colaborar e concertar a sua ação com outros serviços

especializados, nomeadamente das áreas de saúde e

segurança social, de modo a contribuir para o correto

diagnóstico e avaliação sócio médico educativa de

todos os alunos.

b) contribuir, em colaboração com os restantes agentes

educativos, para o reforço da comunicação entre

escola e família;

4. Aos serviços de psicologia e orientação compete-lhes

ainda no âmbito da sua integração na equipa

multidisciplinar (educação inclusiva e estatuto do aluno):

a) promover apoio e aconselhamento aos professores

tutores;

b) realizar consultoria junto dos professores de forma a

promover a intervenção preventiva em situações

problema dos alunos e aconselhamento no contacto

com outros intervenientes educativos e profissionais

exteriores à escola.

Artigo 93.º

Deveres

1. Trabalhar, direta ou indiretamente, com todos os

elementos da comunidade educativa, nomeadamente

com o Diretor, Conselho Pedagógico, diretores de turma,

professores, alunos, pais e encarregados de educação,

assistentes operacionais e tutores.

2. Articular, sempre que necessário, com outros

profissionais da área da saúde, segurança social e outras

instituições direcionadas para o atendimento de crianças

e jovens.

3. Encaminhar um aluno quando, para uma dada

problemática específica, a intervenção necessária não se

coaduna com o espaço escolar ou não se enquadra nas

competências dos SPO.

4. Entregar um relatório de atividades, ao Diretor, no final

do ano letivo.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 24

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Artigo 94.º

Definição

1. A educação inclusiva é regulamentada pelo disposto no

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e rege-se pelos

seguintes princípios:

a. Educabilidade universal:

b. Equidade;

c. Inclusão;

d. Personalização;

e. Flexibilidade;

f. Autodeterminação;

g. Envolvimento parental;

h. Interferência mínima.

APOIO EDUCATIVO

Artigo 95.º

Definição

1. Apoio educativo:

a) o apoio educativo destina-se a colmatar dificuldades

dos alunos em determinadas disciplinas, decorrentes

de necessidades especiais ou excecionais e ainda

aquelas que, por qualquer motivo, se manifestem em

matérias concretas;

b) o apoio educativo desencadear-se-á por iniciativa do

docente titular de turma/docente da disciplina,

mediante a apresentação de uma proposta, ao

Conselho de Docentes/ Conselho de Turma, em que

se identificarão as dificuldades dos alunos e as

respetivas estratégias de remediação. Sempre que

possível, deverá ser o docente da disciplina a prestar

esse apoio;

APOIO TUTORIAL

Artigo 96.º

Definição

1. O professor Tutor é designado pelo diretor, sob proposta

fundamentada do Conselho de Turma ou da equipa

Multidisciplinar

2. O professor Tutor é responsável pelo acompanhamento,

de forma individualizada, do processo educativo de um

grupo de alunos, de preferência ao longo do seu percurso

escolar.

AÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE)

Artigo 97.º

Definição

1. A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da

ação social escolar encontram-se definidos pelo Decreto-

Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual,

regulamentado pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de

julho, na sua redação atual e tem como objetivos a

prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a

promoção do sucesso escolar.

2. Anualmente é fixado e atualizado, por despacho

ministerial, o valor dos apoios no âmbito da ação social

escolar, bem como, das comparticipações suportadas

pelos benefícios destes decorrentes.

3. Os serviços de ação social escolar (a seguir identificados

pela sigla ASE) integram vários setores na escola, dos

que se destacam os auxílios económicos diretos, serviço

de transportes escolares, serviço de papelaria, serviço de

bufete e refeitório.

4. Quanto à educação pré-escolar e 1.º ciclo compete à

autarquia, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual, comparticipar os alunos no domínio

da ação social escolar. Especialmente no pré-escolar, o

Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, na sua redação atual,

determina que as componentes não educativas (almoço e

prolongamento) também sejam comparticipadas pelas

famílias de acordo com as respetivas condições

socioeconómicas.

5. Os alunos que pretendam usufruir dos benefícios dos

serviços de ASE, nomeadamente os relativos à concessão

de subsídios, deverão preencher atempadamente o

boletim de candidatura e entregar a declaração de abono

de família dentro dos prazos anualmente estipulados.

6. O não cumprimento da determinação do número anterior

implica a não concessão daqueles apoios.

7. Cabe, ainda, ao ASE gerir a cantina, o bufete, a papelaria

e o seguro escolar dos alunos.

8. O ASE é coordenado por um elemento da direção

designado pelo Diretor.

ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

Artigo 98.º

Definição

1. As atividades de enriquecimento curricular (a seguir

identificadas pela sigla AEC) destinam-se aos alunos do

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 25

1.º ciclo do ensino básico e regem-se pela Portaria n.º

644-A/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual.

2. A responsabilidade da organização dos horários deve ser

partilhada entre a entidade promotora e o AEOJ.

Artigo 99.º

Funcionamento

1. A planificação das AEC deve envolver os professores do

1.º ciclo titulares de turma e os professores/técnicos das

AEC e mobilizar os recursos físicos existentes no

conjunto dos estabelecimentos do AEOJ.

2. O plano das AEC é aprovado pelo Conselho Geral,

ouvido o Conselho Pedagógico.

3. No início do ano letivo, é realizada uma reunião entre a

direção, professores titulares de turma e os

professores/técnicos das AEC, para delinear estratégias e

definir as competências prioritárias a desenvolver nas

AEC.

4. A supervisão pedagógica e o acompanhamento das AEC

são da responsabilidade do órgão de gestão através do

contacto regular com a entidade promotora;

5. Mensalmente o coordenador dos professores das AEC

participa na reunião de estabelecimento sendo realizada

a articulação entre os professores titulares de turma e os

professores/técnicos das AEC.

6. Para além do que está previsto nos pontos anteriores e do

estipulado por lei, o professor/técnico das AEC deve:

a) fornecer ao professor titular de turma todas as

informações que este lhe solicite acerca do

aproveitamento do aluno;

b) comunicar ao professor titular de turma todas as

ocorrências anómalas ocorridas, aquando do

desenvolvimento das atividades;

c) acompanhar os alunos em atividades que ocorrerem

em espaços exteriores à escola, desde que decorram

no horário em que habitualmente acompanham os

alunos;

d) elaborar as fichas de avaliação trimestral dos alunos

inscritos nas AEC e entregá-las ao professor titular de

turma, contemplando a assiduidade, comportamento

e atitudes, interesse e motivação demonstrados;

e) registar as faltas dos alunos e dar conhecimento ao

professor titular de turma.

7. A inscrição nas AEC é feita na primeira semana do início

das atividades letivas pelo encarregado de educação.

8. As atividades de enriquecimento curricular são de

frequência facultativa. Uma vez realizada a inscrição, os

alunos devem frequentar estas atividades até ao final do

ano letivo.

COMPONENTE DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA

NO PRÉ ESCOLAR

Artigo 100.º

Definição

1. As AAAF destinam-se a assegurar o acompanhamento

das crianças antes e/ou depois do período diário das

atividades educativas, incluindo o serviço de almoço e as

atividades nas interrupções letivas e períodos de

avaliação das aprendizagens das crianças.

Artigo 101.º

Funcionamento

1. O regime de funcionamento desta componente é o

constante na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, na

sua redação atual.

2. As atividades de animação e apoio à família no jardim-

de-infância têm como finalidade o complemento da ação

familiar. Partindo deste princípio, as crianças só deverão

permanecer neste espaço o tempo estritamente

necessário.

3. O tempo das atividades de animação e de apoio à família

será marcado por um processo educativo informal, não

havendo a mesma preocupação com a necessidade de

proporcionar aprendizagens estruturadas como acontece

em tempo de atividade educativa/letiva.

4. Os monitores deverão coresponsabilizar-se pela

preservação e uso adequado das instalações e

equipamentos.

5. A necessidade de frequência nos períodos de

interrupções letivas deve ser justificada pelos

encarregados de educação no ato de inscrição.

MATRÍCULAS

Artigo 102.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

1. Para além das prioridades definidas nos artigos 10.º a

14.º do Despacho Normativo n.º 6/2018 de 12 de abril e

dos que lhe sucederem, devem ser observadas ainda as

seguintes prioridades:

a) Encarregados de educação que desenvolvam a sua

atividade profissional no AEOJ;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 26

b) No caso dos cursos profissionais, será dada

prioridade a alunos que tenham frequentado no ano

anterior um curso vocacional;

c) Matrículas fora de prazo perdem todas as prioridades,

sendo ordenadas pela data de entrada nos Serviços

Administrativos, preenchendo uma vaga existente no

AEOJ, respeitando as opções escolhidas pelo

encarregado de educação.

Artigo 103.º

Taxas

1. A matrícula dos alunos abrangidos pela escolaridade

obrigatória é gratuita.

2. Os alunos fora da escolaridade obrigatória estarão

sujeitos ao pagamento de uma taxa, a definir anualmente

pelo Conselho Administrativo.

3. Após a conclusão do respetivo curso os alunos terão

direito a um certificado de habilitações/diploma gratuito.

4. A emissão de outras certidões em qualquer altura do

percurso escolar do aluno terá um custo a definir

anualmente pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO V

NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO E

UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS/ INSTALAÇÕES

SECÇÃO I – REGIME DE FUNCIONAMENTO

PRÉ ESCOLAR, COMPONENTE EDUCATIVA

Artigo 104.º

Horário de funcionamento

1. A educação pré-escolar destina-se a crianças com idades

compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no

ensino básico.

2. O regime de funcionamento é o constante na Lei-Quadro

(Lei n. º5/97, de 1 de fevereiro), no Decreto-Lei n.

º147/97, de 11 de junho, nas orientações curriculares

para a educação pré-escolar (Despacho n. º5220/97, de

10 de junho) e ainda no estatuto dos jardins de infância

(Decreto-Lei n. º572/79, de 31 de dezembro).

3. Nos termos da lei, o horário de funcionamento da

educação pré-escolar deverá contemplar períodos para as

atividades educativas (5 horas) e para a componente de

apoio à família.

4. O AEOJ organiza as suas atividades educativas em

regime normal, de segunda-feira a sexta-feira, sendo o

intervalo do almoço mínimo de uma hora.

5. Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das

atividades educativas na educação pré-escolar, os

respetivos estabelecimentos manter-se-ão

obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e

30 minutos e por um período mínimo de oito horas

diárias.

6. O horário de funcionamento do estabelecimento de

educação pré-escolar será fixado antes do início das

atividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente,

para o efeito, os pais e encarregados de educação ou os

seus representantes.

7. Sempre que se justifique e, nos termos da legislação em

vigor, poderá ser autorizado um horário de

funcionamento superior a 40 horas semanais.

8. Ao encarregado de educação que necessite que o seu

educando permaneça na escola antes das 7.30h e após as

18.30h será exigido uma declaração da entidade patronal

que ateste o horário laboral do EE.

1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Artigo 105.º

Horário de funcionamento

Deverá ser assegurado um horário comum de início e

termo das atividades escolares para todos os alunos,

organizando as suas atividades em regime normal.

2.º E 3.º CICLOS E ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 106.º

Horário de funcionamento

1. O horário de funcionamento dos estabelecimentos do

AEOJ será definido e publicado no início de cada ano

letivo.

2. O horário de funcionamento do pavilhão

gimnodesportivo da escola sede varia em função dos

utilizadores protocolados e do projeto do desporto

escolar.

3. Por decisão do Diretor, as escolas que constituem o

AEOJ, poderão abrir noutros dias de forma a permitir a

realização de atividades com interesse para a

comunidade.

4. As situações referidas nos pontos anteriores, deste artigo,

poderão ser alteradas pelo Diretor sempre que este

considere necessário, de acordo com a legislação em

vigor.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 27

SECÇÃO II – OCUPAÇÃO PLENA DOS TEMPOS

ESCOLARES

Artigo 107.º

Definição

1. A ocupação plena dos tempos escolares das crianças e

alunos é definida pelo Diretor, no âmbito da autonomia

pedagógica e organizativa prevista na legislação em

vigor.

2. Para cumprimento do ponto anterior o Diretor deverá

auscultar o Conselho Pedagógico no final de cada ano

letivo.

SECÇÃO III – INSTALAÇÕES E ESPAÇOS

ESPECÍFICOS

Artigo 108.º

Instalações

1. A gestão das instalações do AEOJ é da responsabilidade

do Diretor. O Diretor poderá delegar algumas

competências nos coordenadores de

estabelecimento/escola.

2. As instalações deste AEOJ destinam-se,

prioritariamente, à prática letiva e outras práticas

pedagógicas.

3. As instalações/equipamentos/materiais são pertença de

todo o AEOJ e da câmara municipal, devendo, portanto,

ser geridas de forma solidária numa perspetiva de

rentabilização máxima.

4. O AEOJ/câmara municipal disponibilizará, sempre que

possível, mediante protocolo, as suas instalações para o

exercício de atividades de interesse para a comunidade.

5. Estas instalações são vedadas a:

a) Prática de quaisquer jogos a dinheiro,

independentemente das suas características ou

finalidades;

b) Uso e porte de quaisquer tipos de armas defensivas

ou ofensivas;

c) Captação de imagens, de sons ou outras que

pretendam registar a vida escolar a não ser que sejam

devidamente autorizadas pelo Diretor;

d) Consumo e venda de substâncias aditivas,

nomeadamente, bebidas alcoólicas, droga e tabaco.

6. O material didático, existente nos centros de recursos ou

noutras instalações, deve ser requisitado pelo professor

nas respetivas instalações com a antecedência de 24

horas, devendo o funcionário para isso designado

providenciar no sentido da sua recolha.

7. São consideradas instalações específicas: laboratórios de

biologia-geologia, física e química, salas de educação

visual e/ou tecnológica, salas de informática, pavilhão

gimnodesportivo, salas específicas dos cursos

profissionais.

8. O Diretor deve designar os gestores de instalações para a

gestão das instalações específicas e respetivos

equipamentos.

9. O mandato do gestor de instalações é de um ano letivo.

Artigo 109.º

Competências do gestor de instalações

1. Compete ao gestor de instalações:

a) Zelar pela manutenção dos espaços e dos

equipamentos e pela segurança dos utentes;

b) Organizar os recursos disponíveis de modo a

rentabilizar a sua utilização;

c) Definir normas de utilização e funcionamento das

instalações e materiais/equipamento;

d) Solicitar atempadamente, junto do Coordenador de

Departamento ou Diretor, a aquisição de material e

equipamento necessário à realização das atividades

letivas;

e) Manter atualizado o inventário;

f) Elaborar o respetivo regulamento de utilização das

instalações específicas, bem como afixá-lo em local

visível a todos os utentes;

g) Elaborar relatório, com conhecimento ao

coordenador do departamento a que pertence, e

apresentá-lo no final de cada ano letivo ao Diretor.

Deste documento deve constar: otimização das

instalações à sua responsabilidade, degradação e

inutilização de equipamento, propostas de

atualização/aquisição de material;

h) Armazenar todas as substâncias perigosas em

condições de segurança, identificando os riscos de

manuseamento.

2. O regulamento das instalações específicas respeitará o

regulamento interno da escola e carece de prévia

aprovação pelo Diretor.

3. As normas de segurança do estabelecimento de

educação/ensino estão definidas em documentos

próprios, devendo estar afixadas em local bem visível e

devem ser dadas a conhecer à comunidade escolar, no

início de cada ano letivo.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 28

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE

EDUCATIVA

SECÇÃO I – DIREITOS E DEVERES COMUNS

Artigo 110.º

Disposições gerais

1. O respeito mútuo é uma norma de conduta que deve estar

sempre presente nas relações entre todos os elementos da

população escolar - alunos, funcionários e professores.

2. Qualquer membro da comunidade escolar (alunos,

professores e funcionários) em exercício de funções,

dentro ou fora do espaço escolar, goza dos direitos e

deveres consignados na lei e no presente RI.

3. O mesmo se aplica aos membros da comunidade

educativa (pais, encarregados de educação e

representantes de organizações/instituições) que se

encontrem a desempenhar quaisquer funções nas escolas

do AEOJ.

4. É dever de todos cuidar da conservação do património do

AEOJ, tornando-se responsável todo aquele que

danificar bens, desde que o faça de forma dolosa ou

manifestamente negligente, obrigando-se a substituí-los

ou a repor o seu valor, independentemente de ulterior

procedimento disciplinar.

5. No desenvolvimento de qualquer atividade, todos devem

procurar manter nas escolas do AEOJ um ambiente de

asseio e ordem, comunicando por escrito ao

Diretor/coordenador de estabelecimento eventuais

anomalias.

6. As organizações, grupos ou indivíduos exteriores ao

AEOJ que desenvolvam ações nas suas instalações,

independentemente do protocolo ou acordo existente,

obrigam-se a respeitar as normas previstas no presente

RI, bem como eventuais ordens emanadas pelo Diretor

ou por quem, por este, estiver mandatado, sob pena de

cessação imediata do protocolo ou acordo e sem

prescindir de outros procedimentos legais de atuação.

Artigo 111.º

Acesso e circulação nos espaços escolares

1. Têm acesso aos estabelecimentos de educação os alunos,

pessoal docente e não docente, os pais e/ou encarregados

de educação e os representantes das instituições que

fazem parte dos órgãos do AEOJ.

2. O acesso aos estabelecimentos de educação dos

elementos referidos no número anterior ou de outras

pessoas a eles estranhas, está sujeito a identificação feita

perante o funcionário do serviço, mediante a

apresentação do cartão de identificação do AEOJ ou, na

sua falta, de qualquer outro documento de identificação

com fotografia.

3. Os pais/encarregados de educação e outros visitantes

devem indicar, sempre, o motivo que os trouxe à escola

e seguir as indicações do funcionário, nomeadamente

sobre o local onde devem esperar para serem atendidos.

4. Os pais/encarregados de educação e outros visitantes, em

circunstância alguma devem permanecer noutro local

que não o indicado ou entrar na escola sem estarem

devidamente autorizados.

5. Na escola secundária, a entrada e saída, dos alunos,

pessoal docente e não docente, será feita pelo portão

principal e carece, para os alunos, da apresentação/leitura

do cartão de magnético no sistema e para o pessoal

docente e não docente, do registo biométrico.

6. O Diretor poderá introduzir outros sistemas eletrónicos

de controlo de acessos ou câmaras de vigilância nos

átrios, corredores ou recreios da escola sede e propor à

autarquia a instalação dos equipamentos referidos.

7. Não é permitida, nos recintos escolares, a circulação de

bicicletas, veículos motorizados e outros considerados

inconvenientes para o bom funcionamento das atividades

escolares.

8. Aos alunos, não é permitida a saída do recinto escolar

durante o período de atividades letivas, exceto no

período de almoço, quando devidamente autorizados

pelo encarregado de educação, ou por motivo de força

maior, do conhecimento do Diretor/coordenador de

estabelecimento.

9. Aos alunos, não é permitida a saída do recinto escolar

durante o período das atividades extracurriculares.

10. Os alunos que, no início do período da manhã ou da

tarde, cheguem atrasados mais de 5 minutos deverão ser

identificados. Ao terceiro atraso o Diretor de

Turma/Docente Titular de Turma, deve informar o

encarregado de educação. Quando o aluno ultrapassar

três atrasos, no mesmo período letivo, deve o facto ser

comunicado à EDGC para aplicação de medidas

corretivas.

11. Não é permitido correr no interior dos edifícios

escolares.

12. Por razões de segurança, não é permitido o abandono de

mochilas nos corredores de acesso às salas de aula.

13. Nenhuma propaganda, informação, inquérito ou outro

tipo de comunicação poderão ser distribuídos, afixados

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 29

ou lidos nos estabelecimentos de ensino/educação sem o

visto do Diretor.

14. É vedado qualquer tipo de atividade comercial nos

estabelecimentos de ensino/educação.

15. Não se considera abrangida pela restrição anterior a

prestação de serviços (reparações) e a venda de bens no

âmbito das infraestruturas escolares.

16. Nos estabelecimentos onde existe parque para veículos:

a) O acesso ao mesmo é permitido aos docentes e não

docentes, condicionado ao respetivo limite de

capacidade ou a outros imperativos estabelecidos

pelo Diretor;

b) A responsabilidade civil e/ou criminal por quaisquer

danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da

utilização do parque por quaisquer veículos, incumbe

aos respetivos utilizadores envolvidos;

c) O AEOJ declina quaisquer responsabilidades por

danos, furtos, roubos ou outros acidentes que incidam

sobre os veículos ou pessoas, que se encontrem no

interior do parque para veículos.

SECÇÃO II – AULAS E ATIVIDADES

Artigo 112.º

Funcionamento

1. A escola estará aberta das 07:30h às 19:00h, de 2ª a 6ª

feira.

2. Podem desenvolver-se atividades não letivas, de carácter

extraordinário, para além das 19h00, bem como aos

sábados, domingos e feriados

3. As atividades escolares dos jardins de infância decorrem

das 9h às 15.30h; fora deste período realizam-se

atividades de animação e apoio à família.

4. As atividades escolares das escolas do 1.º ciclo do ensino

básico decorrem das 9:00h às 17:30h, em regime normal,

dando resposta a 5 horas de atividades letivas e o restante

a atividades de enriquecimento curricular.

5. Nas salas de aula, é vedado:

a) A permanência dos alunos para além dos tempos

letivos, sem acompanhamento do docente, salvo nos

casos em que nas mesmas funcionem atividades de

animação e apoio à família ou atividades de

enriquecimento curricular (AEC´s), cuja

responsabilidade é atribuída à coordenação do

mesmo;

b) O uso de acessórios na cabeça, (bonés, gorros,

chapéus).

c) O uso de quaisquer aparelhos, que emitam sinais

sonoros ou visuais, de uso pessoal (telemóveis,

headphones, ipods, mp3, ponteiros luminosos etc.).

6. O docente deve ser o primeiro a entrar na sala de aula e

o último a sair, depois de verificar o estado de higiene e

conservação da mesma. Qualquer anomalia deve ser

comunicada ao Diretor/coordenador de estabelecimento.

7. Em caso de atraso do professor, motivado por razões de

serviço, devidamente comunicadas, o funcionário do

setor deverá avisar os respetivos alunos para aguardar.

8. O registo das atividades e faltas de presença, é feito no

Software de registo de sumários.

9. O professor não pode abandonar a sala, salvo por motivo

de força maior que, obrigatoriamente e logo que possível,

dará a conhecer ao Diretor/coordenador de

estabelecimento.

10. Nestes casos, o professor comunicará à turma e ao

funcionário do setor, providenciando junto deste no

sentido de se manter a ordem durante a ausência.

11. Os alunos não podem sair das salas no decorrer das aulas,

salvo em casos especiais autorizados pelo professor a

pedido do aluno, do Diretor de Turma ou do

Diretor/Coordenador de Estabelecimento.

12. Na escola secundária:

a) sempre que a sala/instalação adstrita a um professor

não ofereça condições para a realização da aula ou a

sua utilização esteja impedida, deve o professor

certificar-se junto do funcionário do setor, da

existência de outra sala/instalação alternativa e

posteriormente deve dar conhecimento, por escrito,

ao Diretor;

b) os professores podem, pontualmente, proceder à

permuta de instalações desde que seja dado

conhecimento prévio aos funcionários dos respetivos

setores.

Artigo 113.º

Substituição de docentes

1. Quando o número de dias de ausência de qualquer

docente não justifique a solicitação às instâncias

superiores para a colocação de outro docente em sua

substituição, aplicar-se-ão as regras constantes do

estatuto da carreira docente e legislação que lhe suceda,

de acordo com os recursos humanos existentes no AEOJ

e obedecendo às seguintes prioridades:

a) No caso da educação pré-escolar e 1.º CEB:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 30

i) Nas faltas temporárias os alunos são

distribuídos pelos restantes grupos/turma do

estabelecimento;

ii) No caso de faltas prolongadas a substituição é

assegurada pelo professor do apoio educativo;

b) No caso do 2.º e 3.º CEB e secundário, se o docente

em falta deixar atividade de substituição, esta será

entregue ao delegado de turma que a distribuirá pelos

seus colegas. A atividade deve ser feita nos espaços de

estudo previstos na escola.

2. Os alunos não devem regressar a casa antes da hora

habitual, a não ser que exista prévia concordância, por

escrito, do seu encarregado de educação. Esta

autorização só é válida para o último tempo letivo da

manhã ou da tarde.

3. Quando a ausência do docente é imprevista, devem os

alunos permanecer nos locais de estudo, biblioteca ou

espaços desportivos.

4. No 2.º, 3.º ciclo e secundário, quando é possível prever

com antecedência que um docente vai faltar, pode

permutar a sua aula com um colega do mesmo grupo

disciplinar ou com outro docente do mesmo Conselho de

Turma. Neste caso não será marcada falta ao docente.

SECÇÃO III – ORDENS DE SERVIÇO,

CONVOCATÓRIAS

E OUTRAS INFORMAÇÕES

Artigo 114.º

Disposições gerais

1. Todos têm direito a ser devidamente informados de tudo

quanto lhes diga especificamente respeito.

2. A informação respeitante aos docentes será afixada na

sala de professores de cada estabelecimento e se as

circunstâncias assim o justificarem, comunicada por

qualquer outro meio considerado adequado.

3. A informação respeitante aos alunos, de carácter geral,

será afixada nos corredores, junto ao hall de entrada, no

caso da escola sede. Nos outros estabelecimentos de

educação/ensino, é dada aos alunos pelo docente e

enviada, em suporte de papelaria, ao encarregado de

educação.

4. A informação respeitante ao pessoal não docente afixar-

se-á na sala do pessoal não docente ou comunicada por

qualquer outro meio considerado adequado e se as

circunstâncias assim o justificarem.

5. A informação relativa ao público será afixada na entrada

dos estabelecimentos de ensino/educação.

6. Sempre que o Diretor julgar conveniente, a informação

será lida nas aulas ou, quando necessário para

conhecimento individual, apresentada ao próprio e por

este rubricada.

7. Tratando-se de convocatórias, avisos e comunicações

internas, serão afixadas e dadas a conhecer, pelo menos

com dois dias úteis antes do ato a que se refere, salvo nos

casos extraordinários previstos na lei.

8. As ordens de serviço, convocatórias, comunicações e

avisos oficiais serão retiradas dos locais de exposição

logo que desnecessários. Todas as outras informações

serão retiradas após oito dias úteis de exposição pública.

9. As informações poderão ser consultadas no site do

AEOJ: http://www.aeoj.org.

10. Sempre que se julgue necessário, a informação será

arquivada.

CAPÍTULO VII

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I - SERVIÇOS

Artigo 115.º

Definição

São considerados serviços deste Agrupamento:

A. Serviços Administrativos

B. Reprografia/Papelaria

C. Bibliotecas Escolares

D. Bufete/Bar

E. Refeitório/Cantina

F. Centro de Recursos

G. Apoios Socioeducativos

G.1 dados pelo Agrupamento

G.2 dados pela autarquia

H. Cartão eletrónico

Artigo 116.º

Serviços Administrativos

1. Os serviços administrativos funcionam na escola sede,

sob a direta responsabilidade do chefe de serviços de

administração escolar e fazem a gestão administrativa

das áreas de atividade do AEOJ: alunos, pessoal e

contabilidade.

2. O horário de atendimento ao público deve estar afixado

em local visível.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 31

Artigo 117.º

Reprografia/Papelaria

1. Estes serviços funcionam na escola sede.

2. O horário de funcionamento da reprografia/papelaria

deve estar exposto em local visível.

3. O serviço de reprografia deve ser requerido ao

funcionário respetivo com 48 horas de antecedência,

indicando-se expressamente o número de cópias

pretendido, o dia e a hora em que serão necessárias.

4. O não cumprimento do prazo referido no ponto anterior

não responsabiliza o funcionário pela execução dos

trabalhos requisitados.

5. A entrega dos trabalhos executados é feita diretamente

pelo funcionário ao requisitante.

6. As fotocópias destinadas aos grupos/áreas disciplinares

ou atividades de complemento curricular serão

coordenadas pelos coordenadores/delegados ou

responsáveis pelas referidas atividades.

7. Os preços praticados nos produtos de reprografia e

papelaria estão expostos, nas instalações, em local

visível.

Artigo 118.º

Bibliotecas escolares

1. As bibliotecas escolares existentes no AEOJ funcionam

de acordo com regimentos específicos. Estas normas

gerais de funcionamento devem ser consultadas no

regimento das bibliotecas escolares.

2. As mesmas carecem de aprovação prévia por parte do

Diretor e deverão ser divulgadas à comunidade educativa

no início de cada ano letivo.

Artigo 119.º

Bufete

1. Este serviço funciona na escola sede.

2. Têm acesso ao bufete professores, alunos, funcionários

do AEOJ, bem como visitas ou outras pessoas em serviço

na escola.

3. O horário de funcionamento e os preços dos produtos

deverão estar afixados em local visível.

4. Na aquisição dos produtos é obrigatório a apresentação

do cartão eletrónico.

5. Os utentes têm o direito a ser servidos em boas condições

de higiene alimentar.

6. A ordem de chegada deve ser respeitada, devendo-se

esperar ordeiramente a sua vez.

7. Quem, propositadamente ou por negligência, danificar

materiais ou equipamentos do bufete, ficará obrigado a

cobrir os prejuízos causados.

8. Todos devem esforçar-se por manter este espaço em

perfeitas condições de higiene e asseio. Todo aquele que

não respeitar esta norma, poderá incorrer em medidas

educativas disciplinares, nomeadamente através da

colaboração na limpeza.

Artigo 120.º

Refeitório/cantina

1. O refeitório funciona na escola sede sob a alçada do

Diretor. Nas EB/JI e JI, funcionam as cantinas sob a

alçada da câmara municipal de S. João da Madeira.

2. Podem utilizar o refeitório/cantina os professores,

funcionários e alunos do AEOJ.

3. O Diretor pode autorizar, pontualmente, outras pessoas a

utilizar o refeitório por razões que o justifiquem.

4. É dever de todos os utentes o cumprimento das mais

elementares regras de higiene, asseio, civismo e respeito,

quer no que se refere às instalações, quer no que se refere

ao equipamento utilizado.

5. A aquisição de senhas, para a refeição:

a) Na escola sede, deve ser feita no quiosque, em tempo

útil ou através do portal, até às 23h59m, do dia

anterior. Adquirindo no próprio dia, entre as 8h30m

e as 10h40m, haverá lugar ao pagamento de multa, de

valor a definir anualmente em Conselho

Administrativo;

b) Nas EB/JI e JI, é feito o registo diário das refeições e

enviada fatura ao EE.

6. A ementa para a semana é divulgada por afixação, no

portal e nos vários setores da escola, até ao último dia da

semana anterior.

7. A fila de acesso à cantina será formada segundo a ordem

de chegada, devendo cada um permanecer no seu lugar.

8. Durante a refeição, todos deverão comportar-se de um

modo correto e adequado.

9. Finda a refeição, cada um deixará o seu lugar, a cadeira

arrumada e procederá à entrega do seu tabuleiro. Não é

permitida a permanência na cantina após a refeição.

10. Quem, propositadamente ou por negligência, danificar

materiais ou equipamentos do refeitório, ficará obrigado

a cobrir os prejuízos causados.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 32

Artigo 121.º

Centro de Recursos

1. Os centros de recursos funcionam na escola sede.

Existem vários centros de recursos, a saber: de

multimédia, de fotografia, de matemática, de físico-

química, de química, de biologia e geologia, de TIC, de

matemática, de educação visual, de educação tecnológica

e de som.

2. O material pode ser requisitado apenas por docentes, para

apoio às atividades letivas.

3. O material é requisitado em ficha própria, junto do gestor

de instalações/delegado de grupo ou diretor de curso.

4. A entrega do material deverá ser feita em bom estado,

rubricando a ficha de entrega.

SECÇÃO II – APOIOS SOCIOEDUCATIVOS

APOIOS PRESTADOS PELO AGRUPAMENTO

Artigo 122.º

Gestão dos apoios socioeducativos

São serviços de apoio socioeducativo os seguintes

complementos educativos:

1. Leite escolar;

2. Seguro escolar;

3. Saúde escolar;

4. Auxílios económicos;

5. Cantina.

Artigo 123.º

Competências

Compete à Equipa Coordenadora dos Apoios

Socioeducativos:

a) Inventariar as carências e os recursos necessários no

domínio do apoio sócio- educativo aos alunos,

submetendo o respetivo plano de ação aos serviços

competentes;

b) Estabelecer protocolos com a câmara municipal,

junta de freguesia ou outras entidades que possam

prestar apoio socioeducativo em diferentes domínios,

designadamente na solução de problemas de

transporte;

c) Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da

comunidade para ações de apoio socioeducativo;

d) Informar os encarregados de educação para a

existência de serviços de apoio sócio- educativo na

escola e autarquia, do seu âmbito e esquema de

funcionamento.

Artigo 124.º

Serviços

De acordo com o DL n.º 35/90, de 25 de janeiro e legislação

que lhe suceda, os alunos beneficiam dos seguintes serviços:

1. Leite escolar:

a) É distribuído gratuitamente nas escolas do primeiro

ciclo e jardins de infância, diariamente, ao longo de

todo o ano letivo, tendo cada criança direito a 2dl de

leite por cada dia de aulas (ofício-circular n.º 60, de

25/11/2003);

b) Será promovido o seu consumo junto dos alunos a

não ser que não haja autorização do encarregado de

educação.

2. Seguro Escolar:

a) o seguro escolar é regulamentado pela Portaria n.º

413/99, de 8 de junho e pela Portaria n.º 66/2013, de

31 de julho . O seguro escolar é garantido por um

esquema que dá cobertura financeira na assistência a

prestar aos sinistrados, complementarmente aos

apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde,

às crianças inscritas e a frequentar os jardins de

infância, aos alunos do ensino básico e do ensino

secundário, mediante o pagamento, no ato de

matrícula apenas pelos alunos fora da escolaridade

obrigatória, do prémio de seguro escolar, no valor

correspondente a 1% do salário mínimo nacional;

b) prevê-se também, de acordo com o referido decreto-

lei, a existência de um programa de prevenção de

acidentes e de segurança da escola, com ações

educativas.

3. Saúde escolar:

Prevê-se o desenvolvimento de um conjunto de ações,

tendo por objetivo a educação para a saúde, por serviços

especializados do centro de saúde, articulados com outros

serviços dependentes do ministério da saúde.

4. Auxílios económicos:

Os auxílios económicos criados no âmbito das medidas

de combate à exclusão social e de promoção da igualdade

de oportunidades de acesso ao saber (portaria 413/99, de

8 de junho), cujas regras de atribuição são definidas

anualmente por despacho do ministério competente.

5. Cantina/refeitório:

A cantina e o refeitório são serviços destinados a

assegurar uma alimentação variada correta e equilibrada

em ambiente condigno, sob a alçada da câmara

municipal, no pré-escolar e 1.º ciclo e na escola sede

concessionada a uma empresa externa.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 33

Artigo 125.º

Manuais escolares

No âmbito dos auxílios económicos ou da atribuição de

manuais gratuitos, o serviço de ação social escolar do AEOJ

adota o seguinte procedimento:

1. Aquando da realização do empréstimo do manual, o

aluno, se maior de idade, ou o encarregado de educação,

assinará um termo de responsabilidade pelo qual se

compromete a conservar os manuais em bom estado de

conservação.

2. Os manuais escolares atribuídos são obrigatoriamente

devolvidos no final do ano, com exceção das disciplinas

sujeitas a Exame Nacional, que serão devolvidos após a

realização do mesmo.

3. O dever de restituição ocorre nos oito dias úteis

subsequentes ao da afixação das pautas de avaliação do

ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo aluno, só

sendo exigível àqueles que concluíram os 2.º e 3.º ciclos

do ensino básico e secundário.

4. Sempre que se verifique a retenção de um aluno

beneficiário no ensino básico ou a não aprovação em

disciplinas do ensino secundário, mantém-se o direito a

conservar na sua posse os manuais escolares relativos ao

ciclo ou disciplinas em causa até à respetiva conclusão.

5. A não devolução dos manuais implica a impossibilidade

de atribuição deste tipo de apoio no ano seguinte.

SECÇÃO III

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

ELETRÓNICO

Artigo 126.º

Cartão Eletrónico

A escola básica e secundária dispõe de um sistema de gestão

integrada de administração escolar, cujo aspeto mais visível

é a utilização do cartão de banda magnética, que a seguir se

regulamenta:

1. Todos os elementos desta comunidade escolar

(professores, funcionários e alunos) serão portadores de

um cartão eletrónico.

2. Para toda a comunidade educativa (professores,

funcionários e alunos), o cartão serve de identificação,

controlo de entradas e saídas (alunos) e para pagamento

de serviços.

3. Os professores e funcionários que frequentem pela

primeira vez esta escola têm direito a um cartão gratuito.

4. Os alunos que se matriculem pela primeira vez e

estiverem abrangidos pela escolaridade obrigatória têm

direito a um cartão gratuito.

5. Os carregamentos dos cartões podem ser feitos:

a) Nos quiosques, só com moedas, sendo o

carregamento mínimo de 0,10 €;

b) Na secretaria com valor mínimo de 5,00 €.

6. No final do ano letivo, o aluno, se o desejar, poderá pedir

o reembolso do saldo do seu cartão, na secretaria.

7. Quando o aluno, por qualquer motivo, deixa de

frequentar esta escola, se não pedir o reembolso no prazo

de 60 dias, o saldo reverterá para a mesma.

8. Os serviços prestados nesta escola serão pagos só com

cartão eletrónico exceto quando o sistema informático

não se encontrar ativo. Neste caso e durante o

impedimento, a funcionária identificará o aluno, regista

o valor da despesa e posteriormente, na presença deste,

debitará a importância respetiva.

9. A título excecional e apenas no caso de esquecimento

pontual, o aluno pode dirigir-se à secretaria e solicitar um

cartão provisório (de substituição), pagando 0,30 €/dia.

10. O aluno deve conservar o cartão em bom estado. No caso

de extravio ou danificação do mesmo, será emitido outro,

mediante o pagamento de 5,00 €, sendo fornecido um

cartão provisório enquanto não é emitido um novo, sem

haver lugar ao pagamento do aluguer do cartão de

substituição.

11. A não apresentação do cartão nos serviços de portaria

poderá ser impeditiva de acesso ou saída da escola.

CAPÍTULO VIII

ALUNOS

SECÇÃO I - DIREITOS

Artigo 127.º

Direitos gerais

1. Os direitos dos alunos estão consagrados no art.º 7.º da

Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2. O aluno tem ainda direito a ser informado, em termos

adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre o

regulamento interno e todos os assuntos que,

justificadamente, sejam do seu interesse, nomeadamente:

a) Consultar por si, sendo maior, ou pelos pais ou

encarregado de educação, sendo menor, o seu

processo individual. Tal direito fica dependente de

requerimento escrito fundamentado, dirigido ao

Diretor. Esta consulta será feita obrigatoriamente nas

instalações do AEOJ, na presença do Diretor de

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 34

Turma ou de um elemento do órgão de gestão. Fica,

no entanto, vedada a obtenção de cópias ou

fotocópias, salvo em caso de recurso ou ação judicial;

b) Usufruir das regalias sociais e espaços que a escola

lhe pode oferecer, como a utilização do refeitório, do

bufete e de quaisquer outros espaços interiores,

exceto salas de aula, bens e serviços destinados aos

alunos;

c) Ser apoiado nas suas atividades escolares,

curriculares ou extracurriculares, pelo Diretor de

turma, restantes professores, pessoal não docente e

pelos respetivos pais e encarregados de educação;

d) Ser informado, pelos professores e, em especial, pelo

Diretor de Turma, sobre o modo de organização do

seu plano de estudos ou curso, o programa e objetivos

essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os

processos e critérios de avaliação, regime de

assiduidade, procedimento disciplinar e

funcionamento geral do AEOJ, matrícula e regimes

de candidatura a apoios socioeducativos, normas de

utilização e de segurança dos materiais e

equipamentos e das instalações do AEOJ, normas de

emergência em caso de catástrofes, incluindo o plano

de emergência e evacuação, normas de utilização de

instalações específicas, em especial a biblioteca, os

laboratórios, o refeitório, o bufete e as instalações

desportivas e iniciativas em que possa participar e de

que o AEOJ tenha conhecimento;

e) Ser notificado por contacto pessoal, sendo maior, ou

através do encarregado de educação da decisão final

de qualquer procedimento disciplinar de que seja

arguido;

f) Reclamar e obter resposta, dentro de prazo útil e

razoável, de qualquer decisão que ponha em causa os

seus direitos;

g) Integrar os quadros de mérito e de valor;

h) Ser reconhecido como parte interessada e ativa no

processo de avaliação, designadamente no que

concerne à autoavaliação, ao conhecimento da

informação relevante para a atribuição de

classificações ou níveis, e ao direito de recorrer,

fundamentadamente, de qualquer decisão ou

deliberação, relativas à respetiva avaliação;

i) Beneficiar de atividades e medidas de apoio

específicas, designadamente no âmbito de

intervenção dos serviços de psicologia e orientação e

dos serviços de medicina escolar, quando estes

existam;

j) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas

necessidades educativas, atendendo às

disponibilidades físicas e humanas da escola.

Artigo 128.º

Direito à participação e à representação

1. Os alunos têm os direitos previstos à participação e

representação previstos no artigo 8.º da lei n.º 51/2012,

de 5 de setembro, na sua redação atual.

2. A participação e representação dos alunos processam-se

de acordo com a lei de bases do sistema educativo e

concretizam-se através:

a) Das assembleias de alunos;

b) Dos delegados e subdelegados de turma;

c) Da assembleia de delegados de turma;

d) Da associação de estudantes.

3. A assembleia de alunos, geral ou setorial, é convocada

pelo Diretor ou a pedido da associação de estudantes, em

especial aquando do ato de eleição da mesa da

assembleia eleitoral.

4. Para efeitos de representação, os alunos elegem o

delegado e o subdelegado da respetiva turma, no início

do ano letivo, devendo os resultados de cada eleição

serem conhecidos até ao início da terceira semana, após

o início das atividades letivas.

5. Para o cargo de delegado de turma, não são elegíveis os

alunos abrangidos por qualquer uma das seguintes

situações:

a) não se encontrem matriculados em pelo menos dois

terços das disciplinas do ano ou curso que frequenta;

b) tenham sido punidos disciplinarmente no ano letivo

anterior;

c) tenham sido excluídos da frequência do ano letivo

anterior, por excesso de faltas.

6. Serão exonerados do cargo de delegado e subdelegado os

alunos que, durante o seu mandato, percam as condições

que permitiram a sua elegibilidade.

7. Os delegados e subdelegados de turma serão substituídos

em qualquer altura a seu pedido ou a pedido da maioria

dos alunos da turma com base em factos ou motivos

relevantes ou por decisão fundamentada do Diretor de

Turma.

8. O delegado de turma deve manter a turma informada

sobre as ações em que participe como seu representante

e deve promover a ligação entre esta e o Diretor de

Turma.

9. O subdelegado de turma deve dar apoio ao delegado e

substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 35

10. A assembleia de delegados de turma pode ser convocada

pelo órgão de gestão, por iniciativa deste ou a pedido de,

pelo menos, dez dos seus membros.

11. A associação de estudantes rege-se por estatutos

próprios, funcionando em articulação com o órgão de

gestão em tudo o que se refere à gestão das instalações e

eventos que pretenda organizar.

12. Os representantes dos alunos do ensino secundário no

Conselho Geral, são eleitos em conformidade com a Lei

75/2008, de 22 de abril na sua redação atual.

Artigo 129.º

Direito à solicitação de reuniões de turma

1. Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos ou

assembleia geral de alunos e são representados pela

associação de estudantes, delegado ou subdelegado de

turma e pela assembleia de delegados de turma, nos

termos da lei.

2. A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao

Diretor do AEOJ a realização de reuniões para

apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da escola.

3. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de

solicitar a realização de reuniões da turma para

apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento

das atividades letivas.

4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o

Diretor de Turma ou o professor titular de turma pode

solicitar a participação dos representantes dos pais e

encarregados de educação dos alunos da turma na

reunião referida no número anterior, dando disso

conhecimento ao Diretor.

SECÇÃO II - DEVERES

Artigo 130.º

Deveres gerais do aluno

1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua

idade e capacidade de discernimento, pela componente

obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos

no âmbito do sistema educativo, bem como por

contribuírem para garantir aos demais membros da

comunidade educativa e do AEOJ os mesmos direitos

que a si próprio são conferidos, em especial respeitando

ativamente o exercício pelos demais alunos do direito à

educação.

2. São deveres gerais dos alunos, para além dos previstos

no art.º 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua

redação atual, os seguintes:

a) Não consumir chicletes no interior das escolas;

b) Não trazer bolas para a escola, dado que as mesmas

podem ser requisitadas junto do assistente

operacional da portaria;

c) Integrar-se em todos os tipos de atividades escolares,

abstendo-se de perturbar o trabalho dos outros e

evitando comportamentos incorretos,

nomeadamente, ruidosos, quer nas salas de aula e

outras instalações, quer na sua proximidade;

d) Acatar disciplinadamente todas as disposições,

escritas e orais, referentes ao funcionamento da vida

escolar, emanadas pelos órgãos competentes do

AEOJ, bem como de qualquer professor ou

funcionário devidamente identificado;

e) Respeitar os limites de acesso aos espaços. Assim, é-

lhes vedado o acesso à sala de professores, de

diretores de turma e outros espaços reservados (como

os espaços destinados à prática da educação física),

salvo razões que o justifiquem;

f) utilizar corretamente o cartão eletrónico, na escola

sede, no acesso aos serviços e ao Agrupamento, de

acordo com as suas normas de utilização;

g) ser diariamente portador do cartão eletrónico, na

escola sede, e da caderneta escolar e identificar-se,

perante qualquer professor ou funcionário da escola,

sempre que tal lhe seja solicitado;

h) respeitar o exercício do direito à educação e ensino

dos outros alunos.

Art.º 131.º-

Deveres em relação à sala de aula

1. Os alunos devem dirigir-se para o local das atividades

letivas à hora indicada ou ao toque da campainha,

conforme o caso, aguardando aí a chegada do professor

e cumprindo as indicações dos funcionários em serviço

no local.

2. Não entrar na sala de aula antes da autorização do

professor. A aula é dada por terminada após indicação do

professor, salvaguardado o direito de intervalo dos

discentes;

3. Solicitar justificadamente ao funcionário em serviço no

local, que o autorize e acompanhe na entrada numa sala

de aula, quando não estiver presente o professor.

4. Ocupar, obrigatoriamente, na sala de aula o lugar

definido no início do ano letivo pelo professor,

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 36

salvaguardando-se os casos justificados de mudança.

Não deve levantar-se ou mudar de lugar sem autorização

do professor.

5. Ser portador de todo o material escolar necessário,

indicado pelo respetivo professor. A falta reiterada de

material escolar deve ser comunicada ao Diretor de

Turma que deverá desencadear os procedimentos

necessários para remediar a situação.

6. Participar ativamente nos trabalhos escolares,

comportando-se com correção, e manter a sala de aula e

todos os materiais utilizados em boas condições de

limpeza e arrumação.

7. Manter os cadernos diários organizados e em dia.

Artigo 132.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1. Para além do dever de frequência da escolaridade

obrigatória, nos termos da lei, os alunos são

especialmente responsáveis pelo cumprimento dos

deveres de assiduidade e pontualidade.

2. Os pais e os encarregados de educação dos alunos

menores de idade são responsáveis conjuntamente com

estes pelo cumprimento do dever de assiduidade.

3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a

presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais

onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude

de empenho intelectual e comportamental adequadas, de

acordo com a sua idade, ao processo de ensino e

aprendizagem.

4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos

termos em que é definida no número anterior, em todas

as atividades escolares letivas e não letivas em que

participem ou devam participar.

5. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra

atividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso

tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto

nos suportes administrativos adequados, pelo professor

ou pelo Diretor de Turma ou professor titular de turma.

6. As faltas são registadas pelo Professor Titular de Turma

ou pelo Diretor de Turma no software de gestão de

alunos.

7. Atendendo à necessidade de respeitar a unidade letiva, é

registada uma falta sempre que o aluno não comparece à

totalidade ou a parte da aula. Os alunos têm uma

tolerância de 5 minutos ao primeiro tempo letivo da

manhã (9h – 1,º ciclo ou 8.40 – 2.º ciclo ou 8.30 – 3.º

ciclo e secundário).

8. A falta de pontualidade equivale a uma falta de presença.

9. O Diretor de Turma/Professor Titular deve justificar, até

três faltas de pontualidade por período.

10. O Diretor de Turma/Professor Titular deve informar o

EE quando o aluno ultrapassar a terceira falta de

pontualidade.

11. As faltas interpoladas são consideradas injustificadas,

exceto quando justificadas nos termos da lei ou ainda

quando é dado conhecimento, com antecedência, ao

Diretor de Turma, do pedido de saída da escola, pelo

encarregado de educação.

12. O DT deve informar a EDGC quando o aluno ultrapassar

a sétima falta de pontualidade, o qual será sujeito a

medidas corretivas.

13. Se o aluno persistir com faltas de pontualidade e depois

de verificados os pontos 12 e 13 deste artigo, a situação

do aluno é dada a conhecer ao Diretor e à CPCJ

SECÇÃO III - AVALIAÇÃO

Artigo 133.º

Processo de avaliação

1. A caracterização global do processo de avaliação de cada

disciplina/área curricular deve ser conhecida de todos os

que a ela vão ser sujeitos e tem como referente os

critérios de avaliação, aprovados pelo Conselho

Pedagógico, sob proposta dos departamentos

curriculares ou dos Conselhos de Docentes.

2. Relativamente aos testes de avaliação, deverão ser

respeitados os seguintes princípios:

a) O docente deve informar os alunos da turma da data

de realização dos testes de avaliação, com a

antecedência mínima de uma semana;

b) Não será realizado mais do que um teste de avaliação

por dia;

c) No ensino básico, não serão realizados mais do que 3

testes por semana e no ensino secundário não serão

realizados mais do que 2 testes por semana.

d) Em cada disciplina, só poderá haver lugar à

realização de um novo teste de avaliação após a

entrega do anterior;

e) É obrigatória a devolução dos testes ou outros

elementos de avaliação escrita devidamente

corrigidos e classificados. Estes serão sempre

entregues aos alunos, na sala de aula, e nunca após o

termo do período letivo a que disser respeito.

3. Sempre que um professor detetar que, no decurso do

processo de avaliação, algum aluno tente ou cometa

fraude, anulará imediatamente o instrumento de

avaliação que estiver a ser utilizado e informa o Diretor

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 37

de Turma, que por sua vez informará o EE. Os efeitos

desta medida refletir-se-ão na avaliação do aluno e, no

caso da escola sede, pode ser alvo de eventual

procedimento disciplinar.

4. No caso de um aluno faltar a um teste de avaliação, o

docente só deverá dar-lhe a oportunidade de novo teste,

em data a definir e depois de a falta ter sido devidamente

justificada e aceite, por parte do Diretor de

Turma/Professor Titular.

5. Na escola básica e secundária, os alunos deverão realizar

os testes de avaliação em folhas próprias, ou no próprio

enunciado, se o professor assim entender.

Artigo 134.º

Processo individual do aluno

1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo

de todo o seu percurso escolar, e é regulado pelo disposto

no art.º 11.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, na sua

redação atual.

2. O Processo individual do aluno poderá ser consultado,

nos termos da lei, de segunda-feira a sexta-feira, das

8h30min às 17h30min, num dos gabinetes dos diretores

de turma.

3. A consulta prevista no número anterior carece de

agendamento prévio com o diretor/ diretor de

turma/professor titular.

SECÇÃO IV - DEVER DE ASSIDUIDADE E EFEITOS

DA ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE FALTAS

Artigo 135.º

Assiduidade e Pontualidade

1. O dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem do

limite de faltas, são regulados pelos art.º 13.º a 21.º da

Lei 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2. Os deveres de assiduidade e de pontualidade são

regulados pelo artigo 168.º deste regulamento;

3. Quando se verificar a ausência do aluno num período

superior a 10 dias úteis consecutivos, a escola, através do

professor titular de turma ou do professor que leciona a

disciplina em causa, deverá desencadear medidas de

apoio educativo.

4. Caso não se verifique a recuperação das aprendizagens,

o professor titular/docente da disciplina pode determinar

o cumprimento de um acompanhamento pedagógico, no

sentido de possibilitar a recuperação das aprendizagens.

5. O excesso de faltas, nos cursos profissionais encontra-se

regulado no regulamento dos cursos profissionais, em

anexo.

SECÇÃO V - DISCIPLINA DOS ALUNOS

INFRAÇÃO

A infração dos alunos relativamente aos seus deveres é

regulamentada pelo disposto nos art.º 22.º e 23.º da Lei

51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 136.º

Medidas disciplinares

1. As medidas disciplinares são regulamentadas pelo

disposto nos art.º 24.º e 27.º da Lei 51/2012, de 5 de

setembro, na sua redação atual.

2. Quando um aluno tiver 3 ocorrências de incumprimento

dos seus deveres, será sujeito a aplicação de uma medida

corretiva. Esta medida será aplicada pela EDGC, em

articulação com o DT.

Artigo 137.º

Tarefas e atividades de integração na escola

1. A execução de tarefas e atividades de integração na

escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que

desenvolva comportamentos passíveis de serem

qualificados como infração sujeita à aplicação de medida

corretiva ou medida disciplinar sancionatória, de um

programa de intervenção com tarefas de carácter

pedagógico, que contribuam para o reforço da sua

formação cívica, com vista ao desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de

se relacionar com os outros, da sua plena integração na

comunidade educativa, do seu sentido de

responsabilidade e das suas aprendizagens.

2. As tarefas e atividades referidas no número anterior são

executadas em horário não coincidente com as atividades

letivas e, por norma, não ultrapassam o período de tempo

de quatro semanas.

3. As tarefas e atividades de integração na escola devem, se

necessário e sempre que possível, compreender a

reparação do dano provocado pelo aluno.

4. O cumprimento das medidas corretivas realiza -se

sempre sob supervisão da escola, designadamente,

através do Diretor de Turma, do professor Tutor e ou da

EDGC.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 38

5. O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de

cumprir o horário letivo da turma em que se encontra

inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

6. O não cumprimento das medidas corretivas estipuladas é

considerado como um comportamento agravante das

infrações cometidas.

7. A recusa ou a não realização adequada destas atividades

de integração constitui ilícito disciplinar suscetível de

aplicação de medida educativa disciplinar sancionatória

de suspensão das atividades letivas até 3 dias.

Artigo 138.º

Tipificação das tarefas e atividades de integração

escolar

1. O AEOJ define e faz cumprir a aplicação da realização

de tarefas e atividades que considerar mais adequadas,

tendo em consideração o disposto nos artigos anteriores.

Os pais e encarregados de educação devem ser

informados sobre as medidas corretivas.

2. São atividades de integração escolar as seguintes:

a) Reparação de material danificado;

b) Embelezamento e/ou limpeza do recinto escolar;

c) Atividades de jardinagem e manutenção de espaços

verdes;

d) Apoio aos responsáveis dos núcleos/clubes;

e) Apoio ao funcionamento da biblioteca escolar/centro

de recursos educativos;

f) Realização de tarefas de estudo acompanhado ou de

pesquisa orientada;

g) Frequência de atividades integradas no âmbito do

apoio educativo;

h) Outras, a definir pelo Diretor de Turma, Professor

Titular de Turma, Equipa de Disciplina e Gestão de

Conflitos ou pelo Diretor, atendendo aos objetivos

específicos a atingir pelas medidas corretivas e ao

enquadramento personalizado da situação em causa.

3. O Conselho de Turma, em reunião ordinária, deve ser

informado de todas as medidas corretivas aplicadas aos

alunos da respetiva turma e apreciar os resultados. Pode

ainda sugerir, fundamentando, ao Diretor de Turma,

EDGC ou ao Diretor a aplicação de outras medidas

corretivas.

Artigo 139.º

Medidas Disciplinares Sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias são

regulamentadas pelo disposto nos art.º 28.º a 34.º da Lei

51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2. Compete ao Diretor de Turma o acompanhamento do

aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar

sancionatória, podendo solicitar a colaboração do serviço

de psicologia ou dos professores de educação especial

em serviço no AEOJ.

Artigo 140.º

Recursos e salvaguarda da convivência escolar

1. Os recursos e a salvaguarda da convivência escolar são

regulamentados pelo disposto nos art.º 36.º a 38.º da Lei

51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 141.º

Equipa multidisciplinar-Estatuto do Aluno

1. O AEOJ dispõe de uma Equipa Multidisciplinar,

regulamentada pelo disposto nos art.º 35.º da Lei

51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual, com a

seguinte composição:

1 elemento da direção do AEOJ;

1 elemento da EDGC;

1 elemento do SPO;

O tutor /diretor de turma (quando necessário).

CAPÍTULO IX

PESSOAL DOCENTE

SECÇÃO I – DIREITOS E DEVERES

Artigo 142.º

Direitos

1. Para além dos direitos que lhes são conferidos por lei,

nomeadamente no estatuto da carreira docente (ECD),

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na sua

redação atual, os professores do AEOJ têm ainda direito

a:

a) ser informados de tudo o que diga diretamente

respeito à sua área de atuação no AEOJ,

nomeadamente quanto aos meios pedagógico-

didáticos, materiais e financeiros;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 39

Artigo 143.º

Deveres

Para além do estabelecido na legislação competente, são

deveres do pessoal docente:

1. Identificar as crianças/alunos que exigem recursos ou

adaptações no processo de ensino/aprendizagem em

articulação com os docentes que desempenham funções

de apoio educativo, dando conhecimento ao órgão de

administração e gestão;

2. Corrigir, classificar e entregar, no prazo máximo de 10

dias úteis, os trabalhos realizados com fins de avaliação.

Estes serão sempre entregues aos alunos na sala de aula,

antes da realização de outro trabalho com os mesmos fins

e nunca após o termo do período letivo a que disser

respeito;

3. Observar rigoroso sigilo sobre assuntos que o imponham,

como por exemplo: reuniões do Conselho Pedagógico,

Conselho de Turma, Conselho de Docentes, reuniões

disciplinares, entre outros;

4. Efetuar registo biométrico de entrada e saída no

estabelecimento.

5. Abrir a porta da sala de aula e verificar o estado de

higiene e conservação da mesma, mandando, de seguida,

entrar os alunos ordenadamente;

6. Na escola básica e secundária:

a) Entregar ao representante do grupo disciplinar, um

exemplar de cada teste de avaliação, com as

respetivas cotações, o qual será incluído na pasta de

arquivo existente para o efeito;

b) Entregar ao representante do grupo disciplinar, no

final de cada período, as grelhas de avaliação e de

monitorização do plano de ação;

c) Sumariar cada lição lecionada e registar as faltas dos

alunos no software de registo de sumários;

d) Comunicar, nos prazos legalmente estabelecidos, ao

Diretor de Turma, a ordem de saída da sala de aula,

as faltas de carácter disciplinar, informações relativas

ao aproveitamento ou quaisquer outras observações

pertinentes acerca dos alunos.

e) Comunicar, no prazo de 24h, ao DT e à EDGC, a

ordem de saída da sala de aula e as faltas de carácter

disciplinar;

7. Após a aula, deixar o quadro limpo e a sala em condições

de funcionamento para as aulas seguintes e ser o último

a sair.

8. Não permitir que os alunos abandonem a sala de aula

antes da ordem de saída, salvo por razões imperiosas.

9. Intervir pedagogicamente sempre que observe qualquer

infração ao presente regulamento.

10. Promover o acompanhamento de qualquer aluno que, em

resultado de acidente ou doença, necessite de tratamento

médico ou hospitalar, elaborando o respetivo relatório da

ocorrência.

Artigo 144.º

Avaliação de desempenho

A avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos

professores do ensino básico e secundário desenvolve-se de

acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da lei de

bases do sistema educativo e nos termos fixados nos artigos

40 a 49 do estatuto da carreira docente. e regulada pelo

Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro, na sua

redação atual.

CAPÍTULO X

PESSOAL NÃO DOCENTE

SECÇÃO I – DIREITOS

Artigo 145.º

Direitos

Para além do legalmente estatuído, o pessoal não docente do

AEOJ tem direito a:

1. Ser informado das obrigações e serviços concretos por

que é responsável, bem como de qualquer legislação

oficial ou determinação do AEOJ que, direta ou

indiretamente, lhe diga respeito.

2. Ser orientado e coordenado no sentido de incrementar a

eficácia e a eficiência dos serviços.

3. Dispor de um intervalo em cada período do dia, de

acordo com a organização do serviço expressamente

programado.

4. Utilizar a sala do pessoal não docente, durante o período

de descanso.

5. Usufruir de todos os serviços oferecidos pelo

Agrupamento, nos termos do presente RI.

6. Conhecer as condições de trabalho, nomeadamente

modalidades de horário, assiduidade e pontualidade,

duração do trabalho, distribuição do serviço e outras,

estabelecidas em regulamento específico no início de

cada ano letivo, nos termos da lei sobre a matéria.

7. Participar em ações de formação profissional, nos termos

da lei e sem prejuízo do normal funcionamento do AEOJ.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 40

SECÇÃO II – DEVERES

Artigo 146.º

Deveres

Para além dos deveres estatuídos por lei, o pessoal não

docente deve:

1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor,

o regulamento interno, orientações do Diretor e de outros

órgãos de gestão do Agrupamento.

2. Informar o Diretor de qualquer anormalidade ou

prevaricação das normas instituídas.

3. Efetuar registo biométrico de entrada e saída no

estabelecimento.

4. Não se ausentar do seu setor durante as horas de serviço,

a não ser em casos de manifesta necessidade de

intervenção, de emergência e com autorização dos

superiores hierárquicos.

Artigo 147.º

Competências do encarregado operacional

1. Coordenar os assistentes operacionais afetos ao seu setor

de atividade, por cujos resultados é responsável.

2. Realizar tarefas de programação, organização e controlo

dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua

coordenação.

Artigo 148.º

Competências do assistente operacional

1. Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa

utilização das instalações, bem como do material e

equipamento didático e informático necessário ao

desenvolvimento do processo educativo;

2. Participar com os docentes no acompanhamento das

crianças e jovens com vista a assegurar um bom ambiente

educativo;

3. Cooperar nas atividades que visem a segurança de

crianças e jovens na escola;

4. Prestar apoio e assistência em situações de primeiros

socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a

criança ou o aluno à unidade de prestação de cuidados de

saúde;

5. Efetuar, no interior e exterior, tarefas de apoio de modo

a permitir o normal funcionamento dos serviços.

6. Zelar pela boa convivência, ordem e disciplina entre os

alunos, fora das salas de aula.

7. Orientar os alunos para os seus locais de atividades

pedagógicas.

8. Atender e orientar todas as pessoas que solicitem

contacto com qualquer membro, órgão ou serviço do

Agrupamento.

9. Controlar a entrada e permanência nos edifícios

escolares de todos os elementos estranhos ao AEOJ.

Artigo 149.º

Competências do chefe dos serviços administrativo

1. Coordenar, técnica e administrativamente equipa de

suporte, por cujos resultados é responsável.

2. Realizar as atividades de programação e organização do

trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e

diretivas superiores.

3. Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa.

Artigo 150.º

Competências do assistente técnico

1. Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa.

2. Ter uma atitude de disponibilidade para com os diversos

utentes do serviço e procurar responder às suas

solicitações.

3. Tratar de forma justa e imparcial todos os elementos da

comunidade educativa.

4. Utilizar os recursos e instrumentos de trabalho de forma

correta e adequada, promovendo a redução de custos de

funcionamento.

5. Zelar pela boa manutenção e conservação dos materiais

e equipamentos, respeitando as regras e condições de

operacionalidade.

CAPÍTULO XI

PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Os pais e encarregados de educação serão considerados como

parceiros privilegiados no âmbito do funcionamento da

escola, de acordo com os normativos legais.

Artigo 151.º

Direitos e deveres

1. Os direitos e deveres dos pais e encarregados de

educação são regulados pelo disposto nos art.º 43.º a 45.º

da Lei 51/2012 de 5 de setembro, na sua redação atual.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 41

Artigo 152.º

Representantes de turma

1. Para cada turma, serão designados em reunião realizada

para o efeito no início do ano letivo, dois representantes

de pais/encarregados de educação;

2. É da competência do AEOJ a organização do processo

de designação dos pais/encarregados de educação

representantes de turma.

3. Não pode ser eleito como representante o pai ou

encarregado de educação do aluno delegado ou

subdelegado de turma.

4. A relação dos pais e encarregados de educação eleitos

representantes de turma será comunicada à associação de

pais no prazo de oito dias após a sua eleição, devendo o

AEOJ informar também da sua identificação, morada e

contacto telefónico.

5. Os pais/encarregados de educação representantes de

turma são os interlocutores privilegiados entre o Diretor

de Turma/Professor Titular e os pais e encarregados de

educação dos alunos da turma, para tratar de questões de

âmbito geral relativas à turma.

6. Os representantes de turma referidos neste artigo não

podem ter o estatuto de alunos do AEOJ.

SECÇÃO I – ASSOCIAÇÃO DE PAIS

Artigo 153.º

Disposições gerais

1. As associações de pais e encarregados de educação

visam a defesa e promoção dos seus associados em tudo

quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e

educandos que sejam alunos do AEOJ, devendo para tal

colaborar ativamente na vida do mesmo.

2. Cada estabelecimento escolar tem direito a constituir a

sua associação de pais.

3. As associações de pais são constituídas por todos os pais

e encarregados de educação dos alunos dessa escola do

Agrupamento que voluntariamente delas quiserem fazer

parte.

4. As associações de pais e encarregados de educação

fazem-se representar por direito próprio, no Conselho

Geral e no Conselho Pedagógico, quando convidadas a

participar nos termos legais.

5. Para todos estes atos, será convocada a respetiva

associação de pais, pelo processo mais expedito, sendo

informada da respetiva ordem de trabalhos, com a

antecedência mínima de dois dias úteis.

6. Será constituída a Comissão Geral das Associações de

Pais do agrupamento, composta em cada ano letivo

pelos presidentes das cinco Associações de Pais do

Agrupamento de Escolas Oliveira Júnior, ou quem estes

venham a designar em sua substituição.

7. De entre os membros da Comissão Geral das

Associações de Pais serão eleitos o Presidente e o

Secretário.

8. A Comissão Geral das Associações de Pais reunirá

ordinariamente uma vez por período letivo.

9. Compete à Comissão Geral das Associações de Pais:

9.1. Promover a articulação entre os planos anuais de

atividades de cada uma das associações de pais

representada;

9.2. Promover o acompanhamento de todos os pais/

encarregados de educação da vida escolar dos

respetivos educandos;

9.3. Desencadear e gerir o processo eleitoral conducente

à designação de representantes de pais no Conselho

Geral, em conformidade com o disposto no art.º 9.º,

secção I, capítulo II.

Artigo 154.º

Outros direitos das associações de pais

São direitos das associações de pais e encarregados de

educação (APEE):

1. Apresentar aos órgãos de gestão e administração da

escola problemas da vida escolar, gerais e particulares.

2. Analisar todas as situações anormais de que tenha

conhecimento e, uma vez reconhecido que elas são ou

podem ser lesivas dos legítimos interesses dos alunos ou

dos encarregados de educação, expô-las a quem de

direito, envidando todos os esforços e dando toda a

colaboração para que sejam resolvidas.

3. Exigir dos órgãos de gestão informação e ser informada

dos efeitos decorrentes da natureza preventiva das

medidas corretivas e das medidas disciplinares

sancionatórias aplicadas aos alunos, no âmbito da Lei n.º

51/2012, de 5 de setembro.

4. Colaborar ativamente com os órgãos de gestão da escola

no reconhecimento e respeito pelas diferenças culturais e

pessoais dos alunos e demais membros da comunidade

educativa, na valorização dos diferentes saberes e

culturas e no combate aos processos de exclusão e

discriminação.

5. Colaborar com o AEOJ no enriquecimento dos recursos

educativos, bem como na utilização de novos meios de

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 42

ensino, numa perspetiva de abertura à inovação e de

reforço da qualidade da educação e ensino.

6. Exigir uma prática qualificada de atividades educativas

de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a

ausência imprevista e de curta duração do respetivo

docente, dentro das possibilidades e capacidades dos

recursos disponíveis no AEOJ.

7. Às associações de pais e encarregados de educação será

dado conhecimento, sempre que solicitado e quando tal

for relevante, de qualquer projeto, resolução, tomada de

decisão ou ocorrência com interesse para a vida do

AEOJ.

8. O AEOJ deverá assegurar o apoio técnico e logístico à

APEE, na medida do possível, de acordo com os

protocolos estabelecidos ou a estabelecer com o órgão

dirigente.

Artigo 155.º

Deveres das associações de pais

São deveres das associações de pais e encarregados de

educação:

1. Promover a participação efetiva dos seus representantes

nos órgãos do AEOJ.

2. Criar meios de informação para que os seus

representantes possam ser fiéis intérpretes da vontade e

do sentir dos pais e encarregados de educação.

3. Intervir junto das entidades oficiais e particulares no

sentido de promover a melhoria das instalações e do

equipamento social e educacional com interesse para os

alunos do AEOJ.

4. Estimular os pais e encarregados de educação para as

atividades recreativas, culturais e de ocupação de tempos

livres e colaborar na sua realização.

Artigo 156.º

Local de funcionamento das associações de pais

1. Para atos, reuniões ou atividades da associação de pais e

encarregados de educação serão disponibilizadas

instalações do AEOJ, as quais serão pedidas com

antecedência ao órgão dirigente.

2. A associação de pais e encarregados de educação, da

escola sede, tem direito a um gabinete que servirá de sede

para guarda do seu próprio património, atendimento e

reuniões da direção, localizado junto à Receção.

Artigo 157.º

Restrições ao exercício de direitos pelos pais e

encarregados de educação

Os pais e encarregados de educação que detenham a

posição de interessados no objeto de apreciação do

Conselho de Turma de carácter disciplinar, não podem

nele participar.

CAPÍTULO XII

QUADROS DE EXCELÊNCIA E DE VALOR

Artigo 158.º

Reconhecimento do Mérito

1. O dia do diploma e a atribuição dos prémios de mérito

decorrem anualmente no primeiro período e têm como

objetivo distinguir, no AEOJ, o melhor aluno dos cursos

científico-humanísticos, o melhor aluno dos cursos

profissionais, os alunos, do 4.º ano até ao 12.º ano de

escolaridade, que fazem parte do quadro de excelência e

ainda os alunos distinguidos no quadro de valor

referentes ano letivo transato.

2. Nos termos das alíneas d) e h) do artigo 7.º e do art.º 9.º

da Lei n.º n.º 51/2012, de 5 de setembro, os alunos têm o

direito de ver reconhecidos e valorizados o mérito, a

dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho

escolar, bem como o empenhamento em ações

meritórias, em favor da comunidade em que está inserido

ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora

dela e ser estimulado nesse sentido.

3. Para materializar estes direitos, o AEOJ estabelece os

quadros de excelência e de valor para os alunos do 4.º

ano até ao 12.º ano, a seguir designados por quadro de

excelência e quadro de valor.

SECÇÃO I – PRÉMIO DE MÉRITO

Artigo 159.º

Prémio de Mérito

1. Nos cursos científico-humanísticos, o prémio de mérito

é atribuído ao aluno que tenha obtido, a melhor

classificação final, arredondada até às décimas, após a

realização dos exames nacionais. Em caso de empate, é

distinguido o aluno que tenha obtido melhor

classificação na disciplina trienal da formação

específica, funcionando como segundo critério de

desempate a classificação na disciplina de português.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 43

2. Nos cursos profissionais, o prémio de mérito é atribuído

ao aluno que tenha obtido a melhor classificação final.

Para estes alunos, o primeiro critério de desempate é a

classificação obtida na prova de aptidão profissional,

funcionando como segundo critério de desempate a

classificação na disciplina de Português.

SECÇÃO II – QUADRO DE EXCELÊNCIA

Artigo 160.º

Quadro de Excelência

1. O quadro de excelência destina-se a reconhecer e

valorizar o mérito escolar dos alunos, fruto da sua

dedicação e esforço no desempenho escolar.

2. É criado um quadro de excelência por cada ano letivo, do

4.º ano até ao 12.º ano.

3. Compete ao Conselho de Docentes, na reunião do

terceiro período, indicar os alunos do 4.º ano que reúnem

as condições para integrarem o quadro de excelência.

4. Compete ao Conselho de Turma, na reunião do terceiro

período, indicar os alunos que reúnem as condições para

integrarem o quadro de excelência da escola básica e

secundária, nos termos dos números seguintes:

a) Os alunos do 4.º ano poderão aceder ao quadro de

excelência do Agrupamento desde que apresentem,

no 3.º período, nível Muito Bom a português,

matemática e estudo do meio;

b) Os alunos do ensino básico (2.º e 3.º ciclo) poderão

aceder ao quadro de excelência do Agrupamento

desde que, no terceiro período, não apresentem

nenhum nível inferior a três e tenham nível inferior a

cinco (5) no máximo em duas disciplinas.

c) As disciplinas com menção qualitativa e as referentes

ao ensino articulado não relevam para o disposto na

alínea anterior;

d) Os alunos do ensino secundário poderão aceder ao

quadro de excelência do AEOJ desde que

apresentem, no terceiro período, classificação média

de frequência igual ou superior a dezoito valores (18),

sendo consideradas no cálculo dessa média as

classificações obtidas pelo aluno, no terceiro período,

em todas as disciplinas obrigatórias do seu currículo;

e) Os alunos dos cursos profissionais poderão aceder ao

quadro de excelência do AEOJ desde que

apresentem, no terceiro período, classificação igual

ou superior a dezasseis valores (16), sendo

consideradas no cálculo dessa média as classificações

obtidas pelo aluno, em todos os módulos/UFCD do

respetivo ano.

5. Nenhum aluno poderá aceder ao quadro de excelência do

AEOJ se, durante o ano a que disser respeito, tiver sido

sujeito a alguma medida disciplinar sancionatória

devidamente registada.

6. Nenhum aluno poderá aceder ao quadro de excelência do

AEOJ se, nesse ano letivo tiver classificação em alguma

disciplina sujeita a exame nacional inferior a dez no

ensino secundário e inferior a 3 no ensino básico.

7. A divulgação do quadro de excelência será feita no início

do ano letivo seguinte, pelos meios que se considerarem

mais apropriados.

8. Aos alunos que integram o quadro de excelência serão

conferidos um diploma e um prémio, que será

determinado anualmente pelo Diretor.

SECÇÃO III – QUADRO DE VALOR

Artigo 161.º

Quadro de Valor

1. O quadro de valor destina-se a reconhecer e valorizar os

alunos que desenvolvem, promovem ou se empenham

em ações meritórias em favor da escola ou da

comunidade escolar, praticadas na escola ou ao serviço

dela.

2. O acesso ao quadro de valor do AEOJ parte de uma

proposta, devidamente fundamentada, apresentada por

qualquer membro da comunidade educativa junto do

Diretor.

3. O quadro de valor do AEOJ é constituído no final de cada

ano letivo e reconhece o valor dos alunos, considerados

individualmente ou em grupo, com base nos seguintes

critérios:

a) Os alunos propostos promoveram, desenvolveram ou

praticaram atos /ações meritórios em favor da escola

ou da comunidade escolar;

b) Os alunos propostos praticaram ação(ões) de elevado

relevo humanitário;

c) Os alunos propostos desenvolveram ou praticaram

atos/ações de assinalável relevo, desportivo, artístico,

científico ou outro.

4. As propostas referidas nos números anteriores serão

analisadas por uma comissão constituída pelos seguintes

elementos: Diretor, que preside; Presidente do Conselho

Geral, coordenadores do 2.º e 3.º ciclo e do ensino

secundário e coordenador dos cursos profissionais.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 45

ANEXO A – REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS

Anexo A.1 – Normas gerais

Anexo A.2 – Formação em contexto de trabalho

Anexo A.3 – Prova de aptidão profissional

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 46

ANEXO A.1 – NORMAS GERAIS

Artigo 1.º

Designação

Estas normas gerais, definem as condições de organização e

gestão dos cursos profissionais.

Artigo 2.º

Enquadramento legal

1. A Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro de 2013 e o

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, regulamentam

os cursos profissionais, com as alterações introduzidas

por: Portaria n.º 59-C/2014, DR 47, Suplemento, Série I,

de 2014-03-07; Portaria n.º 165-B/2015, DR 107, 1.º

Suplemento, Série I, de 2015-06-03; Orientações

Técnicas n.º 2/2016 e n.º 1/2017 da ANQEP, Circular n.

º1/ANQEP/2016 e Circular n. º1/ANQEP/2017;

2. A Portaria n.º 1315/2006, 23 de novembro cria o curso

profissional de técnico de multimédia, a Portaria n.º

890/2004, de 21 de julho, cria o curso profissional de

técnico de análise laboratorial, a Portaria n.º 1320/2006,

de 26 de novembro, cria o curso profissional de técnico

de fotografia e a Portaria n.º 1320/2006, de 26 de

novembro, cria o curso profissional de técnico de

desporto.

Artigo 3 .º

Dossiês

Para cada curso está organizado um processo que caracteriza

a sua estrutura e atividade que inclui:

Dossiê 1 – contratos

O dossiê é mantido e organizado nos serviços administrativos

e deve conter:

Identificação dos alunos, mediante listagem da relação dos

alunos, idêntica à que se encontra no livro de ponto, ficha de

pré-inscrição e identificação de todos os alunos, contratos

rescisão de contrato ou outra documentação referente a

qualquer alteração do percurso do aluno.

Dossiê 2 – pedagógico

O dossiê é mantido na sala de professores e a sua organização

fica a cargo do Diretor de curso.

Para cada curso é organizado da seguinte forma:

horário dos professores e da turma, folhas de presença, atas

das reuniões e convocatórias, distribuição da carga horária

pelos três anos e cronogramas (por período/anual …),

distribuição e calendarização por disciplina dos

módulos/UFCD a lecionarem durante o ano, visitas de estudo,

saídas de escola e atividades formativas, mapa mensal

entregue nos serviços administrativos, pautas de classificação

(organizadas por disciplina), correspondência, publicidade,

diversos.

Dossiê 3 – ensino/aprendizagem (por disciplina)

Os dossiês são mantidos na sala de professores e a sua

organização é da responsabilidade dos professores que

lecionam as disciplinas.

Para cada curso é organizado da seguinte forma, por

módulo/UFCD:

Planificação, critérios de avaliação, manuais/textos de apoio

recursos didáticos, fichas de trabalho, fichas de avaliação

(enunciados e registos dos alunos), ficha de autoavaliação,

grelha de avaliação, relatório de períodos de recuperação,

atividades de recuperação, grelha de avaliação de

recuperação.

Dossiê 4 – épocas de recuperação

O dossiê é mantido na sala de professores e a sua organização

fica a cargo do coordenador dos cursos profissionais.

Organizar da seguinte forma:

Inscrições, calendário das provas de exame, pautas de

chamada, mapa das vigilâncias, enunciados e critérios de

correção das provas de exame, provas de exame realizadas

pelos alunos.

Dossiê 5 – direção de turma

O dossiê é mantido na sala de Diretores de turma e a sua

organização fica a cargo do Diretor de turma.

Para cada curso, organizar o dossiê da seguinte forma:

Reuniões: convocatórias, atas, registo das faltas, contactos

com os encarregados de educação, correspondência,

distribuição da carga horária pelos três anos e cronogramas,

distribuição e calendarização por disciplina dos

módulos/UFCD a lecionar durante o ano.

Dossiê 6 – coordenação

O dossiê é mantido na sala de professores e a sua organização

fica a cargo do coordenador dos cursos profissionais.

Organizar da seguinte forma:

Horários diversos, convocatórias, folhas de presença e atas

das reuniões, documentação: guiões das reuniões,

documentação: Diretores de curso e Diretores de turma,

relatórios periódicos: Diretores de curso e Diretores de turma,

requisição de materiais, regimento, seminários e reuniões

externas, documentação diversa, correspondência

Dossiê 8 – financeiro

O dossiê é mantido e organizado nos serviços administrativos.

Dossiê 9 – termos/pautas

O dossiê é mantido e organizado nos serviços administrativos.

Os termos são impressos no final do ano letivo, pelos serviços

administrativos. Estes são verificados e assinados pelos

docentes em sede de conselho de turma.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 47

Artigo 4.º

Reposição de aulas

1. Face à exigência de lecionação da totalidade das horas

previstas para cada disciplina, de forma a assegurar a

certificação, torna-se necessária a reposição das aulas

não lecionadas.

2. As aulas previstas e não lecionadas são recuperadas

através de:

a) Prolongamento da atividade letiva diária, desde que

não ultrapasse as 7 horas, dando conhecimento aos

alunos;

b) Diminuição do tempo de interrupção das atividades

letivas relativas ao natal e à páscoa;

3. As reposições e permutas efetuadas são acordadas, com

o diretor de curso e os alunos avisados atempadamente.

Artigo 5.º

Pedido de equivalências

1. O aluno que frequentou, nos anos letivos anteriores,

cursos de nível secundário pode solicitar equivalência a

módulos/UFCD, mediante impresso próprio, assinado

pelo encarregado de educação.

2. O aluno tem quinze dias após a sua matrícula, para dar

entrada do impresso nos serviços administrativos.

3. O pedido, após deferimento pelo Diretor, é analisado

pelo professor e delegado de grupo, que elaboram o

documento com o registo das equivalências concedidas.

4. Compete ao Diretor, deferir as equivalências e informar

o encarregado de educação através dos serviços

administrativos.

Artigo 6.º

Avaliação

1. A avaliação incide sobre as aprendizagens previstas no

programa das disciplinas de todas as componentes de

formação.

2. A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e

sumativo, visando:

a) Informar o aluno e o encarregado de educação,

quando for o caso, sobre os progressos, as

dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem,

esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino,

estimulando o desenvolvimento global do aluno nas

áreas cognitivo, afetiva, relacional, social e

psicomotora;

c) Certificar os conhecimentos e competências

adquiridos;

d) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema

educativo, possibilitando a tomada de decisões para

o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social

no seu funcionamento.

3. No final do módulo/UFCD, o professor elabora a pauta

de classificação e entrega nos serviços administrativos,

para ser ratificada pelo diretor de curso e pelo Diretor.

Artigo 7.º

Períodos de recuperação

1. No final do módulo/UFCD, o aluno que não obtiver

aproveitamento será sujeito a um período de recuperação

que decorrerá aproximadamente quinze dias após a

ratificação da pauta de classificações do módulo/UFCD.

Compete ao professor e ao aluno determinar as medidas

mais apropriadas para o aluno obter aprovação ao

módulo/UFCD.

2. Se o aluno continuar sem aproveitamento, compete ao

professor, ouvido o diretor de curso/ diretor de turma, e

tendo em conta o empenho e interesse demonstrado pelo

aluno, decidir se combina ou não uma nova atividade de

recuperação.

3. Nestes períodos de recuperação, o professor deve manter

as classificações atribuídas nos parâmetros não

reavaliados.

Artigo 8.º

Épocas de recuperação

1. O aluno pode requerer, no fim de cada ano letivo, a

avaliação dos módulos/UFCD não realizados, até ao

máximo de três. As provas de recuperação serão

realizadas na primeira semana do ano letivo seguinte, na

época de setembro.

2. No ano de conclusão do curso, os alunos que tenham no

máximo dois módulos/UFCD em atraso, podem requerer

a realização das provas para aprovação a esses

módulos/UFCD, na época de julho.

3. Nos segundo e terceiro anos do curso o aluno pode

inscrever-se nas épocas especiais de recuperação, a

decorrer nas interrupções do natal e/ou páscoa. O aluno

poderá realizar até ao máximo de três provas, em cada

época.

4. Para todas as épocas, a inscrição deverá ser realizada nos

serviços administrativos, de acordo com calendário pré-

definido e mediante o pagamento de três euros por

módulo/UFCD.

5. Nestas épocas especiais de recuperação a classificação

final do módulo/UFCD resulta apenas da classificação

obtida na prova, sendo elaborada e afixada uma pauta,

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 48

ratificada pelo coordenador dos cursos profissionais e

pelo Diretor.

6. O aluno poderá solicitar a consulta da prova ao Diretor

de curso, no prazo de oito dias úteis após a afixação da

pauta. Esta consulta será feita na presença do professor

responsável pela disciplina em causa.

Artigo 9.º

Formação em contexto de trabalho

1. O aluno formando é admitido para FCT se tiver obtido

aprovação a todos os módulos/UFCD das disciplinas

técnicas e, o máximo de três módulos/UFCD sem

aprovação na totalidade dos módulos/UFCD dos anos

anteriores. O conselho de turma pode permitir, mediante

o percurso do aluno, a frequência da FCT, apesar de não

cumprir os requisitos anteriormente referidos.

2. As regras de gestão da FCT são estabelecidas em

regulamento específico.

3. A classificação final da FCT será tornada pública no final

do curso, após aprovação a todos os módulos/UFCD.

Artigo 11.º

Provas finais

1. O aluno é admitido para PAP com o máximo de seis

módulos/UFCD sem aprovação, na totalidade das

disciplinas. O conselho de turma pode permitir, mediante

o percurso do aluno, a realização da PAP, apesar de não

cumprir os requisitos anteriormente referidos.

2. As regras de gestão da PAP e PAF são estabelecidas em

regulamento específico.

3. A classificação final da PAP será tornada pública no final

do curso, após aprovação a todos os módulos/UFCD.

Artigo 12.º

Excesso grave de faltas

1. Para todos os efeitos previstos no estatuto do aluno, o

limiar de assiduidade dos alunos relativamente às

disciplinas dos cursos profissionais é o seguinte:

a) 90% da carga horária profissionalizante, de cada

módulo/UFCD de cada disciplina, admitindo-se um

limite de 10% de faltas, independentemente da

natureza das mesmas.

2. Ultrapassando o limiar de assiduidade dos alunos, nas

condições enunciadas no número anterior, haverá lugar à

realização de medidas de recuperação, nos termos

previstos pelo Conselho Pedagógico.

ANEXO A.2 – FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE

TRABALHO

Artigo 1.º

Designação

A FCT é um período de formação integrado no plano de

estudos, diretamente ligado a atividades práticas no domínio

profissional respetivo e em contacto com o tecido

socioeconómico.

Artigo 2.º

Objetivos da FCT

São objetivos da FCT:

a) contribuir para uma melhor orientação e formação

profissional dos alunos;

b) aplicar a atividades concretas, no mundo real de

trabalho, conhecimentos adquiridos ao longo da

formação;

c) desenvolver hábitos de trabalho, espírito criativo e

capacidade de atualização constante;

d) conhecer regras do mundo do trabalho;

e) conhecer as suas capacidades e aptidões;

f) desenvolver competências pessoais e sociais;

g) incentivar o desenvolvimento de competências

técnicas e científicas;

h) adotar novas atitudes face às constantes mutações

socioculturais.

Artigo 3.º

Planificação da FCT

1. A FCT deve ser realizada em empresas, associações e

instituições da região, com as quais será elaborado um

protocolo, designadas adiante por entidades de

acolhimento.

2. O acordo celebrado entre a escola e as entidades de

acolhimento obedecerá às normas estabelecidas no

presente regulamento, sem prejuízo da diversificação das

cláusulas impostas pelos objetivos específicos dos

cursos, bem como das características próprias da

entidade de acolhimento que o proporciona e, de acordo,

com formulário próprio.

3. Cada aluno terá uma caderneta onde conste:

a) dados identificativos;

b) plano de estágio;

c) mapa de registo de assiduidade;

d) registo diário de atividades;

e) relatório final;

f) regulamento da FCT;

g) protocolo de parceria escola/entidade de

acolhimento.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 49

Artigo 4.º

Responsabilidade do diretor de curso/diretor de turma

É da responsabilidade do diretor de curso/ diretor de turma:

a) assegurar a articulação entre a escola e as entidades

de acolhimento, identificando-as, fazendo a respetiva

seleção, preparando protocolos/contratos de

formação em articulação com o Diretor e com o

coordenador dos cursos profissionais;

b) proceder à distribuição dos alunos de acordo com os

critérios referidos neste regulamento.

c) assegurar a elaboração do plano da FCT, bem como

a respetiva assinatura por parte de todos os

intervenientes;

d) coordenar o acompanhamento da execução do plano

da FCT, em articulação com o professor orientador;

e) assegurar a avaliação do desempenho dos alunos, em

colaboração com a entidade de acolhimento.

Artigo 5.º

Responsabilidades do professor orientador

São responsabilidades do professor orientador:

a) elaborar o plano da FCT em articulação com o diretor

de curso, o aluno e o monitor designado pela entidade

de acolhimento;

b) acompanhar a execução do plano de formação,

nomeadamente através de deslocações periódicas aos

locais de realização da FCT;

c) avaliar, em conjunto com o monitor designado pela

entidade de acolhimento, o desempenho do aluno;

d) acompanhar o aluno na elaboração do relatório da

FCT;

e) propor ao conselho de turma, ouvido o monitor da

entidade de acolhimento, a classificação do aluno na

FCT.

Artigo 6.º

Responsabilidades da Entidade de Acolhimento

São responsabilidades da entidade de acolhimento:

a) designar o monitor;

b) colaborar na elaboração do protocolo e do plano da

FCT;

c) colaborar no acompanhamento e na avaliação do

desempenho do aluno;

d) assegurar o acesso à informação necessária ao

desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz

respeito à integração socioprofissional do aluno na

entidade de acolhimento;

e) atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do

plano de formação;

f) controlar a assiduidade do aluno;

g) assegurar, em conjunto com a Escola e o aluno as

condições logísticas necessárias à realização e ao

acompanhamento da FCT.

Artigo 7.º

Responsabilidades do aluno

São responsabilidades do aluno:

a) colaborar na elaboração do protocolo e do plano da

FCT;

b) participar nas reuniões de acompanhamento e

avaliação da FCT;

c) cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;

d) respeitar a organização do trabalho na entidade de

acolhimento e utilizar com zelo os bens,

equipamentos e instalações;

e) não utilizar, sem prévia autorização da entidade de

acolhimento, a informação a que tiver acesso durante

a FCT;

f) ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos

assertivos nas relações de trabalho;

g) justificar as faltas perante o diretor de turma, o

professor orientador e o monitor, de acordo com as

normas internas da escola e da entidade de

acolhimento;

h) elaborar os relatórios da FCT.

Artigo 8.º

Fases da FCT

1. A primeira fase consiste numa sensibilização, pelo

professor orientador, do aluno, para a diferença da

aprendizagem dentro da sala de aula e a situação vivida

no local de trabalho.

2. A segunda fase contempla a execução do plano da FCT,

conforme características próprias da entidade de

acolhimento:

a) O plano da FCT será elaborado com a participação do

aluno, professor orientador, diretor de curso e

monitor, em formulário específico, onde conste:

i) objetivos específicos;

ii) atividades a desenvolver.

b) plano da FCT será devidamente assinado pelas partes

intervenientes.

3. A terceira fase concretiza-se na apresentação dos

relatórios onde deve constar:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 50

a) identificação do aluno, identificação da entidade de

acolhimento, período de FCT e funções

desempenhadas;

b) introdução, que deve incluir uma referência à

entidade de acolhimento e sua caracterização, assim

como uma breve contextualização do projeto

desenvolvido;

c) descrição das atividades que desenvolveu, utilizando

uma linguagem técnica e apropriada devendo, para o

efeito, consultar o seu registo diário;

d) conclusão/crítica, consistindo numa avaliação do

processo.

Artigo 9.º

Critérios de seleção dos alunos

Os critérios definidos pela escola para distribuição dos alunos

pelas entidades de acolhimento são:

a) perfil do aluno – avaliação das competências e

características pessoais de cada aluno em função dos

diferentes referenciais de emprego de cada curso;

b) média aritmética das classificações obtidas no 10.º e

11.º anos nas disciplinas da componente de formação

tecnológica;

c) proximidade geográfica entre a entidade de

acolhimento e local de residência do aluno.

Artigo 10.º

Acompanhamento da FCT pela escola

1. O professor orientador, de acordo com a planificação da

FCT, deslocar-se-á a cada empresa, quinzenalmente e de

acordo com a disponibilidade da entidade de

acolhimento, a fim de se inteirar do aproveitamento dos

alunos;

2. Nas visitas à empresa, o professor orientador deve

preencher a respetiva grelha de observação e assinar a

folha de presença relativa à visita;

3. O monitor deve preencher a grelha de observação,

aquando da visita do professor orientador.

Artigo 11.º

Avaliação da FCT

1. A avaliação no processo da FCT assume carácter

contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva

formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento

das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o

reajustamento do plano da FCT.

2. A avaliação assume também um carácter sumativo,

conduzindo a uma classificação final expressa de 0 a 20

valores.

3. A avaliação terá como base os seguintes critérios:

a) trabalho prático desenvolvido: 40%;

b) autonomia/iniciativa: 10%;

c) relacionamento/saber

estar/assiduidade/pontualidade: 20%;

d) organização da caderneta: 10%;

e) relatórios: 20%.

4. Os relatórios são apreciados e discutidos pelo professor

orientador e pelo monitor, que posteriormente

preenchem a grelha de proposta de avaliação, propondo

a respetiva classificação.

5. Na sequência da avaliação referida no número anterior, e

após reunião de concertação com todos os professores

orientadores e o diretor de curso, este propõe ao conselho

de turma, a classificação do aluno na FCT.

6. No caso de reprovação do aluno, poderá ser celebrado

novo protocolo/contrato entre os intervenientes, a fim de

possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT.

Artigo 12.º

Assiduidade

1. A assiduidade do aluno é controlada pelo preenchimento

da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo aluno e

pelo monitor.

2. Para efeitos de conclusão da FCT, deve ser considerada

a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95

% da carga horária global da FCT.

3. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade

do aluno for devidamente justificada, o período da FCT

poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento

do número de horas estabelecido.

Artigo 13.º

Seguro

1. O aluno está coberto por um seguro escolar da

responsabilidade da escola. Em caso de ocorrer acidente

com danos corporais, na entidade de acolhimento ou no

trajeto casa-entidade de acolhimento, o aluno beneficia

das mesmas garantias como se tratasse de um acidente

ocorrido na escola ou no trajeto casa-escola.

2. O seguro escolar a que o aluno tem direito abrangerá

igualmente o período da FCT ficando por isso a entidade

de acolhimento isenta de qualquer responsabilidade em

caso de acidente que ocorra com aquele durante este

período.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 51

Artigo 14.º

Encargo da empresa

1. A colaboração da entidade de acolhimento na

concretização da FCT não obriga a suportar quaisquer

encargos remuneratórios ao aluno ou à segurança social.

2. A entidade de acolhimento não está obrigada a assegurar

o trabalho para além do período da FCT.

Artigo 15.º

Incumprimento

1. O não cumprimento, por parte do aluno, do protocolo da

FCT por ele assinado, implica a anulação desta

formação.

2. O aluno terá de sujeitar-se a outro período de formação

em tempo a definir pela escola.

Artigo 16.º

Rejeição

1. Perante uma situação de rejeição do aluno por parte da

entidade de acolhimento, devido a problemas

relacionados com o comportamento, atitudes ou

desistência, as medidas a adotar por parte da escola são:

a) com a maior brevidade possível, o Diretor de Curso e

o professor orientador devem recolher as alegações

do aluno e do monitor da entidade de acolhimento a

fim de elaborar um relatório da situação a entregar ao

Diretor, ao coordenador dos cursos profissionais;

b) o Diretor de Turma deve diligenciar o contacto com

o encarregado de educação, no sentido de o informar

da situação do aluno;

c) a responsabilidade de estabelecer novo contacto, com

uma nova entidade de acolhimento é do aluno. A

celebração de um novo protocolo/contrato ficará

sujeita à aprovação do diretor de curso.

2. Quando por razões não imputadas ao aluno, a FCT não é

concluída, a responsabilidade de estabelecer novo

contacto, com uma nova entidade de acolhimento é da

escola.

ANEXO A.3 – PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL

Artigo 1.º

Designação

1. A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um

júri, de um projeto consubstanciado num produto,

material ou intelectual, numa intervenção ou numa

atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do

respetivo relatório final de realização e apreciação

crítica, demonstrativo de saberes e competências

profissionais adquiridos ao longo da formação e

estruturante do futuro profissional do jovem.

2. O projeto a que se refere o número anterior centra-se em

temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo

aluno formando em estreita ligação com os contextos de

trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento

de um ou mais professores.

Artigo 2.º

Responsabilidades do Diretor de Curso

São responsabilidades do Diretor de Curso:

a) articular com o coordenador dos cursos

profissionalizante, no que respeita aos procedimentos

necessários à realização da PAP;

b) dar a conhecer ao aluno e ao seu encarregado de

educação os critérios de avaliação e o presente

regulamento;

c) organizar e supervisionar as diferentes ações,

articulando-se com os professores orientadores e os

alunos;

d) homologar a documentação referente à PAP;

e) integrar o júri da PAP;

f) aprovar a calendarização da realização da PAP;

g) convidar oficialmente as estruturas externas para

integrar o júri da PAP;

h) designar o local onde se vai realizar a PAP;

i) servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.

Artigo 3.º

Responsabilidades do professor orientador

São responsabilidades do professor orientador:

a) orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver

e do produto a apresentar, na sua realização e na

redação do relatório final;

b) recolher e registar todos os elementos de avaliação ao

longo das diferentes fases do projeto, realizando uma

avaliação contínua;

c) decidir se o produto e o relatório estão em condições

de serem presentes ao júri, informando o diretor de

curso;

d) orientar o aluno na preparação da defesa oral da PAP;

e) elaborar no final do projeto, um parecer escrito, onde

constem todas as informações que considere

pertinentes para a avaliação;

f) lançar a classificação da PAP na respetiva pauta.

Artigo 4.º

Responsabilidades do aluno

São responsabilidades do aluno:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 52

a) escolher o tema e elaborar o pré-projeto;

b) estruturar um plano do projeto;

c) cumprir o plano do projeto;

d) desenvolver atividades de investigação e pesquisa;

e) definir estratégias de desenvolvimento do projeto;

f) aplicar os conhecimentos adquiridos no curso;

g) comparecer junto dos professores orientadores

sempre que estes o solicitem para apreciar o

desenvolvimento do projeto;

h) solicitar apoio aos professores orientadores;

i) autoavaliar o seu trabalho.

Artigo 5.º

Responsabilidades do júri

São responsabilidades do júri:

a) apreciar e avaliar o relatório, o produto final e a

defesa oral;

b) proceder à avaliação final da prova de acordo com os

parâmetros de avaliação aprovados;

c) elaborar a ata de avaliação final.

Artigo 6.º

Calendarização

1. Para a preparação da PAP prevêem-se as seguintes

etapas:

a) apresentação do presente regulamento e

esclarecimentos ao aluno e encarregado de educação

em setembro;

b) entrega do pré-projeto pelo aluno aos professores

orientadores, até final do mês de setembro;

c) comunicação ao aluno da aprovação do pré-projeto,

pelos professores orientadores, num prazo previsível

de oito dias úteis após a entrega do pré-projeto;

d) entrega do plano do projeto pelo aluno aos

professores orientadores, até final de outubro;

e) comunicação ao aluno da aprovação do plano de

projeto, pelos professores orientadores, num prazo

previsível de oito dias úteis após a entrega do plano

de projeto;

f) o desenvolvimento do projeto deve ser feito até final

de março mediante entrega do relatório final nos

serviços administrativos;

g) os professores orientadores têm um prazo previsível

de oito dias úteis para solicitar as reformulações

necessárias;

h) o relatório final reformulado, bem como a

autoavaliação, devem ser entregues pelo aluno, até ao

último dia útil do mês de maio, nos serviços

administrativos, em triplicado.

i) o plano do projeto e o relatório final devem ser

entregues ao júri até oito dias antes da data de

realização da defesa oral da PAP;

j) a defesa oral da PAP perante o júri será feita durante

os meses de junho e julho;

k) as datas para a defesa do projeto estão dependentes

da disponibilidade dos intervenientes externos à

escola.

2. Para a defesa oral da PAP haverá duas épocas:

a) 1ª época – junho/julho;

b) 2ª época – setembro.

Artigo 7.º

Fases da PAP

O PAP considera as seguintes fases:

a) A conceção do projeto;

b) O desenvolvimento do projeto;

c) Autoavaliação, elaboração do relatório final e defesa

oral.

Artigo 8.º

Conceção do projeto

O plano do projeto deve ser estruturado da seguinte forma:

a) identificação do aluno e do curso;

b) tema do projeto;

c) descrição do projeto: objetivos, atividades a

desenvolver, recursos necessários e respetivo

cronograma.

Artigo 9.º

Desenvolvimento do projeto

1. O projeto desenvolve-se de acordo com o plano

apresentado pelo aluno;

2. O aluno poderá reunir-se semanalmente, dentro do

horário estipulado, com os professores orientadores, ou

noutro horário a combinar entre as partes.

Artigo 10.º

Elaboração do relatório final

O relatório final integra:

a) a fundamentação da escolha do projeto;

b) resumo;

c) desenvolvimento, explicitando as realizações e os

documentos ilustrativos da concretização do projeto;

d) analise crítica global da execução do projeto,

considerando as principais dificuldades e obstáculos

e as soluções encontradas;

e) bibliografia/referências;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 53

f) anexos, incluindo as grelhas de autoavaliação e os

registos de avaliação formativa dos professores

orientadores.

Artigo 11.º

Defesa oral

1. A defesa oral consiste na apresentação e defesa, perante

um júri, do projeto, demonstrativo de saberes e

competências profissionais adquiridos ao longo da

formação.

2. A duração da defesa oral não deverá ultrapassar o

período de trinta minutos.

Artigo 12.º

Avaliação da PAP

1. A avaliação contempla as seguintes fases:

a) avaliação formativa, feita com base nos registos do

professor orientador ao longo das diversas fases do

projeto;

b) avaliação do desenvolvimento do projeto, pelo

professor orientador, discutida em reunião com os

restantes professores orientadores e diretor de curso,

através do relatório final apresentado pelos

professores orientadores;

c) avaliação do relatório final e da defesa oral do

projeto, elaborada pelo júri.

2. Critérios de avaliação.

a) a avaliação final da PAP, rege-se pelos seguintes

critérios gerais:

b) 50% para o desenvolvimento do projeto; 30% para o

relatório final e 20% para a defesa oral;

c) de acordo com a natureza do curso profissional e/ou

especificidade do projeto, serão definidos critérios

específicos para cada uma das partes referidas na

alínea anterior;

d) os critérios específicos a que se refere a alínea

anterior, são definidos pelos professores

orientadores, aprovados em conselho de turma e

dados a conhecer aos alunos até final de novembro.

3. A classificação da PAP é expressa na escala de 0 a 20

valores;

4. A classificação não pode ser objeto de reapreciação;

5. O aluno que, tendo comparecido à PAP, não tenha tido

aprovação pelo júri poderá realizar nova prova na época

seguinte, mediante inscrição.

Artigo 13.º

Incumprimento

1. O aluno que entregar o relatório após a data limite, ficará

sujeito à decisão por parte dos professores orientadores e

diretor de curso, quanto à defesa oral da PAP, após

análise das razões que motivaram esse atraso;

2. O aluno que, por razão justificada, não compareça à

defesa oral da PAP, deve apresentar no prazo de três dias

úteis a contar da data da realização da prova, a respetiva

justificação ao diretor de curso, podendo aquela ser

entregue através do encarregado de educação;

3. A aceitação da justificação será da responsabilidade do

diretor de curso e coordenador dos cursos profissionais,

que determinam a data de realização da nova prova;

4. A não aceitação ou a injustificação da falta à primeira

prova, bem como a falta à nova prova, determina sempre

a impossibilidade de realizar a PAP nessa época.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 54

ANEXO B – REGULAMENTO BIBLIOTECAS ESCOLARES

I – NORMAS GERAIS DE

FUNCIONAMENTO

1. Tem livre acesso à BE toda a comunidade escolar, pais e

encarregados de educação.

2. Podem ainda aceder a este espaço outros elementos da

comunidade devidamente autorizados pelo Diretor;

3. O utilizador deve evitar trazer consigo sacos, pastas,

mochilas, devendo deixá-los nos respetivos cacifos;

4. Na Biblioteca são válidas todas as regras exigidas na sala

de aula.

II – Direitos dos utilizadores

1. Os utilizadores da comunidade escolar têm direito a:

a) circular livremente em todo o espaço da BE;

b) utilizar todos os serviços de livre acesso;

c) escolher e retirar das estantes os documentos que

pretendam consultar, ler, ouvir e visionar (solicitando

ao professor/assistente operacional de serviço que o

coloque no respetivo leitor);

d) apresentar críticas, sugestões, propostas de

melhoramento ou reclamações;

e) requisitar documentos para empréstimo domiciliário;

f) requisitar o espaço para complemento de aula, apoio

curricular, trabalhos de pesquisa, entre outros;

g) imprimir trabalhos escolares.

III – Deveres dos utilizadores

1. Os utilizadores têm como deveres:

a) cumprir as normas estabelecidas no presente

regulamento do AEOJ;

b) manter em bom estado de conservação os

documentos que lhe forem facultados, bem como

fazer bom uso das instalações e equipamentos;

c) facultar os dados necessários para o preenchimento

das requisições, possibilitando, desta forma, o

tratamento estatístico e de gestão;

d) cumprir os prazos estipulados para a devolução de

documentos.

e) indemnizar a BE pelos danos ou perdas que forem da

sua responsabilidade;

f) acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelo

professor/assistente operacional de serviço;

g) requisitar espaços e recursos da BE com pelo menos

24 horas de antecedência.

IV – Zonas funcionais e regras de

utilização

As bibliotecas escolares do concelho deverão ser constituídas,

na medida do possível, por zona de acolhimento, zona de

audiovisuais, zona de multimédia e internet, zona de

leitura/consulta, zona de leitura informal e zona de

trabalho/produção.

1. Zona de Receção / acolhimento

A zona de acolhimento é constituída por uma secretária de

atendimento e vários expositores de novidades. Nesta zona

são divulgadas informações, prestados esclarecimentos,

efetuado o empréstimo domiciliário e expostas novidades

editoriais.

2. Zona de audiovisuais

Normas de utilização do espaço de visionamento multimédia:

a) os recursos multimédia são de acesso condicionado,

devendo ser pedidos na Receção;

b) os utilizadores devem sentar-se junto ao televisor,

permanecendo em silêncio;

c) o material disponível neste espaço não pode ser

requisitado para consulta domiciliária, salvo em

situações especiais (preparação de um trabalho ou de

uma aula, por exemplo) e mediante autorização

prévia;

d) os recursos multimédia são de acesso condicionado,

estando disponíveis apenas as capas para consulta;

e) se um docente necessitar de visionar um documento

da BE, com uma turma noutro espaço, pode requisitá-

lo antecipadamente mediante preenchimento de ficha

própria;

f) em caso de danificação ou avaria do equipamento

e/ou documento, o facto deve ser comunicado, de

imediato, ao responsável de serviço;

g) as situações referidas no ponto anterior devem ser

objeto de descrição detalhada em impresso próprio,

criado para as ocorrências.

3. Zona de Internet

Na BE encontram-se computadores com acesso à Internet que

também estão à disposição dos utilizadores para a realização

de trabalhos, de acordo com as seguintes normas de utilização:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 55

a) a utilização dos computadores só é possível mediante

requisição prévia no formulário existente para o

efeito;

b) o tempo máximo de utilização é de 30 minutos, no

caso de existir fila de espera;

c) só é permitida a presença até dois utilizadores por

computador e será vedada a requisição diária quando

abusiva;

d) a utilização do computador para a realização de

trabalhos escolares é prioritária;

e) a BE não assume qualquer responsabilidade

relativamente à conservação da informação que os

utilizadores gravem no disco rígido dos

computadores, reservando-se o direito de, sem prévio

aviso, eliminar ficheiros para manutenção dos

equipamentos informáticos;

f) os utilizadores deverão guardar os trabalhos nos seus

dispositivos pessoais de armazenamento da

informação;

g) não são permitidas alterações às configurações dos

computadores, nomeadamente a instalação e

desinstalação de software;

h) a instalação de novo software, quando necessário,

será efetuada pelo responsável do equipamento;

i) sempre que detetada qualquer anomalia ao normal

funcionamento do computador deve ser dado

conhecimento ao responsável;

j) a utilização dos computadores com objetivos lúdicos

só é permitida por um período de tempo nunca

superior a 30 minutos;

k) qualquer problema técnico de software ou hardware

que surja no decurso da sua utilização, deverá ser

comunicado ao professor ou ao assistente operacional

de serviço;

l) a requisição dos computadores por um professor

para vários alunos, no contexto de atividades de aula,

deverá ser feita com a antecedência de 48 horas, em

impresso próprio.

4. Zona de Leitura/Consulta

Destina-se à consulta de documentação, leitura e trabalho

individual.

A consulta deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) o acesso às estantes é livre e o utilizador pode

consultar qualquer livro/documento, na mesa de

leitura/trabalho.

b) após a leitura/consulta, os documentos não devem ser

colocados nas prateleiras, devendo o utilizador deixá-

los no espaço destinado para o efeito;

c) as obras solicitadas para consulta na sala de aula são

registadas em impresso próprio existente na BE, que

será assinado pelo requisitante, ficando à

responsabilidade do professor. Estas obras devem ser

devolvidas pelo requisitante após o final da aula.

5. Zona de leitura informal

Destina-se à leitura de periódicos, banda desenhada, entre

outros documentos, num ambiente mais descontraído.

6. Zona de trabalho/produção

Destina-se à realização de trabalhos individuais e/ou de grupo.

Estes espaços devem estar afastados da zona de consulta para

prevenção de situações de ruído.

7. Empréstimo domiciliário

a) o empréstimo de livros para leitura domiciliária é

permitido a toda a comunidade escolar do AEOJ.

b) sempre que se pretenda requisitar um documento para

consulta domiciliária, deve ser feito o registo de

empréstimo adequado no local de atendimento.

c) os livros podem ser requisitados para consulta

domiciliária por um período de 10 dias úteis podendo

ser renovada desde que não sejam reservados por

outro utilizador.

d) não podem ser requisitados para o domicílio os

seguintes documentos:

Obras de referência (enciclopédias,

dicionários, índices, etc.); todos os que se

encontrarem em mau estado de conservação ou

que se danifiquem facilmente; títulos que

estejam a ser muito procurados para consulta,

nomeadamente para as aulas, a realização de

trabalhos solicitados pelos professores e

concursos de leitura; títulos que façam parte de

coleção ou de obras em vários volumes, que

pelo seu valor exijam uma maior preservação;

edições raras ou obras antigas de alto valor

pecuniário.

e) os utilizadores ou os seus encarregados de educação,

quando menores, são responsáveis por quaisquer

danos causados nos livros/documentos ou pelo seu

extravio, bem como pelo seu ressarcimento.

f) o empréstimo pode ser recusado no caso de o utente

ter em sua posse documentos em atraso.

g) durante os períodos de férias e pausas letivas, o

empréstimo fica condicionado à disponibilidade da

equipa da BE.

h) cada utilizador pode requisitar até um número

máximo de três documentos.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 56

V – Sanções para o incumprimento

1. Ao utilizador que perturbe o normal funcionamento da

BE será aplicado o procedimento previsto no RI do

AEOJ e no estatuto do aluno e ética escolar.

2. Quando se verificar o atraso da entrega de um livro

requisitado será feita uma chamada de atenção ao

requisitante pela equipa da BE. Caso a situação se

mantenha, será enviada ao próprio ou ao encarregado de

educação (no caso de se tratar de um aluno) uma

informação da não entrega dos livros cujo prazo tenha

excedido os dez dias úteis.

3. Os danos irremediáveis causados por incumprimento das

regras de utilização e segurança do fundo documental, do

equipamento informático, áudio e audiovisual terão que

ser ressarcidos pelo seu autor comprando um novo

exemplar ou fazendo a entrega em numerário do valor

atualizado da obra/equipamento.

4. Considera-se dano irremediável: cortar, rasgar, arrancar

folhas, tornar ilegíveis os carateres ou inutilizar de

qualquer forma e com qualquer agente, suportes

magnéticos e/ou suportes físicos.

5. Qualquer situação omissa neste regimento será resolvida

pelo Professor bibliotecário e/ou pelo Diretor.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 57

ANEXO C – CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA A ELABORAÇÃO

DE HORÁRIOS

Critérios gerais para elaboração de horários

1. De acordo com as competências previstas na alínea k) do Artigo 33.º do D.L. 75/2008 de 22 de abril, com a nova redação

dada pelo D.L. n.º 137/2012, de 2 de junho, o Conselho Pedagógico, em reunião do dia 8 de julho de 2016, aprovou os

seguintes critérios a ter em conta na elaboração de horários para o ano letivo 2016/2017 e seguintes.

2. No âmbito da distribuição de serviço docente o Conselho Pedagógico reafirma o primado da importância fulcral do

aluno na escola, pelo que as preferências dos docentes apenas deverão ser tomadas em conta quando não colidam com

os objetivos da escola enquanto instituição, não prejudiquem o seu bom funcionamento nem contrariem as disposições

legais e regulamentares.

Princípios gerais

1. A responsabilidade última da elaboração dos horários e consequente distribuição de serviço é da competência do Diretor.

2. A elaboração de horários quer das turmas quer dos professores obedecerá, primordialmente, a critérios de ordem

pedagógica.

3. Para a elaboração de horários conjugar-se-ão os interesses globais do corpo discente e da escola, no respeito inequívoco

da lei vigente e do Regulamento Interno.

4. Na distribuição de serviço dever-se-á ter em linha de conta a adequação do perfil do professor às necessidades da turma

designadamente quanto àquelas que apresentem problemas de assiduidade, indisciplina, insucesso repetido, etc.

5. Dever-se-á evitar a atribuição de turmas com disciplinas sujeitas a exame final a professores para os quais haja

previsibilidade de ausência prolongada ou que, em anos anteriores, apresentem um padrão de baixa assiduidade.

Critérios gerais

1. Para o pré-escolar o período letivo da manhã decorrerá entre as 9h00 e as 12h30 e o período da tarde entre as 14h00 e

as 15h30m.

a) O horário das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) é elaborado no início do ano letivo, em reunião

da Direção com a Autarquia e encarregados de educação. Este horário está compreendido entre as 7h30 e as 18h30,

podendo ser diferente em cada JI, de acordo com os horários de trabalho dos Encarregados de Educação.

Excecionalmente o JI estará aberto até às 18h45, mediante comprovativo de horário de trabalho emitido pela

entidade patronal.

2. Para o 1.º ciclo o período letivo da manhã decorrerá entre as 9h00 e as 12h30 e o período da tarde entre as 14h00 e as

17h30.

a) As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) funcionam após as atividades letivas das turmas até às 17h30.

3. Para o 2.º ciclo o período letivo da manhã decorrerá entre as 8h40 e 13h25 e o período da tarde entre as 13h30 e as

18h15.

4. Para o 3.º ciclo e secundário o período letivo da manhã decorrerá entre as 8h30 e 13h15 e o período da tarde entre as

13h30 e as 18h15.

5. A apresentação de cada horário obedecerá ao esquema de tempos letivos devidamente definidos quanto ao seu início e

conclusão.

6. Os tempos letivos serão organizados em tempos de 60 minutos no pré-escolar e 1.º ciclo e de 50 minutos na escola sede

consecutivos ou não. A disciplina de educação moral e religião católica será organizada em blocos de 45 ou 90 minutos.

7. Por questões de saúde e de segurança, as aulas de Educação Física que ocorrem da parte da tarde devem ser antecedidas

de uma aula teórica ou prática de outra disciplina.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 58

Nota: Sempre que não for possível o cumprimento desta disposição, o docente de Educação Física deve assegurar-

se que os alunos tiveram um intervalo para almoço de pelo menos 110 minutos.

Critérios para elaboração de horários de discentes

1. Evitar a marcação de disciplinas de índole teórica no final da tarde.

2. Evitar a marcação de aulas da mesma disciplina em dias consecutivos, sobretudo se esta tiver uma carga horária de duas

aulas semanais.

3. Garantir que as aulas da mesma disciplina não coincidam sempre com o final de cada turno de aulas.

4. No horário de cada turma não poderão ocorrer tempos desocupados.

5. Evitar a marcação de aulas de diferentes línguas estrangeiras em tempos letivos consecutivos.

6. Assegurar, sempre que possível, o funcionamento das disciplinas de caráter prático predominantemente no período da

tarde, nomeadamente as referentes à oferta complementar.

7. O período de tempo destinado ao almoço, deve estar compreendido entre 60 e 130 minutos.

Critérios para elaboração de horários de docentes

1. Assegurar que a distribuição de níveis pelos vários professores dos grupos de recrutamento seja equilibrada e, sempre

que possível, não ultrapassar 3 níveis.

2. O horário do docente não deve incluir mais de 7 tempos letivos diários.

3. O horário semanal do docente não deve incluir mais de três tempos desocupados, (vulgarmente designados por furos).

4. O horário do docente deve contemplar um período para almoço de, pelo menos, 1 hora.

5. Sempre que possível é de considerar a continuidade dos professores das turmas, bem como do diretor de turma, desde

que não haja motivos que aconselhem a sua substituição (situações registadas em documentos oficiais ou do

conhecimento do Diretor).

6. A direção de turma, sempre que possível, deve ser distribuída a um docente que lecione a totalidade dos alunos da turma.

7. O tempo a atribuir à “componente não letiva de estabelecimento” será no 1.º ciclo de 120 minutos e nos restantes ciclos

de 150 minutos/semana.

8. O horário letivo dos professores que lecionam nos cursos profissionais tem por base o número de horas semanais

estabelecidas no ECD. No entanto, de acordo com o princípio da flexibilidade, de modo a corresponder às necessidades

específicas dos alunos, poderá ser gerido de forma flexível, não podendo ultrapassar, contudo, as 35 horas semanais e

as 7 horas diárias.

9. O docente obriga-se a comunicar ao Diretor qualquer facto que implique redução de serviço letivo ou condicionamento

na elaboração do horário (ex.: maternidade, amamentação, formação, etc.)

10. Parte da componente não letiva do trabalho de estabelecimento será marcada, tanto quanto possível, para que o docente

possa acompanhar os respetivos alunos.

11. O serviço dos docentes orientadores de estágio deve ser distribuído de forma a possibilitar as regências.

12. As horas de apoio educativo ou outras que sejam atempadamente conhecidas ou solicitadas farão parte integrante do

horário do docente, sempre em período não coincidente com as atividades letivas dos alunos, com exceção dos alunos

do 1.º CEB.

13. As aulas de complemento curricular serão sempre consideradas na componente letiva do horário do docente podendo,

em caso de ocorrência após o início do ano letivo, ser consideradas como serviço extraordinário.

14. As restantes modalidades de apoio previsto no respetivo regulamento serão consideradas serviço letivo se incluídas na

componente letiva do docente, ou serviço não letivo se incluídas na componente não letiva de trabalho.

15. Com exceção das funções de diretor de turma, a utilização de horas de crédito horário para o exercício de funções e

atividades previstas na lei em vigor, apenas pode ter lugar quando as horas da componente não letiva se revelem

insuficientes;

16. Para o exercício de cargos de coordenação pedagógica nas estruturas de orientação educativa ou outros, devem ser

consideradas as seguintes cargas horárias:

a) 5 horas semanais – Para o exercício da coordenação de departamento curricular, com 22 ou mais docentes;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 59

b) 4 horas semanais – Para o exercício das funções de diretor de turma, exercício da coordenação de departamento

curricular, com menos de 22 docentes (no caso do coordenador do 1.º ciclo ser-lhe-á retirada a lecionação de

2 horas de apoio ao estudo, bem como a vigilância nos intervalos;

c) 3 horas semanais – Coordenadores de estabelecimento e coordenações dos diretores de turma (básico e

secundário) / cursos profissionais;

d) 2 horas semanais – Presidente do Conselho Geral, direção de instalações; coordenação das áreas curriculares

não disciplinares; coordenação da equipa de disciplina e gestão de conflitos; coordenação da equipa de

autoavaliação da escola; coordenação da equipa do plano anual de atividades; coordenação da educação para

a saúde; supervisão pedagógica no caso de grupos de recrutamento com 6 ou mais docentes;

e) 1 hora semanal – Supervisão pedagógica no caso de grupos de recrutamento com menos de 6 docentes;

coordenação do desporto escolar e coordenação das tutorias;

Critérios Pedagógicos para a Constituição de Turmas

Para além dos critérios constantes no, despacho normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho e legislação subsequente, o

Agrupamento de Escolas Oliveira Júnior define ainda os seguintes critérios pedagógicos para a seriação de alunos e constituição

de turmas:

Educação pré-escolar:

Formação de grupos constituídos por crianças de idades compreendidas entre os três e os cinco anos.

Crianças que ingressem pela 1ª vez no JI serão integradas nos grupos já constituídos, distribuindo-se equitativamente

pelas idades, sexo e proveniência.

Continuidade do grupo já formado.

1.º ciclo:

Continuidade das turmas, sempre que possível.

1.º ano – aquando da constituição das turmas, procurar-se-á manter, sempre que possível, os grupos dos vários JI, quer

púbicos quer privados, de forma equitativa relativamente ao número de turmas existentes (manter grupo de origem) e

considerar as informações das educadoras de infância ou de técnicos intervenientes no percurso escolar das crianças.

2.º, 3 ciclos e ensino secundário:

No início de cada ciclo a constituição das turmas deve ter em consideração as indicações dos professores titulares de

turma, dos conselhos de turma, bem como de outros técnicos, fornecidas no final do ano letivo.

Deve haver continuidade das turmas constituídas no ano letivo anterior, dentro do mesmo ciclo.

Será de considerar a heterogeneidade de alunos por sexo, idade e proveniência, numa perspetiva de escola inclusiva.

De acordo com o ponto 2 do Artigo 32 do despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, excecionalmente no 2.º e 3.º

ciclos, podem ser constituídas turmas designadas “turmas mais sucesso” e apenas uma por cada ano, com alunos em

risco de abandono e/ou de grande insucesso escolar. Para estas turmas, e em todas as disciplinas, serão designados

professores coadjuvantes.

Na formação de turmas do 10.º ano, os alunos serão agrupados considerando-se a área de estudos por que optaram, a

língua estrangeira escolhida e finalmente a disciplina de opção (é considerada a primeira escolha do aluno desde que

seja possível reunir um grupo mínimo legalmente exigido).

Para a formação de turmas no ensino profissional são considerados os critérios de seleção dos alunos para matrícula

(constantes do Regulamento Interno dos cursos profissionais) e aplicados, sempre que possível, os critérios supra-

apresentados.

Legislação a considerar:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OLIVEIRA JÚNIOR 60

Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho